| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2017 |
| Date | 2017-08-07 |
| Ementa | PARECER AO PLL 04/2017 |
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RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C – FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066 Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ: 03 892 042/0001-72 PARECER N.º 032/2017/CJR/2017 OS MEMBROS DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, ESTADO DE MATO GROSSO, REUNIRAM-SE NO DIA 04 DE AGOSTO DE 2017, PARA ANALISAR E EMITIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI ORDINARIA DO PODER LEGISLATIVO N.º 04/2017, A QUAL A COMISSÃO EMITIU O SEGUINTE PARECER: SÚMULA: Dispõe sobre a Emissão da “Carteira de Identificação Estudantil” dos estudantes matriculados na rede particular e rede pública de ensino do município de Querência/MT, e dá outras providências. CONSIDERANDO que se trata de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal em que se propõe dar condições aos estudantes devidamente matriculados, o direito à sua Carteira de Identificação Estudantil, a qual lhe garante sua melhor identificação e também pagar meia-entrada em evento sócio cultural e artístico. Sendo assim o Projeto de Lei do Poder Legislativo supracitado vislumbra legalidade para a devida aprovação. CONSIDERANDO que o projeto, objeto dessa análise tem como finalidade dispor de normas complementares que regulamentam a emissão das carteiras estudantis para os estudantes deste município. Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Titulo V da lei nº 9394 de 20 de Dezembro de 1996 que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE). RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C – FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066 Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ: 03 892 042/0001-72 CONSIDERANDO que já existem inúmeras cidades no País onde são emitidas carteirinhas de estudantes, a qual está pautada na Lei Federal Nº. 12.933 de 26 de Dezembro de 2013 que legaliza a referida matéria. Ademais, a Comissão opinou por unanimidade pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PROJETODE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 004/2017 de 05 de Julho de 2017. Este é o parecer. Salvo melhor juízo do Soberano Plenário. Sala das Comissões, 04 de Agosto de 2017 / Querência – MT. Neiriberto M S Erthal PRESIDENTE Telmo Brito RELATOR Domingos João Roberti MEMBRO