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materia nº 32/2017

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 32 / 2017
Date 2017-08-07
EmentaPARECER AO PLL 04/2017
native_id412

Autoria

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texto original #

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RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
PARECER N.º 032/2017/CJR/2017
OS MEMBROS DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, ESTADO DE MATO GROSSO, REUNIRAM-SE NO DIA 04
DE AGOSTO DE 2017, PARA ANALISAR E EMITIR PARECER SOBRE O PROJETO DE 
LEI ORDINARIA DO PODER LEGISLATIVO N.º 04/2017, A QUAL A COMISSÃO EMITIU O 
SEGUINTE PARECER:
SÚMULA: Dispõe sobre a Emissão da “Carteira de Identificação Estudantil” dos 
estudantes matriculados na rede particular e rede pública de ensino do município de 
Querência/MT, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que se trata de Projeto de Lei de iniciativa do Poder 
Legislativo Municipal em que se propõe dar condições aos estudantes devidamente 
matriculados, o direito à sua Carteira de Identificação Estudantil, a qual lhe garante 
sua melhor identificação e também pagar meia-entrada em evento sócio cultural e 
artístico. Sendo assim o Projeto de Lei do Poder Legislativo supracitado vislumbra 
legalidade para a devida aprovação.
CONSIDERANDO que o projeto, objeto dessa análise tem como 
finalidade dispor de normas complementares que regulamentam a emissão das 
carteiras estudantis para os estudantes deste município. Terão direito ao benefício 
os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e 
ensino previstos no Titulo V da lei nº 9394 de 20 de Dezembro de 1996 que 
comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da 
aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de 
Identificação Estudantil (CIE).
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
CONSIDERANDO que já existem inúmeras cidades no País onde são 
emitidas carteirinhas de estudantes, a qual está pautada na Lei Federal Nº. 12.933 
de 26 de Dezembro de 2013 que legaliza a referida matéria.
Ademais, a Comissão opinou por unanimidade pela constitucionalidade, 
juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PROJETODE LEI 
DO LEGISLATIVO Nº. 004/2017 de 05 de Julho de 2017.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário. 
Sala das Comissões, 04 de Agosto de 2017 / Querência – MT.
 Neiriberto M S Erthal
 PRESIDENTE
 Telmo Brito
 RELATOR
 Domingos João Roberti
 MEMBRO

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