Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 038/2017
e Da E DE 17 DE AGOSTO DE 2017
zamara Municipal de Querência - MT Dispõe sobre os procedimentos de
lançamento e cobrança das taxas
decorrentes da prestação de serviço público
e/ou exercício regular do poder de polícia
PROTOCOLO GERAL 367 em matéria ambiental; e dá outras
Data: 17/08/2017 Horário: 14:44
providências.
Legislativo - PLO 38/2017
O Prefeito Municipal de Querência. usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei. faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Querência aprovou
e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção |
Disposições Gerais
Art. 1º Esta lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da
prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos atos
administrativos praticados visando à análise das licenças ambientais de empreendimentos e
atividades de impacto ambiental. consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras em
âmbito local.
Art. 2º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM, tendo
como fato gerador a prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia
em face aos atos administrativos praticados visando à análise de licenças ambientais de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar impacto
ambiental de âmbito local. em especial aquelas descritas na Resolução do Consema nº.
085/2014.
Parágrafo único A receita realizada em decorrência do disposto no caput constituirá o
Fundo Municipal do Meio Ambiente - EMMA e será destinada para fazer frente às
despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Municipal do Meio
Ambiente, bem como despesas de custeio e manutenção da prestação do serviço de
análises de licenças ambientais de impacto de âmbito local pelo Município ou Consórcio
Público. /
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Art. 3º Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que exerça as atividades elencadas como
sujeitas ao licenciamento e controle ambiental.
Art. 4º Constitui fato gerador da TLAM, a utilização dos serviços públicos e o exercício
do poder de polícia. constantes dos Anexos integrantes desta Lei.
Art. 5º A TLAM terá por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato
Grosso - UPEMT e demais critérios e parâmetros definidos nos Anexos da presente norma
e será convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador.
$ 1º Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades arroladas na Resolução
do Consema nº. 085/2014, será utilizada a classificação genérica resultante da conjugação
do porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descritas nos Anexos 1 e II.
$ 2º Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que
estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo 1.
$ 3º Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a TLAM devida será calculada
pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no
citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro)
em se tratando da Licença Prévia — LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para a
Licença de Instalação; de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença de
Operação. Renovação de Licença de Operação e Licença de Operação Provisória.
Art. 6º Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a TLAM será lançada e
cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e
atividades que atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos, desde que solicitado no
requerimento padrão:
I - utilize resíduos para reciclagem ou para geração de energia:
II - reaproveite a água utilizada:
HI - disponha de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental:
IV - desenvolva plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos
requisitos elencados será efetuada quando da realização de vistorias técnicas, cabendo ao
empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão
compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação de eventuais anomalias.
Art. 7º Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma:
| - O microempreendedor individual, na forma do art. 4º, $3º da Lei Federal nº. 123/2006:
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II - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
II - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou
filantrópicas:
IV - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular
do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual
superior a 20% (vinte por cento) da área total. podendo incluir a área de reserva legal neste
percentual.
Parágrafo único A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de
ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da
condição geradora.
Art. 8º Poderá ser cobrada taxas de expediente ou inerente à prestação de serviço público,
exclusivamente por meio da UPEMT, conforme o Anexo IX.
Seção II
Do Licenciamento e da Autorização Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris
Art. 9º Os critérios para cálculo dos custos de análise de processos de licenciamento
ambiental de atividades agrossilvipastoril previstas na Resolução do Consema nº.
085/2014. seguirão os mesmos parâmetros estabelecidos no artigo 5º da presente Lei.
Art. 10 Caso a verificação das condições ambientais da atividade ou empreendimento
sujeito a regularização e licenciamento ambiental exigir, a qualquer tempo, a realização de
amostragens. de análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para
prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio
público ou de terceiros, caberá ao empreendedor arcar com os respectivos custos.
Art. 11 Os custos de análise para emissão de autorização ou licença ambiental para
empreendimentos ou atividades agrossivilpastoris constantes na Resolução do Consema nº.
085/2014, terão os valores reduzidos:
I - em percentual de 30% (trinta por cento) no caso de redução de 30% (trinta por cento) a
39% (trinta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos:
II - em percentual de 40% (quarenta por cento) nos casos de redução de 40% (quarenta por
cento) a 49% (quarenta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;
II - em percentual de 50% (cinquenta por cento) no caso de redução de 50% (cinquenta
por cento) ou mais na taxa de aplicação de agrotóxicos:
IV - em percentual de 50% (cinquenta por cento) para os empreendimentos que
comprovarem que se adequaram a outras práticas que resultem em balanço ambiental
positivo: /
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V - em percentual de 21% (vinte e um por cento) até o limite de 50% (cinquenta por
cento). progressiva e proporcionalmente, para atividades ou empreendimentos que
comprovarem a regularização da reserva legal acima do percentual mínimo exigido em lei.
$ 1º Para fazer jus às reduções a que se referem os incisos [ a IV, o empreendedor deverá
comprovar. por meio de Atestado do Ministério da Agricultura e Pecuária ou de seus
órgãos vinculados, que aderiu e está cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de
Aplicação e Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxicos, previsto em
Resolução.
$ 2º A comprovação do requisito a que se refere o inciso V se dará por meio da
apresentação de cópia do registro da Reserva Legal - RL do imóvel no Cadastro Ambiental
Rural - CAR ativo ou da averbação da Reserva Legal à margem da inscrição da matrícula
do imóvel no registro de imóveis. quando for o caso.
Seção HI
Do Parcelamento
Art. 12. As taxas de licenciamento ambiental poderão ser parceladas, a pedido do
interessado, da seguinte forma:
$ 1º. Para fazer jus ao parcelamento da taxa de licenciamento ambiental é obrigatório que o
beneficiário do parcelamento esteja operando e requeira o licenciamento corretivo da
atividade. solicitando a emissão das licenças prévia. de instalação e de operação no mesmo
processo.
$2º. O parcelamento deve ser solicitado no requerimento padrão, no item 7, no campo da
“Descrição da Atividade”.
$ 3º. O parcelamento poderá ser feito no máximo em 3 (três) parcelas:
I. A primeira parcela será referente ao valor da taxa da licença prévia:
HI. A segunda parcela será referente ao valor da taxa de licença de Instalação:
HI. A terceira parcela será referente ao valor da taxa de licença de Operação;
IV. O protocolo do processo de licenciamento ambiental somente será realizado após o
pagamento da Licença Prévia e apresentação do respectivo comprovante:
V. A segunda parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequente ao
vencimento da parcela da licença prévia a ser emitido dentro do mês de vencimento,
considerando a UPEMT do mês, sendo disponibilizado por e-mail e/ou a retirar na
secretaria do órgão:
VI. A terceira parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequente ao
vencimento da parcela da licença de instalação a ser emitido dentro do mês de vencimento,
considerando a UPEMT do mês. sendo disponibilizado por e-mail e/ou a retirar na
secretaria do órgão. Ed
$ 4º. Em caso de inadimplência: /
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I. não será emitida a respectiva licença, ficando o empreendimento sujeito as sanções
legais.
II. não será emitido novo boleto, em caso de vencimento do parcelamento, devendo ser
pago o boleto original com juros e correções monetárias
IH. Após 90 (noventa) dias de inadimplência, segue-se o rito do artigo 17 desta lei.
$ 5º A atividade/empreendimento só poderá ser beneficiado pelo parcelamento das taxas de
licenciamento ambiental uma única vez.
Parágrafo único. As renovações das licenças prévia, de instalação ou de operação não
estão sujeitas ao parcelamento.
Seção IV
Do Comunicado de Armazém e Silo
Art 13. A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do
pagamento das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais
não licenciados anteriormente ao Decreto nº. 1964/2013, que ora seguem:
81º. Nos Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 7,5 (sete e
meia) UPE/MT;
82º. Nos Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 21.5 (vinte e
uma e meia) UPE/MT:
83º. Nos Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 93 (noventa e
três) UPE/MT:;
84º. Nos Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 263,5
(duzentos e sessenta e três e meia) UPE/MT:
$5º. Nos Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 417,5
(quatrocentos e dezessete e meia) UPE/MT:;
Parágrafo único: O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido com base
no anexo II da Lei nº. 10.242/2014.
Art. 14. A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do
pagamento das taxas. referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais
que possuíam licença ambiental anteriormente ao Decreto nº. 1964/2013, que ora seguem:
81º. Nos Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 2.5 (duas e
meia) UPF/MT: a
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82º. Nos Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 6 (seis)
UPF/MT:
83º. Nos Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 24 (vinte e
quatro) UPE/MT:
84º. Nos Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 66,5 (sessenta
e seis e meia) UPF/MT:.
85º. Nos Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 105
(cento e cinco) UPF/MT.
Parágrafo único: O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido com base
no anexo II da Lei nº. 10.242/2014.
CAPÍTULO H
DA MORA E DAS PENALIDADES
Art. 15 As infrações decorrentes da violação das regras inerentes a presente norma implica
a incidência de acréscimos e cominações. conforme abaixo:
I - infração referente às taxas de licenciamentos ou de autorizações lançadas e não
quitadas:
a) juros de mora, calculados nos termos do Art. 44 da Lei 7.098, de 30 de dezembro de
1998:
b) multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao
dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento). aplicável sobre o valor devido, se o
recolhimento for efetuado. espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser cientificado de
qualquer ato expedido pela Administração Pública para o cumprimento da obrigação
principal:
c) multa sancionatória correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento. aplicável sobre o
valor da taxa devida, quando o pagamento for efetuado após o contribuinte ter sido
notificado pelo órgão competente para o cumprimento da obrigação principal.
Parágrafo único. A multa prevista na alínea "ec" do inciso I, fica reduzida em 20% (vinte
por cento). quando o sujeito passivo cumprir a obrigação espontaneamente, antes de ser
cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para a exigência do
cumprimento da mesma. a
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CAPÍTULO III í
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 16 As obrigações. pendências. informações, complementações, esclarecimentos e
demais exigências impostas pelo órgão ambiental estadual deverão ser atendidas em até 90
(noventa) dias, podendo ser prorrogado. a critério do analista, mediante solicitação e
justificativa.
Parágrafo único O não atendimento às exigências previstas no caput, no prazo definido
pelo órgão ambiental, ensejará o indeferimento do requerimento.
Art. 17 Os projetos de licenciamento indeferidos pelo órgão ambiental serão arquivados,
podendo os documentos ser desentranhados do processo administrativo, a pedido do
requerente.
$ 1º Não serão arquivados os projetos indeferidos quando o empreendimento estiver
instalado ou em operação, devendo ser realizada notificação, autuação e embargo. com o
objetivo de instar o empreendedor a regularizar a situação.
$ 2º As taxas utilizadas no processo de licenciamento arquivado poderão ser
reaproveitadas. por uma única vez, desde que não tenha ocorrido a análise pelo órgão
ambiental.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto, nos termos do
regulamento, ao empreendedor que buscar a regularização ambiental do estabelecimento
e/ou atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do efetivo vigor. observado os
termos do art. 15 desta lei.
Art. 19 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato próprio. no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 20 Em obediência aos termos do art. 150. II. “c” da Constituição Federal, entrará em
vigor esta lei, decorridos 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gorgen
Prefeito Municipal
ANEXO I
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CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE
Porte do Parametros de Avaliação o
Empreendimento Área Construída (m2) Investimento total (em | Número de Empregados | Transportadora (Número
UPEMT) de veículos)
Mínimo Até 500 e pequenos Até 1.000 Até 10 De la3
produtores
Pequeno De 501 a 2.000 De 1.001 até 4.750 De 11a30 De4a 0
Médio De 2.001 a 10.000 De 4.751 até 18.975 De 31 a 200 De 11 a 50
Grande De 10.001 a 40.000 | De 18.976 até 47.435 De 201 a 1.000 De Sl a 100
Excepcional Acima de 40.001 Acima de 47.435 Acima de 1.000 Acima de 100
ANEXO H
Unidade de Referência para Cobrança de Taxa de Licença em UPFMT
| Porte do Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional
| empreendimento
Nível de
Poluição e/ou P M|G P M G P M G P M G P M G
| Degradação
Licença Prévia
(LP) e 0,5 | 1,5 |2,5
Renovação
to
in
8)
tn
to
7.5 | 14,5 50 64 70,5 90 102,5 | 127,5 | 161,5
Licença de
Instalação (Ll)e | 4,5 | 5,5 | 6,5 | 12 20 | 33,5 | 47,5 | 66.5 | 105 133
Renovação
ta
E)
146,5 | 184,5 | 210
E)
y
o)
in
to
ns)
[E]
Licença de
Operação (LO),
Licença de
Operação
Provisória
(LOP) e
Renovação
4,5 6 10 17 24
to
tw
to
tn
to
w
in
pn
9
Ur
66,5 73 92,5 105 130 164
/ |
ANEXO II
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
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(CESTO O GS CS a
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de
serviços de licenciamento, independente do potencial poluidor, para atividades
classificadas como:
01) Obras Civis e Infraestrutura;
1) Obras Civis e infraestrutura:
1.1 - Condominios, edificios residenciais, conjuntos habitacionais e centros
comerciais:
At + Nº unid
3
Pr(UPF) = (30,0 + ) x 0,50
Pr(UPF) = preço das licenças em UPF-MT
At = área total do terreno em hectare
Nº unid = número de unidades
1.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonas
industriais:
Pr(UPF) = (24,0 + 0,5 x At) x 0,50
Pr(UPF) = preço das licenças em UPF-MT
At = área total a ser loteada em hectare
. ANEXO IV
ANÁLISE DE PROJETOS, PLANOS, VISTORIAS TÉCNICAS
A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada
mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
1. Custo Total da Análise: CT =(ST + VT + CE +CA)x 0,50
2. Serviços Técnicos: ST =Tx Hx CH
3. Vistoria Técnica: VT=(Tx Dx CD)+(Vx Rx CK)+Hvx Cv
4. Consultoria Externa: CE = CC x H
5. Custo Administrativo: CA = 0,05 x (ST + VT + CE)
Onde:
CT = Custo Total
ST = Serviços Técnicos
VT = Vistoria Técnica
CH = Custo da hora técnico (0,7 UPFMT/hora)
CD = Custos da diária (2 UPFMT/dia)
CK = Custo do quilometro rodado (0.02 UPEMT/km)
CC = Custo da hora consultoria (3 UPEMT/hora) CG
CE = Consultoria Externa /
CA = Custo Administrativo
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(Querência MI,
H = Número de Horas Trabalhadas
D = Número de Dias Trabalhados
R = Total de Km Rodados
T = Número de Técnicos
V = Número de Veículos
Hv = Horas de vôo
Cv = Custo da hora de vôo (UPEMT)
UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso.
ANEXO V
[ Nº do Item Discriminação Total em
| UPEMT
01 Emissão de certidões diversas ou de declaração de 0,50
dispensa de licenciamento
02 Emissão de segunda via de licenças 0.50
03 Alteração Cadastral o 0.50
7
SET E SS O O O O e peso 10
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Quemência M$
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º038/2017. DE 17 DE AGOSTO DE 2017.
Institui os procedimentos de
lançamento e cobrança das taxas
decorrentes da prestação de serviço
público e/ou exercício regular do
poder de polícia em matéria
ambiental; e dá outras providências.
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos a vossa apreciação o Projeto de Lei nº
038/2017. que dispõe sobre os procedimentos para lançamentos das taxas de cobranças de
prestação de serviços em matéria ambiental.
Considerando que, atualmente, o município de Querência não possui Leis ou tabelas que
regulamentam as taxas decorrentes de prestação de serviços ambientais e que isso causa
confusão para o empreendedor e para a população em geral:
Considerando que não há uma lei que institua de forma organizada e coerente uma tabela
de fixação de taxas de todas as atividades que envolve a questão ambiental no Município
de Querência e que. por isso. não há um critério a ser definido os valores a serem cobrados
pelos serviços:
A Secretaria Municipal de Industria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo
vem, através deste, propor uma única lei, contendo em seu anexo a tabela de taxas, com a
finalidade de clarear, organizar e dinamizar os trabalhos efetuados pela secretaria, uma vez
que as atuais taxas de licenciamento ambiental não ressarcem os custos administrativos
destes procedimentos.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa
Legislativa. e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora encaminhada seja
analisada, estudada e obtenha ias ia em sua íntegra.
Reiteramos a Vossas Excelências nossa expressão de'grande estima e apreço.
refeito Municipal
1
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