A Estado de Mato Grosso E
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 11/2015
Autora: Flávia Ruwer
Roseli Zang
“Dispõe Sobre A Denominação,
Emplacamento E Numeração De
Vias Públicas no município de
Querência - MT e dá outras
providências”
O Prefeito Municipal de Querência/MT, Sr. Gilmar Reinoldo Wentz, faz
saber que a câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
. CAPÍTULO 1
DA ALTERAÇÃO E DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 1º- A denominação de vias, logradouros públicos municipais far-se-á
por meio de lei municipal e seguirá o disposto na presente Lei.
Parágrafo Único - Entende-se por vias, logradouros públicos municipais
os espaços livres, inalienáveis, destinados à circulação pública de veículos e
de pedestres, reconhecidos pela municipalidade, que lhes dá denominação
oficial, como avenidas, ruas, estradas municipais, travessas, becos, servidões,
viadutos, pontes, passarelas, parques, praças, largos e jardins, bem como os
estabelecimentos de ensino e de saúde, entre outros prédios públicos.
Ar. 2º Na denominação de vias, logradouros públicos municipais
deverão ser observados os seguintes critérios:
| - Nomes de brasileiros que se tenham distinguido, quando em vida,
a) Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado
ou País;
D) Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber,
E) Pela prática de atos heróicos e edificantes.
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FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066 )
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| - em caso de utilização de outros nomes:
a) terão que ter fácil pronuncia e entendimento;
b) terem vínculo com a história, geografia, flora, fauna e folclore do
Município de Querência, do Brasil ou de outros países, da mitologia clássica,
da Bíblia sagrada e de datas e santos do calendário religioso;
c) terem vínculo com datas de significado especial para a história do
Município de Querência, do estado e do Brasil ou da história universal:
$ 1º Sob nenhum pretexto dar-se-á a vias e logradouros públicos o nome
pessoas vivas.
$ 2º Não serão permitidas a dualidade de nomes ou nomes com
extrema semelhança.
$ 3º Havendo prolongamento de uma rua já existente, deverá ser
mantida a denominação da rua que lhe deu origem.
Ar. 3º - O projeto de lei denominando via, logradouro público ou
próprio municipal deverá ser instruído com os seguintes documentos:
| - certidão de óbito e dados biográficos do homenageado, que
deverão constar da justificativa do Projeto de Lei;
Il - descrição correta da localização da via ou logradouro público que
se pretende nomear, com menção exata do seu início e final e indicação em
mapa da cidade;
ll - certidão do órgão técnico competente que observará, tanto
quanto possível, os seguintes requisitos:
a) evitar a concorrência do nome com o ambiente local;
b) priorizar o uso dos nomes mais expressivos para os logradouros mais
importantes;
c) identificar o título ou função ocupada no caso de nomes de pessoas;
d) vedar nomes em duplicata;
e) utilizar, sempre que possível denominações persistentes na
comunidade;
f) priorizar o uso de nomes de fácil pronúncia;
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Parágrafo Único - Nos casos de loteamentos, deverá este estar
legalmente aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 4º A alteração de denominação de via, logradouro público
municipal somente será autorizada nos seguintes Casos excepcionais:
|- quando se tratar de nomes em duplicata ou multiplicata:
Il- Nome de pessoas sem referência histórica que se identifique:
Ill- Quando as denominações que substituam nomes tradicionais, cujos
nomes originais persistam entre à comunidade, dificultando a sua
localização;
|V - quando se tratar de nome de pessoas sem referência histórica que
as indique;
Y - quando se tratar de nomes de difícil pronúncia e que não sejam de
fatos ou pessoas de projeção histórica:
VI - quando se tratar de nomes de eufonia duvidosa, significação
imprópria ou que se prestem à confusão com outro nome anteriormente
dado.
$ 1º Poderá ser unificada aq denominação de logradouros que
apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e
com as mesmas características.
$ 2º O pedido de substituição deverá ser instruído com os mesmos
documentos elencados no art. 3º desta Lei, acompanhado do consenso
expresso dos proprietários dos imóveis ali situados, os quais deverão
responsabilizar-se por eventuais despesas administrativas e de cartório.
Am. 5º As vias e logradouros públicos, independentemente de sua
largura, originário de parcelamentos, poderão ser denominados desde que
satisfeito um dos seguintes requisitos:
| - ter rede de energia elétrica, de iluminação pública e de
abastecimento de água;
Il - exista termo de doação ao Município da área de terra a ser
denominada.
Parágrafo Único - Serão consideradas servidões as vias enquadradas
“neste artigo, cuja largura seja inferior a 06 (seis) metros.
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CAPÍTULO II
DO EMPLACAMENTO DAS RUAS E NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
Art. 6º As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas
nas esquinas, em ambos os lados, de forma a permitir a adequada
orientação dos transeuntes e a localização dos endereços.
$ 1º As placas deverão ser confeccionadas em material resistente que
permita a sua perfeita visualização e legibilidade, devendo seguir padrão
previamente definido pelo Poder Executivo.
$ 22 O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá
conceder permissão de uso às empresas de publicidade para colocação de
postes nas esquinas de ruas, com placas indicadoras da denominação das
vias, respeitados os padrões adotados pelo Município.
$ 3º Será permitida a colocação de textos publicitários, em placa
adicional, mediante prévia autorização de órgão competente.
An. 7º É obrigatória a numeração das edificações, que deverá ser
requerida ao órgão municipal competente,
|- À numeração nos logradouros obedecerá Por convenção, em ordem
crescente, o sentido norte-sul e leste-oeste.
Il- Para os imóveis situados a direita de quem percorre o logradouro do
início para o fim, serão distribuídos os números pares, e para os imóveis do
outro lado os números ímpares.
$ 1º Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa
destinada a ocupação independente, cada um destes elementos poderá
receber numeração própria distribuída pelo órgão competente, sempre com
referência a numeração da entrada pelo logradouro público.
S$ 2º Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo
qual o edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do
mesmo modo, com o número que couber ao edifício no logradouro pelo
qual tiverem acesso.
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CAPÍTULO III
DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
Ar. 8º O órgão competente do Poder Executivo procederá à revisão da
numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo
com o disposto nesta lei, e daqueles que, futuramente, por qualquer motivo,
apresentem defeito na numeração.
Ar. 9º A Prefeitura Municipal notificará os proprietários dos imóveis
encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mau
estado ou contendo desacordo com a oficialmente distribuída, ficando
obrigado a substituí-la dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 10 Pelo não cumprimento da notificação ficará o proprietário
sujeito a uma multa no valor correspondente a Ol(uma) unidade de
padrão fiscal (UPF).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 11 O Poder Executivo, através do órgão próprio, sempre que
solicitado pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, fornecerá cadastro
atualizado dos imóveis situados no Município de Querência.
Art. 12 Sempre que houver mudança de nome de logradouro público,
oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as
normas estabelecidas neste regulamento, o órgão competente do Poder
Executivo comunicará ao Registro Geral de Imóveis, à agência local da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Rede Cemat Energisa, e ao DAE -—
Departamento de água e Esgoto uma relação completa, contendo a antiga
e a nova numeração após qualquer alteração.
An. 13 A presente lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo,
no que se fizer necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 1
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Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Plenário das sessões, 16 de agosto de 2015.
1 JA IAG
Fravid Ruwer
Vereadora
/
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C-
FON E/FAX:(66) 3529 111 9-1066