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CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 01/2017
“Altera o § 2° do art. 102 e
Acrescenta o Art. 102-A à Lei
Orgânica de Querência e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Querência aprova:
Art. 1º - Fica alterado o § 2° do art. 102 da Lei Orgânica do Município,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I. O Plano Plurianual;
II. As Diretrizes Orçamentárias;
III. Os Orçamentos Anuais.
§ 1º - ...
§ 2º - Fica assegurado a cada Vereador o direito de apresentar emendas
parlamentares, até o momento em que a Lei Orçamentária Anual esteja em
discussão na Comissão Permanente de Finanças, na ordem de 0,6 % (zero
vírgula seis por cento) da Receita Corrente Liquida realizada no exercício
anterior, destinado a implementação de politicas públicas na área de
investimento.
I. A Emenda Individual do Vereador ao orçamento previstas no caput deste
artigo será de execução obrigatória e autorizativa, sendo assim composta:
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a) De 0,14 % (zero vírgula catorze por cento) da Receita Corrente Liquida
realizada no exercício anterior para as Emendas com Execução
Obrigatória (Orçamento Impositivo);
b) De 0,46 % (zero vírgula quarenta e seis por cento) da Receita Corrente
Liquida realizada no exercício anterior para as Emendas com Execução
Autorizativas (Orçamento Autorizativo).
Art. 2° - Acrescenta-se o Artigo 102-A à Lei Orgânica, Passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 102 A – É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em
Lei Orçamentária Anual, conforme § 11 do Art. 166 da Constituição Federal.
§ 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual de que
trata a alínea “a”, inciso I, §2º do Art. 102 serão aprovadas no limite de 1,26
% (um vírgula vinte e seis por cento) da Receita Corrente Liquida realizada
no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada
a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º - As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de
ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas,
conforme § 12 e §14 do Art. 166 da Constituição Federal.
I. Até cento e vinte e cinco dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
II. Até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo,
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
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III. Até 30 de Setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o
remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento
seja insuperável;
IV. Se, até 20 de Novembro, ou até trinta dias após o término do prazo
previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária anual.
V. No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do §2º as
programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão
consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
justificados na notificação prevista no inciso I do §2º deste artigo.
§ 3º - Considera-se equitativa a execução das programações em caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente de autoria.
§ 4º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da
programação orçamentária será:
I. Demonstrada em dotações orçamentárias especificas da Lei Orçamentária
Anual, preferencialmente em nível de sub-unidade orçamentária vinculada
à Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de
seus respectivos custos e prestação de contas;
II. Fiscalizada e avaliada pelo Vereador autor da emenda, quanto aos
resultados obtidos.
§ 5º - A não execução da programação orçamentária das emendas
parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de
responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Querência/MT, 16 de Novembro de 2017.
Marcos Amorin
Vereador PSDB – Querência/MT
Legislatura: 2017-2021
Jean do Coutinho
Vereador PSD – Querência/MT
Legislatura: 2017-2021
Prof. Neiriberto Erthal
Vereador PSC – Querência/MT
Legislatura: 2017-2021
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Vereadora,
Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, o Projeto
de Emenda a Lei Orgânica Municipal, para tornar obrigatória a execução
da programação orçamentária, e dá outras providências.
A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal em tela visa tornar
obrigatória a execução das emendas dos vereadores ao projeto de lei
orçamentária anual, em consonância com a Emenda Constitucional nº. 86
de 17 de Março de 2015, onde será tratado como Orçamento Impositivo.
Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a
obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais
de atendimento ao município e à população, sendo que os Vereadores são
representantes do povo e conhecem a realidade local, principalmente nas
áreas de saúde, educação e infraestrutura.
A programação orçamentária é um a Lei autorizativa ao Executivo,
para a arrecadação de receitas e realização de despesas. Com esta
alteração na Lei Orgânica do município de Querência/MT, as dotações
orçamentárias aprovadas através de emendas dos Vereadores teriam esta
autorização e também a obrigação legal de serem executadas, sob pena
de incorrer em crime de responsabilidade.
Utilizando o exercício de 2016 para efeito de exemplo, em que a
Receita Corrente Liquida foi de R$ 65.532.298,71 (Sessenta e Cinco Milhões,
Quinhentos e Trinta e Dois Mil, Duzentos e Noventa e Oito Reais e Setenta e
Um Centavos) podemos verificar a seguinte situação:
Vereador Execução Obrigatória Execução
Autorizativa
Total
Saúde Demais Áreas Geral Valor/ Reais Valor (%)
Telmo Brito R$ 45.872,60 R$ 45.872,60 R$ 301.448,57 R$ 393.193,77 0,6 %
Prof. Neiriberto R$ 45.872,60 R$ 45.872,60 R$ 301.448,57 R$ 393.193,77 0,6 %
Celso da Retifica R$ 45.872,60 R$ 45.872,60 R$ 301.448,57 R$ 393.193,77 0,6 %
Marcos Amorin R$ 45.872,60 R$ 45.872,60 R$ 301.448,57 R$ 393.193,77 0,6 %
Jean do Coutinho R$ 45.872,60 R$ 45.872,60 R$ 301.448,57 R$ 393.193,77 0,6 %
Domingos Roberti R$ 45.872,60 R$ 45.872,60 R$ 301.448,57 R$ 393.193,77 0,6 %
Andre Silva R$ 45.872,60 R$ 45.872,60 R$ 301.448,57 R$ 393.193,77 0,6 %
Keila Carmo
Marques
R$ 45.872,60 R$ 45.872,60 R$ 301.448,57 R$ 393.193,77 0,6 %
Vavá R$ 45.872,60 R$ 45.872,60 R$ 301.448,57 R$ 393.193,77 0,6 %
Total das Emendas R$ 412.853,40 R$ 412.853,40 R$ 2.713.037,13 R$
3.538.743,96
0,6 %
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
Caso alguma emenda não possa ser executada por motivos técnicos,
poderá ser alterada, seguindo um cronograma previsto no corpo da
emenda proposta.
Estas emendas terão dotação orçamentária especifica na LOA para
melhor controle de sua execução e posterior prestação de contas.
Querência/MT, 16 de Novembro de 2017.
Marcos Amorin
Vereador PSDB – Querência/MT
Legislatura: 2017-2021
Jean do Coutinho
Vereador PSD – Querência/MT
Legislatura: 2017-2021
Prof. Neiriberto Erthal
Vereador PSC – Querência/MT
Legislatura: 2017-2021