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materia nº 1/2017

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-11-21
EmentaALTERA O § 2º DP ART 102 E ACRESCENTA O ART. 102-A À LEI ORGÂNICA DE QUERÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id479

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-09 Proposição arquivada Arquivada através do despacho simples nº.02/2021
2018-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando parecer
2017-11-21 Proposição distribuída às comissões BAIXADA PARA ANÁLISE DA COMISSÃO
2017-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia INCLUSO NA ORDEM DO DIA
2017-11-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:18:08.649193-03:00 Matéria baixada para análise das comissões 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
FONE:(66) 3529 1119-1066 Email – cmquerencia@bol.com.br
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 01/2017
“Altera o § 2° do art. 102 e 
Acrescenta o Art. 102-A à Lei 
Orgânica de Querência e dá 
outras providências”.
A Câmara Municipal de Querência aprova: 
Art. 1º - Fica alterado o § 2° do art. 102 da Lei Orgânica do Município, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I. O Plano Plurianual;
II. As Diretrizes Orçamentárias;
III. Os Orçamentos Anuais.
§ 1º - ... 
§ 2º - Fica assegurado a cada Vereador o direito de apresentar emendas
parlamentares, até o momento em que a Lei Orçamentária Anual esteja em 
discussão na Comissão Permanente de Finanças, na ordem de 0,6 % (zero 
vírgula seis por cento) da Receita Corrente Liquida realizada no exercício 
anterior, destinado a implementação de politicas públicas na área de 
investimento.
I. A Emenda Individual do Vereador ao orçamento previstas no caput deste 
artigo será de execução obrigatória e autorizativa, sendo assim composta:
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
FONE:(66) 3529 1119-1066 Email – cmquerencia@bol.com.br
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
a) De 0,14 % (zero vírgula catorze por cento) da Receita Corrente Liquida 
realizada no exercício anterior para as Emendas com Execução 
Obrigatória (Orçamento Impositivo);
b) De 0,46 % (zero vírgula quarenta e seis por cento) da Receita Corrente 
Liquida realizada no exercício anterior para as Emendas com Execução 
Autorizativas (Orçamento Autorizativo).
Art. 2° - Acrescenta-se o Artigo 102-A à Lei Orgânica, Passando a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 102 A – É obrigatória a execução orçamentária e financeira da 
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em 
Lei Orçamentária Anual, conforme § 11 do Art. 166 da Constituição Federal.
§ 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual de que 
trata a alínea “a”, inciso I, §2º do Art. 102 serão aprovadas no limite de 1,26
% (um vírgula vinte e seis por cento) da Receita Corrente Liquida realizada 
no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada 
a ações e serviços públicos de saúde. 
§ 2º - As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não 
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de 
ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas, 
conforme § 12 e §14 do Art. 166 da Constituição Federal.
I. Até cento e vinte e cinco dias após a publicação da lei orçamentária, o 
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do 
impedimento;
II. Até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, 
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável;
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
FONE:(66) 3529 1119-1066 Email – cmquerencia@bol.com.br
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
III. Até 30 de Setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o 
Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o 
remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento 
seja insuperável; 
IV. Se, até 20 de Novembro, ou até trinta dias após o término do prazo 
previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos 
previstos na lei orçamentária anual.
V. No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do §2º as 
programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão 
consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos 
justificados na notificação prevista no inciso I do §2º deste artigo. 
§ 3º - Considera-se equitativa a execução das programações em caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas 
apresentadas, independentemente de autoria. 
§ 4º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da 
programação orçamentária será:
I. Demonstrada em dotações orçamentárias especificas da Lei Orçamentária 
Anual, preferencialmente em nível de sub-unidade orçamentária vinculada 
à Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de 
seus respectivos custos e prestação de contas;
II. Fiscalizada e avaliada pelo Vereador autor da emenda, quanto aos 
resultados obtidos.
§ 5º - A não execução da programação orçamentária das emendas 
parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de 
responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
FONE:(66) 3529 1119-1066 Email – cmquerencia@bol.com.br
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
Querência/MT, 16 de Novembro de 2017.
Marcos Amorin
Vereador PSDB – Querência/MT
Legislatura: 2017-2021
Jean do Coutinho
Vereador PSD – Querência/MT
Legislatura: 2017-2021
Prof. Neiriberto Erthal 
Vereador PSC – Querência/MT
Legislatura: 2017-2021
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
FONE:(66) 3529 1119-1066 Email – cmquerencia@bol.com.br
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Vereadora,
Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, o Projeto 
de Emenda a Lei Orgânica Municipal, para tornar obrigatória a execução 
da programação orçamentária, e dá outras providências.
A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal em tela visa tornar 
obrigatória a execução das emendas dos vereadores ao projeto de lei 
orçamentária anual, em consonância com a Emenda Constitucional nº. 86 
de 17 de Março de 2015, onde será tratado como Orçamento Impositivo.
Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a 
obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais 
de atendimento ao município e à população, sendo que os Vereadores são 
representantes do povo e conhecem a realidade local, principalmente nas 
áreas de saúde, educação e infraestrutura.
A programação orçamentária é um a Lei autorizativa ao Executivo, 
para a arrecadação de receitas e realização de despesas. Com esta 
alteração na Lei Orgânica do município de Querência/MT, as dotações 
orçamentárias aprovadas através de emendas dos Vereadores teriam esta 
autorização e também a obrigação legal de serem executadas, sob pena 
de incorrer em crime de responsabilidade.
Utilizando o exercício de 2016 para efeito de exemplo, em que a 
Receita Corrente Liquida foi de R$ 65.532.298,71 (Sessenta e Cinco Milhões, 
Quinhentos e Trinta e Dois Mil, Duzentos e Noventa e Oito Reais e Setenta e 
Um Centavos) podemos verificar a seguinte situação:
Vereador Execução Obrigatória Execução 
Autorizativa
Total
Saúde Demais Áreas Geral Valor/ Reais Valor (%)
Telmo Brito R$ 45.872,60 R$ 45.872,60 R$ 301.448,57 R$ 393.193,77 0,6 %
Prof. Neiriberto R$ 45.872,60 R$ 45.872,60 R$ 301.448,57 R$ 393.193,77 0,6 %
Celso da Retifica R$ 45.872,60 R$ 45.872,60 R$ 301.448,57 R$ 393.193,77 0,6 %
Marcos Amorin R$ 45.872,60 R$ 45.872,60 R$ 301.448,57 R$ 393.193,77 0,6 %
Jean do Coutinho R$ 45.872,60 R$ 45.872,60 R$ 301.448,57 R$ 393.193,77 0,6 %
Domingos Roberti R$ 45.872,60 R$ 45.872,60 R$ 301.448,57 R$ 393.193,77 0,6 %
Andre Silva R$ 45.872,60 R$ 45.872,60 R$ 301.448,57 R$ 393.193,77 0,6 %
Keila Carmo 
Marques
R$ 45.872,60 R$ 45.872,60 R$ 301.448,57 R$ 393.193,77 0,6 %
Vavá R$ 45.872,60 R$ 45.872,60 R$ 301.448,57 R$ 393.193,77 0,6 %
Total das Emendas R$ 412.853,40 R$ 412.853,40 R$ 2.713.037,13 R$ 
3.538.743,96
0,6 %
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
FONE:(66) 3529 1119-1066 Email – cmquerencia@bol.com.br
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
Caso alguma emenda não possa ser executada por motivos técnicos, 
poderá ser alterada, seguindo um cronograma previsto no corpo da 
emenda proposta.
Estas emendas terão dotação orçamentária especifica na LOA para 
melhor controle de sua execução e posterior prestação de contas.
Querência/MT, 16 de Novembro de 2017.
Marcos Amorin
Vereador PSDB – Querência/MT
Legislatura: 2017-2021
Jean do Coutinho
Vereador PSD – Querência/MT
Legislatura: 2017-2021
Prof. Neiriberto Erthal 
Vereador PSC – Querência/MT
Legislatura: 2017-2021

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