Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N". 047/2015
DE 31 DE AGOSTO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE
SOBREAVISO DE CIRURGIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
GILMAR REINOLDO WENTZ. Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas por lei. faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica regulamentado o Regime de Sobreaviso de Cirurgia instituído para o pronto
atendimento das necessidades essenciais do serviço público de saúde no âmbito do Hospital
Municipal de Querência/MT.
Art. 2" Para os efeitos desta Lei entende-se por regime de Sobreaviso de Cirurgia,
aquele cm que o servidor fica à disposição da Secretaria Municipal de Saúde, fora da repartição e do
seu horário regular de trabalho, em qualquer dia da semana, final de semana ou feriados,
aguardando, pelos meios de comunicação disponíveis, a sua convocação para o serviço.
Parágrafo Único Não se consideram serviço de Sobreaviso de Cirurgia as atividades ininterruptas
prestadas em regime de trabalho em turnos.
Art. 3° A escala de Sobreaviso de Cirurgia será de 24 (vinte e quatro) horas qualquer
dia útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e
conveniência da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1° O regime de Sobreaviso de Cirurgia será organizado pela Enfermeira Coordenadora Hospitalar
e/ou Administrador Hospitalar em conjunto com o Diretor Clinico do Hospital em escalas mensais,
observados o sistema de rodízio, limitado ao período máximo de sete dias mensais ininterruptos ou
não por servidor.
§ 2° A Enfermeira Coordenadora do Hospital dará ciência pessoal aos servidores da escala mensal
de Sobreaviso de Cirurgia, bem como, afixará em local visível de acesso franqueado ao público.
Art. 4" O servidor em Sobreaviso de Cirurgia deve permanecer à disposição do Poder
Executivo Municipal fora do local da prestação de trabalho, aguardando o chamado para o serviço,
por meio de BIP ou telefone.
4v. Cuiabá.Quadru 01 Lote 09 Setor C - Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
e-mail: pmquerencia@vahoo.com.br
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Art. 5° O servidor em regime Plantão de Cirurgia deverá atender prontamente à
convocação da Secretaria Municipal de Saúde. e. durante a espera não praticar atividades que o
impeçam de comparece romparecer imediatament imediatamentee a o serviço serviço.
§ 1° Durante o regime de Sobreaviso de Cirurgia, o servidor não poderá afastar-se da sede do
Município.
§ 2" A inobservância injustificada do disposto no caput configura descumprimento de dever
funcional e sujeitará o servidor às penalidades disciplinares previstas em lei.
§ 3° Para que a punição descrita seja aplicada, será necessário queixa por escrito, encaminhada à
direçao hospitalar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da ocorrência.
Art. 6° A hora de Sobreaviso de Cirurgia será calculada à ra/ão de 1/3 (um terço) da
remuneração da hora normal c será reajustada na mesma data e pelo mesmo índice determinado
para revisão geral do piso municipal.
Art. 7° A remuneração do Sobreaviso de Cirurgia dar-se-á mediante relatório elaborado
pelo respectivo Secretário, informando o nome dos servidores que prestaram o sobreaviso durante o
mês. a quantidade de dias laborados e os motivos ensejadores de tal prática.
§ l" O adicional de sobreaviso de Cirurgia não será devido no caso de pagamento de adicional pela
prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.
§ 2" O servidor ocupante de cargo de direçao e função gratificada em exercício no hospital
municipal não fará jus ao adicional de Sobreaviso de Cirurgia.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando em especial a
LEI MUNICIPAL N°. 783/2013.
Prefeito Municipal
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Querência - MT, 31 de agosto de 2015.
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
PRO.IETO DE LEI MUNICIPAL N°. 047/2015
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE
SOBREAVISO DE CIRURGIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
Ao encaminhar para apreciação dessa Colenda Casa o Projeto de Lei em comento
visando a instituição do regime de Sobreaviso de Cirurgia aos servidores municipais exclusivos da
Secretaria Municipal de Saúde.
Como já é do conhecimento dos integrantes deste Poder, estamos empenhando esforços
para ampliar e melhorar os serviços prestados no hospital municipal e unidades básicas de saúde,
atentando-nos as normas adotadas pela categoria.
Estamos convictos da plena receptividade ao projeto ora em apreço para que, aprovado,
possamos dotar nosso quadro de profissionais assegurando um eficiente atendimento ao centro
cirúrgico no âmbito do Hospital Municipal.
Esclarecemos que as atividades do Centro Cirúrgico não são previsíveis, podendo
ocorrer a qualquer hora do dia ou da noite, qualquer dia da semana. Desta forma, por trata-se de
uma atividade momentânea, o quadro de servidores municipais não é suficiente para atender a uma
escala de plantão diária, razão pela qual a necessidade de instituir o sobreaviso de cirurgia.
Para complementar as informações ora lançadas, encaminhamos o parecer anexo
redigido pelo Conselho Federal de Enfermagem que discrimina que as atividades de
transplantes/cirúrgicos não tem previsão de acontecer, razão pela qual é perfeitamente possível a
escala de sobreaviso aos enfermeiros designados para aquelas ali\.
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Desta forma, esperamos ter justificado o presente Projeto de Lei, solicitamos sua análise
e subsequente aprovação, e colocamos a Secretaria Municipal de Saúde e demais secretarias do
Poder Executivo à disposição para esclarecimentos acerca da matéria.
Prefeito Municipal
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PARECER N° 31/2014/COFEN/CTLN
INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIAS: PAD/COFEN N° 541/2014
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL QUESTIONAMENTO SOBRE A
RESOLUÇÃO COFEN 438/2012 QUE TRATA DO SOBREAVISO
PARA ENFERMEIROS, NO CASO DO ENFERMEIRO
COORDENADOR DE EQUIPE DE TRANSPLANTES. O parecer
aponta não haver impedimento para sobreaviso de Enfermeiro
Coordenador de Equipe de Transplantes, tendo em vista o caráter
não assistência! que o mesmo assume nessas situações.
l-RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, de solicitação da
Presidência do COFEN, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica sobre
quesíionamento, realizado através de e-mail, do Prof. Dr. Luiz Augusto Carneiro D'albuquerque, Diretor
da Divisão de Transplantes de Fígado e Órgãos do Aparelho Digestivo do Hospital das Clínicas -
FMUSP, acerca de orientações sobre o art. 1° da Resolução COFEN 438/2012 que dispõe sobre a
proibição de regime de sobreaviso para enfermeiro assistencial. Compõem os autos processuais os
seguintes documentos: a) Email do Prof. Dr. Luiz Augusto Carneiro D'albuquerque (fl. 01); b) Despacho
da Presidência para CTLN para emissão de parecer (fl. 01 v); c) Despacho de membro da CTLN para
abertura de PAD(fI.01v).
2. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.
II-ANALISE CONCLUSIVA
3. O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei n° Lei n° 7.498 de
25 de junho de 1986 e pelo Decreto n° 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras
providências. Sendo assim, tais dispositivos legais se encarregaram de arrolar quem são os membros
da equipe de Enfermagem {Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira),
quais os requisitos legais para obtenção dos títulos, suas atribuições entre outras providências.
4. A Resolução COFEN 438/2012 que dispõe sobre a proibição do regime de sobreaviso
para enfermeiro assistencial, considera como sobreaviso a definição da CLT a seguir: arí. 244, §2°, da
CLT considera de 'sobreaviso1 "o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço". Ainda nesta Resolução, o seu art. 1° diz o
seguinte:
Art. 13 - É vedado ao enfermeiro assistencial trabalhar em regime de sobreaviso, salvo se
o regime for instituído para cobrir eventuais faltas de profissionais da escala de serviço.
5. A solicitação em questão, trata da escala de Enfermeiras para trabalho de
Coordenação de Transplantes de Órgãos do Aparelho Digestivo, tendo em vista que o procedimento de
transplantes pode ocorrer a qualquer hora do dia e da noite, inclusive final de semana, em razão da
disponibilidade de doador com morte cerebral. Segundo a solicitação, as atribuições das Enfermeiras
nessa atividade seriam as seguintes: a) convocar toda a equipe médica para procedimento cirúrgico; b)
reserva da sala cirúrgica e de hemoderivados; c) contato com a Central de Transplantes da Secretaria
Estadual de Saúde para confirmação de dados de doador e possível receptor, entre outras ativídades,
não havendo, no entanto, realização de atendimento assistencial.
6. Ante o exposto, esclarecemos que o art. 1° da Resolução COFEN 438/2012 não se
aplica a atividade descrita, não havendo, portanto, restrição à escala em regime de sobreaviso para o
profissional Enfermeiro na atividade de Coordenação de Transplantes de Órgãos do Aparelho
1
Digestivo, tendo em vista não haver caracterização de atividade assistencial, considerando inclusive,
que a atividade em questão não tem como ser prevista, podendo ocorrer a qualquer hora do dia ou da
noite,
É o parecer, salvo melhor juizo.
Brasília, 10 de setembro de 2014.
Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721, Natalia de Jesus Alves, CorenPl n° 38.259, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES n° 109251 e Manoel Carlos Neri da Silva, CorenRO n° 63.652, na 115a Reunião Ordinária da CTLN.
CLEÍDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP n° 12.721
Coordenadora da CTLN