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RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ: 03 892 042/0001-72
Parecer n.º 032/2017/CFAEO/2017
OS MEMBROS DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA QUERENCIA ESTADO DE MATO GROSSO, REUNIRAM-SE NO DIA 01
DE SETEMBRO DE 2017, PARA ANALISAR E EMITIR PARECER SOBRE O PROJETO DE
LEI MUNICIPAL N.º 38 2017, A QUAL A COMISSÃO EMITIU O SEGUINTE PARECER:
SUMULA: Dispõe Sobre procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes
da prestação de serviço publico e ou exercícios regular do poder de policia em matéria
ambiental; e dá outras providencias.
CONSIDERANDO que esta lei trata da licença ambiental para emprendimentos como outros
de impacto ambiental o valor pecuniário ora agariado constituirá no fundo municipal do meio
ao ambiente que será destinado á política do meio ambiente que terá como contribuinte a
pessoa natural ou jurídica que exerça as atividades elencadas como sujeitas ao
licenciamento e controle ambiental.
CONSIDERANDO que para o lançamento e cobrança das taxas serão utilizada as atividades
previstas na resolução do consema que se refere a classificação genérica resultante da
conjugação do porte do empredimento e potencial de poluição ambiental.
As infração decorrentes da violação das regras inerentes a violação das normas implica na
incidência de acrécimo e cominação e ao mesmo tempo fica o poder executivo autorizado a
conceder descontos ao emprendedor que buscar a regularização ambiental do
estabelecimento e ou atividade dentro do prazo de 90 dias a contar do efetivo vigor.
Torna se necessário a provação da referida lei pelo fato do município não ter leis ou tabelas
que regulamente as taxas decorrentes de prestação de serviços ambientais o que muitas
vezes causa confusão para o empreendedor e população em geral.
Ademais, a Comissão opinou por unanimidade pela constitucionalidade, juridicidade e
técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº.
38/2017 de 16 de junho de 2017.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
Sala das Comissões, 01 de Setembro de 2017, Querência – MT.
Celso da Retífica
PRESIDENTE
Neiriberto M S Erthal
RELATOR
Virginia Guilarducci
MEMBRO
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