| Tipo | Parecer Comissão Meio Ambiente Rec. Híd. e Min. |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-09-04 |
| Ementa | PARECER DA CMARH AO PLO N°38/2017 |
| native_id | 484 |
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RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C – FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066 Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ: 03 892 042/0001-72 Parecer n.º 002/2017/CMARH/2017 OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE MEIO AMBIENTES RECURSOS HIDRICOS E RECURSOS MINERAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, ESTADO DE MATO GROSSO, REUNIRAM-SE NO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2017, 09h00min DA COMISSÃO PERMANENTE DE MEIO AMBIENTE RECURSOS HIDRICOS E RECURSOS MINERAIS DA CAMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA MATO GROSSO, JUNTAMENTE COM DEMAIS VEREADORES, PARA ANALISAR E EMITIR PARECER SOBRE O PROJETO N°0038/2017, A QUAL A COMISSÃO EMITIU O SEGUINTE PARECER: SUMULA: Dispõe Sobre procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço publico e ou exercícios regular do poder de policia em matéria ambiental; e dá outras providencias. CONSIDERANDO que esta lei regulamenta a licença ambiental para empreendimentos como outros de impacto ambiental ou potencialmente poluidoras em âmbito local. E que para o lançamento e cobrança das taxas serão utilizadas as atividades previstas na resolução se refere a seguinte lei. Para tanto as infrações decorrentes da violação das regras inerentes a referida lei apresentada implica na incidência de acréscimo e cominação e ao mesmo tempo fica o poder executivo autorizado a conceder possíveis descontos ao empreendedor que buscar a regularização ambiental do estabelecimento e ou atividade dentro do prazo estipulado nesta lei. Portanto as Secretarias de Indústria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo vem através do presente documento propor uma única lei para dirimir os possíveis casos que estão contidos nos anexos e tabelas previstas na referida lei. Ademais, a Comissão opinou por unanimidade pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 38/2017 de 16 de junho de 2017. Este é o parecer. Salvo melhor juízo do Soberano Plenário. Sala das Comissões, 04 de Setembro de 2017, Querência – MT. Domingos Roberti PRESIDENTE Keila Carmo Marques RELATOR Jean do Coutinho MEMBRO