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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaINSTITUI NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id504

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-01-16 Norma promulgada Sancionado
2018-12-17 Proposição aprovada Aprovado
2018-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Matéria em segunda discussão.
2018-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Matéria em primeira discussão.
2017-12-14 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto baixado para análise de todas as comissões constituídas

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:18:08.649193-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0
2019-05-15T17:18:08.649193-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0
2019-05-15T17:18:08.649193-03:00 Primeira discussão da Matéria 8 0 0
2019-05-15T17:18:08.649193-03:00 Matéria baixada para análise das comissões 8 0 0

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–ÍNDICE SISTEMÁTICO DO NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL



DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 



LIVRO PRIMEIRO

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 





TÍTULO I - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA



CAPÍTULO I - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - Disposições Gerais

SEÇÃO II - Imunidade





TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO



CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - Disposição Preliminar



CAPÍTULO II - DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - Vigência

SEÇÃO II - Aplicação

SEÇÃO III - Interpretação





TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



CAPÍTULO I - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - Disposições Gerais

SEÇÃO II - Fato Gerador das Obrigações Tributárias

SEÇÃO III - Sujeito Ativo

SEÇÃO IV - Sujeito Passivo

Subseção I - Disposições Gerais

Subseção II - Solidariedade

Subseção III - Capacidade Tributária

Subseção IV - Domicílio Tributário

SEÇÃO V - Responsabilidade Tributária

Subseção I - Disposição Geral

Subseção II - Responsabilidade dos Sucessores

Subseção III - Responsabilidade de Terceiros

Subseção IV - Responsabilidade por Infrações

Subseção V - Denúncia Espontânea



CAPÍTULO II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



SEÇÃO I - Disposições Gerais



SEÇÃO II - Constituição do Crédito Tributário

Subseção I – Lançamento

Subseção II – Modalidades de Lançamento

Subseção III - Instrumentos de Constituição do Crédito Tributário



SEÇÃO III - Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

Subseção I - Disposições Gerais

Subseção II - Moratória

Subseção III - Parcelamento



SEÇÃO IV - Extinção do Crédito Tributário

Subseção I - Modalidades de Extinção do Crédito Tributário

Subseção II - Pagamento

Subseção III - Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária

Subseção IV - Imputação do Pagamento

Subseção V – Consignação em  Pagamento

Subseção VI - Pagamento Indevido

Subseção VII - Compensação

Subseção VIII - Transação

Subseção IX - Remissão

Subseção X - Decadência e da Prescrição

Subseção XI - Dação em Pagamento



SEÇÃO V - Exclusão do Crédito Tributário

Subseção I - Disposições Gerais

Subseção II - Isenção

Subseção III - Anistia



SEÇÃO VI - Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

Subseção I - Disposições Gerais

Subseção II - Preferências



TÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA



CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS



CAPÍTULO II - CADASTROS TRIBUTÁRIOS

SEÇÃO I - Disposições Gerais

SEÇÃO II - Cadastro Fiscal de Pessoas Físicas e Jurídicas 

SEÇÃO III - Cadastro Imobiliário

SEÇÃO IV - Cadastro de Inadimplentes



CAPÍTULO III - CONSULTA 

CAPÍTULO IV - FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO V - EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO VI - APREENSÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E BENS

CAPÍTULO VII - DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I - Inscrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito



CAPÍTULO VIII - CERTIDÕES

CAPÍTULO IX - NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO

CAPÍTULO X - SANÇÕES FISCAIS 

SEÇÃO I - Disposições Gerais

SEÇÃO II - Multas de Caráter Punitivo 

Subseção I - Multas Relativas à Obrigação Principal

Subseção II - Multas Relativas às Obrigações Acessórias



SEÇÃO III - Proibição de Transacionar com o Município



SEÇÃO IV - Obtenção, Suspensão ou Cancelamento de Benefícios Fiscais



SEÇÃO V - Sujeição a Regime Especial de Fiscalização



LIVRO SEGUNDO

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 



TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS



TÍTULO II – DOS IMPOSTOS



CAPÍTULO I – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

SEÇÃO I - Hipótese de Incidência e Fato Gerador

SEÇÃO II - Sujeito Passivo 

SEÇÃO III - Base de Cálculo e Alíquota

SEÇÃO IV - Progressividade no Tempo

SEÇÃO V - Lançamento e Arrecadação

SEÇÃO VI – Isenções e Imunidades



CAPÍTULO II - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) 

SEÇÃO I - Fato Gerador

SEÇÃO II - Local de Incidência

SEÇÃO III - Sujeito Passivo 

SEÇÃO IV - Base de Cálculo e Alíquota

SEÇÃO V - Lançamento e Arrecadação

SEÇÃO VI - Isenções



CAPÍTULO III -  IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS (ITBI)

SEÇÃO I - Fato Gerador

SEÇÃO II - Incidência e Não Incidência

SEÇÃO III - Sujeito Passivo 

Subseção I - Contribuinte

Subseção II - Responsáveis Solidários

SEÇÃO IV - Base de Cálculo e Alíquota

SEÇÃO V - Arrecadação do Imposto

SEÇÃO VI - Restituição do Imposto

SEÇÃO VII - Impugnações e Recursos

SEÇÃO VIII - Obrigações dos Serventuários da Justiça





TÍTULO II – DAS TAXAS MUNICIPAIS



CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS



CAPÍTULO II – TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ATIVIDADES DIVERSAS

SEÇÃO I - Fato Gerador

SEÇÃO II - Sujeito Passivo	

SEÇÃO III - Base de Cálculo e Alíquota

SEÇÃO IV - Lançamento e da Arrecadação

SEÇÃO V - Renovação da Licença

SEÇÃO VI - Isenções



CAPÍTULO III – TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

SEÇÃO I – Hipótese de Incidência e Fato Gerador 

SEÇÃO II - Sujeito Passivo

SEÇÃO III - Base de Cálculo e Alíquota 

SEÇÃO IV - Lançamento e Arrecadação 



CAPÍTULO IV – TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

SEÇÃO I - Fato Gerador 

SEÇÃO II - Sujeito Passivo

SEÇÃO III - Base de Cálculo e Alíquota 

SEÇÃO IV - Lançamento e Arrecadação 

SEÇÃO V - Isenções



CAPÍTULO V – TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE



SEÇÃO I - Fato Gerador 

SEÇÃO II - Sujeito Passivo

SEÇÃO III - Base de Cálculo e Alíquota 

SEÇÃO IV - Lançamento e Arrecadação 

SEÇÃO V – Isenções



CAPÍTULO VI – TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E INSTALAÇÕES PARTICULARES



SEÇÃO I - Fato Gerador 

SEÇÃO II - Sujeito Passivo

SEÇÃO III - Base de Cálculo e Alíquota 

SEÇÃO IV - Lançamento e Arrecadação 

SEÇÃO V - Isenções



CAPÍTULO VII – TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS



SEÇÃO I - Fato Gerador 

SEÇÃO II - Sujeito Passivo

SEÇÃO III - Base de Cálculo e Alíquota 

SEÇÃO IV - Lançamento e Arrecadação 

SEÇÃO V - Isenções



CAPÍTULO VIII – TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA ABATE DE ANIMAIS



SEÇÃO I - Hipótese de Incidência e Fato Gerador 

SEÇÃO II - Sujeito Passivo

SEÇÃO III - Base de Cálculo e Alíquota 

SEÇÃO IV - Lançamento e Arrecadação 

SEÇÃO V - Isenções





CAPÍTULO IX – TAXA DE COLETA DE LIXO

SEÇÃO I - Fato Gerador 

SEÇÃO II - Sujeito Passivo

SEÇÃO III - Base de Cálculo e Alíquota 

SEÇÃO IV - Lançamento e Arrecadação 

SEÇÃO V - Isenções





TÍTULO III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA



SEÇÃO I - Fato Gerador 

SEÇÃO II - Sujeito Passivo

SEÇÃO III - Base de Cálculo e Alíquota 

SEÇÃO IV - Lançamento e Arrecadação 

SEÇÃO V - Isenções



TÍTULO IV - PLANTA GENÉRICA DE VALORES





LIVRO TERCEIRO

DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO





TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 

CAPÍTULO I - IMPUGNAÇÃO

CAPÍTULO II - NOTIFICAÇÃO FISCAL

CAPÍTULO III - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS

CAPÍTULO IV - TERMO DE APREENSÃO

CAPÍTULO V - DEFESA

CAPÍTULO VI - DILIGÊNCIAS

CAPÍTULO VII - PRAZOS 

TÍTULO II - PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

TÍTULO III - SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS











PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2017

DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

 



Institui Novo Código Tributário do Município de Querência-MT e dá outras providências.





O PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA. Faço saber que a Câmara Municipal de Querência-MT decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 



DISPOSIÇÃO PRELIMINAR



Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Novo Código Tributário do Município de Querência-MT, que regulará o Sistema Tributário Municipal, obedecidas às disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, dos tratados e convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional, das demais normas complementares à Constituição Federal, que tratem de matéria tributária, e da Lei Orgânica do Município. 



LIVRO PRIMEIRO

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL



Art. 2º O Sistema Tributário Municipal de Querência é regido por este Código e pela legislação tributária que estabelecem as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município e compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes. 



TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA



Art. 3º A competência tributária do Município de Querência compreende a instituição e a cobrança: 



I - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); 



II - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); 



III - do Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI). 



IV - das Taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, especificadas neste Código e na legislação tributária municipal; 



V - da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas (CM); 



VI - da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). 



§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.



§ 2º É facultada a cobrança da contribuição a que se refere a inciso VI, na fatura de consumo de energia elétrica.



Art. 4º A competência tributária do Município de Querência, atribuída pela Constituição Federal, abrange a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na própria Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto neste Código. 



Art. 5º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição, mediante lei, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Querência a outra pessoa jurídica de direito público. 



§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município. 



§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município. 



§ 3º Não constitui delegação de competência a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros com a função de reter tributos na fonte e de recolhê-los aos cofres do Município. 



CAPÍTULO I

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA



SEÇÃO I

Disposições Gerais



Art. 6º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município 

Querência:



I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 



III - cobrar tributos: 



a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 



b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 



c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso; 



IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 

V - estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino. 



Parágrafo único. A vedação da alínea “c” do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 



SEÇÃO II

Imunidade



Art. 7º É vedado ao Município instituir e cobrar impostos sobre: 



I - o patrimônio e os serviços da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; 



II - os templos de qualquer culto; 



III - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos: 



a) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; 



b) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 



c) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 



IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 



V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 



§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 



§ 2º O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu § 1° não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 



§ 3º As vedações do caput, inciso I e do § 1º deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel. 



§ 4º As vedações dos incisos II e III do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. 



§ 5º A vedação do caput e inciso I deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados. 



§ 6º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se templos de qualquer culto as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas. 



§ 7º Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se: 



I - instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no artigo 209 da Constituição Federal; 



II - instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no artigo 203 da Constituição Federal. 



§ 8º Para fins da vedação prevista no caput e inciso III deste artigo, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para os quais tenham sido instituídas, devem colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado. 



§ 9º O requisito disposto na alínea “a” do inciso III deste artigo impõe a obrigação da manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade. 



Art. 8º Os requisitos estabelecidos neste Código e na legislação tributária para gozo da imunidade tributária serão verificados pelo Departamento de Fiscalização ou Tributação vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, em procedimento fiscal aberto de ofício ou por solicitação de sujeito passivo. 



§ 1º Constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º deste Código, a aplicação do benefício da imunidade será suspensa retroativamente à data do descumprimento do requisito legal. 



§ 2º Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, a fiscalização tributária expedirá parecer fundamentado, no qual relatará os fatos que determinem a suspensão da aplicação do benefício, indicando, inclusive, a data do seu início e término, se for o caso. 



Art. 9º A imunidade tributária será reconhecida, cancelada ou terá a sua aplicação suspensa por ato da Administração Tributária, a pedido ou de ofício, com base em parecer emitido pela fiscalização tributária. 



§ 1º O reconhecimento de imunidade tributária das entidades previstas no inciso III do Art. 7° deste Código não as desobriga do cumprimento de obrigações tributárias previstas na legislação e nem da continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo do benefício. 



§ 2º Decretado o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da imunidade tributária: 



I – o sujeito passivo fica obrigado, no prazo e na forma do regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados de atualização monetária e dos acréscimos moratórios aplicáveis; 



II - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita de ofício ou quando o sujeito passivo não cumprir o disposto no inciso I deste artigo, a Administração Tributária efetuará os lançamentos tributários cabíveis com a aplicação das sanções e dos acréscimos legais aplicáveis. 



§ 3º O sujeito passivo que tiver a aplicação da sua imunidade tributária suspensa poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 1º de janeiro do ano calendário subsequente ao que houver ocorrido a suspensão do benefício. 



Art. 10. O reconhecimento da imunidade tributária previsto no § 3° do artigo anterior é condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais previstos neste Código, cuja apreciação será feita somente após o final do ano de referência. 



Art. 11. O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida, cancelada ou suspensa poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato, apresentar petição fundamentada, impugnando o ato, instruída com as provas cabíveis. 



Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município. 



TÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



SEÇÃO I

Disposição Preliminar



Art. 12. A expressão legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.



Art. 13. Somente a lei pode estabelecer: 



I - a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos; 



II - a definição de fato gerador de obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; 



III - a fixação, majoração ou redução de alíquota de tributo e da sua base de cálculo; 



IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas; 

V - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades; 



VI - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros; 



VII - a atribuição a outra pessoa jurídica de direito público, das funções de arrecadar ou de fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. 



§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. 



§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ou do seu valor fixo estabelecido na legislação tributária. 



Art. 14. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. 



Art. 15. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código. 



Art. 16. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: 



I - as portarias, instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 



II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; 



III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 



IV - os convênios que o Município de Querência celebrar com outros entes da Federação.

 

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. 



CAPÍTULO II

DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA



SEÇÃO I

Vigência



Art. 17. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nesta Seção. 



Art. 18. A legislação tributária do Município de Querência vigora dentro de seus limites territoriais. 

Parágrafo único. A legislação tributária também vigora fora do território do Município, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou do que disponha lei complementar federal que trate de normas gerais. 



Art. 19. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: 



I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 



II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas, quanto a seus efeitos normativos; 



III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com outros entes da Federação. 



§ 1º Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que: 



I - instituam ou majorem tributos; 



II - definam novas hipóteses de incidência; 



III - extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. 



§ 2º Além do disposto no § 1° deste artigo, deve ser observado o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias entre a data da publicação e a entrada em vigor dos dispositivos de lei que tratem dos fatos descritos no referido parágrafo. 



§ 3º A limitação do § 2º deste artigo não se aplica à majoração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 





SEÇÃO II

Aplicação



Art. 20. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos os que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos, quando tratar-se de situação de fato, ou que, tratando-se de situação jurídica, esta não esteja definitivamente constituída. 



Art. 21. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini-lo como infração; 

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

SEÇÃO III

Interpretação



Art. 22. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: 



I - a analogia; 



II - os princípios gerais de direito tributário; 



III - os princípios gerais de direito público; 



IV - a equidade. 



Parágrafo único. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, nem o da equidade, na dispensa do pagamento de tributo devido. 



Art. 23. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. 



Art. 24. A lei tributária não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar a competência tributária deste Município. 



Art. 25. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: 



I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; 



II - outorga de isenção; 

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 



Art. 26. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: 



I - à capitulação legal do fato; 



II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; 



III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; 



IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. 



Art. 27. É facultado ao sujeito passivo, aos sindicatos e às entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais formular consulta à Administração Tributária sobre dúvidas de interpretação da legislação tributária municipal aplicada a situações concretas e determinadas, observado o disposto no Capítulo I, Título V, do Livro Primeiro.



Parágrafo único. A consulta também poderá ser realizada pelos departamentos municipais responsáveis, no exercício de suas atribuições, em relação a fatos concretos relacionados com procedimento fiscal em curso, para o qual tenha sido designado. 



TÍTULO III

DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



CAPÍTULO I

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA



SEÇÃO I

Disposições Gerais



Art. 28. A obrigação tributária é principal ou acessória. 



§ 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 



§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 



§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 



SEÇÃO II

Fato Gerador das Obrigações Tributárias



Art. 29. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. 



Art. 30. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 



Art. 31. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: 



I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; 



II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. 



Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 



I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; 



II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. 



Art. 32. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 



Art. 33. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. 

 

SEÇÃO III

Sujeito Ativo



Art. 34. O Município de Querência é o sujeito ativo titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código e na legislação tributária.



Parágrafo Único. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.



SEÇÃO IV

Sujeito Passivo



Subseção I

Disposições Gerais



Art. 35. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 



Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 



I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; 



II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. 



Art. 36. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. 



Art. 37. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Administração Tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 



Subseção II

Solidariedade



Art. 38. São solidariamente obrigadas: 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; 



II - as pessoas expressamente designadas por lei. 



Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. 



Art. 39. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: 



I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 



II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; 



III - interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. 



Subseção III

Capacidade Tributária



Art. 40. A capacidade tributária passiva independe: 



I - da capacidade civil das pessoas naturais; 

II - de a pessoa natural encontrar-se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; 



III - de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. 



Subseção IV

Domicílio Tributário



Art. 41. Ao sujeito passivo regularmente inscrito, é facultado eleger o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. 



§ 1º Na falta de eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo, considera-se como tal: 



I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; 



II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a estas equiparadas ou os empresários individuais, o lugar da sua sede localizada no Município ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; 



III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. 



§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. 



§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se as regras do § 2º deste artigo. 



SEÇÃO V

Responsabilidade Tributária



Subseção I

Disposição Geral



Art. 42. Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta seção e das definidas para cada tributo municipal, o Município de Querência poderá atribuir de modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do sujeito passivo ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 



Subseção II

Responsabilidade dos Sucessores



Art. 43. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 



Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. 



Art. 44. São pessoalmente responsáveis: 



I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 



II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; 



III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 



Art. 45. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 



Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. 



Art. 46. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 



I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 



II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 



§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: 



I - em processo de falência; 



II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. 



§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: 



I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; 



II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; 



III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. 



§ 3° Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.



Art. 47. O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. 



Subseção III

Responsabilidade de Terceiros



Art. 48. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: 



I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 



II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; 



III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 



IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 



V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial; 



VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; 



VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 



Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. 



Art. 49. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 



I - as pessoas referidas no artigo 48 deste Código; 



II - os mandatários, prepostos e empregados; 



III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 



Subseção IV

Responsabilidade por Infrações



Art. 50. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 



Art. 51. A responsabilidade é pessoal ao agente: 



I - quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; 



II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; 



III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: 



a) das pessoas referidas no artigo 48 deste Código, contra aquelas por quem respondem; 



b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; 



c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. 



Subseção V

Denúncia Espontânea



Art. 52. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 



Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 



CAPÍTULO II

CRÉDITO TRIBUTÁRIO



SEÇÃO I

Disposições Gerais



Art. 53. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. 



Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso. 



Art. 54. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 



Art. 55. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código. 



Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei. 



SEÇÃO II

Constituição do Crédito Tributário



Subseção I

Lançamento



Art. 56. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. 



§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 



§ 2º O lançamento a que se refere este artigo é de competência privativa do servidor municipal de carreira designado para este fim. 



Art. 57. Quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. 



Art. 58. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 



§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha: 



I - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização; 



II - ampliado os poderes de investigação dos agentes da Administração Tributária; 



III - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 



§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, nos casos em que este Código ou a lei fixem expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. 



Art. 59. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: 



I - impugnação do sujeito passivo em Processo Administrativo Tributário; 



II - recurso; 



III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 66 deste Código. 



Art. 60. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do lançamento, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis. 



§ 1º O prazo definido no caput deste artigo não se aplica à reclamação contra o lançamento anual do IPTU, que poderá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro vencimento da cota única. 



§ 2º A impugnação de lançamento do ITBI em razão da discordância quanto à sua base de cálculo somente poderá ser interposta se houver julgamento improcedente ou parcialmente procedente de pedido de reavaliação. 



§ 3º A impugnação prevista neste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município. 



Art. 61. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 



Subseção II

Modalidades de Lançamento



Art. 62. O lançamento de ofício é efetuado pela autoridade administrativa de forma direta, independentemente da participação do sujeito passivo. 



Art. 63. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 



§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. 



§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. 



Art. 64. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 



§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. 



§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 



§ 3º Os atos a que se refere o § 2º deste artigo serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 



§ 4º O prazo para a Administração Tributária homologar o recolhimento previsto no caput deste artigo é de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador. 



§ 5º Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que a Administração Tributária tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 



§ 6º No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para homologação será de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 



Art. 65. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvadas as hipóteses de: 



I - contestação; 



II - avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 



Art. 66. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela Autoridade Administrativa quando: 

I - a lei assim o determine; 



II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; 



III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 

IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 



V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 64 deste Código; 



VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que implique infração à legislação tributária; 



VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 



VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; 



IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, falta funcional ou omissão da autoridade que o efetuou; 



X - se verifique que, no lançamento anterior, ocorreu erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado pela Administração Tributária. 



§ 1º O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito passivo. 



§ 2º A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.



Subseção III

Instrumentos de Constituição do Crédito Tributário



Art. 67. O lançamento será realizado por meio de: 



I - Notificação de Lançamento, no caso de lançamento por declaração e no lançamento de ofício de crédito tributário sem aplicação de penalidade;



II - Auto de Infração, no caso de lançamento de crédito tributário com aplicação de penalidade. 



Art. 68. A Notificação de Lançamento e o Auto de Infração deverão conter, no mínimo, a identificação do fato gerador da obrigação, do sujeito passivo, o quantum devido, a infração e a penalidade aplicável, quando for caso, e a identificação da autoridade responsável pelo lançamento. 



§ 1º Além dos requisitos essenciais previstos no caput deste artigo, a Notificação de Lançamento e o Auto de Infração poderão contemplar outras informações necessárias para melhor consubstanciar o lançamento, conforme dispuser o regulamento. 



§ 2º A assinatura na Notificação de Lançamento ou no Auto de Infração não importa confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento ou em motivo de sanção, mas a circunstância será mencionada pela autoridade responsável pela entrega do documento. 



§ 3º As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas na Notificação de Lançamento e no Auto de Infração, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas: 



I - de ofício, pelo servidor que realizou o lançamento, com anuência do chefe do setor responsável pelo tributo, ou por este, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário; 



II - por decisão definitiva exarada no Processo Administrativo Tributário. 



Art. 69. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária. 



Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, o que ocorrer por último. 



SEÇÃO III

Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário



Subseção I

Disposições Gerais



Art. 70. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 



I - a moratória; 



II - o depósito do seu montante integral; 



III - as impugnações, reclamações e os recursos, nos termos das normas reguladoras do Processo Administrativo Tributário; 



IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 



V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 



VI - o parcelamento. 



§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. 



§ 2º A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de segurança ou em qualquer espécie de ação judicial não impede a constituição do crédito tributário. 



Art. 71. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 



Subseção II

Moratória



Art. 72. A moratória somente pode ser concedida: 



I - em caráter geral; 



II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei. 



Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região ou bairro do território do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. 



Art. 73. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: 



I - o prazo de duração do favor; 



II - as condições da concessão do favor em caráter individual; 



III - sendo caso: 



a) os tributos a que se aplica; 



b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; 



c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. 



Art. 74. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 



Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. 



Art. 75. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente até a data da revogação, e após o vencimento do crédito, acrescido de juros e multa de mora: 



I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; 



II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 



§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. 



§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito. 



Subseção III

Parcelamento



Art. 76. Os créditos tributários poderão ser pagos em parcelas mensais nas condições estabelecidas neste Código e em lei específica. 



§ 1º O parcelamento poderá abranger: 



I - os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo; 



II - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa; 



III - os créditos inscritos como dívida ativa; 



IV - os créditos em cobrança executiva. 



§ 2º Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo optante por parcelamento serão consolidados na data do pedido, incluindo valor principal, atualização monetária, multa e juros moratórios, conforme o caso. 



Art. 77. O parcelamento será concedido pela Administração Tributária mediante pedido do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas, dentro das condições preestabelecidas em lei.



Art. 78. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado. 



Art. 79. A Lei específica estabelecerá as condições para formalização, pagamento das parcelas e extinção do parcelamento. 



SEÇÃO IV

Extinção do Crédito Tributário



Subseção I

Modalidades de Extinção do Crédito Tributário



Art. 80. Extinguem o crédito tributário: 



I – o pagamento; 



II – a compensação; 



III – a transação; 



IV – a remissão; 



V – a prescrição e a decadência; 



VI – a conversão de depósito em renda; 



VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto nos §§ 1°, 4° e 5º do artigo 64 deste Código; 



VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 90 deste Código; 



IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 



X – a decisão judicial passada em julgado; 



XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas neste Código. 



Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nos artigos 58 e 66 deste Código. 



Subseção II

Pagamento



Art. 81. O regulamento fixará os prazos e as formas de pagamento dos tributos municipais. 



Art. 82. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder desconto pela antecipação de pagamento de tributo, em caráter: 



I - geral; 



II - limitadamente: 



a) a determinado grupo ou categoria econômica de contribuintes, em função das características e condições a eles peculiares; 



b) a determinada região ou bairro do território do Município, em função das características e condições a eles peculiares; 



c) em função da dificuldade de identificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou da quantificação do crédito tributário. 



Parágrafo único.  O desconto será estabelecido no Regulamento ou em decreto específico, onde serão estabelecidas, além da sua abrangência e valor, a forma de apuração do crédito tributário e da antecipação do pagamento. 



Art. 83. A imposição de penalidade não dispensa o pagamento integral do crédito tributário. 



Art. 84. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento dos demais tributos: 



I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; 



II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. 



Art. 85. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

 

Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.





Art. 86. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros, atualização monetária e multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de suas garantias previstas neste Código e na legislação tributária. 



Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito, ressalvada, neste caso, a incidência de atualização monetária.



Subseção III

Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária



Art. 87. Os créditos tributários do Município que vencerem após a entrada em vigor deste Código e não pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão acrescidos de: 



I – atualização monetária calculada a partir do mês subsequente ao do fato gerador até o mês anterior ao da constituição, do pagamento espontâneo ou do parcelamento do crédito tributário;



II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento). 



III - juros de mora calculados a taxa de 1% (um por cento) ao mês, aplicados de forma cumulativa.



§ 1º A atualização prevista no inciso I será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) aplicados de forma acumulativa.



§ 2º A multa de mora prevista no inciso II do caput deste artigo será calculada somando-se os dias de atraso, iniciando a contagem no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do crédito tributário, e finalizando no dia em que ocorrer o pagamento ou o seu parcelamento. 



Art. 88. Quando a constituição do crédito tributário ocorrer em competência posterior àquela em que deveria ter sido realizada, os valores dos tributos devidos serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).



Subseção IV

Imputação de Pagamento



Art. 89. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária, acréscimos moratórios ou de atualização monetária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: 



I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária; 



II - primeiramente, às Contribuições, depois às taxas e por último, aos impostos; 



III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; 



IV - na ordem decrescente dos montantes. 



Subseção V

Consignação em Pagamento



Art. 90. A importância do  crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos casos: 



I - de recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; 



II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; 



III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. 



§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. 



§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito com os acréscimos moratórios e atualização monetária, incidentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 





Subseção VI

Pagamento Indevido



Art. 91. O sujeito passivo tem direito à restituição ou compensação total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: 



I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 



II - erro na determinação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 



III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 



Art. 92. A restituição ou compensação de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 



Art. 93. A restituição ou compensação total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. 



§ 1º Os valores a serem restituídos ou compensados serão corrigidos pelo mesmo índice de atualização monetária utilizado pelo Município conforme critérios estabelecidos em regulamento. 



§ 2º A restituição ou compensação vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. 



§ 3º Os juros previstos no § 2º deste artigo serão calculados pelo mesmo índice e pela mesma forma aplicada ao pagamento de tributos em atraso. 



Art. 94. O direito de pleitear a restituição ou compensação extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados: 



I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 91, da data da extinção do crédito tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do momento do pagamento antecipado; 



II - na hipótese do inciso III do artigo 91, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 



Art. 95. O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição ou compensação negado pela Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato. 



Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município. 



Art. 96. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição ou compensação. 



Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública. 



Subseção VII

Compensação



Art. 97. A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município. 



Parágrafo único. A Administração Tributária poderá realizar a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial emitido contra o Município. 



Art. 98. A compensação será realizada por meio de procedimento administrativo que apure a certeza e a liquidez dos créditos a serem compensados, sendo estes atualizados para a data da compensação pelo mesmo índice utilizado para atualização dos créditos tributários.



Art. 99. A Administração Tributária poderá estabelecer que o instituto da compensação será efetuado somente mediante a entrega de Declaração de Autorização, que deverá ser apresentada pelo sujeito passivo e conterá informações relativas aos créditos e todos débitos, incluído aqueles a serem compensados. 



§ 1° A Declaração de Autorização formulada pelo sujeito passivo à Administração Tributária, na forma deste artigo, observará as seguintes regras: 



I - só será extinto o crédito tributário sob a condição resolutória de sua efetiva compensação; 



II - a Declaração de Autorização poderá ser realizada dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos.



III - a entrega da Declaração de Autorização constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos declarados e não compensados; 



IV - não sendo homologada a compensação, o sujeito passivo será notificado e intimado a efetuar o pagamento dos débitos não compensados, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência do ato. 



§ 2° O sujeito passivo poderá, no prazo referido no inciso IV do § 1° deste artigo, apresentar recurso ante a não homologação da compensação, desde de que observados os requisitos descritos no capítulo que disciplina o Processo Administrativo Tributário.



§ 3° Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade prevista no § 2° deste artigo ou que denegar a compensação na forma do artigo 98 deste Código caberá impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, junto ao Contencioso Administrativo Tributário. 



Art. 100. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 



Parágrafo único. Também não poderão ser compensados créditos do sujeito passivo com débitos próprios da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). 



Art. 101. O regulamento poderá estabelecer outras condições e formalidades a serem observadas na compensação. 



Subseção VIII

Transação



Art. 102. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário nas ações fiscais, que estejam sendo discutidas em juízo, mediante concessões mútuas, que importe resolução de litígio e a consequente extinção de crédito tributário. 



§ 1º A autorização da transação será precedida de parecer da Administração Tributária do Município. 



§ 2º A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução superior a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário total ajuizado e deverá ser homologada judicialmente. 



§ 3º Não serão objeto de transação de que trata este artigo as custas judiciais e outras pronunciações de direito relativas ao Processo. 



§ 4º O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo. 



Subseção IX

Remissão



Art. 103. O Município de Querência, mediante lei específica, poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, observando: 



I - a situação econômica do sujeito passivo; 



II - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; 



III - a diminuta importância do crédito tributário; 



IV - as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do caso; 



V - as condições peculiares à determinada região ou bairro do território do Município. 



Art. 104. A remissão, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no despacho de concessão, se for o caso. 



Parágrafo único. A concessão de remissão não gera direito adquirido, nem à restituição de valores eventualmente pagos, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 75 deste Código. 



Art. 105. É vedada a concessão de remissão relativa à crédito tributário do IPTU progressivo no tempo. 



Subseção X

Decadência e Prescrição



Art. 106. O direito da Administração Tributária constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados: 



I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 



II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 



§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 



§ 2º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao previsto no artigo 64 deste Código, quando houver pagamento antecipado. 



Art. 107. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 



Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 



I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 



II - pelo protesto judicial; 



III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 



IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor. 



Art. 108. A prescrição pode ser reconhecida pela Administração Tributária de ofício ou a pedido do sujeito passivo.



Subseção XI

Dação em Pagamento



Art. 109. O crédito tributário poderá ser extinto, total ou parcialmente, mediante a dação em pagamento de bens imóveis de interesse do Município. 



§ 1º A aceitação do imóvel em preço inferior não importa na quitação total do crédito tributário para efeitos da dação em pagamento, remanescendo a prerrogativa da Administração Tributária na cobrança dos demais créditos.



§ 2º O aceite de imóvel em preço superior ao crédito tributário poderá ser realizado desde que utilizado o instituto da compensação quanto a importância remanescente.



§ 3º Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção, total ou parcial, de crédito tributário, o imóvel deverá: 



I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real; 



II - ser compatível com os interesses da Administração Municipal;



III - passar por avaliação da Administração Tributária, que poderá assessorar-se da Comissão de Valores Imobiliários ou ainda se valer de Parecer Técnico Mercadológico com profissional inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI).



Art. 110. Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada. 



Art. 111. O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento de bens imóveis. 



SEÇÃO V

Exclusão do Crédito Tributário



Subseção I

Disposições Gerais



Art. 112. Excluem o crédito tributário: 



I - a isenção; 



II - a anistia. 



Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. 



Subseção II

Isenção



Art. 113. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 



§ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares. 



§ 2º A concessão de isenção tributária é condicionada à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade, até a data da aplicação do benefício fiscal e, a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção. 



§ 3º A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição expressa, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias e dos deveres de substituto e responsável tributário previstos na legislação tributária. 



Art. 114. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. 



Art. 115. Salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva:



I - à taxas e às contribuições de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 



Art. 116. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no contrato para sua concessão, se for o caso. 



§ 1º A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores. 



§ 2º As isenções relativas ao IPTU poderão ser deferidas em relação ao fato gerador já ocorrido no exercício em que for requerida, desde que o requerimento seja realizado até o final do prazo para impugnação do lançamento do imposto, previsto no § 1° do artigo 60 deste Código, aplicando-se as vedações dispostas na parte final do § 1° deste artigo. 



§ 3º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 75 deste Código. 



Art. 117. É vedada a concessão de isenção relativa ao IPTU progressivo no tempo. 





Subseção III

Anistia



Art. 118. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando: 



I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; 



II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. 



Art. 119. A anistia pode ser concedida: 



I - em caráter geral; 



II - limitadamente: 



a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 



b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 



c) às infrações cometidas por pessoas domiciliadas ou estabelecidas em determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares; 



d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. 



Art. 120. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. 



Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 75 deste Código. 



Art. 121. É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU progressivo no tempo. 





SEÇÃO V

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



Subseção I

Disposições Gerais



Art. 122. A enumeração das garantias atribuídas neste Código ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. 



Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. 



Art. 123. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 



Art. 124. Presume-se fraudatórias dos direitos da Fazenda Municipal a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com o Município, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, executados ou não. 



§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 



Art. 125. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e às entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 



§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. 



§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. 



Subseção II

Preferências



Art. 126. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 



Parágrafo único. Na falência: 



I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 



II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 



III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 



Art. 127. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou à habilitação em falência, à recuperação judicial, à concordata, a inventário ou arrolamento. 



Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: 



I - União; 



II - Estados, Distrito Federal e territórios, conjuntamente e pró rata; 



III - Municípios, conjuntamente e pró rata. 



Art. 128. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. 



§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acréscimos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada. 



§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata. 



Art. 129. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. 



Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo 128 deste Código. 



Art. 130. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. 



Art. 131. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. 



Art. 132. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos 70, 208 e 210 deste Código. 



Art. 133. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. 



Art. 134. Nenhum órgão da administração direta ou entidade da administração indireta deste Município celebrará contrato, convênio ou aceitará proposta em procedimento licitatório sem que o contratante, convenente ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos ao Município, na forma do disposto nos artigos 208 e 210 deste Código e do seu Regulamento. 





TÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 135. A Administração Tributária será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças do Município, de acordo com as suas atribuições constantes em regimento, leis municipais em vigor, este Código e as demais normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. 

§ 1º São privativas da Administração Tributária, entre outras relativas à tributação, as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, inscrição e controle de créditos em dívida ativa, cobrança administrativa, compensação, restituição, reconhecimento de benefício fiscal, resposta a consultas, fiscalização do cumprimento da legislação tributária municipal e aplicação de sanções por infrações à legislação tributária e medidas de educação fiscal. 

§ 2º A inscrição e o controle de créditos em dívida ativa compreendem inclusive os créditos de natureza não tributária dos órgãos da Administração Direta do Município e de órgãos e entidades, que sejam atribuídos a este Município. 

§ 3º A inscrição, o controle e a cobrança administrativa da Dívida Ativa poderá ser exercida em conjunto com a Procuradoria Geral do Município (PGM). 

§ 4º Compete também à Administração Tributária Municipal, concorrentemente com as administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento da legislação tributária do Simples Nacional, lançamento e a aplicação de sanções por infrações às normas desse regime de tributação. 



§ 5º A Administração Tributária poderá ainda exercer competência tributária delegada, em relação às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas a este Município por outro ente da Federação. 



CAPÍTULO II

CADASTROS TRIBUTÁRIOS



SEÇÃO I

Disposições Gerais



Art. 136. Os Cadastros tributários do Município compreendem: 



I - o Cadastro Fiscal de Pessoas Físicas e Jurídicas;



II - o Cadastro Imobiliário;



III - o Cadastro de Inadimplentes; 



Art. 137. A gestão e a manutenção dos cadastros municipais é da competência da Secretaria Municipal de Finanças.



Art. 138. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convê­nios com entidades da administração direta ou indireta da União e dos Estados bem como consórcios com outros Municípios, para obtenção de elementos cadastrais pertinentes aos contribuintes, mapeamento digital e geoprocessamento.



Art. 139. O regulamento poderá estabelecer complementação a estrutura, organização e funcionamento dos cadastros tributários, observado o disposto neste Código. 



SEÇÃO II

Cadastro Fiscal de Pessoas Físicas e Jurídicas



Art. 140. Ca­dastro Fiscal de Pessoas Físicas e Jurídicas compreende o conjunto de dados referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo mere­cer denominação e tratamento específicos, quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo constituído por regulamentação.



Art. 141. Toda pessoa física ou jurídica, contribuinte ou responsável, sujeita a obrigação tributária principal deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal de Pessoas Físicas e Jurídicas, devendo manter os dados cadastrais atualizados, especialmente em relação à comunicação das informações acerca da:



I - aquisição de imóveis, construídos ou não;



II - mudança de endereço, telefone, e-mail para entrega de notificações, intimações ou cobranças; 



III - substituição de mandatários;



IV - construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações ou modificações de uso; 



V - quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos.



§ 1º O reconhecimento da imunidade fiscal e a concessão de isenção não dispensam o cumprimento da obrigação acessó­ria prevista neste artigo.

     

§ 2º O prazo de inscrição, de suas alterações ou de cancela­mento é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que o houver motivado.



§ 3º O Poder Executivo, quando julgar convenien­te, poderá determinar a renovação da inscrição.



Art. 142. Far-se-á a inscrição ou será esta alterada:



I - por iniciativa do contribuinte ou de seu representante legal, na forma estabelecida pelo Poder Executivo ou;



II - de ofício, depois de expirado o prazo legal.



§ 1º O contribuinte que efetuar a inscrição com informações falsas, erros ou omissão, será equiparado ao que não se inscrever, procedendo-se de ofício sua alteração, com aplicação das penalidades cabíveis previstas no artigo 205 desta Lei.



§ 2º  Nos casos em que houver paralisação das atividades a pedido do contribuinte e deferido pelo setor competente, será gerada a guia no valor correspondente ao período da atividade em exercício.



Art. 143. Os pedidos de cancelamento de inscrição poderão ser de iniciativa do contribuinte, e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador, desde de que atestado a adimplência da respectiva inscrição.



§ 1º Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida a baixa definitiva da inscrição, porém, se o mesmo comprovar através de documentos e parecer do auditor tributário responsável pela empresa, atestando o não funcionamento da mesma, os débitos referentes ao período sem atividades poderão ser cancelados ou não gerados.



§ 2º No ato da entrega do requerimento solicitando a baixa definitiva da empresa ao órgão competente da prefeitura, o contribuinte que possuir documentário fiscal de prestação de serviço terá que entregá-lo juntamente com o requerimento que solicita a baixa definitiva. Caso o contribuinte não entregue tais documentos, o setor responsável não aceitará seu requerimento de baixa.



§ 3º O contribuinte que solicitar a baixa, e for concedida, mas depois for comprovado que o mesmo ainda está em funcionamento, será cancelada sua certidão de baixa, reativada a inscrição municipal e serão gerados os impostos desde a data em que foi concedida a baixa definitiva.



Art. 144. Além do instituído nesta seção, a obrigação de ins­crever-se e as delas decorrentes, inclusive o cancelamento, deverão processar-se com observância das condições, prazos, formas e demais ele­mentos a serem disciplinados pelo Executivo.



SEÇÃO III

Cadastro Imobiliário



Art. 145. Os imóveis existentes como unidades imobiliárias autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade, deverão ser obrigatoriamente cadastrados no Cadastro Imobiliário do Município. 



§ 1º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade manter os dados cadastrais de todas as unidades e subunidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente e terá caráter multifinalitário. 



§ 2º O Cadastro Imobiliário também manterá, além dos dados do proprietário, os das pessoas que sejam contribuintes ou responsáveis tributários dos tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária. 



§ 3º São responsáveis pela inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município: 



I - o proprietário; 



II - o titular do domínio útil e o superficiário; 



III - o possuidor a qualquer título. 



§ 4º Os imóveis encontrados sem inscrição no Cadastro Imobiliário serão cadastrados de ofício, ficando passíveis, sem prejuízo do lançamento do tributo cabível, da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código. 



§ 5º Os dados cadastrais serão incluídos ou alterados de ofício se constatada qualquer divergência entre o cadastro e os dados do imóvel, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 



§ 6º Consideram-se unidades imobiliárias, independentemente da existência de matrícula própria no cartório de registro de imóveis, a gleba, a quadra, o lote e a edificação permanente com qualquer destinação. 



§ 7º É considerada subunidade imobiliária a divisão de qualquer das unidades imobiliárias previstas no § 6º deste artigo. 



Art. 146. As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas previstas no Plano Diretor, no Código de Obras e Posturas e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, só serão cadastradas para efeitos tributários depois de devidamente regularizadas.



Art. 147. O contribuinte e o responsável são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à Secretaria Municipal de Finanças, especialmente em relação à comunicação de: 



I - aquisição de imóveis, construídos ou não; 



II - mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças; 



III - substituição de mandatários; 



IV - construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações ou modificações de uso; 



V - quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis. 



§ 1º A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário. 



§ 2º A obrigação prevista no inciso I é extensiva ao alienante, ao transmitente ou cedente de direitos relativos a imóveis. 



§ 3º A declaração das informações previstas neste artigo poderá ter eficácia imediata, ficando, no entanto, condicionada à confirmação da veracidade pela Administração Tributária. 



Art. 148. O regulamento poderá estabelecer os dados complementares que deverão constar no Cadastro Imobiliário, os prazos e as formas de cadastramento, atualização e cancelamento de inscrição cadastral. 



SEÇÃO IV

Cadastro de Inadimplentes



Art. 149. A Administração Tributária do Município poderá instituir o cadastro de inadimplentes com o pagamento de créditos tributários ou não, inclusive em relação à inadimplência com obrigações de dar, de fazer e de não fazer, decorrentes de contratos, acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades deste Município. 

Art. 150. O Cadastro de Inadimplentes do Município (CADIM) é um banco de dados onde serão inscritos os dados das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com o Município. 



Parágrafo único. O cadastro previsto no caput deste artigo destina-se a servir como fonte de consulta de inadimplentes com o Município para a concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como para a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes, de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.

 

Art. 151. Nenhuma pessoa será inscrita no CADIM sem que antes tenha sido intimada para cumprir as obrigações previstas no artigo 149 deste Código, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação. 



Art. 152. As pessoas inscritas no Cadastro de Inadimplentes do Município ficarão impedidas de obter dos órgãos e entidades do Município os benefícios previstos no parágrafo único do artigo 150 deste Código. 

Art. 153. O regulamento poderá estabelecer complemento quanto aos dados que devem constar no CADIM, os prazos e as formas de cadastramento, atualização e cancelamento da inscrição. 



CAPÍTULO III

CONSULTA



Art. 154. A consulta a ser realizada pelos sujeitos passivos, sindicatos, entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais sobre situações concretas e determinadas relacionadas com a interpretação da legislação tributária, deverá ser formulada à Administração Tributária, por meio de petição escrita.



Parágrafo único. A Administração Tributária responderá a consulta dentro do prazo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado o prazo havendo justo motivo. 



Art. 155. Não serão aceitas as consultas: 



I - que versarem sobre dispositivos expressos da legislação tributária ou sobre tese de direito já sumulada administrativamente pelo Contencioso Administrativo Tributário do Município ou judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal; 



II - formuladas depois de iniciado procedimento fiscal contra o consulente, que suspenda a sua espontaneidade; 

III - formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja intimado por meio de lançamento ou auto de infração, ou citado para ação executiva tributária, relativamente à matéria consultada; 



IV - que não descrevam, com exatidão e clareza a hipótese a que se referem ou não contenham os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão for escusável, a critério da autoridade consultada. 



Art. 156. A consulta não terá efeito suspensivo quanto à cobrança dos tributos, atualizações e penalidades.



Parágrafo único. O consulente poderá evitar a aplicação de multa, juros de mora e correção monetária desde de que efetuado o prévio depósito administrativo do montante principal, podendo depois de respondida a consulta, serem restituídas ou compensadas, desde de que haja justo motivo.



Art. 157. Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da modificação, obedecidos os princípios gerais do direito.



Art. 158. Os pareceres dados em pedidos de consultas serão entregues ao consulente e poderão ser publicados na página eletrônica do Município, passando, em ambos os casos, a terem eficácia a partir da data da publicação ou ciência pessoal. 



Parágrafo único. Qualquer alteração de interpretação de consulta já respondida também poderá ser publicada ou cientificada na respectiva forma do caput deste artigo. 



Art. 159. Da solução dada à consulta não caberá recurso e nem pedido de reconsideração. 



Art. 160. O regulamento poderá estabelecer demais normas relativas à forma de realização de consulta, os seus efeitos e as pessoas competentes para respondê-las. 





CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO



Art. 161. Competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização do cumprimento das normas tributárias.



Art. 162. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território do Município, inclusive as que gozem de imunidade tributária e benefício fiscal, são sujeitas à fiscalização tributária. 



Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional. 



Art. 163. As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais, as suas finalidades, as formas de execução, os prazos para conclusão, os poderes das autoridades administrativas no procedimento fiscal, as autoridades competentes para designá-los, bem como os termos e documentos a serem lavrados para a formalização dos procedimentos e as formas de suas notificações aos sujeitos passivos serão estabelecidos em regulamento. 



Parágrafo único. A Administração Tributária deverá adotar procedimentos fiscais com função orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias. 



Art. 164. Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito da Administração Tributária de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidade. 



Art. 165. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação para qualquer fim, pela Administração Tributária e seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 



§ 1º Excetuam-se ao disposto neste artigo: 



I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 



II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa; 



III - a permuta de informações com as Fazendas Públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e de outros municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. 



§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. 



§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 



I - representações fiscais para fins penais; 

II - inscrições na Dívida Ativa do Município; 

III - inscrições em cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito; 

IV - parcelamento ou moratória; 

V - notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital. 





CAPÍTULO V

EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO



Art. 166. As pessoas sujeitas a procedimentos fiscais são obrigadas a exibir à autoridade competente, quando solicitadas, os livros e documentos fiscais e contábeis e quaisquer outros documentos, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários pela Administração Tributária. 



§ 1º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso a seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, cofres, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis. 

§ 2º O acesso previsto no § 1º deste artigo deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno. 

§ 3º A fiscalização poderá reter para análise fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, documentos, arquivos digitais e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. 

Art. 167. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza comercial ou fiscal dos sujeitos passivos ou da obrigação destes de exibi-los e de permitir o seu exame. 



Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os arquivos digitais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.



Art. 168. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade competente todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 

II - o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições financeiras; 

III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 

IV - os inventariantes; 

V - os síndicos, comissários e liquidatários; 

VI - os contadores e técnicos em contabilidade; 

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, se relacionem com a obrigação tributária. 

§ 1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto no seu § 2º, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 

§ 2º As informações a serem fornecidas pelas pessoas previstas no inciso II deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações financeiras e os montantes globais mensalmente movimentados, sendo vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados. 

§ 3º Não se incluem entre as informações de que trata o § 2º deste artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. 



§ 4º Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade responsável pelo procedimento fiscal poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos. 

§ 5º A Administração Tributária do Município poderá examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam por eles considerados indispensáveis. 

§ 6º Serão conservados sob sigilo fiscal, na forma disposta no artigo 165 deste Código, as informações a que se referem este artigo, os documentos impressos ou digitais fornecidos e o resultado da sua análise. 

§ 7º O regulamento poderá disciplinar outras espécies, critérios e a formas de fornecimento das informações as quais estão sujeitas as pessoas previstas neste artigo. 

§ 8º O cumprimento das exigências e formalidades previstas neste artigo e no regulamento serão expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas. 

Art. 169. O não atendimento, no prazo estabelecido, à intimação para exibir livros, documentos contábeis e fiscais, arquivos digitais ou quaisquer outras informações solicitadas no interesse da Administração Tributária, assim como impedir o acesso a estabelecimento ou a imóvel, ou dificultar qualquer levantamento necessário à apuração do tributo, caracteriza embaraço à ação fiscal. 

§ 1º Também caracteriza embaraço à ação fiscal a recusa de recebimento de notificação ou intimação de atos e procedimentos administrativos. 

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o não atendimento à solicitação formal, devidamente justificado por escrito pelo sujeito passivo e, sendo aceita a justificativa pela autoridade requisitante, não caracteriza embaraço a ação fiscal. 

§ 3º A aceitação da justificativa para não atender à solicitação formal prevista neste artigo não exime o sujeito passivo das sanções estabelecidas na legislação tributária em função do descumprimento da obrigação de possuir e manter a documentação solicitada. 

Art. 170. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força policial federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. 



CAPÍTULO VI

APREENSÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E BENS



Art. 171. Poderão ser apreendidos livros, arquivos digitais e documentos fiscais ou não fiscais, equipamentos e outros bens que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária. 

Art. 172. Poderão ser apreendidos: 



I - livros, arquivos digitais e documentos fiscais e não fiscais, equipamentos, materiais e bens que façam prova de infração à legislação tributária, de fraude, de simulação, de adulteração ou de falsificação; 

II - documentos fiscais de serviços com prazo de validade vencido ou de contribuinte que tenha encerrado as suas atividades.

Art. 173. Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, arquivos digitais, documentos, bens ou materiais se encontrem em local diverso do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, será solicitada a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina. 



Parágrafo único. Será solicitada judicialmente a exibição quando houver a recusa da entrega espontânea de livros, arquivos magnéticos, documentos, bens ou materiais previstos neste Código. 



Art. 174. A forma e as providências para guarda e devolução, quando for o caso, dos livros, arquivos digitais, documentos, bens e materiais apreendidos serão estabelecidas em regulamento. 



		CAPÍTULO VII

DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO



Art. 175. Constitui em Dívida Ativa do Município o crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento. 



§ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas. 



§ 2º A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda Pública, tais como contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por órgão e entidades do Município, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. 



Art. 176. Os créditos vencidos e não pagos no seu vencimento deverão ser inscritos na Dívida Ativa do Município no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento. 



§ 1º No encerramento do exercício financeiro, ainda que não tenha transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, a repartição competente providenciará a inscrição de todos os créditos vencidos. 



§ 2º Ressalvados os casos previstos neste Código e na legislação tributária, os créditos inscritos em Dívida Ativa, antes do seu envio para execução fiscal, poderão ser objeto de cobrança administrativa pela Administração Tributária. 



Art. 177. A inscrição de crédito em Dívida Ativa far-se-á mediante registro em livro eletrônico próprio, com a lavratura do competente termo. 



Parágrafo único. O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, conterá obrigatoriamente: 



I - o nome ou razão social do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 



II - a quantia devida, discriminando separadamente o principal e a multa punitiva, quando houver, a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios incidentes; 



III - a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo de lei ou contrato em que esteja fundamentado; 



IV - a data e o número do registro na Dívida Ativa; 



V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito. 



§ 1º A certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.



§ 2º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado à ampla defesa.



Art. 178. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.



Art. 179. Verificada a inobservância legal no caso de extinção ou exclusão de débitos tributários, apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo o servidor municipal obrigado a recolher aos cofres públicos municipais, o total do valor que houver sido pelo mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito.



Art. 180. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.



§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.



§ 2º A incidência de atualização monetária e de acréscimos moratórios não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. 



Art. 181. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a cobrança dos créditos tributários inscritos na dívida ativa e para a interrupção da sua prescrição. 



Art. 182.  A critério da Administração Tributária, a cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa poderão ser revertidos em prestação de serviços pelo devedor ao Município, desde de que haja parecer favorável emitido pelo Secretário de Finanças. 



Art. 183. Ocorrida a ação ou omissão quanto à extinção ou exclusão de débitos tributários, apurar-se-á a responsabilidade funcional do servidor municipal através de Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis e penais.



Parágrafo único. O superior hierárquico que concorrer com a ação ou omissão descrita no caput será responsabilizado solidariamente.





SEÇÃO I

Inscrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito



Art. 184. A Administração 	Tributária Municipal poderá determinar a inscrição dos contribuintes inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito, cuja negativação conterá os dados do sujeito passivo inscrito em Dívida Ativa Municipal e será acompanhado da Certidão de Dívida Ativa.



Parágrafo único. A prerrogativa prevista no caput poderá ser realizada mediante celebração de convênio com entidades públicas ou privadas.



Art. 185. As negociações das dívidas tributárias e não tributárias, inscritas no cadastro de inadimplentes do proteção ao crédito, poderão ser efetuadas diretamente no Departamento de Dívida Ativa.



Parágrafo único. Em razão do pagamento, parcelamento ou cancelamento das dívidas constantes das Certidões de Dívidas Ativas, a solicitação para retirada da inscrição no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito será fornecida pelo Departamento de Dívida Ativa.



Art. 186. A Administração Tributária, após a devida inscrição em dívida ativa, adotará as seguintes providências:



I - intentará, sempre que possível, a cobrança amigável;



II - não sendo quitadas nem parceladas as dívidas, prosseguirá com a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, no protesto judicial ou extrajudicial ou será proposta a execução fiscal, inexistindo qualquer benefício de ordem.



Parágrafo único. Será permitida a inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito daquelas já executadas judicialmente.



Art. 187. Poderão ser objeto da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito as seguintes hipóteses:



I - dívidas regularmente inscritas;



II - acordos administrativos rompidos;



II - dívidas em fase extrajudicial.



CAPÍTULO VIII

CERTIDÕES

 

Art. 188. É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter certidão acerca de sua situação tributária, independentemente do pagamento de qualquer taxa. 



Parágrafo único. As certidões que mencionam o caput, serão obtidas, via de regra, por meio do sítio Oficial do Município. 



Art. 189. A prova de regularidade fiscal, quando exigível, será feita por certidão negativa, expedida pela Administração Tributária à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações necessárias à identificação da pessoa física ou jurídica, tais como o domicílio fiscal, o ramo de negócio ou atividade e a indicação do período a que se refere o pedido. 



Parágrafo único. Quando imprescindível a expedição de certidão nos moldes do caput, a Administração Tributária fornecerá o documento dentro de 5 (cinco) dias da data do protocolo do pedido, devidamente preenchidos os requisitos necessários. 



Art. 190. Salvo disposição em contrário, a certidão positiva com efeito de negativa possuirá os mesmos efeitos da certidão negativa, desde que verse acerca da existência de créditos tributários:



I - não vencidos; 



II - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a garantia do juízo; 



III - cuja exigibilidade esteja suspensa. 



Art. 191. O servidor que expedir qualquer certidão com dolo, fraude ou erro que cause prejuízo à Fazenda Municipal será pessoalmente responsabilizado pelo crédito tributário, atualização monetária e seus acréscimos legais.  



Art. 192. O disposto no artigo anterior não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal.



Art. 193. As espécies de certidões previstas neste Título e as demais certidões que, no interesse da Administração Tributária venham a ser instituídas, poderão ser regulamentadas com outras menções quanto ao prazo ou emissão.



CAPÍTULO IX

NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO



Art. 194. Para os fins deste Código, considera-se notificação a comunicação feita ao sujeito passivo de atos e procedimentos administrativos e intimação a determinação para fazer ou deixar de fazer alguma coisa. 



Art. 195. A notificação dos atos e dos procedimentos administrativos e as intimações far-se-ão sempre na pessoa do sujeito passivo ou do representante legal ou na de seu mandatário ou preposto, pelas seguintes formas: 



I - pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente; 



II - por carta, com aviso de recepção (AR); 



III - por comunicação digital ou outro meio assemelhado, na forma do regulamento; 



IV - por edital, quando o sujeito passivo não for localizado, recusar-se a recebê-la ou quando a quantidade de notificações ou intimações torne impraticável ou ineficiente a utilização dos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo. 



§ 1º Os meios de notificação ou de intimação previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. 



§ 2º Considera-se preposto, para os fins deste Código, o contador, o empregado ou qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, inclusive o síndico ou empregado de condomínio. 



§ 3º A notificação ou a intimação, quando feita pela forma estabelecida no inciso I deste artigo, será comprovada pela assinatura do notificado ou do intimado na via do documento que se destinar à Administração Tributária. 



§ 4º Recusando-se o notificado ou o intimado a apor sua assinatura na forma do § 3° deste artigo, quando feita por servidor fazendário, este declarará circunstanciadamente o fato na via do documento destinado à Administração Tributária, datando-a e assinando-a em seguida e colherá a assinatura de pelo menos 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas, considerando-se o sujeito passivo intimado, a partir de então. 



§ 5º A notificação ou a intimação realizada por edital far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial do Município ou assemelhado, bem como da sua afixação em local acessível ao público no prédio em que funcionar o órgão responsável pela notificação ou intimação, devendo o ato ser certificado no processo, quando for o caso. 



Art. 196. Considera-se feita a notificação ou a intimação: 



I - se pessoalmente, na data da ciência do notificado ou do intimado; 



II - se por carta, na data de recebimento que constar no aviso de recepção; 



III - se por comunicação digital, na data da ciência do notificado ou do intimado, conforme estabelecido em regulamento; 



IV - se por edital, em 15 (quinze) dias, a partir da data de sua publicação. 



Art. 197. O disposto nesta Seção aplica-se à notificação ou à intimação de todos os atos e procedimentos administrativos realizados pela Administração Tributária que tenham por objeto a constituição, modificação ou extinção de direito, bem como aos atos do Processo Administrativo Tributário. 



Art. 198. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a efetivação da notificação ou da intimação. 



CAPÍTULO X

SANÇÕES FISCAIS



SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 199. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, independentemente da intenção do agente ou responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 



Art. 200. As infrações aos dispositivos deste Código e da legislação tributária, sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penalidades constantes de outras leis, serão punidas com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente: 



I - multa de caráter punitivo; 



II - proibição de transacionar com as repartições públicas, autarquias municipais e outros 

órgãos da administração indireta do Município;



III - vedação da obtenção de benefícios fiscais; 



IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais; 



V - sujeição a regime especial de fiscalização; 



VI - suspensão ou cancelamento da inscrição municipal. 



§ 1º Havendo reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a sanção a que se refere o inciso I deste artigo será aplicada em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior. 



§ 2º Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a aplicação da penalidade relativa à infração anterior. 



§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, para fins da aplicação da multa prevista no inciso IV do artigo 200 deste Código, também se caracteriza como reincidência o não cumprimento, no prazo estabelecido, de nova intimação para atender à mesma determinação realizada durante o mesmo procedimento fiscal. 



§ 4º Sendo apurada mais de uma infração fiscal para o mesmo sujeito passivo em um único procedimento fiscal, a sanção do inciso I deste artigo será aplicada isoladamente por infração, ainda que capitulada no mesmo dispositivo legal. 



§ 5º Quando determinada infração fiscal for reiterada em várias competências do período fiscalizado ou quando vários atos infracionais cometidos forem capitulados nos mesmos dispositivos legais da obrigação e da penalidade, será lavrado um único Auto de Infração para o período ou para o ato infracional. 



§ 6º O disposto no § 4° deste artigo não se aplica quando houver dúvida sobre a base de apuração ou sobre a tributação do fato gerador. 



§ 7º As sanções constantes deste artigo não ilidem as demais previstas na legislação tributária específica. 



Art. 201. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o cumprimento da penalidade aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária e nem o cumprimento dos deveres instrumentais estabelecidos na legislação tributária. 



Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo não pago no vencimento estabelecido sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos neste Código. 



Art. 202. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da Administração Tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada. 



SEÇÃO II

MULTAS DE CARÁTER PUNITIVO



Subseção I

Multas relativas à obrigação principal



Art. 203. O descumprimento de obrigação tributária principal será passível de multa a ser calculada sobre o valor dos tributos devidos: 



I - de 2% (dois por cento) do valor do crédito tributário confessado por meio de declaração ou escrituração fiscal e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida com vista ao registro do crédito na Dívida Ativa ou outra forma de sua cobrança administrativa; 



II - de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário não confessado ou não recolhido, na forma e prazo previstos na legislação tributária, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido; 



III - de 10% (dez por cento) do valor do tributo devido, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando: 



a) o substituto ou responsável tributário deixar de efetuar a retenção de tributo na fonte e de declará-lo ou de recolhê-lo na forma e prazo previstos na legislação; 



b) o lançamento deixar de ser realizado pela Administração Tributária, no momento definido na legislação, em virtude do sujeito passivo deixar de comunicar informações, omiti-las ou declará-las de modo inexato, incompleto ou com erro de qualquer natureza. 



IV - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando: 



a) viciar ou falsificar documentos, declarações e a escrituração fiscal ou comercial para se eximir do pagamento de tributo; 



b) omitir, total ou parcialmente, receita auferida, remunerações recebidas, documento ou informação comprobatória do fato gerador de tributos municipais em livros contábeis e fiscais e em declaração prevista na legislação tributária; 



c) o substituto ou responsável tributário não realizar a retenção do tributo na fonte, não declará-lo ou não recolhê-lo e adotar qualquer medida para dificultar a identificação de sua responsabilidade; 



d) instruir pedido de isenção, ou usufruir de isenção, imunidade, incentivo, benefício fiscal ou redução de tributo com documento falso ou que contenha falsidade; 



e) usufruir irregularmente de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal; 



f) agir 	pessoalmente ou em conluio com terceiro em benefício próprio, a fim de imputar erro ou omissão dolosa, falsificando, fraudando ou simulando informações ou circunstâncias; 



V - de 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando iniciar ou praticar ato sujeito à autorização deste Município, sem a solicitação do licenciamento ou sem a concessão ou renovação da licença; 



VI - de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do tributo, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando o substituto ou responsável tributário efetuar retenção de tributo na fonte e deixar de recolhê-lo no prazo regulamentar. 



§ 1º As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão aplicadas nos lançamentos de ofício, por meio de auto de infração, nos procedimentos fiscais em que houver a suspensão da espontaneidade do sujeito passivo. 



§ 2º A multa prevista no inciso I deste artigo será reduzida em um terço do seu valor quando houver o pagamento integral do crédito tributário confessado no prazo estipulado na notificação de cobrança do crédito, antes do seu registro na Dívida Ativa. 



§ 3º As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado: 



I - de 50% (cinquenta por cento), no prazo para defesa; 



II - de 30% (trinta por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo. 



§ 4º Além da aplicação das multas previstas neste artigo, o valor principal do crédito tributário, devidamente atualizado na forma do artigo 87 deste Código, fica sujeito à incidência de juros de mora, na forma prevista neste Código. 



§ 5º Quanto ao IPTU, será aplicada multa de 100% do imposto ao proprietário ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel que não permitir ou dificultar o trabalho de cadastramento ou recadastramento in loco, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades.



§ 6º Será aplicada multa de 100% do tributo devido quando o lançamento deixar de ser realizado pela Administração Tributária, no momento definido na legislação, em virtude do sujeito passivo deixar de comunicar informações ou omiti-las.



§ 7º A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI, sujeitarão o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado e todos os encargos legais, a contar da ocorrência do fato.





Subseção II

Multas relativas às obrigações acessórias



Art. 204. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária sujeitará o obrigado às multas previstas nesta Seção, conforme a espécie da obrigação. 



Art. 205. O descumprimento das normas que imponham obrigações relacionadas com os cadastros municipais será punido com multa de: 



I - 1 (uma) UPFM pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição nos cadastros municipais, nos prazos estabelecidos na legislação; 



II - 2 (duas) UPFM pela não comunicação de alteração de dados de cadastramento obrigatório dentro do prazo estabelecido na legislação tributária; 



III - 3 (três) UPFM pelo não atendimento à convocação para realizar recadastramento, credenciamento para cumprimento de obrigação acessória ou para apresentar dados e informações cadastrais; 



IV - 3 (três) UPFM, quando o sujeito passivo deixar de comunicar no prazo e na forma estabelecida em regulamento a condição de proprietário, de titular de domínio útil ou de possuidor a qualquer título de imóvel.



V – 1 (uma) UPFM quando o sujeito passivo descumprir qualquer outra obrigação acessória não prevista nos incisos anteriores. 



§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será agravada em 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando a alteração cadastral não comunicada for a mudança de endereço de sujeito passivo, de quadro societário de sociedade ou de dados cadastrais de imóvel empregados na determinação da base de cálculo do IPTU. 



§ 2º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 50% do seu valor quando o sujeito passivo infrator for microempreendedor individual. 



Art. 206. O descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações obrigatórias enseja aplicação de multa de: 



I – 3 (três) UPFM por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando deixar de apresentar declaração de qualquer espécie ou de realizar a escrituração fora do prazo estabelecido na legislação; 



II – 20 (vinte) UPFM por declaração ou por competência da escrituração fiscal: 



a) quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar declaração de informações fiscais a que esteja obrigada ou de realizar a escrituração em desconformidade com as exigências da municipalidade, bem como apresentá-la fora do prazo estabelecido na legislação; 



b) quando os notários e oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos deixarem de apresentar declarações a que estejam obrigados ou de realizar a escrituração fora do prazo estabelecido na legislação; 



c) quando o proprietário, o titular, o administrador, o cessionário, o locatário ou o responsável por estabelecimento de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, buffets e congêneres deixar entregar declaração ou de realizar escrituração de informações sobre diversões públicas e eventos, no prazo estabelecido na legislação; 



d) quando a Junta Comercial do Estado do Mato Grosso, os notários e oficiais de registros, as instituições financeiras, as construtoras, as loteadoras, as incorporadoras, as imobiliárias ou as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis deixarem de entregar declaração ou de realizar a escrituração das informações relativas aos atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis, no prazo estabelecido na legislação. 



III - 2 (duas) UPFM ou de 2% (dois por cento) do valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando houver omissão ou fornecimento incorreto de informações de elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal; 



IV – 20 (vinte) UPFM ou 4% (quatro por cento) do valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando instituição financeira, notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos omitirem ou informarem de forma inexata os elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal; 



V - 1 (uma) UPFM por declaração entregue ou por competência da escrituração fiscal realizada com omissão ou inexatidão de qualquer informação de declaração obrigatória que não implique diretamente em omissão de receita tributável. 



§ 1º As multas previstas nos incisos I e II deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração fora do prazo e antes do início de ação fiscal, ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) do seu valor. 



§ 2º As multas previstas nos incisos I e II deste artigo serão acrescidas de 5% de seu valor multiplicado pelo número de meses de atraso na entrega da declaração ou na realização da escrituração fiscal, limitando-se, para os efeitos deste parágrafo, ao importe de 100% de acréscimo.



§ 3º O disposto no § 2º deste artigo será aplicado inclusive quando o sujeito passivo for autuado pela infração e continuar descumprindo a obrigação. 



§ 4º Será aplicada multa de 03 (três) UPFM ao sujeito passivo que mudar de endereço cadastral que, após ser cientificado para regularização pelo órgão competente da Prefeitura, não o fizer no prazo de 20 (vinte) dias.



§ 5º As penalidades serão aplicadas cumulativamente, quando for o caso.



§ 6º Considera-se reincidência a mesma infração cometida pelo mesmo contribuinte dentro de 1 (um) ano da data em que passou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.



§ 7º A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada reincidência, aplicar-se- á pena acrescida de 20% (vinte por cento).



IV - multa de 100% (cem por cento) do valor do serviço devido atualizado no caso de não emissão da nota fiscal, ou sua emissão com erros ou omissões;



V - multa de 100% (cem por cento) do valor do serviço devido, atualizado pelo não cumprimento da obrigação de retenção do tributo na fonte, ou seu não recolhimento;



VI - multa de 10 (dez) vezes o valor do Alvará para Instalação e ou Funcionamento vigente podendo chegar até o limite máximo de 200 (duzentas) UPFM, nos casos de imprimirem documentos fiscais sem prévia autorização ou em desacordo com a autorização concedida, ficando sujeito a esta multa o contribuinte e também o estabelecimento emissor, bem como, a apreensão da documentação irregular;



Art. 207. O contribuinte que, repetidamente, reincidir em infração desta Lei, poderá ser submetido, por ato da autoridade fazendária, a sistema especial de controle e fiscalização a ser definido em regulamento.



Art. 208. Os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de uso de documentos ou de escrituração, ou quaisquer outros previstos na legislação, quando estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos, serão cassados se os beneficiários procederem em desacordo com as normas estabelecidas ou de modo fraudulento no gozo das respectivas concessões. 



Art. 209. O descumprimento das normas relativas a documentos e livros fiscais e contábeis enseja a aplicação de multa: 



I – 1 (uma) UPFM por documento: 



a) pela não emissão de nota fiscal de qualquer espécie; 



b) pela não emissão de cupom fiscal, bilhete de ingresso, ou outro documento fiscal a que estiver sujeito; 



c) pela não emissão de recibo provisório de serviços; 



d) pela não conversão de recibo provisório de serviço em nota fiscal de serviço no prazo estabelecido na legislação tributária. 



II - 4 (quatro) UPFM, por documento, quando houver a emissão: 



a) de qualquer documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha falsidade; 



b) de nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal sem a devida autorização ou quando a emissão for vedada pelas normas tributárias. 



IV - 3 (três) UPFM por dezena ou fração de dezena, de qualquer documento fiscal extraviado, perdido ou não conservado pelo período decadencial, conservado em desacordo com a legislação tributária ou não devolvido à Administração Tributária nos casos e prazos estabelecidos na legislação tributária; 



V - 3 (três) UPFM por livro fiscal ou contábil exigido pela legislação tributária não escriturado em dia; 



VI - 8 (oito) UPFM por livro fiscal ou contábil exigido pela legislação tributária, quando não utilizado, ou quando extraviado ou perdido; 



VII - 20 (vinte) UPFM ou de 2% (dois por cento) do valor cobrado por cupom, cartão, bilhete ou qualquer outro tipo de ingresso para diversão pública, a que for maior, quando for exposto à venda sem autorização ou chancela da Administração Tributária, ou vender por preço superior ao autorizado, sem prejuízo da apreensão. 



§ 1º A multa prevista no inciso I deste artigo será de 8 (oito) UPFM por mês ou fração de mês, quando não for possível identificar a quantidade de documentos fiscais não emitidos ou a serem convertidos. 



§ 2º A multa prevista na alínea “d” do inciso I deste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando a obrigação for cumprida fora do prazo estabelecido. 



§ 3º Respondem solidariamente pela multa prevista no inciso VII deste artigo: 



I - o responsável pela realização do evento; 



II - o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel onde se realizar o evento; 



III - o responsável pela venda de reserva da vaga em eventos ou de qualquer meio de ingresso em eventos de qualquer natureza. 



§ 4º As multas previstas nos incisos I, II e VII deste artigo têm como limite máximo o valor de 126 (cento e vinte e seis) UPFM por ano-calendário e para cada tipo de infração, salvo no caso em que houver reincidência. 



Art. 210. Serão ainda aplicadas as seguintes multas por descumprimento de obrigação tributária: 



I - multa de 1 (uma) UPFM, quando, de qualquer modo, houver infringência de obrigação acessória estabelecida neste Código ou na legislação tributária, para cuja infração não seja prevista multa de outro valor; 



II - multa de 2 (duas)  UPFM, quando não houver a afixação de placa de identificação com número da licença relativa a construção ou reforma do imóvel, na forma exigida pela legislação tributária; 



III - multa de 5 (cinco) UPFM, quando não houver a afixação: 



a) de placa informativa da obrigação da emissão de documento fiscal ou da capacidade de lotação de estabelecimento; 



b) de alvará de funcionamento, sanitário ou de qualquer outro licenciamento realizado pelo Município que exija a afixação da respectiva comprovação. 



IV - multa de 20 (vinte) UPFM quando houver embaraço à ação fiscal, não forem fornecidas informações exigidas pela Administração Tributária ou forem fornecidas em desacordo com a verdade material dos atos e fatos ocorridos; 



V - multa de 53 (cinquenta e três) UPFM, por dezena ou fração de dezena de documento fiscal, para quem confeccionar documento fiscal para contribuinte, realizar a venda de ingressos ou de direito de acesso a eventos, ou ofertá-los sem autorização ou em desacordo com a autorização da Administração Tributária; 



VI - multa de 53 (cinquenta e três) UPFM ou 100% do imposto retido na fonte, o que for maior, quando for realizada retenção de ISSQN na fonte por quem não for substituto ou responsável tributário; 



VII - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido e atualizado, pela impugnação improcedente de crédito tributário, quando for declarada pelo órgão julgador a litigância de má fé. 



§ 1º Quando o embaraço à ação fiscal impossibilitar a apuração direta e real do crédito tributário, além das multas por embaraço já aplicadas durante o procedimento fiscal, será imposta multa no valor correspondente ao dobro da multa prevista no inciso IV deste artigo, sem prejuízo da constituição do crédito tributário por arbitramento. 



§ 2º Havendo embaraço à ação fiscal que motive a extinção de crédito tributário por decadência, além da imposição da multa prevista no inciso IV deste artigo, será imposta a multa de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor atualizado do crédito extinto. 



§ 3º A multa prevista no inciso VI deste artigo será reduzida em 90% (noventa por cento) do seu valor quando houver o recolhimento espontâneo do valor do ISSQN retido na fonte, antes do início de procedimento fiscal. 



Art. 211. Os valores das multas por descumprimento de obrigação acessória, previstos nesta Seção, quando aplicadas a empresário individual, à pessoa jurídica ou à pessoa física a esta equiparada, serão reduzidos ou majorados conforme a receita bruta do sujeito passivo no exercício anterior ao da lavratura do auto de infração, considerando os seguintes percentuais: 



I - receita bruta dentro do limite de faturamento de MEI: redução de 60% (sessenta por cento); 



II - receita bruta dentro do limite de faturamento de ME redução de 30% (trinta por cento); 



III - receita bruta limite de faturamento de EPP valor normal;



IV – lucro presumido majoração de 100% (cem por cento); 



V – demais empresas: majoração de 180% (cento e oitenta por cento). 



§ 1º Os percentuais de reduções ou de acréscimos previstos nos incisos do caput deste artigo também se aplicam ao limite previsto no § 4º do artigo 209 deste Código. 



§ 2º Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, devidamente apurados pela Administração Tributária. 



§ 3º Para fins do disposto neste artigo, também considera-se receita bruta o valor das receitas arrecadadas ou recebidas por meio de transferência ou de doação. 



§ 4º Caso a pessoa tenha exercido atividade no ano anterior ao da lavratura do auto de infração em período inferior a doze meses, os limites previstos neste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa exerceu atividade, inclusive as frações de meses. 



Art. 212. As multas previstas nesta seção sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado: 



I - de 30% (trinta por cento), no prazo para defesa; 



II - de 20% (vinte por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo. 



SEÇÃO III

PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO



Art. 213. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênio ou transacionar com o Município e suas entidades da administração indireta. 



Parágrafo único. A instrumentalização do disposto neste artigo será realizada por meio da certidão negativa. 



SEÇÃO IV

OBTENÇÃO, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS



Art. 214. O sujeito passivo que cometer infração a este Código e à legislação tributária fica impedido de obter isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo Município, assim como poderá ter os benefícios anteriormente concedidos suspensos ou cancelados, nos termos do regulamento. 



§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se benefício fiscal qualquer concessão legal ao sujeito passivo, para eximi-lo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito tributário ou do cumprimento de obrigação acessória. 



§ 2º A sanção prevista neste artigo será aplicada pela Administração Tributária Municipal, mediante processo administrativo que comprove a infração, nos termos do regulamento. 



SEÇÃO V

SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO



Art. 215. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando: 



I - reincidir na não emissão de documentos fiscais, nos termos do § 2° do artigo 200 deste Código; 



II - houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos; 



III - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados; 



IV - for considerado devedor contumaz. 



§ 1º Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando qualquer de seus estabelecimentos sediado neste Município deixar de recolher crédito tributário do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: 



I - de três competências, consecutivas ou não, confessado por meio da emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, de escrituração fiscal eletrônica ou por declarações fiscais, estabelecidas no Regulamento; 



II - de três parcelas, consecutivas ou não, de parcelamento formalizado, nos termos da legislação tributária municipal; ou 



III - inscrito na Dívida Ativa do Município decorrente do imposto não confessado, lançado após a vigência deste Código, que ultrapasse o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do ano calendário imediatamente anterior, considerados todos os estabelecimentos do sujeito passivo. 



§ 2º Não serão computados para os fins do disposto no inciso IV e parágrafo 1º deste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa. 



§ 3º Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária deverá notificar o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe prazo de até 15 (quinze) dias para pagar os tributos devidos ou comprovar a inexistência total ou parcial do crédito tributário. 



§ 4º O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa. 



§ 5º O regime especial de fiscalização tratado neste artigo compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente: 



I - expedição de Certidão da Dívida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na dívida ativa; 



II - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo; 



III - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo; 



IV - cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial; 



V - manutenção de auditor do tesouro municipal ou de grupo de auditores com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial. 



§ 6º O regime especial de fiscalização aplicado ao devedor contumaz, sem prejuízo da aplicação das providências previstas nos incisos I, II, IV e V do § 5° deste artigo, consistirá na antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço e na revogação de regime especial de pagamento, que por ventura usufrua o sujeito passivo. 



§ 7º O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será aplicado conforme dispuser o regulamento. 



LIVRO SEGUNDO



DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 216. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 217. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 218. Os tributos são: impostos, taxas e contribuições.



§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.



§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.



§ 3º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que derive valorização imobiliária.



§ 4º Contribuição para custeio do serviço público é o tributo instituído para fazer face ao custo dos serviços de iluminação pública.





TÍTULO II

DOS IMPOSTOS



CAPÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E

TERRITORIAL URBANA (IPTU)



SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR



Art. 219. A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do município.



Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.



Art. 220. Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Urbana, além das definidas em lei municipal específica, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, mesmo que localizados em área rural, desde que destinados à habitação, inclusive à residencial, sítio de recreio, à indústria ou ao comércio, observado em, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:



I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;



II - abastecimento de água;



III - sistema de esgotos sanitários;



IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar;

	

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destina a comércio.



Art. 221. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

  

§ 1º Considera-se terreno vago, para os efeitos deste imposto, o solo sem edificação, assim entendido também o que conte­nha:



a) edificação em ruínas, em demolição ou condenada;



b) obra paralisada ou em andamento, desde que não possa enquadrar-se na conceituação de imóvel edificado;



c) uma única edificação localizada em uma unidade imobiliária com área igual ou inferior a 25m² (quinze metros quadrados) de construção; 



d) Cuja construção possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.



§ 2º Considera-se imóvel edificado, para os efeitos des­te imposto, o solo com as respectivas edificações permanentes, ainda que apenas parcialmente edificadas, (superior a 25m²) desde que possam servir para uso, habitação, recreio, ou ao exercício de quaisquer outras atividades, seja qual for sua estrutura, forma, destinação aparente ou declarada, independentemente da observância de quaisquer dispositivos legais, pertinentes às edificações, bem como da concessão de “habite-se".



§ 3º Para os fins de classificação do imóvel, nos moldes do caput, poderá ser efetuada a vistoria do imóvel por profissional habilitado, emitindo ao final parecer técnico com os fundamentos de sua decisão.



Art. 222. A incidência do IPTU independe:



I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;



II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; 



III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ao bem imóvel.



§ 1º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, inter vivos ou causa mortis. 



§ 2º Para a lavratura de escritura pública, relativa a bem imóvel, é obrigatório a apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.



SEÇÃO II

Sujeito Passivo



Art. 223. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.



§1º A caracterização do contribuinte na condição de sujeito passivo ou o lançamento do Imposto em seu nome não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.



§ 2º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ou isento ao Imposto, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.



§ 3º O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário serão considerado sujeito passivo da obrigação tributária.



Art. 224. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto, respondendo por eles o alienante.



SEÇÃO III

Base de Cálculo e Alíquota



Art. 225. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.



Art. 226. O valor venal do bem imóvel será conhecido:



I - tratando-se de imóvel edificado, multiplica-se o valor do metro quadrado da construção, presente no Anexo IX, somando-se posteriormente o resultado ao valor do terreno vago, em linha a descrição obtida na tabela de valores conforme Planta Genérica de Valores (PGV).



II - tratando-se de terreno vago, chácara ou gleba, leva-se em consideração a sua medida, multiplicando-se em seguida pelo valor do metro quadrado, constante na PGV, bem como as suas especificidades elencadas no inciso II do art. 228. 



§ 1º Entende-se por chácara ou gleba, a porção de terra contínua com extensão superior a 5000m2 (cinco mil metros quadrados), desde que situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do município, conforme descrição contida no Plano Diretor do Município.



§ 2º As chácaras ou glebas terão o benefício fiscal de acordo com as benfeitorias necessárias, regulamentada por decreto do Executivo Municipal.



§ 3º Os imóveis pertencentes aos Setores Industriais não se enquadram para os fins classificatórios descritos nos §§ 1º e 2º.

 

§ 4º Havendo mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a respectiva fração ideal do terreno.



§ 5º Verificada a hipótese descrita no parágrafo anterior, o proprietário poderá solicitar, através de requerimento, que os impostos, taxas e tarifas sejam lançados em diferentes documentos de arrecadação municipal.

 

Art. 227. Será atualizado anualmente o valor venal dos Imóveis urbanos, antes da ocorrência do fato gerador, em conformidade com o art. 425.



Art. 228. No cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de: 



I - imóveis edificados:



a) 0,40% (zero quarenta por cento) tratando-se de imóvel residencial e comercial;



b) 0,35% (zero trinta e cinco por cento) tratando-se de imóvel industrial;



II - imóveis não edificados:



a) 3,0% (três por cento) tratando-se de terreno vago sem calçada e muro;



b) 2,5% (dois e meio por cento) tratando-se de terreno vago com calçada;



c) 2,0% (dois por cento), tratando-se de terreno vago com calçada e muro.



III - Chácara ou gleba:



a) 3,0% (um por cento) tratando-se de chácara ou gleba sem benfeitorias;



b) 2,0% (meio por cento) tratando-se de chácara ou gleba com edificação imobiliária com área superior a 25m² (quinze metros quadrados) desde de que esteja acompanhada de benfeitoria.



Parágrafo único. Entende-se por benfeitoria, para fins deste imposto, a propriedade que possua a fração acima ou igual a 50% de área aberta, contendo pastagens ou área de cultivo agrícola. 



SEÇÃO IV

Progressividade no Tempo



Art. 229. Fica instituída a alíquota progressiva para os lotes não edificados, subutilizados ou não utilizados, sendo consequentemente passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios por não atenderem à função social da propriedade urbana, na forma da legislação específica.





SEÇÃO V

Lançamento e Arrecadação



Art. 230. O IPTU será lançado anualmente, de ofício, com base no fato gerador ocorrido no dia 1º de janeiro de cada exercício e nos dados cadastrais existentes no cadastro imobiliário dessa municipalidade na data do fato gerador, fornecidos pelo sujeito passivo ou apurados pela administração tributária. 



§ 1° Sempre que possível o lançamento do IPTU será feito em conjunto com os demais tributos e tarifas, discriminado por receita, anualmente, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, considerando sua situação à época da ocorrência do fato gerador.



§ 2° O disposto no caput deste artigo não impede a Administração Tributária de revisar o lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estejam em desacordo com a situação fática do imóvel.

 

§ 3° Na revisão de lançamento em exercício posterior ao da ocorrência do fato gerador, o tributo será constituído com o seu valor atualizado monetariamente pelo INPC a partir do mês subsequente ao lançamento até o mês anterior ao ato revisório.



Art. 231. Será feito o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro imobiliário, considerando regularmente notificado o sujeito passivo pela publicação de edital no Diário Oficial do Município ou imprensa similar.



§ 1° O sujeito passivo que não receber o documento de arrecadação do imposto antes do vencimento de cada cota poderá emitir a segunda via pela Internet no sítio oficial do município ou em sua sede. 



§ 2° O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua notificação, bem como as características do imóvel e, havendo divergências, comunicá-las à Secretaria Municipal de Finanças.



§ 3º No caso de condomínio o lançamento será feito em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua quota parte e, sendo estes desconhecidos, em nome do condomínio.



§ 4º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.



§ 5º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados individualmente, em nome de cada um dos respectivos condôminos.



§ 6º Nos inventários ou arrolamentos o lançamento será feito em nome do espólio e, feita a partilha, seguirá o lançamento em nome dos sucessores, os quais deverão apresentar as documentações necessárias a fim de efetivar as alterações cadastrais junto ao Município.



§ 7º O lançamento do imposto de imóveis pertencentes à massa falida, empresas em liquidação, insolventes, será feito em seus nomes, entretanto, a notificação do lançamento será endereçada aos respectivos representantes legais, anotando-se seus nomes e endereços no cadastro.



§ 8º Em caso de contrato de compra e venda de imóvel oriundo de loteamento, o lançamento poderá ser feito em nome do compromissário comprador, desde que expresso em contrato, não importando na supressão de responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo o loteador.

  

§ 9º Para efeito do lançamento, as construções, edificações ou as demolições ocorridas durante o exercício, serão levadas em consideração a partir do exercício seguinte.



§ 10 Quando se tratar de imóvel de loteamento, o lançamento será feito em nome do proprietário, até que seja outorgada escritura definitiva da unidade vendida, observada a exceção prevista no § 8º.



Art. 232. Quando se tratar de unidade imobiliária independente, em um mesmo terreno, o proprietário, mediante requerimento, poderá optar pela prerrogativa prevista nos §§4º e 5º, do art. 226.



Art. 233. Impossibilitada a exata obtenção dos dados sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do IPTU, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração Tributária Municipal, sem prejuízo da devida aplicação de penalidade, sendo assegurado o direito de impugnação do sujeito passivo, conforme previsão contida neste Código.



Art. 234. O vencimento do Imposto será definido anualmente, mediante decreto que institui o calendário fiscal, podendo ser pago em cota única ou parceladamente, e será lançado em moeda vigente do País.



Art. 235. O sujeito passivo do IPTU poderá gozar de benefícios fiscais, desde de que observadas as seguintes hipóteses:



I – tratando-se de contribuinte adimplente:



a) 20% (vinte por cento) para o imóvel edificado, se constatado o abono de adimplência com todos os tributos municipais e for efetuado o pagamento do imposto em cota única até a data do vencimento;



b) 10% (dez por cento) para o imóvel sem edificação, se constatado o abono de adimplência com todos os tributos municipais e for efetuado o pagamento do imposto em cota única até a data do vencimento.



II – tratando-se de contribuinte inadimplente:



a) 5% (cinco por cento) para imóvel edificado, se efetuado o pagamento do imposto em cota única até a data do vencimento;



b) 3% (três por cento) para imóvel sem edificação, se efetuado o pagamento do imposto em cota única até a data do vencimento.



§1º Entende-se por adimplência a quitação total dos débitos municipais, tais como impostos, taxas e contribuições, englobando débitos de natureza tributária e não tributária, apurados na data do lançamento do crédito tributário.



§2º Se o contribuinte, após requerimento, efetuar quitação total dos débitos municipais, tais como impostos, taxas e contribuições, englobando débitos de natureza tributária e não tributária até 30 dias anteriores a data de vencimento do IPTU, poderá gozar do benefício descrito no parágrafo anterior. 



Art. 236. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias, permitindo-se a efetuação de lançamentos aditivos, retificados, ou substitutivos.

		

Art. 237. Constatada a desídia da administração quanto ao lançamento do IPTU, será efetuada a cobrança dos créditos tributários respeitando as disposições legais vigentes à época que deveriam ter sido lançados, ficando isentos de multas e juros de mora. 



Art. 238. O contribuinte terá ciência do lançamento do imposto conforme discriminado no art. 231, ou ainda através de notificação pessoal, edital de publicação em jornal local de maior circulação no Município, meio eletrônico, afixação de edital na sede da Prefeitura Municipal ou assemelhados.



SEÇÃO VI

Isenções e Imunidades



Art. 239. Ficará isento ou imune do Imposto Predial e Territorial Urbano, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município.



I - É isento o imóvel:



a) pertencente a particular, quando a fração cedida gratuitamente for para o uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias; 



b) pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;



c) pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;



d) pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;



e) declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;



f) estabelecido como beneficente ou assistencial sem fins lucrativos de atendimento a indigentes, à infância e a velhice amparada;



g) residencial que sirva de habitação ao aposentado, pensionista, ou deficiente físico, desde que comprovada a propriedade do imóvel em seu nome junto ao cartório de registro competente e sua renda não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos vigentes no País.



II - É imune o imóvel:



a) pertencentes à União Federal, aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;



b) os Templos de qualquer culto incluídas as suas dependências contíguas;



c) pertencentes a partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. 



Parágrafo único. O disposto na alínea “c” do inciso II será condicionado a manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título, bem como a comprovação da aplicação integral, no País, dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.



Art. 240. O Decreto do Executivo Municipal regulamentará o procedimento para reconhecimento, cancelamento ou suspensão da imunidade ou da isenção.





CAPÍTULO II

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)



SEÇÃO I

Fato Gerador



Art. 241. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços, por empresa ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esse não se constitua como atividade preponderante do prestador de serviço.



§ 1º O ISSQN também incide sobre: 



I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 



II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por meio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 



§ 2º A incidência do ISSQN independe: 



I - da denominação dada ao serviço prestado; 



II - da prestação de serviços ser ou não atividade preponderante do prestador; 



III - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração; 



IV - do resultado financeiro do exercício da atividade; 



V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. 



VI - da existência de estabelecimento fixo;



VII - da habitualidade na prestação do serviço.



§ 3º Sujeitam-se ao ISSQN todos os serviços descritos na Lei Complementar Federal nº 116/03 e suas alterações, ressalvadas as exceções nela prevista.



Seção II

Local de Incidência



Art. 242.  O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.



§ 1º Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local: 



I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2o do art. 241 deste Código.



II – da instalação ou cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.



III – da execução da obra, de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) e Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.



IV – da demolição.



V – dos serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).



VI – dos serviços de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.



VII – dos serviços de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 



VIII – dos serviços de decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.



IX – dos serviços de controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.



X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 



XI – dos serviços de escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.



XII – dos serviços de limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.



XIII – dos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.



XIV - dos serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.



XV – dos serviços de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.



XVI – dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, exceto espetáculos circenses.



XVII – dos serviços de transporte de natureza municipal.



XVIII – dos serviços de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.



IX – dos serviços de Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.



XX – dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.



XXI -  do domicílio do tomador dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 



XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.



XXIII - do domicílio do tomador dos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) e arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).



§ 1o No caso dos serviços a que se referem a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.



§ 2o No caso dos serviços a que se referem a exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.



§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.



Art. 243. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.



Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer as condições materiais e formais para fins de configuração de unidade econômica ou profissional de prestação de serviços, nos termos previstos no caput deste artigo. 



Art. 244. Ressalvado os casos previstos no regulamento, quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.

 

Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos: 



I - os que, embora no mesmo local, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas distintas; 

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em locais diversos. 



Art. 245. Na apuração do ISSQN de prestação de serviço de construção civil, quando não apresentada documentação comprobatória fiscal do recolhimento do ISSQN, o imposto será calculado de acordo com a fórmula e os valores do m² definidos no Anexo IX.



Parágrafo único. O VU-C – Valor Unitário do Metro Quadrado de Construção será obtido através do PGV – Planta Genérica de Valores do Município de Querência.



Art. 246. Quando a prestação de serviço de construção civil for executada por terceiros, é caso de incidência de ISSQN – Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza.



Art. 247. Quando a prestação de serviço de construção civil for executada pelo proprietário da obra, é caso de não-incidência de ISSQN – Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza, considerando-se as seguintes hipóteses:



I – A construção executada, pessoalmente, pelo proprietário, com ou sem a ajuda de amigos e familiares, devidamente, declarada pelo proprietário e comprovada através de documentos;



II – Certificada pelo Órgão Técnico responsável pela análise, avaliação, aprovação e licenciamento da obra.



SEÇÃO III

Sujeito Passivo



Art. 248. Contribuinte do Imposto é o prestador dos serviços, seja pessoa física ou jurídica que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003 e suas alterações.



§ 1º O Imposto não incide sobre:



I – as exportações de serviços para o exterior do País;



II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;



III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.



§ 2º Para os fins do disposto no inciso I do §1º, não se enquadram os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.



Art. 249. Fica atribuída à fonte pagadora ou intermediadora a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na condição de contribuinte substituto, desde que vinculado ao fato gerador e na condição de contratante, e cujo local da prestação do serviço situa-se no território do Município:



I – as empresas de transporte aéreo, as operadoras turísticas e as demais empresas de transportes pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários;



II – as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pela corretagem de seguros, pela capitalização e sobre os pagamentos de serviços de bens sinistrados;



III – às empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistências médicas hospitalares e congêneres, ou de seguro através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clínica de radioterapia, eletricidade médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;



IV – os bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, pelo imposto devido sobre os serviços de contratos de mão-de-obra: de guarda, vigilância, transportes de valores, de conservação e limpeza e congêneres, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos, postos de arrecadação e similares;



V- às operadoras de cartões de créditos em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidos no Município;



VI – as agremiações e clubes esportivos ou sociais;



VII – os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;



VIII - as concessionárias de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestado por intermédio de linha telefônica;



IX – os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas Federal, Estadual e Municipal, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e economia mista, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados;



X - às empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza;



XI – os hospitais e clínicas privados;



XII – as entidades de assistência social;



XIII – as empresas comerciais e industriais em geral;



XIV – os sindicatos, associações, federações e confederações;



XV – as distribuidoras gerais de livros, jornais, revistas e periódicos;



XVI – condomínios residenciais e comerciais;



XVII – as entidades classistas, fundações de direito privado e sociedade civis;



XVIII - às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pela corretagem de imóveis e serviços subempreitados;



XIX - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;



XX - os frigoríficos que contratarem serviços de terceiros;



XXI - o prestador de serviço que não comprovar imunidade ou isenção;



XXII – quaisquer outros não inclusos nos incisos anteriores e que contratarem serviços de terceiros.



§ 1º O regime de retenção do ISSQN adotado pelo Município de Querência não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses da não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido.



§ 2º A União e os Estados, inclusive suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, poderão reter e recolher o ISSQN, incidentes sobre serviços a eles prestados e devidos pelas empresas prestadoras de serviços mediante convênio.



§ 3º Os impostos retidos na forma do caput deste artigo, incluídos nos seus incisos e parágrafos anteriores, deverão ser recolhidos aos cofres do Município no prazo regulamentado por decreto do executivo municipal. Caso o substituto não efetue a retenção ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, acrescido, quando for o caso, das multas previstas no art. 203.

 

§ 4º Poderá o Executivo Municipal estender o Regime de Substituição a empresas e outras atividades sujeitas ao ISSQN, bem como baixar Normas Complementares para aplicação do disposto neste artigo.



§ 5º O Substituto Tributário deverá apresentar relatório mensal, contendo o nome descrito na inscrição de seu cadastro econômico, assim como o número, a série, data e valor da Nota Fiscal recebida, alíquota e valor do imposto retido.



§ 6º A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.



Art. 250. A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo Municipal.



Art. 251. Para os efeitos deste imposto considera-se:



I - empresa:



a) pessoa Jurídica, Sociedade Comercial, Civil, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;



b) a firma individual da mesma natureza.



II - profissional autônomo:



a) o profissional liberal, como tal considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com o objetivo de lucro ou remuneração;



b) a pessoa que, sem vínculo de subordinação, exerce com absoluta independência uma profissão, arte, ofício ou função de natureza permanente mediante remuneração.



III - trabalhador avulso: aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;



IV - estabelecimento prestador: local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

	

V - Contribuinte Substituto é a pessoa jurídica, tomadora de serviços prestados, eventuais ou permanentes, contratados ou não, que no regime de substituição tributária relativo ao ISSQN, fica responsável pela retenção na fonte e o recolhimento do imposto devido ao Município, dos serviços prestados no seu território.



Parágrafo único. O profissional autônomo que utilizar empregados na execução dos serviços por ele prestados equiparar-se-á a empresa para os efeitos de tributação.





SEÇÃO IV

Base de Cálculo e Alíquota



Art. 252. O imposto terá como base de cálculo o preço bruto do serviço sob o qual será aplicada a alíquota de 3% (três por cento) segundo o tipo do serviço prestado mensalmente pelo contribuinte.



§ 1º O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que atenda às condições legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições peculiares ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, observando subsidiariamente ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e das demais normas locais. 



§ 2º O contador que mantiver atualizado os dados previstos no Cadastro Fiscal de Pessoas Físicas e Jurídicas junto ao município, terá a prerrogativa de não ultrapassar a alíquota de 2% prevista no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).



§ 3º Para efeito de cobrança do imposto, consi­derar-se-á como valor do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.



§ 4º Equipara-se à empresa o profissional autônomo que uti­lizar-se, a qualquer título, de mais de (2) dois colaboradores, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados, ou não for inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.



§ 5o Quando os serviços de Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.



§ 6º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), bem como na reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).



Art. 253. Quando os serviços a que referem os itens 4.02, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 6.01, 6.02, 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.18, 7.20, 8.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 12.14, 13.04, 13.05, 14.01, 14.03, 17.02, 17.03, 17.04, 17.05, 17.06, 17.14, 20.01, 20.02, 20.03, 23.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto, calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, em conformidade com a base de cálculo e alíquota quantificada na tabela constante no Anexo I deste Código.



Art. 254. Para os efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.



Art. 255. Na hipótese de serviços prestados por empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, havendo alíquota diferenciada, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.



Art. 256. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.



Art. 257. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções. 



§ 1º Quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 7, 7.02, 7.04, 7.05, da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:



I - ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação de serviços que fica sujeito ao ICMS.



II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto.



§ 2º Constituem parte integrante do preço:



I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;



II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob quaisquer modalidades.



§ 3º Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.



Art. 258. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.



Parágrafo único. A base de Cálculo do ISSQN quando se tratar de convênios será calculada com base na Planilha Orçamentaria, levando em consideração os serviços nela discriminados.



Art. 259. Proceder-se-á o arbitramento para a apuração do preço quando:



I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;



II - o contribuinte, depois de intimado deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;



III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; 



IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;



V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.



Art. 260. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da Receita Bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, oportunidade na qual o arbitramento será realizado pelo responsável tributário municipal, e em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:



I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;



II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;



III - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:



a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; 



b) folha de salário pago durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, levando em conta o lucro obtido nas vendas de matérias primas ou outros materiais, no varejo e no atacado;



c) valor venal dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;



d) 10% (dez) por cento, do valor venal do imóvel ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo.



e) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone, aluguel e demais encargos obrigatórios do contribuinte.



§ 1º Somente proceder-se-á da forma estabelecida no caput deste artigo em casos de empresas ou pessoas físicas exclusivamente prestadoras de serviços.



§ 2º Quando o prestador de serviços tiver vendas de qualquer natureza, deverá ser levado em conta, para arbitramento, o lucro das mesmas, para pagamento de pessoal, retirada dos sócios e demais despesas.



Art. 261. As alíquotas do Imposto são as fixadas de conformidade com a tabela do Anexo I deste Código.



SEÇÃO V

Lançamento e Arrecadação



Art. 262. O Imposto será lançado:



I – quando se tratar de trabalho pessoal do próprio contribuinte, pelas sociedades de profissionais ou similares, será permitido em até 12 (doze) parcelas, de janeiro a dezembro no exercício a que corresponder o tributo e será regulamentado, por decreto do Executivo Municipal;



II - mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período respectivo, quando o prestador de serviço for empresa.



III - Os contribuintes subordinados ao lançamento por homologação, dentre eles incluídos os sujeitos ao regime de receita mensal fixada por estimativa deverão recolher o imposto referente a cada mês, mediante o preenchimento de documento de arrecadação independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao vencido.



Art. 263. Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:

 

I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;



II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.



§ 1º O Poder Executivo definirá, mediante decreto, os modelos, formas, os prazos e as condições para a escrituração de livros fiscais, preenchimentos de formulários, documentos de arrecadação, declarações ou quaisquer outros elementos que venham a integrar o documentário fiscal;



§ 2º A dispensa de livros, notas fiscais e de­mais elementos do documentário fiscal, tendo em vista o volume, a natu­reza ou a modalidade da prestação de serviço, serão regulamentados pelo Poder Executivo.



§ 3º Os livros, talonários, declarações, fatu­ras, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigidos pela legislação tributária municipal, deverão ser autorizados e autenticados pelo Fisco Municipal e mantidos no estabelecimento prestador de serviço ou no escritório de contabilidade e postos à disposição, quando solicitados pelo fisco.



§ 4º Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.



§ 5º Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.



Art. 264. Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.



Art. 265. Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a receita mensal poderá ser fixada por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, nos seguintes casos:



I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;



II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;



III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações previstas na legislação vigente;



IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;



V - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.



Art. 266. O valor do Imposto lançado por estimativa levará em consideração:



I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;



II - o preço corrente dos serviços;



III - o local onde se estabelece o contribuinte;



IV - o quantificado nas alíneas do inciso III do art. 260.



Art. 267. A Administração poderá suspender e/ou rever os valores estimados para determinado exercício ou período, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.



Art. 268. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.



Art. 269. A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo pela autoridade administrativa, mesmo não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.



Art. 270. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do lançamento, apresentar reclamação contra o valor estimado.



Art. 271. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.



Art. 272. No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto será recolhido utilizando como base de cálculo o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja de emissão de bilhetes de ingresso, ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de contradança, tabelas ou taxas de consumação ou couvert, seja por qualquer outro sistema.



Art. 273. As pessoas físicas ou jurídicas, que na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitos à incidência do imposto serão lançados a partir da alteração da atividade.



Art. 274. Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.



Art. 275. O Imposto será pago na forma e prazos regulamentados.



Parágrafo único. Tratando-se de lançamento de ofício será respeitado o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da Notificação e o prazo fixado para pagamento.



Art. 276. No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:



I - com base em informações do prestador do serviço e em ou­tros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe, diretamente vinculados à atividade, serão estima­dos, pela autoridade fazendária, o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período.



II - o montante do imposto, assim estimado, será parcelado para recolhimento em prestações mensais.



III - findo o exercício ou o período para o qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, e a qualquer tempo, serão apurados a receita real dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo prestador do serviço, no período considerado, respondendo este pela diferença apurada, ou tendo direito a restituição do excesso pago, conforme o caso;



IV - verificado qualquer diferença entre o montante recolhido por estimativa e o apurado, será:



a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável a Fazenda Municipal;



b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte quando favorável ao mesmo.



Art. 277. Sempre que o volume ou modalidade dos serviços permita e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributarias, a Administração autorizará a adoção de regime especial para pagamento do Imposto, mediante requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município. 



Art. 278. Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma do inciso II do art. 262, independentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestações.



SEÇÃO VI

Isenções



Art. 279. São isentos do imposto:



I - os assalariados, como tais definidos pelas Leis Trabalhistas, pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácito ou expressos, de prestação de trabalhos a terceiros;



II - os entes públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pela respectiva legislações que os definam nessa situação ou condição;



III - os diretores e membros de Conselhos de Sociedades Anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de Sociedades Civis e Comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;



IV- os trabalhadores avulsos;



V - os locadores de livros novos e usados;



VI - os espetáculos ou festivais promovidos por entidades de fins culturais, assistências e patrióticos, cuja renda seja destinada aos objetivos de tais entidades;



VII - os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, como definidos no regulamento, cujas atividades, por estimativa da autoridade fiscal, não produzem renda mensal superior ao valor de 1 (um) Salário Mínimo.



VIII - as associações desportivas, culturais, recreativas e colônias de férias, devidamente legalizadas, em razão do cumprimento de suas finalidades estatutárias, desde que seus diretores não sejam remu­nerados e excluídas as prestações de serviços em concorrência com em­presas privadas;



IX - os jornais ou periódicos, bem como as estações rádio emissoras destinadas a caráter e de interesse da coletividade.



X - as casas de caridade, as sociedades de socorro mútuo e estabelecimentos de fins humanitários e assistências, sem finalidade lucrativa;





CAPITULO III

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS

IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS (ITBI)





SEÇÃO I

Fato gerador



Art. 280. Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:



I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido na lei civil;



II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;



III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.



Parágrafo único. Para efeitos deste artigo é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da lei civil.



SEÇÃO II

Incidência e Não Incidência

 

Art. 281. Constituem hipóteses de incidência do Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI):



I - a compra e venda;



II - a dação em pagamento;



III - a permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;



IV - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;



V - a arrematação, a adjudicação e a remição;



VI - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatários, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;



VII - a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no Município;



VIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;



IX - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de com­pra e venda;



X - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis inter vivos por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.



Art. 282. Para todos os efeitos, o ITBI será calculado levando em consideração como base de cálculo o valor declarado no objeto da transmissão, excetuado quando o valor declarado esteja abaixo daquele descrito na pauta do valor venal da base de cálculo do IPTU.



Art. 283. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre transmissão dos bens ou direitos quando:



I - decorrente da incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nele subscrito;



II - decorrente da incorporação, fusão, cisão ou de extinção de pessoa jurídica.;



III - ocorrer substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer, para o efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;



IV - decorrente de retrocesso, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com o pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante, por força da estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado não se res­tituindo o imposto pago. 



§ 1º O disposto nos incisos I e II do artigo anterior não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquiren­te, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e 24 (vinte e quatro) me­ses subsequentes à aquisição, decorrem de transações imobiliárias men­cionadas neste artigo.



§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.



§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, o imposto será devido nos termos da lei vigente a data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data, com os acréscimos de multa, atualização monetária e juros de mora.



§ 5º As disposições contidas no caput e seus parágrafos não devem ser aplicadas à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alie­nante.



Art. 284. O Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI) não é devido:



I - para a União, Distrito Federal, Estados e Municípios, respectivas autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;



II - para partidos políticos, inclusive suas entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;



III - para servirem de templo de qualquer culto.



§ 1º O disposto no inciso II do caput é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:



I - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;



II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;



III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.



§ 2º A vedação do item I não se aplica às transmissões de imóveis destinados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços pelo usuário.



SEÇÃO III

Sujeitos Passivos



Subseção I

Contribuinte



Art. 285. O contribuinte do ITBI é o adquirente e o cessionário do bem ou direito. 



Parágrafo único. Na permuta cada permutante será o contribuinte do imposto incidente sobre o correspondente bem adquirido. 



Subseção II

Responsáveis Solidários



Art. 286. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI: 

I - o transmitente; 

II - o cedente; 

III - o anuente; 

IV - os tabeliães, escrivães e os demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis; 

V - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto; 

VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto. 



Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade, previstos no art. 39 deste Código, são aplicados ao disposto neste artigo.



Art. 287. O sujeito passivo do Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI) será:



I - o concessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos:



II - nas permutas, cada parte pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido;



III - os mandatários; 



IV - o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruído.



SEÇÃO IV

Base de Cálculo e Alíquota





Art. 288. A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, podendo também ser estabelecido através de: 

I - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Querência; 

II - valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da Administração Tributária na forma deste artigo. 



Art. 289. Sobre a base de cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:



I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº. 4.380, de 21 de agosto de 1964 e Legislação Complementar:



a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);



b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);



II - conjunto habitacionais financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação: 0,5% (meio por cento);



III - nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);



IV - em quaisquer outras transmissões: 2% (dois por cento).





Art. 290. Nas arrematações o valor será correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicações e remissões o correspondente ao maior lance ou à avaliação nos termos do processo, conforme o caso.



Art. 291. Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda será deduzida, do valor tributável, a parte do preço ainda não paga pelo cedente.



Art. 292. Não serão abatidas do valor-base, para o cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transferido.



SEÇÃO V

Arrecadação do Imposto



Art. 293. Excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se a transmissão.



Art. 294. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, sempre antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que essa não seja extraída.



Parágrafo único. No caso de oferecimento de embargos o prazo se contará da sentença transitada em julgado.



Art. 295. O imposto será recolhido através de guias e documentos de arrecadação estabelecidos pela Secretaria de Finanças do Município.

 

Art. 296. O pagamento do imposto far-se-á junto a rede bancária credenciada.



Art. 297. O imposto será recolhido na forma e no prazo estipulado mediante decreto, observadas as disposições da Lei Civil no que forem aplicáveis.



Art. 298. O comprovante do pagamento do imposto será sujeito a revalidação e reavaliação, quando a transmissão da propriedade ou direitos a ela relativos não se efetivar dentro de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão.





SEÇÃO VI

Restituição do Imposto



Art. 299. O imposto só será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago. 



Parágrafo único. O pedido de restituição será instruído com as guias originais do pagamento do imposto e cópias autenticadas dos outros documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado de modo que não remanesçam dúvidas quanto a eles e ao seu direito.

 

Art. 300. Nos casos de retrovenda preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com o pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante, por força da estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel, desapropriado, não haverá restituição do imposto pago.





SEÇÃO VII

Impugnações e Recursos



Art. 301. O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado poderá apresentar impugnação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante protocolo junto a Secretaria Municipal de Finanças.



Parágrafo único. A impugnação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.



Art. 302. Da decisão proferida da impugnação apresentada caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 



Art. 303. Reduzido o valor venal proceder-se-á a restituição da diferença do imposto pago em excesso.



Art. 304. As impugnações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes da Secretaria de Finanças observadas as normas pertinentes à matéria. 





SEÇÃO VIII

Obrigações dos Serventuários da Justiça



Art. 305. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de notas e do Registro de Imóveis, os atos e termos de seus cargos, sem a prova do pagamento dos impostos, sob pena de pagamento de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, respondendo solidariamente pelo imposto não arrecadado, devidamente atualizado.

		

Art. 306. Os serventuários da justiça poderão facultar aos encarregados da fiscalização do município, examinar, em cartório, os livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.



Art. 307. Os cartórios encaminharão à administração, até o dia 12 (doze) do mês seguinte, relação das operações realizadas com imó­veis, que conterá o nome das pessoas envolvidas, a localização do imóvel, a data e o preço da apuração.



Art. 308. O Secretário de Finanças do Município comunicará à autoridade competente qualquer embaraço à ação fiscal criado pelos serventuários da Justiça.





TÍTULO IV

DAS TAXAS MUNICIPAIS



Capítulo I

Disposições gerais



Art. 309. As taxas de competência do Município de Querência têm como fato gerador: 



I - o exercício regular do poder de polícia; 



II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 



Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto. 



Art. 310. Consideram-se, os serviços públicos: 



I - utilizados pelo contribuinte: 



a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; 



b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. 



II - específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; 



III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. 



Art. 311. As taxas devidas ao Município de Querência serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes dos cadastros mantidos pela Administração Tributária ou em dados e informações fornecidos ou apurados especialmente para este fim. 



Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as taxas que a Administração Tributária atribuir ao contribuinte o dever de calculá-las e recolhê-las previamente, conforme disposto em regulamento. 



Art. 312. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa: 



I - na data do pedido de licenciamento; 



II - na data da utilização efetiva de serviço público; 



III - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial; 



IV - no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício; 



V - em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual; 



VI - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade. 



§ 1º O lançamento e o pagamento das taxas não implicam em reconhecimento pela Administração Pública da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida. 



§ 2º As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo na notificação do lançamento constar, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores. 



§ 3º As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido em lei para cada espécie de taxa. 



Art. 313. O contribuinte de taxa é obrigado: 



I - a conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento referente a operação ou situação que constitua fato gerador da obrigação tributária; 



II - a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador. 



Art. 314. Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são cobradas pelo Município de Querência as seguintes taxas: 



I - Taxa de licença e fiscalização para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e atividades diversas;



II - Taxa de licença e fiscalização para funcionamento em horário especial;



III - Taxa de licença e fiscalização de publicidade em geral;



IV - Taxa de licença e fiscalização do comércio eventual ou ambulante;



V - Taxa de licença e fiscalização para aprovação e execução de obras, arruamentos, loteamentos e instalações particulares;



VI - Taxa de licença e fiscalização para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;



VII - Taxa de licença e fiscalização para abate de animais;

	

VIII - Taxa de Serviço Público.



Parágrafo único. O não recolhimento de qualquer das taxas ou a prática de qualquer ato sem a devida autorização ou licenciamento, importará na aplicação das sanções fiscais previstas no Capítulo X deste código. 



CAPÍTULO II

TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ATIVIDADES DIVERSAS



SEÇÃO I

Fato Gerador



Art. 315. A Taxa de Licença tem como fato gerador o Poder de Polícia Administrativa do Município para localização, funcionamento de estabelecimento industrial, comercial, agropecuária e de prestação de serviços de qualquer natureza e é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso, ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança ou tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no território do Município.



§ 1º Nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas citadas no caput poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida que será no valor de 1 (uma) UPFM vigente.



§ 2ºAs atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, estão também sujeitas à taxa a que se refere este artigo.



§3º Todas as empresas que se enquadrarem no simples nacional seguem a tabela do Anexo II.



§ 4º Quando se tratarem de empresas cujo regime de tributação seja o lucro presumido será aplicado o acréscimo de 30% e as demais empresas terão o acréscimo de 50% da tabela do Anexo II, todas incidentes sob a atividade empresarial correspondente.



Art. 316. A licença para localização e funcionamento será concedida desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição de que a sua construção seja compatível com a política urbanística do Município.



§ 1º A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento.



§ 2º Haverá incidência de nova Taxa de localização no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, a modificação nas características do estabelecimento ou a transferência de local.



§ 3º A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido à fiscalização quando solicitado. 



§ 4º É obrigatória a fixação do alvará de funcionamento em local visível e acessível à fiscalização, com definição do horário especial de funcionamento, sob pena das sanções previstas neste Código.



§ 5º O alvará de licença para funcionamento só será concedido, após a emissão do alvará sanitário e ambiental, quando a legislação específica exigir.



SEÇÃO II

Sujeito Passivo



Art. 317. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo 315.





SEÇÃO III

Base de Cálculo e Alíquota



Art. 318. A base de cálculo será em função do custo da atividade de fiscalização realizada pela Administração Tributária Municipal, no exercício regular do Poder de Polícia Administrativa.



I - conforme o caso, para a base de cálculo será levado em consideração, o metro quadrado, atividade, empregados, número de quarto/apartamento e outros, em conformidade com tabela do Anexo II, mediante aplicação de alíquota sobre a UPFM quantificado no art. 487 deste Código, com base em critérios a serem definidos em decreto.



§ 1º Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota, seja ela principal ou secundária.



§ 2º Quando a licença for solicitada pelo contribuinte no decorrer do exercício financeiro, em razão de sua instalação no Município, far-se-á a cobrança da taxa na proporcionalidade do exercício em vigor e a partir do início das atividades.



SEÇÃO IV

Lançamento e Arrecadação



Art. 319. A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal de pessoas físicas e jurídicas.



Parágrafo Único. A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.



Art. 320. Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de indústria, comércio, agropecuário e de prestação de serviço de qualquer natureza, serão acompanhados de laudo de vistoria, quando o caso certidão de uso e ocupação do solo, licença ambiental, licença sanitária e demais licenças quando necessárias a atividade.



Parágrafo único. Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.



Art. 321. A taxa será recolhida em única cota, precedida de fiscalização.



Art. 322. O prazo para o devido recolhimento da Taxa será definido mediante Calendário Fiscal.





SEÇÃO V

Renovação da Licença



Art. 323. A taxa de licença e fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários e de prestação de serviços de qualquer natureza, estão sujeitos, anualmente, à sua renovação.



Art. 324. O alvará será considerado renovado anualmente, através de guia de recolhimento quitado e com o alvará do exercício em vigor. 



Art. 325. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse do alvará nos moldes do artigo anterior, depois de decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.



Art. 326. O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.





SEÇÃO VI

Isenções



Art. 327. São isentos de pagamento de Taxas de Licença para funcionamento:



I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;



II - os engraxates ambulantes;



III - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;



IV - as associações de classe, associações religiosas, templos de qualquer culto, clubes esportivos, todos sem fins lucrativos;



V - os espetáculos circenses e parques de diversões com entrada gratuita;



VI - as instituições de educação e assistência social, se beneficiarão quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos;



VII - as atividades individuais de rendimento pequeno, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família como tais definidas em regulamento. 



Art. 328. As isenções previstas no artigo anterior estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas pela Administração Tributária Municipal, sempre a requerimento do interessado. 



Art. 329. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.





CAPÍTULO III

TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

EM HORÁRIO ESPECIAL



SEÇÃO I

Hipótese de Incidência e Fato Gerador



Art. 330. A hipótese de incidência da Taxa é a existência do funcionamento de atividade em horário especial no território do Município.



Art. 331. O fato gerador tem como fundamento o art. 315 desde Código, e poderá ser concedida licença para funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações de serviço fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.



SEÇÃO II

Sujeito Passivo



Art. 332. O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte, a pessoa física ou jurídica que se enquadrar no artigo anterior.



SEÇÃO III

Base de Cálculo e Alíquota



Art. 333. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia administrativa, da seguinte forma:



I - mediante aplicação de percentual de acréscimo, em conformidade com tabela do Anexo III, sobre o valor do licenciamento de funcionamento do estabelecimento comercial.



 

SEÇÃO IV

Lançamento e Arrecadação



Art. 334. A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e/ou existentes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas.



Art. 335. É obrigatória a fixação do alvará de funcionamento em local visível e acessível à fiscalização, com definição do horário especial de funcionamento, sob pena do disposto no art. 205, inciso V, deste código.



Art. 336. A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão.



Art. 337. Não será admitido o parcelamento da Taxa de Licença Especial.



Art. 338. Nas licenças sujeitas à renovação anual, a Taxa será paga no prazo estabelecido mediante calendário fiscal.





CAPÍTULO IV

TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL



SEÇÃO I

Fato Gerador



Art. 339. O fato gerador é a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, sujeitando-se à prévia licença pela Administração Municipal e ao pagamento devido.



Art. 340. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:



I – os totens, placas, outdoors, faixas, painéis luminosos ou não fixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros ou calçadas.



II - a propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas;



III - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso.



IV- propaganda volante para a divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário.



Art. 341. Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas que, independentemente de sua anuência, direta ou indiretamente, se beneficie da publicidade.



SEÇÃO II

Sujeito Passivo



Art. 342. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à vigilância ou fiscalização do Poder Público, cuja publicidade direta ou indiretamente venha a beneficiar.





SEÇÃO III

Base de Cálculo e Alíquota



Art. 343. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município no exercício regular de seu poder de polícia administrativa, dentro de seu território e da seguinte forma:



I - mediante aplicação de alíquota por: dia, mês ou ano, conforme discriminação contida na tabela do Anexo IV, calculada sobre a UPFM.



Art. 344. Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da Taxa, os anúncios de qualquer natureza que contenham elementos que denotem apologia ao consumo de bebidas alcoólicas e/ou fumo. 





SEÇÃO IV

Lançamento e Arrecadação



Art. 345. A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e/ou existentes no cadastro socioeconômico.



Art. 346. Sempre que a licença depender de requerimento, deverá ser instruído o pedido com a descrição da posição, situação das cores, dizeres, alegorias e outras características da publicidade, conforme as instruções e regulamento respectivos.



Parágrafo Único. Quando do local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.



Art. 347. Ficam os anunciantes obrigados a colocarem nos painéis sujeitos à Taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.



Art. 348. Os anúncios devem ser escritos em linguagem correta, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.



Art. 349. A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão.



Art. 350. Sob nenhuma hipótese será admitido o parcelamento da Taxa de Veiculação e Publicidade em Geral.



Art. 351. Nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será paga no ato da renovação, que deverá ser apresentada antes do exercício fiscal para qual for requerida, devendo o contribuinte indicar o número do processo administrativo anterior, e se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício. 





SEÇÃO V

Isenções



Art. 352. São isentos da Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade em Geral:



I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, escolares, eleitorais ou para fins turísticos.



II - hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas.



III - os dísticos ou nome de fantasia de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço de qualquer natureza apostos nas paredes externas e vitrines internas. 





CAPÍTULO V

TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EVENTUAL

OU AMBULANTE



SEÇÃO I

Fato Gerador



Art. 353. O fato gerador é a exploração do comércio eventual ou ambulante em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.



§ 1º É considerado comércio eventual aquele exercido individualmente sem estabelecimento, em instalações removíveis colocados nas vias ou logradouros públicos, autorizados pela Prefeitura Municipal, como balcões, barracos, mesas, tabuleiros e semelhantes, bem como o exercício em veículos estacionados em locais permitidos ou em circulação nas vias e logradouros públicos.



§ 2º Incluem-se também os comerciantes com estabelecimentos fixos, que por ocasião de festejos, comemoração ou similares, explorem o comércio eventual em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações,



SEÇÃO II

Sujeito Passivo



Art. 354. O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica que se enquadre em quaisquer das condições previstas no artigo anterior.





SEÇÃO III

Base de Cálculo e Alíquota





Art. 355. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia administrativa, dentro de seu território e da seguinte forma:



I - mediante aplicação de alíquota por: dia, mês ou ano, conforme discriminação contida na tabela do Anexo V, calculada sobre a UPFM.





SEÇÃO IV

Lançamento e Arrecadação



Art. 356. A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro fiscal de pessoas físicas e jurídicas.



Art. 357. Estão definidas na tabela do Anexo V as atividades que podem ser exercidas em vias ou logradouros públicos.



Art. 358. É obrigatório o fornecimento de dados pela pessoa física ou jurídica, ambulante ou eventual, a fim de preencher ou alterar o cadastro fiscal.

	

Art. 359. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer todas as exigências será concedido alvará, contendo as características essenciais de sua inscrição o valor da taxa, atividade e demais informações pertinentes.



SEÇÃO V

Isenções



Art. 360. São isentos de Taxa de Licença, pelo comércio eventual ou ambulante:



I – os portadores de deficiência física;



II - os vendedores de livros, jornais e revistas.



III - os engraxates que não possuírem bancas com mais de uma cadeira.



IV - as entidades de educação e assistência social que gozem de imunidade ou isenção, quando exercerem o comércio eventual ou ambulante com o objetivo de obterem recursos para aplicação aos fins que se destinem.



V - as pequenas propriedades rurais, feirantes e assemelhados, quando produzidos no município.





CAPÍTULO VI

TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE

OBRAS, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E INSTALAÇÕES PARTICULARES



SEÇÃO I

Fato Gerador



Art. 361. Para o licenciamento de execução de obras particulares e instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral em imóveis localizados no território do Município será cobrada a Taxa de Licença e Fiscalização para Execução de Obras, sem prejuízo da observância das normas do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Posturas do Município. 



Art. 362. A Taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios ou a realização de qualquer outra obra ou serviços em imóveis ou em logradouros no território do Município e do respectivo “habite-se”, quando exigido. 



Art. 363. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra similar poderá ser iniciada sem a prévia licença do Município. 



Art. 364.  A taxa de licença e fiscalização para execução de obras particulares será cobrada de acordo com a tabela do Anexo VI deste Código. 



Art. 365. Na regularização das obras realizadas em desobediência ao disposto no art. 361 será devido o dobro do valor da taxa, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e da adequação da obra às normas urbanísticas. 



Parágrafo único. O Decreto do Poder Executivo regulamentará as condições especiais e o prazo para regularização das obras preexistentes ao Código.



Art. 366. A incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município e ocorre pela realização de serviços públicos relativos a exames e vistorias na aprovação do projeto e na fiscalização de execução, reconstrução, reforma, demolição de prédios, muros, gradis ou qualquer outra obra pela realização e execução de loteamento.



Art. 367. A taxa de licença e fiscalização para aprovação e execução de obras, loteamentos e instalações particulares têm como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa, e será devida em todos os exames e vistorias na aprovação do projeto, na fiscalização de execução, reconstrução, reforma demolição de prédios, muros, gradis ou qualquer outra obra; pela realização e execução de loteamento, dentro do território do Município e ainda pelas inspeções feitas em prédios residenciais ou não para verificar a segurança da edificação, bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer obra.



§ 1° Entendem-se como loteamento para efeito de incidência da taxa: 



I - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Município, definidos no Plano Diretor, Lei de Parcelamento do Solo, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e suas alterações.



Art. 368. Nenhuma atividade, conforme artigo anterior, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura Municipal e pagamento da taxa devida, desde que não haja disposição contrária em legislação especifica:



I - a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo de 365 dias concedido no alvará;



II - a licença poderá ser prorrogada por igual período, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará. 





SEÇÃO II

Sujeito Passivo



Art. 369. O sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel.



Parágrafo Único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, os profissionais responsáveis pelo projeto e/ou pela execução.





SEÇÃO III

Base de Cálculo e Alíquota



Art. 370. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia administrativa, dentro de seu território e da seguinte forma:



I - mediante aplicação de alíquota, por metro quadrado ou metro linear, de conformidade com a tabela do Anexo VI multiplicada pela UPFM.





SEÇÃO IV

Lançamento e Arrecadação



Art. 371. A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados nos Projetos apresentados pelo responsável técnico.



Art. 372. A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.



Art. 373 - A licença só será concedida mediante prévia aprovação dos projetos de obras e loteamentos, com base na apresentação dos documentos abaixo descritos, na forma da legislação urbanística em vigor:



I - Registro do Imóvel, escritura pública ou contrato de compra e venda;



II - Projeto Arquitetônico Completo, com devida indicação das divisas;



III - Memorial Descritivo da obra;



IV - ART ou RRT de Projetos e de Execução da obra (Arquitetônico, Elétrico, Estrutural e Hidrossanitário);



V - ART ou RRT de Prevenção de Incêndio quando necessário;



Parágrafo Único. Tratando-se de loteamentos a taxa será emitida após Laudo de Aprovação do Loteamento pelo Setor de Engenharia da Prefeitura de Querência. 



Art. 374. A licença terá período de validade de 365 dias após a data da sua emissão, podendo ser prorrogado mediante requerimento do contribuinte, somente em caso da obra já tiver sido iniciada. 



Parágrafo Único. Terminado o prazo de vigência estabelecido no alvará sem estar concluída a obra, o contribuinte ficará obrigado a renová-lo mediante o pagamento de 1 (uma) UPFM.



Art. 375. A concessão da licença será condicionado ao prévio recolhimento da taxa.





SEÇÃO V

Isenções



Art. 376. São isentos do recolhimento da taxa de licença e fiscalização para aprovação e execução de obras, arruamentos, loteamentos e instalações particulares:



I - a construção de passeios ou muros, desde que estejam em observância às normas municipais pertinentes;



II - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;



III - as obras de construção de residência unifamiliar de até 10,00 m² (dez metros quadrados) e reparos gerais sem acréscimo ou com acréscimo de até 10,00 m² (dez metros quadrados); 



IV - as obras em imóveis de propriedade de órgãos da União, dos Estados e do Município utilizados no exercício de suas atividades; 



V - a construção de abrigo e ou barracão com área de até 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) destinados à guarda de materiais e ferramentas a serem utilizadas para execução de obra devidamente licenciada, sendo esta de caráter temporário.



VI - as obras em imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto; 



VII - as obras realizadas em projetos de interesse social, construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução, desde que não seja pertencente a nenhum programa habitacional ou particular.



Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento e apresentação dos documentos indicados no Art. 373 para a concessão de licença para execução de obras.



CAPÍTULO VII

TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO SOLO

NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS



SEÇÃO I

Fato Gerador



Art. 377. A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município que estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana e da zona de expansão urbana, em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como o equilíbrio ambiental, estabelecendo a divisão territorial em áreas ou áreas programas, dispondo sobre o sistema viário principal e regulando, mediante o zoneamento, os usos do solo e as normas de ocupação, com o objetivo de ordenar especialmente as funções e atividades físicas organizadas.



Art. 378. O fato gerador é a ocupação de áreas e atividades em terrenos ou vias e logradouros públicos do Município, definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.



Art. 379. É obrigatório o requerimento que solicita a Licença do Uso e Ocupação do Solo a repartição competente da Prefeitura Municipal, conforme regulamento. 



Parágrafo único. Incluem-se na exigência deste artigo, os comerciante com estabelecimentos fixo, que por ocasião de festejos ou comemorações explore a ocupação do solo permitido pela Prefeitura Municipal.



Art. 380. Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfaça as exigências previstas em Lei, será concedido o Alvará de licença habilitando-o, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança.



SEÇÃO II

Sujeito Passivo



Art. 381. O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica, que se enquadrar em quaisquer das condições previstas nos parágrafos e artigos anteriores.





SEÇÃO III

Base de Cálculo e Alíquota



Art. 382. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular do poder de polícia administrativa, dentro do seu território e da seguinte forma: 



I - mediante aplicação de alíquota: por dia, mês ou ano, de conformidade com a tabela da Anexo VII, sobre a UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) definida por decreto.



Parágrafo único. Para os veículos emplacados em outras cidades, a Taxa será devida em dobro.





SEÇÃO IV

Lançamento e Arrecadação



Art. 383. O lançamento da Taxa será com base nos dados fornecidos pelo contribuinte através do requerimento, constatados no local e/ou existente no cadastro socioeconômico.



Art. 384. O local para ocupação de solo e as atividades que poderão ser exercidas, serão definidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo ou ainda por decreto quando se tratar de local ou atividade não mencionada na Lei citada anteriormente.



Art. 385. A pessoa física ou jurídica não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria.



Art. 386. A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão.





SEÇÃO V

Isenções



Art. 387. São isentos da taxa de ocupação de solo, os seguintes:



I - os cegos, os mutilados e os portadores de deficiência física que os impossibilitem para o exercício de atividades normais e exerçam comércio ambulante ou eventual.



II - entidades de educação e assistência social que goze de imunidade ou isenção, quando exercerem o comércio eventual ou ambulante com objetivo de obter recursos para aplicação em seus fins.



III - o pequeno sitiante, que da venda de seu produto seja exclusivo para 	atendimento da cesta básica.







CAPÍTULO VIII

TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA ABATE DE ANIMAIS



SEÇÃO I

Hipótese de Incidência e Fato Gerador



Art. 388. A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização dentro do território do Município.



Art. 389. O fato gerador é o abate de animais de qualquer espécie e previsto em legislação especifica, destinado ao consumo público, fica sujeita à prévia licença pela Administração Municipal e ao pagamento devido por unidade abatida, procedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas Posturas Municipais.





SEÇÃO II

Sujeito Passivo



Art. 390. O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica que se enquadrar no artigo anterior.





SEÇÃO III

Base de Cálculo e Alíquota



Art. 391. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia administrativa e mediante aplicação de alíquota em conformidade com a tabela do Anexo VIII, sobre a UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) quantificado no art. 487 deste Código.





SEÇÃO IV

Lançamento e Arrecadação



Art. 392. A Taxa será lançada com base na inspeção sanitária feita nas condições previstas nas Posturas Municipais.



Art. 393. O abate de animais destinados ao consumo público deverá ser feito em matadouro devidamente regulamentado e fiscalizado pelo Poder Executivo Municipal, mediante pagamento de taxa devida.



Art. 394. A exigência da Taxa não atinge o abate do gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelos serviços federal e/ou estadual competentes, inclusive quando o animal cuja carne fresca se destina ao consumo local.



Art. 395. A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da concessão da respectiva licença.





SEÇÃO V

Isenções



Art. 396. São isentos de pagamento da Taxa:



CAPÍTULO IX

TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO 



SEÇÃO I

Fato Gerador



Art. 397. O fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo compreende os seguintes serviços:



I – a remoção de lixo;



II – a destinação final do lixo recolhido por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado determinado pela administração municipal.



Parágrafo único. Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionados em recipientes de até 100 (cem) litros provenientes de atividades humanas, gerado em imóvel edificado.



Art. 398. A Prefeitura Municipal poderá, mediante ao pagamento de preço do serviço público, a ser fixado em cada caso, pelo Poder Público através do órgão competente, proceder à remoção especial dos seguintes resíduos e materiais:



I - restos de limpeza e de podação que exceda o volume de 100 (cem) litros;



II - móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda de 100 (cem) litros;



III - resíduos originários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de volume superior a 02 (dois) litros por metro quadrado de área construída;



IV - resíduos originários de mercados e feira;



V - entulho, terra e sobra de material de construção, de volume superior a 120 (cento e vinte) litros;



VI - resíduos líquidos de qualquer natureza;



VII - lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros, considerados deteriorados, pela autoridade competente;



VIII - resíduos e materiais radioativos;



IX - resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde, hospitais e congêneres.



X - demais serviços de coleta de lixo, não expressa neste artigo, e que por sua natureza e características assemelham-se, excluindo o quantificado no Parágrafo único do art. 397.



Art. 399. O fato gerador da Taxa ocorre anualmente, no dia primeiro do mês de janeiro. 





SEÇÃO II

Sujeito Passivo



Art. 400. O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantém o referido serviço.



§ 1º Em bens imóveis edificados onde haja mais de uma unidade habitacional, comercial, industrial ou de prestação de serviços, cada uma delas é individualmente, contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo.



§ 2º Em relação aos incisos I a X, do art. 398 desta Lei, o sujeito passivo da Taxa é o usuário do serviço, efetivo ou potencial, quando solicitado ou não.





SEÇÃO III

Base de Cálculo e Alíquota



Art. 401. A base de cálculo da Taxa da Coleta de Lixo é o custo do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição e dimensionado da seguinte forma:



Parágrafo único. Por quantidade de UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal), quantificado no art. 487 deste Código, e o resultado aplicando-se por tipo de utilização autônoma no imóvel, conforme Anexo XI.



SEÇÃO IV

Lançamento e Arrecadação





Art. 402. A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário e poderá ser lançado em conjunto com os demais tributos e tarifa, sendo discriminado por receita. 



Parágrafo Único. Quando se trata do art. 398 o lançamento acontecerá no ato do deferimento da solicitação por requerimento à autoridade competente.



Art. 403. Caso a Administração Municipal esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista no art. 398, indicará, nesse caso, por escrito, o prazo, condição de transporte e o local do destino do material, cabendo ao interessado, todas as providências necessárias para a sua retirada.



Art. 404. À Administração Municipal poderá, se lhe for conveniente, delegar por concessão o serviço de coleta de lixo a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista, mediante concorrência pública, nos termos da Lei especifica, delegando poderes para exploração e industrialização do lixo.



Art. 405. O lançamento da Taxa não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.



SEÇÃO V

Isenções



Art. 406. A isenção da Taxa de Coleta de Lixo será concedida conforme com as diretrizes do art. 239, I, a, deste Código. 



TÍTULO III

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA



CAPÍTULO I

Fato Gerador



Art. 407. A contribuição de melhoria, prevista na competência tributária do Município de Querência, é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 



§ 1º No custo das obras públicas serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e outras de praxe em financiamento ou empréstimo e o seu valor total será atualizado na data do lançamento.



§ 2º A cobrança da Contribuição de Melhoria será definida, caso a caso, por lei específica, para cada obra.



Art. 408. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis localizados em área beneficiada por obras públicas realizadas pelo Município, tais como: 



I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças, vias públicas, calçadas e meio-fio; 



II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; 



III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 



IV - serviços e obras de abastecimentos de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública; 



V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem; 



VI - quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização de imóveis.

 

VII - serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, aterros, construção e ampliação de parque e campos de esporte e embelezamento em geral;



VIII - proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação; 



IX - construção de funiculares, ascensores, aeródromos e aeroportos;



X - quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária. 



Art. 409. As obras acima poderão ser enquadradas em dois programas:



I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;



II - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.



Art. 410. As obras a que se refere o item II do artigo anterior só poderão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada.



§ 1º O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos.



§ 2º A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do orçamento previsto para a obra.



§ 3º Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos.



§ 4º Realizada a obra, a caução prestada não será restituída.



§ 5º Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções prestadas.





SEÇÃO II

Sujeito Passivo



Art. 411. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.



§ 1º Consideram-se também lindeiros, os imóveis que tenham acesso às vias ou logradouros públicos beneficiados pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas, servidões de passagens e assemelhados.



§ 2º A contribuição de Melhoria é devida, a critério da repartição competente:



a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;



b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.



Art. 412. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil.





SEÇÃO III

Base de Cálculo E Alíquota



Art. 413. A base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento, segundo a fórmula seguinte: 



               V

           Vc = Xx ------ 

               {V

			onde:



Vc - valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria;

Xx - custo da obra ou, se for o caso, parcela do custo da obra a ser financiada;

V - efetiva valorização do imóvel em consequência da obra;

{V - somatório da valorização de todos os imóveis;



sendo que:



V ≥ Vc - ou seja, a efetiva valorização do imóvel deverá ser igual ou maior do que o valor a ser pago.



Art. 414. No custo final da obra serão computados as despesas globais realizadas, incluindo as de estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, indenizações, execuções, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.



Art. 415. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria. 



§ 1º A redução de superfície ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro de propriedades tributáveis somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.



§ 2º Correrão por conta da Prefeitura Municipal as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou aqueles que forem por Lei isentos da Contribuição de Melhoria. 

SEÇÃO IV

Lançamento e Arrecadação





Art. 416. Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:



I - memorial descritivo do projeto;



II - orçamento do custo da obra;



III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; 



IV - delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos;



V - o valor a ser pago pelo proprietário.



§ 1º O proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 



§ 2º A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que servirá para início do processo administrativo o qual seguirá a tramitação prevista na parte específica neste Código.



§ 3º Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como quaisquer recursos administrativos não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.



§ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com a finalidade de: em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada imóvel.



Art. 417. Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da contribuição diretamente ou por edital.



Parágrafo único. A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.



Art. 418. A Contribuição de Melhoria será paga em prestações mensais, conforme notificação.



§ 1º O prazo para recolhimento em parcelas não será superior a 36 (trinta e seis) meses.



§ 2º O valor das prestações mensais não serão inferiores a R$ 100,00 (cem reais). 



§ 3º As prestações serão atualizadas monetariamente, conforme diretrizes do art. 87 deste Código.



§ 4º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo à vista, em até 03 (três) parcelas; se beneficiando do desconto de 20% (vinte por cento), desde que realizado antes da data prevista para vencimento. 



§ 5º No caso do contribuinte optar pelo pagamento à vista com desconto, a inadimplência ensejará a perda automática do benefício.



Art. 419. Para efeito de lançamento da Contribuição de Melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos. 



Art. 420. Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.



Art. 421. Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a Contribuição de Melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um, a área reservada à via ou logradouros interno de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.



SEÇÃO V

Isenções



Art. 422. Ficam isentos de 50% (cinquenta por cento) da Contribuição de Melhoria, os imóveis residenciais que sirvam de habitação ao seu proprietário, aposentados, pensionistas, desde que sua renda não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos vigentes no País, devidamente comprovado.





TÍTULO IV

PLANTA GENÉRICA DE VALORES



Art. 423. A Planta Genérica de Valores (PGV) é o instrumento legal no qual estão estabelecidos os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção que possibilitam obter o valor venal dos imóveis prediais e territoriais no município.



§ 1º A Planta Genérica de Valores determinará o valor venal dos imóveis que servirá como base de cálculo para o lançamento dos seguintes tributos:

 

I - do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);



II - Imposto sobre Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles Relativos (ITBI);



III - Contribuição de Melhoria (CMEL).



Art. 424. Os valores unitários do m² (metro quadrado) de terreno ou de construção serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:



I - os preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;



II - os custos de produção;



III - as locações correntes;



IV - as características da região onde se situa o imóvel;



V - o fator de obsolescência;

                                

VI - o padrão ou tipo de construção;



VII - a existência de equipamentos urbanos: água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo poder público.



§ 1º Para os efeitos do caput, não serão considerados, na base de cálculo do tributo:



I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para os efeitos de sua utilização, exploração, aforamento ou comodidade;



II - as vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão.



§ 2º A Planta Genérica de Valores (PGV) será regulamentada por Lei Especifica, após estudos realizados por uma comissão composta de no mínimo 9 (nove) membros, composta por 02 (dois) vereadores, 03 (três) representantes das entidades ligadas ao mercado imobiliário,  01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial, 01(um) membro do sindicato dos produtores rurais, 02 (dois) representantes da Secretaria de Finanças, sendo 01 (uma) Secretária Executiva/Administrativa e 01 (um) Engenheiro, Arquiteto ou Representante da Secretaria de Obras e Planejamento, com quorum mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) para deliberações. 



§ 3º O Executivo encaminhará ofício às entidades de classe e ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando a indicação dos representantes para participarem da comissão, e estes terão um prazo de até 10 dias para encaminhar a resposta.



§ 4º Indicados os representantes, o chefe do poder executivo baixará decreto constituindo a comissão e estabelecendo prazo de execução, a qual será presidida pelo Secretário de Finanças e descrita em ata.



§ 5º A remuneração da Comissão que trata sobre a planta genérica de valores será de 01 (um) UPFM (unidade padrão fiscal municipal) por reunião efetivamente trabalhada, exceto o consultor. Para efeito de remuneração dos membros da Comissão fica limitada em 10 (dez) as reuniões, as que ultrapassarem este limite não serão remuneradas.



Art. 425. A planta genérica de valores será atualizada anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, para cálculo do valor venal dos imóveis, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas existentes na área onde se localizam, bem como, o preço corrente no mercado, por Lei Complementar.



§ 1º Quando não forem objetos da atualização previstos neste artigo, os valores serão atualizados monetariamente, até o teto da inflação do período janeiro a dezembro do exercício financeiro, pelo indexador estabelecido no parágrafo único do artigo 487, deste Código.



Art. 426. Para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel apurado no exercício anterior ao do lançamento.



Parágrafo Único. Para fins de lançamento dos demais tributos, será utilizado como base de cálculo o valor venal do imóvel, constante do cadastro imobiliário, à época do lançamento.





LIVRO TERCEIRO



PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO





TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 427. É assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa, em Processo Administrativo Tributário, por meio das seguintes impugnações, tempestivamente apresentadas: 

I - reclamação contra lançamento de crédito tributário em que não haja aplicação de penalidades; 

II - defesa contra lançamento de crédito tributário por meio de auto de infração; 

III - petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária, que em análise de mérito: 



a) não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade tributária; 



b) não reconheceu, cancelou ou suspendeu benefício fiscal; 



c) indeferiu pedido de restituição ou de compensação de tributos; 



d) recusou a inclusão ou excluiu de ofício contribuinte do Simples Nacional; 



IV - recursos, nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Tributário. 



Art. 428. As impugnações previstas no art. 427 deste Código suspenderão a exigibilidade do crédito tributário lançado, desde que interpostas no prazo estabelecido no art. 60 deste Código. 



Art. 429. O Processo Administrativo Tributário se pautará pelo princípio do duplo grau de jurisdição, excetuadas as hipóteses de exaurimento da instância administrativa em nível de primeiro grau, e tramitará junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município de Querência, nos termos da lei específica. 

Art. 430. O sujeito passivo que não impugnar, no prazo estabelecido na notificação ou intimação, as exigências tributárias formalizadas por meio de auto de infração e não realizar o pagamento do crédito tributário exigido será considerado revel. 

§ 1º A revelia será declarada de ofício pela autoridade máxima do setor responsável pelo tributo lançado e remetida para inscrição em dívida ativa. 

§ 2º Na decretação da revelia serão analisados os aspectos formais do procedimento de lançamento e da notificação ou intimação correspondente. 

Art. 431. Decretada a revelia consideram-se verdadeiros os atos firmados pela administração tributária e confessado o crédito tributário lançado. 



CAPÍTULO I

Impugnação



Art. 432. A fase contenciosa do processo, de que trata essa seção inicia-se com a apresentação da impugnação do sujeito passivo. A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.



Parágrafo Único. A petição de impugnação do lançamento conterá, obrigatoriamente, sob pena de rejeição de imediato, sem análise do mérito, conjuntamente os seguinte elementos:



a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;



b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;



c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;



d) as diligências que  o  sujeito  passivo   pretenda  sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;



e) o pedido com suas especificações. 



Art. 433. O impugnador será notificado da decisão com base nas informações contidas no cadastro fiscal, ou ainda por edital. 



Art. 434. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, ou for o caso de rejeição imediata, os tributos e as penalidades impugnadas serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos.



§ 1º O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito da quantia total exigida, em órgãos bancários credenciados, desde que autorizados pela administração tributária.



§ 2º Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais no importe de 10% (dez por cento) da dívida apurada na decisão.



Art. 435. Julgada procedente a impugnação, será restituído ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão, os valores depositados, acrescidos de atualização monetária a partir do respectivo depósito.





CAPÍTULO II

Notificação Fiscal



Art. 436. As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de:



I – determinar o responsável pela infração verificada;



II – avaliar o dano causado ao Município e seu respectivo valor;



III – aplicar ao infrator a pena correspondente e 



IV – buscar o ressarcimento do referido dano.



Art. 437. A Notificação será lavrada por autoridade administrativa competente e conterá:



I - o local, a data e a hora da lavratura;



II - o nome, o endereço do infrator  e  de  seu  estabelecimento,  com a respectiva inscrição, quando houver;



III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes, assim como o valor do crédito tributário;



IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define a infração e comina a respectiva penalidade;



V - a referência, a documentos que serviram de base à lavratura da notificação;



VI – após a ciência da Notificação o sujeito passivo terá o prazo de 20 (vinte) dias para a  apresentação  de  defesa  ou  pagamento do tributo com os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização;  



VII - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;



VIII - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se recusou a assinar.



§ 1º Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia da Notificação, firmada pela autoridade fiscal, contra recibo no original.



§ 2º A recusa do recibo deverá ser declarada pela autoridade, se possível com a assinatura de, pelo menos, duas testemunhas, o que, entretanto, não invalidará a Notificação ou o Termo de Fiscalização circunstanciado, devidamente documentado, o prazo para defesa começa a contar da data de lavratura do mesmo, não podendo o infrator alegar a não intimação para eximir-se do pagamento, ou para dilatar o prazo.



§ 3º Os dispositivos do parágrafo anterior aplicam-se, extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.



§ 4º As incorreções ou omissões verificadas na Notificação Fiscal, não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator: podendo, a critério da autoridade fiscal, ser lavrado Termo Aditivo.



§ 5º Havendo reformulação ou alteração da Notificação, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.



§ 6º A assinatura do infrator na 1º via da Notificação Fiscal, não constitui formalidade essencial à validade do ato, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena, devendo, entretanto, este fato constar como observação no Auto.



CAPÍTULO III

Auto de Infração e Imposição de Multas

	

Art. 438. As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de:



I – determinar o responsável pela infração verificada;



II – avaliar o dano causado ao Município e seu respectivo valor;



III – aplicar ao infrator a pena correspondente e 



IV – Buscar o ressarcimento do referido dano.





Art. 439. O auto de infração será lavrado  por  autoridade  administrativa competente e conterá:



I - o local, a data e a hora da lavratura;



II - o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver;



III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;



IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define a infração e comina a respectiva penalidade;



V - a referência, a documentos que serviram de base à lavratura do auto;



VI – decorrido o prazo de 20 (vinte) dias sem que tenha sido satisfeita a exigência da Notificação será lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multas concedendo o prazo de 20 dias para recolhimento da mesma;



VII - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;



VIII - a assinatura do autuado ou infrator ou  a  menção   da circunstância de que não pode ou se recusou a assinar.



§ 1º O termo será lavrado em impresso próprio para este fim, devendo ser o mesmo preenchido à mão ou emitido por processo mecanográfico ou eletrônico, de forma legível, inutilizando-se os espaços em branco.



§ 2º Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, firmada pela autoridade fiscal, contra recibo no original.



§ 3º A recusa do recibo deverá ser declarada pela autoridade, se possível com a assinatura de, pelo menos, duas testemunhas, o que, entretanto, não invalidará o Termo de Fiscalização circunstanciado, devidamente documentado.



§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior aplicam-se, extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.



§ 5º As incorreções ou omissões verificadas no Auto de Infração e apreensão, não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator: podendo, a critério da autoridade fiscal, ser lavrado Termo Aditivo.



§ 6º Havendo reformulação ou alteração do auto de  infração,  será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.



§ 7º A assinatura do infrator na 1º via da Auto de Infração, não constitui formalidade essencial à validade do ato, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena, devendo, entretanto, este fato constar como observação no Auto.



§ 8º Recusando-se o infrator a receber cópia do Auto, nos termos do parágrafo terceiro,  o prazo para defesa começa a contar da data de lavratura do mesmo, não podendo o infrator alegar a não intimação para eximir-se do pagamento, ou para dilatar o prazo.



§ 9º Quando a intimação for feita por carta, se por qualquer motivo não constar a data da intimação, considerar-se-á como feita, na data do retorno do Aviso de Recebimento emitido pela ECT e por edital na data de sua publicação.



Art. 440. Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.



Art. 441. Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.



Parágrafo único. A infringência do disposto neste artigo sujeitará o serventuário às penalidades previstas em lei.



Art. 442. Esgotado o prazo de 20 (vinte) dias concedido para a Defesa do contribuinte, sem que o mesmo tenha dele se utilizado, nem efetuado o devido recolhimento aos cofres públicos municipais, a Notificação Fiscal converter-se-á automaticamente em Auto de Infração, devendo o setor responsável pelo controle dos débitos fiscais da Fazenda Municipal, novamente intimar o autuado para resgatar seus débitos perante a Fazenda Pública, não cabendo, entretanto, recurso nesta fase de liquidação amigável.



Art. 443. Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.



CAPÍTULO IV

Termo de Apreensão



Art. 444. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestação de serviços de qualquer natureza em poder do contribuinte ou de terceiros, ou em outros lugares, inclusive em trânsito desde que constituam prova material de infração da legislação tributária do Município.



Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens móveis se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, será promovido à busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.



Art. 445. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome e assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo a juízo do autuante, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.



Art. 446. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.



Art. 447. Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.



Art. 448. Lavrado o Termo de Apreensão, terá  o  sujeito  passivo  o prazo legal de 20 (vinte) dias para cumprir com suas obrigações tributárias preenchendo os requisitos ou cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com defesa dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, ou à autoridade máxima da Secretaria ou órgão público que tenha lavrado  o respectivo Termo.



§ 1º Findo o prazo estipulado no “caput” deste artigo sem que o  sujeito passivo tenha utilizado do mesmo para promover sua defesa, nem tenha cumprido com suas obrigações tributárias, os bens apreendidos serão levados à hasta pública afixando-se edital do leilão de conformidade com que dispõe a Lei Federal 8.666/93.



§ 2º Quando a apreensão recair sobre bens  perecíveis, estes poderão ser doados, a critério da Administração, às Instituições Assistenciais, na forma a ser disciplinada pelo Executivo. 



§ 3º Apurando-se na venda em hasta pública, importância  superior aos tributos devidos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o sujeito passivo autuado notificado para receber o excedente, em prazo que será determinado na notificação.





CAPÍTULO V

Defesa



Art. 449. O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.



Art. 450. Considera-se intimado o infrator, para efeito de contagem do prazo para defesa:

	

I – pessoalmente, sempre que possível, a contar da data da entrega de cópia da Notificação Fiscal ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;



II – por carta acompanhada de cópia da Notificação, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário;



III – por edital com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator;



Parágrafo único. Quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II do caput, se por qualquer motivo não constar a data da intimação, considerar-se-á como feita, na data do retorno do Aviso de Recebimento emitido pela ECT e por edital na data de sua publicação.



Art. 451. O sujeito passivo poderá, conformando-se com   parte   dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que  for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.



Art. 452. A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.



Art. 453. Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.



Art. 454. Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o procedimento tributário é arquivado. 



Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir desta data.



Art. 455. Aplicam-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação. 





CAPÍTULO VI

Diligências



Art. 456. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.



Parágrafo único.  A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.



Art. 457. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.



Art. 458. As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30(trinta) dias se devidamente fundamentada e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.



Art. 459. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos da Fazenda Pública Municipal ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.



CAPÍTULO VII

Prazos



Art. 460. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.



Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que ocorra ou deva ser praticado o ato. Não havendo expediente o início ou o fim do prazo será transferido para o primeiro dia útil em que haja expediente normal.                     





TÍTULO II

PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA



Art. 461. As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em Primeira Instância Administrativa, autoridade máxima na escala hierárquica, de cada Secretaria ou Órgão de onde proceda o Auto de Infração.



Parágrafo único. A Autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa, para proferir sua decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado, podendo, entretanto, solicitar novas diligências, juntada de documentos e, se for o caso, determinar a autoridade autuante à lavratura de Termo Aditivo. 



Art. 462. Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:



I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente; 



II - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;



III - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais;



IV - com a lavratura de auto de infração;



V - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize  o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.



Art. 463.  Findo o prazo para produção de provas ou o direito de apresentar a defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.



Art. 464. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição de autoridade de primeira instância.





TÍTULO III

SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA



Art. 465. Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior:



I - voluntário, quando  requerido  pelo  sujeito  passivo no prazo de 20 (vinte ) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;  



II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao Município. 



§ 1º O recurso terá efeito suspensivo.



§ 2º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.



Art. 466. A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.



Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.



Art. 467. A Segunda Instância Administrativa será representada pelo Conselho Municipal de Contribuinte.



§ 1º O Conselho Municipal de Contribuinte poderá, por delegação do Executivo, julgar em segunda instância o relativo aos processos fiscais.



§ 2º O Conselho Municipal de Contribuinte será composto de 05 (cinco) membros, dos quais, nato, o Secretário de Finanças do Município, que será o seu presidente.



§ 3º Os demais membros serão: 



a) 2 (dois) servidores da Prefeitura Municipal; 



b) 3 (três) da Comunidade.



§ 4º Os membros de que trata o parágrafo anterior serão escolhidos pelo Prefeito, com aprovação da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal e empossados pelo Presidente, sendo a escolha feita a partir de listas tríplices, que poderão ser recusadas, fornecidas pelas seguintes Entidades, no mínimo, por solicitação do Chefe do Executivo: 



a) Câmara Municipal; 



b) Ordem dos Advogados do Brasil; 



c) Associação Comercial e Industrial de Querência. 



§ 5º Ocorrendo a recusa de que trata o parágrafo anterior, o Prefeito poderá solicitar novas listas, tantas quanto julgar necessárias, face as recusas continuadas, prevalecendo sempre o critério adotado no parágrafo 4º deste artigo.



§ 6º Para cada membro efetivo do Conselho Municipal de Contribuinte, e com ele nomeado, exceto para o Presidente, haverá um suplente, que será empossado nos casos de afastamento temporário ou definitivo, do titular. 



§ 7º A posse de que trata o parágrafo anterior, bem como a declaração de afastamento do suplente, por reassunção do titular, ocorrerá em sessão do Conselho, por quem estiver na Presidência do evento. 



§ 8º Serão considerados vagos os lugares no Conselho Municipal de Contribuintes cujos membros não tenham tomado posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação das respectivas nomeações. 



§ 9º Perderá o mandato o representante que: 



a) usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que no exercício da função praticar quaisquer atos de favorecimento; 



b) retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos previsto para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado; 



c) faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, afastamento da cidade, férias e licença. 



§ 10 A perda do mandato referido no "caput" deste artigo será declarada por iniciativa do Presidente do Conselho, após apuração em processo regular. 



§ 11 Tratando-se de representante da Prefeitura, se servidor municipal, a perda do mandato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e implicará na aplicação das penalidades disciplinares, nos termos da legislação vigente. 



§ 12 São cargos do Conselho o de Presidente e Secretário Geral, sendo este último nomeado por aquele na primeira sessão do órgão. 



Art. 468. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução continuada, pelo Prefeito Municipal, independentemente, de listas tríplices. 



Art. 469. O Conselho é unicameral, devendo todas as decisões serem tomadas por pelo menos 3 (três) de seus membros. 



Parágrafo único. É imprescindível a participação do Presidente em todo julgamento do Conselho. 



Art. 470. Aplicar-se-á as decisões do Conselho o disposto na legislação municipal para a primeira instância. 



Art. 471. O prazo para que o sujeito passivo interponha, perante o Conselho, recurso que terá efeito suspensivo, será de 15 (quinze) dias corridos a contar da notificação do ato decisório de primeira instância. 



Art. 472. Recebido o processo, nos termos da legislação, regulamentar, o Conselho terá prazo de 30 (trinta) dias para decidir. 



Parágrafo único. O prazo, previsto no caput, interromper-se-á nos casos em que o Conselho considerar necessário a conversão do processo em diligência, cujo procedimento seja de competência de outros órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal. 



Art. 473. Compete à Secretaria de Finanças todo o apoio espacial e material ao Conselho. 



Art. 474. As funções de Conselho são consideradas de relevante interesse público e o seu exercício, quando atribuído a servidor municipal, tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que seja ocupante. 



Art. 475. As funções ocupadas pelos Conselheiros não serão remuneradas. 



Art. 476. Até que seja constituído ou não sendo constituído o conselho, fica o Secretário de Finanças como primeira instância e o Prefeito Municipal como segunda e última instância de recursos.



Art. 477. O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de instância.



Art. 478. É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal.



Art. 479. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. 



Art. 480. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.



Art. 481. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária, conforme calendário fiscal, definido por decreto do Poder Executivo.



TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS





Art. 482.  A arrecadação das receitas do Município será realizada por meio da rede bancária, mediante contrato ou convênio celebrado entre o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e o agente arrecadador. 



Parágrafo único. Nenhum valor deverá ser pago diretamente a órgão, entidade, departamento ou servidor do Município.



Art. 483. O Chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal da Administração Tributária, fica autorizado a realizar campanhas de premiação com o objetivo de incentivar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a exigência de documentos fiscais pelos consumidores de serviços e a adimplência de obrigações com o Município. 

Parágrafo único. As espécies de premiações, a quantidade e a forma de distribuição de prêmios serão estabelecidas em lei ou regulamento.



Art. 484. Os valores previstos neste Código e nas demais normas tributárias, expressos na moeda corrente nacional, serão atualizados anualmente pelo INPC acumulado no ano anterior. 



Art. 485. O Secretário de Finanças do Município poderá expedir instruções normativas, portarias e atos de execução ou de interpretação necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Código e no seu regulamento. 



Art. 486. Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação e alvará do loteamento e ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis.



Art. 487.  Fica instituído a UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) que servirá de base para os cálculos dos tributos e das penalidades municipais.



Parágrafo único. O valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) será atualizada anualmente por decreto do Executivo Municipal, mediante aplicação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado dos últimos 12 (doze) meses.  



Art. 488. Serão instituídos por decreto do Executivo Municipal os preços públicos e tarifas diversas não compreendidas neste Código.



Art. 489. Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do Executivo Municipal.



Art. 490. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogando a Lei Complementar  nº 013 de 1998 e todas as disposições em contrário



		



                                                 Querência-MT, 11 de dezembro de 2018.



Fernando Gorgen

Prefeito Municipal















ÍNDICE DOS ANEXOS



 



ANEXO I - TABELA DE ATIVIDADE PARA O CÁLCULO DO ISSQN. 



TABELA DE ATIVIDADES PARA O CÁLCULO DO ISSQN DOS PROFISSONAIS AUTÔNOMOS





ANEXO II - TABELA DE ATIVIDADES PARA O CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ATIVIDADES DIVERSAS.





ANEXO III - TABELA PARA O CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL.





ANEXO IV - TABELA PARA O CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL.

 



ANEXO V - TABELA PARA O CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE.





ANEXO VI - TABELA PARA O CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E INSTALAÇÕES PARTICULARES.





ANEXO VII - TABELA PARA O CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.





ANEXO VIII - TABELA PARA O CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA ABATE DE ANIMAIS.





ANEXO IX - TABELA DE VALORES (R$) POR M² PARA FINS DE CÁLCULO DO ISSQN SOBRE AS CONSTRUÇÕES.





ANEXO X - TABELA DE VALORES PARA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.













ANEXO I



TABELA DE ATIVIDADES PARA O CÁLCULO DO ISSQN DOS PROFISSONAIS AUTÔNOMOS



LISTA DE SERVIÇOS

Alíquota



TRABALHO PESSOAL DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO



UPFM

Médicos, obstetras, oftalmologista, otorrino, anestesistas e congêneres

24

Odontologista e congêneres

18

Protéticos e congêneres

10

Enfermeiro

10

Fonoaudiólogo

10

Fisioterapeuta e congêneres

10

Nutricionista

10

Psicólogo e Psicanalista

10

Biólogo

10

Acupuntor

10

Farmacêutico / bioquímico

10

Demais profissionais de nível superior da área de saúde não incluídos nos itens anteriores

10

13 –  Analista de sistemas

08

14 – Demais profissionais de nível superior da área de informática não incluída nos itens anteriores

08

15 – Médico veterinário

10

16 – Zootecnista

10

17 – Demais profissionais de nível superior da área de medicina e assistência veterinárias e congêneres não incluídos nos itens anteriores

10

18 – Agrônomo

12

19 – Geólogo, paisagista e congêneres ambulante

08

20 – Engenheiro, arquiteto, urbanista e congêneres

12

21 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalho de engenharia 

10

22 – Professor

05

23 – Demais profissionais de nível superior da área de educação não incluída nos itens anteriores

05

24 – Advogado

15

25 – Contador, economista e congêneres 

12

26 – Demais trabalhos do profissional autônomo de nível universitário

10



TRABALHO PESSOAL DOS DEMAIS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS 

UPFM

1 – Agenciador, corretor, intermediador em geral

08

2 – Alfaiate, costureira e assemelhados

03

3 – Salão de beleza

06

4 – Manicura, pedicuro e assemelhados

05

5 – Barbeiro, cabeleireiro (a) rudimentar

03

6 – Mestre de Obras

08

7 – Pedreiro

05

8 – Serviços Braçais

00

9 – Investigador particular, detetive e congêneres

08

10 – Representante de qualquer natureza rudimentar

08

11 – Relojoeiro

03

12 – Taxista

05

13 – Moto Taxi

02

14 – Demais profissional autônomo não especificado nos itens anteriores

05







ANEXO II

TABELA DE ATIVIDADES PARA O CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ATIVIDADES DIVERSAS.







 

Denominação

UPF/ANUAL

Classe

 



01.11-3

Cultivo de cereais

10

01.12-1

Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária

10

01.13-0

Cultivo de cana-de-açúcar

10

01.14-8

Cultivo de fumo

10

01.15-6

Cultivo de soja

10

01.16-4

Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja

10

01.19-9

Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

10

01.21-1

Horticultura

05

01.22-9

Cultivo de flores e plantas ornamentais

05

01.32-6

Cultivo de uva

05

01.33-4

Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva

05

01.34-2

Cultivo de café

05

01.35-1

Cultivo de cacau

08

01.39-3

Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

05

01.41-5

Produção de sementes certificadas

10

01.42-3

Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas

05

01.51-2

Criação de bovinos

10

01.52-1

Criação de outros animais de grande porte

10

01.53-9

Criação de caprinos e ovinos

05

01.54-7

Criação de suínos

05

01.55-5

Criação de aves

05

01.59-8

Criação de animais não especificados anteriormente

05

01.61-0

Atividades de apoio à agricultura

05

01.62-8

Atividades de apoio à pecuária

05

01.63-6

Atividades de pós-colheita

05

01.70-9

Caça e serviços relacionados

08

02.10-1

Produção florestal - florestas plantadas

08

02.20-9

Produção florestal - florestas nativas

08

02.30-6

Atividades de apoio à produção florestal

05

03.11-6

Pesca em água salgada

08

03.12-4

Pesca em água doce

05

03.21-3

Aqüicultura em água salgada e salobra

08

03.22-1

Aqüicultura em água doce

05

05.00-3

Extração de carvão mineral

05

06.00-0

Extração de petróleo e gás natural

25

07.10-3

Extração de minério de ferro

15

07.21-9

Extração de minério de alumínio

15

07.22-7

Extração de minério de estanho

15

07.23-5

Extração de minério de manganês

15

07.24-3

Extração de minério de metais preciosos

15

07.25-1

Extração de minerais radioativos

15

07.29-4

Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

15

08.10-0

Extração de pedra, areia e argila

10

08.91-6

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

15

08.92-4

Extração e refino de sal marinho e sal-gema

10

08.93-2

Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

15

08.99-1

Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

15

09.10-6

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

15

09.90-4

Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural

10

10.11-2

Abate de reses, exceto suínos

12

10.12-1

Abate de suínos, aves e outros pequenos animais

07

10.13-9

Fabricação de produtos de carne

07

10.20-1

Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado

07

10.31-7

Fabricação de conservas de frutas

05

10.32-5

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais

05

10.33-3

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes

05

10.41-4

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

15

10.42-2

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

15

10.43-1

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais

15

10.51-1

Preparação do leite

05

10.52-0

Fabricação de laticínios

05

10.53-8

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

05

10.61-9

Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz

10

10.62-7

Moagem de trigo e fabricação de derivados

15

10.63-5

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

05

10.64-3

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

05

10.65-1

Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho

15

10.66-0

Fabricação de alimentos para animais

10

10.69-4

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

15

10.71-6

Fabricação de açúcar em bruto

15

10.72-4

Fabricação de açúcar refinado

15

10.81-3

Torrefação e moagem de café

10

10.82-1

Fabricação de produtos à base de café

10

10.91-1

Fabricação de produtos de panificação

10

10.92-9

Fabricação de biscoitos e bolachas

08

10.93-7

Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos

15

10.94-5

Fabricação de massas alimentícias

08

10.95-3

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

08

10.96-1

Fabricação de alimentos e pratos prontos

03

10.99-6

Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente

05

11.11-9

Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas

10

11.12-7

Fabricação de vinho

10

11.13-5

Fabricação de malte, cervejas e chopes

10

11.21-6

Fabricação de águas envasadas

10

11.22-4

Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas

10

12.10-7

Processamento industrial do fumo

10

12.20-4

Fabricação de produtos do fumo

10

13.11-1

Preparação e fiação de fibras de algodão

10

13.12-0

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

10

13.13-8

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

10

13.14-6

Fabricação de linhas para costurar e bordar

10

13.21-9

Tecelagem de fios de algodão

10

13.22-7

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

10

13.23-5

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

10

13.30-8

Fabricação de tecidos de malha

10

13.40-5

Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

10

13.51-1

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

10

13.52-9

Fabricação de artefatos de tapeçaria

10

13.53-7

Fabricação de artefatos de cordoaria

10

13.54-5

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

10

13.59-6

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

10

14.11-8

Confecção de roupas íntimas

05

14.12-6

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

06

14.13-4

Confecção de roupas profissionais

06

14.14-2

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

06

14.21-5

Fabricação de meias

03

14.22-3

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

06

15.10-6

Curtimento e outras preparações de couro

10

15.21-1

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

06

15.29-7

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

10

15.31-9

Fabricação de calçados de couro

10

15.32-7

Fabricação de tênis de qualquer material

08

15.33-5

Fabricação de calçados de material sintético

08

15.39-4

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

08

15.40-8

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

06

16.10-2

Desdobramento de madeira

10

16.21-8

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

10

16.22-6

Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção

10

16.23-4

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

10

16.29-3

Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis

06

17.10-9

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

10

17.21-4

Fabricação de papel

10

17.22-2

Fabricação de cartolina e papel-cartão

10

17.31-1

Fabricação de embalagens de papel

10

17.32-0

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

10

17.33-8

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

10

17.41-9

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

10

17.42-7

Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário

10

17.49-4

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

10

18.11-3

Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas

07

18.12-1

Impressão de material de segurança

07

18.13-0

Impressão de materiais para outros usos

07

18.21-1

Serviços de pré-impressão

07

18.22-9

Serviços de acabamentos gráficos

07

18.30-0

Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte

07

19.10-1

Coquerias

07

19.21-7

Fabricação de produtos do refino de petróleo

08

19.22-5

Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

15

19.31-4

Fabricação de álcool

10

19.32-2

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

10

20.11-8

Fabricação de cloro e álcalis

10

20.12-6

Fabricação de intermediários para fertilizantes

10

20.13-4

Fabricação de adubos e fertilizantes

15

20.14-2

Fabricação de gases industriais

15

20.19-3

Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

15

20.21-5

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

15

20.22-3

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

10

20.29-1

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

10

20.31-2

Fabricação de resinas termoplásticas

10

20.32-1

Fabricação de resinas termofixas

10

20.33-9

Fabricação de elastômeros

10

20.40-1

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

10

20.51-7

Fabricação de defensivos agrícolas

10

20.52-5

Fabricação de desinfestantes domissanitários

06

20.61-4

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

06

20.62-2

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

06

20.63-1

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

06

20.71-1

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

06

20.72-0

Fabricação de tintas de impressão

06

20.73-8

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

06

20.91-6

Fabricação de adesivos e selantes

06

20.92-4

Fabricação de explosivos

10

20.93-2

Fabricação de aditivos de uso industrial

10

20.94-1

Fabricação de catalisadores

10

20.99-1

Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente

10

21.10-6

Fabricação de produtos farmoquímicos

10

21.21-1

Fabricação de medicamentos para uso humano

10

21.22-0

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

10

21.23-8

Fabricação de preparações farmacêuticas

10

22.11-1

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

10

22.12-9

Reforma de pneumáticos usados

10

22.19-6

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

10

22.21-8

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

10

22.22-6

Fabricação de embalagens de material plástico

10

22.23-4

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

10

22.29-3

Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente

10

23.11-7

Fabricação de vidro plano e de segurança

10

23.12-5

Fabricação de embalagens de vidro

10

23.19-2

Fabricação de artigos de vidro

10

23.20-6

Fabricação de cimento

12

23.30-3

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

12

23.41-9

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

12

23.42-7

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção

12

23.49-4

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

12

23.91-5

Aparelhamento e outros trabalhos em pedras

12

23.92-3

Fabricação de cal e gesso

12

23.99-1

Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

12

24.11-3

Produção de ferro-gusa

12

24.12-1

Produção de ferroligas

12

24.21-1

Produção de semi-acabados de aço

12

24.22-9

Produção de laminados planos de aço

12

24.23-7

Produção de laminados longos de aço

12

24.24-5

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço

12

24.31-8

Produção de tubos de aço com costura

12

24.39-3

Produção de outros tubos de ferro e aço

12

24.41-5

Metalurgia do alumínio e suas ligas

12

24.42-3

Metalurgia dos metais preciosos

12

24.43-1

Metalurgia do cobre

12

24.49-1

Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

12

24.51-2

Fundição de ferro e aço

12

24.52-1

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

12

25.11-0

Fabricação de estruturas metálicas ( grande porte )

12

25.11-0

Fabricação de estruturas metálicas ( médio porte )

10

25.11-0

Fabricação de estruturas metálicas ( pequeno porte )

08

25.12-8

Fabricação de esquadrias de metal ( grande porte )

12

25.12-8

Fabricação de esquadrias de metal ( médio porte )

10

25.12-8

Fabricação de esquadrias de metal  ( pequeno porte )

08

25.13-6

Fabricação de obras de caldeiraria pesada  ( grande porte )

12

25.13-6

Fabricação de obras de caldeiraria pesada  ( médio porte )

10

25.13-6

Fabricação de obras de caldeiraria pesada  ( pequeno porte )

08

25.21-7

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

12

25.22-5

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

12

25.31-4

Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas

12

25.32-2

Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó

12

25.39-0

Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais  ( grande porte )

12

25.39-0

Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais   ( médio porte )

10

25.39-0

Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais  ( pequeno porte )

08

25.41-1

Fabricação de artigos de cutelaria

10

25.42-0

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

10

25.43-8

Fabricação de ferramentas

10

25.50-1

Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições

12

25.91-8

Fabricação de embalagens metálicas

10

25.92-6

Fabricação de produtos de trefilados de metal

10

25.93-4

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

10

25.99-3

Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente

10

26.10-8

Fabricação de componentes eletrônicos

10

26.21-3

Fabricação de equipamentos de informática

10

26.22-1

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

10

26.31-1

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação

10

26.32-9

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação

10

26.40-0

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

10

26.51-5

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

10

26.52-3

Fabricação de cronômetros e relógios

10

26.60-4

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

10

26.70-1

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos

10

26.80-9

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

10

27.10-4

Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos

10

27.21-0

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

10

27.22-8

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

10

27.31-7

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

10

27.32-5

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

10

27.33-3

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

10

27.40-6

Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação

10

27.51-1

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico

10

27.59-7

Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente

10

27.90-2

Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

10

28.11-9

Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários

10

28.12-7

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

10

28.13-5

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes

10

28.14-3

Fabricação de compressores

10

28.15-1

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais

10

28.21-6

Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

10

28.22-4

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas

10

28.23-2

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

10

28.24-1

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado

10

28.25-9

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental

10

28.29-1

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente

10

28.31-3

Fabricação de tratores agrícolas

10

28.32-1

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola

10

28.33-0

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação

10

28.40-2

Fabricação de máquinas-ferramenta

10

28.51-8

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

10

28.52-6

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

10

28.53-4

Fabricação de tratores, exceto agrícolas

10

28.54-2

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

10

28.61-5

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

10

28.62-3

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

10

28.63-1

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil

10

28.64-0

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados

10

28.65-8

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos

10

28.66-6

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico

10

28.69-1

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente

10

29.10-7

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

10

29.20-4

Fabricação de caminhões e ônibus

10

29.30-1

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores

10

29.41-7

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

10

29.42-5

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

10

29.43-3

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

10

29.44-1

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

10

29.45-0

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

10

29.49-2

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente

10

29.50-6

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores  (grande porte)

12

29.50-6

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores  (médio porte)

10

29.50-6

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores  (pequeno porte)

08

30.11-3

Construção de embarcações e estruturas flutuantes

10

30.12-1

Construção de embarcações para esporte e lazer

10

30.31-8

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

10

30.32-6

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

10

30.41-5

Fabricação de aeronaves

10

30.42-3

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

10

30.50-4

Fabricação de veículos militares de combate

10

30.91-1

Fabricação de motocicletas

10

30.92-0

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados

10

30.99-7

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

10

31.01-2

Fabricação de móveis com predominância de madeira

10

31.02-1

Fabricação de móveis com predominância de metal

10

31.03-9

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

10

31.04-7

Fabricação de colchões

10

32.11-6

Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria

10

32.12-4

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

04

32.20-5

Fabricação de instrumentos musicais

10

32.30-2

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

10

32.40-0

Fabricação de brinquedos e jogos recreativos

03

32.50-7

Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos

10

32.91-4

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

04

32.92-2

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional

10

32.99-0

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

12

33.11-2

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos (grande porte)

12

33.11-2

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos (pequeno porte)

10

33.11-2

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos (pequeno porte)

08

33.12-1

Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos

10

33.13-9

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos

07

33.14-7

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica

07

33.15-5

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

10

33.16-3

Manutenção e reparação de aeronaves

10

33.17-1

Manutenção e reparação de embarcações

10

33.19-8

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

10

33.21-0

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

10

33.29-5

Instalação de equipamentos não especificados anteriormente

10

35.11-5

Geração de energia elétrica

18

35.12-3

Transmissão de energia elétrica

18

35.13-1

Comércio atacadista de energia elétrica

18

35.14-0

Distribuição de energia elétrica

18

35.20-4

Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

15

35.30-1

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

15

36.00-6

Captação, tratamento e distribuição de água

10

37.01-1

Gestão de redes de esgoto

10

37.02-9

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

10

38.11-4

Coleta de resíduos não-perigosos

08

38.12-2

Coleta de resíduos perigosos

08

38.21-1

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

08

38.22-0

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

08

38.31-9

Recuperação de materiais metálicos

08

38.32-7

Recuperação de materiais plásticos

06

38.39-4

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

08

39.00-5

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

10

41.10-7

Incorporação de empreendimentos imobiliários (grande porte)

12

41.10-7

Incorporação de empreendimentos imobiliários (médio porte)

10

41.10-7

Incorporação de empreendimentos imobiliários (pequeno porte)

08

41.20-4

Construção de edifícios

12

42.11-1

Construção de rodovias e ferrovias

12

42.12-0

Construção de obras-de-arte especiais

06

42.13-8

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

06

42.21-9

Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações

15

42.22-7

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas

15

42.22-7

Obras de irrigação

05

42.23-5

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

15

42.91-0

Obras portuárias, marítimas e fluviais

12

42.92-8

Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas

12

42.99-5

Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

12

43.11-8

Demolição e preparação de canteiros de obras

12

43.12-6

Perfurações e sondagens

12

43.13-4

Obras de terraplenagem

12

43.19-3

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

12

43.21-5

Instalações elétricas

07

43.22-3

Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração

10

43.29-1

Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

10

43.30-4

Obras de acabamento

10

43.91-6

Obras de fundações

10

43.99-1

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

10

45.11-1

Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores

10

45.12-9

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

08

45.20-0

Manutenção e reparação de veículos automotores (grande porte)

12

45.20-0

Manutenção e reparação de veículos automotores (médio porte)

10

45.20-0

Manutenção e reparação de veículos automotores (pequeno porte)

08

45.30-7

Comércio de peças e acessórios para veículos automotores (grande porte)

12

45.30-7

Comércio de peças e acessórios para veículos automotores (médio porte)

10

45.30-7

Comércio de peças e acessórios para veículos automotores (pequeno porte)

08

45.41-2

Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios

10

45.42-1

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios

08

45.43-9

Manutenção e reparação de motocicletas

08

46.11-7

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

08

46.12-5

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

08

46.13-3

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

08

46.14-1

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

08

46.15-0

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

08

46.16-8

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

08

46.17-6

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

08

46.18-4

Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

08

46.19-2

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

08

46.21-4

Comércio atacadista de café em grão

20

46.22-2

Comércio atacadista de soja

20

46.23-1

Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja

20

46.31-1

Comércio atacadista de leite e laticínios

10

46.32-0

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas

12

46.33-8

Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros

08

46.34-6

Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado

08

46.35-4

Comércio atacadista de bebidas

12

46.36-2

Comércio atacadista de produtos do fumo

20

46.37-1

Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

12

46.39-7

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

12

46.41-9

Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho

12

46.42-7

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios

12

46.43-5

Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem

12

46.44-3

Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário

12

46.45-1

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico

10

46.46-0

Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

10

46.47-8

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações

10

46.49-4

Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

10

46.51-6

Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática

10

46.52-4

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

10

46.61-3

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

10

46.62-1

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

10

46.63-0

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

10

46.64-8

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

10

46.65-6

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

10

46.69-9

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

10

46.71-1

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

10

46.72-9

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

10

46.73-7

Comércio atacadista de material elétrico

10

46.74-5

Comércio atacadista de cimento

10

46.79-6

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral

12

46.81-8

Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP

15

46.82-6

Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

12

46.83-4

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

15

46.84-2

Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos

12

46.85-1

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

12

46.86-9

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens

10

46.87-7

Comércio atacadista de resíduos e sucatas

10

46.89-3

Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente

10

46.91-5

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

12

46.92-3

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

15

46.93-1

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

12

47.11-3

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados



15

47.12-1

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (grande porte)

10

47.12-1

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (médio porte)

08

47.12-1

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados,  mercearias e armazéns (pequeno porte)

06

47.13-0

Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios

10

47.21-1

Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes

08

47.22-9

Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias

06

47.23-7

Comércio varejista de bebidas (grande porte)

10

47.23-7

Comércio varejista de bebidas (médio porte)

08

47.23-7

Comércio varejista de bebidas (pequeno porte)

06

47.24-5

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

06

47.29-6

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo

08

47.31-8

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

15

47.32-6

Comércio varejista de lubrificantes

10

47.41-5

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

10

47.42-3

Comércio varejista de material elétrico

07

47.43-1

Comércio varejista de vidros

07

47.44-0

Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção

12

47.51-2

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

08

47.52-1

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (grande porte)

12

47.52-1

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (médio porte)

10

47.52-1

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (pequeno porte)

08

47.53-9

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (grande porte)

12

47.53-9

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo  (médio porte)

10

47.53-9

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo  (pequeno porte)

08

47.54-7

Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação (grande porte)

12

47.54-7

Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação (médio porte)

10

47.54-7

Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação  (pequeno porte)

08

47.55-5

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho

08

47.56-3

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

08

47.57-1

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

06

47.59-8

Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

06

47.61-0

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria

08

47.62-8

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

08

47.63-6

Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos

08

47.71-7

Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário

10

47.72-5

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

10

47.73-3

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

10

47.74-1

Comércio varejista de artigos de óptica

05

47.81-4

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

08

47.82-2

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem

06

47.83-1

Comércio varejista de jóias e relógios

06

47.84-9

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

06

47.85-7

Comércio varejista de artigos usados

06

47.89-0

Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente

10

47.90-3

Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista

10

49.11-6

Transporte ferroviário de carga

12

49.12-4

Transporte metroferroviário de passageiros

12

49.21-3

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana (grande porte)

15

49.21-3

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana (médio porte)

12

49.21-3

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana (pequeno porte)

10

49.22-1

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional (grande porte)

15

49.22-1

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional (médio porte)

12

49.22-1

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional (pequeno porte)

10

49.23-0

Transporte rodoviário de táxi

10

49.24-8

Transporte escolar (grande porte)

15

49.24-8

Transporte escolar (médio porte)

12

49.24-8

Transporte escolar (pequeno porte)

10

49.29-9

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente ( grande porte)

15

49.29-9

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente (médio porte)

12

49.29-9

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente (pequeno porte)

10

49.30-2

Transporte rodoviário de carga (grande porte)

12

49.30-2

Transporte rodoviário de carga (médio porte)

10

49.30-2

Transporte rodoviário de carga (pequeno porte)

08

49.40-0

Transporte dutoviário

12

49.50-7

Trens turísticos, teleféricos e similares

12

50.11-4

Transporte marítimo de cabotagem

12

50.12-2

Transporte marítimo de longo curso

12

50.21-1

Transporte por navegação interior de carga

12

50.22-0

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares

12

50.30-1

Navegação de apoio

12

50.91-2

Transporte por navegação de travessia

12

50.99-8

Transportes aquaviários não especificados anteriormente

12

51.11-1

Transporte aéreo de passageiros regular

12

51.12-9

Transporte aéreo de passageiros não-regular

12

51.20-0

Transporte aéreo de carga

12

51.30-7

Transporte espacial

12

51.32-2

Comércio atacadista de cereais beneficiados

20

52.11-7

Armazenamento

20

52.12-5

Carga e descarga (grande porte)

10

52.12-5

Carga e descarga (médio porte)

08

52.12-5

Carga e descarga (pequeno porte)

06

52.21-4

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

20

52.22-2

Terminais rodoviários e ferroviários

15

52.23-1

Estacionamento de veículos

15

52.29-0

Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

08

52.31-1

Gestão de portos e terminais

12

52.39-7

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

12

52.40-1

Atividades auxiliares dos transportes aéreos

12

52.50-8

Atividades relacionadas à organização do transporte de carga

10

53.10-5

Atividades de Correio

10

53.20-2

Atividades de malote e de entrega

10

55.10-8

Hotéis e similares (grande porte)

15

55.10-8

Hotéis e similares (médio porte)

12

55.10-8

Hotéis e similares (pequeno porte)

10

55.90-6

Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente

08

56.11-2

Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas (grande porte)

10

56.11-2

Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas  (médio porte)

08

56.11-2

Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas (pequeno porte)

06

56.12-1

Serviços ambulantes de alimentação

04

56.20-1

Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada

10

58.11-5

Edição de livros

10

58.12-3

Edição de jornais

10

58.13-1

Edição de revistas

10

58.19-1

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

10

58.21-2

Edição integrada à impressão de livros

10

58.22-1

Edição integrada à impressão de jornais

10

58.23-9

Edição integrada à impressão de revistas

10

58.29-8

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

10

59.11-1

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão

10

59.12-0

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão

10

59.13-8

Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

10

59.14-6

Atividades de exibição cinematográfica

10

59.20-1

Atividades de gravação de som e de edição de música

10

60.10-1

Atividades de rádio

10

60.21-7

Atividades de televisão aberta

10

60.22-5

Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura

10

61.10-8

Telecomunicações por fio

10

61.20-5

Telecomunicações sem fio

10

61.30-2

Telecomunicações por satélite

10

61.41-8

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

10

61.42-6

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

10

61.43-4

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

10

61.90-6

Outras atividades de telecomunicações

10

62.01-5

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

10

62.02-3

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

10

62.03-1

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

10

62.04-0

Consultoria em tecnologia da informação

10

62.09-1

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

08

63.11-9

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

10

63.19-4

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

10

63.91-7

Agências de notícias

06

63.99-2

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

06

64.10-7

Banco Central

25

64.21-2

Bancos comerciais

25

64.22-1

Bancos múltiplos, com carteira comercial

25

64.23-9

Caixas econômicas

25

64.24-7

Crédito cooperativo

25

64.31-0

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

25

64.32-8

Bancos de investimento

25

64.33-6

Bancos de desenvolvimento

25

64.34-4

Agências de fomento

25

64.35-2

Crédito imobiliário

25

64.36-1

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

25

64.37-9

Sociedades de crédito ao microempreendedor

25

64.38-7

Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária

25

64.40-9

Arrendamento mercantil

25

64.50-6

Sociedades de capitalização

25

64.61-1

Holdings de instituições financeiras

25

64.62-0

Holdings de instituições não-financeiras

15

64.63-8

Outras sociedades de participação, exceto holdings

12

64.70-1

Fundos de investimento

25

64.91-3

Sociedades de fomento mercantil - factoring

10

64.92-1

Securitização de créditos

10

64.93-0

Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

10

64.99-9

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

12

65.11-1

Seguros de vida

10

65.12-0

Seguros não-vida

10

65.20-1

Seguros-saúde

10

65.30-8

Resseguros

10

65.41-3

Previdência complementar fechada

10

65.42-1

Previdência complementar aberta

10

65.50-2

Planos de saúde

10

66.11-8

Administração de bolsas e mercados de balcão organizados

12

66.12-6

Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias

12

66.13-4

Administração de cartões de crédito

12

66.19-3

Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

10

66.21-5

Avaliação de riscos e perdas

10

66.22-3

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

10

66.29-1

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

10

66.30-4

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

10

68.10-2

Atividades imobiliárias de imóveis próprios

10

68.21-8

Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis

10

68.22-6

Gestão e administração da propriedade imobiliária

10

69.11-7

Atividades jurídicas, exceto cartórios

08

69.12-5

Cartórios

10

69.20-6

Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária (grande porte)

10

69.20-6

Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária (médio porte)

08

69.20-6

Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária (pequeno porte)

06

70.10-6

Incorporação e compra e venda de imóveis

10

70.10-7

Sedes de empresas e unidades administrativas locais

10

70.20-4

Atividades de consultoria em gestão empresarial

08

71.11-1

Serviços de arquitetura

10

71.12-0

Serviços de engenharia

10

71.19-7

Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia

10

71.20-1

Testes e análises técnicas

10

72.10-0

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

08

72.20-7

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

08

73.11-4

Agências de publicidade

08

73.12-2

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

06

73.19-0

Atividades de publicidade não especificadas anteriormente

06

73.20-3

Pesquisas de mercado e de opinião pública

07

74.10-2

Design e decoração de interiores

08

74.20-0

Atividades fotográficas e similares

08

74.90-1

Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

07

75.00-1

Atividades veterinárias

10

77.11-0

Locação de automóveis sem condutor

05

77.19-5

Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor  (grande porte)

12

77.19-5

Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor  (médio porte)

10

77.19-5

Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor (pequeno porte)

08

77.21-7

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

06

77.22-5

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

03

77.23-3

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios

03

77.29-2

Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

03

77.31-4

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador

10

77.32-2

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador

10

77.33-1

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

10

77.39-0

Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente

10

77.40-3

Gestão de ativos intangíveis não-financeiros

08

78.10-8

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

08

78.20-5

Locação de mão-de-obra temporária

05

78.30-2

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

10

79.11-2

Agências de viagens

08

79.12-1

Operadores turísticos

08

79.90-2

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

08

80.11-1

Atividades de vigilância e segurança privada

08

80.12-9

Atividades de transporte de valores

08

80.20-0

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

08

80.30-7

Atividades de investigação particular

06

81.11-7

Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

10

81.12-5

Condomínios prediais

08

81.21-4

Limpeza em prédios e em domicílios

08

81.22-2

Imunização e controle de pragas urbanas

08

81.29-0

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

06

81.30-3

Atividades paisagísticas

06

82.11-3

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

06

82.19-9

Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo

06

82.20-2

Atividades de teleatendimento

06

82.30-0

Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos

06

82.91-1

Atividades de cobrança e informações cadastrais

08

82.92-0

Envasamento e empacotamento sob contrato

08

82.99-7

Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

08

84.11-6

Administração pública em geral

10

84.12-4

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

10

84.13-2

Regulação das atividades econômicas

10

84.21-3

Relações exteriores

10

84.22-1

Defesa

10

84.23-0

Justiça

10

84.24-8

Segurança e ordem pública

10

84.25-6

Defesa Civil

10

84.30-2

Seguridade social obrigatória

10

85.11-2

Educação infantil - creche

05

85.12-1

Educação infantil - pré-escola

05

85.13-9

Ensino fundamental

05

85.20-1

Ensino médio

05

85.31-7

Educação superior - graduação

10

85.32-5

Educação superior - graduação e pós-graduação

10

85.33-3

Educação superior - pós-graduação e extensão

10

85.41-4

Educação profissional de nível técnico

10

85.42-2

Educação profissional de nível tecnológico

10

85.50-3

Atividades de apoio à educação

10

85.91-1

Ensino de esportes

05

85.92-9

Ensino de arte e cultura

05

85.93-7

Ensino de idiomas

08

85.99-6

Atividades de ensino não especificadas anteriormente

08

86.10-1

Atividades de atendimento hospitalar

10

86.21-6

Serviços móveis de atendimento a urgências

08

86.22-4

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

08

86.30-5

Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos

08

86.40-2

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

08

86.50-0

Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos

08

86.60-7

Atividades de apoio à gestão de saúde

08

86.90-9

Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

08

87.11-5

Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares

06

87.12-3

Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

06

87.20-4

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química

06

87.30-1

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares

05

88.00-6

Serviços de assistência social sem alojamento

05

90.01-9

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares

06

90.02-7

Criação artística

06

90.03-5

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

06

91.01-5

Atividades de bibliotecas e arquivos

06

91.02-3

Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares

06

91.03-1

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

06

92.00-3

Atividades de exploração de jogos de azar e apostas

06

93.11-5

Gestão de instalações de esportes

06

93.12-3

Clubes sociais, esportivos e similares

06

93.13-1

Atividades de condicionamento físico

08

93.19-1

Atividades esportivas não especificadas anteriormente

08

93.21-2

Parques de diversão e parques temáticos

08

93.29-8

Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

08

94.11-1

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

06

94.12-0

Atividades de organizações associativas profissionais

06

94.20-1

Atividades de organizações sindicais

06

94.30-8

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

06

94.91-0

Atividades de organizações religiosas

06

94.92-8

Atividades de organizações políticas

06

94.93-6

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

06

94.99-5

Atividades associativas não especificadas anteriormente

06

95.11-8

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

07



95.12-6

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

07

95.21-5

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

07

95.29-1

Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

07

96.01-7

Lavanderias, tinturarias e toalheiros

04

96.02-5

Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza

06

96.03-3

Atividades funerárias e serviços relacionados

06

96.09-2

Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

06

97.00-5

Serviços domésticos

05

99.00-8

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

10





ANEXO III



TABELA PARA O CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL





1 – PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO



1.1 – Até às 20h00min

Sem acréscimo no valor da Taxa de Licença de Funcionamento

1.2 – Até às 22h00min

Acréscimo de 10% do valor da Taxa de Licença de Funcionamento

1.3 – Além das 22h00min



Acréscimo de 20% do valor da Taxa de Licença de Funcionamento

1.4 – Sábado, domingo e feriados até às 20h00min

Sem acréscimo no valor da Taxa de Licença de Funcionamento









ANEXO IV



TABELA PARA O CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

 



ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

UPFM

/dia

UPFM

/ano

1 - DE COMUNICAÇÃO AUDITIVA

Volante eventual com ou sem recursos de amplificação de som 

0,04

2

2 - DE COMUNICAÇÃO VISUAL

2.1 - Pintada, colada ou afixada em muros, paredes ou fachadas

0,02

2



2.2 - Por meio de quadro luminoso, por

0,02

2



2.3 - Por meio de faixas

0,06



2















ANEXO V

TABELA PARA O CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

ATIVIDADES

UPFM/dia

UPFM / ano

1. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

1.1 PRODUZIDOS NO MUNICÍPIO:

1.1.1 - Picolés, sorvetes, refresco e similares, por vendedor

-

-

1.1.2 - Bolos, petas, pão de queijo, pipoca, doces e rosquinhas, por vendedor.



-



-

1.1.3 – Churrascos, cachorro quente, salgados e similares



01

1.1.4 - Frutas, verduras, legumes e similares, por vendedor

-

-

1.1.5 - Leite, queijos, rapaduras e similares, por vendedor

-

-

1.1.6 - Demais produtos não especificados, nos sub-itens  anteriores, por vendedor

-



-



1.1.6.1- Pequeno Porte (1 vendedor)

-

01

1.1.6.2- Médio Porte (3 vendedores)

-

03

1.1.6.3- Grande Porte (5 vendedores)

-

05

PRODUZIDOS FORA DO MUNICÍPIO:

1.2.1 – Todos os Produtos especificados no Item 1.1.1 a 1.1.6

01

-

1.2.2 – DEMAIS ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NO ITEM 1.2.1 

1.2.2.1- Pequeno Porte (2 vendedor)

02

-

1.2.2.2- Médio Porte (4 vendedores)

03

-

1.2.2.3- Grande Porte (mais de 4 vendedores)

05

-

2. PRODUTOS DE CONFECÇÕES:

2.1 - Confecções de roupas, agasalhos, confecções de lençóis, toalhas de mesa e banho,  redes e semelhantes, por vendedor



01

-



2.2 -  Calçados e similares

1,5

-

2.3 -  Demais  atividades não  enquadradas nos itens anteriores:



-

2.3.1.- Pequeno Porte (Conforme análise Fazenda Municipal)

02

-

2.3.2.- Médio Porte (Conforme análise Fazenda Municipal)

03

-

2.3.3.- Grande Porte (Conforme análise Fazenda Municipal)

05

-

3.  PRODUTOS DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICO:

3.1 - Utensílios de cozinha, louças, alumínio,  madeira  ou  assemelhados por vendedor 

01



-



3.2 – Demais itens não especificados  no item  anterior:



-

3.2.1.- Pequeno Porte (Conforme análise Fazenda Municipal)

02

-

3.2.2.- Médio Porte (Conforme análise Fazenda Municipal)

03

-

3.2.3.- Grande Porte (Conforme análise Fazenda Municipal)

05

-

4. DEMAIS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS NOS ITENS ANTERIORES, POR VENDEDOR:



4.1.- Pequeno Porte (Conforme análise Fazenda Municipal)

1,5



4.2.- Médio Porte (Conforme análise Fazenda Municipal)

03



4.3.- Grande Porte (Conforme análise Fazenda Municipal)

05





























ANEXO VI

TABELA PARA O CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E INSTALAÇÕES PARTICULARES





DESCRIÇÃO

UPFM

(por m²)

1. Construção:     

1.1 Residenciais e comerciais:

1.1.1 - De alvenaria:



1.1.1.1 – Até 60,00m²

1 UPFM FIXA

1.1.1.2 – De 60,01 a 100,99m²

0,05

1.1.1.3 – De 101,00 a 130,99m²

0,06

1.1.1.4 – De 131,00 a 180,99m²

0,07

1.1.1.5 – Maior que 181,00m²

0,08

1.2 Regularizações Residenciais e comerciais 

1.2.1 - De alvenaria:



1.2.1.1 – Até 60,00m²

0,05

1.2.1.2 – De 60,01 a 100,99m²

0,06

1.2.1.3 – De 101,00 a 130,99m²

0,07

1.2.1.4 – De 131,00 a 180,99m²

0,08

1.2.1.5 – Maior que 181,00m²

0,09

1.3 Mista de Alvenaria e Madeira:



1.3.1.1 – De 60,01 a 100,99m²

0,03

1.3.1.2 – De 101,00 a 130,99m²

0,04

1.3.1.3 – De 131,00 a 180,99m²

0,05

1.3.1.4 – Maior que 181,00m²

0,06

1.4 Edificação industrial

0,03

2. Substituição de plantas aprovadas e/ou em exames

1 UPFM FIXA

3.  Ampliações



3.1.1.1 – Até 21,00 m²

0,00

3.1.1.2 – De 21,01 a 60,99m²

1 UPFM FIXA

3.1.1.3 – De 61,00 a 100,99m²

0,02

3.1.1.4 – De 101,00 a 130,99m²

0,03

3.1.1.5 – De 131,00 a 180,99m²

0,04

3.1.1.6 – Maior que 181,00m²

0,05

4. Loteamentos:



4.1 - Com área até 10.000m2, excluídas as  áreas  destinadas  a  vias  e

        logradouros públicos e que sejam doados ao Município, por m2.....



0,007

4.2 - Com área superior a 10.000m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doados ao Município.

0,006

5. Arruamentos:



5.1. - Com área até 20.000m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos, 

0,001

5.2. - Com área superior à 20.000m2, excluídas  as  áreas  destinadas  a 

         vias e logradouros públicos



0,002

6. Habite-se de edificações novas ou ampliadas 



6.1 - Até 180,99m² 

1 UPFM

6.2 - Acima de 181,00m²

2 UPFM

7. Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela:



7.1 - Por metro linear

0,05

7.2 - Por metro quadrado

0,05

























ANEXO VII



TABELA PARA O CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS





                       DESCRIÇÃO E BASE DE CÁLCULO

UPFM/

dia 

UPFM/

ano

1. VEÍCULOS:











1.1 - Tipo passeio,  kombi,  taxi , motociclo  ou  similares, por

veículo 



0,25



1

1.2 - Caminhões, ônibus caminhonetas ou similares, por veículo

0,30

3

2. -  Quiosques, traillers, hot-dog ou similares, por unidade 

0,40

3

3. -  Bancas de revistas, jornais e similares.                  

1

4. -  Balcão, barraca, mesa, tabuleiro ou similares, por unidade

0,40

1

5. - Circos, parques de diversões e assemelhados por dia

1

0

6. -  Feira livres, por box - padrão, por local permitido

0,25

0

7. -  Feiras especiais, por barraca e por local permitido

0,40

0

8. -  Mercado municipal, por m2

0,20

0

9. -  Postes de distribuição de energia elétrica e congêneres, por unidade

0,30

10.- Estrutura para fixação de placas, painéis, relógios, termômetros e congêneres, por unidade



0,50

11.- Armário de distribuição de redes telefônicas ou similares, por unidade

1,00

12.- Medidores de consumo de água e de energia elétrica, por unidade

0,00

13.- Demais ocupações não especificadas nos itens anteriores,

       por unidade



0,40



4



ANEXO VIII





TABELA PARA O CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA ABATE DE ANIMAIS.





ESPECIFICAÇÃO

UPFM/por unidade

ANIMAIS 



1.1 - Bovino ou Vacum

0,20

1.2 – Ovino

0,10

1.3 – Caprino

0,10

1.4 – Suíno

0,10

1.5 – Equinos

0,10

1.6 – Aves

0,10

1.7 – Outros

0,20























































ANEXO IX





TABELA DE VALORES (R$) POR M² PARA CÁLCULO DO ISSQN SOBRE AS CONSTRUÇÕES





Tipo de Edificação

Valores em R$ por Conservação das Edificações

PADRÃO 4

PADRÃO 3

PADRÃO 2

PADRÃO 1

 1. Edificações residenciais térreas.

345,35

273,29

207,21

158,85

 2. Edificações residenciais verticalizadas

419,88

382,04

289,67

243,50

 3. Edificações comercias

312,32

231,12

178,02

118,67

 4. Edificações industrias, galpões e oficinas

280,42

256,32

145,30

73,92

 5. Coberturas, abrigos e telheiros

59,86

45,87

28,04

7,64

 6. Garagens

59,86

45,87

28,04

7,64





FÓRMULA DE CÁLCULO DO ISSQN DE CONSTRUÇÃO CIVIL*





I = (AT-C) x (VU-C) x (ALQ)%



Onde:

I = ISSQN;

AT-C = Área Total de Construção;

VU-C = Valor Unitário do Metro Quadrado de Construção;

ALQ = Alíquota do ISSQN. 



* O VU-C – Valor Unitário do Metro Quadrado de Construção será obtido através do PGV – Planta Genérica de Valores do Município de Querência.

TIPO 1 - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS TÉRREAS E ASSOBRADADAS, COM OU SEM SUBSOLO





1.1 Padrão 1



Arquitetura: Projeto arquitetônico simples



Acabamento externo: Fachadas normalmente pintadas a látex sobre emboço ou reboco podendo ter aplicação de pastilhas, cerâmicas ou equivalentes, na principal



Estrutura: Simples de concreto e alvenaria de tijolos de barro ou de blocos de concreto, revestidas interna e externamente



Esquadrias: Madeira, ferro e/ou de alumínio de padrão popular.



Cobertura: Em laje pré-moldada impermeabilizada ou telhas de cimento amianto ou barro sobre estrutura de madeira, com forro.



Área externa: Sem tratamentos especiais, eventualmente pisos cimentados ou revestidos com caco de cerâmica ou cerâmica comum.



Características: É predominante a utilização de materiais construtivos e acabamentos econômicos e simples.



Área: Normalmente até 120m2



1.2 Padrão 2



Arquitetura: Alguma preocupação com o projeto arquitetônico.



Acabamento externo: Fachadas normalmente pintadas a látex sobre emboçou reboco, usualmente com aplicação de pedras, pastilhas ou equivalentes, na principal.



Estrutura: Mista de concreto e alvenaria, revestida interna e externamente.



Esquadrias: Caixilhos de ferro, madeira ou de alumínio e janelas com venezianas de madeira ou de alumínio de padrão comercial.



Cobertura: Em laje pré-moldada impermeabilizada ou telhas de barro apoiadas em estrutura de madeira, com forro.



Área externa: Com pisos cimentados ou revestidos com cerâmica comum, podendo apresentar jardins.



Características: É predominante a utilização de materiais construtivos convencionais e pela aplicação de acabamento de boa qualidade, porém, padronizados e fabricados em série.



Área: Normalmente até 240m2





1.3 Padrão 3



Arquitetura: Projeto arquitetônico planejado no tocante aos detalhes personalizados nas fachadas.



Acabamento externo: Fachadas pintadas a látex sobre massa corrida, textura acrílica ou com aplicação de pedras ou equivalente.



Estrutura: Mista de concreto e alvenaria, revestida interna e externamente.



Esquadrias: Madeira estruturada, ferro e/ou de alumínio, caracterizadas por trabalhos e projetos especiais.



Cobertura: Em laje pré-moldada impermeabilizada ou telhas de cerâmica, com forro na própria laje, gesso ou madeira. Cobertura de telhas de barro sobre estrutura de madeira ou lajes maciças impermeabilizadas com proteção

térmica.



Área externa: Ajardinadas e pavimentadas com pedras ou cerâmicas especiais, eventualmente dotada de piscina ou churrasqueira.



Características: É predominante a utilização de materiais construtivos e acabamento de boa qualidade, alguns fabricados sobre encomenda.



Área: Normalmente até 350m2



1.4 Padrão 4



Arquitetura: Projeto arquitetônico peculiar, demonstrando preocupação com funcionalidade e a harmonia entre os materiais construtivos, assim como, com os detalhes dos acabamentos aplicados



Acabamento externo: Fachadas pintadas a látex acrílico sobre massa corrida, textura ou com aplicação de pedras especiais ou materiais equivalentes, com detalhes definindo um estilo arquitetônico.



Estrutura: De alvenaria, concreto armado revestido ou aparente.



Esquadrias: Madeira ou de alumínio ou PVC com detalhes de projeto específico e utilizando ferragens especiais



Cobertura: Em laje impermeabilizada, obedecendo a projeto específico e com proteção térmica ou telhas de cerâmica ou ardósia, sobre estrutura de madeira



Área externa: Planejadas atendendo projeto de paisagismo, podendo ter piscina, quadra esportiva ou churrasqueira



Características: É predominante a utilização de materiais construtivos e acabamentos especiais, geralmente produzidos sob encomenda.



Área: Normalmente acima de 350m2.







TIPO 2 - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS VERTICALIZADAS PRÉDIOS DE APARTAMENTOS





2.1 Padrão 1



Arquitetura: Projeto arquitetônico simples, com ou sem elevador.



Unidades: Unidades normalmente constituídas de sala, um ou mais dormitórios, banheiro, cozinha e área de serviço conjugada ou separada por meia parede, geralmente sem dependências de empregada.



Acabamento externo: Fachadas sem tratamentos especiais, normalmente pintadas a látex sobre emboço ou reboco, podendo ter aplicação de pastilhas, cerâmica ou equivalente.



Esquadrias: Ferro; venezianas de PVC ou de alumínio do tipo comum.

Dependências acessórias: Eventualmente pode haver espaço para estacionamento contendo vagas de uso coletivo



Características: É predominante a utilização de acabamentos econômicos, porém de boa qualidade, tanto nas áreas privativas como de uso comum.



Área útil: Normalmente até 85 m²





2.2 Padrão 2



Arquitetura: Apresenta alguma preocupação com a forma arquitetônica.



Unidades: Em geral quatro unidades por andar, dotados de elevadores de padrão médio (social e serviço), geralmente com acessos e circulação pelo mesmo corredor. Unidades contendo sala para dois ambientes, cozinha, área de serviço conjugada, dois ou três dormitórios (podendo um deles ter banheiro privativo) e uma vaga de garagem por unidade, podendo possuir, também, dependências para empregada.



Acabamento externo: As áreas comuns apresentam acabamentos de padrão médio e fachadas com pintura sobre massa corrida ou texturizada, ou com aplicação de pastilhas, cerâmicas, ou equivalentes.



Esquadrias: Caixilhos de ferro ou de alumínio; venezianas de alumínio ou PVC

com dimensões padronizadas.



Dependências acessórias: Podem conter salão de festas e, eventualmente, quadras de esportes e piscinas, além de guarita e apartamento de zelador.



Características: É predominante a utilização de materiais construtivos e acabamentos de boa qualidade, porém padronizados e fabricados em escala comercial, tanto nas áreas privativas como nas de uso comum.



Área útil: Normalmente até 150 m².





2.3 Padrão 3



Arquitetura: Edifício atendendo a projeto arquitetônico com soluções planejadas.



Unidades: Em geral duas unidades por andar , dotados de dois ou mais elevadores (social e serviço), geralmente com acessos e circulação independentes. Unidades contendo salas para dois ou mais ambientes, três dormitórios, pelo menos uma suíte, cozinha, dois ou mais banheiros completos (pelo menos uma suíte), dependências para empregada e duas ou mais vagas de estacionamento.



Acabamento externo: Fachadas com pintura sobre massa corrida, massa texturizada ou cerâmica, eventualmente combinados com detalhes em granito ou material equivalente.



Esquadrias: Caixilhos e venezianas de madeira ou de alumínio.



Dependências acessórias: Áreas externas com grandes afastamentos e jardins. Podem ou não conter área de lazer (salão de festas, quadras de esportes, piscinas, etc.)



Características: É predominante a utilização de materiais construtivos e acabamento de bom padrão de qualidade, tanto nas áreas privativas como nas de uso comum.



Área útil: Normalmente até 300m²







2.4 Padrão 4



Arquitetura: Edifício exibindo linhas arquitetônicas esmeradas



Unidades: Normalmente composto por um único apartamento por andar, podendo ser duplex. Elevadores de primeira linha com circulação independente para a parte social e de serviço, ambos com acesso direto aos subsolos. Unidades com pelo menos quatro dormitórios (pelo menos duas suítes), sala

para três ou mais ambientes, dependências de empregada, ampla área de serviço.



Acabamento externo: Fachadas dotadas de tratamentos especiais em concreto aparente, massa raspada, texturizada, granito ou material equivalente



Esquadrias: Madeira ou de alumínio, executadas atendendo a projetos específicos e utilizando ferragens especiais.



Dependências acessórias: Áreas externas com grandes afastamentos, planejadas e com tratamento paisagístico especial, geralmente complementadas com área de lazer completo.



Área útil: Normalmente acima de 300 m







TIPO 3 - EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, DE SERVIÇOS, OU MISTAS, COM UM OU MAIS PAVIMENTOS, COM OU SEM SUBSOLO





3.1 Padrão 1



Arquitetura: Executadas obedecendo à estrutura convencional e arquitetura interior e exterior simples. Normalmente com poucas vagas de estacionamento. Vãos de pequenas dimensões

Acabamento externo: Fachadas com tratamento arquitetônico simples, normalmente pintadas a látex sobre emboço ou reboco, podendo ocorrer, na principal, aplicação de pastilhas, ladrilhos ou equivalentes e caixilhos comuns fabricados com material simples.



Características: É predominante a utilização de itens construtivos básicos e acabamentos simples e econômicos, de qualidade inferior. Eventualmente podem ter elevadores.







3.2 Padrão 2



Arquitetura: Projeto arquitetônico simples. Geralmente com número reduzido de vagas de estacionamento. Possuem vãos de dimensões médias Acabamento externo: Fachadas com aplicação de pastilhas, texturas ou equivalentes e caixilhos de ferro, de alumínio ou similar.



Características: Caracterizam-se pela utilização de itens construtivos e acabamentos de qualidade, mas padronizados e fabricados em escala comercial. Eventualmente podem ter elevadores





3.3 Padrão 3



Arquitetura: Edificações atendendo a projeto arquitetônico especial, prevendo alguma versatilidade na distribuição dos espaços internos das unidades dispostas em lajes de proporções média. Normalmente com duas ou mais vagas de estacionamento e, eventualmente, também para visitantes



Acabamento externo: Fachadas tratadas com material de qualidade, como alumínio, revestimento de cerâmica ou "fulget", massa texturizada, caixilhos amplos e executados por projeto específico, podendo, inclusive, se constituírem nas denominadas "cortinas de vidro".



Características: É predominante a utilização de itens construtivos e acabamentos de boa qualidade. Eventualmente podem ter elevadores.





3.4 Padrão 4



Arquitetura: Edifícios atendendo a projeto arquitetônico diferenciado, especialmente concebido em lajes de grandes proporções, geralmente livres de alvenarias internas, permitindo versatilidade no aproveitamento dos pavimentos integrais ou subdivididos. Geralmente dotado estacionamento com

disponibilidade de diversas vagas, inclusive para visitantes.



Acabamento externo: Fachadas tratadas com material de grande impacto visual, com uso de materiais como o aço inoxidável ou escovado, vidros duplos refletivos, granito ou concreto aparente, integrando-se para se constituir as denominadas "cortinas de vidro"



Características: É predominante a utilização de itens construtivos e acabamentos especiais e personalizados, tanto nas áreas privativas como nas de uso comum. Elevadores de primeira linha.







TIPO 4 – EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS, GALPÕES E OFICINAS





4.1 Padrão 1



Com um pavimento ou mais, podendo ter divisões internas para escritórios, mezaninos ou outras dependências. Projetados para vãos de proporções médias, em geral até quinze metros, em estrutura metálica ou de concreto e fechamentos com alvenaria de tijolos ou blocos de concreto.



Cobertura: Telhas de barro ou de fibrocimento sobre tesouras de madeira ou metálicas, geralmente com forro.



Fachada: Normalmente pintadas a látex sobre emboço ou reboco, ou sem revestimentos.



Características: Utilização de poucos acabamentos.



Esquadrias: Madeira, ferro ou de alumínio.







4.2 Padrão 2



Com um pavimento ou mais, projetados para vãos, em geral, superiores a dez metros, utilizando estruturas metálicas ou de concreto pré-moldado ou armado no local.



Cobertura: Telhas de fibrocimento ou alumínio.



Fachada: Com tratamento arquitetônico simples pintadas a látex, com revestimento de cerâmica ou outros materiais. Áreas externas com piso cimentado ou concreto simples podendo ter partes ajardinadas.



Características: Aplicação de materiais de acabamentos econômicos.



Esquadrias: Madeira, ferro ou de alumínio.







4.3 Padrão 3



Com um pavimento ou mais, pés-direitos elevados e vãos de grandes proporções, utilizando estruturas especiais metálicas, de concreto pré-moldado ou armado no local.



Cobertura: Telhas de fibrocimento ou alumínio.



Fachada: Com tratamento arquitetônico, pintura a látex, revestimento cerâmico ou outros materiais. Áreas externas com tratamento paisagístico, pavimentação, tendo como dependências acessórias vagas de estacionamento, guarita, plataforma de carga e descarga, dentre outras.



Características: Aplicação de materiais de acabamentos especiais.



Esquadrias: Madeira, ferro ou de alumínio, geralmente obedecendo a projeto específico.







TIPO 5 – COBERTURAS, ABRIGOS E TELHEIROS





5.1 Padrão 1



Cobertura de telhas de barro, metálicas ou fibrocimento apoiadas sobre peças simples de madeira ou de concreto pré-moldado em pequenos vãos; sem forro, sem fechamentos laterais; piso em concreto, em geral com revestimentos simples. Podem utilizar como apoio, muros ou paredes de outras edificações.







5.2 Padrão 2



Cobertura de telhas de barro, fibrocimento, metálica ou material equivalente envolvendo vãos médios, apoiada sobre estrutura de madeira, metálica ou de concreto pré-moldado; com ou sem forro, sem fechamentos laterais; piso em concreto, eventualmente estruturado, em geral com revestimentos diversos. Podem utilizar como apoio, muros ou paredes de outras edificações







5.3 Padrão 3



Cobertura metálica, de fibrocimento ou material equivalente de grandes vãos e pés direitos elevados, apoiada sobre estrutura metálica ou de concreto pré-moldado; com ou sem forro; sem fechamentos laterais; piso em concreto, normalmente estruturado, podendo ter revestimentos diversos.







TIPO 6 – GARAGENS



6.1 Padrão 1



Cobertura de telhas de barro, metálicas ou fibrocimento apoiadas sobre peças simples de madeira ou de concreto pré-moldado em pequenos vãos; sem forro, sem fechamentos laterais; piso em concreto, em geral com revestimentos simples. Podem utilizar como apoio, muros ou paredes de outras edificações.





6.2 Padrão 2



Cobertura de telhas de barro, fibrocimento, metálica ou material equivalente envolvendo vãos médios, apoiada sobre estrutura de madeira, metálica ou de concreto pré-moldado; com ou sem forro, sem fechamentos laterais; piso em concreto, eventualmente estruturado, em geral com revestimentos diversos. Podem utilizar como apoio, muros ou paredes de outras edificações







6.3 Padrão 3



Cobertura metálica, de fibrocimento ou material equivalente de grandes vãos e pés direitos elevados, apoiada sobre estrutura metálica ou de concreto prémoldado; com ou sem forro; sem fechamentos laterais; piso em concreto, normalmente estruturado, podendo ter revestimentos diversos.



























ANEXO X

TABELA DE VALORES PARA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS





DISCRIMINAÇÃO POR TIPO DE UTILIZAÇÃO E FAIXA DE M²

UPFM

a) – Residência vertical ou horizontal:



I - até 180,99m²

0,57

II - Maior que 181,00m²

0,75

b) – Comércio: 



I - até 200,99m² 

0,81

II - 201,99m²  A 400,99m²

0,99

III - Acima de 401,00m²

1,13

c) – Serviço:



I – até 400,99m² 

0,73

II - Maior 401,00m² 

0,86

d) – Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de analise, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres



1,13

e) – Indústria e fabrica:



I – até 800,99m² 

0,81

II - de 801,00m² a 2000,99m²

0,96

III – Maior 2001,00m ² 

1,05

f) - Outros

1,20







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