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materia nº 52/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2017
Date 2017-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id506

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-01-18 Norma promulgada SANCIONADA
2018-01-18 Proposição aprovada AGUARDANDO SANÇÃO
2017-12-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DI

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:18:08.649193-03:00 Matéria baixada para análise das comissões 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA s F)
CNPJ 37.465.002/0001-66 psemna uma Nip %
n
Querência
Trabalhando com a força do povo
Projeto de Lei Nº. 052/2017, de 15 de Dezembro de 2017.
Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial por
Anulação e dá outras providências.
Fernando Gorgen, Prefeito Municipal de Querência/MT, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir um Crédito Adicional Especial no valor de
R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais) destinado a Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Lazer e
Cultura para atender a seguinte despesa:
Órgão: 05 - Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Lazer e Cultura
Unidade : 03 — Setor de Ensino Fundamental
Função: 12 - Educação
Programa: 0035 — Transporte Escolar
Sub-Função: 361 — Ensino Fundamental
Projeto/ Atividade: 2.203 - MANUTENÇÃO COM O FETHAB/SEDUC
Elemento de Despesa:
3.3.90.39.00.00.0130 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Juridica R$ 120.000,00
Art. 2º - Para cobrir o crédito aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no
artigo 43, 8 1º, IIl da Lei 4.320/64, os resultantes da Anulação Total ou Parcial de dotações do orçamento
corrente, conforme discriminado abaixo:
Órgão: 04 — Secretaria Municipal de Obras Públicas, Estradas de Rodagem
Unidade : 03 —- Setor de Obras e Estradas
Função: 26 — Transporte
Programa: 0236 - Manutenção de Estradas
Sub-Função: 782 — Transporte Rodoviário
Projeto/Atividade: 1.097 - MANUTENÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS VICINAIS - FETHAB
Elemento de Despesa:
3.3.90.39.00.00.0130 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Juridica R$ 120.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Querência/MT., 15dê Dezembro de/2017.
Ed
errando
“9º” Câmara Municipal de Querência - MT
e
PROTOCOLO GERAL 598
Data: 18/12/2017 Horário: 15:28
Legislativo -
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: compraspmquerencia(Qgmail.com
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso R
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Querência
Trabalhando com a força do povo
Querência/MT.,.15 de Dezembro de 2017.
MENSAGEM
PROJETO DE LEI Nº.052/2017
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores .
O Presente Projeto de Lei se faz necessário por essa sessão ordinária "EM REGIME DE URGÊNCIA”
para atendermos a necessidade de abrir um Crédito Adicional Especial em caráter de urgência e que não
prejudique a boa execução da Lei Orçamentária e das prioridades explícitas no ato da audiência pública
para o referido fim.
A Administração tem por objetivo criar despesa conforme Projeto Atividade “MANUTENÇÃO
COM FETHAB/SEDUC” para atender a demanda dos gastos com transporte escolar na zona rural de nosso
município. Os recursos serão provenientes do Repasse do Fethab, conforme em anexo a Instrução Normativa
nº 012/2017/GS/SEDUC/MT.
Solicitamos que a Vossa Excelência e Membros desta Augusta Casa de Leis apreciem e
aprovem o Projeto de Lei, que acompanha a presente mensagem.
Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência e demais Edis, as expressões sinceras
a
de respeito e admiração.
Atenciosamente,
X 2
E
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: compraspmquerenciaQgmail.com
CEP 78.643.000
Querência - MT
- “sr e esa “
Segunda-Feira, 28 de Agosto de 2017 Diário &Oficial Nº 27093 Página 13]
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 012/2017/GS/SEDUCIMT.
Estabelece normas de operacionalização, critérios e forma de transferência de recursos aos
municipios para realização do Transporte Escolar dos estudantes da rede estadual de ensino
residentes na zona rural do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.469, de 07 de abril de 2006, que dispõe sobre o iransporie de alunos da rede estadual de ensino
residentes na zona rural do Estado de Mata Grosso;
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 10,480, de 28 de dezembro de 2018, que alterou a Lei nº 7.263/2000, que criou o Fundo de
Transporte e Habitação - FETHAB;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 1.087, de 07 de julho de 2017 que regulamentou as alterações promovidas pela Lei nº
10.480/2016, na Lei nº 7,263/2000;
RESOLVE:
Art, 1º O transporte dos estudantes da rede estadual de ensino, residentes na zona rural, serê executado pelo Estado de Mato Grosso
em parceria com o Municipio do domicilio do estudante,
814º O transporte do aluno serê realizado pelo município mais próximo da residência do estudante.
82º O transporte de que trata o “caput”, deste artigo, será executado da seguinte forma:
| - linhas exclusivas; compreendida pela quantidade de quilômetros rodados em cada Município para transportar exclusivamente
estudantes da rede estadtal de ensino;
I- linhas compartilhadas; obtida pela proporcionalidade de estudantes entre a rede estadual e municipal transportados nestas linhas.
$ 2º O transporte de que trata este artigo, será executado do ponto de embarque localizado na linha mestra à unidade escolar e vice-
versa.
$ 4º Para ter direito ao transporte escolar, o estudante da rede pública estadual de ensino, deverá residir na zona rural a uma distância
superior 2 dois quilômetros da sua unidade escolar,
55º O período máximo em que os estudantes devem permanecer dentro do veiculo, não serã superior a quatro horas, ficando
entendido entre ida e volta de duas horas cada.
Art. 2º Quando necessário serão feitos estudos para se verificar a viabilidade de nucleação de escolas na zona rural, onde houver:
:
$ 6º O veículo de transporte, será de uso exclusivo para o transporte de estudantes da rede pública de ensino.
|- demanda de estudantes cuja distância percormida entre a linha mestra e a escola ultrapassar dois quilômetros;
t|- tempo de permanência nos veiculos de transporte superior a quatro horas, ficando entendido entre ida e volta de duas horas cada,
Art. 3º Os recursos previstos no Orçamento do Estado para a manutenção do transporte escolar serão repassados de forma automática
e sistemática, sem necessidade de celebração de convênio ou instrumento congênere.
[- Os recursos da União serão repassados de acordo com critérios próprios, estabelecido pelo ente da federação responsável pela
administração financeira.
1 - Os recursos do Estado serão repassados pelo critério da quantidade de quilômetros rodados em cada Municipio para transportar
estudantes da rede estadua! de ensino,
$ 1º O valor dos repasses estaduais, executados por meio da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, por quilômetro
rodado, ocorrerão da seguinte forma:
i- serão repassados, em conta especifica, R$ 2,05 (dois reais e cinco centavos), relativos ao previsto na Lei nº 8.469/2006;
H - serão repassados, em conta específica, com prestação de contas específica, RS 0,475 (quatrocentos e setenta e cinco centavos),
relativos aos recursos resultantes das receitas sobre os combustíveis - Fethab, nos termos da Lei nº 7.263/2000, Lei nº 10.480/2016 e Decreto Estadual nº
1.087/2017.
8 2º Serão repassados por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA, em conta específica, nos termos do 85º,
do Decreto Estadual nº 1,087/2017, mais R$ 0,475 (quatrocentos e setenta e cinco centavos), relativos aos recursos resultantes das receitas sobre os
combustiveis, nos termos da Lei nº 7.263/2000, Leí nº 10,480/2016, perfazendo assim, um total de R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado,
$ 3º A quantidade de quilômetros será definida somando-se a quilometragem das linhas que transportam exclusivamente estudantes
da rede estadual, acrescida da quilometragem das linhas compartilhadas obtida pela proporcionalidade de estudantes entre a rede estadual & municipat
transportados nestas linhas, conforme Anexo Único, desta Instrução Normativa,
8 4º Em decorrência do prazo legal estabelecido para fechamento da proposta orçamentária do Poder Executivo e de seu
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, 5
.e/ . a .
enunda-Feia, 28 de Agosto de 2017 Diário&Oficial Nº 270953 Página 132
encaminhamento ao Poder Legislativo, a quantidade de quilômetros que deverá compor a tabela de pagamentos do ano seguinte será contabilizado atê o
més de julho do ano em exercicio,
$ 5º As parcelas não são cumulativas, sendo assim, os municipios que deixaram de receber parcela(s) do Tesouro do Estado ou do
PNATE num exercício não as receberão no exercício seguinte.
Art. 4º São obrigações do Municipio:
|- efetuar o transporte, no seu território, dos estudantes da rede estadual de ensino, respeitando e cumprindo o calendário escolar da
rede estadual de ensino;
tt - comunicar à Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, do Estado de Mato Grosso qualquer fato relevante quanto à
execução do transporte,
tl - manter atualizado no Sistema Informatizado, módulo GPO - Gestão de Planejamento e Orçamento ITransporte Escolar/SEDUC
as seguintes informações:
a) o Cadastro da Prefeitura Municipal e Dados Bancários: Banco, Agência e Conta Corrente destinada ao repasse do recurso
oriundo da Transporte Escolar,
by a Frota existente: origem do veículo - descrição - marca - ano - placa - capacidade de lotação e lipo de veiculo;
co) o Cadastro do Decreto e/ou Portaria Municipal e Membros da Comissão de Transporte Escolar;
d) apresentar semestralmente, janeiro e julho, o checklist dos veículos em comodato com o estado, 0 não cumprimento ensejará
a suspensão dos repasses mensais do Transporte Escolar ao município.
IV - cumprir todas as normas pertinentes 3 condução dos escolares definidas no artigo 136 e seguintes, do Código de Trânsito
Brasileiro;
V- apresentação da Prestação de Contas,
Parágrafo único. A prestação de contas será específica, sendo assim, cada conta bancária terá sua própria prestação de contas,
Art. 5º São obrigações do Estado:
|- repassar para os municípios os recursos previstos no Orçamento do Estado para a manutenção do transporte escolar em 10 (dez)
| parcelas de forma automática e sistemática, sem necessidade de celebração de convênio ou instrumento congênere, dentro do exercício,
Il - repassar para os municipios os recursos previstos no Orçamento do Estado para a manutenção do transporte escolar obedecendo
ao exposto no Art. 1º 8 1º;
1! - manter atualizado o Sistema Informatizado, GPO - Gestão de Planejamento e Orçamento /Transporte Escolar/SEDUC;
!V- orientar e analisar a Prestação de Contas emitindo parecer e posterior aprovação e/ou instauração de Tomada de Contas Especial,
Parágrafo único. A Coordenadoria de Transporte Escolar / SEDUC será responsável por:
t- comunicar aos municipios qualquer fato relevante quanto à execução do transporte escolar;
Il - verificar o funcionamento das linhas do transporte escolar, por meio das Assessorias Pedagógicas e Secretarias Municipais de
Educação;
II! - efetuar visitas in Joco para revisão e verificação do funcionamento das linhas do transporte escolar, que deverá ser executada por
técnico capacitado da SEDUC;
1V - orientar os trabalhos das Comissões do Transporte Escolar dos Municipios.
Art. 6º Os recursos destinados ao Transporte Escolar repassados aos Municípios, deverão ter a prestação de contas elaboradas em
duas etapas.
81º Os recursos repassados de janeiro a junho, 1º semestre, serão executados até 30 de junho e a prestação de contas encaminhada
à Unidade de Prestação de Contas/SEDUC até 31 de julho do ano em exercício.
8 2º Os recursos não utilizados/executados até 30 de junho serão reprogramados para execução no 2º semestre do ano em exercício.
3º Os recursos reprogramados do 1º semestre e os repassados no periodo de julho a dezembro, 2º semestre, serão executados
até 31 de dezembro, devendo ter a prestação de contas ser encaminhada à Unidade de Prestação de Contas/SEDUC até 31 de janeiro do exercício
subsequente,
$ 4º Os recursos do 2º semestre não utilizados/executados até o dia 31 de dezembro poderão ser reprogramados para execução no
1º semestre do exercício subsequente.
5 5º Ocorrendo o estabelecido no 8 4º, deste artigo, os recursos reprogramados serão incorporados aos repasses do 1º semestre do
ano subsequente e a prestação de contas deverá ser encaminhada à Unidade de Prestação de Contas/SEDUC até 31 de julho.
Art. 7º O não encaminhamento da prestação de contas no prazo previsto implicará na suspensão dos repasses e na instauração de
tomada de contas especial,
£ 1º É de responsabilidade do gestor sucessor a instauração da representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no
órgão do Ministério Público do Mato Grosso.
$ 2º Na falta da apresentação no todo ou em parte, da prestação de contas, por culpa ou dolo do gestor anterior, o gestor em exercicio,
apresentará justificativas acompanhadas de cópia da representação protocolizada junio ao respectivo ao Ministério Público do Mato Grosso,
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Sr EE . N
Segunda-Feira, 28 de Agosto de 2017 jário &Oficial Nº 27093 Página 133
5 3º Na hipótese de não serem apresentadas as justificativas de que trata os parágrafos anteriores, será Instaurada a temada de
contas especial em desfavor do gestor em exercicio, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao Erário.
$ 4º Constatada alguma irregularidade sanável, a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, notificarã o Municipio para fins
de regularização, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão dos repasses e instauração de Tomada de Contas Especial,
5 5º Será instaurada de Imediato Tomada de Contas Especial quando, na análise das prestações de contas e nos trabalhos de
fiscalização, for verificada qualquer irregularidade insanável,
5 6º Os recursos recebidos e utilizados indevidamente serão devolvidos ao Tesouro Estadual, no Banco do Brasil, Agência nº 3834-2,
Conta Corrente nº 1010100-4, Código 14101.
Art. 8º Os recursos repassados aos Municipios destinar-se-ão:
!- pagamentos de despesas com reforma, seguro DPVAT, seguro veicular, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras e serviços
de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do veiculo ou, no que couber, da
embarcação utilizada para o transporte dos estudantes da rede estadual de ensino, residentes na zona rural, observados os seguintes aspectos:
a) somente poderão ser custeadas despesas com seguros, licenciamento, impostos e taxas, se forem referentes ao ano em curso;
b) o veiculo ou embarcação deverá possuir Certificado de Registro de Veiculo ou Registro de Propriedade da Embarcação em nome
do Municipio/Estado de Mato Grosso é apresentar-se devidamente regularizado junto so árgão competente;
c) é vedada a realização de despesas com tarifas bancárias, multas, despesa com pessoal, tributos, quando não incidentes sobre
materiais e serviços contratados para consecução dos objetivos do programa:
d) todas as despesas apresentadas deverão guardar compatibilidade com a marca, modelo e o ano do veiculo ou da embarcação.
1-0 pagamento de serviços contratados junto a terceiros, obedecidas, por parte do prestador de serviço, as exigências previstas nos
artigos 136 a 138, da Lei nº 9,503, de 23/09/1977, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e observados os seguintes aspectos;
a) o veículo ou embarcação a ser contratado deverá obedecer às disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou às Normas da
Autoridade Maritima, bem assim as eventuais legislações complementares no âmbito municipal, do Distrito Federal ou estadual;
b) o condutor de ônibus destinado à condução de escolares deverá ter idade superior a 21 anos em atendimento aos requisitos
estabelecidos na Lei 9,503/1997 e quando de embarcação, possuir categoria de habilitação estabelecida pela autoridade competente;
c) a despesa apresentada deverá observar o tipo de veiculo e o custo, em moeda corrente no país, por quilômetro ou estudante
transportado,
HI - pagamento de serviços para adequação e manutenção das rotas de rodovias não pavimentadas utilizadas pelo transporte escolar
rural, Í
Ar. 9º O Muntcipio deverá protocolar o processo de prestação de contas na Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer -
SEDUC, nos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, contendo os seguintes documentos:
| - oficio de encaminhamento;
[[- sumário com as páginas numeradas e com o visto do responsável;
Il!- o Demonstrativo da Execução da Receita, da Despesa e dos Pagamentos Efettrados, anexo | do módulo de Prestação de Contas!
GPO/SIGEDUCA,
IV- cópia da documentação comprobatória do processo licitatório para aquisição do bem ou do serviço para atendimento ao transporte
escolar, respeitando as determinações da Lei Federal nº 8,666, de 21/06/1993;
V-as Notas Fiscais em nome das Unidades Executoras - Prefeituras Municipais, sem rasura, devidamente atestadas e carimbadas;
VI-a conciliação bancária comprovando saldo suficiente para cobertura dos cheques emitidos e, ainda, não compensados, anexo IJ
do módulo de Prestação de Contas/GPO/ SIGEDUCA;
VI| - o extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados e executados;
Vil - a Ata de aprovação da prestação de contas pela Comissão de Transporte Escolar do Municipio.
5 1º A documentação comprobatória da execução do objeto prevista neste artigo devera ser individualizada pela origem dos recursos,
sejam do Tesouro do Estado ou do Programa Nacional de Apolo ao Transporte Escolar.
$ 2º Carimbo de Atesto de recebimento nas Notas Fiscais referentes aos pagamentos efetuados, devendo ser assinados e datados
com identificação dos assinantes, nome completo do servidor, identificação da matricula funcional e a função.
83º Deverá ser observada a regularidade das Notas Fiscais Eletrônicas, cam atenção especial ao prazo de validade das mesmas.
8 4º A inadimplência na prestação de contas de uma das contas previstas nos incisos | e II, do $ 1º, Art, 3º, desta Instrução Normativa,
implicará na suspensão do pagamento da parcela seguinte, de ambas as contas,
| $ 5º Os documentos comprobatórios do processo licitatório mencionados no inciso IV, caput, deste artigo, se restringirão a:
a) Solicitação de abertura do processo licitatório;
b) Edital de Licitação;
e) Publicação da Licitação;
d) Ata de Abertura e/ou Julgamento das propostas apresentadas;
e) Resultado do certame;
9 Termo de Homologação e Adjudicação ao(s) vencedor(es);
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EN
./ . a .
Segunda-Feira. 28 de Agosto de 2017 Diario &Oficial Nº 27093 Página 134
9) Publicação do Resultado;
h) Parecer Jurídico da legalidade da licitação:
E) Contratos firmados com as empresas vencedoras da licitação.
Art. 10 Os recursos transferidos serão creditados, mantidos e geridos em contas bancárias específicas, em banco oficial, cuja agência
tenha sido indicada quando do cadastramento, devendo os saques ser realizados, mediante cheque nominativo ao credor somente para pagamento de
despesas relacionadas com o objeto da transferência ou para aplicação no mercado financeiro.
61º Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser aplicados no mercado financeiro,
se a previsão de seu uso não for imediata.
$ 2º As receitas obtidas em função de aplicação financeira serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto da transferência
e destinadas, exclusivamente, a stta finalidade, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a Prestação de Contas.
Art. 11 O Município deverá criar a Comissão de Transporte Escolar com a finalidade de fiscalizar a execução do transporte pelos
Municípios, bem como deliberar sobre eventuais controvérsias.
51º A Comissão de Transporte Escolar será criada de forma paritária entre o Poder Público e a Sociedade, com renovação de seus
membros à cada 92 (dois) anos, permitida uma única recondução, elegendo entre si um presidente e um secretário.
& 2º A Comissão de Transporte Escolar terá a seguinte composição:
!- 01(um) representante dos estudantes;
1 - 01(um) representante dos Pais;
Ui - Assessor(a) Pedagógico(a)
IV - 01(um) representante dos Professores Estaduais;
V- 01(um) Representante dos Professores Municipais;
VI - O1(um) representante do Conselho do FUNDEBIPNATE;
VI - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal.
$ 3º O Município ao criar a Comissão de Transporte Escolar deverá encaminhar para Coordenadoria de Transporte Escolar / SEDUC:
1-a Ata da criação da Comissão;
It- cópia da publicação do Decreto do Executivo Municipal que criou a Comissão de Transporte Escolar;
m!- cópia dos documentos pessoais dos membros da Comissão, RG e CPF:
IV - endereço dos membros da Comissãe.
5 4º A Comissão de Transporte Escolar Muntcipal deverá emitir parecer nas prestações de contas e relatório semestral acerca das
condições do Transporte Escotar no Municipio,
$ 5º O Município deverá encaminhar semestralmente para Coordenadoria de Transporte Escolar / SEDUC o parecer da Comissão de
Transporte Escolar Municipal acerca da prestação de contas e o relatório das condições do Transporte Escolar no Município.
86º O parecer e o relatório relativos ao 1º semestre deverão serem entregues até 31 de agosto do ano corrente e do 2º semestre atê
31 de janeiro do exercício subsequente.
& 7º O Municipio, cuja Comissão de Transporte Escolar estiver com prazo de criação vencido e não constituir imediatamente nova
Comissão poderá comprometer o repasse do recurso,
Art. 12 A Comissão tripartite constituída pela Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer decidirá sobre os casos trazidos
pelas Comissões Municipais.
Art. 13 A Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer disponibilizará em meio eletrônico os anexos de prestação de contas
previstos nos incisos Ill e VI, do Art. 8º, desta Instrução Normativa.
Art. 44 O Município que não estiver de acordo com qualquer dispositivo ou mecanismo de repasse de recurso tratado nesta Instrução
Normativa, poderá no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente, protocolar sua contrariedade, junto a Secretaria de Estado de Educação,
Esporte e Lazer, no qual exporá par escrito suas razões.
|] Art 15 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidas pela Comissão de Transporte Escolar de cada Municipio, com a
supervisão e decisão da Comissão tripartite da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, podendo inclusive rever as decisões adotadas
quando em desacordo com a legislação ou possam acarretar prejuizo ao erário.
Ar 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 23 de agosto de 2017.
(Original assinado)
MARCO AURÉLIO MARRAFON
Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretana de Estado de Gestão - Imprensa Oficial

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