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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-01-17
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 222/2001, ATUALIZANDO E CRIANDO O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id522

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-23 Proposição aprovada APROVADO POR UNANIMIDADE ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO
2018-01-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia Aguardando distribuição para análise das comissões.
2018-01-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:18:08.649193-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0
2019-05-15T17:18:08.649193-03:00 Matéria baixada para análise das comissões 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 001/2018
— DE 08 DE JANEIRO DE 2018
Câmara Municipal de Querância - MT
Dispõe sobre a revogação da Lei
222/2001, atualizando e criando o
Conselho Municipal de Direitos da
PROTOCOLO GERAL 8 Pessoa Idosa, do Fundo Municipal da
Data: 17/01/2018 Horário: 10:58 Pessoa Idosa e dá outras providências.
Legislativo -
Fernando Gorgen, Prefeito Municipal de Querência- MT, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei. faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — órgão
permanente paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações
voltadas para a pessoa idosa no âmbito do município de Querência.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos de Pessoa Idosa:
|. Zelar pela implantação. implementação. defesa e promoção dos Direitos da Pessoa Idosa:
II. Propor. opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal da
Pessoa Idosa;
II. Propor formular, acompanhar fiscalizar e ay aliar as políticas e ações municipais destinadas à
pessoa idosa. zelando pela sua execução:
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais c legais referentes à pessoa idosa. sobretudo a
Lei Federal nº 8.842. de 04/01/94. a Lei Federal nº 10.741. de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso).
bem como as leis de caráter municipal:
v. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer
um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
vI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições. denúncias e reclamações sobre
ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas
efetivas de proteção e reparação;
VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos estudos e pesquisas voltadas para a
promoção proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa:
VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa
nos termos do Capítulo II desta Lei:
IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial
Municipal da Pessoa Idosa bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os
resultados;
X. Elaborar seu regimento interno:
XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais: Plano Plurianual
(PPA). Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária compatível com as
necessidades e prioridades estabelecidas zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XII. Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais TÁ
direitos:
venida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Ox. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
Email: gabineteQQquerencia.mt.gov.br
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y CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência
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XIII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o
Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI):
XIV. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa.
Art. 3º - Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será facilitado
o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à
população idosa a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando
as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil e será constituído:
I— por 04 representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir:
a) Um Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:
b) Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde:
c) Um Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) Um Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II — por 04 representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil
atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa
legalmente constituída e em regular funcionamento. há mais de 01 (um) ano sendo eleitos para
preenchimento das seguintes vagas.
a) Um Representante do Centro de Tradições Gaúchas:
b) Um Representante da Associação de Idosos Renascer;
c) Um Representante do Rotary Club:
d) Um Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Querência.
$ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
82º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitado as indicações previstas
nesta Lei.
83º Os membros do Conselho terão em mandato de dois anos, podendo ser conduzidos
por um mandado de igual período. enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais
foram nomeados ou indicados.
84º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá
ser substituído, a qualquer tempo. mediante nova indicação do representado.
85º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio especialmente
convocado para este fim. sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do
Ministério Público. Z
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000
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CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência
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86º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito,
diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste,
tratando-se das composições seguintes, para nomeação. no prazo de 20 (vinte) dias após a
realização do Fórum que as elegeu. sob pena de substituição por entidade suplente conforme
ordem decrescente de votação.
Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa serão escolhidos mediante votação dentre os seus membros por maioria absoluta, devendo
haver no que tange à Presidência e à Vice-Presidência uma alternância entre as entidades
governamentais e não-governamentais a cada novo mandato.
$1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos e em caso de ocorrência simultânea em relação aos
dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
$2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, além das pessoas de notória especialização em
assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 6º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto, na sessão
plenária, executando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 7º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 8º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I. Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
H. Irregularidades no seu funcionamento devidamente comprovadas, que torne incompatível
a sua representação no Conselho;
HI. Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave devidamente comprovada.
Art. 9º Perderá o mandato o Conselheiro que:
l. Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
I. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas sem justificativa;
II. Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua
recepção na Secretaria do Conselho;
IV. — Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
v. For condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Art. 10º Nos casos de renúncia. impedimento ou falta. os membros do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efeitos. y
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CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência
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Art. 11º Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 12º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente. por convocação do seu Presidente ou por requerimento
da maioria de seus membros.
Art. 13º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 14º As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas
precedidas de ampla divulgação.
Art. 15º A Secretaria Municipal de Assistência Social, proporcionará o apoio técnico-
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 16º Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa. serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo
dotações próprias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 17º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa instrumento de captação, repasse
e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção
e desenvolvimento de planos, programas. projetos e ações voltadas às pessoas idosas no
Município de Querência.
Art. 18º Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
L Dotação orçamentária da União, do Estado e Município (quando se tratar de fundo
municipal);
H. As resultantes de doações do Setor Privado. pessoas físicas ou jurídicas;
HI. Os rendimentos eventuais inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis:
IV. As advindas de acordos e convênios;
V. As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de 17/10/2003;
VI. Outras.
Art. 19º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades
previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa.
$1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”. para movimentação dos recursos financeiros
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CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência
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do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e das despesas, que
deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver ou dada ampla divulgação no caso de
inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
82º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
$3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal da
Pessoa Idosa sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa,
cabendo ao seu titular:
I Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
II. Submeter ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação
financeira do Fundo;
IL. Assinas cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV. Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20º Para a primeira instalação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, o Prefeito
convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo
da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente
realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta (30) dias após a publicação do referido
edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 21º A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares
das respectivas Secretarias. no prazo de trinta (30) dias após a publicação desta Lei.
Art. 22º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento
interno no prazo máximo de sessenta (60) dias. a contar da data de sua instalação, o qual será
aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial onde houver, e dada
ampla divulgação.
Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa das atribuições de seus membros entre outros assuntos.
Art. 23º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 222/2001 de
03 de maio de 2001, e as disposições Nas
Gabinete do Prefeito Municipal de Queyência, 08 de janeiro de 2018.
Prefeito Municipal
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Querência - MT, 08 de janeiro de 2018.
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Dispõe sobre a revogação da Lei
222/2001, atualizando e criando o
Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa, do Fundo Municipal da
Pessoa Idosa e dá outras providências.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso projeto de Lei nº
001/2018, que tem como escopo a atualização do Conselho Municipal do Idoso, revogando a Lei
222/2001. para tornar o atendimento as pessoas de melhor idade eficaz e compatível com os
direitos e garantias fundamentais previsto no texto da Constituição da república de 1988 e Leis
em geral.
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
assegurado, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação
de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em
condições de liberdade e dignidade.
Ademais, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade. a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura. ao esporte, ao lazer. ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Considerando que uma das
diretrizes da Política Nacional do Idoso (Lei 8.842/94) a participação do idoso, através de suas
organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos,
programas e projetos a serem desenvolvidos (artigo 4º, inciso HJ).
E que referida participação se dá, na esfera municipal, através do Conselho
Municipal do Idoso. que é importante instrumento de controle social, diante do seu papel de
supervisionar, acompanhar, fiscalizar, e avaliar as políticas, planos, programas e projetos do
município nas questões referentes ao idoso. A ausência de constituição e funcionamento do
Conselho do Idoso inviabiliza a concretização efetiva de políticas publicas de atendimento, que
devem ser tratadas com absoluta prioridade, além de comprometer a democracia participativa.
Portanto. a necessidade premente de se implantar o Conselho Municipal do Idoso para o fim de
atendimento das políticas. programas e ações voltadas ao idoso; o
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Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
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QUERENCIA-M Trabalhando com à força do povo
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e seus dignos pares protestos de elevado
apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Mundo Gorgem
Prefeito Municipal
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Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
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