GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Conselheiro Domingos Neto
Telefone(s): (65) 3613-7513
e-mail: presidencia@tce.mt.gov.br
Ofício Nº : 2280/2017/GABPRES-DN
Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 2017
À Sua Excelência o Senhor
VALDENICIO ANJOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Querência/MT
Querência - MT
Assunto: Processo nº 8.251-1/2016 (Contas Anuais de Governo)
Senhora Presidente,
Nos termos do artigo 180 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do
TCE/MT), encaminhamos a Vossa Excelência cópia digitalizada do processo 8.251-
1/2016 e 29.810-7/2017 (apenso), que trata das Contas Anuais de Governo da Prefeitura
de Querência/MT, relativas ao exercício de 2016, bem como das peças de planejamento,
processos 552-5/2016 (Lei Orçamentária Anual – LOA), 28.519-6/2015 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO).
Aguarda-se providências em face da disposição do artigo 181 regimental.
Atenciosamente,
(assinatura digital)1
Conselheiro DOMINGOS NETO
Presidente em substituição legal
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
LF
Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código XS90M
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 338946/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Processos nºs 8.251-1/2016, 29.810-7/2017 - apenso, 28.519-6/2015 e 552-5/2016
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2016
Leis nºs 928/2015 - LDO e 968/2015 - LOA
Relator Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento 28-11-2017 – Tribunal Pleno
CERTIDÃO
Certifico que o Parecer Prévio nº 86/2017 - TP, foi divulgado no
Diário Oficial de Contas – DOC do dia 13/12/2017, sendo considerada como data de
publicação o dia 14/12/2017, edição nº 1258.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete da Presidência, para
providências.
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
Ligia Maria Gahyva Daoud Abdallah
Secretária-geral do Tribunal Pleno
Cópia encaminhada a Secretaria de Controle Externo do Conselheiro Interino Luiz Carlos
Pereira (C.I. Nº 170/2017)
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UWWUYV.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 332513/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Processos nºs 8.251-1/2016, 29.810-7/2017 - apenso, 28.519-6/2015 e 552-5/2016
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2016
Leis nºs 928/2015 - LDO e 968/2015 - LOA
Relator Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento 28-11-2017 – Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO Nº 86/2017 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO
EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES
AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.251-1/2016.
O auditor público externo Marcus Aurélio Alves Carneiro, após efetuar
análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram
relacionadas 2 (duas) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº
1.142/2017/GAB/LCP/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe
técnica, resultaram no saneamento das irregularidades inicialmente apontadas.
Pelo que consta dos autos, o município de Querência, no exercício de
2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 968/2015, que estimou a receita e
fixou a despesa em R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais), com autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 10% da despesa fixada.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo
165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo
- Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização
de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód.
Progr
Descrição Previsão Inicial
(R$)
Previsão
Atualizada (R$)
Execução (R$) (%)
Exerc/
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Prev
0006 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 17.000,00 9.429,71 9.429,71 100,00
0003 ADMINISTRAÇÃO GERAL 9.299.300,00 10.412.017,83 10.285.942,63 98,78
0015 APOIO À PRODUÇÃO VEGETAL 754.000,00 550.825,01 550.825,01 100,00
0045 ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS 20.000,00 14.725,00 14.725,00 100,00
0090 ASSISTÊNCIA SOCIAL EM
GERAL
1.840.500,00 1.975.489,54 1.972.874,88 99,86
0235 CONSTRUÇÃO DE CASAS 100.000,00 0,00 0,00 0,00
0046 DIFUSÃO CULTURAL 672.000,00 727.015,82 727.015,82 100,00
0097 EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 8.495.000,00 11.481.981,11 11.481.799,70 99,99
0049 EDUCAÇÃO ESPECIAL 48.000,00 36.000,00 36.000,00 100,00
0057 ELETRIFICAÇÃO URBANA 250.000,00 235.046,33 235.046,33 100,00
0040 EXPANSÃO E MELHORIA DO
ENSINO FUNDAMENTAL 2.531.000,00 2.941.173,03 2.941.173,03 100,00
0039 EXPANSÃO E MELHORIA DO
ENSINO INFANTIL 367.000,00 420.748,20 420.748,20 100,00
0007 FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO
DO SERVIDOR PÚBLICO 640.000,00 704.000,00 703.317,94 99,90
0044 INCENTIVO AO DESPORTO
AMADOR E LAZER
1.140.000,00 892.010,22 892.010,22 100,00
0236 MANUTENÇÃO DE ESTRADAS 2.800.000,00 3.103.088,07 3.103.088,07 100,00
0036 MERENDA ESCOLAR 665.000,00 756.190,75 730.094,33 96,54
0000 OPERAÇÕES ESPECIAIS 640.000,00 0,00 0,00 0,00
0096 PREVIDÊNCIA SOCIAL 2.638.600,00 2.493.600,00 579.900,07 23,25
0001 PROCESSO LEGISLATIVO 3.600.000,00 3.600.000,00 2.409.767,99 66,93
0018 PROMOÇÃO E EXTENSÃO
RURAL
40.000,00 39.324,96 39.324,96 100,00
0080 SANEAMENTO BÁSICO 2.122.000,00 5.928.494,24 2.219.555,99 37,43
0079 SAÚDE 13.593.600,00 15.290.309,56 15.235.734,74 99,64
0033 SERVIÇO DE DÍVIDA FUNDADA
INTERNA
47.000,00 186.862,62 186.862,62 100,00
0035 TRANSPORTE ESCOLAR 2.011.000,00 2.464.379,21 2.464.379,21 100,00
0101 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS 4.540.000,00 4.735.845,54 4.735.845,54 100,00
0060 URBANISMO 5.129.000,00 6.306.305,73 6.306.297,86 100,00
TOTAL 64.000.000,00 75.304.862,48 68.281.759,85 90,67
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,
exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 72.514.459,07 (setenta e dois milhões,
quinhentos e quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), conforme se
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observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria
econômica da receita:
Origens dos Recursos Valor previsto R$ Valor arrecadado
R$
(%) da
arrecadação
sobre a
previsão
I - RECEITAS CORRENTES 68.452.800,00 77.270.661,48 112,88
Receita Tributária 9.917.100,00 8.749.788,60 88,22
Receita de Contribuições 1.340.000,00 1.570.877,95 117,23
Receita Patrimonial 1.290.800,00 3.627.325,05 281,01
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 1.500.000,00 1.654.066,74 110,27
Transferências Correntes 53.454.000,00 60.855.918,68 113,84
Outras Receitas Correntes 950.900,00 812.684,46 85,46
II - RECEITAS DE CAPITAL 2.000.000,00 3.760.913,63 188,04
Alienação de bens 0,00 372.000,00 0,00
Transferência de capital 2.000.000,00 3.388.913,63 169,44
Operação de crédito 0,00 0,00 0,00
Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) 70.452.800,00 81.031.575,11 115,01
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA -7.524.000,00 - 8.517.116,04 113,19
Deduções da receita tributária 0,00 - 226.856,43 0,00
Deduções da receita patrimonial 0,00 0,00 0,00
Deduções de transferências correntes - 7.524.000,00 - 8.281.307,70 110,06
Deduções de outras receitas correntes 0,00 - 8.951,91 0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto
Intraorçamentária)
62.928.800,00 72.514.459,07 115,23
V - Receita Corrente Intraorçamentária 1.071.300,00 2.093.447,35 195,41
VI - Receita de Capital
Intraorçamentária
0,00 0,00 0,00
TOTAL GERAL 64.000.100,00 74.607.906,42 116,57
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente
arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de
R$ 9.585.659,07 (nove milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove
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reais e sete centavos), correspondente a 15,23% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e
outras receitas correntes, foi de R$ 9.747.821,95 (nove milhões, setecentos e quarenta e sete
mil, oitocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos).
Receita tributária própria Valor arrecadado
R$
(%) sobre total
própria/receita
arrecadada líquida
Impostos 7.362.372,28 75,52
IPTU 1.843.600,94 18,91
IRRF 535.836,43 5,49
ISSQN 3.388.246,52 34,75
ITBI 1.594.688,39 16,35
Taxas 692.679,87 7,10
Contribuição de Melhoria 467.880,02 4,80
CIP (Contribuição de Iluminação Pública) 579.439,92 5,94
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária
sobre Tributos 71.191,12 0,73
Dívida Ativa Tributária 487.969,86 5,00
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária
sobre a Dívida Ativa Tributária 86.288,88 0,88
TOTAL 9.747.821,95
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016,
inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 68.281.759,85 (sessenta e oito milhões, duzentos e
oitenta e um mi, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme fl. 46
do relatório técnico.
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 68.461.617,44) com as
despesas empenhadas (R$ 65.509.344,11), ambas ajustadas de acordo com a Resolução
Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária
superavitário de R$ 2.952.273,33 (dois milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, duzentos e
setenta e três reais e trinta e três centavos), conforme fl. 9 do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
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Descrição Valor RS
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) 683.977,12
DEDUÇÕES (II) 4.174.295,00
Ativo Disponível 4.337.505,18
Haveres financeiros 0,00
(-) Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios) 163.210,18
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II) 0,00
Receita Corrente Líquida - RCL 66.424.292,23
% da DC sobre a RCL 1,03
% da DCL sobre a RCL 0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%> 79.709.150,67
Insuficiência Financeira para pagamento de Restos a Pagar Processados
(Exceto Precatórios) 0,00
A disponibilidade financeira foi de R$ 4.346.347,52 (quatro milhões,
trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois
centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 66.424.292,23
Pessoal Valor no
Exercício R$
(%) RCL (%) Limites
Legais
Situação
Executivo 32.980.425,01 49,65 54 Regular
Legislativo 1.258.301,07 1,89 6 Regular
Município 34.238.726,08 51,54 60 Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a
49,65% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea
“b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes
resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
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Receita Base - R$ Valor aplicado
R$
(%) da aplicação
sobre receita base
(%) Limite mínimo
sobre receita base
Situação
49.856.672,24 14.026.711,39 28,13 25 Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o
equivalente a 28,13% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das
transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal
(CF).
Fundeb
Receita Fundeb -
R$
Valor aplicado
R$
Percentual aplicado sobre
a receita do Fundeb
(%) Limite
mínimo
Situação
7.276.678,78 5.885.232,77 80,87 60 Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da
Educação Básica Pública, o equivalente a 80,87% da receita base do Fundeb, atendendo ao
disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF)
e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação
do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no
ano anterior, conforme tabela de fls. 27 e 28 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº
26.076-5/2017, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na
Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º
ano EF (2015); c) Taxa de abandono - rede municipal - até 4ª série/5º ano EF (2015); e, d)
Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à
média do Brasil (2015).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$ Valor aplicado
R$
(%) da aplicação
sobre receita base
(%) Limite mínimo
sobre receita base
Situação
49.856.672,24 11.619.804,13 23,30 15 Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o
equivalente a 23,30% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da
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Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo
de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do
município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no
ano anterior, conforme tabela de fls. 30 e 31 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº
26.076-5/2017, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce
(2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou
mais consultas de pré-natal (2014); d) Taxa de detecção de hanseníase (2015); e, e) Taxa de
incidência de dengue (2015).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para
avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,71,
e obteve conceito B, classificado como “ Boa Gestão”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou
da 64ª posição, em 2012, para 25ª, em 2013, 25ª, em 2014, 25ª, em 2015, caindo para 28ª, em
2016, havendo uma pequena piora em relação ao exercício de 2015, pois nesse exercício seu
IGFM Geral foi de 0,72 e, no exercício de 2016, foi de 0,71, conforme se verifica no quadro a
seguir:
Exercício IGFM
Receita
própria
IGFM
Gasto de
Pessoal
IGFM -
Liquidez
IGFM
Investi
mento
IGFM
Custo dívida
IGFM
Res. Orç.
RPPS
IGFM
Geral
Ranking
2012 0,74 0,66 1,00 0,18 0,00 1,00 0,62 64ª
2013 0,74 0,57 0,58 0,58 0,80 0,71 0,63 25ª
2014 0,86 0,59 0,40 0,53 0,89 1,00 0,67 25ª
2015 0,63 0,53 1,00 0,53 0,82 1,00 0,72 25ª
2016 0,58 0,37 1,00 0,76 0,72 1,00 0,71 28ª
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base
2015 R$
Valor Repassado
R$
(%) sobre a
receita base
(%) Limite
máximo
Situação
47.152.809,98 2.703.908,78 5,73 7 Regular
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 332011/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de
R$ 2.703.908,78 (dois milhões, setecentos e três mil, novecentos e oito reais e setenta e oito
centavos) , correspondente a 5,73% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando
assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção
estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada
mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de
elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em
audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão
Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e
em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37,
caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.421/2017, da
lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer
prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Querência,
exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Gilmar Reinoldo Wentz, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal,
artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº
269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e
artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº
5.421/2017 do Ministério Público de Contas, preliminarmente, extingue, sem resolução de mérito,
a irregularidade de não envio dos documentos relativos a prestação de contas de governo via
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Sistema Aplic, descrita no item 2 (MB 02), em relação ao Sr. Gilmar Reinoldo Wentz, diante do
reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, na forma do artigo 485, VI, do CPC, c/c o artigo 144
da Resolução nº 14/2007; e, no mérito, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das
contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Querência, exercício de 2016, gestão do Sr.
Gilmar Reinoldo Wentz; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se,
exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez
que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e
fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os
princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº
4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Querência
que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) promova ações no sentido de
incrementar as receitas próprias, reduzindo a dependência em relação às transferências de outros
entes federados; 2) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de educação, em
relação ao seu próprio desempenho, com vistas a melhorar os indicadores relacionados à: a) Taxa
de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Distorção idade-série - rede
municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); e, c) Taxa de abandono - rede municipal - até 4ª
série/5º ano EF (2015); 3) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de educação, em
relação à Média Brasil, objetivando melhorar os indicadores relacionados à Proporção de escolas
municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil
(2015); 4) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de saúde, em relação ao seu
próprio desempenho, destinando-se a melhorar os indicadores relacionados à: a) Taxa de
mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Proporção de
nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); d) Taxa de detecção de
hanseníase (2015); e, e) Taxa de incidência de dengue (2015); e, 5) adote medidas para a
melhoria das políticas públicas de saúde, em relação à Média Brasil, com vistas a melhorar os
indicadores relacionados à: a) Taxa de mortalidade infantil (2014); b) Proporção de nascidos vivos
de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); c) Taxa de internação por Infecção
Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); e, d) Taxa de detecção de hanseníase
(2015).
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos, conforme
§ 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso); e,
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2) encaminhamento de cópia desta decisão à Secretaria de Controle
Externo competente e ao Ministério Público de Contas para que, no uso de suas respectivas
faculdades processuais, apurem, em processo distinto e processualmente adequado, o alegado
atraso no envio dos documentos relativos a prestação de contas de governo via Sistema Aplic
(irregularidade MB 02, descrita no item 2.1); e,
3) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento
do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da
Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS
PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Arguiu seu impedimento a Conselheira Interina JAQUELINE
JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125), com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº
14/2007.
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO –
Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº
122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO
(Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procuradorgeral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
Presidente, em substituição legal
LUIZ CARLOS PEREIRA – Relator
Conselheiro Interino
GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador-geral de Contas
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PROCESSO Nº 8.251-1/2016
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2016
ÓRGÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
INTERESSADO GILMAR REINOLDO WENTZ
ADVOGADO NÃO CONSTA
RELATOR CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
RAZÕES DO VOTO
No intuito de emitir o Parecer Prévio dessas Contas de Governo,
conforme os limites estabelecidos pelo §1º, do artigo 5º, da Resolução Normativa
10/2008 deste Tribunal de Contas, aprecio as funções políticas de planejamento, de
organização, de direção e de controle das políticas públicas. Analiso, ainda, o
cumprimento dos princípios constitucionais, administrativos e financeiros pela
Administração Pública, bem como o cumprimento das metas e dos resultados previstos
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual,
todos realizados no exercício de 2016, sob a seguinte ordem de julgamento:
1. DAS IRREGULARIDADES
1.1. - VOTO PRELIMINAR
1.2. - VOTO MÉRITO
2. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
3. DO DESEMPENHO FISCAL
4. INDICADOR DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS – IGFM
5. DOS RESULTADOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
6. DA ANÁLISE GLOBAL DAS CONTAS DE GOVERNO
7. DO VOTO
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1. DAS IRREGULARIDADES
Conforme relatado, a SECEX desta Relatoria apontou a ocorrência de 02
(duas) irregularidades nas Contas Anuais de Governo do Município de Querência,
exercício de 2016, ambas imputadas ao Sr. Gilmar Reinoldo Wentz – Prefeito
Municipal.
1.1 – VOTO PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação
de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº
36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts.
164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
2.1) Não foram enviados os documentos relativos a prestação de Contas de Governo via Sistema
Aplic. - Tópico - 5.8.5. Prestação de Contas Anuais de Governo
O Gestor suscitou preliminar de iligetimidade passiva, alegando que sua
gestão se findou em 31/12/2016 e que o prazo para o envio da prestação de contas de
governo, referente ao exercício financeiro de 2016, era na data de 16/04/2017, sendo o
o Gestor sucessor responsável por esse envio, conforme disposto no artigo 11, da
Resolução Normativa nº 19/2016, deste Tribunal de Contas.
De fato, nos termos do citado dispositivo normativo a prestação de contas
do exercício que se finda deve ser elaborada e apresentada pelo Gestor sucessor.
Portanto, acolho a tese da defesa de ilegitimidade passiva, o que impõe, nesta parte, a
extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, não acolho o entendimento técnico de que a irregularidade do
não envio dentro do prazo da prestação de contas de Governo esteja justificada, uma
vez que o suposto responsável não é parte nos presentes autos, necessitando de
processo próprio para melhor apuração dos fatos.
Isto posto, em consonância, em parte, com o entendimento técnico, voto,
neste ponto, pela extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme
dispõe o artigo 485, inciso VI do CPC, cc artigo 144 do RITCE/MT, determinando,
no entanto, remessa de cópia da vertente decisão à SECEX desta 3ª Relatoria e ao
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Ministério Público de Contas para que, no uso de suas respectivas faculdades, apurem
a irregularidade em comento.
Responsável: Gilmar Reinoldo Wentz - ORDENADOR DE DESPESAS / Período:
01/01/2016 a 31/12/2016
1) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão
Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 –
TCE-MT.
1.1) Houve indisponibilidade financeira por fontes de recursos 00 e 02 no que se refere aos restos a
pagar da saúde inscritos em 2016. - Tópico – 5.3.1.1. Quociente de disponibilidade financeira para
pagamento de restos a pagar
O artigo 55, inciso III, alínea “b”, itens 3 e 4, da LRF, estabelece que a
inscrição de despesas em Restos a Pagar, em qualquer exercício financeiro, depende
da existência de disponibilidade de caixa que a comporte. Confira-se:
Art. 55. O relatório conterá: (...)
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
(...)
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das
condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos
empenhos foram cancelados;
Anote-se, por oportuno, que o descumprimento dos limites legais
relativos aos restos a pagar impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente
da Federação receba transferências voluntárias, conforme prescreve o artigo 25, §1º,
IV, c da LC 101/01, in verbis:
Art. 25. (...)
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além
das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
(...)
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição
em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
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Ressalto, ainda, que para a inscrição de despesas em Restos a Pagar
não processados, a entidade deve apresentar suficiente disponibilidade financeira na
fonte de recursos vinculada a esta despesa, conforme determina o parágrafo único do
artigo 8º da LRF1
.
No caso em tela, a SECEX ao apontar a presente irregularidade referiu-se
ao quadro 7.3, disposto no Relatório Técnico, que demonstra o cálculo da
disponibilidade financeira de recursos próprios para pagamento de restos a pagar da
Saúde, conforme abaixo:
Verifico que este é um quadro gerado automaticamente através do
Sistema Conex deste Tribunal de Contas, o qual faz alertas espontâneos caso haja
possível inconsistência dos dados apurados. No entanto, da análise do quadro acima,
observo que não foi considerada a disponibilidade financceira da fonte 101 que perfazia
o valor de R$ 6.777.060,20, conforme constante no Anexo 3 – Restos a pagar, Quadro
3.4. Confira-se:
1Art. 8º. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o
disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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É de todo sabido que as fontes de recursos 100 (Recursos Ordinários),
101 (Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação) e
102 (Receitas de Impostos e de Tranferências de Impostos Vinculados à Saúde),
possuem como origem a arrecadação de recursos livres, sendo que as duas últimas se
referem à contas de controle da destinação constitucional dos recursos a elas
pertinentes, o que significa dizer que eventual déficit financeiro nas fontes 101 e 102
impacta diretamente na apuração do superávit dos recursos livres, o qual deve incluir
também a fonte 100.
Este entendimento, está de acordo com jurisprudência recente do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que decidiu, em processo de Consulta,
que:
Esses vínculos orçamentários buscam assegurar o princípio do
equilíbrio do orçamento, em que a soma das destinações de
recursos classificadas nas dotações orçamentárias deverá
equivaler às fontes originárias das receitas previstas. Destacam-se
exceções à regra que impede alterações entre as fontes e destinações
de recursos, as originadas do FUNDEB e das aplicações
constitucionais em Ensino e em Saúde. Assim, como a fonte originária
para a destinação dos recursos do FUNDEB é a mesma, as fontes 118
– Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos
Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica e
119 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas
da Educação Básica, poderão ter anulação e acréscimo entre si, desde
que obedecida à provisão do mínimo de 60% para custeio do pessoal
do magistério, conforme art.22, da Lei Federal nº 11.494/2007.
Também nas fontes 101- Receitas de Impostos e de Transferências
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de Impostos Vinculados à Educação e a 102- Receitas de Impostos
e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde, admite-se a
anulação e suplementação entre si das dotações, porque a origem
do recurso é a mesma, incluída a fonte 100 - Recursos Ordinários,
quando originada de impostos. (Consulta nº 932.477 – Relator Cons.
Wanderley Ávila).
Com base nesse entendimento, a consolidação dos recursos existentes
na fonte 101 ou na 102 com a fonte 100, para fins de apuração total da disponibilidade
financeira dos recursos ordinários, somentge seria irregular caso resultasse na falta de
aplicação dos recursos mínimos destinados à saúde e à educação.
Porém, o que entrevejo na análise das contas é que os percentuais afetos
à saúde e à educação foram constitucionalmente atendidos. Conforme o Relatório
Técnico Preliminar, foram gastos R$ 14.026.711,39 na Educação, o que corresponde a
28,13% da Receita Base de R$ 49.856.672,24 (pág. 72), e na Saúde foram gastos R$
11.619.804,13, correspondentes à 23,30% da Receita Base (pág. 75).
Deste modo, o excesso de arrecadação apurado na fonte 101, no valor
de R$ 6.777.060,20, deve ser consolidado com o valor da fonte 100 que perfazem o
montante de R$ 2.900.193,72. Do resultado da consolidação das fontes 100 e 101
obtém-se disponibilidade financeira na ordem de R$ 9.677.253,92, dos quais deduzida
a indisponibilidade da fonte 102 na ordem de R$ 4.174.110,57, remanesce com
disponibilidade financeira, no valor de R$ 5.503.143,35.
Assim, em consonância com o Ministério Público de Contas e a Equipe
Técnica concluo que a irregularidade não restou configurada, uma vez que a
consolidação das fontes 100, 101 e 102, possuem a mesma origem de arrecadação e
demonstam a disponibilidade financeira do ente.
No entanto, fixo como ponto de controle para o exame das Contas
Anuais do exercício de 2017, a eventual abertura de créditos adicionais com base em
superávit financeiro da fonte 100 e 101 ocorrida no exercício, uma vez que esta não
detém disponibilidade financeira constante nos demonstrativos e balanços de 2016,
dada a sua utilização como disponibilidade para pagamentos das despesas e
compromissos financeiros da fonte 102.
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2. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Na manutenção e desenvolvimento do ensino, o Município de
Querência aplicou o montante de R$ 14.026.711,39, correspondentes a 28,13% da
receita base de R$ 49.856.672,24, estando, portanto, de acordo com o artigo 212, da
Constituição da República – CF/88, que fixa o mínimo de 25%.
Na remuneração dos profissionais do Magistério, o Município aplicou
o montante de R$ 5.885.232,77, equivalentes a 80,87% dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB (R$ 7.276.678,78), em conformidade, portanto,
com o inc. XII do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –
ADCT, com o artigo 22, da Lei Federal 11.494/2007.
Nas ações e serviços públicos de saúde, o Município de Querência
aplicou R$ 11.619.804,13, correspondentes a 23,30% dos impostos, a que se referem
o artigo 156, e dos recursos especificados no artigo 158, alínea “b”, inciso I, e no artigo
159 e § 3º, todos da CF/88, em conformidade, assim, com o limite mínimo de 15%,
estabelecido no inc. III do artigo 77 do ADCT.
No repasse ao Poder Legislativo, o Município transferiu R$
2.703.908,78, o equivalente a 5,73% da receita base arrecadada no exercício anterior
(R$ 47.152.809,98), em conformidade com o limite constitucional, que é de 7%,
cumprindo assim o limite do artigo 29-A, da Constituição Federal.
Na despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal, o Município
gastou R$ 32.980.425,01, correspondentes a 49,65% da Receita Corrente Líquida (R$
66.424.292,23), situando-se, portanto, dentro do percentual máximo de 54%, fixado
pelo artigo 20, alínea “b”, do inc. III, da Lei Complementar 101/2000.
A Câmara Municipal realizou despesa com pessoal na ordem de R$
1.258.301,07, correspondentes a 1,89% da mesma base de cálculo, ficando dentro do
limite de 6%, fixado pelo artigo 20, alínea “a”, do inc. III, da Lei Complementar
101/2000.
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O total de gastos com pessoal do Município foi de R$ 34.238.726,08,
resultando em 51,54% da RCL, assegurando, por conseguinte, o cumprimento do
limite máximo de 60% estabelecido no artigo 19, inc. III, da LRF.
3. DO DESEMPENHO FISCAL
Na arrecadação das receitas orçamentárias, que foi na ordem de R$
72.514.459,07 (RTP - SECEX e Anexo 12 – Consolidado - Publicado), os dados da
série histórica, a partir da arrecadação de 2015, no valor de R$ 60.618.014,93 (Anexo
12 – Consolidado/2015), demonstram um acréscimo de arrecadação no importe de R$
11.896.444,14.
As receitas próprias atingiram o percentual de 13,44% da receita total do
Município, já descontada a contribuição ao FUNDEB e apresentaram decréscimo, conforme quadro demonstrativo:
Dessa forma, é pertinente recomendar ao Poder Legislativo Municipal
que determine ao Chefe do Poder Executivo do Município de Querência que promova
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ações no sentido de incrementar Receitas Próprias, reduzindo a dependência em
relação às transferências de outros entes federados.
No exercício sob análise foram recebidos a título de dívida ativa o valor de
R$ 515.843,96 (Anexo 10, Publicado – Consolidado), representando uma recuperação
de créditos de 16,38% do saldo da Dívida Ativa do exercício de 2015, no montante de
R$ 3.148.822,40 (Balancete de Verificação – Dezembro/2015 – APLIC), restando
inscritos para o próximo exercício a quantia de R$ 4.396.151,72 (Balancete de
Verificação – Dezembro/2016 – APLIC).
Na execução orçamentária, comparando a receita arrecadada ajustada
(R$ 68.461.617,44), com a despesa realizada ajustada (R$ 65.509.344,11), o Município
apresentou superávit de execução orçamentária, na ordem de R$ 2.952.273,33.
Ademais, apresentou diminuição do saldo da dívida flutuante em
R$ 4.438.320,67, correspondente a 487%, visto que o saldo referente aos Restos a
Pagar de 2016 foi de R$ 1.146.855,99 (Anexo 17 – Publicado, Consolidado), enquanto
que o saldo do exercício de 2015, foi de R$ 5.585.176,66 (Anexo 17 - Publicado,
Consolidado).
Demonstrou, ainda, capacidade financeira suficiente para saldar os
compromissos de curto prazo, excluídos os restos a pagar não processados (R$
944.296,22 – Exceto RPPS), visto que possui R$ 4.346.347,52 à título de
disponibilidade financeira bruta (excetuada a disponibilidade da previdência própria) e
os Restos a Pagar processados e as obrigações financeiras totalizaram R$ 163.210,18
(Exceto RPPS - SECEX – RTP).
4. INDICADOR DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DE MATO GROSSO – IGFM -TCE/MT.
Quanto ao IGFM Geral, o Município de Querência ficou classificado como
BOA GESTÃO (classificação B), encontrando-se na 28ª posição no ranking dos
Municípios do Estado, conforme dados extraídos do site deste Tribunal, atualizados no
dia 27/11/2017. Confira-se:
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Com efeito, constato que o Município obteve uma pequena piora na sua
gestão fiscal em relação ao exercício de 2015, pois nesse seu IGFM Geral foi de 0,72 e
no exercício de 2016 foi de 0,71.
5. DOS RESULTADOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
5.1 - Políticas Públicas de Educação.
Nos 10 indicadores selecionados para avaliar os resultados da
Educação, o Município de Querência superou a média Brasil em alguns itens,
atingindo pontuação 8,7. Em relação à comparação feita com o seu desempenho em
2015, verifiquei uma pequena piora do índice, conforme demonstrado na tabela a
seguir:
A respeito do tema, ressalto que os valores obtidos em cada indicador
são comparados à média do Brasil e classificados em índices, os quais são calculados
a partir dos escores de desempenho de cada um dos indicadores.
Examinando os índices do município de Querência, noto que a avaliação
das políticas públicas realizada na área da educação, no exercício de 2016, superou a
média brasileira em 07 (sete) indicadores, quais sejam: a) Taxa de Cobertura Potencial
na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Taxa de Reprovação - Rede Municipal –
até a 4ª Série/5º Ano EF (2015); c) Taxa de Reprovação – Rede Municipal – 5ª a 8ª
série/6º ao 9º ano EF (2015); d) Taxa de Abandono - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º
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Ano EF (2015); e) Taxa de Abandono - Rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF
(2015); f) Distorção Idade-Série - Rede Municipal - até a 4ª Série/5º Ano EF (2015); e
g) Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Português 4º Série/5º
Ano) inferior à Média do Brasil (2015).
Por outro lado, em 01 (um) indicador a média foi inferior à média Brasil: a)
Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Matemática 4ª Série/5º
Ano) inferior à Média do Brasil (2015).
Vale pontuar, ainda, que dois índices não foram avaliados, quais sejam:
a) Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Matemática 8ª Série/9º
Ano) inferior à Média do Brasil (2015) e b) Proporção de Escolas Municipais com Nota
na Prova Brasil (Português 8º Série/9º Ano) inferior à Média do Brasil (2015).
Em que pese a pequena piora do índice geral, é preciso que a Câmara
Municipal atente para a necessidade de alertar à atual gestão para que adote,
imediatamente, providências para a efetiva melhora das Políticas Públicas de
Educação, em especial, considerando a elevação dos indíces de despesas públicas
nesta área.
Da análise comparativa entre seus próprios indicadores, no exercício
2015 e no de 2016, verifico que, no exercício de 2016, o Município apresentou piora
em 3 indicadores, quais sejam: a) Taxa de Cobertura Potencial na Educação Infantil (0
a 6 anos) (2015); b) Distorção Idade-Série - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF
(2015); c) Taxa de Abandono - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5ºAno EF (2015).
Ainda, apresentou manutenção de 5 (cinco) indicadores: a)Taxa de
Reprovação – Rede Municipal – Até a 4ª série/5º ano EF (2015); b) Taxa de
Reprovação – Rede Municipal – 5ª série a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); c) Taxa de
Abandono - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF (2015); d) Proporção de Escolas
Municipais com Nota na Prova Brasil (Matemática 4ª Série/5º Ano) inferior à Média do
Brasil (2015); e) Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Português
4º Série/5º Ano) inferior à Média do Brasil (2015).
Deste modo, faz-se imprescindível que o Legislativo, ante os dados
colhidos por esta Corte de Contas, avalie rigorosamente o governo municipal, exigindo
providências para o aperfeiçoamento destes indicadores.
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5.2 - Políticas Públicas de Saúde.
Nos 10 indicadores selecionados para avaliar os resultados da Saúde, o
Município superou a média Brasil em 06 itens, atingindo pontuação 6,0. Em relação à
comparação feita com o seu desempenho em 2015, verifiquei uma melhora do índice,
conforme demonstrado na tabela a seguir:
Da análise comparativa entre seus próprios indicadores, exercícios
2015 e 2016, verifico que, no exercício de 2016, o Município apresentou melhora em 3
indicadores, quais sejam: a) Taxa de Mortalidade por Doenças do Aparelho Circulatório
– Doença Cérebro-vascular (2014); b) Razão de Exames Citopatológicos Cérvicovaginais em Mulheres de 25 a 59 anos na População Feminina nesta Faixa Etária
(2015); c) Incidência de Tuberculose todas as formas (2015).
Ainda, apresentou manutenção de 2 (dois) indicadores: a) Taxa de
Internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); b)
Cobertura - Imunizações: Pentavalente (2015).
Por fim, apresentou piora de 5 (cinco) indicadores, quais sejam: a) Taxa
de Mortalidade Neonatal Precoce (2014); b) Taxa de Mortalidade Infantil (2014); c)
Proporção de Nascidos Vivos de Mães com 7 ou mais Consultas de Pré-natal (2014);
d) Taxa de Detecção de Hanseníase (2015); ) e) Taxa de Incidência de Dengue (2015).
Em que pese a aplicação na em percentual significativamente superior ao
mínimo constitucional, da ordem de 23,30%, verifica-se que houve melhora nos
indicadores. Portanto, o planejamento, a formulação, a execução e o gerenciamento
das Políticas Públicas de Saúde demandam aperfeiçoamento e reformulação, de tal
modo que o investimento nominal reflita em garantia da qualidade dos serviços de
saúde.
Da análise comparativa em relação à média Brasil, exercícios 2015 e
2016, verifico que, no exercício de 2016, o Município apresentou melhora em 6
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indicadores, quais sejam: a) Taxa de Mortalidade Neonatal Precoce (2014); b) Taxa de
Mortalidade por Doenças do Aparelho Circulatório – Doença Cérebro-vascular (2014);
c) Razão de Exames Citopatológicos Cérvico-vaginais em Mulheres de 25 a 59 anos na
População Feminina nesta Faixa Etária (2015); e) Taxa de Incidência de Dengue
(2015); d) Incidência de Tuberculose todas as formas (2015); b) Cobertura -
Imunizações: Pentavalente (2015).
Quanto ao escore alçando, em relação à média Brasil, faço o devido
alerta ao Gestor para que adote, imediatamente, providências para a efetiva melhora
das seguintes Políticas Públicas de Saúde: a) Taxa de Mortalidade Infantil (2014); b)
Proporção de Nascidos Vivos de Mães com 7 ou mais Consultas de Pré-natal (2014);
c) Taxa de Internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos
(2015); d) Taxa de Detecção de Hanseníase (2015).
Neste sentido, chamo a atenção para o indicador relativo à Taxa de
Detecção de Hanseníase, do Município foi superior ao índice da média Brasil (1,41),
posto que atingiu 43,60. Assim, deve o Gestor adotar as medidas necessárias para
adoção de medidas para a redução destes índices.
Deste modo, faz-se imprescindível que o Legislativo, ante os dados
obtidos por este Tribunal, avalie rigorosamente o governo municipal, exigindo
melhorias, diante da significativa aplicação dos recursos na saúde e a baixa obtenção
de resultados nessa política pública.
6. DA ANÁLISE GLOBAL DAS CONTAS DE GOVERNO
Do conjunto de aspectos examinados, ressalto que o Gestor foi diligente
ao aplicar os recursos na área da saúde e da educação, obedecendo aos percentuais
mínimos constitucionais.
Destaco que as despesas com pessoal foram realizadas em
consonância aos limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000.
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Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de
cada mês, assim, em consonância do disposto no artigo 29-A, § 2°, inciso II, da
Constituição Federal.
Ademais, não foram constatadas irregularidades reincidentes nestas
Contas Anuais, consoante entrevi da análise comparativa entre os Pareceres Prévios
115/2015-TP e o 52/2016 - TP.
Ressalto, contudo, a necessidade de desenvolvimento, aperfeiçoamento e
providências para a efetiva melhora dos indicadores das Políticas Públicas de
Educação e Saúde, os quais encontram-se abaixo da média nacional, em especial,
considerando a elevação dos indíces de despesas públicas nestas áreas.
Da análise do IGFM GERAL, verifico que o Município de Querência ficou
classificado como BOA GESTÃO (classificação B), encontrando-se na 28ª posição. Da
mesma forma, constatei que o Município obteve uma pequena piora na sua gestão
fiscal em relação ao exercício de 2015, pois neste seu IGFM Geral foi de 0,72 e no
exercício de 2016 foi de 0,71.
Portanto, concluo que a gestão do Município de Querência respeitou os
limites constitucionais relacionados aos investimentos nas áreas de Saúde, Educação,
FUNDEB e repasses ao Legislativo, o que de fato contribui para o julgamento favorável
destas Contas Anuais.
Feitas essas ponderações e considerando o conjunto dos elementos
presentes nas contas, considero adequada a emissão de Parecer Prévio Favorável à
aprovação das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Querência, relativas ao
exercício 2016, com recomendações.
7. DO VOTO
Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial nº 5.421/2017, de autoria
do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, e tendo em vista o que dispõe o artigo 31
da Constituição da República, o artigo 210, da Constituição Estadual, o inciso I do
artigo 1º e o art 26, todos da Lei Complementar Estadual 269/2007, e, VOTO no
sentido de:
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I. PRELIMINARMENTE, extinguir, sem resolução de mérito, a
irregularidade de não envio dos documentos relativos a prestação de Contas de
Governo via Sistema Aplic, descrita no item 2 (MB02), em relação ao Sr. Gilmar
Reinoldo Wentz, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, na forma do
artigo 485, inciso VI do CPC, cc artigo 144 do RITCE/MT.
II. NO MÉRITO, voto no sentido de emitir PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura de
Querência, exercício de 2016, sob a gestão do ex-Prefeito, Sr. Gilmar Reinoldo Wentz
(Período: 01/01/2016 a 31/12/2016).
VOTO, ainda, no sentido de RECOMENDAR ao Poder Legislativo
Municipal de Querência para que determine ao Chefe do Poder Executivo do Município
de Querência que:
a) promova ações no sentido de incrementar as Receitas Próprias,
reduzindo a dependência em relação às tranferências de outros entes federados.
b) adote medidas para a melhoria das Políticas Públicas de Educação,
em relação ao seu próprio desempenho, com vistas a melhorar os indicadores
relacionados à Taxa de Cobertura Potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015);
Distorção Idade-Série - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF (2015); Taxa de
Abandono - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5ºAno EF (2015).
c) adote medidas para a melhoria das Políticas Públicas de Educação,
em relação à média Brasil, objetivando melhorar os indicadores relacionados à
Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Matemática 4ª Série/5º
Ano) inferior à Média do Brasil (2015).
d) adote medidas para a melhoria das Políticas Públicas de Saúde, em
relação ao seu próprio desempenho, destinando-se a melhorar os indicadores
relacionados à Taxa de Mortalidade Neonatal Precoce (2014); Taxa de Mortalidade
Infantil (2014); Proporção de Nascidos Vivos de Mães com 7 ou mais Consultas de Prénatal (2014); Taxa de Detecção de Hanseníase (2015); Taxa de Incidência de Dengue
(2015).
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e) adote medidas para a melhoria das Políticas Públicas de Saúde, em
relação à média Brasil, com vistas a melhorar os indicadores relacionados à Taxa de
Mortalidade Infantil (2014); Proporção de Nascidos Vivos de Mães com 7 ou mais
Consultas de Pré-natal (2014); Taxa de Internação por Infecção Respiratória Aguda
(IRA) em menores de 5 anos (2015); Taxa de Detecção de Hanseníase (2015).
Por fim, VOTO, em DETERMINAR, a remessa de cópia da vertente
decisão à 3ª SECEX e ao Ministério Público de Contas para que, no uso de suas
respectivas faculdades processuais, apurem, em processo distinto e
processualmente adequado, o alegado atraso no envio dos documentos relativos a
prestação de Contas de Governo via Sistema Aplic (irregularidade MB02, descrita no
item 2.1).
Ressalto, que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no
exame de documentos de veracidade ideológica presumida, conforme prescreve o § 3º
do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Submeto à apreciação deste Tribunal Pleno, a Minuta de Parecer Prévio
anexa para, após votação, ser convertida em Parecer Prévio deste Tribunal de Contas
do Estado.
É como voto.
Cuiabá, 28 de novembro 2017.
LUIZ CARLOS PEREIRA2
Conselheiro Interino
(Portaria 009/2017, DOC TCE/MT de 24/01/2017)
2 Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal n° 11.419/2006.
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PROCESSO Nº 8.251-1/2016
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2016
ÓRGÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
INTERESSADO GILMAR REINOLDO WENTZ - Prefeito Municipal
RELATOR CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
RELATÓRIO
Tratam os autos das Contas Anuais de Governo da Prefeitura
Municipal de Querência, exercício 2016, sob a responsabilidade do Sr. Gilmar
Reinoldo Wentz, prestadas a este Tribunal com fundamento no artigo 31, §§ 1° e 2° da
Constituição Federal; no artigo 210, inciso I, da Constituição Estadual; no inciso I, no
artigo 1º e 26 da Lei Complementar 269/2007 (Lei Orgânica TCE-MT); no artigo 29,
inciso I e 176, § 3° da Resolução 14/2007 (Regimento Interno TCE-MT); e na
Resolução Normativa TCE-MT 10/2008.
A contabilidade do Município esteve sob a responsabilidade do Sr. Mauro
Marcio Nunes Caldas – CRC/MT 008335/O-1, de 01/01/2016 a 31/12/2016.
O Sistema de Controle Interno foi exercido pelo Sr. Miguel Trautenmuller
no período de 01/01/2014 a 31/12/2016.
Do Relatório Preliminar de Auditoria, extrai-se, ainda, o registro dos
seguintes dados acerca das Contas Anuais de Governo sob análise:
Quanto às características do Município:
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Quanto aos Pareceres Prévios emitidos por este Tribunal no período de
2012 à 2015:
1. DAS PEÇAS DE PLANEJAMENTO
1.1. Plano Plurianual – PPA
O Plano Plurianual – PPA do Município de Querência-MT, para o
quadriênio 2014 a 2017, foi instituído pela Lei nº 776 de 17/12/2013 e foi encaminhado
a este Tribunal, conforme Protocolo nº 3.522/2014, em 31/01/2014. Portanto, em
desconformidade com o estabelecido no artigo 166, inciso II, da Resolução Normativa
TCE 14/2007 (Regimento Interno), que regula o encaminhamento dessa peça de
planejamento até 31 de dezembro do ano em que foi votada.
1.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do Município, para o exercício
de 2016, foi instituída pela Lei nº 928, de 05/08/2015, sendo protocolada neste Tribunal
de Contas sob o nº 285196/2015, em 23/12/2015, de acordo, portanto, com o artigo
166, II, da Resolução Normativa TCE 14/2007, que determina o prazo final para seu
encaminhamento a este Tribunal até o dia 31 de dezembro do ano em que foi votada.
1.3. Lei Orçamentária Anual – LOA
A Lei Orçamentária Anual – LOA do Município, para o exercício de 2016,
foi instituída pela Lei nº 968/2015, de 23/12/2015, sendo protocolada, neste Tribunal
sob o nº 5.525/2016, em 13/01/2016, de acordo, portanto, com o artigo 166, I, da
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Resolução Normativa TCE 14/2007, que determina o prazo final para seu
encaminhamento a este Tribunal até o dia 15 de janeiro de cada ano.
Conforme destacado no Relatório Preliminar da Secretaria de Controle
Externo, a LOA estimou a receita e fixou a despesa do Município em R$ 64.000.000,00
(sessenta e quatro milhões de reais). Desse valor, R$ 15.909.848,00 (quinze milhões
novecentos e nove mil oitocentos e quarenta e oito reais) foram destinados para o
Orçamento da Seguridade Social. Não houve orçamento de investimento, pois não há
empresas estatais independentes no Município de Querência.
Ficou autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o
limite de 10% do total das despesas, conforme o artigo 6º da citada Lei.
A série histórica da LOA, no período de 2012 a 2016, indica que a
administração municipal vem aumentando a estimativa de suas receitas, conforme
demonstrou a Equipe Técnica:
2. RECEITA CONSOLIDADA
De acordo com a SECEX, a receita efetivamente arrecadada pelo
Município foi de R$ 72.514.459,07, exceto a intraorçamentária (R$ 2.093.447,35 –
Quadro 5.1), conforme se observa no seguinte demonstrativo do resultado da
arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
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A receita efetivamente arrecadada (exceto a intraorçamentária), no valor
de R$ 72.514.459,07, revela que a arrecadação foi superior ao quanto previsto (R$
62.928.800,00), conforme demonstrado no item 5.2.1 – quociente de execução da
receita (QER):
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2.1. Receita Tributária Própria
Desse valor arrecadado, R$ 9.747.821,95 corresponderam à arrecadação
da receita tributária própria. Confira-se:
A relação entre a receita própria do Município e a receita arrecadada
revela que aquela atingiu o percentual de 13,44% dessas, descontada a contribuição
do FUNDEB, conforme demonstrado no quadro seguinte:
Diante dos dados apresentados e da análise global da receita arrecadada
própria, vislumbro um decréssimo no percentual dessa arrecadação nos últimos 05
anos, sendo pertinente recomendar ao Poder Legislativo Municipal que determine ao
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Chefe do Poder Executivo do Município de Querência que promova ações no sentido
de incrementar as Receitas Próprias, reduzindo a dependência em relação às
tranferências de outros entes federados.
3. DESPESA CONSOLIDADA
A Equipe Técnica informou que, para o exercício sob análise, a despesa
autorizada, inclusive a intraorçamentária (R$ 1.675.079,55), foi de R$ 75.304.862,48,
sendo realizada (empenhada) o montante de R$ 68.281.759,85.
A série histórica das despesas orçamentárias do Município, no período de
2012/2016, revela um aumento desde 2012, conforme demonstrado na tabela a seguir:
3.1. Restos a Pagar
A SECEX informou, ainda, que ao final do exercício restaram inscritos em
Restos a Pagar o montante de R$ 1.107.506,40, sendo R$ 962.296,22 na modalidade
Não Processados e R$ 145.210,18, Processados, conforme demonstrativo abaixo:
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3.2. Quociente de inscrição de Restos a Pagar
Quanto ao Quociente de inscrição de Restos a Pagar, demonstrou que
para cada R$ 1,00 de despesa empenhada, R$ 0,008 foram inscritos em restos a pagar
no exercício, conforme abaixo:
3.3. Quociente de Disponibilidade Financeira
Da análise do Quociente de Disponibilidade Financeira para
pagamento de restos a pagar, aduziu que para cada R$ 1,00 de restos a pagar
(Processados e Não Processados), há R$ 3,924 de disponibilidade financeira geral,
conforme quadro abaixo:
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A Equipe Técnica aduziu que apesar de ter havido disponibilidade total,
houve indisponibilidade financeira por fonte de recursos nas fontes 00 e 02, no que se
refere a restos a pagar da saúde inscritos em 2016, o que gerou o apontamento da
irregularidade DB99.
4. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
4.1. Educação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (artigo 212, da Constituição da
República) e o FUNDEB (artigo 60, da ADCT e da Lei 11.494/2007).
Segundo a Equipe Técnica, foi aplicado o montante de R$ 14.026.711,39,
correspondentes a 28,13% da receita base de R$ 49.856.672,24, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Ainda no FUNDEB, foi arrecadado o valor de R$ 7.276.678,78, sendo
destinado o valor de R$ 5.885.232,77 para a remuneração e a valorização dos
profissionais do magistério – ensinos infantil e fundamental, correspondente a 80,87%
da receita do referido Fundo.
4.2. Saúde
Conforme informado pela Equipe Técnica, o Município aplicou o montante
de R$ 11.619.804,13, correspondentes a 23,30% da receita base de R$ 49.856.672,24,
em ações e serviços públicos de saúde. Portanto, cumprindo os ditames do artigo 7º da
Lei Complementar nº 141/2012.
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4.3. Pessoal
4.3.1. Regime Previdenciário
Consta, no Relatório Técnico Preliminar, que os servidores efetivos do
Município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social e os demais ao
Regime Geral (INSS).
4.3.2. Limites Legais
Conforme apurado pela Equipe Técnica, os gastos com pessoal do Poder
Executivo totalizaram o montante de R$ 32.980.425,01, correspondentes a 49,65% da
RCL de R$ 66.424.292,23, assegurando o cumprimento do limite máximo de 54%,
estabelecido no artigo 20, inc. III, “b” da LRF.
Por sua vez, os gastos com pessoal do Poder Legislativo totalizaram o
montante de R$ 1.258.301,07, correspondentes a 1,89% da RCL, assegurando o
cumprimento do limite máximo de 6%, estabelecido na LRF.
Por fim, os gastos com pessoal do Município totalizaram o montante de
R$ 34.238.726,08, correspondentes a 51,54% da RCL, assegurando o cumprimento
do limite máximo de 60%, estabelecido no artigo 19, inc. III, da LRF.
4.4. Repasses ao Legislativo
A Equipe de Auditoria informou que, para o exercício de 2016, foram
previstos repasses ao Legislativo, no valor de R$ 3.600.000,00, conforme a Lei
Orçamentária Anual e créditos adicionais, sendo repassado o montante de R$
2.703.908,78, correspondentes a 5,73% da receita base de R$ 47.152.809,98, em
cumprimento ao limite máximo de 7%, estabelecido pela Constituição Federal.
Informou, ainda, que os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o
dia 20 de cada mês, em observância ao artigo 29-A, § 2°, inc. II e III, da CF.
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4.5. Dívida Pública
Segundo apontamento técnico, o Quociente do Limite de Endividamento
foi de R$ 0,00, ou seja, o Município não possui dívida consolidada líquida. Assim, o
montante da dívida consolidada líquida está adequado ao limite estabelecido nas
Resoluções do Senado Federal 40/01 e 43/01, que é de R$ 79.709.150,67.
5. POLÍTICAS PÚBLICAS
5.1. Resultados de políticas públicas da educação.
Consta no Relatório de Auditoria que a Prefeitura Municipal de Querência
alcançou o escore 8,7 do máximo de 10, comparados à média do Brasil referente às
politicas públicas da Educação, conforme demonstradado a seguir:
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5.2. Resultados de políticas públicas da saúde.
Por outro lado, na área da saúde, a Equipe de Auditoria informou que o
escore alcançado pela Prefeitura de Querência foi de 6,0 do máximo de 10,
comparados à média do Brasil, a seguir demonstrado:
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6. INDICADOR DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS DE MATO GROSSO –
IGFM-MT/TCE
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso desenvolveu o Indicador
de Gestão Fiscal dos Municípios de Mato Grosso, cujo objetivo é apurar e disseminar
informações sobre a qualidade da gestão fiscal dos Municípios, identificando a eficácia
fiscal no equilíbrio das receitas e despesas, cujos resultados impactam diretamente nas
políticas públicas.
A disseminação do Indicador e dos respectivos índices auxilia nos
controles externos, interno e social, e o Executivo na tomada de decisões referentes ao
gasto público e aos investimentos nas áreas de saúde, educação, segurança, emprego
e de renda. Essas informações são extraídas do Sistema de Auditoria Pública
Informatizada de Contas – APLIC.
O indicador é uma fórmula composta pela média de 6 índices com seus
respectivos pesos. Os indicadores são:
•Receita Própria Tributária – indica o grau de dependência das transferências
constitucionais e voluntárias de outros entes;
•Despesa com Pessoal - representa quanto os municípios comprometem da sua
receita corrente líquida com o pagamento de pessoal;
•Investimentos - acompanha o total de investimentos em relação à receita líquida;
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•Liquidez – revela a capacidade da Administração de cumprir com seus compromissos
de pagamentos imediatos com terceiros, excluídos os valores referentes ao RPPS.
•Custo da Dívida - avalia o comprometimento do orçamento com o pagamento de
juros e amortizações de empréstimos contraídos em exercícios anteriores.
•Resultado Orçamentário do RPPS – verifica o resultado orçamentário do Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS, quando instituído pelo município.
No caso de Querência, em que o Município instituiu o Regime Próprio de
Previdência, para os índices da Receita Própria Tributária, da Despesa com Pessoal,
de Investimento e de Liquidez, o peso é de 20% e para os índices do Custo da Dívida e
do Resultado Orçamentário do RPPS, o peso é de 10%.
O índice varia entre 0 e 1. Quanto maior o índice melhor é a gestão fiscal
do Município.
Conforme a SECEX, em 2016, o Município de Querência atingiu a 27ª
posição no ranking geral do Estado. No IGFM Geral, o Município ficou classificado
como B, que significa BOA GESTÃO. Conforme se verifica no quadro abaixo:
7. TRANSPARÊNCIA
7.1. Audiências públicas
Segundo a Equipe de Auditoria, foram realizadas audiências públicas
durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA, conforme o
artigo 48, parágrafo único, da LRF.
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Ainda, o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado
em audiência pública na Câmara Municipal, conforme o artigo 9º, § 4º, da LRF.
7.2. Publicação de demonstrativos fiscais e atos oficiais
Consta no Relatório Técnico, que essas Contas não foram encaminhadas
pelo Chefe do Poder Executivo a este Tribunal, dentro do prazo legal, em desacordo,
portanto, com a Resolução Normativa nº 36/2012, o que gerou o apontamento da
irregularidade classificada como MB02.
Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal
foram elaborados e publicados, conforme o artigo 48 da LRF.
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e
em outros veículos de comunicação, nos prazos legais, em cumprimento ao artigo 37,
caput, da Constituição Federal, e ao artigo 6º, inc. XIII, da Lei nº 8.666/93.
8. DAS CONCLUSÕES DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS DE AUDITORIA E DA
DEFESA
Dos dados acima transcritos, a Secretaria de Controle Externo concluiu
pela configuração de 02 (duas) irregularidades nas Contas Anuais de Governo do
Município de Querência, exercício de 2016, todas imputadas ao âmbito de
responsabilidade do Sr. Gilmar Reinoldo Wentz – Prefeito Municipal, conforme descrito
a seguir:
1) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente
à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na
Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
1.1) Houve indisponibilidade financeira por fontes de recursos 00 e 02 no que
se refere aos restos a pagar da saúde inscritos em 2016. - Tópico – 5.3.1.1.
Quociente de disponibilidade financeira para pagamento de restos a pagar
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo
de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao
TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209
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da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução
Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008;
arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
2.1) Não foram enviados os documentos relativos a prestação de Contas de
Governo via Sistema Aplic. - Tópico - 5.8.5. Prestação de Contas Anuais de
Governo
Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o
Prefeito foi devidamente citado, mediante o Ofício nº 1142/2017, nos termos dos
artigos 59 e incisos, 60, parágrafo único e 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual
269/2007.
A defesa do Prefeito foi protocolizada tempestivamente neste Tribunal
(Doc. nº 280547/2017), em 06/10/2017.
Em síntese, quanto à alegada indisponibilidade financeira por fontes de
recursos, no que se refere aos restos a pagar da saúde inscritos em 2016 (item 1.1 –
DB99), o Prefeito reconheceu que houve a referida indisponibilidade financeira, no
entanto, alegou que o valor ultrapassado foi de apenas R$ 55,00 (cinquenta e cinco
reais), reazão pela qual defendeu se tratar de valores sem grande relevância, à luz dos
princípios da razoabilidade e da insignificância.
A Secex acolheu a defesa e afastou a irregularidade, sob o
entendimento de que o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) é valor ínfimo e
irrelevante.
Quanto ao alegado não envio de documentos relativos à prestação de
Contas de Governo via Sistema Aplic (item 2.1 - MB02), o Gestor informou que seu
mandato encerrou-se em 31/12/2016 e que a data limite para entrega dos documentos
era 16/04/2017, responsabilidade do atual gestor, conforme disposto no artigo 11 da
Resolução Normativa 19/2016, TCE/MT. Assim, solicitou que a irregularidade seja
excluída destes autos e apurada em processo de RNI contra aquele Gestor.
Argumentou, ainda, que entrou em contato com a atual gestão,
oportunidade em que foi informado que o atraso do envio da documentação se deu em
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decorrência de implantação de novos softwares de gestão administrativa e contábil.
Registrou, no entanto, que, na data de 31/07/2017, as informações referentes à essas
contas anuais foram encaminhadas via e-mail a este Tribunal.
A Equipe Técnica opinou pelo saneamento da irregularidade, uma vez
que, a seu ver, procede a alegação da defesa.
Todavia, a SECEX desacolheu o pedido de abertura de Representação
de Natureza Interna, sob o entendimento de que já se encontra justificado o atraso na
apresentação da prestação das contas, acolhendo a alegação que a Prefeitura estava
em processo de migração de software de gestão administrativa e contábil e, por isso as
informações só foram envidas via sistema APLIC em 03/10/2017.
9. ALEGAÇÕES FINAIS
Em observância ao disposto no § 2º do artigo 141 do Regimento Interno
desta Corte, foi assegurado ao Gestor o direito de apresentar alegações finais,
conforme o Edital de Notificação nº 698/LCP/2017, publicado, em 25/10/2017, no Diário
Oficial de Contas, edição 1225. No entanto, o Gestor quedou-se inerte.
10. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 5.421/2017,
de autoria do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, manifestou-se,
em consonância com a Equipe Técnica, pela saneamento da irregularidade atinente à
alegada indisponibilidade financeira por fontes de recursos 00 e 02, no que se refere
aos restos a pagar da saúde inscritos em 2016.
De igual modo, quanto à alegação de não envio dos documentos relativos
a prestação de Contas de Governo via Sistema Aplic, o Ministério Público de Contas,
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em consonância com a Equipe Técnica, entendeu não configurado o apontamento,
com base na Resolução Normativa nº 19/2016 do TCE/MT, uma vez que é obrigação
do gestor sucessor a elaboração e prestação de contas do exercício que se finda.
Por fim, manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio Favorável
dessas Contas Anuais de Governo, exercício de 2016, com recomendações.
É o relatório.
Gabinete do Relator, Cuiabá-MT, em 16 de novembro de 2017.
LUIZ CARLOS PEREIRA1
Conselheiro Interino1
(Portaria 009/2017, DOC TCE/MT de 24/01/2017)
1 Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos
da Lei Federal n° 11.419/2006
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TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 23 dias do mês de NOVEMBRO do ano de 2017, às
09:01:52, por ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro LUIZ
CARLOS PEREIRA, procedi a juntada aos autos deste
processo - nº 82511 - 2016, de fl(s) 415 a(s) 421, tendo como
interessado principal o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUERENCIA, que trata do(a) REQUERIMENTO, do(s)
documento(s) protocolizado(s) sob o numero 342327 - 2017,
o(s) qual(is) passa(m) a constituir os presentes autos. Com
este fim e para constar, eu, LAILCE DE FIGUEIREDO SILVA,
lavrei o presente termo, que vai por mim assinado.
LAILCE DE FIGUEIREDO SILVA
( Servidor responsável )
CUIABÁ-MT, 23/11/2017 : 09:01:52 Page 1 of 1
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 316229/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
PROTOCOLO: 342327/2017
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
REQUERENTE: GILMAR REINOLDO WENTZ
ASSUNTO: REQUERIMENTO
RELATOR: CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
DESPACHO
Em atenção ao presente Requerimento, formulado pelo Sr. Gilmar
Reinoldo Wentz, DEFIRO o pedido de cópia do Parecer Ministerial contido no Processo
n.º 8.251-1/2016, com fulcro no artigo 140, §3º, da Resolução Normativa n.º 14/2007,
conforme solicitado.
Encaminhe-se a cópia nos endereços eletrônicos informados pelo
Requerente: camila.advquerencia@gmail.com e camila_jacobsen@hotmail.com.
Após, à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para que
promova a juntada deste Requerimento ao Processo n.º 8.251-1/2016.
Cumpra-se.
Gabinete do Relator, Cuiabá-MT, em 22 de novembro de 2017.
LUIZ CARLOS PEREIRA 1
Conselheiro Interino
(Portaria 009/2017, DOC TCE/MT de 24/01/2017)
1Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal n° 11.419/2006
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N.ºProcesso: 342327/2017 - N.ºDocumento: 315335/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
N.ºProcesso: 342327/2017 - N.ºDocumento: 314393/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
N.ºProcesso: 342327/2017 - N.ºDocumento: 314393/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
Secundário:
Ano
Descrição:
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:
342327 D 2017
43770630068 GILMAR REINOLDO WENTZ
1115385 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
REQUERIMENTO
REQUERIMENTO (DOCUMENTO)
SENHOR ORDENADOR
OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
01/2009 E NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT, ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM
PROTOCOLADOS.
FOLHAS NUMERADAS
FOLHAS RUBRICADAS
ENCAMINHADO INDICE, COM INDICACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO DO CPF, RG E ENDERECO DO ORDENADOR DA DESPESA.
CUIABÁ-MT, 21/11/2017
REQUER COPIA DO PARECER MINISTERIAL REFERENTE AO PROCESSO NR 82511/2016, VIA MEIO ELETRONICO
Relator LUIZ CARLOS PEREIRA
Page 1
Procurador GETULIO MOREIRA FILHO
N.ºProcesso: 342327/2017 - N.ºDocumento: 314048/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
PROCESSO Nº : 8.251-1/2016
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
UNIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
GESTOR : GILMAR REINOLDO WENTZ
RELATOR : CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
PARECER Nº 5.421/2017
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. EXERCÍCIO
DE 2016. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA.
NECESSIDADE DE APERFEIÇOAR AS POLÍTICAS DE
EDUCAÇÃO E SAÚDE. NECESSIDADE DE
APRIMORAR O ÍNDICE DE GESTÃO FISCAL DOS
MUNICÍPIOS – IGFM. PARECER MINISTERIAL PELA
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO DAS CONTAS COM EXPEDIÇÃO DE
RECOMENDAÇÕES.
1. RELATÓRIO
1. Trata-se das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de
Querência, referente ao exercício de 2016, sob a responsabilidade do Sr. Gilmar
Reinoldo Wentz.
2. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas para
manifestação acerca da conduta do Chefe do Executivo nas suas funções políticas de
planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, nos termos do art.
71, I da Constituição Federal; artigos 47 e 210 da Constituição Estadual, artigos 26 e 34
da Lei Orgânica do TCE/MT (Lei Complementar Estadual nº 269/2007) e art. 29, I, do
Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 14/2007).
3. O processo encontra-se instruído com documentos que demonstram os
principais aspectos da gestão, bem como todos aqueles exigidos pela legislação em vigor.
1
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4. A auditoria foi realizada na sede do Tribunal de Contas, no período de
31/07/2017 a 11/08/2017, em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço
nº 9397/2017 e em conformidade com as normas e procedimentos de auditoria aplicáveis
à Administração Pública, bem como aos critérios contidos na legislação vigente,
abrangendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e de resultados,
quanto à legalidade e legitimidade.
5. O Processo nº 298107/2017, apenso a estes autos, trata da
documentação referente ao Balanço Geral das Contas Anuais de Governo.
6. A Secretaria de Controle Externo apresentou Relatório Técnico
Preliminar1
que faz referência ao resultado do exame das contas anuais de governo, no
qual constatou as seguintes irregularidades:
GILMAR REINOLDO WENTZ - ORDENADOR DE DESPESAS / Período:
01/01/2016 a 31/12/2016
1) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade
referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação
específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
1.1) Houve indisponibilidade financeira por fontes de recursos 00 e 02 no
que se refere aos restos a pagar da saúde inscritos em 2016. - Tópico -
5.3.1.1. Quociente de disponibilidade financeira para pagamento de restos
a pagar.
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do
prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos
obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal;
arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE
nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução
Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução
Normativa TCE nº 14/2007).
2.1) Não foram enviados os documentos relativos a prestação de Contas
de Governo via Sistema Aplic. - Tópico - 5.8.5. Prestação de Contas
Anuais de Governo.
7. Ato contínuo, em atendimento aos postulados constitucionais da ampla
defesa, do contraditório e do devido processo legal, o gestor foi devidamente citado2
acerca dos achados de auditoria, ocasião em que apresentou defesa3
.
1 Documento digital nº 260765/2017.
2 Ofício nº 1142/2017 (Documento Digital nº 265031/2017).
3. Documento Digital nº 280547/2017.
2
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8. A Secex, por meio de Relatório Técnico de Defesa4
, analisou os
argumentos do defendente e consignou pelo saneamento das duas irregularidades
inicialmente apontadas.
9. Notificado5
para apresentar Alegações Finais, conforme dicção do art.
141, parágrafo 2º, da Resolução Normativa nº 14/2007, o gestor solicitou cópia dos
autos6
, mas não as apresentou.
10. Vieram os autos para manifestação ministerial.
11. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
12. Na órbita das contas de governo, faz-se oportuna a análise da posição
financeira, orçamentária e patrimonial do ente ao final do exercício, abrangendo ainda: o
respeito aos limites na execução dos orçamentos públicos, o cumprimento dos programas
previstos na LOA, o resultado das políticas públicas e a observância ao princípio da
transparência (art. 5°, §1°), aspectos pelos quais se guiará este Ministério Público de
Contas na presente análise. A propósito, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça sobre o tema7
:
O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo é
diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso
público. Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos
programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o
atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos ordenamento para
a saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos
Balanços Gerais previstos na Lei n. 4.320/64. Por isso, é que se submetem
ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento
(art. 71, I c/c o art. 49, IX da CF/88).
13. A seguir, passa-se à análise dos aspectos relevantes, incluindo as
irregularidades identificadas pela auditoria, das Contas Anuais de Governo da Prefeitura
4. Documento Digital nº 291093/2017
5 Documento Digital nº 291172/2017.
6 Documento Digital nº 296124/2017.
7 - ROMS n. 11.060 GO.
3
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Municipal de Querência, referentes ao exercício de 2016.
2.1. Análise das Contas de Governo.
14. Cabe aqui destacar que, quanto às Contas de Governo da Prefeitura de
Querência, referentes aos exercícios de 2012 a 2015, o TCE/MT emitiu pareceres
prévios favoráveis à aprovação das contas.
15. Para análise das contas de governo do exercício de 2016, serão aferidos
os pontos elencados pela Resolução Normativa 10/2008, a partir dos quais se obteve os
seguintes dados.
2.2. Posição financeira, orçamentária e patrimonial.
16. As peças orçamentárias do Município de Querência foram: a) PPA,
conforme Lei nº 776/2013 (quadriênio 2014 a 2017); b) LDO, instituída pela Lei nº
928/2015; e c) LOA, disposta na Lei nº 968/2015. A última estimou a realização de
receitas e despesas em R$ 64.000.000,00.
2.2.1. Execução orçamentária.
17. Em relação à execução orçamentária, apresentou-se as seguintes
informações:
Quociente de arrecadação da receita – 1,152
Valor previsto: R$ 62.928.800,00 Valor arrecadado: R$ 72.514.459,07
Quociente de realização da despesa – 0,905
Despesa autorizada: R$ 73.590.969,69 Despesa realizada: R$ 66.606.680,70
18. Os resultados indicam a presença de excesso de arrecadação (receita
arrecadada maior do que a prevista) e economia orçamentária (despesa realizada menor
do que a autorizada).
19. Na sequência, a partir das informações acima, ajustadas com base no
4
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Anexo Único da Resolução Normativa nº 43/2013, obtém-se o Quociente do Resultado
da Execução Orçamentária (QREO) de 1,045, o qual sinaliza a ocorrência de superávit
orçamentário de execução.
Quociente de resultado da execução orçamentária – 1,045
Receita arrecadada consolidada ajustada:
R$ 68.461.617,44
Despesa empenhada consolidada ajustada:
R$ 65.509.344,11
2.2.2. Restos a pagar.
20. No que diz respeito à inscrição de Restos a Pagar (processados e não
processados)8
, verifica-se que, durante o exercício de 2016, houve inscrição de
R$ 552.098,89, enquanto o total da despesa empenhada alcançou o montante
R$ 68.281.759,85. Portanto, para cada R$ 1,00 de despesas, foram inscritos em restos
em pagar R$ 0,008.
21. Por sua vez, o Quociente de Disponibilidade Financeira (QDF) revela
que, para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$ 3,924 de disponibilidade
financeira. No entanto, conforme apontado pela Secex, apesar de haver disponibilidade
total, houve indisponibilidade financeira por fonte de recurso.
22. Assim, foi apontada a irregularidade DB99:
DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade
referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação
específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
1.1) Houve indisponibilidade financeira por fontes de recursos 00 e 02 no
que se refere aos restos a pagar da saúde inscritos em 2016. - Tópico -
5.3.1.1. Quociente de disponibilidade financeira para pagamento de restos
a pagar.
23. Em sede de defesa o gestor admitiu que houve indisponibilidade
8 Segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, “No fim do exercício, as despesas
orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a pagar e constituirão a dívida
flutuante. Podem-se distinguir dois tipos de restos a pagar: os processados e os não processados. Os
restos a pagar processados são aqueles em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de
empenho e liquidação, restando pendente apenas o estágio do pagamento. Em geral, não podem ser
cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a
Administração não poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar” (Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público, 6ª ed., pág. 115) grifou-se
5
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financeira no valor de apenas R$ 55,00, solicitando sua desconsideração com base nos
princípios da razoabilidade e da insignificância.
24. Acrescentou ainda a excelente situação financeira do município no
exercício de 2016, em que para cada R$ 1,00 inscrito em restos a pagar havia R$ 3,92 de
disponibilidade total. Além do cumprimento dos índices constitucionais de saúde,
educação, FUNDEB e gastos com pessoal, bem como o conceito de Boa Gestão.
25. Após análise da defesa, a Secex acatou seus argumentos e sanou o
apontamento, tendo em vista o valor ínfimo da indisponibilidade. Em consonância com o
entendimento da equipe de auditoria, este representante do Ministério Publico de
Contas manifesta-se pelo saneamento do referido apontamento.
26. Cumpre destacar, ainda, a observação da unidade de auditoria quanto a
não contratação de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato sem
disponibilidade de caixa, de modo que restou atendido o art. 42, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000.
2.2.3. Saldos financeiros.
27. A comparação do saldo financeiro do exercício anterior (12/2015 –
R$ 3.816.315,62) com a do legado ao ano seguinte (12/2016 – R$ 4.346.347,52)
evidencia que os recebimentos do exercício foram maiores do que os pagamentos,
constituindo um saldo financeiro positivo, o que se reflete no Quociente do Resultado
dos Saldos Financeiros, apurado em 1,138.
2.2.4. Situação financeira.
28. A análise do Balanço Patrimonial (anexo 14) revela a existência de
superávit financeiro no exercício, consubstanciado na diferença a maior do ativo
financeiro (R$ 4.346.726,60) em relação ao passivo financeiro (R$ 1.204.951,63). O
Quociente da Situação Financeira resultou no índice 3,607.
6
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2.2.5. Dívida Pública.
29. Com relação à dívida pública contratada no exercício, verifica-se que a
soma das obrigações de longo prazo contratadas é menor que a soma dos recebimentos
correntes líquidos, resultando um quociente da dívida pública contratada no exercício
(QDPC) igual a 0,005.
30. A análise do quociente de dispêndios da dívida pública (QDDP)
demonstrou que a soma dos dispêndios da dívida pública foi menor que a soma dos
recebimentos correntes líquidos, resultando em um quociente de 0,002.
2.2.6. Limites constitucionais e legais
31. Cabe analisar a observância, pelo gestor, de alguns aspectos importantes
durante o exercício, relativos à execução de atos de governo.
32. Os percentuais mínimos legais exigidos pela Norma Constitucional estão
consignados na tabela abaixo, conforme informações extraídas do Relatório Técnico,
senão vejamos:
Receita Base para Cálculo da Educação: R$ 49.856.672,24
Exigências Constitucionais Valor Mínimo a ser aplicado Valor Efetivamente
Aplicado
Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino 25,00% (art. 212, CF/88) 28,13%
Total de Recursos para Aplicação no FUNDEB: R$ 7.276.678,78
FUNDEB (Lei 11.494/2007) Profissionais
do Magistério da Educação Básica 60% (art. 60, §5º, ADCT) 80,87%
Receita Base para Cálculo da Saúde: R$ 49.856.672,24
Saúde 15,00% (artigos 158 e 159, CF/88) 23,30%
Pessoal art. 18 a 22 LRF – RCL: R$ 66.424.292,23
Gasto do Executivo 54,00% (máximo)
(art. 20, III, “b”, LRF) 49,65%
33. O governante municipal cumpriu os requisitos constitucionais na
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aplicação de recursos mínimos para a educação e saúde, bem como cumpriu com o limite
máximo e prudencial de gastos com pessoal do Poder Executivo.
2.3. Realização dos programas previstos na LOA.
34. Para o estudo da previsão e execução dos programas de governo, sob a
ótica da execução orçamentária, a Unidade de Auditoria deste Tribunal de Contas
elaborou o quadro que consta no item 4.1.4.1 do Relatório Técnico9
.
35. A previsão orçamentária atualizada da LOA para os programas foi de
R$ 64.000.000,00, sendo que o valor executado alcançou R$ 68.281.759,85 (90,67%).
36. Analisando a realização dos programas, tem-se que dos 24 que possuíam
dotação de recursos, conforme previsão atualizada, 21 atingiram execução acima de
80%, 1 entre 50 e 80% e 2 ficaram abaixo de 50%.
2.4. Avaliação das políticas públicas.
37. O resultado da avaliação total apurada para as políticas públicas de
educação, no exercício de 2016, foi 8,7, demonstrando que o município piorou um pouco
em relação ao resultado atingido no exercício de 2015, quando os indicadores somaram
9,0.
38. Em relação ao seu próprio desempenho, comparando com o exercício
anterior, verifica-se que o município manteve oito indicadores inalterados e em dois
apresentou desempenho pior, quais sejam: taxa de cobertura potencial na educação
infantil (0 a 6 anos), distorção idade-série – rede municipal – até a 4ª série/5º ano.
39. Ademais, em um indicador o município apresentou desempenho abaixo
da média nacional, qual seja: proporção de escolas municipais com nota na prova Brasil
(matemática 4ª série/5º ano) inferior à Média do Brasil.
40. Desta feita, diante do resultado constatado, faz-se necessário a
9 Documento digital nº 260765/2017, fls. 12 e 13.
8
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recomendação ao gestor para que realize um planejamento criterioso que tenha por
base a realidade e as necessidades da educação do município, e que efetivamente
seja executado, a fim de melhorar o quadro de indicadores que se apresentaram, no
exercício de 2016, com desempenho inferior ao apresentado em 2015, objetivando,
também, constante aperfeiçoamento dos demais.
41. O índice total apurado para as políticas públicas de saúde, no exercício
de 2016, por sua vez, foi 6,0, o que revela melhora em relação ao ano anterior (5,0). Em
relação ao seu desempenho anterior, o município piorou em seis indicadores, a saber: a)
taxa de mortalidade neonatal precoce; b) taxa de mortalidade infantil; c) proporção de
nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal; d) taxa de detecção de
hanseníase; e) taxa de incidência de dengue e f) cobertura – imunização: pentavalente.
42. Denota-se, portanto, que há necessidade de maior empenho da gestão
em adotar medidas com o intuito de melhorar a área da saúde do município, em
especial no que diz respeito aos indicadores que apresentaram resultados pouco
satisfatórios e inferiores ao seu próprio desempenho quando comparados ao ano anterior.
43. Importante ressaltar que as contas de governo têm justamente a função
de avaliar a conduta do administrador no exercício das funções políticas e, sobre este
aspecto, o planejamento é absolutamente necessário para continuar melhorando a
realidade identificada nas políticas públicas de saúde.
44. Desta feita, diante do resultado apresentado, faz-se necessário
recomendar ao gestor para que realize um planejamento criterioso que tenha por
base a realidade e as necessidades da população do município, e que efetivamente
seja executado, a fim de atenuar o quadro de indicadores que registraram
resultados inferiores à média nacional, como também daqueles cujo desempenho
piorou quando comparado ao exercício anterior.
2.5. Observância do princípio da transparência.
45. No que concerne à observância do princípio da transparência, ressalta-se
9
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que o relatório de auditoria consigna que foram realizadas as audiências públicas durante
os processos de elaboração e discussão do PPA, LDO e LOA, conforme o art. 48 da LRF,
e para avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, art. 9º, §4º, da LRF.
46. Verifica-se, também, que os Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados, conforme o art. 48 da
LRF.
2.6. Prestação de Contas Anuais de Governo.
47. A Equipe Técnica identificou que a gestão de Querência deixou de
encaminhar no Sistema Aplic as Contas Anuais de Governo do exercício de 2016,
irregularidade classificada como MB02. Veja-se:
MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo
de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios
ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207,
208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº
36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução
Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução
Normativa TCE nº 14/2007).
2.1) Não foram enviados os documentos relativos a prestação de
Contas de Governo via Sistema Aplic. - Tópico - 5.8.5. Prestação de
Contas Anuais de Governo.
48. O gestor apresentou defesa discordando da irregularidade indicada pela
Secex e pugnando pelo seu saneamento. Aduziu que a obrigação apontada, nos termos
do art. 11 da Resolução Normativa nº 19/2016, é da atual gestão.
49. Esclareceu que, conforme informação obtida com o servidor responsável
pelo envio das cargas via Aplic, o envio das contas não ocorreu no prazo devido porque o
município implantou novo software de gestão administrativa e contábil, e que devido a
migração as informações só foram enviadas em 03/10/2017. Acrescentou que em
31/07/2017 as informações referentes às contas anuais de governo de 2016 foram
encaminhadas via e-mail ao auditor responsável.
10
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50. Por sua vez, a Secex, ao apreciar a defesa, entendeu pelo afastamento
da irregularidade MB02, uma vez que, de fato, a responsabilidade da prestação de contas
do exercício anterior deve ficar a cargo do gestor sucessor.
51. Merece acolhimento a alegação da defesa.
52. Com efeito, a Resolução Normativa nº 19/2016 do TCE/MT, que dispõe
sobre os procedimentos a serem adotados pelos atuais e futuros Chefes de Poderes
Estaduais e Municipais e dirigentes de órgãos autônomos, por ocasião da transmissão de
mandato, estabelece como obrigação ao gestor sucessor a elaboração e apresentação da
prestação de contas do exercício que se finda. É o teor do art. 11 da citada normativa:
Art. 11. A prestação de contas do exercício que se finda deve ser
elaborada e apresentada pelo gestor sucessor, não lhe cabendo
responsabilidade pelos atos praticados pelo ex-mandatário.
Parágrafo único. Deve ser facultado aos mandatários sucedidos
acompanhar, pessoalmente ou por representante designado, a elaboração
da prestação de contas referida no caput deste artigo. (Destacou-se)
53. Sendo assim, não há razão para imputar a responsabilidade pela
ausência do envio da prestação de contas, via Sistema Aplic, à gestão do exercício de
2016.
54. Diante do exposto, coaduna-se com a conclusão apresentada pela Secex
no sentido de sanar a irregularidade apontada no item 2 (MB02).
2.7. Índice de Gestão Fiscal.
55. O Índice de Gestão Fiscal dos Municípios - IGFM10 tem como objetivo
estimular a cultura da responsabilidade administrativa, por meio de indicadores que
mensuram a qualidade da gestão pública, quais sejam:
• IGFM Receita Própria Tributária;
• IGFM Gasto com Pessoal;
• IGFM Liquidez;
• IGFM Investimentos;
• IGFM Custo da Dívida;
10 Criado pela Resolução Normativa nº 29/2014.
11
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• IGFM Resultado Orçamentário do RPPS.
56. Os municípios avaliados são classificados da seguinte maneira:
• Nota A (Gestão de Excelência, acima de 0,8001 pontos);
• Nota B (Boa Gestão, entre 0,6001 e 0,8 pontos);
• Nota C (Gestão em Dificuldade, entre 0,4001 e 0,6 pontos);
• Nota D (Gestão Crítica, inferiores a 0,4 pontos).
57. Compulsando os autos, verifica-se que, no exercício de 2016, o IGFM de
Querência foi de 0,71, recebendo nota B (Boa Gestão), o que lhe garantiu a 28ª
posição no ranking dos entes políticos municipais de Mato Grosso.
58. Abaixo, comparativo disponível no site do TCE/MT11 demonstrando a série
histórica do IGFM de Querência:
59. Verifica-se, portanto, que o Município obteve pequena piora com relação
ao exercício anterior, caindo no ranking após três anos consecutivos na mesma posição.
60. Considerando que a Administração Pública deve objetivar uma gestão de
excelência, faz-se necessária recomendação ao Legislativo Municipal, nos termos do art.
22, § 1º, da LOTCE/MT, quando do julgamento das referidas contas para que recomende
ao Chefe do Executivo para que adote medidas efetivas, com vistas a aprimorar o
desempenho da máquina administrativa em busca de melhores resultados nos
indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal – IGF (receita própria tributária e
gastos de pessoal).
11 Disponível em: http://www.tce.mt.gov.br/ > Espaço do cidadão > Índice IGFM TCE-MT
12
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3. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
3.1. Análise global.
61. Com relação ao cumprimento das recomendações das contas anteriores,
verifica-se que nas Contas de Governo atinentes ao exercício de 2014 (Processo nº
35670/2014), este Tribunal de Contas emitiu o Parecer Prévio nº 115/2015 – TP, favorável
à aprovação, com a seguinte recomendação:
recomendando ao Poder Legislativo de Querência que determine ao
Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) cumpra, fielmente, as
disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição
Federal, especialmente em relação as normas contábeis, orientando os
responsáveis contábeis para emissão de informações contábeis relevantes
e confiáveis; 2) aperfeiçoe as políticas públicas de educação, identificando
os fatores que levaram a uma taxa de cobertura potencial na educação
infantil (0 a 6 anos), bem como a uma proporção de escolas municipais
com nota na prova Brasil (Matemática 4ª Série/5º Ano), piores que a média
Brasil; 3) aperfeiçoe as políticas públicas de saúde, identificando os fatores
que causaram os altos índices de taxa de mortalidade infantil, taxa de
mortalidade Neonatal Precoce e taxa de detecção de hanseníase; e, 4)
faça constar expressamente nas leis orçamentárias os programas e ações
para adequar os referidos índices de saúde e educação aos indicadores
oficiais usados como parâmetro de desempenho nessas áreas.
62. Quanto à execução das recomendações expedidas no julgamento das
contas de governo dos exercícios de 2014, a equipe de auditoria informou que as
recomendações 1 e 3 foram atendidas em parte, a 2 não foi atendida e a 4 não foi objeto
de análise.
63. No que tange às Contas de Governo do exercício de 2015 (Processo nº
8591/2015), este Tribunal, por meio do Parecer Prévio nº 52/2016 – TP, emitiu
manifestação favorável à aprovação das mesmas, com as seguintes recomendações:
recomendando ao Poder Legislativo de Querência que determine ao Chefe
do Poder Executivo Municipal que: 1) proceda ao aperfeiçoamento do
planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e
saúde, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este
Tribunal por ocasião da apreciação destas contas, especialmente em
relação aos seguintes indicadores: na educação: a) Proporção de escolas
municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à
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média do Brasil (2014); na saúde: a) Proporção de nascidos vivos de mães
com 7 ou mais consultas de pré-natal (2013); b) Taxa de internação por
Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2014); c) Taxa
de detecção de Hanseníase (2014); d) Razão de exames citopatológicos
cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina
nessa faixa etária (2014); e, e) Incidência de Tuberculose todas as formas
(2014); 2) desenvolva políticas de educação voltadas para a melhoria
desses índices, mantendo e/ou melhorando os que estão acima ou iguais
aos da Média Brasil; 3) desenvolva políticas de educação voltadas para a
melhoria desses índices, mantendo e/ou melhorando os que estão acima
ou iguais aos da média Brasil; 4) faça constar explicitamente nas peças de
planejamento (PPA, LDO e LOA) programas e ações para melhorar os
referidos índices; 5) atente-se ao desempenho dos indicadores
educacionais e de saúde que foram avaliados, para que estes não sofram
um processo de queda em sua qualidade; e, 6) aperfeiçoe os mecanismos
de transparência: realize audiências públicas para avaliação do
cumprimento das metas fiscais em cada quadrimestre, em obediência ao §
4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
64. Com relação às recomendações do exercício de 2015, a equipe de
auditoria mencionou que as recomendações 2 e 4 foram atendidas em parte, que a
recomendação 3 não foi analisada e que a recomendação 5 foi atendida.
65. Quanto à recomendação 1, no que se refere a educação, a Secex
constatou que a recomendação não foi atendida. Na saúde, por seu turno, constatou-se
que as recomendações a, b e c não foram atendidas e que as recomendações d e e
foram atendidas.
66. Sobre o ponto, o Ministério Público de Contas, conforme tópico
específico da presente manifestação, entendeu necessário sugerir a expedição de
recomendação à gestão municipal, comprovando-se as medidas adotadas quando do
julgamento das contas de governo relativas ao exercício de 2017.
67. Desta feita, a partir de uma análise global, em conclusão da análise do
que consta nos autos, tem-se que os resultados alcançados pela gestão são satisfatórios.
Prova disso é que a execução orçamentária foi superavitária, houve suficiente
disponibilidade de caixa para fazer face às obrigações assumidas pelo ente, os aspectos
avaliados da dívida estão condizentes com os limites definidos pela Senado Federal e,
ainda, houve superávit financeiro no Balanço Patrimonial, denotando-se, por conseguinte,
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que as contas representaram adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do ente em 31/12.
68. Em complementação, convém mencionar o cumprimento dos valores
mínimos a serem aplicados em educação e saúde e o respeito ao teto de gastos com
pessoal, sem olvidar que as irregularidades inicialmente apontadas foram
integralmente sanadas após análise dos argumentos e documentos apresentados
pela defesa.
69. No que concerne à observância do princípio da transparência, ressaltase que a gestão tornou públicas as peças orçamentárias de planejamento, o cumprimento
das metas fiscais e os relatórios de execução orçamentária e gestão fiscal, cumprindo
efetivamente com suas obrigações.
70. Quanto ao Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios – IGFM, verificase que o município obteve resultado de 0,71, o que indica Boa Gestão, tendo garantido a
28º posição no ranking dos entes políticos municipais. Assim, a gestão precisará
identificar os fatores que ainda prejudiquem o desempenho, com vistas ao aprimoramento
da situação, sempre em busca de um padrão de excelência.
71. Ressalta-se que desde o exercício de 2012, esta Corte de Contas tem
emitido pareceres favoráveis à aprovação das contas de governo da Prefeitura.
72. Ademais, o Ministério Público de Contas entende ser pertinente para o
desfecho das presentes Contas de Governo dar aqui destaque para os aspectos
relevantes a serem aprimorados, evoluídos e efetivados no exercício seguinte:
POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE:
O município de Querência necessita se aperfeiçoar em alguns indicadores
da educação e da saúde.
Na Educação: o município esteve abaixo da média nacional no indicador
referente à proporção de escolas municipais com nota na prova Brasil
(matemática 4ª série/5º ano) inferior à Média do Brasil.
Com relação ao seu próprio desempenho apresentou piora nos indicadores
relacionados à taxa de cobertura potencial na educação infantil (0 a 6
anos); distorção idade-série – rede municipal – até a 4ª série/5º ano.
Na Saúde: com relação ao seu próprio desempenho o município
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 304438/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
apresentou piora nos indicadores relacionados: à taxa de mortalidade
neonatal precoce; à taxa de mortalidade infantil; à proporção de nascidos
vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal; à taxa de detecção
de hanseníase; à taxa de incidência de dengue e cobertura – imunização:
pentavalente.
73. Reforça-se aqui a recomendação ao gestor para que se atente ao
desempenho dos indicadores educacionais e de saúde que foram avaliados abaixo da
média nacional e do seu próprio desempenho em comparação ao exercício anterior, no
sentido de implementar programas capazes de melhorar a qualidade da saúde e do
ensino em Querência.
74. Diante das razões expendidas, como nestes autos a competência do
Tribunal de Contas é restrita à emissão de parecer prévio, cabendo o julgamento das
contas à Câmara Municipal de Querência, a manifestação do Ministério Público de
Contas encerra-se com o parecer FAVORÁVEL à aprovação das presentes contas de
governo.
3.2. Conclusão
75. Por todo o exposto, levando-se em consideração o que consta nos autos,
o Ministério Público de Contas, instituição permanente e essencial às funções de
fiscalização e controle externo do Estado de Mato Grosso (art. 51, da Constituição
Estadual), manifesta-se:
a) pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das Contas
Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Querência, referentes ao exercício de
2016, sob a administração do Sr. Gilmar Reinoldo Wentz., com fundamento nos arts. 26
e 31 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), art. 176, § 3º,
do Regimento Interno TCE/MT e art. 5º, § 1º, da Resolução Normativa TCE/MT nº
10/2008;
b) pelo afastamento das irregularidades DB09 e MB02;
c) pela recomendação ao Legislativo Municipal, nos termos do art. 22, §
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1º, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), quando do
julgamento das referidas contas para que recomende a(o) Chefe do Executivo que:
c.1) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das
políticas públicas na área da educação e saúde, identificando os fatores que causaram
a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas,
visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da
apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da
apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2017, especialmente em
relação aos seguintes indicadores:
c.1.1) na educação, especialmente em relação: a) à proporção de
escolas municipais com nota na prova Brasil (matemática 4ª série/5º ano) inferior à Média
do Brasil; b) à taxa de cobertura potencial na educação infantil (0 a 6 anos) e c) distorção
idade-série – rede municipal – até a 4ª série/5º ano;
c.1.2) na saúde, especialmente em relação: a) à taxa de mortalidade
neonatal precoce; b) à taxa de mortalidade infantil; c) à proporção de nascidos vivos de
mães com 7 ou mais consultas de pré-natal; d) à taxa de detecção de hanseníase; e) à
taxa de incidência de dengue e f) cobertura – imunização: pentavalente.
c.2) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa
em busca de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão
Fiscal – IGFM.
É o Parecer.
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 07 de novembro de 2017.
(assinatura digital12)
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador de Contas
12. Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e da Resolução Normativa TCE/MT nº 09/2012.
17
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PROCESSO 8.251-1/2016
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – exercício 2016
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
GESTOR GILMAR REINOLDO WENTZ – ex-Prefeito Municipal
ADVOGADO NÃO CONSTA
RELATOR CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
DESPACHO
Sobrevém aos autos certidão da G.C.P. Diligenciados (Doc. nº
299928/2017), informando que o Gestor deixou transcorrer o prazo sem apresentar
alegações finais.
Dessa forma, consoante artigo 227, §3º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas para
análise e emissão de parecer.
Gabinete do Relator, Cuiabá-MT, em 31 de outubro de 2017.
LUIZ CARLOS PEREIRA1
Conselheiro Interino
(Portaria 009/2017, DOC TCE/MT de 24/01/2017)
1Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada,
nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 299942/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
GERENCIA DE PROCESSOS DILIGENCIADOS
PRAZO CONFORME DESPACHO
DATA DE NOTIFICAÇÃO: 25/10/2017
PRAZO: 05 dias
VENCIMENTO: 30/10/2017
Até a presente data não deu entrada neste setor o
documento que comprove o cumprimento da decisão.
Cuiabá: 31/10/2017
Gerência de Controle Processos Diligenciados encaminha-se ao
Gabinete do Conselheiro Interino Luiz Carlos.
Oscar Silvestre da Silva
Líder da G.C.P. Diligenciados
Gerência de Controle de Processos
Diligenciados
Telefone: (65) 3613-7582
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 299928/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 27 dias do mês de OUTUBRO do ano de 2017, às
15:52:13, por ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro LUIZ
CARLOS PEREIRA, procedi a juntada aos autos deste
processo - nº 82511 - 2016, de fl(s) 389 a(s) 395, tendo como
interessado principal o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUERENCIA, que trata do(a) REQUERIMENTO, do(s)
documento(s) protocolizado(s) sob o numero 321486 - 2017,
o(s) qual(is) passa(m) a constituir os presentes autos. Com
este fim e para constar, eu, MARIA JOSE DE PAULA
CORREA, lavrei o presente termo, que vai por mim assinado.
MARIA JOSE DE PAULA CORREA
( Servidor responsável )
CUIABÁ-MT, 27/10/2017 : 15:52:13 Page 1 of 1
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 296403/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
PROTOCOLO Nº: 32.148-6/2017
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
INTERESSADO: GILMAR REINOLDO WENTZ – ex-Prefeito Municipal
ASSUNTO: REQUERIMENTO
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Requerimento formulado pelo Sr. Gilmar Reinoldo Wentz, exPrefeito Municipal de Querência, solicitando cópia, a ser enviada por meio de correio
eletrônico, do Relatório da análise da defesa referente as Contas Anuais de Governo nº
8.251-1/2016.
É o Relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 140, § 3º do Regimento Interno, DEFIRO o pedido
da extração e do envio das cópias aos e-mails informados:
jacobsen.prates@hotmail.com e camila_jacobsen@hotmail.com, conforme solicitado.
NOTIFIQUE-SE o interessado acerca da presente decisão.
Após, encaminhe-se o presente Requerimento à Gerência de Controle de
Processos Diligenciados para que promova a juntada deste Requerimento ao Processo
nº 8.251-1/2016.
Cumpra-se.
Gabinete do Relator, Cuiabá-MT, em 27 de outubro de 2017.
LUIZ CARLOS PEREIRA1
Conselheiro Interino
(Portaria 009/2017, DOC TCE/MT de 24/01/2017)
1Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal n° 11.419/2006
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N.ºProcesso: 321486/2017 - N.ºDocumento: 296248/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Sumário
Ofício de encaminhamento e Requerimento.................................................. fls. 02.
N.ºProcesso: 321486/2017 - N.ºDocumento: 296124/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
2
Ofício nº 006/2017.
Querência – MT, 27 de outubro de 2017.
Ao Exmo Sr.
LUIZ CARLOS AZEVEDO COSTA PEREIRA
Conselheiro Relator
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Cuiabá – MT.
Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA – MT.
Processo nº. 82511/2016.
Excelentíssimo Senhor, Conselheiro Relator,
Valendo-nos dos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório assegurados no art. 5º inciso LV da CF, vimos a presença de Vossa
Excelência, solicitar urgente cópias de relatoria para análise de defesa, referente ao
Processo nº. 82511/2016 – Contas anuais de Governo.
Solicito ainda que sejam enviadas urgente as referidas cópias nos
seguintes e-mails:
jacobsen.prates@hotmail.com
camila_jacobsen@hotmail.com
Certos da compreensão de Vossa Excelência, agradecemos.
Atenciosamente,
N.ºProcesso: 321486/2017 - N.ºDocumento: 296124/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
Secundário:
Ano
Descrição:
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:
321486 D 2017
43770630068 GILMAR REINOLDO WENTZ
1115385 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
REQUERIMENTO
REQUERIMENTO (DOCUMENTO)
SENHOR ORDENADOR
OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
01/2009 E NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT, ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM
PROTOCOLADOS.
FOLHAS NUMERADAS
FOLHAS RUBRICADAS
ENCAMINHADO INDICE, COM INDICACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO DO CPF, RG E ENDERECO DO ORDENADOR DA DESPESA.
CUIABÁ-MT, 27/10/2017
REQUER COPIA REFERENTE AO PROCESSO NR 82511/2016, VIA MEIO ELETRONICO
Relator LUIZ CARLOS PEREIRA
Page 1
Procurador GETULIO VELASCO MOREIRA FILHO
Atenção: Solicitação de Medida Cautelar.
N.ºProcesso: 321486/2017 - N.ºDocumento: 296116/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
TERMO DE JUNTADA DE “AR”
De acordo com o Artigo 61 da Lei Complementar nº 525/14 de 15 de Janeiro de 2014,
junto aos autos, nesta data, o Aviso de Recebimento - “AR”,
referente ao Ofício nº 1142/2017
Cuiabá, 25 de Outubro de 2017
(Assinatura Digital)
Oscar Silvestre da Silva/Victor Hugo Meirelles de Souza
Gerência de Controle de Processos Diligenciados
TCE/MT
FLS.
Rub.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 294861/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
PROCESSO Nº: 8.251-1/2016
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2016
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
GESTOR: GILMAR REINOLDO WENTZ – EX-PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
CERTIDÃO
Certifico que o Edital de Notificação nº 698/LCP/2017 foi divulgado no Diário
Oficial de Contas – DOC do dia 24-10-2017, sendo considerada como data da publicação
o dia 25-10-2017, edição nº 1225.
Encaminhem-se os autos à Gerência de Controle de Processos
Diligenciados para o recebimento das alegações finais ou para a certificação do decurso
do prazo.
ENEIDA DE AMORIM
Gerente de Registro e Publicação
1
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 293556/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
PROCESSO 8.251-1/2016
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – exercício 2016
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
GESTOR GILMAR REINOLDO WENTZ – ex-Prefeito Municipal
ADVOGADO NÃO CONSTA
RELATOR CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
DECISÃO
Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Querência, relativas ao exercício de 2016.
Após a análise das justificativas apresentadas pelo Gestor, a SECEX
desta 3ª Relatoria concluiu pelo saneamento das irregularidades DB99 (item 1.1) e
MB02 (item 2.1).
É o Relatório.
Decido.
Sendo assim, NOTIFIQUE-SE o Sr. Gilmar Reinoldo Wentz, exPrefeito Municipal de Querência, para que apresente ALEGAÇÕES FINAIS, caso
entenda necessário, no prazo improrrogável de 05 dias, vedada a juntada de
documentos, em atendimento ao artigo 141, parágrafo 2º, da Resolução Normativa
nº. 14/2007 deste Tribunal.
Ademais, informo que, de acordo com o artigo 263 e com o parágrafo
3º do artigo 264 da Resolução Normativa nº. 14/2007, os prazos serão contínuos,
não se interrompendo nos finais de semana e feriados e, ainda, que considera-se
como data de publicação o 1º dia útil seguinte da divulgação da informação do Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 291172/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Em cumprimento ao disposto no artigo 141, § 2º, da Resolução nº.
14/2007 deste Tribunal de Contas, NOTIFICO o Sr. Gilmar Reinoldo Wentz, exPrefeito Municipal de Querência, para apresentar alegações finais, caso entenda
necessário, sobre o teor do Relatório Técnico elaborado pela SECEX desta 3ª
Relatoria (Doc. Digital nº. 291093/2017), no prazo improrrogável de 05 dias, a contar
da data da publicação deste edital, sendo vedada a juntada de documentos.
O Relatório supramencionado estará disponível neste Tribunal para que
o interessado, o seu Procurador e/ou terceiro autorizado por escrito, nos moldes
regimentais, desejando, possa obter cópias mediante pagamento ou gravação do
conteúdo em meio magnético por ele fornecido no Setor de Coordenadoria de
Expediente.
Por fim, encaminhem-se os autos à Gerência de Controle de Processos
Diligenciados para o recebimento das alegações finais ou para a certificação do
decurso do prazo.
Publique-se.
Gabinete do Relator, Cuiabá-MT, em 20 de outubro de 2017.
LUIZ CARLOS PEREIRA1
Conselheiro Interino
(Portaria 009/2017, DOC TCE/MT de 24/01/2017)
1Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada,
nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 291172/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
PROCESSO N.º: 82511/2016
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ: 37.465.002/0001-66
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
Ordenador de Despesas: GILMAR REINOLDO WENTZ
RELATOR: LUIZ CARLOS AZEVEDO COSTA PEREIRA
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: QUERENCIA
NÚMERO OS: 13277/2017
EQUIPE TÉCNICA: MARIA CELESTINA BATISTA
Senhor Conselheiro Relator,
Trata os autos da análise das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Querencia,relativas ao
exercício de 2016, sob a gestão do Prefeito Gilmar Reinoldo Wentz.
O Responsável apontado inicialmente no Relatório Preliminar : Sr. Gilmar Reinoldo Wentz, foi devidamente citado,
em obediência ao mandamento Constitucional de garantia do contraditório e da ampla defesa, e nos termos do art.
63 da Lei Complementar nº 269/2006 e dos arts. 137, 140 e 189 da Resolução nº 14/2007 (RITCE/MT).
Após a análise da manifestação apresentada, realizada pela equipe técnica, devidamente revisada pelo Supervisor
de Fiscalização e Auditorias, relativo às duas irregularidades apontadas no Relatório Técnico de Auditoria,
concluiu-se que ambas foram sanadas.
Resultado da Análise
GILMAR REINOLDO WENTZ - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2016 a 31/12/2016
1) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
1.1 ) SANADO
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208
e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º
da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
2.1 ) SANADO
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 291095/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Em Cuiabá-MT, 20 de Outubro de 2017.
SECEX DA RELATORIA DO CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS AZEVEDO COSTA PEREIRA.
Dessa forma, ratifico a informação da Equipe Técnica e do Supervisor de Fiscalização e Auditorias e submeto os
autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para as providências cabíveis.
MARLON HOMEM DE ASCENCAO
SECRETARIO DE CONTROLE EXTERNO
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 291095/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
PROCESSO N.º: 82511/2016
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ: 37.465.002/0001-66
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
Ordenador de Despesas: GILMAR REINOLDO WENTZ
RELATOR: LUIZ CARLOS AZEVEDO COSTA PEREIRA
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: QUERENCIA
NÚMERO OS: 13277/2017
EQUIPE TÉCNICA: MARIA CELESTINA BATISTA
Estes autos referem-se ao Relatório de Auditoria com o resultado do exame das Contas Anuais do
Município de Querência, exercício financeiro de 2016, com o objetivo de subsidiar a emissão do Parecer Prévio sobre
as Contas de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal - representado pelo Sr. Gilmar Reinoldo
Wentz.
Com vistas ao cumprimento do mandamento constitucional da garantia do contraditório e da ampla
defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e nos termos do art. 63 da Lei Complementar nº
269/2006 e dos arts. 137, 140 e 189 da Resolução nº 14/2007 (RITCE/MT), foi concedido prazo aos responsáveis
para se manifestarem acerca das irregularidades elencadas no Relatório Técnico Preliminar (Doc. Digital nº
260765/2017).
Os argumentos de defesa acompanhados dos documentos apresentados foram devidamente
juntados aos autos por meio dos Docs. Digitais nº 280547/2017.
Após a devida análise, a equipe técnica concluiu pelo afastamento dos apontamentos inicialmente
apontados nos itens: 1 – subitem 1.1; e 2- subitem 2.1 do Relatório Preliminar, culminando no seguinte resultado:
Resultado da Análise
GILMAR REINOLDO WENTZ - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2016 a 31/12/2016
1) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
1.1 ) SANADO
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208
e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º
da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 291094/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Em Cuiabá-MT, 19 de Outubro de 2017.
SECEX DA RELATORIA DO CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS AZEVEDO COSTA PEREIRA.
2.1 ) SANADO
Dessa forma, os autos relativos às Contas Anuais de Governo do Município de Querência, relativas
ao exercício de 2016, encontram-se conclusos por esta SECEX, que opina pelo prosseguimento do feito nos termos
regimentais.
FERNANDO GONCALO SOLON VASCONCELOS
SUPERVISOR
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RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DEFESA
PROCESSO N.º: 82511/2016
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ: 37.465.002/0001-66
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
Ordenador de Despesas: GILMAR REINOLDO WENTZ
RELATOR: LUIZ CARLOS AZEVEDO COSTA PEREIRA
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: QUERENCIA
NÚMERO OS: 13277/2017
EQUIPE TÉCNICA: MARIA CELESTINA BATISTA
Data de processamento: 17/10/2017 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2IMMBH.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 291093/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 2
2. ANÁLISE DA DEFESA 2
3. CONCLUSÃO 4
3.1. RESULTADO DA ANÁLISE 4
Data de processamento: 17/10/2017 Página 1 de 5 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2IMMBH.
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1. INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao art. 189 da Resolução Normativa TCE/MT nº 14/2017 e aos princípios do
contraditório e ampla defesa, retornam os autos para análise dos documentos e alegações de defesa apresentados
pelo Sr. Gilmar Reinoldo Wentz, Ex-Prefeito Municipal de Querência/MT, acerca do Relatório Preliminar das Contas
Anuais de Gestão do Exercício 2016 daquele ente.
2. ANÁLISE DA DEFESA
A seguir será apresentada a análise das alegações trazidas pelo Ex-Prefeito Municipal de
Querência/MT no Documento Digital nº 280547/2017 acerca dos apontamentos constantes no Relatório Preliminar
das Contas Anuais de Governo do Exercício de 2016.
GILMAR REINOLDO WENTZ - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2016 a 31/12/2016
1) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
1.1 ) Houve indisponibilidade financeira por fontes de recursos 00 e 02 no que se refere aos restos a pagar da
saúde inscritos em 2016. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Manifestação da defesa:
A defesa afirma que ao consultar o banco de dados contábil referente ao exercício de 2016,
constatou que a referida indisponibilidade realmente ocorreu. No entanto, tal valor foi de apenas R$ 55,00 (cinquenta
e cinco reais), ou seja, valor ínfimo, irrelevante, que poderia nem ter sido apontado com base em diversos princípios
constitucionais.
É sabido que o valor ultrapassado (R$ 55,00) não representa grande relevância, com isso, solicito
que sejam observados os princípios da razoabilidade e da insignificância, com a finalidade de assegurar o
atendimento das regras.
Ressalta a defesa que analisando terminologicamente, a palavra razoabilidade tem-se uma
conotação de proporção, adequação, medida justa, prudente e apropriada à necessidade exigida pelo caso presente.
Neste sentido, tal princípio tem como escopo evitar resultados desarrazoados, desproporcionais e injustos, ou seja, o
reconhecimento e a aplicação desse princípio permite vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional de
proteger determinados valores fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação
importar a violação de outro direito fundamental mais valorado.
Data de processamento: 17/10/2017 Página 2 de 5 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2IMMBH.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 291093/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
A defesa apresenta entendimento do Ilustre Doutrinador Hely Lopes Meirelles, onde cita de forma
simplória, por meio das palavras da doutrinadora Carmem Lúcia Antunes Rocha o conceito básico do princípio da
razoabilidade, que deverá ser norteador para uma decisão complacente e flexível.
A defesa apresenta o voto do Conselheiro António Joaquim proferido nos autos n° 6.964-7/2010,
onde o mesmo cita que não há dolo, má-fé, superfaturamento, desvio de recursos públicos, corrupção, e se
ultrapassou menos de 1% do limite de uma norma, os Conselheiros devem contextualizar as contas, ou seja, se o
gestor ultrapassou menos de 1% do limite de uma norma, esta irregularidade deve ser desconsiderada com base no
princípio da insignificância.
Ressalta a defesa que este apontamento por si só não possui materialidade para ser considerado
irregularidade, quiçá para ensejar emissão de parecer prévio contrário destas contas, pois, como demonstramos
acima, trata-se de valor insignificante, sendo passível a aplicação dos princípios acima demonstrados.
A defesa cita a excelente situação financeira do Município de Querência no exercício financeiro de
2016, cujo órgão possuía, para cada R$ 1,00 inscrito em restos a pagar, R$ 3,92 de disponibilidade total. E a
classificação do total cumprimento dos índices constitucionais em saúde, educação, FUNDEB e gastos com pessoal
e o conceito "Boa Gestão", com nota 7,15 de acordo com o IGFM/TCE-MT, abaixo comprovado:
Destaca o entendimento explanado no voto do Eminente Conselheiro Interino Moisés Maciel,
proferido em 02 de outubro de 2017, no julgamento das contas anuais de governo do Município de Nova Guarita,
autos n° 84000/2016 TCE-MT, onde o Relator diverge da equipe técnica e aplica o princípio da razoabilidade tendo
em vista que os valores da indisponibilidade foram de apenas R$ 183.160,00 e 12.297,18.
Portanto, Nobre Conselheiro, se o TCE/MT já considerou os valores de R$ 183.160,00 e 12.297,18
insignificantes, como indisponibilidade financeira por fontes de recursos de inscrições em restos a pagar, deve
considerar também como ínfimo o valor de R$ 55,00. Nesta senda, solicitamos a desconsideração deste
apontamento.
Análise da defesa:
Procede a alegação da defesa de que a referida indisponibilidade foi de apenas R$ 55,00
(cinquenta e cinco reais), ou seja, valor ínfimo, irrelevante, por isso, SANA o apontamento.
Situação da análise: SANADO
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208
e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º
da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
2.1 ) Não foram enviados os documentos relativos a prestação de Contas de Governo via Sistema Aplic. -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Manifestação da defesa:
A defesa informa que exerceu sua gestão de 2013 a 2016, sendo, portanto, Ex-Prefeito do
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Município de Querência – MT. Por isso, tal ato não era mais de responsabilidade da gestão de 2016, mas sim do
gestor sucessor, conforme dispõe a RN n° 19/2016 do TCE/MT em seu artigo 11: A prestação de contas do exercício
que se finda deve ser elaborada e apresentada pelo gestor sucessor (...).
Afirma a defesa que não entendeu porque a irregularidade constou no relatório. Sendo que, resta
claro no artigo acima transcrito que a prestação de contas de contas do exercício de 2016 deveria ser apresentada
pelo gestor do exercício de 2017.
E, solicita com veemência que tal irregularidade seja excluída destes autos e apurada em processo
de RNI contra o gestor de 2017.
Entretanto, com o intuito de esclarecer o ocorrido, este ex-prefeito entrou em contato com o
servidor que faz o envio das cargas via APLIC e obteve a seguinte informação: o envio das contas realmente não
ocorreu no prazo devido porque o município estava implantando novos softwares de gestão administrativa e contábil
e, por ocasião da migração de dados de um software para outro, as informações via Sistema APLIC só foram
devidamente enviadas em 03/10/2017, conforme protocolo n° 648.990-0/2017.
Informa a defesa que em 31 de julho de 2017, as informações referentes as contas anuais de
governo de 2016 foram encaminhadas via e-mail ao TCE/MT, no e-mail do auditor Marcus Aurélio Alves Carneiro.
Análise da defesa:
Procede a alegação da defesa, de acordo com o art. 11 da RN n° 19/2016 do TCE/MT a prestação
de contas do exercício que se finda deve ser elaborada e apresentada pelo gestor sucessor. Por isso, SANA o
apontamento.
Com relação a abertura de RNI para apurar a responsabilidade pelo não envio no prazo, informa-se
que o conforme já destacado na defesa o atual Prefeito estava em processo de migração de software de gestão
administrativa e contábil e, por isso que as informações só foram devidamente enviadas via Sistema APLIC em
03/10/2017, conforme protocolo n° 648.990-0/2017.
Situação da análise: SANADO
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, submete-se o presente relatório à consideração superior, nos termos da legislação
vigente.
3.1. RESULTADO DA ANÁLISE
Segue resultado da análise dos documentos e justificativas apresentadas pelo Sr. Gilmar Reinoldo
Wentz, Prefeito Municipal de Querência/MT, no Documento Digital nº 280547/2017.
Data de processamento: 17/10/2017 Página 4 de 5 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2IMMBH.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 291093/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
GILMAR REINOLDO WENTZ - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2016 a 31/12/2016
1) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
1.1 ) SANADO
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208
e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º
da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
2.1 ) SANADO
MARIA CELESTINA BATISTA
AUDITOR PÚBLICO EXTERNO
COORDENADORA DA EQUIPE TÉCNICA
Em Cuiabá-MT, 18 de Outubro de 2017.
Data de processamento: 17/10/2017 Página 5 de 5 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2IMMBH.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 291093/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 11 dias do mês de OUTUBRO do ano de 2017, às
10:28:21, por ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro LUIZ
CARLOS PEREIRA, procedi a juntada aos autos deste
processo - nº 82511 - 2016, de fl(s) 358 a(s) 374, tendo como
interessado principal o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUERENCIA, que trata do(a) DOCUMENTACAO, do(s)
documento(s) protocolizado(s) sob o numero 303356 - 2017,
o(s) qual(is) passa(m) a constituir os presentes autos. Com
este fim e para constar, eu, LEILA MARCIA RACHID JORGE,
lavrei o presente termo, que vai por mim assinado.
LEILA MARCIA RACHID JORGE
( Servidor responsável )
CUIABÁ-MT, 11/10/2017 : 10:28:21 Page 1 of 1
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 284121/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
PROTOCOLO Nº 30.335-6/2017
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
INTERESSADO GILMAR REINOLDO WENTZ
ASSUNTO DOCUMENTAÇÃO
RELATOR CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
DESPACHO
Trata-se de documentação consubstanciada na defesa apresentada pelo
Sr. Gilmar Reinoldo Wentz, ao Relatório Técnico Preliminar referente as Contas Anuais
de Governo da Prefeitura Municipal de Querência.
Encaminhe-se à G.C.P. Diligenciados para que se promova a juntada da
presente Documentação aos autos das Contas Anuais de Governo nº 8.251-1/2016.
Após, remetam-se os autos à 3ª SECEX para análise e providências.
Cumpra-se.
Gabinete do Relator, Cuiabá-MT, em 10 de outubro de 2017.
LUIZ CARLOS PEREIRA1
Conselheiro Interino
(Portaria 009/2017, DOC TCE/MT de 24/01/2017)
1Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal n° 11.419/2006
N.ºProcesso: 303356/2017 - N.ºDocumento: 283842/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
N.ºProcesso: 303356/2017 - N.ºDocumento: 280547/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
N.ºProcesso: 303356/2017 - N.ºDocumento: 280547/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
N.ºProcesso: 303356/2017 - N.ºDocumento: 280547/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
N.ºProcesso: 303356/2017 - N.ºDocumento: 280547/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
N.ºProcesso: 303356/2017 - N.ºDocumento: 280547/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
N.ºProcesso: 303356/2017 - N.ºDocumento: 280547/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
N.ºProcesso: 303356/2017 - N.ºDocumento: 280547/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
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N.ºProcesso: 303356/2017 - N.ºDocumento: 280547/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
N.ºProcesso: 303356/2017 - N.ºDocumento: 280547/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
N.ºProcesso: 303356/2017 - N.ºDocumento: 280547/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
Secundário:
Ano
Descrição:
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:
303356 D 2017
43770630068 GILMAR REINOLDO WENTZ
1115385 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
DOCUMENTACAO
DOCUMENTACAO
SENHOR ORDENADOR
OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
01/2009 E NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT, ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM
PROTOCOLADOS.
FOLHAS NUMERADAS
FOLHAS RUBRICADAS
ENCAMINHADO INDICE, COM INDICACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO DO CPF, RG E ENDERECO DO ORDENADOR DA DESPESA.
CUIABÁ-MT, 06/10/2017
ENCAMINHA MANIFESTACAO REFERENTE AO PROCESSO NR 82511/2016
Relator LUIZ CARLOS PEREIRA
Page 1
Procurador GETULIO MOREIRA FILHO
N.ºProcesso: 303356/2017 - N.ºDocumento: 280174/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 265568/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
GABINETE DO CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS
COSTA PEREIRA
Telefone(s): 65 3613-7546 / 7577 / 7540 / 7542 / 7543 /
7545 / 7547 / 7548
e-mail:
Ofício Nº : 1142/2017
Cuiabá-MT, 14 de setembro de 2017
Ao Senhor
Gilmar Reinoldo Wentz – Ex Prefeito Municipal de Querência
Av. Central, SN – SETOR A – CEP : 78643-000 – Querência – MT
ASSUNTO: PROCESSO 82511/2016 - CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
Prezado Senhor,
Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Quer,
relativas ao exercício de 2016, fica V. Senhoria CITADO para, no prazo de 15 dias, a
contar do recebimento deste, para o exercício do contraditório e da ampla defesa, na
forma dos artigos 59 e incisos, 60, parágrafo único e 61 e incisos, da Lei Complementar
269/2007, c/c os artigos 257, 258 e seus respectivos incisos da Resolução Normativa nº
14/2007, para que se manifestem perante este Tribunal, sobre o teor das irregularidades
apontadas pela SECEX desta 6° Relatoria (Cópia Anexa n° 260765/2017).
Ressalto-lhe que o não atendimento neste prazo regimental implicará o
prosseguimento normal do referido processo e na revelia, nos termos do artigo 6°,
parágrafo único, da Lei Complementar n° 269/2007 e do artigo 140, §1°, da Resolução n°
14/2007.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS PEREIRA1
Conselheiro Interino
(Portaria 009/2017, DOC 1036, de 20/01/2017)
1 Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal n° 11.419/2006.
Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código YQX2N
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 265031/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
PROCESSO 8.251-1/2016
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – exercício 2016
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
GESTOR GILMAR REINOLDO WENTZ – ex-Prefeito Municipal
RELATOR CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
DECISÃO
Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Querência, relativas ao exercício de 2016.
Após os procedimentos de auditoria, a Equipe Técnica da SECEX
desta 6ª Relatoria emitiu Relatório Técnico Preliminar (Doc. nº 260765/2017),
apontando a ocorrência de 02 irregularidades, nos seguintes termos:
Responsável: Sr. Gilmar Reinoldo Wentz – ex-Ordenador de Despesas.
1) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão
Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº
17/2010 – TCE-MT.
1.1) Houve indisponibilidade financeira por fontes de recursos 00 e 02 no que se refere aos
restos a pagar da saúde inscritos em 2016. - Tópico - 5.3.1.1. Quociente de disponibilidade
financeira para pagamento de restos a pagar.
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de
prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual;
Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da
Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução
Normativa TCE nº 14/2007).
2.1) Não foram enviados os documentos relativos a prestação de Contas de Governo via
Sistema Aplic. - Tópico - 5.8.5. Prestação de Contas Anuais de Governo
É o relatório.
Decido.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 261255/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
CITE-SE o Sr. Gilmar Reinoldo Wentz, ex-Prefeito Municipal, para o
exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma dos artigos 59 e incisos, 60,
parágrafo único e 61 e incisos, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 257,
258 e seus respectivos incisos da Resolução Normativa nº 14/2007, para que se
manifeste perante este Tribunal, sobre o teor das irregularidades apontadas pela
SECEX desta 6ª Relatoria (cópia anexa), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
data da confirmação do recebimento desta.
Alerte-se de que a ausência de manifestação no prazo estipulado
implicará em sua revelia para todos os efeitos processuais, conforme dispõe o artigo
6º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 269/2007.
Outrossim, informo que, de acordo com o artigo 263 e o § 3º do artigo
264, do Regimento Interno (RITCMT), os prazos serão contínuos, não se
interrompendo nos finais de semana e feriados.
Após, encaminhem-se à G.C.P. de Diligenciados para o aguardo da
defesa ou para a certificação do decurso do prazo.
Gabinete do Relator, Cuiabá-MT, em 06 de setembro de 2017.
LUIZ CARLOS PEREIRA1
Conselheiro Interino
(Portaria 009/2017, DOC TCE/MT de 24/01/2017)
1Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada,
nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 261255/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Em Cuiabá-MT, 5 de Setembro de 2017.
SECEX DA RELATORIA DO CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS.
PROCESSO N.º: 82511/2016
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ: 37.465.002/0001-66
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
Ordenador de Despesas: GILMAR REINOLDO WENTZ
RELATOR: LUIZ CARLOS AZEVEDO COSTA PEREIRA
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: QUERENCIA
NÚMERO OS: 9391/2017
EQUIPE TÉCNICA: MARCUS AURELIO ALVES CARNEIRO
Senhor Conselheiro Relator Luiz Carlos Pereira,
Trata os autos da análise das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Querencia, relativas ao
exercício de 2016, sob a gestão do Prefeito Gilmar Reinoldo Wentz.
A equipe técnica responsável pela análise das referidas contas apresentou o Relatório Técnico de Auditoria,
devidamente analisado e revisado pelo Supervisor de Fiscalização e Auditorias, cuja conclusão apresenta a síntese
das irregularidades apontadas.
Nesses termos, acolho a informação da Equipe Técnica e do Supervisor de Fiscalização e Auditorias, em atenção
aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, opinando pela citação do responsável Sr. Gilmar
Reinoldo Wentz - Prefeito Municipal, encaminhando-lhe cópia do Relatório Técnico de Auditoria Sobre as Contas
Anuais de Governo – 2016 para conhecimento e manifestação que julgar necessária acerca dos achados de auditoria
indicados no citado Relatório Técnico.
Sendo assim, encaminha-se os Autos ao Gabinete do Cons. Interino Luiz Carlos Pereira para as devidas
providências regimentais.
MARLON HOMEM DE ASCENCAO
SECRETARIO DE CONTROLE EXTERNO
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260767/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
PROCESSO N.º: 82511/2016
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ: 37.465.002/0001-66
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
Ordenador de Despesas: GILMAR REINOLDO WENTZ
RELATOR: LUIZ CARLOS AZEVEDO COSTA PEREIRA
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: QUERENCIA
NÚMERO OS: 9391/2017
EQUIPE TÉCNICA: MARCUS AURELIO ALVES CARNEIRO
Trata-se da análise das Contas Anuais de Governo do Município de Querência relativas ao
exercício de 2016, que nestes autos será representado pelo chefe do Poder Executivo do exercício em análise -
Prefeito Municipal Sr. Gilmar Reinoldo Wentz.
O Relatório Técnico de Auditoria, que encontra-se acostado aos autos, é resultado da análise das
informações prestadas a este Tribunal de Contas, bem como das informações extraídas do Sistema APLIC e outras
obtidas em auditorias realizadas no decorrer do exercício abrangendo a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e de resultados, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade.
Após a devida análise, a equipe técnica apontou as seguintes irregularidades:
GILMAR REINOLDO WENTZ - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2016 a 31/12/2016
1) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
1.1) Houve indisponibilidade financeira por fontes de recursos 00 e 02 no que se refere aos restos a pagar da
saúde inscritos em 2016. - Tópico - 5.3.1.1. Quociente de disponibilidade financeira para pagamento de restos a
pagar
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208
e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º
da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
2.1) Não foram enviados os documentos relativos a prestação de Contas de Governo via Sistema Aplic. -
Tópico - 5.8.5. Prestação de Contas Anuais de Governo
Nesses termos, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e nos
termos do art. 63 da Lei Complementar nº 269/2006 e do art. 189 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do
TCE/MT), opino pela citação do responsável indicado acima, enviando-lhe cópia do relatório de auditoria e de seu
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260766/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Em Cuiabá-MT, 1 de Setembro de 2017.
SECEX DA RELATORIA DO CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS.
apêndice, para conhecimento e manifestação acerca dos atos e fatos que lhe competem, conforme indicado no
relatório em questão.
FERNANDO GONCALO SOLON VASCONCELOS
SUPERVISOR
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260766/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
RELATÓRIO SOBRE AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - 2016
MUNICÍPIO DE QUERENCIA
PROCESSO N.º: 82511/2016
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ: 37.465.002/0001-66
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
Ordenador de Despesas: GILMAR REINOLDO WENTZ
RELATOR: LUIZ CARLOS AZEVEDO COSTA PEREIRA
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: QUERENCIA
NÚMERO OS: 9391/2017
EQUIPE TÉCNICA: MARCUS AURELIO ALVES CARNEIRO
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4
2. GESTORES 5
3. PERFIL DA ENTIDADE PÚBLICA 6
4. RESULTADO DA ANÁLISE DAS AÇÕES DE GOVERNO 6
4.1. PROCESSO ORÇAMENTÁRIO (Dados Consolidados do Município) 7
4.1.1. Plano Plurianual - PPA 7
4.1.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 8
4.1.3. Lei Orçamentária Anual - LOA 8
4.1.3.1. Alterações Orçamentárias 9
4.1.4. Execução Orçamentária dos Programas de Governo 11
4.1.4.1. Execução Orçamentária 11
5. ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS 13
5.1. Responsabilidade Técnica 13
5.2. Balanço Orçamentário (Anexo 12 da Lei nº 4.320/64) 13
5.2.1. Resultado da arrecadação orçamentária - quociente de execução da receita (QER) 13
5.2.2. Quociente de execução da despesa (QED) 14
5.2.3. Resultado da Execução Orçamentária - quociente do resultado da execução orçamentária (QREO) 14
5.3. BALANÇO FINANCEIRO (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64) 15
5.3.1. Restos a pagar 16
5.3.1.1. Quociente de disponibilidade financeira para pagamento de restos a pagar 16
5.3.1.2. Quociente de inscrição de restos a pagar 17
5.3.1.3. Resultado dos Saldos Financeiros (Quociente do Resultado dos Saldos Financeiros) 17
5.4. BALANÇO PATRIMONIAL (Anexo 14 da Lei nº 4.320/64) 18
5.4.1. Situação financeira - Quociente da Situação Financeira (QSF) - Exceto RPPS 18
5.4.2. Dívida Pública 19
5.4.2.1. Quociente do Limite de Endividamento - QLE 19
5.4.2.2. Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) 20
5.4.2.3. Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) 21
5.5. RECEITA ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA 21
5.6. DESPESA ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA 23
5.6.1. Despesa Total 23
5.6.2. Educação 24
5.6.2.1. Limites Constitucionais e Legais 24
5.6.2.1.1. Ensino 24
5.6.2.1.2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB 25
5.6.2.2. Avaliação dos Resultados de políticas públicas da educação 25
5.6.2.2.1. Indicadores da educação - rede municipal 26
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5.6.3. Saúde 27
5.6.3.1. Limites Constitucionais e Legais 28
5.6.3.2. Avaliação dos Resultados de políticas públicas da saúde 28
5.6.3.2.1. Indicadores da saúde 29
5.6.4. Pessoal 30
5.6.4.1. Regime Previdenciário 30
5.6.4.2. Limites Legais 31
5.7. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 32
5.8. TRANSPARÊNCIA 33
5.8.1. Audiências públicas 33
5.8.2. Publicação de demonstrativos fiscais e atos oficiais 33
5.8.3. Conselhos 33
5.8.4. Conselhos Tutelares 34
5.8.5. Prestação de Contas Anuais de Governo 34
5.8.6. Comissão de Transição 35
6. POSTURA ANTE OS ALERTAS E RECOMENDAÇÕES DO TCE/MT RELATIVOS AOS ATOS DE
GOVERNO 35
7. LIMITES DE GASTOS DA CÂMARA MUNICIPAL 37
8. OUTROS ASPECTOS RELEVANTES 38
9. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DAS CONTAS DE GOVERNO 38
Anexo 1 - ORÇAMENTO 40
Quadro 1.1 - Créditos Adicionais do Período - Anexo 40
Quadro 1.2 - Despesas por Categoria Econômica 45
Quadro 1.3 - Alterações Orçamentárias Leis Autorizativas 45
Quadro 1.4 - Alterações de Fontes de Recursos das dotações orçamentárias 47
Anexo 2 - ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS 48
Quadro 2.1 - RESULTADO ORÇAMENTÁRIO CONSOLIDADO (Exceto Operações Intraorçamentárias) 48
Quadro 2.2 - Receita e Despesa do RPPS - Exceto Intra 48
Quadro 2.3 - Resultado Orçamentário do RPPS Individualizado 49
Anexo 3 - RESTOS A PAGAR 50
Quadro 3.1 - Restos a Pagar Processados e Não Processados 50
Quadro 3.2 - Disponibilidade para Pagamento de RP - 31/12/2016 - Poder Executivo (ART. 42 – LRF) 51
Quadro 3.3 - Disponibilidade Líquida em 30/04/2016 – Poder Executivo (ART. 42 – LRF) 56
Quadro 3.4 - Indicador de Disponibilidade Financeira por Fonte do Município - Exceto RPPS 60
Anexo 4 - DÍVIDA 64
Quadro 4.2 - Dívida Consolidada Líquida - RPPS 64
Quadro 4.3 - Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) 64
Quadro 4.4 - Dívida Pública Contratada no Exercício 65
Quadro 4.5 - Superávit/Déficit Financeiro - Total - Exceto RPPS 65
Quadro 4.6 - Quociente da Situação Financeira por Fonte (QSF) - Exceto RPPS 65
Anexo 5 - RECEITA 68
Quadro 5.1 - Resultado da Arrecadação Orçamentária. Origem de Recursos da Receita 68
Quadro 5.2 - Receita Corrente Líquida (RCL) 68
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Quadro 5.3 - Deduções para RCL 69
Anexo 6 - ENSINO 70
Quadro 6.1 - Receita Base para Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212, CF) 70
Quadro 6.2 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (art.212,CF) 70
Quadro 6.3 - Disponibilidade Financeira de Recursos Próprios para pagamento de RP Processados do
Ensino 71
Quadro 6.4 - Despesas não consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 71
Quadro 6.5 - Gastos com Remuneração e Valorização dos Profissionais do Magistério. Recursos
FUNDEB 72
Anexo 7 - SAÚDE 73
Quadro 7.1 - Receita base para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 73
Quadro 7.2 - Despesas com ações e serviços públicos de saúde 73
Quadro 7.3 - Disponibilidade Financeira de Recursos Próprios para Pagamento de Restos a Pagar da
Saúde 74
Quadro 7.4 - Despesas não consideradas como ações e serviços públicos de Saúde 75
Anexo 8 - PESSOAL 76
Quadro 8.1 - Execução Mensal das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais / Poder Executivo
/Janeiro a Junho 76
Quadro 8.2 - Execução Mensal das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais / Poder Executivo /Julho
a Dezembro 78
Quadro 8.3 - Gastos com pessoal. Poderes Executivo e Legislativo (arts. 18 a 22 da LRF) 80
Quadro 8.4 - Gastos com pessoal. Poder Legislativo (arts. 18 a 22 LRF) 81
Quadro 8.5 - Apuração do cumprimento do limite legal individual - Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016 81
Quadro 8.6 - Apuração do cumprimento do limite legal - Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016 82
Quadro 8.7 - Gastos com Pessoal Detalhado 82
Anexo 9 - REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL 86
Quadro 9.1 - Limite de repasse para a Câmara Municipal. Receita Base (art.29-A, CF) 86
Quadro 9.2 - Índices e Limites Câmara Municipal (artigo 29-A da CF) 86
APÊNDICE - A - DESPESAS NÃO CONSIDERADAS COMO MDE 88
APÊNDICE - B - PRESTAÇÃO DE CONTAS 161
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1. INTRODUÇÃO
Em atendimento aos arts. 31, 71, inciso I e 75 da Constituição Federal, ao art. 210 da Constituição
Estadual, bem como aos arts. 1º, inciso I e 26 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 e aos arts. 29, inciso I e
149, inciso V da Resolução Normativa nº 14/2007/TCE-MT, apresenta-se o Relatório de Auditoria com o resultado do
exame das contas anuais do Município de QUERENCIA , exercício financeiro de 2016 com o objetivo de subsidiar a
emissão do Parecer Prévio sobre as Contas de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Este relatório foi elaborado no período de 31/07/2017 a 11/08/2017 na sede do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso, em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 9391/2017 , e em
conformidade com as normas e procedimentos de auditoria aplicáveis à Administração Pública, bem como aos
critérios contidos na legislação vigente.
Características do Município:
Data de Criação do Município 01/01/93
Área Geográfica 17.786,195 km2
Distância Rodoviária do Município à
Capital
927 km
Estimativa de População do
Município - IBGE - 2016
13.033 habitantes
Parecer Prévio pelo TCE-MT de 2012 a 2015
Exercício 2012 PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO
Exercício 2013 PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO
Exercício 2014 PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO
Exercício 2015 PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO
Sistema Control-P
IGFM – Índice de Gestão Fiscal dos Municípios – 2012 a 2016
Trata-se de uma ferramenta que permite mensurar a qualidade da gestão pública dos municípios de
Mato Grosso, subsidiados pelos dados recebidos por meio do Sistema Auditoria Pública Informatizada de Contas –
APLIC.
Mediante a análise da evolução do IGFM - ÍNDICE DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS nos
últimos cinco anos é possível compreender qual é o atual cenário da gestão fiscal do município, bem como averiguar
se houve ou não melhoria do índice.
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O indicador final é o resultado da média ponderada dos seguintes índices:
1. Índice da Receita Própria Tributária: Indica o grau de dependência das transferências constitucionais
e voluntárias de outros entes.
2. Índice da Despesa com Pessoal: Representa quanto os municípios comprometem da sua receita
corrente líquida (RCL) com o pagamento de pessoal.
3. Índice de Investimentos: Acompanha o valor investido pelos municípios em relação à receita corrente
líquida.
4. Índice de Liquidez: Revela a capacidade da Administração de cumprir com seus compromissos de
pagamentos imediatos com terceiros.
5. Índice do Custo da Dívida: Avalia o comprometimento do orçamento com pagamentos de juros,
encargos e amortizações de empréstimos contraídos em exercícios anteriores.
6. IGFM Resultado Orçamentário do RPPS: avalia o quanto o fundo de previdência do município é
superavitário ou deficitário.
Os índices e o indicador do Município serão classificados nos conceitos A, B, C e D, de acordo com os
seguintes valores de referência:
a) Conceito A (GESTÃO DE EXCELÊNCIA): resultados superiores a 0,8 pontos.
b) Conceito B (BOA GESTÃO): resultados compreendidos entre 0,6 e 0,8 pontos.
c) Conceito C (GESTÃO EM DIFICULDADE): resultados compreendidos entre 0,4 e 0,6 pontos.
d) Conceito D (GESTÃO CRÍTICA): resultados inferiores a 0,4 pontos.
Segue quadro que apresenta o resultado histórico do IGF do município de .
Exercício
IGFM -
Receita
própria
IGFM - Gasto
de Pessoal
IGFM -
Liquidez
IGFM -
Investimento
IGFM - Custo
Dívida
IGFM - RES.
ORÇ. RPPS
IGFM Geral Ranking
2012 0,74 0,66 1,00 0,18 0,00 1,00 0,62 65
2013 0,74 0,57 0,50 0,58 0,80 0,71 0,63 26
2014 0,86 0,59 0,40 0,53 0,89 1,00 0,67 26
2015 0,63 0,53 1,00 0,53 0,82 1,00 0,72 25
2016 0,58 0,37 1,00 0,76 0,72 1,00 0,71 27
Site TCE (índice IGFM TCE-MT)
Da análise do quadro acima, pode-se constatar que houve MELHORA na posição do município no
ranking estadual, pois saiu da 65ª posição para a 27ª posição.
2. GESTORES
As contas do Município no exercício de 2016 estiveram sob gestão conforme segue:
Prefeito Municipal:
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NOME CARGO PERÍODO
GILMAR REINOLDO WENTZ GESTOR 01/01/2016 a 31/12/2016
Control-p
Presidente da Câmara:
Gestor Período
João Cesar da Silva Rodrigues 01/01/2016 a 31/12/2016
3. PERFIL DA ENTIDADE PÚBLICA
Compõem a estrutura da administração pública municipal:
a) PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
Prefeitura Municipal de QUERENCIA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
Administração Indireta
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE QUERENCIA
b) PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de QUERENCIA
4. RESULTADO DA ANÁLISE DAS AÇÕES DE GOVERNO
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Este tópico trata da análise das ações de governo.
4.1. PROCESSO ORÇAMENTÁRIO (Dados Consolidados do Município)
O processo de planejamento consiste em procedimentos permanentes e dinâmicos de que os Entes
Federativos se utilizam para demonstrar quais planos e programas de trabalho, definidos para um período
determinado, serão necessários para atender objetivos previamente estabelecidos. O processo orçamentário
refere-se à manutenção das atividades dos Entes e viabiliza a execução dos projetos estabelecidos no processo de
planejamento.
A Constituição Federal de 1988 definiu em seu art. 165 os seguintes instrumentos de planejamento e
de orçamento:
• Plano Plurianual - PPA;
• Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
• Lei Orçamentária Anual – LOA.
Essas peças de planejamento formam uma cadeia lógica de procedimentos que se complementam e
devem ser elaboradas em sintonia para que se tenha uma gestão orçamentária de qualidade.
As peças de planejamento (PPA, LDO, LOA e suas alterações) são encaminhadas ao TCE-MT
conforme estabelecido no art. 166, e incisos, da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007, para subsídiar a emissão
do parecer prévio sobre as Contas Anuais de Governo.
Nesse sentido, foram realizados exames nas referidas peças e em suas alterações a fim de verificar as
situações encontradas com os critérios estabelecidos pelas normas que tratam a matéria.
A seguir serão descritas as informações de interesse à emissão do Parecer Prévio, bem como as
irregularidades e seus respectivos achados resultantes dos exames efetuados.
4.1.1. Plano Plurianual - PPA
O PPA foi instituído pela Constituição Federal de 1988 que dispõe em seu art. 165, I, § 1°:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
(...)
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
O PPA é um planejamento estratégico de médio prazo (4 anos), no qual estão inseridos os programas
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que o governo pretende realizar, ordenando as respectivas ações para que se atinja os objetivos e metas
estabelecidos nos quatro anos de mandato.
O PPA do Município de QUERENCIA para o quadriênio 2014 a 2017, foi instituído pela Lei nº 776, de
17/12/2013, e foi protocolada sob o nº 3.522/2014 no TCE-MT em 31/01/2014, portanto, em desconformidade com o
estabelecido no art. 166, II, da Resolução Normativa TCE 14/2007 (Regimento Interno), que estabelece o
encaminhamento dessa peça de planejamento até 31 de dezembro do ano em que foi votada.
O PPA não foi alterado no exercício em análise.
Do exame realizado nas leis que o alteraram verificou-se o que segue:
4.1.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Inovação estabelecida na Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
dispõe sobre as metas e prioridades do Poder Público, incluindo as despesas de capital para o exercício seguinte,
disciplina a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, dispõe sobre as modificações da legislação tributária e
estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A LDO é o instrumento estabelecido na Constituição Federal para fazer a ligação entre o PPA e a LOA,
tendo como objetivo primeiro o estabelecimento dos parâmetros necessários à alocação de recursos no orçamento
anual, de forma a viabilizar, na medida do possível, o atingimento das diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no
PPA que foram priorizados na LDO.
A LDO do Município de QUERENCIA, para o exercício de 2016, foi instituída pela Lei nº 928, de
05/08/2016, foi protocolada sob o nº 285196/2015 no TCE-MT em 23/12/2015, de acordo, portanto, com o art. 166, II,
da Resolução Normativa TCE 14/2007 (Regimento Interno), que determina o prazo final para seu encaminhamento a
este Tribunal até o dia 31 de dezembro do ano em que foi votada.
1) A LDO dispõe sobre as matérias definidas na legislação (art. 165, § 2°, da Constituição Federal e art. 4° da
LRF).
4.1.3. Lei Orçamentária Anual - LOA
A Constituição Federal, no art. 165, inciso III e § 5º, determina que lei de iniciativa do Poder Executivo
estabeleça o orçamento anual, o qual compreenderá o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes dos Entes
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Federativos, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público; o Orçamento de Investimento das empresas em que os Entes, direta ou indiretamente,
detenham a maioria do capital social com direito a voto; e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos
e mantidos pelo Poder Público.
A elaboração da LOA será orientada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e compatibilizada
com o Plano Plurianual (PPA).
A LOA do Município de QUERENCIA para o exercício de 2016 foi publicada no dia 24/12/2015,
conforme Lei nº 968, de 23/12/2015, e foi protocolada sob o nº 5.525/2016 no TCE-MT em 13 /01 /2016, de acordo,
portanto, com o art. 166, I, da Resolução Normativa TCE 14/2007 (Regimento Interno), que determina o prazo final
de envio dessa peça de planejamento até o dia 15 de janeiro de cada ano.
A referida peça de planejamento estimou a receita e fixou a despesa em R$ 64.000.000,00. Todo este
valor foi destinado aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (OFSS). Não houve orçamento de investimento,
pois não há empresas estatais independentes no Município de Querência.
1) A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO. (art. 165, § 7°, CF; art. 5°, LRF).
2) O texto da lei destaca os recursos dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos (art.
165, § 5° da CF).
3) A LOA dispõe sobre as matérias definidas na legislação e atende o princípio da exclusividade (art. 165, §§
5° ao 8°, CF; art. 5°, LRF).
4.1.3.1. Alterações Orçamentárias
Durante a execução do orçamento podem ocorrer fatos novos ou imprevisíveis que ampliam ou
diminuem as necessidades coletivas planejadas, ocasionando a necessidade de se retificar o orçamento vigente.
Esse mecanismo de alteração do orçamento vigente é viabilizado por meio da utilização dos chamados créditos
adicionais.
Nesse sentido os créditos adicionais possibilitam que o orçamento seja readequado às reais
necessidades da coletividade, consistindo em autorizações de despesas não previstas inicialmente ou
insuficientemente dotadas.
Os Créditos Adicionais estão disciplinados pelos arts. 166, 167 e 168 da Constituição Federal, bem
como nos arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320/64.
Na tabela abaixo demonstra-se as alterações realizadas no Orçamento de mediante a abertura de
créditos adicionais, nas respectivas unidades orçamentárias do Município de , e o correspondente orçamento final.
Créditos Adicionais do Período:
ORÇAMENTO CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO Variação %
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R$
64.000.000,00
R$
21.448.513,80
R$
5.124.600,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$
15.268.251,32
R$
75.304.862,48
17,66%
APLIC>Peças de Planejamento>Créditos Adicionais por Unidade Orçamentária.
Créditos Adicionais – por fonte de financiamento:
RECURSOS / FONTE DE FINANCIAMENTO TOTAL
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO R$ 14.948.251,32
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO R$ 11.254.862,48
OPERAÇÃO DE CRÉDITO R$ 0,00
SUPERÁVIT FINANCEIRO R$ 50.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 320.000,00
RECURSOS SEM DESPESAS CORRESPONDENTES R$ 0,00
APLIC > Peças de Planejamento > Créditos Adicionais por Fonte de Financiamento.
A série histórica da Lei Orçamentária, no período de 2012 a 2016, indica que a administração municipal
vem aumentando/diminuindo a estimativa de suas receitas, conforme se pode observar:
HISTÓRICO DO ORÇAMENTO
2012 2013 2014 2015 2016
Receita Estimada - R$ R$ 31.750.000,00 R$ 34.000.000,00 R$ 43.000.000,00 R$ 52.650.000,00 R$ 64.000.100,00
Variação % - 7,08% 26,47% 22,44% 21,55%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e APLIC (exercício em análise).
Da análise das alterações orçamentárias realizadas por meio de créditos adicionais
constatou-se o que segue:
1) Não houve autorização para abertura de créditos adicionais ilimitados (art. 167, inc. VII, CF).
2) Os créditos adicionais suplementares e especiais foram abertos com prévia autorização legislativa e por
decreto do executivo (art. 167, inc. V, CF; art. 42, L. 4.320/64).
3) Os créditos adicionais - suplementares ou especiais foram abertos com a indicação dos recursos
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efetivamente existentes (art. 167, inc. V, CF).
4) Na abertura do crédito adicional especial assegurou-se a compatibilidade com a LDO (art. 165, § 7°, CF; art.
5°, LRF).
5) Houve abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistente: Houve a abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total
ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43, da Lei nº
4.320/1964).
4.1.4. Execução Orçamentária dos Programas de Governo
Demonstra-se, a seguir, o resultado da execução do orçamento sob a ótica do cumprimento das metas
previstas no PPA e LDO e da realização de programas de governo e dos orçamentos:
4.1.4.1. Execução Orçamentária
Programas de Governo – Previsão e Execução:
COD. PROGRAMA DESCRIÇÃO PREVISÃO INICIAL
(R$)
PREVISÃO
ATUALIZADA (R$)
EXECUÇÃO
(EMPENHADO - R$)
%
Execução/Previsão
Atualizada
0006
ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA
R$ 17.000,00 R$ 9.429,71 R$ 9.429,71 100,00%
0003
ADMINISTRAÇÃO
GERAL
R$ 9.299.300,00 R$ 10.412.017,83 R$ 10.285.942,63 98,78%
0015
APOIO À PRODUÇÃO
VEGETAL
R$ 754.000,00 R$ 550.825,01 R$ 550.825,01 100,00%
0045
ASSISTÊNCIA A
EDUCANDOS
R$ 20.000,00 R$ 14.725,00 R$ 14.725,00 100,00%
0090
ASSISTÊNCIA
SOCIAL EM GERAL
R$ 1.840.500,00 R$ 1.975.489,54 R$ 1.972.874,88 99,86%
0235
CONSTRUÇÃO DE
CASAS
R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
0046 DIFUSÃO CULTURAL R$ 672.000,00 R$ 727.015,82 R$ 727.015,82 100,00%
0097
EDUCAÇÃO BÁSICA
PÚBLICA R$ 8.495.000,00 R$ 11.481.981,11 R$ 11.481.799,70 99,99%
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COD. PROGRAMA DESCRIÇÃO PREVISÃO INICIAL
(R$)
PREVISÃO
ATUALIZADA (R$)
EXECUÇÃO
(EMPENHADO - R$)
%
Execução/Previsão
Atualizada
0049
EDUCAÇÃO
ESPECIAL
R$ 48.000,00 R$ 36.000,00 R$ 36.000,00 100,00%
0057
ELETRIFICAÇÃO
URBANA
R$ 250.000,00 R$ 235.046,33 R$ 235.046,33 100,00%
0040
EXPANSÃO E
MELHORIA DO
ENSINO
FUNDAMENTAL
R$ 2.531.000,00 R$ 2.941.173,03 R$ 2.941.173,03 100,00%
0039
EXPANSÃO E
MELHORIA DO
ENSINO INFANTIL
R$ 367.000,00 R$ 420.748,20 R$ 420.748,20 100,00%
0007
FORMAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO
R$ 640.000,00 R$ 704.000,00 R$ 703.317,94 99,90%
0044
INCENTIVO AO
DESPORTO AMADOR
E LAZER
R$ 1.140.000,00 R$ 892.010,22 R$ 892.010,22 100,00%
0236
MANUTENÇAO DE
ESTRADAS
R$ 2.800.000,00 R$ 3.103.088,07 R$ 3.103.088,07 100,00%
0036 MERENDA ESCOLAR R$ 665.000,00 R$ 756.190,75 R$ 730.094,33 96,54%
0000
OPERAÇÕES
ESPECIAIS
R$ 640.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
0096
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
R$ 2.638.600,00 R$ 2.493.600,00 R$ 579.900,07 23,25%
0001
PROCESSO
LEGISLATIVO
R$ 3.600.000,00 R$ 3.600.000,00 R$ 2.409.767,99 66,93%
0018
PROMOÇÃO E
EXTENSÃO RURAL R$ 40.000,00 R$ 39.324,96 R$ 39.324,96 100,00%
0080
SANEAMENTO
BÁSICO R$ 2.122.000,00 R$ 5.928.494,24 R$ 2.219.555,99 37,43%
0079 SAÚDE R$ 13.593.600,00 R$ 15.290.309,56 R$ 15.235.734,74 99,64%
0033
SERVIÇO DE DÍVIDA
FUNDADA INTERNA
R$ 47.000,00 R$ 186.862,62 R$ 186.862,62 100,00%
0035
TRANSPORTE
ESCOLAR
R$ 2.011.000,00 R$ 2.464.379,21 R$ 2.464.379,21 100,00%
0101
TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS R$ 4.540.000,00 R$ 4.735.845,54 R$ 4.735.845,54 100,00%
0060 URBANISMO R$ 5.129.000,00 R$ 6.306.305,73 R$ 6.306.297,86 100,00%
R$ 64.000.000,00 R$ 75.304.862,48 R$ 68.281.759,85
R$ 64.000.000,00 R$ 75.304.862,48 R$ 68.281.759,85 90,67%
APLIC>Informes Mensais>Despesa>Despesa Orçamentária por Programa.
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5. ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS
Este Tópico tem por objetivo fornecer um diagnóstico acerca da situação financeira, patrimonial,
orçamentária e econômica do Município.
5.1. Responsabilidade Técnica
A contabilidade do município foi consolidada na Prefeitura Municipal, sob a responsabilidade de:
Nome: Período: CRC:
MAURO MARCIO NUNES CALDAS 01/01/2016 a 31/12/2016 008335/O-1
Control-P
5.2. Balanço Orçamentário (Anexo 12 da Lei nº 4.320/64)
O Balanço Orçamentário é o demonstrativo contábil em que se comparam as receitas previstas em
confronto com as realizadas, assim como as despesas fixadas e as realizadas.
Sua análise permite verificar se há compatibilidade ou não entre planejamento (valores da Lei
Orçamentária) e execução, entre autorizações e realizações, em resumo, entre entradas de recursos e suas
aplicações.
Abaixo seguem análises por quocientes do Balanço Orçamentário do exercício de 2016 do Município
de QUERENCIA:
5.2.1. Resultado da arrecadação orçamentária - quociente de execução da receita (QER)
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Este quociente tem por objetivo verificar se houve excesso de arrecadação (indicador maior que 1), ou
déficit de arrecadação (indicador menor que 1).
1) quociente de execução da receita (QER)
A RECEITA LÍQUIDA PREVISTA - Exceto intra R$ 62.928.800,00
B RECEITA LÍQUIDA ARRECADADA - Exceto intraorçamentaria R$ 72.514.459,07
QER B/A 1,152
Esse resultado indica que a receita arrecadada é maior do que a prevista – excesso de
arrecadação.
5.2.2. Quociente de execução da despesa (QED)
Este quociente relaciona a Despesa Orçamentária Executada em confronto com a Despesa
Orçamentária Atualizada com o objetivo de verificar se houve economia orçamentária (indicador menor que 1) ou
excesso de despesa (indicador maior que 1).
1) Quociente de execução da despesa (QED)
A DESP ORÇAMENTÁRIA (Exceto Intra) - Previsão Atualizada R$ 73.590.969,69
B DESP ORÇAMENTÁRIA (Exceto Intra) - Execução R$ 66.606.680,70
QED B/A 0,905
Esse resultado indica que despesa realizada é menor do que a autorizada – economia
orçamentária.
As despesas foram realizadas com observância ao limite do crédito orçamentário (art. 167, inc.
II, CF).
5.2.3. Resultado da Execução Orçamentária - quociente do resultado da execução orçamentária (QREO)
A seguir apresenta-se histórico da execução orçamentária de 2012 a 2016:
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2012 2013 2014 2015 2016
Receita Arrecadada R$ 39.519.221,47 R$ 43.621.768,09 R$ 54.910.434,84 R$ 60.618.014,93 R$ 68.461.617,44
Despesas Realizadas R$ 39.099.645,79 R$ 42.952.551,47 R$ 54.545.695,57 R$ 57.802.967,79 R$ 65.509.344,11
Resultado
Orçamentário (R$) R$ 419.575,68 R$ 669.216,62 R$ 364.739,27 R$ 2.815.047,14 R$ 2.952.273,33
Fonte: Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Aplic (exercício atual)
A partir de 2015, os valores da Receita e Despesa Orçamentárias estão ajustados conforme Anexo
Único da Resolução Normativa TCE/MT n° 43/2013 (Diretrizes para apuração e valoração do Resultado da Execução
Orçamentária nas Contas de Governo dos Fiscalizados), demonstrados no Anexo 2 – Análise dos Balanços
Consolidados, Quadro 2.1 - RESULTADO ORÇAMENTÁRIO CONSOLIDADO - Exceto Operações
Intraorçamentárias.
O quociente do resultado da execução orçamentária tem por objetivo verificar se houve superávit
orçamentário (indicador maior que 1), ou déficit orçamentário (indicador menor que 1).
Da análise dos quocientes do Balanço Orçamentário constatou-se o que segue:
1) Resultado da Execução Orçamentária
A RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA CONSOLIDADA AJUSTADA R$ 68.461.617,44
B DESPESA ORÇAMENTÁRIA EMPENHADA CONSOLIDADA AJUSTADA R$ 65.509.344,11
QREO A/B 1,045
Esse resultado indica que receita arrecadada é maior do que a despesa realizada – superávit orçamentário de
execução.
Não houve déficit de execução orçamentária (arts. 169, CF e 9°, LRF).
5.3. BALANÇO FINANCEIRO (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64)
O Balanço Financeiro é demonstração obrigatória para a contabilidade pública.
Por meio deste demonstrativo contábil é possível analisar a gestão financeira do Município, pois
representa um grande fluxo de caixa da administração pública. Evidencia o saldo financeiro do exercício anterior,
que, acrescido das receitas arrecadadas e subtraído das despesas realizadas, resulta no saldo financeiro para o
exercício seguinte.
Abaixo seguem análises por quocientes do Balanço Financeiro do exercício de 2016 do Município de
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QUERENCIA :
5.3.1. Restos a pagar
Trata-se de compromissos assumidos, porém não pagos durante do Exercício. Dividem-se em
processados (despesas liquidadas e não pagas) e em não processados (despesas apenas empenhadas).
1) Não houve contratação de obrigação de despesas nos 02 últimos quadrimestres do mandato sem
disponibilidade de caixa, cumprindo assim com o art. 42, caput e Parágrafo Único da LC nº 101/2000.
5.3.1.1. Quociente de disponibilidade financeira para pagamento de restos a pagar
O cálculo da Disponibilidade Financeira por Fonte de recursos encontra-se detalhado no Quadro 3.2 do
Anexo 3 (Restos a Pagar) deste Relatório de Contas de Governo.
Este quociente tem por objetivo medir a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo
(Restos a Pagar Processados e Não Processados).
1) Quociente de disponibilidade financeira - Exceto RPPS
A Disponibilidade Bruta - Exceto RPPS R$ 4.346.347,52
B Obrigações Financeiras - Exceto RPPS R$ 0,00
D Restos a Pagar não Processados - Exceto RPPS R$ 944.296,22
C Restos a Pagar Processado - Exceto RPPS R$ 163.210,18
QDF (A-B)/(C+D) 3,924
Esse resultado indica que para cada R$ 1,00 de restos a pagar (Processados e Não
Processados), há R$ 3,924 de disponibilidade financeira. No entanto, apesar de haver disponibilidade total,
houve indisponibilidade financeira por fonte de recursos.
Houve indisponibilidade financeira por fontes de recursos 00 e 02 no que se refere aos restos a pagar da
saúde inscritos em 2016. DB99.
Dispositivo Normativo:
.
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1.1) Houve indisponibilidade financeira por fontes de recursos 00 e 02 no que se refere aos restos a pagar da
saúde inscritos em 2016. - DB99
Com base no Quadro 7.3 do Anexo 7 deste Relatório, houve indisponibilidade financeira por fontes de recurso ao
final do exercício de 2016.
Em que pese o QDF apontar disponibilidade financeira, ao se analisar fonte por fonte (Quadro 7.3), constatou-se
insuficiência de recursos para quitar restos a pagar processados e não processados deixados para o exercício
seguinte.
5.3.1.2. Quociente de inscrição de restos a pagar
Este indicador tem por objetivo verificar a proporcionalidade de inscrição de Restos a Pagar em relação
ao total das despesas executadas (despesas empenhadas no exercício).
1) quociente de inscrição de restos a pagar
B TOTAL DESPESAS - EXECUÇÃO R$ 68.281.759,85
A TOTAL INSCRIÇÃO R$ 552.098,89
QIRP A/B 0,008
Esse resultado indica que para cada R$ 1,00 de despesa empenhada, R$ 0,008 foram inscritos
em restos a pagar no exercício.
5.3.1.3. Resultado dos Saldos Financeiros (Quociente do Resultado dos Saldos Financeiros)
Este indicador é obtido por meio da relação entre o Saldo Financeiro para o Exercício Seguinte e o
Saldo do Exercício Anterior e tem por objetivo indicar o resultado financeiro sobre o saldo em espécie. Caso o
indicador seja maior que 1, houve saldo financeiro positivo. Se for menor que 1, houve saldo financeiro negativo.
1) Quociente do Resultado dos Saldos Financeiros
B Saldo Financeiro do ano anterior R$ 3.816.315,62
A Saldo financeiro do ano seguinte R$ 4.346.347,52
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QRSF A/B 1,138
Saldo que passa para o exercício seguinte maior do que o saldo do exercício anterior. Esta
hipótese demonstrará que o saldo que passa para o próximo exercício, sendo maior do que o saldo do
exercício anterior, constitui-se num saldo financeiro positivo, ou seja, os recebimentos do exercício foram
maiores do que os pagamentos do exercício.
5.4. BALANÇO PATRIMONIAL (Anexo 14 da Lei nº 4.320/64)
O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que apresenta de forma qualitativa e quantitativa a
posição patrimonial e financeira da empresa em um determinado período de tempo. Este demonstrativo é estático e
pode-se dizer que representa uma "fotografia" do patrimônio do Município naquele dado momento.
Abaixo seguem análises por quocientes do Balanço Patrimonial do exercício de 2016 do Município de
QUERENCIA:
5.4.1. Situação financeira - Quociente da Situação Financeira (QSF) - Exceto RPPS
Este indicador é obtido da relação entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro, com o objetivo de
apurar a ocorrência de déficit (indicador menor que 1) ou superávit financeiro (indicador maior que 1).
Este último, pode ser utilizado como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais no
exercício seguinte. No entanto, para fins de abertura de crédito adicional, deve-se conjugar, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, em cumprimento ao parágrafo 2º do
artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
O Cálculo detalhado da Situação Financeira por Fonte de Recursos, exceto RPPS, encontra-se no
Quadro 4.5 do Anexo 4 (Dívida) deste Relatório de Contas de Governo.
1) Quociente da Situação Financeira (QSF) - Exceto RPPS
A TOTAL ATIVO FINANCEIRO - EXCETO RPPS R$ 4.346.726,60
B TOTAL PASSIVO FINANCEIRO - EXCETO RPPS R$ 1.204.951,63
QSF A/B 3,607
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Esse resultado indica que houve superávit financeiro.
5.4.2. Dívida Pública
Conforme estabelecido no art. 29, inc. I, e § 3º, da LRF e art. 1º, §1º, inc. III, da Resolução nº 40/2001,
do Senado Federal, a Dívida Pública Consolidada (DC) corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas para amortização em prazo superior a doze meses,
decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito. Também integram a
dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado
do orçamento.
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante da Dívida Consolidada (DC) deduzidas as
disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. O entendimento sobre a
composição dos demais haveres financeiros engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos
das respectivas provisões para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos
concedidos. (art. 1º, § 1º, inc. V, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal).
5.4.2.1. Quociente do Limite de Endividamento - QLE
O Quociente do Limite de Endividamento (QLE) verifica os limites de endividamento de que trata a
legislação e outras informações relevantes, quanto à Dívida Consolidada Líquida (DCL), demonstrada no Quadro 5.1
(Dívida Consolidada Líquida - LRF, art. 55, inciso I, alínea "b"), Exceto RPPS, do Anexo 5 (Dívida Pública).
Conforme art. 52, inc. VI, da Constituição Federal, compete ao Senado Federal fixar, por proposta do
Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados
igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos (Art.
30, § 3°, LRF).
Assim, o art. 3°, II, da Resolução n° 40/2001, do Senado Federal, estabeleceu, no caso dos Municípios,
que a dívida consolidada líquida (DCL) não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente
líquida (RCL).
1) O montante da dívida consolidada líquida está adequado ao limite estabelecido nas Resoluções do Senado
Federal nº 40/01 e 43/01.
2) Quociente do Limite de Endividamento - QLE - Exceto RPPS
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B RCL R$ 66.424.292,23
A DCL R$ 0,00
QLE A/B 0,000
Este resultado indica que a soma das obrigações de longo prazo é menor que a soma dos
recebimentos correntes líquidos.
Este resultado indica cumprimento do limite legal (art. 3º, II, da Resolução do Senado Federal nº
40/2001).
5.4.2.2. Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC)
A Dívida Pública Contratada baseia-se em contratos de empréstimo ou financiamentos com
organismos multilaterais, agências governamentais ou credores privados.
Constitui as chamadas "operações de crédito", definida no art. 3°, da Resolução do Senado Federal n°
43/2001, como "os compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores
provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas,
inclusive com o uso de derivativos financeiros".
O art. 7°, I, da Resolução do Senado Federal, determina que deve ser observado, pelos Entes da
Federação, que o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a
16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida (RCL).
1) A contratação da dívida está adequada ao limite estabelecido nas Resoluções do Senado Federal nº 40/01 e
43/01.
2) Quociente da Dívida Pública Contratada no exercício (QDPC)
B RCL R$ 66.424.292,23
A TOTAL DA DIVIDA R$ 371.070,80
QDPC A/B 0,005
Esse resultado indica que a soma das obrigações de longo prazo contratadas é menor que a
soma dos recebimentos correntes líquidos.
Esse resultado indica o cumprimento do limite legal (art. 7º, I, da Resolução do Senado nº
43/2001).
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5.4.2.3. Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP)
Os Dispêndios da Dívida Pública constituem-se nas despesas realizadas com amortizações, juros e
demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já
contratadas e a contratar, e, de acordo com o art. 7°, II, da Resolução n° 43/2001, do Senado Federal, não poderá
exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida.
1) Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP)
B RCL R$ 66.424.292,23
A Total Dispêndios da Dívida Pública R$ 186.862,62
QDDP A/B 0,002
Esse resultado indica que a soma dos dispêndios da dívida pública é menor que a soma dos
recebimentos correntes líquidos.
Esse resultado indica o cumprimento do limite legal (art. 7º, II, da Resolução do Senado nº
43/2001).
5.5. RECEITA ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA
Da análise da Receita Consolidada constatou-se o que segue:
Para o exercício, a Receita Total prevista, inclusive Intraorçamentária, foi de R$ R$ 64.000.100,00,
sendo arrecadado o montante de R$ R$ 74.607.906,42, conforme demonstrado no Quadro 5.1 do Anexo 5.
A série histórica das receitas orçamentárias do Município (Exceto Intraorçamentária), no período de
2012/2016, revela crescimento significativo na arrecadação, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Origens das Receitas 2012 2013 2014 2015 2016
Receitas Correntes R$ 31.788.859,29 R$ 41.816.755,62 R$ 52.551.981,62 R$ 59.194.696,26 R$ 68.753.545,44
Receita Tributária R$ 5.945.451,00 R$ 7.042.216,06 R$ 10.047.324,06 R$ 8.232.155,64 R$ 8.749.788,60
Receita de
Contribuição
R$ 1.092.063,92 R$ 1.112.072,66 R$ 1.236.145,88 R$ 910.635,44 R$ 1.570.877,95
Receita Patrimonial R$ 1.490.007,70 R$ 730.403,66 R$ 1.631.293,21 R$ 1.629.572,88 R$ 3.627.325,05
Receita Agropecuária R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
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Origens das Receitas 2012 2013 2014 2015 2016
Receita Industrial R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Receita de serviço R$ 754.738,21 R$ 1.256.372,91 R$ 1.513.508,83 R$ 1.656.700,76 R$ 1.654.066,74
Transferências
Correntes
R$ 26.121.634,73 R$ 36.310.801,17 R$ 43.767.516,30 R$ 53.135.268,44 R$ 60.855.918,68
Outras Receitas R$ 693.813,56 R$ 747.404,12 R$ 801.914,70 R$ 914.736,34 R$ 812.684,46
Dedução -R$ 4.308.849,83 -R$ 5.382.514,96 -R$ 6.445.721,36 R$ 7.284.373,24 -R$ 8.517.116,04
Receitas de Capital 2.772.193,26 R$ 1.805.012,47 R$ 2.358.453,22 R$ 1.423.318,67 R$ 3.760.913,63
Alienação de Bens R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 315.925,00 R$ 372.000,00
Transferências de
Capital
R$ 2.772.193,26 R$ 1.805.012,47 R$ 2.358.453,22 R$ 1.107.393,67 R$ 3.388.913,63
Operações de Crédito R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Amortização de
Empréstimos + Outras
Receitas de Capital
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Total das receitas R$ 34.561.052,55 R$ 43.621.768,09 R$ 54.910.434,84 R$ 60.618.014,93 R$ 72.514.459,07
Receita Tributária
Própria
R$ 7.010.010,81 R$ 7.662.225,21 R$ 11.201.554,94 R$ 9.227.265,51 R$ 9.747.821,95
% de Receita
Tributária Própria
20,28% 17,56% 20,40% 15,22% 13,44%
% Média de RTP 17,38%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Sistema Aplic (exercício atual)
A receita própria em relação ao total de receitas arrecadadas, já descontada a contribuição ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)
atingiu o percentual de 13,44%, conforme demonstrado no quadro anterior.
Segue abaixo quadro da Receita Tributária Própria.
Receita Tributária Própria Previsão Atualizada R$ Valor Arrecadado R$ % Total da Receita Arrecadada
Impostos R$ 8.350.000,00 R$ 7.362.372,28 75,52%
IPTU R$ 1.800.000,00 R$ 1.843.600,94 18,91%
IRRF R$ 1.100.000,00 R$ 535.836,43 5,49%
ISSQN R$ 3.700.000,00 R$ 3.388.246,52 34,75%
ITBI R$ 1.750.000,00 R$ 1.594.688,39 16,35%
Taxas R$ 980.500,00 R$ 692.679,87 7,10%
Contribuição de Melhoria R$ 586.600,00 R$ 467.880,02 4,80%
CIP (Contribuição de Iluminação
Pública)
R$ 300.000,00 R$ 579.439,92 5,94%
Multa / Juros de Mora / Correção
Monetária sobre Tributos
R$ 37.000,00 R$ 71.191,12 0,73%
Dívida Ativa Tributária R$ 535.000,00 R$ 487.969,86 5,00%
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Receita Tributária Própria Previsão Atualizada R$ Valor Arrecadado R$ % Total da Receita Arrecadada
Multa / Juros de Mora / Correção
Monetária sobre a Dívida Ativa
Tributária
R$ 195.000,00 R$ 86.288,88 0,88%
TOTAL R$ 10.984.100,00 R$ 9.747.821,95
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Tributária Própria.
5.6. DESPESA ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA
5.6.1. Despesa Total
Para o exercício de 2016 , a despesa autorizada, inclusive intraorçamentária, foi de R$ 75.304.862,48
, sendo realizado (empenhado) o montante de R$ 68.281.759,85 .
A série histórica das despesas orçamentárias do Município, no período de 2012/2016, revela aumento,
conforme demonstrado na tabela a seguir:
Grupo de despesas 2012 2013 2014 2015 2016
Despesas correntes R$ 31.921.820,94 R$ 34.569.665,82 R$ 44.236.004,21 R$ 52.417.120,12 R$ 60.240.259,90
Pessoal e encargos
sociais
R$ 15.185.685,07 R$ 18.426.939,77 R$ 23.036.323,44 R$ 28.154.463,90 R$ 34.801.147,53
Juros e Encargos da
Dívida
R$ 16.607,49 R$ 0,00 R$ 1.298,44 R$ 0,00 R$ 0,00
Outras despesas
correntes
R$ 16.719.528,38 R$ 16.142.726,05 R$ 21.198.382,33 R$ 24.262.656,22 R$ 25.439.112,37
Despesas de Capital R$ 4.320.860,06 R$ 5.378.851,57 R$ 6.759.988,07 R$ 5.385.847,67 R$ 6.366.420,80
Investimentos R$ 3.887.490,82 R$ 5.294.719,13 R$ 6.704.901,46 R$ 5.280.043,26 R$ 6.179.558,18
Amortização da Dívida
+ Inversões
Financeiras
R$ 433.369,24 R$ 84.132,44 R$ 55.086,61 R$ 105.804,41 R$ 186.862,62
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Grupo de despesas 2012 2013 2014 2015 2016
Despesas
Intraorçamentárias
R$ 596.406,00 R$ 611.562,96 R$ 808.163,11 R$ 1.284.847,21 R$ 1.675.079,15
Total das Despesas R$ 36.839.087,00 R$ 40.560.080,35 R$ 51.804.155,39 R$ 59.087.815,00 R$ 68.281.759,85
Variação - % 10,10% 27,72% 14,06% 15,56%
Fonte: Parecer Prévio (exercícios anteriores) e sistema Aplic (exercício atual)
5.6.2. Educação
5.6.2.1. Limites Constitucionais e Legais
5.6.2.1.1. Ensino
A Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, dispõe em seu art. 212 sobre o percentual mínimo
que o município deverá aplicar com manutenção e desenvolvimento do ensino em cada ano.
Esse mínimo é fixado para o município em 25% da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências.
A série histórica da aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no período de
2012/2016, indica que a administração municipal de QUERENCIA vem cumprindo a exigência constitucional,
conforme se pode observar:
HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO (art. 212 CF) - Limite Mínimo fixado 25%
ANO 2012 2013 2014 2015 2016
Aplicado - % 29,99% 26,00% 27,05% 26,44% 28,13%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercício Atual (Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (art.212,CF)
Nesse sentido, da análise das informações, das quais é possível verificar o cumprimento ou
descumprimento desse dever constitucional por parte do Município, constatou-se que:
1) ENSINO 25%
Esse resultado indica que o limite mínimo foi cumprido.
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O percentual aplicado assegura o cumprimento do percentual mínimo de 25% da receita de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, conforme o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.
5.6.2.1.2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB
O FUNDEB foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007
e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério - FUNDEF, que vigorou de 1998 a 2006.
É um fundo especial, de natureza contábil, formado, na quase totalidade, por recursos provenientes
dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força do
disposto no art. 212 da Constituição Federal.
O art. 60, em seu inciso XII combinado com o inciso I, dos Atos de Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT e o art. 22 da Lei 11.494/2007 dispõem que o Município destinará, no mínimo, 60% da receita do
referido Fundo para o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
Apresenta-se abaixo série histórica de remuneração dos profissionais do magistério, período
2012/2016, sendo possível concluir o quanto, percentualmente, o município investiu na remuneração dos
educadores, nos últimos anos:
HISTÓRICO - REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO - Limite Mínimo Fixado 60%
ANO 2012 2013 2014 2015 2016
Aplicado - % 95,60% 94,75% 109,97% 72,92% 80,87%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercício Atual (Gastos com remuneração e valorização dos profissionais do magistério. Recursos do FUNDEB).
Nesse sentido, da análise das informações, das quais é possível verificar o cumprimento /
descumprimento desse dever por parte do Município no atual exercício, constata-se que:
1) FUNDEB 60%
O percentual destinado para remuneração e valorização dos profissionais do magistério - ensinos infantil e
fundamental de ( 80,87% ) assegura o cumprimento do percentual mínimo de 60% estabelecido pela
legislação.
5.6.2.2. Avaliação dos Resultados de políticas públicas da educação
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No período 2012/2016, a avaliação das políticas públicas do Município de apresentou os seguintes
resultados:
Indicadores 2012 2013 2014 2015 2016
Educação - Escore
Município
7,5 7,0 8,0 9,0 8,7
Parecer Prévio (exercícios anteriores)
Verifica-se que o escore do município sofreu ligeira queda em relação ao exercício anterior.
5.6.2.2.1. Indicadores da educação - rede municipal
Apresentam-se, nesse item, os resultados de políticas públicas de educação do Município, obtidos por
meio da avaliação do desempenho em dez indicadores de resultados, selecionados de modo a permitir uma análise
de diferentes dimensões da política.
Informa-se que os indicadores são calculados a partir de dados extraídos de fontes oficiais, a saber:
INEP e IBGE.
Por meio da Resolução Normativa TCE/MT nº 10/2015 foi aprovada a atualização dos resultados de
políticas públicas na área da Educação para o ano de avaliação 2014.
A partir da Tabela 1 (Resultados de políticas públicas. Educação. Rede municipal. Comparação Média
Brasil) é possível comparar o desempenho do município em relação à média brasileira.
INDICADORES
RESULTADOS - AVALIAÇÃO 2016 RESULTADOS - AVALIAÇÃO
2015 VARIAÇÃO
2016/2015
MÉDIA (%)
BRASIL
INDICADOR ESCORE_ OBS. INDICADOR_ ESCORE OBS
Taxa de Cobertura Potencial na Educação
Infantil (0 a 6 anos) (2015)
54,95 58,33 1 I 61,46 1 I -5,09%
Taxa de Reprovação - Rede Municipal - Até
a 4ª Série/5º Ano EF (2015)
7,10 0,00 1 I 0,00 1 I 0,00%
Taxa de Reprovação - Rede Municipal - 5ª
a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2015)
12,90 0,00 1 I 0,00 1 I 0,00%
Taxa de Abandono - Rede Municipal - Até a
4ª Série/5º Ano EF (2015)
1,30 0,10 1 I 0,00 1 I 0,00%
Taxa de Abandono - Rede Municipal - 5ª a
8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2015)
4,30 0,00 1 I 0,00 1 I 0,00%
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INDICADORES
RESULTADOS - AVALIAÇÃO 2016 RESULTADOS - AVALIAÇÃO
2015 VARIAÇÃO
2016/2015
MÉDIA (%)
BRASIL
INDICADOR ESCORE_ OBS. INDICADOR_ ESCORE OBS
Distorção Idade-Série - Rede Municipal -
Até a 4ª Série/5º Ano EF (2015)
16,00 0,50 1 I 0,20 1 I 150,00%
Proporção de Escolas Municipais com Nota
na Prova Brasil (Matemática 4ª Série/5º
Ano) inferior à Média do Brasil (2015)
53,80 100,00 0 I 100,00 0 I 0,00%
Proporção de Escolas Municipais com Nota
na Prova Brasil (Português 4º Série/5º Ano)
inferior à Média do Brasil (2015)
50,50 0,00 1 I 0,00 1 I 0,00%
Proporção de Escolas Municipais com Nota
na Prova Brasil (Matemática 8ª Série/9º
Ano) inferior à Média do Brasil (2015)
54,74 -1,00 N/A 0,00 1 I 0,00%
Proporção de Escolas Municipais com Nota
na Prova Brasil (Português 8º Série/9º Ano)
inferior à Média do Brasil (2015)
51,47 -1,00 N/A 0,00 1 I 0,00%
Portal do TCE. Legenda: 'I' informado; 'N/I' Não informado; 'N/A' Não se aplica.
Verifica-se que houve PIORA nos seguintes indicadores:
- Taxa de Cobertura Potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015);
- Distorção Idade-Série - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF (2015);
Sendo os demais indicadores mantidos constantes.
Em relação à MÉDIA BRASIL, o seguinte indicador é PIOR:
- Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Matemática 4ª Série/5º Ano) inferior à Média do Brasil
(2015).
Em relação à MÉDIA BRASIL, os seguintes indicadores são MELHORES:
- Taxa de Cobertura Potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015);
- Taxa de Reprovação - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF (2015);
- Taxa de Reprovação - Rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2015);
- Taxa de Abandono - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF (2015);
- Taxa de Abandono - Rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2015);
- Distorção Idade-Série - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF (2015);
- Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Português 4º Série/5º Ano) inferior à Média do Brasil
(2015).
5.6.3. Saúde
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5.6.3.1. Limites Constitucionais e Legais
O art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, estabelecia que os
municípios deveriam aplicar, anualmente, no mínimo, 15% da receita de impostos refere o artigo 156 e dos recursos
de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal.
A referida imposição deveria ser observada até que viesse a Lei Complementar, descrita no art. 198, §
3º, da Constituição Federal. Fato esse que ocorreu até o ano de 2011.
Em 13 de janeiro de 2012, foi publicada a Lei Complementar nº 141 atendendo ao comando do referido
dispositivo constitucional.
Em seu art. 7º, a LC nº 141/2012 repetiu o disposto no inciso III do art. 77 do ADCT, ou seja, os
municípios deverão aplicar anualmente, no mínimo, 15% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e
dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição
Federal.
No período 2012/2016, os gastos com ações e serviços públicos de saúde, atenderam à exigência
constitucional, superando o percentual de aplicação obrigatória, conforme demonstrado a seguir:
HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA SAÚDE - Limite Mínimo Fixado 15%
ANO 2012 2013 2014 2015 2016
Aplicado - % 24,28% 22,48% 20,83% 21,11% 23,30%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Atual (Despesas com ações e serviços públicos de saúde).
Assim, da análise das informações, das quais é possível verificar o cumprimento ou descumprimento
desse dever por parte do Município, constata-se que:
1) SAÚDE 15%
Esse resultado indica que o limite mínimo foi cumprido.
O percentual aplicado assegura o cumprimento do percentual mínimo de 15%, de acordo com o que
determina o art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012.
5.6.3.2. Avaliação dos Resultados de políticas públicas da saúde
No período 2012/2016, a avaliação das políticas públicas do Município de QUERENCIA apresentou
os seguintes resultados:
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Indicadores 2012 2013 2014 2015 2016
Saúde - Escore
Município
6,5 6,0 7,0 5,0 6,0
Parecer Prévio (exercícios anteriores)
É possível verificar a melhora em relação ao exercício anterior.
5.6.3.2.1. Indicadores da saúde
A seguir, apresentam-se os resultados de políticas públicas de saúde do Município, obtidos por meio
da avaliação do desempenho em dez indicadores de resultados, selecionados de modo a permitir uma ánálise de
diferentes dimensões da política.
Informa-se que os indicadores são calculados a partir de dados extraídos de fontes oficiais, a saber:
Datasus, Secretaria Estadual de Saúde e IBGE.
Por meio da Resolução Normativa TCE/MT nº 10/2015 foi aprovada a atualização dos resultados de
políticas públicas na área da Saúde.
A partir da Tabela 2 (Resultados de políticas públicas. Saúde. Comparação Média Brasil) é possível
verificar o desempenho do município em relação à média brasileira.
INDICADORES
RESULTADOS - AVALIAÇÃO 2016 RESULTADOS - AVALIAÇÃO
2015 VARIAÇÃO
2016/2015
MÉDIA %
BRASIL
INDICADOR ESCORE OBS INDICADOR ESCORE OBS.
Taxa de Mortalidade Neonatal Precoce
(2014)
6,81 5,87 1 I 3,40 1 I 72,64%
Taxa de Mortalidade Infantil (2014) 12,90 14,66 0 I 6,80 1 I 115,58%
Proporção de Nascidos Vivos de Mães com 7
ou mais Consultas de Pré-natal (2014)
64,62 50,44 0 I 51,70 0 I -2,43%
Taxa de Internação por Infecção Respiratória
Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015)
19,79 25,82 0 I 25,82 0 I 0,00%
Taxa de Mortalidade por Doenças do
Aparelho Circulatório - Doença
Cérebro-vascular (2014)
48,96 6,61 1 I 13,67 1 I -51,64%
Taxa de Detecção de Hanseníase (2015) 1,41 43,60 0 I 35,71 0 I 22,09%
Razão de Exames Citopatológicos
Cérvico-vaginais em Mulheres de 25 a 59
anos na População Feminina nesta Faixa
Etária (2015)
0,42 0,60 1 I 0,36 0 I 66,66%
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INDICADORES
RESULTADOS - AVALIAÇÃO 2016 RESULTADOS - AVALIAÇÃO
2015 VARIAÇÃO
2016/2015
MÉDIA %
BRASIL
INDICADOR ESCORE OBS INDICADOR ESCORE OBS.
Taxa de Incidência de Dengue (2015) 806,43 782,20 1 I 66,13 1 I 1.082,82%
Incidência de Tuberculose todas as formas
(2015)
32,20 6,41 1 I 51,70 0 I -87,60%
Cobertura - Imunizações : Pentavalente
(2015)
96,30 108,50 1 I 108,55 1 I -0,04%
Portal do TCE
Verifica-se que houve PIORA nos seguintes INDICADORES:
- Taxa de Mortalidade Neonatal Precoce (2014);
- Taxa de Mortalidade Infantil (2014);
- Proporção de Nascidos Vivos de Mães com 7 ou mais Consultas de Pré-natal (2014);
- Taxa de Detecção de Hanseníase (2015);
- Taxa de Incidência de Dengue (2015);
- Cobertura - Imunizações : Pentavalente (2015).
Manteve-se CONSTANTE o seguinte indicador:
- Taxa de Internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015);
Houve MELHORA nos seguintes indicadores:
- Taxa de Mortalidade por Doenças do Aparelho Circulatório - Doença Cérebro-vascular (2014);
- Razão de Exames Citopatológicos Cérvico-vaginais em Mulheres de 25 a 59 anos na População Feminina nesta
Faixa Etária (2015);
- Incidência de Tuberculose todas as formas (2015);
5.6.4. Pessoal
5.6.4.1. Regime Previdenciário
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao regime próprio de previdência social (RPPS) e
os demais, ao regime geral (RGPS).
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5.6.4.2. Limites Legais
A Lei Complementar nº 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, foi
aprovada para estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com a
intenção de se promover, entre outros, o equilíbrio das contas públicas.
A própria LRF define o que seria a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecendo os seguintes
postulados:
ação planejada e transparente;
prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas;
garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas, com limites e condições para a renúncia de receita e a geração de despesas com pessoal,
seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.
As despesas com pessoal, em um passado recente, eram realizadas de maneira irresponsável por
muitos gestores públicos, sendo uma das causas predominantes no constante desequílibrio das contas públicas.
Por essa razão a LRF estabeleceu, entre outros, alguns limites relativos às despesas com pessoal e
que devem ser observados pelos gestores públicos, inclusive os municipais.
Nesse sentido, o art. 20, III, da LRF, fixou limite baseado em percentual da Recetia Corrente Líquida,
de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo.
A série histórica de percentuais dos gastos com pessoal do Poder Executivo e Legislativo em relação à
Receita Corrente Líquida, no período 2012/2016, mantiveram-se abaixo do valor máximo permitido (embora
encontre-se no limite de alerta, ou seja, maior que 90% da RCL do Poder Executivo), conforme se observa a seguir:
LIMITES COM PESSOAL - LRF
ANO 2012 2013 2014 2015 2016
Limite máximo Fixado -
Poder Executivo
54%
Aplicado - % 44,52% 58,13% 46,00% 47,30% 49,65%
Limite máximo Fixado -
Poder legislativo
6%
Aplicado - % 2,16% 2,48% 2,25% 1,99% 1,89%
Limite máximo Fixado -
Município
60%
Aplicado - % 4,68% 55,65% 48,25% 49,30% 51,54%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Quadro: Apuração do Cumprimento do limite legal individual.
Da análise das informações é possível verificar o que segue:
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1) PESSOAL_01: Limite Legal - Poder Executivo
Nos gastos com pessoal do Poder Executivo foi assegurado o cumprimento do limite de 54%, embora esteja
no limite de alerta, ou seja, acima de 90% da RCL.
Os gastos com pessoal do Poder Executivo totalizaram o montante de R$ R$ 32.980.425,01 ,
correspondente a 49,65% da RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo de 54% estabelecido no
art. 20, inc. III, “b” da LRF.
2) PESSOAL_02: Limite Legal - Poder Legislativo
O percentual aplicado assegura o cumprimento do limite constitucional.
Os gastos com pessoal do Poder Legislativo totalizaram o montante de R$ 1.258.301,07 , correspondente
a 1,89% da RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo de 6% estabelecido no art. 20, inc. III, “a”
da LRF.
3) PESSOAL_03: Limite Legal do Município
O percentual aplicado assegura o cumprimento do limite máximo.
Os gastos com pessoal do Município totalizaram o montante de R$ 34.238.726,08 , correspondente a
51,54% da RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo de 60% estabelecido no art. 19, inc. III, da
LRF.
5.7. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
O responsável pela Unidade de Controle Interno do Poder Executivo, cujos dados pessoais são os
seguintes:
NOME DATA INÍCIO DATA FIM
MIGUEL TRAUTENMULLER 01/01/2014 31/12/2016
APLIC - Cadastro de Responsáveis.
A Lei nº 459/2007 instituiu o Sistema de Controle Interno – SCI do Município. A Câmara Municipal
subordina-se à Coordenação da Unidade de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, conforme estabelece o
artigo 4º da Lei 459/20007.
A seguir, destacam-se os aspectos relevantes e as recomendações constantes do Relatório da UCI
que integram o Processo de Contas de Governo do Município, bem como as providências adotadas pelo gestor
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municipal para atendê-las:
5.8. TRANSPARÊNCIA
5.8.1. Audiências públicas
A audiência pública é uma das formas de participação e de controle popular da Administração Pública
no Estado Social e Democrático de Direito.
Ela propicia à sociedade a troca de informações com o administrador público, bem como o exercício da
cidadania e o respeito ao princípio da transparência na gestão da coisa pública.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece algumas situações nas quais, para se
garantir legitimidade do processo, deve-se realizar audiências públicas oportunizando à sociedade a participação na
condução de temas de seu interesse.
Assim, da análise das informações, das quais é possível verificar o cumprimento ou descumprimento
desse dever por parte do Município, constata-se que:
1) Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e
LOA, conforme o art. 48, parágrafo único da LRF.
2) O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara
Municipal, conforme o art. 9°, § 4°, da LRF.
5.8.2. Publicação de demonstrativos fiscais e atos oficiais
1) Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados,
conforme o art. 48 da LRF.
5.8.3. Conselhos
A Constituição Federal de 1988 fortaleceu, em muitos aspectos, a participação da sociedade na gestão
das políticas públicas, um desses aspectos foi a criação de vários conselhos cogestores dessas políticas (conselhos
de educação, conselhos de saúde, conselhos do Fundeb), desde o âmbito municipal até o federal.
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Representantes da comunidade ao atuarem nos conselhos, têm a possibilidade de contribuir para a
definição de um plano de gestão das políticas setoriais, o que contribui com a transparência nas alocações dos
recursos e favorece a responsabilização de políticos e técnicos da administração pública.
Uma outra significante atribuição dos conselhos refere-se à atividade de fiscalizar, em sua área de
vinculação, exemplo, saúde, educação e assistência social, a gestão e aplicação dos recursos públicos.
Assim, faz-se importantíssimo que sejam disponibilizados aos conselheiros todos os documentos e
informações necessários ao exercício de suas atribuições.
No Município de QUERENCIA, verificou-se que:
5.8.4. Conselhos Tutelares
Os Conselhos tutelares possuem função diversa dos conselhos de fiscalização de políticas públicas,
visando atender crianças e adolescentes que por quaisquer motivos tenham seus direitos ameaçados, trabalhando
com medidas, genéricas e/ou específicas, de proteção. Aconselham e atendem pais e responsáveis, sendo também,
em alguns casos, necessária sua atuação como agente coibidor de maus tratos, que levará ao conhecimento do
Ministério Público e até à Justiça casos de infração à ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como
legislações pertinentes à higidez infanto-juvenil.
A Lei 8.069/1990 determina que cada Município deverá ter, no mínimo, um Conselho Tutelar (art. 132),
sendo também obrigatória a consignação no orçamento municipal de recursos necessários ao seu funcionamento,
bem como a remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares (Parágrafo único do art. 134). Nesse
contexto, torna-se fundamental o empenho da administração municipal na boa execução da missão institucional
dessas instituições.
No Município de QUERENCIA, verificou-se que:
5.8.5. Prestação de Contas Anuais de Governo
O Chefe do Poder Executivo deve prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,
conforme dispõe os incisos I e II, do artigo 71 da Constituição Federal; nos incisos I e II do artigo 47 e artigo 210 da
Constituição Estadual; nos artigos 26 e 34 da Lei Complementar nº 269/2007.
As contas anuais de governo demonstram a conduta do Prefeito no exercício das funções políticas de
planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas e devem ser remetidas ao Tribunal de Contas do
Estado no dia seguinte do prazo estabelecido no do art. 209, da Constituição caput do Estado de Mato Grosso
(sessenta dias, a partir do dia quinze de fevereiro), para emissão do parecer prévio (Resolução Normativa n°
10/2008-TCE/MT-TP).
A Resolução Normativa n° 36/2012-TCE/MT-TP determina que a remessa das Contas Anuais de
Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo seja feita exclusivamente por meio do Sistema de Auditoria
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Pública Informatizada de Contas – APLIC, obedecidos aos critérios estabelecidos no Manual de Orientação para
Remessa de Documentos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, aprovado pela Resolução Normativa n°
03/2015-TCE/MT-TP.
1) O Chefe do Poder Executivo não encaminhou ao TCE/MT a Prestação de Contas Anuais dentro do prazo
legal e de acordo com a Resolução Normativa nº 36/2012 - TCE/MT-TP. MB02.
Dispositivo Normativo:
Arts. 71, incisos I e II CF, art 47, I e art. 210 Constituição Estadual e arts. 26 e 34 LC nº 269/2007.
1.1) Não foram enviados os documentos relativos a prestação de Contas de Governo via Sistema Aplic. - MB02
Convorme pode ser verificado no apêndice, não foram enviados os documentos relativos a prestação de Contas
de Governo via Sistema Aplic.
5.8.6. Comissão de Transição
A transição de mandato é o processo em que o gestor atual deve propiciar condições efetivas ao novo
gestor para implementar a nova administração.
Para isso, para que o gestor e sua equipe, a partir do resultado da eleição, demonstrem efetivamente
ao novo gestor as informações imprescindíveis para que ele prepare a execução do seu projeto de governo, há que
tratar a transição de mandato como um importante instrumento gerencial.
No TCE-MT, a matéria é abordada por meio da Resolução Normativa 07/2008, em que se definem
procedimentos a serem adotados pelos atuais e futuros gestores e presidentes de Câmaras Municipais por ocasião
da transmissão de cargo.
Nesse sentido, da análise das informações, das quais é possível verificar o cumprimento ou
descumprimento desse dever por parte do Município, constata-se que:
6. POSTURA ANTE OS ALERTAS E RECOMENDAÇÕES DO TCE/MT RELATIVOS AOS ATOS
DE GOVERNO
Entre outras atribuições, o TCE-MT exerce a atividade de monitoramento que consiste em verificar se
suas determinações e recomendações – decorrentes de decisões anteriores e/ou disposições legais – e/ou alertas
alusivos ao descumprimento de preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, foram observados pelo gestor
municipal.
Nesse sentido, a seguir é descrita a postura do gestor diante de tais fatos:
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EXERCÍCIO Nº
PROCESSO
PARECER
DT
PARECER
RECOMENDAÇÃO SITUAÇÃO VERIFICADA
2015 8591/2015 52/2016 08/11/2016
1) proceda ao aperfeiçoamento do
planejamento e da execução das
políticas públicas na área da educação e
saúde, visando uma mudança positiva na
situação avaliada por este Tribunal por
ocasião da apreciação destas contas,
especialmente em relação aos seguintes
indicadores: De educação: a) Proporção
de escolas municipais com nota na Prova
Brasil (Matemática 4ª série/5º ano)
inferior à média do Brasil (2014); E nos
de saúde: a) Proporção de nascidos
vivos de mães com 7 ou mais consultas
de pré-natal (2013); b) Taxa de
internação por Infecção Respiratória
Aguda (IRA) em menores de 5 anos
(2014); c) Taxa de detecção de
Hanseníase (2014); d) Razão de exames
citopatológicos cérvico vaginais em
mulheres de 25 a 59 anos na população
feminina nessa faixa etária (2014); e, e)
Incidência de Tuberculose todas as
formas (2014); 2) desenvolva políticas de
educação voltadas para a melhoria
desses índices, mantendo e/ou
melhorando os que estão acima ou
iguais aos da Média Brasil; 3) desenvolva
políticas de educação voltadas para a
melhoria desses índices, mantendo e/ou
melhorando os que estão acima ou
iguais aos da média Brasil; 4) faça
constar explicitamente nas peças de
planejamento (PPA, LDO e LOA)
programas e ações para melhorar os
referidos índices; 5) atente-se ao
desempenho dos indicadores
educacionais e de saúde que foram
avaliados, para que estes não sofram um
processo de queda em sua qualidade; e,
6) aperfeiçoe os mecanismos de
transparência: realize audiências
públicas para avaliação do cumprimento
das metas fiscais em cada quadrimestre,
em obediência ao § 4º do art. 9º da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
1) Educação: a) não atendida; Saúde: a)
não atendida; b) não atendida; c) não
atendida; d) atendida; e) atendida; 2)
atendida em parte; 3) não analisada; 4)
atendida em parte; 5) atendida.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 36 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
EXERCÍCIO Nº
PROCESSO
PARECER
DT
PARECER
RECOMENDAÇÃO SITUAÇÃO VERIFICADA
2014 35670/2014 115/2015 14/10/2015
1) cumpra, fielmente, as disposições
contidas na Lei de Responsabilidade
Fiscal e na Constituição Federal,
especialmente em relação as normas
contábeis, orientando os responsáveis
contábeis para emissão de informações
contábeis relevantes e confiáveis; 2)
aperfeiçoe as políticas públicas de
educação, identificando os fatores que
levaram a uma taxa de cobertura
potencial na educação infantil (0 a 6
anos), bem como a uma proporção de
escolas municipais com nota na prova
Brasil (Matemática 4ª Série/5º Ano),
piores que a média Brasil; 3) aperfeiçoe
as políticas públicas de saúde,
identificando os fatores que causaram os
altos índices de taxa de mortalidade
infantil, taxa de mortalidade Neonatal
Precoce e taxa de detecção de
hanseníase; e, 4) faça constar
expressamente nas leis orçamentárias os
programas e ações para adequar os
referidos índices de saúde e educação
aos indicadores oficiais usados como
parâmetro de desempenho nessas
áreas.
1) atendida em parte 2) não atendida 3)
atendida em parte 4) não analisada
Control-p
7. LIMITES DE GASTOS DA CÂMARA MUNICIPAL
A série histórica de percentuais dos repasses para o Poder Legislativo, no período de 2012/2016,
manteve-se abaixo do limite máximo permitido, conforme se observa a seguir:
REPASSE PARA O LEGISLATIVO
ANO 2012 2013 2014 2015 2016
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REPASSE PARA O LEGISLATIVO
ANO 2012 2013 2014 2015 2016
Percentual máximo
Fixado
7,00%
Aplicado - % 5,76% 6,63% 6,81% 6,36% 5,73%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e APLIC (Exercício Atual).
1) Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°,
inc. III, CF).
2) Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês (art. 29-A, § 2°, inc. II, CF).
8. OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
Não foram constatadas irregularidades reincidentes nos atos de governo.
9. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DAS CONTAS DE GOVERNO
No entendimento desta equipe, o Senhor GILMAR REINOLDO WENTZ , Prefeito do Município de
QUERENCIA - exercício 2016 , deve ser citado para prestar esclarecimentos sobre as seguintes irregularidades,
das quais decorrem achados, constantes deste relatório sobre as contas anuais de governo:
É o relatório decorrente da auditoria das contas anuais de governo do Município de QUERENCIA ,
exercício 2016 , prestadas pelo Chefe do Poder Executivo.
GILMAR REINOLDO WENTZ - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2016 a 31/12/2016
1) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
1.1) Houve indisponibilidade financeira por fontes de recursos 00 e 02 no que se refere aos restos a pagar da
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saúde inscritos em 2016. - Tópico - 5.3.1.1. Quociente de disponibilidade financeira para pagamento de restos a
pagar
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208
e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º
da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
2.1) Não foram enviados os documentos relativos a prestação de Contas de Governo via Sistema Aplic. -
Tópico - 5.8.5. Prestação de Contas Anuais de Governo
MARCUS AURELIO ALVES CARNEIRO
AUDITOR PÚBLICO EXTERNO
COORDENADOR DA EQUIPE TÉCNICA
Em Cuiabá-MT, 31 de Agosto de 2017.
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ANEXOS
RELATÓRIO PRELIMINAR SOBRE AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
MUNICÍPIO DE QUERENCIA - EXERCÍCIO 2016
Anexo 1 - ORÇAMENTO
Quadro 1.1 - Créditos Adicionais do Período - Anexo
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO
FINAL (OF)
Variação % OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
Orçamentários
FUNDEB 40% R$ 2.608.000,00 R$ 782.042,83 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 36.755,40 R$ 3.353.287,43 28,57%
FUNDEB 60% R$ 5.415.000,00 R$ 2.003.832,45 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 50.847,85 R$ 7.367.984,60 36,06%
FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 426.500,00 R$ 47.893,63 R$ 95.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 266.476,11 R$ 302.917,52 -28,97%
FUNDO DE SAÚDE R$ 3.124.100,00 R$ 1.731.189,18 R$ 123.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 774.733,27 R$ 4.203.555,91 34,55%
FUNDO MUNICIPAL DE
PREVIDENCIA SOCIAL
R$ 3.039.700,00 R$ 320.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 320.000,00 R$ 3.039.700,00 0,00%
FUNDO SALÁRIO EDUCAÇÃO R$ 400.000,00 R$ 47.100,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.184,95 R$ 445.915,05 11,47%
GABINETE DA SEC.DE
SANEAMENTO E SERV URBANOS
R$ 268.000,00 R$ 92.185,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 107.479,18 R$ 252.705,82 -5,70%
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UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO
FINAL (OF)
Variação % OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
GABINETE DO PREFEITO R$ 2.067.000,00 R$ 374.153,90 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 817.583,06 R$ 1.623.570,84 -21,45%
GABINETE DO SECRETARIO DE
SAÚDE R$ 188.000,00 R$ 113.292,10 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 13.198,09 R$ 288.094,01 53,24%
GAB.SEC.MUN.DE
EDUCAÇÃO,DESPORTO, LAZER E
CULTURA
R$ 849.000,00 R$ 371.199,29 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 89.355,88 R$ 1.130.843,41 33,19%
GAB.SEC.MUNIC. OBRAS
PÚBLICAS, ESTRADAS DE
RODAGEM
R$ 410.000,00 R$ 403.846,03 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 78.787,56 R$ 735.058,47 79,28%
MERENDA ESCOLAR R$ 500.000,00 R$ 73.900,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 16,81 R$ 573.883,19 14,77%
P.D.D.E R$ 4.000,00 R$ 1.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.950,50 R$ 1.049,50 -73,76%
SEC.MUNIC.IND.COM.AGRIC.MEIO
AMBIENTE E TURISMO
R$ 1.710.000,00 R$ 769.632,50 R$ 60.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.266.991,37 R$ 1.272.641,13 -25,57%
SECRETARIA E PLENÁRIO DA
CÂMARA R$ 3.520.000,00 R$ 35.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 35.000,00 R$ 3.520.000,00 0,00%
SECRETARIA
MUNIC.ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
R$ 2.388.400,00 R$ 777.685,22 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 552.031,01 R$ 2.614.054,21 9,44%
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 1.476.500,00 R$ 612.322,25 R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 329.476,04 R$ 1.779.346,21 20,51%
SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS
R$ 3.309.000,00 R$ 1.126.978,60 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 857.320,17 R$ 3.578.658,43 8,14%
SETOR DE CULTURA R$ 667.000,00 R$ 232.396,09 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 182.765,26 R$ 716.630,83 7,44%
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UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO
FINAL (OF)
Variação % OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
SETOR DE DESPORTO E LAZER R$ 1.125.000,00 R$ 257.388,40 R$ 10.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 506.506,74 R$ 885.881,66 -21,25%
SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL
R$ 4.196.000,00 R$ 1.573.521,63 R$ 180.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 954.242,94 R$ 4.995.778,69 19,06%
SETOR DE OBRAS E ESTRADAS R$ 7.280.000,00 R$ 2.996.115,92 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.239.283,94 R$ 7.036.831,98 -3,34%
SETOR DE SANEAMENTO R$ 1.833.000,00 R$ 634.453,71 R$ 3.678.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 491.494,96 R$ 5.653.958,75 208,45%
SETOR DE SAÚDE R$ 10.012.000,00 R$ 2.624.920,43 R$ 8.100,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.253.013,98 R$ 10.392.006,45 3,79%
SETOR DE SERVIÇOS URBANOS R$ 5.459.000,00 R$ 2.491.701,83 R$ 950.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.677.141,99 R$ 7.223.559,84 32,32%
SETOR PRÉ ESCOLAR E CRECHE R$ 532.000,00 R$ 311.830,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 240.774,24 R$ 603.055,76 13,35%
R$ 62.807.200,00 R$ 20.805.580,99 R$ 5.124.600,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.146.411,30 R$ 73.590.969,69
Intraorçamentários
FUNDEB 40% R$ 152.000,00 R$ 46.600,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 6.145,57 R$ 192.454,43 26,61%
FUNDEB 60% R$ 320.000,00 R$ 280.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 31.745,35 R$ 568.254,65 77,58%
FUNDO DE SAÚDE R$ 31.500,00 R$ 77.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 7.424,60 R$ 101.075,40 220,87%
FUNDO MUNICIPAL DE
PREVIDENCIA SOCIAL
R$ 300,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 300,00 0,00%
GABINETE DA SEC.DE
SANEAMENTO E SERV URBANOS
R$ 3.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.455,12 R$ 544,88 -81,83%
GABINETE DO PREFEITO R$ 18.000,00 R$ 6.300,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.041,67 R$ 23.258,33 29,21%
GABINETE DO SECRETARIO DE
SAÚDE R$ 8.000,00 R$ 4.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.761,20 R$ 9.738,80 21,73%
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UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO
FINAL (OF)
Variação % OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
GAB.SEC.MUN.DE
EDUCAÇÃO,DESPORTO, LAZER E
CULTURA
R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 5.169,13 R$ 44.830,87 -10,33%
GAB.SEC.MUNIC. OBRAS
PÚBLICAS, ESTRADAS DE
RODAGEM
R$ 1.000,00 R$ 22.293,99 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 6.000,00 R$ 17.293,99 1.629,39%
SEC.MUNIC.IND.COM.AGRIC.MEIO
AMBIENTE E TURISMO
R$ 30.000,00 R$ 2.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 559,16 R$ 31.440,84 4,80%
SECRETARIA E PLENÁRIO DA
CÂMARA R$ 80.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 80.000,00 0,00%
SECRETARIA
MUNIC.ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
R$ 40.000,00 R$ 35.900,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.652,08 R$ 74.247,92 85,62%
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 66.000,00 R$ 7.227,82 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 26.080,86 R$ 47.146,96 -28,56%
SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS
R$ 35.000,00 R$ 22.556,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.315,46 R$ 56.240,54 60,68%
SETOR DE CULTURA R$ 5.000,00 R$ 5.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 415,01 R$ 10.384,99 107,70%
SETOR DE DESPORTO E LAZER R$ 25.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 5.337,44 R$ 19.662,56 -21,35%
SETOR DE OBRAS E ESTRADAS R$ 60.000,00 R$ 31.755,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 18.860,68 R$ 72.894,32 21,49%
SETOR DE SANEAMENTO R$ 18.000,00 R$ 3.700,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 415,21 R$ 21.284,79 18,24%
SETOR DE SAÚDE R$ 230.000,00 R$ 68.700,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.861,01 R$ 295.838,99 28,62%
SETOR DE SERVIÇOS URBANOS R$ 20.000,00 R$ 28.600,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.600,47 R$ 46.999,53 134,99%
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO
FINAL (OF)
Variação % OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
R$ 1.192.800,00 R$ 642.932,81 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 121.840,02 R$ 1.713.892,79
TOTAL R$ 64.000.000,00 R$ 21.448.513,80 R$ 5.124.600,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.268.251,32 R$ 75.304.862,48 17,66%
APLIC>Peças de Planejamento>Créditos Adicionais por Unidade Orçamentária.
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Quadro 1.2 - Despesas por Categoria Econômica
ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA
R$ VALOR EXECUTADO R$ % DA EXECUÇÃO S/
PREVISÃO
I - DESPESAS CORRENTES R$ 60.946.560,06 R$ 60.240.259,90 98,84%
Pessoal e Encargos Sociais R$ 35.052.555,64 R$ 34.801.147,53 99,28%
Juros e Encargos da Dívida R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Outras Despesas Correntes R$ 25.894.004,42 R$ 25.439.112,37 98,24%
II - DESPESA DE CAPITAL R$ 10.846.157,63 R$ 6.366.420,80 58,69%
Investimentos R$ 10.644.295,01 R$ 6.179.558,18 58,05%
Inversões Financeiras R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Amortização da Dívida R$ 201.862,62 R$ 186.862,62 92,56%
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 1.798.252,00 R$ 0,00 0,00%
IV – TOTAL DESPESA ORÇAMENTÁRIA (Exceto
Intra)
R$ 73.590.969,69 R$ 66.606.680,70 90,50%
V - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 1.713.892,79 R$ 1.675.079,15 97,73%
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária R$ 1.713.892,79 R$ 1.675.079,15 97,73%
VII- Despesa de Capital Intraorçamentária R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
VIII - Reserva de Contingência R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
IX– TOTAL DESPESA R$ 75.304.862,48 R$ 68.281.759,85 90,67%
APLIC> Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária.
Quadro 1.3 - Alterações Orçamentárias Leis Autorizativas
TIPO UG LEI DECRETO TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
Alterações Orçamentárias por Créditos Adicionais e Transposições
CAMARA
MUNICIPAL
00968/2015 01656/2016 R$ 35.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 35.000,00
FUNDO
CONTABIL
MUNICIPAL
00968/2015 01610/2016 R$ 185.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 185.000,00
FUNDO
CONTABIL
MUNICIPAL
00968/2015 01647/2016 R$ 135.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 135.000,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
00968/2015 01557/2016 R$ 278.400,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 278.400,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
00968/2015 01570/2016 R$ 91.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 91.500,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
00968/2015 01583/2016 R$ 1.334.100,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
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TIPO UG LEI DECRETO TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
PREFEITURA
MUNICIPAL
00968/2015 01591/2016 R$ 689.626,84 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 689.626,84
PREFEITURA
MUNICIPAL
00968/2015 01612/2016 R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
00968/2015 01613/2016 R$ 868.014,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
00968/2015 01620/2016 R$ 487.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
00968/2015 01623/2016 R$ 381.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 381.500,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
00968/2015 01624/2016 R$ 591.950,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
00968/2015 01628/2016 R$ 732.172,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 732.172,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
00968/2015 01636/2016 R$ 335.630,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 335.630,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
00968/2015 01640/2016 R$ 1.349.748,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
00968/2015 01644/2016 R$ 1.933.559,26 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
00968/2015 01649/2016 R$ 697.900,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 697.900,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
00973/2016 01558/2016 R$ 0,00 R$ 18.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
00974/2016 01559/2016 R$ 0,00 R$ 118.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
00975/2016 01560/2016 R$ 0,00 R$ 42.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 42.500,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
00976/2016 01561/2016 R$ 0,00 R$ 60.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 60.000,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
00977/2016 01566/2016 R$ 0,00 R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 250.000,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
00989/2016 01577/2016 R$ 0,00 R$
3.678.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
00996/2016 01598/2016 R$ 0,00 R$ 700.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 700.000,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
01000/2016 01605/2016 R$ 0,00 R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 250.000,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
01001/2016 01604/2016 R$ 0,00 R$ 8.100,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 8.100,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
01003/2016 01607/2016 R$ 5.791.879,54 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$
5.791.879,54
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
TIPO UG LEI DECRETO TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
PREFEITURA
MUNICIPAL
01003/2016 01622/2016 R$ 193.475,02 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 193.475,02
PREFEITURA
MUNICIPAL
01003/2016 01634/2016 R$ 162.482,33 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 162.482,33
PREFEITURA
MUNICIPAL
01003/2016 01653/2016 R$ 487.400,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 487.400,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
01003/2016 01662/2016 R$ 278.580,59 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 278.580,59
PREFEITURA
MUNICIPAL
01012/2016 01650/2016 R$ 1.171.200,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$
1.171.200,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
01013/2016 01652/2016 R$ 875.991,22 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
01018/2016 01655/2016 R$ 1.245.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$
1.245.000,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
01020/2016 01661/2016 R$ 1.065.905,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$
1.065.905,00
R$
21.448.513,80
R$
5.124.600,00
R$ 0,00 R$ 0,00 -R$
15.268.251,32
R$
21.448.513,80
R$
5.124.600,00
R$ 0,00 R$ 0,00 -R$
15.268.251,32
APLIC > Peças de Planejamento > Créditos Adicionais > Alterações Orçamentária/Leis Autorizativas.
Quadro 1.4 - Alterações de Fontes de Recursos das dotações orçamentárias
TIPO UG LEI DECRETO
DESTINAÇÃO DE
RECURSOS
ACRÉSCIMO REDUÇÃO
Alterações de Fontes de Recursos das dotações orçamentárias
R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 0,00 R$ 0,00
APLIC > Peças de Planejamento > Créditos Adicionais > Alterações de Fontes de Recursos.
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Anexo 2 - ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS
Quadro 2.1 - RESULTADO ORÇAMENTÁRIO CONSOLIDADO (Exceto Operações Intraorçamentárias)
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
(A) RECEITA ORÇAMENTÁRIA BRUTA ARRECADADA
CONSOLIDADA - EXCETO INTRA
R$ 81.031.575,11
(B) DEDUÇÕES R$ 8.517.116,04
(C) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA CONSOLIDADA
(C=A-B)
R$ 72.514.459,07
(D) Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte
superávit financeiro apurado no exercício anterior.
R$ 50.000,00
(E) Receita Própria Orçamentária do RPPS Superavitário, exceto
intra (Item 10 do Anexo único da RN TCE 43/2013)
R$ 4.102.841,63
(F) Demais acréscimos promovidos pela equipe técnica R$ 0,00
(G) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA CONSOLIDADA
AJUSTADA - (G=C+D-E+F)
R$ 68.461.617,44
(H) DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS EMPENHADA CONSOLIDADA -
EXCETO INTRA
R$ 66.606.680,70
(I) Despesa Própria Orçamentária do RPPS Superavitário (Item 10 do
Anexo único da RN TCE 43/2013)
R$ 1.097.336,59
(J) Despesa efetivamente realizada, cujo fato gerador já tenha
ocorrido, mas que não foi empenhada no exercício (item 5 da RN
TCEMT 43/2013)
R$ 0,00
(K) Empenhos liquidados que foram cancelados em detrimento da
inexistência de justificativa plausível – (art. 63 da Lei 4.320/64)
R$ 0,00
(L) Créditos adicionais financiados mediante superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior inexistentes ou
que são incompatíveis com a fonte de recurso que financiou a
transação (Item 7 da RN TCEMT 43/2013 c/c § 1º do art. 43 da Lei
4.320/64 e parágrafo único do art. da 8º da LRF
R$ 0,00
(M) Demais reduções promovidas pela equipe técnica R$ 0,00
(N) DESPESA ORÇAMENTÁRIA EMPENHADA CONSOLIDADA
AJUSTADA - (N=H-I+J+K+L+M)
R$ 65.509.344,11
(O) RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CONSOLIDADO - (O=G-N)
R$ 2.952.273,33
Relatório Contas de Governo> Anexo: Receita > Quadro: Resultado da Arrecadação Orçamentária. Origem de Recursos da Receita/ Espaço do Controle
Externo > Planilhas Auxiliares > Créditos Adicionais por Superávit Financeiro/ Relatório Contas de Governo> Anexo: Orçamento > Quadro: Despesa por
Categoria Econômica.
Quadro 2.2 - Receita e Despesa do RPPS - Exceto Intra
DESCRIÇAO VALOR (R$)
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DESCRIÇAO VALOR (R$)
(A) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA RPPS - (Exceto
Intra)
R$ 4.102.841,63
(B) Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte
superávit financeiro apurado no exercício anterior (RPPS). Exceto
intra.
R$ 0,00
(C) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA RPPS AJUSTADA -
(C=A+B)
R$ 4.102.841,63
(D) DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS EMPENHADA CONSOLIDADA
(RPPS)
R$ 1.097.336,59
(E) RESULTADO ORÇAMENTÁRIO RPPS (SEM INTRA) - (E=C-D) R$ 3.005.505,04
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO - RECEITA R$ 4.102.841,63
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO - DESPESA R$ 1.097.336,59
APLIC> UG:RPPS > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária / Espaço do Controle Externo > Planilhas Auxiliares > Créditos Adicionais por
Superávit Financeiro / UG:RPPS > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária.
Quadro 2.3 - Resultado Orçamentário do RPPS Individualizado
DESCRIÇAO VALOR (R$)
(A) RECEITA ORÇAMENTÁRIA BRUTA ARRECADADA DO RPPS R$ 6.196.288,98
(B) DEDUÇÕES R$ 0,00
(C) RECEITA ORÇAMENTÁRIA LÍQUIDA ARRECADADA (RPPS)
(C=A-B)
R$ 6.196.288,98
(D) Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte
superávit financeiro apurado no exercício anterior (RPPS).
R$ 0,00
(E) Receita de Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS
(7.9.4.0.00.00.00)
0,00
(F) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA RPPS AJUSTADA
(F=C+D-E)
R$ 6.196.288,98
(G) DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS EMPENHADA DO RPPS R$ 1.097.336,59
(H) RESULTADO ORÇAMENTÁRIO DO RPPS (H=F-G) R$ 5.098.952,39
UG:RPPS > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária / APLIC> UG: RPPS > Peças de Planejamento>Créditos Adicionais>Por
Fonte/Financiamento / APLIC> UG:RPPS > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária / APLIC> UG:RPPS > Informes Mensais > Despesas >
Despesa Orçamentária.
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Anexo 3 - RESTOS A PAGAR
Quadro 3.1 - Restos a Pagar Processados e Não Processados
Exercício Saldo anterior R$
Movimento no exercício
Saldo para o
exercício seguinte
Inscrição R$ R$
Baixa R$
Por pagamento Por cancelamento
Restos a Pagar Não
Processados
Anteriores a 2015 R$ 3.324.548,13 R$ 0,00 R$ 760.640,49 R$ 2.125.164,44 R$ 438.743,20
2015 R$ 2.256.730,26 R$ 0,00 R$ 1.694.411,14 R$ 445.654,81 R$ 116.664,31
2016 R$ 0,00 R$ 406.888,71 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 406.888,71
Total (A) R$ 5.581.278,39 R$ 406.888,71 R$ 2.455.051,63 R$ 2.570.819,25 R$ 962.296,22
Restos a Pagar
Processados
Anteriores a 2015 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2015 R$ 3.898,27 R$ 0,00 R$ 3.898,27 R$ 0,00 R$ 0,00
2016 R$ 0,00 R$ 145.210,18 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 145.210,18
Total (B) R$ 3.898,27 R$ 145.210,18 R$ 3.898,27 R$ 0,00 R$ 145.210,18
Total (A+B) R$ 5.585.176,66 R$ 552.098,89 R$ 2.458.949,90 R$ 2.570.819,25 R$ 1.107.506,40
APLIC > Informes Mensais > Restos a Pagar > Execução dos Restos a Pagar. Neste quadro, os saldos dos Restos a Pagar Não Processados Liquidados no
exercício e não pagos estão no grupo de controle dos Restos a Pagar Não Processados.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 50 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
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Quadro 3.2 - Disponibilidade para Pagamento de RP - 31/12/2016 - Poder Executivo (ART. 42 – LRF)
Fonte Descrição
Ativo
Financeiro (A)
Haveres
(inclusive
intra) (B)
Disponibilidade
Bruta (C)= A-B
Restos
processados e
não
processados de
exercícios
anteriores e
demais
obrigações
financeiras
independente
da execução
orçamentária
(D)
(In)Disponibilidade
líquida antes da
inscrição de
restos a pagar
processados do
exercício (E)=C-D
Restos a pagar
Processados
do exercício (F)
(In)Disponibilidade
líquida para
pagamento de
restos a pagar não
processados do
exercício (G)=E-F
Restos a pagar
não
processados
do exercício (H)
Indisponibilidade
Financeira (I) Se
G < H então I =
G-H; Se não I =
zero
Disponibilidade para pagamento RP em 31/12 - Exceto RPPS
00 Recursos Ordinários R$ 2.344.590,62 R$ 4.432,54 R$ 2.340.158,08 R$ 438.743,20 R$ 1.901.414,88 R$ 51.657,94 R$ 1.849.756,94 R$ 127,82 R$ 0,00
01
Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos -
Educação
R$ 6.957.885,51 R$ 0,00 R$ 6.957.885,51 R$ 0,00 R$ 6.957.885,51 R$ 0,00 R$ 6.957.885,51 R$ 0,00 R$ 0,00
02
Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos -
Saúde
-R$
4.176.111,75
-R$ 2.001,18 -R$ 4.174.110,57 R$ 0,00 -R$ 4.174.110,57 R$ 0,00 -R$ 4.174.110,57 R$ 55,00 -R$ 4.174.165,57
12 Serviços de Saúde R$ 852,51 R$ 0,00 R$ 852,51 R$ 0,00 R$ 852,51 R$ 0,00 R$ 852,51 R$ 0,00 R$ 0,00
14
Transferência de Recursos
do Sistema Único de Saúde
- União
-R$ 11.165,59 -R$ 927,36 -R$ 10.238,23 R$ 0,00 -R$ 10.238,23 R$ 552,24 -R$ 10.790,47 R$ 4.826,90 -R$ 15.617,37
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Fonte Descrição
Ativo
Financeiro (A)
Haveres
(inclusive
intra) (B)
Disponibilidade
Bruta (C)= A-B
Restos
processados e
não
processados de
exercícios
anteriores e
demais
obrigações
financeiras
independente
da execução
orçamentária
(D)
(In)Disponibilidade
líquida antes da
inscrição de
restos a pagar
processados do
exercício (E)=C-D
Restos a pagar
Processados
do exercício (F)
(In)Disponibilidade
líquida para
pagamento de
restos a pagar não
processados do
exercício (G)=E-F
Restos a pagar
não
processados
do exercício (H)
Indisponibilidade
Financeira (I) Se
G < H então I =
G-H; Se não I =
zero
15
Transferência de Recursos
do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da
Educação - FNDE
-R$ 435.331,28 R$ 0,00 -R$ 435.331,28 R$ 0,00 -R$ 435.331,28 R$ 93.000,00 -R$ 528.331,28 R$ 358.595,18 -R$ 886.926,46
17
Contribuição para o Custeio
dos Serviços de Iluminação
Pública - COSIP
R$ 579.439,92 R$ 0,00 R$ 579.439,92 R$ 0,00 R$ 579.439,92 R$ 0,00 R$ 579.439,92 R$ 0,00 R$ 0,00
18
Transferências do FUNDEB
- (aplicação na
remuneração dos
profissionais do Magistério
em efetivo exercício na
Educação Básica)
-R$
3.412.684,80
R$ 1.980,12 -R$ 3.414.664,92 R$ 0,00 -R$ 3.414.664,92 R$ 0,00 -R$ 3.414.664,92 R$ 0,00 -R$ 3.414.664,92
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Fonte Descrição
Ativo
Financeiro (A)
Haveres
(inclusive
intra) (B)
Disponibilidade
Bruta (C)= A-B
Restos
processados e
não
processados de
exercícios
anteriores e
demais
obrigações
financeiras
independente
da execução
orçamentária
(D)
(In)Disponibilidade
líquida antes da
inscrição de
restos a pagar
processados do
exercício (E)=C-D
Restos a pagar
Processados
do exercício (F)
(In)Disponibilidade
líquida para
pagamento de
restos a pagar não
processados do
exercício (G)=E-F
Restos a pagar
não
processados
do exercício (H)
Indisponibilidade
Financeira (I) Se
G < H então I =
G-H; Se não I =
zero
19
Transferências do FUNDEB
- (aplicação em outras
despesas da Educação
Básica)
-R$ 614.827,10 -R$ 3.105,04 -R$ 611.722,06 R$ 0,00 -R$ 611.722,06 R$ 0,00 -R$ 611.722,06 R$ 0,00 -R$ 611.722,06
21
Transferências de
Convênios – Assistência
Social
R$ 167.596,27 R$ 0,00 R$ 167.596,27 R$ 0,00 R$ 167.596,27 R$ 0,00 R$ 167.596,27 R$ 0,00 R$ 0,00
22
Transferências de
Convênios - Educação
R$ 1.107.181,14 R$ 0,00 R$ 1.107.181,14 R$ 0,00 R$ 1.107.181,14 R$ 0,00 R$ 1.107.181,14 R$ 0,00 R$ 0,00
23
Transferências de
Convênios - Saúde
-R$ 44.406,39 R$ 0,00 -R$ 44.406,39 R$ 98.587,78 -R$ 142.994,17 R$ 0,00 -R$ 142.994,17 R$ 0,00 -R$ 142.994,17
Data de processamento: 31/07/2017 Página 53 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Fonte Descrição
Ativo
Financeiro (A)
Haveres
(inclusive
intra) (B)
Disponibilidade
Bruta (C)= A-B
Restos
processados e
não
processados de
exercícios
anteriores e
demais
obrigações
financeiras
independente
da execução
orçamentária
(D)
(In)Disponibilidade
líquida antes da
inscrição de
restos a pagar
processados do
exercício (E)=C-D
Restos a pagar
Processados
do exercício (F)
(In)Disponibilidade
líquida para
pagamento de
restos a pagar não
processados do
exercício (G)=E-F
Restos a pagar
não
processados
do exercício (H)
Indisponibilidade
Financeira (I) Se
G < H então I =
G-H; Se não I =
zero
24
Transferências de
Convênios - Outros (não
relacionados à
educação/saúde/assistência
social)
R$ 1.264.666,13 R$ 0,00 R$ 1.264.666,13 R$ 18.076,53 R$ 1.246.589,60 R$ 0,00 R$ 1.246.589,60 R$ 38.108,81 R$ 0,00
25
Demais Recursos
Vinculados Destinados à
Educação
-R$ 37.276,28 R$ 0,00 -R$ 37.276,28 R$ 0,00 -R$ 37.276,28 R$ 0,00 -R$ 37.276,28 R$ 0,00 -R$ 37.276,28
29
Transferência de Recursos
do Fundo Nacional de
Assistência Social – FNAS
-R$ 45.339,91 R$ 0,00 -R$ 45.339,91 R$ 0,00 -R$ 45.339,91 R$ 0,00 -R$ 45.339,91 R$ 0,00 -R$ 45.339,91
30
Recursos provenientes do
Fundo de Transporte e
Habitação – FETHAB
-R$ 89.197,82 R$ 0,00 -R$ 89.197,82 R$ 0,00 -R$ 89.197,82 R$ 0,00 -R$ 89.197,82 R$ 0,00 -R$ 89.197,82
Data de processamento: 31/07/2017 Página 54 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Fonte Descrição
Ativo
Financeiro (A)
Haveres
(inclusive
intra) (B)
Disponibilidade
Bruta (C)= A-B
Restos
processados e
não
processados de
exercícios
anteriores e
demais
obrigações
financeiras
independente
da execução
orçamentária
(D)
(In)Disponibilidade
líquida antes da
inscrição de
restos a pagar
processados do
exercício (E)=C-D
Restos a pagar
Processados
do exercício (F)
(In)Disponibilidade
líquida para
pagamento de
restos a pagar não
processados do
exercício (G)=E-F
Restos a pagar
não
processados
do exercício (H)
Indisponibilidade
Financeira (I) Se
G < H então I =
G-H; Se não I =
zero
42
Transferência de Recursos
do Sistema Único de Saúde
– SUS – Estado
R$ 411.645,09 R$ 0,00 R$ 411.645,09 R$ 0,00 R$ 411.645,09 R$ 0,00 R$ 411.645,09 R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 3.967.516,27 R$ 379,08 R$ 3.967.137,19 R$ 555.407,51 R$ 3.411.729,68 R$ 145.210,18 R$ 3.266.519,50 R$ 401.713,71
Disponibilidade para pagamento RP em 31/12 - somente RPPS
50
Recursos do Regime
Próprio de Previdência
(RPPS)
R$
18.719.047,16
R$ 0,00 R$ 18.719.047,16 R$ 0,00 R$ 18.719.047,16 R$ 0,00 R$ 18.719.047,16 R$ 0,00 R$ 0,00
R$
18.719.047,16
R$ 0,00 R$ 18.719.047,16 R$ 0,00 R$ 18.719.047,16 R$ 0,00 R$ 18.719.047,16 R$ 0,00
APLIC : UG: Prefeitura>Informes Mensais>Disponibilidade>Disponibilidade Financeira - Poder Executivo.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 55 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Quadro 3.3 - Disponibilidade Líquida em 30/04/2016 – Poder Executivo (ART. 42 – LRF)
Fonte Descrição
Ativo Financeiro
(A)
Haveres
(inclusive intra)
(B)
Disponibilidade
Bruta (C)=A-B
Restos
processados e
não processados
de exercícios
anteriores e
demais
obrigações
financeiras
independente da
execução
orçamentária (D)
(In)Disponibilidade
líquida antes da
inscrição de
restos a pagar
processados do
exercício (E)=C-D
Despesa
Orçamentária do
exercício
liquidado e não
paga (F)
(In)Disponibilidade
líquida para
pagamento da
Despesa
Orçamentária do
exercício não
liquidada (G)=E-F
Despesa
Orçamentária do
exercício não
liquidada (H)
Disponibilidade Líquida em 30/04/12 – (ART. 42 – LRF) - Exceto RPPS
00 Recursos Ordinários R$ 3.091.784,06 R$ 4.432,54 R$ 3.087.351,52 R$ 1.661.755,85 R$ 1.425.595,67 R$ 1.708.480,31 -R$ 282.884,64 R$ 1.603.567,67
01
Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos -
Educação
R$ 1.078.119,09 R$ 0,00 R$ 1.078.119,09 R$ 788,00 R$ 1.077.331,09 R$ 176.330,19 R$ 901.000,90 R$ 140.800,25
02
Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos -
Saúde
-R$ 1.312.267,24 -R$ 2.001,18 -R$ 1.310.266,06 R$ 235.919,68 -R$ 1.546.185,74 R$ 796.557,71 -R$ 2.342.743,45 R$ 431.199,15
12 Serviços de Saúde R$ 852,51 R$ 0,00 R$ 852,51 R$ 0,00 R$ 852,51 R$ 0,00 R$ 852,51 R$ 0,00
14
Transferência de Recursos
do Sistema Único de Saúde
- União
R$ 1.107.587,50 -R$ 927,36 R$ 1.108.514,86 R$ 0,00 R$ 1.108.514,86 R$ 285.880,56 R$ 822.634,30 R$ 0,00
Data de processamento: 31/07/2017 Página 56 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Fonte Descrição
Ativo Financeiro
(A)
Haveres
(inclusive intra)
(B)
Disponibilidade
Bruta (C)=A-B
Restos
processados e
não processados
de exercícios
anteriores e
demais
obrigações
financeiras
independente da
execução
orçamentária (D)
(In)Disponibilidade
líquida antes da
inscrição de
restos a pagar
processados do
exercício (E)=C-D
Despesa
Orçamentária do
exercício
liquidado e não
paga (F)
(In)Disponibilidade
líquida para
pagamento da
Despesa
Orçamentária do
exercício não
liquidada (G)=E-F
Despesa
Orçamentária do
exercício não
liquidada (H)
15
Transferência de Recursos
do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da
Educação - FNDE
R$ 285.241,43 R$ 0,00 R$ 285.241,43 R$ 0,00 R$ 285.241,43 R$ 47.286,02 R$ 237.955,41 R$ 1.416.155,69
17
Contribuição para o Custeio
dos Serviços de Iluminação
Pública - COSIP
R$ 166.138,78 R$ 0,00 R$ 166.138,78 R$ 0,00 R$ 166.138,78 R$ 0,00 R$ 166.138,78 R$ 0,00
18
Transferências do FUNDEB
- (aplicação na
remuneração dos
profissionais do Magistério
em efetivo exercício na
Educação Básica)
-R$ 244.303,43 R$ 1.980,12 -R$ 246.283,55 R$ 0,00 -R$ 246.283,55 R$ 598.063,79 -R$ 844.347,34 R$ 0,00
19
Transferências do FUNDEB
- (aplicação em outras
despesas da Educação
Básica)
R$ 277.220,21 -R$ 3.105,04 R$ 280.325,25 R$ 0,00 R$ 280.325,25 R$ 262.223,64 R$ 18.101,61 R$ 0,00
Data de processamento: 31/07/2017 Página 57 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Fonte Descrição
Ativo Financeiro
(A)
Haveres
(inclusive intra)
(B)
Disponibilidade
Bruta (C)=A-B
Restos
processados e
não processados
de exercícios
anteriores e
demais
obrigações
financeiras
independente da
execução
orçamentária (D)
(In)Disponibilidade
líquida antes da
inscrição de
restos a pagar
processados do
exercício (E)=C-D
Despesa
Orçamentária do
exercício
liquidado e não
paga (F)
(In)Disponibilidade
líquida para
pagamento da
Despesa
Orçamentária do
exercício não
liquidada (G)=E-F
Despesa
Orçamentária do
exercício não
liquidada (H)
21
Transferências de
Convênios – Assistência
Social
R$ 41.427,85 R$ 0,00 R$ 41.427,85 R$ 0,00 R$ 41.427,85 R$ 0,00 R$ 41.427,85 R$ 0,00
22
Transferências de
Convênios - Educação
R$ 259.944,40 R$ 0,00 R$ 259.944,40 R$ 62.583,25 R$ 197.361,15 R$ 0,00 R$ 197.361,15 R$ 0,00
23
Transferências de
Convênios - Saúde
R$ 187.667,45 R$ 0,00 R$ 187.667,45 R$ 337.182,54 -R$ 149.515,09 R$ 0,00 -R$ 149.515,09 R$ 0,00
24
Transferências de
Convênios - Outros (não
relacionados à
educação/saúde/assistência
social)
R$ 1.607.900,06 R$ 0,00 R$ 1.607.900,06 R$ 654.319,78 R$ 953.580,28 R$ 0,00 R$ 953.580,28 R$ 0,00
25
Demais Recursos
Vinculados Destinados à
Educação
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 37.276,28 -R$ 37.276,28 R$ 0,00 -R$ 37.276,28 R$ 0,00
Data de processamento: 31/07/2017 Página 58 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Fonte Descrição
Ativo Financeiro
(A)
Haveres
(inclusive intra)
(B)
Disponibilidade
Bruta (C)=A-B
Restos
processados e
não processados
de exercícios
anteriores e
demais
obrigações
financeiras
independente da
execução
orçamentária (D)
(In)Disponibilidade
líquida antes da
inscrição de
restos a pagar
processados do
exercício (E)=C-D
Despesa
Orçamentária do
exercício
liquidado e não
paga (F)
(In)Disponibilidade
líquida para
pagamento da
Despesa
Orçamentária do
exercício não
liquidada (G)=E-F
Despesa
Orçamentária do
exercício não
liquidada (H)
29
Transferência de Recursos
do Fundo Nacional de
Assistência Social – FNAS
R$ 73.063,10 R$ 0,00 R$ 73.063,10 R$ 0,00 R$ 73.063,10 R$ 15.128,94 R$ 57.934,16 R$ 0,00
30
Recursos provenientes do
Fundo de Transporte e
Habitação – FETHAB
R$ 192.870,00 R$ 0,00 R$ 192.870,00 R$ 0,00 R$ 192.870,00 R$ 44.166,20 R$ 148.703,80 R$ 0,00
42
Transferência de Recursos
do Sistema Único de Saúde
– SUS – Estado
R$ 65.834,35 R$ 0,00 R$ 65.834,35 R$ 0,00 R$ 65.834,35 R$ 0,00 R$ 65.834,35 R$ 0,00
R$ 6.879.080,12 R$ 379,08 R$ 6.878.701,04 R$ 2.989.825,38 R$ 3.888.875,66 R$ 3.934.117,36 -R$ 45.241,70 R$ 3.591.722,76
Disponibilidade Líquida em 30/04/12 – (ART. 42 – LRF) - RPPS
50
Recursos do Regime
Próprio de Previdência
(RPPS)
R$ 15.571.526,94 R$ 0,00 R$ 15.571.526,94 R$ 0,00 R$ 15.571.526,94 R$ 1.400,00 R$ 15.570.126,94 R$ 31.142,62
R$ 15.571.526,94 R$ 0,00 R$ 15.571.526,94 R$ 0,00 R$ 15.571.526,94 R$ 1.400,00 R$ 15.570.126,94 R$ 31.142,62
APLIC : UG: Prefeitura>Informes Mensais>Disponibilidade>Disponibilidade Financeira - Poder Executivo.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 59 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Quadro 3.4 - Indicador de Disponibilidade Financeira por Fonte do Município - Exceto RPPS
Fonte Descrição Ativo Financeiro (A)
Haveres (inclusive
intra) (B)
Disponibilidade
Bruta (C)=A-B
Obrigações
financeiras
independente da
execução
Orçamentária (D)
(In)Disponibilidade
líquida antes da
inscrição dos restos
a pagar
processados e não
processados (E) = C
- D
Total restos a pagar
processados (F)
Total restos a pagar
não processados
(G)
Quocientes de Disponibilidade Financeira - Exceto RPPS
00 Recursos Ordinários R$ 2.904.626,26 R$ 4.432,54 R$ 2.900.193,72 R$ 0,00 R$ 2.900.193,72 R$ 51.657,94 R$ 444.046,02
01
Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos -
Educação
R$ 6.777.060,20 R$ 0,00 R$ 6.777.060,20 R$ 0,00 R$ 6.777.060,20 R$ 0,00 R$ 0,00
02
Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos -
Saúde
-R$ 4.176.111,75 -R$ 2.001,18 -R$ 4.174.110,57 R$ 0,00 -R$ 4.174.110,57 R$ 0,00 R$ 55,00
25
Demais Recursos
Vinculados Destinados à
Educação
-R$ 37.276,28 R$ 0,00 -R$ 37.276,28 R$ 0,00 -R$ 37.276,28 R$ 0,00 R$ 0,00
12 Serviços de Saúde R$ 852,51 R$ 0,00 R$ 852,51 R$ 0,00 R$ 852,51 R$ 0,00 R$ 0,00
14
Transferência de Recursos
do Sistema Único de Saúde
- União
-R$ 11.165,59 -R$ 927,36 -R$ 10.238,23 R$ 0,00 -R$ 10.238,23 R$ 552,24 R$ 4.826,90
Data de processamento: 31/07/2017 Página 60 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Fonte Descrição Ativo Financeiro (A)
Haveres (inclusive
intra) (B)
Disponibilidade
Bruta (C)=A-B
Obrigações
financeiras
independente da
execução
Orçamentária (D)
(In)Disponibilidade
líquida antes da
inscrição dos restos
a pagar
processados e não
processados (E) = C
- D
Total restos a pagar
processados (F)
Total restos a pagar
não processados
(G)
15
Transferência de Recursos
do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da
Educação - FNDE
-R$ 435.331,28 R$ 0,00 -R$ 435.331,28 R$ 0,00 -R$ 435.331,28 R$ 93.000,00 R$ 358.595,18
17
Contribuição para o Custeio
dos Serviços de Iluminação
Pública - COSIP
R$ 579.439,92 R$ 0,00 R$ 579.439,92 R$ 0,00 R$ 579.439,92 R$ 0,00 R$ 0,00
18
Transferências do FUNDEB
- (aplicação na
remuneração dos
profissionais do Magistério
em efetivo exercício na
Educação Básica)
-R$ 3.412.684,80 R$ 1.980,12 -R$ 3.414.664,92 R$ 0,00 -R$ 3.414.664,92 R$ 0,00 R$ 0,00
19
Transferências do FUNDEB
- (aplicação em outras
despesas da Educação
Básica)
-R$ 614.827,10 -R$ 3.105,04 -R$ 611.722,06 R$ 0,00 -R$ 611.722,06 R$ 0,00 R$ 0,00
21
Transferências de
Convênios – Assistência
Social
R$ 167.596,27 R$ 0,00 R$ 167.596,27 R$ 0,00 R$ 167.596,27 R$ 0,00 R$ 0,00
Data de processamento: 31/07/2017 Página 61 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Fonte Descrição Ativo Financeiro (A)
Haveres (inclusive
intra) (B)
Disponibilidade
Bruta (C)=A-B
Obrigações
financeiras
independente da
execução
Orçamentária (D)
(In)Disponibilidade
líquida antes da
inscrição dos restos
a pagar
processados e não
processados (E) = C
- D
Total restos a pagar
processados (F)
Total restos a pagar
não processados
(G)
22
Transferências de
Convênios - Educação
R$ 1.107.181,14 R$ 0,00 R$ 1.107.181,14 R$ 0,00 R$ 1.107.181,14 R$ 0,00 R$ 0,00
23
Transferências de
Convênios - Saúde
-R$ 44.406,39 R$ 0,00 -R$ 44.406,39 R$ 0,00 -R$ 44.406,39 R$ 18.000,00 R$ 80.587,78
24
Transferências de
Convênios - Outros (não
relacionados à
educação/saúde/assistência
social)
R$ 1.264.666,13 R$ 0,00 R$ 1.264.666,13 R$ 0,00 R$ 1.264.666,13 R$ 0,00 R$ 56.185,34
29
Transferência de Recursos
do Fundo Nacional de
Assistência Social – FNAS
-R$ 45.339,91 R$ 0,00 -R$ 45.339,91 R$ 0,00 -R$ 45.339,91 R$ 0,00 R$ 0,00
30
Recursos provenientes do
Fundo de Transporte e
Habitação – FETHAB
-R$ 89.197,82 R$ 0,00 -R$ 89.197,82 R$ 0,00 -R$ 89.197,82 R$ 0,00 R$ 0,00
42
Transferência de Recursos
do Sistema Único de Saúde
– SUS – Estado
R$ 411.645,09 R$ 0,00 R$ 411.645,09 R$ 0,00 R$ 411.645,09 R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 4.346.726,60 R$ 379,08 R$ 4.346.347,52 R$ 0,00 R$ 4.346.347,52 R$ 163.210,18 R$ 944.296,22
Quocientes de Disponibilidade Financeira - Somente RPPS
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Fonte Descrição Ativo Financeiro (A)
Haveres (inclusive
intra) (B)
Disponibilidade
Bruta (C)=A-B
Obrigações
financeiras
independente da
execução
Orçamentária (D)
(In)Disponibilidade
líquida antes da
inscrição dos restos
a pagar
processados e não
processados (E) = C
- D
Total restos a pagar
processados (F)
Total restos a pagar
não processados
(G)
50
Recursos do Regime
Próprio de Previdência
(RPPS)
R$ 18.719.047,16 R$ 0,00 R$ 18.719.047,16 R$ 0,00 R$ 18.719.047,16 R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 18.719.047,16 R$ 0,00 R$ 18.719.047,16 R$ 0,00 R$ 18.719.047,16 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL R$ 23.065.773,76 R$ 379,08 R$ 23.065.394,68 R$ 0,00 R$ 23.065.394,68 R$ 163.210,18 R$ 944.296,22
APLIC> Informes Mensais> Disponibilidade Financeira
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Anexo 4 - DÍVIDA
Quadro 4.1 - Dívida Consolidada Líquida (LRF, art. 55, inciso I, alínea "b") Exceto RPPS
Descrição Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) R$ 683.977,12
DEDUÇÕES (II) R$ 4.174.295,00
Ativo Disponível R$ 4.337.505,18
Haveres financeiros R$ 0,00
(-) Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios) R$ 163.210,18
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II) R$ 0,00
Receita Corrente Líquida - RCL R$ 66.424.292,23
% da DC sobre a RCL 1,03%
% da DCL sobre a RCL 0,00%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:
<120%>
R$ 79.709.150,67
Insuficiência Financeira para pagamento de Restos a Pagar
Processados (Exceto Precatórios)
R$ 0,00
Nota: Se o saldo das DEDUÇÕES for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar
Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da “Insuficiência Financeira”. Assim quando o cálculo de DEDUÇÕES (II) for negativo,
colocar um "-" (traço) nessa linha. APLIC > Informes Mensais > Dívidas > Dívida Consolidada Líquida Anual - Unidade Orçamentária: Prefeitura.
Quadro 4.2 - Dívida Consolidada Líquida - RPPS (LRF, art. 55, inciso I, alínea "b")
Descrição Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) R$ 15.421.207,65
DEDUÇÕES (II) R$ 18.719.047,16
Ativo Disponível R$ 205.684,28
Haveres financeiros R$ 18.513.362,88
(-) Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios) R$ 0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II) R$ 0,00
Nota: Se o saldo das DEDUÇÕES for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar
Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da “Insuficiência Financeira”. Assim quando o cálculo de DEDUÇÕES (II) for negativo,
colocar um "-" (traço) nessa linha. APLIC > Informes Mensais > Dívidas > Dívida Consolidada Líquida Anual - Unidade Orçamentária: RPPS.
Quadro 4.3 - Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP)
DESCRIÇÃO R$
Amortização da Dívida R$ 186.862,62
Juros e Encargos da Dívida R$ 0,00
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DESCRIÇÃO R$
TOTAL R$ 186.862,62
Receita Corrente Líquida - RCL R$ 66.424.292,23
% do Dispêndios da Dívida Pública sobre a RCL <11,5%> 0,28%
APLIC > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária por função/dotação.
Quadro 4.4 - Dívida Pública Contratada no Exercício (LRF, art. 55, inciso I, alínea "b")
DESCRIÇÃO VALOR R$
Dívida Pública sujeita ao limite para fins de contratação R$ 371.070,80
Operações vedadas R$ 0,00
(=) Total considerado para fins de apuração do cumprimento do limite R$ 371.070,80
Receita Corrente Líquida - RCL R$ 66.424.292,23
% da Dívida contratada sobre a RCL <16%> 0,55%
Informes Mensais > Dívida Pública .
Quadro 4.5 - Superávit/Déficit Financeiro - Total - Exceto RPPS
DESCRIÇÃO PODER EXECUTIVO - EXCETO
RPPS
PODER LEGISLATIVO TOTAL
ATIVO FINANCEIRO R$ 3.967.516,27 R$ 379.210,33 R$ 4.346.726,60
PASSIVO FINANCEIRO R$ 1.120.382,09 R$ 84.569,54 R$ 1.204.951,63
SUPERÁVIT/DÉFICIT
FINANCEIRO
R$ 2.847.134,18 R$ 294.640,79 R$ 3.141.774,97
Quadro: Quociente da Situação Financeira por Fonte (QSF) - Exceto RPPS
Quadro 4.6 - Quociente da Situação Financeira por Fonte (QSF) - Exceto RPPS
FONTE DE RECURSOS
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO
ATIVO
FINANCEIRO
PASSIVO
FINANCEIRO
SUPERÁVIT/DÉFICIT ATIVO
FINANCEIRO
PASSIVO
FINANCEIRO
SUPERÁVIT/DÉFICIT
00 - RECURSOS
ORDINÁRIOS
R$
2.344.590,62
R$ 513.820,05 R$ 1.830.770,57 R$ 524.209,64 R$ 7.736,85 R$ 516.472,79
RECURSOS VINCULADOS
À EDUCAÇÃO
R$
3.564.947,19
R$ 452.802,86 R$ 3.112.144,33 -R$ 144.999,31 R$ 76.832,69 -R$ 221.832,00
01 - Receitas de Impostos e
de Transferência de
Impostos - Educação
R$
6.957.885,51
R$ 733,13 R$ 6.957.152,38 -R$ 144.999,31 R$ 76.832,69 -R$ 221.832,00
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FONTE DE RECURSOS
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO
ATIVO
FINANCEIRO
PASSIVO
FINANCEIRO
SUPERÁVIT/DÉFICIT ATIVO
FINANCEIRO
PASSIVO
FINANCEIRO
SUPERÁVIT/DÉFICIT
15 - Transferência de
Recursos do Fundo
Nacional do Desenv. da
Educação - FNDE
-R$ 435.331,28 R$ 451.595,18 -R$ 886.926,46 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
18 - Transferências do
FUNDEB 60%
-R$
3.412.684,80
R$ 215,28 -R$ 3.412.900,08 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
19 - Transferência do
FUNDEB 40%
-R$ 614.827,10 R$ 259,27 -R$ 615.086,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
22 - Transferência de
Convênios - Educação
R$
1.107.181,14
R$ 0,00 R$ 1.107.181,14 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
25 - Demais Recursos
Vinculados à Educação
-R$ 37.276,28 R$ 0,00 -R$ 37.276,28 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
RECURSOS VINCULADOS
À SAÚDE
-R$
3.819.186,13
R$ 97.439,89 -R$ 3.916.626,02 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
02 - Receitas de Impostos e
de Transferências de
Impostos - Saúde
-R$
4.176.111,75
-R$ 9.164,04 -R$ 4.166.947,71 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
12 - Serviços de Saúde R$ 852,51 R$ 0,00 R$ 852,51 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
14 - Transferência de
Recursos do SUS - União
-R$ 11.165,59 R$ 8.016,15 -R$ 19.181,74 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
23 - Transferências de
Convênios - Saúde
-R$ 44.406,39 R$ 98.587,78 -R$ 142.994,17 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
26 - Demais Recursos
Vinculados à Saúde
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
41 - Serviços Hospitalares R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
42 - Transferência de
Recursos SUS - Estado
R$ 411.645,09 R$ 0,00 R$ 411.645,09 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
RECURSOS VINCULADOS
À ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 122.256,36 R$ 133,95 R$ 122.122,41 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
21 - Transferência de
Convênios - Assistência
Social
R$ 167.596,27 R$ 0,00 R$ 167.596,27 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
27 - Demais Recursos
Vinculados à Assistência
Social
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
29 - Transferência de
Recursos do Fundo
Nacional de Assistência
Social - FNAS
-R$ 45.339,91 R$ 133,95 -R$ 45.473,86 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
43 - Transferência de
Recursos do Estado para
ações de Assistência Social
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
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FONTE DE RECURSOS
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO
ATIVO
FINANCEIRO
PASSIVO
FINANCEIRO
SUPERÁVIT/DÉFICIT ATIVO
FINANCEIRO
PASSIVO
FINANCEIRO
SUPERÁVIT/DÉFICIT
RECURSOS
PROVENIENTES DE
OPERAÇÕES DE
CRÉDITOS
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
90 - Operações de Crédito
Internas
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
91 - Operações de Crédito
Externas
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
92 - RECURSOS
PROVENIENTES DE
ALIENAÇÕES DE BENS
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
DEMAIS RECURSOS
VINCULADOS
R$
1.754.908,23
R$ 56.185,34 R$ 1.698.722,89 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
16 - Contribuição de
Intervenção do Domínio
Econômico - CIDE
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
17 - Contribuição para o
Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública - COSIP
R$ 579.439,92 R$ 0,00 R$ 579.439,92 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
24 - Transf. de Convênios
(não relacionados à
educação/saúde/assistência
social)
R$
1.264.666,13
R$ 56.185,34 R$ 1.208.480,79 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
30 - Recursos do Fundo de
Transporte e Habitação -
FETHAB
-R$ 89.197,82 R$ 0,00 -R$ 89.197,82 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
81 - Valores Restituíveis R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
82 - Demais Recursos
Vinculados (não
relacionados à
Educação/Saúde/Assist.
Social)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
93 - Outras Receitas Não
Primárias
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
94 - Remuneração de
Depósitos Bancários
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
SUBTOTAL - EXCETO
RPPS
R$
3.967.516,27
R$
1.120.382,09
R$ 2.847.134,18 R$ 379.210,33 R$ 84.569,54 R$ 294.640,79
RECURSOS DO RPPS
R$
18.719.047,16
R$ 0,00 R$ 18.719.047,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL GERAL
R$
22.686.563,43
R$
1.120.382,09
R$ 21.566.181,34 R$ 379.210,33 R$ 84.569,54 R$ 294.640,79
APLIC>Informes Mensais>Contabilidade>Movimentação das Fontes/Destinações de Recursos.
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Anexo 5 - RECEITA
Quadro 5.1 - Resultado da Arrecadação Orçamentária. Origem de Recursos da Receita
ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA
R$
VALOR ARRECADADO
R$
% DA ARRECADAÇÃO S/
PREVISÃO
I - RECEITAS CORRENTES R$ 68.452.800,00 R$ 77.270.661,48 112,88%
Receita Tributária R$ 9.917.100,00 R$ 8.749.788,60 88,22%
Receita de Contribuições R$ 1.340.000,00 R$ 1.570.877,95 117,23%
Receita Patrimonial R$ 1.290.800,00 R$ 3.627.325,05 281,01%
Receita Agropecuária R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Receita Industrial R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Receita de Serviços R$ 1.500.000,00 R$ 1.654.066,74 110,27%
Transferências Correntes R$ 53.454.000,00 R$ 60.855.918,68 113,84%
Outras Receitas Correntes R$ 950.900,00 R$ 812.684,46 85,46%
II - RECEITAS DE CAPITAL R$ 2.000.000,00 R$ 3.760.913,63 188,04%
Alienação de bens R$ 0,00 R$ 372.000,00 0,00%
Transferência de capital R$ 2.000.000,00 R$ 3.388.913,63 169,44%
Operação de crédito R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Amortização de empréstimos R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Outras receitas de capital R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra) R$ 70.452.800,00 R$ 81.031.575,11 115,01%
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA -R$ 7.524.000,00 -R$ 8.517.116,04 113,19%
Deduções da receita tributária R$ 0,00 -R$ 226.856,43 0,00%
Deduções da receita patrimonial R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Deduções de transferências correntes -R$ 7.524.000,00 -R$ 8.281.307,70 110,06%
Deduções de outras receitas correntes R$ 0,00 -R$ 8.951,91 0,00%
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária) R$ 62.928.800,00 R$ 72.514.459,07 115,23%
V - Receita Corrente Intraorçamentária R$ 1.071.300,00 R$ 2.093.447,35 195,41%
VI - Receita de Capital Intraorçamentária R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
TOTAL GERAL R$ 64.000.100,00 R$ 74.607.906,42 116,57%
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária > Dados Consolidados do Ente.
Quadro 5.2 - Receita Corrente Líquida (RCL)
Receitas Total R$
Total de receitas correntes R$ 77.270.661,48
(-) Deduções da Receita Corrente -R$ 235.808,34
= Total de receitas correntes - menos deduções R$ 77.034.853,14
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Receitas Total R$
(-) Contribuição ao RPPS (segurado) R$ 991.438,03
(-) Receita da compensação financeira entre regimes previdenciários R$ 0,00
(-) Dedução de receita para formação do FUNDEB -R$ 8.281.307,70
(=) RCL (Antes da Dedução do IRRF) R$ 67.762.107,41
(-) Dedução IRRF – (Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016) R$ 1.337.815,18
(=) RCL R$ 66.424.292,23
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária.
Quadro 5.3 - Deduções para RCL
DESCRIÇÃO Total R$
Deduções da receita tributária -R$ 226.856,43
Deduções da receita patrimonial R$ 0,00
Deduções de outras receitas correntes -R$ 8.951,91
TOTAL -R$ 235.808,34
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária.
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Anexo 6 - ENSINO
Quadro 6.1 - Receita Base para Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212, CF)
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Receita resultante de impostos R$ 7.353.723,90
IPTU Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana R$ 1.843.600,94
ITBI Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos" R$ 1.594.688,39
ISSQN Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza R$ 3.388.246,52
ITR Imposto Territorial Rural R$ 0,00
Dívida Ativa Proveniente de Impostos R$ 413.756,23
Juros e multas provenientes de Impostos R$ 63.975,38
Juros e multas provenientes da Dívida Ativa Tributária de Impostos R$ 49.456,44
Transferências R$ 42.502.948,34
FPM Fundo de Participação dos Municípios R$ 11.420.834,86
Cota Parte ICMS R$ 25.114.480,66
Desoneração ICMS (LC 87/96) R$ 108.480,72
Cota Parte IPI Exportação (Imposto sobre Produtos Industrializados) R$ 143.514,35
ITR - Imposto Territorial Rural R$ 4.434.810,36
Cota Parte IPVA Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores R$ 1.280.827,39
Total receita base - ENSINO R$ 49.856.672,24
Valor mínimo - 25% R$ 12.464.168,06
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária.
Quadro 6.2 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (art.212,CF)
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
(+) Total despesa liquidada no Ensino - Função 12 (Natureza de
Despesa 1, 3, 4 e 5)
R$ 15.665.783,81
(+) Despesas liquidadas em 2016 decorrentes de restos a pagar não
processados do Ensino inscritos em exercícios anteriores, exceto as
de convênios, programas e FUNDEB Função 12. Fontes de recursos
00 e 01 (Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5)
R$ 198.973,89
(–) Restos a pagar processados do Ensino inscritos em 2016 sem
disponibilidade de caixa nas fontes 00 e 01 e Natureza de Despesa 1,
3, 4 e 5. (Conforme quadro específico)
R$ 0,00
(=) Despesas Bruta do Ensino R$ 15.864.757,70
(+) Valor retido referente ao FUNDEB R$ 8.281.307,70
(–) Despesas liquidadas do FUNDEB até o limite da transferência de
recursos recebida. Função 12. Fontes de recursos 18 e 19.
R$ 7.276.678,78
Data de processamento: 31/07/2017 Página 70 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
(–) Despesas liquidadas de convênios e programas referentes ao
Ensino até o limite dos recursos recebidos Função 12. Fontes de
recursos 15, 22, 25. Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5
R$ 2.112.580,90
(-) Despesas liquidadas na função 12 com recursos vinculados
diferentes da Educação (Função 12. Fonte de recursos iguais a 02,
14, 42, 23, 41, 12, 26, 21, 29, 43, 27, 50, 51, 52, 53, 54, 90, 91, 92,
16, 17, 24, 30, 81, 93 e 82. Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5).
R$ 0,00
(–) Outras despesas liquidadas que não se enquadram com a
manutenção e desenvolvimento do Ensino (Não excluídas nos itens
anteriores)
R$ 730.094,33
(=) Total de recursos aplicados no Ensino provenientes de
impostos
R$ 14.026.711,39
Total da Receita Base R$ 49.856.672,24
Percentual sobre a receita base 28,13%
Limite mínimo sobre a receita base 25%
Situação REGULAR
APLIC > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária por função. APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária.
Quadro 6.3 - Disponibilidade Financeira de Recursos Próprios para pagamento de RP Processados do Ensino
DESCRIÇÃO VALOR R$
(A) (=) Disponibilidade de Caixa Bruta nas fontes 00 e 01 em
31/12/16
R$ 9.677.253,92
(B) (-) RP processados e não processados de exercícios anteriores R$ 555.407,51
(C) (-) RP processados e não processados inscritos em 2016 nas
fontes ordinária e demais fontes não vinculadas ao Ensino (Fontes
00, 02, 12, 14, 16, 17, 21, 23, 24, 26, 27, 29, 30, 41, 42, 43, 50, 51,
52, 53, 54, 81, 82, 90, 91, 92, 93, 94)
R$ 100.503,71
(D) (=) Disponibilidade para pagamento de RP Processados de
Ensino inscritos no 2016. Fontes 00 e 01
R$ 9.021.342,70
(E) RP processados do Ensino inscritos no [Exercício corrente].
Função 12 Fontes 00 e 01 Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5
R$ 0,00
(F) (=) RP processados do Ensino inscritos no 2016 (Fontes 00 e
01) sem disponibilidade financeira
R$ 0,00
Espaço Controle Externo>Contas de Governo 2017>Planilhas Auxiliares> Disponibilidade Caixa Bruta para pagamento de Restos a Pagar.
Quadro 6.4 - Despesas não consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Nº LIQUIDAÇÃO Nº EMPENHO CREDOR OBJETO VALOR
Data de processamento: 31/07/2017 Página 71 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Nº LIQUIDAÇÃO Nº EMPENHO CREDOR OBJETO VALOR
VÁRIAS
DESPESAS
(APÊNDICE)
VÁRIAS
DESPESAS
(APÊNDICE)
VÁRIAS DESPESAS
(APÊNDICE) VÁRIAS DESPESAS (APÊNDICE) R$ 730.094,33
R$ 730.094,33
Levantamento da equipe técnica.
Quadro 6.5 - Gastos com Remuneração e Valorização dos Profissionais do Magistério. Recursos FUNDEB
DESCRIÇÃO VALOR R$
Valor da receita do FUNDEB R$ 7.276.678,78
Gasto com remuneração e valorização dos profissionais do
magistério ensinos infantil e fundamental
R$ 5.885.232,77
% da aplicação s/ a receita do FUNDEB 80,87%
Limite percentual mínimo 60%
Situação REGULAR
APLIC > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária por Função. APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária.
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Anexo 7 - SAÚDE
Quadro 7.1 - Receita base para aplicação em ações e serviços públicos de saúde
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Receita resultante de impostos R$ 7.353.723,90
IPTU Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana R$ 1.843.600,94
ITBI Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos" R$ 1.594.688,39
ISSQN Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza R$ 3.388.246,52
ITR - Imposto Territorial Rural R$ 0,00
Dívida Ativa Proveniente de Impostos R$ 413.756,23
Juros e multas provenientes de Impostos R$ 63.975,38
Juros e multas provenientes da Dívida Ativa Tributária de
Impostos
R$ 49.456,44
Transferências R$ 42.502.948,34
FPM Fundo de Participação dos Municípios R$ 11.420.834,86
Cota Parte ICMS R$ 25.114.480,66
Desoneração ICMS (LC 87/96) R$ 108.480,72
Cota Parte IPI Exportação (Imposto sobre Produtos
Industrializados)
R$ 143.514,35
ITR - Imposto Territorial Rural R$ 4.434.810,36
Cota Parte IPVA Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores
R$ 1.280.827,39
Cota Parte IOF s/ ouro – Imposto sobre Operações Financeiras R$ 0,00
Total receita base R$ 49.856.672,24
Valor mínimo - 15% (Saúde) R$ 7.478.500,83
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária.
Quadro 7.2 - Despesas com ações e serviços públicos de saúde
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
(+) Total da despesa empenhada em Saúde no exercício Função 10.
Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5
R$ 15.235.734,74
(+) Despesas Empenhadas no exercício referentes à amortização e
aos respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de
crédito contratadas a partir de 01/01/2000, visando ao financiamento
de ações e serviços públicos de Saúde (art. 24, § 3º, da LC nº
141/2012)
R$ 0,00
Data de processamento: 31/07/2017 Página 73 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
(-) Restos a pagar processados e não processados da Saúde
inscritos no exercício sem disponibilidade de caixa nas fontes 00 e 02
e Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5. (Exceto Elemento de Despesa 01
e 03) (Resolução de Consulta nº 14/2012)
R$ 55,00
(=) Despesa bruta na Função Saúde R$ 15.235.679,74
(+) Despesas Empenhadas com saneamento (Função 17) nos termos
do art. 3º, VI e VII, da LC nº 141/2012 Fonte: 00 Natureza de
Despesa 1, 3, 4 e 5 Exceto: Elemento de Despesa 01 e 03.
R$ 0,00
(-) Despesa empenhada com aposentadorias e pensões dos
servidores Saúde, caso essas tenham sido realizadas na função
Saúde (art. 4º, I, da LC nº 141/2012). Função 10; Elemento de
Despesa 01 e 03. Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5
R$ 0,00
(-) Despesas empenhadas de convênios e programas referentes à
Saúde - art. 4º, X, da LC nº 141/2012. (Até o limite dos recursos
recebidos) Função 10; Fonte de Recurso 12, 14, 23, 26, 41 e 42;
Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 (Exceto os Elemento de Despesa 01
e 03)
R$ 3.615.875,61
(–) Despesas Empenhadas na função 10 com recursos vinculados
diferentes da Saúde Função 10. Fontes de recursos diferentes de 02,
12, 14, 23, 26, 41, 42 e 94. Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5. (Exceto
os Elemento de Despesa 01 e 03).
R$ 0,00
(-) Outras despesas empenhadas que não se enquadram em ações e
serviços públicos de Saúde e saneamento. Função 10. Natureza de
Despesa 1, 3, 4 e 5. (Não excluídas nos itens anteriores)
R$ 0,00
(=) Total de despesas realizadas em ações e serviços públicos de
saúde
R$ 11.619.804,13
Total da Receita Base R$ 49.856.672,24
(=) Percentual aplicado em saúde 23,30%
Limite mínimo aplicado em saúde 15%
Situação REGULAR
APLIC > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária por Função.
Quadro 7.3 - Disponibilidade Financeira de Recursos Próprios para Pagamento de Restos a Pagar da Saúde
DESCRIÇÃO VALOR R$
(A) (=) Disponibilidade de Caixa Bruta nas fontes 00 e 02 em
31/12/2016
-R$ 1.273.916,85
(B) (-) RP processados e não processados de exercícios anteriores R$ 555.407,51
(C) (-) RP inscritos em 2016 nas fontes ordinária e demais fontes não
vinculadas à Saúde (Fontes 00, 01, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 24, 25,
27, 29, 30, 43, 50, 51, 52, 53, 54, 81, 82, 90, 91, 92, 93, 94; Função
diferente de 10)
R$ 546.664,75
Data de processamento: 31/07/2017 Página 74 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
DESCRIÇÃO VALOR R$
(D) (=) (In) Disponibilidade para pagamento de RP Processados e
não Processados da Saúde inscritos em 2016]. Fontes 00 e 02
-R$ 2.375.989,11
(E) RP Processados e não Processados da Saúde inscritos em 2016.
Função 10. Fontes 00 e 02. Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 Exceto
os Elemento de Despesa 01 e 03
R$ 55,00
(F) (=) Restos a pagar processados e não processados da saúde
inscritos no exercício sem disponibilidade de caixa nas fontes
00 e 02. Exceto Elemento de Despesa 01 e 03; Natureza de
Despesa 2 e 6.
R$ 55,00
Espaço Controle Externo>Contas de Governo 2017>Planilhas Auxiliares> Disponibilidade Caixa Bruta para pagamento de Restos a Pagar
Quadro 7.4 - Despesas não consideradas como ações e serviços públicos de Saúde
Nº LIQUIDAÇÃO Nº EMPENHO CREDOR OBJETO VALOR
R$ 0,00
Levantamento da equipe técnica.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 75 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Anexo 8 - PESSOAL
Quadro 8.1 - Execução Mensal das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais / Poder Executivo /Janeiro a Junho
DOTAÇÃO DESCRIÇÃO TOTAL JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
Execução das Despesas de Pessoal - Janeiro a Junho
3.1.90.01
APOSENTADORIAS,
RESERVA
REMUNERADA E
REFORMAS
R$ 164.864,73 R$ 24.025,05 R$ 23.073,37 R$ 26.542,64 R$ 28.652,82 R$ 29.915,75 R$ 32.655,10
3.1.90.03
PENSÕES DO RPPS
E DO MILITAR
R$ 55.171,08 R$ 9.195,18 R$ 9.195,18 R$ 9.195,18 R$ 9.195,18 R$ 9.195,18 R$ 9.195,18
3.1.90.04
CONTRATAÇÃO POR
TEMPO
DETERMINADO
R$ 99.000,00 R$ 16.500,00 R$ 16.500,00 R$ 16.500,00 R$ 16.500,00 R$ 0,00 R$ 33.000,00
3.1.90.05
OUTROS
BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
DO SERVIDOR OU
DO MILITAR
R$ 168.529,33 R$ 29.491,07 R$ 26.137,64 R$ 21.085,62 R$ 34.022,10 R$ 27.549,00 R$ 30.243,90
3.1.90.11
VENCIMENTOS E
VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL
R$ 13.480.618,41 R$ 1.832.887,53 R$ 2.005.587,98 R$ 2.220.518,44 R$ 2.470.388,14 R$ 2.493.520,51 R$ 2.457.715,81
3.1.90.13
OBRIGAÇÕES
PATRONAIS
R$ 1.263.006,07 R$ 149.740,61 R$ 189.065,95 R$ 215.131,75 R$ 227.815,15 R$ 226.739,91 R$ 254.512,70
Data de processamento: 31/07/2017 Página 76 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
DOTAÇÃO DESCRIÇÃO TOTAL JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
3.1.91.13
OBRIGAÇÕES
PATRONAIS
R$ 788.077,12 R$ 116.225,21 R$ 119.443,32 R$ 130.949,64 R$ 134.433,75 R$ 155.822,42 R$ 131.202,78
R$ 16.019.266,74 R$ 2.178.064,65 R$ 2.389.003,44 R$ 2.639.923,27 R$ 2.921.007,14 R$ 2.942.742,77 R$ 2.948.525,47
Quadro Gastos com Pessoal detalhado
Data de processamento: 31/07/2017 Página 77 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Quadro 8.2 - Execução Mensal das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais / Poder Executivo /Julho a Dezembro
DOTAÇÃO DESCRIÇÃO TOTAL JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO
Execução das Despesas de Pessoal - Julho a Dezembro
3.1.90.01
APOSENTADORIAS,
RESERVA
REMUNERADA E
REFORMAS
R$ 233.034,45 R$ 33.699,85 R$ 33.699,85 R$ 33.699,85 R$ 33.699,85 R$ 64.535,20 R$ 33.699,85
3.1.90.03
PENSÕES DO RPPS
E DO MILITAR
R$ 64.366,26 R$ 9.195,18 R$ 9.195,18 R$ 9.195,18 R$ 9.195,18 R$ 18.390,36 R$ 9.195,18
3.1.90.04
CONTRATAÇÃO POR
TEMPO
DETERMINADO
R$ 104.500,00 R$ 16.500,00 R$ 16.500,00 R$ 16.500,00 R$ 5.500,00 R$ 33.000,00 R$ 16.500,00
3.1.90.05
OUTROS
BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
DO SERVIDOR OU
DO MILITAR
R$ 213.719,57 R$ 29.822,81 R$ 39.974,22 R$ 35.786,27 R$ 37.032,99 R$ 36.142,69 R$ 34.960,59
3.1.90.11
VENCIMENTOS E
VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL
R$ 16.152.571,62 R$ 2.402.830,23 R$ 2.339.926,59 R$ 2.354.830,30 R$ 2.383.004,83 R$ 4.066.626,67 R$ 2.605.353,00
3.1.90.13
OBRIGAÇÕES
PATRONAIS
R$ 1.544.007,65 R$ 241.583,77 R$ 240.240,20 R$ 234.833,94 R$ 238.841,99 R$ 372.047,51 R$ 216.460,24
3.1.91.13
OBRIGAÇÕES
PATRONAIS
R$ 839.836,44 R$ 120.514,77 R$ 120.622,66 R$ 119.889,10 R$ 118.412,01 R$ 237.084,71 R$ 123.313,19
R$ 19.152.035,99 R$ 2.854.146,61 R$ 2.800.158,70 R$ 2.804.734,64 R$ 2.825.686,85 R$ 4.827.827,14 R$ 3.039.482,05
Data de processamento: 31/07/2017 Página 78 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Quadro Gastos com Pessoal detalhado
Data de processamento: 31/07/2017 Página 79 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Quadro 8.3 - Gastos com pessoal. Poderes Executivo e Legislativo (arts. 18 a 22 da LRF)
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS
(ÚLTIMOS 12 MESES)
LIQUIDADAS (a)
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS (b)
1 - DESPESA BRUTA COM PESSOAL = (1.1
+ 1.2 + 1.3)
R$ 36.476.098,86 R$ 127,82
1.1 - Pessoal Ativo R$ 35.576.413,44 R$ 127,82
1.2 - Pessoal Inativo e Pensionista R$ 899.685,42 R$ 0,00
1.3 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de
Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
R$ 0,00 R$ 0,00
2 - DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º
do art. 19 da LRF) = (2.1 + 2.2 + 2.3 + 2.4 +
2.5)
R$ 899.685,42 R$ 0,00
2.1 - Indenizações por Demissão e
Incentivos à Demissão Voluntária
R$ 0,00 R$ 0,00
2.2 - Decorrentes de Decisão Judicial R$ 0,00 R$ 0,00
2.3 - Despesas de Exercícios Anteriores
Consolidado (Exceto RPPS)
R$ 0,00 R$ 0,00
2.4 - Inativos e Pensionistas com
Recursos Vinculados
R$ 899.685,42 R$ 0,00
2.5 - Outros (conforme entendimento da
equipe técnica)
R$ 0,00 R$ 0,00
3 - DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL =
(1-2)
R$ 35.576.413,44 R$ 127,82
4 - DESPESA TOTAL COM PESSOAL DTP
(Antes da Dedução do IRRF) (3a + 3b)
R$ 35.576.541,26
5 - Dedução IRRF – (Res. Consulta TCE/MT
nº 29/2016)
R$ 1.337.815,18
6 - DTP (Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016) R$ 34.238.726,08
Quadro - Gastos com Pessoal Detalhado.
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Quadro 8.4 - Gastos com pessoal. Poder Legislativo (arts. 18 a 22 LRF)
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS
(ÚLTIMOS 12 MESES)
LIQUIDADAS (a)
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS (b)
1 - DESPESA BRUTA COM PESSOAL = (1.1
+ 1.2 + 1.3)
R$ 1.304.923,95 R$ 0,00
1.1 - Pessoal Ativo R$ 1.304.923,95 R$ 0,00
1.2 - Pessoal Inativo e Pensionista R$ 0,00 R$ 0,00
1.3 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de
Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
R$ 0,00 R$ 0,00
2 - DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º
do art. 19 da LRF) = (2.1 + 2.2 + 2.3 + 2.4 +
2.5)
R$ 0,00 R$ 0,00
2.1 - Indenizações por Demissão e
Incentivos à Demissão Voluntária
R$ 0,00 R$ 0,00
2.2 - Decorrentes de Decisão Judicial R$ 0,00 R$ 0,00
2.3 - Despesas de Exercícios Anteriores R$ 0,00 R$ 0,00
2.4 - Inativos e Pensionistas com
Recursos Vinculados
R$ 0,00 R$ 0,00
2.5 - Outros (conforme entendimento da
equipe técnica)
R$ 0,00 R$ 0,00
3 - DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL =
(1-2)
R$ 1.304.923,95 R$ 0,00
4 - DESPESA TOTAL COM PESSOAL DTP
(Antes da Dedução IRRF) (3a + 3b)
R$ 1.304.923,95
5 - Dedução IRRF – (Res. Consulta TCE/MT
nº 29/2016)
R$ 46.622,88
6 - DTP (Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016) R$ 1.258.301,07
Quadro: Gastos com Pessoal Detalhado.
Quadro 8.5 - Apuração do cumprimento do limite legal individual - Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016
PODER
DESPESA TOTAL COM
PESSOAL
RCL %
Executivo R$ 32.980.425,01 R$ 66.424.292,23 49,65%
Legislativo R$ 1.258.301,07 R$ 66.424.292,23 1,89%
Quadro: Gastos com pessoal - Detalhado e Quadro: Receita Corrente Líquida.
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Quadro 8.6 - Apuração do cumprimento do limite legal - Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR (R$)
1- DESPESA TOTAL COM PESSOAL (DTP) R$ 34.238.726,08
2 - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) R$ 66.424.292,23
3 - % da DESPESA TOTAL COM PESSOAL DTP sobre a RCL 51,54%
LIMITE MÁXIMO (inciso III do art.20 da LRF) 60%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art.22 da LRF) 54%
Quadro Gastos com Pessoal Detalhado e Quadro Receita Corrente Líquida.
Quadro 8.7 - Gastos com Pessoal Detalhado
DESPESA COM
PESSOAL
DESPESAS CONSOLIDADAS EXECUTIVO LEGISLATIVO
(últimos 12 meses) (últimos 12 meses). (últimos 12 meses),
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM
RP NÃO
PROCESSADOS
LIQUIDADAS.
INSCRITAS EM
RP NÃO
PROCESSADOS.
LIQUIDADAS_
INSCRITAS EM
RP NÃO
PROCESSADOS_
1.1 - Pessoal Ativo R$ 35.576.413,44 R$ 127,82 R$ 34.271.489,49 R$ 127,82 R$ 1.304.923,95 R$ 0,00
1.1.1
Vencimentos e
Vantagens
Fixas
(3.X.XX.11.XX)
R$ 30.756.534,85 R$ 0,00 R$ 29.633.190,03 R$ 0,00 R$ 1.123.344,82 R$ 0,00
1.1.2
Obrigações
Trabalhistas
(3.1.XX.07.XX+
3.X.XX.09.XX+
3.1.XX.13.XX)
R$ 4.616.378,59 R$ 127,82 R$ 4.434.799,46 R$ 127,82 R$ 181.579,13 R$ 0,00
1.1.3
Ressarcimento
com Pessoal
Requisitado
(3.1.XX.96.XX)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.1.4
Contratação
Temporária
(3.X.XX.04.XX)
R$ 203.500,00 R$ 0,00 R$ 203.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.1.5 Outras
Despesas
Variáveis
Pessoal Civil
(3.1.XX.16.XX)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
DESPESA COM
PESSOAL
DESPESAS CONSOLIDADAS EXECUTIVO LEGISLATIVO
(últimos 12 meses) (últimos 12 meses). (últimos 12 meses),
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM
RP NÃO
PROCESSADOS
LIQUIDADAS.
INSCRITAS EM
RP NÃO
PROCESSADOS.
LIQUIDADAS_
INSCRITAS EM
RP NÃO
PROCESSADOS_
1.1.6 Depósitos
Compulsórios
(3.1.XX.67.XX)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.1.7 Sentenças
Judiciais
(3.1.XX.91.XX)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.1.8 Despesas de
Exercícios
Anteriores
(3.1.XX.92.04 +
3.1.XX.92.07+
3.1.XX.92.09+
3.1.XX.92.11 +
3.1.XX.92.13+
3.1.XX.92.16)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.1.9 Indenizações
Trabalhistas
(3.X.XX.94.XX)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.1.10 Valor
Acrescido pela
Equipe
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.2 - Pessoal
Inativo e
Pensionista
R$ 899.685,42 R$ 0,00 R$ 899.685,42 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.2.1
Aposentadorias
e Reformas
(3.X.XX.01.XX)
R$ 397.899,18 R$ 0,00 R$ 397.899,18 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.2.2 Pensões
(3.X.X.03.XX)
R$ 119.537,34 R$ 0,00 R$ 119.537,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.2.3
Benefícios
Previdenciários
(3.X.XX.05.XX)
R$ 382.248,90 R$ 0,00 R$ 382.248,90 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.2.4 Despesas
de Exercícios
Anteriores
(3.1.XX.92.01 +
3.1.XX.92.03)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data de processamento: 31/07/2017 Página 83 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
DESPESA COM
PESSOAL
DESPESAS CONSOLIDADAS EXECUTIVO LEGISLATIVO
(últimos 12 meses) (últimos 12 meses). (últimos 12 meses),
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM
RP NÃO
PROCESSADOS
LIQUIDADAS.
INSCRITAS EM
RP NÃO
PROCESSADOS.
LIQUIDADAS_
INSCRITAS EM
RP NÃO
PROCESSADOS_
1.2.5 Valor
Acrescido pela
Equipe
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.3 Outras
Despesas de
Pessoal
decorrentes de
Contratos de
Terceirização (§ 1º
do art. 18 da LRF)
(3.1.XX.34.XX+
3.3.XX34.XX)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.1 - Indenizações
por Demissão e
Incentivos à
Demissão
Voluntária
(3.X.XX.94.XX)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.2 - Decorrentes
de Decisão
Judicial
(3.1.XX.91.XX)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.3 – Despesas de
Exercícios
Anteriores
CONSOLIDADO
(3.1.XX.92.01+
3.1.XX.92.03
+3.1.XX.92.04 +
3.1.XX.92.07+
3.1.XX.92.09+
3.1.XX.92.11 +
3.1.XX.92.13+
3.1.XX.92.16)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.4 - Inativos e
Pensionistas com
Recursos
Vinculados
R$ 899.685,42 R$ 0,00 R$ 899.685,42 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.4.1
Aposentadorias
e Reformas -
Somente RPPS
(3.X.XX.01.XX)
R$ 397.899,18 R$ 0,00 R$ 397.899,18 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data de processamento: 31/07/2017 Página 84 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
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DESPESA COM
PESSOAL
DESPESAS CONSOLIDADAS EXECUTIVO LEGISLATIVO
(últimos 12 meses) (últimos 12 meses). (últimos 12 meses),
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM
RP NÃO
PROCESSADOS
LIQUIDADAS.
INSCRITAS EM
RP NÃO
PROCESSADOS.
LIQUIDADAS_
INSCRITAS EM
RP NÃO
PROCESSADOS_
2.4.2 Pensões -
Somente RPPS
(3.X.XX.03.XX)
R$ 119.537,34 R$ 0,00 R$ 119.537,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.4.3
Benefícios
Previdenciários
- Somente
RPPS
(3.X.XX.05.XX)
R$ 382.248,90 R$ 0,00 R$ 382.248,90 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.4.4 Salário
família -
Somente RPPS
(3.X.XX.09.XX)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.5. Outras
Deduções
Lançadas pela
Equipe
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL R$ 35.576.413,44 R$ 127,82 R$ 34.271.489,49 R$ 127,82 R$ 1.304.923,95 R$ 0,00
DTP (Antes da
Dedução do IRRF)
R$ 35.576.541,26 R$ 34.271.617,31 R$ 1.304.923,95
3 – Dedução IRRF
– (Res. Consulta
TCE/MT nº
29/2016)
R$ 1.337.815,18 R$ 1.291.192,30 R$ 46.622,88
DTP (Res.
Consulta TCE/MT
nº 29/2016)
R$ 34.238.726,08 R$ 32.980.425,01 R$ 1.258.301,07
APLIC > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 85 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Anexo 9 - REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL
Quadro 9.1 - Limite de repasse para a Câmara Municipal. Receita Base (art.29-A, CF)
ESPECIFICAÇÃO VALOR R$
Receitas Tributárias R$ 8.925.106,02
Impostos R$ 6.842.711,38
IPTU R$ 1.627.291,42
IRRF R$ 1.075.849,52
ITBI R$ 1.457.235,09
ISSQN R$ 2.682.335,35
ITR R$ 0,00
TAXAS R$ 898.404,21
Contribuição de Melhoria R$ 491.040,05
Juros e multas das receitas tributárias R$ 997,94
Receita da Dívida Ativa Tributária R$ 506.191,06
Juros e multas da dívida ativa tributária R$ 185.761,38
Transferências da União R$ 15.603.848,87
FPM R$ 9.882.411,51
Transf. ITR R$ 4.499.204,64
IOF s/ ouro R$ 1.095.541,72
ICMS Desoneração R$ 107.541,48
CIDE R$ 19.149,52
Transferências do Estado R$ 22.623.855,09
ICMS R$ 21.334.270,40
IPVA R$ 1.119.718,45
IPI (Exportação) R$ 169.866,24
TOTAL GERAL R$ 47.152.809,98
População do Município 15.597
Limite percentual autorizado - art. 29-A, CF 7,00%
Valor máximo de repasse R$ 3.300.696,69
Valor fixado na LOA e créditos adicionais R$ 3.600.000,00
Valor gasto pela Câmara Municipal R$ 2.409.767,99
APLIC > Exercício Anterior > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária > Dados Consolidados do Ente
Quadro 9.2 - Índices e Limites Câmara Municipal (artigo 29-A da CF)
DESCRIÇÃO VALOR R$ RECEITA BASE
R$
% S/ RECEITA
BASE
LIMITE MÁXIMO
(%)
SITUAÇÃO SEQ
Data de processamento: 31/07/2017 Página 86 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
DESCRIÇÃO VALOR R$ RECEITA BASE
R$
% S/ RECEITA
BASE
LIMITE MÁXIMO
(%)
SITUAÇÃO SEQ
Repasse do Poder
Executivo
R$ 2.703.908,78 R$ 47.152.809,98 5,73% 7,00% REGULAR 1
Gasto do Poder
Legislativo
R$ 2.409.767,99 R$ 47.152.809,98 5,11% 7,00% REGULAR 1
Folha de
Pagamento do
Poder Legislativo
R$ 1.258.301,07 R$ 2.703.908,78 46,53% 70% REGULAR 1
Limite Gastos com
Pessoal - LRF
R$ 1.258.301,07 R$ 66.424.292,23 1,89% 6% REGULAR 1
APLIC > Unidade Gestora: Câmara Municipal > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária. APLIC > Unidade Gestora: Câmara Municipal >
Impressões > Anexos da Lei 4.320/64 > DVP > Transferência Intragovernamentais
Data de processamento: 31/07/2017 Página 87 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
APÊNDICE - A - DESPESAS NÃO CONSIDERADAS COMO MDE
APÊNDICE - A
DESPESAS NÃO CONSIDERADAS COMO MDE
Data de processamento: 31/07/2017 Página 88 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 1
Data Credor Valor Pago Descrição
14/01/2016 000444/2016 R$ 895,46 R$ 895,46 R$ 895,46 Educação
20/01/2016 000671/2016 R$ 146,44 R$ 146,44 R$ 146,44 Educação
20/01/2016 000672/2016 R$ 3.357,30 R$ 3.357,30 R$ 3.357,30 Educação
20/01/2016 000673/2016 R$ 4.470,98 R$ 4.470,98 R$ 4.470,98 Educação
20/01/2016 000675/2016 R$ 1.289,32 R$ 1.289,32 R$ 1.289,32 Educação
20/01/2016 000677/2016 R$ 2.425,12 R$ 2.425,12 R$ 2.425,12 Educação
N° do
Empenho
Valor
Empenhado
Valor
Liquidado
Função
(descrição)
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
DE ENSINO FUNDAMENTAL./
MERENDA ESCOLAR-PNAE
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
DE ENSINO FUNDAMENTAL./
MERENDA ESCOLAR-PNAE
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
DE ENSINO FUNDAMENTAL./
MERENDA ESCOLAR-PNAE
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
DE ENSINO FUNDAMENTAL./
MERENDA ESCOLAR-PNAE
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
DE ENSINO FUNDAMENTAL./
MERENDA ESCOLAR-PNAE
Data de processamento: 31/07/2017 Página 89 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 2
20/01/2016 000685/2016 R$ 3.174,04 R$ 3.174,04 R$ 3.174,04 Educação
20/01/2016 000686/2016 R$ 2.636,73 R$ 2.636,73 R$ 2.636,73 Educação
20/01/2016 000687/2016 R$ 1.804,13 R$ 1.804,13 R$ 1.804,13 Educação
20/01/2016 000712/2016 R$ 2.600,08 R$ 2.600,08 R$ 2.600,08 Educação
20/01/2016 000713/2016 R$ 1.097,28 R$ 1.097,28 R$ 1.097,28 Educação
20/01/2016 000714/2016 R$ 2.589,61 R$ 2.589,61 R$ 2.589,61 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF.A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA O SETOR PRE-ESCOLAR
E CRECHE./ MERENDA
ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF.A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA O SETOR PRE-ESCOLAR
E CRECHE./ MERENDA
ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF.A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA O SETOR PRE-ESCOLAR
E CRECHE./ MERENDA
ESCOLAR.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA O SETOR DE PRE
ESCOLAR E CRECHE -
MERENDA ESCOLAR.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA O SETOR DE PRE
ESCOLAR E CRECHE -
MERENDA ESCOLAR.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA O SETOR DE PRE
ESCOLAR E CRECHE -
MERENDA ESCOLAR.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 90 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 3
20/01/2016 000715/2016 R$ 1.215,83 R$ 1.215,83 R$ 1.215,83 Educação
20/01/2016 000717/2016 R$ 3.675,49 R$ 3.675,49 R$ 3.675,49 Educação
20/01/2016 000718/2016 R$ 2.662,96 R$ 2.662,96 R$ 2.662,96 Educação
20/01/2016 000719/2016 R$ 3.627,25 R$ 3.627,25 R$ 3.627,25 Educação
20/01/2016 000720/2016 R$ 246,35 R$ 246,35 R$ 246,35 Educação
24/01/2016 000817/2016 R$ 620,46 R$ 620,46 R$ 620,46 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 91 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 4
25/01/2016 001171/2016 R$ 430,08 R$ 430,08 R$ 430,08 Educação
27/01/2016 001298/2016 R$ 1.766,93 R$ 1.766,93 R$ 1.766,93 Educação
27/01/2016 001300/2016 R$ 1.023,74 R$ 1.023,74 R$ 1.023,74 Educação
01/02/2016 001626/2016 R$ 1.292,60 R$ 1.292,60 R$ 1.292,60 Educação
01/02/2016 001627/2016 R$ 2.190,74 R$ 2.190,74 R$ 2.190,74 Educação
11/02/2016 002102/2016 R$ 4.703,86 R$ 4.703,86 R$ 4.703,86 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 92 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 5
14/02/2016 002217/2016 R$ 9.041,50 R$ 9.041,50 R$ 9.041,50 Educação
21/02/2016 002754/2016 R$ 130,00 R$ 130,00 R$ 130,00 Educação
21/02/2016 002755/2016 R$ 65,00 R$ 65,00 R$ 65,00 Educação
24/02/2016 003072/2016 R$ 4.430,03 R$ 4.430,03 R$ 4.430,03 Educação
24/02/2016 003073/2016 R$ 2.498,35 R$ 2.498,35 R$ 2.498,35 Educação
28/02/2016 003237/2016 R$ 419,33 R$ 419,33 R$ 419,33 Educação
28/02/2016 003239/2016 R$ 1.686,13 R$ 1.686,13 R$ 1.686,13 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE
ALIMENTOS. PARA AS
ESCOLAS MUNICIPAIS. SETOR
DE ENSINO FUNDAMENTAL./
MERENDA ESCOLAR.
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE
ALIMENTOS. PARA AS
ESCOLAS MUNICIPAIS. SETOR
PRE ESCOLAR E CRECHE./
MERENDA ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA A
MERENDA ESCOLA/PNAE
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA A
MERENDA ESCOLAR./PNAE
Data de processamento: 31/07/2017 Página 93 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 6
28/02/2016 003240/2016 R$ 1.127,01 R$ 1.127,01 R$ 1.127,01 Educação
28/02/2016 003242/2016 R$ 2.219,16 R$ 2.219,16 R$ 2.219,16 Educação
28/02/2016 003244/2016 R$ 3.101,89 R$ 3.101,89 R$ 3.101,89 Educação
28/02/2016 003245/2016 R$ 4.235,86 R$ 4.235,86 R$ 4.235,86 Educação
28/02/2016 003247/2016 R$ 4.394,31 R$ 4.394,31 R$ 4.394,31 Educação
28/02/2016 003248/2016 R$ 1.307,87 R$ 1.307,87 R$ 1.307,87 Educação
28/02/2016 003265/2016 R$ 2.210,47 R$ 2.210,47 R$ 2.210,47 Educação
28/02/2016 003266/2016 R$ 2.425,16 R$ 2.425,16 R$ 2.425,16 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA A
MERENDA ESCOLAR./PNAE
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA A
MERENDA ESCOLAR./PNAE
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA A
MERENDA ESCOLAR./PNAE
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA A
MERENDA ESCOLAR./PNAE
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA A
MERENDA ESCOLAR./PNAE
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA A
MERENDA ESCOLAR./PNAE
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE./MERENDA ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE./MERENDA ESCOLAR
Data de processamento: 31/07/2017 Página 94 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 7
28/02/2016 003268/2016 R$ 538,58 R$ 538,58 R$ 538,58 Educação
28/02/2016 003323/2016 R$ 680,00 R$ 680,00 R$ 680,00 Educação
28/02/2016 003324/2016 R$ 1.160,00 R$ 1.160,00 R$ 1.160,00 Educação
02/03/2016 003614/2016 R$ 4.124,38 R$ 4.124,38 R$ 4.124,38 Educação
02/03/2016 003615/2016 R$ 3.834,86 R$ 3.834,86 R$ 3.834,86 Educação
02/03/2016 003617/2016 R$ 705,61 R$ 705,61 R$ 705,61 Educação
02/03/2016 003618/2016 R$ 1.211,95 R$ 1.211,95 R$ 1.211,95 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE./MERENDA ESCOLAR
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA O SETOR DE PRE
ESCOLAR E CRECHE/MERENDA
ESCOLAR.
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA
ESCOLAR/PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
DE ENSINO FUNDAMENTAL./
MERENDA ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
DE ENSINO FUNDAMENTAL.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
DE ENSINO FUNDAMENTAL.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
DE ENSINO FUNDAMENTAL.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 95 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 8
02/03/2016 003619/2016 R$ 253,70 R$ 253,70 R$ 253,70 Educação
02/03/2016 003620/2016 R$ 225,85 R$ 225,85 R$ 225,85 Educação
02/03/2016 003622/2016 R$ 88,60 R$ 88,60 R$ 88,60 Educação
02/03/2016 003623/2016 R$ 1.094,00 R$ 1.094,00 R$ 1.094,00 Educação
02/03/2016 003624/2016 R$ 6.072,32 R$ 6.072,32 R$ 6.072,32 Educação
02/03/2016 003626/2016 R$ 1.650,36 R$ 1.650,36 R$ 1.650,36 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR
Data de processamento: 31/07/2017 Página 96 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 9
02/03/2016 003627/2016 R$ 3.436,94 R$ 3.436,94 R$ 3.436,94 Educação
02/03/2016 003629/2016 R$ 604,54 R$ 604,54 R$ 604,54 Educação
02/03/2016 003630/2016 R$ 4.057,89 R$ 4.057,89 R$ 4.057,89 Educação
02/03/2016 003631/2016 R$ 1.979,01 R$ 1.979,01 R$ 1.979,01 Educação
07/03/2016 003824/2016 R$ 568,45 R$ 568,45 R$ 568,45 Educação
20/03/2016 004455/2016 R$ 1.500,20 R$ 1.500,20 R$ 1.500,20 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE./MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE./MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE./MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA O SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE./MERENDA ESCOLAR
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
MATERIAL E PECAS PARA
MANUTENCAO E
CONSERVACAO DE VEICULOS.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 97 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 10
20/03/2016 004498/2016 R$ 242,65 R$ 242,65 R$ 242,65 Educação
20/03/2016 004499/2016 R$ 4.394,31 R$ 4.394,31 R$ 4.394,31 Educação
20/03/2016 004500/2016 R$ 2.592,45 R$ 2.592,45 R$ 2.592,45 Educação
20/03/2016 004501/2016 R$ 1.477,82 R$ 1.477,82 R$ 1.477,82 Educação
20/03/2016 004502/2016 R$ 1.415,79 R$ 1.415,79 R$ 1.415,79 Educação
20/03/2016 004503/2016 R$ 3.332,46 R$ 3.332,46 R$ 3.332,46 Educação
20/03/2016 004504/2016 R$ 3.902,79 R$ 3.902,79 R$ 3.902,79 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 98 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 11
20/03/2016 004505/2016 R$ 477,44 R$ 477,44 R$ 477,44 Educação
20/03/2016 004506/2016 R$ 2.090,27 R$ 2.090,27 R$ 2.090,27 Educação
20/03/2016 004507/2016 R$ 860,17 R$ 860,17 R$ 860,17 Educação
20/03/2016 004508/2016 R$ 2.581,44 R$ 2.581,44 R$ 2.581,44 Educação
21/03/2016 004726/2016 R$ 2.262,92 R$ 2.262,92 R$ 2.262,92 Educação
21/03/2016 004777/2016 R$ 120,00 R$ 120,00 R$ 120,00 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA O SETOR DE PRE
ESCOLAR E CRECHE/MERENDA
ESCOLAR.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA O SETOR DE PRE
ESCOLAR E CRECHE/MERENDA
ESCOLAR.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA O SETOR DE PRE
ESCOLAR E CRECHE/MERENDA
ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA O SETOR DE PRE
ESCOLAR E CRECHE/MERENDA
ESCOLAR.
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 99 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 12
21/03/2016 004778/2016 R$ 120,00 R$ 120,00 R$ 120,00 Educação
21/03/2016 004779/2016 R$ 320,00 R$ 320,00 R$ 320,00 Educação
21/03/2016 004780/2016 R$ 320,00 R$ 320,00 R$ 320,00 Educação
21/03/2016 004781/2016 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 Educação
21/03/2016 004782/2016 R$ 320,00 R$ 320,00 R$ 320,00 Educação
21/03/2016 004783/2016 R$ 512,00 R$ 512,00 R$ 512,00 Educação
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA O SETOR DE PRE
ESCOLAR E CRECHE/MERENDA
ESCOLAR.
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA O SETOR DE PRE
ESCOLAR E CRECHE/MERENDA
ESCOLAR.
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA O SETOR DE PRE
ESCOLAR E CRECHE/MERENDA
ESCOLAR.
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 100 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 13
21/03/2016 004787/2016 R$ 229,50 R$ 229,50 R$ 229,50 Educação
21/03/2016 004788/2016 R$ 932,20 R$ 932,20 R$ 932,20 Educação
21/03/2016 004862/2016 R$ 898,70 R$ 898,70 R$ 898,70 Educação
21/03/2016 004863/2016 R$ 1.038,60 R$ 1.038,60 R$ 1.038,60 Educação
21/03/2016 004864/2016 R$ 9,74 R$ 9,74 R$ 9,74 Educação
21/03/2016 004865/2016 R$ 364,10 R$ 364,10 R$ 364,10 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA O SETOR DE PRE
ESCOLAR E CRECHE/MERENDA
ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA O SETOR DE PRE
ESCOLAR E CRECHE/MERENDA
ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA O SETOR DE PRE
ESCOLAR E CRECHE/MERENDA
ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 101 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 14
21/03/2016 004866/2016 R$ 26,80 R$ 26,80 R$ 26,80 Educação
21/03/2016 004867/2016 R$ 160,35 R$ 160,35 R$ 160,35 Educação
21/03/2016 004868/2016 R$ 127,00 R$ 127,00 R$ 127,00 Educação
21/03/2016 004869/2016 R$ 57,73 R$ 57,73 R$ 57,73 Educação
21/03/2016 004870/2016 R$ 26,80 R$ 26,80 R$ 26,80 Educação
22/03/2016 004929/2016 R$ 6.003,61 R$ 6.003,61 R$ 6.003,61 Educação
22/03/2016 004930/2016 R$ 146,44 R$ 146,44 R$ 146,44 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 102 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 15
22/03/2016 004931/2016 R$ 3.431,89 R$ 3.431,89 R$ 3.431,89 Educação
22/03/2016 004932/2016 R$ 3.838,59 R$ 3.838,59 R$ 3.838,59 Educação
22/03/2016 004933/2016 R$ 3.510,29 R$ 3.510,29 R$ 3.510,29 Educação
22/03/2016 004934/2016 R$ 811,65 R$ 811,65 R$ 811,65 Educação
22/03/2016 004935/2016 R$ 2.409,30 R$ 2.409,30 R$ 2.409,30 Educação
22/03/2016 004936/2016 R$ 717,09 R$ 717,09 R$ 717,09 Educação
22/03/2016 004937/2016 R$ 1.661,05 R$ 1.661,05 R$ 1.661,05 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA A MERENDA ESCOLAR -
PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 103 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 16
22/03/2016 004938/2016 R$ 3.261,98 R$ 3.261,98 R$ 3.261,98 Educação
22/03/2016 004939/2016 R$ 1.099,44 R$ 1.099,44 R$ 1.099,44 Educação
13/04/2016 005665/2016 R$ 741,41 R$ 741,41 R$ 741,41 Educação
13/04/2016 005666/2016 R$ 778,18 R$ 778,18 R$ 778,18 Educação
13/04/2016 005667/2016 R$ 34,50 R$ 34,50 R$ 34,50 Educação
13/04/2016 005668/2016 R$ 536,01 R$ 536,01 R$ 536,01 Educação
13/04/2016 005669/2016 R$ 370,78 R$ 370,78 R$ 370,78 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA O SETOR DE PRE
ESCOLAR E CRECHE/MERENDA
ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
PELA DESPESA EMPENHADA
REF. A AQUISICAO DE
GENEROS DE ALIMENTACAO.
PARA O SETOR DE PRE
ESCOLAR E CRECHE/MERENDA
ESCOLAR.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
Data de processamento: 31/07/2017 Página 104 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 17
13/04/2016 005670/2016 R$ 148,51 R$ 148,51 R$ 148,51 Educação
28/04/2016 006128/2016 R$ 4.072,70 R$ 4.072,70 R$ 4.072,70 Educação
28/04/2016 006131/2016 R$ 3.201,73 R$ 3.201,73 R$ 3.201,73 Educação
28/04/2016 006133/2016 R$ 1.581,38 R$ 1.581,38 R$ 1.581,38 Educação
29/04/2016 006298/2016 R$ 1.215,10 R$ 1.215,10 R$ 1.215,10 Educação
29/04/2016 006299/2016 R$ 3.739,40 R$ 3.739,40 R$ 3.739,40 Educação
29/04/2016 006301/2016 R$ 3.769,60 R$ 3.769,60 R$ 3.769,60 Educação
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA
ESCOLAR/PNAE
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR/
PNAE
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR/
PNAE
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
Data de processamento: 31/07/2017 Página 105 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 18
29/04/2016 006305/2016 R$ 2.294,85 R$ 2.294,85 R$ 2.294,85 Educação
29/04/2016 006309/2016 R$ 1.756,31 R$ 1.756,31 R$ 1.756,31 Educação
29/04/2016 006314/2016 R$ 2.013,34 R$ 2.013,34 R$ 2.013,34 Educação
29/04/2016 006320/2016 R$ 1.564,14 R$ 1.564,14 R$ 1.564,14 Educação
29/04/2016 006345/2016 R$ 4.179,04 R$ 4.179,04 R$ 4.179,04 Educação
29/04/2016 006357/2016 R$ 557,73 R$ 557,73 R$ 557,73 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
REGISTRO DE PRECOS PARA
FUTURA E FRACIONADA
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA
ESCOLAR/PNAE
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 106 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 19
04/05/2016 006544/2016 R$ 2.940,55 R$ 2.940,55 R$ 2.940,55 Educação
05/05/2016 006590/2016 R$ 1.463,31 R$ 1.463,31 R$ 1.463,31 Educação
05/05/2016 006594/2016 R$ 1.774,81 R$ 1.774,81 R$ 1.774,81 Educação
05/05/2016 006596/2016 R$ 4.437,85 R$ 4.437,85 R$ 4.437,85 Educação
05/05/2016 006602/2016 R$ 697,76 R$ 697,76 R$ 697,76 Educação
05/05/2016 006604/2016 R$ 5.624,42 R$ 5.624,42 R$ 5.624,42 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
REGISTRO DE PRECOS PARA
FUTURA E FRACIONADA
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA ATENDER
AS NECESSIDADES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCACAO. PARA O SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
Data de processamento: 31/07/2017 Página 107 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 20
05/05/2016 006607/2016 R$ 4.214,73 R$ 4.214,73 R$ 4.214,73 Educação
05/05/2016 006612/2016 R$ 6.533,65 R$ 6.533,65 R$ 6.533,65 Educação
05/05/2016 006620/2016 R$ 7.901,00 R$ 7.901,00 R$ 7.901,00 Educação
05/05/2016 006621/2016 R$ 4.750,83 R$ 4.750,83 R$ 4.750,83 Educação
10/05/2016 006775/2016 R$ 360,00 R$ 360,00 R$ 360,00 Educação
10/05/2016 006776/2016 R$ 80,00 R$ 80,00 R$ 80,00 Educação
10/05/2016 006777/2016 R$ 360,00 R$ 360,00 R$ 360,00 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
Data de processamento: 31/07/2017 Página 108 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 21
10/05/2016 006778/2016 R$ 320,00 R$ 320,00 R$ 320,00 Educação
10/05/2016 006779/2016 R$ 560,00 R$ 560,00 R$ 560,00 Educação
10/05/2016 006780/2016 R$ 120,00 R$ 120,00 R$ 120,00 Educação
10/05/2016 006781/2016 R$ 40,00 R$ 40,00 R$ 40,00 Educação
10/05/2016 006782/2016 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 Educação
10/05/2016 006790/2016 R$ 360,00 R$ 360,00 R$ 360,00 Educação
10/05/2016 006791/2016 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 Educação
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
SOLICITACAO DE GENERO DE
ALIMENTACAO PARA MERENDA
ESCOLAR
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
SOLICITACAO DE GENERO DE
ALIMENTACAO PARA MERENDA
ESCOLAR
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
Data de processamento: 31/07/2017 Página 109 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 22
10/05/2016 006792/2016 R$ 120,00 R$ 120,00 R$ 120,00 Educação
10/05/2016 006793/2016 R$ 320,00 R$ 320,00 R$ 320,00 Educação
10/05/2016 006794/2016 R$ 320,00 R$ 320,00 R$ 320,00 Educação
10/05/2016 006795/2016 R$ 560,00 R$ 560,00 R$ 560,00 Educação
10/05/2016 006796/2016 R$ 120,00 R$ 120,00 R$ 120,00 Educação
10/05/2016 006797/2016 R$ 320,00 R$ 320,00 R$ 320,00 Educação
10/05/2016 006798/2016 R$ 360,00 R$ 360,00 R$ 360,00 Educação
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
Data de processamento: 31/07/2017 Página 110 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 23
10/05/2016 006799/2016 R$ 320,00 R$ 320,00 R$ 320,00 Educação
18/05/2016 007193/2016 R$ 604,67 R$ 604,67 R$ 604,67 Educação
18/05/2016 007194/2016 R$ 862,73 R$ 862,73 R$ 862,73 Educação
18/05/2016 007195/2016 R$ 41,40 R$ 41,40 R$ 41,40 Educação
18/05/2016 007196/2016 R$ 143,22 R$ 143,22 R$ 143,22 Educação
18/05/2016 007212/2016 R$ 564,33 R$ 564,33 R$ 564,33 Educação
18/05/2016 007213/2016 R$ 419,88 R$ 419,88 R$ 419,88 Educação
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA
SETORPRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
Data de processamento: 31/07/2017 Página 111 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 24
19/05/2016 007268/2016 FLAVIA RUWER R$ 1.040,00 R$ 1.040,00 R$ 1.040,00 Educação
19/05/2016 007269/2016 FLAVIA RUWER R$ 1.532,00 R$ 1.532,00 R$ 1.532,00 Educação
19/05/2016 007270/2016 R$ 293,68 R$ 293,68 R$ 293,68 Educação
REF. AO CONTRATO 030/2016
DA CHAMADA PUBLICA
001/2016 E CONSEQUENTE
PROCEDIMENTO LICITATORIO
PARA AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS DA
AGRICULTURA FAMILIAR PARA
ALIMENTACAO ESCOLAR, DO
MUNICIPIO DE QUERENCIA.
PARA O SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL.
REF. AO CONTRATO 030/2016
DA CHAMADA PUBLICA
001/2016 E CONSEQUENTE
PROCEDIMENTO LICITATORIO
PARA AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS DA
AGRICULTURA FAMILIAR PARA
ALIMENTACAO ESCOLAR, DO
MUNICIPIO DE QUERENCIA.
PARA O SETOR DE PRE
ESCOLAR E CRECHE.
TELMO DAVI
SCHIMITTE
REF. AO CONTRATO 032/2016
DA CHAMADA PUBLICA
001/2016 E CONSEQUENTE
PROCEDIMENTO LICITATORIO
PARA AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS DA
AGRICULTURA FAMILIAR PARA
ALIMENTACAO ESCOLAR, DO
MUNICIPIO DE QUERENCIA.
PARA O SETOR DE PRE
ESCOLAR E CRECHE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 112 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 25
19/05/2016 007271/2016 R$ 1.853,86 R$ 1.853,86 R$ 1.853,86 Educação
19/05/2016 007272/2016 R$ 5.500,00 R$ 5.500,00 R$ 5.500,00 Educação
19/05/2016 007273/2016 R$ 13.926,29 R$ 13.926,29 R$ 13.926,29 Educação
TELMO DAVI
SCHIMITTE
REF. AO CONTRATO 032/2016
DA CHAMADA PUBLICA
001/2016 E CONSEQUENTE
PROCEDIMENTO LICITATORIO
PARA AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS DA
AGRICULTURA FAMILIAR PARA
ALIMENTACAO ESCOLAR, DO
MUNICIPIO DE QUERENCIA.
PARA O SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL.
IDEMAR JACO
KLEIN E OUTRA
REF. AO CONTRATO 031/2016
DA CHAMADA PUBLICA
001/2016 E CONSEQUENTE
PROCEDIMENTO LICITATORIO
PARA AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS DA
AGRICULTURA FAMILIAR PARA
ALIMENTACAO ESCOLAR, DO
MUNICIPIO DE QUERENCIA.
PARA O SETOR DE PRE
ESCOLAR E CRECHE.
IDEMAR JACO
KLEIN E OUTRA
REF. AO CONTRATO 031/2016
DA CHAMADA PUBLICA
001/2016 E CONSEQUENTE
PROCEDIMENTO LICITATORIO
PARA AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS DA
AGRICULTURA FAMILIAR PARA
ALIMENTACAO ESCOLAR, DO
MUNICIPIO DE QUERENCIA.
PARA O SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 113 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 26
30/05/2016 007668/2016 R$ 1.037,96 R$ 1.037,96 R$ 1.037,96 Educação
30/05/2016 007669/2016 R$ 2.336,78 R$ 2.336,78 R$ 2.336,78 Educação
30/05/2016 007670/2016 R$ 2.177,55 R$ 2.177,55 R$ 2.177,55 Educação
30/05/2016 007671/2016 R$ 1.363,35 R$ 1.363,35 R$ 1.363,35 Educação
30/05/2016 007673/2016 R$ 1.391,00 R$ 1.391,00 R$ 1.391,00 Educação
30/05/2016 007674/2016 R$ 3.936,65 R$ 3.936,65 R$ 3.936,65 Educação
30/05/2016 007681/2016 R$ 344,93 R$ 344,93 R$ 344,93 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO(ESCOLA
MUNDO ENCANTADO). - PARA
SETOR PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO(ESCOLA BRASIL
NOVO). - PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO(ESCOLA
ALEGRIA DO SABER). - PARA
SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO FUNDAMENTAL
Data de processamento: 31/07/2017 Página 114 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 27
30/05/2016 007686/2016 R$ 7.570,27 R$ 7.570,27 R$ 7.570,27 Educação
30/05/2016 007690/2016 R$ 773,73 R$ 773,73 R$ 773,73 Educação
30/05/2016 007693/2016 R$ 1.857,51 R$ 1.857,51 R$ 1.857,51 Educação
30/05/2016 007695/2016 R$ 3.799,20 R$ 3.799,20 R$ 3.799,20 Educação
30/05/2016 007702/2016 R$ 547,80 R$ 547,80 R$ 547,80 Educação
30/05/2016 007703/2016 R$ 2.261,04 R$ 2.261,04 R$ 2.261,04 Educação
30/05/2016 007706/2016 R$ 1.053,75 R$ 1.053,75 R$ 1.053,75 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO(ESCOLA
PEQUENO PRINCIPE). - PARA
SETOR PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO(CRECHE
CRESCER E APRENDER). -
PARA SETOR PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
Data de processamento: 31/07/2017 Página 115 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 28
30/05/2016 007708/2016 R$ 2.183,92 R$ 2.183,92 R$ 2.183,92 Educação
30/05/2016 007712/2016 R$ 2.994,66 R$ 2.994,66 R$ 2.994,66 Educação
08/06/2016 008300/2016 R$ 169,89 R$ 169,89 R$ 169,89 Educação
08/06/2016 008301/2016 R$ 2.101,15 R$ 2.101,15 R$ 2.101,15 Educação
08/06/2016 008302/2016 R$ 1.659,16 R$ 1.659,16 R$ 1.659,16 Educação
08/06/2016 008303/2016 R$ 3.382,97 R$ 3.382,97 R$ 3.382,97 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO(APAE). - PARA
SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
Data de processamento: 31/07/2017 Página 116 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 29
08/06/2016 008312/2016 R$ 4.414,38 R$ 4.414,38 R$ 4.414,38 Educação
08/06/2016 008313/2016 R$ 660,91 R$ 660,91 R$ 660,91 Educação
08/06/2016 008314/2016 R$ 1.146,05 R$ 1.146,05 R$ 1.146,05 Educação
08/06/2016 008316/2016 R$ 1.785,02 R$ 1.785,02 R$ 1.785,02 Educação
08/06/2016 008318/2016 R$ 2.780,27 R$ 2.780,27 R$ 2.780,27 Educação
08/06/2016 008320/2016 R$ 3.711,22 R$ 3.711,22 R$ 3.711,22 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO(ESCOLA
ALEGRIA DO SABER). - PARA
SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO(CRECHE
CRESCER E APRENDER). -
PARA SETOR PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO(ESCOLA BRASIL
NOVO). - PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
Data de processamento: 31/07/2017 Página 117 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 30
08/06/2016 008323/2016 R$ 360,00 R$ 360,00 R$ 360,00 Educação
08/06/2016 008324/2016 R$ 580,00 R$ 580,00 R$ 580,00 Educação
08/06/2016 008325/2016 R$ 1.678,75 R$ 1.678,75 R$ 1.678,75 Educação
08/06/2016 008326/2016 R$ 80,00 R$ 80,00 R$ 80,00 Educação
08/06/2016 008327/2016 R$ 726,69 R$ 726,69 R$ 726,69 Educação
08/06/2016 008328/2016 R$ 300,00 R$ 300,00 R$ 300,00 Educação
08/06/2016 008329/2016 R$ 6.453,89 R$ 6.453,89 R$ 6.453,89 Educação
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO(ESCOLA
AGRICOLA). - PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
Data de processamento: 31/07/2017 Página 118 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 31
08/06/2016 008330/2016 R$ 120,00 R$ 120,00 R$ 120,00 Educação
08/06/2016 008331/2016 R$ 2.103,05 R$ 2.103,05 R$ 2.103,05 Educação
08/06/2016 008332/2016 R$ 320,00 R$ 320,00 R$ 320,00 Educação
08/06/2016 008333/2016 R$ 1.064,05 R$ 1.064,05 R$ 1.064,05 Educação
08/06/2016 008334/2016 R$ 40,00 R$ 40,00 R$ 40,00 Educação
09/06/2016 008378/2016 R$ 2.128,14 R$ 2.128,14 R$ 2.128,14 Educação
09/06/2016 008390/2016 R$ 1.308,16 R$ 1.308,16 R$ 1.308,16 Educação
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO(ESCOLA
MUNDO ENCANTADO). - PARA
SETOR PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO(ESCOLA
PEQUENO PRINCIPE). - PARA
SETOR PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
Data de processamento: 31/07/2017 Página 119 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 32
09/06/2016 008443/2016 R$ 370,31 R$ 370,31 R$ 370,31 Educação
14/06/2016 008637/2016 R$ 320,00 R$ 320,00 R$ 320,00 Educação
14/06/2016 008638/2016 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 Educação
14/06/2016 008639/2016 R$ 320,00 R$ 320,00 R$ 320,00 Educação
14/06/2016 008640/2016 R$ 120,00 R$ 120,00 R$ 120,00 Educação
14/06/2016 008641/2016 R$ 320,00 R$ 320,00 R$ 320,00 Educação
14/06/2016 008642/2016 R$ 320,00 R$ 320,00 R$ 320,00 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 120 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 33
14/06/2016 008644/2016 R$ 320,00 R$ 320,00 R$ 320,00 Educação
14/06/2016 008645/2016 R$ 120,00 R$ 120,00 R$ 120,00 Educação
16/06/2016 008785/2016 R$ 428,72 R$ 428,72 R$ 428,72 Educação
16/06/2016 008786/2016 R$ 36,00 R$ 36,00 R$ 36,00 Educação
16/06/2016 008787/2016 R$ 489,99 R$ 489,99 R$ 489,99 Educação
16/06/2016 008788/2016 R$ 74,21 R$ 74,21 R$ 74,21 Educação
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENERO DE
ALIMENTACAO PARA ALUNOS
DO TRANSPORTE ESCOLAR DA
REDE MUNICIPAL. PARA O
SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO PARA OS
ALUNOS DO TRANSPORTE
ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL.
PARA O SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO, PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E CRECHE./
MERENDA ESCOLAR
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 121 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 34
16/06/2016 008789/2016 R$ 327,17 R$ 327,17 R$ 327,17 Educação
16/06/2016 008790/2016 R$ 223,48 R$ 223,48 R$ 223,48 Educação
16/06/2016 008791/2016 R$ 570,06 R$ 570,06 R$ 570,06 Educação
16/06/2016 008792/2016 R$ 145,98 R$ 145,98 R$ 145,98 Educação
16/06/2016 008793/2016 R$ 856,80 R$ 856,80 R$ 856,80 Educação
16/06/2016 008794/2016 R$ 771,65 R$ 771,65 R$ 771,65 Educação
30/06/2016 009527/2016 R$ 889,63 R$ 889,63 R$ 889,63 Educação
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE./MERENDA ESCOLAR
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE./MERENDA ESCOLAR
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
SOLICITACAO DE GENERO DE
ALIMENTACAO PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENERO DE
ALIMENTACAO PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENERO DE
ALIMENTACAO PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE./MERENDA ESCOLAR
Data de processamento: 31/07/2017 Página 122 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 35
30/06/2016 009529/2016 R$ 456,90 R$ 456,90 R$ 456,90 Educação
30/06/2016 009530/2016 R$ 631,93 R$ 631,93 R$ 631,93 Educação
30/06/2016 009531/2016 R$ 1.139,52 R$ 1.139,52 R$ 1.139,52 Educação
30/06/2016 009532/2016 R$ 1.076,46 R$ 1.076,46 R$ 1.076,46 Educação
30/06/2016 009533/2016 R$ 168,98 R$ 168,98 R$ 168,98 Educação
30/06/2016 009534/2016 R$ 1.428,59 R$ 1.428,59 R$ 1.428,59 Educação
30/06/2016 009547/2016 R$ 1.383,47 R$ 1.383,47 R$ 1.383,47 Educação
30/06/2016 009551/2016 R$ 1.050,69 R$ 1.050,69 R$ 1.050,69 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 123 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 36
30/06/2016 009568/2016 R$ 2.048,45 R$ 2.048,45 R$ 2.048,45 Educação
30/06/2016 009569/2016 R$ 4.986,73 R$ 4.986,73 R$ 4.986,73 Educação
30/06/2016 009570/2016 R$ 1.659,32 R$ 1.659,32 R$ 1.659,32 Educação
30/06/2016 009571/2016 R$ 2.787,54 R$ 2.787,54 R$ 2.787,54 Educação
04/07/2016 009656/2016 R$ 3.310,61 R$ 3.310,61 R$ 3.310,61 Educação
04/07/2016 009658/2016 R$ 138,04 R$ 138,04 R$ 138,04 Educação
04/07/2016 009659/2016 R$ 95,04 R$ 95,04 R$ 95,04 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PANE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 124 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 37
04/07/2016 009663/2016 R$ 1.541,85 R$ 1.541,85 R$ 1.541,85 Educação
04/07/2016 009666/2016 R$ 1.233,36 R$ 1.233,36 R$ 1.233,36 Educação
04/07/2016 009667/2016 R$ 149,95 R$ 149,95 R$ 149,95 Educação
04/07/2016 009674/2016 R$ 727,21 R$ 727,21 R$ 727,21 Educação
04/07/2016 009676/2016 R$ 771,80 R$ 771,80 R$ 771,80 Educação
04/07/2016 009677/2016 R$ 1.047,78 R$ 1.047,78 R$ 1.047,78 Educação
04/07/2016 009678/2016 R$ 640,05 R$ 640,05 R$ 640,05 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
PRE - ECOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL;/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 125 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 38
04/07/2016 009679/2016 R$ 640,05 R$ 640,05 R$ 640,05 Educação
04/07/2016 009680/2016 R$ 1.486,07 R$ 1.486,07 R$ 1.486,07 Educação
04/07/2016 009681/2016 R$ 240,08 R$ 240,08 R$ 240,08 Educação
04/07/2016 009683/2016 R$ 2.286,25 R$ 2.286,25 R$ 2.286,25 Educação
13/07/2016 010020/2016 R$ 390,00 R$ 390,00 R$ 390,00 Educação
13/07/2016 010021/2016 R$ 561,34 R$ 561,34 R$ 561,34 Educação
13/07/2016 010024/2016 R$ 112,00 R$ 112,00 R$ 112,00 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR- PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
Data de processamento: 31/07/2017 Página 126 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 39
13/07/2016 010025/2016 R$ 551,99 R$ 551,99 R$ 551,99 Educação
13/07/2016 010026/2016 R$ 573,46 R$ 573,46 R$ 573,46 Educação
13/07/2016 010027/2016 R$ 288,48 R$ 288,48 R$ 288,48 Educação
13/07/2016 010039/2016 R$ 190,00 R$ 190,00 R$ 190,00 Educação
13/07/2016 010040/2016 R$ 776,37 R$ 776,37 R$ 776,37 Educação
13/07/2016 010041/2016 R$ 47,43 R$ 47,43 R$ 47,43 Educação
13/07/2016 010042/2016 R$ 66,50 R$ 66,50 R$ 66,50 Educação
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO(ESCOLA PINGO
DAGUA). - PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO(ESCOLA
ALEGRIA DO SABER). - PARA
SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 127 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 40
13/07/2016 010079/2016 R$ 469,31 R$ 469,31 R$ 469,31 Educação
15/07/2016 010137/2016 R$ 80,00 R$ 80,00 R$ 80,00 Educação
15/07/2016 010138/2016 R$ 360,00 R$ 360,00 R$ 360,00 Educação
15/07/2016 010142/2016 R$ 320,00 R$ 320,00 R$ 320,00 Educação
15/07/2016 010143/2016 R$ 120,00 R$ 120,00 R$ 120,00 Educação
15/07/2016 010144/2016 R$ 580,00 R$ 580,00 R$ 580,00 Educação
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE ALIMENTACAO
PARA ESCOLA CRESCER E
APRENDER - PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
SOLICITACAO DE
ALIMENTACAO PARA ESCOLA
PEQUENO PRINCIPE - PARA O
SETOR PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE ALIMENTACAO
PARA ESCOLA PINGO DCAGUA
- PARA O SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE ALIMENTACAO
PARA ESCOLA TANGURO -
PARA O SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE ALIMENTACAO
PARA ESCOLA ALEGRIA DO
SABER - PARA O SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 128 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 41
15/07/2016 010167/2016 R$ 320,00 R$ 320,00 R$ 320,00 Educação
15/07/2016 010168/2016 R$ 48,00 R$ 48,00 R$ 48,00 Educação
15/07/2016 010169/2016 R$ 320,00 R$ 320,00 R$ 320,00 Educação
15/07/2016 010170/2016 R$ 320,00 R$ 320,00 R$ 320,00 Educação
15/07/2016 010171/2016 R$ 120,00 R$ 120,00 R$ 120,00 Educação
15/07/2016 010172/2016 R$ 120,00 R$ 120,00 R$ 120,00 Educação
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
AQUISICAO DE ALIMENTACAO
PARA ESCOLA MUNDO
ENCANTADO - PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
AQUISICAO DE ALIMENTACAO
PARA ESCOLA FAZENDA
RONCADOR- PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
AQUISICAO DE ALIMENTACAO
PARA ESCOLA BRASIL NOVOPARA O SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
AQUISICAO DE ALIMENTACAO
PARA ESCOLA EMAQUE- PARA
O SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
AQUISICAO DE ALIMENTACAO
PARA ESCOLA APAE- PARA O
SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
AQUISICAO DE ALIMENTACAO
PARA ESCOLA CRESCER E
APRENDER- PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
Data de processamento: 31/07/2017 Página 129 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 42
15/07/2016 010173/2016 R$ 320,00 R$ 320,00 R$ 320,00 Educação
15/07/2016 010174/2016 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 Educação
15/07/2016 010175/2016 R$ 300,00 R$ 300,00 R$ 300,00 Educação
15/07/2016 010179/2016 R$ 40,00 R$ 40,00 R$ 40,00 Educação
04/08/2016 010947/2016 R$ 1.307,32 R$ 1.307,32 R$ 1.307,32 Educação
04/08/2016 010950/2016 R$ 1.147,61 R$ 1.147,61 R$ 1.147,61 Educação
04/08/2016 010955/2016 R$ 4.867,23 R$ 4.867,23 R$ 4.867,23 Educação
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
AQUISICAO DE ALIMENTACAO
PARA ESCOLA PEQUENO
PRINCIPE - PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
ASSOCIAÇÃO DAS
MULHERES UNIÃO
E PROGRESSO -
AMUP
AQUISICAO DE ALIMENTACAO
-ESCOLA ALEGRIA DO SABER -
PARA O SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE ALIMENTACAO
PARA ESCOLA MUNDO
ENCANTADO - PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE ALIMENTACAO
PARA ESCOLA APAE - PARA O
SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 130 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 43
04/08/2016 010957/2016 R$ 1.076,71 R$ 1.076,71 R$ 1.076,71 Educação
04/08/2016 010959/2016 R$ 1.330,12 R$ 1.330,12 R$ 1.330,12 Educação
04/08/2016 010960/2016 R$ 3.071,26 R$ 3.071,26 R$ 3.071,26 Educação
04/08/2016 010985/2016 R$ 720,00 R$ 720,00 R$ 720,00 Educação
04/08/2016 010986/2016 R$ 2.089,07 R$ 2.089,07 R$ 2.089,07 Educação
04/08/2016 010991/2016 R$ 370,31 R$ 370,31 R$ 370,31 Educação
04/08/2016 010992/2016 R$ 334,13 R$ 334,13 R$ 334,13 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS. PARA SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 131 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 44
04/08/2016 010993/2016 R$ 1.078,78 R$ 1.078,78 R$ 1.078,78 Educação
04/08/2016 010994/2016 R$ 762,18 R$ 762,18 R$ 762,18 Educação
04/08/2016 010996/2016 R$ 1.460,45 R$ 1.460,45 R$ 1.460,45 Educação
04/08/2016 010997/2016 R$ 1.768,00 R$ 1.768,00 R$ 1.768,00 Educação
04/08/2016 010998/2016 R$ 463,21 R$ 463,21 R$ 463,21 Educação
04/08/2016 010999/2016 R$ 1.283,13 R$ 1.283,13 R$ 1.283,13 Educação
04/08/2016 011000/2016 R$ 569,92 R$ 569,92 R$ 569,92 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 132 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 45
04/08/2016 011001/2016 R$ 1.480,19 R$ 1.480,19 R$ 1.480,19 Educação
04/08/2016 011002/2016 R$ 1.421,85 R$ 1.421,85 R$ 1.421,85 Educação
04/08/2016 011003/2016 R$ 1.347,59 R$ 1.347,59 R$ 1.347,59 Educação
04/08/2016 011004/2016 R$ 1.200,66 R$ 1.200,66 R$ 1.200,66 Educação
04/08/2016 011005/2016 R$ 4.797,37 R$ 4.797,37 R$ 4.797,37 Educação
04/08/2016 011006/2016 R$ 7.209,10 R$ 7.209,10 R$ 7.209,10 Educação
04/08/2016 011008/2016 R$ 578,98 R$ 578,98 R$ 578,98 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 133 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 46
04/08/2016 011009/2016 R$ 1.394,40 R$ 1.394,40 R$ 1.394,40 Educação
05/08/2016 011047/2016 R$ 7.150,37 R$ 7.150,37 R$ 7.150,37 Educação
05/08/2016 011049/2016 R$ 1.412,63 R$ 1.412,63 R$ 1.412,63 Educação
05/08/2016 011050/2016 R$ 733,03 R$ 733,03 R$ 733,03 Educação
05/08/2016 011051/2016 R$ 514,34 R$ 514,34 R$ 514,34 Educação
05/08/2016 011054/2016 R$ 347,13 R$ 347,13 R$ 347,13 Educação
05/08/2016 011061/2016 R$ 2.287,22 R$ 2.287,22 R$ 2.287,22 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR -PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
Data de processamento: 31/07/2017 Página 134 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 47
05/08/2016 011063/2016 R$ 522,45 R$ 522,45 R$ 522,45 Educação
05/08/2016 011066/2016 R$ 1.568,04 R$ 1.568,04 R$ 1.568,04 Educação
23/08/2016 011848/2016 R$ 178,18 R$ 178,18 R$ 178,18 Educação
23/08/2016 011850/2016 R$ 37,87 R$ 37,87 R$ 37,87 Educação
23/08/2016 011851/2016 R$ 95,00 R$ 95,00 R$ 95,00 Educação
23/08/2016 011852/2016 R$ 565,40 R$ 565,40 R$ 565,40 Educação
23/08/2016 011882/2016 R$ 43,78 R$ 43,78 R$ 43,78 Educação
23/08/2016 011884/2016 R$ 553,30 R$ 553,30 R$ 553,30 Educação
23/08/2016 011891/2016 R$ 478,64 R$ 478,64 R$ 478,64 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO. PARA A
MERENDA ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO. PARA A
MERENDA ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO, PARA A
MERENDA ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO. PARA A
MERENDA ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO, PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO, PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO, PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 48
23/08/2016 011892/2016 R$ 700,43 R$ 700,43 R$ 700,43 Educação
30/08/2016 012215/2016 R$ 363,92 R$ 363,92 R$ 363,92 Educação
30/08/2016 012217/2016 R$ 2.052,71 R$ 2.052,71 R$ 2.052,71 Educação
30/08/2016 012222/2016 R$ 2.703,50 R$ 2.703,50 R$ 2.703,50 Educação
01/09/2016 012282/2016 R$ 2.594,54 R$ 2.594,54 R$ 2.594,54 Educação
01/09/2016 012285/2016 R$ 193,80 R$ 193,80 R$ 193,80 Educação
01/09/2016 012287/2016 R$ 2.124,97 R$ 2.124,97 R$ 2.124,97 Educação
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO, PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 136 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 49
01/09/2016 012288/2016 R$ 913,15 R$ 913,15 R$ 913,15 Educação
01/09/2016 012289/2016 R$ 8.761,70 R$ 8.761,70 R$ 8.761,70 Educação
01/09/2016 012291/2016 R$ 1.748,91 R$ 1.748,91 R$ 1.748,91 Educação
01/09/2016 012293/2016 R$ 1.432,02 R$ 1.432,02 R$ 1.432,02 Educação
01/09/2016 012295/2016 R$ 3.149,13 R$ 3.149,13 R$ 3.149,13 Educação
01/09/2016 012297/2016 R$ 1.752,14 R$ 1.752,14 R$ 1.752,14 Educação
01/09/2016 012299/2016 R$ 2.471,30 R$ 2.471,30 R$ 2.471,30 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 137 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 50
01/09/2016 012302/2016 R$ 732,25 R$ 732,25 R$ 732,25 Educação
01/09/2016 012303/2016 R$ 2.220,25 R$ 2.220,25 R$ 2.220,25 Educação
01/09/2016 012380/2016 R$ 2.981,18 R$ 2.981,18 R$ 2.981,18 Educação
08/09/2016 012511/2016 R$ 2.676,61 R$ 2.676,61 R$ 2.676,61 Educação
08/09/2016 012534/2016 R$ 470,76 R$ 470,76 R$ 470,76 Educação
08/09/2016 012535/2016 R$ 2.733,95 R$ 2.733,95 R$ 2.733,95 Educação
08/09/2016 012536/2016 R$ 68,66 R$ 68,66 R$ 68,66 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR
Data de processamento: 31/07/2017 Página 138 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 51
08/09/2016 012538/2016 R$ 2.847,65 R$ 2.847,65 R$ 2.847,65 Educação
08/09/2016 012539/2016 R$ 790,53 R$ 790,53 R$ 790,53 Educação
08/09/2016 012540/2016 R$ 1.501,13 R$ 1.501,13 R$ 1.501,13 Educação
08/09/2016 012541/2016 R$ 1.675,29 R$ 1.675,29 R$ 1.675,29 Educação
08/09/2016 012542/2016 R$ 1.328,73 R$ 1.328,73 R$ 1.328,73 Educação
08/09/2016 012543/2016 R$ 6.879,12 R$ 6.879,12 R$ 6.879,12 Educação
08/09/2016 012544/2016 R$ 1.908,02 R$ 1.908,02 R$ 1.908,02 Educação
08/09/2016 012545/2016 R$ 2.079,90 R$ 2.079,90 R$ 2.079,90 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
Data de processamento: 31/07/2017 Página 139 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 52
08/09/2016 012546/2016 R$ 1.707,85 R$ 1.707,85 R$ 1.707,85 Educação
08/09/2016 012547/2016 R$ 3.138,43 R$ 3.138,43 R$ 3.138,43 Educação
08/09/2016 012548/2016 R$ 2.821,02 R$ 2.821,02 R$ 2.821,02 Educação
08/09/2016 012549/2016 R$ 1.475,33 R$ 1.475,33 R$ 1.475,33 Educação
16/09/2016 012925/2016 R$ 300,00 R$ 300,00 R$ 300,00 Educação
16/09/2016 012926/2016 R$ 520,00 R$ 520,00 R$ 520,00 Educação
16/09/2016 012927/2016 R$ 120,00 R$ 120,00 R$ 120,00 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 140 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 53
16/09/2016 012928/2016 R$ 40,00 R$ 40,00 R$ 40,00 Educação
16/09/2016 012929/2016 R$ 280,00 R$ 280,00 R$ 280,00 Educação
16/09/2016 012930/2016 R$ 320,00 R$ 320,00 R$ 320,00 Educação
16/09/2016 012931/2016 R$ 80,00 R$ 80,00 R$ 80,00 Educação
20/09/2016 013073/2016 R$ 289,69 R$ 289,69 R$ 289,69 Educação
20/09/2016 013075/2016 R$ 936,25 R$ 936,25 R$ 936,25 Educação
20/09/2016 013077/2016 R$ 740,08 R$ 740,08 R$ 740,08 Educação
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 141 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 54
20/09/2016 013090/2016 R$ 1.038,10 R$ 1.038,10 R$ 1.038,10 Educação
20/09/2016 013091/2016 R$ 790,80 R$ 790,80 R$ 790,80 Educação
20/09/2016 013093/2016 R$ 167,53 R$ 167,53 R$ 167,53 Educação
20/09/2016 013094/2016 R$ 669,98 R$ 669,98 R$ 669,98 Educação
26/09/2016 013323/2016 R$ 363,78 R$ 363,78 R$ 363,78 Educação
27/09/2016 013387/2016 R$ 525,25 R$ 525,25 R$ 525,25 Educação
27/09/2016 013389/2016 R$ 788,75 R$ 788,75 R$ 788,75 Educação
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO FUNDAMENTAL/
MERENDA ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 142 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 55
27/09/2016 013390/2016 R$ 6.321,60 R$ 6.321,60 R$ 6.321,60 Educação
27/09/2016 013392/2016 R$ 1.426,52 R$ 1.426,52 R$ 1.426,52 Educação
27/09/2016 013394/2016 R$ 726,55 R$ 726,55 R$ 726,55 Educação
27/09/2016 013396/2016 R$ 357,95 R$ 357,95 R$ 357,95 Educação
27/09/2016 013397/2016 R$ 135,83 R$ 135,83 R$ 135,83 Educação
28/09/2016 013543/2016 R$ 171,00 R$ 171,00 R$ 171,00 Educação
28/09/2016 013544/2016 R$ 218,50 R$ 218,50 R$ 218,50 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E CRECHE-
/MERENDA ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E CRECHE-
/MERENDA ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO PARA A ESCOLA
MUNDO ENCANTADO - PARA O
SETOR DE PRE ESCOLAR E
CRECHE - MERENDA ESCOLAR.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO PARA A ESCOLA
TANGURO - PARA O SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 143 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 56
04/10/2016 013686/2016 R$ 883,04 R$ 883,04 R$ 883,04 Educação
04/10/2016 013687/2016 R$ 1.683,55 R$ 1.683,55 R$ 1.683,55 Educação
04/10/2016 013688/2016 R$ 2.038,11 R$ 2.038,11 R$ 2.038,11 Educação
04/10/2016 013689/2016 R$ 669,30 R$ 669,30 R$ 669,30 Educação
04/10/2016 013692/2016 R$ 505,39 R$ 505,39 R$ 505,39 Educação
04/10/2016 013694/2016 R$ 1.768,20 R$ 1.768,20 R$ 1.768,20 Educação
04/10/2016 013695/2016 R$ 1.340,30 R$ 1.340,30 R$ 1.340,30 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E CRECHE-
/MERENDA ESCOLAR.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E CRECHE-
/MERENDA ESCOLAR.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E CRECHE-
/MERENDA ESCOLAR.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 144 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 57
04/10/2016 013697/2016 R$ 1.875,95 R$ 1.875,95 R$ 1.875,95 Educação
04/10/2016 013698/2016 R$ 2.457,34 R$ 2.457,34 R$ 2.457,34 Educação
04/10/2016 013701/2016 R$ 1.374,61 R$ 1.374,61 R$ 1.374,61 Educação
04/10/2016 013709/2016 R$ 687,47 R$ 687,47 R$ 687,47 Educação
06/10/2016 013820/2016 R$ 2.477,10 R$ 2.477,10 R$ 2.477,10 Educação
06/10/2016 013821/2016 R$ 1.344,07 R$ 1.344,07 R$ 1.344,07 Educação
06/10/2016 013822/2016 R$ 257,91 R$ 257,91 R$ 257,91 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E CRECHE-
/MERENDA ESCOLAR.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO PARA O CMEI
MUNDO ENCANTADO/SETOR
PRE-ESCOLAR E CRECHE -
/MERENDA ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E CRECHE-
/MERENDA ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 145 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 58
06/10/2016 013825/2016 R$ 2.406,02 R$ 2.406,02 R$ 2.406,02 Educação
06/10/2016 013831/2016 R$ 668,47 R$ 668,47 R$ 668,47 Educação
06/10/2016 013833/2016 R$ 434,44 R$ 434,44 R$ 434,44 Educação
06/10/2016 013834/2016 R$ 894,89 R$ 894,89 R$ 894,89 Educação
06/10/2016 013836/2016 R$ 1.530,01 R$ 1.530,01 R$ 1.530,01 Educação
06/10/2016 013837/2016 R$ 872,10 R$ 872,10 R$ 872,10 Educação
06/10/2016 013839/2016 R$ 677,00 R$ 677,00 R$ 677,00 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 146 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 59
06/10/2016 013841/2016 R$ 1.798,14 R$ 1.798,14 R$ 1.798,14 Educação
06/10/2016 013842/2016 R$ 1.938,04 R$ 1.938,04 R$ 1.938,04 Educação
06/10/2016 013843/2016 R$ 964,35 R$ 964,35 R$ 964,35 Educação
06/10/2016 013845/2016 R$ 2.142,14 R$ 2.142,14 R$ 2.142,14 Educação
06/10/2016 013852/2016 R$ 1.404,34 R$ 1.404,34 R$ 1.404,34 Educação
06/10/2016 013853/2016 R$ 1.131,42 R$ 1.131,42 R$ 1.131,42 Educação
06/10/2016 013854/2016 R$ 1.391,53 R$ 1.391,53 R$ 1.391,53 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E CRECHE-
/MERENDA ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E CRECHE-
/MERENDA ESCOLAR.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 147 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 60
07/10/2016 013878/2016 R$ 1.068,40 R$ 1.068,40 R$ 1.068,40 Educação
07/10/2016 013882/2016 R$ 765,93 R$ 765,93 R$ 765,93 Educação
07/10/2016 013885/2016 R$ 1.771,99 R$ 1.771,99 R$ 1.771,99 Educação
07/10/2016 013886/2016 R$ 1.140,04 R$ 1.140,04 R$ 1.140,04 Educação
07/10/2016 013888/2016 R$ 4.695,21 R$ 4.695,21 R$ 4.695,21 Educação
07/10/2016 013891/2016 R$ 1.490,44 R$ 1.490,44 R$ 1.490,44 Educação
07/10/2016 013893/2016 R$ 900,97 R$ 900,97 R$ 900,97 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 148 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 61
07/10/2016 013895/2016 R$ 564,66 R$ 564,66 R$ 564,66 Educação
07/10/2016 013896/2016 R$ 1.201,42 R$ 1.201,42 R$ 1.201,42 Educação
07/10/2016 013897/2016 R$ 606,66 R$ 606,66 R$ 606,66 Educação
07/10/2016 013899/2016 R$ 463,39 R$ 463,39 R$ 463,39 Educação
07/10/2016 013900/2016 R$ 1.045,80 R$ 1.045,80 R$ 1.045,80 Educação
07/10/2016 013901/2016 R$ 7.886,79 R$ 7.886,79 R$ 7.886,79 Educação
07/10/2016 013902/2016 R$ 2.207,06 R$ 2.207,06 R$ 2.207,06 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E CRECHE-
/MERENDA ESCOLAR.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E CRECHE-
/MERENDA ESCOLAR.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAODE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 149 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 62
11/10/2016 013994/2016 R$ 212,11 R$ 212,11 R$ 212,11 Educação
11/10/2016 013995/2016 R$ 648,56 R$ 648,56 R$ 648,56 Educação
11/10/2016 013996/2016 R$ 652,24 R$ 652,24 R$ 652,24 Educação
11/10/2016 013998/2016 R$ 537,57 R$ 537,57 R$ 537,57 Educação
11/10/2016 014024/2016 R$ 954,82 R$ 954,82 R$ 954,82 Educação
11/10/2016 014048/2016 R$ 1.046,21 R$ 1.046,21 R$ 1.046,21 Educação
13/10/2016 014049/2016 R$ 40,00 R$ 40,00 R$ 40,00 Educação
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO, PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE./MERENDA ESCOLAR.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO, PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE./MERENDA ESCOLAR.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO, PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL../MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO, PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE./MERENDA ESCOLAR
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO, PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL../MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO, PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR -PNAE.
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO, PARA APAE. -
PARA SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 150 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 63
13/10/2016 014051/2016 R$ 120,00 R$ 120,00 R$ 120,00 Educação
13/10/2016 014052/2016 R$ 80,00 R$ 80,00 R$ 80,00 Educação
13/10/2016 014053/2016 R$ 520,00 R$ 520,00 R$ 520,00 Educação
13/10/2016 014054/2016 R$ 360,00 R$ 360,00 R$ 360,00 Educação
13/10/2016 014067/2016 R$ 300,00 R$ 300,00 R$ 300,00 Educação
13/10/2016 014073/2016 R$ 320,00 R$ 320,00 R$ 320,00 Educação
08/11/2016 015031/2016 R$ 519,03 R$ 519,03 R$ 519,03 Educação
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO, PARA ESCOLA
TANGURO. - PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO, PARA ESCOLA
ALEGRIA DO SABER. - PARA
SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PANE.
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO, PARA PINGO
DAGUA. - PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE./MERENDA ESCOLAR.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 151 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 64
08/11/2016 015034/2016 R$ 263,92 R$ 263,92 R$ 263,92 Educação
08/11/2016 015038/2016 R$ 613,45 R$ 613,45 R$ 613,45 Educação
08/11/2016 015039/2016 R$ 1.034,51 R$ 1.034,51 R$ 1.034,51 Educação
08/11/2016 015041/2016 R$ 636,47 R$ 636,47 R$ 636,47 Educação
08/11/2016 015042/2016 R$ 780,72 R$ 780,72 R$ 780,72 Educação
09/11/2016 015082/2016 R$ 890,00 R$ 890,00 R$ 890,00 Educação
09/11/2016 015083/2016 R$ 2.422,83 R$ 2.422,83 R$ 2.422,83 Educação
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE./MERENDA ESCOLAR.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE./MERENDA ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 152 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 65
09/11/2016 015084/2016 R$ 959,59 R$ 959,59 R$ 959,59 Educação
09/11/2016 015085/2016 R$ 1.624,10 R$ 1.624,10 R$ 1.624,10 Educação
09/11/2016 015086/2016 R$ 1.574,69 R$ 1.574,69 R$ 1.574,69 Educação
09/11/2016 015087/2016 R$ 737,82 R$ 737,82 R$ 737,82 Educação
09/11/2016 015088/2016 R$ 1.163,89 R$ 1.163,89 R$ 1.163,89 Educação
09/11/2016 015089/2016 R$ 1.799,46 R$ 1.799,46 R$ 1.799,46 Educação
09/11/2016 015090/2016 R$ 6.432,94 R$ 6.432,94 R$ 6.432,94 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 153 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 66
09/11/2016 015091/2016 R$ 728,61 R$ 728,61 R$ 728,61 Educação
09/11/2016 015092/2016 R$ 1.855,71 R$ 1.855,71 R$ 1.855,71 Educação
09/11/2016 015093/2016 R$ 1.645,37 R$ 1.645,37 R$ 1.645,37 Educação
09/11/2016 015130/2016 R$ 1.444,55 R$ 1.444,55 R$ 1.444,55 Educação
10/11/2016 015149/2016 R$ 1.681,68 R$ 1.681,68 R$ 1.681,68 Educação
10/11/2016 015150/2016 R$ 3.822,88 R$ 3.822,88 R$ 3.822,88 Educação
10/11/2016 015154/2016 R$ 1.579,52 R$ 1.579,52 R$ 1.579,52 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 154 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 67
10/11/2016 015155/2016 R$ 3.896,18 R$ 3.896,18 R$ 3.896,18 Educação
10/11/2016 015156/2016 R$ 1.468,48 R$ 1.468,48 R$ 1.468,48 Educação
10/11/2016 015157/2016 R$ 1.753,89 R$ 1.753,89 R$ 1.753,89 Educação
10/11/2016 015158/2016 R$ 2.339,47 R$ 2.339,47 R$ 2.339,47 Educação
10/11/2016 015159/2016 R$ 926,54 R$ 926,54 R$ 926,54 Educação
10/11/2016 015161/2016 R$ 4.922,23 R$ 4.922,23 R$ 4.922,23 Educação
10/11/2016 015163/2016 R$ 2.445,32 R$ 2.445,32 R$ 2.445,32 Educação
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 155 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 68
10/11/2016 015165/2016 R$ 1.915,20 R$ 1.915,20 R$ 1.915,20 Educação
10/11/2016 015166/2016 R$ 2.701,56 R$ 2.701,56 R$ 2.701,56 Educação
10/11/2016 015168/2016 R$ 7.887,31 R$ 7.887,31 R$ 7.887,31 Educação
10/11/2016 015171/2016 R$ 8.724,00 R$ 8.724,00 R$ 8.724,00 Educação
10/11/2016 015172/2016 R$ 1.116,89 R$ 1.116,89 R$ 1.116,89 Educação
10/11/2016 015173/2016 R$ 1.376,60 R$ 1.376,60 R$ 1.376,60 Educação
10/11/2016 015174/2016 R$ 4.317,13 R$ 4.317,13 R$ 4.317,13 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 156 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 69
10/11/2016 015182/2016 R$ 2.179,00 R$ 2.179,00 R$ 2.179,00 Educação
10/11/2016 015185/2016 R$ 1.678,80 R$ 1.678,80 R$ 1.678,80 Educação
10/11/2016 015186/2016 R$ 1.285,72 R$ 1.285,72 R$ 1.285,72 Educação
10/11/2016 015188/2016 R$ 1.450,61 R$ 1.450,61 R$ 1.450,61 Educação
10/11/2016 015195/2016 R$ 727,86 R$ 727,86 R$ 727,86 Educação
10/11/2016 015219/2016 R$ 2.768,53 R$ 2.768,53 R$ 2.768,53 Educação
10/11/2016 015220/2016 R$ 2.288,70 R$ 2.288,70 R$ 2.288,70 Educação
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR -- PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL./MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 157 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 70
16/11/2016 015380/2016 R$ 300,00 R$ 300,00 R$ 300,00 Educação
16/11/2016 015382/2016 R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00 Educação
16/11/2016 015383/2016 R$ 360,00 R$ 360,00 R$ 360,00 Educação
16/11/2016 015384/2016 R$ 160,00 R$ 160,00 R$ 160,00 Educação
16/11/2016 015386/2016 R$ 120,00 R$ 120,00 R$ 120,00 Educação
16/11/2016 015390/2016 R$ 80,00 R$ 80,00 R$ 80,00 Educação
16/11/2016 015392/2016 R$ 1.040,00 R$ 1.040,00 R$ 1.040,00 Educação
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO PARA ESCOLA
PINGO DAGUA. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR.
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
PRE ESCOLAR E
CRECHE/MERENDA ESCOLAR
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO PARA ESCOLA
TANGURO. - PARA SETOR DE
ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO PARA APAE. -
PARA SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
COOPEQUER -
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
DE QUERENCIA
SOLICITACAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO PARA ESCOLA
ALEGRIA DO SABER. - PARA
SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 158 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 71
02/12/2016 016069/2016 R$ 574,65 R$ 574,65 R$ 574,65 Educação
02/12/2016 016072/2016 R$ 31,82 R$ 31,82 R$ 31,82 Educação
02/12/2016 016083/2016 R$ 482,74 R$ 482,74 R$ 482,74 Educação
02/12/2016 016084/2016 R$ 1.123,79 R$ 1.123,79 R$ 1.123,79 Educação
14/12/2016 016404/2016 R$ 1.617,13 R$ 1.617,13 R$ 1.617,13 Educação
14/12/2016 016405/2016 R$ 3.186,70 R$ 3.186,70 R$ 3.186,70 Educação
14/12/2016 016406/2016 R$ 1.383,67 R$ 1.383,67 R$ 1.383,67 Educação
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO, PARA O SETOR
PRE-ESCOLAR E
CRECHE./MERENDA ESCOLAR
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO, PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO, PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CRISTIANE LUCIA
GUTH - ME
AQUISICAO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO, PARA O SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CELESTINO
BITTENCOURT
DOS SANTOS - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
CREMONESE
WANDSCHEER &
CUA LTDA - ME
AQUISICAO DE GENEROS DE
ALIMENTACAO. - PARA SETOR
DE ENSINO
FUNDAMENTAL/MERENDA
ESCOLAR - PNAE.
Data de processamento: 31/07/2017 Página 159 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Planilha1
Página 72
TOTAL R$ 730.094,33 R$ 730.094,33 R$ 730.094,33
Data de processamento: 31/07/2017 Página 160 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
APÊNDICE - B - PRESTAÇÃO DE CONTAS
APÊNDICE - B
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Data de processamento: 31/07/2017 Página 161 de 162 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2818M5.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
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N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 260765/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
TERMO DE ALERTA Nº 43 / 2º QUADRIMESTRE / 2016 / MOISES MACIEL / PROCESSO Nº 82511/2016
FISCALIZADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA/1115385 População: 15.597 hab.
GESTOR: GILMAR REINOLDO WENTZ
RELATÓRIO
Em atenção ao disposto nos arts. 59, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007 (Regimento Interno), com base nas informações
encaminhadas pelo fiscalizado ao sistema APLIC, o TCE-MT, nos termos do art. 160, inciso I, do Regimento Interno, ALERTA o chefe do Poder Executivo do Município/Poder Legislativo Municipal de
QUERENCIA, que foi(foram) constatado(s) o(s) seguinte(s) ponto(s) para emissão de alerta:
1. Publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF
Meio Divulgação Local Quadrimestre Data Publicação Prazo Legal Situação Alerta
JORNAL DA AMM JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS 2º 30/09/2016 30/09/2016 Publicação informada no prazo Não
O Poder Executivo do Município de QUERENCIA encaminhou, a este Tribunal de Contas, no prazo estabelecido a comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre do exercício
de 2016.
2. Audiências Públicas
Meio Divulgação Local Quadrimestre Data Publicação Prazo Legal Situação Alerta
Não informado Não informado 2º Não informada 30/09/2016 Publicação não informada Sim
O Poder Executivo do Município de QUERENCIA não encaminhou, a este Tribunal de Contas, a comprovação da realização de audiência pública para demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais do
2º quadrimestre do exercício de 2016.
3. Despesa com pessoal (aplica-se ao Poder Executivo e Poder Legislativo)
Executivo Legislativo
Total despesa com pessoal (R$) R$ 31.870.707,78 R$ 1.256.126,61
RCL Acumulado (R$) R$ 64.954.000,90 R$ 64.954.000,90
Aplicado (%) 49,07% 1,93%
Limite Legal (%) 54,00% 6,00%
Alerta Executivo Legislativo
Alerta 90% Sim Não
Alerta 95% Art. 22 Não Não
Notificação 100% Art. 23 Não Não
Fonte: § 2º do art. 18 da LRF.
O montante da despesa total com pessoal do Poder Executivo atingiu 49,07% do limite legal, equivale a 90,87% do limite legal, conforme detalhamento acima, desta forma ALERTO o gestor para que adote as
devidas providências para não exceder o limite legal ao final do exercício.
O montante da despesa total com pessoal do Poder Legislativo é igual a 1,93% e portanto está dentro do limite legal, conforme detalhamento acima.
4. Dívida Consolidada
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA Alerta
Receita Corrente Líquida R$ 64.954.000,90
Não
Limite máximo de 120% da RCL para o total da Dívida Consolidada Líquida R$ 77.944.801,08
Limite de 90% do limite máximo para fins de alerta R$ 70.150.320,97
Total da Dívida Consolidada Líquida -R$ 45.430.133,29
% do limite máximo da Dívida Consolidada Líquida -58,29%
O Município de QUERENCIA até o 2º quadrimestre de 2016 não possui Dívida Consolidada Líquida.
5. Operações de Crédito
OPERAÇÃO DE CRÉDITO Alerta
Receita Corrente Líquida R$ 64.954.000,90
Não
Limite máximo de 16% da RCL para o total das operações de crédito R$ 10.392.640,14
Limite de 90% do limite máximo para fins de alerta R$ 9.353.376,13
Total das operações de crédito R$ 0,00
% do limite máximo das operações de crédito 0,00%
O Município de QUERENCIA até o 2º quadrimestre de 2016 não possui operação de crédito.
6. Garantias
CONCESSÃO DE GARANTIAS Alerta
Receita Corrente Líquida R$ 64.954.000,90
Não
Limite máximo de 22% da RCL para concessão de garantia R$ 14.289.880,20
Limite de 90% do limite máximo para fins de alerta R$ 12.860.892,18
Total de Garantias Concedidas R$ 0,00
% do limite máximo de garantias concedidas 0,00%
O Município de QUERENCIA até o 2º quadrimestre de 2016 não possui concessão de garantias.
7. Resultado Primário
O Resultado Primário apurado até o 2º Quadrimestre de 2016 é de R$ -R$ 1.627.020,30 (Receita Fiscal R$ R$ 41.871.271,53 menos a Despesa Fiscal R$ R$ 43.498.291,83). Portanto, observa-se que o
município está com o Resultado Primário DEFICITÁRIO.
Efetuando comparação entre o referido resultado e a meta de Resultado Primário do Município constante do Anexo de Metas Fiscais da LDO / 2016 (Lei Municipal nº 00928/2015), observa-se que o município
não está cumprindo com a meta estabelecida, conforme detalhamento abaixo:
RESULTADO PRIMÁRIO Alerta
Descrição 2º quadrimestre de 2016
Sim
Receitas fiscais (a) R$ 41.871.271,53
Despesas fiscais (b) R$ 43.498.291,83
Resultado Primário (a-b) -R$ 1.627.020,30
Meta de resultado primário fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO R$ 0,00
Face ao exposto e tendo em vista o disposto no §1º, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/2000 e, ainda, nos termos do art. 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007
(Regimento Interno), EMITO ALERTA ao Chefe do Poder Executivo Municipal de QUERENCIA para que adote medidas voltadas à correção imediata das deficiências detectadas e previna-se para que as
situações alertadas não excedam seus limites máximos fixados na Lei Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal nºs 40/2001 e 43/2001, ficando ciente de que estará sujeito às sanções
legais caso as deficiências permaneçam e as situações alertadas excedam seus limites máximos fixados.
Cuiabá/MT, 18 de janeiro de 2017
Relator Conselheiro MOISES MACIEL
Esta publicação substitui todas as publicações anteriores, referente ao período de apuração deste termo de alerta.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 5879/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
TERMO DE ALERTA Nº 497 / 3º BIMESTRE / 2016 / MOISES MACIEL / PROCESSO Nº 82511/2016
FISCALIZADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA/1115385
GESTOR: GILMAR REINOLDO WENTZ
RELATÓRIO
Em atenção ao disposto nos arts. 59, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007 (Regimento Interno), c/c art. 12 da Resolução
Normativa TCE-MT nº 02/2003, com base nas informações encaminhadas pelo fiscalizado ao sistema APLIC, o TCE-MT, nos termos do art. 160, inciso I, do Regimento Interno, ALERTA o chefe do
Poder Executivo do Município/Poder Legislativo Municipal de QUERENCIA, que, foi/foram constatado/constatados o/os seguinte/seguintes ponto/pontos para emissão de alerta:
1. Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO
Meio Divulgação Local Bimestre Data Prazo Legal Situação
JORNAL DA AMM JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS 3º 31/07/2016 30/07/2016 Publicação informada fora do prazo
O Poder Executivo do Município de QUERENCIA encaminhou, a este Tribunal de Contas, fora do prazo estabelecido a comprovação da publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do
3º bimestre do exercício de 2016.
Face ao exposto e tendo em vista o disposto no §1º, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/2000 e, ainda, nos termos do art. 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº
14/2007 (Regimento Interno), EMITO ALERTA ao Chefe do Poder Executivo Municipal de QUERENCIA para que adote medidas voltadas à correção imediata das deficiências detectadas, ficando ciente
de que estará sujeito às sanções legais caso as deficiências permaneçam.
Cuiabá/MT, 26 de dezembro de 2016
Relator Conselheiro MOISES MACIEL
Esta publicação substitui todas as publicações anteriores, referente ao período de apuração deste termo de alerta.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 267/2016 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
TERMO DE ALERTA Nº 487 / 1º QUADRIMESTRE / 2016 / MOISES MACIEL / PROCESSO Nº 82511/2016
FISCALIZADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA/1115385 População: 15.597 hab.
GESTOR: GILMAR REINOLDO WENTZ
RELATÓRIO
Em atenção ao disposto nos arts. 59, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007 (Regimento Interno), com base nas informações
encaminhadas pelo fiscalizado ao sistema APLIC, o TCE-MT, nos termos do art. 160, inciso I, do Regimento Interno, ALERTA o chefe do Poder Executivo do Município/Poder Legislativo Municipal de
QUERENCIA, que foi(foram) constatado(s) o(s) seguinte(s) ponto(s) para emissão de alerta:
1. Publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF
Meio Divulgação Local Quadrimestre Data Publicação Prazo Legal Situação Alerta
Não informado Não informado 1º Não informada 30/05/2016 Publicação não informada Sim
O Poder Executivo do Município de QUERENCIA não encaminhou, a este Tribunal de Contas, a comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre do exercício de 2016.
2. Audiências Públicas
Meio Divulgação Local Quadrimestre Data Publicação Prazo Legal Situação Alerta
Não informado Não informado 1º Não informada 30/05/2016 Publicação não informada Sim
O Poder Executivo do Município de QUERENCIA não encaminhou, a este Tribunal de Contas, a comprovação da realização de audiência pública para demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais do
1º quadrimestre do exercício de 2016.
3. Despesa com pessoal (aplica-se ao Poder Executivo e Poder Legislativo)
Executivo Legislativo
Total despesa com pessoal (R$) R$ 29.677.022,94 R$ 1.203.129,28
RCL Acumulado (R$) R$ 61.877.921,77 R$ 61.877.921,77
Aplicado (%) 47,96% 1,94%
Limite Legal (%) 54,00% 6,00%
Alerta Executivo Legislativo
Alerta 90% Não Não
Alerta 95% Art. 22 Não Não
Notificação 100% Art. 23 Não Não
Fonte: § 2º do art. 18 da LRF.
O montante da despesa total com pessoal do Poder Executivo é igual a 47,96% e portanto está dentro do limite legal, conforme detalhamento acima.
O montante da despesa total com pessoal do Poder Legislativo é igual a 1,94% e portanto está dentro do limite legal, conforme detalhamento acima.
4. Dívida Consolidada
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA Alerta
Receita Corrente Líquida R$ 61.877.921,77
Não
Limite máximo de 120% da RCL para o total da Dívida Consolidada Líquida R$ 74.253.506,12
Limite de 90% do limite máximo para fins de alerta R$ 66.828.155,51
Total da Dívida Consolidada Líquida -R$ 47.853.066,80
% do limite máximo da Dívida Consolidada Líquida -64,45%
O Município de QUERENCIA até o 1º quadrimestre de 2016 não possui Dívida Consolidada Líquida.
5. Operações de Crédito
OPERAÇÃO DE CRÉDITO Alerta
Receita Corrente Líquida R$ 61.877.921,77
Não
Limite máximo de 16% da RCL para o total das operações de crédito R$ 9.900.467,48
Limite de 90% do limite máximo para fins de alerta R$ 8.910.420,73
Total das operações de crédito R$ 0,00
% do limite máximo das operações de crédito 0,00%
O Município de QUERENCIA até o 1º quadrimestre de 2016 não possui operação de crédito.
6. Garantias
CONCESSÃO DE GARANTIAS Alerta
Receita Corrente Líquida R$ 61.877.921,77
Não
Limite máximo de 22% da RCL para concessão de garantia R$ 13.613.142,79
Limite de 90% do limite máximo para fins de alerta R$ 12.251.828,51
Total de Garantias Concedidas R$ 0,00
% do limite máximo de garantias concedidas 0,00%
O Município de QUERENCIA até o 1º quadrimestre de 2016 não possui concessão de garantias.
7. Resultado Primário
O Resultado Primário apurado até o 1º Quadrimestre de 2016 é de R$ -R$ 772.113,55 (Receita Fiscal R$ R$ 19.889.525,11 menos a Despesa Fiscal R$ R$ 20.661.638,66). Portanto, observa-se que o
município está com o Resultado Primário DEFICITÁRIO.
Efetuando comparação entre o referido resultado e a meta de Resultado Primário do Município constante do Anexo de Metas Fiscais da LDO / 2016 (Lei Municipal nº 00928/2015), observa-se que o município
não está cumprindo com a meta estabelecida, conforme detalhamento abaixo:
RESULTADO PRIMÁRIO Alerta
Descrição 1º quadrimestre de 2016
Sim
Receitas fiscais (a) R$ 19.889.525,11
Despesas fiscais (b) R$ 20.661.638,66
Resultado Primário (a-b) -R$ 772.113,55
Meta de resultado primário fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO R$ 0,00
Face ao exposto e tendo em vista o disposto no §1º, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/2000 e, ainda, nos termos do art. 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007
(Regimento Interno), EMITO ALERTA ao Chefe do Poder Executivo Municipal de QUERENCIA para que adote medidas voltadas à correção imediata das deficiências detectadas e previna-se para que as
situações alertadas não excedam seus limites máximos fixados na Lei Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal nºs 40/2001 e 43/2001, ficando ciente de que estará sujeito às sanções
legais caso as deficiências permaneçam e as situações alertadas excedam seus limites máximos fixados.
Cuiabá/MT, 21 de dezembro de 2016
Relator Conselheiro MOISES MACIEL
Esta publicação substitui todas as publicações anteriores, referente ao período de apuração deste termo de alerta.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 234709/2016 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
TERMO DE ALERTA Nº 486 / 2º BIMESTRE / 2016 / MOISES MACIEL / PROCESSO Nº 82511/2016
FISCALIZADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA/1115385
GESTOR: GILMAR REINOLDO WENTZ
RELATÓRIO
Em atenção ao disposto nos arts. 59, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007 (Regimento Interno), c/c art. 12 da Resolução
Normativa TCE-MT nº 02/2003, com base nas informações encaminhadas pelo fiscalizado ao sistema APLIC, o TCE-MT, nos termos do art. 160, inciso I, do Regimento Interno, ALERTA o chefe do
Poder Executivo do Município/Poder Legislativo Municipal de QUERENCIA, que, foi/foram constatado/constatados o/os seguinte/seguintes ponto/pontos para emissão de alerta:
1. Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO
Meio Divulgação Local Bimestre Data Prazo Legal Situação
Não informado Não informado 2º Não informada 30/05/2016 Publicação não informada
O Poder Executivo do Município de QUERENCIA não encaminhou, a este Tribunal de Contas, a comprovação da publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 2º bimestre do
exercício de 2016.
Face ao exposto e tendo em vista o disposto no §1º, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/2000 e, ainda, nos termos do art. 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº
14/2007 (Regimento Interno), EMITO ALERTA ao Chefe do Poder Executivo Municipal de QUERENCIA para que adote medidas voltadas à correção imediata das deficiências detectadas, ficando ciente
de que estará sujeito às sanções legais caso as deficiências permaneçam.
Cuiabá/MT, 21 de dezembro de 2016
Relator Conselheiro MOISES MACIEL
Esta publicação substitui todas as publicações anteriores, referente ao período de apuração deste termo de alerta.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 234708/2016 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
TERMO DE ALERTA Nº 431 / 1º BIMESTRE / 2016 / MOISES MACIEL / PROCESSO Nº 82511/2016
FISCALIZADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA/1115385
GESTOR: GILMAR REINOLDO WENTZ
RELATÓRIO
Em atenção ao disposto nos arts. 59, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007 (Regimento Interno), c/c art. 12 da Resolução
Normativa TCE-MT nº 02/2003, com base nas informações encaminhadas pelo fiscalizado ao sistema APLIC, o TCE-MT, nos termos do art. 160, inciso I, do Regimento Interno, ALERTA o chefe do
Poder Executivo do Município/Poder Legislativo Municipal de QUERENCIA, que, foi/foram constatado/constatados o/os seguinte/seguintes ponto/pontos para emissão de alerta:
1. Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO
Meio Divulgação Local Bimestre Data Prazo Legal Situação
JORNAL DA AMM JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS 1º 31/03/2016 30/03/2016 Publicação informada fora do prazo
O Poder Executivo do Município de QUERENCIA encaminhou, a este Tribunal de Contas, fora do prazo estabelecido a comprovação da publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do
1º bimestre do exercício de 2016.
Face ao exposto e tendo em vista o disposto no §1º, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/2000 e, ainda, nos termos do art. 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº
14/2007 (Regimento Interno), EMITO ALERTA ao Chefe do Poder Executivo Municipal de QUERENCIA para que adote medidas voltadas à correção imediata das deficiências detectadas, ficando ciente
de que estará sujeito às sanções legais caso as deficiências permaneçam.
Cuiabá/MT, 7 de dezembro de 2016
Relator Conselheiro MOISES MACIEL
Esta publicação substitui todas as publicações anteriores, referente ao período de apuração deste termo de alerta.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 220440/2016 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
TERMO DE ALERTA Nº 378 / 1º BIMESTRE / 2016 / MOISES MACIEL / PROCESSO Nº 82511/2016
FISCALIZADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA/1115385
GESTOR: GILMAR REINOLDO WENTZ
RELATÓRIO
Em atenção ao disposto nos arts. 59, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007 (Regimento Interno), c/c art. 12 da Resolução
Normativa TCE-MT nº 02/2003, com base nas informações encaminhadas pelo fiscalizado ao sistema APLIC, o TCE-MT, nos termos do art. 160, inciso I, do Regimento Interno, ALERTA o chefe do
Poder Executivo do Município/Poder Legislativo Municipal de QUERENCIA, que, foi/foram constatado/constatados o/os seguinte/seguintes ponto/pontos para emissão de alerta:
1. Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO
Meio Divulgação Local Bimestre Data Prazo Legal Situação
JORNAL DA AMM JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS 1º 31/03/2016 30/03/2016 Publicação informada fora do prazo
O Poder Executivo do Município de QUERENCIA encaminhou, a este Tribunal de Contas, fora do prazo estabelecido a comprovação da publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do
1º bimestre do exercício de 2016.
Face ao exposto e tendo em vista o disposto no §1º, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/2000 e, ainda, nos termos do art. 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº
14/2007 (Regimento Interno), EMITO ALERTA ao Chefe do Poder Executivo Municipal de QUERENCIA para que adote medidas voltadas à correção imediata das deficiências detectadas, ficando ciente
de que estará sujeito às sanções legais caso as deficiências permaneçam.
Cuiabá/MT, 17 de novembro de 2016
Relator Conselheiro MOISES MACIEL
Esta publicação substitui todas as publicações anteriores, referente ao período de apuração deste termo de alerta.
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 203838/2016 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
Secundário:
Ano
Descrição:
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:
82511 P 2016
1119320 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
1115385 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SENHOR ORDENADOR
OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
01/2009 E NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT, ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM
PROTOCOLADOS.
FOLHAS NUMERADAS
FOLHAS RUBRICADAS
ENCAMINHADO INDICE, COM INDICACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO DO CPF, RG E ENDERECO DO ORDENADOR DA DESPESA.
CUIABÁ-MT, 18/04/2016
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO REFERENTES AO EXERCICIO/2016
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO
CADASTRO DOS RESPONSAVEIS (INCLUSIVE DO CONTADOR E CONTROLADOR INTERNO), CONFORME ANEXO I
CÓPIA DO RELATÓRIO CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE TRANSMISSÃO DE GOVERNO, QUANDO FOR O CASO; (CONSTA NO ITEM 1.4.2.3 DO MANUAL DE
TRIAGEM)
RELATÓRIO COM INFORMAÇÕES ACERCA DO MONTANTE DOS RECURSOS APLICADOS NA EXECUÇÃO DE CADA UM DOS PROGRAMAS INCLUÍDOS NO
ORÇAMENTO ANUAL; (CONSTA NO ITEM 1.4.2.4 DO MANUAL DE TRIAGEM)
BALANCOS ORCAMENTARIO, FINANCEIRO E PATRIMONIAL E DEMONSTRACAO DAS VARIACOES PATRIMONIAIS (ANEXOS 12 A 15 DA LEI Nº 4320/64)
ANEXOS 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 E 17 DA LEI Nº 4320/64
DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, CONFORME ANEXO XIV; (CONSTA NO ITEM 1.4.2.10 DO
MANUAL DE TRIAGEM)
RELAÇÃO DOS RESTOS A PAGAR DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E FUNDEB (60% E 40%) INSCRITOS NO EXERCÍCIO, DISCRIMINANDO PROCESSADOS E NÃO
PROCESSADOS, EM ORDEM SEQUENCIAL DE NÚMERO DE EMPENHOS/ANO, DISCRIMINANDO A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA, AS
RESPECTIVAS DOTAÇÕES, VALORES, DATAS E BENEFICIÁRIOS; (CONSTA NO ITEM 1.4.2.11 DO MANUAL DE TRIAGEM)
RELAÇÃO DOS RESTOS A PAGAR DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E FUNDEB (60% E 40%) PAGOS NO EXERCÍCIO, EM ORDEM SEQUENCIAL DE NÚMERO DE
EMPENHOS/ANO, DISCRIMINANDO A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA, AS RESPECTIVAS DOTAÇÕES, VALORES, DATAS E BENEFICIÁRIOS;
(CONSTA NO ITEM 1.4.2.12 DO MANUAL DE TRIAGEM)
PARECER CONCLUSIVO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO SOBRE AS CONTAS DE GOVERNO, CONFORME PADRAO APROVADO PELA RN 33/2012
OUTROS DOCUMENTOS
(*) ESTES DOCUMENTOS, AINDA QUE RELACIONADOS, SO CONSTAM DO PROCESSO QUANDO CONFIGURADOS OS CASOS ESPECIFICOS QUE OS
REQUEREM
Relator MOISES MACIEL
Page 1
Procurador GETULIO MOREIRA FILHO
N.ºProcesso: 82511/2016 - N.ºDocumento: 67902/2016 - Gerado por: PATRICKC, em:21/12/2017 09:00:13
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