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materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-02-15
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITO DA MULHER - COMDIM E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id535

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-06 Proposição aprovada APROVADO AGUARDANDO SANÇÃO
2018-03-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia AGUARDANDO VOTAÇÃO
2018-03-05 Aguardando emissão de parecer da comissão BAIXADO PARA ANÁLISE DAS COMISSÕES
2018-02-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:18:08.649193-03:00 Matéria baixada para análise das comissões 8 0 0
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 06/2018
DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —
pRoTocoLO me SLLLLS
ps Rem ml | COMDIM e o Fundo Municipal dos Direitos da
Mae. Mulher no Município de Querência e dá outras
providências.
Fernando Gorgen, Prefeito Municipal de Querência - MT, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Querência —
COMDIM, com competência fiscalizadora e deliberativa nas questões de gênero deste Município e
com a finalidade de promover em harmonia com as diretrizes traçadas pelo governo Estadual e
Federal, políticas destinadas a assegurar à mulher, participação e conhecimento de seus direitos como
cidadã.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I- elaborar e aprovar seu regimento interno;
IH — formular e propor diretrizes para ação governamental voltada à promoção dos direitos das
mulheres;
HI — criar instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da
atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego;
IV — acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
V- propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra a mulher e estimular
a criação e implementação de programas para atendimento da mulher vítima de violência e de seu
agressor;
VI — promover intercâmbio e convênio com instituições e organismos estaduais, nacionais e
internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações
objetos deste Conselho;
VII — receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando forem sobre discriminação,
violação de direitos ou violência contra a mulher;
VIII — estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com os movimentos sociais de
mulheres e afins, apoiando o desenvolvimento das atividades de grupos na luta pela cidadania;
IX — atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — COMDIM será composto por 10 (dez)
membros, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo:
Do Poder Público:
I- Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
II — Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
II — Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV — Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
V — Um representante da Procuradoria Geral do Município;
Da Sociedade Civil:
VI — Um representante da Associação Jovens Guerreiros;
VII- Um representante da ACEQ- Associação Comercial e Empresarial de Querência;
VIII - Um representante do Grupo de Idosos Renascer;
IX — Um representante dos Usuários atendidos pelo CRAS - Centro de Referência em Assistência
Social
X — Um representante do Poder Judiciário;
Parágrafo 1º. A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que substituirá seu titular em
eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno, e que apenas
nesta situação terão direito a voto.
Parágrafo 2º. Cada conselheiro terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual
período.
Parágrafo 3º. Os representantes dos órgãos ou entidades da sociedade civil ou do Poder Público
indicarão seus representantes através de ofício apresentado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo 4º. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados de ofício.
Parágrafo 5º. Os integrantes do COMDIM serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de
portaria.
Parágrafo 6º. Não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço
público relevante.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, será formado por:
I— Comissão Executiva;
H — Pleno.
Parágrafo 1º. A Comissão Executiva será formada pelo Presidente, Vice-Presidente, que serão eleitos
entre seus conselheiros pelo Pleno, e pela Secretária Executiva do conselho.
Parágrafo 2º. O Pleno será formado por dez conselheiros titulares do COMDIM.
Parágrafo 3º. O detalhamento da organização do COMDIM será objeto do respectivo Regimento
Interno, elaborado pelos seus conselheiros com publicação de resolução própria.
Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao COMDIM todas as condições
administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente
funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente vinculado para este
fim à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para providenciar a instalação e posse do
COMDIM, após a publicação desta Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento
municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 8º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FUMDIM), que tem como objetivo
principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das
atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Querência.
Art. 9º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os
critérios estabelecidos pelo COMDIM e deverão ser aplicados em:
I— divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo COMDIM;
H — apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio econômica, relacionados aos
direitos da mulher;
HI — programas e projetos de qualificação profissional, destinados à inserção ou reinserção da mulher
no mercado de trabalho;
IV — programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
V — outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher.
Art. 10. Constituem receitas do FUMDIM:
I— receitas provenientes de aplicações financeiras;
II — resultado operacional próprio;
IH — transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes en ntidades de direito público interno
ou organismos privados, nacionais e internacionais; á
IV — doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 11. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FUMDIM ficará vinculado e será administrado
pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e
materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 12. Toda movimentação dos recursos do FUMDIM somente poderá ser realizada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social após deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —
COMDIM.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de
movimentação dos recursos do FUMDIM, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320/06.
Art. 14. Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica, em estabelecimento oficial de
crédito, no Município de Querência.
Art. 15. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Parágrafo Unico. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os
créditos adicionais, autorizados por lei.
CAPÍTULO HI
Das Disposições Finais
Art. 16. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, em 07 de fevereiro de 2018.
refeito Municipal
Querência — MT, 07 de fevereiro de 2018.
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher —
COMDIM e o Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher no Município de Querência e dá
outras providências.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso projeto de Lei nº
006/2018, que tem como escopo a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher em nosso Município, para tornar o atendimento às mulheres que
necessitam de auxilio, apoio e amparo mais eficaz e compatível com os direitos e garantias
fundamentais previsto no texto da Constituição da república de 1988 e Leis em geral.
O sexo feminino goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
assegurado, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades, apoio e facilidades, para preservação
de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições
de liberdade e dignidade.
Ademais, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar a mulher, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à proteção, ao
apoio, ao amparo, à alimentação, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
E que referido apoio nos momentos difíceis se dá, na esfera municipal, através do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que é importante instrumento de apoio moral e material,
diante do seu papel de acompanhar, supervisionar, fiscalizar, e avaliar as políticas, planos, programas e
projetos do município nas questões referentes a mulher. A ausência de constituição e funcionamento
do Conselho da Mulher inviabiliza a concretização efetiva de políticas publicas de atendimento, que
devem ser tratadas com absoluta prioridade, além de comprometer a democracia participativa.
Portanto, a necessidade premente de se implantar o Conselho Municipal da Mulher para o fim de
,
atendimento das políticas, programas e ações voltadas a mulher que necessita de amparo e
atendimento;
Ao ensejo, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação, e renovo a Vossas
Excelências protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALVA
/
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
âmara Municipal de Que
ii,
PROTOCOLO GERA
Data: 15/02/2018 Hora A :31
Legislativo -
rência - MT

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