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materia nº 1/2018

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-03-05
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E CONTRATADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id555

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA PUBLICADO EM 06 DE MARÇO DE 2018.
2018-03-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia AGUARDANDO VOTAÇÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:18:08.649193-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0

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texto original #

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RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
Q U E R Ê N C I A MT
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
RESOLUÇÃO Nº. 01/2018
De 14 de fevereiro de 2018
"Institui o auxílio-alimentação aos servidores 
públicos efetivos, comissionados e contratados da 
Câmara Municipal de Querência, nas condições 
que especifica, e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
QUERENCIA - MT no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento interno 
desta Casa de Leis, submeteu a apreciação do plenário que aprova e promulga a seguinte 
Resolução:
Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação, por dia efetivamente trabalhado, concedido 
mensalmente aos servidores públicos efetivo, comissionado e contratado da Câmara 
Municipal de Querência, ocupantes de cargos ou funções públicas, na condição de ativos.
I - a concessão do auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, com pagamento em 
pecúnia, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação;
II - o valor do auxílio-alimentação será concedido na folha de pagamento do mês anterior 
ao de competência, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);
III - considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, 
injustificado, e no caso de exoneração, a proporcionalidade de 30 (trinta) dias, 
independentemente da quantidade de dias no mês.
Art. 2º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação quando: 
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
Q U E R Ê N C I A MT
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
I - decorridos (15) quinze dias, no caso de servidor comissionado e 30 (trinta) dias, no 
caso de servidor efetivo, do início de licença para tratamento de saúde e por acidente em 
serviço; 
II - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença 
para tratar da saúde de pessoa da família, após o trigésimo dia; 
III - cedido para outro órgão público, exceto se houver lei específica; 
IV - usufruindo de licença sem caráter remuneratório;
V - suspenso em decorrência de pena disciplinar; 
VI - afastado a qualquer título; 
VII - recluso. 
Parágrafo único. Dos afastamentos a que se refere o inciso VI deste artigo, se excluem 
aqueles cujos servidores foram requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de 
eleições; quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue e, 
ainda, os autorizados a se ausentarem do serviço pelo chefe do Poder Legislativo para 
participar de treinamento.
Art. 3º O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o 
servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às penalidades 
previstas em lei. 
Parágrafo único. Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês 
subsequente, de uma só vez, com o desconto efetuado em folha de pagamento. 
Art. 4º O auxílio-alimentação instituído por esta Resolução:
I - não detém natureza salarial ou remuneratória;
II - não configura rendimento tributável;
III - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária nem de base de 
cálculo para fins de margem consignável;
IV - não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer 
efeitos. 
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
Q U E R Ê N C I A MT
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
Art. 5º Cabe ao responsável pela gestão de pessoas ou de recursos humanos do Poder 
Legislativo acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos, faltas e mudanças de 
jornada de trabalho, quando for o caso, ficando a chefia imediata corresponsável pela 
comunicação, ao responsável, de fatos eventuais que ocorrerem. 
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão por conta da 
Atividade 01.010.00.01.031.0010.2001 – Manutenção e Encargos com a Câmara 
Municipal, Elemento de Despesa 3390.46.00 – Auxílio-Alimentação, do orçamento da 
Câmara Municipal de Querência.
Art. 7º O valor do auxílio-alimentação de que trata a presente Resolução, será revisto 
anualmente através de Portaria. 
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros 
a partir de 1º de março de 2018.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Plenário das Sessões, 14 de fevereiro de 2018.
Valdenício Anjos da Silva (Vavá)
Presidente da Mesa
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C –
Q U E R Ê N C I A MT
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
JUSTIFICATIVA
Egrégia Câmara, 
Encaminhamos o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2018, que “INSTITUI O 
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E 
COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA, NAS 
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com o seguinte 
pronunciamento: 
Como política de valorização e retribuição aos servidores defendida por esta Mesa 
Diretora. 
O auxílio será concedido mensalmente, a título de indenização, com o intuito de 
assegurar e proporcionar melhores condições e qualidade de vida aos servidores ativos 
desta Casa de Leis, ajudando no pagamento dos seus gastos com alimentação. 
O auxílio alimentação será concedido, sem distinção de valores, a todos servidores 
públicos efetivos e comissionados ocupantes de cargos do Poder Legislativo, cujo recurso 
encontra-se assegurado na Lei Orçamentária em vigor e, por sua natureza indenizatória, 
não será considerado na apuração do índice de gastos com pessoal, e também, não servirá 
como base para previdência e imposto de renda. 
Cumpre fazer referência ao disposto no artigo 68, da Lei Complementar 84/2015, 
que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Querência, 
nestas palavras: 
“Art. 68 O auxílio-alimentaçao será devido ao servidor ativo em 
determinadas situações de exercício na forma e condições 
estabelecidas em regulamento”.
Incluso Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro, incluindo Declaração do 
Ordenador da Despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira, 
conforme dispõe o Art. 16 e segts. da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Por estes e outros tão importantes motivos é que apresentamos a presente 
proposição para a apreciação, pedindo que se manifestem de acordo conforme proposto.
Valdenício Anjos da Silva (Vavá)
Presidente da Mesa

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