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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 08,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do Sistema
Único de Saúde do Município de Querência/MT e dá
outras providências.
GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito do Município de Querência, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO l
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO
CAPÍTULO l
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica reformulado, através desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
(PCCS) dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS dos Servidores Municipais de
Querência.
Art. 2° - O Sistema Único de Saúde de Querência/MT é gerido pela Secretaria Municipal de
Saúde, instituição essencial para a garantia do direito à saúde e provedora das ações
indispensáveis ao seu pleno exercício, por meio de ações individuais e coletivas de
promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde no âmbito do município.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 3° - Esta Lei Complementar estabelece os princípios e as regras de qualificação
profissional, habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação dos cargos
pertencentes à Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde no âmbito do Poder
Executivo do Município de Querência/MT.
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Profissionais do Sistema
Único de Saúde o conjunto de servidores ocupantes de cargos efetivos e os estáveis no
Serviço Público Municipal, os contratados temporariamente e os cargos de provimento em
comissão, que desempenham atividades de formulação, coordenação, organização,
supervisão, avaliação e execução das ações e serviços do Sistema Único de Saúde,yém
conformidade com os perfis profissionais e ocupacionaís necessários.
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Art. 5° - Os Profissionais do Sistema Único de Saúde que pertencem ao Quadro de Pessoal
da Secretaria Municipal de Saúde de Querência/MT são regidos por esta Lei Complementar.
Art. 6° - A Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde é única, abrangente,
multiprofissional e se desenvolverá dentro dos padrões que integram as áreas de atuação do
referido sistema.
TÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS
CAPÍTULO l
DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 7° O quantitativo de cargos existentes consta do Anexo l desta Lei Complementar.
§ 1° - É vedada a nomeação para cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na
área de saúde, em qualquer nível da estrutura organizacional do Município de
Querência/MT, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção,
gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convénios com o
Sistema Único de Saúde do Estado e da União ou que seja por ele credenciado, conforme
artigo 26, § 4° da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 8° -Os cargos de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de
Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Querência/MT são organizados observando-se
notadamente:
I - a vinculação à natureza das atividades da Secretaria Municipal de Saúde de
Querência/MT e aos objetivos da Política de Saúde do município, respeítando-se a
habilitação exigida para ingresso no cargo, ligando diretamente ao seu perfil profissional e
ocupacional e à correspondente qualificação do servidor;
II - o sistema de formação de recursos humanos e a institucionalização de programas de
capacitação permanente do quadro de pessoal para o sistema único de saúde, mediante
integração operacional e curricular com as instituições de ensino nos diferentes graus de
escolaridade;
III - a valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço;
IV - a adequação dos recursos humanos às necessidades específicas de cada localidade e
de segmentos da população que requeiram atenção especial;
V - o aperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante programas de educarão
continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço;
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VI - o provimento de funções gratificadas, preferencialmente, por profissional de carreira,
com base em preceitos constitucionais e em critérios técnicos e de experiência na área de
atuação;
VII - as peculiaridades locais e regionais decorrentes do desenvolvimento socioeconômico,
do nível de vida, da densidade demográfica, de distâncias geográficas e outras;
VIII - as especificídades do exercício profissional decorrente de responsabilidades e riscos
oriundos do contato intenso e continuado com os usuários portadores de patologias de
caráter especial;
IX - a investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira mediante aprovação prévia
em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
complexidade do cargo na forma prevista em lei e aplicando-se o teste seletivo público para
os casos definidos na legislação federal;
X - a adoção de sistema de movimentação funcional na carreira moldado no planejamento e
na missão institucional, no desenvolvimento organizacional da Secretaria Municipal de
Saúde, na motivação e na valorização dos Profissionais do Sistema Único de Saúde;
XI - a garantia da oferta continua de programas de capacitação voltados para o
desenvolvimento e fortalecimento gerencial da Secretaria Municipal de Saúde;
XII - a avaliação do desempenho funcional mediante critérios que incorporem os aspectos
da missão e dos valores institucionais da Secretaria Municipal de Saúde, os fazeres dos
Profissionais do Sistema Único de Saúde e a qualidade dos serviços prestados aos usuários
do SUS;
XIII - a garantia de ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de
suas opiniões, de ideias, de crenças e de convicções político-ideológico; e,
XIV - a garantia de condições adequadas de trabalho.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 9° - A carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde Municipal é constituída de
quatro grupos ocupacionais assim definidos:
I -Apoio de serviços do Sistema Único de Saúde
II - Assistente do Sistema Único de Saúde l
III - Assistente do Sistema Único de Saúde II
IV- Técnico do Sistema Único de Saúde
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V- Profissional de Nível Superior do Sistema Único de Saúde
Art. 10 - As atribuições de cada um dos grupos ocupacionais do Quadro de Pessoal da
Secretaria Municipal de Saúde são assim descritas:
I -Apoio de serviços do Sistema Único de Saúde
a) Executar ações inerentes aos serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na
sua dimensão operativa de atividades de manutenção de infraestrutura e apoio
administrativo que requeiram escolaridade mínima de ensino fundamental incompleto para o
seu ingresso.
II -Assistente do Sistema Único de Saúde l:
a) Desempenhar ações e serviços do Sistema Único de Saúde, nas suas dimensões
técnico-profissional e operacional, e que requeiram escolaridade de ensino fundamental
completo e/ou de nível auxiliar vinculada ao perfil profissional e/ou ocupacional exigidos para
o seu ingresso;
III -Assistente do Sistema Único de Saúde II:
a) Desempenhar ações e serviços do Sistema Único de Saúde, nas suas dimensões
técnico-profissional e operacional, e que requeiram escolaridade de ensino médio completo
e/ou de nível auxiliar vinculada ao perfil profissional e/ou ocupacional exigidos para o seu
ingresso;
IV- Técnico do Sistema Único de Saúde:
a) Desenvolver ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua
dimensão técnico-profissional e que requeiram escolaridade de nível médio vinculada ao
perfil profissional exigido para o seu ingresso;
V - Profissional de Nível Superior do SUS:
a) Desenvolver ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua
dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente
vinculada ao perfil profissional e complexidade das atribuições exigidas para o seu ingresso;
Parágrafo Único - Consideram-se, também, como atribuições dos cargos dos grupos qui
compõem a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, as atividades
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decorrentes do exercício de funções comissionadas, constante da respectiva estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11 - O perfil profissional e ocupacional, parte integrante de cada cargo devidamente
identificado no Anexo IV desta Lei Complementar, vincula-se diretamente à natureza do
cargo decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como
da complexidade das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que
constituem o Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO III
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA
Art. 12 - A série de classes dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais do
Sistema Único de Saúde do município se estrutura em linha horizontal de promoção, em
conformidade com o respectivo nível de habilitação e o perfil profissional e ocupacional,
identificada por letras maiúsculas assim descritas:
l -Apoio de Serviços do Sistema Único de Saúde:
a) Classe A, formação em ensino fundamental Incompleto;
b) Classe B: requisito da classe A, mais 120 (cento e vinte) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
c) Classe C: requisito da classe B, mais 200 (duzentas) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
d) Classe D: requisito da classe C, mais 280 (duzentas e oitenta) horas de curso de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou Ensino Fundamental
Completo.
e) Classe E, requisito da classe D mais formação de ensino médio completo
II- Assistente do Sistema Único de Saúde l:
a) Classe A, formação em ensino fundamental completo, com devido registro no
conselho de classe para os cargos que exigem o mesmo ;
b) Classe B: requisito da classe A, mais ensino médio completo;
c) Classe C: requisito da classe B, mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
d) Classe D: requisito da classe C, mais 200 (duzentas) horas de curso de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
e) Classe E, requisito da classe D mais curso superior.
II -Assistente do Sistema Único de Saúde II:
a) Classe A, formação em ensino médio completo;
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b) Classe B: requisito da classe A, mais 180 (cento e oitenta) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
c) Classe C: requisito da classe B, mais 200 (duzentas) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
d) Classe D: requisito da classe C, mais 300 (trezentas) horas de curso de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
e) Classe E, requisito da classe D mais curso superior.
IV - Técnico do Sistema Único de Saúde:
a) Classe A: habilitação em ensino médio completo ou nível técnico, com devido registro
no Conselho de Classe para os cargos que exigem o mesmo;
b) Classe B: requisito da classe A mais 260 (duzentas e sessenta) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
c) Classe C: requisito da classe B mais 300 (trezentas) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
d) Classe D: requisito da classe C mais 350 (trezentas e cinquenta) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
e) Classe E: requisito da classe D mais curso de graduação ou 500 (quinhentas) horas de
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional reconhecidas pelo
MEC ou pela Secretaria Municipal de Saúde.
V- Profissional de Nível Superior do SUS:
a) Classe A: habilitação em nível superior na área de saúde, com devido registro no
Conselho de Classe;
b) Classe B: requisito da classe A mais 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou título de especialista;
c) Classe C: requisito da classe B mais outro título de especialista ou 380 (trezentas e
oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
d) Classe D: requisito da classe C, mais outra especialização, mais 120 (cento e vinte)
horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
e) Classe E: requisito da classe D mais curso de mestrado/doutorado na área relacionada
com sua habilitação ou mais dois título de especialista e 360 (trezentos e sessenta) horas de
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional correlata.
§ 1° - Cada classe desdobra-se em doze níveis, que constituem a linha vertical de
progressão.
§ 2° - Todos os diplomas dos cursos referidos neste artigo deverão atender às normas do
Conselho Nacional de Educação e ser devidamente reconhecidos pelo MEC e/ou
Associação Brasileira de Educação a Distância - ABED e/ou conferidos e/ou reconhecida^
por uma comissão constituída pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde designado sfafa
este fim com a participação paritária de membros do executivo e de representantes/aos
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servidores da saúde e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos para sua
pontuação:
a) Carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas;
b) A computação dos cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional, serão
contabilizados no período referente aos 05 últimos anos;
c) Computação somente dos cursos realizados dentro da área de atuação;
§ 3° - A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional contada
para posicionamento na classe não será recontada para efeito de nova progressão
horizontal.
§ 4° - Os títulos de capacitação e/ou aperfeiçoamento e pós-graduação deverão estar de
acordo com o perfil profissional do cargo e relacionados diretamente com a área de atuação,
do contrário serão desconsiderados, exceto graduação.
§ 5° - O servidor que exercer as funções de preceptores ou instrutores em cursos do
Programa de Qualificação Profissional na área de abrangência do SUS, e apresentar
certificados com carga horária mínima exigida, receberá contagem dessa pontuação para
fins de progressão horizontal.
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Art. 13 - A movimentação funcional na Carreira dos Servidores do Sistema Único de Saúde
do município dar-se-á em duas modalidades:
I - por promoção horizontal;
II - por progressão vertical.
SEÇÃOl
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 14 - A promoção horizontal dos Profissionais do Sistema Único de Saúde dar-se-á de
uma classe para outra imediatamente superior, após o estágio probatório, mediante
comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou
capacitação profissional exigida para a respectiva classe.
§ 1° - A promoção horizontal se dará após aprovação no estágio probatório, e desde que
comprovado a qualificação exigida mediante documentação hábil, sendo necessário a
observância de 01 (um) ano para fins de nova promoção horizontal entre as classes./qesde
observado o disposto no artigo 12 do presente estatuto.
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SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 15 - A promoção vertical, que é a movimentação nos níveis, dar-se-á por meio de
evolução nos níveis da carreira para outro subsequente da mesma classe, condicionada à
apuração do efetivo exercício do cargo a cada interstício de três anos por meio da avaliação
semestral de desempenho funcional obrigatória, que deverá ser efetivada no mês de
dezembro, sendo reajustado proporcionalmente a partir de 1° de janeiro do ano seguinte.
§ 1° - A não realização da Avaliação descrita no caput deste artigo implica na avaliação tácita
positiva de todos os servidores.
§ 2° - Terá direito à progressão funcional na carreira o servidor que obtiver, no mínimo, 70%
dos pontos alcançados na média das avaliações anuais de desempenho.
§ 3° - O tempo de serviço do servidor de carreira em exercício de cargo em comissão no
Poder Executivo Municipal será contado para os efeitos do disposto no caput, excluindo-se o
tempo de serviço em disponibilidade para órgão de outra esfera de governo e qualquer
período de afastamento não remunerado.
Art. 16 - Não terá direito à evolução nos níveis da carreira o servidor que, em cada interstício
de três anos:
I -• Tenha gozado, por período superior a seis meses, as licenças mencionadas na Lei
Complementar Municipal n° 84/2015, de 29 de maio de 2015 -- Regime Jurídico dos
Servidores do Município de Querência/MT, exceto Licença Prémio;
II -- somar três penalidades de advertência ou obtiver uma penalidade de suspensão
disciplinar;
III - Tenha 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas no exercício em questão;
IV - cedido a órgão de outra esfera de governo e/ou poder, desde que não seja cedido por
interesse da Administração Municipal.
Art. 17 - Para a progressão vertical, a diferença entre um nível e o imediatamente será de
5% (cinco por cenío), conforme tabela salarial, anexo II.
TITULO II!
DO REGIME FUNCIONAL
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CAPITULO ÚNICO
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 18 - O ingresso na carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde obedecerá aos
seguintes critérios:
I - habilitação específica exigida para o provimento do cargo;
II - escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III - registro profissional expedido por órgão competente, em se tratando de profissão
devidamente regulamentada; e,
IV - atendimento de exigências específicas para os cargos regulamentados por legislação
federal.
Art. 19 - O regime funcional ao qual se vinculam os Profissionais do Sistema Único de
Saúde é o estatutário.
SEÇÃOl
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 20 - Para o ingresso na carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde será
exigido concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1° - Para os cargos cujas regras são ditadas pela legislação federal serão observadas as
normas específicas para a aplicação do teste seletivo público para o ingresso na carreira.
§ 2° - O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos no
edital do respectivo concurso.
Art. 21 - Fica assegurada, em todas as fases do certame, a fiscalização por parte dos
representantes dos correspondentes sindicatos profissionais.
Art. 22 - As provas do concurso público e do teste seletivo público abrangerão os aspectos
de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo,
podendo, ainda, ser exigido do candidato:
I - prova prática na área correlata;
II - prova de esforço físico para os cargos que exijam boa aptidão física para o seu
desempenho;
III - comprovação de residir na micro área para os cargos especificados na legislaç;
federal em se tratando do teste seletivo público.
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SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO INICIAL
Art. 23 - Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na carreira dos Profissionais do
Sistema Único de Saúde na classe A e nível 1 do respectivo cargo.
§ 1° - Nas situações em que o edital de abertura do concurso público exigir titulação
específica de acordo com o perfil profissional, o enquadramento inicial do servidor será na
classe correspondente à titulação exigida, porém, no nível 1.
TITULO IV
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO SUS
CAPÍTULO l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - A Política de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, fundamentada
nos princípios e regras consignados no art. 8° desta Lei Complementar, terá seu eixo
constitutivo consubstanciado num sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS,
norteando-se, dentre outras, pelos seguintes objetivos:
l - inserção direta de contextualização na Política Nacional, Estadual e Municipal;
El - fortalecimento do SUS no Município de Querência/MT;
III - melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários do SUS;
IV - enfoque dos profissionais como sujeito do processo social de construção permanente
do SUS, favorecendo o desenvolvimento das suas capacidades/potencialidades e do
compromisso ético e social com a saúde coletiva; e,
V - fortalecimento e desenvolvimento gerencial dos profissionais da Secretaria Municipal de
Saúde.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 25 - O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é o conjunto de procedimentos
administrativos direcionados para o acompanhamento, desenvolvimento e avaliação do
desempenho funcional do servidor.
Parágrafo único. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional compreende as ações
voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com a
realização dos objetivos da Secretaria Municipal de Saúde e para a orientação do servidor
em seu posto de trabalho, culminando com a produção de informações sobre o st
desempenho, eficiência e potencial no serviço público.
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Art. 26 - Fica criada a Comissão Periódica de Avaliação semestral de Desempenho
Funcional, para atendimento do disposto no artigo anterior, que processará a avaliação dos
servidores semestralmente, tendo por base os critérios previstos no artigo 36, bem como os
critérios
Art. 27 - Serão utilizados como padrões para a avaliação do desempenho funcional os
seguintes critérios de julgamento:
I - qualidade do trabalho;
II - produtividade no trabalho;
III - capacidade de iniciativa;
IV- presteza;
V - aproveitamento em programas de capacitação;
VI - assiduidade;
VII - pontualidade;
VIU - administração do tempo;
IX - uso adequado dos equipamentos de serviço.
§ 1° - Os critérios de julgamento mencionados nos incisos do caput poderão ser adaptados
em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor e com
as atribuições do órgão ou da entidade a que esteja vinculado.
§ 2° - Os critérios de avaliação deverão ser divulgados com antecedência para ciência de
todos os servidores e aplicados homogeneamente entre funções e cargos de atribuições
iguais e assemelhadas, garantindo-se ao servidor o acesso ao seu processo e à ampla
defesa.
§ 3° - Será fixada uma pontuação mínima de 70% (setenta por cento) de ponderação para os
critérios referidos nos incisos do caput, adotando, como tal, os seguintes conceitos de
avaliação:
I - excelente, de 90 (noventa) a 100% (cem por cento);
II - bom, 70 (setenta) a 89% (oitenta e nove por cento);
III - regular, 50 (cinquenta) a 69% (sessenta e nove por cento);
IV - insatisfatório, abaixo de 50% (cinquenta por cento).
§ 4° - Concluída a avaliação de desempenho dos servidores será obrigatória à indicação dos
fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no seu termo final, inclusive
o relatório referente ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o
caso.
§ 5° - Quando o termo de avaliação semestral concluir pelo desempenho insatisfatório ou
regular do servidor, deverá indicar as medidas necessárias de correção, em especj
aquelas destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento.
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§ 6° - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do
processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho, obedecendo aos preceitos
contidos nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 7° - O servidor será notificado do conceito semestral que lhe for atribuído, podendo
requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de
10 (dez) dias, cujo pedido será analisado em igual prazo.
§ 8° - Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os
respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados
na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na
mesma serão arquivados em pastas ou base de dados individuais, permitida a consulta pelo
avaliado a qualquer tempo.
§ 9° - A Comissão Especial de Avaliação semestral de Desempenho Funcional terá amplo
acesso a todas as fichas de avaliação e poderá emitir tanto opinião quanto orientação a
respeito das mesmas.
Art. 28 - A coordenação geral do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é de
responsabilidade da área de recursos humanos, que deverá encarregar-se de promover todo
0 apoio técnico aos programas de treinamentos necessários ao seu desenvolvimento, bem
como dar o encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir das avaliações.
Art. 29 - A Comissão Especial de Avaliação semestral de Desempenho Funcional terá as
seguintes atribuições:
1 -- revisar o preenchimento das fichas de avaliação, retornando-as ao avaliador, caso
alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na conclusão da avaliação do
desempenho funcional;
11 - emitir pareceres sobre o resultado das avaliações, especialmente para efeito de estágio
probatório;
III - indicar ao responsável pela área de recursos humanos os programas de treinamento e
de acompanhamento sócio-funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos
servidores, melhorando assim a eficiência e produtividade nas unidades administrativas da
instituição pública;
IV - analisar, emitir parecer conclusivo e decidir sobre os processos de discordância na
formalização final da avaliação;
V -- apreciar as ocorrências de desempenho insuficiente para subsidiar ações de sj
recuperação e demais medidas administrativas;
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VI - avaliar o funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional no âmbito
da Secretaria Municipal de Saúde, propondo ações corretivas mantenedoras;
VII - desenvolver outras ações relacionadas com o desempenho funcional do servidor.
Art. 30 -- A comissão de que trata o art. 35 desta Lei Complementar terá duração
indeterminada e deverá conter a seguinte composição mínima:
I - o chefe imediato do servidor avaliado, ao qual incumbe a coordenação dos
procedimentos;
II - um servidor preferencialmente estável do setor ao qual o avaliado está vinculado;
III - um representante do Departamento de Recursos Humanos;
Art. 31 - Na hipótese de insuficiência de desempenho funcional a comissão de avaliação
deverá encaminhar o servidor para um processo de capacitação, tendo em vista sua plena
recuperação para o desempenho do respectivo cargo.
Art. 32 - No caso de persistir a situação de insuficiência do servidor, esgotados todos os
meios para a sua recuperação, deverá ser aberto processo administrativo para a demissão
do mesmo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 33 -A Avaliação de Desempenho Funcional será processada semestralmente, e terá por
base Ficha de Avaliação de Desempenho Individual conforme Anexo III.
§ 1° - A chefia imediata deverá individualmente preencher a Ficha de Avaliação de
Desempenho Funcional e encaminha-las a comissão, que apurará a média de cada item da
avaliação.
§ 2° - As médias de cada item da avaliação, bem como o resultado final, deverão ser
comunicadas ao servidor.
§ 3° - A comissão de Avaliação terá amplo acesso a todas as Fichas de Avaliação.
§ 4° - A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional poderá, através de ato do
Prefeito, promover mudanças na Ficha de Avaliação Funcional, para aperfeiçoamento do
sistema.
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TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO E DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DO SUS
CAPÍTULO l
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 34 - A jornada de trabalho dos servidores regidos por esta Lei Complementar é de 40,
30 e 20 horas semanais, de acordo com a carga horária estabelecida quando da realização
do concurso para os níveis de ensino fundamental incompleto, ensino fundamental
completo, ensino médio, e para os níveis de ensino superior que desempenham suas
funções em programas específicos do SUS federal e estadual, implantados ou que poderão
vir a ser implantados, com exceção dos ocupantes de cargos com jornada especial de
trabalho fixada por lei regulamentadora da profissão no âmbito nacional.
§ 1° - A carga horária adotada na prestação dos serviços de saúde é flexível e obedecerá às
necessidades da condução das ações da Secretaria Municipal de Saúde, não podendo, em
hipótese alguma, ser superior a quarenta horas semanais, salvo se complementado por
horas extras ou gratificação de função ou, ainda, pelo exercício de cargo comissionado.
§ 2° - As equipes de enfermagem poderão atuar ainda com jornada de doze horas de
trabalho por trinta e seis horas de descanso, conforme escala mensal de serviço elaborada
pela Secretaria Municipal de Saúde, independentemente da realização de plantões.
§ 3° - Os plantões poderão ser realizados sempre que houver necessidade de pessoal e
serão remunerados conforme lei específica.
§ 4° - A jornada dos demais servidores também poderá ser realizada na forma do 2° deste
artigo.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 35 - O sistema de remuneração da carreira dos Profissionais do SUS é estruturada por
meio de tabelas remuneratórias contendo os padrões de vencimentos fixados em razão da
natureza, grau de responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso
em cada cargo.
§ 1° - Para constituição dos Níveis e Classes os valores dos vencimentos serão acrescidos
dos seguintes percentuais sobre o vencimento base para cada cargo:
l) Horizontal {5 classes):
v/
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Classe A: 0,0%;
Classe B: 10%;
Classe C: 20%;
Classe D: 30%;
Classe E: 40%.
Vertical (12 níveis);
Nível
Nível
Nível
Nível
Nível
Nível
Nível
Nível
Nível
Nível
Nível
Nível
0,0%;
5,0%;
10,0%;
15,0%;
20,0%;
6: 25,0%;
7: 30,0%;
8: 35,0%;
9: 40,0%;
10:45,0%;
11: 50,0%;
12: 55,0%.
QUADRO 1
NÍVEIS E CLASSES
NÍVEIS
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
CLASSES
A B C D E
§ 2° - As tabelas remuneratórias de vencimentos são compostas com carga horária de
quarenta, trinta e vinte horas semanais e constam do Anexo II desta Lei Complementar.
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Art. 36 - O servidor pertencente à carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde
nomeado para exercer cargos de provimento em comissão deverão optar pela maior
remuneração entre os cargos.
Parágrafo Único - Nenhum servidor poderá ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, ressalvadas as disposições
estabelecidas em lei específica.
Art. 37 - Reserva-se o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos de
provimento em comissão e cargo de confiança, de que trata o caput, para preenchimento por
pessoal de carreira efetivo nomeado pelo prefeito municipal, em conformidade com o inciso
V do art. 37 da Constituição Federal.
TITULO VI
DAS INDENIZAÇÕES
CAPÍTULO l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - Além do vencimento e da concessão de ajuda de custo e diárias, conforme o caso,
0 servidor do SUS perceberá indenização:
1 - pela execução de trabalho em regime extraordinário ou em escala de plantão;
II - pela execução de serviços em locais considerados insalubres ou perigosos.
§ 1° - As indenizações referidas nos incisos l e II do caput estão vinculadas à unidade de
trabalho, devendo ser imediatamente suspensas quando o servidor dela se afastar ou for
removido, por qualquer motivo.
§ 2° - As indenizações pagas no exercício da função não serão incorporadas ao vencimento
para quaisquer efeitos.
SEÇÃOl
DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO E DA ESCALA DE PLANTÃO
SUBSEÇÃOl
DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO
Art. 39 - Considera-se regime extraordinário de trabalho a jornada especial que, pelas
características e peculiaridades das atividades a serem executadas, decorrentes d<
imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço, exijam disponibilidae
exclusiva do servidor para cumprimento de jornada de trabalho semanal superior à
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normal atribuída ao seu cargo ou que ultrapasse há quarenta horas.
Parágrafo Único - Incluem-se no regime extraordinário de trabalho as atividades específicas
desenvolvidas por servidores fora de seu local de trabalho, quando atuando nessa
qualidade.
Art. 40 - O servidor em regime extraordinário de trabalho perceberá o valor do seu
vencimento acrescido do percentual de horas extras estabelecido pelo Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 41 - Os serviços em regime extraordinário somente poderão ser realizados em caráter
de excepcionalidade e de forma temporária, não podendo ser realizados com habítualidade;
não podendo ainda ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor bruto mensal
da folha de pagamento dos servidores da ativa.
Art. 42 - Os critérios e parâmetros para identificação das atividades específicas do regime
extraordinário de trabalho são os seguintes:
I - designação de servidores a critério da Secretaria Municipal de Saúde para o exercício de
funções, nas condições de responsáveis ou executores de planos de ação e/ou projetos.
II - designação de servidores a critério da Secretaria Municipal de Saúde para comporem
grupos de trabalho ou comissões na condição de membros, cujas atribuições a eles
conferidas atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente,
respeitado o prazo estabelecido pela mesma;
Art. 43 - Excluem-se do regime extraordinário de trabalho os servidores que:
I -forem nomeados para o exercício de cargo comissionado de qualquer natureza;
II -forem enquadrados em regime de escala de plantão;
III - receberem gratificação por função.
SUBSEÇÃOII
DA ESCALA DE PLANTÃO
Art. 44 - Considera-se escala de plantão as jornadas especiais de trabalho de 12 (doze) e
24 (vinte e quatro) horas executadas fora da escala normal de serviços em áreas específicas
das unidades da Secretaria Municipal de Saúde, as quais, pela natureza de suas atribuições,
exijam a convocação dos trabalhos de servidores com a finalidade de manter o
funcionamento de suas atividades em caráter ininterrupto e diuturnamente, incluindo
sábados, domingos e feriados.
§ 1° - Incluem-se na escala de plantão as atividades desenvolvidas por servidores^m
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unidades hospitalares e ambulatoriais de assistência aos usuários do Sistema Único de
Saúde - SUS, pertencentes à estrutura da Secretaria Municipal.
§ 2° - A escala de plantão referida no caput se diferencia da escala de serviço normal
elaborada mensalmente pela Secretaria Municipal de Saúde, porque esta, apesar de incluir
serviços em período noturno e aos sábados, domingos e feriados, não se referem a plantão.
SEÇÃO II
DA INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
Art. 45 - Aos servidores que trabalham com habitualidade em condições insalubres ou
perigosas fica assegurada a indenização por insalubridade ou periculosidade, de acordo
com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos.
§ 1° - A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por meio de perícia
realizada por uma comissão composta por profissionais especializados da saúde designados
ou contratados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2° - Os percentuais para indenização por insalubridade ou periculosidade serão calculados
sobre o salário mínimo vigente no país, assim definidos:
I - 10 % (dez por cento) para o grau mínimo de risco;
II - 20 % (vinte por cento) para o grau médio de risco;
III - 30 % (trinta por cento) para o grau máximo de risco.
IV - 40% (quarenta por cento) para os trabalhadores que desenvolvem ações com materiais
radioativos diariamente.
§ 3- - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá
optar por um deles.
§ 4- - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§5 2 -A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e não perigoso.
§ 6- - É de 30% (trinta por cento) a percentagem dos servidores que fazer jus ao adicional
de periculosidade, conforme regime jurídico dos servidores públicos municipais.
Art 46 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde promover ações para tornar o ambiente^Je
trabalho dos Profissionais do Sistema Único de Saúde mais seguro e salupre,
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independentemente da concessão da indenização prevista no artigo anterior.
Art. 47 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias
radioatívas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação pertinente.
Art. 48 - Todos os servidores que exerçam atividades insalubres ou perigosas serão
submetidos a exame médico oficial a cada 12 (doze) meses, exceto aqueles que ficam
expostos à radiação ionizante e/ou substâncias tóxicas, para os quais o prazo é de 06 (seis)
meses.
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 49 - Para atender situações excepcionais, relativas à prestação de serviços nas
unidades de saúde, observados os dispositivos constantes do Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Municipais, a Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar contratos
temporários, desde que decorrentes das seguintes hipóteses:
I - afastamentos e licenças previstas na legislação em vigor;
II - criação ou ampliação de unidades e/ou serviços de saúde.
§ 1° - A contratação temporária para substituição de servidores em licenças decorrentes de
tratamento de saúde de pessoa da família em primeiro grau e de acidente em serviço
somente será autorizada se as referidas licenças forem superiores a 30 (trinta) dias
consecutivos e cujas atividades desenvolvidas pelo servidor afastado sejam passíveis de
provocarem solução de descontinuidade para o serviço público.
§ 2° - A contratação temporária de que trata o caput observará o prazo máximo de 12 (doze)
meses de vigência.
§ 3° - As contratações temporárias serão precedidas de lei autorizativa específica e de teste
seletivo simplificado, exceto para os casos imprevistos e que venham colocar em risco os
serviços de saúde do município, situações estas que prescindirão destas exigências.
§ 4° - As contratações prescindidas das exigências legais vigorarão somente enquanto
perdurar a situação que lhes deu origem, sob pena de responsabilização da autoridade
promotora das mesmas.
Art. 50 - O vencimento do servidor contratado temporariamente será correspondente ao
nível inicial do cargo, Classe A, do quadro correspondente.
TÍTULO VIM
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DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 51 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
Parágrafo Único - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 52 - Nenhum servidor poderá exercer mais de um cargo em comissão remunerado.
Art. 53 - O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar que acumular licitamente
dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos, sendo-lhe facultada a opção pela maior
remuneração.
TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - Nenhum servidor poderá eximir-se do cumprimento de seus deveres por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
Art. 55 - São assegurados aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde os direitos de
associação profissional ou sindical na forma da legislação pertinente.
Art. 56 - O afastamento de servidor para desempenho de mandato classista e/ou atividades
correlacionadas adotará as regras previstas na Lei Complementar Municipal n° 84/2015, de
29 de maio de 2015 - Regime Jurídico dos Servidores do Município de Querência/MT.
Art. 57 - Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino fundamental ou
médio será considerado o certificado ou diploma devidamente expedido ou convalidado por
instituição de ensino, acompanhado do histórico escolar, reconhecido pelo Ministério da
Educação.
Art. 58 - Para efeitos de comprovação de curso superior ou de pós-graduação será
considerado somente o diploma expedido ou convalidado por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação e Ministério da Saúde, observado o disposto no
artigo seguinte.
Art. 59 - Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de expedição/registro,
será considerado o atestado de conclusão acompanhado do respectivo histórico escolar/
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§ 1° - Os servidores beneficiados pelo disposto no caput terão prazo de 12 (doze) meses,
contados a partir da data do enquadramento para apresentarem o diploma de conclusão do
curso.
§ 2° - Para cursos de graduação e/ou pós-graduação realizados fora do país o prazo de que
trata o caput, é de 24 (vinte quatro) meses.
§ 3° - O servidor que não cumprir o disposto no caput terá sua progressão horizontal
invalidada.
Art. 60 - O servidor que ingressar no quadro de pessoal da Secretária Municipal de Saúde,
a partir da promulgação desta Lei terá direito a sua primeira movimentação funcional após
adquirir a estabilidade funcional.
§ 1° - Para todos os efeitos do disposto no caput o período de estágio probatório para os
novos empossados em cargo de provimento efetivo é de 03 (três) anos.
§ 2° - A aquisição da estabilidade ao final do estágio probatório fica condicionada à
aprovação do servidor na avaliação especial de desempenho funcional.
§ 3° - O período de afastamento do trabalho do servidor pelos motivos previstos no Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município, suspenderá o seu estágio probatório, o qual
recomeçará a fluir com o seu retorno.
§ 4° - O Servidor em estágio probatório poderá ter desvio da sua função, desde que
vinculado ou decorrente de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SEÇÃO l
DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO
Art. 61 - Os atuais servidores da Secretaria Municipal de Saúde serão enquadrados na
presente Lei Complementar conforme os dispositivos seguintes.
Art. 62 - Os servidores já ingressados na carreira serão enquadrados ou reenquadrados nos
dispositivos desta Lei Complementar, no máximo, em até 120 (cento e vinte) dias contados
da publicação desta Lei Complementar.
§ 1° - Os critérios de enquadramento ou reenquadramento funcional são os seguintes:
l - horizontal, que se dará em conformidade com as regras estabelecidas no art, 14, devendo
o servidor apresentar o certificado de conclusão ou diploma que for necessário Á o
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enquadramento ou reenquadramento, até (60) sessenta dias após a aprovação desta Lei
Complementar.
§ 2° - Ocorrerá automaticamente o reenquadramento do servidor que se apresentar nas
classes B, C, D ou E quanto a sua remuneração a partir da vigente desta lei complementar.
Ill - vertical, que se dará a cada 03 (três) anos completos para avançar de nível.
§ 3° - O reenquadramento vertical se dará no mesmo nível no qual o funcionário se encontrar
quando da publicação desta lei, sendo a progressão seguinte regida conforme os preceitos
presentes nesta lei.
§ 4° - No caso de ter havido enquadramento anterior irregular o servidor envolvido ficará com
o seu nível de enquadramento congelado até alcançar o tempo necessário para receber os
benefícios deste plano de cargos, tendo direito apenas às correções e reajustes aplicáveis a
todos os demais servidores.
§ 4° - Será considerado para efeito de enquadramento todo o tempo de serviço público
prestado à prefeitura municipal, incluindo suas fundações e autarquias, após o estágio
probatório.
§ 5° - O enquadramento dos servidores na presente Lei Complementar será efetuado no
prazo previsto no caput deste artigo pelo setor de direito humanos junto a Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 6° - Depois de divulgado o resultado do enquadramento o servidor terá o prazo de 30
(trinta) dias para interposição de recurso devidamente fundamentado.
§7-- Quando do enquadramento, se houver redução salarial preserva-se o padrão
remuneratório do servidor, aplicando-se as disposições contidas nesta lei somente após
naquilo que for mais benefício ao servidor quando do enquadramento.
Art. 63 - O enquadramento dos servidores efetivos nas respectivas carreiras obedecerá às
normas estabelecidas nesta Lei Complementar e será homologado por ato administrativo do
prefeito municipal.
Art. 64 - O servidor que se encontrar afastado por licença sem remuneração, legalmente
autorizada, somente terá direito ao enquadramento quando oficialmente reassumir seu
respectivo cargo, retornando na classe e nível anterior ao afastamento do serviço público.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65 - Nenhum servidor público municipal poderá perceber vencimento inferior ao salário
mínimo fixado no país, ressalvado o caso de pagamento proporcional à carga Iwária
trabalhada.
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§ 1° - O pagamento proporcionai de que trata este artigo refere-se ao servidor que, mediante
autorização legal, exerça apenas parte da carga horária estabelecida para o seu cargo.
Art. 66 - A revisão geral de vencimento dos servidores públicos dar-se-á no mês de março.
§ 1° - O percentual de reajuste, quando aplicado, será único para todas as categorias
funcionais, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica
de iniciativa do Poder Executivo.
§ 2° - O reajuste para os servidores públicos municipais abrangidos por este plano será
apurado com base no INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses contados da data da
sua concessão.
Art. 67 - Na realização de concurso público serão reservadas às pessoas portadoras de
necessidades especiais, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas disponíveis de
cada cargo, atendidos os requisitos para a investidura e observada à compatibilidade das
atribuições do cargo com o grau de deficiência do candidato.
§ 1° - Às pessoas portadoras de necessidades especiais fica assegurado o direito de se
inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras, devendo fazer constar estas
informações, obrigatoriamente, na ficha de inscrição respectiva, respeitando-se em todos os
casos a legislação federal específica.
Art. 68 - O vencimento mensal de qualquer servidor público municipal não poderá ser
superior ao subsidio do Prefeito Municipal, salvo no caso de recebimento de verbas
indenizatórias.
Art. 69 - As gratificações e subsídios pagos no exercício da função comissionada ou fora
dela não se incorporarão aos vencimentos, em hipótese alguma.
Art. 70 - As gratificações, as verbas indenizatórias, os adicionais e o vencimento pagos no
exercício da função comissionada ou fora dela não se incorporarão ao vencimento do cargo
efetivo ou estável, em hipótese alguma.
Art. 71 O salário-família estabelecido no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais de Querência\MT será devido aos servidores cuja remuneração seja menor ou
igual ao valor da primeira faixa de descontos da tabela de contribuição do INSS - Instituto
Nacional de Seguridade Social em obediência às normas constitucionais.
Art. 72 • As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do
Orçamento Anual vigente, alocados na Secretaria Municipal de Saúde, suplementada/ se
necessário nos termos da legislação orçamentaria pertinente.
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Art. 73 - As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar
serão regulamentadas por decreto do poder executivo
Art 74 - O servidor somente poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, se
houver previsão em Lei específica, a pedido do órgão interessado, formalmente e
anualmente.
§ 1° - Este artigo aplica-se a Consórcios Públicos e empresas privadas com ou sem fins
lucrativos.
§ 2° - Excetuam-se deste artigo a cedência à Administração Indireta Municipal.
Art. 75 - As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar
serão baixadas por decreto do poder executivo.
Art. 76 - O Poder Executivo promoverá o enquadramento dos servidores da Secretaria
Municipal de Saúde após 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei
Complementar.
Art. 77 - Nos casos em que a presente Lei Complementar for omissa aplicar-se-á,
supletivamente, os dispositivos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 78 - Ficam excluídos das normas gerais do município todos os dispositivos que se
referirem aos servidores da área da saúde, exceto aqueles previstos no Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 79 - Esta Lei Complementar entrara em vigor na data da sua publicação.
Art 80 - Revogam-se as disposições existentes em outras legislações que contrariarem a
presente Lei Complementar.
MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, 11 de dezembro de 2015.
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CNPJ 37.465.002/0001-66
www.querencia.mt.qov.br
QUERÊNCIA Trabalhando para Taádí
ANEXO l
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
FAIXA/
CLASSE
FAIXA/
NÍVEL
N° DE
CARGOS
Grupo Operacional de Apoio de Serviços do Sistema Único de Saúde
Auxiliar de Serviços Gerais (Feminino)
Agente de Serviços Gorais (Masculino)
Vigilante e/ou vigia da saúde
Ensino Fund. Incompleto
Ensino Fund. Incompleto
Ensino Fund. Incompleto
A/E
A/E
A/E
1/12
1/12
1/12
Grupo Qcupacíonal de Assistente do Sistema Único de Saúde II
Motorista de Ambulância (categ. C)
Agente de serviços de Manutenção
Hospitalar
Agente de Serviços Diversos de Saúde
Auxiliar de Enfermagem
Ensino Fund. Completo
Ensino Fund. Completo
Ensino Fund. Completo
Ensino Fund. completo
A/E
A/E
A/E
A/E
1/12
1/12
1/12
1/12
Grupo Ocupacional de Assistente do Sistema Único de Saúde l
Atendente de Recepção de Saúde
Auxiliar Administrativo Saúde
Auxiliar de Enfermagem
Atendente de Farmácia
Ensino Médio Completo
Ensino Médio Completo
Ensino Médio Completo
Ensino Médio Completo
A/E
A/E
A/E
A/E
1/12
1/12
1/12
Grupo Qcupacíonal Técnico do Sistema Único de Saúde
Fiscal de Vigilância Sanitária
Agente Administrativo de Saúde
Técnico administrativo
Agente Comunitário de Saúde
Agente Comunitário de Saúde Rural
Agente de Combate às Endemias
Técnico em processamento de dados
de saúde
Técnico em Enfermagem
Técnico Radiologia / Mamografia
Técnico em Higiene Dental
Técnico de Laboratório de Analise
Clinicas
Técnico em Saúde Bucal
Ensino Médio Completo
Ensino Médio Completo
Ensino Médio Completo
Ensino Médio Completo
Ensino Médio Completo
Ensino Médio Completo
Ensino Médio Completo
Ensino Médio Completo
Ensino Médio Completo
Ensino Médio Completo
Ensino Médio Completo
Ensino Médio
A/E
A/E
A/E
A/E
A/E
A/E
A/E
A/E
A/E
A/E
A/E
A/E
1/12
1/12
1/12
1/12
1/12
1/12
1/12
1/12
1/12
1/12
1/12
1/12
/
/
Rua Rio Grande do Sul n° 420, Setor A - Fone/Fax: (066)3529 2032
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CEP 78.643.000
Querência - MT
SUS
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Secretaria Municipal de
Saúde
QUERÊNCIA
Ttabathanáo part Todos
Auxiliar de enfermagem
Comp. /Técnico
Ensino Médio Completo A/E 1/12
Grupo Ocupacional Profissionais de Nível Superior do Sistema Único de Saúde
Farmacêutico
Fisioterapeuta
Psicólogo
Bioquímico / Farmacêutico
Assistente Social
Enfermeiro
Médico
Odontólogo
Nutricionista
Fonoaudiólogo
Biomédico
Ensino Superior Completo
Ensino Superior Completo
Ensino Superior Completo
Ensino Superior Completo
Ensino Superior Completo
Ensino Superior Completo
Ensino Superior Completo
Ensino Superior Completo
Ensino Superior Completo
Ensino Superior Completo
Ensino Superior Completo
A/E
A/E
A/E
A/E
A/E
A/E
A/E
A/E
A/E
A/E
A/E
1/12
1/12
1/12
1/12
1/12
1/12
1/12
1/12
1/12
1/12
1/12
ANEXO II
DEMONSTRATIVO ORÇAMENTÁRIO
Grupo Operacional de Apoio de Serviços do Sistema Único de Saúde
AUXILIAR DE SEKVIÇOS GERAIS - 40 HORAS
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS (Masculino) - 40 HORAS
VIGILANTE E/OU VIGIA DA SAÚDE -40 HORAS
Classe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
A
Vencimento
974,05
1022,75
1073,88
1127,58
1183,96
1243,16
1305,31
1370,58
1439,11
B
Vencimento
1071,45
1125,02
1181,27
1240,34
1302,35
1367,47
1435,84
1507,64
1583,02
C
Vencimento
1168,85
1227,30
1288,66
1353,09
1420,75
1491,79
1566,38
1644,69
1726,93
D
Vencimento
1266,26
1329,57
1396,05
1465,85
1539,15
1616,10
1696,91
1781,75
1870,84
E
Vencimento
1363,66
1431,85
1503,44
1578,61
1657,54
1740,42
1827,44
1918,81
2014,75
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Querência - MT
Secretaria Municipal de
Saúde
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
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QUERENCIA Trabalhando para fodoí
10
11
12
1511,06
1586,62
1665,95
1662,17
1745,28
1832,54
1813,28
1903,94
1999,14
1964,38
2062,60
2165,73
2115,49
2221,26
2332,33
Grupo ocupacional de assistente do Sistema Único de Saúde II - TABELA 1
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA -40 HORAS
Classe
Níve l
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
Vencimento
1103,04
1158,19
1216,10
1276,91
1340,75
1407,79
1478,18
1552,09
1629,69
1711,18
1796,74
1886,57
B
Vencimento
1213,34
1274,01
1337,71
1404,60
1474,83
1548,57
1626,00
1707,30
1792,66
1882,29
1976,41
2075,23
C
Vencimento
1323,65
1389,83
1459,32
1532,29
1608,90
1689,35
1773,81
1862,51
1955,63
2053,41
2156,08
2263,89
D
Vencimento
1433,95
1505,65
1580,93
1659,98
1742,98
1830,13
1921,63
2017,71
2118,60
2224,53
2335,76
2452,54
E
Vencimento
1544,26
1621,47
1702,54
1787,67
1877,05
1970,91
2069,45
2172,92
2281,57
2395,65
2515,43
2641,20
Grupo ocupacional de assistente do Sistema Único de Saúde II - TABELA II
AGENTE DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO HOSPITALAR - 40 HORAS
AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS DE SAÚDE - 40 HORAS
Classe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
A
Vencimento
904,47
949,69
997,18
1047,04
1099,39
1154,36
1212,08
1272,68
B
Vencimento
994,92
1044,66
1096,90
1151,74
1209,33
1269,79
1333,28
1399,95
C
Vencimento
1085,36
1139,63
1196,61
1256,44
1319,27
1385,23
1454,49
1527,22
D
Vencimento
1175,81
1234,60
1296,33
1361,15
1429,21
1500,67
1575,70
1654,48
E
Vencimento
1266,26
1329,57
1396,05
1465,85
1539,14
1616,10
1696,91
1781,75
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Querência - MT
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Secretaria Municipal de
Saúde
QUERÊNCIA
Trabalhando para Todoí
9
10
11
12
1336,31
1403,13
1473,29
1546,95
1469,95
1543,44
1620,61
1701,65
1603,58
1683,76
1767,94
1856,34
1737,21
1824,07
1915,27
2011,04
1870,84
1964,38
2062,60
2165,73
Grupo ocupacional de assistente do Sistema Único de Saúde 1 - TABELA 1
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 40 HORAS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE SAÚDE 40 HORAS
Classe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
Vencimento
834,90
1022,75
1073,89
1127,58
1183,96
1243,16
1305,32
1370,59
1439,12
1511,07
1586,62
1665,96
B
Vencimento
918,39
1125,03
1181,28
1240,34
1302,36
1367,48
1435,85
1507,64
1583,03
1662,18
1745,29
1832,55
C
Vencimento
1001,88
1227,30
1288,67
1353,10
1420,76
1491,79
1566,38
1644,70
1726,94
1813,29
1903,95
1999,15
D
Vencimento
1085,37
1329,58
1396,06
1465,86
1539,15
1616,11
1696,92
1781,76
1870,85
1964,39
2062,61
2165,74
E
Vencimento
1168,86
1431,85
1503,45
1578,62
1657,55
1740,43
1827,45
1918,82
2014,76
2115,50
2221,27
2332,34
Grupo ocupacional de assistente do Sistema Único de Saúde 1 - TABELA II
ATENDENTE DE RECEPÇÃO DE SAÚDE - 40 HORAS
Classe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
A
Vencimento
904,47
949,69
997,18
1047,04
1099,39
1154,36
1212,08
1272,68
B
Vencimento
994,92
1044,66
1096,90
1151,74
1209,33
1269,79
1333,28
1399,95
C
Vencimento
1085,36
1139,63
1196,61
1256,44
1319,27
1385,23
1454,49
1527,22
D
Vencimento
1175,81
1234,60
1296,33
1361,15
1429,21
1500,67
1575,70
1654,48
E
Vencimento
1266,26
1329,57
1396,05
1465,85
1539,14
1616,10
1696,91
1781,75
Rua Rio Grande do Sul n° 420, Setor A - Fone/Fax: (066)3529 2032
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Querência - MT
Secretaria Municipal de
Saúde
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
www.guerencia.mt.qov.br
QUERENCIA Trabalhando p
9
10
11
12
1336,31
1403,13
1473,29
1546,95
1469,95
1543,44
1620,61
1701,65
1603,58
1683,76
1767,94
1856,34
1737,21
1824,07
1915,27
2011,04
1870,84
1964,38
2062,60
2165,73
Grupo ocupacional de assistente do Sistema Único de Saúde 1 - TABELA III
ATENDENTE DE FARMÁCIA 40 HORAS
Classe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
Vencimento
974,05
1022,75
1073,89
1127,58
1183,96
1243,16
1305,32
1370,59
1439,12
1511,07
1586,62
1665,96
B
Vencimento
1071,46
1125,03
1181,28
1240,34
1302,36
1367,48
1435,85
1507,64
1583,03
1662,18
1745,29
1832,55
C
Vencimento
1168,86
1227,30
1288,67
1353,10
1420,76
1491,79
1566,38
1644,70
1726,94
1813,29
1903,95
1999,15
D
Vencimento
1266,27
1329,58
1396,06
1465,86
1539,15
1616,11
1696,92
1781,76
1870,85
1964,39
2062,61
2165,74
E
Vencimento
1363,67
1431,85
1503,45
1578,62
1657,55
1740,43
1827,45
1918,82
2014,76
2115,50
2221,27
2332,34
Grupo ocupacional Técnico do sistema Único de Saúde - TABELA 1
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 40 horas
Classe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
A
Vencimento
1346,73
1414,07
1484,77
1559,01
1636,96
1718,81
1804,75
1894,98
1989,73
B
Vencimento
1481,40
1555,47
1633,25
1714,91
1800,65
1890,69
1985,22
2084,48
2188,71
C
Vencimento
1616,08
1696,88
1781,72
1870,81
1964,35
2062,57
2165,70
2273,98
2387,68
D
Vencimento
1750,75
1838,29
1930,20
2026,71
2128,05
2234,45
2346,17
2463,48
2586,65
E
Vencimento
1885,42
1979,69
2078,68
2182,61
2291,74
2406,33
2526,65
2652,98
2785,63
Rua Rio Grande do Sul n° 420, Setor A - Fone/Fax: (066)3529 2032
e-mail: saudequerencia@yahoo.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
SUS
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465,002/0001-66
www.querencia.mt.qov.br
Secretaria Municipal de
Saúde
QUERÊNCIA
10
11
12
2089,22
2193,68
2303,37
2298,14
2413,05
2533,70
2507,06
2632,42
2764,04
2715,99
2851,79
2994,37
2924,91
3071,15
3224,71
Grupo ocupacional Técnico do sistema Único de Saúde - TABELA II
AGENTE ADMINISTRATIVO DE SAÚDE - 40 HORAS
Classe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
Vencimento
1015,80
1066,59
1119,92
1175,92
1234,71
1296,45
1361,27
1429,33
1500,80
1575,84
1654,63
1737,36
B
Vencimento
1117,38
1173,25
1231,91
1293,51
1358,18
1426,09
1497,40
1572,27
1650,88
1733,42
1820,09
1911,10
C
Vencimento
1218,96
1279,91
1343,90
1411,10
1481,65
1555,74
1633,52
1715,20
1800,96
1891,01
1985,56
2084,84
D
Vencimento
1320,54
1386,57
1455,90
1528,69
1605,12
1685,38
1769,65
1858,13
1951,04
2048,59
2151,02
2258,57
E
Vencimento
1422,12
1493,23
1567,89
1646,28
1728,60
1815,03
1905,78
2001,07
2101,12
2206,17
2316,48
2432,31
Grupo ocupacional Técnico do sistema Único de Saúde - TABELA III
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE COMUNITÁRIO RURAL; AGENTE DE
COMBATE AS ENDEMIAS - 40 HORAS
Classe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
A
Vencimento
1218,47
1279,39
1343,36
1410,53
1481,06
1555,11
1632,87
1714,51
1800,24
B
Vencimento
1340,32
1407,33
1477,70
1551,58
1629,16
1710,62
1796,15
1885,96
1980,26
C
Vencimento
1462,16
1535,27
1612,04
1692,64
1777,27
1866,13
1959,44
2057,41
2160,28
D
Vencimento
1584,01
1663,21
1746,37
1833,69
1925,38
2021,64
2122,73
2228,86
2340,31
E
Vencimento
1705,86
1791,15
1880,71
1974,74
2073,48
2177,16
2286,01
2400,31
2520,33
Rua Rio Grande do Sul n° 420, Setor A - Fone/Fax: (066)3529 2032
e-mail: saudequerencia@yahoo.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Secretaria Municipal de
Saúde
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
www.querencia.mt.qQv.br
QUERENCIA
10
11
12
1890,25
1984,76
2084,00
2079,27
2183,24
2292,40
2268,30
2381,71
2500,80
2457,32
2580,19
2709,20
2646,35
2778,66
2917,60
Grupo ocupacional Técnico do sistema Único de Saúde - TABELA IV
TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS DA SAÚDE; TÉCNICO ADMNISTRATIVO
-40 HORAS
Classe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
Vencimento
1731,51
1818,09
1908,99
2004,44
2104,66
2209,89
2320,39
2436,41
2558,23
2686,14
2820,45
2961,47
B
Vencimento
1904,66
1999,89
2099,89
2204,88
2315,13
2430,88
2552,43
2680,05
2814,05
2954,75
3102,49
3257,62
C
Vencimento
2077,81
2181,70
2290,79
2405,33
2525,59
2651,87
2784,47
2923,69
3069,87
3223,37
3384,54
3553,76
D
Vencimento
2250,96
2363,51
2481,69
2605,77
2736,06
2872,86
3016,51
3167,33
3325,70
3491,98
3666,58
3849,91
E
Vencimento
2424,11
2545,32
2672,59
2806,21
2946,53
3093,85
3248,54
3410,97
3581,52
3760,60
3948,63
4146,06
Grupo ocupacional Técnico do sistema Único de Saúde - TABELA V
TÉCNICO EM ENFERMAGEM; TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS -
40 HORAS
Classe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
A
Vencimento
1321,93
1388,03
1457,43
1530,30
1606,81
1687,15
1771,51
1860,09
B
Vencimento
1454,12
1526,83
1603,17
1683,33
1767,50
1855,87
1948,66
2046,10
C
Vencimento
1586,32
1665,63
1748,91
1836,36
1928,18
2024,59
2125,82
2232,11
D
Vencimento
1718,51
1804,43
1894,66
1989,39
2088,86
2193,30
2302,97
2418,11
E
Vencimento
1850,70
1943,24
2040,40
2142,42
2249,54
2362,02
2480,12
2604,12
Rua Rio Grande do Sul n° 420, Setor A - Fone/Fax: (066)3529 2032
e-mail: saudequerencia@yahoo.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Secretaria Municipal de
Saúde
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
www.querencia.mt.qov.br
QUERÊNCIA Jiabathan ao paia Taàai
9
10
11
12
1953,09
2050,75
2153,28
2260,95
2148,40
2255,82
2368,61
2487,04
2343,71
2460,90
2583,94
2713,14
2539,02
2665,97
2799,27
2939,23
2734,33
2871,05
3014,60
3165,33
Grupo ocupacional Técnico do sistema Único de Saúde TABELA VI
TÉCNICO EM RADIOLOGIA/MAMOGRAFIA - 24 HORAS
Classe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
Vencimento
1923,90
2020,10
2121,10
2227,15
2338,51
2455,44
2578,21
2707,12
2842,48
2984,60
3133,83
3290,52
B
Vencimento
2116,29
2222,10
2333,21
2449,87
2572,36
2700,98
2836,03
2977,83
3126,72
3283,06
3447,21
3619,57
C
Vencimento
2308,68
2424,11
2545,32
2672,59
2806,21
2946,53
3093,85
3248,54
3410,97
3581,52
3760,60
3948,63
D
Vencimento
2501,07
2626,12
2757,43
2895,30
3040,07
3192,07
3351,67
3519,26
3695,22
3879,98
4073,98
4277,68
E
Vencimento
2693,46
2828,13
2969,54
3118,02
3273,92
3437,61
3609,49
3789,97
3979,47
4178,44
4387,36
4606,73
Grupo ocupacional Técnico do sistema Único de Saúde TABELA VII
TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL - 40 HORAS
Classe
Nível
1
2
j
4
5
6
7
8
9
A j
Vencimento
1603,25
1683,41
1767,58
1855,96
1948,76
2046,20
2148,51
2255,93
2368,73
B
Vencimento
1763,58
1851,75
1944,34
2041,56
2143,64
2250,82
2363,36
2481,53
2605,60
C
Vencimento
1923,90
2020,10
2121,10
2227,15
2338,51
2455,44
2578,21
2707,12
2842,48
D
Vencimento
2084,23
2188,44
2297,86
2412,75
2533,39
2660,06
2793,06
2932,71
3079,35
E
Vencimento
2244,55
2356,78
2474,62
2598,35
2728,26
2864,68
3007,91
3158,31
3316,22
Rua Rio Grande do Sul n° 420, Setor A - Fone/Fax: (066)3529 2032
e-mail: saudequerencia@yahoo.com.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
SUS
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
www.querencia.mt.gov.br
Secretaria Municipal de
Saúde
QUERÊNCIA Trabalhando pata Toam
10
11
12
2487,17
2611,53
2742,10
2735,88
2872,68
3016,31
2984,60
3133,83
3290,52
3233,32
3394,98
3564,73
3482,03
3656,14
3838,94
Grupo ocupacional profissionais de nível superior do sistema Único de Saúde
TABELAI
FARMACÊUTICO; F1SIOTERAPEUTA; FONOAUDIÓLOGO; PSICÓLOGO;
IMUTRICIONISTA-30 HORAS
Classe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
Vencimento
2588,19
2717,60
2853,48
2996,15
3145,96
3303,26
3468,42
3641,84
3823,94
4015,13
4215,89
4426,68
B
Vencimento
2847,01
2989,36
3138,83
3295,77
3460,56
3633,59
3815,26
4006,03
4206,33
4416,65
4637,48
4869,35
C
Vencimento
3105,83
3261,12
3424,18
3595,38
3775,15
3963,91
4162,11
4370,21
4588,72
4818,16
5059,07
5312,02
D
Vencimento
3364,65
3532,88
370<J,52
3895,00
4089,75
4294,24
4508,95
4734,40
4971,12
5219,67
5480,66
5754,69
E
Vencimento
3623,47
3804,64
3994,87
4194,61
4404,35
4624,56
4855,79
5098,58
5353,51
5621,19
5902,24
6197,36
Grupo ocupacional profissionais de nível superior do sistema Único de Saúde
TABELA II
FARMACÊUTICO; ASSISTENTE SOCIAL; PSICÓLOGO, NUTRICIONISTA - 20 HORAS
Classe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
A
Vencimento
1725,46
1811,73
1902,32
1997,44
2097,31
2202,17
2312,28
B
Vencimento
1898,01
1992,91
2092,55
2197,18
2307,04
2422,39
2543,51
C
Vencimento
2070,55
2174,08
2282,78
2396,92
2516,77
2642,61
2774,74
D
Vencimento
2243,10
2355,25
2473,02
2596,67
2726,50
2862,82
3005,97
E
Vencimento
2415,64
2536,43
2663,25
2796,41
2936,23
3083,04
3237,19
Rua Rio Grande do Sul n° 420, Setor A - Fone/Fax: (066)3529 2032
e-mail: saudequerencia@yahoo.com.br
«•SUS
CEP 78.643.000 : .
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
www.querencia.mt.qov.br
Secretaria Municipal de
Saúde
QUERÊNCIAa iodei
8
9
10
11
12
2427,90
2549,29
2676,75
2810,59
2951,12
2670,69
2804,22
2944,43
3091,65
3246,23
2913,47
3059,15
3212,11
3372,71
3541,35
3156,26
3314,08
3479,78
3653,77
3836,46
3399,05
3569,01
3747,46
3934,83
4131,57
Grupo ocupacional profissionais de nível superior do sistema Único de Saúde
TABELA III
ENFERMEIRO- 40 HORAS
Classe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
Vencimento
3719,54
3905,52
4100,79
4305,83
4521,12
4747,18
4984,54
5233,77
5495,45
5770,23
6058,74
6361,68
B
Vencimento
4091,49
4296,07
4510,87
4736,42
4973,24
5221,90
5482,99
5757,14
6045,00
6347,25
6664,61
6997,84
C
Vencimento
4463,45
4686,62
4920,95
5167,00
5425,35
5696,62
5981,45
6280,52
6594,55
6924,27
7270,49
7634,01
D
Vencimento
4835,40
5077,17
5331,03
5597,58
5877,46
6171,33
6479,90
6803,90
7144,09
7501,30
7876,36
8270,18
E
Vencimento
5207,36
5467,72
5741,11
6028,17
6329,57
6646,05
6978,36
7327,27
7693,64
8078,32
8482,23
8906,35
Grupo ocupacional profissionais de nível superior do sistema Único de Saúde
TABELA IV
ODONTÓLOGO - 40 HORAS
Classe
Nível
1
2
3
4
5
6
A
Vencimento
3976,06
4174,86
4383,61
4002,79
4832,93
5074,57
B
Vencimento
4373,67
4592,35
4821,97
5063,07
5316,22
5582,03
C
Vencimento
4771,27
5009,84
5260,33
5523,34
5799,51
6089,49
D
Vencimento
5168,88
5427,32
5698,69
5983,62
6282,80
6596,94
E
Vencimento
5566,48
5844,81
6137,05
6443,90
6766,10
7104,40
Rua Rio Grande do Sul n° 420, Setor A - Fone/Fax: (066)3529 2032
e-mail: saudequerencia@yahoo.com.br
*
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
www.querencia,mt.gov.br
Secretaria Municipal de
Saúde
QUERENCIA Trabalhando paia Taàoi
7
8
9
10
11
12
5328,30
5594,72
5874,45
6168,17
6476,58
6800,41
5861,13
6154,19
6-161,90
0/84,99
7124,24
7480,45
6393,96
6713,66
7049,34
7401,81
7771,90
8160,49
6926,79
7273,13
7636,79
8018,63
8419,56
8840,54
7459,62
7832,60
8224,23
8635,44
9067,22
9520,58
Grupo ocupacional profissionais de nível superior do sistema Único de Saúde
TABELA V
MÉDICO -40 HORAS
Classe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
Vencimento
17000,00
17850,00
18742,50
19679,63
20663,61
21696,79
22781,63
23920,71
25116,74
26372,58
27691,21
29075,77
B
Vencimento
18700,00
19635,00
20616,75
21647,59
22729,97
23866,47
25059,79
26312,78
27628,42
29009,84
30460,33
31983,35
C
Vencimento
20400,00
21420,00
22491,00
23615,55
24796,33
26036,14
27337,95
28704,85
30140,09
31647,10
33229,45
34890,92
D
Vencimento
22100,00
23205,00
24365,25
25583,51
26862,69
28205,82
29616,11
31096,92
32651,77
34284,35
35998,57
37798,50
E
Vencimento
23800,00
24990,00
26239,50
27551,48
28929,05
30375,50
31894,28
33488,99
35163,44
36921,61
38767,69
40706,08
Rua Rio Grande do Sul n° 420, Setor A - Fone/Fax: (066)3529 2032
e-maíl: saudequerencia@yahoo.com.br
•«•
CEP 78.643.000
Querencia - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
www.querencia.mt.qov.br
Secretaria Municipal de
Saúde
QUERÊNCIA fro&aíhoitdo faia Todoí
ANEXO
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Nome do avaliado:
Lotação:
Cargo:
Data da realização:
Concursado: ( ) sim ( ) não
Ano da avaliação:
Probatório : { ) sim ( ) não
Caso esteja em probatório: Avaliação refere-se a qual ano e semestre do exercicio?
( ) 1° ano/10 sem. { )1° ano/20 sem.
( ) 2° ano/10 sem. ( )2° ano/20 sem.
( ) 3° ano/10 sem. ( }3° ano/20 sem.
INSTRUÇÕES: Todos os itens são de cunho obrigatório. Lembre-se, a avaliação de desempenho
é um importante instrumento para verificarmos coino está nossa atuação profissional e a
qualidade dos serviços prestados . Assim, aproveite esse momento para auxiliar na melhoria
do desempenho da equipe, do ambiente de trabalho e da qualidade do serviço.
OBS . Cada f ator/item tem peso de 20 pontos , somando ao final o total de 100 pontos ,
dividindo-se pelo número de itens desta lei, conforme media aritmética simples.
Fator/item
1 .ASSIDUIDADE- presença ativa e sistemática do servidor no local de
trabalho dentro do horár io est aUelecido.
A) Comparece ao trabalho
B) Cumpre o horário de trabalho
C) Está presente durante o horário de trabalho
DJQuando há necessidade de ausenta-se justifica e apresenta alternativas
: .ira continuidade do trabalho
1. SUBTOTAL ASSIDUIDADE
Pontuação
2 . DISCIPLINA Observância sistemática dos regulamentos, normas e
orientações providas por seu chefe, voltados para o funcionamento
adequado do trabalho
A) Conhece as competências, preceitos e normas da instituição
B) Mantém :onduta adequada para o ambiente de trabalho, cumprindo as
normas e deveres funciona i s .
C) Mantém comportamento respeitoso e profissional no trato com pessoas.
D) Desempenha suas atribuições conforme princípios da administração
pública .
2. SUBTOTAL DISCIPLINA
3. CAPACIDADE DE INICIATIVA - Atitude proativa e apresentação de
alternativas e sugestões para providências voltadas para a resolução de
questões cotidianas e melhorias das atividades que desenvolve.
a) Participa de forma proativa das atividades desenvolvidas.
b) Apresenta sugestões para melhorias das práticas de trabalho que
desenvolve .
c) Busca aprender e atualizar-se contribuindo para os serviços da unidade
e instituição.
d) Adota providências necessárias e apresenta soluções na ausência de
instruções detalhadas ou em situações inesperadas, superando
expectativas . /
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QUERÊNCIA Tiabalhaaào paia Todoí
3. SUBTOTAL INICIATIVA
4. PRODUTIVIDADE •• Quantidade e qualidade de trabalho produzido num dado
intervalo de tempo, levando- se em conta a complexidade do trabalho, as
condições de sua realização e os prazos acordados, contribuindo para o
alcance das metas institucionais.
a) Executa trabalhos com qualidade compatível com os parâmetros
estabelecidos .
b) Executa trabalhos em prazo compativel com a natureza das atividades
desenvolvidas .
c) Responde com finalidade as demandas inesperadas do trabalho.
d) Supera o desempenho esperado, entregando tarefas antes do prazo
estabelecido e com qualidade.
4 . SUBTOTAL PRODUTIVIDADE
5. RESPONSABILIDADE Comprometimento com que realiza o trabalho, zelo
pelas informações e pelos valores envolvidos no desenvolvimento de suas
atividades .
a) Cumpre prazos e compromissos assumidos .
b)Mostra-se envolvido com o alcance dos objetivos e metas da instituição.
c) Utiliza os recursos à sua disposição com zelo e adequação.
d) Possui atitude, ética e profissionalismo no desempenho de suas
atribuições, cuidando da imagem e credibilidade da instituição.
5. SUBTOTAL RESPONSABILIDADE
TOTAL( Fator 1 + Fator 2 + fator 3 + fator 4 + fator 5)
Comentários do avaliador:
Ocorrências
Preencher quando não foi possível
avaliar o servidor:
1. ( )Servidor foi exonerado;
2. { ) Licença para tratamento de saúde,
3. ( ) Licença maternidade
4. ( ) Outros
Recomendações:
)Treinamento
Conhecimento ou habilidades a serem desenvolvidas
) Outras recomendações:
OBS. Cada fator/item tem peso de 20 pontos, somando ao final o total de 100 pontos
dividindo-se pelo número de itens desta lei, conforme media aritmética simples.
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ANEXO IV
PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL
DESCRIÇÃO ANALÍTICA E SINTÉTICA
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
l - Grupo Operacional de Apoio de Serviços do Sistema Único de Saúde.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (Feminino)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreendem as funções que se destinam a executar serviços limpeza, copa e cozinha das
repartições públicas municipais.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Executar os serviços de limpeza e arrumação das repartições públicas municipais.
• Fazer e servir café, servir água, lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais
utensílios pertinentes;
• Executar tarefas inerentes ao preparo e distribuição de alimentos, selecionar
alimentos, preparando refeições ligeiras;
• Ligar ventiladores, luzes e demais aparelhos elétrícos e desligá-los no final do
expediente;
• Requisitar, quando necessário, material de limpeza e consumo de copa.
• Manter limpos os móveis e arrumados os locais de trabalho;
AGENTES DE SERVIÇOS GERAIS (Masculino)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreendem as funções que se destinam a executar serviços de portaria, limpeza
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Executar serviços auxiliares de construção e conservação de unidades de saúde,
executar tarefas de capina em geral;
• Efetuar serviços de carga e descarga;
• Executar tarefas auxiliares de carpintaria, construção e conservação de unidades de
saúde, executar trabalhos de limpeza em geral, remoção e arrumação de móveis e
utensílios, zelar da conservação de prédios municipais da Secretaria de Saúde;
• Executar trabalhos de ajardinamento, limpeza, podagens de árvores e de flores;
• Executar outras atividades afins.
VIGILANTE
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Exercer vigilância em logradouros públicos e próprios municipais.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Exercer vigilância em locais previamente determinados:
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• Realizar rondas de inspeção em intervalos determinados, adotando providências
tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins, e/ou
outros bens sob a sua guarda;
• Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob sua
vigilância, verificando, quando necessário, as autorizações de ingresso;
• Verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas;
• Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado;
• Responder as chamadas telefónicas e anotar os recados;
• Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer
irregularidade verificada;
• Acompanhar funcionário, quando necessário, no exercício de suas funções;
• Exercer outras ativídades afins.
II - Grupo Ocupacional de Assistente do Sistema Único de Saúde I.
ATENDENTE DE RECEPÇÃO SAÚDE
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreendem as funções que se destinam a executar serviços apoio em unidades
de saúde.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Abrir e fechar as instalações das unidades de saúde nos horários regulares e
executar serviços internos e externos;
• Manter as condições de anti-sepsia nas unidades de saúde;
• Auxiliar na organização de materiais e insumos;
• Atuar no atendimento e recepção dos usuários nas unidades de saúde;
• Auxiliar na organização administrativa interna das unidades de saúde;
• Atender telefonemas, receber fax, e-mails e controlar ligações;
• Transportar e protocolar documentos interna e externamente;
• Auxiliar os profissionais técnicos em atividades simples que não requeiram
capacitação específica.
• Auxiliar nos serviços de saúde na Central de Material e Esterilização - CME.
• Operar aparelhos telefónicos e mesas de ligação;
• Estabelecer comunicação internas, locais e interurbanos;
• Vigiar e manipular permanentemente painéis telefónicos, receber e transmitir
chamadas, registrando dados de controle;
• Prestar informações relacionadas com a repartição;
• Responsabilizar-se pela manutenção e conservação do equipamento utilizado;
• Realizar outras tarefas correlatas e afins.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO SAÚDE
T/
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DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Desenvolver tarefas na área administrativa da saúde. Operar equipamentos diversos.
Realizar entregas e recebimentos de documentos e materiais. Manter organizados
documentos e/ou materiais em geral. Atender ao público em geral, quando necessário.
Captar imagens através de câmera fotográfica. Preparar instalar e desinstalar equipamentos
de áudio e vídeo e acessórios. Auxiliar no que for necessário o Agente Administrativo de
Saúde.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Desenvolver atividades na área administrativa da saúde dando suporte as atividades
da Instituição.
• Desenvolver e preparar expedientes administrativos que se fizerem necessários nas
diversas unidades, sob orientação.
• Controlar a entrada e saída de materiais, ferramentas e equipamentos no canteiro de
obras, bem como o registro de frequência dos servidores, sob orientação.
• Inteirar-se dos trabalhos desenvolvidos em cada setor, visando orientar e facilitar a
obtenção de dados, documentos ou outras solicitações dos superiores.
• Participar de estudos e projetos a serem elaborados e desenvolvidos por técnicos.
• Atuar como responsável pela fiscalização e manutenção da ordem nos ambientes.
• Operar equipamentos diversos, tais como: projetor multimídia; aparelhos de fax;
máquinas fotocopiadoras/duplicadoras e outros.
• Produzir, reproduzir e processar, fotografias, slides, microfilmes, jornais, revistas ou
livros, negativos e celulose.
• Localizar, organizar, classificar e manter atualizado o acervo de multimídia.
• Zelar pela higiene, limpeza, conservação e boa utilização dos equipamentos e
instrumentos utilizados sob sua responsabilidade, solicitando junto à chefia os serviços de
manutenção.
• Atuar em consultórios dentários, preparando os pacientes para atendimento,
instrumentando o odontólogo e auxiliando a manipulação de materiais.
• Realizar e atender chamadas telefónicas, anotar e enviar recados.
• Manter, organizar, classificar e atualizar arquivos, fichários, livros, publicações e
outros documentos, para possibilitar controle e novas consultas.
• Realizar serviços auxiliares no processo de aquisição e processamento técnico.
• Executar serviços auxiliares de preparação para restauro e conservação do material
bibliográfico e não bibliográfico.
• Atender ao público em geral, averiguando suas necessidades para orientá-los e/ou
encaminhá-los às pessoas e/ou setores competentes.
• Receber, entregar, levar e buscar documentos, materiais de pequeno porte, livros e
outros, através de malote e protocolo, providenciando os registros necessários de
empréstimos e devoluções e afixar materiais de divulgação em editais, quando necessário.
• Participar de programa de treinamento, quando convocado.
• Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e
programas de informática. rf
• Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da funçáo.
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Saúde ^^^^^^ ^^^^^ _.
ATENDENTE PE FARMÁCIA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: executar tarefas de controle e manutenção dos produtos
farmacêuticos conforme orientação superior.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA
• Realizar tarefas simples em farmácias, estocando e manipulando produtos já
preparados para auxiliar o farmacêutico.
• Colocar etiquetas nos remédios, produtos e outros preparados farmacêuticos.
• Armazenar os produtos, para facilitar a manipulação e controle dos mesmos.
• Abastecer as prateleiras com os produtos, para permitir o rápido e permanente
atendimento.
• Zelar pela limpeza das prateleiras, balcões e outras áreas de trabalho, para mante-los
em boas condições de uso.
• Limpar frascos, provetas e outros instrumentos, esterilizando-os antes e depois do
manuseio, para assegurar a pureza dos produtos, evitar misturas de substâncias.
• Efetuar atendimento verificando receitas, embrulhando e entregando os produtos,
para satisfazer os pedidos.
• Registrar os produtos fornecidos, para possibilitar os controles financeiros e
estocagem.
• Auxiliar na preparação de produtos não medicinais, como produtos químicos
industriais e agrícolas, sob orientação do farmacêutico.
• Utilizar recursos de informática.
• Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao
ambiente organizacional.
Ill - Grupo Ocupacional de Assistente do Sistema Único de Saúde II.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as funções de direção de veículos de grande e pequeno porte, de
acordo com as normas de trânsito e sua manutenção e conservação.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Dirigir ambulâncias, camionetas e veículos de pequeno porte, que integram a frota da
municipalidade;
• Verificar diariamente as condições dos veículos antes de sua utilização quanto a
pneus, água do radiador, nível e pressão do óleo, amperímetro, sinaleiros, freios,
embreagens, direção, faróis, tanques de gasolina ou óleo e outros;
• Zelar pela documentação pessoal e do veículo;
• Fazer pequenos reparos e de emergências;
• Anotar e comunicar ao chefe imediato quaisquer defeitos que necessitam do serviço
de mecânica para reparo e conserto;
• Registrar a quilometragem do veículo no começo e no final do serviço, anotando
horas de saída e chegada;
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JUsus
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Saúde
• Preencher mapas e formulários sobre a utilização diária dos veículos, assim como
sobre o abastecimento de combustível;
• Comunicar à chefia imediata, tão prontamente, quanto possível, qualquer enguiço ou
ocorrência extraordinária;
• Recolher o pessoal em local e hora determinada, conduzindo-os conforme itinerário
estabelecido ou instruções específicas;
• Recolher periodicamente, o veículo à oficina para revisão e lubrificação;
• Manter a boa aparência do veículo;
• Recolher o veículo após o serviço deixando-o em local apropriado com portas e
janelas trancadas e entregar as chaves ao responsável pela guarda das viaturas;
• Obedecer rigorosamente as Leis de Trânsito;
• Executar outras tarefas afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado na categoria C;
AGENTE DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO HOSPITALAR
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar serviços de instalação, conserto e manutenção de
aparelhos e equipamentos afetos a sua área de atuação.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
• Efetuar a instalação, manutenção e conserto de aparelhos e equipamentos, de acordo
com a sua área de atuação, tais como: eletrodomésticos, som, telefónicos, odontológicos,
médicos, escritório, computação, instalações elétricas e outros, realizando serviços de
limpeza, lubrificação e manutenção preventiva e corretiva;
• Registrar em formulário próprio as entradas e saídas de equipamento para conserto e
os serviços executados;
• Orientar aos usuários a forma correta de utilização dos equipamentos;
• Elaborar laudos técnicos para reposição de equipamentos afetos a sua área de
atuação;
• Providenciar orçamentos de custos em empresas do ramo, caso não haja condições
de conserto do equipamento pelo técnico do município;
• Encaminhar aparelhos sem condições de conserto ao setor competente para que
sejam efetuadas as baixas no património;
• Efetuar o controle de estoque de peças, solicitando a reposição quando necessário;
• Responsabilizar-se pela guarda e conservação dos aparelhos e equipamentos sob
seus cuidados, bem como das ferramentas utilizadas;
Executar outras tarefas correlatas;
AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS DE SAÚDE
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Manutenção das instalações do estabelecimento de Saúdy
permanente condição de higiene e limpeza.
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Saúde
DESCRIÇÃO DETALHADA:
• Executar serviços de limpeza, manutenção e reparos das dependências físicas,
equipamentos e materiais permanentes,
• Executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de
atuação;
• Executar trabalhos de ajardinamento, limpeza, podagens de flores;
• Executar outras atividades afins.
AGENTE DE VIGILÂNCIA PA SAÚDE
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Exercer vigilância estabelecimentos e/ou logradouros públicos e próprios municipais.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Exercer vigilância em locais previamente determinados:
• Realizar rondas de inspeção em intervalos determinados, adotando providências
tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins, e/ou
outros bens sob a sua guarda;
• Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob sua
vigilância, verificando, quando necessário, as autorizações de ingresso;
• Verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas;
• Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado;
• Responder as chamadas telefónicas e anotar os recados;
• Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer
irregularidade verificada;
• Acompanhar funcionário, quando necessário, no exercício de suas funções;
• Exercer outras atividades afins.
IV- Grupo Ocupacional de Técnico do Sistema Único de Saúde
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Atividades de nível médio de relativa complexidade, envolvendo inspeções
inerentes as condições sanitárias de estabelecimentos que fabricam ou manuseiam
alimentos, inspeções de carnes e derivados em açougues e matadouros, bem como leite e
seus derivados.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Executar estabelecimentos de profilaxia e polícia sanitária sistemática;
• Inspecionar estabelecimentos onde sejam comercializados, fabricados ou
manuseados alimentos para verificar as condições sanitárias de seus interiores, limpeza de
equipamentos, refrigeração adequada para alimentos perecíveis, suprimentos de áotó para
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lavagem de utensílios, gabinetes sanitários e condições de asseio e saúde dos que
manipulam os alimentos;
• Investigar as queixas que envolvam situações contrárias à Saúde Pública;
• Sugerir medidas para melhoria das condições sanitárias;
• Realizar tarefas de educação em saúde;
• Orientar sobre tarefas de saneamento junto às comunidades;
• Fazer inspeções rotineiras nos açougues e matadouros;
• Reprimir matanças clandestinas de animais;
• Vistoriar estabelecimentos de venda de produtos e derivados;
• Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem executados por auxiliares;
• Executar outras tarefas afins.
AGENTE ADMINISTRATIVO DE SAÚDE
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Executar serviços administrativos em diversas áreas da Administração, prestando
auxílio à chefia imediata, a execução de rotinas para propor adoção de medidas que
contribuam para a racionalização, a eficiência e a eficácia dos métodos de trabalho.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Trabalhar na elaboração e rescisão dos termos de compromisso e aditivos, convénios e
contratos celebrados pelo órgão;
• Providenciar a assinatura das partes interessadas nos compromissos firmados,
encaminhando ao Tribunal de Contas ou órgão de interesse, para competente registro;
• Redigir toda e qualquer modalidade de expediente administrativo;
• Realizar levantamento de dados e elaborar relatórios, mapas, quadros, tabelas, gráficos
de interesse do órgão;
• Efetuar os controles das matérias, a pagar e/ou serviços realizados e pagos, assim
como supervisionar a emissão dos respectivos documentos comprobatórios necessários ao
setor financeiro e contábil da administração.
• Colaborar no planejamento e execução de projetos de estruturação e reorganização de
serviços de seu setor de trabalho;
• Auxiliar na classificação e análise contábil de documentos, efetuar lançamentos e
transcrição para fichas de registro ou similares, bem como levantar dados necessários ao
preparo de balanços e balancetes;
• Auxiliar na execução de trabalhos relacionados à organização, coordenação,
classificação e controle de atividades administrativas;
• Exarar informações em processos administrativos e redigir documentos oficiais de
caráter interno e externo.
• Executar serviços datilográficos de natureza complexa, na produção de documentos
oficiais, onde o caráter de qualidade e exatidão são fatores importantes;
• Controlar o movimento de recebimentos e pagamentos efetuando, eventualmente,
fechamento de movimento de caixa;
V
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B9ÍÍSU5
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• Zelar pela manutenção e conservação de equipamentos e materiais sob a sua
responsabilidade;
• Executar outras tarefas correlatas;
• Auxiliar na supervisão e execução de rotinas, nas unidades administrativas, a fim de
propor a adoção de medidas visando à racionalização das mesmas;
• Proceder pesquisas e auxiliar no planejamento da administração, relativo ao interesse
do órgão;
• Auxiliar seus superiores na resolução de problemas administrativos;
• Efetuar atendimento ao proposto nas expedições de processos e materiais;
• Montar, encaminhar, pareceres em processos, e registrar informações;
• Conferir documentos para efeitos de registro ou alteração de firmas;
• Acompanhar processos de cancelamento de firmas, exigindo os documentos
obrigatórios para tal;
• Expedir carteira funcional e/ou comercial, através de impresso próprio, mantendo
controle e elaboração de relatórios;
• Certificar-se dos pagamentos de taxas, nos processos retirando as guias, carimbandoas e vistando-as;
• Participar da elaboração e desenvolvimento de projetos ou planos de organização,
buscando maior eficiência e eficácia dos serviços;
• Efetuar a atualização, distribuição e redistríbuição periódica da previsão físico-financeiro
da alocação dos recursos recebidos e concedidos;
• Classificar contabilmente todos os documentos comprobatórios das operações
realizadas de acordo com o Plano de Contas;
• Verificar, mensalmente, a exatidão dos assentamentos feitos e fazer revisão dos
demonstrativos financeiros;
• Examinar empenhos de despesas e a existência de saldos nas dotações;
• Auxiliar na feitura global da Contabilidade dos impostos e na análise económicafinanceira e patrimonial;
• Executar todas as tarefas relacionadas com a escrituração, elaborar balancetes
mensais consolidados, bem como a demonstração financeira consolidada da Prefeitura;
• Corrigir e ordenar os dados para o Balanço Geral e elaborar outros demonstrativos
contábeis e financeiros, bem como auxiliar na elaboração do Balanço Geral da Prefeitura;
• Escriturar o Livro de controle bancário em que se evidencie o movimento de retiradas
por cheque e de depósitos feitos, mantendo-os rigorosamente em dia;
• Conciliar, mensalmente, as contas dos bancos com os quais a Prefeitura mantenha
transações, informando imediatamente à Gerência de Tesouraria toda e qualquer
divergência encontrada;
• Elaborar os demonstrativos de existência física e financeira de valores sob a guarda e
responsabilidade da Tesouraria, encaminhando-os à Gerência de Tesouraria;
• Auxiliar na organização dos serviços da Tesouraria e na guarda de documentos e ffios
de controle;
v
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_.. _
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Trabalhando para Joáos
• Informar processos e prontuários de pequena e alta complexidade, submetidos ao seu
estudo, dentro de orientação geral;
• Zelar pelo sistema de informatização implantado;
• Processar a folha de pagamentos, manter cadastro funcional dos servidores e executar
programa de treinamento;
• Conservar os equipamentos em perfeito estado de funcionamento, observando as
instruções e recomendações técnicas dos fabricantes;
• Providenciar a manutenção periódica dos equipamentos sempre por pessoas
legalmente habilitadas;
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Executar serviços administrativos em diversas áreas da Administração, prestando
auxílio à chefia imediata, a execução de rotinas para propor adoção de medidas que
contribuam para a racionalização, a eficiência e a eficácia dos métodos de trabalho.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Trabalhar na elaboração e rescisão dos termos de compromisso e aditivos, convénios e
contratos celebrados pelo órgão;
• Providenciar a assinatura das partes interessadas nos compromissos firmados,
encaminhando ao Tribunal de Contas ou órgão de interesse, para competente registro;
• Redigir toda e qualquer modalidade de expediente administrativo;
• Realizar levantamento de dados e elaborar relatórios, mapas, quadros, tabelas, gráficos
de interesse do órgão;
• Efetuar os controles das matérias, a pagar e/ou serviços realizados e pagos, assim
como supervisionar a emissão dos respectivos documentos comprobatórios necessários ao
setor financeiro e contábil da administração.
• Colaborar no planejamento e execução de projetos de estruturação e reorganização de
serviços de seu setor de trabalho;
• Auxiliar na classificação e análise contábil de documentos, efetuar lançamentos e
transcrição para fichas de registro ou similares, bem como levantar dados necessários ao
preparo de balanços e balancetes;
• Auxiliar na execução de trabalhos relacionados à organização, coordenação,
classificação e controle de atividades administrativas;
• Exarar informações em processos administrativos e redigir documentos oficiais de
caráter interno e externo.
• Executar serviços datilográficos de natureza complexa, na produção de documentos
oficiais, onde o caráter de qualidade e exatidão são fatores importantes;
• Controlar o movimento de recebimentos e pagamentos efetuando, eventualmente,
fechamento de movimento de caixa;
• Zelar pela manutenção e conservação de equipamentos e materiais sob
responsabilidade;
• Executar outras tarefas correlatas;
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U
• Auxiliar na supervisão e execução de rotinas, nas unidades administrativas, a fim de
propor a adoção de medidas visando à racionalização das mesmas;
• Proceder pesquisas e auxiliar no planejamento da administração, relativo ao interesse
do órgão;
• Auxiliar seus superiores na resolução de problemas administrativos;
• Efetuar atendimento ao proposto nas expedições de processos e materiais;
• Montar, encaminhar, pareceres em processos, e registrar informações;
• Conferir documentos para efeitos de registro ou alteração de firmas;
• Acompanhar processos de cancelamento de firmas, exigindo os documentos
obrigatórios para tal;
• Expedir carteira funcional e/ou comercial, através de impresso próprio, mantendo
controle e elaboração de relatórios;
• Certificar-se dos pagamentos de taxas, nos processos retirando as guias, carimbandoas e vistando-as;
• Participar da elaboração e desenvolvimento de projetos ou planos de organização,
buscando maior eficiência e eficácia dos serviços;
• Efetuar a atualização, distribuição e redistribuição periódica da previsão fisico-financeiro
da alocação dos recursos recebidos e concedidos;
• Classificar contabilmente todos os documentos comprobatórios das operações
realizadas de acordo com o Plano de Contas;
• Verificar, mensalmente, a exatidão dos assentamentos feitos e fazer revisão dos
demonstrativos financeiros;
• Examinar empenhes de despesas e a existência de saldos nas dotações;
• Auxiliar na feitura global da Contabilidade dos impostos e na análise econômicafinanceíra e patrimonial;
• Executar todas as tarefas relacionadas com a escrituração, elaborar balancetes
mensais consolidados, bem como a demonstração financeira consolidada da Prefeitura;
• Corrigir e ordenar os dados para o Balanço Geral e elaborar outros demonstrativos
contábeis e financeiros, bem como auxiliar na elaboração do Balanço Geral da Prefeitura;
• Escriturar o Livro de controle bancário em que se evidencie o movimento de retiradas
por cheque e de depósitos feitos, mantendo-os rigorosamente em dia;
• Conciliar, mensalmente, as contas dos bancos com os quais a Prefeitura mantenha
transações, informando imediatamente à Gerência de Tesouraria toda e qualquer
divergência encontrada;
• Elaborar os demonstrativos de existência física e financeira de valores sob a guarda e
responsabilidade da Tesouraria, encaminhando-os à Gerência de Tesouraria;
• Auxiliar na organização dos serviços da Tesouraria e na guarda de documentos e livros
de controle;
• Informar processos e prontuários de pequena e alta complexidade, submetidos ao/seu
estudo, dentro de orientação geral;
• Zelar pelo sistema de informatização implantado;
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Secretaria Municipal de ^^^roíoi
Saúde _
• Processar a folha de pagamentos, manter cadastro funcional dos servidores e executar
programa de treinamento;
• Conservar os equipamentos em perfeito estado de funcionamento, observando as
instruções e recomendações técnicas dos fabricantes;
• Providenciar a manutenção periódica dos equipamentos sempre por pessoas
legalmente habilitadas;
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Exercer atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com
as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA
Estimular continuadamente a organização comunitária, participando de reuniões e
discussões sobre temas relativos à melhoria da qualidade de vida da população, visando
fortalecer os elos de ligação entre a comunidade e os serviços de saúde do Município.
Informar aos integrantes da equipe de saúde as disponibilidades, necessidades e
dinâmica social da comunidade e orientando-a quanto à utilização adequada dos serviços de
saúde.
Registrar nascimentos, doenças de notificação compulsória e de vigilância
epidemiológica e óbitos ocorridos, assim como identificar cadastrar todas as famílias de sua
área de abrangência e todas as gestantes e crianças de O a 6 anos, através de visitas
domiciliares.
Atuar integrado as instituições governamentais, grupos e associações da comunidade.
Executar, dentro de seu nível de competência, ações e atividades básicas de saúde tais
como: acompanhamento a gestantes, desenvolvimento e crescimento infantil, incentivo ao
aleitamento materno, garantia do cumprimento do calendário de vacinação que se fizerem
necessárias ao controle de doenças diarréicas, infecções respiratórias agudas, alternativas
alimentares utilização de medicina popular, promoções de ações de saneamento e melhoria
do meio ambiente e educação em saúde.
Exercer outras responsabilidades / atribuições correlatas.
QUANDO ATUANDO NA ÁREA RURAL
• Realizar ações de educação em saúde e de mobilização social.
• Orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva.
• Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o
controle de vetores.
• Identificar sintomas e encaminhar o paciente à unidade de saúde para diagnóstico e
tratamento.
• Promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando a importânç^f de
sua conclusão.
• Investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático.
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AGENTE PE COMBATE S ENDEMIAS
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Exercer atividades de vigilância, prevenção, e controle de doenças e promoção a saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA
• Realizar ações de educação em saúde e de mobilização social.
• Orientar o uso de medidas de proteção individual e coletíva.
• Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o
controle de vetores.
• Identificar sintomas e encaminhar o paciente à unidade de saúde para diagnóstico e
tratamento.
• Promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando a importância de
sua conclusão.
• Investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático.
• Preencher a ficha de notificação dos casos ocorridos e encaminhar à Secretaria da Saúde.
• Exercer outras responsabilidades /atribuições correlatas.
TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS DE SAÚDE
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compete a este profissional a realizar configurações de sistemas, a instalar
equipamentos e a verificar as causas de falhas na programação de computadores.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Elaborar programas de computador, conforme definição do analista de informática.
• Instalar e configurar softwares e hardwares, orientando os usuários nas
especificações e comandos necessários para sua utilização.
• Organizar e controlar os materiais necessários para a execução das tarefas de
operação, ordem de serviço, resultados dos processamentos, suprimentos, bibliografias etc.
• Operar equipamentos de processamento automatizados de dados, mantendo ativa
toda a malha de dispositivos conectados.
• Interpretar as mensagens exibidas no monitor, adotando as medidas necessárias.
• Notificar e informar aos usuários do sistema ou ao analista de informática, sobre
qualquer falha ocorrida.
• Executar e controlar os serviços de processamento de dados nos equipamentos que
opera.
• Executar o suporte técnico necessário para garantir o bom funcionamento dos
equipamentos, com substituição, configuração e instalação de módulos, partes e
componentes.
• Administrar cópias de segurança, impressão e segurança dos equipamentos em sua
área de atuação.
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sus
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Saúdo ^_^^^^_^^_^^^_^^^_^_^^^^^_^_^
• Executar o controle dos fluxos de atividades, preparação e acompanhamento da fase
de processamento dos serviços e/ou monitoramento do funcionamento de redes de
computadores.
• Participar de programa de treinamento, quando convocado.
• Controlar e zelar pela correia utilização dos equipamentos.
• Auxiliar na execução de planos de manutenção, dos equipamentos, dos programas,
das redes de computadores e dos sistemas operacionais.
• Elaborar, atualizar e manter a documentação técnica necessária para a operação e
manutenção das redes de computadores.
• Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
• Realizar outras tarefas correlatas e afins.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende a supervisão, orientação e realização das técnicas de enfermagem,
juntamente com todos os procedimentos coletivos de saúde.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Supervisionar todas as funções do auxiliar de enfermagem;
• Executar tarefas que exigem o emprego de técnicas de maior complexidade;
• Realizar todas as funções da habilitação de técnico em enfermagem
• Conhecer e observar no que couber o disposto da Lei Federal n°7.498 de 25 de julho
de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem e dá
outras providências, regulamentada pelo Decreto n°94.406, de 08 de junho de 1987.
• Executar outras tarefas afins.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA E MAMOGRAFIA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Operar equipamentos de radiodiagnóstico
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
Operar equipamentos nos serviços de radiologia convencional, mamografia, tomografia
computadorizada, medicina nuclear, radioterapia, ressonância magnética, hemodinâmica,
densitometria óssea, radiologia odontologia e digital.
TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Executar serviços auxiliares de conservação de limpeza do laboratório, dos
instrumentos, vidrarias e utensílios em geral, bem como preparar materiais e amostras para
exame.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Realizar a limpeza das instalações, aparelhos, instrumentos e utensílios/de
laboratório:
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• Executar tarefas de lavagem e esterilização de vidrarias, instrumentos e ferramentas
utilizadas nos exames laboratoriais;
• Realizar coleta simples e preparar amostras para exame;
• Cultivar, criar e cuidar de espécies vegetais e animais destinadas a exames de
laboratório;
• Auxiliar na preparação de soluções, reativas e padrões;
• Auxiliar ou efetuar a montagem e desmontagem de equipamentos simples de
laboratório;
• Preencher fichas relacionadas aos trabalhos do laboratório fazendo as anotações
pertinentes;
• Auxiliar na passagem de matérias - primas, nas suas misturas e filtrações;
• Executar outras tarefas afins.
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Auxiliar o odontólogo em atividades técnico-odontológico e atuar na recepção e
organização de consultório e instrumentais odontológicos;
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Planejar o trabalho técnico-odontológico em consultórios, clínicas e laboratórios de
prótese; Participar de projetos educativos e de orientação de higiene bucal. Confeccionar e
reparar próteses dentárias;
• Executar procedimentos odontológicos sob supervisão de cirurgião dentista;
• Administrar recursos humanos, financeiros e materiais;
• Mobilizar capacidades de comunicação em palestras, orientações e discussões
técnicas.
• Atuar como recepcionista de consultório dentário;
• Organizar agenda de atendimentos;
• Organizar e conservar equipamentos.
• Limpar, esterilizar e organizar os instrumentais cirúrgicos.
• Prover e organizar insumos;
• Manter as condições de antissepsia do ambiente odontológico;
• Auxiliar o odontólogo na instrumentação e procedimentos, quando necessário;
• Atuar como circulante nos procedimentos odontológicos;
• Realizar outras tarefas correlatas e afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Instrução: nível técnico na área de ASB - Auxiliar de Saúde Bucal e ou TSB - Técnico
em Saúde Bucal.
• Habilitação Funcional: habilitação legal para exercício da profissão e experiência
profissional comprovada.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
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QUERÊNCIA
DESCRIÇÃO SINTTICA:
Compreender as funções de técnicos de enfermagem de menor complexidade e
procedimentos coletivos sob a Supervisão Médica, do Enfermeiro ou do Técnico de
Enfermagem.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Recepção e triagem dos pacientes;
• Realização de curativos, inalação, retiradas de pontos e outros procedimentos;
• Preenchimento de Fichas Clínicas, Carteira de vacina e outros formulários;
• Efetuar visitas domiciliares com procedimentos de técnicos de enfermagem;
• Procedimento coletivos como palestras, reuniões com grupos específicos;
• Fazer a esterilização do material;
• Conhecer e observar, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 7.498, de 25 de
junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem e dá outras
providências, regulamentada pelo Decreto n° 94.406, de 8 de junho de 1987.
• Executar outras tarefas afins.
V - Grupo Ocupacional de Profissionais de Nível Superior do Sistema Único de Saúde.
FARMACÊUTICO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Fornece medicamentos de acordo com prescrições médicas,
interpretando as instruções de uso dos produtos e repassando aos pacientes, bem como
supervisiona a distribuição e o controle dos medicamentos, emitindo laudos, pareceres e
diagnósticos sobre possíveis efeitos colaterais quanto o uso de produtos farmacêuticos.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA
• Subministra produtos médicos e cirúrgicos, seguindo o receituário apropriado;
• Controla entorpecentes e produtos equiparados, através de mapas, guias e livros,
assim atendendo a dispositivos legais;
• Analisa produtos farmacêuticos, valendo-se de métodos químicos, para verificar
qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento na composição;
• Orienta os responsáveis por farmácias e drogarias para que cumpram as leis
vigentes;
• Assessora as autoridades superiores no preparo de informações e documentos sobre
legislação e assistência farmacêutica;
• Fornece sempre que solicitado subsídios para elaboração de ordens de serviço,
portarias, pareceres e manifestos;
• Controla o estoque a compra de medicamentos, assim como, o prazo de validade dos
mesmos;
• Colabora com a limpeza e organização do local de trabalho;
• Executa outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superar
imediato;
• Executar outras tarefas afins.
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Saúde ^^^^^^ ^^^^^™ mm^^^mm^ ^^^^^^
FISIOTERAPEUTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Atender aos pacientes portadores de necessidades de reabilitação. Trata sequelas
de meningites, encefalites, doenças reumáticas, paralisias, sequelas de acidentes vascularcerebrais e outros, empregando ginástica corretiva, cinesioterapia, eletroterapia,
hidroterapia, mecanoterapia, massoterapia, fisioterapia desportiva e técnicas especiais de
reeducação muscular para obter o máximo de recuperação funcional dos órgãos e tecidos
afetados.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Avalia e reavalia o estado de saúde de doentes e acidentados, realizando testes
musculares e funcionais;
• Faz pesquisas de reflexos, provas de esforço, de sobrecarga e de atividades para
identificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados;
• Planeja e executa tratamentos de afecções reumáticas, sequelas de acidentes
vascular-cerebral e outros;
• Ensina exercícios físicos de preparação e condicionamento pré e pós-parto,
fazendo demonstrações e orientando a parturiente para facilitar o trabalho de parto;
• Presta atendimento à pessoas com membros amputados, fazendo treinamentos
nas mesmas, visando a movimentação ativa e independente com o uso das próteses;
• Faz relaxamento, exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas
psíquicos, treinando-os sistematicamente para promover a descarga ou liberação da
agressividade e estimular a sociabilidade;
• Manipula aparelhos de utilidade fisioterápica;
• Controla o registro de dados, observando as anotações das aplicações e
tratamentos utilizados, para elaborar boletins estatísticos;
• Assessora autoridade superior em assuntos de fisioterapia preparando informes,
documentos e pareceres;
• Colabora com a limpeza e organização do local de trabalho;
• Executa outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior
imediato.
• Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos,
comissões, convénios e programas de ensino, pesquisa e extensão.
• Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos,
convénios e programas de ensino, pesquisa e extensão.
• Elaborar relatórios, laudos técnicos e registrar dados em sua área de
especialidade.
• Participar de programa de treinamento, quando convocado.
• Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e
programas de informática.
• Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício/Ja
função.
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PSICÓLOGO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende a realização, supervisão e orientação nas atividades de Psicologia a
serem executadas pelo Município.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Orientar e supervisionar as atividades psicológicas em programas desenvolvidos
pelos órgãos da Administração;
• Realizar palestras educativas com crianças, idosos e outros tipos de pacientes;
• Realizar consultas psicológicas em crianças, idosos e outros pacientes;
• Assistir as pessoas portadoras de doenças psicológicas;
• Assessorar o Departamento de Recursos Humanos;
• Realizar outras tarefas afins.
BIOQUÍMICO/FARMACÊUTICO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende a supervisão, orientação e realização dos exames laboratoriais
solicitados pelos médicos.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Realizar e supervisionar todas as funções pertinentes ao laboratório;
• Executar exames de rotina e provas de bioquímica;
• Supervisionar e orientar o auxiliar de laboratório nas tarefas laboratoriais;
• Realizar trabalhos de campo como: palestras educativas, coleta de material para
exames laboratoriais dos estudantes das escolas municipais e estaduais;
• Supervisionar a farmácia interna do Centro de Saúde e dos Postos de Saúde, bem
como fazer relatos dos psicotrópicos no livro, de acordo com as normas do Conselho
de Fiscalização de Saúde;
• Executar outras tarefas afins.
ASSISTENTE SOCIAL
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende a realização de serviços de Assistência Social e demais atividades
afins.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de Assistência Social,
visando o atendimento dos serviços social no município;
• Promover e manter atualizado o cadastro das pessoas consideradas como carentes;
• Atender e assistir dentro dos programas a serem executados pelo município, as
pessoas carentes;
• Providenciar o encaminhamento de pessoas carentes a outros centros de saúde,
do município, quando os recursos médicos legais forem insuficientes;
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Saúde
• Dar assistência ao menor, ao idoso, à mulher e ao deficiente, solicitando a
colaboração de órgãos específicos, nas áreas Federal, Estadual e Municipal;
• Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização
comunitária para atuar no campo da Promoção Social;
• Executar outras tarefas afins.
ENFERMEIRO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende a realização, supervisão e orientação nas atividades de Enfermagem
para com os demais seguimentos da enfermagem.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Orientar e supervisionar as atividades de enfermagem, desenvolvidas por auxiliar de
enfermagem, técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde;
• Proceder e orientar as atividades de enfermagem em consonância com a orientação
médica;
• Realizar palestras educativas com gestantes e outros segmentos sociais;
• Orientar e supervisionar os Postos de Saúde;
• Conhecer e observar, no que couber, o que dispõe a Lei Federal n°. 7.498 de 25 de
junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem e dá outras
providências, regulamentado pelo Decreto n°. 94.406, de 08 de junho de 1987;
• Realizar outras tarefas afins.
MÉDICO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende a supervisão e orientação sobre todos os demais segmentos do setor
de saúde.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Realizar consultas médicas;
• Supervisionar curativos complexos;
• Realizar pequenas e médias cirurgias;
• Prescrever medicamentos comuns, entorpecentes e psicotrópicos;
• Orientar o pessoal de enfermagem nas condutas correlatas às atividades médicas;
• Controlar a evolução dos pacientes em observação, dando alta aos mesmos e
encaminhando a um hospital do sistema "SUS" os pacientes para internação;
• Executar as atividades do Programa de Saúde da Família;
• Executar outras tarefas afins.
ODQNTOLOGO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende a realização de Consultas Odontológicas, bem como restaurações
dentárias e demais atividades afins.
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Secretaria Municipal de «Ut
trixialnanaopaia TOJOI
Saúde _ _
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Realizar e supervisionar as funções pertinentes à área odontológica;
• Supervisionar e orientar o T.H.B. (Técnico de Higiene Bucal);
• Realizar trabalhos de educação, como: fluoretação dentária, palestras educativas e
atividades afins;
• Orientar e supervisionar o auxiliar odontológico em suas atividades;
• Executar outras atividades afins;
• Contribuir com ações para o alcance de metas pactuadas.
NUTRICIONISTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Planeja, coordena e supervisiona serviços ou programas de nutrição, analisando
carências e o conveniente aproveitamento dos recursos dietéticos.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Controla a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos, a fim
de contribuir para melhoria proteica, racionalidade e economicidade dos regimes
alimentares;
• Procede ao planejamento e a elaboração de cardápios e dietas especiais para
oferecer refeições balanceadas;
• Desenvolve o treinamento em serviço do pessoal auxiliar de nutrição para
racionalizar e melhorar o padrão técnico dos serviços;
• Supervisiona o preparo, distribuição das refeições, recebimento dos géneros
alimentícios, sua armazenagem e distribuição para possibilitar um melhor rendimento do
serviço;
• Efetua o registro das despesas e das pessoas que recebem refeições, fazendo
anotações em formulários apropriados para estipular o custo médio da alimentação;
• Promove o conforto e a segurança do ambiente de trabalho para prevenir
acidentes;
• Colabora com a limpeza e organização do local de trabalho;
• Executa outras tarefas correlatas e/ou determinadas pelo superior imediato;
Executar outras atividades correlatas e afins
FONOAUDIÓLQGQ
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Identifica problemas relacionados à comunicação humana, tanto verbal quanto não
verbal, empregando técnicas e/ou aparelhos específicos para avaliação, visando o
treinamento fonético, dicção e outras para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da
fala.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
• Elabora programas de prevenção a nível de saúde auditiva;
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• Avalia as deficiências de comunicação do paciente, tanto verbal como não verbal,
tais como: fala, linguagem, voz, audição, leitura e escrita;
• Realiza exames fonéticos da linguagem audiométrica e outras técnicas próprias,
para o diagnóstico de limiares auditivos, bem como, visando estabelecer o plano de
treinamento ou fonoterapia;
• Programa, desenvolve e supervisiona o treinamento de voz, fala, linguagem,
compreensão do pensamento verbalizado e outros;
• Faz demonstração de técnicas de respiração e empostação da voz, orientando o
treinamento fonético, auditivo de dicção e organização do pensamento em palavras, visando
a reeducação ou reabilitação do paciente;
• Auxilia no diagnóstico de lesões auditivas do ouvido externo, ouvido médio e
interno, fornecendo dados para indicação de aparelhos auditivos;
• Emite parecer quanto ao aperfeiçoamento ou a praticabilidade de reabilitação
fonoaudiológica, elaborando relatórios, para complementar o diagnóstico;
• Participa de equipes multiprofissionais para identificação de distúrbios de
linguagem em suas formas de expressão e audição, emitindo parecer de sua especialidade,
para estabelecer o diagnóstico e tratamento;
• Prepara informe e documentos em assuntos de fonoaudiologia, a fim de possibilitar
subsídios para elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e outros, bem como,
orientações para pais e professores;
• Colabora com a limpeza e organização do local de trabalho; Executa outras tarefas
correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.
BIOMEDICO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Análises Clínicas e Banco de Sangue, Análise ambiental, análise industrial e
Responsabilidade Técnica, conforme Resolução co Conselho Federal de Biomedicina n°
78/2002 e alterações posteriores.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
É atribuído ao profissional biomédico à realização de exames que utilizem como
técnica a reação em cadeia da polimerase (PCR), podendo para tanto assumir a
Responsabilidade Técnica e firmar os respectivos laudos.
1° - Para realização de exames de DNA, o Biomédico deverá;
a) Possuir curso de especialização em uma das seguintes áreas: Biologia Molecular,
Patologia Clínica, Reprodução Humana, Genética, devidamente autorizados pelo MEC.
2° - Os Biomédicos com habilitação em Patologia (Análises Clínicas) e em Biologia
Molecular são aptos e autorizados a atuar na área de Biologia Molecular, a saber: coleta,
análise, interpretação, emissão e assinatura de laudos e de pareceres técnicos, inclusive a
investigação de paternidade por DNA.
3° - É atribuição do profissional biomédico, além das outras atividades estabelecida^, a
realização de exames de Biologia Molecular, Citogenética Humana e Genética Humana
Molecular (DNA), podendo para tanto realizar as análises, assumir a responsabilidade
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QUERÊNCIA
Trabalhando para Todoí
técnica, firmar os respectivos laudos e transmitir os resultados dos exames laboratoriais a
outros profissionais, como consultor, ou diretamente aos pacientes, como aconselhador
genético.
a) Para efeito de habilitação os Conselhos Regionais deverão respeitar o disposto no Art. 17,
VII do Decreto Federal 88.439/83, sendo necessária à especialização do interessado na
área específica, através da apresentação do certificado de conclusão de curso de pósgraduação em Biologia Molecular, Genética Médica ou Humana, ou de Título de Especialista
em Biologia Molecular, Cítogenética Humana-Molecular, obtido em exame realizado por
entidade de reconhecida idoneidade científica, que serão submetidos à apreciação de
Comissão designada pelo próprio Regional.
• Os Biomédícos poderão realizar toda e qualquer coleta de amostras biológicas para
realização dos mais diversos exames, como também supervisionar os respectivos setores
de coleta de material biológicos de qualquer estabelecimento que isso se destine.
• No exercício de suas atividades profissionais, o biomédico poderá aplicar
completamente os princípios, métodos e técnicas de acupuntura.
• l - A atividade de acupuntura esta regida pela Resolução n.° 02/95 - sub judice.
• O profissional biomédico poderá assumir Responsabilidade Técnica:
I - Nas operações do sistema de tratamento d'água, incluindo seu controle e manutenção
nos serviços de hemodiálise e afins;
II - Na dosagem de metais pesados e drogas de abuso;
III - Na reprodução humana assistida.
• Para exercício de quaisquer atividades acima referida, é indispensável a apresentação
da documentação exigida em cada atividade ou habilitação para anotação na Carteira
Profissional pelo CRBM de sua jurisdição, bem como a apresentação de fotocópias
autenticadas de todos os documentos para constar no dossiê do Profissional no Conselho
Regional.
• § 1° - O exercício de tais atividades sem a devida regulamentação acima citada, ou
seja, no CRBM de sua jurisdição caracteriza exercício ilegal da profissão sendo crime
previsto na Legislação Penal.
Requisitos para ingresso:
Registro profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional
esteja regulamentado por Lei.
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