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Trabalhando com a força do povo
PROJETO DE LEI N. 022/2018
DE 03 DE MAIO DE 2018
Câmara AR de Querência - MT “QUE DISPÕE ALTERAÇÃO DA LEI
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PROTOCOLO GERAL 229 SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
Data: 07/05/2018 Horário: 15:55 DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS
Legislativo - PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA — MT, FERNANDO GORGEN,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei n.º 698, de 06 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
“Art, 3º...
$ 1º. A Prefeitura Municipal de Querência poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com a União, entidades Estatais, Municípios e consórcios de municípios, para facilitar o
desenvolvimento de atividades e execução do Serviço de Inspeção Municipal, bem como poderá
aderir, a qualquer tempo, ao Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária.
$ 2º. Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser
omercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação aplicada à matéria.
Art. 4º...
VIII - Estabelecimento de Pequeno Porte:
IX — Agroindustrial Artesanal.
Art. 10º...
Il — caso seja necessário, Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental
competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA n.º 385/2006;
III — croqui da agroindústria ou planta baixa com cortes e fachadas da construção, de
acordo com a capacidade instalada da indústria. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno
porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaboradas por engenheiro
responsável ou técnico dos Serviços de Extensão do Estado de Mato Grosso ou do Município;
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Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
Email: gabinete(querencia.mt.gov.br
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AQUERÊNCIA - MI, Trabalhando com a força do povo
VI — boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água
tratada, cujas características devem ser enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos
oficiais;
VII — cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Física (CNPJ), ou registro no Cadastro
Geral de Contribuintes, ou ainda, no Cadastro de Pessoa Física.
IX — contrato de trabalho do responsável técnico ou a indicação do técnico do serviço de
extensão pública responsável;
X. os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA n.º 385/2006 são
dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas
atividades devem apresentar a Licença Ambiental Única.
XI — atestado sanitário dos animais, brucelose e tuberculose, em casos de
estabelecimentos beneficiadores de leite e carne:
XII — alvará de funcionamento;
Art. 11º...
$1º - O Termo de que trata o caput deste artigo somente será emitido após a apresentação
da Licença Ambiental, caso seja necessário, expedido pelo órgão ambiental competente. Salvo,
propriedades rurais que manipulem produtos de origem animal artesanalmente.
Art. 18º...
Paragrafo Único. O Poder Público Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para
instituir o SIM.
Art. 19º. Será criada uma Câmara Técnica de Inspeção Sanitária, vinculada ao Conselho
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural com a participação de representante da
Secretaria de Indústria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo e da Saúde, dos
agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir e debater assuntos ligados à execução
dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, normas,
portarias, decretos e outros.
Art. 26º...
$ 2º. As exigências de que trata o parágrafo anterior referem-se às dependências,
instalações, máquinas, equipamentos e utensílios utilizados, licenças ambientais, exame da
qualidade da agua caso não seja servido por água tratada de serviço público do Município e ao
credenciamento do responsável técnico junto ao órgão competente.
Art. 49º...
XIV- O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte é dispensado de fornecer
condução, alimentação e deslocamento dos funcionários do serviço de inspeção; Ficará ainda
dispensado de disponibilizar instalações, equipamentos, sala e outros materiais para o trabalho de
inspeção e fiscalização, assim como material, utensílios e substâncias específicas para colheita,
acondicionamento e remessa de amostras oficiais aos laboratórios.
Art. 54º...
84º - O “Auto de Infração”, documento gerador do processo punitivo, deverá ser assinado
pelo servidor que constatar a infração, pelo infrator, proprietário do estabelecimento ou seu
representante legal ou preposto, ou ainda, por duas testemunhas e ter detalhada a falta cometida,
o dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a empresa
responsável, devendo ser encaminhado à Coordenação do SIM, para conhecimento e tomada das
providências cabíveis.
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86º - Sempre que o infrator se negar a assinar o auto, tal fato deverá ser informado no
auto pelo funcionário responsável pela sua lavratura, remetendo-se uma das vias do auto de
infração ao infrator, no caso de pessoa jurídica, ao seu representante legal, por correspondência
registrada, assinalando-se prazo para a defesa.
Art. 74 — Todos os estabelecimentos que manipulam produtos de origem animal terão o
prazo de 15 meses para a sua adequação a partir da entrada em vigor da presente lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal-de Querêntia, Estado de Mato Grosso, em 03 de
Maio de 2018.
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 022/2018
Assunto: “Dispõe sobre alteração e acréscicmo
da Lei Municipal nº. 698/2012 e dá outras
providências.”
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa o Projeto de Lei em comento, que
altera e acrescenta em parte a Lei Municipal nº. 698, de 06 de novembro de 2012, para
implantação e adequação do Serviço de Inspeção Municipal.
No ano de 2012, através da Lei n.º 698, foi regulamentada o Serviço de Inspeção
Municipal. Ocorre que passado todo esse período ainda não foi posto em pratica a
regulamentação, apesar de ter sofrido algumas alterações durante esse período.
Dessa feita, a Secretaria de Indústria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo,
visando a legalização da produção de queijo, ovos, mel, pescado, doces, carne entre outros, que
poderão se adequar às normas do SIM e colocar seus produtos em comercialização em qualquer
estabelecimento do Município. garantindo a qualidade e proteção dos alimentos ofertados, sem
correr o risco dos produtos serem retirados das prateleiras pela ação de fiscais.
Finalmente, aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos protestos da mais
elevada estima.
03 de Maio de 2018.
Município de Querência —- MT
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal
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