Estado de Mato Grosso |.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2018
DE 04 DE JUNHO DE 2018
Altera o Art, 42.
n.º 090/2015, a q!
ispõe sobre a reformulação
do Plano de e Carreiras. e Vencimentos -
Câmara Municipal de Querência - MT
PROTOCOLO GERAL 284
Data: 04/06/2018 Horário: 15:40
Legislativo -
FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência - Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o Art. 42. I e Art. 43 da lei Complementar 090/2015, a qual Dispõe sobre a
reformulação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos Servidores Públicos
Municipais de Querência/MT e dá outras providências, ficando com a seguinte redação:
Art. 42 T - A Efetivação do servidor aprovado em estágio probatório dar-se-á
imediatamente após três anos. Contudo a promoção horizontal dar-se-á de uma classe
para outra superior, após o estágio probatório, mediante comprovação da habilitação
e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional
exigida e apresentada até o mês de fevereiro para a respectiva mudança de classe no
mês de março.
Art. 43 — À promoção vertical, que é a movimentação nos níveis, dar-se-á por meio de
evolução nos níveis da carreira para outro subsequente, condicionada à apuração do
efetivo exercício do cargo a cada interstício de três anos por meio da avaHação de
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desempenho funcional obrigatória, que deverá ser efetivada até o mês de fevereiro,
para vigência a partir de 1º de março do ano seguinte.
Art. 2º - Altera o Art. 14 e Art. 15 da Lei Complementar 089/2015, a qual dispõe sobre a
reformulação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do Sistema Único de
Saúde do Município de Querência - MT, e dá outras providências, ficando com a seguinte
alteração:
Art. 14 - A Efetivação do servidor aprovado em estágio probatório dar-se-á
imediatamente após três anos. Contudo a promoção horizontal dar-se-á de uma classe para outra
superior, após o estágio probatório, mediante comprovação da habilitação e/ou certificação de
aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida e apresentada até o mês
de fevereiro para a respectiva mudança de classe no mês de março.
Art. 15 - A promoção vertical, que é a movimentação nos níveis, dar-se-á por meio de
evolução nos níveis da carreira para outro subsequente, condicionada à apuração do efetivo
exercício do cargo a cada interstício de três anos por meio da avaliação de desempenho funcional
obrigatória, que deverá ser efetivada até o mês de fevereiro, para vigência a partir de 1º de março.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário,
em especial o artigo 42 — 1 e 43 da Lei Complementar n.º 90/2015 e Art. 14 e Art. 15 da Lei
Complementar n.º 89/2015.
Gabinete do Prefeito, 04 de Junho de 2018.
= t
FE O GORGEN
q o Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
PCCV dos Servidores Públ
Querência/MT.e: dá outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa de Leis, a Alteração do Art. 42.
Le Art. 43 da lei Complementar 090/2015 e Art. 14 e Art. 15 da Lei Complementar n.º 089/2015, a
qual Dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos
Servidores Públicos Municipais de Querência/MT e dá outras providências.
Ha de se realizar a referida mudança, inicialmente considerando a responsabilidade
Fiscal do Município, pela qual o mesmo tem como primazia respeitar as disponibilidades
orçamentárias provenientes da arrecadação de impostos e outras fontes de receita do governo, não
apenas com objetivos políticos, mas considerando a programação orçamentária anual, evitando
assim o desequilíbrio das contas do Executivo.
Ademais, considerando ainda que a revisão geral anual, que por previsão legal é paga
no mês de março, unificando as progreções funcionais para o mesmo mês, o que possibilitará a
administração a realização de estudos preliminares que deverão ser efetivados nos meses de janeiro
e fevereiro para efetivação em março para a devida criação de mecanismos visando evitar condutas
que comprometam tanto as finanças públicas quanto a programação de vencimentos dos servidores.
Sendo assim, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei por essa Egrégia
Casa de Leis com a máxima urgência, tendo em vista que a alteração valerá para o ano de 2018.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos protestos da mais elevada
estima e consideração.
Atenciosamente, —
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