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PROJETO DE LEI N. 033/2018
DE 18 DE JUNHO DE 2018
“Il Dindi de Querência - MT
A
PROTOCOLO GERAL 315
Data: 19/06/2018 Horário: 08:09
Legislativo -
Dispõe disciplina a dação em pagamento de Bens
Imóveis como forma de extinção da obrigação
tributária no município de Querência/MT, prevista
no Inciso XI, do Artigo 156 do Código Tributário
Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal
Nº 104, de 10 de janeiro de 2001! e Lei Federal n.º
13.259, de l6 de março de 2016, e dá outras
providências.
FERNANDO GORGEN, PREFEITO MUNICIPAL DE
QUERÊNCIA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do
Município de Querência, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica desde que
não seja micro e nem pequena empresa, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento
de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da
Fazenda Municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios
dispostos nesta lei.
Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a
proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que
antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de
apreciar o requerimento após essa fase.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, só serão admitidos imóveis
comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas
apontadas junto ao Município de Querência, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja
compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir.
Parágrafo único. De acordo com o artigo 304 do Código Civil, a
dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em beneficio do
devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto no
artigo 4º desta lei, quanto na respectiva escritura.
Art. 3º. O procedimento destinado à formalização da dação em
pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente: rá
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
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I - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo
Município;
Il — avaliação realizado por no mínimo 3 (três) corretores de
imóveis, devidamente credenciados pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis;
HI - lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará
a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda
extinguir.
Art. 4º. O devedor que pretenda extinguir crédito tributário
municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento dirigido ao Secretário
de Finanças, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto
do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente
com cópia do título de propriedade.
$ 1º. O requerimento será também instruído, obrigatoriamente,
com a Certidão da Matricula Atualizada do imóvel dado em pagamento, dispondo livre e
desembaraçado de quaisquer ônus;
$ 2º. Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de
discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá
apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento
importará no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o
devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do
crédito tributário reconhecido.
8 3º. Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela
Fazenda Pública Municipal o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente
importar no reconhecimento da dívida exequenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem,
valor ou validade.
Art. 5º. Uma vez protocolado o requerimento mencionado no
artigo 4º desta lei, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - a Procuradoria Jurídica do Município de Querência deverá
requerer, em juízo, a suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, por igual período, se houver fundada necessidade, desde
que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município;
H - os órgãos competentes informarão sobre a existência de débitos
tributários relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor. 7
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Art. 6º - O interesse do Município na aceitação do imóvel
oferecido pelo devedor será avaliado por uma comissão constituída através de Decreto
Municipal, obrigatoriamente, por 03 (três) servidores efetivos, sendo 01 (um) lotado na
Secretaria Municipal de Finanças, 01 (um) na Procuradoria Jurídica do Município e 01 (um) na
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
$ 1º- A comissão deverá emitir seu parecer no prazo de 30 (trinta)
dias, seguindo-se despacho do Secretário de Finanças, declarando, em tese, a existência ou não
de interesse do Município em receber o imóvel.
$ 2º - Do parecer referido no $ 1º deste artigo deverá constar, entre
outras, as seguintes informações:
I- a viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos
custos estimados para sua adaptação ao uso público;
II - a compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do
crédito tributário que se pretenda extinguir.
Art. 7º. Exclusivamente nos casos em que houver interesse do
Município em receber o imóvel oferecido pelo devedor, será procedida a sua avaliação por 3
corretores credenciados pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, para determinação do
preço do imóvel a ser dado em pagamento, sendo escolhido o valor do imóvel o de menor
avaliação realizado pelo corretor de imóveis.
Art. 8º. Havendo concordância expressa ou tácita, por parte do
devedor, com o valor apurado na avaliação, os autos serão encaminhados à Secretaria de
Finanças para as providências necessárias ao prosseguimento do expediente.
Art. 9º. Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em 30 (trinta)
dias, a escritura de dação em pagamento, com a anuência da Procuradoria Jurídica do Município,
arcando o devedor com as despesas e tributos incidentes na operação.
Parágrafo único. Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o
contribuinte apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do
ato.
Art. 10. Após formalizado o registro da escritura de dação em
pagamento, será providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a
respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo
devedor. —
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Parágrafo único. Se houver débito remanescente, deverá ser
cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução
em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado.
Art. 11, Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito
tributário, o devedor deverá renunciar expressamente o valor excedente.
Art. 12. O devedor responderá pela evicção, nos termos do artigo
359 do Código Civil.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre casos
omissos através de regulamento.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNC IA, ESTADO DE MATO GROSSO.
EM, 18 DE JUNHO DE 2018.
O GORGEN
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 033/2018
Dispõe disciplina a dação em pagamento de Bens
Imóveis como forma de extinção da obrigação
tributária no município de Querência/MT, prevista
no Inciso XI, do Artigo 156 do Código Tributário
Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal
Nº 104, de 10 de janeiro de 2001, e dá outras
providências.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa o Projeto de Lei em comento, que
disciplina a quitação de divida tributaria municipal, através de dação em pagamento de imóvel,
desde que por interesse do Município de Querência.
Explanados alguns pontos da dação em pagamento, importante discorrer sobre a dação
em pagamento para quitação de débitos tributários.
O instituto da Dação em Pagamento de bens imóveis como forma de extinção da
obrigação tributária, foi positivada em 2001, com a inclusão do inciso XI ao artigo 156 do
Código Tributário Nacional.
De acordo com a norma vigente, a dação em pagamento está condicionada aos seguintes
requisitos:
a) dispor de imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
b) utilizado para quitar crédito tributário inscrito em dívida ativa no montante total, incluindo:
atualização, juros, multa e encargos legais;
c) para contribuinte não enquadrado como micro ou pequena empresa;
d) esteja de acordo com o “critério do credor”.
A dação em pagamento é uma opção possível e que poderá ser utilizada para solucionar
problemas de arrecadação, facilitando à satisfação do crédito tributário e a extinção de cobranças
judiciais em benefício do ente que recolhe o tributo, no caso o Município de Querência.
Na hipótese de a incorporação do imóvel ao patrimônio público não ser concluída, a
pai,
aceitação será desfeita, e seus efeitos cancelados.
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O Código Tributário Nacional traz em seu artigo 156 as hipóteses de extinção do crédito
tributário, e dentre as opções há no inciso XI a dação em pagamento em bens imóveis. Vejamos:
Art, 156. Extinguem o crédito tributário:
XI — a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Essa hipótese de extinção do crédito tributário foi inserida no rol do artigo 156 do CTN
pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, como já mencionado, sendo descrito no
inciso XI que as condições e a forma de extinção do crédito por dação em pagamento serão
estabelecidas em lei. Assim, a dação em pagamento de bens imóveis foi regulamentada por lei
específica em 2016, sendo promulgada a Lei nº 13.259/2016.
Portanto, é possível a realização da extinção do crédito tributário por meio de Dação em
Pagamento de imóveis, desde que observadas as exigências legais, e mediante lei Oque autorize e
estabeleça a dação em pagamento. Devendo, ser observados alguns requisitos legais, dispondo de
imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus; que o crédito tributário esteja inscrito em
dívida ativa no montante total, incluindo: atualização, juros, multa e encargos legais; que não
seja o contribuinte enquadrado como micro ou pequena empresa; e que o acordo esteja conforme
o “critério do credor”; e por fim que haja o ânimo, a vontade de solver a obrigação principal.
Esta que deverá ser de ambas as partes na relação obrigacional, ou seja, credor e devedor.
Finalmente, aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos protestos da mais
elevada estima.
Município de Querência T, em 18 de Junho
ernando Gorgen
Prefeito Municipal
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