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materia nº 37/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2018
Date 2018-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL- ZEIS, DO LOTEAMENTO MORADA DO PARQUE, NO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA- MT,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id682

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-01-16 Norma promulgada Sancionado
2018-08-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia Projeto apresentado após fechamento da pauta, incluso na Ordem do dia e baixado para análise da comissão de CJR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:18:08.649193-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0
2019-05-15T17:18:08.649193-03:00 Matéria baixada para análise das comissões 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

Estado de Mato Grosso & 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA presencial SOS S
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência
CAQUERENCIA MS Trabalhando com a força da povo
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 037/2018, DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre a criação da Zona Especial de
Interesse Social — ZEIS, do loteamento
Morada do Parque, no Município de
Querência/MT, e dá outras providências.
FERNANDO GORGEN, Prefeito do Município de Querência, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Zona Especial de Interesse Social — ZEIS na gleba de terras com área de
26.7631 ha (vinte e seis hectares e setenta e seis centiares), do Loteamento Morada do Parque,
localizado no perímetro urbano de Querência, em conformidade com a Lei Federal nº 10.257, de
10 de julho de 2001, e a legislação que determina o Perímetro Urbano Municipal.
Art. 2º Os limites da área da Zona Especial de Interesse Social — ZEIS são os previstos nas
matrículas nº 5.377, Livro 2, Folha 01F, e Matrícula nº 29, Livro 2, Folha 001, Cartório do 1º
Ofício - Registro de Imóveis de Querência, Estado de Mato Grosso, ou outras que vierem a
sucedê-las, partes integrantes desta lei, com destino à implantação do loteamento de uso misto
(comercial e residencial), do LOTEAMENTO MORADA DO PARQUE.
Art. 3º Os projetos de habitação de interesse social poderão ser aprovados juntamente com os
projetos urbanísticos, sendo objeto de um único processo administrativo.
Art. 4º É permitido à implantação de condomínio urbanístico situado nesta ZEIS.
Art. 5º Para o loteamento ou condomínio urbanístico as dimensões dos lotes, das quadras e das
ruas projetadas deverão respeitar os seguintes índices:
I - Para loteamento, o lote mínimo deverá respeitar dimensão mínima de 225 m? (duzentos e
vinte e cinco metros quadrados), com frente mínima de 10,00m (dez metros).
/
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
Email: gabinete (Qquerencia.mt.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA pregemura munição NAS
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência
QUERENCIA-MI,- Trabalhando com a força do povo
II - Para Condomínio Urbanístico, a fração ideal mínima, deverá respeitar dimensão mínima 225
m? (duzentos e vinte e cinco metros quadrados), com frente mínima de 6,0m (seis metros).
III - Para definição de fração ideal mínima em condomínio urbanístico, são consideradas as
áreas das unidades autônomas privativas, adicionada das áreas comuns do condomínio
urbanístico, tais como: área de lazer, guarita, arruamento, e demais áreas indivisíveis.
IV - Para o loteamento e condomínio urbanístico, as quadras terão largura mínima de 20,00m
(vinte metros) e comprimento máximo de 300,00m (trezentos metros), sendo que a concordância
do alinhamento predial do terreno com arco de raio mínimo de 3m (três metros), de maneira que
o raio seja perpendicular a testada do imóvel.
V - Para o loteamento ou condomínio urbanístico, inserido nessa ZEIS, seu arruamento interno
poderá ter caixa viária de até 12,00m (doze metros) e pista de rolamento de no mínimo 8,00m
(oito metros).
VI - Poderá ser substituída a colocação da via estrutural de que trata $ 3º, artigo 11º da Lei
Municipal nº 704/2012, devendo neste caso possuir pelo menos uma via coletora, de forma a
promover a melhor integração desta área a ser parcelada.
Art. 6º O proprietário das glebas a serem loteadas cederá ao Município, sem ônus para este, as
prop p Pp
seguintes áreas, que deverão estar livres e desimpedidas:
I- as utilizadas pelas vias públicas, que compõem o arruamento do loteamento;
HI - as destinadas como reserva técnica, da área parcelada, para a implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, cujos lotes serão indicados no projeto urbanístico;
III - as destinadas à área verde.
$ 1º A percentagem de área pública prevista neste artigo será de 35% (trinta e cinco por cento)
da gleba, sendo: 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) de área verde; 5% (cinco por
e.
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
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CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência
Trabalhando com a força do povo
cento) a 10% (dez por cento) de área para equipamentos comunitários e 15% (quinze por cento)
a 20% (vinte e por cento) para as vias de circulação.
$ 2º A área verde que trata o $ 1º deverá estar disposta no projeto urbanístico, e poderá estar
situada em canteiros de avenidas e praças.
Art. 7º O arruamento da gleba inserida nesta ZEIS poderá utilizar cul-de-sac para vias que
terminam limítrofes da área do parcelamento proposto.
Parágrafo único: Para a implantação dos arruamentos projetados em continuidade com o
arruamento existente, poderão haver interseções, desde que pelo menos 1 (uma) via tenha
continuidade com o arrumamento existente dos bairros limítrofes aos empreendimentos.
Art. 8º Fica isenta de tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a
construção de edificações destinadas à habitação de interesse social e de lotes, incluídos no
programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, vinculados à política
habitacional municipal, estadual e federal.
Paragrafo único: A isenção prevista no caput deste artigo abrange o período compreendido
entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do
habite-se, para as construções das casas e urbanização dos lotes a serem construídos, neste
município.
Art. 9º O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, objeto da isenção de
que trata o art. 9º, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 10º Fica isenta de tributação do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, as
edificações destinadas à habitação de interesse social e de lotes, incluídos no programa Minha
Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, vinculados à política habitacional municipal,
estadual e federal.
Paragrafo único: A isenção prevista no caput deste artigo abrange o período compreendido
entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do —
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA pregemuna uma NOS
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência
QUERÊNCIA-MI, Trabalhando com a força do povo
habite-se, para as construções das casas e urbanização dos lotes a serem construídos, neste
município.
Art. 11º Ficam isentas de tributação do Imposto Territorial e Predial Urbano — IPTU, pelo
período de 36 (trinta e seis) meses, a contar do Registro deste Loteamento no Cartório de
Registro de Imóveis, as edificações destinadas à habitação de interesse social e de lotes,
incluídos no programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 12º No âmbito do Município de Querência/MT, fica isento de taxas de aprovação de
projetos, de auto de conclusão - “habite-se” e de certidões, o loteamento residencial de interesse
social.
Art. 13º As isenções concedidas por esta Lei, obrigam a Pessoa Jurídica responsável pela
implantação do Loteamento ou condomínio urbanístico, à contrapartida social, na forma de
criação de no mínimo 15 (quinze) postos de trabalho no município de Querência/MT
comprovado através de documentação fornecida mensalmente pela Loteadora, a partir do
registro do empreendimento pelo mesmo, devendo constituir as contratações no período mínimo
de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único: No caso de não realização da contrapartida mencionada no caput deste artigo,
a Pessoa Jurídica responsável pela implantação do Loteamento Morada do Parque perderá as
isenções tributarias previstas nessa Lei.
Art. 14º Fica alterado o Item XVII da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2018 do Município de
Querência/MT, no que tange às despesas decorrentes de Isenções, a fim de incluir as isenções
previstas na presente Lei, a compor o Demonstrativo Regionalizado Sobre As Receitas e
Despesas, Decorrentes De Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios de Natureza
financeira, Tributária e Creditícia.
Art. 15º O empreendimento beneficiado pela presente Lei poderá ser caracterizado como
empreendimento habitacional do Programa Federal Minha Casa Minha Vida ou outro que vier a
substitui-lo, e poderá ser enquadrado na Zona Especial de Interesse Social — ZEIS para
—
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA passem uia NAS E
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Trabalhando com à força do povo
QUEREÊNCIA-MI,
Loteamento Residencial de Interesse Social, em conformidade com a Lei Federal nº. 10.257, de
10 de julho de 2001 e a Legislação Municipal que determina o Perímetro Urbano Municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Querê T. 01 de agosto de 2018.
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA naun
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Trabalhando com a força do povo
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Dispõe sobre a criação da Zona Especial de Interesse
Social - ZEIS, do loteamento Morada do Parque, no
Município de Querência/MT, e dá outras providências.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Encaminhamos para apreciação dessa casa Legislativa, o Projeto de Lei nº
037/2018, que autoriza o Poder Executivo a criar Zona Especial de Interesse Social.
Justifica-se o presente Projeto de Lei tendo em vista a previsão
Constitucional que, especificamente consagrou um capítulo para a Política Urbana, cujas
diretrizes gerais foram estabelecidas pela lei 10.257/01, conhecida como Estatuto da Cidade.
A referida lei trouxe novos instrumentos de regularização fundiária, buscando
tornar efetiva a função social da propriedade — e garantindo assim uma maior justiça social e
melhoria nas condições da vida no meio urbano.
Assim, restou confirmado o papel fundamental dos municípios na formulação de
diretrizes para o planejamento urbano, bem como na condução do processo de gestão e
desenvolvimento urbano.
Buscando definir parâmetros para as regras acima mencionadas, foram criadas as
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), onde são estabelecidas categorias específicas de
zoneamento, permitindo assim a aplicação de normas especiais de uso e ocupação do solo para
dá
/
fins de regularização destas referidas áreas.
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA . sscenumuncra NOS
CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência
Trabalhando com a força do povo
As ZEIS são zonas urbanas específicas, que podem conter áreas públicas ou
particulares onde há interesse público de promover a urbanização e/ou a regularização
jurídica da posse da terra, para salvaguardar o direito à moradia.
Portanto, para o regular funcionamento da política habitacional do município,
faz-se indispensável e necessária à aprovação do presente projeto e consequente estabelecimento
de zonas especiais de interesse social, frisando que na área objeto do presente projeto já é
desenvolvida política de habitação social, através do Programa Minha Casa Minha Vida e outros
Programas de Habitação, inseridos no Sistema Financeiro Habitacional.
Ressalta-se que, uma vez declarada à condição de ZEIS em relação à área objeto
da política habitacional, os beneficiários podem valer-se de subsídios e isenções oriundas da
política nacional de regularização fundiária.
Prefeito Municipal
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
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