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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
EMENDA SUPRESSIVA Nº 010 /2018
Emenda Supressiva ao Projeto de Lei
Ordinária nº 33/2018 que Disciplina a
dação em pagamento de bens imóveis
como forma de extinção da obrigação
tributária no Município de Querência -
MT”
A Câmara de Vereadores de Querência faz saber que aprovou a seguinte
emenda ao referido projeto:
Ar. 1º Suprime-se o Parágrafo único do artigo 2º do projeto de Lei Ordinária
nº 33/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres
e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas já apontadas
junto ao Município de Querência, e cujo valor apurado em regular avaliação, seja
compatível com o crédito fiscal que se pretenda extinguir.
Plenário da Câmara Municipal de Querência — MT, 29 de junho de 2018.
Marcos Antô antos Amorin
Câmara Municipal de Querência
QUA
ROTOCOLO GERAL 337
Data, 02/07/2018 Horário: 14: 50
Legislativo -
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
Justificativa
Trata-se de uma Emenda necessária a fim de evitar problemas futuros.
Pois, ainda que o Código Civil brasileiro permita a utilização de bem alheio na dação em
pagamento de terceiro (art. 304), vale frisar que esta regra se aplica preferencialmente as
obrigações de caráter privado, o que não é o caso, pois estamos diante de norma que
disciplina “relações tributárias" entre Pessoa jurídica de Direito Público e Pessoa jurídica ou
física de direito civil.
Permitir o ingresso de um terceiro nesta obrigação requer muita cautela, considerando as
inúmeras possibilidades de perda, total ou parcial do imóvel dado em pagamento em
decorrência de decisão judicial ou ato administrativo que se relacione a causa preexistente
a dação em pagamento.
Vale ressaltar que a União não aceita imóvel de terceiro ofertado em dação de
pagamento para fins de extinção dos débitos tributários. Conforme denota art. 3º da
Portaria nº 32/2018 de 08 de fevereiro da PGFN (PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA
NACIONAL).
Art. 3º Somente será autorizada a dação em pagamento
de bem imóvel:
1 - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente
inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de
Registro Imobiliário competente;
E assim, evocando principio da simetria Constitucional, conto com o apoio dos demais edis
para aprovarmos esta emenda.
Vereador
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR € —
FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066
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