Estado de Mato Grosso o
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 06/2018
DE 18 DE SETEMBRO DE 2018
Câmara Municipal de Querência - MT
| | | | ||] | | | REVOGA LEI COMPLEMENTAR Nº 57/2012 E
ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA O
PROTOCOLO GERAL 547 ZONEAMENTO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE
Data: 01/10/2018 Horário: 15:31 QUERÊNCIA - USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Legislativo - URBANO.
FERNANDO GÓRGEN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município e a Lei n. 6.766 de 19 de
dezembro de 1979.
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A Lei de Zoneamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano, estabelece normas de ordem
pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana e da zona de expansão urbana,
em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como o equilíbrio
ambiental, estabelecendo a divisão territorial em áreas ou áreas programas, dispondo sobre o
sistema viário principal e regulando, mediante o zoneamento, os usos do solo e as normas de
ocupação, com o objetivo de ordenar especialmente as funções e atividades físicas organizadas.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2.º A presente Lei tem como objetivos:
I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista O equilíbrio e a
coexistência nas relações do homem com o meio, e das atividades que os permeia;
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II - prever e controlar as densidades demográficas e de ocupação do solo urbano, como medida para
a gestão do bem público e da oferta de serviços públicos, compatibilizados com um crescimento
ordenado;
III - reconhecer de forma prioritária o meio ambiente como determinante físico às ocupações
públicas e privadas;
IV - tornar a rede viária básica elemento físico de suporte para o modelo de uso e ocupação do solo;
V - promover o desenvolvimento da economia municipal por meio da distribuição equilibrada pelo
território, contemplando a proximidade e complementariedade entre as diversas funções urbanas.
Seção II
Das Definições
Art. 3º Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
$ 1º - Zoneamento é a divisão da área urbana da sede do Município em zonas, para as quais são
definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo.
I - Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma zona, assim definidos:
a) Usos Permitidos
b) Usos Permissíveis
c) Usos Proibidos
II - Ocupação do Solo é a maneira que a edificação ocupa o lote, em função de normas e parâmetros
urbanísticos incidentes sobre eles, que são:
a) Coeficiente de Aproveitamento
b) Afastamentos
c) Taxa de Ocupação
d) Área de Permeabilidade
$2º Dos índices urbanísticos:
I - Coeficiente de Aproveitamento — Valor que se deve multiplicar pela área do terreno para se obter
a área permitida a construir, variável para cada zona. e
=
/
A - Aproveitamento
AP- Área Permitida de Construção
AT- Área do Terreno
AP=AXxAT
a) Não serão computadas para efeito do cálculo da área permitida a construir:
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. Área de estacionamento e garagens:
. Área de recreação e lazer comum até o máximo de 50% (cingiienta por cento) da área do
pavimento tipo coberto;
. Floreiras;
. Caixa de água;
. Casa de Máquinas;
. Sacadas;
. Galerias comerciais, nas áreas destinadas exclusivamente à circulação de pedestres;
. Escadaria de acesso aos pavimentos superiores, desde que projetadas de acordo com as
Normas Brasileiras de Segurança.
I[ - Alinhamento — linha locada ou indicada que delimita a divisa frontal do terreno e o logradouro;
HI - Afastamento frontal - distância entre o limite externo da edificação, medida entre o
alinhamento e a fachada voltada para o logradouro;
IV - Afastamento Lateral - distância entre o limite externo da edificação e a divisa lateral do lote;
V - Afastamento de fundos - distância entre o limite externo da edificação e o fundo do lote;
VI- Índice de Ocupação — relação entre área ocupada pela projeção horizontal da construção e a
área do lote.
a) Não serão computados para efeito de cálculo do índice de ocupação:
. Beiral com até 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
. Marquise;
. Pérgulas até 5,00m (cinco metros) de largura.
VII - Área Permeável - área locada no interior do lote destinada à infiltração de água, com a função
principal de realimentação do lençol freático;
VIII - Caixa de Recarga de Lençol Freático — elemento substitutivo ou complementar da área
permeável, observados os seguintes critérios técnicos:
a) Imº (um metro cúbico) de caixa de recarga, para 200m? (duzentos metros quadrados) de terreno;
b) superfície mínima de Im? (um metro quadrado) de caixa;
c) profundidade máxima de 2,50m (dois metros e cinqiienta centímetros);
d) caixa de separação das águas servidas para atividades, como postos de combustíveis, lava a jato e
similares;
e) a exigência de laudo técnico geológico, baseado em ensaios, como pré-requisito determinante
para a construção das caixas de recarga, para o caso de atividades implantadas em áreas superiores a
1.500,00m? (mil e quinhentos metros quadrados) ou quando se tratar de áreas que apresentem
características de solo adversas à adoção dos critérios estabelecidos neste artigo.
Y
$ 3º Dos Usos do Solo Urbano: VÁ
I - Uso Permitido - Uso adequado às zonas;
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II - Uso Permissível - Uso passível de ser admitido nas zonas, após análise de viabilidade pelo
órgão responsável da Administração Pública Municipal;
III - Uso Proibido - Uso inadequado às zonas.
$ 4º Das Zonas, segundo o uso predominante:
[ - Zona Residencial 1 - ZR 1 - Áreas de abrangência das vias locais onde se permite as habitações
unifamiliares, conforme Tabela II anexa a esta lei. Zona de baixa densidade demográfica;
Il - Zona Residencial II - ZR 2 - Áreas de abrangência das vias locais onde se permite
predominantemente as habitações unifamiliares e geminadas, conforme Tabela II anexa a esta lei.
Zona de baixa densidade demográfica;
II - Zona Residencial II - ZR 3 - Áreas de abrangência das vias locais onde se permite
predominantemente as habitações unifamiliares, geminadas, seriadas e coletivas, conforme Tabela
Il anexa a esta lei. Zona de média densidade demográfica;
IV - Zona Estrutural 1 — ZE I — Áreas onde se concentram predominantemente as atividades
comerciais e de prestação de serviços, conforme Tabela II anexa a esta lei. Zona de alta densidade
demográfica;
V - Zona Estrutural II — ZE II - Áreas onde se concentram predominantemente as atividades
comerciais e de prestação de serviços, conforme Tabela II anexa a esta lei. Zona de média
densidade demográfica;
VI - Zona Estrutural III — ZE II - Áreas onde se concentram predominantemente as atividades
comerciais e de prestação de serviços, conforme Tabela II anexa a esta lei. Zona de média
densidade demográfica;
VII - Zona Central - ZC — Áreas onde se concentram predominantemente as atividades comerciais
tradicionais e da cultura local. Áreas onde serão incentivados os serviços públicos de apoio à área
central da cidade, conforme Tabela II anexa a esta lei. Zona de alta densidade demográfica.
VIII - Zona de Serviços - ZS — Áreas onde se concentram predominantemente as atividades de
prestação de serviços e comércio pesados de apoio as demais áreas urbanas, conforme Tabela II
anexa a esta lei;
IX - Zona Industrial 1 - ZI - 1 - Áreas onde se concentram as indústrias de baixo grau de degradação
ambiental;
X - Zona Industrial II - ZI - 2 - Áreas onde se concentram predominantemente as indústrias de
médio grau de degradação;
XI - Zona Verde - ZV - Áreas de preservação de áreas verdes e proteção de fundos de vale. A
ocupação será controlada e os usos são aqueles destinados preferencialmente a atividades
comunitárias e de lazer;
XII - Zona de Atividades Rurais - ZAR - Áreas onde se permite predominantemente atividades
rurais. Caracterizam-se por glebas fora do perímetro urbano. Estas áreas ficam subordinadas às
legislações específicas;
XIII - Zona de Expansão Urbana - ZEU - Áreas de expansão do município, para onde se direciona o
crescimento da cidade: y
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O
XIV - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS — Área destinada à implantação de habitações de
interesse social.
XV — Zona Industrial/Comercial - ZIND/COM - Área destinada a indústrias e comércios de médio
e/ou alto impacto.
XVI - Zona Aeroportuária — ZAERO — Área destinada ao comércio e prestações de serviço
relacionados à aviação, com embasamento na ANAC.
XVII - Zona de Regularização Existente — ZREG.EXIST — Área existente com dependência de
regularização fundiária
$ 5º Das atividades:
IL; Habitação:
a) Unifamiliar - Edificação destinada a servir de moradia a uma só família por lote urbano.
b) Geminada — Edificação onde existem duas unidades habitacionais justapostas ou superpostas, em
lote exclusivo.
c) Seriada — Edificação com duas ou mais unidades habitacionais isoladas ou mais de duas unidades
habitacionais justapostas em lote exclusivo, cuja fração ideal não será inferior a 90 m? (noventa
metros quadrados) por lote individual.
d) Coletiva - Edificação definida por mais de duas unidades habitacionais, superpostas em uma ou
mais edificações isoladas, em lote exclusivo.
II - Comércio Varejista: Atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca, visando um
lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, no varejo;
III - Comércio Atacadista: Atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca, visando um
lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, no atacado;
IV - Prestação de Serviço: Atividade remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o préstimo de
mão-de-obra, ou assistência de ordem técnica, intelectual e espiritual;
V - Indústria: Atividade na qual se dá a transformação da matéria-prima em bens de produção ou de
consumo;
VI - Institucional: Edificação destinada a instalação de equipamentos comunitários, públicos ou
particulares, ou prédios da administração pública;
$ 6º Dos termos gerais:
I- Alvará de Construção: Documento expedido pela Administração Pública Municipal que autoriza
a execução de obras sujeitas a sua fiscalização;
II - Alvará de Localização e Funcionamento: Documento expedido pela Administração Pública
Municipal que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade sujeita a regulamentação
por esta Lei;
III - Ampliação ou Reforma em Edificações: Obra destinada a benfeitorias de edificações já
existentes, sujeitas também a regulamentação pelo Código de Obras do Município;
IV - Baldrame: Viga de Concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares;
V- Equipamentos Comunitários: São os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e
similares; VÁ
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VI - Equipamentos Urbanos: São os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto,
energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica, gás canalizado, limpeza pública, de apoio ao
transporte coletivo, de iluminação pública e de sinalização e comunicação visual nos logradouros;
VII - Fundações: Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;
VIII - Faixa de Proteção: Faixa paralela a um curso de água, medida a partir da sua margem e
perpendicular a esta, destinada a proteger espécies vegetal e animal desse meio e da erosão. Esta
faixa é variável e é regulamentada pelas Leis Federal, Estadual e Municipal relativas à matéria;
IX - Regime Urbanístico: Conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem a
forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno.
CAPÍTULO II
DOS ALVARÁS
Art. 4.º Os usos das edificações, que contrariam as disposições desta Lei, serão definidos e será
estabelecido um prazo para a sua regularização ou adequação.
$ 1º Cabe à Administração Pública Municipal, dentro do prazo de um ano, os procedimentos para
regularizar o exposto neste artigo.
8 2º Será proibida a ampliação nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta Lei.
$ 3º A concessão de Alvará para construir ou ampliar obra residencial, comercial, de prestação de
serviços ou industrial, somente poderá ocorrer com observância das normas de uso e ocupação do
solo urbano estabelecidos nesta Lei.
Art. 5.º Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei serão respeitados enquanto
vigorarem, desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Uma construção é considerada iniciada se as fundações e baldrames estiverem
concluídos.
Art. 6.º Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação
de serviços ou industriais, somente serão concedidos desde que observadas as normas estabelecidas
nesta Lei, quanto ao uso do solo previsto para cada Zona.
Art. 7.º Osalvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de
serviço ou industrial, serão concedidos sempre a título precário.
Parágrafo único. Os alvarás a que se refere o presente artigo poderão ser cassados desde que o uso
demonstre reais inconvenientes, contrariando as disposições desta Lei, ou demais Leis pertinentes,
sem direito a qualquer espécie de indenização por parte do Município.
Art. 8º A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de
serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as disposições
desta Lei. VA
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OO ss ss
Parágrafo único. Para as mudanças de ramo não serão dispensadas as vagas de garagem ou
estacionamento.
Art. 9.º A permissão para a localização de qualquer atividade considerada como perigosa, nociva
ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo, se for o caso, pelos órgãos competentes
da União, do Estado e Município, além das exigências específicas de cada caso.
Parágrafo único. São consideradas perigosas, nocivas e incômodas aquelas atividades que por
sua natureza:
a) Ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
b Possam poluir o solo, o ar e os cursos de água;
c) Possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;
d) Produzam gases, poeiras e detritos;
e) Produzam ruídos e conturbem o tráfego de veículos no local;
f) Impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos.
CAPÍTULO HI
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 10. O sistema viário urbano deve atender as normas federais de trânsito e compreende a
seguinte hierarquia:
a) Vias arteriais — vias com características de continuidade e vinculação com vias coletoras
principais e interligação complementar das — áreas, como é o caso das avenidas:
« Avenida Sul
* Avenida Central
* Avenida Norte
* Avenida Leste
* Avenida Oeste
« Avenida Santa Catarina (Avenida HG)
« Avenida Cuiabá (Avenida AB)
« Avenida Mato Grosso (Avenida EF)
« Avenida Francisco Fridolino Schneider (Avenida Projetada 1)
b) Vias coletoras principais - vias com características de continuidade e vinculação com acesso
regional e interligação entre setores como é o caso das Ruas:
« Rua Rio Grande do Sul (Rua AB)
* Rua Amazonas (Rua EF)
+ Rua Maranhão (Rua EF-27)
* Rua Paraná (Rua EE)
« Rua Goiás (Rua FF)
« Rua Tenente Portela (Rua AA)
* Rua Minas Gerais (Rua BB)
* Rua Tocantins (Rua HG)
c) Vias internas — vias de tráfego predominantemente residenciais;
d) Vias administrativas — são consideradas vias administrativas as vias internas dos Setores C e D.
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Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar vias de contorno para desviar o
tráfego pesado do centro da cidade.
CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO
Art. 12. A área urbana da sede do Município de Querência, conforme Mapa de Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo, parte integrante desta Lei, fica subdividida nas seguintes zonas:
I-ZR 1 - Zona Residencial 1;
II - ZR 2 - Zona Residencial 2;
II - ZR 3 - Zona Residencial 3;
IV -ZE 1 - Zona Estrutural 1;
V-ZE2- Zona Estrutural 2;
VI - ZE3 — Zona Estrutural 3;
VII - ZC - Zona Central;
VIII - ZS - Zona de Serviços;
IX - Z1 1 - Zona Industrial 1 - Indústrias de baixo grau de degradação;
X - Z12 - Zona Industrial 2 - Indústrias de médio grau de degradação;
XI - ZV - Zona Verde de preservação e proteção de fundos de vale;
XII - ZEIS — Zona Especial de Interesse Social;
XIII - ZAR - Zona de Atividades Rurais;
XIV - ZEU - Zona de Expansão Urbana.
Art. 13. Os diferentes tipos de zonas residenciais visam a distribuição homogênea da população
no espaço urbano, tendo em vista o dimensionamento das redes de infraestrutura urbana, dos
equipamentos urbanos e do sistema viário; as diretrizes de expansão urbana e a configuração da
paisagem.
Art. 14. As Zonas Estruturais visam compatibilizar a implantação destas atividades com a
infraestrutura e sistema viário existentes, estimular a implantação dos diferentes tipos de comércio e
serviços em locais cujo grau de adequabilidade seja mais aceitável.
Art. 15. A Zona de Serviços visa compatibilizar a implantação destas atividades com a
infraestrutura e sistema viário existente, adequando-as de forma aceitável em locais apropriados.
Art. 16. A Zona Industrial visa a implantação da atividade industrial em áreas compatíveis para
este tipo de empreendimento.
Art. 17. A Zona Verde é formada por áreas de preservação ambiental, caracterizada pela
existência de matas nativas, cerrado ou simplesmente reservas livres para a implantação de parques.
Tem por objetivo, igualmente, a proteção dos fundos de vale, mananciais e áreas de captação de
água para abastecimento das áreas urbanas. Esta zona terá regulamentação própria e caberá ao
Poder Público definir as interferências que porventura venham a existir. Fica de responsabilidade da
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Administração Pública Municipal fazer cumprir as exigências mínimas aqui estatuídas e intervir
sempre que, nesta zona, atividades ou práticas forem contrárias à Legislação.
Art. 18. Áreas Especiais são áreas dentro do perímetro urbano que, pelas suas peculiaridades,
terão regulamentação própria quando assim determinar legislação específica, tais como:
I- Faixas de domínio das Rodovias Estaduais MT 109 e MT 110 e Federal BR 242;
II - Faixas de proteção às linhas de transmissão de energia e telecomunicações que possam interferir
na malha urbana;
III - Região de entorno ao Aeroporto Municipal, cujos parâmetros de ocupação deverá atender
legislação específica de proteção ao vôo definidos pelo Ministério da Aeronáutica que estabelece as
faixas de segurança do Cone de Aproximação nos sentidos transversal e longitudinal.
Art. 19. A regulamentação dos tipos de uso do solo está estabelecida na Tabela II em permitidos,
permissíveis e proibidos e as normas para ocupação do solo, nas diversas zonas, estão estabelecidos
na Tabela I, e definem a área mínima do lote, dimensão de testada, taxa de ocupação, o coeficiente
de aproveitamento, o índice de permeabilidade e os afastamentos obrigatórios: frontal, de divisas
laterais e de fundos.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E ESTACIONAMENTO
Art. 20. Em toda edificação residencial com cinco ou mais unidades de moradia será exigida uma
área de recreação, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I - Quota de 8,00m? (oito metros quadrados) por unidade de moradia;
II - Localização em área isolada no térreo ou sobre terraços, desde que protegidas de Ruas, locais de
acesso de veículos e áreas de estacionamento;
III - Pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área destinada à recreação será descoberta;
IV - Terão um diâmetro mínimo de 3,00m (três metros) livre;
V - Não poderão ser localizadas sobre o afastamento frontal obrigatório;
VI - Poderá ser utilizada como área permeável, desde que descoberta.
Art. 21. O número de vagas mínimo destinado ao estacionamento de veículos é obrigatório e está
estabelecido em função do uso na Tabela III, anexa a esta Lei.
$ 1º Os casos não mencionados na referida Tabela serão tratados por analogia aos usos nela
previstos.
$2º Nas edificações residenciais, as garagens não poderão ser construídas e ou previstas nas áreas
situadas no afastamento frontal obrigatório.
$3º As edificações de comércio varejista, atacadista, prestação de serviço ou institucional, quando
não estiverem inseridas nas Zonas Residenciais, poderão utilizar o afastamento frontal como
estacionamento de veículos desde que o mesmo seja descoberto e o afastamento frontal tenha no
A E
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mínimo 05 m (cinco) metros. Caso seja coberto, não poderá ser utilizado o afastamento frontal
obrigatório como estacionamento de veículos.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 22. Para efeito desta Lei, os usos do solo urbano, no que se refere às atividades, ficam
assim classificados:
I- Habitação :
a) Unifamiliar
b) Geminada
c) Seriada
d) Coletiva
II — Comércio Varejista:
a) Baixo Impacto
b) Médio Impacto
c) Alto Impacto
III - Comércio Atacadista:
a) Baixo Impacto
b) Médio Impacto
c) Alto Impacto
IV — Prestação de Serviço:
a) Baixo Impacto
b) Médio Impacto
c) Alto Impacto
V— Indústrias:
a) Indústrias de Baixo Grau de Degradação Ambiental
b) Indústria de Médio Grau de Degradação Ambiental
c) Indústrias de Alto Grau de Degradação Ambiental
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CAPÍTULO VII
10
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DOS IMPACTOS
Art. 23. As atividades de Comércio Varejista, Comércio Atacadista e Prestação de Serviços
subdividem-se pelos tipos de impacto. Os impactos serão medidos pela análise conjunta da área útil
de ocupação do empreendimento, pelo impacto que ocasionará no trânsito e pelo grau de poluição
que será ocasionado, classificados como:
a) Baixo Impacto: são as atividades que possuam área útil menor que 100 (cem) metros quadrados e
apresentam baixo grau de poluição, podendo, contudo, serem enquadradas nas alíneas subsequentes
caso seja outro o grau de poluição apresentado;
b) Médio Impacto: são as atividades que possuam área útil maior que 100 (cem) metros quadrados e
menor que 300 (trezentos) metros quadrados, estando sujeitas ao estudo de impacto de trânsito,
dependendo do grau de poluição apresentado;
c) Alto Impacto: são as atividades que possuam área útil de qualquer porte e que sejam consideradas
poluentes ou que venham ocasionar impacto no trânsito, bem como as que possuam área útil maior
que 300 (trezentos) metros quadrados, estando sujeitas ao licenciamento ambiental e estudos de
impacto de vizinhança;
d)Impacto Excepcional: são as atividades que não se enquadram nas classificações anteriores por
possuírem características peculiares.
Art. 24. Como atividades de impacto excepcional serão avaliados, independentemente do seu grau
de poluição ou área útil, as que estiverem sujeitas a estudos ambientais, técnicos e legais
específicos, para o seu enquadramento dentro do zoneamento urbano definido por esta lei.
$ 1º Nos casos deste artigo, não há vinculação do grau de poluição das atividades com a
localização e/ou uso do solo permitido ou permissível.
$ 2º Não se aplica as regras estabelecidas das atividades classificadas como de baixo, médio e alto
impacto, para enquadramento das atividades excepcionais, haja vista que estas somente serão
consideradas pelas características peculiares constantes na definição da localização das atividades
excepcionais.
$ 3º As atividades consideradas de impacto excepcional estarão sujeitas a cumprir o que estabelece
as legislações federal, estadual e municipal dentro de suas competências e as diversas
determinações das entidades e órgãos relacionados especificamente as atividades desenvolvidas,
quais sejam: Secretaria da Segurança Pública do Corpo de Bombeiros Militar, Agência Nacional de
Petróleo — ANP, Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA, Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, Código Ambiental Municipal, Código de Postura do Município,
Estudos de Impacto de Trânsito e de Controle de Poluição Sonora, Estudos de Impacto de
Vizinhança - EIV, Instruções Normativas Regulamentadoras do órgão ambiental municipal,
Diretrizes da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos —- SEMARH, Laudos
Técnicos e Pareceres conclusivos do órgão ambiental municipal observando as normas de saúde,
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meio ambiente, segurança e os princípios da prevenção e precaução, as deliberações do COMAM —
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Outros.
Art. 25. A classificação das atividades e/ou empreendimentos quanto ao impacto está estabelecida
na Tabela IV.
Parágrafo único. Caberá ao órgão ambiental municipal definir os critérios de exigibilidade, o
detalhamento e a complementação da Tabela IV, no caso de não estar nele previsto alguma
atividade, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte, o grau de
poluição e outras características do empreendimento ou atividade.
Art. 26. Todos os empreendimentos e atividades efetivas e potencialmente causadoras de impacto
ambiental necessitam do licenciamento ambiental, conforme citado no art. 2º, da Resolução 237/97
do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
CAPÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 27. Os espaços livres, definidos como afastamentos não são edificáveis, devendo ser tratados
como áreas verdes, ressalvando-se o direito à realização das seguintes obras:
[ - Muros de arrimo e de vedação dos terrenos, tapumes, cercas divisórias, escadarias e rampas de
acesso necessário em função da declividade natural do terreno;
II - Estacionamento de veículos, desde que o mesmo seja descoberto e o afastamento frontal tenha
no mínimo 05 (cinco) metros, podendo ainda ser utilizado como área permeável;
III - Central de gás, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.
Art. 28. Os terrenos deverão respeitar o afastamento frontal, de acordo com a Tabela I, anexa a
esta Lei.
$1º Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, onde não houver afastamento
frontal obrigatório, serão projetados de modo que, no pavimento térreo deixem livre um canto
chanfrado de 2,00m (dois metros), em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas.
$2º Nos terrenos de esquina deverá ser respeitado afastamento de 3,00m (três metros) ou 4,00m
(quatro metros) na testada principal conforme Tabela 1, e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
na testada secundária, desde que a edificação seja de até 2 (dois) pavimentos. Entende-se por
testada principal, aquela indicada como sendo a testada frontal no título de propriedade.
a
As
CAPÍTULO IX /
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 29. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:
a) Mapa de Zoneamento do Município de Querência:
b) Tabelas 1, II, Il e IV.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.31. —Revoga-se a Lei Complementar n. 057/2012 de 18 de dezembro de 2012.
Gabinete do PrefeitoMunicipal de Querência — MT, 18 de setembro de 2018.
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TABELA I- OCUPAÇÃO
Zona Área | Dimensão Taxa de | Coeficiente | Outorga | Índice de Afastam. Afastam.
mínima do | mínima de | Ocupação | Aproveit. Onerosa Permeab. Frontal lateral /
lote Testada Básico (mínimo) | fundos
ZR-A 225mº 10m 80% 3 - 10% 3m 1,50 m
ZR-2 225m? 4 10 m 80% 3 - 10% 3m 1,50 m
ZR-3 | 225m? 10m 80% | 3 - 10% 3m 1,50 m
ZE 225m* | 10m 80% 5 6 10% 3m 1,50 m
ZE-2 | 225m* 10m 80% 5 6 10% 3m 1,50 m
ZE-3 225m? 10m | 80% 5 6 10% 3m 1,50 m
ZC 225m* L 10m 80% =) 6 10% 3m 1,50 m
ZS 450m? 15m 80% | 5 6 10% 3m 1,50 m
ZI-1 500m* 30m 80% ) | - 10% Sm Sm
ZI-2 500m? 30 m 80% 5 10% Sm Sm
ZV 500m* 20m 50% 2 - 10% 4m 1,50m
ZEIS 225m? | 10m 80% 3 | - 10% 2m 1,50 m
ZIND/COM 500m* 30m 80% 3 - 10% Sm Sm
Z.AERO 500m? 30m 80% 2 - 10% 5m Sm
Z. Existente | Existente | Existente | Existente | Existente | Existente | Existente | Existente
REG.EXIST.
Observações:
(1) Para loteamentos com utilização para conjuntos habitacionais com alta densidade populacional
os lotes poderão ter área mínima de 225m? (duzentos e vinte e cinco metros quadrados), testada
mínima de 10m (dez metros) e 3m (três metros) de afastamento frontal.
(2) Para desmembramentos os lotes poderão ter área mínima de 150m? (centro e cinquenta metros
quadrados), testada mínima de 7,5m (sete metros e cinquenta).
(3) Poderá ser substituído ou complementado a área permeável utilizando-se caixa de recarga de
lençol freático, nos termos do art. 3º 8 2º, VII da presente Lei.
(4) Nas edificações de até 2 (dois) pavimentos, os afastamentos laterais e de fundos são facultados à
divisa e somente a ela, para as paredes sem aberturas de iluminação e/ou ventilação.
(5) A altura máxima deverá respeitar o Cone da Aeronáutica e feixes de microondas de
telecomunicações.
(6) Na Zona Verde onde houver faixas de fundo de vale, bosques nativos cadastrados e áreas de
parques, prevalece legislação própria. =
4 14
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(7) Os afastamentos das laterais e fundos ficam sujeitos à tabela:
I. Nas paredes com aberturas os afastamentos mínimos são:
a) Até 2 (dois) pavimentos 1,50m para todas as divisas.
b) 3 (três) e 4 (quatro) pavimentos 2,00m para todas as divisas.
c) 5 (cinco) e 6 (seis) pavimentos, a soma de 5,00 m, desde que respeitado o mínimo de 2,00 m
em uma das laterais.
d) Acima de 6 (seis) pavimentos, a cada novo pavimento, todos os afastamentos das divisas
serão acrescidos de 20 cm (vinte centímetros) em relação ao pavimento inferior.
(8) Os terrenos localizados entre as vias marginais e o manancial terão a ocupação de no máximo de
50% (cinquenta por cento).
(9) Para as edificações de comerciais será facultado o afastamento frontal.
(10) Para a concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir, será aplicado o disposto na Lei
do Plano Diretor.
(11) Margens da rodovia 242, específico para ZE3 apenas edificações comerciais e serviços.
(12) Para edificações residenciais nas margens da rodovia, recuo mínimo de 30m.
(13) Sacadas/Marquises permissíveis até 80 cm sobre o passeio público.
(14) Para edificações residenciais à um raio de 300m da ZV, é obrigatório o estudo de sondagem e
apresentação das tratativas de esgoto.
(15) Para os lotes de esquina, é permitido a construção sobre o recuo em 50%, partindo do fundo
para a frente, permitido apenas abertura para portões.
TABELA II — USO
Zona Usos Permitidos Usos Permissíveis Usos Proibidos
ZR-A Habitação unifamiliar, habitação | Comércio varejista (Baixo e Demais
geminada, habitação seriada, médio impacto)
habitação coletiva, prestação de
serviço (baixo impacto)
ZR-2 Habitação unifamiliar, habitação | Comércio atacadista e varejista Demais
geminada, habitação seriada; (Médio impacto)
Comércio Varejista (Baixo
Impacto), Comércio Atacadista
(Baixo Impacto), Prestação de
Serviço (Baixo Impacto).
ZR-3 Habitação unifamiliar, habitação | Comércio atacadista e varejista Demais
geminada, habitação seriada, (Médio impacto)
habitação coletiva
Comércio Varejista (Baixo
Impacto), Comércio Atacadista ; /
15
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ESTACIONAMENTO
(Baixo Impacto), Prestação de
Serviço (Baixo Impacto).
ZEA Comércio Varejista (Baixo e Comércio Varejista, Atacadista, | Demais
Médio Impacto), Comércio Prestação de Serviço (Alto
Atacadista (Baixo e Médio Impacto).
Impacto), Prestação de Serviços
(Baixo e Médio Impacto),
Habitação Unifamiliar,
| Geminada, Seriada e Coletiva. |
ZE-2 Comércio Varejista (Baixo e Comércio Varejista, Atacadista, Demais
Médio Impacto), Comércio Prestação de Serviço (Alto
Atacadista (Baixo e Médio Impacto).
Impacto), Prestação de Serviços
(Baixo e Médio Impacto),
Habitação Unifamiliar,
| Geminada, Seriada e Coletiva.
ZE-3 Comércio Varejista (Baixo e Comércio Varejista, Atacadista, | Demais
Médio Impacto), Comércio Prestação de Serviço (Alto
Atacadista (Baixo e Médio Impacto).
Impacto), Prestação de Serviços
(Baixo e Médio Impacto),
Habitação Unifamiliar,
Geminada, Seriada e Coletiva.
Ze Comércio Varejista (Baixo e Comércio Varejista, Atacadista, | Demais
Médio Impacto), Comércio Prestação de Serviço (Alto
Atacadista (Baixo e Médio Impacto).
Impacto), Prestação de Serviços
(Baixo e Médio Impacto),
Habitação Unifamiliar,
Geminada, Seriada e Coletiva.
Zs Comércio Varejista (Baixo e Comércio Varejista, Atacadista, | Demais
Médio Impacto), Comércio Prestação de Serviço (Alto
Atacadista (Baixo e Médio Impacto).
Impacto), Prestação de Serviços
(Baixo e Médio Impacto),
Zi Indústria de baixo grau de -— “| Demais
degradação ambiental
ZA-2 Indústria de médio grau de Indústria de alto grau de Demais
degradação ambiental degradação ambiental
ZV Comércio Varejista (Baixo Demais |
impacto) e Prestação de serviços
(Baixo impacto
ZEIS Habitação unifamiliar, habitação Comércio varejista (Médio Demais
geminada, habitação seriada, impacto), Prestação de Serviços
habitação coletiva, Comércio (Médio impacto)
varejista (Baixo impacto) e
Prestação de Serviços (Baixo
impacto) |
Z. IND/COM | Comércio, indústria e prestações | Comércio, indústria e prestação | Demais
de serviços (Médio e alto de serviço (Baixo impacto)
k | impacto)
Z.AERO Comércio e prestação de serviço Comércio e prestação de serviço | Demais
relacionados ao aeroporto, com com relação secundária
embasamento na ANAC
Z. REG.EXIST. |. = E Demais
—
TABELA HI /
16
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atacadista de alto impacto
Uso Atividade Nº de Vagas - mínimo Observações 1
Habitação e Habitação unifamiliar | e vaga
e Habitação geminada e vaga /unidade
e Habitação seriada | * 1 vaga /unidade
e Habitação coletiva e 2 vagas /unidade de moradia | até 70 m?
1 vaga /unidade de
moradia
Comércio | Comércio varejista e e Facultativo: 1 vaga / 100m?
Varejistae | atacadista de baixo impacto | área construída ou fração
Atacadista | Comércio varejista e e Facultativo: 1 vaga /100m*
atacadista de médio impacto | área construída ou fração!)
[Comércio varejista e e Facultativo: 1 vaga / 100m” e Facultativo:
área construída ou fração"?
1 vaga caminhão/300n
de área construída
Prestação de
Prestação de Serviços de
Baixo Impacto
Facultativo: 1 vaga / 100m*
área construída ou fração”?
Serviços Ee
Prestação de Serviços de e Facultativo: 1 vaga / 100m?
Médio Impacto área construída ou fração!”
Prestação de Serviços de Alto | « Facultativo: 1 vaga /100m*
Impacto área construída ou fração!”
Indústria Atividades industriais acima | e 1 vaga/250m” área e Facultativo:
de 250m* construída ou fração 1 vaga caminhão
/500m? de área
construída
Observações:
(1) Nas Zonas de Serviço (ZS) e Estrutural 2 (ZE-2), as vagas para estacionamento tornam-se
obrigatórias.
TABELA IV - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E/OU
EMPREENDIMENTOS QUANTO AOS IMPACTOS
V
CARACTERIZAÇÃO
DOS IMPACTOS
ATIVIDADES E/OU EMPREENDIMENTOS
1. Abate de animais, exceto aves e bovinos, em abatedouros, frigoríficos e
a ALTO
charqueados e preparação de conservas de cames
2: Abate de aves ALTO
3. Abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueadas e
» ALTO
| preparação de conservas de caes
4. Academia de ginástica BAIXO
7 17
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E! Aeroporto EXCEPCIONAL
6. Agência de turismo BAIXO
7 Agente transportador / corretor de cargas (sem frota de veículos) BAIXO 1
a CONFORME A
8 Agroindústria (instalação) ATIVIDADE
9. Alinhamento e Balanceamento de veículos MÉDIO
10. Aluguel de roupas | BAIXO
11. | Aluguel de veículos BAIXO
12. Armazenamento de bebidas e alimentos (depósito) BAIXO
13. Armazenamento de produtos químicos ALTO
14. Armazéns gerais ALTO
15. Asfaltamento / pavimentação EXCEPCIONAL
16. | Asilos EXCEPCIONAL
17. — Assistência técnica em celulares BAIXO
18. Atacadista de alimentos MÉDIO
19. Aterramento EXCEPCIONAL
20. Atividade com utilização de equipamentos sonoros EXCEPCIONAL
21; Atividade de internet com antena EXCEPCIONAL
22. Atividade de rádio com antena EXCEPCIONAL
23. Atividade de telefonia móvel com antena EXCEPCIONAL
24. Atividade de TV com antena EXCEPCIONAL
25. Autoescolas BAIXO
26. Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcáreos ALTO
(corretivo de solo) para produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial
27. Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno
| porte EXCEPCIONAL
28. Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e ALTO
sintéticas, com tingimento
29. . Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais, sem MÉDIO
tingimento
30. Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos E MÉDIO
alimentares, inclusive polpas de frutas
si Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção [ EXCEPCIONAL
32. Borracharia MÉDIO
33. Casa de carne BAIXO D]
34. Casas de espetáculos com shows ao ar livre EXCEPCIONAL
35. Cemitérios ALTO
36. Centro de convenções EXCEPCIONAL
37. | Centro logístico (central) ALTO
38. Cerealista EXCEPCIONAL
39. Chaveiro BAIXO
40. Coleta, armazenamento e comercialização de resíduos recicláveis EXCEPCIONAL
41. Comercialização e Estocagem de máquinas e equipamentos MÉDIO
42. Comércio atacado / varejo / manutenção em som automotivo EXCEPCIONAL
mn
,
18
Estado de Mato Grosso |
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43. Comércio de pescado e outros animais de pequeno porte (peixaria) BAIXO
44. Comércio de produtos veterinários / sal, rações. 1 MÉDIO
45. Comércio e estocagem de material de construção em geral 1 MÉDIO
46. Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e/ou BAIXO
condicionamento l —
47. | Comércio e instalação em baterias IE MÉDIO
48. Comércio e prestação de serviços em geladeiras, ar condicionados, MÉDIO
câmaras frias, freezer, microondas e outros aparelhos eletrônicos
49. Comércio varejista de componentes eletrônicos, aparelhos | BAIXO
eletroeletrônicos e de informática com assistência técnica. L
50. Comércio varejista de fitas, DVD's e CD's BAIXO
51. Comércio varejista de jóias (sem ourivesaria) BAIXO
Ss Comércio varejista de peças e acessórios para veículos 1 BAIXO
53. Comércio varejista de roupas, acessórios, calçados BAIXO
54. Comércio varejista de veículos automotores (garagem de veículos) 1 BAIXO
55. Concessionárias de veículos e motocicletas. Lo MÉDIO
56. Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa e banho, MÉDIO
inclusive com tingimento, estamparia e outros acabamentos
57. Conservação, restauração, melhoramento de estradas vicinais e|
carreadores e obras de arte viária associadas | | EXCEPCIONAL
58. Creches EXCEPCIONAL
59. Crematórios E ALTO
60. — Curtimento e outras preparações de couros e peles o ALTO
61. Depósito, distribuidor de móveis e eletrodomésticos MÉDIO
62. Depósitos de produtos químicos, produtos perigosos e explosivos | EXCEPCIONAL
Ras E CONFORME
63. Depósitos para qualquer fim ATIVIDADE
64. | Despachante BAIXO
65. — Distribuição de energia elétrica e telefonia | | EXCEPCIONAL
[66. — Distribuição de frutas e verduras [BAIXO
67. Distribuidor de café L BAIXO
68. Empreendimentos recreativos, desportivos, turísticos ou de lazer (parque
| aquático, pesque-pague, clubes, pousadas, entre outros). EXCEPCIONAL
69. Engenharia / arquitetura BAIXO
70. | Envasamento, industrialização e distribuição de gás (fornecedor) EXCEPCIONAL
[7 Escolas de ensino infantil, fundamental, médio e superior EXCEPCIONAL
72. — Escritórios de consultoria, contabilidade e similares BAIXO
73. | Estação rádio-base (ERB's) EXCEPCIONAL
74. Estamparia em metal, funilaria e latoaria, com tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de ALTO
verniz e/ou esmaltação
To Estamparia em metal, funilaria e latoaria, sem tratamento químico |
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de BAIXO
verniz e/ou esmaltação
76. Estocagem e comercialização de produtos laminados, trefilados, | | MÉDIO
===
As
d
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
extrudados, forjados e estampados de metais e ligas ferrosas e não-ferrosas
(chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fita, perfis, barras redondas, barras
chatas, barras quadradas, vergalhões, tubos, fios)
77. ETE - Estação de tratamento de esgoto sanitário, interceptores, EXCEPCIONAL
emissários, estação elevatória (saneamento)
78. Fábrica de carretas ALTO
79. Fabricação artefatos, têxteis não especificados, com estamparia e/ou ALTO
tintura
80. Fabricação de aparelhos ortopédicos MEDIO
[8 Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico ALTO
82. Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada, BAIXO
cortiça. piaçava e similares
83. Fabricação de artefatos de espuma de borracha (peças e acessórios para
veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso MÉDIO
doméstico, galochas, botas e outros)
84. Fabricação de artefatos de ferro/ aço e de metais não-ferrosos com ou ALTO
sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
85. Fabricação de artefatos de fibra de vidro ALTO
86. Fabricação de artefatos de madeira torneada MÉDIO
87. Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem MÉDIO
impressão, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão. 1
88. Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com
impressão, simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, MÉDIO
cartolina e cartão. |
89. Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem curtimento e/ou MÉDIO
outros tratamentos.
90. Fabricação de artigo de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. L MÉDIO
91. Fabricação de artigos de colchoaria, estofados. Ea] MÉDIO
92. Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação. MÉDIO
93. Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico pessoal — É
exclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem. MÉDIO
94. Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais MÉDIO |
95. Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada E BAIXO
[96. Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, A
discos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritório. MEDIO
97. Fabricação de artigos diversos de material plástico, não especificados ou .
não classificados. MÉDIO
98. Fabricação de artigos esportivos BAIXO
99. Fabricação de balas caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates | ; |
etc. - inclusive goma de mascar. || MÉDIO
100. Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios BAIXO
101. Fabricação de calçados E MÉDIO
102. Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada) MÉDIO
103. Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada MÉDIO
104. Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou | MÉDIO
cd
Á
20
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não com material plástico
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105. Fabricação de cigarros / charutos / cigarrilhas e outras atividades de
beneficiamento do fumo
ALTO
106. Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
EXCEPCIONAL ||
[107. Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos —
a MÉDIO
inclusive mescla
108. Fabricação de corantes e pigmentos ALTO
109. Fabricação de cordas, cordões e cabos. MEDIO
110. Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de MÉDIO
resíduos têxteis.
111. Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria MÉDIO
112. Fabricação de fécula, amido e seus derivados. L MÉDIO
113. Fabricação de fermentos MÉDIO
14. Fabricação de fôrmas e modelos de madeira — exclusive de madeira MÉDIO
arqueada
115. Fabricação de gelo | BAIXO
116. Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos MÉDIO
117. Fabricação de instrumentos musicais e fitas magnéticas E MÉDIO
118. Fabricação de laminados plásticos 1] MÉDIO
119. Fabricação de leveduras MÉDIO 1
120. Fabricação de manilhas, canos, tubos, conexões de material plástico .
MÉDIO
| para todos os fins.
121. Fabricação de máquinas, aparelhos equipamentos para comunicação e / |
: Rd MÉDIO
informática. l
122. Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento MÉDIO
térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.
123. Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios, com tratamento ALTO
térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição
124. Fabricação de material elétrico (peças. geradores, motores etc.) MÉDIO
125. Fabricação de material plástico para embalagem e condicionamento, | MÉDIO |
impressos ou não
126. Fabricação de meios de transporte rodoviários e aeroviários, inclusive ALTO
| peças e acessórios
127. Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso BAIXO
doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário)
128. Fabricação de móveis de madeira, vime e junco MÉDIO
[ 129. Fabricação de móveis moldados de material plástico a MÉDIO
130. Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso ré- .
moldados) : ái ' ai MÉDIO
131. Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores ALTO 3
132. Fabricação de pólvora / explosivos / detonantes / munição para caça- EXCEPCIONAL
desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
133. Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e
inseticidas, germicidas e fungicidas ALkO
134. Fabricação de produtos alimentares de origem animal, embutidos, /
derivados, distribuição e vendas lo MÉDIO
El 21
Vá
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135. Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis MÉDIO
136. Fabricação de produtos de laticínios ALTO
137. Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos ALTO
138. Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de ALTO
rochas betuminosas e da madeira
139. Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários 1 ALTO a
140. Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para ALTO
animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, , peixe e pena
141. Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos e ALTO
142. Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e ALTO
látex sintéticos
143. Fabricação de sabão, detergentes e glicerina ALTO
144. Fabricação de saltos e solados de madeira (sapateiro) MÉDIO
145. Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas (sorveterias
ss BAIXO
e confeitarias)
146. Fabricação de sucos “MÉDIO
147. Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de
caldeiraria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou ALTO
| pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação
148. Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
ALTO
solventes e secantes.
149. Fabricação de velas “MÉDIO
[150. Fabricação de vinagre [ MÉDIO
151. Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos ALTO
(abrasivos, lixas, esmeril, etc).
152. Fabricação e elaboração de vidros e cristais ALTO
153. Fabricação e engarrafamento de aguardentes MÉDIO
154. Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltes. [o ALTO
155. Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e outras bebidas Z
alcoólicas, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes. MEDIO
156. Fabricação e montagem de veículos automotores | | EXCEPCIONAL
157. Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar ALTO
[ 158. Fabricação e refino de açúcar ALTO
159. Fabricação de massas alimentícias, doces em geral, balas, biscoitos e
rodutos de panificação; BAIXO
160. Ferragista BAIXO
161. Floriculturas = BAIXO |
162. Formulação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo. ALTO
[163. Fotocópias BAIXO
164. Funerária sem preparação de corpos (salão para funerais) EXCEPCIONAL
165. Gráfica e Jornais com impressão MÉDIO
| 166. Gráfica e Serigrafia d ALTO
167. Graxaria ALTO
168. Guincho 1 BAIXO
169. Hipermercados (grandes redes) EXCEPCIONAL
4
/ 22
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170. Hotéis e similares BAIXO
171. Imobiliária BAIXO
172. Incubatório de ovos BAIXO
ns R CONFORME
173. Indústria com cadastro de micro-empresa ATIVIDADE
174. Indústria de desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas
ornamentais: granitos, mármores, gnaisses, ardósias, quartzitos | etc. MÉDIO
(marmoraria)
175. Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira ALTO
176. Instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado, microondas e BAIXO
outros aparelhos eletroeletrônicos, exceto fabricação
177. Instituições de ensino (cursos à distância, pós-graduação, cursinhos,
. ne BAIXO
treinamentos e similares)
178. Jardinagem BAIXO
179. Jornais com editoração, sem impressão gráfica no local BAIXO
180. Lan house BAIXO
181. Lavajato EXCEPCIONAL
182. Lavanderias com tinturarias ALTO
183. Lavanderias sem tinturarias BAIXO
184. Locação de máquinas e equipamentos MÉDIO
185. Locação de máquinas para terraplanagem MÉDIO
186. Loteamentos EXCEPCIONAL
187. Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos, eletroterapeutas e MÉDIO
equipamentos de irradiação
188. Marcenaria MÉDIO
189. Metalurgia de produtos preciosos ALTO
190. Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas ALTO
191. Montagem e reparação de meios de transporte rodoviário e aeroviários ALTO
192. Montagem, reparação e manutenção de embarcações e estruturas
flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores, em terra ALTO
193. Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e MÉDIO
equipamentos industriais e comerciais.
194. Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e ;
equipamentos industriais e comerciais e elétrico e eletrônico MÉDIO
195. Motel MEDIO
196. Movimentação de terra (corte e aterro) MÉDIO
197. Obra (infraestrutura — avenidas, viaduto, asfalto, pontes, canalizações) EXCEPCIONAL
198. Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos, etc.), exceto em APP*s EXCEPCIONAL
199. Obras rodoviárias EXCEPCIONAL
200. Oficina de bicicletas (bicicletaria) BAIXO
201. Oficina de veículos automotores e motocicletas ALTO
202. Outdoor BAIXO
203. Padaria, confeitaria e pastelaria BAIXO
204. Panfletagem BAIXO
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205. Papelaria 4 BAIXO
206. Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida). MÉDIO
207. Pátio de estocagem de materiais inertes BAIXO
208. Pet Shop, somente comércio BAIXO
209. Posto de combustível e TRR -— Transportador Retalhista de EXCEPCIONAL
Combustíveis 1
210. Posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos ALTO
211. Posto de resfriamento de leite BAIXO
212. Pregão BAIXO
213. Preparação de sal de cozinha MÉDIO
214. Prestação de serviço de construção civil por empreitada MÉDIO
215. Prestação de serviço de limpeza e manutenção residencial Lo BAIXO
216. Prestação de serviço de monitoramento, vigia, portaria BAIXO
217. Pré-tratamento de óleos usados (minerais, vegetais e animais). ALTO
218. Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas
laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, com tratamento químico ALTO
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
219. Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas
laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento químico MÉDIO
| superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. L
220. Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ALTO
ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
221. Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de
óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira — ALTO
exclusive refinação de produtos alimentares.
222. Produção de soldas e anodos ALTO
ni Produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto MÉDIO
idrocarbonetos.
224. Produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal MÉDIO
225. Publicidade com impressão BAIXO
226. Reciclagem de cartuchos BAIXO
227. Reciclagem de resíduos sólidos (papel, plástico, metais etc.) ALTO
228. Reciclagem em geral ALTO
229. Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais. ALTO
230. Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga | MÉDIO
| de cacau e gorduras de origem animal destinadas à alimentação.
[231. Representação comercial produtos agropecuários | BAIXO
232. Restaurantes, bares, lanchonetes BAIXO
233. Revenda com depósito de produtos químicos e agrotóxicos, exceto gases EXCEPCIONAL
234. Revenda de pneus MÉDIO
235. Revendedor de gás GLP EXCEPCIONAL
236. Revendedor de gases (nitrogênio, oxigênio, argônio) EXCEPCIONAL
237. Salão de beleza BAIXO
238. Salão de eventos (com estudo de impacto de vizinhança, tratamento EXCEPCIONAL
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acústico e estudo de impacto de trânsito)
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239. Secagem de café | MÉDIO
240. Serralheria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou ALTO
| pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação 1
241. Serralheria sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou MÉDIO
| pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação |
242. Serrarias de madeira MÉDIO
243. Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de ALTO
máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos
244. Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, lavagem, MÉDIO
armazém e reparação de recipientes vazios transportáveis de GLP
245. Serviços de controle de pragas, imunização com expurgo e fumigação MÉDIO
246. Serviços de galvanoplastia ALTO
247. Serviços nas áreas de limpeza, conservação e dedetização, exceto MÉDIO
expurgo e fumigação
248. Shopping EXCEPCIONAL
249. Sistema de abastecimento de água (captação superficial, adução e/ou EXCEPCIONAL
tratamento e distribuição de água)
250. Sorveteria | BAIXO
251. Subestação de energia elétrica ALTO
252. Supermercado, mini mercados, comerciais, mercearias BAIXO
253. Tapeçaria BAIXO
254. Táxi | BAIXO
255. Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de ALTO
superfície
256. Templos religiosos, Igrejas, centro comunitário BAIXO
257. Terminal rodoviário e ferroviário EXCEPCIONAL
258. Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do ALTO
vestuário e artefatos diversos de tecidos L
259. Todas as atividades da indústria editorial 1 BAIXO
260. Torneadora ALTO
261. Transportadora com frota própria de veículos 1 ALTO
262. Transporte de cargas perigosas ALTO
263. Transporte de entulho, limpa fossa MÉDIO
264. Tratamento / disposição de resíduos especiais tais como: de | EXCEPCIONAL
| agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros
265. Tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos) EXCEPCIONAL
266. Tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles EXCEPCIONAL
| provenientes de fossas
267. Usina de produção de concreto asfáltico [ ALTO
268. Usina hidroelétrica EXCEPCIONAL
269. Usina termoelétrica EXCEPCIONAL
270. Usinas de produção de concreto | ALTO
271. Venda de acessórios de informática BAIXO
272. Vidraçaria |] BAIXO
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273. Viveiro BAIXO
274. Zona Estritamente de Exportação / Importação / Estocagem MÉDIO
ENQUADRAMENTO QUANTO AOS IMPACTOS DAS ATIVIDADES E/OU
EMPREENDIMENTOS DA ÁREA DE ATENDIMENTO A SAÚDE
ATIVIDADES E/OU EMPREENDIMENTOS | SRAUDE
POLUIÇÃO
275. Centro de zoonoses MEDIO
276. Clínica de preparação de corpos (embalsamento e tanatoproxia) pa MÉDIO
277. Clínicas de endoscopia BAIXO
278. Clínicas de fisioterapia | BAIXO
279. Clínicas de fonoaudiologia BAIXO |
280. Clínicas de medicina nuclear MÉDIO
281. Clínicas de psicologia L BAIXO
282. Clínicas de ultrassonografia em geral BAIXO
283. Clínicas estéticas, dermatológicas. BAIXO
284. Clínicas imunológicas BAIXO =
285. Clínicas médicas em geral com centro cirúrgico e/ou raios-X | EXCEPCIONAL
286. Clínicas médicas em geral sem centro cirúrgico e/ou raios X BAIXO
287. Clínicas quimioterápicas 1 MÉDIO
288. Clínicas radiológicas ALTO
289. Clínicas veterinárias com centro cirúrgico e/ou raios X EXCEPCIONAL
290. Clínicas veterinárias sem centro cirúrgico e/ou raios X BAIXO
291. Consultórios médicos BAIXO
292. Consultórios odontológicos BAIXO
293. Farmácias / drogarias com manipulação | | EXCEPCIONAL
294. Farmácias / drogarias sem manipulação BAIXO
295. Funerárias com preparação de corpos LL MÉDIO
296. Hemoderivados e hemodiálise MÉDIO
297. Hospitais (maternidades, centros cirúrgicos, centros radiológicos e
quimioterapias, UTI's) ENCEINAONAL,
298. Importadores e distribuidores de materiais para diagnóstico in vitro BAIXO
299. Importadores e distribuidores de medicamentos e produtos da área
de saúde BARRO
300. Laboratório de estabelecimento de ensino e pesquisa (nível E MÉDIO
fundamental e médio)
301. Laboratórios de análises clínicas EXCEPCIONAL
302. Laboratórios de estabelecimento de ensino e pesquisa na área de MÉDIO
saúde (universidade e faculdade)
303. Necrotérios *| EXCEPCIONAL
304. Pet Shop com venda de medicamentos e atendimentos de saúde
animal. (Sem internação/Com internação) BAIXO / MÉDIO
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CC EEE EEE E EEE
305. Policlínicas BAIXO
306. Pontos de coleta e unidades móveis laboratoriais sem análise local BAIXO
307. Postos de saúde BAIXO
308. Produtores de materiais e controles para diagnósticos in vitro MÉDIO
309. Sanatório EXCEPCIONAL
310. Serviços de acupuntura, tatuagem, body piercing e similares. BAIXO
311. Serviços de medicina legal EXCEPCIONAL
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