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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA n.º 057/2018
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018
Câmara Municipal de Querência - MT
PROTOCOLO GERAL 656/2018
Data: 19/11/2018 - Horário: 17:14
Legislativo
FERNANDO GÓRGEN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município e a Lei n. 6.766 de
19 de dezembro de 1979, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de loteamento, desmembramento e
remembramento do solo para fins urbanos do município de Querência, sendo elaborada nos
termos da Lei Federal n. 6.766/79 e Lei Federal n. 9.785/99 e demais disposições sobre a
matéria, complementadas pelas normas específicas de competência do Município.
Parágrafo único. O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos, desmembramentos e
remembramentos realizados para venda ou melhor aproveitamento de imóveis, como também os
efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens
ou qualquer outro título.
Art. 2.º O Parcelamento do Solo poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento ou
remembramento, observadas as disposições desta Lei. a
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Art. 3.º Para efeitos de Lei, o loteador é o principal responsável pela execução do projeto de
parcelamento do solo urbano, respondendo civil e penalmente, na forma da legislação vigente,
pela inexecução ou pela sua execução em desrespeito às normas legais.
Art. 4.º As obrigações assumidas pelo loteador perante o Município estende-se aos adquirentes
de lotes, aos seus sucessores ou a quem quer que, a qualquer título, utilize do solo parcelado.
8 1º O loteador não pode transferir a terceiro as obrigações assumidas com a execução das obras
referidas no inciso V do artigo 11 desta lei.
8 2º Para fins previstos neste artigo, o loteador, os adquirentes de lotes e seus sucessores farão
sempre constar nos contratos de alienação a obrigatoriedade de respeito às restrições e
obrigações a que está sujeito o loteamento, sob pena de responsabilidade.
Art. 5.º Embora satisfazendo as exigências da presente Lei, qualquer projeto de parcelamento
pode ser recusado ou alterado, total ou parcialmente, pelo Município, tendo em vista:
I- as diretrizes municipais para uso e ocupação de solo estabelecidas pelo Plano Diretor e Leis
Complementares do mesmo;
II - as diretrizes de desenvolvimento regional definidas em planos oficiais em vigor;
III - defesa de recursos naturais ou paisagísticos do Município;
IV - evitar o excessivo número de lotes subutilizados, com consequente aumento de
investimento por parte do poder público em obras de infraestrutura e custeio de serviços
públicos.
Art. 6.º O município não aprovará loteamento de glebas distantes da mancha urbana cuja
implantação exija a execução de obras e serviços de infraestrutura urbana, inclusive de vias de
acesso nas áreas adjacentes.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Área Total do Parcelamento: é a área que o loteamento, desmembramento ou
remembramento abrange. ui
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II - Área de Domínio Público: é a área ocupada pelas vias de circulação, ruas, avenidas, praças,
jardins, parques e áreas de preservação e bosques. Estas áreas não poderão ter seu acesso restrito.
III - Área Total dos Lotes: é a resultante da diferença entre a área do parcelamento e a área de
domínio público.
IV - Arruamento: é o ato de abrir via ou logradouro destinado à circulação ou utilização
pública.
V — Condomínios de Lotes:
a) Condomínio de Lotes: Subdivisão de gleba, cujas unidades autônomas são lotes,
existindo partes da propriedade de uso exclusivo e partes que são propriedade comum dos
condôminos;
b) Condomínio Urbano simples: Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas
ou cômodos, possuindo partes de utilização exclusiva e áreas comuns que constituem
passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
e) Condomínio de acesso controlado: É subdivisão de gleba em frações ideais do solo
destinados a edificação residencial ou não, com fechamento das vias internas para uso
exclusivo por condôminos, moradores e pessoas autorizadas, cujo controle de acesso
poderá ser regulamentado por ato do poder público Municipal.
VI - Propriedade individualizada: a unidade territorial privativa ou autônoma a qual corresponde
uma fração ideal de terreno dentro da gleba condominial;
VII - Área de uso comum: aquela que for destinada à construção de vias de circulação interna,
áreas verdes, clube recreativo, áreas de lazer, portaria e área administrativa e demais áreas
previstas no projeto.
VIII - Via de Circulação: é a via destinada a circulação de veículos e pedestres.
IX - Degradação da Qualidade Ambiental: é a alteração das propriedades físicas, químicas ou
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substâncias sólidas,
líquidas ou gasosas, ou a combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas
decorrentes, em níveis capazes de direta ou indiretamente:
a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criar condições adversas às atividades sociais e econômicas, e ocasionar danos relevantes à
flora, à fauna e outros recursos naturais. A
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X - Desmembramento: é a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do sistema viário
existente e registrado desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos,
nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
XI - Equipamentos Comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde,
lazer, segurança, assistência social, esporte, associativismo e similares, quando pertencentes ao
Poder Público.
XII - Equipamentos Urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto,
energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás canalizado, transporte coletivo,
coleta de lixo, estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais.
XIII - Faixa não Edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer construção.
XIV - Loteamento: é a subdivisão de áreas em lotes, com a abertura ou efetivação de novas vias
de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação das vias existentes.
XV - Remembramento: é a fusão de lotes com aproveitamento do sistema viário existente.
XVI - Testada: é a linha que separa o logradouro público da propriedade particular.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
Art. 8.º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zona urbana
devidamente definida em Lei Municipal de perímetro urbano.
Art. 9.º Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
HI - nas nascentes, mesmo os chamados "olhos d'água", córregos, rios e lagos, seja qual for a sua
situação topográfica;
III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública, sem o prévio
saneamento;
IV - nas partes do terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
V - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação podendo o Município
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exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;
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VI - em terrenos situados em fundos de vale essenciais para o escoamento natural das águas e
abastecimento público;
VII - em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental até sua correção;
Parágrafo único. Terrenos nas condições citadas nos incisos 1, II e VI, próximas ao loteamento
deverá constar logradouro público em torno da faixa de preservação.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Art. 10. Os requisitos urbanísticos serão em função do fim a que o loteamento se destina e a
área do perímetro urbano onde se localiza a gleba.
I - quanto aos fins, serão válidas as exigências da seção correspondente, para além daquelas
fixadas na Seção I deste Capítulo, e poderão destinar-se a:
a) loteamentos residenciais;
b) loteamentos populares;
c) Condomínio de Lotes e Condomínio de Acesso Controlado;
d) para fins industriais;
e) loteamentos mistos (residencial e comercial).
II - quanto à localização, deverão ser observados os parâmetros de uso e ocupação do solo
estabelecida na Lei de Zoneamento e normas de proteção ambiental.
Seção I
Dos Requisitos Comuns a Todos os Parcelamentos
ima
Art. 11. Os Parcelamentos deverão atender os seguintes requisitos: /
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I — As áreas deverão ter acesso direto e asfaltado à via pública, e em boas condições de
trafegabilidade a critério do Município;
a) Quando da apresentação do projeto de Parcelamento o acesso ao mesmo à via pública
não for asfaltado, deverá o empreendedor
incluir no projeto do parcelamento o
asfaltamento da via de acesso até a via pública asfaltada mais próxima, cuja execução
ficará sob sua responsabilidade.
II — Todas as vias dos Projetos de loteamentos deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local, incorporando-se no
traçado viário municipal existente;
HI - a largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente, não poderá ser
inferior à largura desta, ainda que pela função característica possa ser de categoria inferior;
IV - a hierarquia viária deverá respeitar as dimensões mínimas da tabela abaixo, estabelecidos
pelo órgão competente municipal na consulta prévia:
Tipo Localização Função Largura Passeio Pista de
Total (m) rolamento
(m) (m)
Arterial Acesso à área Ligações Interurbanas ABNT e normas específicas do
urbana/Anel Viário DNER
Estrutural Eixos de circulação/ Ligações Intra
Corredores de urbanas/ média ou 3,00m
Desenvolvimento/ alta fluidez/ 29,00m | ecanteiro | 2 pistas de
Ligação dos Bairros acessibilidade central de 10,00 m
3,00m
Coletora
Áreas de ocupação Via secundária de
intensiva/acesso aos acesso aos lotes/ 18,00m 3,00m 12,00m
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bairros/ áreas acesso a áreas
comerciais comerciais
Local Áreas de ocupação Via prioritária de
intensiva/ acesso aos acesso aos lotes/
lotes acesso às outras vias 14,00m 2,50m 9,00m
V - possuir infraestrutura básica constituída por vias abertas e dotadas de meio-fio e
pavimentação asfáltica, obras de escoamento de águas pluviais, redes de abastecimento de água
potável, rede de energia elétrica, além de terrenos e quadras devidamente demarcados; obras e
serviços estes sob responsabilidade e ônus do loteador;
VI - o comprimento máximo das quadras não poderá exceder a 250,00m (duzentos e cinquenta
metros) e a largura máxima igual a 100,00m (cem metros), salvo nos loteamentos destinados ao
uso industrial onde o comprimento máximo da quadra será de 350,00m (trezentos e cinquenta
metros) e largura máxima de 200,00 (duzentos) metros;
VII - o lote situado em esquinas deverá possuir chanfrado a 45º (quarenta e cinco graus) de suas
divisas com a esquina numa distância de 5,00 m (cinco metros), área de 12,50 m? (doze metros e
cinquenta centímetros quadrados) e possuir dimensões tais que sua área incluindo o chanfrado
obrigatório, não seja inferior ao estabelecido pela Lei.
VII - Ter parecer favorável de órgão público ambiental.
IX - Nenhum loteamento será aprovado sem que o proprietário da gleba ceda ao Patrimônio
Municipal, sem ônus para este, áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação dos
equipamentos públicos e comunitários, bem como as áreas verdes.
X - Todas as áreas mencionadas no inciso IX deverão estar localizadas nas regiões centrais dos
loteamentos, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem iguais ou
maiores que 15.000 m? (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser
reduzida, a critério da Prefeitura Municipal;
XI - Ao longo das faixas de domínio das redes de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma
faixa "non edificandi" de 15 m (quinze metros) de largura, de cada lado, salvo maiores
exigências da legislação específica;
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XII - Ao longo das águas correntes ou à margem de represas ou lagoas, será obrigatória a reserva
de uma faixa de proteção de 15 m (quinze metros) para cada lado das margens, a qual deverá ser
cedida ao patrimônio municipal, sem custo para o mesmo;
a) o Poder Público municipal poderá ampliar a faixa de proteção por critério devidamente
justificado e fundamentado, bem como exigir vias públicas marginais, paralelas e contínuas à
faixa de proteção;
b) a área correspondente à faixa de proteção não poderá ser considerada no cômputo da
percentagem exigida no inciso IX, do presente artigo.
8 1º As vias de circulação quando destinadas exclusivamente a pedestres, deverão ter largura
mínima de 6,00 (seis metros).
$ 2º Todos os projetos de parcelamento qualquer que seja a sua natureza deverão possuir pelo
menos uma via estrutural, dentro da área a ser parcelada de forma que venha a promover a
melhor integração possível desta área, ao passo que a quantidade de vias coletora e local
dependerá do tamanho da área a ser parcelada e a consequente necessidade de fluxo, tráfego,
circulação e partido geral do projeto de parcelamento.
$ 3º Em loteamentos com menos de 350 (trezentos e cinquenta lotes), poderá ser substituída a
colocação da via estrutural, devendo neste caso, possuir pelo menos uma via coletora, de forma a
promover a melhor integração possível desta área a ser parcelada.
4º A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente ou constante de plano
já aprovado pelo Município, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que seja considerada
de categoria inferior.
8 5º Os parcelamentos situados ao longo das Rodovias Federais, Estaduais ou Municipais
deverão possuir ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas com largura
mínima de 15,00 m (quinze metros), tendo pista de rolamento de no mínimo 9,00m (nove
metros), passeio do lado do alinhamento predial de no mínimo 3,00m (três metros) e canteiro
longitudinal respeitando a faixa de domínio da via de no mínimo 3,00m (três metros).
8 6º As ruas sem saída não poderão ultrapassar 100,00m (cem metros) de comprimento devendo
obrigatoriamente, ter no seu final, bolsão de retorno com diâmetro mínimo inscrito de 12,00m
(doze metros).
8 7º O chanfrado de que trata o inciso VII pode ser substituído por uma concordância de
alinhamento predial do terreno com arco de raio mínimo de 9,00 m (nove metros) de maneira
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que o raio seja perpendicular à testada do imóvel. Neste caso deverá constar do projeto os
detalhes respectivos às concordâncias na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos).
8 8º As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou
projetadas e harmonizar-se com a topografia local.
Art. 12. O loteador será obrigado a deixar a faixa non edificandi como reserva, nas seguintes
situações:
I - observar o que determina a Lei Ambiental ao longo dos rios, córregos ou das águas
dormentes;
H - mínima de 15,00 (quinze metros) em cada lado das faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão e similares, salvo exigências
específicas dos órgãos competentes;
HI - terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de controle da erosão urbana;
IV - em locais destinados a implantação de equipamentos urbanos que serão definidos no Plano
Diretor ou lei complementar.
VI — área que dê continuidade as vias de circulação oficiais já existentes ou projetadas.
8 1º a área correspondente ao inciso VI poderá ser computada na porcentagem que alude o art.
13, inciso III desta Lei.
8 2º a área correspondente à faixa não edificável de proteção deverá ser cedida ao Município no
ato da aprovação do loteamento, sem ônus para ele.
Art. 13. O proprietário cederá ao Município, sem ônus para este, por escritura pública, uma
percentagem de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área a lotear, sendo que:
I — de 5% (cinco por cento) a 10%(dez por cento) - para uso institucional que será destinada à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, cuja localização será indicada pelo
Município quando da consulta prévia;
II — de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) — para áreas verdes, com espaços livres de
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uso públicos; F
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a) Para a área verde igual ou superiores a 400m? (quatrocentos metros quadrados) deverá estar
acompanhado de projeto de paisagismo e equipamentos urbanos apropriados, mediante a doação
dessa área para o município que se encarregará de fazer a manutenção, vedada a contagem e a
inclusão das áreas de preservação permanente como áreas verdes.
b) a destinação da área verde em novos loteamentos deverão estar contíguas em áreas de
preservação ambiental, se houver.
II — de 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) — para as vias de circulação;
$1º Consideram-se de uso institucional as áreas destinadas a equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, esporte, segurança pública e lazer, as quais:
I —- não poderão estar situadas nas faixas non edificandi;
II — serão sempre determinadas pelo Poder Público Municipal, levando-se em conta o interesse
coletivo.
8 2º As áreas de preservação ambiental e as áreas das faixas non edificandi, ao longo das águas
correntes e dormentes das rodovias, das ferrovias, dos dutos e das linhas de transmissão de
energia elétrica de alta tensão não poderão ser computadas para efeito dos percentuais exigidos
nos incisos 1, II e III deste artigo.
8 3º O Município exigirá para a aprovação do loteamento a reserva de faixa não edificável,
quando conveniente e necessário na frente, lado ou fundo do lote para rede de água e esgoto e
outros equipamentos urbanos.
8 4º Além da área para uso institucional o proprietário deverá destinar uma área com dimensão a
ser definida pelo Município, para instalação de uma praça, equipada com paisagismo e
jardinagem, bem como, equipamentos para atividades ao ar livre, a serem custeados pelo
loteador.
$ 5º O loteador obriga-se a construir em um 1% dos lotes, unidades habitacionais para uso de
agentes da segurança pública, sendo o mesmo computado para área institucional mencionado no
inciso I deste artigo; sn
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I - Cada unidade habitacional deverá ter área mínima de 45 m2.
8 6º Também são de responsabilidade do loteador a confecção e instalação das placas contendo
as seguintes informações:
a) denominação das vias públicas.
b) Identificação dos lotes caução;
I | Os locais de instalação das placas de denominação das vias serão definidos pelo
Departamento de Engenharia do Município.
Art. 14. A área mínima dos lotes para efeito de loteamento será de no mínimo 225,00m?
(duzentos e vinte cinco metros quadrados) e as testadas de no mínimo 10m (dez metros).
$ 1º A área mínima dos lotes válida para desmembramentos e remembramentos será de no
mínimo 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados) com testada de no mínimo 7,5m (sete
metros e cinquenta centímetros).
8 2º A área mínima dos lotes e testadas para loteamentos populares deverá atender ao artigo 16 8
Do
Seção II
Dos Loteamentos Residenciais e Populares
Art. 15. São classificados como loteamentos residenciais os que serão concretizados pela
iniciativa privada, sem interferência do Poder Público ou órgãos financeiros, na sua execução e
comercialização.
Art. 16. Considera-se loteamentos populares aqueles executados para atender programas
especiais de habitação, como desfavelamento, conjuntos habitacionais populares e programas em
sistema de mutirão com participação do Poder Público e/ou Instituições Financeiras Oficiais.
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81º A localização dos loteamentos populares depende de análise do Órgão Público, que
considerará nestas decisões as disposições da Lei de Zoneamento e Uso do Solo, além de
concepções do planejamento e desenvolvimento urbano do Município.
82º Os lotes dos loteamentos populares não poderão ter área inferior a 225,00m (duzentos
metros quadrados) e nem testada menor de 10,00 (dez) metros.
Seção HI
Dos Condomínios de Lotes e Condomínios de Acesso Controlado
Art. 17 — Considera-se condomínio de lotes e Condomínio de Acesso Controlado, o
empreendimento que será projetado nos moldes definidos no Código Civil, artigo 1358-A.
Art. 18 - O projeto do Condomínio de Lotes, para ser aprovado pela Municipalidade, primeiro,
deverá ser submetido à viabilidade e diretrizes estabelecidas pelo Município, através do
Departamento de Engenharia e Urbanismo, no que tange aos aspectos urbanísticos, ambientais e
demais legislações em vigor.
Art. 19 — A documentação do projeto encaminhado para aprovação deverá constar:
I - Título de propriedade e certidão de ônus reais relativos ao imóvel a ser fracionado;
I - Licença Ambiental Prévia - LAP;
HI - Cronograma físico de execução dos serviços de obras de infraestrutura urbana exigida;
IV - Comprovante de pagamento de taxas;
V - Consulta de viabilidade;
VI - Memorial descritivo;
VII - Projeto definitivo do condomínio conforme especificações previstas em Lei e aos
parâmetros urbanísticos para a zona onde estiver situado o condomínio de lotes; oi
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VII - O município deverá fiscalizar a implantação das obras, somente expedindo o "HABITE-
SE" ou "TERMO DE CONCLUSÃO DE OBRAS" depois de concluída a implantação de
infraestrutura básica.
Parágrafo único. A execução da infraestrutura básica fica condicionada à apresentação de
cronograma físico-financeiro pelo empreendedor, sendo que o prazo não poderá ser superior a 02
(dois) anos contados da data de aprovação do empreendimento.
Sub-Seção I
Da Infraestrutura Do Condomínio
Art. 20 O Condomínio poderá ser cercado com muro em alvenaria, tela ou grade que garanta a
sua integridade e proteção.
$ 1º O incorporador deverá executar as seguintes obras, além da infraestrutura: portaria do
Condomínio, área de lazer e recreação.
$ 2º O esgoto cloacal residencial individual, com fossa, filtro e clorador, será de responsabilidade
do condomínio até que o município possua sistema de coleta e tratamento de esgoto coletivo,
todavia após o pleno funcionamento dos serviços públicos deverá ser ligada às redes do
condomínio na rede pública do município passando para o segundo a responsabilidade até o
momento assumida pelo primeiro.
$ 3º No caso do condomínio possuir mais de 200 unidades autônomas, é indispensável a
apresentação de projetos da rede coletora de esgotos, que após submetido a análise da Secretaria
Municipal de Planejamento, obter o deferimento, sua execução é considerada obra fundamental
para emissão das Licenças de operação do mesmo.
Art. 21 Após a aprovação e constituição jurídica do Condomínio de Lotes simples ou de acesso
controlado, ficarão sob a sua exclusiva responsabilidade, com relação a suas áreas internas, os
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seguintes serviços: VA
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$ 1º Coleta de lixo domiciliar, devendo seguir padrões de coleta seletiva em caçambas
apropriadas e sua destinação final deverá ser feita em área a ser especificada pelo Município;
8 2º Manutenção das obras para abastecimento de água potável, no caso do mesmo não ser
efetuado pelo órgão competente, drenagem pluvial, esgoto sanitário, arborização, pavimentação
e aterros;
8 3º Manutenção de todas as obras destinadas a implantação de área comum dentro do
condomínio.
4 4º Para cada unidade residencial deverá ser prevista, no mínimo, 01 (uma) vaga de
estacionamento dentro da área da gleba autônoma e estacionamento de visitantes no interior do
condomínio, podendo ser distribuídas ao longo das vias condominiais, com no mínimo de 20%
de vagas com relação ao número de lotes.
Art. 22 As vias condominiais deverão ter as seguintes larguras:
I- Por se tratar de ruas internas e não haver tráfego de veículos pesados, somado ao fato de cada
veículo ter estacionamento próprio, não havendo ligação com o sistema viário do Município,
para as ruas do Condomínio de Lotes será exigido gabarito mínimo de 9,00 (nove) metros, sendo
6,00 (seis) metros de pista e 1,50 (um e meio) metro para cada passeio lateral, respeitando a Lei
de Acessibilidade.
Art. 22 Os lotes terão área mínima de 225,00m? (duzentos e vinte e cinco metros quadrados), e a
testada não poderá ter dimensão menor que 10 (dez metros).
Art. 23 As áreas de lazer e de recreação, serão de uso exclusivo do Condomínio, perfazendo um
mínimo de 05 % (cinco por cento) da área total destinada aos lotes.
Art. 24 O projeto de Condomínio de Lotes Simples ou Fechado, deve conter área de uso comum
de 20% (vinte por cento) do total da área objeto do empreendimento, dispensada área
institucional por ser vedada a presença de equipamentos públicos dentro do condomínio
—
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particular, excetua-se deste percentual as áreas destinadas à construção da portaria, zeladoria e
outros que se fizerem necessário para o bom funcionamento do condomínio.
Parágrafo único. juntamente com a documentação prevista para análise e aprovação de
condomínios, deverá constar indispensavelmente o Plano de Arborização do Condomínio,
prevendo áreas arborizadas que somadas não sejam inferiores a 5% do total destinada a lotes,
ressalvado os casos em que o imóvel já possua área verde/manutenção, com área superior ao
previsto.
Art. 25 — Quando Se tratar de Condomínio de Acesso Controlado, a título de compensação pelo
fechamento das áreas do empreendimento, o empreendedor indenizará ou entregará ao
Município áreas para uso institucional correspondentes a 5% (cinco por cento) calculado sobre o
total do empreendimento.
8 1º - serão dispensados da transferência de áreas destinadas ao uso público, quando a gleba onde
será instituído o condomínio de lotes for igual ou inferior a 12.000m? (doze mil metros
quadrados) e, ainda, que seja reservada área no percentual previsto no “caput” de artigo,
obrigatoriamente, para instalação de equipamentos de uso comum dos condôminos, tal como,
escola, jardins, área verde, centro de convivência ou outros que contribuam para melhorar ou
manter a qualidade de vida de seus habitante.
$ 2º - não serão aceitas para o cálculo do percentual das áreas a serem transferidas, as de
preservação permanente; as faixas non edificandi e das faixas de servidão ao longo das linhas de
transmissão de energia;
83º - as áreas de preservação permanente e as non edificandi pertencentes a gleba onde será
instituído o condomínio poderão ser localizadas fora dos muros do Condomínio de Lotes
propriamente dito, ficando, porém, sua conservação e manutenção a cargo dos Condôminos do
Condomínio correspondente.
8 4º - para fins de indenização ao Município, quando for o caso, o cálculo do percentual de 5%
(cinco por cento), terá como base o valor atribuído à gleba para o lançamento do IPTU antes de
instituído o Condomínio de Lotes. VA
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Art. 26 - As áreas referidas no Art. 25 poderão:
I— Fazer parte do condomínio, localizando-se externamente à parte fechada do mesmo.
II - Localizar-se em qualquer outra parte do Município, a critério do Poder Público, passando por
avaliação prévia da área nua, quando da aprovação do Projeto de Condomínio de Lotes.
HI - Convertidas em obras de caráter social, a serem construídas preferencialmente no entorno do
Condomínio ou em qualquer outra parte do Município, tais como creches, escolas ou
estabelecimentos de saúde públicos, bem como obras de pavimentação, drenagem pluvial e
saneamento de áreas de especial interesse social, previamente aprovadas pela Municipalidade.
Art. 27 - Todas as obras, coletivas ou individuais que vierem a ser edificadas no condomínio de
lotes deverão ser previamente submetidas à aprovação pelo setor competente do Município,
aplicando-se a elas as mesmas normas válidas para construção naquele setor, seguindo o que
determina a Legislação Municipal Vigente.
Dos Loteamentos Para Fins Industriais
Art. 28. A localização, dimensões mínimas e outros requisitos para implantação de loteamentos
industriais deverão ser definidos na Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano e/ou
regulamentação específica.
Art. 29. A aprovação de loteamentos industriais depende de análise e anuência prévia de órgão
público ambiental.
8 1º No caso de loteamento destinado a implantação de atividades industriais potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente será necessário estudo prévio de
impacto ambiental (EIA).
CAPÍTULO V
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 30. O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar ao Município, em
consulta prévia, a sua viabilidade e as diretrizes para Uso e Ocupação « do Solo Urbano e Sistema
Viário, apresentando para este fim os seguintes documentos: VÁ
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I - requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
H - prova de propriedade sobre o terreno a lotear (matrícula atualizada do imóvel);
a) — Caso não esteja em nome do requerente, apresentar contrato com firma reconhecida e
ou escritura pública.
HI - planta de proposta de parcelamento, na escala mínima de 1:2.000 (um para dois mil), com
indicação do norte magnético, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu
representante legal, indicando:
a) esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura viária básica e as
dimensões e áreas lotes e quadras;
b) delimitação do perímetro da propriedade com medidas e confrontantes;
c) curvas de nível no mínimo de 5,00m (cinco metros) em 5,00m (cinco metros);
d) localização dos cursos d'água, das nascentes existentes ou mais próximas à área, das áreas
sujeitas a inundações, bosques, árvores de grande porte e construções existentes;
e) indicação de matas, acidentes naturais, árvores de grande porte, bosques, construções
existentes, bem como de linhas de transmissão de energia e adutoras;
£) arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização de vias de comunicação, das áreas
livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências num
raio de um quilometro com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
g) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
IV - planta de situação da área a ser loteada, na escala 1:10.000 (um por dez mil), com indicação
do norte magnético da área total e dimensões dos terrenos e seus principais pontos de referência.
8 1º As pranchas de desenho devem obedecer a normatização estabelecida pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
8 2º Além do projeto impresso deverá ser apresentado uma cópia digital em formato DWG ou
DXF.
Art. 31. Havendo viabilidade de implantação, o Município, de acordo com as diretrizes de
Planejamento e demais legislações pertinentes, após consulta aos órgãos setoriais responsáveis
pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada na consulta prévia:
VÁ
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I-as vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema viário básico da cidade,
relacionadas ao loteamento pretendido, apontando suas dimensões mínimas e o traçado dos
eixos;
I - a fixação da zona ou zonas de uso predominantemente de acordo com a Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano - Zoneamento;
HI - localização dos terrenos destinados áreas institucionais, áreas verdes e livres, bem como das
faixas de servidão ou domínio público, quando houver;
IV - as faixas sanitárias do terreno para escoamento de águas pluviais e outras faixas não
edificáveis; como reservas florestais e de proteção permanente;
V - relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado.
81º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, após o qual
deverá ser solicitada nova consulta prévia.
$2º A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do loteamento.
83º O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias, neles
não sendo computado o tempo dispendido na prestação de esclarecimentos pela parte
interessada.
CAPÍTULO VI
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 32. Cumpridas as etapas do capítulo anterior e havendo viabilidade da implantação do
loteamento, o interessado apresentará os seguintes documentos:
I - Projeto Urbanístico do loteamento, orientado pelas diretrizes definidas pelo órgão municipal
competente (04 cópias completas);
II - Memorial Descritivo do loteamento (04 cópias);
HI - Título de propriedade do imóvel (Certidão de Registro de Imóveis atualizada);
IV - Certidão Negativa de Ônus do Cartório de Registro de Imóveis.
V - Certidão Negativa de Tributos Municipais;
VI - Declaração de Disponibilidade de Carga para loteamento emitida pela ENERGISA;
VII - Atestado de Viabilidade Técnica Operacional do empreendimento emitida pelo
Departamento de Águas ou órgão competente; VÁ
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VIII - Parecer do órgão público ambiental competente;
IX - Os projetos do empreendimento, incluindo os projetos de infraestrutura ou de edificações
que farão parte do mesmo, deverão ser elaborados por profissional (ais) devidamente
habilitado(s) e registrado(s) no CREA ou no CAU e deverão estar acompanhados das respectivas
ARTs ou RRTs de elaboração e execução.
X - Modelo de Contrato de Compromisso de Compra e Venda, que será apresentado em cartório
para registro conforme artigo 35.
XI — Estudos de sondagem para loteamentos e edificações à um raio de 150m das nascentes e
rios.
Art. 33. O Projeto de loteamento deverá conter:
I - Projeto de pavimentação asfáltica de todas as suas vias de circulação com especificações
técnicas e meio-fio com sarjetas;
H - Projeto de energia elétrica e de iluminação pública, aprovado previamente pelo órgão
competente, com indicação das fontes de fornecimento, localização de postes e pontos de
iluminação pública, atendendo à totalidade dos lotes do loteamento, com iluminação pública em
todas as vias;
II - Projeto de redes de abastecimento e distribuição de água potável atendendo todos os lotes do
loteamento, aprovado previamente pelo órgão competente;
IV - Projeto das galerias de águas pluviais, contendo memorial de cálculo em função da vazão;
V - Solução para o esgotamento sanitário;
VI - Projeto das obras de consolidação de arrimo, para a boa conservação das ruas, bueiros e
pontilhões, quando consideradas indispensáveis em função das condições da conformação do
terreno, viárias e sanitárias;
VII - Cronograma físico-financeiro de execução do loteamento e das obras de infraestrutura, que
não poderá ter prazo superior a 02 (dois) anos;
VIII - Orçamentos detalhados das obras de infraestrutura urbanas, com base nas planilhas
oficiais do Estado.
IX - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais envolvidos na elaboração e
execução de todos os projetos do loteamento; erço
,
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X - Laudo de Avaliação dos Lotes, emitido por 03 (três) imobiliárias ou 03 (três) profissionais,
devidamente habilitados pelo CRECI-MT, sem considerar as benfeitorias previstas nos projetos
do loteamento;
XI - Termo de compromisso de caução dos lotes que ficarão como garantia de execução do
loteamento com todas as obras de infraestrutura urbanas.
XI - Planta de Situação da área a ser loteada na escala 1:10.000 (um por dez mil), com as
seguintes informações:
a) orientação magnética e verdadeira;
b) equipamentos públicos e comunitários existentes num raio de um quilometro.
XII - Projeto de paisagismo e equipamentos urbanos apropriados para as áreas verdes.
XIII - Os desenhos do Projeto de Loteamento na escala 1:500 (um por quinhentos), com as
seguintes informações:
a) orientação magnética e verdadeira;
b) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;
c) dimensões lineares e angulares do Projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e ângulos
centrais das vias e cotas;
d) sistema de vias com respectivas larguras;
e) curvas em nível, atuais e projetadas, com equidistância de 1,00m (um metro);
f) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, respectivamente nas escalas
de 1:2.000 (um por dois mil) e 1:500 (um por quinhentos);
g) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias
projetadas;
h).a indicação das áreas e estatística contendo área total do parcelamento, área total dos lotes e
áreas públicas, a saber: área destinada a circulação, áreas verdes, áreas destinadas a
equipamentos comunitários, praças e jardins, área de preservação permanente e faixa não
edificável.
1º As escalas citadas acima poderão ser alteradas em função do tamanho e topografia da
pogr:
gleba a ser loteada, a pedido do interessado, com anuência da Secretaria Municipal competente.
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$2º As pranchas devem obedecer as características indicadas pela ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas).
83º — Todas as peças do projeto deverão ser assinadas pelo proprietário ou representante legal e
pelo responsável técnico devendo o último mencionar o número do seu registro junto ao
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA ou ao Conselho Regional de
Arquitetura e Urbanismo — CAU.
84º Além do projeto impresso deverá ser apresentado uma cópia digital em formato DWG ou
DXF.
Art. 34. O Memorial Descritivo deverá conter obrigatoriamente:
I - denominação do Loteamento;
II - descrição sucinta do loteamento (para qual finalidade destina-se o loteamento), com suas
características;
III - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
IV - indicação das áreas que passarão ao domínio do município no ato do registro do loteamento;
V - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários, dos serviços públicos e de utilidade
pública já existentes no loteamento e adjacências, e dos que serão implantados pelo loteador;
VI - limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área total da área
pública, discriminando as áreas de sistema viário, área das praças e demais espaços destinados a
equipamentos comunitários e total das áreas de utilidade pública com suas respectivas
percentagens.
Art. 35. O Modelo de Contrato de Compra e Venda deverá constar, obrigatoriamente, as
obrigações previstas no artigo 26 da Lei Federal n. 6.766/79, de 19 de dezembro de 1.979.
Art. 36. O prazo máximo para aprovação do Projeto de Loteamento, depois de cumpridas pelo
interessado todas as exigências estabelecidas pelo Município será de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO E APROVAÇÃO
Rá
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Art. 37. O pedido de desmembramento e/ou remembramento será feito mediante requerimento
do interessado ao Município, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Título de Propriedade (Certidão atualizada da matrícula do imóvel) juntamente com a
Certidão Negativa de ônus dos imóveis abrangidos pelo projeto, fornecida pelo Cartório de
Registro de Imóveis;
II - Certidão Negativa de Tributos Municipais dos imóveis abrangidos pelo projeto;
II - Planta do Imóvel a ser desmembrado e/ou remembrado na escala 1:500 (um por
quinhentos), contendo as seguintes indicações:
a) situação do Imóvel, com as vias e lotes adjacentes existentes;
b) dimensões lineares angulares e áreas atuais e pretendidas dos lotes, devidamente numerados,
abrangidos pelo desmembramento e/ou remembramento;
c) indicação das edificações existentes;
IV - Memorial Descritivo dos lotes abrangidos, contendo áreas, medidas e confrontações, antes e
depois do desmembramento e/ou remembramento;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia — CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no Conselho Regional de
Arquitetura e Urbanismo - CAU, emitida pelo(s) profissional (is) responsável(is) pelo projeto;
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão assinatura do
proprietário e responsável técnico e deverão estar dentro das especificações da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 38. A aprovação do Projeto a que se refere o artigo anterior só poderá ser permitida
quando:
I - Os lotes desmembrados e/ou remembrados tiverem as dimensões mínimas conforme artigo
14,8 1º desta lei;
H - A parte restante do lote ainda que edificado, compreender uma porção que possa constituir
lote independente, com acesso direto ao logradouro público, observadas as dimensões mínimas
previstas em Lei.
Art. 39. Somente serão admitidos desmembramentos com áreas e testadas inferiores ao tamanho
mínimo estabelecidos por esta Lei para os casos de desmembramento vinculado a
remembramento de áreas contíguas sendo que para estes casos a parcela desmembrada não
existirá individualmente, e esta obrigatoriedade deverá constar no processo, vinculando a
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unidade desmembrada à unidade a ser remembrada, ficando a cargo do Departamento Técnico
do Município a análise de cada caso individualmente, não devendo nenhuma das partes ficar com
área ou testadas mínimas, menores que o estipulado pela legislação, sendo que:
I - As autorizações de desembramento e unificação que trata o caput deste artigo serão
fornecidas em um único ato;
II - Fica obrigado o fornecimento , por parte dos beneficiários, ao órgão compete do Município,
cópia das matrículas resultantes da autorização que trata o inciso anterior.
Art. 40. O prazo máximo para aprovação do Projeto, depois de cumpridas pelo interessado
todas as exigências será de 30 (trinta) dias.
Art. 41. Após análise do projeto, exame de toda a documentação exigida e depois de
preenchidos os requisitos necessários, o projeto de desmembramento e/ou remembramento será
devidamente aprovado para posterior averbação no Registro de Imóveis.
8 1º Somente após a averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis, o Município poderá
conceder licença para construção.
8 2º A autorização de desmembramento e/ou remembramento será concedida através de
documento expedido pelo órgão competente do Município e terá prazo de validade de 06 (seis)
meses.
83º A não efetivação do ato que trata o parágrafo anterior no prazo estabelecido, torna nula a
autorização, sendo necessário o pagamento de novas taxas e emissão de nova autorização.
8 4º As taxas referentes à análise de expedição da autorização estão previstas no Código
Tributário Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 42. Recebido o Projeto de Loteamento com todos os elementos e de acordo com as
exigências desta Lei, o Município procederá: o
/
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I- Análise de exatidão da Consulta Prévia com o Projeto de Loteamento;
H - Análise de todos os documentos e projetos apresentados, conforme exigências constantes no
Capítulo VI.
$1º O Município poderá exigir as modificações que se façam necessárias.
82º O Município disporá de 90 (noventa) dias para pronunciar-se, ouvidas as autoridades
competentes, inclusive as sanitárias, ambientais, no que lhes disser respeito, importando o
silêncio na sua aprovação, desde que o projeto satisfaça as exigências e não prejudique o
interesse público.
Art. 43. Atendidas as exigências do artigo anterior o projeto de loteamento e documentos do
Art. 33, após ser aprovado pelo setor municipal competente, será encaminhado Projeto de Lei
para autorização de Instalação do Empreendimento à Câmara Municipal de Vereadores que, após
analise do cumprimento das exigências dessa Lei aprovará o Projeto e o enviará para sanção do
Executivo Municipal.
Art. 44. Aprovado o projeto pela Câmara Municipal de Vereadores e sancionada a Lei pelo
Executivo, o Município expedirá alvará de loteamento no qual constará a indicação das áreas que
passarão a integrar o domínio do Município no ato do seu registro.
I— Numero de Lote/Quadra onde esta situada Área de Preservação Permanente;
II - Numero de Lote/Quadra onde esta situada Área Verde;
III - Numero de lote/Quadra onde esta situada Área Institucional.
Art. 45. O loteador deverá executar, sem ônus para o Município, todos os serviços e obras de
infraestrutura especificados nos projetos enumerados no artigo 33 desta Lei, antes de começar a
venda dos lotes, cujas obras não poderão ultrapassar o prazo de 02 (dois) anos.
Paragrafo único . Será permitida a comercialização parcial de lotes no local onde a execução de
100% das obras de infraestrutura estiverem concluídas.
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Art. 46. Como garantia da execução dos serviços e obras de infraestrutura, conforme exigência
estabelecida no artigo 33, o loteador será obrigado a oferecer como caução um percentual de
área do loteamento, cujo valor corresponda à 150% dos custos dos serviços e obras.
81º O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, sem considerar as benfeitorias
previstas no projeto aprovado.
$2º - Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o loteamento, o
Município liberará, mediante requerimento do interessado, as garantias de sua execução, após
vistoria.
8 3º Município poderá, após vistoria e a requerimento do interessado, liberar proporcionalmente
a área caucionada mediante expedição do Auto de Vistoria.
$ 4º Os lotes caucionados deverão ser devidamente identificados no mapa de aprovação e no
local com placas indicativas e características de especificação.
Art. 47. Com base na Lei de aprovação de loteamento o Poder Executivo baixará Decreto onde
deverá constar as condições em que o loteamento é autorizado, as obras a serem realizadas, o
prazo de execução destas, as áreas caucionadas como garantia de construção das obras de
infraestrutura, bem como a indicação das áreas que passam ao domínio do Município no ato de
registro do loteamento.
Art. 48. O Loteador deverá:
I - Executar no prazo fixado pelo cronograma físico-financeiro proposto, a abertura das vias de
circulação, com respectivo marcos de alinhamento e nivelamento, bem como as obras e
equipamentos previstos nos projetos de infraestrutura;
II - Facilitar a fiscalização permanente do Poder Público durante a execução das obras e serviços;
HI - A fazer constar nos compromissos de compra e venda do lote a condição de que os mesmos
só poderão receber a construção depois de executadas as obras previstas no Inciso I deste artigo;
IV - A fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda de lotes,
as obrigações pela execução dos serviços e obras do vendedor, com a responsabilidade solidária
dos adquirentes ou compromissários compradores, na proporção da área de seus lotes.
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$ 1º O marco de alinhamento e nivelamento, a que se refere o Inciso I deste artigo, deverá
obedecer ao padrão do Poder Público Municipal.
$ 2º O prazo para a execução das obras e serviços a que se refere o inciso I deste artigo será
estabelecido por termos firmados entre o loteador e o Poder Público Municipal, quando da
aprovação do Projeto de Loteamento, não podendo ser superior a 180 (cento e oitenta dias) dias,
conforme cronograma, com exceção dos serviços de pavimentação asfáltica, drenagem de águas
pluviais e rede de esgotamento sanitário, cujo prazo, poderá ser de até 02 (dois) anos.
$ 3º As obras relativas às redes de água e esgoto, e de distribuição de energia elétrica, quando
concluídas, deverão ser recebidas pelas respectivas Concessionárias, que emitirão os
competentes termos de recebimento, que deverão ser encaminhados pelo proprietário ou
loteador, ao Poder Público Municipal.
8 4º As obras de pavimentação e drenagem serão fiscalizadas e recebidas pelo Poder Público
Municipal, sendo que a pavimentação deverá ser executada na forma de tratamento superficial
duplo - TSD e seu recebimento condicionado a apresentação de ensaios técnicos a serem
exigidos pelo órgão municipal competente.
$ 5º A omissão do Executivo Municipal na fiscalização com relação a sua forma de execução e
ao fiel cumprimento dos prazos estabelecidos para a execução de tais serviços implica em crime
de responsabilidade.
Art. 49. Findo o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da escritura de caução, caso não tenha
sido realizados os serviços e obras de infraestrutura, o Município executará os serviços e obras
que julgar necessários e promoverá ação competente para adjudicar a seu patrimônio as áreas
caucionadas.
Parágrafo único. As áreas adjudicadas se constituirão em bens dominiais do Município que
poderão ser usadas livremente nos casos que a legislação prescrever.
Art. 50. Sancionada a lei de aprovação do loteamento, expedido o Decreto e emitido o Alvará,
o loteador deverá submetê-lo ao Registro de Imóveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob
o
já
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pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos documentos exigidos pelo respectivo
Cartório.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 51. Fica sujeito à cassação do Alvará, embargo administrativo da obra e aplicação de
multa, todo aquele que a partir da data de publicação desta Lei:
I - der início de qualquer modo, ou efetuar loteamento, desmembramento ou arruamento do solo
para fins urbanos sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta Lei,
ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes;
II - der início de qualquer modo ou efetuar loteamento, desmembramento ou arruamento do solo
para fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato
administrativo de licença;
III - registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar
o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos ou efetuar
registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não aprovado.
81º A multa a que se refere este artigo corresponderá ao valor de 300 (trezentas) a 2.000
(duas mil) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal).
82º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem
sanar a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras de acordo com as
disposições vigentes.
83º A reincidência específica da infração acarretará ao responsável pela obra, multa no valor
do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício de suas atividades no
Município pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 52. Após a publicação da presente lei, o Município ao tomar conhecimento da existência de
arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno realizados sem autorização municipal,
notificará o responsável pela irregularidade para pagamento da multa prevista e terá o prazo de
60 (sessenta) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando proibida a continuação dos
——
trabalhos.
VÁ
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Parágrafo único. Não cumpridas as exigências constantes da Notificação de Embargo, será
lavrado o Auto de Infração podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades
judiciais e policiais do Estado.
Art. 53. São passíveis de punição, a bem do serviço público, conforme a legislação específica
em vigor, os servidores do Município que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito da
presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões,
declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Os loteamentos e desmembramentos de terrenos efetuados sem aprovação do
Município, inscritos ou não no Registro de Imóveis, em época anterior à presente lei e cujos lotes
já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão examinados
por Comissão específica a ser designada pelo Prefeito Municipal.
8 1º A aprovação de loteamento e/ou desmembramento dos lotes enquadrados no caput deste
artigo é feita mediante Lei Municipal de Regularização de Loteamento ou Desmembramento
baseado no relato da referida Comissão.
82º A aprovação estará condicionada ao pagamento da multa prevista no $ 1º do artigo 51
desta Lei, à cessão de áreas para fins de utilidade pública, ou o correspondente em dinheiro,
relativo à época das primeiras alienações, bem como ao pagamento das despesas com serviços e
obras necessárias para a regularização do loteamento ou desmembramento, por parte dos
beneficiários.
$3º Na Lei Municipal de Regularização do Loteamento ou Desmembramento citado no
parágrafo primeiro deste artigo, deverão constar as condições e justificativas que levam ao
Município a aprovar esses loteamentos e desmembramentos irregulares.
84º Caso a Comissão Específica constate que o loteamento ou desmembramento não possua
condições de ser aprovado encaminhará expediente ao Prefeito solicitando que a Procuradoria
Jurídica do Município seja autorizada a pleitear a anulação do processo de sua aprovação, caso
tenha sido registrado junto ao Registro de Imóveis e responsabilizar o proprietário da área.
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Art. 55. Nos casos em que a presente Lei for omissa, aplicar-se-ão os dispositivos da Lei
Federal n.6.766 de 19 de dezembro de 1979, e no que couber o disposto no Código Civil
Brasileiro.
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a
Lei Municipal nº 704/2012.
Gabinete do Prefeito M ipal de Querência — MT, 19de novembro de 2018.
ANDO GORGEN
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Senhor Presidente e
Nobres Vereadores
Encaminho para apreciação dessa Casa legislativa, Projeto de Lei que Dispõe sobre
novas regras para o parcelamento do solo no Município de Querência, e dá outras providências.
O tema Parcelamento do Solo Urbano é tratado pela Constituição Federal de 1988.
Está previsto na Constituição Federal duas formas de competência para legislar,
referenciando a cada um das unidades da federação, sendo que, a União tem competência
privativa e concorrente, já os Estados, bem como, o Distrito Federal tem sua competência fixada
como concorrente e suplementar, e a competência dos Municípios, abrange legislar sobre temas
relativos ao interesse local com o intuito de suplementar a legislação federal e estadual.
(MACHADO, 2001, p.357).
A ordenação do uso e ocupação do solo é um dos aspectos substanciais do planejamento
urbanístico. Preconiza uma estrutura orgânica para a cidade, mediante aplicação de instrumentos
legais como o do zoneamento e de outras restrições urbanísticas que, como manifestação
concreta do planejamento urbanístico, tem por objetivo regular o uso da propriedade do solo e
dos edifícios em áreas homogêneas no interesse do bem-estar da população, conformando-os ao
princípio da função social.
Como se vê, o Projeto em tela é de extrema importância social. Foi estabelecido as
novas regras com o máximo cuidado e especial atenção, observando, principalmente, os anseios
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e necessidades dos cidadãos querencianos, obedecendo rigorosamente os princípios legais e
constitucionais, em especial a legislação federal.
Pedimos que os Nobres Pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente
Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal ênci e 2018.
Prefeito Municipal
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