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materia nº 1/2018

Tipo Substitutivo a Emenda
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-12-10
EmentaSubstitutivo de nº 02/2018 à Emenda da Lei Orgânica de nº 01/2018. - "Modifica os seguintes artigos da Lei Orgânica do Município de Querência -MT.
native_id810

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-04 Proposição aprovada U Aprovada.
2019-12-20 Proposição aprovada U Aprovada.
2019-12-17 Pedido de Vista Retorno a Comissão U Pedido de vista.
2019-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Substitutivo incluso na ordem do dia, para segunda discussão em Plenário.
2018-12-10 Proposição aprovada
2018-12-10 Proposição apresentada em Plenário PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO, BAIXADO PARA ANÁLISE.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-02-03T21:59:30.933930-03:00 Matéria Aprovada 7 0 0
2019-12-20T08:02:41.620185-03:00 Matéria Aprovada 6 0 0
2019-12-16T22:41:49.388241-03:00 Pedido de Vista 7 0 0
2019-11-04T22:02:08.724700-03:00 Primeira discussão da Matéria 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
SUBSTITUTIVO Nº. 002/2018 À EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2018
18 de agosto de 2018
Modifica os seguintes artigos da Lei Orgânica
do Município de Querência — MT.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Querência, nos termos do art. 59, Inciso I da Lei Orgânica
do Município, promulga a Seguinte Emenda a Lei Orgânica:
Art. 1º Altera-se o 8 1º do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar com
a seguinte redação:
Art.5º- (..))
8 1º - O Município de Querência organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar,
com os poderes e segundo os princípios e preceitos estabelecidos-pela Constituição Federal e pela
Constituição do Estado de Mato Grosso.
(o)
Art. 2º Altera-se o Inciso IV do art. 6º da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 6º -(...)
IV. criar Tribunais, Órgãos de Contas Municipais ou similares.
Art. 3º Altera-se o caput do art. 12 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 12 - O Município, no que se refere à venda ou a doação de seus bens imóveis, outorgará -
concessão de direito real de uso ou título definitivo, mediante prévia autorização legislativa e | =.
concorrência.
Parágrafo único. a concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar à
concessionária de serviço público, à regularização fundiária, a programas de habitação população
popular, ou a entidade assistencial quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
Art. 4º Altera-se o inciso XVII do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Câmara Municipal de Querência -
O
PROTOCOLO GERAL 704/2018
Data: 10/12/2018 - Horário: 14:46
Legislativo
RUA WERNER CARLOS GALLE, 2
FONE/FAX:(66) 3529 1119-
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
Art. 14 (...)
XVII — Regular o comércio ambulante;
a. Determinar o tempo de permanência no Município.
Art. 5º Altera-se o inciso XXXVI do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 (...)
XXXVI — Enviar mensalmente a Câmara Municipal, o balancete mensal, até o último dia útil do mês
seguinte.
Art. 6º Altera-se o Parágrafo Único do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art 15 (..))
Parágrafo Único — Sempre que for conveniente ao interesse público, o serviço previsto neste artigo,
quando executados pelo Estado, terão caráter regional, com a participação dos Municípios da Região
na sua instalação e manutenção.
Art. 7º Revoga-se o caput do art. 22, e seus parágrafos 1º e 2º da Lei Orgânica do Município de
Querência, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 Revogado
$ 1º Revogado
8 2º Revogado
Art. 8º Altera-se o Caput do art. 26, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 — Para o segundo biênio, a eleição da Mesa dar-se-á na ordem do dia da ultima sessão do mês
de dezembro do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos em 1º de fevereiro do ano
subsequente.
Art. 9º Altera-se o inciso V do art. 29, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 — Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições:
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o Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
YV - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais ou quaisquer
titulares de órgãos diretamente subordinados à Prefeitura Municipal, importando em crime de responsabilidade a
recusa, o não-atendimento no prazo estipulado no instrumento de convocação, bem como a prestação de informações
falsas.
Art 10 Acrescenta-se mais um parágrafo ao art.34, da Lei Orgânica do Município de Querência,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34— Independentemente de convocação, a Câmara reunir-se-á, ordinariamente, de 1º de fevereiro
a 17 de Julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
$ 1º- As Sessões Ordinárias realizar-se-ão conforme regulamento do Regimento Interno desta Casa de
Leis.
$ 2º - Quando a data recair sob feriado ou final de semana, a reunião dar-se-á no primeiro dia útil
subsequente.
Art. 11 Altera-se o caput do art.38, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 38 — A convocação extraordinária da Câmara far-se-á pelo Prefeito, Presidente da Câmara, ou a
requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Art. 12 Altera-se o inciso X do art. 42, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 — Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros
casos previstos nesta Lei ou em Lei Federal, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
(.)
X — Conselhos Municipais.
Art. 13 Altera-se o inciso V do art. 43, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 — Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos
previstos nesta Lei, as deliberações sobre:
€..)
V - perda do mandato ou suspensão do Prefeito, vice prefeito e Vereadores, nos casos previstos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica e na Legislação aplicável.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
Art. 14 Altera-se o caput do art. 47, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art, 47 — Não se incluem na remuneração os valores percebidos em razão da verba indenizatória e
diárias de viagens.
Art. 15 Altera-se o caput do art. 48, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art, 48 — Ao Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá ser atribuída pela Câmara mediante
Lei especifica, uma gratificação pelo exercício da função, conforme legislação em vigor.
Art, 16 Altera-se o inciso V do art. 54, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 54. Perderá o mandato o Vereador:
(.)
V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Art. 17 Altera-se o $ 2º do art. 54, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 54. Perderá o mandato o Vereador:
(..)
$ 2º - Nos casos dos incisos 1, Il e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por maioria
absoluta, mediante provocação de qualquer membro da Câmara, da respectiva Mesa, de partido
político, ou eleitor do Municipio, assegurada ampla defesa.
Art. 18 Altera-se o $ 3º do art. 54, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 54. Perderá o mandato o Vereador:
(o)
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
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$ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de
ofício ou mediante provocação, assegurada ampla defesa.
Art. 19 Altera-se o “caput” do art. 55, e seus incisos II, XV, XXI, e XXII da Lei Orgânica do
Município de Querência, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55 — Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 56,
dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
(..)
II. fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
(.)
XV. aprovar a organização dos serviços da Prefeitura;
(..)
XXI. aprovar a criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art. 81, XIII;
()
XXII. aprovar a criação, transformação, extinção e estruturação de autarquias e fundações públicas
municipais.
Art. 20 Altera-se o inciso VII do art, 56, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 56 — Compete privativamente a Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições:
(..)
VII. Fixar em cada legislatura, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, secretários municipais e
Vereadores, de acordo com o disposto no inciso V do art. 29 da Constituição Federal;
Art. 21 Altera-se o 8 1º do art. 59, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 59 - Esta lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
(o)
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR € —
FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
$ 1º- A proposta será protocolada, discutida e votada no prazo máximo de 90 dias, em dois turnos,
com interstício mínimo de 10 dias, considerado aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos
votos dos membros da Câmara.
Art. 22 Acrescenta-se o $ 4º ao art. 59 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 59 - Esta lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
(..)
$ 4º A Lei Orgânica não sofrerá emendas na vigência de estado de sítio e intervenção do Estado.
Art. 23 Altera-se 0 8 4º ao art. 69 da Lei Orgânica do Município de Querência, para alterar de 15 para
30 dias a emissão parecer da Comissão, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69 — As contas a que se refere o art. 68, I, deverão ser apresentadas até trinta dias após o
encerramento do exercício financeiro.
(..)
g 4º - Recebido o Parecer Prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas
dará seu parecer, trinta dias.
Art. 24 Altera-se o art. 73-A da Lei Orgânica do Município de Querência, para indicar qual a norma
que se refere o dispositivo 77 mencionado no caput do referido artigo, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art.73A - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano
anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas às regras do art. 77 da Constituição
Federal, no caso do Município atingir mais de duzentos mil eleitores;
Art. 25 Altera-se o $ 1º do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Querência, para corrigir a técnica
legislativa, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78 — Subsídios dos vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, 1,
153, II, e 153, 8 2º, I; da Constituição federal. (NR — Emenda 02/2010)
Parágrafo único. O subsídio será fixado pela Câmara no mês de março do ultimo ano da legislatura,
para vigorar na seguinte e deverá estabelecer o índice e o período de atualização do valor a ser
percebido pelo Prefeito.
Art. 26 Altera-se o inciso IX do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Querência, para retirar o
termo “ obrigatoriamente”, passando a vigorar com a seguinte redação:
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
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gemea gomenessegara cam cm ce ce opim o mo cm,
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Art. 81 — São, ainda, atribuições do Prefeito:
(.)
IX. comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas comissões para solicitar providências e, quando
for convocado, para prestar informações sobre assunto previamente determinado;
Art. 27 Acrescenta-se o Art. 6-A, e acrescenta a Sub-Seção I à SEÇÃO II do Capitulo I da Lei
Orgânica do Município de Querência, para determinar as regras de transição de mandatos, passando a
vigorar com a seguinte redação:
SUB-SEÇÃO I
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6-A Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para
entrega ao sucessor, relatório da situação da administração Municipal que conterá, entre outras,
informações atualizadas sobre:
I - divida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dividas a
longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da
Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão
equivalente, se for o caso;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do
recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias é permissionárias de serviços públicos;
Y - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o
que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com Os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força do mandamento constitucional ou
de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir
que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu
andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores efetivos, contratados, e comissionados do Município, seu custo,
| quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 28 Altera-se o inciso V do art. 84 da Lei Orgânica do Município de Querência, para retirar o termo
» P
“ parágrafo 5º”, e a acrescentar “inciso V? passando a vigorar com a seguinte redação:
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
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Art. 84 — Suspende-se o exercício dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito:
(..)
vV. pela aceitação de denúncia oferecida pela Câmara, nos termos do inciso V do art. 86.
Art. 29 Altera-se o caput do art. 88 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 88 — Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições, previstas nesta Lei
Orgânica e na lei referida no Parágrafo único deste artigo:
Art. 30 Altera-se o inciso V do art. 88 da Lei Orgânica do Município de Querência, para excluir o
prazo estipulado no inciso, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 88—(..)
(.)
V. comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, quando convocado, no prazo
estipulado no instrumento de convocação;
Art. 31 Altera-se 0 $ 2º do art. 102 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 102 — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(..)
8 2º - Fica assegurado a cada Vereador o direito de apresentar emendas parlamentares, até o momento
em que a Lei Orçamentária Anual esteja em discussão na Comissão Permanente de Finanças, na ordem
de 0,6 % (zero vírgula seis por cento) da Receita Corrente Liquida realizada no exercício anterior,
destinado a implementação de políticas públicas na área de investimento.
IL A Emenda Individual do Vereador ao orçamento previstas no caput deste artigo será de execução
obrigatória e autorizativa, sendo assim composta:
a) De 0,14 % (zero vírgula catorze por cento) da Receita Corrente Liquida realizada no exercício
anterior para as Emendas com Execução Obrigatória (Orçamento Impositivo);
b) De 0,46 % (zero vírgula quarenta e seis por cento) da Receita Corrente Liquida realizada no
exercício anterior para as Emendas com Execução Autorizativas (Orçamento Autorizativo).
Art. 32 Acrescenta-se o Artigo 102-A à Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
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Art. 102 A — É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas |
individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, conforme $ 11 do Art. 166 da
Constituição Federal.
SR
g 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual de que trata a alínea “a”, inciso 1,
82º do Art. 102 serão aprovadas no limite de 1,26 % (um vírgula vinte e seis por cento) da Receita
Corrente Liquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
8 2º - As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as
seguintes medidas, conforme $ 12 e $14 do Art. 166 da Constituição Federal.
L Até cento e vinte e cinco dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao
Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
IL Até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável,
II. Até 30 de Setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista
inicialmente cujo impedimento seja insuperável;
IV. Se, até 20 de Novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso IN, o
Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do
Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
Y. No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do $2º as programações orçamentárias
previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do $2º deste artigo.
$ 3º - Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria.
8 4º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
I. Demonstrada em dotações orçamentárias especificas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente
em nível de sub-unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à despesa, para
fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
IL Fiscalizada e avaliada pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.
$ 5º - A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo
implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 33 Altera-se o $ 6º do Art. 103 à Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
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Art. 103 — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, sendo aprovados por maioria
absoluta de seus membros.
(..)
8 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão
enviados pelo Prefeito Municipal a Câmara Municipal, nos termos da lei complementar municipal nº
98/2017 a que se refere o Art. 165, Parágrafo 9º, da Constituição Federal.
Art. 34 Altera-se o Art. 141 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 141 - Fica isento do pagamento da contribuição de melhoria o bem imóvel pertencente a
aposentados e pensionistas, portadores de neoplasia maligna (câncer), de síndrome da
imunodeficiência adquirida (AIDS), e de doenças crônicas degenerativas, na forma da Lei
Municipal, havendo compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art 35 Altera-se o Art. 163 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 163 — É proibido a criação, ou manutenção de animais silvestres em cativeiro, salvo mediante
autorização do órgão competente.
Art. 36 Altera-se o $ 3º do Art. 178 da Lei Orgânica do Município de Querência, para correção de erro
ortográfico passando a vigorar com a seguinte redação:
Art 178 — O Plano Diretor, aprovado pela Câmara é o instrumento básico de política de
desenvolvimento e expansão urbana, bem como expressará as exigências de ordenação da cidade.
(.)
83º - E garantida a participação popular através de entidades representativas da comunidade, nas fases
de elaboração do Plano diretor bem como em sua implementação, mediante deliberação em Conselhos
Municipais Deliberativos, a serem definidos em lei, inclusive através da iniciativa popular de projetos
de lei.
Art. 37 Altera-se o inciso II do Art. 196 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
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Art, 196 — A Administração Pública Municipal direta, indireta ou fundamental de ambos os poderes,
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, da moralidade, eficiência e,
também, ao seguinte:
II — a investidura de cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei,
de livre nomeação e exoneração;
Art. 38 Altera-se o inciso IX do Art. 196 da Lei Orgânica do Município de Querência, para correção
das datas da revisão geral anual, passando a vigorar com a seguinte redação:
Axt. 196 — A Administração Pública Municipal direta, indireta ou fundamental de ambos os poderes,
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, da moralidade, eficiência e,
também, ao seguinte:
(.)
IX — a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á
sempre no mês de março, excepto os profissionais da educação básica;
Art. 39 Altera-se o inciso XVII do Art. 196 da Lei Orgânica do Município de Querência, para correção
ortográfica, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 196 — A Administração Pública Municipal direta, indireta ou fundamental de ambos os poderes,
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, da moralidade, eficiência e,
também, ao seguinte:
€.)
XVII — a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência
e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei;
Art. 40 Altera-se o $ 2º do Art. 199 da Lei Orgânica do Município de Querência, para correção
ortográfica, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 199 — Aos servidores municipal aplica-se o disposto nos art. 39, 40 e 41 da Constituição Federal.
(..)
8 2º - As entidades da administração pública indireta, não contempladas neste artigo, são constituídas
de empregos públicos sob regime jurídico de natureza trabalhista.
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Art. 41 Altera-se O inciso IX do 8 3º do Art. 199 da Lei Orgânica do Município de Querência, para
corrigir valor do abono de férias, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 199 — Aos servidores municipal aplica-se o disposto nos art. 39, 40 e 41 da Constituição Federal.
(.)
IX — gozo de férias anuais remuneradas com um 1/3 de abono;
Art. 42 Altera-se o inciso X do $ 3º do Art. 199 da Lei Orgânica do Município de Querência, para
corrigir valor do abono de férias, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 199 — Aos servidores municipal aplica-se o disposto nos art. 39, 40 e 41 da Constituição Federal.
(..)
X — licença à gestante, remunerada, de até cento e oitenta dias;
Art. 43 Altera-se o inciso II do Art. 200 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 200 — O servidor será aposentado:
(.)
II — compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Art. 44 Acrescenta-se o inciso XII ao art. 80 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 80 — Compete ao Prefeito, privativamente, entre outras atribuições:
(.)
XII - colocar à disposição da Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês os valores do duodécimo,
independente de provocação;
Art. 45 Altera-se o 8 1º do Art. 50 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR € —
FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066
. Estado de Mato Grosso é
CAMARA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CGC 03 892 042/0001-72
Ts
Ne UNIE
-3-
Art. 50 — O Vereador poderá licenciar-se somente:
(+)
$ 1º- O prazo de licença não ultrapassará o tempo de 120 (cento e vinte) dias, contínuos, sob pena de
perda do mandato, exceto nos casos do Inciso 1.
Plenário da Câmara Municipal de Querência — MT, 07 de Dezembro de 2018.
Comissão Especial de Estudos e Alterações da Lei Orgânica e Regimento Interno da Câmara.
Telmo Alves de Brito
Membro
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066

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