Estado de Mato Grosso .
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
EMENDA MODIFICATIVA Nº AÊ /2018
Emenda modificativa ao Projeto de Lei
Complementar nº. 003/2017 que
“INSTITUI NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICIPIO DE QUERÊNCIA-MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara de Vereadores de Querência faz saber que aprovou a seguinte
emenda ao referido projeto:
Ar. 1º Modifica-se o Artigo 252, 82º, passando a vigorar com a seguinte
redação:
$ 2º - O Contador que mantiver atualizado os dados previstos no Cadastro Fiscal de Pessoas
Físicas e Jurídicas junto ao município, terá a prerrogativa de não ultrapassar a alíquota de 2%
prevista no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples
Nacional), e/ou a seu critério optar pelo enquadramento ao Artigo 253 deste Código Tributário
Municipal.
Art. 2º Modifica-se o caput do Artigo 253, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 253. Quando os serviços a que referem os itens 4.02, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12,
4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 6.01, 6.02, 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.18,
7.20, 8.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 12.14, 13.04, 13.05, 14.01, 14.03, 17.02, 17.03, 17.04, 17.05,
17.06, 17.14, 17.19, 20.01, 20.02, 20.03, 23.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº.
116, de 31 de Julho de 2003, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto,
calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, em conformidade
com a base de cálculo e alíquota quantificada na tabela constante no Anexo I deste Código.
Plenário da Câmara Municipal de Querência — MT, 12 de Dezembro de 2018.
Legislatura: 2017-2021 |
PROTOCOLO GERAL 707/2018
Data: 12/12/2018 - Horário: 16:19
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
FONE/FAX:(66) 3529 1119-1066
” Câmara Municipal de Querência - MT
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
Justificativa
Trata-se de uma Emenda necessária ao Código Tributário Municipal, tendo em vista
que devemos também observar o principio da isonomia, legalidade e da igualdade
quando tratarmos sobre regime de tributação, pois quando trato determinados segmentos
de forma diferenciada, infringimos princípios fundamentais que podem ser questionados
pelo sujeito passivo. Nessa premissa, visualizo que a Atividade de Contabilidade no que
tange aos escritórios devidamente formalizados e com personalidade jurídica no município
de Querência, estão tendo tratamento diverso do que discorre no Decreto - Lei 406/68 e da
Lei Complementar nº. 116 de 2003, bem como dos demais municípios, em que enquadram
tais sociedades frente ao pagamento de ISS (imposto sobre serviço) em alíquota fixa
conforme predispõe ao profissional autônomo.
Somos sabedores que em Regra geral, os escritórios contábeis recolherão o ISS de acordo
com a legislação municipal em que estiverem estabelecidos. Mas a regra contida nos
parágrafos 1º e 3º doartigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68 não foi revogada pela Lei
Complementar 116/2008. Portanto, continuam os escritórios contábeis sujeitos à estipulação
do ISS fixo, por parte dos municípios onde estiverem instalados.
Neste sentido, podemos observar o seguinte acórdão do STJ:
TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. ISS FIXO.
É pacífico nesta Corte o entendimento de que o art. 9º, 88
1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, que assegura a incidência
do ISS fixo sobre a prestação de serviços por sociedades
civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da LC
116/2008.
REsp STJ 964161 / AL
Recurso Especial 2007/0142754-2
DJe 29/10/2008
Vale ressaltar que esse Novo Código Tributário traz aos ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS
OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL a prerrogativa da Lei Complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006, em que trouxe um tratamento específico para os escritórios contábeis
que optarem pelo Simples Nacional. Desta forma, de acordo com o $ 22 do artigo 18, da
aludida lei, a atividade de escritórios de serviços contábeis recolherá ISS em valor fixo, na
forma da legislação municipal a qual corresponderá a 2%. Mas o que é essencial também,
justamente com a proposição da referida Emenda Modificativa, é que possamos dar a
possibilidade desses escritórios de Contabilidade terem a opção de se enquadrar na Tabela
do Anexo | deste Código.
Essas são as razões da presente propostace Qm o apoio de todos os demais
edis.
Vereador — PSDB
Legislatura: 2017-2021
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