Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 065/2015
DE 19 DE OUTUBRO 2015.
Refinanciamento Fiscal de
Querência.
O Sr. Gilmar Reinoldo Wentz, Prefeito de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As dívidas e quaisquer pendências de contribuintes para com o Município que
tenham o fato gerador até 31 de Dezembro de 2010, ajuizados ou não, poderão ser satisfeitas
independentemente de juros e multas, incidindo apenas correção monetária na forma legal.
Art. 2º - Os contribuintes poderão negociar as dívidas compreendidas no artigo 1º desta
Lei, até o dia 31 de dezembro de 2015.
Art. 3º - Poderão os contribuintes parcelar o débito em até 03 (três) vezes, com
pagamentos mensais e consecutivo, com prazo máximo para pagamento da ultima parcela até dia 31
(trinta e um) de março de 2016.
Art. 4º - As dívidas já ajuizadas, uma vez concedido o benefício ao contribuinte terá o
processo suspenso até o pagamento, caso haja descumprimento o processo terá o seu curso normal e
o devido será o valor originário, ou seja, sem qualquer benefício.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, em 19 de
outubro de 2015. VA
fes ) VA
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Institui o REFISQUER HI,
Refinanciamento Fiscal de Querência.
Referência: Projeto de Lei Municipal
nº 065/2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis, tem como
objetivo instituir o REFISQUER III — Financiamento Fiscal de Querência.
Em 2012, por meio da Lei Municipal n. 697/2012, foi instituído o REFISQUER II,
para sanar a grande quantidade de dívidas inscritas naquele período, facilitando a quitação aos
beneficiários.
A expectativa é negociar com os contribuintes que desejam saldar os tributos
atrasados e prescritos, para ficarem adimplentes com o fisco municipal, possibilitando a emissão da
Certidão Negativa de Débitos.
Atualmente diante do montante de dívidas ativas no Município, vimos à necessidade
de instituir o REFISQUER III novamente visando à diminuição das dívidas inscritas € processos de
execuções fiscais, evitando assim despesas processuais.
O Tribunal de Contas, por meio de Recomendação, argumentou quanto ao baixo
recebimento da dívida ativa inscrita em nosso Município. Ocorre que, as medidas legais e cabíveis
possíveis para o recebimento estão sendo executadas. Essa foi mais uma alternativa é providência
que pode ser tomada para o recebimento, desses débitos que não podem mais ser executados
judicialmente, haja vista a prescrição.
Diante do cenário econômico atual, a quitação dos tributos atrasados por parte dos
contribuintes alavancaria a receita municipal.
47/CC]
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Importante mencionar que as dívidas prescritas, referente ao exercício de 1996 a
2010, terão desconto de 100% de juros e multas, incidindo apenas a correção monetária na forma
legal. Cumpre esclarecer que somente o débito prescrito é objeto do Refisquer. Não sendo incluído
nesse Projeto os próximos anos 2011 a 2014, em razão da ausência de receita prevista para os
próximos meses, para compensar os valores concedidos com a redução.
Ao apresentar este projeto de Lei à alta consideração desse Egrégio Poder
Legislativo, renovo meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
Município de 4 — MT, em 19 de outubro de 2015.
Prefeito Municipal
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