TERMO DE APENSAMENTO
Processo Secundário 43257 - 2017
(Servidor responsável)
Aos 06 dias do mês de NOVEMBRO do ano de 2018, às 07:39:30, por
ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO,
apensou-se este processo de nº 43257 - 2017 ao processo principal de nº
172847 - 2017, tendo como interessado principal o(a) PREFEITURA
MUNICIPAL DE QUERENCIA, que trata do(a) LEI ORCAMENTARIA
ANUAL. Com este fim e para constar, eu, MARIA JOSE DE PAULA
CORREA, lavrei o presente termo, que vai por mim assinado.
MARIA JOSE DE PAULA CORREA
CUIABÁ-MT : 07:39:03 : 07:39:05 : 07:39:28 : 07:39:30
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 220513/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
PROTOCOLO N.º : 4.325-7/2017
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
ASSUNTO : LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
RELATOR : CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO
JÚNIOR
DESPACHO
Trata-se de Lei Orçamentária Anual do Município de Querência,
encaminhada pelo Sr. Gilmar Reinaldo Wentz, ex-Prefeito Municipal, e devidamente
analisada pela Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo.
Diante do exposto:
1) Encaminhem-se os autos à Gerência de Controle de Processos
Diligenciados para apensar ao Processo nº 17.284-7/2017;
2) Após, aguardar prazo.
Cuiabá/MT, 31 de outubro de 2018.
(assinatura digital)1
CARLOS ROGÉRIO ARAÚJO DE MENÊSES
Chefe de Gabinete
(Portaria 054/2018, DOC 1345, de 23/4/2018)
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e
Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
DRC
1
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código EGQ0C.
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 219234/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C – Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabinete@querencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
1
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Querência – MT, 30 de Dezembro de 2016.
Ofício GPQ nº. 619/2016
Codigo da UG: 1115385
Assunto: Encaminhamento da Lei do Orçamento Público ano de 2017.
Excelentíssimo Senhor,
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência e encaminhar a Lei do
Orçamento Público ano de 2017, para análise e apreciação dessa Egrégia casa de Leis.
Aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos votos de apreço e
considerações.
Atenciosamente,
EXMO. SR.
SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
CONSELHEIRO RELATOR DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE MATO GROSSO
CUIABÁ - MT
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Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2017
AV. CUIABA, Nº 335, SETOR C, QUERENCIA - MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEI TURA MUNI CI PAL DE QUERENCI A MT
SUMÁRIO GERAL DA RECEITA POR FONTES E DA DESPESA POR FUNÇÃO DO GOVERNO
EXERCÍCIO DE 2017
- ORÇAMENTO FISCAL - SEGURIDADE SOCIAL - INVESTIMENTOS -
RECEITA R$ R$ DESPESA R$ R$
RECEI TAS CORRENTES 78.149.000,00 ADMINISTRAÇÃO 13.041.000,00
RECEITA TRIBUTARIA 10.955.000,00 SEGURANÇA PÚBLICA 72.000,00
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 600.000,00 ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.230.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 377.000,00 SAÚDE 15.321.000,00
RECEITA DE SERVIÇOS 2.061.650,00 TRABALHO 700.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 63.190.000,00 EDUCAÇÃO 13.076.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 965.350,00 CULTURA 1.417.000,00
RECEI TAS DE CAPI TAL 2.000.000,00 DIREITOS DA CIDADANIA 180.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2.000.000,00 URBANISMO 6.446.000,00
DEDUÇÕES DA RECEI TA 8.549.000,00 HABITAÇÃO 20.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA 479.000,00 SANEAMENTO 2.150.000,00
DEDUÇÕES DE TRANSFERENCIAS CORRENTES 8.000.000,00 AGRICULTURA 1.886.000,00
DEDUÇÕES DE OUTRAS RECEITAS CORRENTES 70.000,00 INDÚSTRIA 100.000,00
RECEI TAS CORRENTES I NTRA-ORÇAMENTÁRI AS 0,00 ENERGIA 760.000,00
0,00 TRANSPORTE 8.353.247,00
0,00 DESPORTO E LAZER 1.770.000,00
0,00 ENCARGOS ESPECIAIS 155.000,00
0,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 400.000,00
0,00
0,00
71.600.000,00 68.077.247,00
0,00
PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS RECEBIDAS 0,00
TOTAL
PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIAS PATRONAIS RECEBIDAS PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIAS PATRONAIS CONCEDIDAS
TOTAL
PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS CONCEDIDAS
ARRelatorio_Orcamento_3 Página: 1 / 1
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AV. CUIABA, Nº 335, SETOR C, QUERENCIA - MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEI TURA MUNI CI PAL DE QUERENCI A MT
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
01 CÂMARA MUNICIPAL
001 SECRETARIA E PLENÁRIO DA CÂMARA
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 1 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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AV. CUIABA, Nº 335, SETOR C, QUERENCIA - MATO GROSSO
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PREFEI TURA MUNI CI PAL DE QUERENCI A MT
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
02 GABINETE DO PREFEITO
001 GABINETE DO PREFEITO
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 2 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
03 SECRETARIA MUNIC.DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
001 SECRETARIA MUNIC.ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 3 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
03 SECRETARIA MUNIC.DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
002 CONSELHO TUTELAR
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 4 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
03 SECRETARIA MUNIC.DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
003 FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 5 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
03 SECRETARIA MUNIC.DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
004 SETOR DE SANEAMENTO
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 6 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
04 SEC.MUNIC.DE OBRAS PÚBLICAS, ESTRADAS DE RODAGEM
001 GAB.SEC.MUNIC. OBRAS PÚBLICAS, ESTRADAS DE RODAGEM
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 7 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
04 SEC.MUNIC.DE OBRAS PÚBLICAS, ESTRADAS DE RODAGEM
002 SETOR DE SERVIÇOS URBANOS
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 8 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
04 SEC.MUNIC.DE OBRAS PÚBLICAS, ESTRADAS DE RODAGEM
003 SETOR DE OBRAS E ESTRADAS
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 9 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
05 SEC.MUNIC.DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, LAZER E CULTURA
001 GAB.SEC.MUN.DE EDUCAÇÃO,DESPORTO, LAZER E CULTURA
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 10 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
05 SEC.MUNIC.DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, LAZER E CULTURA
002 SETOR PRÉ ESCOLAR E CRECHE
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 11 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
05 SEC.MUNIC.DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, LAZER E CULTURA
003 SETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 12 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
05 SEC.MUNIC.DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, LAZER E CULTURA
004 MERENDA ESCOLAR
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 13 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
05 SEC.MUNIC.DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, LAZER E CULTURA
005 FUNDO SALÁRIO EDUCAÇÃO
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 14 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
05 SEC.MUNIC.DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, LAZER E CULTURA
006 P.D.D.E
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 15 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
05 SEC.MUNIC.DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, LAZER E CULTURA
007 SETOR DE DESPORTO E LAZER
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 16 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
05 SEC.MUNIC.DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, LAZER E CULTURA
008 FUNDEB 60%
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 17 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
05 SEC.MUNIC.DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, LAZER E CULTURA
009 FUNDEB 40%
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 18 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
05 SEC.MUNIC.DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, LAZER E CULTURA
010 SETOR DE CULTURA
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 19 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
001 GABINETE DO SECRETARIO DE SAÚDE
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 20 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
002 SETOR DE SAÚDE
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 21 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
003 FUNDO DE SAÚDE
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 22 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
07 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
001 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 23 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
07 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
002 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 24 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
08 SEC.MUNIC.IND.COM.AGRIC.MEIO AMBIENTE E TURISMO
001 SEC.MUNIC.IND.COM.AGRIC.MEIO AMBIENTE E TURISMO
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 25 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
09 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
001 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 26 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2017
AV. CUIABA, Nº 335, SETOR C, QUERENCIA - MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEI TURA MUNI CI PAL DE QUERENCI A MT
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
10 SECRETARIA MUN.DE SANEAMENTO E SERVICOS URBANOS
001 GABINETE DA SEC.DE SANEAMENTO E SERV URBANOS
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
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N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2017
AV. CUIABA, Nº 335, SETOR C, QUERENCIA - MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEI TURA MUNI CI PAL DE QUERENCI A MT
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
10 SECRETARIA MUN.DE SANEAMENTO E SERVICOS URBANOS
002 SETOR DE SANEAMENTO
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 28 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2017
AV. CUIABA, Nº 335, SETOR C, QUERENCIA - MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEI TURA MUNI CI PAL DE QUERENCI A MT
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
10 SECRETARIA MUN.DE SANEAMENTO E SERVICOS URBANOS
003 SETOR DE SERVIÇOS URBANOS
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 29 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C – Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabinete@querencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
1
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA/MT, 20 DE DEZEMBRO DE 2.016
DECLARAÇÃO
GILMAR REINOLDO WENTZ , PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA , ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais e para o cumprimento a
determinações , DECLARA que na Proposta Orçamentária não houveram valores
que compõem o Demonstrativo Regionalizado Sobre as Receitas e Despesas,
Decorrentes de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios de Natureza
Financeira, Tributária e Creditícia .
Por ser expressão da verdade firmamos o presente.
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C – Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabinete@querencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
1
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA/MT, 20 DE DEZEMBRO DE 2.016
DECLARAÇÃO
GILMAR REINOLDO WENTZ , PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA , ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais e para o cumprimento a
determinações , DECLARA para os devidos fins que não há Anexo Demonstrativo
da Compatibilidade dos orçamentos com os objetivos e as metas constantes do
Anexo de Metas Fiscais, que integra a LDO (exigido dos municípios com mais de
50.000 hab ou que não tenham formalizada a opção a que se refere o art.63 da
LRF).
Por ser expressão da verdade firmamos o presente.
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:29
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Conselheiro Domingos Neto
Telefone(s): (65) 3613-7513
e-mail: presidencia@tce.mt.gov.br
Ofício Nº : 222/2019/GABPRES-DN
Cuiabá-MT, 21 de fevereiro de 2019
À Sua Excelência o Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Querência/MT
QUERÊNCIA - MT
Assunto: Processo nº 17.284-7/2017 (Contas Anuais de Governo)
Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 180 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do
TCE/MT), encaminhamos a Vossa Excelência cópia digitalizada dos processos nos 17.284-
7/2017, 19.814-5/2018, 23.951-8/2016, 4.325-7/2017 – apensos e 352-2/2014, que tratam
das Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Querência/MT, relativas ao exercício de
2017, bem como das peças de planejamento, Lei Nº 1.007/2016 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO) e Lei Nº 1.106/2016 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Aguarda-se providências em face da disposição do artigo 181 regimental.
Atenciosamente,
(assinatura digital)1
Conselheiro DOMINGOS NETO
Presidente
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código TZAS0
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 32539/2019 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Processos nºs 17.284-7/2017, 19.814-5/2018, 23.951-8/2016, 4.325-7/2017 – apensos
e 352-2/2014
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2017
Leis nºs 1.007/2016 - LDO 1.106/2016 - LOA e 776/2013 - PPA
Relator Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento 6-12-2018 - Tribunal Pleno (Extraordinária)
CERTIDÃO
Certifico que o Parecer Prévio nº 85/2018 - TP, foi divulgado no
Diário Oficial de Contas – DOC do dia 14/02/2019, sendo considerado como data de
publicação o dia 15/02/2019, edição nº 1551.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete da Presidência, para
providências.
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
Ligia Maria Gahyva Daoud Abdallah
Secretária-geral do Tribunal Pleno
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 26686/2019 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Processos nºs 17.284-7/2017, 19.814-5/2018, 23.951-8/2016, 4.325-7/2017 – apensos
e 352-2/2014
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2017
Leis nºs 1.007/2016 - LDO 1.106/2016 - LOA e 776/2013 - PPA
Relator Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento 6-12-2018 - Tribunal Pleno (Extraordinária)
PARECER PRÉVIO Nº 85/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO
EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E
DETERMINAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO AO
PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.284-7/2017.
O auditor público externo Luiz Otávio Esteves de Camargo, após
efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual
foram relacionadas 6 (seis) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº
659/2018/GAB/JBC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe
técnica, resultaram na manutenção de 3 (três) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Querência, no exercício de
2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.016/2016, que estimou a receita e
fixou a despesa em R$ 76.000.000,00 (setenta e seis milhões de reais).
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo
165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo
- Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização
de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód.
Progr Descrição Previsão Inicial
(R$)
Previsão
Atualizada
(R$)
Execução
(R$)
(%)
Exerc/
Prev
0006 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 15.000,00 1.000,00 503,44 50,34
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\8200E48DE2194B09BDA6CF40C273DE69.odt MRIBEIRO 1
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 26463/2019 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
0003 ADMINISTRAÇÃO GERAL 12.570.600,00 13.034.890,00 12.701.830,66 97,44
0015 APOIO À PRODUÇÃO VEGETAL 888.400,00 1.514.339,50 1.493.382,71 98,61
0045 ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS 20.000,00 17.800,00 17.800,00 100,00
0090
ASSISTÊNCIA SOCIAL EM
GERAL 2.250.000,00 2.150.300,00 2.111.920,38 98,21
0235 CONSTRUÇÃO DE CASAS 20.000,00 20.000,00 0,00 0,00
0046 DIFUSÃO CULTURAL 1.317.000,00 1.173.390,00 1.165.867,18 99,35
0097 EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 8.000.000,00 12.131.990,00 12.130.135,98 99,98
0049 EDUCAÇÃO ESPECIAL 52.000,00 0,00 0,00 0,00
0057 ELETRIFICAÇÃO URBANA 290.000,00 40.000,00 0,00 0,00
0040
EXPANSÃO E MELHORIA DO
ENSINO FUNDAMENTAL 3.336.000,00 1.275.610,00 1.274.506,72 99,91
0039
EXPANSÃO E MELHORIA DO
ENSINO INFANTIL 563.000,00 458.400,00 450.562,06 98,29
0007
FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO
DO SERVIDOR PÚBLICO 700.000,00 801.600,00 801.581,88 99,99
0067 ILUMINACAO PÚBLICA 0,00 600.000,00 578.545,98 96,42
0044
INCENTIVO AO DESPORTO
AMADOR E LAZER 1.360.000,00 1.002.620,00 967.777,71 96,52
0070 INDÚSTRIA E COMÉRCIO 100.000,00 235,00 0,00 0,00
0236 MANUTENÇÃO DE ESTRADAS 3.190.000,00 2.038.673,00 2.006.075,35 98,40
0036 MERENDA ESCOLAR 450.000,00 562.480,00 562.476,25 99,99
0066
OBRAS PÚBLICAS DE
INFRAESTRUTURA URBANA E
RURAL 800.000,00 394.200,00 396.067,22 100,47
0096 PREVIDÊNCIA SOCIAL 3.615.000,00 3.615.000,00 626.852,50 17,34
0001 PROCESSO LEGISLATIVO 3.522.753,00 3.522.753,00 3.036.387,82 86,19
0018
PROMOÇÃO E EXTENSÃO
RURAL 0,00 0,00 0,00 0,00
0999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 400.000,00 70,00 0,00 0,00
0080 SANEAMENTO BÁSICO 2.480.000,00 2.168.460,00 2.136.345,64 98,51
0079 SAÚDE 15.321.000,00 19.670.614,00 19.480.572,72 99,03
0033
SERVIÇO DE DÍVIDA FUNDADA
INTERNA 155.000,00 205.800,00 205.760,15 99,98
0035 TRANSPORTE ESCOLAR 2.505.000,00 1.868.470,00 1.627.983,72 87,12
0102 TRANSPORTES AÉREOS 0,00 38.400,00 38.395,00 99,98
0101 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS 5.163.247,00 4.405.224,00 4.322.731,70 98,12
0060 URBANISMO 6.916.000,00 4.874.510,00 4.648.247,71 95,35
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\8200E48DE2194B09BDA6CF40C273DE69.odt MRIBEIRO 2
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 26463/2019 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
TOTAL 76.000.000,00 77.586.828,50 72.782.310,48 93,80
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,
exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 74.310.735,96 (setenta e quatro milhões,
trezentos e dez mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme se
observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria
econômica da receita:
Origens dos Recursos Valor
previsto R$
Valor arrecadado
R$
(%)
arrecadação
sobre a
previsão
I - RECEITAS CORRENTES 80.786.900,00 81.915.801,70 101,39
Receita Tributária 10.955.000,00 10.915.359,82 99,63
Receita de Contribuições 1.942.000,00 1.889.925,73 97,31
Receita Patrimonial 1.672.200,00 3.041.930,38 181,91
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 2.061.650,00 1.826.064,09 88,57
Transferências Correntes 63.190.000,00 63.002.261,83 99,70
Outras Receitas Correntes 966.050,00 1.240.259,85 128,38
II - RECEITAS DE CAPITAL 2.000.000,00 1.677.324,34 83,86
Alienação de bens 0,00 402.017,22 0,00
Transferência de capital 2.000.000,00 1.275.307,12 63,76
Operação de crédito 0,00 0,00 0,00
Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) 827.869,00 83.593.126,04 100,97
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA -8.549.000,00 -9.282.390,08 108,57
Deduções da receita tributária -479.000,00 -304.800,13 63,63
Deduções da receita patrimonial 0,00 0,00 0,00
Deduções de transferências correntes -8.000.000,00 -8.888.200,29 111,1
Deduções de outras receitas correntes -70.000,00 -89.389,66 127,70
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto
Intraorçamentária) 74.237.900,00 74.310.735,96 100,09
V - Receita Corrente Intraorçamentária 1.762.100,00 1.673.914.08 94,99
VI - Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
TOTAL GERAL 76.000.000,00 75.984.650,04 99,98
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\8200E48DE2194B09BDA6CF40C273DE69.odt MRIBEIRO 3
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 26463/2019 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente
arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$
72.835,96 (setenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos),
correspondente a 0,09% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e
outras receitas correntes, foi de R$ 12.180.123,04 (doze milhões e cento e oitenta mil e cento e
vinte e sete reais e quatro centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$ (%) sobre total própria
Impostos 9.329.797,63 76,59
IPTU 2.364.206,68 19,41
IRRF 1.804.143,32 14,81
ISSQN 3.898.995,36 32,01
ITBI 1.262.452,27 10,36
Taxas 1.007.035,35 8,26
Contribuição de Melhoria 273.726,71 2,24
CIP (Contribuição de Iluminação Pública) 459.989,74 3,77
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre
Tributos 78.527,63 0,64
Dívida Ativa Tributária 739.276,06 6,07
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre
a Dívida Ativa Tributária 291.769,92 2,39
TOTAL 12.180.123,04
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,
inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 72.782.310,48 (setenta e dois milhões, setecentos e
oitenta e dois mil, trezentos e dez reais e quarenta e oito centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 71.089.423,69) com as
despesas empenhadas (R$ 69.731.827,10), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº
43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$
1.357.596,59 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e
cinquenta e nove centavos), conforme fls.12 e 13 do relatório do voto do Relator.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\8200E48DE2194B09BDA6CF40C273DE69.odt MRIBEIRO 4
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 26463/2019 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) 504.062,92
1. Dívida Mobiliária 0,00
2. Dívida Contratual 504.062,92
2.1. Empréstimos 504.062,92
2.1.1. Internos 504.062,92
2.1.2. Externos 0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios 0,00
2.3. Financiamentos 0,00
2.3.1. Internos 0,00
2.3.2. Externos 0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas 0,00
2.4.1. De Tributos 0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias 0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais 0,00
2.4.4. Do FGTS 0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira 0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais 0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) -
Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas 0,00
DEDUÇÕES (II) 4.435.365,30
5. Disponibilidade de Caixa 4.435.365,30
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta 5.975.080,11
5.2. (-) Restos a Pagar Processados 1.539.714,81
6. Demais Haveres 0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II) 0,00
Receita Corrente Líquida - RCL 66.845.749,06
% da DC sobre a RCL 0,75
% da DCL sobre a RCL 0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL: <120%> 80.214.898,87
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não
incluídos na DCL) 0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS 18.354.333,18
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA 0,00
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N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 26463/2019 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
DEPÓSITOS DE TERCEIROS 0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 2.141.959,48
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 0,00
A disponibilidade financeira foi de R$ 5.975.080,11 (cinco milhões,
novecentos e setenta e cinco mil, oitenta reais e onze centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 66.845.749,06
Pessoal Valor no
Exercício R$
(%) RCL (%) Limites
Legais
Situação
Executivo 35.577.165,43 53,22 54 Regular
Legislativo 1.359.505,50 2,03 6 Regular
Município 36.936.670,93 55,25 60 Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a
53,22% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea
“b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes
resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$ Valor aplicado
R$
(%) da aplicação
sobre receita base
(%) Limite mínimo
sobre receita base
Situação
53.598.023,04 14.135.359,26 26,37 25 Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o
equivalente a 26,37% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das
transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal
(CF).
Fundeb
Receita Fundeb -
R$
Valor aplicado
R$
(%) Aplicado (%) Limite mínimo Situação
7.375.978,59 6.220.884,79 84,34 60 Regular
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O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da
Educação Básica Pública, o equivalente a 84,34% da receita base do Fundeb, atendendo ao
disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF)
e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação
do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no
ano anterior, conforme tabela de fl. 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.292-
4/2018, houve piora no seguinte indicador: Proporção de escolas municipais com nota na prova
Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$ Valor aplicado
R$
(%) da aplicação
sobre receita base
(%) Limite mínimo
sobre receita base
Situação
53.598.023,04 15.301.884,59 28,54 15 Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o
equivalente a 28,54% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da
Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo
de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do
município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no
ano anterior, conforme tabela de fls. 29 e 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº
13.292-4/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce
(2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou
mais consultas de pré-natal (2015); d) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório -
doença cérebro-vascular (2015); e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em
mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, f) Coberturaimunizações: Pentavalente (2016).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE,
criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o
Município alcançou o índice de 0,66, e obteve conceito B, classificado como “Boa Gestão”.
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No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município
manteve-se na posição 25ª nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, passou para a 28ª posição, em
2016, elevando-se para 25ª, em 2017, conforme se verifica no quadro a seguir:
Exercício IGFM -
Receita
própria
IGFM -
Gasto de
Pessoal
IGFM -
Liquidez
IGFM -
Investiment
o
IGFM -
Custo
dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM -
Geral
Ranking
2013 0,74 0,57 0,50 0,58 0,80 0,71 0,63 25ª
2014 0,86 0,59 0,40 0,53 0,89 1,00 0,67 25ª
2015 0,63 0,53 1,00 0,53 0,82 1,00 0,72 25ª
2016 0,58 0,37 1,00 0,76 0,72 1,00 0,71 28ª
2017 0,73 0,24 1,00 0,51 0,69 0,91 0,66 25ª
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base
2016 R$
Valor Repassado
R$
(%) sobre a
receita base
(%) Limite
máximo
Situação
51.727.198,75 3.522.753,00 6,81 7 Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$
3.522.753,00 (três milhões, quinhentos e vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e três reais),
correspondente a 6,81% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o
cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção
estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada
mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF), com exceção do mês de janeiro, cujo atraso foi de apenas um
dia, não se repetiu nos demais meses e não há nos autos indícios de que tenha prejudicado os
trabalhos desenvolvidos pelo Poder Legislativo.
Pela análise dos autos, observa-se também que:
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em
audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão
Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.980/2018, da
lavra do Procurador de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer
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prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Querência,
exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Fernando Gorgen, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal,
artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº
269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e
artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº
4.980/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação
das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Querência, exercício de 2017, gestão do
Sr. Fernando Gorgen, sendo a Sra. Angélica Luci Shuller - OAB/MT nº 16.791 - advogada que
atua nos autos; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se,
exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez
que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e
fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os
princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº
4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e, ainda, delibera pela: a) manutenção da
irregularidade AA 05 (subitem 1.1 - O repasse ao Poder Legislativo referente ao mês de
janeiro/2017 não ocorreu até o dia 20 daquele mês - Tópico 2 - análise da defesa),
recomendando ao Poder Executivo que realize o repasse ao Poder Legislativo até o dia 20 do
respectivo mês, devendo tal prazo ser antecipado quando o dia 20 coincidir com dia não útil
(sábado, domingo ou feriado), em respeito ao artigo 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal;
b) manutenção da irregularidade FB 03 (subitem 3.1 - Abertura de R$ 329.408,48 em créditos
adicionais com a indicação de fontes de recursos oriundos de superávits financeiros de 2016 e
excessos de arrecadação de 2017 inexistentes - Tópico 4.1.3.1. - Alterações Orçamentárias),
recomendando à Prefeitura de Querência que realize acompanhamento efetivo e pleno da
receita, mês a mês, de modo a saber se ela está sendo incrementada ou não, em confronto com
as despesas que estão sendo realizadas e suportadas pelos créditos adicionais autorizados, bem
como que os créditos apenas sejam abertos se existirem recursos disponíveis para tanto,
conforme preconiza o art. 167, incisos II e V, da Constituição da República e o artigo 43, caput e §
1º, da Lei nº 4.320/1964; c) manutenção da irregularidade FB 04 (subitem 4.1 - Abertura de R$
1.586.828,50 em créditos adicionais - suplementares e especiais - sem a indicação dos recursos
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correspondentes); recomendando à atual gestão da Prefeitura de Querência que observe os
artigos 167, inciso V, da Constituição Federal e 43 e 46 da Lei nº 4.320/1964, e assegure a
indicação dos recursos correspondentes aos créditos adicionais abertos em todos os decretos; d)
manutenção da irregularidade MC 02 (subitem 5.1 - Atraso de 39 dias no envio eletrônico das
contas de governo municipal ao TCE), recomendando à atual gestão da Prefeitura de Querência
que envie, dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic, as contas anuais de
governo a este Tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV do artigo 1º da Resolução
Normativa nº 36/2012 e artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso; e) determinando
ao Poder Executivo, com base no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal que encaminhe o
plano de providências para melhorar os índices dos indicadores da área da saúde no atual e
próximos exercícios, no prazo de 60 (sessenta) dias; f) recomendando ao Poder Executivo que:
f.1) observe as vedações do artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 e
mantenha o montante de despesas total com pessoal do Poder Executivo abaixo do limite
prudencial; f.2) adote medidas efetivas, com vistas a aprimorar o desempenho da máquina
administrativa no sentido de melhorar os indicadores referentes ao Índice de Gestão Fiscal
Municipal (IGFM), sobretudo aqueles índices que apresentaram piora (despesa com pessoal e
investimento); f.3) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas
públicas na área da educação e saúde para identificar os fatores que causaram a piora ou
ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando a uma
mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal na apreciação destas contas; os
resultados desse aperfeiçoamento do planejamento e execução das políticas públicas deverão ser
comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018,
especialmente em relação aos seguintes indicadores: f.3.1) na educação: Proporção de escolas
municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil
(2016); f.3.2) na saúde: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade
infantil (2015); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal
(2015); d) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular
(2015); e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na
população feminina nessa faixa etária (2016); e, f) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016);
f.4) faça constar explicitamente nas peças de planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) os programas e ações para melhorar os referidos
índices; g) recomendando ao Poder Executivo que, em relação aos monitoramentos, aperfeiçoe
os mecanismos de transparência e realize audiências públicas para avaliação do cumprimento
das metas fiscais em cada quadrimestre, em obediência ao § 4º do art. 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal; e, h) recomendando ao Poder Legislativo que realize a fiscalização das
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políticas públicas do município, atendo-se também ao contido no parecer emitido pelo Ministério
Público de Contas.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme
§ 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento
do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da
Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA
CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO -
Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS
LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017),
JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº
126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
Presidente
JOÃO BATISTA CAMARGO – Relator
Conselheiro Interino
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 26463/2019 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
1
PROCESSO N.º : 17.284-7/2017
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ : 37.465.002/0001-66
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL EXERCÍCIO DE
2017
ORDENADOR DE
DESPESAS
: FERNANDO GORGEN
RELATOR : CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO
JÚNIOR
RAZÕES DO VOTO
116. Após a análise da então Secretaria de Controle Externo à época, da
Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo e do Parecer do Ministério Público
de Contas, cumpre-me fazer o juízo de valor das referidas contas.
117. Insta salientar que, pela inteligência do art. 5º, § 1º, da Resolução Normativa
n.º 10/2008, a apreciação das Contas Anuais de Governo deste Município será realizada
de forma conclusiva quanto aos seguintes aspectos:
a) se as contas anuais representam adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial em 31/12, bem como o resultado das operações de
acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicada à administração
pública;
b) a observância aos limites constitucionais e legais na execução dos orçamentos
públicos;
c) o cumprimento dos programas previstos na LOA quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade e atingimento das metas, assim como a consonância
dos mesmos com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias;
d) o resultado das políticas públicas, evidenciando o reflexo da administração
financeira e orçamentária no desenvolvimento econômico e social do município;
e) a observância ao princípio da transparência.
118. Diante das irregularidades mantidas na conclusão da equipe técnica sobre
as contas apresentadas pela Prefeitura Municipal de Querência, entendo necessária a
análise, em apartado, dos apontamentos que não foram sanados.
RESPONSÁVEL: FERNANDO GORGEN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
2
1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao Poder Legislativo em desacordo com art. 29-A, § 2º,
da Constituição Federal.
1.1 ) O repasse ao Poder Legislativo referente ao mês de janeiro/2017 não ocorreu até o dia 20 daquele mês. - Tópico - 2. ANÁLISE
DA DEFESA
POSICIONAMENTO DESTE RELATOR
119. Sobre a irregularidade tratada no subitem n.º 1.1 (AA05), verifico que o
gestor admitiu expressamente que houve o atraso no repasse ao Poder Legislativo
municipal do duodécimo de janeiro de 2017.
120. Entretanto, o artigo 29-A, § 2º, inciso II, da Carta Magna1
preconiza que o
não envio do repasse do duodécimo até o dia vinte de cada mês configura crime de
responsabilidade.
121. Destaco que o repasse do duodécimo dentro do prazo estabelecido na
legislação constitucional é garantia do cumprimento do princípio da independência dos
poderes e permite ao Poder Legislativo realizar sua efetiva independência na
autoadministração da Câmara Municipal.
122. Por outro lado, o repasse realizado fora do prazo constitucional pode vir a
interferir na harmonia e independência do Poder Legislativo, de modo a causar
instabilidade funcional e administrativa na instituição parlamentar.
123. Desse modo, apesar de o atraso ter ocorrido somente em um dia, não é
possível desconsiderar a irregularidade, pois se trata de fato incontroverso e tema de alta
relevância, que enseja até mesmo a caracterização do crime de responsabilidade do
agente causador do fato.
124. Todavia, embora a impropriedade seja de natureza gravíssima, não há nos
autos notícia de que esse atraso no repasse, ocorrido em janeiro de 2017, tenha
1 Constituição Federal: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior: § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
3
acarretado prejuízos aos trabalhos desenvolvidos pelo Poder Legislativo. Assim, a
ocorrência isolada do repasse extemporâneo não é capaz de ensejar, por si só, emissão
de parecer prévio contrário à aprovação das contas de governo.
125. Assim, de acordo com o parecer ministerial, mantenho a irregularidade
apontada e recomendo ao Poder Executivo seja realizado o repasse ao Poder
Legislativo até o dia 20 do respectivo mês, devendo ser tal prazo antecipado quando o dia
20 coincidir com dia não útil (sábado, domingo ou feriado), em respeito ao art. 29-A, § 2º,
inciso II, da Constituição Federal.
RESPONSÁVEL: FERNANDO GORGEN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
3) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso
de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição
Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
3.1) Abertura de R$ 329.408,48 em créditos adicionais com a indicação de fontes de recursos oriundos de superávits financeiros de
2016 e excessos de arrecadação de 2017 inexistentes. - Tópico - 4.1.3.1. Alterações Orçamentárias.
POSICIONAMENTO DESTE RELATOR
126. A conduta do gestor decorreu da autorização para a abertura de
R$ 329.408,48 (trezentos e vinte e nove mil e quatrocentos e oito reais e quarenta e oito
centavos) em créditos adicionais com a indicação de fontes de recursos oriundos de
superávits financeiros de 2016 (R$ 78.060,08) e excessos de arrecadação de 2017
(R$ 251.348,40) superiores aos constatados pela equipe técnica.
127. Dessa forma, como demonstrado no Anexo 1 do Relatório Técnico (quadro
1.3), houve a abertura de créditos adicionais com a indicação de recursos oriundos de
inexistentes, quando realizada a análise por fonte de recursos.
128. No quadro abaixo, é possível verificar o detalhamento da situação
encontrada:
Fonte Déficit/Superávit
Financeiro de 2016
(R$)
Créditos Adicionais por Superávit Financeiro (R$)
Recursos inexistentes e função da
abertura dos créditos adicionais (R$)
Recursos Inexistentes ao final do exercício (R$)
17 579.439,92 600.000,00 -20.560,08 -20.560,08
29 -45.473,86 57.500,00 -57.500,00 -102.973,86
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
4
Totais 657.500,00 -78.060,08 -123.533,94
Fonte
Excesso de Arrecadação
(R$)
Créditos Adicionais por Excesso
de Arrecadação (R$)
Recursos Inexistentes
(R$)
0 391.650,10 619.328,50 -227.678,40 -227.678,40
24 76.330,00 100.000,00 -23.670,00 -23.670,00
Totais 719,328,50 -251.348,40 -251.348,40
Total Geral 1.376.828,50 -329.408,48 -374.882,34
Fonte: Documento Digital n.º 132924/2018 - Relatório Técnico, fl. 13.
129. Acerca dos créditos adicionais por superávit financeiro, verifico que o montante de R$ 329.408,48 (trezentos e vinte e nove mil e quatrocentos e oito reais e quarenta e oito centavos) foi aberto em fonte de recurso que não apresentava superávit financeiro, tampouco excesso de arrecadação, situação verificada nas fontes 17, 29, 0 e 24 com
saldo negativo.
130. Quanto à alegação da defesa de que não houve má-fé e dano ao erário e de
que parte ou totalidade dos recursos não foi utilizada, entendo que ela não é capaz de
afastar a irregularidade, tendo em vista que a abertura desses créditos, por fonte, deve
ser feita somente quando houver saldo suficiente.
131. Aqui, cabe salientar que esses fatos contrariam a norma que exige a
existência de recursos disponíveis como condição para a abertura de créditos adicionais2
.
De acordo com o art. 43, § 3º, da Lei n.º 4.320/1964:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I — o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II — os provenientes de excesso de arrecadação;
III — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV — o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
2 Constituição da República – Art. 167. São vedados: (…) II - a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (…) V - a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes
(...).
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
(grifei).
132. Assim, considerando a norma supracitada, desde que haja exposição
justificada, o excesso de arrecadação pode ser utilizado como fonte de recurso para
abertura de créditos suplementares e especiais.
133. Com efeito, o gestor deve pautar suas decisões com eficiência, moralidade e
cautela, sobretudo quando se trata da abertura de créditos adicionais.
134. Dessa forma, o zelo com a utilização do excesso de arrecadação como fonte
para abertura de créditos adicionais ao orçamento justifica-se pela incerteza afeta à
tendência do exercício, que é impactada por parâmetros exógenos à Administração
Pública.
135. Portanto, como já mencionado, entendo que a abertura de créditos
adicionais sem a devida existência de recursos financeiros para suportá-la contraria
dispositivo legal expresso (art. 43 da Lei n.º 4.320/64).
136. Ora, no decurso da execução orçamentária, o gestor deve observância à
legalidade estrita, assim como deve levar em consideração a sistemática orçamentária
adotada pela CF/88 e pela legislação infraconstitucional, de modo a se prevenirem riscos
capazes de ameaçar o equilíbrio das contas públicas (art. 1º, § 1º, da LRF).
137. Por essas razões, é comportamento exigível do gestor médio diligente
realizar um acompanhamento efetivo dos ingressos financeiros, com o intuito de avaliar
se os excessos de arrecadação estimados mantêm a tendência ao longo do exercício,
bem como se as fontes de recursos nas quais foram apurados excessos de arrecadação,
já utilizados para abertura de créditos adicionais, permanecem apresentando resultados
superavitários.
138. Caso contrário, serão necessárias medidas de ajuste e de limitação de
despesas que evitem um desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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139. Nessa linha, sobre o respeito do dever de legalidade exigido do gestor no
trato com a matéria orçamentária e financeira, vale destacar a lição de Celso Antônio
Bandeira de Mello em sua obra Discricionariedade e Controle Jurisdicional:
No Estado de Direito quer-se o governo das leis e não o governo dos homens,
consoante a clássica assertiva proveniente do Direito inglês. Isto significa que é ao
Poder Legislativo que assiste o encargo de traçar os objetivos públicos a serem
perseguidos e de fixar os meios e os modos pelos quais hão de ser buscados,
competindo à Administração, por seus agentes, o mister, o dever de cumprir dócil
e fielmente os ditames legais, segundo os termos estabelecidos em lei. Assim, a
atividade administrativa encontra na lei tanto seus fundamentos quantos seus
limites. 3
140. Ante o exposto, coaduno-me com o entendimento externado pela equipe
técnica e pelo Ministério Público de Contas e entendo por manter a irregularidade em
análise (FB03), descrita no item 3, do relatório técnico, e recomendar à Prefeitura de
Querência que realize acompanhamento efetivo e pleno da receita, mês a mês, de modo
a saber se ela está sendo incrementada ou não, em confronto com as despesas que
estão sendo realizadas e suportadas pelos créditos adicionais autorizados, e que estes
apenas sejam abertos se existirem recursos disponíveis para tanto, conforme preconizam
o art. 167, incisos II e V, da Constituição da República e o art. 43, caput e § 1º, da Lei n.º
4.320/1964.
RESPONSÁVEL: FERNANDO GORGEN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
4) FB04 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_04. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais - sem a
indicação dos recursos correspondentes (art. 167, V, da Constituição Federal).
4.1) Abertura de R$ 1.586.828,50 em créditos adicionais - suplementares e especiais - sem a indicação dos recursos correspondentes.
POSICIONAMENTO DESTE RELATOR
141. Inicialmente, denoto que a conduta do responsável se consubstanciou em
autorizar, por intermédio dos Decretos n.º 1.677/2017, 1.705/2017, 1.717/2017,
1.721/2017 e 1.745/2017, a abertura de créditos adicionais – suplementares e especiais –
no valor de R$ 1.586.828,50 (um milhão e quinhentos e oitenta e seis mil e oitocentos e
vinte e oito reais e cinquenta centavos), sem a indicação da origem desses recursos, o
que desrespeita o disposto no artigo 167, V, da Constituição Federal4
.
3
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2. ed. São Paulo:
Malheiros, 2010. p. 49.
4
Constituição Federal: Art. 167. São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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142. Aqui, destaco que a própria defesa admitiu que os decretos foram
confeccionados pelo sistema contábil da prefeitura e enviados pelo Sistema Aplic de
forma equivocada, encaminhando, posteriormente, novo texto dos decretos exarados.
143. Entretanto, a correção do texto dos decretos não sana a irregularidade
imputada inicialmente pela equipe de auditoria.
144. Nesse sentido, impende consignar a intelecção de dois artigos da Lei n.º
4.320/64, quais sejam:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do
mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
145. Conforme os dispositivos legais colacionados, a ausência de indicação dos
recursos ocasiona falta de transparência e dificulta a fiscalização das informações
disponibilizadas pelo jurisdicionado, o que prejudica o exercício do controle externo tanto
pela sociedade quanto por este Tribunal de Contas.
146. Além disso, a abertura de créditos adicionais sem indicação de recursos
disponíveis, irregularidade de natureza grave, pode ensejar o desequilíbrio das contas
municipais.
147. Por isso, em consonância com a Secex e o MPC, mantenho a
irregularidade em análise (FB04), descrita no item 4 do relatório técnico, e recomendo
à Prefeitura de Querência que observe os artigos 167, inciso V, da Constituição Federal e
43 e 46 da Lei n.º 4.320/64, indicando os recursos correspondentes aos créditos
adicionais abertos em todos os decretos.
RESPONSÁVEL: FERNANDO GORGEN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
5) MC02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_MODERADA_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e
documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual;
Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts.
164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
5.1) Atraso de 39 dias no envio eletrônico das Contas de Governo Municipal ao TCE.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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POSICIONAMENTO DESTE RELATOR
148. A respeito desta irregularidade, foi constatado o atraso de 39 (trinta e nove)
dias no envio ao TCE/MT das Contas Anuais de Governo do Município de Querência.
149. Segundo o artigo 209, § 1º, da Constituição do Estado do Mato Grosso, as
contas anuais da Prefeitura de Querência deveriam ter sido remetidas ao Tribunal de
Contas para exame e apreciação após o término do prazo destinado à sua apreciação
pelos contribuintes.
150. Com isso, o município deveria ter enviado a prestação de contas, em meio
eletrônico, no dia 16/4/2018. Entretanto, esse envio ocorreu somente em 25/5/2018.
151. Desse modo, não merecem amparo as justificativas de que o envio
intempestivo dos documentos obrigatórios decorreu de período de início de mandato,
alteração de sistema de informática e de pouco efetivo na prefeitura.
152. Cumpre asseverar que as informações e os documentos devem ser
remetidos ao TCE/MT dentro do prazo legal, em estrita obediência às normas expedidas
por este Tribunal de Contas, especialmente quanto ao dever do município de prestar
contas.
153. Nesse sentido dispõe a Resolução Normativa TCE/MT n.º 36/2012, a qual
determina o envio das Contas Anuais de Governo por meio do Sistema Aplic no inciso IV
do art. 1º:
Art. 1º. Determinar às organizações municipais a remessa, exclusivamente por
meio do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas – APLIC, das
seguintes cargas:
(…)
IV. Contas anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, no dia
seguinte ao término do prazo a que se refere o artigo 209 da Constituição
Estadual.
154. Além disso, é fato que o envio da prestação de contas anual é fundamental
para o exercício do controle externo pela equipe de auditoria deste Tribunal, de modo que
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o envio intempestivo compromete e prejudica a análise da globalidade das contas de
governo.
155. Assim, em consonância com a equipe técnica e com o órgão ministerial,
mantenho a irregularidade apontada e recomendo ao Município de Querência que
envie, dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic, as Contas Anuais de
Governo ao TCE/MT, cumprindo o determinado no inciso IV do art. 1º da Resolução
Normativa TCE n.º 36/2012 e art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
156. Posto isso, passo a analisar o resultado financeiro e orçamentário, bem
como a aplicação dos limites constitucionais e infraconstitucionais a seguir expostos.
SUPERÁVIT/DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO
Resultado da arrecadação orçamentária – Quociente de Execução da Receita (QER)
157. O QER tem por objetivo verificar se no decorrer do exercício ocorreu
excesso/déficit de arrecadação. Logo, se o indicador for maior que 1 (um), houve excesso
de arrecadação; se for menor que 1 (um), houve déficit de arrecadação.
RECEITA ORÇAMENTÁRIA
A Receita Líquida Prevista – Exceto intraorçamentária R$74.237.900,00
B Receita Líquida Arrecadada – Exceto intraorçamentária R$74.310.735,96
Resultado Superávit de arrecadação (B-A) R$72.835,96
QER B/A 1,00098
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 15.
158. O resultado acima demonstra que a receita arrecadada foi maior que a
prevista, gerando um superávit orçamentário no montante de R$ 72.835,96 (setenta e
dois mil e oitocentos e trinta e cinto reais e noventa e seis centavos).
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CONSOLIDADA
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159. Conforme observado pela Secretaria de Controle Externo (Secex), para o
exercício de 2017, a Receita Consolidada Total prevista no orçamento (intraorçamentária
inclusa) foi de R$ 76.000.000,00 (setenta e seis milhões de reais), sendo arrecadado o
montante de R$ 75.984.650,04 (setenta e cinco milhões e novecentos e oitenta e quatro e
seiscentos e cinquenta reais e quatro centavos), conforme demonstrado no quadro 3.1 do
anexo 3:
Origem Previsão Atualizada (R$)
Valor Arrecadado (R$)
% Da Arrecadação s/ Previsão
I - RECEITAS CORRENTES R$80.786.900,00 R$81.915.801,70 101,40%
Receita Tributária R$10.955.000,00 R$10.915.359,82 99,63%
Receita de Contribuições R$1.942.000,00 R$1.889.925,73 97,32%
Receita Patrimonial R$1.672.200,00 R$3.041.930,38 181,91%
Receita Agropecuária R$0,00 R$0,00 0,00%
Receita Industrial R$0,00 R$0,00 0,00%
Receita de Serviços R$2.061.650,00 R$1.826.064,09 88,57%
Transferências Correntes R$63.190.000,00 R$63.002.261,83 99,70%
Outras Receitas Correntes R$966.050,00 R$1.240.259,85 128,38%
II - RECEITAS DE CAPITAL R$2.000.000,00 R$1.677.324,34 83,87%
Alienação de bens R$0,00 R$402.017,22 0,00%
Transferência de capital R$2.000.000,00 R$1.275.307,12 63,76%
Operação de crédito R$0,00 R$0,00 0,00%
Amortização de empréstimos R$0,00 R$0,00 0,00%
Outras receitas de capital R$0,00 R$0,00 0,00%
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra) R$82.786.900,00 R$83.593.126,04 100,97%
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA -R$8.549.000,00 -R$9.282.390,08 108,57%
Deduções da receita tributária -R$479.000,00 -R$304.800,13 63,63%
Deduções da receita patrimonial R$0,00 R$0,00 0,00%
Deduções de transferências correntes -R$8.000.000,00 -R$8.888.200,29 111,10%
Deduções de outras receitas correntes -R$70.000,00 -R$89.389,66 127,70%
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária) R$74.237.900,00 R$74.310.735,96 100,09%
V - Receita Corrente Intraorçamentária R$1.762.100,00 R$1.673.914,08 94,99%
VI - Receita de Capital Intraorçamentária R$0,00 R$0,00 0,00%
TOTAL GERAL R$76.000.000,00 R$75.984.650,04 99,98%
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 64.
160. Ao examinar a série histórica das receitas orçamentárias do Município
(exceto a intraorçamentária) no período de 2013/2017, verifica-se um crescimento na
arrecadação, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Origens das
Receitas 2013 2014 2015 2016 2017
Receitas
Correntes R$41.816.755,62 R$52.551.981,62 R$59.194.696,26 R$68.753.545,44 R$72.633.411,62
Receita Tributária R$7.042.216,06 R$10.047.324,06 R$8.232.155,64 R$8.749.788,60 R$10.915.359,82
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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Receita de
Contribuição R$1.112.072,66 R$1.236.145,88 R$910.635,44 R$1.570.877,95 R$1.889.925,73
Receita
Patrimonial R$730.403,66 R$1.631.293,21 R$1.629.572,88 R$3.627.325,05 R$3.041.930,38
Receita
Agropecuária R$0,00 R$0,00 R$0,00 R$0,00 R$0,00
Receita Industrial R$0,00 R$0,00 R$0,00 R$0,00 R$0,00
Receita de Serviço R$1.256.372,91 R$1.513.508,83 R$1.656.700,76 R$1.654.066,74 R$1.826.064,09
Transferências
Correntes R$36.310.801,17 R$43.767.516,30 R$53.135.268,44 R$60.855.918,68 R$63.002.261,83
Outras Receitas R$747.404,12 R$801.914,70 R$914.736,34 R$812.684,46 R$1.240.259,85
Dedução -R$5.382.514,96 -R$6.445.721,36 -R$7.284.373,24 -R$8.517.116,04 -R$9.282.390,08
Receitas de
Capital R$1.805.012,47 R$2.358.453,22 R$1.423.318,67 R$3.760.913,63 R$1.677.324,34
Alienação de
Bens R$0,00 R$0,00 R$315.925,00 R$372.000,00 R$402.017,22
Transferências
de Capital R$1.805.012,47 R$2.358.453,22 R$1.107.393,67 R$3.388.913,63 R$1.275.307,12
Operações de
Crédito R$0,00 R$0,00 R$0,00 R$0,00 R$0,00
Amortização de
Empréstimos +
Outras Receitas
de Capital
R$0,00 R$0,00 R$0,00 R$0,00 R$0,00
Total das receitas R$43.621.768,09 R$54.910.434,84 R$60.618.014,93 R$72.514.459,07 R$74.310.735,96
Receita Tributária Própria R$7.662.225,21 R$11.201.554,94 R$9.227.265,51 R$9.747.821,95 R$12.180.123,04
% de Receita
Tributária Própria 17,57% 20,40% 15,22% 13,44% 16,39%
% Média de RTP 16,60%
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fls. 21-22.
Fonte: Gráfico elaborado com base nos dados extraídos da tabela do Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fls. 21-22.
R$0,00
R$10.000.000,00
R$20.000.000,00
R$30.000.000,00
R$40.000.000,00
R$50.000.000,00
R$60.000.000,00
R$70.000.000,00
R$80.000.000,00
2013 2014 2015 2016 2017
Receitas Orçamentárias
2013-2017
Receitas Correntes Receitas de Capital
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RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA
161. Outro ponto importante que se sobressai do quadro acima diz respeito à
relação entre a receita tributária própria e o total de receita arrecadada.
162. Essa relação, calculada descontando-se a contribuição ao Fundeb, atingiu o
percentual de 16,39% e somou o valor de R$ 12.180.123,04 (doze milhões e cento e
oitenta e cento e vinte e três reais e quatro centavos).
INVESTIMENTOS NA EDUCAÇÃO
163. Com relação aos investimentos na área da educação no município, verificase que o valor aplicado foi de R$ 14.135.359,26 (quatorze milhões e cento e trinta e cinco
mil e trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), alcançando o percentual
de 26,37%, tendo como base de cálculo o valor de R$ 53.598.023,04 (cinquenta e três
milhões e quinhentos e noventa e oito mil e vinte e três reais e quatro centavos).
164. Acerca dos recursos do Fundeb, constatou-se uma arrecadação de
R$ 7.375.978,59 (sete milhões e trezentos e setenta e cinco mil e novecentos e setenta e
oito reais e cinquenta e nove centavos). Desse montante, foram destinados
R$ 6.220.884,79 (seis milhões e duzentos e vinte mil e oitocentos e oitenta e quatro reais
e setenta centavos) para a remuneração e valorização dos profissionais do magistério –
ensinos infantil e fundamental, o que correspondeu a 84,34% da receita do fundo.
165. Abaixo, os quadros com o demonstrativo das aplicações na área da
educação e recursos do Fundeb destinados à remuneração e valorização dos
profissionais do magistério desde 2013:
HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO (art. 212 CF) - Limite Mínimo fixado 25%
ANO 2013 2014 2015 2016 2017
Aplicado - % 26,00% 27,05% 26,44% 28,13% 26,37%
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 24.
HISTÓRICO - REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO - Limite Mínimo Fixado 60%
ANO 2013 2014 2015 2016 2017
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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Aplicado - % 94,75% 109,97% 72,92% 80,87% 84,34%
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 25.
166. Quanto aos índices das políticas públicas de educação, destaco que os
resultados apresentados foram obtidos por meio da avaliação do desempenho de um
conjunto de 10 (dez) indicadores de resultados, os quais se encontram inseridos no painel
de acompanhamento, análise e controle da atuação do governo municipal nesta área de
atuação.
167. Os valores obtidos em cada indicador são comparados à média do Brasil e
classificados em índices, que são calculados a partir dos escores de desempenho de
cada um dos indicadores, conforme se observa no quadro elaborado pela equipe de
auditoria:
INDICADORES
RESULTADOS - AVALIAÇÃO 2017 RESULTADOS - AVALIAÇÃO
2016
Variação
2016/2017
Média
Brasil Indicador Escore OBS. Indicador Escore OBS %
Taxa de Cobertura
Potencial na Educação Infantil (0 a 6
anos) (2016)
56,12 62,06 1 I 58,33 1 I 6,39%
Taxa de Reprovação - Rede Municipal – Até a 4ª Série/5º Ano EF (2016)
7,3 0,00 1 I 0,00 1 I 0,00%
Taxa de Reprovação - Rede Municipal – 5ª a 8ª Série/6º
ao 9º Ano EF (2016)
13,3 0,00 1 I 0,00 1 I 0,00%
Taxa de Abandono -
Rede Municipal -
Até a 4ª Série/5º
Ano EF (2016)
1,2 0,00 1 I 0,10 1 I -100,00%
Taxa de Abandono -
Rede Municipal - 5ª
a 8ª Série/6º ao 9º
Ano EF (2016)
4,2 0,00 1 I 0,00 1 I 0,00%
Distorção IdadeSérie - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF (2016)
15 0,30 14 I 0,50 1 I -40,00%
Proporção de Escolas Municipais com
Nota na Prova Brasil
(Matemática 4ª
Série/5º Ano) inferior
à Média do Brasil
(2016)
53,8 100,00 0 I 100,00 0 I 0,00%
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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Proporção de Escolas Municipais com
Nota na Prova Brasil
(Português 4º Série/5º Ano) inferior à
Média do Brasil
(2016)
50,5 0,00 1 I 0,00 1 I 0,00%
Proporção de Escolas Municipais com
Nota na Prova Brasil
(Matemática 8ª
Série/9º Ano) inferior
à Média do Brasil
(2016)
54,74 -1,00 N/A -1,00 N/A 0,00%
Proporção de Escolas Municipais com
Nota na Prova Brasil
(Português 8º Série/9º Ano) inferior à
Média do Brasil
(2016)
51,47 -1,00 N/A -1,00 N/A 0,00%
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 26.
168. Examinando os escores obtidos pelo município na avaliação das políticas
públicas realizadas na área da educação no exercício de 2017, verifica-se o seguinte
desempenho em relação à média nacional:
• O MUNICÍPIO APRESENTOU DESEMPENHO ACIMA DA MÉDIA NACIONAL EM
7 (SETE) INDICADORES:
I) Taxa de Cobertura Potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016);
II) Taxa de Reprovação - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF (2016);
III) Taxa de Reprovação - Rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2016);
IV) Taxa de Abandono - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF (2016);
V) Taxa de Abandono – Rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2016);
VI) Distorção Idade-Série - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF (2016); e
VII) Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Português 4º
Série/5º Ano) inferior à Média do Brasil (2016).
• EM 1 (UM) INDICADOR O MUNICÍPIO APRESENTOU DESEMPENHO PIOR QUE
MÉDIA NACIONAL.
I) Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Matemática 4ª
Série/5º Ano) inferior à Média do Brasil (2016).
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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• COMPARANDO OS ÍNDICES DE 2017 COM OS DO EXERCÍCIO ANTERIOR, O
MUNICÍPIO APRESENTOU MELHORA EM 3 (TRÊS) INDICADORES:
I) Taxa de Cobertura Potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016);
II) Taxa de Abandono - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF (2016); e
III) Distorção Idade-Série - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF (2016).
• AINDA EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO ANTERIOR, O DESEMPENHO DO
MUNICÍPIO PERMANECEU INALTERADO EM 5 (CINCO) INDICADORES:
I) Taxa de Reprovação - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF (2016);
II) Taxa de Reprovação - Rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2016);
III) Taxa de Abandono - Rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2016);
IV) Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Matemática 4ª
Série/5º Ano) inferior à Média do Brasil (2016); e
V) Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Português 4º
Série/5º Ano) inferior à Média do Brasil (2016).
169. Diante do exposto, fica evidente o bom desempenho do município nesses
índices, visto que somente 1 (um) indicador ficou abaixo da média nacional.
170. Não obstante, recomenda-se ao gestor fazer constar explicitamente nas
peças de planejamento (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e
Lei Orçamentária Anual - LOA) os programas e ações para adequar todos os índices aos
níveis da média Brasil.
INVESTIMENTOS NA SAÚDE
171. Com relação aos investimentos na área da saúde no município, verifica-se
que o percentual aplicado em 2017 foi de 28,54%, o que corresponde a R$ 15.301.884,59
(quinze milhões e trezentos e um mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e
quatro centavos), tomando como base de cálculo o valor de R$ 53.598.023,04 (cinquenta
e três milhões e quinhentos e noventa e oito mil e vinte e três reais e quatro centavos).
172. Abaixo, segue o quadro com o demonstrativo das aplicações na área da
saúde desde 2013.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA SAÚDE - Limite Mínimo Fixado 15%
ANO 2013 2014 2015 2016 2017
Aplicado - % 22,48% 20,83% 21,11% 23,30% 28,54%
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 28.
173. Ainda quanto à saúde municipal, com base nos indicadores do exercício de
2017, o município apresentou os seguintes resultados em relação à média Brasil:
INDICADORES
RESULTADOS - AVALIAÇÃO 2017 RESULTADOS - AVALIAÇÃO 2016
Variação
2016/2017
Média
Brasil Indicador Escore OBS. Indicador Escore OBS %
Taxa de Mortalidade
Neonatal Precoce (2015) 6,69 10,75 0 I 5,87 1 I 83,13%
Taxa de Mortalidade
Infantil (2015) 12,43 13,44 0 I 14,66 0 I -8,32%
Proporção de Nascidos
Vivos de Mães com 7 ou
mais Consultas de PréNatal (2015)
66,49 65,59 0 I 50,44 0 I 30,03%
Taxa de Internação por
Infecção Respiratória
Aguda (IRA) em menores
de 5 anos (2016)
17,6 12,57 1 I 25,82 0 I -51,31%
Taxa de Mortalidade por
Doenças do Aparelho
Circulatório – Doença
Cérebro-Vascular (2015)
49,16 74,72 0 I 6,61 1 I 1030,40%
Taxa de Detecção de
Hanseníase (2016)* 1,22 74,72 0 I 43,6 0 I 71,37%
Razão de Exames Citopatológicos Cérvico-vaginais
em Mulheres de 25 a 56
anos na População Feminina nesta Faixa Etária
(2016)
0,4 0,52 1 I 0,6 1 I -13,33%
Taxa de Incidência de
Dengue (2016) 728,01 635,08 1 I 782,2 1 I -18,80%
Incidência de Tuberculose
todas as formas (2016)* 32,46 18,68 1 I 6,41 1 I 191,42%
Cobertura – Imunizações:
Pentavalente (2016) 89,26 102,35 1 I 108,5 1 I -5,66%
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018 fl. 29.
*Em relação a esses indicadores, insta salientar que, conforme a orientação técnica emitida pela Secretaria de Estado de Saúde
(Apêndice “A” do Relatório Técnico Preliminar – Documento Digital nº 132924/2018), a equipe de auditoria desconsiderou a “Taxa de
detecção de hanseníase” e “incidência de tuberculose todas as formas” na análise de desempenho. Essa orientação para
desconsiderar o indicador se deve ao fato de que a atividade primordial para o controle de doenças como a hanseníase e a tuberculose
é justamente a detecção precoce para a cura o mais breve possível. Assim sendo, a elevada taxa de detecção nesse indicador não
representa um desempenho ruim do município, mas sim um trabalho para a erradicação dessas doenças.
174. Analisando o quadro acima, verifica-se o seguinte:
• O MUNICÍPIO APRESENTOU DESEMPENHO ACIMA DA MÉDIA NACIONAL EM
4 (QUATRO) INDICADORES:
I) Taxa de Internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5
anos (2016);
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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II) Razão de Exames Citopatolóicos Cérvico-vaginais em Mulheres de 25 a 59
anos na População Feminina nesta Faixa Etária (2016);
III) Taxa de Incidência de Dengue (2016); e
IV) Cobertura - Imunizações : Pentavalente (2016).
• EM 4 (QUATRO) INDICADORES, O MUNICÍPIO APRESENTOU DESEMPENHO
ABAIXO DA MÉDIA NACIONAL:
I) Taxa de Mortalidade Neonatal Precoce (2015);
II) Taxa de Mortalidade Infantil (2015);
III) Proporção de Nascidos Vivos de Mães com 7 ou mais Consultas de Prénatal (2015); e
IV) Taxa de Mortalidade por Doenças do Aparelho Circulatório - Doença Cérebro-vascular (2015).
• COMPARANDO OS ÍNDICES DE 2017 COM OS DO EXERCÍCIO ANTERIOR, O
MUNICÍPIO APRESENTOU MELHORA EM 4 (QUATRO) INDICADORES:
I) Taxa de Mortalidade Infantil (2015);
II) Proporção de Nascidos Vivos de Mães com 7 ou mais Consultas de Prénatal (2015);
III) Taxa de Internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5
anos (2016); e
IV) Taxa de Incidência de Dengue (2016).
• EM 4 (QUATRO) INDICADORES O MUNICÍPIO APRESENTOU DESEMPENHO
PIOR QUE NO EXERCÍCIO ANTERIOR:
I) Taxa de Mortalidade Neonatal Precoce (2015);
II) Taxa de Mortalidade por Doenças do Aparelho Circulatório - Doença Cérebro-vascular (2015);
III) Razão de Exames Citopatológicos Cérvico-vaginais em Mulheres de 25 a 59
anos na População Feminina nesta Faixa Etária (2016); e
IV) Cobertura - Imunizações : Pentavalente (2016).
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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175. Diante do exposto, fica evidente o desempenho ruim do município nesses
índices, visto que 4 (quatro) indicadores ficaram abaixo da média nacional.
176. Assim, fica evidente a necessidade de adoção de medidas para o
aperfeiçoamento e melhoria dos índices que ficaram abaixo da média Brasil.
177. Desse modo, recomendo ao gestor fazer constar explicitamente nas peças
de planejamento (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA) os programas e ações para adequar os referidos índices aos
níveis da média Brasil.
178. Cumpre, ainda, determinar à atual gestão da Prefeitura de Querência que
encaminhe o plano de providências para melhorar os índices dos indicadores da área da
Saúde no prazo de 60 (sessenta) dias.
DESPESA TOTAL COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
179. Nos moldes do cálculo realizado de acordo com a Resolução de Consulta
TCE/MT n.º 29/2016, a gestão gastou com pessoal o equivalente a 53,22% da Receita
Corrente Líquida (RCL), estando, portanto, dentro do previsto pelo artigo 20, inciso III, da
LC n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Contudo, esse índice avançou o
limite prudencial da LRF.
180. Porém, utilizando a metodologia da Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
que considera o IRRF sobre a folha de pagamento de pessoal para aferição da Receita
Corrente Líquida, os gastos com pessoal representam o percentual da RCL de 54,30%, e
estão acima do limite máximo previsto no artigo acima mencionado, conforme as tabelas
abaixo.
Receitas
(cálculo segundo a Resolução de Consulta TCE/MT nº
29/2016)
Total R$
Receita Corrente Líquida - RCL R$66.845.749,06
Total Despesa com Pessoal R$35.577.165,43
Despesa Total com Pessoal em % 53,22%
Limite Máximo (inciso III, "b", art. 20 da LRF) 54%
Limite Prudencial (art. 22, parágrafo único) 51,30%
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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Receitas
(cálculo segundo a metodologia utilizada pela STN) Total R$
Receita Corrente Líquida - RCL R$68.544.599,38
Total Despesa com Pessoal R$37.219.089,30
Despesa Total com Pessoal em % 54,30%
Limite Máximo (inciso III, "b", art. 20 da LRF) 54%
Limite Prudencial (art. 22, parágrafo único) 51,30%
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 33.
181. Desse modo, importante trazer o entendimento sobre a utilização da
metodologia da STN.
182. Conforme amplamente explanado no Processo n.º 81710/2018 de
julgamento das contas anuais de Governo do Estado de Mato Grosso, enquanto não for
criado o conselho de gestão fiscal aludido no art. 67, caput, da LRF, a edição de normas
gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da
União, que é a STN (art. 50, § 2º, da LRF).
183. Assim, com base nessa autorização legal, a STN edita anualmente
publicações contábeis aplicáveis a todos os entes federativos. Entre as publicações,
citam-se o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e o Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF). No MDF, inclusive, constam entendimentos da STN sobre
que rubricas contábeis compõem ou não a RCL e a DTP.
184. A emissão de entendimentos pela STN quanto à matéria contábil é, nesse
contexto, meio hábil e efetivo para, harmonizando práticas contábeis entre Municípios,
Estados e União, concretizar uma hígida consolidação de demonstrações contábeis, na
ótica da República Federativa do Brasil (Balanço Nacional).
185. Desse modo, práticas contábeis contrárias ao entendimento da STN rompem
a legitimidade conferida pela LRF ao órgão central de contabilidade da União para
garantir a harmonização e consolidação de demonstrativos contábeis do setor público
nacional.
186. Cabe ainda destacar que a não harmonização e consolidação hígida das
peças contábeis afeta negativamente a credibilidade/confiança do mercado sobre as
informações contábeis brasileiras, além de representar condescendência ruinosa com a
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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prática de contabilidades paralelas, que mais confundem que explicam, aniquilando
qualquer esforço de controle social sobre a coisa pública, valor de índole republicana.
187. Nesse sentido, merecem maior reflexão os posicionamentos em sede de
consultas formais externados pelos Tribunais de Contas brasileiros. Dessa forma, a fim de
dirimir dúvida em tese sobre procedimentos contábeis, as Cortes de Contas, em sentido
contrário ao entendido pela STN, criam prejulgados vinculantes em relação a seus
jurisdicionados.
188. Porém, ao legislarem indiretamente por meio de consultas formais em
matéria de procedimentos contábeis, os Tribunais de Contas estão por desatender o
contido no art. 50, § 2º, da LRF, que garante à STN o papel de normatização contábil apta
a garantir uma hígida consolidação de demonstrativos contábeis dos entes federativos.
Assim, há usurpação de competência legal da STN para regrar sobre o assunto. Não
bastasse isso, a ação dos Tribunais de Contas contraria inclusive o papel de guardiães da
LRF, atribuído pela norma em seu art. 73-A:
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente
do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei
Complementar.
189. Nesse contexto, o TCE/MT está inserido, pois, apenas para exemplificar,
expediu em 2016 três Resoluções de Consultas (27/2016, 28/2016 e 29/2016) firmando
posições contrárias ao que determinado pela STN.
190. Nesse raciocínio, independentemente de convergirem ou não com o
entendimento da STN, todas as eventuais resoluções de consulta do TCE-MT vigentes
que tratem de matéria procedimental contábil relacionada direta ou indiretamente com um
processo seguro e hígido de consolidação das contas nacionais merecem, após ampla
discussão em sede de reexame de cada prejulgado, ser revogadas por invasão à
competência exclusiva da STN, em respeito ao art. 50, § 2º, da LRF e à segurança
jurídica dos jurisdicionados desta Casa, que deverão se ater somente ao que preceitua o
órgão central de contabilidade da União.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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191. Nesse ponto, alerto que as revogações pelo TCE/MT de entendimentos
contábeis tratadas acima deverão observar o disposto no art. 23 da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942), atualizado pela Lei
Federal n.º 13.655/2018.
192. Isso porque, a teor do referido dispositivo legal, a decisão administrativa,
controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de
conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá
prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou
condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e
sem prejuízo aos interesses gerais.
193. Ao encontro da proposta ora realizada, informo que, em 13/3/2018, foi
assinado o Acordo de Cooperação Técnica n.º 1/2018 entre a STN e os Tribunais de
Contas do Brasil (representados pela ATRICON e pelo Instituto Rui Barbosa). Nesse
sentido, merecem registro dois itens do objeto acordado:
III. promover a correta evidenciação contábil e fiscal da gestão pública pelos
entes governamentais de modo a reduzir as divergências e duplicidades,
assegurando fidedignidade e a coerência entre as informações inseridas no
Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro –
Siconfi, em especial as oriundas da Matriz de Saldos Contábeis - MSC e aquelas
prestadas aos órgãos de controle externo. para os fins do disposto no art. 51
da Lei Complementar n' 101, de 4 de maio de 2000.
(...)
V. harmonizar conceitos e procedimentos entre os entes governamentais na
aplicação das normas atinentes à execução orçamentária, financeira e
patrimonial, à contabilidade pública e à gestão fiscal. (grifei).
194. Assim, dada a relevância da discussão e em atenção a esta situação, o
Tribunal Pleno do TCE/MT decidiu, em julgamento realizado em 26/11/2018, no Processo
n.º 31.317-3/2018, de Relatoria da Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques,
cujo objeto era o Reexame de Tese da Resolução de Consulta n.º 29/2016, pela
revogação dessa orientação de caráter normativo que excluía o IRRF do cálculo da
Receita Corrente Líquida e das despesas com pessoal.
195. Desse modo, nessa recente Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, foi
aprovada a Resolução de Consulta com o seguinte enunciado:
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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Resolução de Consulta nº ___/2018. Pessoal. Limite. Despesa com pessoal.
Receita corrente líquida. IRRF. Impossibilidade de exclusão.
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre a folha de
pagamento de pessoal, deve ser incluído nas despesas com pessoal do Estado e
dos Municípios e ser considerado na composição da Receita Corrente Líquida
(RCL) destes entes.
196. Além disso, considerando os termos do já mencionado art. 23 da LINDB, foi
definido que, caso a eventual extrapolação do limite legal de gastos com pessoal venha a
ser ocasionada exclusivamente pela aplicação da nova tese deste Reexame de Tese, a
caracterização de tal irregularidade não ensejará, por si só, a conclusão por um Parecer
Prévio Contrário à aprovação daquelas contas, desde que os Gestores cumpram, ao
menos, com os percentuais mínimos e os critérios de redução do eventual excedente,
conforme a modulação dos efeitos a seguir:
Os Poderes e Órgãos autônomos do Estado e dos Municípios, que se encontrem,
no final do exercício de 2018, acima do limite legal de despesas com pessoal, nos
termos do novo prejulgado, observem:
a) no exercício de 2019, as vedações impostas pelo artigo 22 da LRF e não
promovam medidas que aumentem essas despesas;
b) no exercício de 2020, as prescrições do artigo 23 da LRF e reduzam, no mínimo,
25% do eventual excedente da despesa total com pessoal;
c) no exercício de 2021, as prescrições do artigo 23 da LRF e reduzam, no mínimo,
mais 35% do eventual excedente da despesa total com pessoal, totalizando ao
menos 60%;
d) no exercício de 2022, as prescrições do artigo 23 da LRF e reduzam, no mínimo,
mais 40% do eventual excedente da despesa total com pessoal, totalizando 100%.
197. Portanto, deve a Administração Municipal estar atenta aos limites de gastos
com pessoal, tendo em vista a alteração da metodologia de cálculo a ser adotada,
conforme já explanado, sendo que, para os casos em que o limite seja extrapolado, já em
2018 deverão ser adotadas as medidas indicadas, conforme modulação de efeitos
consignada na Resolução de Consulta aprovada nos autos do Processo n.º 31.317-
3/2018.
DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS
198. Da análise dos limites constitucionais e infraconstitucionais, foi constatado o
cumprimento da legislação vigente ante o levantamento dos seguintes dados:
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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a.1) O Poder Executivo gastou com pessoal o equivalente a 53,22% da
Receita Corrente Líquida (RCL), cumprindo o limite máximo previsto pelo artigo 20,
inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF), com a ressalva de que tal índice atingiu o valor determinado como limite prudencial
da referida LRF;
a.2) Utilizando a metodologia da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que
considera o IRRF sobre a folha de pagamento de pessoal para aferição da Receita
Corrente Líquida, os gastos com pessoal total representam o percentual da RCL de
54,30%.
b) O município aplicou 28,54% da receita vinculada em as ações e serviços
públicos de saúde, observando o disposto no art. 77, inciso III, Atos de Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
c) A gestão destinou 26,37% da receita vinculada para a manutenção e
desenvolvimento do ensino, em respeito ao que dispõe o art. 212 da CF/88;
d) Em relação aos recursos do Fundeb, o município destinou 84,34% da
respectiva receita na valorização do magistério, assegurando o cumprimento do
percentual mínimo estabelecido nos artigos 60, inciso XII, ADCT, e 22 da Lei n.º
11.494/2007.
e) O Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo o correspondente a
6,81% da receita legalmente prevista, respeitando o limite autorizado pelo art. 29-A da
CF/88.
199. Logo, verifico que a gestão do município respeitou os limites constitucionais
relacionados aos investimentos nas áreas de saúde, educação e repasses ao Poder
Legislativo, e relativos ao Fundeb. Quanto àqueles relativos aos gastos com pessoal do
Poder Executivo, saliento que o município de Querência respeitou o limite máximo de
54%, mas ultrapassou o limite prudencial de 51,30%(art. 22, parágrafo único, da LRF),
com as vedações daí advindas.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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ÍNDICE DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS - IGFM - 2013 A 2017
200. No que se refere ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o
grau de qualidade da gestão fiscal, o município de Querência ficou em 25º (vigésimo
quinto) lugar no ranking estadual.
Fonte: http://www.tce.mt.gov.br/analytics/saw.dll?dashboard. Acesso em: 12/11/18.
201. Assim, na apuração dos indicadores que compõem o IGFM do Município, o
município subiu 3 (três) posições em comparação ao exercício anterior (2016), quando
estava em 28º (vigésimo oitavo) lugar.
ANÁLISE GLOBAL DAS CONTAS DE GOVERNO
202. Da análise global das contas de governo do município, conforme
informações extraídas no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas, o índice IGFM/TCE
apresentou 0,66 pontos, sendo classificada como boa gestão.
203. Conforme exposto, no exercício em análise, a gestão do município respeitou
os limites constitucionais relacionados aos investimentos nas áreas de saúde, educação,
repasses ao Poder Legislativo e aqueles relativos aos gastos com pessoal e com o
Fundeb. Entretanto, é preciso destacar que houve atraso no repasse ao Legislativo no
mês de janeiro/2017.
204. Além disso, surge a necessidade melhorar as políticas públicas de saúde e
educação, bem como é necessário atentar para o alto valor gasto com despesas de
pessoal do Poder Executivo, as quais, inclusive, encontram-se acima do limite prudencial
(art. 22, parágrafo único, da LRF).
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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205. Ademais, a gestão deve atentar para que a abertura de créditos adicionais
ocorra somente se existirem recursos disponíveis para tanto, com a indicação dos
recursos correspondentes, conforme preconizado pelo art. 167, incisos II e V, da
Constituição da República, art. 43, caput e § 1º, e art. 46 da Lei n.º 4.320/1964.
206. Destaco também que é imprescindível que o município cumpra os prazos
legais de envio das contas de governo, via Sistema Aplic, a fim de não prejudicar o
controle externo.
207. Porém, a partir de uma análise global, e conforme bem pontuado pelo
Ministério Público de Contas, as irregularidades aqui apontadas e discutidas não são
suficientes para ensejar a emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas
anuais de governo do Município de Querência.
158. Logo, entendo pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à
aprovação das Contas Anuais da Prefeitura de Querência, referentes ao exercício de
2017, com recomendações, as quais, se descumpridas pela atual gestão, podem
acarretar reincidência e ensejar emissão de parecer prévio desfavorável.
DISPOSITIVO
208. Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial n.º 4.980/2018, subscrito
pelo Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar e, com fundamento nos artigos 31,
71 e 75, da CF/88, nos artigos 206 e 210, da Constituição Estadual, no art. 26, da Lei
Complementar n.º 269/2007 e no art. 29, inciso I, da Resolução Normativa n.º 14/2007-
TCE-MT, VOTO pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das
Contas Anuais de Governo do exercício de 2017 da PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUERÊNCIA/MT, sob a responsabilidade do Sr. Fernando Gorgen.
209. Voto, ainda, pela:
a) manutenção da irregularidade AA05 (subitem 1.1 - O repasse ao
Poder Legislativo referente ao mês de janeiro/2017 não ocorreu até o dia 20 daquele mês.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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- Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA), e recomendação ao Poder Executivo para que
realize o repasse ao Poder Legislativo até o dia 20 do respectivo mês, devendo tal prazo
ser antecipado quando o dia 20 coincidir com dia não útil (sábado, domingo ou feriado),
em respeito ao art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal;
b) manutenção da irregularidade FB03 (subitem 3.1 - Abertura de
R$ 329.408,48 em créditos adicionais com a indicação de fontes de recursos oriundos de
superávits financeiros de 2016 e excessos de arrecadação de 2017 inexistentes. - Tópico
- 4.1.3.1. Alterações Orçamentárias.), e recomendação à Prefeitura de Querência para
que realize acompanhamento efetivo e pleno da receita, mês a mês, de modo a saber se
ela está sendo incrementada ou não, em confronto com as despesas que estão sendo
realizadas e suportadas pelos créditos adicionais autorizados, bem como para que os
créditos apenas sejam abertos se existirem recursos disponíveis para tanto, conforme
preconiza o art. 167, incisos II e V, da Constituição da República e o art. 43, caput e § 1º,
da Lei n.º 4.320/1964;
c) manutenção da irregularidade FB04 (subitem 4.1 - Abertura de
R$ 1.586.828,50 em créditos adicionais - suplementares e especiais - sem a indicação
dos recursos correspondentes.) e recomendação à Prefeitura de Querência para que
observe os artigos 167, inciso V, da Constituição Federal e 43 e 46 da Lei nº 4.320/64, e
assegure a indicação dos recursos correspondentes aos créditos adicionais abertos em
todos os decretos;
d) manutenção da irregularidade MC02 (subitem 5.1 - Atraso de 39 dias no envio eletrônico das Contas de Governo Municipal ao TCE) e recomendação à
Prefeitura de Querência para que envie, dentro do prazo designado pela legislação, via
Sistema Aplic, as Contas Anuais de Governo ao TCE/MT, cumprindo o determinado no
inciso IV do art. 1º da Resolução Normativa TCE n.º 36/2012 e art. 209 da Constituição do
Estado de Mato Grosso;
e) determinação ao Poder Executivo, com base no artigo 71, inciso IX,
da Constituição Federal para que encaminhe o plano de providências para melhorar os
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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índices dos indicadores da área da saúde no atual e próximos exercícios, no prazo de 60
(sessenta) dias;
f) recomendação ao Poder Executivo para que:
f.1) observe as vedações do artigo 22, parágrafo único, da Lei
Complementar n.º 101/2000 e mantenha o montante de despesas total com pessoal do
Poder Executivo abaixo do limite prudencial.
f.2) adote medidas efetivas, com vistas a aprimorar o desempenho da
máquina administrativa no sentido de melhorar os indicadores referentes ao Índice de
Gestão Fiscal Municipal (IGFM), sobretudo aqueles índices que apresentaram piora
(despesa com pessoal e investimento);
f.3) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das
políticas públicas na área da educação e saúde para identificar os fatores que causaram a
piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas,
visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal na apreciação
destas contas. Os resultados desse aperfeiçoamento do planejamento e execução das
políticas públicas deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo
relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores:
f.3.1) na educação: a) Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova
Brasil (Matemática 4ª Série/5º Ano) inferior à Média do Brasil;
f.3.2) na saúde: a) Taxa de Mortalidade Neonatal Precoce; b) Taxa de
mortalidade infantil; c) Proporção de Nascidos Vivos de Mães com 7 ou mais Consultas
de Pré-natal; d) Taxa de Mortalidade por Doenças do Aparelho Circulatório - Doença
Cérebro-vascular; e) Razão de Exames Citopatológicos Cérvico-vaginais em Mulheres de
25 a 59 anos na População Feminina nesta Faixa Etária; e f) Cobertura – Imunizações:
Pentavalente;
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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f.4) faça constar explicitamente nas Peças de Planejamento (Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) os programas e
ações para melhorar os referidos índices;
g) recomendação ao Poder Executivo Municipal para que, em
relação aos monitoramentos, aperfeiçoe os mecanismos de transparência e realize
audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais em cada
quadrimestre, em obediência ao §4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
h) Recomendação ao Poder Legislativo para que realize a fiscalização
das políticas públicas do município, atendo-se também ao contido no parecer emitido pelo
Ministério Público de Contas.
210. Por fim, com fulcro no art. 176, § 3º, do RITCE/MT, destaco que esta
manifestação se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade
ideológica presumida e submeto o Parecer Prévio destas contas à apreciação deste
egrégio Tribunal Pleno.
É como voto.
Cuiabá, 6 de dezembro de 2018.
(assinatura digital)5
JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
Conselheiro Interino
(Portaria nº 127/2017, DOC TCE/MT, de 18/09/2017)
5Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos
da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244145/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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PROCESSO N.º : 17.284-7/2017
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ : 37.465.002/0001-66
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL EXERCÍCIO DE
2017
ORDENADOR DE
DESPESAS
: FERNANDO GORGEN
RELATOR : CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO
JÚNIOR
RELATÓRIO
1. Tratam os autos das Contas Anuais de Governo do Município de Querência,
referentes ao exercício de 2017, sob a responsabilidade do Sr. Fernando Gorgen,
prestadas a este Tribunal de Contas em cumprimento ao disposto no artigo 70, parágrafo
único, da Constituição Federal (CF/88) e artigos 209, § 1º, e 210 da Constituição Estadual
– MT, c/c o artigo 29, parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso.
2. A contabilidade do Município, no período de 1º/1/2017 a 31/12/2017, esteve
sob a responsabilidade do Sr. Mauro Marcio Nunes Caldas, inscrito no CRC sob o n.º MT008335/O-1.
3. No exercício em análise, esteve à frente da Unidade de Controle Interno do
órgão os Srs. Miguel Trautenmuller e Bruno Henrique da Silva.
4. O Auditor Público de Controle Externo, Sr. Luiz Otávio Esteves de Camargos,
elaborou relatório preliminar de auditoria e constatou 5 (cinco) irregularidades nos atos de
governo, a saber:
FERNANDO GORGEN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2017 a
31/12/2017
1) AA05 LIMITES CONS ITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao
Poder Legislativo em desacordo com art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal.
1.1) O repasse ao Poder Legislativo referente ao mês de janeiro/2017 não ocorreu
até o dia 20 daquele mês. - Tópico - 6. LIMITES DE GASTOS DA CÂMARA
MUNICIPAL
2) DB08 GESTÃO FISCAL/FINAN EIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência
nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º,
§ 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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2
2.1) Ausência de comprovação da realização de audiências públicas para
discussão das peças orçamentárias durante a sua elaboração. - Tópico - 5.8.1.
Audiências públicas
2.2) Não foram realizadas audiências públicas para apresentação dos resultados
fiscais obtidos pela administração municipal em nenhum dos três quadrimestres de
2017. - Tópico - 5.8.1. Audiências públicas
3) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇA ENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167,
II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
3.1) Abertura de R$ 329.408,48 em créditos adicionais com a indicação de fontes
de recursos oriundos de superávits financeiros de 2016 e excessos de
arrecadação de 2017 inexistentes. - Tópico - 4.1.3.1. Alterações Orçamentárias
4) FB04 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_04. Abertura de créditos
adicionais - suplementares ou especiais - sem a indicação dos recursos
correspondentes (art. 167, V, da Constituição Federal).
4.1) Abertura de R$ 1.586.828,50 em créditos adicionais - suplementares e
especiais - sem a indicação dos recursos correspondentes. - ópico - 4.1.3.1.
Alterações Orçamentárias
5) MC02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_MODERADA_02. Descumprimento do prazo
de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCEMT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da
Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução
Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts.
164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
5.1) Atraso de 39 dias no envio eletrônico das Contas de Governo Municipal ao
TCE. – Tópico - 5.8.5. Prestação de Contas Anuais de Governo
5. Em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o gestor foi
citado1
para se manifestar e apresentou defesa2
.
6. Após analisar a defesa apresentada, a equipe técnica concluiu pela
manutenção de 3 (três) das 5 (cinco) irregularidades inicialmente apontadas3
.
7. Abaixo, seguem algumas informações relevantes sobre o município de que
trata esta conta de governo:
CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO
Data de Criação do Município 19/12/1991
Área Geográfica 17.786,195 km²
Distância Rodoviária do Município à Capital 976 km
Estimativa de População do Município - IBGE - 2017 16.512
1
Documento Digital n.º 141309/2018.
2
Documento Digital n.º 173100/2018.
3
Documento Digital n.º 217278/2018.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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3
Disponível em: http://cidades.ibge.gov.br/xtras/home.php
DAS PEÇAS DE PLANEJAMENTO
8. Quanto às peças de planejamento, cabe destacar as seguintes informações:
9. O Plano Plurianual do Município (PPA) para o quadriênio 2013 a 2017 foi
instituído pela Lei n.º 776, de 17/12/2013, protocolada sob o n.º 3522/2014 no TCE-MT
em 13/1/2014, estando em desconformidade com o estabelecido no art. 166, inciso II, da
Resolução Normativa TCE 14/2007 (Regimento Interno), que estabelece o
encaminhamento da mencionada peça de planejamento até 31 de dezembro do ano em
que foi votada.
10. Já a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município (LDO) para o exercício de
2017 foi instituída pela Lei n.º 1.007, de 4/7/2016 e protocolada sob o n.º 239518/2016 em
31/12/2016 no TCE/MT, de acordo com o que dispõe o art. 166, inciso II, da Resolução
Normativa TCE 14/2007 (Regimento Interno), que determina o prazo final para seu
encaminhamento a este Tribunal até o dia 31 de dezembro do ano em que foi votada.
11. Por sua vez, a Lei Orçamentária Anual do Município (LOA) para o exercício
de 2017 foi publicada em 19/12/2016, conforme Lei n.º 1.016/2016, de 20/12/2016, e
protocolada sob o n.º 43257/2017 no TCE-MT em 17/1/2017, de acordo, portanto, com o
art. 166, I, da Resolução Normativa TCE 14/2007 (Regimento Interno), que determina o
prazo final de envio dessa peça de planejamento até o dia 15 de janeiro de cada ano.
12. Conforme destacado no relatório preliminar, o orçamento municipal para o
exercício de 2017, aprovado pela mencionada lei, estimou a receita e fixou a despesa em
R$ 76.000.000,00 (setenta e seis milhões de reais), os quais foram destinados,
integralmente, aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (OFSS). Não houve
orçamento de investimento.
13. Na tabela abaixo, demonstram-se as alterações realizadas no orçamento de
2017, mediante a abertura de créditos adicionais, nas respectivas unidades orçamentárias
do município, e o correspondente orçamento final:
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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CRÉDITOS ADICIONAIS DO PERÍODO
ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO FINAL
(OF)
Variação
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO OF/OI
R$ 76.000.000,00 R$ 19.438.003,50 R$ 2.222.500,00 0,00 0,00 R$ 20.073.675,00 R$ 77.586.828,50 2,08%
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl.9.
Fonte: Gráfico elaborado com base nos dados extraídos da tabela do Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 9.
CRÉDITOS ADICIONAIS – POR FONTE DE FINANCIAMENTO
RECURSOS / FONTE DE FINANANCIAMENTO TOTAL
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO R$20.073.675,00
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO R$719.328,50
OPERAÇÃO DE CRÉDITO R$0,00
SUPERÁVIT FINANCEITO R$867.500,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA R$0,00
RECURSOS SEM DESP. CORRES. R$0,00
TOTAL DE CRÉDITOS ADICIONAIS R$21.660.503,50
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl.10.
14. Destaca-se que, conforme apurado pela equipe de auditoria, não houve
autorização para abertura de créditos ilimitados e os créditos adicionais suplementares e
especiais foram abertos com a prévia autorização legislativa e por meio de decreto do
executivo.
15. Contudo, os créditos adicionais foram abertos sem que fossem indicados os
recursos efetivamente existentes.
HISTÓRICO DO ORÇAMENTO NO MUNICÍPIO
R$0,00 R$20.000.000,00 R$40.000.000,00 R$60.000.000,00 R$80.000.000,00 R$100.000.000,00 R$120.000.000,00
ORÇAMENTO FINAL
ORÇAMENTO EXECUTADO - 2017
ORÇAMENTO INICIAL (OI) CRÉDITO SUPLEMENTAR CRÉDITO ESPECIAL CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIO REDUÇÃO
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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16. Da análise da série histórica de receita arrecadada consolidada nos
exercícios de 2013 a 2016 e da receita bruta estimada para o exercício de 2017, verificase que a administração municipal vem aumentando a estimativa de suas receitas ao longo
dos anos, conforme se pode observar a seguir:
HISTÓRICO DO ORÇAMENTO
EXERCÍCIO FINANCEIRO 2013 2014 2015 2016 2017
RECEITA LÍQUIDA / RECEITA
ESTIMADA R$42.479.544,81 R$54.910.434,84 R$62.369.757,69 R$74.607.906,42 R$82.786.900,00
VARIAÇÃO % * 29,26% 13,63% 19,57% 10,96%
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl.11.
Fonte: Gráficos elaborados com base nos dados extraídos da tabela do Relatório Técnico - Documento Digital n.º
132924/2018, fl.10.
DOS PROGRAMAS DE GOVERNO
Execução Orçamentária
Previsão e Execução:
COD. PROGRAMA DESCRIÇÃO DOTAÇÃO
INICIAL (R$)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
(R$)
EXECUÇÃO
(EMPENHADO - (R$)
EXECUÇÃO/DOTAÇÃO
ATUALIZADA %
0006 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA R$15.000,00 R$1.000,00 R$503,44 50,34%
0003 ADMINISTRAÇÃO GERAL R$12.570.600,00 R$13.034.890,00 R$12.701.830,66 97,44%
0015 APOIO À PRODUÇÃO VEGETAL R$888.400,00 R$1.514.339,50 R$1.493.382,71 98,62%
0045 ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS R$20.000,00 R$17.800,00 R$17.800,00 100,00%
R$0,00
R$10.000.000,00
R$20.000.000,00
R$30.000.000,00
R$40.000.000,00
R$50.000.000,00
R$60.000.000,00
R$70.000.000,00
R$80.000.000,00
R$90.000.000,00
2013 2014 2015 2016 2017
HISTÓRICO DO ORÇAMENTO
RECEITA LÍQUIDA / RECEITA
ESTIMADA
R$0,00
R$10.000.000,00
R$20.000.000,00
R$30.000.000,00
R$40.000.000,00
R$50.000.000,00
R$60.000.000,00
R$70.000.000,00
R$80.000.000,00
R$90.000.000,00
2013 2014 2015 2016 2017
HISTÓRICO DO ORÇAMENTO
RECEITA LÍQUIDA / RECEITA
ESTIMADA
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
6
0090 ASSISTÊNCIA SOCIAL EM
GERAL R$2.250.000,00 R$2.150.300,00 R$2.111.920,38 98,22%
0235 CONSTRUÇÃO DE CASAS R$20.000,00 R$20.000,00 R$0,00 0,00%
0046 DIFUSÃO CULTURAL R$1.317.000,00 R$1.173.390,00 R$1.165.867,18 99,36%
0097 EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA R$8.000.000,00 R$12.131.990,00 R$12.130.135,98 99,98%
0049 EDUCAÇÃO ESPECIAL R$52.000,00 R$0,00 R$0,00 0,00%
0057 ELETRIFICAÇÃO URBANA R$290.000,00 R$40.000,00 R$0,00 0,00%
0040 EXPANSÃO E MELHORIA DO
ENSINO FUNDAMENTAL R$3.336.000,00 R$1.275.610,00 R$1.274.506,72 99,91%
0039 EXPANSÃO E MELHORIA DO
ENSINO INFANTIL R$563.000,00 R$458.400,00 R$450.562,06 98,29%
0007 FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO R$700.000,00 R$801.600,00 R$801.581,88 99,998%
0067 ILUMINAÇÃO PÚBLICA R$0,00 R$600.000,00 R$578.545,98 96,42%
0044 INCENTIVO AO DESPORTO
AMADOR E LAZER R$1.360.000,00 R$1.002.620,00 R$967.777,71 96,52%
0070 INDÚSTRIA E COMÉRCIO R$100.000,00 R$235,00 R$0,00 0,00%
0236 MANUTENÇÃO DE ESTRADAS R$3.190.000,00 R$2.038.673,00 R$2.006.075,35 98,40%
0036 MERENDA ESCOLAR R$450.000,00 R$562.480,00 R$562.476,25 99,999%
0066
OBRAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA URBANA E
RURAL
R$800.000,00 R$394.200,00 R$396.067,22 100,47%
0096 PREVIDÊNCIA SOCIAL R$3.615.000,00 R$3.615.000,00 R$626.852,50 17,34%
0001 PROCESSO LEGISLATIVO R$3.522.753,00 R$3.522.753,00 R$3.036.387,82 86,19%
0018 PROMOÇÃO E EXTENSÃO
RURAL R$0,00 R$0,00 R$0,00 0,00%
0999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$400.000,00 R$70,00 R$0,00 0,00%
0080 SANEAMENTO BÁSICO R$2.480.000,00 R$2.168.460,00 R$2.136.345,64 98,52%
0079 SAÚDE R$15.321.000,00 R$19.670.614,00 R$19.480.572,72 99,03%
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
7
0033 SERVIÇO DE DÍVIDA FUNDADA INTERNA R$155.000,00 R$205.800,00 R$205.760,15 99,98%
0035 TRANSPORTE ESCOLAR R$2.505.000,00 R$1.868.470,00 R$1.627.983,72 87,13%
0102 TRANSPORTES AÉREOS R$0,00 R$38.400,00 R$38.395,00 99,99%
0101 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS R$5.163.247,00 R$4.405.224,00 R$4.322.731,70 98,13%
0060 URBANISMO R$6.916.000,00 R$4.874.510,00 R$4.648.247,71 95,36%
TOTAL R$76.000.000,00 R$77.586.828,50 R$72.782.310,48 93,81%
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fls.14-15.
17. Verifica-se que, no exercício em exame, o Município de Querência executou
93,81% dos programas de governo previstos.
18. Do Relatório Preliminar confeccionado pela equipe técnica, extraem-se,
ainda, outros importantes registros de dados acerca destas contas anuais de governo, os
quais se encontram detalhadamente consignados nos tópicos a seguir.
DA RECEITA CONSOLIDADA
19. Para o exercício analisado, a Receita Consolidada Total Prevista, exceto
intraorçamentária, foi de R$ 74.237.900,00 (setenta e quatro milhões e duzentos e trinta e
sete mil e novecentos reais), tendo sido arrecadado o montante de R$74.310.735,96
(setenta e quatro milhões e trezentos e dez mil e setecentos e trinta e cinco reais e
noventa e seis centavos).
20. A série histórica das receitas orçamentárias do Município (exceto a
Intraorçamentária) no período de 2013/2017 revela crescimento na arrecadação,
conforme demonstrado no quadro a seguir:
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CONSOLIDADA
Origens das
Receitas 2013 2014 2015 2016 2017
Receitas
Correntes R$41.816.755,62 R$52.551.981,62 R$59.194.696,26 R$68.753.545,44 R$72.633.411,62
Receita Tributária R$7.042.216,06 R$10.047.324,06 R$8.232.155,64 R$8.749.788,60 R$10.915.359,82
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
8
Receita de
Contribuição R$1.112.072,66 R$1.236.145,88 R$910.635,44 R$1.570.877,95 R$1.889.925,73
Receita
Patrimonial R$730.403,66 R$1.631.293,21 R$1.629.572,88 R$3.627.325,05 R$3.041.930,38
Receita
Agropecuária R$0,00 R$0,00 R$0,00 R$0,00 R$0,00
Receita Industrial R$0,00 R$0,00 R$0,00 R$0,00 R$0,00
Receita de Serviço
R$1.256.372,91 R$1.513.508,83 R$1.656.700,76 R$1.654.066,74 R$1.826.064,09
Transferências
Correntes R$36.310.801,17 R$43.767.516,30 R$53.135.268,44 R$60.855.918,68 R$63.002.261,83
Outras Receitas R$747.404,12 R$801.914,70 R$914.736,34 R$812.684,46 R$1.240.259,85
Dedução -R$5.382.514,96 -R$6.445.721,36 -R$7.284.373,24 -R$8.517.116,04 -R$9.282.390,08
Receitas de
Capital R$1.805.012,47 R$2.358.453,22 R$1.423.318,67 R$3.760.913,63 R$1.677.324,34
Alienação de
Bens R$0,00 R$0,00 R$315.925,00 R$372.000,00 R$402.017,22
Transferências de
Capital R$1.805.012,47 R$2.358.453,22 R$1.107.393,67 R$3.388.913,63 R$1.275.307,12
Operações de
Crédito R$0,00 R$0,00 R$0,00 R$0,00 R$0,00
Amortização de
Empréstimos +
Outras Receitas
de Capital
R$0,00 R$0,00 R$0,00 R$0,00 R$0,00
Total das receitas R$43.621.768,09 R$54.910.434,84 R$60.618.014,93 R$72.514.459,07 R$74.310.735,96
Receita Tributária
Própria R$7.662.225,21 R$11.201.554,94 R$9.227.265,51 R$9.747.821,95 R$12.180.123,04
% de Receita
Tributária Própria 17,57% 20,40% 15,22% 13,44% 16,39%
% Média de RTP 16,60%
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fls. 22-23.
Fonte: Gráficos elaborados com base nos dados extraídos da tabela do Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fls.21-22.
R$0,00
R$10.000.000,00
R$20.000.000,00
R$30.000.000,00
R$40.000.000,00
R$50.000.000,00
R$60.000.000,00
R$70.000.000,00
R$80.000.000,00
2013 2014 2015 2016 2017
Receitas Correntes e de Capital
Receitas Correntes Receitas de Capital
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
2013 2014 2015 2016 2017
Variação da Receita Tributária Própria
2013-2017
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
9
21. Do total da receita, R$ R$12.180.123,04 (doze milhões e cento e oitenta mil
e cento e vinte e três reais e quatro centavos) correspondem à arrecadação da receita
tributária própria, a qual revelou uma variação positiva de 2016 a 2017.
22. A receita própria em relação ao total de receitas arrecadadas, já descontada
a contribuição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
valorização dos profissionais da educação (Fundeb), atingiu o percentual de 16,39% em
2017, conforme demonstrado no quadro anterior.
23. A seguir, o detalhamento da Receita Tributária própria:
Receita Tributária
Própria Previsão Atualizada R$ Valor Arrecadado R$ % Total da Receita Arrecadada
Impostos R$8.550.000,00 R$9.329.797,63 76,60%
IPTU R$1.950.000,00 R$2.364.206,68 19,41%
IRRF R$1.600.000,00 R$1.804.143,32 14,81%
ISSQN R$2.800.000,00 R$3.898.995,36 32,01%
ITBI R$2.200.000,00 R$1.262.452,27 10,36%
Taxas R$1.255.000,00 R$1.007.035,35 8,27%
Contribuição de Melhoria R$671.000,00 R$273.726,71 2,25%
CIP (Contribuição de
Iluminação Pública) R$600.000,00 R$459.989,74 3,78%
Multa / Juros de Mora /
Correção Monetária
sobre Tributos
R$0,00 R$78.527,63 0,64%
Dívida Ativa Tributária R$830.350,00 R$739.276,06 6,07%
Multa / Juros de Mora /
Correção Monetária
sobre a Dívida Ativa
R$0,00 R$291.769,92 2,40%
Total R$11.906.350,00 R$12.180.123,04
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 23.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
10
Fonte: Gráficos elaborados com base nos dados extraídos da tabela do Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl.22.
DA DESPESA CONSOLIDADA
24. Para o exercício em análise, a despesa autorizada, inclusive
intraorçamentária, foi de R$ 77.586.828,50 (setenta e sete milhões e quinhentos e oitenta
e seis mil e oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos). Foi realizado o montante
de R$ 72.782.310,48 (setenta e dois milhões e setecentos e oitenta e dois mil e trezentos
e dez reais e quarenta e oito centavos).
25. Desses valores, a série histórica das despesas orçamentárias do Município,
no período de 2013/2017, comparativamente, revela um aumento, conforme demonstrado
na tabela a seguir:
Grupo de
despesas 2013 2014 2015 2016 2017
Despesas correntes R$34.569.665,82 R$44.236.004,21 R$52.417.120,12 R$60.240.259,90 R$66.223.264,59
Pessoal e encargos
sociais R$18.426.939,77 R$23.036.323,44 R$28.154.463,90 R$34.801.147,53 R$37.867.097,20
Juros e Encargos
da Dívida R$0,00 R$1.298,44 R$0,00 R$0,00 R$29.778,43
R$0,00
R$1.000.000,00
R$2.000.000,00
R$3.000.000,00
R$4.000.000,00
R$5.000.000,00
R$6.000.000,00
R$7.000.000,00
R$8.000.000,00
R$9.000.000,00
R$10.000.000,00
Receita Tributária Própria
0,00%
20,00%
40,00%
60,00%
80,00%
100,00%
Arrecadação por Espécie Tributária em
Relação ao Total da Receita Tributária
Própria
Receita Própria - Imposto
IPTU IRRF ISSQN ITBI
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
11
Outras despesas
correntes R$16.142.726,05 R$21.198.382,33 R$24.262.656,22 R$25.439.112,37 R$28.326.388,96
Despesas de
Capital R$5.378.851,57 R$6.759.988,07 R$5.385.847,67 R$6.366.420,80 R$4.771.856,45
Investimentos R$5.294.719,13 R$6.704.901,46 R$5.280.043,26 R$6.179.558,18 R$4.595.874,73
Amortização da
Dívida + Inversões
Financeiras
R$84.132,44 R$55.086,61 R$105.804,41 R$186.862,62 R$175.981,72
Despesas
Intraorçamentárias R$611.562,96 R$808.163,11 R$1.284.847,21 R$1.675.079,15 R$1.787.189,44
Total das Despesas
R$40.560.080,35 R$51.804.155,39 R$59.087.815,00 R$68.281.759,85 R$72.782.310,48
Variação - % * 27,72% 14,06% 15,56% 6,59%
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018 fl. 24.
Fonte: Gráficos elaborados com base nos dados extraídos da tabela do Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl.24.
DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
26. No que tange ao histórico da execução orçamentária do Município,
verificam-se os seguintes dados:
Exercício 2013 2014 2015 2016 2017
Receita
Arrecadada R$43.621.768,09 R$54.910.434,84 R$60.618.014,93 R$68.461.617,44 R$71.089.4
23,69
Despesas
Realizadas R$42.952.551,47 R$54.545.695,57 R$57.802.967,79 R$65.509.344,11 R$69.731.8
27,10
Resultado
Orçamentário
(R$)
R$669.216,62 R$364.739,27 R$2.815.047,14 R$2.952.273,33 R$1.357.59
6,59
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 17.
R$0,00
R$10.000.000,00
R$20.000.000,00
R$30.000.000,00
R$40.000.000,00
R$50.000.000,00
R$60.000.000,00
R$70.000.000,00
R$80.000.000,00
2013 2014 2015 2016 2017
Total das Despesas
2017
Despesas correntes Despesas de Capital
Natureza das Despesas
Correntes
2017
Pessoal e encargos sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras despesas correntes
Natureza das Despesas de
Capital
2017
Pessoal e encargos sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras despesas correntes
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
12
Fonte: Gráfico elaborado com base nos dados extraídos da tabela do Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl.16.
27. Esses valores foram apurados em atenção à Resolução Normativa TCE/MT
n.º 43/2013, sendo que, a partir de 2015, os valores da Receita e Despesa Orçamentárias
foram ajustados conforme o Anexo Único da mencionada resolução (Diretrizes para
apuração e valoração do Resultado da Execução Orçamentária nas Contas de Governo
dos Fiscalizados), demonstrados no Anexo 4 – Análise dos Balanços Consolidados,
Quadro 4.1 - RESULTADO ORÇAMENTÁRIO CONSOLIDADO – Exceto Operações
Intraorçamentárias, do Relatório Técnico Preliminar.
28. Com base nesses números, é possível verificar o Quociente do Resultado da
Execução Orçamentária - QREO, o qual tem por objetivo verificar se houve superávit
orçamentário (indicador maior que 1) ou déficit orçamentário (indicador menor que 1).
29. Com isso, ao analisar os quocientes do balanço orçamentário do exercício
de 2017, averiguou-se que o QREO foi de 1,019, o que indica um superávit orçamentário,
ou seja, a receita arrecadada foi maior que a despesa realizada, vejamos:
Resultado da Execução Orçamentária
Quociente do Resultado da Execução Orçamentária
A Receita Orçamentária Arrecadada
Consolidada Ajustada R$71.089.423,69
B Despesa Orçamentária Empenhada
Consolidada Ajustada R$69.731.827,10
QREO A/B 1,019
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 17.
R$0,00
R$10.000.000,00
R$20.000.000,00
R$30.000.000,00
R$40.000.000,00
R$50.000.000,00
R$60.000.000,00
R$70.000.000,00
R$80.000.000,00
2013 2014 2015 2016 2017
Execução Orçamentária
Receita Arrecadada Despesas Realizadas
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
13
DO BALANÇO FINANCEIRO
30. No tocante ao quociente de disponibilidade financeira, para cada R$ 1,00
(um real) inscrito em restos a pagar processados e não processados, há R$ 1,51 (um real
e cinquenta e um centavos) de disponibilidade financeira para honrar os compromissos,
conforme quadro abaixo:
Quociente de Disponibilidade Financeira - Exceto RPPS
A Disponibilidade Bruta_Exceto RPPS R$5.975.080,11
B Demais Obrigações Financeiras Exceto_ RPPS R$397.852,41
C Total de Restos a Pagar Processados R$1.539.714,81
D Total RP não Processados R$2.141.959,48
QDF (A-B)/(C+D) 1,51
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 18.
31. Destaca-se que o montante de restos a pagar não processados (RNP) e
processados (RP) é de R$ 3.681.674,29 (três milhões e seiscentos e oitenta e um mil e
seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), dos quais R$ 2.141.959,48
(dois milhões e cento e quarenta e um mil e novecentos e cinquenta e nove reais e
quarenta e oito centavos) é a quantia de RNP e R$ 1.539.714,81 (um milhão e quinhentos
e trinta e nove mil e setecentos e quatorze reais e oitenta e um centavos) é o total de RP.
DO BALANÇO PATRIMONIAL
32. O Balanço Patrimonial é uma demonstração contábil que tem por objetivo
apresentar a posição patrimonial e financeira da empresa em um determinado período de
tempo, ou seja, é uma "fotografia" do patrimônio do Município naquele dado momento.
Sua análise fornece informações da situação financeira da entidade de modo a auxiliar os
gestores na tomada de decisão e demonstrar os resultados alcançados.
33. No caso em análise, foram levantados, dentre outros, os seguintes
indicadores: Quociente da Situação Financeira (QSF), Quociente do Limite de
Endividamento (QLE), Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) e Quociente de
Dispêndios da Dívida Pública (QDDP).
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
14
34. O Quociente de Situação Financeira tem por objetivo verificar se, durante o
exercício financeiro, houve déficit (indicador menor que 1), ou superávit financeiro
(indicador maior que 1).
35. Conforme a tabela a seguir, o município de Querência atingiu um QSF de
1,46, o que demonstra um superávit financeiro em 2017:
QSF
A Total Ativo Financeiro - Exceto RPPS R$5.985.059,20
B Total Passivo Financeiro - Exceto RPPS R$4.079.526,70
QSF A/B 1,46
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 20.
36. Quanto à análise do Quociente do Limite de Endividamento, é possível
verificar o grau da dívida consolidada da instituição. Em relação a Querência, constatouse que o município não possui obrigações de longo prazo. Portanto, não há
comprometimento dos recebimentos líquidos.
37. Também se verificou que foi cumprido o disposto do art. 7º, I, da Resolução
do Senado Federal n.º 43/2001, que limita as Operações de Créditos em 16% da Receita
Corrente Líquida.
38. Por fim, o Quociente de Dispêndios da Dívida Pública evidencia as despesas
realizadas com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada.
39. Observa-se que o Total de Dispêndio da Dívida Pública de Querência no
exercício de 2017 foi de R$ 205.760,15 (duzentos e cinco mil e setecentos e sessenta
reais e quinze centavos). Com isso, o QDDP foi de 0,003, ou seja, a soma dos dispêndios
da dívida pública é menor que a soma dos recebimentos correntes líquidos, vejamos:
QDDP
B Receita Corrente Líquida R$66.845.749,06
A Total Dispêndio da Dívida Pública R$205.760,15
QDDP A/B 0,30
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 21.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
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40. Portanto, a amortização, juros e demais encargos da dívida consolidada do
município em análise estão adequados ao limite estabelecido nas Resoluções do Senado
Federal nº 40/2001 e 43/2001.
DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Educação
41. De acordo com o relatório de auditoria, as despesas com a manutenção e
desenvolvimento do ensino estão de acordo com o art. 212 da Constituição Federal e os
repasses ao Fundeb estão de acordo com o art. 60 da ADCT, com a Lei n.º 11.494/2007 e
com o Decreto n.º 6.253/2007.
42. A série histórica da aplicação dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino entre o período de 2013 a 2017 indica que a Administração
Municipal de Querência vem cumprindo a exigência constitucional do art. 212, conforme
se pode observar abaixo:
HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO (art. 212 CF) - Limite Mínimo fixado 25%
ANO 2013 2014 2015 2016 2017
Aplicado - % 26,00% 27,05% 26,44% 28,13% 26,37%
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 25.
Fonte: Gráfico elaborado com base nos dados extraídos da tabela do Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 25.
43. Quanto ao art. 60 da ADCT e os termos da Lei n.º 11.494/2007, a equipe
técnica destacou que Querência tem cumprido a aplicação mínima de 60% na
remuneração e valorização dos profissionais do magistério – ensinos infantil e
fundamental, vejamos:
23,00%
24,00%
25,00%
26,00%
27,00%
28,00%
29,00%
2013 2014 2015 2016 2017
HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO
(art. 212 CF) - Limite Mínimo fixado 25%
Aplicado - % Limite - %
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
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HISTÓRICO - REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO - Limite Mínimo Fixado 60%
ANO 2013 2014 2015 2016 2017
Aplicado - % 94,75% 109,97% 72,92% 80,87% 84,34%
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 26.
Fonte: Gráfico elaborado com base nos dados extraídos da tabela do Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 26.
Saúde
44. Os auditores constataram que o município aplicou, em 2017, 28,54% da
receita de impostos na área da saúde, cumprindo com os ditames do artigo 7º da Lei
Complementar n.º 141/2012, o qual determina a aplicação mínima de 15% dos impostos e
recursos constantes nos arts. 156, 158 e 159 da Constituição Federal:
HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA SAÚDE - Limite Mínimo Fixado 15%
ANO 2013 2014 2015 2016 2017
Aplicado - % 22,48% 20,83% 21,11% 23,30% 28,54%
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 29.
Fonte: Gráfico elaborado com base nos dados extraídos da tabela do Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 29.
0,00%
20,00%
40,00%
60,00%
80,00%
100,00%
120,00%
2013 2014 2015 2016 2017
HISTÓRICO - REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO - Limite Mínimo Fixado 60%
Aplicado - % Limite - %
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
2013 2014 2015 2016 2017
HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA SAÚDE - Limite Mínimo
Fixado 15%
Aplicado - % Limite - %
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
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Pessoal
45. Os gastos com pessoal do Poder Executivo totalizaram o montante de
R$ 35.577.165,43 (trinta e cinco milhões e quinhentos e setenta e sete mil e cento e
sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), o que corresponde a 53,22% da
Receita Corrente Líquida (RCL), cumprindo o limite máximo de 54% estabelecido no art.
20, inciso III, alínea “b”, da LRF, conforme a tabela abaixo:
Receitas Total R$
Receita Corrente Líquida - RCL R$66.845.749,06
Total Despesa com Pessoal R$35.577.165,43
Despesa Total com Pessoal em % 53,22%
Limite Máximo (inciso III, "b", art. 20 da LRF) 54%
Limite Prudencial (art. 22, parágrafo único) 51,30%
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 33.
46. A equipe técnica destacou que a metodologia utilizada para o cálculo da
RCL levou em consideração os termos das Resoluções de Consulta deste Tribunal n.º
29/2016 e 19/2017.
47. Observou que, se adotassem o entendimento da Secretaria do Tesouro
Nacional (STN), o qual considera o IRRF sobre a folha de pagamento de pessoal para a
aferição da Receita Corrente Líquida, os gastos com pessoal totalizariam
R$ 37.219.089,30 (trinta e sete milhões e duzentos e dezenove mil e oitenta e nove reais
e trinta centavos), o que representaria 54,30% do percentual da RCL.
Receitas
(cálculo segundo a metodologia utilizada pela STN) Total R$
Receita Corrente Líquida - RCL R$68.544.599,38
Total Despesa com Pessoal R$37.219.089,30
Despesa Total com Pessoal em % 54,30%
Limite Máximo (inciso III, "b", art. 20 da LRF) 54%
Limite Prudencial (art. 22, parágrafo único) 51,30%
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 33.
48. Por sua vez, os gastos com pessoal do Poder Legislativo totalizaram o
montante de R$ 1.359.505,50 (um milhão e trezentos e cinquenta e nove mil e quinhentos
e cinco reais e cinquenta centavos), o que representou 2,03% da RCL. Por conseguinte,
cumpriu-se o limite máximo de 6% estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da LRF.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
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49. Segundo a metodologia de cálculo com despesa com pessoal da Secretaria
do Tesouro Nacional (STN), os gastos com pessoal do Poder Legislativo totalizariam
R$ 1.416.431,95 (um milhão e quatrocentos e dezesseis e quatrocentos e trinta e um
reais e noventa e cinco centavos), o que representaria 2,07% do percentual da RCL e
também estaria dentro do limite legal supramencionado.
50. Por fim, quanto à Despesa Total com pessoal (DTP) do Município, o
montante realizado foi de R$ 36.936.670,93 (trinta e seis milhões e novecentos e trinta e
seis e seiscentos e setenta reais e noventa e três centavos), o que correspondeu a 55,25%
da RCL. Portanto, cumpriu-se o limite máximo de 60% estabelecido no art. 19, inciso III,
da LRF.
51. Destaca-se que, mesmo utilizando a metodologia de cálculo da STN, a DTP
estaria dentro do limite legal, conforme a tabela a seguir:
Receitas Total R$
Receita Corrente Líquida - RCL R$68.544.599,39
Total Despesa com Pessoal R$38.635.521,25
Despesa Total com Pessoal em % 56,36%
Limite Máximo (inciso III, "b", art. 20 da LRF) 60%
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 35.
Repasses ao Legislativo
52. De acordo com a equipe técnica, os repasses ao Poder Legislativo Municipal
NÃO foram efetuados até o dia 20 de cada mês, descumprindo o artigo 29-A, § 2º, inciso
II, da CF.
53. Abaixo, pode-se verificar a série histórica de repasses ao Poder Legislativo:
REPASSE PARA O LEGISLATIVO
ANO 2013 2014 2015 2016 2017
Percentual
máximo Fixado 7,00%
Aplicado - % 6,63% 6,81% 6,36% 5,73% 6,81%
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 40.
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
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Resultados de políticas públicas na educação
54. Quanto aos resultados apurados nas políticas públicas realizadas na área da
educação, a Prefeitura de Querência alcançou os seguintes resultados, comparados à
média do Brasil:
INDICADORES
RESULTADOS - AVALIAÇÃO 2017 RESULTADOS - AVALIAÇÃO
2016
Variação
2016/2017
Média
Brasil Indicador Escore OBS. Indicador Escore OBS %
Taxa de Cobertura
Potencial na Educação Infantil (0 a 6
anos) (2016)
56,12 62,06 1 I 58,33 1 I 6,39%
Taxa de Reprovação - Rede Municipal – Até a 4ª Série/5º Ano EF
(2016)
7,3 0,00 1 I 0,00 1 I 0,00%
Taxa de Reprovação - Rede Municipal – 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF
(2016)
13,3 0,00 1 I 0,00 1 I 0,00%
Taxa de Abandono
- Rede Municipal -
Até a 4ª Série/5º
Ano EF (2016)
1,2 0,00 1 I 0,10 1 I -100,00%
Taxa de Abandono
- Rede Municipal -
5ª a 8ª Série/6º ao
9º Ano EF (2016)
4,2 0,00 1 I 0,00 1 I 0,00%
Distorção IdadeSérie - Rede Municipal - Até a 4ª
Série/5º Ano EF
(2016)
15 0,30 14 I 0,50 1 I -40,00%
Proporção de Escolas Municipais com
Nota na Prova
Brasil (Matemática
4ª Série/5º Ano)
inferior à Média do
Brasil (2016)
53,8 100,00 0 I 100,00 0 I 0,00%
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
20
Proporção de Escolas Municipais com
Nota na Prova
Brasil (Português 4º
Série/5º Ano) inferior à Média do Brasil
(2016)
50,5 0,00 1 I 0,00 1 I 0,00%
Proporção de Escolas Municipais com
Nota na Prova
Brasil (Matemática
8ª Série/9º Ano)
inferior à Média do
Brasil (2016)
54,74 -1,00 N/A -1,00 N/A 0,00%
Proporção de Escolas Municipais com
Nota na Prova
Brasil (Português 8º
Série/9º Ano) inferior à Média do Brasil
(2016)
51,47 -1,00 N/A -1,00 N/A 0,00%
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 27.
55. Portanto, o Município apresentou desempenho acima da média nacional em
7 (sete) indicadores no exercício de 2017.
56. Quanto à avaliação das políticas públicas na área da educação do Município
de Querência, tem-se os dados a seguir colacionados referentes aos exercícios de 2013 a
2017:
Indicadores 2013 2014 2015 2016 2017
Educação - Escore
Município 7 8 9 8,7 8,7
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 26.
57. Assim sendo, constata-se que o Município manteve o desempenho com
relação ao exercício de 2016.
Resultados de políticas públicas na saúde
58. Quantos aos resultados das políticas públicas realizadas pela Prefeitura de
Querência na área da saúde, tem-se os seguintes escores colacionados em comparação
à média brasileira:
INDICADORES RESULTADOS - AVALIAÇÃO 2017 RESULTADOS - AVALIAÇÃO 2016 Variação
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
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2016/2017
Média
Brasil Indicador Escore OBS. Indicador Escore OBS %
Taxa de Mortalidade
Neonatal Precoce
(2015)
6,69 10,75 0 I 5,87 1 I 83,13%
Taxa de Mortalidade
Infantil (2015) 12,43 13,44 0 I 14,66 0 I -8,32%
Proporção de Nascidos Vivos de Mães
com 7 ou mais Consultas de Pré-Natal
(2015)
66,49 65,59 0 I 50,44 0 I 30,03%
Taxa de Internação
por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em
menores de 5 anos
(2016)
17,6 12,57 1 I 25,82 0 I -51,31%
Taxa de Mortalidade
por Doenças do Aparelho Circulatório –
Doença CérebroVascular (2015)
49,16 74,72 0 I 6,61 1 I 1030,40%
Taxa de Detecção de
Hanseníase (2016) 1,22 74,72 0 I 43,6 0 I 71,37%
Razão de Exames
Citopatológicos Cérvico-vaginais em Mulheres de 25 a 56 anos na
População Feminina
nesta Faixa Etária
(2016)
0,4 0,52 1 I 0,6 1 I -13,33%
Taxa de Incidência de
Dengue (2016) 728,01 635,08 1 I 782,2 1 I -18,80%
Incidência de Tuberculose todas as formas
(2016)
32,46 18,68 1 I 6,41 1 I 191,42%
Cobertura – Imunizações: Pentavalente
(2016)
89,26 102,35 1 I 108,5 1 I -5,66%
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018 fl. 30.
59. Portanto, 4 (quatro) indicadores estiveram acima da média nacional e 4
(quatro) apresentaram desempenho pior que a média nacional.
60. Quanto à avaliação das políticas públicas na área da saúde do Município de
Querência, tem-se os dados a seguir colacionados, referentes aos exercícios de 2013 a
2017:
Indicadores 2013 2014 2015 2016 2017
Saúde
Escore Município 6 7 5 6 5
Fonte: Relatório Técnico - Documento Digital n.º 132924/2018, fl. 29.
61. Assim sendo, verifica-se que o Município piorou um ponto com relação ao
exercício de 2016.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
22
TRANSPARÊNCIA
62. De acordo com o relatório elaborado pela equipe técnica, NÃO foram
realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da
PPA, LDO e LOA, em desconformidade com o que estabelece o art. 48, parágrafo único,
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
63. A Equipe de auditoria constatou 5 (cinco) irregularidades nos atos de
governo. Além disso, no monitoramento das determinações e recomendações dirigidas à
gestão do Município de Querência, analisou a postura do gestor no tocante às seguintes
recomendações:
Exercício Nº Processo Parecer Data do Parecer RECOMENDAÇÃO SITUAÇÃO VERIFICADA
2016 82511/2016 86/2017 28/11/2017
1) promova ações no sentido de incrementar
as receitas próprias, reduzindo a dependência em relação às transferências de outros
entes federados;
Recomendação atendida, tendo em
vista a evolução do Índice da Receita
Própria Tributária.
2016 82511/2016 86/2017 28/11/2017
2) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de educação, em relação ao seu
próprio desempenho, com vistas a melhorar
os indicadores relacionados à: a) Taxa de
cobertura potencial na Educação Infantil (0 a
6 anos) (2015); b) Distorção idade-série –
rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF
(2015); e, c) Taxa de abandono – rede municipal - até 4ª série/5º ano EF (2015);
Recomendação atendida, pois houve
melhora nos três indicadores relacionados.
2016 82511/2016 86/2017 28/11/2017
3) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de educação, em relação à
Média Brasil, objetivando melhorar os indicadores relacionados à Proporção de escolas
municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do
Brasil (2015);
Recomendação não atendida, pois não
houve alteração no referido índice.
2016 82511/2016 86/2017 28/11/2017
4) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de saúde, em relação ao seu
próprio desempenho, destinando-se a melhorar os indicadores relacionados à: a) Taxa de
mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa
de mortalidade infantil (2014); c) Proporção
de nascidos vivos de mães com 7 ou mais
consultas de pré-natal (2014); d) Taxa de
detecção de hanseníase (2015); e, e) Taxa
de incidência de dengue (2015);
Recomendação parcialmente atendida.
Houve melhora nos índices relacionados em "b", "c" e "e", e piora no índice
relacionado em "a". O índice relacionado em "d" não foi objeto de avaliação.
2016 82511/2016 86/2017 28/11/2017
5) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de saúde, em relação à Média
Brasil, com vistas a melhorar os indicadores
relacionados à a) Taxa de mortalidade infantil
(2014); b) Proporção de nascidos vivos de
mães com 7 ou mais consultas de pré-natal
(2014); c) Taxa de internação por Infecção
Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5
anos (2015); e, d) Taxa de detecção de
hanseníase (2015).
Recomendação parcialmente atendia.
Houve melhora frente à média nacional
apenas no índice relacionado em "c". O
indicador "d" não foi objeto de
avaliação.
2015 8591/2015 52/2016 08/11/2016
1) proceda ao aperfeiçoamento do
planejamento e da execução das políticas
públicas na área da educação e saúde,
visando uma mudança positiva na situação
avaliada por este Tribunal por ocasião da
Recomendação parcialmente atendida,
conforme já descrito na avaliação de
evolução dos indicadores em 2016.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
23
apreciação destas contas, especialmente em
relação aos seguintes indicadores: na
educação: a) Proporção de escolas
municipais com nota na Prova Brasil
(Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média
do Brasil (2014); na saúde: a) Proporção de
nascidos vivos de mães com 7 ou mais
consultas de pré-natal (2013); b) Taxa de
internação por Infecção Respiratória Aguda
(IRA) em menores de 5 anos (2014); c) Taxa
de detecção de Hanseníase (2014); d) Razão
de exames citopatológicos cérvicovaginais
em mulheres de 25 a 59 anos na população
feminina nessa faixa etária (2014); e, e)
Incidência de Tuberculose todas as formas
(2014);
2015 8591/2015 52/2016 08/11/2016
2) desenvolva políticas de educação voltadas
para a melhoria desses índices, mantendo
e/ou melhorando os que estão acima ou
iguais aos da Média Brasil;
Recomendação parcialmente atendida,
conforme já descrito na avaliação de
evolução dos indicadores em 2016.
2015 8591/2015 52/2016 08/11/2016
3) desenvolva políticas de educação voltadas
para a melhoria desses índices, mantendo
e/ou melhorando os que estão acima ou
iguais aos da média Brasil;
Recomendação parcialmente atendida,
conforme já descrito na avaliação de
evolução dos indicadores em 2016.
2015 8591/2015 52/2016 08/11/2016
4) faça constar explicitamente nas peças de
planejamento (PPA, LDO e LOA) programas
e ações para melhorar os referidos índices;
Recomendação não atendida. Não foi
identificada nas referidas peças orçamentárias referência expressa a programas com o objetivo específico de
melhorar os indicadores de avaliação
das políticas públicas.
2015 8591/2015 52/2016 08/11/2016
5) atente-se ao desempenho dos indicadores
educacionais e de saúde que foram avaliados, para que estes não sofram um processo
de queda em sua qualidade;
Recomendação parcialmente atendida,
conforme já descrito na avaliação de
evolução dos indicadores em 2016.
2015 8591/2015 52/2016 08/11/2016
6) aperfeiçoe os mecanismos de transparência: realize audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais em
cada quadrimestre, em obediência ao § 4º do
art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Recomendação não atendida, frente à
não realização de audiências públicas.
Fonte: Relatório Técnico (Documento Digital nº 132924/2018, fls. 41-43
64. Destaca-se que o quadro acima identifica o descumprimento das
recomendações exaradas nos Pareceres n.º 52/2016 e 86/2017, dos Processos n.º
8591/2015 e 82511/2016, que tratam das Contas Anuais de Governo do Município de
Querência, exercícios de 2015 e 2016.
DAS IRREGULARIDADES
RESPONSÁVEL: FERNANDO GORGEN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao Poder Legislativo em desacordo com art. 29-A, § 2º,
da Constituição Federal.
1.1 ) O repasse ao Poder Legislativo referente ao mês de janeiro/2017 não ocorreu até o dia 20 daquele mês. - Tópico - 2. ANÁLISE
DA DEFESA
ALEGAÇÃO DE DEFESA
65. Em síntese, a defesa alegou que foi o primeiro repasse à Câmara da sua
gestão e que, por ser online, dependia de autorização do banco para que a transferência
fosse efetivada.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
24
66. Destacou que essa autorização não ocorreu no dia 20/1/2017 (sexta-feira), e
sim em 23/1/2017 (segunda-feira), mas que não inviabilizou ou comprometeu as despesas da Câmara, não se repetiu durante todo o exercício e tampouco causou dano ao erário.
ANÁLISE DA DEFESA
67. A equipe técnica realizou uma sucinta análise, na qual destacou que a própria defesa admitiu o atraso no repasse. Entretanto, considerando que o atraso foi de
apenas um dia e não se repetiu nos demais meses do exercício de 2017, entendeu pelo
saneamento da irregularidade.
ALEGAÇÕES FINAIS
68. Em sede de alegações finais, o defendente não se pronunciou em relação a
este apontamento.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
69. O Ministério Público de Contas destacou que o executivo atrasou o repasse
apenas com relação ao mês de janeiro de 2017, e que esse atraso foi de poucos dias.
Porém, reforçou que é dever do gestor cumprir o prazo de 20 (vinte) dias estabelecido
pela Constituição.
70. Ao final, discordou da equipe técnica e manifestou-se pela manutenção da
irregularidade AA 05, com expedição de recomendação.
RESPONSÁVEL: FERNANDO GORGEN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
2) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização
das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
2.1) Ausência de comprovação da realização de audiências públicas para discussão das peças orçamentárias durante a sua elaboração. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
2.2 ) Não foram realizadas audiências públicas para apresentação dos resultados fiscais obtidos pela
administração municipal em nenhum dos três quadrimestres de 2017. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
ALEGAÇÃO DE DEFESA
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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71. A defesa alegou que sua gestão utilizou diversas maneiras possíveis para
dar publicidade aos atos administrativos e deixou as contas públicas sempre à disposição
dos cidadãos e das instituições, abrangendo todos os registros e demonstrativos produzidos, publicados ou não, concernentes ao passado e ao futuro, relativos ao uso dos recursos públicos.
72. Argumentou que a grande maioria das publicações feitas no sistema de
acompanhamento dos atos de administração foi realizada no prazo, sendo uma das medidas que demonstram a transparência da gestão.
73. Relatou que todas as publicações e atos de gestão eram disponibilizados no
portal da transparência, que estava diuturnamente no ar. Ou seja, em qualquer tempo ou
ocasião, o cidadão poderia acessar as informações da gestão pública.
74. Afirmou, ainda, que as audiências públicas de avaliação das metas fiscais de
cada quadrimestre foram realizadas no mês subsequente a cada quadrimestre, anexando
as atas das audiências públicas o sobre cumprimento de metas fiscais referentes ao 1º, 2º
e 3º (quadrimestres de 2017).
75. Por fim, enfatizou que o equívoco não gerou dano ao patrimônio público,
bem como foi praticado sem dolo ou má-fé.
ANÁLISE DA EQUIPE TÉCNICA
76. Sobre o item 2.1, asseverou que, em que pese a ausência de manifestação
da defesa no tocante ao apontamento, sobre a não realização de audiências públicas para a discussão da LDO/2017 e elaboração da LOA/2017, entendeu que o processo legislativo de tais leis ocorreu no exercício de 2016, sob a gestão do Prefeito à época, Sr. Gilmar Reinoldo Wentz, de forma a eximir o atual Prefeito, Sr. Fernando Gorgen, da responsabilidade pela irregularidade.
77. Sugeriu ao relator que recomende ao Chefe do Poder Executivo de Querência que realize as audiências públicas tanto na fase de elaboração quanto na fase de disN.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
MSA / URP
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cussão da LDO e LOA, conforme previsto no art. 48, §1º, I, da LRF. Entretanto, considerou o item 2.1 sanado.
78. Em relação ao item 2.2, sustentou que, da análise dos documentos encaminhados, pode-se comprovar a realização das audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais dos três quadrimestres de 2017, motivo pelo qual considerou
sanada a irregularidade.
ALEGAÇÕES FINAIS
79. Em sede de alegações finais, o defendente não se pronunciou quanto a este
apontamento.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
80. Quanto ao item 2.1, o MPC destacou que o apontamento realmente se deu
no exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Gilmar Reinold Wentz, Prefeito à época.
81. Em razão disso, o Parquet entendeu que não se pode responsabilizar
pessoa alheia à prática do ato reprovável. Assim, manifestou-se pelo saneamento da
irregularidade.
82. Em relação ao item 2.2, o MPC acompanhou a equipe técnica e manifestou
pelo saneamento do apontamento, pois verificou que as audiências públicas foram
realizadas.
RESPONSÁVEL: FERNANDO GORGEN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
3) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso
de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição
Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
3.1) Abertura de R$ 329.408,48 em créditos adicionais com a indicação de fontes de recursos oriundos de superávits financeiros de
2016 e excessos de arrecadação de 2017 inexistentes. - Tópico - 4.1.3.1. Alterações Orçamentárias.
ALEGAÇÃO DE DEFESA
83. A Defesa informou que os créditos adicionais abertos por meio de superávit
financeiro e excesso de arrecadação foram autorizados pelas seguintes leis:
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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a) Lei Municipal n.º 1044/2017 - Crédito por financeiro no valor de superávit
R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para Iluminação do Lago Betis, dos quais
R$ 21.454,02 (vinte e um mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos)
não foram utilizados;
b) Lei Municipal n.º 1045/2017 - Crédito por superávit financeiro no valor de
R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais) para Manutenção do Programa
Primeira Infância - Criança Feliz, valor não utilizado;
c) Lei Municipal n.º 1021/2017 - Crédito por excesso de arrecadação no valor de R$ 619.328,50 (seiscentos e dezenove mil e trezentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos) para Aquisição de Implementos para as Patrulhas Mecanizadas, dos
quais R$ 18.528,50 (dezoito mil e quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos)
não foram utilizados;
d) Lei Municipal n.º 1048/2017 - Crédito por excesso de arrecadação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Aquisição de Equipamentos para a Cooperquer,
valor não utilizado.
84. Assim, afirmou que não houve má-fé ou dano ao erário, pedindo o saneamento da irregularidade e a não aplicação de multa.
ANÁLISE DA EQUIPE TÉCNICA
85. A equipe de auditoria relatou que as informações referentes à abertura de
créditos financiados por superávit financeiro e excesso de arrecadação constam dos
Quadros 1.2 e 1.3 do Relatório Preliminar (fls. 51 a 54 do Documento Digital n.º
132924/2018) e revelam a insuficiência de saldos, tanto de superávit financeiro quanto de
excesso de arrecadação, quando da abertura desses créditos.
86. Mencionou que a alegação da defesa de que parte ou a totalidade dos
recursos não foram utilizados em nada altera a irregularidade uma vez que o controle dos
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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saldos de superávit financeiro e excesso de arrecadação por fonte, devem ser feitos e os
créditos abertos apenas quando houver saldo suficiente.
87. Ao final a equipe instrutória considerou mantida a irregularidade.
ALEGAÇÕES FINAIS
88. Em alegações finais, a defesa argumentou que os créditos adicionais foram
autorizados legalmente e realizados no intuito de atender à demanda de investimentos,
aquisições e benfeitorias no município.
89. Repetiu os argumentos realizados preliminarmente e destacou que o
executivo está realizando um acompanhamento dos ingressos financeiros, em confronto
com as despesas.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
90. O Ministério Público de Contas argumentou que não merece prosperar o
argumento do gestor de que parte dos créditos adicionais abertos não foi utilizada, pois a
análise de abertura de créditos adicionais deve levar em consideração a fonte de recursos.
91. Assinalou que existência de recursos disponíveis é condição indispensável
para a abertura de créditos adicionais, destacando que, para a abertura de créditos
adicionais, é necessário que o ordenador apure e demonstre o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês, com a comprovação da sua existência.
92. Salientou também que a abertura de créditos adicionais sem atenção às
formalidades legais e constitucionais é irregularidade grave e que revela a falta de
planejamento, na medida em que o excesso de arrecadação e o superávit financeiro não
foram suficientes para justificá-la.
93. Em que pese isso, não houve prejuízo ao equilíbrio das contas e o resultado
orçamentário positivo pode ser considerado como atenuante da irregularidade.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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94. Por fim, o MPC manifestou-se pela conversão da irregularidade em
recomendação.
RESPONSÁVEL: FERNANDO GORGEN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
4) FB04 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_04. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais - sem a
indicação dos recursos correspondentes (art. 167, V, da Constituição Federal).
4.1) Abertura de R$ 1.586.828,50 em créditos adicionais - suplementares e especiais - sem a indicação dos recursos correspondentes.
ALEGAÇÃO DE DEFESA
95. A Defesa alegou que os decretos analisados pela equipe de auditoria foram
confeccionados pelo sistema contábil da prefeitura e enviados ao Sistema Aplic com erros
no art. 2º, que cita a forma de abertura do crédito orçamentário.
96. Assim, encaminhou a redação corrigida dos artigos 2º dos Decretos n.º 1677,
1705, 1717, 1721 e 1745/2017 e cópias destes às fls. 2 a 6 do Documento Digital n.º
173103/2018.
ANÁLISE DA EQUIPE TÉCNICA
97. A equipe de auditoria mencionou que, ao alegar falhas do sistema contábil
da Prefeitura que elaborou os Decretos Orçamentários, a defesa admitiu a irregularidade.
98. Assim sendo, a unidade técnica aduziu que a correção do texto dos decretos,
após o apontamento feito pela equipe de auditoria, não pode ser considerada medida capaz de sanear a irregularidade, opinando pela sua manutenção.
ALEGAÇÕES FINAIS
99. Nas alegações finais, a defesa requereu o saneamento do apontamento ou a
imputação de apenas recomendação.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
100. O MPC argumentou que o disposto no inciso V do art. 167 da Constituição
da República, de fácil compreensão, é claro ao vedar, expressamente, a abertura de créN.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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dito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e indicação dos recursos
correspondentes.
101. Sustentou que, no caso em tela, constam dos autos que nenhum dos decretos autorizativos (Decretos n.º 1677, 1705, 1717, 1721 e 1745/201711) indicou as correspondentes fontes de recursos.
102. Por fim, o Parquet de Contas manifestou pela manutenção da irregularidade
FB04.
RESPONSÁVEL: FERNANDO GORGEN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
5) MC02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_MODERADA_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e
documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual;
Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts.
164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
5.1) Atraso de 39 dias no envio eletrônico das Contas de Governo Municipal ao TCE.
ALEGAÇÃO DE DEFESA
103. A Defesa alegou que o atraso no envio das "cargas para o Aplic" ocorreu no
início da gestão e coincidiu com a inovação do sistema de geração de dados contábeis,
que demandou capacitação de servidores e contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de informática. Porém, destacou que o envio de documentos voltou
à normalidade após estas medidas.
104. Argumentou ainda que as inúmeras alterações de leiaute do Aplic tornaram
impossível cumprir os prazos.
105. Sopesou que inexistiu prejuízo ao erário ou para a análise das contas, havendo apenas equívocos e erros formais escusáveis e comuns na rotina da administração
pública.
106. Por fim, destacou que o município é pequeno e não conta com muitos servidores habilitados a alimentar o sistema, de forma que é compreensível que vez ou outra
ocorram atrasos.
ANÁLISE DA EQUIPE TÉCNICA
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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107. A equipe de auditoria relatou que o apontamento realizado no Relatório Preliminar (Documento Digital n.º 132924/2018) se refere ao atraso no envio das Contas
Anuais de Governo ao TCE.
108. Destacou que a defesa não se manifestou sobre o atraso no envio das Contas Anuais e que suas alegações podem guardar relação com o atraso no envio da “Carga
Inicial” e das “Cargas Mensais” de janeiro a junho e dezembro de 2017, as quais sequer
foram mencionadas.
109. Isso posto, manteve a irregularidade.
ALEGAÇÕES FINAIS
110. A defesa apresentou as alegações finais e argumentou que não houve má-fé,
ilicitude ou omissão, afirmando que, com os informes e documentos enviados, foi possível
analisar as contas de governo de 2017.
111. Sustentou que houve pequenas falhas e solicitou a coversão da
irregularidade em recomendação.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
112. O Ministério Público de Contas argumentou que as Contas Anuais do Chefe
do Poder Executivo devem ser remetidas ao Tribunal de Contas do Estado após o término
do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia 15 de fevereiro, prazo este que
objetiva a disponibilização das Contas Anuais aos cidadãos.
113. Aduziu ainda que o descumprimento das regras de prestação de contas pode comprometer o trabalho de fiscalização deste Tribunal de Contas, além de incumbir ao
gestor a responsabilidade pelo envio correto dos documentos que subsidiarão o exame e
julgamento das Contas Anuais de Gestão e de Governo.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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114. Desse modo, o Ministério Público de Contas manifestou-se pela conversão
da irregularidade (MC02) em recomendação.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
115. Por fim, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.º 4.980/2018,
subscrito pelo Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, manifestou-se nos seguintes termos:
a) pela emissão de parecer prévio FAVORÁVEL à aprovação das Contas Anuais
de Governo da Prefeitura de Querência, referentes ao exercício de 2017, sob a
administração do Sr. Fernando Gorgen, com fundamento nos arts. 26 e 31 da Lei
Complementar Estadual n. 269/2007 (LOTCE/MT), art. 176, § 3º, do RITCE/MT e
art. 5º, § 1º, da Resolução Normativa TCE/MT n. 10/2008;
b) pelo afastamento da irregularidade dos DB08 (subitens 2.1 e 2.2);
c) pela conversão das irregularidades FB03 (subitem 3.1), FB04 (subitem 4.1) e
MC02 (subitem 5.1) nas seguintes recomendações ao Legislativo Municipal (art.
22, § 1º, da LOTCE/MT), quando do julgamento das referidas contas, para que se
determine à gestão:
c.1) realize o acompanhamento efetivo e pleno da receita, mês a mês, de modo a
saber se está sendo incrementada ou não, em confronto com as despesas que estão sendo realizadas e suportadas pelos créditos adicionais autorizados, e que estes apenas sejam abertos caso exista recursos disponíveis, verificando a efetiva
disponibilidade financeira de cada fonte, conforme art. 167, II e V, da Constituição
da República e art. 43, caput e § 1º, da Lei n. 4.320/1964 – subitem 3.1 (FB03);
c.2) envie, dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic, as Contas Anuais de Governo ao TCE/MT, cumprindo o determinado no inciso IV do art.
1º da Resolução Normativa TCE n. 36/2012 c/c art. 1º, IV, da Resolução Normativa TCE n. 36/2012 e art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso – subitem
5.1 (MC02);
d) pela recomendação ao Legislativo Municipal, nos termos do art. 22, § 1º, da
LOTCE/MT, quando do julgamento das referidas contas para que recomende ao
Chefe do Executivo que:
d.1) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca
e resultados ainda melhores nos indicadores que compõem o Índice de Gestão
Fiscal – IGF (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; custo
da dívida; e resultado orçamentário do RPPS);
d.2) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas
de governo, sendo realizado um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando a manutenção da situação avaliada por esta Corte, em especial com relação à: Educação Permanente,
Gestão do Sistema de Infraestrutura Urbana, Laboratório de Informática Manutenção e Revitalização da educação de jovens e adultos;
d.3) proceda o aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas nas áreas da educação e saúde, identificando os fatores que causaram a
piora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando uma mudança
positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas
contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das
contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos
seguintes indicadores:
d.3.1) na educação: Taxa de Reprovação - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano
EF (2016); Taxa de Reprovação - Rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF
(2016); Taxa de Abandono - Rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF 2016);
e, Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Português 4ª Série/5º Ano) inferior à Média do Brasil (2016), a fim de que sejam implementados
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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programas capazes de melhorar a qualidade do ensino do Município, sobretudo
diante da importância da educação no desenvolvimento da criança e/ou adolescente, como mecanismo para a construção da cidadania e dos valores éticos, o
mínimo necessário à convivência em sociedade;
d.3.2) na saúde: 1) Taxa de Mortalidade Infantil (2015); 2) Taxa de Mortalidade
Neonatal Precoce (2015); 3) Proporção de Nascidos Vivos de Mães com 7 ou
mais Consultas de Pré-natal (2015); 4) Taxa de Mortalidade por Doenças do Aparelho Circulatório; 5) Doença Cérebro-vascular (2015); 6) Razão de Exames Citopatológicos Cérvico-vaginais em Mulheres de 25 a 59 anos na População Feminina nesta Faixa Etária (2016); e, 7) Taxa de Detecção de Hanseníase (2016).
É o relatório das contas de governo.
Cuiabá/MT, 6 de dezembro de 2018.
(assinatura digital)4
JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
Conselheiro Interino
(Portaria nº 127/2017, DOC TCE/MT, de 18/09/2017)
4 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº
11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 244143/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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PROCESSO N. : 17.284-7/2017 (AUTOS DIGITAIS)
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
UNIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
GESTOR : FERNANDO GORGEN
RELATOR : CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
PARECER N. 4.980/2018
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA.
APONTAMENTOS RELATIVOS À ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS POR CONTA DE RECURSOS INEXISTENTES,
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS –
SUPLEMENTARES E ESPECIAIS SEM A INDICAÇÃO DOS
RECURSOS CORRESPONDENTES, REPASSE AO PODER
LEGISLATIVO APÓS O PRAZO, DESCUMPRIMENTO DO
PRAZO DE ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL.
NECESSIDADE DE APRIMORAMENTO DAS POLÍTICAS
PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE. NECESSIDADE DE
MELHORA DO ÍNDICE DE GESTÃO FISCAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. EXPEDIÇÃO DE
RECOMENDAÇÕES.
1. RELATÓRIO
1. Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Querencia, referentes ao exercício de 2017, sob a responsabilidade do Sr. Fernando
Gorgen.
2. Os autos aportaram no Ministério Público de Contas para manifestação
acerca da conduta do Chefe do Executivo nas suas funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas, nos termos do art. 71, I da
Constituição Federal; arts. 47 e 210 da Constituição Estadual, arts. 26 e 34 da Lei
Orgânica do TCE/MT (Lei Complementar Estadual n. 269/2007) e art. 29, I, do
Regimento Interno do TCE/MT (Resolução Normativa n. 14/2007).
3. O processo encontra-se instruído com documentos que demonstram os
1
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BGNDB.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 232879/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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principais aspectos da gestão, bem como todos aqueles exigidos pela legislação em
vigor.
4. O relatório consolida o resultado do controle externo simultâneo sobre
as informações prestadas a esta Corte de Contas por meio do Sistema Aplic, dos
dados extraídos dos sistemas informatizados do órgão e das publicações nos órgãos
oficiais de imprensa, abrangendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
patrimonial e de resultados, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
5. A auditoria foi realizada na sede do Tribunal de Contas, no período de
03/07/2018 a 06/07/2018, em atendimento à determinação contida na Ordem de
Serviço n. 7212/2018 e em conformidade com as normas e procedimentos de
auditoria aplicáveis à Administração Pública, bem como aos critérios contidos na
legislação vigente.
6. Os Processos n. 239518/2016, n. 198145/2018 e n. 43257/2017,
apensos a estes autos, tratam das leis orçamentárias e de documentação referente ao
Balanço Geral das Contas Anuais de Governo.
7. A Secretaria de Controle Externo apresentou Relatório Técnico
Preliminar
1
que faz referência ao resultado do exame das Contas Anuais de Governo,
na qual constatou as seguintes irregularidades, de responsabilidade do Sr. Fernando
Gorgen, Prefeito Municipal:
1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao
Poder Legislativo em desacordo
com art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal.
1.1) O repasse ao Poder Legislativo referente ao mês de janeiro/2017
não ocorreu até o dia 20 daquele mês. -
Tópico - 6. LIMITES DE GASTOS DA CÂMARA MUNICIPAL
2) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de
transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das
audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei
Complementar 101/2000).
2.1) Ausência de comprovação da realização de audiências públicas
para discussão das peças orçamentárias durante a sua elaboração. -
1. Relatório Técnico Preliminar – Documento digital n. 132924/2018.
2
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BGNDB.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 232879/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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Tópico - 5.8.1. Audiências públicas
2.2) Não foram realizadas audiências públicas para apresentação dos
resultados fiscais obtidos pela administração municipal em nenhum dos
três quadrimestres de 2017. - Tópico - 5.8.1. Audiências públicas
3) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação,
superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações
de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei
4.320/1964).
3.1) Abertura de R$ 329.408,48 em créditos adicionais com a indicação
de fontes de recursos oriundos de superávits financeiros de 2016 e
excessos de arrecadação de 2017 inexistentes. - Tópico - 4.1.3.1.
Alterações Orçamentárias
4) FB04 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_04. Abertura de créditos
adicionais - suplementares ou especiais - sem a indicação dos recursos
correspondentes (art. 167, V, da Constituição Federal).
4.1) Abertura de R$ 1.586.828,50 em créditos adicionais -
suplementares e especiais - sem a indicação dos recursos
correspondentes. - Tópico - 4.1.3.1. Alterações Orçamentárias
5) MC02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_MODERADA_02. Descumprimento do
prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos
obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição
Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução
Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º
da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187
da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
5.1) Atraso de 39 dias no envio eletrônico das Contas de Governo
Municipal ao TCE. - Tópico - 5.8.5. Prestação
de Contas Anuais de Governo
8. Ato contínuo, em atendimento aos postulados constitucionais da ampla
defesa, do contraditório e do devido processo legal, o gestor foi devidamente
notificado
2
acerca do achado de auditoria, ocasião em que apresentou apresentou
pedido de dilação de prazo e, após regular deferimento, apresentou sua defesa
3
.
9. A SECEX, por sua vez, emitiu Relatório Técnico de Defesa
4
, no qual
concluiu pelo afastamento das irregularidades dos subitens 1.1 (AA05), 2.1 e 2.2 (DB08)
e pela manutenção das irregularidades dos subitens 3.1 (FB03) e 4.1 (FB04).
2. Ofício – Documento digital n. 141309/2018.
3. Malote Digital – Documento digital n. 173100/2018.
4. Relatório Técnico de Defesa – Documento digital n. 217278/2018.
3
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10. Por conseguinte, o responsável foi notificado
5
pra apresentação de
alegações finais, sendo apresentadas no momento oportuno6
.
11. Vieram os autos para manifestação ministerial.
12. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
13. Na órbita das contas de governo, faz-se oportuna a análise da posição
financeira, orçamentária e patrimonial do ente ao final do exercício, abrangendo
ainda: o respeito aos limites na execução dos orçamentos públicos, o cumprimento
dos programas previstos na LOA, o resultado das políticas públicas e a observância ao
princípio da transparência (art. 5°, § 1°), aspectos pelos quais se guiará o Parquet na
presente análise. A propósito, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
sobre o tema7
:
O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
é diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de
recurso público. Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de
governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de
endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo
previstos ordenamento para a saúde, educação, gastos com pessoal.
Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais previstos na Lei n.
4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de
Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c/c o art. 49, IX da
CF/88).
14. A seguir passa-se à análise dos aspectos relevantes, incluindo as
irregularidades identificadas pela auditoria, das Contas Anuais de Governo da
Prefeitura Municipal de Querencia, referentes ao exercício de 2017.
2.1. Análise das Contas de Governo
15. Cabe aqui destacar que, quantos às Contas de Governo da Prefeitura
de Querencia, referentes aos exercícios de 2013 a 2016, o TCE/MT emitiu pareceres
5. Notificação – Documento digital n. 217751/2018.
6. Documento Externo – Documento digital n. 226687/2018.
7. ROMS n. 11.060 GO.
4
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prévios favoráveis à aprovação das contas.
16. Para análise das contas de governo do exercício de 2017, serão
aferidos os pontos elencados pela Resolução Normativa n. 10/2008, a partir dos quais
se obteve os seguintes dados.
2.2. Posição financeira, orçamentária e patrimonial
17. As peças orçamentárias do Município de Querencia foram:
a) PPA, conforme Lei n. 776/2013 (quadriênio 2014 a 2017);
b) LDO, instituída pela Lei n. 1.007/2016;
c) LOA, disposta na Lei n. 1.016/2016, que estimou a realização de
receitas e despesas em R$ 76.000.000,00.
18. A Secex, no Relatório Técnico Preliminar8
, analisando as alterações
orçamentárias realizadas por meio de créditos adicionais, apontou que houve abertura
de créditos adicionais – suplementares ou especiais sem a indicação dos recursos
efetivamente existentes e que houve a abertura de créditos adicionais por conta de
recursos inexistentes.
19. Assim, apontou as seguintes irregularidades de responsabilidade do Sr.
Fernando Gorgen, Prefeito Municipal.
4) FB04 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_04. Abertura de créditos
adicionais - suplementares ou especiais - sem a indicação dos recursos
correspondentes (art. 167, V, da Constituição Federal).
4.1 ) Abertura de R$ 1.586.828,50 em créditos adicionais -
suplementares e especiais - sem a indicação dos recursos
correspondentes.
3) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação,
superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações
decrédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei
4.320/1964).
3.1 ) Abertura de R$ 329.408,48 em créditos adicionais com a indicação
8. Relatório Técnico Preliminar – Documento digital n. 139373/2018.
5
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de fontes de recursos oriundos desuperávits financeiros de 2016 e
excessos de arrecadação de 2017 inexistentes.
20. Sobre o apontamento classificado como FB04, a defesa argumentou
que os decretos analisados pela equipe de auditoria foram confeccionados pelo
sistema contábil da Prefeitura e enviados ao Sistema Aplic com erros no art. 2º, que
cita a forma de abertura do crédito orçamentário.
21. A SECEX, ao analisar os argumentos defensivos, afirmou que a devesa
admitiu a irregularidade ao alegar falhas no sistema contábil da Prefeitura que
elaborou os Decretos Orçamentários. Afirmou, ainda, que a correção do texto dos
mencionados decretos após o apontamento realizado pela unidade técnica não
poderia ser considerada medida saneadora. Assim, opinou pela manutenção da
irregularidade FB04.
22. Em alegações finais9
, o gestor manteve os argumentos da defesa e
salientou que a irregularidade em comento não é suficiente para macular a análise
das contas de governo do Município, já que não se trata de apontamento considerado
gravíssimo.
23. Passa-se à manifestação ministerial.
24. A irregularidade FB04 – subitem 4.1 apresenta cinco decretos10 que
alteraram o orçamento de 2017, mediante abertura de R$1.586.828,50 em créditos
suplementares e especiais, sem indicação dos recursos correspondentes para tal
suplementação.
9 Documento Externo – Documento digital n. 226687/2018.
10 Documento digital n. 132925/2018 - pág. 11.
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25. De acordo com a Equipe Técnica, todos os decretos destacaram no
art.2° que o valor acrescido ao orçamento seria coberto com a redução de dotações,
mas as supostas anulações não foram relacionadas, constando no total anulado de
cada ato o valor igual a 0,00.
26. Pois bem. O disposto no inciso V do art. 167 da Constituição da
República, de fácil compreensão, é claro ao vedar, expressamente, a abertura de
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes.
27. No caso em tela, constam dos autos os decretos autorizativos
(Decretos n. 1677, n. 1705, n. 1717, n. 1721 e n. 1745/201711) e da análise dos seus
textos pode-se constatar que nenhum indicou as correspondentes fontes de recursos.
Desse modo, este Parquet de Contas manifesta-se pela manutenção da irregularidade
FB04 – subitem 3.1, de responsabilidade do Sr. Valcir Casagrande, tendo em vista o
atendimento ao art. 167, V, da Constituição da República.
28. De outro giro, no que se refere à irregularidade FB03, a Secex elaborou
o quadro abaixo onde consta, dentre outros, o resumo dos créditos adicionais abertos
sem fonte de recursos:
11. Anexo do Relatório Técnico – Documento digital n. 121102/2018.
7
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29. A defesa
12 alega que os créditos adicionais abertos por meio de
superavit financeiro e excesso de arrecadação foram autorizados pelas seguintes leis:
a) Lei Municipal nº 1044/2017 - Crédito por superavit financeiro no valor
de R$ 600.000,00 para Iluminação do Lago Betis, dos quais R$
21.454,02 não foram utilizados;
b) Lei Municipal nº 1045/2017 - Crédito por superavit financeiro no valor
de R$ 57.500,00 para Manutenção do Programa Primeira Infância -
Criança Feliz, valor este não utilizado;
c) Lei Municipal nº 1021/2017 - Crédito por excesso de arrecadação no
valor de R$ 619.328,50 para Aquisição de Implementos para as
Patrulhas Mecanizadas, dos quais R$ 18.528,50 não foram utilizados;
d) Lei Municipal nº 1048/2017 - Crédito por excesso de arrecadação no
valor de R$ 100.000,00 para Aquisição de Equipamentos para a
Cooperquer, valor este não utilizado.
30. Pondera que não houve má fé nem tampouco dano ao erário, razão
pela qual requereu o saneamento da irregularidade. Por fim, invocou o Princípio da
Razoabilidade para que o apontamento fosse considerado sanado ante a ausência de
dano ao erário, dolo e má-fé.
31. A SECEX, analisando os termos da defesa, afirmou que o fato de que
parte ou a totalidade dos recursos não ter sido utilizados em nada altera a
irregularidade, uma vez que deve ser realizado o controle dos saldos de superavit
financeiro e excesso de arrecadação, por fonte, devendo os créditos serem abertos
apenas quando houver saldo suficiente para tal. Assim, opinou pela manutenção da
irregularidade.
32. Em alegações finais13, o gestor afirma que existe a devida autorização
para os créditos adicionais dada pela Lei nº 4.320/1964, sendo que os decretos
executivos foram compatíveis com a legislação e a abertura dos créditos se deu no
intuito de atender a demanda para realizar os investimentos, aquisições e benfeitorias
no município.
33. Passa-se à análise ministerial.
12. Malote Digital– Documento digital n. 173100/2018 – pags. 06-07
13 Documento Externo – Documento digital n. 226687/2018.
8
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34. Pois bem. Conforme demonstrado no Anexo 1 do relatório técnico
preliminar (quadro 1.3), houve a abertura de créditos adicionais com a indicação de
recursos oriundos de superavit financeiro de 2016 e excesso de arrecadação de 2017
em valores maiores que os efetivamente existentes, quando realizada a análise por
fonte de recursos. O quadro seguinte detalha esta situação14:
35. Assim, verifica-se do quadro acima que permaneceu ao final do
exercício um valor de R$123.533,94 de crédito adicional aberto por superavit
financeiro sem fonte de recursos. Em relação aos créditos abertos por excesso de
arrecadação, é possível constatar que permaneceu ao final do exercício um valor de
R$374.882,34 de crédito adicional aberto por excesso de arrecadação sem fonte de
recursos.
36. Conforme pontuado pela Secex, não merece prosperar o argumento do
gestor de que parte dos créditos adicionais abertos não foi utilizada.
37. A análise de abertura de créditos adicionais deve levar em
consideração a fonte de recursos, conforme comando da LRF (LC n. 101/2000 ):
Art. 8o
Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na
alínea c do inciso I do art. 4o
, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade
14 Relatório Técnico – Documento digital n. 132924/2018.
9
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específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso. grifou-se
38. Esse é o entendimento exposto no Anexo Único da Resolução
Normativa n. 43/2013 do TCE/MT, senão veja-se:
7. O superavit financeiro apurado no balanço do exercício anterior deve
ser calculado por fonte ou destinação de recursos, uma vez que só pode
ser utilizado como fonte de recursos para despesas compatíveis com sua
vinculação. (grifou-se)
39. Registra-se ainda, que o art. 167, II e V, da Constituição da República
15 e
o art. 43, caput, da Lei n. 4.320/1964
16 dispõem que a existência de recursos
disponíveis é condição indispensável para a abertura de créditos adicionais.
40. Aliado a esses dispositivos, o § 1º do art. 43 da Lei n. 4.320/1964
enumera os recursos que podem ser utilizados para justificar a abertura de créditos
adicionais, tais como, o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, os provenientes de excesso de arrecadação, os resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, desde
que autorizados em lei, bem como o produto de operações de crédito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
41. Ademais, para abertura de créditos adicionais com fundamento no art.
43, § 1º, II da Lei nº 4.320/64 (excesso de arrecadação) é necessário que o ordenador
apure e demonstre o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, sendo
necessária a comprovação da sua existência. Inclusive, esta Corte de Contas posicionase neste sentido, atente-se à Resolução de Consulta n. 26/2015-TP:
Resolução de Consulta n. 26/2015-TP (DOC, 21/12/2015). Orçamento.
15. Constituição da República – Art. 167. São vedados: (…) II - a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (…) V - a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
16. Lei n. 4.320/64 – Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no
D.O. 05/05/1964)
10
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Poderes Estaduais e órgãos autônomos. Crédito adicional. Excesso de
arrecadação.
1. O excesso de arrecadação de receita ordinária, não vinculada à
finalidade específica, pode ser utilizado como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais aos orçamentos dos poderes e órgãos
autônomos (art. 43, II, da Lei nº 4.320/1964, c/c o art. 8º, parágrafo
único, da LC nº 101/2000).
2. O excesso de arrecadação utilizado como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais corresponde ao saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês entre a receita realizada e a prevista
para o respectivo exercício financeiro, considerando, ainda, a tendência
do exercício (art. 43, § 3º, Lei nº 4.320/64).
3. A legislação financeira vigente não estabelece prazo para abertura de
créditos adicionais quando verificada a existência de excesso de
arrecadação, o que pode ser promovido a qualquer tempo, desde que
realizado dentro do respectivo exercício de apuração e observados os
requisitos legais pertinentes.
4. O cálculo do excesso de arrecadação deve ser realizado
conjuntamente com os mecanismos de controles criados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal para garantir o equilíbrio fiscal das contas
públicas, com destaque para o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, de forma a mitigar os riscos fiscais inerentes à utilização
de potencial excesso de arrecadação para abertura de créditos
adicionais.
5. A apuração do excesso de arrecadação com base na tendência do
exercício, para efeito de abertura de créditos adicionais, deve ser
revestida de prudência e precedida de adequada metodologia de
cálculo, que leve em consideração possíveis riscos capazes de afetar os
resultados fiscais do exercício.
6. A administração deve realizar um acompanhamento mensal efetivo
com o objetivo de avaliar se os excessos de arrecadação estimados por
fonte de recursos e utilizados para abertura de créditos adicionais estão
se concretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, deve adotar
medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e
orçamentário das contas públicas.
7. Todos os créditos adicionais por excesso de arrecadação devem ser
autorizados por lei e abertos por meio de decreto do Poder Executivo
(art. 42, da Lei nº 4.320/1964), tendo em vista que competem
exclusivamente a esse Poder as funções de arrecadar e atualizar a
previsão das receitas e de distribuí-las aos demais poderes e órgãos
autônomos.
(...)
11. A abertura de crédito adicional ao orçamento dos Poderes
Legislativos Municipais encontra-se adstrita, ainda, ao limite de gasto
total calculado sobre o somatório da receita tributária e das
transferências constitucionais efetivamente realizado no exercício
anterior. (grifei)
42. Por todo exposto, permanecendo os créditos adicionais abertos sem
fonte de recursos, no valor de R$123.533,94 (por superavit financeiro)e um valor de
R$374.882,34 (por excesso de arrecadação R$ 2.605.721,49. Trata-se de
11
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irregularidade grave, que revela a falta de planejamento quando das aberturas de
créditos adicionais sem atentar-se às formalidades legais e, sobretudo, constitucionais,
na medida em que o excesso de arrecadação e o superavit financeiro não foram
suficientes para justificá-las.
43. Todavia, verifica-se que não ocorreu prejuízo ao equilíbrio das contas,
tendo em vista o superavit na execução orçamentária, considerando o montante da
Receita Arrecadada R$ 71.089.423,69 e da Despesa Empenhada R$ 69.731.827,10.
Pode-se considerar o resultado orçamentário positivo como atenuante da
irregularidade, nesse sentido, o julgado das Contas Anuais de Governo do Estado:
14.3) Planejamento. Créditos Adicionais. Excesso de Arrecadação.
1. A apuração do excesso de arrecadação para abertura de créditos
adicionais deve ser realizada por fonte de recursos, de forma a atender
ao objeto de sua vinculação, conforme determina o parágrafo único do
artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. É vedada a abertura de créditos adicionais por excesso de
arrecadação sem recursos disponíveis, sendo que, para se evitar essa
prática, a gestão deve realizar um acompanhamento mensal efetivo com
o intuito de avaliar se os excessos de arrecadação estimados estão
adequados com a previsão ao longo do exercício e se as fontes de
recursos, nas quais foram apurados os excessos, já utilizados para
abertura de créditos adicionais, permanecem apresentando resultados
superavitários.
3. Caso se verifique que o excesso de arrecadação projetado para o
exercício e já utilizado para abertura de crédito adicional não se
concretizará, a gestão deve adotar medidas de ajuste e de limitação de
despesas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a evitar o
desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas.
4. A diferença positiva entre as receitas arrecadadas e as despesas
realizadas, constatada durante o exercício, constitui fator atenuante da
irregularidade caracterizada pela abertura de crédito adicional sem a
concretização do excesso de arrecadação na respectiva fonte de recursos,
desde que não configure desequilíbrio fiscal das contas públicas.
(Contas Anuais de Governo do Estado. Relator: Conselheiro Antonio
Joaquim. Parecer Prévio nº 4/2015-TP. Julgado em 16/06/2015. Publicado
no DOC/TCE-MT em 23/06/2015. Processo nº 8.176-0/2014).
44. Desta feita, o Ministério Público de Contas, manifesta-se pela conversão
da irregularidade do subitem 3.1 (FB03) em recomendação
17
ao Legislativo Municipal,
quando do julgamento das referidas contas para que recomende ao Chefe do Executivo
17 - Segundo a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT (LC n. 269/2007),
considera-se recomendação:
“Art. 22 (…) § 1º. Recomendações, as medidas sugeridas pelo Relator para a correção das falhas e
deficiências verificadas no exame das contas.” Grifou-se
12
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que realize acompanhamento efetivo e pleno da receita, mês a mês, de modo a saber
se está sendo incrementada ou não, em confronto com as despesas que estão sendo
realizadas e suportadas pelos créditos adicionais autorizados, e que estes apenas
sejam abertos caso exista recursos disponíveis, verificando a efetiva disponibilidade
financeira de cada fonte, conforme art. 167, II e V, da Constituição da República e art.
43, caput e § 1º, da Lei n. 4.320/1964.
2.2.1. Execução orçamentária
45. Em relação à execução orçamentária, apresentou-se as seguintes
informações:
Quociente de execução da receita – 1,000
Valor previsto: R$ 74.237.900,00 Valor arrecadado: R$ 74.310.735,96
Quociente de realização da despesa – 0,937
Despesa autorizada: R$ 75.750.848,50 Despesa realizada: R$ 70.995.121,04
46. Conforme consta no Relatório Técnico, a partir de 2015, os valores da
Receita e Despesa Orçamentárias foram ajustados conforme entendimento da
Resolução Normativa n. 43/2013-TCE/MT e assim totalizaram ao final:
Quociente de resultado da execução orçamentária – 1,019
Receita arrecadada: R$ 71.089.423,69 Despesa realizada: R$ 69.731.827,10
47. Assim, os resultados indicam que a receita arrecadada foi maior que a
despesa realizada e as despesas não ultrapassaram o limite do crédito orçamentário
estabelecido.
48. Destas informações, obtém-se o quociente do resultado da execução
orçamentária de 1,019
18
, o que demonstra superavit orçamentário de execução.
2.2.2. Restos a pagar
18. Total Geral Receita Arrecadada / Despesa Consolidada Empenhada.
13
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49. Com relação à inscrição de Restos a Pagar (processados e não
processados)19, verifica-se que, durante o exercício de 2017, houve inscrição de R$
3.388.395,942, enquanto o total da despesa consolidada empenhada alcançou o
montante R$ 72.782.310,48.
50. Portanto, para cada R$ 1,00 de despesa empenhada, foram inscritos em
restos em pagar apenas R$ 0,046.
51. Em relação ao quociente de disponibilidade financeira (QDF), a Equipe
Técnica concluiu que para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$ 1,514 de
disponibilidade financeira.
2.2.3. Saldos financeiros
52. A comparação do saldo financeiro do exercício anterior (12/2016 – R$
4.337.505,18) com a do legado ao ano seguinte (12/2017 – R$ 5.975.080,11)
evidencia que os recebimentos do exercício foram maiores que os pagamentos (saldo
financeiro positivo), o que se reflete no Quociente do Resultado dos Saldos Financeiros,
apurado em 1,377.
2.2.4. Situação financeira
53. A análise do Balanço Patrimonial revela a existência de superavit
financeiro no exercício, consubstanciado na diferença a maior do ativo financeiro (R$
5.985.059,20) em relação ao passivo financeiro (R$ 4.079.526,70), verificando-se que
o Quociente da Situação Financeira resultou no índice 1,467.
2.2.5. Dívida Pública
19. Segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, “No fim do exercício, as despesas
orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a pagar e constituirão a dívida
flutuante. Podem-se distinguir dois tipos de restos a pagar: os processados e os não processados. Os
restos a pagar processados são aqueles em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de
empenho e liquidação, restando pendente apenas o estágio do pagamento.” (6ª ed., pág. 115).
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54. No que se refere à dívida pública, verifica-se que o Município não
contratou obrigações de longo prazo durante o exercício, razão pela qual o Quociente
da Dívida Pública Contratada no Exercício (QDPC) foi apurado em 0,003.
55. A seu turno, a análise do Quociente de Dispêndios da Dívida Pública
(QDDP) demonstrou que a soma de dispêndios da dívida pública (R$ 205.760,15) é
menor que a soma dos recebimentos correntes líquidos (R$ 66.845.749,06),
resultando em um quociente de 0,003, de acordo com o limite estabelecido nas
Resoluções do Senado Federal n. 40/2001 e 43/2001.
2.2.6. Limites constitucionais e legais
56. Cabe analisar a observância, pelo gestor, de alguns aspectos
importantes durante o exercício, relativos à execução de atos de governo.
57. Os percentuais mínimos legais exigidos pela norma constitucional
estão consignados na tabela abaixo, conforme informações extraídas do Relatório
Técnico, senão vejamos:
Receita Base para Cálculo da Educação: R$ 53.598.023,04
Exigências Constitucionais Valor Mínimo a ser aplicado Valor Efetivamente
Aplicado
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 25% (art. 212, CF/88) 26,37%
Total de Recursos para Aplicação no FUNDEB: R$ 7.375.978,59
FUNDEB (Lei 11.494/2007) Profissionais do
Magistério da Educação Básica 60% (art. 60, § 5º, ADCT) 84,34%
Receita Base para Cálculo da Saúde: R$ 61.307.588,33
Saúde 15% (arts. 158 e 159, CF/88) 28,54%
Pessoal art. 18 a 22 LRF – RCL: R$ 68.544.599,38
Gasto do Executivo 54% (máximo) (art. 20, III, “b”, LRF) 53,22%
58. O governante municipal cumpriu os requisitos constitucionais na
aplicação de recursos mínimos para a educação e saúde.
59. Verifica-se que o limite máximo de gastos com pessoal do Poder
Executivo, em que pese estar abaixo do limite estabelecido pela LRF, está acima do
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limite prudencial de 95% da RCL (o que corresponde a 51,30%). Assim, necessária a
expedição de recomendação ao Legislativo Municipal, nos termos do art. 22, § 1º da
LOTCE/MT, quando do julgamento das referidas contas para que recomende ao Chefe
do Executivo que tome as providências necessárias para que os gastos com pessoal
não exceda o limite prudencial, tais como, não aumentar os vencimentos dos
servidores públicos e não criação de novos cargos, dentre outras medidas passíveis de
adoção que deverão ser comprovadas quando da análise das contas do exercício de
2018.
2.3. Realização dos programas previstos na LOA
60. Para o estudo da previsão e execução dos programas de governo, sob
a ótica da execução orçamentária, a equipe técnica deste Tribunal de Contas elaborou
o quadro demonstrativo no tópico 4.1.4.120
do seu relatório preliminar.
61. A previsão orçamentária da Lei Orçamentária Anual para os programas
foi de R$ 77.586.828,50 (atualizada), sendo que o valor gasto para a execução foi de
R$ 72.782.310,48, o que corresponde a 93,80% de execução de recursos em relação
ao que foi previsto.
62. Verifica-se que, dos 28 programas que possuíam dotação de recursos,
conforme previsão atualizada, 20 obtiveram execução acima de 90%, 2 tiveram
execução entre 60% e 90%, 2 apresentaram execução abaixo de 60%, e 4 obtiveram
resultado de execução igual a zero, quais sejam:
• Construção de Casas
• Eletrificação Urbana
• Indústria e Comércio
• Reserva de Contingência
63. Desta feita, ainda que os programas de governo tenham sido
satisfatoriamente executados, recomenda-se à atual gestão que promova o
aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, sendo
20. Relatório Técnico Preliminar – Documento digital n. 132924/2018, fls 14-15.
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realizado um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as
necessidades da população do município, visando a manutenção da situação avaliada
por esta Corte.
2.4. Avaliação das políticas públicas
64. Cabe destacar que os resultados de Políticas Públicas de Educação do
Município de Querencia apresentaram-se razoáveis. Entretanto, registra-se que, no
exercício de 2017, o Município manteve o score 8,7 alcançado no exercício de 2016.
65. Assim, no exercício de 2017, dos dez indicadores elencados, oito
puderam ser utilizados para aferir os resultados das políticas públicas de educação,
sendo que sete apresentam desempenho melhor do que a média da rede municipal
brasileira.
66. Além disso, em relação ao seu próprio desempenho, 4 indicadores do
Município permaneceram inalterados em relação ao exercício anterior, veja-se:
• Taxa de Reprovação - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF
(2016);
• Taxa de Reprovação - Rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF
(2016);
• Taxa de Abandono - Rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF
(2016)
• Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil
(Português 4ª Série/5º Ano) inferior à Média do Brasil (2016).
67. Por fim, apenas em 2 indicadores o Município apresentou desempenho
melhor que o exercício anterior, a saber:
• Taxa de Cobertura Potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos)
(2016);
• Distorção Idade-Série - Rede Municipal - Até a 4ª série/5º ano EF
(2016):
68. Desta feita, faz-se necessária a recomendação ao gestor para se
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atentar ao desempenho dos indicadores educacionais que foram avaliados como
inferiores à média Brasil, bem como dos indicadores que permaneceram inalterados
em relação ao exercício anterior, implementando programas capazes de melhorar a
qualidade do ensino do município, sobretudo diante da importância da educação no
desenvolvimento da criança e/ou adolescente, como mecanismo para a construção da
cidadania e dos valores éticos, o mínimo necessário à convivência em sociedade.
69. A Constituição da República consagra a educação como direito
fundamental em seu art. 20521, e mais, como um direito social no art. 6º22, revelandose um dos componentes do mínimo existencial ou piso mínimo normativo, assim o
acesso ao ensino público fundamental gratuito nos estabelecimentos oficiais de ensino
é direito público subjetivo23, como condição essencial para uma existência digna.
70. Já no que tange aos resultados apurados para as Políticas Públicas de
Saúde, no exercício de 2017, o Município alcançou escore 5,0, o que revela uma queda
em relação ao ano anterior (2016), quando o índice foi de 6,0. Dos dez indicadores
utilizados para avaliação, o Município de Querencia apresentou desempenho melhor do
que a média nacional em três deles.
71. Salienta-se que em sete indicadores, o Município alcançou resultados
inferiores em relação à média nacional, quais sejam:
• Taxa de Mortalidade Neonatal Precoce (2015)
• Taxa de Mortalidade Infantil (2015)
• Proporção de Nascidos Vivos de Mães com 7 ou mais Consultas de Pré-natal
(2015)
• Taxa de Mortalidade por Doenças do Aparelho Circulatório -
• Doença Cérebro-vascular (2015)
• Razão de Exames Citopatológicos Cérvico-vaginais em Mulheres de 25 a 59
anos na População Feminina nesta Faixa Etária (2016)
• Taxa de Detecção de Hanseníase (2016)
21. Constituição da República – Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifou-se)
22. Constituição da República – Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 90, de 2015) (grifou-se)
23. Constituição da República – Art. 208. (…) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo. (grifou-se)
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72. Ademais, do comparativo entre os resultados da avaliação de 2017
frente a do exercício anterior, constatou-se que em cinco indicadores houve piora no
desempenho do Município, a saber:
• Taxa de Mortalidade Neonatal Precoce (2015)
• Taxa de Mortalidade por Doenças do Aparelho Circulatório – Doença
Cérebro-Vascular
• Taxa de Detecção de Hanseníase(2016)
• Incidência de Tuberculose (2016)
• Cobertura - Imunizações: Pentavalente (2016)
73. Denota-se, portanto, a necessidade de maior empenho e
comprometimento da gestão em adotar medidas com o intuito de melhorar a área da
saúde do Município, em especial no que diz respeito aos indicadores que
apresentaram resultados abaixo da média Brasil e inferiores ao seu próprio
desempenho quando comparados ao ano anterior.
74. É preciso que os gestores municipais se sensibilizem no sentido de
dispensarem um olhar especial para a área de planejamento. Pois não adianta ter boas
ideias, se não há um suporte técnico que possa planejar, traçar metas, elaborar uma
análise orçamentária estruturada e programar os passos que devem ser percorridos
para concretizar o projeto.
75. Além disso, necessário que o projeto proposto seja factível, ou seja,
possível de ser desenvolvido, e efetivamente concluído com êxito. Apresentar um
planejamento apenas para cumprir formalidades como é o caso dos autos, certamente
não resultará em mudanças concretas.
76. É justamente a partir do conhecimento da realidade e das expectativas
de saúde da população, que se torna possível a fixação das linhas prioritárias que
devem se desenvolver e consolidar-se. As políticas públicas de saúde devem na
verdade contribuir de forma efetiva na melhoria do bem-estar e qualidade de vida das
pessoas.
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77. Importa frisar, ainda, que as contas de governo têm justamente a
função de avaliar a conduta do administrador no exercício das funções políticas e,
sobre este aspecto, o planejamento é absolutamente necessário para continuar
melhorando a realidade identificada nas políticas públicas de saúde e educação do
Município.
78. Desta feita, diante do resultado apresentado, faz-se necessário
recomendar ao gestor para que realize um planejamento criterioso que tenha por base
a realidade e as necessidades da população do município, e que efetivamente seja
executado, a fim de atenuar o quadro de indicadores que registraram resultados
inferiores à média nacional, como também daqueles cujo desempenho piorou quando
comparado ao exercício anterior.
2.5. Observância do princípio da transparência e conselhos tutelares
79. No que concerne à observância do princípio da transparência, ressaltase no relatório preliminar de auditoria que não foram realizadas audiências públicas
durante o processo de elaboração do PPA, LDO e LOA, bem como não foi avaliado em
audiência pública o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
caracterizando a seguinte irregularidade:
2) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de
transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das
audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei
Complementar 101/2000).
2.1 ) Ausência de comprovação da realização de audiências públicas
para discussão das peças orçamentárias durante a sua elaboração.
2.2 ) Não foram realizadas audiências públicas para apresentação dos
resultados fiscais obtidos pela administração municipal em nenhum dos
três quadrimestres de 2017.
80. A defesa não se manifestou a respeito da não realização de audiências
públicas para discussão da LDO e para a elaboração da LOA. Por outro lado, no que se
refere ao item 2.2 do apontamento acima mencionado, a defesa informou que as
audiências públicas de avaliação das metas fiscais de cada quadrimestre foram
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realizadas no mês subsequento ao quadrimestre avaliado. Ademais, encaminhou cópia
das atas dessas audiências públicos (Documento digital n. 173100/2018 – fls. 11 a 18).
81. Analisando a peça defensiva, no que se refere ao item 2.1 (não
realização de audiências públicas para discussão das peças orçamentárias), a equipe
técnica esclareceu que o processo legislativo de tais leis ocorreu no exercício de 2016,
sob a gestão do então prefeito Sr. Gilmar Reinold Wentz. Assim, não poderia o atual
gestor ser punido por ato que a ele não pode ser imputado. Nesse norte, sugeriu que
fosse recomendado à atual gestão que realize as audiências públicas devidas e
considerou sanada a irregularidade.
82. Passa-se à manifestação ministerial.
83. Com razão a unidade de auditoria. Importante frisar que a presente
análise de contas anuais de governo se refere ao exercício de 2017, em que foi gestor
do Município de Querência o Sr. Fernando Gorgen. Noutro norte, a irregularidade
ocorrida se deu no exercício de 2016 sob a gestão do então prefeito, Sr. Gilmar Reinold
Wentz.
84. Por se tratar de conduta passível de sanção, não se pode cogitar a
responsabilização de terceira pessoa alheia à prática do ato reprovável. Assim sendo,
em consonância com a equipe técnica, este órgão ministerial se manifesta pelo
saneamento da irregularidade DB08 – item 2.1.
85. No que diz respeito ao apontamento realizado no item 2.2 (não
realização de audiência pública para avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre), a defesa informou que as mencionadas audiências públicas foram
realizadas no mês subsequente ao quadrimestre avaliado e, assim, encaminhou cópias
das atas dessas audiências públicas (fls. 11-18 , documento digital nº 173100/2018).
86. Ao analisar os documentos encaminhados pela defesa, a equipe
técnica considerou sanada a irregularidade por entender ter restado comprovado a
realização das supramencionadas auditoria.
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87. Passa-se à manifestação ministerial.
88. Com razão a equipe técnica. Compulsando os autos, verifica-se a
realização de audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais do
1º quadrimestre de 2017 na data de 29/05/2017, para avaliação do cumprimento das
metas fiscais do 2º quadrimestre de 2017 na data de 21/09/2017 e para avaliação do
cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre de 2017 na data de 31/01/2018,
conforme atas juntadas às fls. 10-18 do documento digital nº 173100/2018.
89. Assim sendo, em consonância com a equipe técnica, este órgão
ministerial se manifesta pelo saneamento da irregularidade DB08 – item 2.2.
90. Noutro norte, verifica-se que os Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF), assim
como os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em
outros veículos de comunicação (art. 37, caput, CF; art. 6°, XIII, L. 8.666/93).
91. Por fim, em relação aos Conselhos exigidos em lei, verifica-se que
foram assegurados recursos (orçamentários e de infraestrutura), informações e
documentos aos respectivos conselhos.
92. Especificamente no que toca ao Conselho Tutelar, o Município de
Querencia conta com uma unidade, para a qual houve a previsão de dotação
orçamentária destinada a atender o seu funcionamento e remuneração dos seus
integrantes.
2.6. Prestação de Contas Anuais de Governo
93. De acordo com o art. 209, § 1º, da Constituição do Estado do Mato
Grosso, as Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Querencia deveriam ter sido
remetidas ao Tribunal de Contas do Estado no dia 16 de abril de 2018, após o término
do prazo destinado à sua apreciação por quaisquer contribuintes, para exame e
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apreciação. No entanto, a Equipe Técnica verificou, por meio de consultas no Sistema
Aplic, atraso nas informações da carga inicial do mês de janeiro, julho, setembro,
dezembro, bem como nas Contas de Governo que foram enviadas ao TCE no dia
25/05/2018, restando consignada a seguinte irregularidade, de responsabilidade do Sr.
Fernando Gorgen, Prefeito Municipal:
5) MC02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_MODERADA_02. Descumprimento do
prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos
obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição
Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução
Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º
da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187
da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
5.1 ) Atraso de 39 dias no envio eletrônico das Contas de Governo
Municipal ao TCE.
94. A defesa
24 argumentou que o exercício de 2017 foi um ano atípico, por
ser início Do mandato do gestor que coincidiu com a inovação do sistema de geração
de dados contábeis, o que demandou capacitação de servidores, contratação de
empresa especializada na prestação de serviços de informática e que, somente após a
adoção de tais medidas, o envio de documentos foi normalizado.
95. Alega, ainda, que as inúmeras alterações de leiaute do Aplic
impossibilitou o cumprimento dos prazos e destacou que por se tratar de um
município pequeno e, portanto, com número reduzido de servidores, é compreensível
que ocorram eventuais atrasos..
96. A SECEX
25, analisando os argumentos defensivos, afirmou que a
irregularidade se trata de atraso no envio das Contas Anuais de Governo ao TCE e que,
sobre este ponto, a defesa não se manifestou. De fato, afirmou a unidade técnica que
as alegações da defesa guardam relação com atrasos no envio da “carga inicial” e das
“cargas mensais” de janeiro a junho e dezembro de 2017, atrasos estes que não
foram sequer mencionados. Assim, manteve a irregularidade.
24. Malote Digital – Documento digital n. 173100/2018.
25. Relatório Técnico de Defesa – Documento digital n. 217278/2018.
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97. Em sede de alegações finais
26, o gestor reitera os argumentos
apresentados na defesa, argumenta que não houve má-fé do gestor e que o Município
está investindo cada dia mais na capacitação dos servidores para garantir a
transparência na Administração Pública.
98. Passa-se à análise ministerial.
99. Com efeito, a Resolução Normativa TCE/MT n. 36/2012 determina o
envio das Contas Anuais de Governo por meio do Sistema Aplic, o seu inciso IV do
art.1º dispõe o seguinte:
Art. 1º Determinar às organizações municipais a remessa,
exclusivamente por meio do Sistema de Auditoria Pública Informatizada
de Contas – APLIC, das seguintes cargas:
(…)
IV Contas anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo,
no dia seguinte ao término do prazo a que se refere o artigo 209 da
Constituição Estadual;
100. Dessa forma, o caput do art. 209 da Constituição do Estado de Mato
Grosso determina que as Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo devem ser
remetidas ao Tribunal de Contas do Estado após o término do prazo de 60 (sessenta)
dias contados a partir do dia 15 de fevereiro, prazo este que objetiva a
disponibilização das Contas Anuais aos cidadãos.
101. O descumprimento das regras de prestação de contas previstas
constitucionalmente pode, como sabido pelos administradores públicos, comprometer
o trabalho de fiscalização deste Tribunal de Contas, além de que, não é demais
ressaltar que, a teor das diretrizes traçadas no art. 184 da Resolução Normativa n.
14/2007, incumbe ao gestor a responsabilidade pelo envio correto dos documentos
que subsidiarão o exame e julgamento das Contas Anuais de Gestão e de Governo.
102. Diante das razões expendidas, o Ministério Público de Contas
manifesta-se pela conversão da irregularidade (MC02) em recomendação, nos termos
do art. 22, § 1º da LOTCE/MT, ao Poder Legislativo Municipal para que determine à
26. Documento Externo – Documento digital n. 211529/2018.
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atual gestão que envie, dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic, as
Contas Anuais de Governo ao TCE/MT, cumprindo o determinado no inciso IV do art. 1º
da Resolução Normativa TCE n. 36/2012 c/c art. 1º, IV, da Resolução Normativa TCE n.
36/2012 e art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
2.7. Índice de Gestão Fiscal
103. O Índice de Gestão Fiscal dos Municípios - IGFM27 tem como objetivo
estimular a cultura da responsabilidade administrativa, por meio de indicadores que
mensuram a qualidade da gestão pública, quais sejam:
• IGFM Receita Própria Tributária;
• IGFM Gasto com Pessoal;
• IGFM Liquidez;
• IGFM Investimentos;
• IGFM Custo da Dívida;
• IGFM Resultado Orçamentário do RPPS.
104. Os municípios avaliados são classificados da seguinte maneira:
• Nota A (Gestão de Excelência, acima de 0,8001 pontos);
• Nota B (Boa Gestão, entre 0,6001 e 0,8 pontos);
• Nota C (Gestão em Dificuldade, entre 0,4001 e 0,6 pontos);
• Nota D (Gestão Crítica, inferiores a 0,4 pontos).
105. Compulsando os autos, verifica-se que, no exercício de 2016, o IGFM
de Querencia foi de 0,71, recebendo Nota B (Boa Gestão), resultando na 28ª posição no
ranking dos entes políticos municipais de Mato Grosso. Por outro lado, no exercício de
2017, o IGFM de Querencia foi de 0,66 (Nota B – Boa Gestão), tendo ficado na 25ª
posição ranking dos entes políticos municipais de Mato Grosso.
106. Abaixo, comparativo disponível no site do TCE/MT28 demonstrando a
série histórica do IGFM do Município de Querencia:
27. Criado pela Resolução Normativa n. 29/2014.
28. http://www.tce.mt.gov.br/ > Espaço do cidadão > Índice IGFM TCE-MT ou através do link direto:
http://cidadao.tce.mt.gov.br/igfmtce.
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107. Abaixo, comparativo do índice nos exercícios anteriores:
- 2016: IGFM Geral 0,71 – Nota B – 28ª posição
- 2017: IGFM Geral 0,66 – Nota B – 25ª posição
108. Ressalta-se que o Município piorou a nota em relação ao exercício
anterior, apesar de ter melhorado sua classificação no ranking. Por esse motivo, a
Administração Pública Municipal deve objetivar uma gestão de excelência, sendo
necessária a recomendação à gestão para que continue adotando medidas efetivas
visando aprimorar a máquina administrativa em busca de resultados melhores nos
indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal – IGF (receita própria tributária;
despesa com pessoal; investimentos; liquidez; custo da dívida; e resultado
orçamentário do RPPS).
2.8. Limites de gastos da Câmara Municipal
109. Com relação aos limites de gastos da Câmara Municipal, constatou-se
que os repasses ao Poder Legislativo de Querencia, no exercício de 2017, atenderam
ao limite máximo de 7%, previsto no art. 29-A da Constituição Federal, totalizando
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6,81%, bem como não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA.
110. Por outro lado, verificou-se que no mês de janeiro de 2017 a
transferência do duodécimo ao Poder Legislativo, pelo Poder Executivo, não ocorreu
pontualmente, ou seja, até o dia 20/01/2017, vindo a Unidade de Auditoria apontar
irregularidade gravíssima, descrita no item 2 (AA 05):
1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao
Poder Legislativo em desacordo com art. 29-A, § 2º, da Constituição
Federal.
1.1 ) O repasse ao Poder Legislativo referente ao mês de janeiro/2017
não ocorreu até o dia 20 daquele mês. -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
111. O defendente aponta que o atraso se deu em razão da transição de
gestores, resultante do encerramento do mandato findo em 31/12/2016 e da posse do
atual Prefeito e da equipe de secretários, que gerou a necessidade de alteração de
assinaturas nas instituições financeiras, para liberação de senhas de acesso às contas
e operações financeiras.
112. A SECEX, analisando a defesa, afirmou que apesar de a Defesa ter
admitido o atraso no repasse e, visto que esse atraso foi de um dia apenas, não se
repetindo nos demais meses do exercício de 2017, a irregularidade deveria ser
considerada sanada.
113. Passa-se à análise ministerial.
114. Como garantia à independência dos poderes, o art. 168 da
Constituição da República29, com redação da Emenda Constitucional nº 45/2004,
preceitua que a transferência de recursos pelo Poder Executivo na forma de
duodécimos aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria
Pública ocorrerão até o dia 20 de cada mês.
29 Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na
forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
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115. Além disso, a Constituição da República, em seu art. 29-A, § 2º, II,
dispõe que o não envio do duodécimo até o dia 20 de cada mês constitui crime de
responsabilidade do prefeito municipal, in verbis:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela
Emenda Constitucional n° 25, de 2000)
(...)
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
116. II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; (grifou-se)
117. Sobre o tema, o julgado publicado no Boletim de Jurisprudência desta
Corte de Contas entende que, ainda que o atraso injustificado corresponda a um
período ínfimo, a Câmara Municipal pode recorrer ao Poder Judiciário a fim de
resguardar o seu direito. Veja-se:
2.1) Câmara Municipal. Atraso no repasse do duodécimo. Período ínfimo.
118. O atraso injustificado do repasse financeiro mensal ao Poder
Legislativo pelo Poder Executivo municipal contraria o art. 29-A, § 2º, II,
da Constituição Federal, mesmo se correspondente a um período
considerado ínfimo, uma vez que ofende o princípio da separação dos
poderes (art. 2º, CF/1988), constituindo crime de responsabilidade do
prefeito, podendo a câmara municipal acionar o Judiciário por meio de
mandado de segurança para resguardar o seu direito.
(Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli.
Parecer Prévio nº 11/2014-TP. Julgado em 12/08/2014. Publicado no
DOC/TCE-MT em 29/08/2014. Processo nº 7.698-8/2014).
119. No caso em tela, apurou-se que o Poder Executivo atrasou o repasse
apenas com relação ao mês de janeiro de 2017, da seguinte forma:
Janeiro/2017
23/01/2017 R$ 293.562,00
120. Das informações expostas, verifica-se que o atraso foi de poucos dias,
sendo realizado no próprio mês a que se refere.
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121. Importante registrar, porém, que o dispositivo constitucional é claro ao
determinar o repasse até o dia vinte de cada mês, assim, o gestor tem a
discricionariedade para transferir os valores em qualquer data anterior, desde que
efetue até o dia constitucionalmente estabelecido, uma vez que é dever da gestão se
planejar de forma a cumprir a norma constitucional.
122. Diante disso, discorda-se do posicionamento da Secex e manifesta-se
pela manutenção da irregularidade AA 05 (item 2) com expedição de recomendação à
Câmara Municipal, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei Orgânica do TCE/MT, para que
determine ao Chefe do Poder Executivo que efetue o repasse dos duodécimos até o
dia 20 de cada mês, conforme determina o art. 168 da Constituição da República.
3. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
3.1. Análise global
123. Com relação ao cumprimento das recomendações das contas
anteriores, verifica-se que nas Contas de Governo atinentes ao exercício de 2015
(Processo n. 8591/2015), esta Corte emitiu o Parecer Prévio n. 52/2016 – TP, favorável
à aprovação, com as recomendações a seguir:
1) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das
políticas públicas na área da educação e saúde, visando uma mudança
positiva na situação avaliada por este Tribunal por ocasião da apreciação
destas contas, especialmente em relação aos seguintes indicadores:
na educação: a) Proporção de escolas municipais com nota na Prova
Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2014);
na saúde: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais
consultas de pré-natal (2013); b) Taxa de internação por Infecção
Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2014); c) Taxa de
detecção de Hanseníase (2014); d) Razão de exames citopatológicos
cérvico vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina
nessa faixa etária (2014); e, e) Incidência de Tuberculose todas as
formas (2014);
2) desenvolva políticas de educação voltadas para a melhoria desses
índices, mantendo e/ou melhorando os que estão acima ou iguais aos da
Média Brasil;
3) desenvolva políticas de educação voltadas para a melhoria desses
índices, mantendo e/ou melhorando os que estão acima ou iguais aos da
média Brasil;
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4) faça constar explicitamente nas peças de planejamento (PPA, LDO e
LOA) programas e ações para melhorar os referidos índices;
5) atente-se ao desempenho dos indicadores educacionais e de saúde
que foram avaliados, para que estes não sofram um processo de queda
em sua qualidade;
6) aperfeiçoe os mecanismos de transparência: realize audiências
públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais em cada
quadrimestre, em obediência ao § 4º do art. 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
124. A Secex verificou que a primeira, a segunda e a terceira recomendação
foram parcialmente atendidas, tendo em vista que houve uma melhora de alguns
indicadores da educação e da saúde, em relação a 2015. Já em relação a quarta
recomendação, entendeu que não foi atendida, considerando que não foi identificado
nas peças de planejamento referências expressas a programas com o objetivo
específico de melhorar os indicadores de avaliação das políticas públicas
125. Já a quinta recomendação, a Secex verificou que foi parcialmente
atendida. No que se refere a sexta recomendação, a equipe técnica afirmou em
relatório preliminar que esta não foi cumprida pois não houve a realização de
audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais em cada
quadrimestre. Todavia, ao analisar os documentos trazidos aos autos, a unidade de
auditoria modificou seu entendimento em relatório técnico de defesa afirmando que,
com efeito, as mencionadas audiências públicas foram realizadas.
126. No que tange às Contas de Governo do exercício de 2016 (Processo n.
82511/2016), este Tribunal, por meio do Parecer Prévio n. 86/2017 – TP, emitiu
manifestação favorável à aprovação das mesmas, com as seguintes recomendaçãões:
1) 1) promova ações no sentido de incrementar as receitas próprias,
reduzindo a dependência em relação às transferências de outros entes
federados
2) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de educação,
em relação ao seu próprio desempenho, com vistas a melhorar os
indicadores relacionados à: a) Taxa de cobertura potencial na Educação
Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Distorção idade-série - rede municipal -
até a 4ª série/5º ano EF (2015); e, c) Taxa de abandono – rede municipal
- até 4ª série/5º ano EF (2015);
3) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de educação,
em relação à Média Brasil, objetivando
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melhorar os indicadores relacionados à Proporção de escolas municipais
com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média
do Brasil (2015);
4) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de saúde, em
relação ao seu próprio desempenho, destinando-se a melhorar os
indicadores relacionados à: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce
(2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Proporção de nascidos
vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); d) Taxa de
detecção de hanseníase (2015); e, e) Taxa de incidência de dengue
(2015);
5) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de saúde, em
relação à Média Brasil, com vistas a melhorar os indicadores
relacionados à a) Taxa de mortalidade infantil (2014); b) Proporção de
nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); c)
Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de
5 anos (2015); e, d) Taxa de detecção de hanseníase (2015).
127. Verifica-se que primeira recomendação foi atendida considerando a
evolução do Índice da Receita Própria Tributária. Também a segunda recomendação foi
atendida, uma vez que houve melhora nos três indicadores relacionados. No que diz
respeito a terceira recomendação, a equipe técnica entendeu que esta não foi
atendida já que não teria havido alteração no respectivo índice.
128. Por outro lado, para a unidade de auditoria, a quarta recomendação foi
parcialmente atendida pois houve melhora nos índices relacionados nos itens “b”, “c”
e “e” e piora no índice relacionado ao item “a”. A quinta recomendação também foi
tida como parcialmente atendida haja vista ter havido melhora frente a média
nacional apenas no índice relacionado no item “c”.
129. Diante disso, reiteram-se as recomendações para que comprove as
medidas adotadas no sentido de aperfeiçoar o planejamento e a execução das
políticas públicas de saúde e educação, de aperfeiçoar o planejamento e a execução
dos programas de governo, além da adoção de medidas para aprimorar o Indicador
de Gestão Fiscal dos Municípios - IGFM, conforme exposto nos tópicos próprios deste
parecer.
130. Logo, a partir de uma análise global, em conclusão da análise do que
consta nos autos, tem-se que os resultados alcançados pela gestão são satisfatórios.
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Prova disso é que a execução orçamentária foi superavitária, houve suficiente
disponibilidade de caixa para fazer face às obrigações assumidas pelo ente, os
aspectos avaliados da dívida estão condizentes com os limites definidos pelo Senado
Federal e, ainda, houve superavit financeiro no Balanço Patrimonial, denotando-se, por
conseguinte, que as contas representaram adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do ente em 31/12/2017.
131. Quanto ao Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios - IGFM, verifica-se
que o município obteve resultado de 0,66 o que indica Boa Gestão (Nota B),
resultando na 25ª posição no ranking dos entes políticos municipais, e assim sendo, a
adoção de medidas para aprimorar o desempenho da unidade gestora, buscando uma
Gestão de Excelência (Nota A), será objeto de sugestão de recomendação, conforme
exposto no tópico próprio deste parecer.
132. Em complementação, convém mencionar o cumprimento dos valores
mínimos a serem aplicados em educação e saúde e o respeito ao teto de gastos com
pessoal.
133. Por outro lado, o Ministério Público de Contas entende ser de grande
valia para o desfecho das presentes Contas de Governo dar destaque para os aspectos
relevantes a serem aprimorados, evoluídos e efetivados no exercício seguinte:
Na Educação: o Município apresentou um indicador com resultado
inferior à média nacional. Por outro lado, em relação ao seu próprio
desempenho, 4 indicadores do Município permaneceram inalterados em
relação ao exercício anterior :Taxa de Reprovação - Rede Municipal - Até a
4ª Série/5º Ano EF (2016); Taxa de Reprovação - Rede Municipal - 5ª a 8ª
Série/6º ao 9º Ano EF (2016); Taxa de Abandono - Rede Municipal - 5ª a
8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2016); Proporção de Escolas Municipais com
Nota na Prova Brasil (Português 4ª Série/5º Ano) inferior à Média do
Brasil (2016). Apenas em 2 indicadores o Município apresentou
desempenho melhor que o exercício anterior, a saber: Taxa de Cobertura
Potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); Distorção Idade-Série
- Rede Municipal - Até a 4ª série/5º ano EF (2016).
Na Saúde: o Município apresentou sete indicadores com resultados
inferiores a média nacional: 1) Taxa de Mortalidade Infantil (2015); 2)
Taxa de Mortalidade Neonatal Precoce (2015); 3) Proporção de Nascidos
Vivos de Mães com 7 ou mais Consultas de Pré-natal (2015); 4) Taxa de
Mortalidade por Doenças do Aparelho Circulatório; 5) Doença Cérebro32
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vascular (2015); 6) Razão de Exames Citopatológicos Cérvico-vaginais
em Mulheres de 25 a 59 anos na População Feminina nesta Faixa Etária
(2016); 7) Taxa de Detecção de Hanseníase (2016).
134. Reforça-se aqui a recomendação ao gestor para que se atente ao
desempenho dos indicadores da saúde e educação que foram avaliados abaixo da
média nacional e ao seu próprio desempenho com relação ao ano anterior, no sentido
de implementar programas capazes de melhorar a qualidade da saúde e do ensino no
Município.
135. Ademais, foram apontadas cinco irregularidades, tendo este Parquet de
Contas consignado pelo afastamento de duas - subitens 2.1 e 2.2 (DB08) e conversão
em recomendação de três: subitem 3.1 (FB03), subitem 4.1 (FB04) e subitem 5.1
(MC02).
136. Aqui, insta frisar que apesar das irregularidades acima apontadas, tais
falhas não são suficientes para ensejar a reprovação das contas anuais de governo do
Município de Querencia. Isso, pois, como já afirmado anteriormente, a execução
orçamentária foi superavitária, houve suficiente disponibilidade de caixa para fazer
face às obrigações assumidas pelo ente, os aspectos avaliados da dívida estão
condizentes com os limites definidos pelo Senado Federal e, ainda, houve superavit
financeiro no Balanço Patrimonial.
137. Como nestes autos a competência do Tribunal de Contas é restrita à
emissão de Parecer Prévio, cabendo o julgamento de tais contas à Câmara Municipal
de Querencia, a manifestação deste Parquet de Contas encerra-se com o parecer
FAVORÁVEL à aprovação das presentes contas de governo.
3.2. Conclusão
138. Por todo o exposto, levando-se em consideração o que consta nos
autos, o Ministério Público de Contas, instituição permanente e essencial às funções de
fiscalização e controle externo do Estado de Mato Grosso (art. 51, da Constituição
Estadual), manifesta-se:
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a) pela emissão de parecer prévio FAVORÁVEL à aprovação das Contas
Anuais de Governo da Prefeitura de Querencia, referentes ao exercício de 2017, sob a
administração do Sr. Fernando Gorgen, com fundamento nos arts. 26 e 31 da Lei
Complementar Estadual n. 269/2007 (LOTCE/MT), art. 176, § 3º, do RITCE/MT e art. 5º,
§ 1º, da Resolução Normativa TCE/MT n. 10/2008;
b) pelo afastamento da irregularidade dos DB08 (subitens 2.1 e 2.2);
c) pela conversão das irregularidades FB03 (subitem 3.1), FB04
(subitem 4.1) e MC02 (subitem 5.1) nas seguintes recomendações ao Legislativo
Municipal (art. 22, § 1º, da LOTCE/MT), quando do julgamento das referidas contas,
para que se determine à gestão:
c.1) realize o acompanhamento efetivo e pleno da receita, mês a mês,
de modo a saber se está sendo incrementada ou não, em confronto com as despesas
que estão sendo realizadas e suportadas pelos créditos adicionais autorizados, e que
estes apenas sejam abertos caso exista recursos disponíveis, verificando a efetiva
disponibilidade financeira de cada fonte, conforme art. 167, II e V, da Constituição da
República e art. 43, caput e § 1º, da Lei n. 4.320/1964 – subitem 3.1 (FB03);
c.2) envie, dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic,
as Contas Anuais de Governo ao TCE/MT, cumprindo o determinado no inciso IV do art.
1º da Resolução Normativa TCE n. 36/2012 c/c art. 1º, IV, da Resolução Normativa TCE
n. 36/2012 e art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso – subitem 5.1 (MC02);
d) pela recomendação ao Legislativo Municipal, nos termos do art. 22, §
1º, da LOTCE/MT, quando do julgamento das referidas contas para que recomende ao
Chefe do Executivo que:
d.1) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina
administrativa em busca de resultados ainda melhores nos indicadores que compõem
o Índice de Gestão Fiscal – IGF (receita própria tributária; despesa com pessoal;
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investimentos; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS);
d.2) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos
programas de governo, sendo realizado um planejamento criterioso que tenha por
base a realidade e as necessidades da população do município, visando a manutenção
da situação avaliada por esta Corte, em especial com relação à: Educação
Permanente, Gestão do Sistema de Infra estrutura Urbana, Laboratório de Informática
Manutenção e Revitalização da educação de jovens e adultos;
d.3) proceda o aperfeiçoamento do planejamento e da execução das
políticas públicas nas áreas da educação e saúde, identificando os fatores que
causaram a piora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando uma
mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação
destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das
contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos
seguintes indicadores:
d.3.1) na educação: Taxa de Reprovação - Rede Municipal - Até a 4ª
Série/5º Ano EF (2016); Taxa de Reprovação - Rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º
Ano EF (2016); Taxa de Abandono - Rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF
(2016); e, Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Português 4ª
Série/5º Ano) inferior à Média do Brasil (2016), a fim de que sejam implementados
programas capazes de melhorar a qualidade do ensino do Município, sobretudo diante
da importância da educação no desenvolvimento da criança e/ou adolescente, como
mecanismo para a construção da cidadania e dos valores éticos, o mínimo necessário
à convivência em sociedade;
d.3.2) na saúde: 1) Taxa de Mortalidade Infantil (2015); 2) Taxa de
Mortalidade Neonatal Precoce (2015); 3) Proporção de Nascidos Vivos de Mães com 7
ou mais Consultas de Pré-natal (2015); 4) Taxa de Mortalidade por Doenças do
Aparelho Circulatório; 5) Doença Cérebro-vascular (2015); 6) Razão de Exames
Citopatológicos Cérvico-vaginais em Mulheres de 25 a 59 anos na População Feminina
nesta Faixa Etária (2016); e, 7) Taxa de Detecção de Hanseníase (2016).
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É o parecer.
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 23 de novembro de 2018.
(assinatura digital30)
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-Geral Substituto
30. Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e da Resolução Normativa TCE/MT nº 09/2012.
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TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 13 dias do mês de NOVEMBRO do ano de 2018, às
16:28:47, por ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro JOÃO
BATISTA CAMARGO, procedi a juntada aos autos deste
processo - nº 172847 - 2017, de fl(s) 1076 a(s) 1085, tendo
como interessado principal o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUERENCIA, que trata do(a) DOCUMENTACAO, do(s)
documento(s) protocolizado(s) sob o numero 340863 - 2018,
o(s) qual(is) passa(m) a constituir os presentes autos. Com
este fim e para constar, eu, LEILA MARCIA RACHID JORGE,
lavrei o presente termo, que vai por mim assinado.
LEILA MARCIA RACHID JORGE
( Servidor responsável )
CUIABÁ-MT, 13/11/2018 : 16:28:47 Página 1 de 1
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 227789/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
PROTOCOLO: 34.086-3/2018
PRINCIPAL: 17.284-7/2017
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
ASSUNTO: DOCUMENTAÇÃO
RELATOR: CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO
JÚNIOR
DESPACHO
Encaminhe-se à Gerência de Processos Diligenciados para proceder à
juntada da presente documentação aos autos do Processo n.º 17.284-7/2017.
Após, encaminhe-se ao Ministério Público de Contas, para providências.
Cuiabá, 13 de novembro de 2018.
(assinatura digital)1
CARLOS ROGÉRIO ARAÚJO DE MENÊSES
Chefe de Gabinete
(Portaria 054/2018, DOC 1345, de 23/4/2018)
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e
Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
FP
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código D2IKQ.
N.ºProcesso: 340863/2018 - N.ºDocumento: 227724/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 340863/2018 - N.ºDocumento: 226687/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
RONIE
CORR
EA
DIAS:4
967557
5115
Digitally signed
by RONIE
CORREA
DIAS:4967557
5115
Date:
2018.11.12
17:28:44 -03:00
Reason:
Location:
Tribunal de
Contas do
Estado de Mato
Grosso
N.ºProcesso: 340863/2018 - N.ºDocumento: 226687/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 340863/2018 - N.ºDocumento: 226687/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 340863/2018 - N.ºDocumento: 226687/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 340863/2018 - N.ºDocumento: 226687/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 340863/2018 - N.ºDocumento: 226687/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 340863/2018 - N.ºDocumento: 226687/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
Secundário:
Ano
Descrição:
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:
340863 D 2018
60547375972 FERNANDO GORGEN
1115385 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
DOCUMENTACAO
DOCUMENTACAO
FERNANDO GORGEN
SENHOR ORDENADOR,
FOLHAS NUMERADAS
FOLHAS RUBRICADAS
ENCAMINHADO INDICE, COM INDICACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO DO CPF, RG E ENDERECO DO ORDENADOR DA DESPESA.
CUIABÁ-MT, 12/11/2018
ENCAMINHA JUSTIFICATIVAS REFERENTE AO PROCESSO NR 172847/2017
OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nª 03/2015 E NO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM PROTOCOLADOS.
Relator JOÃO BATISTA CAMARGO
Página 1
N.ºProcesso: 340863/2018 - N.ºDocumento: 226638/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
TERMO DE APENSAMENTO
Processo Principal 172847 - 2017
(Servidor responsável)
Aos 06 dias do mês de NOVEMBRO do ano de 2018, às 07:39:28, por
ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO,
apensou-se este processo de nº 43257 - 2017 ao processo principal de nº
172847 - 2017, tendo como interessado principal o(a) PREFEITURA
MUNICIPAL DE QUERENCIA, que trata do(a) LEI ORCAMENTARIA
ANUAL. Com este fim e para constar, eu, MARIA JOSE DE PAULA
CORREA, lavrei o presente termo, que vai por mim assinado.
MARIA JOSE DE PAULA CORREA
CUIABÁ-MT : 07:39:03 : 07:39:05 : 07:39:28
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 220512/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
TERMO DE APENSAMENTO
Processo Principal 172847 - 2017
(Servidor responsável)
Aos 06 dias do mês de NOVEMBRO do ano de 2018, às 07:39:03, por
ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO,
apensou-se este processo de nº 239518 - 2016 ao processo principal de
nº 172847 - 2017, tendo como interessado principal o(a) PREFEITURA
MUNICIPAL DE QUERENCIA, que trata do(a) LEI DE DIRETRIZES
ORCAMENTARIAS. Com este fim e para constar, eu, MARIA JOSE DE
PAULA CORREA, lavrei o presente termo, que vai por mim assinado.
MARIA JOSE DE PAULA CORREA
CUIABÁ-MT : 07:39:03
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 220510/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
GERÊNCIA DE REGISTRO E PUBLICAÇÃO
Telefone(s): 65 3613-7678
e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.broc_tce@tce.mt.gov.br
PROCESSO Nº: 17.284-7/2017
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
INTERESSADO: FERNANDO GORGEN
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
CERTIDÃO
Certifico que o Edital de Notificação nº 721/JBC/2018 foi divulgado no Diário
Oficial de Contas – DOC do dia 1-11-2018, sendo considerada como data da publicação o
dia 5-11-2018, edição nº 1474.
Encaminhem-se os autos à Gerência de Controle de Processos
Diligenciados para aguardar o prazo.
(assinatura digital)
ENEIDA DE AMORIM
Gerente de Registro e Publicação
1
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N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 219549/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
PROCESSO N.º : 17.284-7/2017
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL – EXERCÍCIO
2017
RELATOR : CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO
JÚNIOR
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PROCESSO: 17.284-7/2017
PRINCIPAL :PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
INTERESSADO: FERNANDO GORGEN
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
Com base no parágrafo 2º do artigo 141 do Regimento Interno deste
Tribunal, NOTIFICO o Sr. FERNANDO GORGEN, Prefeito de Querência, para que
apresente alegações finais, caso entenda necessário, acerca das irregularidades
imputadas aos ora notificados e mantidas no Relatório Técnico de Defesa (Documento
Digital n.º 21.727-8/2018), referente às Contas Anuais de Gestão do exercício de 2017
(Processo n.º 17.284-7/2017), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da
publicação deste edital, sendo vedada a juntada de documentos.
Amparado(a) nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa,
defiro a concessão de cópias dos autos ao interessado ou representante legal
devidamente constituído, a ser fornecido pelo Núcleo de Expediente deste Tribunal,
ficando, desde já, permitido gravar o conteúdo em meio por eles fornecido.
Publique-se.
Cuiabá/MT, 31 de outubro de 2018.
(assinatura digital)1
CARLOS ROGÉRIO ARAÚJO DE MENÊSES
Chefe de Gabinete
(Portaria 054/2018, DOC 1345, de 23/4/2018)
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e
Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
gcn
1
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N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 217751/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
PROCESSO N.º: 172847/2017
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ: 37.465.002/0001-66
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
Ordenador de Despesas: FERNANDO GORGEN
RELATOR: JOÃO BATISTA DE CAMARGO JUNIOR
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: QUERENCIA
NÚMERO OS: 12047/2018
EQUIPE TÉCNICA: MAURO ANDRE BORGES
Senhor Conselheiro,
Trata o processo de Contas Anuais de Governo do Município de Querência – Exercício de 2017,
cuja análise das informações encaminhadas pelo gestor ao Tribunal de Contas, via Sistema Aplic, e análise da
manifestação da defesa foi realizada pelo Auditor Público Externo, Sr. Luiz Otávio Esteves de Camargos.
A análise das manifestações de defesa foi realizada pelo Auditor Público Externo, Sr. Mauro André
Borges, que concluiu pelo saneamento das irregularidades 1.1, 2.1 e 2.2 e manutenção das demais irregularidades:
Resultado da Análise
FERNANDO GORGEN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao Poder Legislativo em desacordo
com art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal.
1.1 ) SANADO
2) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive
quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
2.1 ) SANADO
2.2 ) SANADO
3) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de
crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
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N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 217279/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Em Cuiabá-MT, 30 de Outubro de 2018.
SECEX RECEITA E GOVERNO.
3.1 ) Abertura de R$ 329.408,48 em créditos adicionais com a indicação de fontes de recursos oriundos de
superávits financeiros de 2016 e excessos de arrecadação de 2017 inexistentes. 2. ANÁLISE DA - Tópico -
DEFESA
4) FB04 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_04. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais
- sem a indicação dos recursos correspondentes (art. 167, V, da Constituição Federal).
4.1 ) Abertura de R$ 1.586.828,50 em créditos adicionais - suplementares e especiais - sem a indicação dos
recursos correspondentes. 2. ANÁLISE DA DEFESA - Tópico -
5) MC02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_MODERADA_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208
e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º
da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
5.1 ) Atraso de 39 dias no envio eletrônico das Contas de Governo Municipal ao TCE. 2. ANÁLISE DA - Tópico -
DEFESA
Considerando o Relatório Conclusivo sobre as Contas Anuais de Governo elaborado pela equipe
técnica formalmente designada e validado pela Supervisora de Controle Externo, Sra. Micheline Fátima de Souza
Falcão Arruda, encaminha-se o processo para conhecimento e providências.
É a informação.
MARIA FELICIA SANTOS DA SILVA
SECRETARIO DE CONTROLE EXTERNO
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N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 217279/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DEFESA
PROCESSO N.º: 172847/2017
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ: 37.465.002/0001-66
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
Ordenador de Despesas: FERNANDO GORGEN
RELATOR: JOÃO BATISTA DE CAMARGO JUNIOR
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: QUERENCIA
NÚMERO OS: 12047/2018
EQUIPE TÉCNICA: MAURO ANDRE BORGES
Data de processamento: 25/10/2018 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 5OU4P3.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 217278/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 2
2. ANÁLISE DA DEFESA 2
3. PROPOSTA DE RECOMENDAÇÕES / DETERMINAÇÕES 5
4. CONCLUSÃO 6
4.1. RESULTADO DA ANÁLISE 6
Data de processamento: 25/10/2018 Página 1 de 7 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 5OU4P3.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 217278/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
1. INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao art. 189 da Resolução Normativa TCE/MT nº 14/2017 e aos princípios do
contraditório e ampla defesa, retornam os autos para análise dos documentos e alegações de defesa apresentados
pelo Sr. Fernando Gorgen, Prefeito Municipal de Querência/MT, nos Documentos Digitais nº 173100, 173103 e
173105/2018, acerca do Relatório Preliminar das Contas Anuais de Governo do exercício de 2017 daquele ente.
2. ANÁLISE DA DEFESA
Passa-se à análise da Defesa.
FERNANDO GORGEN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao Poder Legislativo em desacordo
com art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal.
1.1 ) O repasse ao Poder Legislativo referente ao mês de janeiro/2017 não ocorreu até o dia 20 daquele mês. -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Manifestação da defesa:
A Defesa alega que foi o primeiro repasse à Câmara da sua gestão e que, por ser feito online
dependia de autorização do banco para que a transferência fosse efetivada. Segundo a Defesa, tal autorização não
ocorreu no dia 20/01/2017 (sexta-feira) e sim, em 23/01/2017 (segunda-feira). Destaca que tal atraso não inviabilizou
ou comprometeu as despesas da Câmara, tendo sido pontual, não se repetindo durante todo o exercício.
Análise da defesa:
Em que pese a Defesa ter admitido o atraso no repasse e, visto que esse atraso foi de um dia
apenas, não se repetindo nos demais meses do exercício de 2017, considera-se sanada a irregularidade.
Situação da análise: SANADO
2) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive
quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
2.1 ) Ausência de comprovação da realização de audiências públicas para discussão das peças orçamentárias
durante a sua elaboração. 2. ANÁLISE DA DEFESA - Tópico -
Data de processamento: 25/10/2018 Página 2 de 7 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 5OU4P3.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 217278/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Manifestação da defesa:
A Defesa não se manifestou sobre a não realização de audiências públicas para discussão da
LDO/2017 e elaboração da LOA/2017.
Análise da defesa:
Em que pese a ausência de manifestação da Defesa no tocante ao apontamento sobre a não
realização de audiências públicas para discussão da LDO/2017 e elaboração da LOA/2017, entende-se que o
processo legislativo de tais leis ocorreu no exercício de 2016, sob gestão do prefeito, Sr. , de Gilmar Reinoldo Wentz
forma que exime-se o atual Prefeito, Sr. Fernando Gorgen, da responsabilidade pela irregularidade, sugerindo-se ao
Conselheiro Relator, que recomende ao Chefe do Poder Executivo de Querência, que realize as audiências públicas
tanto na fase de elaboração quanto na fase de discussão da LDO e LOA, conforme previsto no art. 48, §1º, I, da LRF.
Assim, considera-se sanda a irregularidade.
Situação da análise: SANADO
2.2 ) Não foram realizadas audiências públicas para apresentação dos resultados fiscais obtidos pela
administração municipal em nenhum dos três quadrimestres de 2017. 2. ANÁLISE DA DEFESA - Tópico -
Manifestação da defesa:
A Defesa informa que as audiências públicas de avaliação das metas fiscais de cada quadrimestre
forma realizadas no mês subsequente ao quadrimestre avaliado e encaminhou cópias das atas dessas audiências
públicas às fls. 11 a 18 do documento Digital nº 173100/2018.
Análise da defesa:
Da análise dos documentos encaminhados pode-se comprovar a realização das audiências
públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscas dos três quadrimestres de 2017, motivo pelo qual
considera-se sanada a irregularidade.
Situação da análise: SANADO
3) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de
crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
3.1 ) Abertura de R$ 329.408,48 em créditos adicionais com a indicação de fontes de recursos oriundos de
superávits financeiros de 2016 e excessos de arrecadação de 2017 inexistentes. 2. ANÁLISE DA - Tópico -
DEFESA
Manifestação da defesa:
A Defesa informa que os créditos adicionais abertos por meio de financeiro e excesso de superávit
Data de processamento: 25/10/2018 Página 3 de 7 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 5OU4P3.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 217278/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
arrecadação foram autorizados pelas seguintes leis:
a) Lei Municipal nº 1044/2017 - Crédito por financ superávit eiro no valor de R$ 600.000,00 para
Iluminação do Lago Betis, dos quais R$ 21.454,02 não foram utilizados;
b) Lei Municipal nº 1045/2017 - Crédito por financ superávit eiro no valor de R$ 57.500,00 para
Manutenção do Programa Primeira Infância - Criança Feliz, valor este não utilizado;
c) Lei Municipal nº 1021/2017 - Crédito por excesso de arrecadação no valor de R$ 619.328,50
para Aquisição de Implementos para as Patrulhas Mecanizadas, dos quais R$ 18.528,50 não foram utilizados;
d) Lei Municipal nº 1048/2017 - Crédito por excesso de arrecadação no valor de R$ 100.000,00
para Aquisição de Equipamentos para a Cooperquer, valor esste não utilizado.
Pondera que não houve má fé nem tampouco dano ao erário e pede o saneamento da
irregularidade e não aplicação de multa.
Análise da defesa:
As informações referentes à abertura de créditos financiados por financeiro e excesso de superávit
arrecadação constam dos Quadros 1.2 e 1.3 do Relatório Preliminar (fls. 51 a 54 do Documento Digital nº
132924/2018) e revelam a insuficiência de saldos, tanto de financeiro quanto de excesso de arrecadaçã superávit o,
qundo da abertura desse créditos. A alegação da Defesa de que parte ou a totalidade dos recursos não ter sido
utilizados em nada altera a irregularidade uma vez que o controle dos saldos de financeiro e excesso superávit de
arrecadação, por fonte, deve ser feito e, os créditos abertos apenas quando houver saldo suficiente para tal.
Sendo assim, considera-se mantida a irregularidade.
Situação da análise: MANTIDO
4) FB04 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_04. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais
- sem a indicação dos recursos correspondentes (art. 167, V, da Constituição Federal).
4.1 ) Abertura de R$ 1.586.828,50 em créditos adicionais - suplementares e especiais - sem a indicação dos
recursos correspondentes. 2. ANÁLISE DA DEFESA - Tópico -
Manifestação da defesa:
A Defesa alega que os decretos analisados pela equipe de auditoria foram confeccionados pelo
sistema contábil da Prefeitura e enviados ao Sistema Aplic com erros no art. 2º que cita a forma de abertura do
crédito orçamentário.
Encaminha redação correta do art. 2º dos Decretos nº 1677, 1705, 1717, 1721 e 1745/2017 e
cópias desses decretos corrigidos às fls. 2 a 6 do Documento Digital nº 173103/2018.
Análise da defesa:
A Defesa admite a irregularidade ao alegar falhas do sistema contábil da Prefeitura que elaborou os
Decretos Orçamentários. A correção do texto desses decretos, após o apontamento feito pela equipe de auditoria,
não pode ser considerada medida saneadora da irregularidade de forma que opina-se pela sua manutenção.
Situação da análise: MANTIDO
Data de processamento: 25/10/2018 Página 4 de 7 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 5OU4P3.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 217278/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
5) MC02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_MODERADA_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208
e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º
da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
5.1 ) Atraso de 39 dias no envio eletrônico das Contas de Governo Municipal ao TCE. 2. ANÁLISE DA - Tópico -
DEFESA
Manifestação da defesa:
A Defesa alega que o atraso no envio das "cargas para o Aplic" ocorreu no início de mandato do
gestor que coincidiu com a inovação do sistema de geração de dados contábeis, que demandou a capacitação de
servidores, a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de informática e que, só após essa
série de medidas o envio de documentos voltou à normalidade. Alega também que as inúmeras alterações de leiaute
do Aplic tornou-se impossível cumprir os prazos. Por fim destaca que o município é pequeno e que não conta com
um grande número de servidores habilitados a alimentar o sistema, de forma que é perfeitamente compreensível que
vez ou outra ocorram atrasos.
Análise da defesa:
O apontamento feito pela equipe técnica no Relatório Preliminar (Documento Digital nº
132924/2018) refere-se ao atraso no envio das Contas Anuais de Governo ao TCE.
Sobre o atraso no envio das Contas Anuais, a Defesa não se manifestou. Suas alegações podem
guardar relação com o atraso no envio da "Carga Inicial" e das "Cargas Mensais" de janeiro a junho e dezembro de
2017, as quais sequer foram mencionadas pela equipe técnica.
Diante disso, considera-se mantida a irregularidade.
Situação da análise: MANTIDO
3. PROPOSTA DE RECOMENDAÇÕES / DETERMINAÇÕES
Com base na análise da Defesa apresentada, propõe-se ao Conselheiro Relator que recomende ao
gestor que:
a) realize os repasses ao Poder Legislativo conforme previsão contida no art. 29-A, §2º, da
Constituição Federal;
b) realize as audiências públicas tanto na fase de elaboração quanto na fase de discussão da LDO
e LOA, conforme previsto no art. 48, §1º, I, da LRF;
c) realize o controle, por fonte de recurso, quando da abertura de créditos adicionais financiados por
excesso de arrecadação e superávit financeiro, e;
d) cumpra os prazos de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao
TCE/MT.
Data de processamento: 25/10/2018 Página 5 de 7 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 5OU4P3.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 217278/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
4. CONCLUSÃO
Após a análise dos documentos e alegações de defesa apresentados pelo Sr. Fernando Gorgen,
Prefeito Municipal de Querência/MT, nos Documentos Digitais nº 173100, 173103 e 173105/2018, acerca do
Relatório Preliminar das Contas Anuais de Governo do exercício de 2017 daquele ente, foram sanados os achados
1.1 da irregularidade 1 e 2.1 e 2.2 da Irregularidade 2, sendo mantidos os demais.
4.1. RESULTADO DA ANÁLISE
Segue resumo das irregularidades após a análise da Defesa.
FERNANDO GORGEN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao Poder Legislativo em desacordo
com art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal.
1.1 ) SANADO
2) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive
quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
2.1 ) SANADO
2.2 ) SANADO
3) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de
crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
3.1 ) Abertura de R$ 329.408,48 em créditos adicionais com a indicação de fontes de recursos oriundos de
superávits financeiros de 2016 e excessos de arrecadação de 2017 inexistentes. 2. ANÁLISE DA - Tópico -
DEFESA
4) FB04 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_04. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais
- sem a indicação dos recursos correspondentes (art. 167, V, da Constituição Federal).
4.1 ) Abertura de R$ 1.586.828,50 em créditos adicionais - suplementares e especiais - sem a indicação dos
recursos correspondentes. 2. ANÁLISE DA DEFESA - Tópico -
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5) MC02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_MODERADA_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208
e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º
da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
5.1 ) Atraso de 39 dias no envio eletrônico das Contas de Governo Municipal ao TCE. 2. ANÁLISE DA - Tópico -
DEFESA
MAURO ANDRE BORGES
AUDITOR PÚBLICO EXTERNO
COORDENADOR DA EQUIPE TÉCNICA
Em Cuiabá-MT, 30 de Outubro de 2018.
Data de processamento: 25/10/2018 Página 7 de 7 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 5OU4P3.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 217278/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 11 dias do mês de SETEMBRO do ano de 2018, às
14:22:39, por ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro JOÃO
BATISTA CAMARGO, procedi a juntada aos autos deste
processo - nº 172847 - 2017, de fl(s) 446 a(s) 825, tendo como
interessado principal o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUERENCIA, que trata do(a) DOCUMENTACAO, do(s)
documento(s) protocolizado(s) sob o numero 288683 - 2018,
o(s) qual(is) passa(m) a constituir os presentes autos. Com
este fim e para constar, eu, MARIA JOSE DE PAULA
CORREA, lavrei o presente termo, que vai por mim assinado.
MARIA JOSE DE PAULA CORREA
( Servidor responsável )
CUIABÁ-MT, 11/09/2018 : 14:22:39 Page 1 of 1
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 178118/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
PROTOCOLO: 28.868-3/2018
PRINCIPAL: 17.284-7/2017
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA-MT
ASSUNTO: DOCUMENTAÇÃO
RELATOR: CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO
JÚNIOR
DESPACHO
Encaminhe-se à Gerência de Processos Diligenciados para proceder à
juntada da presente documentação aos autos do Processo nº 17.284-7/2017.
Após, encaminhe-se à Secretaria de Controle Externo de Receita e
Governo, para análise e providências.
Cuiabá, 10 de setembro de 2018.
(assinatura digital)1
CARLOS ROGÉRIO ARAÚJO DE MENÊSES
Chefe de Gabinete
(Portaria 054/2018, DOC 1345, de 23/4/2018)
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e
Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
FP
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N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 177747/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
GERÊNCIA DE REGISTRO E PUBLICAÇÃO
Telefone(s): 65 3613-7678
e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.broc_tce@tce.mt.gov.br
PROCESSO Nº: 17.284-7/2017
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
RESPONSÁVEL: FERNANDO GORGEN
ADVOGADA: ANGELICA LUCI SCHULLER
ASSUNTO: REQUERIMENTO PRORROGAÇÃO DE PRAZO
RELATOR: JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
CERTIDÃO
Certifico que a Decisão nº 769/JBC/2018 foi divulgada no Diário Oficial de
Contas – DOC do dia 6-9-2018, sendo considerada como data da publicação o dia 10-9-
2018, edição nº 1436.
Encaminhem-se os autos à Gerência de Controle de Processos
Diligenciados para aguardar a defesa ou a certificação do decurso do prazo ora deferida.
(assinatura digital)
ENEIDA DE AMORIM
Gerente de Registro e Publicação
1
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N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 176197/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
PROCESSO : 17.284-7/2017
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
RESPONSÁVEL : FERNANDO GORGEN
ADVOGADA : ANGELICA LUCI SCHULLER
ASSUNTO : REQUERIMENTO PRORROGAÇÃO DE PRAZO
RELATOR : JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
DECISÃO
Em atenção ao requerimento formulado pela Sra. Angelica Luci
Schuller, Representante Legal do Senhor Fernando Gorgen, DEFIRO o pedido,
concedendo 7 (sete) dias úteis para manifestação nos autos do Processo nº 17.284-
7/2017(Contas Anuais de Governo Municipal de Querência), com amparo nos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A contagem do novo prazo dar-se-á a partir do dia útil imediatamente
seguinte ao término daquele inicialmente concedido, de acordo com o art. 267,
parágrafo único, da Resolução Normativa nº 14/2007 (RI-TCE/MT).
Publique-se.
Após, encaminhe-se à Gerência de Controle de Processos
Diligenciados para aguardar a defesa ou a certificação do decurso do prazo ora
deferido.
Cuiabá/MT, 5 de setembro de 2018.
(assinatura digital)1
ANTÔNIO DA GRAÇA DA COSTA JÚNIOR
Assessor Jurídico
(Portaria nº 009/2018, DOC nº 1.288, de 26/01/2018)
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006
e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
Gcn 1 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código CZVMI.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 175631/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
PROCESSO Nº : 17.284-7/2017
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO REFERENTES AO
EXERCICIO/2017
RELATOR : CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO
JÚNIOR
DESPACHO
Trata o processo de Contas Anuais de Governo do Município de Querência,
exercício 2017.
Diante do exposto, encaminhe o processo à Secretaria de Controle Externo
Competente para análise e demais providências.
Cuiabá/MT, 30 de agosto de 2018.
Carlos Rogério Araújo de Menêses1
Chefe de Gabinete
(Portaria 054/2018, DOC 1345, de 23/4/2018)
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e
Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
Gcn 1
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código QM0PN.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 173957/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
CONSULTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PREFEITU MUNICIPAL DE QUERENCIA
Origem Prestação de Contas Data Legal Processo Publicado
APLIC Homologação de Pregão Presencial nº 00000000041/2017 em 26/04/17 04/05/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 41/2017
APLIC Homologação de Pregão Presencial nº 00000000031/2017 em 26/04/17 04/05/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 31/2017
APLIC Licitação Deserta de Pregão Presencial nº 00000000049/2017 em 02/05/17 09/05/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 49/2017
APLIC Homologação de Pregão Presencial nº 00000053027/2017 em 17/05/17 24/05/2017 PROCESSO NAO PERTENCE A UNIDADE GESTORA
APLIC Homologação de Pregão Eletrônico nº 00000000053/2017 em 18/05/17 25/05/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 53/2017
APLIC 31/05/2017
APLIC Cancelamento de Pregão Presencial nº 00000000061/2017 em 24/05/17 31/05/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 61/2017
APLIC 05/06/2017 PROCESSO NAO PERTENCE A UNIDADE GESTORA
APLIC 05/06/2017 PROCESSO NAO PERTENCE A UNIDADE GESTORA
APLIC Homologação de Pregão Eletrônico nº 00000000061/2017 em 30/05/17 06/06/2017 PROCESSO NAO PERTENCE A UNIDADE GESTORA
APLIC Homologação de Pregão Eletrônico nº 00000000052/2017 em 30/05/17 06/06/2017 PROCESSO NAO PERTENCE A UNIDADE GESTORA
APLIC Homologação de Pregão Eletrônico nº 00000000053/2017 em 30/05/17 06/06/2017 PROCESSO NAO PERTENCE A UNIDADE GESTORA
APLIC Homologação de Pregão Eletrônico nº 00000000055/2017 em 30/05/17 06/06/2017 PROCESSO NAO PERTENCE A UNIDADE GESTORA
APLIC Homologação de Pregão Eletrônico nº 00000000054/2017 em 30/05/17 06/06/2017 PROCESSO NAO PERTENCE A UNIDADE GESTORA
APLIC Homologação de Pregão Eletrônico nº 00000000057/2017 em 30/05/17 06/06/2017 PROCESSO NAO PERTENCE A UNIDADE GESTORA
APLIC Homologação de Pregão Eletrônico nº 00000000058/2017 em 30/05/17 06/06/2017 PROCESSO NAO PERTENCE A UNIDADE GESTORA
APLIC Homologação de Pregão Eletrônico nº 00000000056/2017 em 30/05/17 06/06/2017 PROCESSO NAO PERTENCE A UNIDADE GESTORA
APLIC Homologação de Pregão Eletrônico nº 00000000060/2017 em 30/05/17 06/06/2017 PROCESSO NAO PERTENCE A UNIDADE GESTORA
Gedo em 15/08/2018 às 08:46:56
Retificação Do Edital De Abertu de Inexigibilidade de Licitação nº
00000000005/2017 em 26/05/17
Retificação Do Edital De Abertu de Chamamento Público/Credenciamento nº
00000000002/2017 em 31/05/17
Retificação Da Homologação de Pregão Eletrônico nº 00000000001/2017 em
29/05/17
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Referente Modalidade
DISPENSA DE LICITAÇÃO 13/2017
PREGÃO PRESENCIAL 15/2017
PREGÃO PRESENCIAL 26/2017
PREGÃO PRESENCIAL 27/2017
PREGÃO PRESENCIAL 31/2017
PROCESSO NAO PERTENCE A UNIDADE
GESTORA
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
APLIC Homologação de Pregão Eletrônico nº 00000000062/2017 em 30/05/17 06/06/2017 PROCESSO NAO PERTENCE A UNIDADE GESTORA
APLIC Homologação de Pregão Eletrônico nº 00000000059/2017 em 30/05/17 06/06/2017 PROCESSO NAO PERTENCE A UNIDADE GESTORA
APLIC 09/06/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 2/2017
APLIC 12/06/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 2/2017
APLIC Homologação de Pregão Presencial nº 00000000036/2017 em 14/06/17 23/06/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 36/2017
APLIC 23/06/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 86/2017
APLIC 29/06/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 3/2017
APLIC 30/06/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 2/2017
APLIC 04/07/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 1/2017
APLIC 05/07/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 92/2017
APLIC 05/07/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 93/2017
APLIC 07/07/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 91/2017
APLIC 07/07/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 01/2017
APLIC 12/07/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 86/2017
APLIC 14/07/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 1/2017
APLIC 19/07/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 107/2017
APLIC 19/07/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 103/2017
APLIC 20/07/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 96/2017
APLIC 21/07/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 94/2017
APLIC 21/07/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 106/2017
APLIC Homologação de Pregão Presencial nº 00000000059/2017 em 17/07/17 24/07/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 59/2017
Abertu de Chamamento público pa parceria com organização da sociedade
civil nº 00000000001/2017 em 06/06/17
Abertu de Tomada de preço pa obs, serviços de engenharia ou materiais pa
obs/manutenção nº 00000000002/2017 em 07/06/17
Abertu de Tomada de preço pa comps e serviços nº 00000000086/2017 em
20/06/17
Retificação Do Edital De Abertu de Tomada de preço pa comps e serviços nº
00000000003/2017 em 26/06/17
Abertu de Tomada de preço pa obs, serviços de engenharia ou materiais pa
obs/manutenção nº 00000000002/2017 em 27/06/17
Abertu de Tomada de preço pa obs, serviços de engenharia ou materiais pa
obs/manutenção nº 00000000001/2017 em 29/06/17
Abertu de Inexigibilidade de Licitação nº 00000000092/2017 em 30/06/17
Abertu de Dispensa de licitação pa comps e serviços nº 00000000093/2017
em 30/06/17
Adesão À Ata De Registro De Preço de Adesão à ata de registro de
preço(carona) ou participação em pregão presencial de Outros Órgãos nº
00000000091/2017 em 30/06/17
Abertu de Convite pa obs, serviços de engenharia ou materiais pa
obs/manutenção nº 00000000001/2017 em 04/07/17
Abertu de Tomada de preço pa obs, serviços de engenharia ou materiais pa
obs/manutenção nº 00000000086/2017 em 07/07/17
Abertu de Convite pa obs, serviços de engenharia ou materiais pa
obs/manutenção nº 00000000001/2017 em 11/07/17
Abertu de Dispensa de licitação pa comps e serviços nº 00000000107/2017
em 14/07/17
Abertu de Tomada de preço pa obs, serviços de engenharia ou materiais pa
obs/manutenção nº 00000000103/2017 em 14/07/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000096/2017 em 17/07/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000094/2017 em 18/07/17
Adesão À Ata De Registro De Preço de Adesão à ata de registro de
preço(carona) ou participação em pregões eletrônicos de outros órgãos nº
00000000106/2017 em 14/07/17
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
PREGÃO PRESENCIAL 18/2017
TOMADA DE PREÇO PA OBS 03/2017
TOMADA DE PREÇO PA OBS 03/2017
INEXIBILIDADE 07/2017
DISPENSA DE LICITAÇÃO 24/2017
ADESÃO ARP 05/2017
CONVITE PA COMPS E SERVIÇOS 01/2017
TOMADA DE PREÇO PA OBS 03/2017
CONVITE PA COMPS E SERVIÇOS 01/2017
DISPENSA DE LICITAÇÃO 25/2017
PREGÃO PRESENCIAL 51/2017
PREGÃO PRESENCIAL 49/2017
ADESÃO ARP 06/2017
DISPENSA DE LICITAÇÃO 18/2017
CHAMAMENTO/ CREDENCIAMENTO
01/2017
TOMADA DE PREÇO PA COMPS E
SERVIÇOS 02/2017
TOMADA DE PREÇO PA COMPS E
SERVIÇOS 02/2017
TOMADA DE PREÇO PA COMPS E
SERVIÇOS 01/2017
TOMADA DE PREÇO PA COMPS E
SERVIÇOS 04/2017
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
APLIC 24/07/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 103/2017
APLIC 25/07/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 98/2017
APLIC 25/07/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 97/2017
APLIC 26/07/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 112/2017
APLIC 26/07/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 95/2017
APLIC Licitação Deserta de Pregão Presencial nº 00000000100/2017 em 21/07/17 28/07/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 100/2017
APLIC 31/07/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 114/2017
APLIC 31/07/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 101/2017
APLIC 02/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 96/2017
APLIC 03/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 115/2017
APLIC 03/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 104/2017
APLIC 03/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 114/2017
APLIC 03/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 105/2017
APLIC Homologação de Pregão Presencial nº 00000000094/2017 em 28/07/17 04/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 94/2017
APLIC 07/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 110/2017
APLIC 08/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 102/2017
APLIC 10/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 102/2017
APLIC 10/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 108/2017
APLIC 14/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 120/2017
APLIC 14/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 99/2017
APLIC 15/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 101/2017
APLIC 16/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 102/2017
APLIC 16/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 111/2017
Abertu de Tomada de preço pa obs, serviços de engenharia ou materiais pa
obs/manutenção nº 00000000103/2017 em 19/07/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000098/2017 em 20/07/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000097/2017 em 20/07/17
Abertu de Dispensa de licitação pa comps e serviços nº 00000000112/2017
em 21/07/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000095/2017 em 21/07/17
Abertu de Chamamento Público/Credenciamento nº 00000000114/2017 em
26/07/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000101/2017 em 26/07/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000096/2017 em 28/07/17
Adesão À Ata De Registro De Preço de Adesão à ata de registro de
preço(carona) ou participação em pregão presencial de Outros Órgãos nº
00000000115/2017 em 27/07/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000104/2017 em 31/07/17
Abertu de Inexigibilidade de Licitação nº 00000000114/2017 em 31/07/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000105/2017 em 31/07/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000110/2017 em 02/08/17
Abertu de Tomada de preço pa obs, serviços de engenharia ou materiais pa
obs/manutenção nº 00000000102/2017 em 03/08/17
Abertu de Convite pa obs, serviços de engenharia ou materiais pa
obs/manutenção nº 00000000102/2017 em 07/08/17
Cancelamento de Inexigibilidade de Licitação nº 00000000108/2017 em
03/08/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000120/2017 em 09/08/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000099/2017 em 09/08/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000101/2017 em 10/08/17
Abertu de Convite pa obs, serviços de engenharia ou materiais pa
obs/manutenção nº 00000000102/2017 em 11/08/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000111/2017 em 11/08/17
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
TOMADA DE PREÇO 04/2017
PREGÃO PRESENCIAL 53/2017
PREGÃO PRESENCIAL 52/2017
DISPENSA DE LICITAÇÃO 26/2017
PREGÃO PRESENCIAL 50/2017
PREGÃO PRESENCIAL 55/2017
INEXIBILIDADE 03/2017
PREGÃO PRESENCIAL 56/2017
PREGÃO PRESENCIAL 51/2017
ADESÃO ARP 07/2017
PREGÃO PRESENCIAL 57/2017
INEXIBILIDADE 03/2017
PREGÃO PRESENCIAL 58/2017
PREGÃO PRESENCIAL 49/2017
PREGÃO PRESENCIAL 60/2017
CONVITE PA OBS 02/2017
CONVITE PA OBS 02/2017
INEXIBILIDADE 08/2017
PREGÃO PRESENCIAL 64/2017
PREGÃO PRESENCIAL 54/2017
PREGÃO PRESENCIAL 56/2017
CONVITE 02/2017
PREGÃO PRESENCIAL 61/2017
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
APLIC Homologação de Pregão Presencial nº 00000000097/2017 em 10/08/17 17/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 97/2017
APLIC 17/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 116/2017
APLIC 17/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 121/2017
APLIC 21/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 122/2017
APLIC 22/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 123/2017
APLIC Homologação de Pregão Eletrônico nº 00000000111/2017 em 16/08/17 23/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 111/2017
APLIC 28/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 114/2017
APLIC 28/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 113/2017
APLIC 29/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 128/2017
APLIC Cancelamento de Pregão Presencial nº 00000000092/2017 em 22/08/17 29/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 92/2017
APLIC 29/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 127/2017
APLIC 29/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 126/2017
APLIC 29/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 114/2017
APLIC 30/08/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 129/2017
APLIC 04/09/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 133/2017
APLIC 04/09/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 69/2017
APLIC 06/09/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 60/2016
APLIC 11/09/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 124/2017
APLIC 12/09/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 120/2017
APLIC 12/09/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 125/2017
APLIC 14/09/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 139/2017
APLIC 15/09/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 122/2017
APLIC 19/09/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 107/2017
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000116/2017 em 14/08/17
Abertu de Inexigibilidade de Licitação nº 00000000121/2017 em 14/08/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000122/2017 em 16/08/17
Abertu de Dispensa de licitação pa comps e serviços nº 00000000123/2017
em 17/08/17
Abertu de Chamamento Público/Credenciamento nº 00000000114/2017 em
23/08/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000113/2017 em 23/08/17
Abertu de Pregão Eletrônico nº 00000000128/2017 em 24/08/17
Abertu de Dispensa de licitação pa comps e serviços nº 00000000127/2017
em 24/08/17
Abertu de Dispensa de licitação pa comps e serviços nº 00000000126/2017
em 24/08/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000114/2017 em 24/08/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000129/2017 em 25/08/17
Abertu de Dispensa de licitação pa comps e serviços nº 00000000133/2017
em 30/08/17
Abertu de Pregão Eletrônico nº 00000000069/2017 em 30/08/17
Revogação de Concorrência pa obs, serviços de engenharia ou materiais pa
obs/manutenção nº 00000000060/2016 em 30/08/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000124/2017 em 04/09/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000120/2017 em 05/09/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000125/2017 em 05/09/17
Abertu de Dispensa de licitação pa comps e serviços nº 00000000139/2017
em 11/09/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000122/2017 em 12/09/17
Cancelamento de Dispensa de licitação pa comps e serviços nº
00000000107/2017 em 12/09/17
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
PREGÃO PRESENCIAL 52/2017
PREGÃO PRESENCIAL 63/2017
INEXIBILIADE 9/2017
PREGÃO PRESENCIAL 65/2017
DISPENSA DE LICITAÇÃO 29/2017
PREGÃO PRESENCIAL 61/2017
INEXIBILIDADE 03/2017
PREGÃO PRESENCIAL 62/2017
PREGÃO ELETRONICO 03/2017
INEXIBILIDADE 07/2017
DISPENSA DE LICITAÇÃO 31/2017
DISPENSA DE LICITAÇÃO 30/2017
INEXIBILIDADE 10/2017
INEXIBILIDADE 10/2017
DISPENSA DE LICITAÇÃO 32/2017
PREGÃO PRESENCIAL 36/2017
CONCORRÊNCIA PA OBS 003/2016
PREGÃO PRESENCIAL 66/2017
PREGÃO PRESENCIAL 64/2017
PREGÃO PRESENCIAL 67/2017
DISPENSA DE LICITAÇÃO 33/2017
PREGÃO PRESENCIAL 33/2017
DISPENSA DE LICITAÇÃO 25/2017
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
APLIC 19/09/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 141/2017
APLIC 25/09/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 132/2017
APLIC 27/09/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 130/2017
APLIC 27/09/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 135/2017
APLIC 02/10/2017 PROCESSO NAO PERTENCE A UNIDADE GESTORA
APLIC 04/10/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 71/2017
APLIC 21/11/2017 PROCESSO NAO PERTENCE A UNIDADE GESTORA
APLIC 21/12/2017 PUBLICAÇÃO NUMERO DO PROCESSO INTERNO 90/2017
APLIC Peças De Planejamento de 2017 15/01/2017 Enviado Atrasado
PROCESS 15/01/2017 Enviado Atrasado
APLIC Carga Mensal - Competência De Dezembro de 2016 15/02/2017 Enviado Atrasado
APLIC Carga Inicial de 2017 10/03/2017 Enviado Atrasado
APLIC Carga Mensal - Competência De Janeiro de 2017 31/03/2017 Enviado Atrasado
APLIC Carga Mensal - Competência De Fevereiro de 2017 15/04/2017 Enviado Atrasado
APLIC Carga Mensal - Competência De Março de 2017 30/04/2017 Enviado Atrasado
APLIC Carga Mensal - Competência De Abril de 2017 31/05/2017 Enviado Atrasado
APLIC Carga Mensal - Competência De Maio de 2017 30/06/2017 Enviado Atrasado
APLIC Carga Mensal - Competência De Junho de 2017 31/07/2017 Enviado Atrasado
RESPONSAVEL GILMAR REINOLDO WENTZ
APLIC Carga Mensal - Competência De Agosto de 2016 30/09/2016 Enviado Atrasado
APLIC Carga Mensal - Competência De Setembro de 2016 31/10/2016 Enviado Atrasado
APLIC Carga Mensal - Competência De Outubro de 2016 30/11/2016 Enviado Atrasado
Abertu de Dispensa de licitação pa comps e serviços nº 00000000141/2017
em 14/09/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000132/2017 em 20/09/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000130/2017 em 22/09/17
Abertu de Pregão Presencial nº 00000000135/2017 em 22/09/17
Retificação Do Edital De Abertu de Pregão Presencial nº 00000000078/2017
em 27/09/17
Retificação Da Homologação de Pregão Presencial nº 00000000071/2017 em
27/09/17
Abertu de Pregão Eletrônico nº 00000000090/2017 em 14/11/17
Abertu de Inexigibilidade de Licitação nº 00000000013/2017 em 18/12/17
Lei Orcamentaria Anual de 2017
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
DISPENSA DE LICITAÇÃO 34/2017
PREGÃO PRESENCIAL 70/2017
PREGÃO PRESENCIAL 68/2017
PREGÃO PRESENCIAL 72/2017
ENVIADO
CHAMAMENTO PUBLICO 13/2017
ATSADO SISTEMA ALTEÇÃO LEIAUTE
ATSADO SISTEMA ALTEÇÃO LEIAUTE
ATSADO SISTEMA ALTEÇÃO LEIAUTE
ATSADO SISTEMA ALTEÇÃO LEIAUTE
ATSADO SISTEMA ALTEÇÃO LEIAUTE
ATSADO SISTEMA ALTEÇÃO LEIAUTE
ATSADO SISTEMA ALTEÇÃO LEIAUTE
ATSADO SISTEMA ALTEÇÃO LEIAUTE
ATSADO SISTEMA ALTEÇÃO LEIAUTE
ATSADO SISTEMA ALTEÇÃO LEIAUTE
ATSADO SISTEMA ALTEÇÃO LEIAUTE
ATSADO SISTEMA ALTEÇÃO LEIAUTE
ATSADO SISTEMA ALTEÇÃO LEIAUTE
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
APLIC Carga Mensal - Competência De Novembro de 2016 31/12/2016 Enviado Atrasado N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
ATSADO SISTEMA ALTEÇÃO LEIAUTE N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173105/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 1756, Edifício Comercial SB Tower, 13º Andar, Bairro Alvorada,
78048-340, Cuiabá/MT, Sala 1301, Tel: (65)3359-4015
SUMÁRIO
Ofício de encaminhamento: .................................................................pág. 2
Defesa:..............................................................................................pág. 3 a 10
Procuração.......................................................................................................11
Documentos que instruem a defesa: Decretos; Comprovante de
Repasse Câmara Janeiro de 2017; Atas das audiências públicas 1º, 2º e
3º Quadrimestre; Quadro de despesa- Balanço Patrimonial; Planilha dos
processos licitatórios; LDO Completo ano de 2018; LOA Completo ano
de 2018; PPA Completo ano de 2018 a 2021 ................................. 12 a 378.
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Oficio nº. 659/2018/GAB-JBC.
Cuiabá, 31 de Agosto de 2018.
Ao Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Relator João Batista de Camargo Junior
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Cuiabá – MT.
Processo n.º: 172847/2017– Contas Anuais de Governo – Exercício de 2017.
Senhor Conselheiro, em atenção ao Ofício nº
659/2018/GAB-JBC/TCE-MT, o qual encaminhou para o Sr. Fernando Gorgen,
citação para apresentar defesa no prazo de 15 dias, a contar de seu
recebimento, quanto a supostas irregularidades apontadas no Relatório
Técnico Preliminar elencado no processo epigrafado, vimos por meio deste
esclarecer os fatos e encaminhar anexa manifestação e documentação
acerca do alegado no relatório técnico preliminar expedido pelo TCE/MT.
Para tanto, requeremos sua juntada aos autos do
processo nº 172847/2017, para apreciação deste Douto Relator de Contas e
regular processamento junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso.
Ao ensejo, externamos protestos de consideração e
respeito, colocando a inteira e irrestrita disposição deste r. órgão fiscalizador,
toda e qualquer documentação, informação e/ou procedimento, sem
qualquer restrição.
Atenciosamente.
ANGÉLICA LUCI SCHULLER
Advogada OAB/MT 16.791
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EXCELENTÍSSSIMO SENHOR CONSELHEIRO RELATOR JOÃO BATISTA DE CAMARGO
JUNIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL DO ANO DE 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA CNPJ: 37.465.002/0001-66
Processo n.º: 172847/2017
Ordenador de Despesas: FERNANDO GORGEN (CPF de nº 605.473.759-72)
FERNANDO GORGEN, brasileiro, casado, Prefeito de
Querência, portador do CPF de nº 605.473.759-72 residente e domiciliado no
Município de Querência à Avenida Oeste, quadra 38, lote 02, Setor Nova
Querência e à Rua A4 esquina c/ a Rua A3, n° 16 – Qd. 5, Bairro Setor A, na
cidade de Querência - Estado de Mato Grosso, por seus procuradores infra
firmados, cujo endereço onde recebem as intimações de praxe encontra-se
no rodapé, vem, respeitosamente a Ilustre presença de Vossa Excelência
conforme dispõem a Lei Orgânica e o Regimento Interno do TCE/MT, c/c os
termos do inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, apresentar
JUSTIFICATIVAS, pelos motivos fáticos e jurídicos doravante expostos:
Excelentíssimo Conselheiro Relator,
-Introdução.
Trata-se de processo referente às Contas Anuais de
Governo do exercício financeiro de 2017 da Prefeitura de Querência/MT em
que após análise decorrente da auditoria das contas anuais de governo do
Município de QUERENCIA o entendimento da equipe técnica foi no sentido de
que o Senhor FERNANDO GORGEN, Prefeito do Município fosse citado para
prestar esclarecimentos quanto as irregularidades apontadas no relatório
técnico.
O responsável, ora manifestante, foi devidamente
notificado, por meio do Ofício nº 659/2018 datado de 25/08/2017, com fulcro
no art. 59, da Lei Complementar nº 269/2007, para manifestar no prazo de 15
(quinze) dias, perante o Tribunal de Contas.
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Dessa forma, verifica-se que a presente manifestação é
tempestiva, pois apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, conforme
preceitua o parágrafo 2º do artigo 61 da Lei Complementar nº 269/2007. É o
breve relato dos fatos.
Em que pese à existência de irregularidades em questão
que serão devidamente sanadas as mesmas não têm o condão de
desaprovar as Contas de Governo relativas ao exercício de 2017 nas quais no
qual desde já requer sejam acolhidas as justificativas bem como seja opinado
pela aprovação das Contas de Governo do Município de Querência.
A seguir, no caso em tela, passa-se a apresentação da
manifestação com justificativa individual quanto a cada apontamento, o que
será provado pelos documentos nos quais fará a juntada juntados a esta
visando sanar as irregularidades.
-DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA.
1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao Poder
Legislativo em desacordo com art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal.
1.1) O repasse ao Poder Legislativo referente ao mês de janeiro/2017 não
ocorreu até o dia 20 daquele mês. - Tópico - 6. LIMITES DE GASTOS DA
CÂMARA MUNICIPAL.
No tocante a mencionada irregularidade o gestor
discorda do apontamento, visto que o repasse ao Poder Legislativo no qual
deveria ter sido encaminhado no dia 20/01/2017 (sexta-feira) foi encaminhado
no dia 23/01/2017 (segunda-feira).
Fato este ocorrido por ser o primeiro repasse realizado
desta gestão, sendo assim por ser feito online, e necessário encaminhar um
requerimento ao banco informando a realização da transferência e a mesma
ser autorizada.
O banco não fez a liberação, a tempo para poder
realizar a transferência, ficando para o dia seguinte. Mas nesse caso o dia
seguinte caiu em um final de semana sendo que a transferência foi feita
então no primeiro dia útil sendo na segunda-feira dia 23/01/2017.
Temos no presente caso que o atraso mencionado não
acarreta prejuízo de modo a inviabilizar e comprometer as despesas da
Câmara, não tendo causado danos ao bem jurídico tutelado, qual seja a
independência do Legislativo.
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Por outro lado é imperioso destacar ainda que a
impropriedade apontada pela equipe técnica não ocasionou dano ao erário
e nem configuram má-fé do gestor, sendo que tais falhas são de cunho
meramente formal e passível de ser corrigida pelo gestor tanto é que
cumpridas esta pendencia junto ao banco dando autorização para a
transferência, não tivemos mais este fato ocorrido no restante do corrente ano
razão pela qual a irregularidade apontada deve ser considerada sanada.
2) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de
transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das
audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar
101/2000)
2.1) Ausência de comprovação da realização de audiências públicas
para discussão das peças orçamentárias durante a sua elaboração. -
Tópico - 5.8.1. Audiências públicas.
2.2) Não foram realizadas audiências públicas para apresentação
dos resultados fiscais obtidos pela administração municipal em nenhum
dos três quadrimestres de 2017. - Tópico - 5.8.1. Audiências públicas.
O apontamento prevê ausência de transparência nas
contas públicas, o que não prospera, pois de modo amplo o manifestante em
sua gestão utilizou as diversas maneiras possíveis de dar publicidade aos atos
administrativos, deixando sempre a disposição dos cidadãos e das instituições
as contas públicas, abrangendo todos os registros e demonstrativos
produzidos, publicados ou não, concernentes ao passado e ao futuro, relativos
ao uso dos recursos públicos.
A grande maioria das publicações feitas no sistema de
acompanhamento dos atos de administração, foram feitas no prazo, sendo
uma das medidas que demonstram a transparência da gestão. Todas as
publicações e atos de gestão eram disponibilizados pelo portal da
transparência que estava diuturnamente no ar, ou seja, em qualquer tempo
ou ocasião o cidadão poderia acessar as informações da gestão pública.
Que as audiências públicas de avaliação das metas
fiscais de cada quadrimestre foram realizadas no mês subsequente a cada
quadrimestre. Para tanto, segue em anexo as atas das audiências públicas
sobre cumprimento de metas fiscais referentes ao 1º, 2º e 3º (quadrimestres de
2017).
Assim, tendo em vista que o equívoco não gerou dano
ao patrimônio público, bem como foi praticado sem dolo ou má-fé, requer
que Vossa Excelência reconsidere a irregularidade, e acolha a justificativa em
apreço.
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3) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação,
superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações
de crédito (art.167, II e V, da Constituição Federal; art.43 da Lei
4320/1964)
3.1) Abertura de R$ 329.408,48 em créditos adicionais com a
indicação de fontes de recursos oriundos de superávits financeiros
de 2016 e excessos de arrecadação de 2017 inexistentes. Tópico –
4.1.3.1. Alterações Orçamentárias.
Excelentíssimo Conselheiro Relator, quanto ao
apontamento referente a abertura de créditos adicionais sobre
indicações de fontes de recursos, vimos humildemente sanar os
questionamentos com as devidas respostas conforme este relatório.
A devida autorização dada nas leis e decretos que
conforme reza a Constituição Federal e o artigo da Lei 4320/64 foram
compatíveis no intuito de atender a demanda para realizar os
investimentos, aquisições e benfeitorias no município. E, respeitando o
levantamento dos dados contábeis realizado no relatório técnico,
chegamos a devida conclusão:
- Créditos Abertos por Superávit Financeiro
* Lei Municipal nº 1044/2017 – Abre Crédito
Suplementar por Superávit Financeiro, que trata sobre o
Projeto/Atividade – 1191- Iluminação do Lago Betis:
O crédito aberto no montante de R$ 600.000,00 , fora
utilizado conforme os processos de empenhos/liquidações e
pagamentos um valor de R$ 578.545,98 , consequentemente não
utilizando um valor de R$ 21.454,02 pela não utilização de crédito por
superávit financeiro desnecessariamente.
* Lei Municipal nº 1045/2017 – Abre Crédito
Suplementar por Superávit Financeiro, que trata sobre o
Projeto/Atividade – 2202 – Manutenção do Programa Primeira Infância
Suas – Criança Feliz:
O crédito aberto no montante de R$ 57.500,00,
houve uma devida frustação pelo andamento do programa social a ser
realizado no município. E devido esse procedimento e com os devidos
estudos técnicos, chegamos a conclusão de não realizar
desnecessariamente a abertura do crédito por superávit financeiro.
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173100/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
CIVITAS CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA
Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 1756, Edifício Comercial SB Tower, 13º Andar, Bairro Alvorada,
78048-340, Cuiabá/MT, Sala 1301, Tel: (65)3359-4015
- Créditos Abertos por Excesso de Arrecadação
*Lei Municipal nº 1021/2017 – Abre Crédito
Suplementar por Excesso de Arrecadação, que trata sobre o
Projeto/Atividade – 1075 – Aquisição de Implementos para as Patrulhas
Mecanizadas:
O crédito aberto no montante de R$ 619.328,50, fora
utilizado conforme os processos de empenhos/liquidações e
pagamentos um valor de R$ 600.800,00, que reconhecendo que devido
a abertura do crédito por excesso de arrecadação no montante a
maior de R$ 18.528,50, relatamos que não houve prejuízo algum ao
erário público, exatamente pela aquisição, registro e tombamento do
bem adquirido para a prefeitura municipal.
* Lei Municipal nº 1048/2017 – Abre Crédito
Suplementar por Excesso de Arrecadação, que trata sobre o
Projeto/Atividade – 1189 – Aquisição de Equipamentos para
Cooperquer – Repasse Estadual.
O crédito aberto no montante de R$ 100.000,00,
houve uma devida frustação na receita estadual a ser transferido ao
município. E devido esse procedimento e com os devidos estudos
técnicos, chegamos à conclusão de não realizar desnecessariamente a
abertura do crédito por excesso de arrecadação.
Por tais razões, invocamos o Principio da
Razoabilidade Administrativa, no sentido de considerar sanado o
apontamento, bem como da não aplicação de multas, haja vista não
ter ocorrido dolo nem má fé por parte do Executivo Municipal de
Querência – MT, e principalmente por não causando dano ao erário
Público.
4) FB04 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_04. Abertura de créditos
adicionais suplementares ou especiais – sem a indicação dos recursos
correspondentes (art.167,V, da Constituição Federal).
4.1) Abertura de R$ 1.586.828,50 em créditos adicionais –
suplementares e especiais – sem a indicação dos recursos
correspondentes - Tópico – 4.1.3.1. Alterações Orçamentárias.
Em relação a esse questionamento pelo vosso
relatório técnico é salutar esclarecer o seguinte:
Os Decretos que foram analisados plausivelmente
pelos senhores, foram confeccionados pelo nosso sistema contábil e
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173100/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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78048-340, Cuiabá/MT, Sala 1301, Tel: (65)3359-4015
enviados por meio do sistema aplic de forma equivoca o artigo 2º que
cita a forma de abertura do devido crédito orçamentário. Portanto,
concluímos que as alterações orçamentárias pela abertura do
montante de R$ 1.586.828,50 em créditos adicionais suplementares e
especiais, serão sanados com o devido envio em anexo dos decretos
ora corrigidos, são eles:
- Decreto nº 1677/2017 Crédito Suplementar por Excesso de
Arrecadação (Correção):
* Art.2º Para dar cobertura dos créditos abertos no artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação, conforme
versa o artigo 43, § 1º, Inciso II da Lei 4.320/1964.
- Decreto nº 1705/2017 Crédito Especial por Excesso de Arrecadação
(Correção):
* Art.2º Para dar cobertura dos créditos abertos no artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação, conforme
versa o artigo 43, § 1º, Inciso II da Lei 4.320/1964.
- Decreto nº 1717/2017 Crédito Especial por Superávit Financeiro
(Correção):
* Art.2º Para dar cobertura dos créditos abertos no artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes de superávit financeiro, conforme versa
o artigo 43, § 1º, Inciso I da Lei 4.320/1964.
- Decreto nº 1721/2017 Crédito Especial por Superávit Financeiro
(Correção):
* Art.2º Para dar cobertura dos créditos abertos no artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes de superávit financeiro, conforme versa
o artigo 43, § 1º, Inciso I da Lei 4.320/1964.
- Decreto nº 1745/2017 Crédito Especial por Superávit Financeiro
(Correção):
* Art.2º Para dar cobertura dos créditos abertos no artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes de superávit financeiro, conforme versa
o artigo 43, § 1º, Inciso I da Lei 4.320/1964.
Dessa forma, requer a essa Egrégia Corte que
reconsidere a irregularidade, e acolha a justificativa em apreço no sentido
de considerar sanado o apontamento.
5) MC02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_MODERADA_02. Descumprimento do prazo
de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao
TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209
da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173100/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts.
164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
5.1) Atraso de 39 dias no envio eletrônico das Contas de Governo
Municipal ao TCE. de Contas Anuais de Governo - Tópico - 5.8.5.
Prestação de Contas Anuais de Governo.
No caso em tela, a equipe técnica constatou
irregularidades atinentes ao descumprimento do prazo de envio de
documentos e informações de remessa obrigatória ao Tribunal de Contas. Que
houve o atraso de 39 dias no envio eletrônico das Contas Anuais de Governo
do Município de Querência.
Douto Relator de Contas, sobre a irregularidade ressaltase que o atraso no envio das "cargas para o aplic" está atrelado em período
que o gestor Fernando Gorgen iniciou seu mandato no órgão (janeiro de
2017), coincidindo com à inovação do sistema de geração de dados
contábeis (antigo sistema não estava mais operando - não havia mais dados),
necessidade de capacitação dos servidores, contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de informática. Somente após a
mudança do sistema pela "Coplan" fora possível normalizar o envio dos
documentos ao Aplic.
Ressaltamos também que, houve várias alterações do
Leiaute do Aplic bem como adaptação do software para geração dos
informes do Aplic e devido a tantas alterações no sistema em tão pouco
tempo tornou-se impossível cumprir com as datas , por isso o atraso no envio,
tanto é que após a alteração do sistema não houve mais atrasos.
Para tanto, segue em anexo a planilha com relação
de Processos licitatórios com publicação improcedente, publicado invertido,
processos inexistente que não pertence à UG e processos enviados com
atraso.
Outro ponto a ser destacado é a inexistência de
qualquer prejuízo ao erário ou para a análise das contas em questão,
portanto, inexistindo qualquer dano não há que se falar em irregularidade
grave, mas equívocos e erros formais escusáveis e comuns na rotina da
administração pública. Ressaltando, também, que o município de Querência
é município relativamente pequeno não contanto com grande número de
servidores habilitados para alimentar o sistema, sendo, perfeitamente
compreensível que vez por outra haja envio fora do prazo de algumas
informações, mas que o Município está investindo cada dia mais na
capacitação dos seus servidores para garantir a transparência na gestão da
Administração Pública.
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173100/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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Diante dos fatos já citados esperamos merecer de Vossa
Excelência, bem como dos demais Ilustres Conselheiros dessa Egrégia Corte de
Contas, a aceitação integral de nossas justificativas, onde comprova a total
legalidade de nossos atos, demonstrando que em hipótese alguma tivemos a
intenção de burlar ou desobedecer à legislação em vigor, tendo primado pelo
resultado da gestão em benefício da comunidade de do Município de
Querência em mais um exercício financeiro, não tendo executado nenhuma
ação com dolo ou fraude.
DO REQUERIMENTO:
Por tudo o que foi exposto e demonstrado, requer a
Vossa Excelência o acolhimento da presente manifestação com suas
justificativas, em seus motivos fáticos e de direito, bem como da juntada de
novos documentos a serem apreciados a fim de que seja aprovadas as
Contas Anuais de Governo do Município de Querência/MT referente ao
Balanço Geral Exercício de 2017, isentando de responsabilidade o Senhor
Fernando Gorgen, por ser medida da mais lidima e cristalina Justiça.
Por ser de Justiça,
Pede Deferimento.
Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2018.
ANGÉLICA LUCI SCHULLER
Advogada OAB/MT 16.791
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173100/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173100/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173100/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173100/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 173100/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
Secundário:
Ano
Descrição:
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:
288683 D 2018
60547375972 FERNANDO GORGEN
1115385 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
DOCUMENTACAO
DOCUMENTACAO
SENHOR ORDENADOR
OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
01/2009 E NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT, ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM
PROTOCOLADOS.
FOLHAS NUMERADAS
FOLHAS RUBRICADAS
ENCAMINHADO INDICE, COM INDICACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO DO CPF, RG E ENDERECO DO ORDENADOR DA DESPESA.
CUIABÁ-MT, 31/08/2018
ENCAMINHA JUSTIFICATIVAS REF AO PROCESSO NR 172847/2017
Relator JOÃO BATISTA CAMARGO
Page 1
Procurador
N.ºProcesso: 288683/2018 - N.ºDocumento: 172979/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 28 dias do mês de AGOSTO do ano de 2018, às 14:34:47,
por ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro JOÃO BATISTA
CAMARGO, procedi a juntada aos autos deste processo - nº
172847 - 2017, de fl(s) 439 a(s) 442, tendo como interessado
principal o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA,
que trata do(a) REQUERIMENTO, do(s) documento(s)
protocolizado(s) sob o numero 281867 - 2018, o(s) qual(is)
passa(m) a constituir os presentes autos. Com este fim e para
constar, eu, LEILA MARCIA RACHID JORGE, lavrei o presente
termo, que vai por mim assinado.
LEILA MARCIA RACHID JORGE
( Servidor responsável )
CUIABÁ-MT, 28/08/2018 : 14:34:47 Page 1 of 1
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 168211/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
PROTOCOLO: 28.186-7/2018
PRINCIPAL: 17.284-7/2017
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
ASSUNTO: REQUERIMENTO
RELATOR: CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO
JÚNIOR
DESPACHO
Encaminhe-se à Gerência de Processos Diligenciados para proceder à
juntada da presente documentação aos autos do Processo n.º 17.284-7/2017.
Após, retorne a este Gabinete para análise e demais providências.
Cuiabá, 27 de agosto de 2018.
(Assinatura Digital)
Carlos Rogério Araújo de Menêses
Chefe de Gabinete
(Portaria 054/2018, DOC 1345, de 23/04/2018)
FP
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código FK2HB.
N.ºProcesso: 281867/2018 - N.ºDocumento: 167900/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
TERMO DE JUNTADA DE “AR”
De acordo com o Artigo 61 da Lei Complementar nº 525/14 de 15 de Janeiro de 2014,
junto aos autos, nesta data, o Aviso de Recebimento - “AR”,
referente ao Ofício nº
Cuiabá, 23 de Agosto de 2018
(Assinatura Digital)
Oscar Silvestre da Silva/Victor Hugo Meirelles de Souza
Gerência de Controle de Processos Diligenciados
TCE/MT
FLS.
Rub.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 166171/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 281867/2018 - N.ºDocumento: 165023/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
ELIANE
CECILIA
RONDO
N
GRACIO
SO:2674
7863100
Digitally signed
by ELIANE
CECILIA
RONDON
GRACIOSO:267
47863100
Date:
2018.08.23
16:01:57 -04:00
Reason:
Location:
Tribunal de
Contas do
Estado de Mato
Grosso
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
Secundário:
Ano
Descrição:
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:
281867 D 2018
60547375972 FERNANDO GORGEN
1115385 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
REQUERIMENTO
REQUERIMENTO (DOCUMENTO)
SENHOR ORDENADOR
OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
01/2009 E NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT, ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM
PROTOCOLADOS.
FOLHAS NUMERADAS
FOLHAS RUBRICADAS
ENCAMINHADO INDICE, COM INDICACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO DO CPF, RG E ENDERECO DO ORDENADOR DA DESPESA.
CUIABÁ-MT, 23/08/2018
REQUER PRORROGACAO DE PRAZO REFERENTE AO PROCESSO NR 172847/2017
Relator JOÃO BATISTA CAMARGO
Page 1
Procurador
N.ºProcesso: 281867/2018 - N.ºDocumento: 164998/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 145404/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Ofício nº : 659/2018/GAB-JBC
Cuiabá-MT, 26 de julho de 2018
A Sua Excelência o Senhor
FERNANDO GORGEN
Prefeito Municipal de Querência-MT
Rua A , nº 14. Bairro: Centro – Querência/MT.
CEP: 78.643-000
Assunto: Processo Nº: 17.284-7/2017 – CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
Senhor Prefeito,
Nos termos do art. 256, § 1º, da Resolução Normativa TCE/MT nº 14/2007
(Regimento Interno do TCE/MT) c/c o § 2º do art. 61 da Lei Complementar nº 269/2007
(Lei Orgânica do TCE/MT), fica Vossa Excelência CITADO para, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentar ALEGAÇÕES DE DEFESA, a serem protocoladas no Setor de Protocolo
deste Tribunal de Contas, desta feita acerca da(s) irregularidade(s) constatada(s) pela
Secretaria de Controle Externo da 4ª Relatória do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso. Link
Eventual pedido de prorrogação de prazo para apresentação de resposta a
esta citação, que poderá ou não vir a ser deferido pelo Relator, será publicado no
Diário Oficial de Contas (DOC-TCE/MT) e não obriga este Tribunal a comunicar o
responsável por ofício sobre o resultado do pleito, em conformidade com o parágrafo
único do art. 267 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/MT).
Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código HTKF0
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 141309/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Cabe à parte interessada entrar em contato com o gabinete do Relator ou
acessar o DOC-TCE/MT para tomar conhecimento sobre o deferimento ou indeferimento
do seu pedido. Saliente-se que a prorrogação, quando deferida, será pelo mesmo prazo
de 15 (quinze) dias e contar-se-á a partir do dia útil imediatamente seguinte ao término do
prazo inicialmente concedido, de acordo com o parágrafo único do art. 267 do RI-TCE/MT.
Por fim, alerto que a ausência de manifestação no prazo regimental
implicará o prosseguimento processual com a aplicação dos efeitos da revelia,
conforme preceitua o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 269/2007 e o § 1º
do art. 140 do Regimento Interno TCE/MT.
Atenciosamente,
(Assinatura Digital)
Carlos Rogério Araújo de Menêses
Chefe de Gabinete
(Portaria 054/2018, DOC 1345, de 23/4/2018)
Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código HTKF0
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 141309/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
PROCESSO N.º: 172847/2017
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ: 37.465.002/0001-66
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
Ordenador de Despesas: FERNANDO GORGEN
RELATOR: JOÃO BATISTA DE CAMARGO JUNIOR
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: QUERENCIA
NÚMERO OS: 7212/2018
EQUIPE TÉCNICA: LUIZ OTAVIO ESTEVES DE CAMARGOS
Senhor Conselheiro,
Trata o processo de Contas Anuais de Governo do Município de Querência, cuja análise das
informações encaminhadas pelo gestor ao Tribunal de Contas, via Sistema Aplic, foi realizada pelo Auditor Público
Externo, senhor Luiz Otávio Esteves de Camargos, que concluiu preliminarmente pela citação do Prefeito para que
apresente suas manifestações de defesa sobre as seguintes irregularidades:
FERNANDO GORGEN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao Poder Legislativo em desacordo
com art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal.
1.1) O repasse ao Poder Legislativo referente ao mês de janeiro/2017 não ocorreu até o dia 20 daquele mês. -
Tópico - 6. LIMITES DE GASTOS DA CÂMARA MUNICIPAL
2) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive
quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
2.1) Ausência de comprovação da realização de audiências públicas para discussão das peças orçamentárias
durante a sua elaboração. 5.8.1. Audiências públicas - Tópico -
2.2) Não foram realizadas audiências públicas para apresentação dos resultados fiscais obtidos pela
administração municipal em nenhum dos três quadrimestres de 2017. 5.8.1. Audiências públicas - Tópico -
3) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de
crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
3.1) Abertura de R$ 329.408,48 em créditos adicionais com a indicação de fontes de recursos oriundos de
superávits financeiros de 2016 e excessos de arrecadação de 2017 inexistentes. 4.1.3.1. Alterações - Tópico -
Orçamentárias
4) FB04 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_04. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais
- sem a indicação dos recursos correspondentes (art. 167, V, da Constituição Federal).
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N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 132925/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Em Cuiabá-MT, 20 de Julho de 2018.
SECEX DA RELATORIA DO CONSELHEIRO INTERINO JOAO BATISTA CAMARGO.
4.1) Abertura de R$ 1.586.828,50 em créditos adicionais - suplementares e especiais - sem a indicação dos
recursos correspondentes. 4.1.3.1. Alterações Orçamentárias - Tópico -
5) MC02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_MODERADA_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208
e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º
da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
5.1) Atraso de 39 dias no envio eletrônico das Contas de Governo Municipal ao TCE. 5.8.5. Prestação - Tópico -
de Contas Anuais de Governo
Considerando o Relatório de Auditoria preliminar elaborado pela equipe técnica formalmente
designada e validado pela Supervisora de Controle Externo, Senhora Maria Felícia Santos da Silva, encaminha-se o
processo para conhecimento e providências.
É a informação.
JOEL BINO DO NASCIMENTO JUNIOR
SECRETARIO DE CONTROLE EXTERNO
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RELATÓRIO SOBRE AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - 2017
MUNICÍPIO DE QUERENCIA
PROCESSO N.º: 172847/2017
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ: 37.465.002/0001-66
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
Ordenador de Despesas: FERNANDO GORGEN
RELATOR: JOÃO BATISTA DE CAMARGO JUNIOR
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: QUERENCIA
NÚMERO OS: 7212/2018
EQUIPE TÉCNICA: LUIZ OTAVIO ESTEVES DE CAMARGOS
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4
2. GESTORES 5
3. PERFIL DA ENTIDADE PÚBLICA 6
4. RESULTADO DA ANÁLISE DAS AÇÕES DE GOVERNO 6
4.1. PROCESSO ORÇAMENTÁRIO (Dados Consolidados do Município) 7
4.1.1. Plano Plurianual - PPA 7
4.1.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 8
4.1.3. Lei Orçamentária Anual - LOA 8
4.1.3.1. Alterações Orçamentárias 9
4.1.4. Execução Orçamentária dos Programas de Governo 12
4.1.4.1. Execução Orçamentária 13
5. ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS 14
5.1. Responsabilidade Técnica 14
5.2. Balanço Orçamentário (Anexo 12 da Lei nº 4.320/64) 15
5.2.1. Resultado da arrecadação orçamentária - quociente de execução da receita (QER) 15
5.2.2. Quociente de execução da despesa (QED) 15
5.2.3. Resultado da Execução Orçamentária - quociente do resultado da execução orçamentária (QREO) 16
5.3. BALANÇO FINANCEIRO (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64) 17
5.3.1. Restos a pagar 17
5.3.1.1. Quociente de disponibilidade financeira para pagamento de restos a pagar 17
5.3.1.2. Quociente de inscrição de restos a pagar 17
5.3.1.3. Resultado dos Saldos Financeiros (Quociente do Resultado dos Saldos Financeiros) 18
5.4. BALANÇO PATRIMONIAL (Anexo 14 da Lei nº 4.320/64) 18
5.4.1. Situação financeira - Quociente da Situação Financeira (QSF) - Exceto RPPS 19
5.4.2. Dívida Pública 19
5.4.2.1. Quociente do Limite de Endividamento - QLE 19
5.4.2.2. Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) 20
5.4.2.3. Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) 21
5.5. RECEITA ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA 21
5.6. DESPESA ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA 23
5.6.1. Despesa Total 23
5.6.2. Educação 23
5.6.2.1. Limites Constitucionais e Legais 24
5.6.2.1.1. Ensino 24
5.6.2.1.2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB 24
5.6.2.2. Avaliação dos Resultados de políticas públicas da educação 25
5.6.2.2.1. Indicadores da educação - rede municipal 25
5.6.3. Saúde 27
5.6.3.1. Limites Constitucionais e Legais 27
5.6.3.2. Avaliação dos Resultados de políticas públicas da saúde 28
5.6.3.2.1. Indicadores da saúde 28
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5.6.4. Pessoal 30
5.6.4.1. Regime Previdenciário 30
5.6.4.2. Limites Legais 30
5.7. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 34
5.8. TRANSPARÊNCIA 35
5.8.1. Audiências públicas 35
5.8.2. Publicação de demonstrativos fiscais e atos oficiais 37
5.8.3. Conselhos 37
5.8.4. Conselhos Tutelares 38
5.8.5. Prestação de Contas Anuais de Governo 38
6. LIMITES DE GASTOS DA CÂMARA MUNICIPAL 39
7. POSTURA ANTE OS ALERTAS E RECOMENDAÇÕES DO TCE/MT RELATIVOS AOS ATOS DE
GOVERNO 40
8. RESULTADO DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO 43
9. OUTROS ASPECTOS RELEVANTES 43
10. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DAS CONTAS DE GOVERNO 43
Anexo 1 - ORÇAMENTO 46
Quadro 1.1 - Créditos Adicionais do Período Por Unidade Orçamentária 46
Quadro 1.2 - Superávit Financeiro do Exercício Anterior X Créditos Adicionais Financiado por Superávit
Financeiro 50
Quadro 1.3 - Excesso de Arrecadação X Créditos Adicionais por Excesso de Arrecadação 52
Quadro 1.4 - Créditos Adicionais - por Fonte de Financiamento (Agrupados por destinação de Recursos) 55
Quadro 1.5 - Alterações de Fontes de Recursos das Dotações Orçamentárias 57
Quadro 1.6 - Alterações Orçamentárias - Leis Autorizativas - Fontes de Financiamento 58
Anexo 2 - DESPESA 61
Quadro 2.1 - Despesa por Função de Governo 61
Quadro 2.2 - Despesas por Categoria Econômica 63
Anexo 3 - RECEITA 64
Quadro 3.1 - Resultado da Arrecadação Orçamentária. Origem de Recursos da Receita 64
Quadro 3.2 - Receita Corrente Líquida (RCL) 64
Quadro 3.3 - Deduções para RCL 65
Anexo 4 - ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS 66
Quadro 4.1 - RESULTADO ORÇAMENTÁRIO CONSOLIDADO (Exceto Operações Intraorçamentárias) 66
Quadro 4.2 - Resultado Orçamentário do RPPS Individualizado 66
Quadro 4.3 - Receita e Despesa do RPPS - Exceto Intra 67
Quadro 4.4 - Execução Orçamentária por Fonte X Superávit Financeiro (Exercício Corrente) - inclusive
RPPS 68
Anexo 5 - RESTOS A PAGAR 72
Quadro 5.1 - Restos a Pagar Processados e Não Processados 72
Quadro 5.2 - Indicador de Disponibilidade Financeira do Município por Fonte 73
Anexo 6 - DÍVIDA PÚBLICA 76
Quadro 6.2 - Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - Exceto RPPS 77
Quadro 6.3 - Dívida Pública Contratada no Exercício 77
Quadro 6.4 - Superávit/Déficit Financeiro - Total - Exceto RPPS 77
Quadro 6.5 - Quociente da Situação Financeira por Fonte (QSF) - Exceto RPPS 77
Anexo 7 - ENSINO 80
Quadro 7.1 - Receita Base para Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art.212, CF) 80
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Quadro 7.2 - Disponibilidade financeira de recursos próprios para pagamento de RP processados do
Ensino
80
Quadro 7.3 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (art.212,CF) 81
Quadro 7.4 - Despesas não consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 81
Quadro 7.5 - Gastos com Remuneração e Valorização dos Profissionais do Magistério. Recursos
FUNDEB 82
Anexo 8 - SAÚDE 83
Quadro 8.1 - Receita base para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 83
Quadro 8.2 - Disponibilidade financeira de recursos próprios para pagamento de Restos a Pagar da
Saúde 83
Quadro 8.3 - Despesas com ações e serviços públicos de saúde 84
Quadro 8.4 - Despesas não consideradas como ações e serviços públicos de Saúde 85
Anexo 9 - PESSOAL 86
Quadro 9.1 - Gastos com pessoal. Poderes Executivo e Legislativo (arts. 18 a 22 da LRF) 86
Quadro 9.2 - Gastos com pessoal. Poder Legislativo (arts. 18 a 22 LRF) 87
Quadro 9.3 - Apuração do cumprimento do limite legal individual - Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016 87
Quadro 9.4 - Apuração do cumprimento do limite legal - Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016 87
Quadro 9.5 - Gastos com Pessoal Detalhado 89
Anexo 10 - REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL 92
Quadro 10.1 - Limite de repasse para a Câmara Municipal. Receita Base (art.29-A, CF) 92
Quadro 10.2 - Índices e Limites Câmara Municipal (artigo 29-A da CF) 92
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1. INTRODUÇÃO
Em atendimento aos arts. 31, 71, inciso I e 75 da Constituição Federal, ao art. 210 da Constituição
Estadual, bem como aos arts. 1º, inciso I e 26 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 e aos arts. 29, inciso I e
149, inciso V da Resolução Normativa nº 14/2007/TCE-MT, apresenta-se o Relatório de Auditoria com o resultado do
exame das contas anuais do Município de , exercíc QUERENCIA io financeiro de 2017 com o objetivo de subsidiar a
emissão do Parecer Prévio sobre as Contas de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Este relatório foi elaborado no período de 03/07/2017 a 06/07/2017 na sede do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso, em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº , e em 7212/2018
conformidade com as normas e procedimentos de auditoria aplicáveis à Administração Pública, bem como aos
critérios contidos na legislação vigente.
Características do Município:
Data de Criação do Município 19/12/1991
Área Geográfica 17.786,195 km²
Distância Rodoviária do Município à Capital 976 km
Estimativa de População do Município - IBGE - 2017 16.512
Site:http://cidades.ibge.gov.br/xtras/home.php
Parecer Prévio pelo TCE-MT de 2013 a 2016
Exercício 2013 PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO
Exercício 2014 PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO
Exercício 2015 PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO
Exercício 2016 PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO
Sistema Control-P
IGFM – Índice de Gestão Fiscal dos Municípios – 2013 a 2017
Trata-se de uma ferramenta que permite mensurar a qualidade da gestão pública dos municípios de
Mato Grosso, subsidiados pelos dados recebidos por meio do Sistema Auditoria Pública Informatizada de Contas –
APLIC.
Mediante a análise da evolução do IGFM - ÍNDICE DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS nos
últimos cinco anos é possível compreender qual é o atual cenário da gestão fiscal do município, bem como averiguar
se houve ou não melhoria do índice.
O indicador final é o resultado da média ponderada dos seguintes índices:
1. Índice da Receita Própria Tributária: Indica o grau de dependência das transferências constitucionais
e voluntárias de outros entes.
2. Índice da Despesa com Pessoal: Representa quanto os municípios comprometem da sua receita
corrente líquida (RCL) com o pagamento de pessoal.
3. Índice de Investimentos: Acompanha o valor investido pelos municípios em relação à receita corrente
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líquida.
4. Índice de Liquidez: Revela a capacidade da Administração de cumprir com seus compromissos de
pagamentos imediatos com terceiros.
5. Índice do Custo da Dívida: Avalia o comprometimento do orçamento com pagamentos de juros,
encargos e amortizações de empréstimos contraídos em exercícios anteriores.
6. IGFM Resultado Orçamentário do RPPS: avalia o quanto o fundo de previdência do município é
superavitário ou deficitário.
Os índices e o indicador do Município serão classificados nos conceitos A, B, C e D, de acordo com os
seguintes valores de referência:
a) Conceito A (GESTÃO DE EXCELÊNCIA): resultados superiores a 0,8 pontos.
b) Conceito B (BOA GESTÃO): resultados compreendidos entre 0,6 e 0,8 pontos.
c) Conceito C (GESTÃO EM DIFICULDADE): resultados compreendidos entre 0,4 e 0,6 pontos.
d) Conceito D (GESTÃO CRÍTICA): resultados inferiores a 0,4 pontos.
Segue quadro que apresenta o resultado histórico do IGFM do município de em QUERENCIA
03/07/2018 .
Exercício
IGFM -
Receita
própria
IGFM - Gasto
de Pessoal
IGFM -
Liquidez
IGFM -
Investimento
IGFM - Custo
Dívida
IGFM - RES.
ORÇ. RPPS
IGFM Geral Ranking
2013 0,74 0,57 0,50 0,58 0,80 0,71 0,63 25
2014 0,86 0,59 0,40 0,53 0,89 1,00 0,67 25
2015 0,63 0,53 1,00 0,53 0,82 1,00 0,72 25
2016 0,58 0,37 1,00 0,76 0,72 1,00 0,71 28
2017 0,73 0,24 1,00 0,51 0,69 0,91 0,66 25
Site TCE (índice IGFM TCE-MT) RN TCE/MT 29/2014
Da análise do quadro acima, pode-se constatar:
Em quatro dos cinco exercícios do período entre 2013 a 2017 o municipio permaneceu na 25ª posição do
ranking estadual, tendo apenas caído três posições em 2016, recuperadas ao final de 2017.
No exercício de 2017 o Município apresentou:
Conceito A (gestão de excelência) nos índices de Liquidea e Resultado orçamentário do RPPS;
Conceito B (Boa gestão) nos índices de Receita própria e Custo da dívida;
Conceito C (Gestão em dificuldade) no índice de Investimento; e
Conceito D (Gestão crítica) no índice de Gasto de Pessoal.
2. GESTORES
As contas do Município no exercício de estiveram sob gestão dos agentes responsáveis: 2017
Prefeito Municipal:
NOME CARGO PERÍODO
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NOME CARGO PERÍODO
FERNANDO GORGEN GESTOR 01/01/2017 a 31/12/2017
Control-p
Presidente da Câmara:
NOME: PERÍODO:
TELMO ALVES DE BRITO 01/01/2017 a 31/01/2017
VALDENICIO ANJOS DA SILVA 01/02/2017 a 31/12/2017
Control-P
3. PERFIL DA ENTIDADE PÚBLICA
Compõem a estrutura da administração pública municipal:
a) PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
Prefeitura Municipal de QUERENCIA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
Administração Indireta
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE QUERENCIA
b) PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de QUERENCIA
4. RESULTADO DA ANÁLISE DAS AÇÕES DE GOVERNO
Este tópico trata da análise das ações de governo contempladas nas peças de planejamento do
município para o exercício de 2017.
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4.1. PROCESSO ORÇAMENTÁRIO (Dados Consolidados do Município)
O processo de planejamento consiste em procedimentos permanentes e dinâmicos de que os Entes
Federativos se utilizam para demonstrar quais planos e programas de trabalho, definidos para um período
determinado, serão necessários para atender objetivos previamente estabelecidos. O processo orçamentário
refere-se à manutenção das atividades dos Entes e viabiliza a execução dos projetos estabelecidos no processo de
planejamento.
A Constituição Federal de 1988 definiu em seu art. 165 os seguintes instrumentos de planejamento e
de orçamento:
• Plano Plurianual - PPA;
• Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
• Lei Orçamentária Anual – LOA.
Essas peças de planejamento formam uma cadeia lógica de procedimentos que se complementam e
devem ser elaboradas em sintonia para que se tenha uma gestão orçamentária de qualidade.
As peças de planejamento (PPA, LDO, LOA e suas alterações) são encaminhadas ao TCE-MT
conforme estabelecido no art. 166, incisos, da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007, para subsídiar a emissão
do parecer prévio sobre as Contas Anuais de Governo.
Nesse sentido, foram realizados exames nas referidas peças e em suas alterações a fim de verificar as
situações encontradas com os critérios estabelecidos pelas normas que tratam a matéria.
A seguir serão descritas as informações de interesse à emissão do Parecer Prévio, bem como as
irregularidades e seus respectivos achados resultantes dos exames efetuados.
4.1.1. Plano Plurianual - PPA
O PPA foi instituído pela Constituição Federal de 1988 que dispõe em seu art. 165, I, § 1°:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
(...)
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
O PPA é um planejamento estratégico de médio prazo (4 anos), no qual estão inseridos os programas
que o governo pretende realizar, ordenando as respectivas ações para que se atinja os objetivos e metas
estabelecidos nos quatro anos de mandato.
O PPA do Município de para o quadriênio 2013 a QUERENCIA 2017 foi instituído pela Lei nº 776, de
17/12/2013, e foi protocolada sob o nº 3522/2014 no TCE-MT em 13/01/2014, portanto, em desconformidade com o
estabelecido no art. 166, II, da Resolução Normativa TCE 14/2007 (Regimento Interno), que estabelece o
encaminhamento dessa peça de planejamento até 31 de dezembro do ano em que foi votada.
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O PPA não foi alterado no exercício em análise.
4.1.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Inovação estabelecida na Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
dispõe sobre as metas e prioridades do Poder Público, incluindo as despesas de capital para o exercício seguinte,
disciplina a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, dispõe sobre as modificações da legislação tributária e
estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A LDO é o instrumento estabelecido na Constituição Federal para fazer a ligação entre o PPA e a LOA,
tendo como objetivo primeiro o estabelecimento dos parâmetros necessários à alocação de recursos no orçamento
anual, de forma a viabilizar, na medida do possível, o atingimento das diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no
PPA que foram priorizados na LDO.
A LDO do Município de , para o exercício de , f QUERENCIA 2017 oi instituída pela Lei nº 1.007, de
04/07/2016, foi protocolada sob o nº 239518/2016 no TCE-MT em 31/12/2016, de acordo, portanto, com o art. 166, II,
da Resolução Normativa TCE 14/2007 (Regimento Interno), que determina o prazo final para seu encaminhamento a
este Tribunal até o dia 31 de dezembro do ano em que foi votada.
1) A LDO dispõe sobre as matérias definidas na legislação (art. 165, § 2°, da Constituição Federal e art. 4° da
LRF).
4.1.3. Lei Orçamentária Anual - LOA
A Constituição Federal, no art. 165, inciso III e § 5º, determina que lei de iniciativa do Poder Executivo
estabeleça o orçamento anual, o qual compreenderá o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes dos Entes
Federativos, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público; o Orçamento de Investimento das empresas em que os Entes, direta ou indiretamente,
detenham a maioria do capital social com direito a voto; e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos
e mantidos pelo Poder Público.
A elaboração da LOA será orientada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e compatibilizada
com o Plano Plurianual (PPA).
A LOA do Município de para o exercício de foi QUERENCIA 2017 publicada no dia 19/12/2016,
conforme Lei nº1.016, de 20/12/2016, e foi protocolada sob o nº 43257/2017 no TCE-MT em 17/01/2017, em
desacordo, portanto, com o art. 166, I, da Resolução Normativa TCE 14/2007 (Regimento Interno), que determina o
prazo final de envio dessa peça de planejamento até o dia 15 de janeiro de cada ano.
A referida peça de planejamento estimou a receita e fixou a despesa em R$ 76.000.000,00,
integralmente destinados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (OFSS). Não houve orçamento de
investimento.
Data de processamento: 03/07/2018 Página 8 de 93 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código R8N9A8.
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1) A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO. (art. 165, § 7°, CF; art. 5°, LRF).
2) O texto da lei destaca os recursos dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos (art.
165, § 5° da CF).
3) A LOA dispõe sobre as matérias definidas na legislação e atende o princípio da exclusividade (art. 165, §§
5° ao 8°, CF; art. 5°, LRF).
4.1.3.1. Alterações Orçamentárias
Durante a execução do orçamento anual podem ocorrer fatos novos ou imprevisíveis que ampliam ou
diminuem as necessidades coletivas planejadas, ocasionando a necessidade de se retificar o orçamento aprovado
pela LOA. Essa necessidade de alteração do orçamento aprovado é viabilizado por meio da utilização dos chamados
créditos adicionais.
Nesse sentido os créditos adicionais possibilitam que o orçamento anual seja readequado às reais
necessidades da coletividade, consistindo em autorizações de despesas não previstas inicialmente ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Os Créditos Adicionais estão disciplinados pelos arts. 166, 167 e 168 da Constituição Federal, bem
como nos arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320/64.
Na tabela abaixo demonstra-se as alterações realizadas no orçamento por meio da abertura de
créditos adicionais, nas respectivas unidades orçamentárias do Município de Querência, e o correspondente
orçamento final.
Créditos Adicionais do Período:
ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO
FINAL (OF)
Variação %
OF/OI SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
R$
76.000.000,00
R$
19.438.003,50
R$
2.222.500,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$
20.073.675,00
R$
77.586.828,50
2,08%
APLIC>Peças de Planejamento>Créditos Adicionais por Unidade Orçamentária
Créditos Adicionais – por fonte de financiamento:
RECURSOS / FONTE DE FINANCIAMENTO TOTAL
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO R$ 20.073.675,00
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO R$ 719.328,50
OPERAÇÃO DE CRÉDITO R$ 0,00
SUPERÁVIT FINANCEIRO R$ 867.500,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 0,00
RECURSOS SEM DESPESAS CORRESPONDENTES R$ 0,00
TOTAL CRÉDITOS ADICIONAIS R$ 21.660.503,50
APLIC > Peças de Planejamento > Créditos Adicionais por Fonte de Financiamento.
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Apresenta-se a seguir a série histórica de receita arrecadada consolidada nos exercícios de 2013 a
2016 e a receita bruta estimada para o exercício de 2017, o que indica que a administração municipal vem
aumentando a estimativa de suas receitas, conforme se pode observar:
HISTÓRICO DO ORÇAMENTO
2013 2014 2015 2016 2017
Receita líquida
arrecadada
consolidado (2013 a
2016)/Receita
Estimada (2017)
Valores em reais - R$
R$ 42.479.544,81 R$ 54.910.434,84 R$ 62.369.757,69 R$ 74.607.906,42 R$ 82.786.900,00
Variação % - 29,26% 13,58% 19,62% 10,96%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e APLIC (exercício em análise).
Da análise das alterações orçamentárias realizadas por meio de créditos adicionais
constatou-se o que segue:
1) Não houve autorização para abertura de créditos adicionais ilimitados (art. 167, inc. VII, CF).
2) Os créditos adicionais suplementares e especiais foram abertos com prévia autorização legislativa e por
decreto do executivo (art. 167, inc. V, CF; art. 42, L. 4.320/64).
3) Os créditos adicionais - suplementares ou especiais não foram abertos com a indicação dos recursos
efetivamente existentes (art. 167, inc. V, CF) . FB04.
Dispositivo Normativo:
Art. 167, inc. V, CF.
3.1) Abertura de R$ 1.586.828,50 em créditos adicionais - suplementares e especiais - sem a indicação dos
recursos correspondentes. - FB04
Por meio dos cinco decretos abaixo relacionados o orçamento do Município de Querência para
o exercício de 2017 foi alterado mediante a abertura de R$ 1.586.828,50 em créditos adicionais suplementares e
especiais:
Decreto nº Crédito Suplementar (R$) Crédito Especial (R$)
1677/2017 619.328,50 0,00
1705/2017 0,00 100.000,00
1717/2017 0,00 600.000,00
1721/2017 0,00 210.000,00
1745/2017 0,00 57.500,00
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Totais 619.328,50 967.500,00
Total Geral 1.586.828,50
Fonte: Elaborado pela Equipe Técnica, com base em informações do Sistema Aplic.
Conforme consulta aos textos de cada um dos decretos supracitados (Anexo do Relatório
Técnico - Nº.Doc.: 121102/2018), em todos os casos o artigo 2º dos referidos normativos trouxe que o valor
acrescido ao orçamento seria coberto com a redução de dotações orçamentárias; no entanto, estas supostas
anulações não foram relacionadas, e o total anulado constou expressamente em cada ato como igual a 0,00.
Responsável 1: FERNANDO GORGEN - ORDENADOR DE DESPESAS
Conduta do Responsável:
Autorizar, por meio de decretos, a suplementação do orçamento do Município de Querência
sem que fossem indicadas as origens de recursos utilizadas para dar suporte às suplementações.
Nexo de Causalidade do Responsável:
A autorização dada nos decretos e a consequente abertura dos créditos adicionais resultou no
descumprimento do artigo 167, V, da Constituição Federal.
Culpabilidade do Responsável:
Entende-se razoável dotar de culpabilidade a conduta atribuída ao responsabilizado, visto que
mera leitura dos atos administrativos pelo chefe do Executivo Municipal em momento prévio às autorizações
concedidas seria suficiente para identificar a ausência de indicação das origens de recursos.
Excludente de Culpabilidade:
NÃO
4) Na abertura do crédito adicional especial assegurou-se a compatibilidade com a LDO (art. 165, § 7°, CF; art.
5°, LRF).
5) A transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro ocorreram com prévia autorização legislativa (art. 167, inc. VI, CF).
6) Houve abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistente: Houve a abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total
ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43, da Lei nº
4.320/1964). FB03.
Dispositivo Normativo:
Art. 167, II e V, da Constituição Federal; Art. 43, da Lei nº 4.320/1964
6.1) Abertura de R$ 329.408,48 em créditos adicionais com a indicação de fontes de recursos oriundos de
superávits financeiros de 2016 e excessos de arrecadação de 2017 inexistentes. - FB03
Conforme demonstrado no Anexo 1 deste relatório (quadro 1.3) houve a abertura de créditos
adicionais com a indicação de recursos oriundos de superávit financeiro de 2016 e excesso de arrecadação de
2017 em valores maiores que os efetivamente existentes, quando realizada a análise por fonte de recursos. O
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quadro seguinte detalha esta situação:
Fonte
Déficit/Superávit
Financeiro 2016
(R$)
Créditos Adicionais
por Superávit
Financeiro (R$)
Recursos inexistentes em
função da abertura dos créditos
adicionais (R$)
Recursos
Inexistentes ao final
do exercício(R$)
17 579.439,92 600.000,00 -20.560,08 -20.560,08
29 -45.473,86 57.500,00 -57.500,00 -102.973,86
Totais 657.500,00 -78.060,08 -123.533,94
Fonte
Excesso/Défici
de arrecadação
2017 (R$)
Créditos adicionais
por excesso de
arrecadação (R$)
Recursos inexistentes em
função da abertura dos créditos
adicionais (R$)
Recursos
inexistentes ao final
do exercício (R$)
0 391.650,10 619.328,50 -227.678,40 -227.678,40
24 76.330,00 100.000,00 -23.670,00 -23.670,00
Totais 719.328,50 -251.348,40 -251.348,40
Total Geral 1.376.828,50 -329.408,48 -374.882,34
Fonte: Anexo 1 deste relatório técnico (quadro 1.3)
Responsável 1: FERNANDO GORGEN - ORDENADOR DE DESPESAS
Conduta do Responsável:
Autorizar, por meio de decretos, a abertura de R$ 329.408,48 em créditos adicionais com a
indicação de fontes de recursos oriundas de superávits financeiros de 2016 e exccessos de arrecadação de 2017
inexistentes.
Nexo de Causalidade do Responsável:
A autorização dada nos decretos e a consequente abertura dos créditos adicionais resultou em
descumprimento dos artigos 167, II e V da Constituição Federal e do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Culpabilidade do Responsável:
Entende-se razoável dotar de culpabilidade a conduta atribuída ao responsabilizado, visto ser
esperado do chefe do Executivo Municipal, em momento prévio às autorizações concedidas, o conhecimento dos
saldos de excessos de arrecadação das fontes de recursos indicadas como origem dos créditos adicionais
abertos, o que seria suficiente para evidenciar a falta de recursos e evitar a ocorrência da irregularidade.
Excludente de Culpabilidade:
NÃO
4.1.4. Execução Orçamentária dos Programas de Governo
Demonstra-se, a seguir, o resultado da execução do orçamento sob a ótica do cumprimento das metas
previstas no PPA e LDO e da realização de programas de governo e dos orçamentos:
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4.1.4.1. Execução Orçamentária
Programas de Governo – Previsão e Execução:
COD. PROGRAMA DESCRIÇÃO DOTAÇÃO INICIAL
(R$)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA (R$)
EXECUÇÃO
(EMPENHADO - R$)
%
Execução/Dotação
Atualizada
0006
ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA
R$ 15.000,00 R$ 1.000,00 R$ 503,44 50,34%
0003
ADMINISTRAÇÃO
GERAL
R$ 12.570.600,00 R$ 13.034.890,00 R$ 12.701.830,66 97,44%
0015
APOIO À PRODUÇÃO
VEGETAL
R$ 888.400,00 R$ 1.514.339,50 R$ 1.493.382,71 98,61%
0045
ASSISTÊNCIA A
EDUCANDOS
R$ 20.000,00 R$ 17.800,00 R$ 17.800,00 100,00%
0090
ASSISTÊNCIA
SOCIAL EM GERAL
R$ 2.250.000,00 R$ 2.150.300,00 R$ 2.111.920,38 98,21%
0235
CONSTRUÇÃO DE
CASAS
R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 R$ 0,00 0,00%
0046 DIFUSÃO CULTURAL R$ 1.317.000,00 R$ 1.173.390,00 R$ 1.165.867,18 99,35%
0097
EDUCAÇÃO BÁSICA
PÚBLICA R$ 8.000.000,00 R$ 12.131.990,00 R$ 12.130.135,98 99,98%
0049
EDUCAÇÃO
ESPECIAL
R$ 52.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
0057
ELETRIFICAÇÃO
URBANA
R$ 290.000,00 R$ 40.000,00 R$ 0,00 0,00%
0040
EXPANSÃO E
MELHORIA DO
ENSINO
FUNDAMENTAL
R$ 3.336.000,00 R$ 1.275.610,00 R$ 1.274.506,72 99,91%
0039
EXPANSÃO E
MELHORIA DO
ENSINO INFANTIL
R$ 563.000,00 R$ 458.400,00 R$ 450.562,06 98,29%
0007
FORMAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO
R$ 700.000,00 R$ 801.600,00 R$ 801.581,88 99,99%
0067
ILUMINACAO
PUBLICA
R$ 0,00 R$ 600.000,00 R$ 578.545,98 96,42%
0044
INCENTIVO AO
DESPORTO AMADOR
E LAZER
R$ 1.360.000,00 R$ 1.002.620,00 R$ 967.777,71 96,52%
0070
INDÚSTRIA E
COMÉRCIO R$ 100.000,00 R$ 235,00 R$ 0,00 0,00%
0236
MANUTENÇAO DE
ESTRADAS
R$ 3.190.000,00 R$ 2.038.673,00 R$ 2.006.075,35 98,40%
0036 MERENDA ESCOLAR R$ 450.000,00 R$ 562.480,00 R$ 562.476,25 99,99%
0066
OBRAS PÚBLICAS
DE
INFRA-ESTRUTURA
URBANA E RURAL
R$ 800.000,00 R$ 394.200,00 R$ 396.067,22 100,47%
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COD. PROGRAMA DESCRIÇÃO DOTAÇÃO INICIAL
(R$)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA (R$)
EXECUÇÃO
(EMPENHADO - R$)
%
Execução/Dotação
Atualizada
0096
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
R$ 3.615.000,00 R$ 3.615.000,00 R$ 626.852,50 17,34%
0001
PROCESSO
LEGISLATIVO
R$ 3.522.753,00 R$ 3.522.753,00 R$ 3.036.387,82 86,19%
0018
PROMOCAO E
EXTENSAO RURAL
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
0999
RESERVA DE
CONTINGENCIA
R$ 400.000,00 R$ 70,00 R$ 0,00 0,00%
0080
SANEAMENTO
BÁSICO R$ 2.480.000,00 R$ 2.168.460,00 R$ 2.136.345,64 98,51%
0079 SAÚDE R$ 15.321.000,00 R$ 19.670.614,00 R$ 19.480.572,72 99,03%
0033
SERVIÇO DE DÍVIDA
FUNDADA INTERNA
R$ 155.000,00 R$ 205.800,00 R$ 205.760,15 99,98%
0035
TRANSPORTE
ESCOLAR
R$ 2.505.000,00 R$ 1.868.470,00 R$ 1.627.983,72 87,12%
0102
TRANSPORTES
AÉREOS R$ 0,00 R$ 38.400,00 R$ 38.395,00 99,98%
0101
TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS R$ 5.163.247,00 R$ 4.405.224,00 R$ 4.322.731,70 98,12%
0060 URBANISMO R$ 6.916.000,00 R$ 4.874.510,00 R$ 4.648.247,71 95,35%
R$ 76.000.000,00 R$ 77.586.828,50 R$ 72.782.310,48
R$ 76.000.000,00 R$ 77.586.828,50 R$ 72.782.310,48 93,80%
APLIC>Informes Mensais>Despesa>Despesa Orçamentária por Programa.
5. ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS
Este Tópico tem por objetivo fornecer um diagnóstico acerca da situação financeira, patrimonial,
orçamentária e econômica do Município.
5.1. Responsabilidade Técnica
A contabilidade do município foi consolidada na Prefeitura Municipal, sob a responsabilidade técnica
de:
Nome: Período: CRC:
MAURO MARCIO NUNES CALDAS 01/01/2017 a 31/12/2017 008335/O-1
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Control-P
5.2. Balanço Orçamentário (Anexo 12 da Lei nº 4.320/64)
O Balanço Orçamentário é o demonstrativo contábil em que se comparam as receitas previstas em
confronto com as realizadas, assim como as despesas fixadas e as realizadas.
Sua análise permite verificar se há compatibilidade ou não entre planejamento (valores da Lei
Orçamentária) e execução, entre autorizações e realizações, em resumo, entre entradas de recursos e suas
aplicações.
Abaixo seguem análises por quocientes do Balanço Orçamentário do exercício de do Município 2017
de : QUERENCIA
5.2.1. Resultado da arrecadação orçamentária - quociente de execução da receita (QER)
Este quociente tem por objetivo verificar se houve excesso de arrecadação (indicador maior que 1), ou
déficit de arrecadação (indicador menor que 1).
1) quociente de execução da receita (QER)
A RECEITA LÍQUIDA PREVISTA - Exceto intra R$ 74.237.900,00
B RECEITA LÍQUIDA ARRECADADA - Exceto intraorçamentaria R$ 74.310.735,96
QER B/A 1,000
Esse resultado indica que a receita arrecadada foi maior do que a prevista – excesso de arrecadação.
5.2.2. Quociente de execução da despesa (QED)
Este quociente relaciona a Despesa Orçamentária Executada em confronto com a Despesa
Orçamentária Atualizada com o objetivo de verificar se houve economia orçamentária (indicador menor que 1) ou
excesso de despesa (indicador maior que 1).
1) Quociente de execução da despesa (QED)
Data de processamento: 03/07/2018 Página 15 de 93 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código R8N9A8.
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A DESP ORÇAMENTÁRIA (Exceto Intra) - Previsão Atualizada R$ 75.750.848,50
B DESP ORÇAMENTÁRIA (Exceto Intra) - Execução R$ 70.995.121,04
QED B/A 0,937
Esse resultado indica que a despesa realizada foi menor do que a autorizada – economia orçamentária.
As despesas foram realizadas com observância ao limite do crédito orçamentário (art. 167, inc. II, CF).
5.2.3. Resultado da Execução Orçamentária - quociente do resultado da execução orçamentária (QREO)
A seguir apresenta-se histórico da execução orçamentária de 2013 a 2017:
2013 2014 2015 2016 2017
Receita Arrecadada R$ 43.621.768,09 R$ 54.910.434,84 R$ 60.618.014,93 R$ 68.461.617,44 R$ 71.089.423,69
Despesas Realizadas R$ 42.952.551,47 R$ 54.545.695,57 R$ 57.802.967,79 R$ 65.509.344,11 R$ 69.731.827,10
Resultado
Orçamentário (R$) R$ 669.216,62 R$ 364.739,27 R$ 2.815.047,14 R$ 2.952.273,33 R$ 1.357.596,59
Fonte: Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Aplic (exercício atual)
A partir de 2015, os valores da Receita e Despesa Orçamentárias estão ajustados conforme Anexo
Único da Resolução Normativa TCE/MT n° 43/2013 (Diretrizes para apuração e valoração do Resultado da Execução
Orçamentária nas Contas de Governo dos Fiscalizados), demonstrados no Anexo 4 – Análise dos Balanços
Consolidados, Quadro 4.1 - RESULTADO ORÇAMENTÁRIO CONSOLIDADO - Exceto Operações
Intraorçamentárias.
O quociente do resultado da execução orçamentária tem por objetivo verificar se houve superávit
orçamentário (indicador maior que 1), ou déficit orçamentário (indicador menor que 1).
Da análise dos quocientes do Balanço Orçamentário constatou-se o que segue:
1) Quociente do Resultado da Execução Orçamentária
A RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA CONSOLIDADA AJUSTADA R$ 71.089.423,69
B DESPESA ORÇAMENTÁRIA EMPENHADA CONSOLIDADA AJUSTADA R$ 69.731.827,10
QREO A/B 1,019
Esse resultado indica que receita arrecadada é maior do que a despesa realizada – superávit orçamentário de
execução.
Não houve déficit de execução orçamentária (arts. 169, CF e 9°, LRF).
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5.3. BALANÇO FINANCEIRO (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64)
O Balanço Financeiro é demonstração obrigatória para a contabilidade pública.
Por meio deste demonstrativo contábil é possível analisar a gestão financeira do Município, pois
representa um grande fluxo de caixa da administração pública. Evidencia o saldo financeiro do exercício anterior,
que, acrescido das receitas arrecadadas e subtraído das despesas realizadas, resulta no saldo financeiro para o
exercício seguinte.
Abaixo seguem análises por quocientes do Balanço Financeiro do exercício de do Município de 2017
QUERENCIA :
5.3.1. Restos a pagar
Trata-se de compromissos assumidos, porém não pagos durante do Exercício. Dividem-se em
processados (despesas liquidadas e não pagas) e em não processados (despesas apenas empenhadas).
5.3.1.1. Quociente de disponibilidade financeira para pagamento de restos a pagar
O cálculo da Disponibilidade Financeira por Fonte de recursos encontra-se detalhado no Quadro 5.2 do
Anexo 5 (Restos a Pagar) deste Relatório de Contas de Governo.
Este quociente tem por objetivo medir a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo
(Restos a Pagar Processados e Não Processados).
1) Quociente de Disponibilidade Financeira - Exceto RPPS
C Total Restos a Pagar Processados R$ 1.539.714,81
D Total RP não Processados R$ 2.141.959,48
A Disponibilidade Bruta_Exceto RPPS R$ 5.975.080,11
B Demais Obrigações Financeiras_Exceto RPPS R$ 397.852,41
QDF (A-B)/(C+D) 1,514
Esse resultado indica que para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$ de disponibilidade 1,514
financeira.
5.3.1.2. Quociente de inscrição de restos a pagar
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Este indicador tem por objetivo verificar a proporcionalidade de inscrição de Restos a Pagar em relação
ao total das despesas executadas (despesas empenhadas no exercício).
1) quociente de inscrição de restos a pagar
A Total de Inscrição no Exercício R$ 3.388.395,94
B TOTAL DESPESAS - EXECUÇÃO R$ 72.782.310,48
QIRP A/B 0,046
Esse resultado indica que para cada R$ 1,00 de despesa empenhada, R$ 0,046 foram inscritos em restos
a pagar.
5.3.1.3. Resultado dos Saldos Financeiros (Quociente do Resultado dos Saldos Financeiros)
Este indicador é obtido por meio da relação entre o Saldo Financeiro para o Exercício Seguinte e o
Saldo do Exercício Anterior e tem por objetivo indicar o resultado financeiro sobre o saldo em espécie. Caso o
indicador seja maior que 1, houve saldo financeiro positivo. Se for menor que 1, houve saldo financeiro negativo.
1) Quociente do Resultado dos Saldos Financeiros
B Saldo Financeiro do ano anterior R$ 4.337.505,18
A Saldo financeiro do ano seguinte R$ 5.975.080,11
QRSF A/B 1,377
Saldo que passa para o exercício seguinte maior do que o saldo do exercício anterior. Esta situação
constitui-se num saldo financeiro positivo, ou seja, os recebimentos do exercício foram maiores do
que os pagamentos do exercício.
5.4. BALANÇO PATRIMONIAL (Anexo 14 da Lei nº 4.320/64)
O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que apresenta de forma qualitativa e quantitativa a
posição patrimonial e financeira da empresa em um determinado período de tempo. Este demonstrativo é estático e
pode-se dizer que representa uma "fotografia" do patrimônio do Município naquele dado momento.
Abaixo seguem análises por quocientes do Balanço Patrimonial do exercício de do Município de 2017
: QUERENCIA
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5.4.1. Situação financeira - Quociente da Situação Financeira (QSF) - Exceto RPPS
Este indicador é obtido da relação entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro, com o objetivo de
apurar a ocorrência de déficit (indicador menor que 1) ou superávit financeiro (indicador maior que 1).
Este último, pode ser utilizado como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais no
exercício seguinte. No entanto, para fins de abertura de crédito adicional, deve-se conjugar, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, em cumprimento ao parágrafo 2º do
artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
O Cálculo detalhado da Situação Financeira por Fonte de Recursos, exceto RPPS, encontra-se no
Quadro 6.5 do Anexo 6 (Dívida Pública) deste Relatório de Contas de Governo.
1) Quociente da Situação Financeira (QSF)
A TOTAL ATIVO FINANCEIRO - EXCETO RPPS R$ 5.985.059,20
B TOTAL PASSIVO FINANCEIRO - EXCETO RPPS R$ 4.079.526,70
QSF A/B 1,467
Esse resultado indica que houve superávit financeiro.
5.4.2. Dívida Pública
Conforme estabelecido no art. 29, inc. I, e § 3º, da LRF e art. 1º, §1º, inc. III, da Resolução nº 40/2001,
do Senado Federal, a Dívida Pública Consolidada (DC) corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas para amortização em prazo superior a doze meses,
decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito. Também integram a
dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado
do orçamento.
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante da Dívida Consolidada (DC) deduzidas as
disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. O entendimento sobre a
composição dos demais haveres financeiros engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos
das respectivas provisões para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos
concedidos. (art. 1º, § 1º, inc. V, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal).
5.4.2.1. Quociente do Limite de Endividamento - QLE
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O Quociente do Limite de Endividamento (QLE) verifica os limites de endividamento de que trata a
legislação e outras informações relevantes, quanto à Dívida Consolidada Líquida (DCL), demonstrada no Quadro 5.1
(Dívida Consolidada Líquida - LRF, art. 55, inciso I, alínea "b"), Exceto RPPS, do Anexo 5 (Dívida Pública).
Conforme art. 52, inc. VI, da Constituição Federal, compete ao Senado Federal fixar, por proposta do
Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados
igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos (Art.
30, § 3°, LRF).
Assim, o art. 3°, II, da Resolução n° 40/2001, do Senado Federal, estabeleceu, no caso dos Municípios,
que a dívida consolidada líquida (DCL) não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente
líquida (RCL).
1) Quociente do Limite de Endividamento - QLE
B RCL R$ 66.845.749,06
A DCL R$ 0,00
QLE A/B 0,000
Este resultado indica que não há obrigações de longo prazo no exercício analisado; logo, sem
comprometimento dos recebimentos correntes líquidos.
cumprimento do limite legal (art. 3º, II, da Resolução do Senado Federal nº 40/2001
5.4.2.2. Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC)
A Dívida Pública Contratada baseia-se em contratos de empréstimo ou financiamentos com
organismos multilaterais, agências governamentais ou credores privados.
Constitui as chamadas "operações de crédito", definida no art. 3°, da Resolução do Senado Federal n°
43/2001, como "os compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores
provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas,
inclusive com o uso de derivativos financeiros".
O art. 7°, I, da Resolução do Senado Federal, determina que deve ser observado, pelos Entes da
Federação, que o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a
16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida (RCL).
1) Quociente da Dívida Pública Contratada no exercício (QDPC)
B RCL R$ 66.845.749,06
A TOTAL DA DIVIDA R$ 0,00
QDPC A/B 0,000
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Esse resultado indica que não houve a assunção de obrigações de longo prazo no exercício analisado.
Esse resultado indica o cumprimento do limite legal (art. 7º, I, da Resolução do Senado nº 43/2001).
5.4.2.3. Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP)
Os Dispêndios da Dívida Pública constituem-se nas despesas realizadas com amortizações, juros e
demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já
contratadas e a contratar, e, de acordo com o art. 7°, II, da Resolução n° 43/2001, do Senado Federal, não poderá
exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida.
1) Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP)
B RCL R$ 66.845.749,06
A Total Dispêndios da Dívida Pública R$ 205.760,15
QDDP A/B 0,003
Esse resultado indica que a soma dos dispêndios da dívida pública é menor que a soma dos recebimentos
correntes líquidos.
Esse resultado indica o cumprimento do limite legal (art. 7º, II, da Resolução do Senado nº 43/2001).
2) A amortização, juros e demais encargos da dívida consolidada estão adequados ao limite estabelecido nas
Resoluções do Senado Federal nº 40/01 e 43/01.
5.5. RECEITA ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA
Da análise da Receita Consolidada constatou-se o que segue:
Para o exercício, a Receita Total prevista, inclusive Intraorçamentária, foi de R$ , R$ 76.000.000,00
sendo arrecadado o montante de R$ , conforme demonstrado no Quadro 3.1 do Anexo 3. R$ 75.984.650,04
A série histórica das receitas orçamentárias do Município (Exceto Intraorçamentária), no período de
2013/2017, revela crescimento na arrecadação, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Origens das Receitas 2013 2014 2015 2016 2017
Receitas Correntes R$ 41.816.755,62 R$ 52.551.981,62 R$ 59.194.696,26 R$ 68.753.545,44 R$ 72.633.411,62
Receita Tributária R$ 7.042.216,06 R$ 10.047.324,06 R$ 8.232.155,64 R$ 8.749.788,60 R$ 10.915.359,82
Receita de
Contribuição
R$ 1.112.072,66 R$ 1.236.145,88 R$ 910.635,44 R$ 1.570.877,95 R$ 1.889.925,73
Receita Patrimonial R$ 730.403,66 R$ 1.631.293,21 R$ 1.629.572,88 R$ 3.627.325,05 R$ 3.041.930,38
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Origens das Receitas 2013 2014 2015 2016 2017
Receita Agropecuária R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Receita Industrial R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Receita de serviço R$ 1.256.372,91 R$ 1.513.508,83 R$ 1.656.700,76 R$ 1.654.066,74 R$ 1.826.064,09
Transferências
Correntes
R$ 36.310.801,17 R$ 43.767.516,30 R$ 53.135.268,44 R$ 60.855.918,68 R$ 63.002.261,83
Outras Receitas R$ 747.404,12 R$ 801.914,70 R$ 914.736,34 R$ 812.684,46 R$ 1.240.259,85
Dedução -R$ 5.382.514,96 -R$ 6.445.721,36 R$ 7.284.373,24 -R$ 8.517.116,04 -R$ 9.282.390,08
Receitas de Capital 1.805.012,47 R$ 2.358.453,22 R$ 1.423.318,67 R$ 3.760.913,63 R$ 1.677.324,34
Alienação de Bens R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 315.925,00 R$ 372.000,00 R$ 402.017,22
Transferências de
Capital
R$ 1.805.012,47 R$ 2.358.453,22 R$ 1.107.393,67 R$ 3.388.913,63 R$ 1.275.307,12
Operações de Crédito R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Amortização de
Empréstimos + Outras
Receitas de Capital
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Total das receitas R$ 43.621.768,09 R$ 54.910.434,84 R$ 60.618.014,93 R$ 72.514.459,07 R$ 74.310.735,96
Receita Tributária
Própria
R$ 7.662.225,21 R$ 11.201.554,94 R$ 9.227.265,51 R$ 9.747.821,95 R$ 12.180.123,04
% de Receita
Tributária Própria
17,56% 20,40% 15,22% 13,44% 16,39%
% Média de RTP 16,60%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Sistema Aplic (exercício atual)
A receita própria em relação ao total de receitas arrecadadas, já descontada a contribuição ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)
atingiu o percentual de , conforme demonstrado no quadro anterior. 16,39%
Segue abaixo quadro da Receita Tributária Própria.
Receita Tributária Própria Previsão Atualizada R$ Valor Arrecadado R$ % Total da Receita Arrecadada
Impostos R$ 8.550.000,00 R$ 9.329.797,63 76,59%
IPTU R$ 1.950.000,00 R$ 2.364.206,68 19,41%
IRRF R$ 1.600.000,00 R$ 1.804.143,32 14,81%
ISSQN R$ 2.800.000,00 R$ 3.898.995,36 32,01%
ITBI R$ 2.200.000,00 R$ 1.262.452,27 10,36%
Taxas R$ 1.255.000,00 R$ 1.007.035,35 8,26%
Contribuição de Melhoria R$ 671.000,00 R$ 273.726,71 2,24%
CIP (Contribuição de Iluminação
Pública)
R$ 600.000,00 R$ 459.989,74 3,77%
Multa / Juros de Mora / Correção
Monetária sobre Tributos
R$ 0,00 R$ 78.527,63 0,64%
Dívida Ativa Tributária R$ 830.350,00 R$ 739.276,06 6,07%
Multa / Juros de Mora / Correção
Monetária sobre a Dívida Ativa
Tributária
R$ 0,00 R$ 291.769,92 2,39%
TOTAL R$ 11.906.350,00 R$ 12.180.123,04
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Tributária Própria.
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5.6. DESPESA ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA
5.6.1. Despesa Total
Para o exercício de , a despesa autorizada, inclu 2017 sive intraorçamentária, foi de , R$ 77.586.828,50
sendo realizado (empenhado) o montante de . R$ 72.782.310,48
A série histórica das despesas orçamentárias do Município, no período de 2013/2017, revela
aumento/diminuição, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Grupo de despesas 2013 2014 2015 2016 2017
Despesas correntes R$ 34.569.665,82 R$ 44.236.004,21 R$ 52.417.120,12 R$ 60.240.259,90 R$ 66.223.264,59
Pessoal e encargos
sociais
R$ 18.426.939,77 R$ 23.036.323,44 R$ 28.154.463,90 R$ 34.801.147,53 R$ 37.867.097,20
Juros e Encargos da
Dívida
R$ 0,00 R$ 1.298,44 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 29.778,43
Outras despesas
correntes
R$ 16.142.726,05 R$ 21.198.382,33 R$ 24.262.656,22 R$ 25.439.112,37 R$ 28.326.388,96
Despesas de Capital R$ 5.378.851,57 R$ 6.759.988,07 R$ 5.385.847,67 R$ 6.366.420,80 R$ 4.771.856,45
Investimentos R$ 5.294.719,13 R$ 6.704.901,46 R$ 5.280.043,26 R$ 6.179.558,18 R$ 4.595.874,73
Amortização da Dívida
+ Inversões
Financeiras
R$ 84.132,44 R$ 55.086,61 R$ 105.804,41 R$ 186.862,62 R$ 175.981,72
Despesas
Intraorçamentárias
R$ 611.562,96 R$ 808.163,11 R$ 1.284.847,21 R$ 1.675.079,15 R$ 1.787.189,44
Total das Despesas R$ 40.560.080,35 R$ 51.804.155,39 R$ 59.087.815,00 R$ 68.281.759,85 R$ 72.782.310,48
Variação - % 27,72% 14,06% 15,56% 6,59%
Fonte: Parecer Prévio (exercícios anteriores) e sistema Aplic (exercício atual)
5.6.2. Educação
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5.6.2.1. Limites Constitucionais e Legais
5.6.2.1.1. Ensino
A Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, dispõe em seu art. 212 sobre o percentual mínimo
que o município deverá aplicar com manutenção e desenvolvimento do ensino em cada ano.
Esse mínimo é fixado para o município em 25% da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências.
A série histórica da aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no período de
2013/2017, indica que a administração municipal de QUERENCIA vem cumprindo a exigência constitucional,
conforme se pode observar:
HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO (art. 212 CF) - Limite Mínimo fixado 25%
ANO 2013 2014 2015 2016 2017
Aplicado - % 26,00% 27,05% 26,44% 28,13% 26,37%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercício Atual (Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino) - art.212,CF
Nesse sentido, da análise das informações, das quais é possível verificar o cumprimento ou
descumprimento desse dever constitucional por parte do Município, constatou-se que:
1) ENSINO 25%
Esse resultado indica que o limite mínimo foi cumprido.
O percentual aplicado assegura o cumprimento do percentual mínimo de 25% da receita de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, conforme o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.
5.6.2.1.2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB
O FUNDEB foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007
e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério - FUNDEF, que vigorou de 1998 a 2006.
É um fundo especial, de natureza contábil, formado, na quase totalidade, por recursos provenientes
dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força do
disposto no art. 212 da Constituição Federal.
O art. 60, em seu inciso XII combinado com o inciso I, dos Atos de Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT e o art. 22 da Lei 11.494/2007 dispõem que o Município destinará, no mínimo, 60% da receita do
referido Fundo para o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
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N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 132924/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Apresenta-se abaixo série histórica de remuneração dos profissionais do magistério, período
2013/2017, sendo possível concluir o quanto, percentualmente, o município investiu na remuneração dos
educadores, nos últimos anos:
HISTÓRICO - REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO - Limite Mínimo Fixado 60%
ANO 2013 2014 2015 2016 2017
Aplicado - % 94,75% 109,97% 72,92% 80,87% 84,34%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercício Atual (Gastos com remuneração e valorização dos profissionais do magistério. Recursos do FUNDEB).
Nesse sentido, da análise das informações, das quais é possível verificar o cumprimento desse dever
por parte do Município no atual exercício, constata-se que:
1) FUNDEB 60%
O percentual destinado para remuneração e valorização dos profissionais do magistério - ensinos infantil e
fundamental ( ) assegura o cumprimento do percentual mínimo de 60% estabelecido pela legislação. 84,34%
5.6.2.2. Avaliação dos Resultados de políticas públicas da educação
No período 2013/2017, a avaliação das políticas públicas do Município de apresentou QUERENCIA
os seguintes resultados:
Indicadores 2013 2014 2015 2016 2017
Educação - Escore
Município
7,0 8,0 9,0 8,7 8,7
Parecer Prévio (exercícios anteriores)
5.6.2.2.1. Indicadores da educação - rede municipal
Apresentam-se, nesse item, os resultados de políticas públicas de educação do Município, obtidos por
meio da avaliação do desempenho em dez indicadores de resultados, selecionados de modo a permitir uma análise
de diferentes dimensões da política.
Informa-se que os indicadores são calculados a partir de dados extraídos de fontes oficiais, a saber:
INEP e IBGE.
A partir da Tabela 1 (Resultados de políticas públicas. Educação. Rede municipal. Comparação Média
Brasil) é possível comparar o desempenho do município em relação à média brasileira.
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INDICADORES
RESULTADOS - AVALIAÇÃO 2017 RESULTADOS - AVALIAÇÃO
2016 VARIAÇÃO
2017/2016
MÉDIA (%)
BRASIL
INDICADOR ESCORE_ OBS. INDICADOR_ ESCORE OBS
Taxa de Cobertura Potencial na Educação
Infantil (0 a 6 anos) (2016)
56,12 62,06 1 I 58,33 1 I 6,39%
Taxa de Reprovação - Rede Municipal - Até
a 4ª Série/5º Ano EF (2016)
7,30 0,00 1 I 0,00 1 I 0,00%
Taxa de Reprovação - Rede Municipal - 5ª
a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2016)
13,30 0,00 1 I 0,00 1 I 0,00%
Taxa de Abandono - Rede Municipal - Até a
4ª Série/5º Ano EF (2016)
1,20 0,00 1 I 0,10 1 I -100,00%
Taxa de Abandono - Rede Municipal - 5ª a
8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2016)
4,20 0,00 1 I 0,00 1 I 0,00%
Distorção Idade-Série - Rede Municipal -
Até a 4ª Série/5º Ano EF (2016)
15,00 0,30 1 I 0,50 1 I -40,00%
Proporção de Escolas Municipais com Nota
na Prova Brasil (Matemática 4ª Série/5º
Ano) inferior à Média do Brasil (2016)
53,80 100,00 0 I 100,00 0 I 0,00%
Proporção de Escolas Municipais com Nota
na Prova Brasil (Português 4º Série/5º Ano)
inferior à Média do Brasil (2016)
50,50 0,00 1 I 0,00 1 I 0,00%
Proporção de Escolas Municipais com Nota
na Prova Brasil (Matemática 8ª Série/9º
Ano) inferior à Média do Brasil (2016)
54,74 -1,00 N/A -1,00 N/A 0,00%
Proporção de Escolas Municipais com Nota
na Prova Brasil (Português 8º Série/9º Ano)
inferior à Média do Brasil (2016)
51,47 -1,00 N/A -1,00 N/A 0,00%
Portal do TCE. Legenda: 'I' informado; 'N/I' Não informado; 'N/A' Não se aplica.
Em 07 indicadores o município apresentou desempenho melhor que a média nacional:
Taxa de Cobertura Potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016);
Taxa de Reprovação - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF (2016);
Taxa de Reprovação - Rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2016);
Taxa de Abandono - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF (2016);
Taxa de Abandono - Rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2016);
Distorção Idade-Série - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF (2016); e
Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Português 4º Série/5º Ano) inferior à Média do
Brasil (2016).
Em 01 indicador o município apresentou desempenho pior que a média nacional:
Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Matemática 4ª Série/5º Ano) inferior à Média do
Brasil (2016).
Em 03 indicadores o município apresentou desempenho melhor que o do exercício anterior:
Taxa de Cobertura Potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016);
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Taxa de Abandono - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF (2016); e
Distorção Idade-Série - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF (2016).
Em 05 indicadores o desempenho do município permaneceu inalterado em relação ao exercício
anterior:
Taxa de Reprovação - Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF (2016);
Taxa de Reprovação - Rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2016);
Taxa de Abandono - Rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2016);
Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Matemática 4ª Série/5º Ano) inferior à Média do
Brasil (2016); e
Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Português 4º Série/5º Ano) inferior à Média do
Brasil (2016).
Registra-se ainda que os indicadores relacionados a seguir não foram avaliados no exercício, pois
apresentaram na tabela a observação "N/A" (não se aplica):
Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Matemática 8ª Série/9º Ano) inferior à Média do
Brasil (2016); e
Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Português 8º Série/9º Ano) inferior à Média do
Brasil (2016).
5.6.3. Saúde
5.6.3.1. Limites Constitucionais e Legais
O art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, estabelecia que os
municípios deveriam aplicar, anualmente, no mínimo, 15% da receita de impostos refere o artigo 156 e dos recursos
de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal.
A referida imposição deveria ser observada até que viesse a Lei Complementar, descrita no art. 198, §
3º, da Constituição Federal. Fato esse que ocorreu até o ano de 2011.
Em 13 de janeiro de 2012, foi publicada a Lei Complementar nº 141 atendendo ao comando do referido
dispositivo constitucional.
Em seu art. 7º, a LC nº 141/2012 repetiu o disposto no inciso III do art. 77 do ADCT, ou seja, os
municípios deverão aplicar anualmente, no mínimo, 15 % da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e
dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição
Federal.
No período 2013/2017, os gastos com ações e serviços públicos de saúde atenderam à exigência
constitucional, superando o percentual de aplicação obrigatória, conforme demonstrado a seguir:
HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA SAÚDE - Limite Mínimo Fixado 15%
ANO 2013 2014 2015 2016 2017
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HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA SAÚDE - Limite Mínimo Fixado 15%
ANO 2013 2014 2015 2016 2017
Aplicado - % 22,48% 20,83% 21,11% 23,30% 28,54%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Atual (Despesas com ações e serviços públicos de saúde).
Assim, da análise das informações, das quais é possível verificar o cumprimento ou descumprimento
desse dever por parte do Município, constata-se que:
1) SAÚDE 15%
Esse resultado indica que o limite mínimo foi cumprido.
O percentual aplicado assegura o cumprimento do percentual mínimo de 15%, de acordo com o que
determina o art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012.
5.6.3.2. Avaliação dos Resultados de políticas públicas da saúde
No período 2013/2017, a avaliação das políticas públicas do Município de apresentou QUERENCIA
os seguintes resultados:
Indicadores 2013 2014 2015 2016 2017
Saúde - Escore
Município
6,0 7,0 5,0 6,0 5,0
Parecer Prévio (exercícios anteriores)
5.6.3.2.1. Indicadores da saúde
A seguir, apresentam-se os resultados de políticas públicas de saúde do Município, obtidos por meio
da avaliação do desempenho em dez indicadores de resultados, selecionados de modo a permitir uma ánálise de
diferentes dimensões da política.
Informa-se que os indicadores são calculados a partir de dados extraídos de fontes oficiais, a saber:
Datasus, Secretaria Estadual de Saúde e IBGE.
A partir da Tabela 2 (Resultados de políticas públicas. Saúde. Comparação Média Brasil) é possível
verificar o desempenho do município em relação à média brasileira.
INDICADORES
RESULTADOS - AVALIAÇÃO 2017 RESULTADOS - AVALIAÇÃO
2016 VARIAÇÃO
2017/2016
MÉDIA % INDICADOR ESCORE OBS INDICADOR ESCORE OBS.
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BRASIL
INDICADOR ESCORE OBS INDICADOR ESCORE OBS.
Taxa de Mortalidade Neonatal Precoce
(2015)
6,69 10,75 0 I 5,87 1 I 83,13%
Taxa de Mortalidade Infantil (2015) 12,43 13,44 0 I 14,66 0 I -8,32%
Proporção de Nascidos Vivos de Mães com 7
ou mais Consultas de Pré-natal (2015)
66,49 65,59 0 I 50,44 0 I 30,03%
Taxa de Internação por Infecção Respiratória
Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016)
17,60 12,57 1 I 25,82 0 I -51,31%
Taxa de Mortalidade por Doenças do
Aparelho Circulatório - Doença
Cérebro-vascular (2015)
49,16 74,72 0 I 6,61 1 I 1.030,40%
Taxa de Detecção de Hanseníase (2016) 1,22 74,72 0 I 43,60 0 I 71,37%
Razão de Exames Citopatológicos
Cérvico-vaginais em Mulheres de 25 a 59
anos na População Feminina nesta Faixa
Etária (2016)
0,40 0,52 1 I 0,60 1 I -13,33%
Taxa de Incidência de Dengue (2016) 728,01 635,08 1 I 782,20 1 I -18,80%
Incidência de Tuberculose todas as formas
(2016)
32,46 18,68 1 I 6,41 1 I 191,42%
Cobertura - Imunizações : Pentavalente
(2016)
89,26 102,35 1 I 108,50 1 I -5,66%
Portal do TCE
Da análise da tabela acima verifica-se que:
Em 04 indicadores o município apresentou desempenho melhor que a média nacional:
Taxa de Internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016);
Razão de Exames Citopatológicos Cérvico-vaginais em Mulheres de 25 a 59 anos na População Feminina
nesta Faixa Etária (2016);
Taxa de Incidência de Dengue (2016); e
Cobertura - Imunizações : Pentavalente (2016).
Em 04 indicadres o município apresentou desempenho pior que a média nacional:
Taxa de Mortalidade Neonatal Precoce (2015);
Taxa de Mortalidade Infantil (2015);
Proporção de Nascidos Vivos de Mães com 7 ou mais Consultas de Pré-natal (2015); e
Taxa de Mortalidade por Doenças do Aparelho Circulatório - Doença Cérebro-vascular (2015).
Do comparativo dos índices de 2017 em relação ao exercício anterior verificou-se que:
Em 04 indicadores o município apresentou desempenho melhor que o exercício anterior:
Taxa de Mortalidade Infantil (2015);
Proporção de Nascidos Vivos de Mães com 7 ou mais Consultas de Pré-natal (2015);
Taxa de Internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); e
Taxa de Incidência de Dengue (2016).
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Em 04 indicadores o município apresentou desempenho pior que o exercício anterior:
Taxa de Mortalidade Neonatal Precoce (2015);
Taxa de Mortalidade por Doenças do Aparelho Circulatório - Doença Cérebro-vascular (2015);
Razão de Exames Citopatológicos Cérvico-vaginais em Mulheres de 25 a 59 anos na População Feminina
nesta Faixa Etária (2016); e
Cobertura - Imunizações : Pentavalente (2016).
Os indicadores “Taxa de detecção de hanseníase e incidência de tuberculose todas as formas”
foram desconsiderados da análise de desempenho, pois conforme orientação técnica emitida pela Secretaria de
Estado de Saúde (Anexo do Relatório Técnico - Nº.Doc.: 121034/2018) a atividade primordial para o controle dessas
doenças é a detecção e cura o mais precoce possível, dessa forma, uma elevada taxa de detecção dessas doenças
não significa um desempenho ruim do município, visto que a atividade de detecção se faz necessária para a
erradicação dessas doenças.
Ademais, importante destacar a variação expressiva do indicador "Taxa de Mortalidade por
Doenças do Aparelho Circulatório - Doença Cérebro-vascular (2015)" entre os exercícios de 2016 e 2017: no
primeiro, o índice foi de 6,61, menor que a média nacional e indicativo de bons resultados das políticas públicas de
saúde; já no último, o índice foi de 74,72, maior que a média nacional, e com , indicando crescimento de 1.030,40%
piora acentuada no desempenho das políticas públicas de saúde referentes ao citado indicador, e merecedora de
esclarecimentos específicos do gestor acerca do ocorrido.
5.6.4. Pessoal
5.6.4.1. Regime Previdenciário
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao regime próprio de previdência social e os
demais, ao regime geral (INSS).
5.6.4.2. Limites Legais
A Lei Complementar nº 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, foi
aprovada para estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com a
intenção de se promover, entre outros, o equilíbrio das contas públicas.
A própria LRF define o que seria a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecendo os seguintes
postulados:
ação planejada e transparente;
prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas;
garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e
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despesas, com limites e condições para a renúncia de receita e a geração de despesas com pessoal,
seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.
As despesas com pessoal, em um passado recente, eram realizadas de maneira irresponsável por
muitos gestores públicos, sendo uma das causas predominantes no constante desequílibrio das contas públicas.
Por essa razão a LRF estabeleceu, entre outros, alguns limites relativos às despesas com pessoal e
que devem ser observados pelos gestores públicos, inclusive os municipais.
Nesse sentido, o art. 20, III, da LRF, fixou limite baseado em percentual da Recetia Corrente Líquida,
de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo.
A série histórica de percentuais dos gastos com pessoal do Poder Executivo e Legislativo em relação à
Receita Corrente Líquida, no período 2013/2017, mantiveram-se abaixo do valor máximo permitido, conforme se
observa a seguir:
LIMITES COM PESSOAL - LRF
ANO 2013 2014 2015 2016 2017
Limite máximo Fixado -
Poder Executivo
54%
Aplicado - % 58,13% 46,00% 47,30% 49,65% 53,22%
Limite máximo Fixado -
Poder legislativo
6%
Aplicado - % 2,48% 2,25% 1,99% 1,89% 2,03%
Limite máximo Fixado -
Município 60%
Aplicado - % 55,65% 48,25% 49,30% 51,54% 55,25%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Quadro: Apuração do Cumprimento do limite legal individual.
Da análise das informações é possível verificar o que segue:
1) PESSOAL_01
APURAÇÃO DOS LIMITES PRUDENCIAL E MÁXIMO - PODER EXECUTIVO
O inciso III do art. 20 da LRF regimenta que o limite máximo individualizado dos gastos com
pessoal do Poder Executivo é de 54,00% da Receita Corrente Líquida e o artigo 22 impõe o limite prudencial do total
desta despesa - 95% do limite máximo do respectivo poder - 51,30%.Que
Apresenta-se a seguir a apuração do cálculo para verificação do cumprimento dos limites máximo e
prudencial segundo a Resolução de Consulta TCE-MT n 29/2016 e pela metodologia adotada pela Secretaria do o
Tesouro Nacional – STN:
CÁLCULO SEGUNDO A RESOLUÇÃO DE CONSULTA TCE MT n 29/2016 o
Para apuração do valor da Receita Corrente Liquida do Município de Querência, foi excluído da
base de cálculo o valor referente ao Imposto de Renda Retido da Fonte – IRRF de R$ 1.698.850,32 incidente sobre a
folha de pagamento de pessoal (cálculo detalhado no quadro 3.2 – Receita Corrente Líquida):
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APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÁXIMO E PRUDENCIAL INDIVIDUAL PODER EXECUTIVO
Receita Corrente Líquida (RCL) - Resolução Consulta TCE nº 29/2016 66.845.749,06
Despesa Total com Pessoal - Res. consulta TCE/MT nº 29/2016 (quadro 9.5) 35.577.165,43
% da Despesa Total com Pessoal (DTP) sobre a RCL 53,22%
Limite Máximo (inciso III, "b", art. 20 da LRF) 54%
Limite Prudencial (art. 22, parágrafo único) 51,30%
Utilizando-se o critério previsto na Resolução de Consulta TCE-MT nº 29/2016, os gastos com
pessoal do Poder Executivo totalizaram o montante de R$ 35.577.165,43, correspondente a 53,22% da RCL,
assegurando o cumprimento do limite máximo de 54%, estabelecido no art. 20, inc. III, "b" da LRF, embora
ultrapassando o limite prudencial de 51,30% estabelecido no artigo 22, parágrafo único do mesmo diploma legal.
CÁLCULO SEGUNDO A METODOLOGIA UTILIZADA PELA STN
A metodologia utilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN considera o IRRF sobre a folha
de pagamento de pessoal para aferição da Receita Corrente Líquida: ao valor de R$ 66.845.749,06 devem ser
acrescentados R$ 1.698.850,32, referentes ao IRRF dos últimos 12 meses, resultando em Receita Corrente Líquida
de R$ 68.544.599,38 (a despesa com pessoal é considerada sem a exclusão do IRRF):
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL PRUDENCIAL INDIVIDUAL PODER EXECUTIVO
Receita Corrente Líquida (RCL) - STN 68.544.599,38
Despesa Total com Pessoal - Antes da Dedução do IRRF (quadro 9.5) 37.219.089,30
% da Despesa Total com Pessoal (DTP) sobre a RCL 54,30%
Limite Máximo (inciso III, "b", art. 20 da LRF) 54%
Limite Prudencial (art. 22, parágrafo único) 51,30%
Se considerada a metodologia de cálculo da STN, os gastos com Pessoal do Poder Executivo
totalizaram R$ , o que representa o percentual da R 37.219.089,30 CL de 54,30% e demonstra o descumprimento dos
limites máximo e prudencial previstos na LRF.
2) PESSOAL_02
APURAÇÃO DOS LIMITES PRUDENCIAL E MÁXIMO - PODER LEGISLATIVO
O inciso III do art. 20 da LRF regimenta que o limite máximo individualizado dos gastos com
pessoal do Poder Legislativo é de 6,00% da Receita Corrente Líquida e o artigo 22 impõe o limite prudencial do total
desta despesa - 95% do limite máximo do respectivo poder – 5,70%.
Apresenta-se a seguir a apuração dos cálculos para verificação do cumprimento do limite
prudencial segundo a Resolução de Consulta TCE-MT n 29/2016 e pela metodologia adotada pela Secretaria do o
Tesouro Nacional – STN:
CÁLCULO SEGUNDO A RESOLUÇÃO DE CONSULTA TCE MT n 29/2016 o
Utilizando-se o critério previsto na Resolução de Consulta TCE-MT nº 29/2016, os gastos com
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pessoal do Poder Legislativo totalizaram o montante de R$ 1.359.505,50, correspondente a 2,03% da RCL,
assegurando o cumprimento do limite máximo de 6% e 5,70% estabelecidos no art. 20, inc. III, “b” e artigo 22,
parágrafo único da LRF, respectivamente.
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÁXIMO E PRUDENCIAL INDIVIDUAL
PODER LEGISLATIVO
Receita Corrente Líquida (RCL) - Resolução Consulta TCE nº 29/2016 66.845.749,06
Despesa Total com Pessoal - Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016 (quadro 9.5) 1.359.505,50
% da Despesa Total com Pessoal (DTP) sobre a RCL 2,03%
Limite Máximo (inciso III, "b" do art. 20 da LRF) 6%
Limite Prudencial (art. 22, parágrafo único) 5,70%
CÁLCULO SEGUNDO A METODOLOGIA UTILIZADA PELA STN
Considerada a metodologia de cálculo da STN, os gastos com Pessoal do Poder Legislativo
totalizaram R$ 1.416.431,95, o que representa 2,07% da RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo e
prudencial previstos na LRF.
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL PRUDENCIAL INDIVIDUAL
PODER LEGISLATIVO
Receita Corrente Líquida (RCL) - STN 68.544.599,38
Despesa Total com Pessoal - Antes da Dedução do IRRF (quadro 9.2) 1.416.431,95
% da Despesa Total com Pessoal (DTP) sobre a RCL 2,07%
Limite Máximo (inciso III, "b" do art. 20 da LRF) 6%
Limite Prudencial (art. 22, parágrafo único) 5,70%
3) PESSOAL_03
APURAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO – ESFERA MUNICIPAL
Na esfera municipal, o limite máximo para gastos com pessoal é de 60% da Receita Corrente
Líquida segundo o artigo 19, III da LRF.
Apresenta-se a seguir a apuração dos cálculos para verificação do cumprimento do limite
prudencial segundo a Resolução de Consulta TCE-MT n 29/2016 e pela metodologia adotada pela Secretaria do o
Tesouro Nacional – STN:
CÁLCULO SEGUNDO A RESOLUÇÃO DE CONSULTA TCE MT n 29/2016 o
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÁXIMO – ESFERA MUNICIPAL
Receita Corrente Líquida (RCL) - Resolução Consulta TCE nº 29/2016 66.845.749,06
Despesa Total com Pessoal - Res. Consulta TCE nº 29/2016 (quadro 9.5) 36.936.670,93
% da Despesa Total com Pessoal (DTP) sobre a RCL 55,25%
Limite Máximo (inciso III do art. 19 da LRF) 60%
Data de processamento: 03/07/2018 Página 33 de 93 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código R8N9A8.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 132924/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Utilizando-se o critério previsto na Resolução de Consulta TCE-MT nº 29/2016, os gastos com
pessoal do município totalizaram 55,25% da RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo de 60%.
CÁLCULO SEGUNDO A METODOLOGIA DA STN
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÁXIMO - ESFERA MUNICIPAL
Receita Corrente Líquida (RCL) - STN 68.544.599,38
Despesa Total com Pessoal - Antes da Dedução do IRRF (quadro 9.5) 38.635.521,25
% da Despesa Total com Pessoal (DTP) sobre a RCL 56,36%
Limite Máximo (inciso III do art. 19 da LRF) 60%
Considerada a metodologia de cálculo da STN, os gastos com Pessoal do município de Querência
totalizaram R$ 38.635.521,25, o que representa 56,36% da RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo
previsto na LRF.
Importante ressaltar, neste ponto, que no caso da despesa com pessoal do Poder Executivo a
utilização da metodologia de cálculo da STN resultou em descumprimento do limite máximo de 54% previsto no inciso
III do artigo 20 da LRF. Desta forma, o cálculo resultante da aplicação da Resolução de Consulta TCE/MT nº 29/2016
demonstra a situação fiscal do Município de Querência de forma menos gravosa do que ela realmente se apresenta.
Sobre o processo administrativo que resultou na referida Resolução de Consulta, apesar dos
pareceres da Consultoria Técnica e do Ministério Público de Contas terem sido contrários à exclusão do IRRF da
base de cálculo da RCL e da despesa total com pessoal, proferiu voto favorável à exclusão do o Tribunal Pleno
referido imposto, por entender que ele não representa nem receita efetiva, tampouco despesa típica, mas mero
registro contábil.
Entretanto, tal interpretação não encontra respaldo nos Manuais da Secretaria do Tesouro Nacional
– STN, que não permite a exclusão do IRRF das bases de cálculo da RCL e da DTP.
Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal tem como objetivo a política de gestão fiscal
responsável ao estabelecer limites para a despesa com pessoal e despesas excessivas com pagamento do serviço
da dívida. No período que antecedeu a vigência desta Lei, poucos recursos restavam aos Entes para o pagamento
de outras despesas, principalmente investimentos. A LRF fixou um novo marco na gestão financeira e orçamentária
nacional, encerrando um ciclo de irresponsabilidade, modificando a cultura de utilização imprudente do Erário.
Relativizar o cálculo da despesa com pessoal, aplicando interpretação mais benéfica para o
aumento deste tipo de despesa cria risco fiscal para o município, uma vez que permite seu incremento além dos
limites determinados pela LRF, acarretando em insuficiência financeira para fazer frente a outras despesas também
essenciais ao Estado, como investimentos e manutenção da máquina pública.
Além do aumento da despesa com pessoal proporcionado pelas Resoluções em apreço, alguns
municípios de Mato Grosso vêm enfrentando problemas para realizar operações de crédito, uma vez que a Secretaria
do Tesouro Nacional não reconhece a validade das alterações nos cálculos da Receita Corrente Líquida e da
Despesa Total com Pessoal.
Desta forma, sugere-se ao Tribunal Pleno que reanalise as orientações emanadas pela
Resolução de Consulta nº 29/2016, sob pena de provocar danos de difícil reparação ao Estado de Mato
Grosso e também aos municípios.
5.7. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
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Os responsáveis pela Unidade de Controle Interno do Poder Executivo foram os seguintes:
NOME DATA INÍCIO DATA FIM
MIGUEL TRAUTENMULLER 01/01/2017 06/02/2017
MIGUEL TRAUTENMULLER 01/01/2017
BRUNO HENRIQUE DA SILVA 07/02/2017
APLIC - Cadastro de Responsáveis.
De acordo com a Lei nº459/2007 que instiui o Sistema de Controle Interno – SCI do Município, a
Câmara Municipal subordina-se à unidade de controle interno do Executivo Municipal.
Analisado o conteúdo do Parecer Conclusivo da Unidade de Controle Interno da Prefeitura
Municipal de Querência (Documento Externo - Nº.Doc.: 95115/2018, fls. 278-288), destaca-se relato do Controlador
Interno referente à recorrência de contratos temporários; no entanto, segundo o mesmo relatório, a situação
encaminha-se para uma regularização, "tendo sido iniciado o processo de contratação da empresa para realização
de concurso público, conforme processo administrativo nº 047/2018 - PP nº 031/2018).
5.8. TRANSPARÊNCIA
O tema transparência das informações públicas ganhou relevância a partir da publicação da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exigiu a transparência da gestão fiscal e por
normativos como a Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência) e a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação).
Desse modo, atualmente a regra é a divulgação das informações públicas e não o sigilo, de forma que a
transparência das informações tornou-se um elemento da comunicação entre o gestor e o cidadão, que deve possuir
meios para avaliar se os atos públicos estão sendo praticados com eficiência e se correspondem aos anseios sociais.
Assim, nesse tópico serão analisadas algumas formas em que é exigida a divulgação de informações ou a
participação da sociedade em ações públicas como audiências ou conselhos.
5.8.1. Audiências públicas
A audiência pública é uma das formas de participação e de controle popular da Administração Pública
no Estado Social e Democrático de Direito.
Ela propicia à sociedade a troca de informações com o administrador público, bem como o exercício da
cidadania e o respeito ao princípio da transparência na gestão da coisa pública.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece algumas situações nas quais, para se
garantir legitimidade do processo, deve-se realizar audiências públicas oportunizando à sociedade a participação na
condução de temas de seu interesse.
Assim, da análise das informações, das quais é possível verificar o cumprimento ou descumprimento
desse dever por parte do Município, constata-se que:
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N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 132924/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
1) Não foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA,
LDO e LOA, em descomformidade com o art. 48, parágrafo único da LRF. DB08.
Dispositivo Normativo:
Art. 48, parágrafo único da LRF.
1.1) Ausência de comprovação da realização de audiências públicas para discussão das peças orçamentárias
durante a sua elaboração. - DB08
Consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Querência - audiências públicas
- não retornou registros válidos, indicando ausência de realização das mesmas para discussão das peças
orçamentárias junto à sociedade, ao longo do exercício de 2017 (Anexo do Relatório Técnico - Nº.Doc.:
120620/2018).
Além disso, na prestação de contas anuais de governo municipal protocolada no TCE
(Documento Externo - Nº.Doc.: 95115/2018) não constou a realização de tais audiências públicas.
Responsável 1: FERNANDO GORGEN - ORDENADOR DE DESPESAS
Conduta do Responsável:
Não realizar audiências públicas para discussão das peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA)
durante a sua elaboração.
Nexo de Causalidade do Responsável:
A não realização das audiências públicas supracitadas resultou em descumprimento ao
disposto no arigo 48, § único da LRF.
Culpabilidade do Responsável:
Entende-se razoável dotar de culpabilidade a conduta atribuída ao responsabilizado, visto ser
esperado do Chefe do Executivo Municipal o conhecimento acerca da obrigação a ele imposta pela legislação
federal e, principalmente, ter sido o gestor responsável pelo Executivo Municipal em duas gestões anteriores
(2005 a 2008 e 2009 a 2012).
Excludente de Culpabilidade:
NÃO
2) O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara
Municipal, em descomformidade com o art. 9°, § 4°, da LRF DB08.
Dispositivo Normativo:
Art. 9°, § 4°, da LRF
2.1) Não foram realizadas audiências públicas para apresentação dos resultados fiscais obtidos pela
administração municipal em nenhum dos três quadrimestres de 2017. - DB08
Em adição à ausência de informações no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal
quanto à realização de audiências públicas (Anexo do Relatório Técnico - Nº.Doc.: 120620/2018) e do não envio
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em prestação de contas anuais de governo (Documento Externo - Nº.Doc.: 95115/2018) de documentação apta a
comprovar a realização das referidas audiências, adiciona-se pesquisa realizada no Sistema Aplic (Anexo do
Relatório Técnico - Nº.Doc.: 120647/2018) no qual constou apenas o envio dos Relatórios de Gestão Fiscal
referentes aos três quadrimestres de 2017, e nenhuma informação ou comprovação referente à realização de
audiências públicas para apresentar os resultados obtidos à sociedade querenciana.
Responsável 1: FERNANDO GORGEN - ORDENADOR DE DESPESAS
Conduta do Responsável:
Não realizar audiências públicas para apresentar à sociedade os resultados constantes nos
Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos três quadrimestres de 2017.
Nexo de Causalidade do Responsável:
A não realização das audiências públicas resultou no descumprimento do disposto no artigo 9º,
§ 4º da LRF.
Culpabilidade do Responsável:
Entende-se razoável dotar de culpabilidade a conduta atribuída ao responsabilizado, visto ser
esperado do Chefe do Executivo Municipal o conhecimento da obrigação a ele imposta pela legislação federal,
além de ter sido o gestor eleito para duas gestões anteriores no município (2005 a 2008 e 2009 a 2012).
Excludente de Culpabilidade:
NÃO
5.8.2. Publicação de demonstrativos fiscais e atos oficiais
1) Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados,
conforme o art. 48 da LRF.
5.8.3. Conselhos
A Constituição Federal de 1988 fortaleceu, em muitos aspectos, a participação da sociedade na gestão
das políticas públicas, um desses aspectos foi a criação de vários conselhos cogestores dessas políticas (conselhos
de educação, conselhos de saúde, conselhos do Fundeb), desde o âmbito municipal até o federal.
Representantes da comunidade ao atuarem nos conselhos, têm a possibilidade de contribuir para a
definição de um plano de gestão das políticas setoriais, o que contribui com a transparência nas alocações dos
recursos e favorece a responsabilização de políticos e técnicos da administração pública.
Uma outra significante atribuição dos conselhos refere-se à atividade de fiscalizar, em sua área de
vinculação, exemplo, saúde, educação e assistência social, a gestão e aplicação dos recursos públicos.
Assim, faz-se importantíssimo que sejam disponibilizados aos conselheiros todos os documentos e
informações necessários ao exercício de suas atribuições.
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N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 132924/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
5.8.4. Conselhos Tutelares
Os Conselhos tutelares possuem função diversa dos conselhos de fiscalização de políticas públicas,
visando atender crianças e adolescentes que por quaisquer motivos tenham seus direitos ameaçados, trabalhando
com medidas, genéricas e/ou específicas, de proteção. Aconselham e atendem pais e responsáveis, sendo também,
em alguns casos, necessária sua atuação como agente coibidor de maus tratos, que levará ao conhecimento do
Ministério Público e até à Justiça casos de infração à ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como
legislações pertinentes à higidez infanto-juvenil.
A Lei 8.069/1990 determina que cada Município deverá ter, no mínimo, um Conselho Tutelar (art. 132),
sendo também obrigatória a consignação no orçamento municipal de recursos necessários ao seu funcionamento,
bem como a remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares (Parágrafo único do art. 134). Nesse
contexto, torna-se fundamental o empenho da administração municipal na boa execução da missão institucional
dessas instituições.
5.8.5. Prestação de Contas Anuais de Governo
O Chefe do Poder Executivo deve prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,
conforme dispõe os incisos I e II, do artigo 71 da Constituição Federal; nos incisos I e II do artigo 47 e artigo 210 da
Constituição Estadual; nos artigos 26 e 34 da Lei Complementar nº 269/2007.
As contas anuais de governo demonstram a conduta do Prefeito no exercício das funções políticas de
planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas e devem ser remetidas ao Tribunal de Contas do
Estado no dia seguinte ao prazo estabelecido no art. 209, da Constituição do Estado de Mato Grosso (sessenta dias,
a partir do dia quinze de fevereiro), para emissão do parecer prévio (Resolução Normativa n° 10/2008-TCE/MT-TP).
A Resolução Normativa n° 36/2012-TCE/MT-TP determina que a remessa das Contas Anuais de
Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo seja feita exclusivamente por meio do Sistema de Auditoria
Pública Informatizada de Contas – APLIC, obedecidos aos critérios estabelecidos no Manual de Orientação para
Remessa de Documentos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, aprovado pela Resolução Normativa n°
03/2015-TCE/MT-TP.
1) O Chefe do Poder Executivo não encaminhou ao TCE/MT a Prestação de Contas Anuais dentro do prazo
legal e de acordo com a Resolução Normativa nº 36/2012 - TCE/MT-TP. MC02.
Dispositivo Normativo:
Arts. 71, incisos I e II CF, art 47, I e art. 210 Constituição Estadual e arts. 26 e 34 LC nº 269/2007.
1.1) Atraso de 39 dias no envio eletrônico das Contas de Governo Municipal ao TCE. - MC02
Consulta ao Sistema Aplic (Anexo do Relatório Técnico - Nº.Doc.: 120653/2018) revelou que o
envio da prestação de Contas de Governo enviada pelo chefe do Executivo Municipal foi transmitida ao TCE em
25/05/2018, sendo que o prazo para o cumprimento da obrigação era o dia 16/04/2018.
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Responsável 1: FERNANDO GORGEN - ORDENADOR DE DESPESAS
Conduta do Responsável:
Enviar ao TCE a prestação de Contas de Governo municipal em meio eletrônico no dia
25/05/2018, quando deveria tê-la transmitido no dia 16/04/2018.
Nexo de Causalidade do Responsável:
A transmissão eletrônica tardia da prestação de Contas de Governo resultou em
descumprimento aos incisos I e II do artigo 71 da Constituição Federal, ao artigo 47, I e 210 da Constituição
Estadual e aos artigos 26 e 34 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007.
Culpabilidade do Responsável:
Era razoável esperar que o Gestor realizasse o envio eletrônico da Prestação de Contas de
Govreno municipal no prazo estabelecido nas legislações supracitadas.
Excludente de Culpabilidade:
NÃO
6. LIMITES DE GASTOS DA CÂMARA MUNICIPAL
A série histórica de percentuais dos repasses para o Poder Legislativo, no período de 2013/2017,
manteve-se abaixo do limite máximo permitido, conforme se observa a seguir:
REPASSE PARA O LEGISLATIVO
ANO 2013 2014 2015 2016 2017
Percentual máximo
Fixado
7,00%
Aplicado - % 6,63% 6,81% 6,36% 5,73% 6,81%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e APLIC (Exercício Atual).
1) Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°,
inc. III, CF).
2) Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 de cada mês (art. 29-A, § 2°, inc. II, CF). AA05.
Dispositivo Normativo:
Art. 29-A, § 2°, inc. II, da Constituição Federal.
2.1) O repasse ao Poder Legislativo referente ao mês de janeiro/2017 não ocorreu até o dia 20 daquele mês. -
AA05
Por meio de consulta no sistema Aplic verificou-se que o repasse ao Poder Legislativo do mês
de janeiro/2017 não foi efetuado até o dia 20 do respectivo mês em descumprimento ao disposto no art. 29-A, §
2°, inc. II, da Constituição Federal.
Data de processamento: 03/07/2018 Página 39 de 93 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código R8N9A8.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 132924/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Data Finalidade Competência Valor (R$)
23/01/2017
Transferência de duodécimo para Câmara Municipal referente ao mês
de janeiro de 2017
2017/01 293.562,75
Fonte: Aplic -> UG: Prefeitura -> Informes Mensais -> Transferências bancárias e financeiras -> Financeira
realizada
Responsável 1: FERNANDO GORGEN - ORDENADOR DE DESPESAS
Conduta do Responsável:
Efetuar os repasses referente ao mês de janeiro/2017 ao Poder Legislativo após o dia 20 do
referido mês, quando era de se esperar que o gestor observasse o prazo constitucional.
Nexo de Causalidade do Responsável:
A realização de repasse ao Poder Legislativo referente ao mês de janeiro/2017 após o prazo
constitucional ocasionou o descumprimento ao disposto no art. 29-A, § 2°, inc. II, da Constituição Federal.
Culpabilidade do Responsável:
Era razoável esperar que o Gestor realizasse o repasse ao Poder Legislativo até o dia 20 de
cada mês em observância ao estabelecido no art. 29-A, § 2°, inc. II, da Constituição Federal.
Excludente de Culpabilidade:
NÃO
7. POSTURA ANTE OS ALERTAS E RECOMENDAÇÕES DO TCE/MT RELATIVOS AOS ATOS
DE GOVERNO
Entre outras atribuições, o TCE-MT exerce a atividade de monitoramento que consiste em verificar se
suas determinações e recomendações – decorrentes de decisões anteriores e/ou disposições legais – e/ou alertas
alusivos ao descumprimento de preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, foram observados pelo gestor
municipal.
Nesse sentido, a seguir é descrita a postura do gestor diante de tais fatos:
EXERCÍCIO Nº
PROCESSO
PARECER
DT
PARECER
RECOMENDAÇÃO SITUAÇÃO VERIFICADA
2016 82511/2016 86/2017 28/11/2017
1) promova ações no sentido de
incrementar as receitas próprias,
reduzindo a dependência em relação às
transferências de outros entes federados;
Recomendação atendida, tendo em vista
a evolução do Índice da Receita Própria
Tributária.
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N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 132924/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
EXERCÍCIO Nº
PROCESSO
PARECER
DT
PARECER
RECOMENDAÇÃO SITUAÇÃO VERIFICADA
2016 82511/2016 86/2017 28/11/2017
2) adote medidas para a melhoria das
políticas públicas de educação, em
relação ao seu próprio desempenho, com
vistas a melhorar os indicadores
relacionados à: a) Taxa de cobertura
potencial na Educação Infantil (0 a 6
anos) (2015); b) Distorção idade-série -
rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF
(2015); e, c) Taxa de abandono - rede
municipal - até 4ª série/5º ano EF (2015);
Recomendação atendida, pois houve
melhora nos três indicadores
relacionados.
2016 82511/2016 86/2017 28/11/2017
3) adote medidas para a melhoria das
políticas públicas de educação, em
relação à Média Brasil, objetivando
melhorar os indicadores relacionados à
Proporção de escolas municipais com
nota na Prova Brasil (Matemática 4ª
série/5º ano) inferior à média do Brasil
(2015);
Recomendação não atendida, pois não
houve alteração no referido índice.
2016 82511/2016 86/2017 28/11/2017
4) adote medidas para a melhoria das
políticas públicas de saúde, em relação
ao seu próprio desempenho,
destinando-se a melhorar os indicadores
relacionados à: a) Taxa de mortalidade
neonatal precoce (2014); b) Taxa de
mortalidade infantil (2014); c) Proporção
de nascidos vivos de mães com 7 ou
mais consultas de pré-natal (2014); d)
Taxa de detecção de hanseníase (2015);
e, e) Taxa de incidência de dengue
(2015);
Recomendação parcialmente atendida.
Houve melhora nos índices relacionados
em "b", "c" e "e", e piora no índice
relacionado em "a". O índice relacionado
em "d" não foi objeto de avaliação.
2016 82511/2016 86/2017 28/11/2017
5) adote medidas para a melhoria das
políticas públicas de saúde, em relação à
Média Brasil, com vistas a melhorar os
indicadores relacionados à a) Taxa de
mortalidade infantil (2014); b) Proporção
de nascidos vivos de mães com 7 ou
mais consultas de pré-natal (2014); c)
Taxa de internação por Infecção
Respiratória Aguda (IRA) em menores de
5 anos (2015); e, d) Taxa de detecção de
hanseníase (2015).
Recomendação parcialmente atendia.
Houve melhora frente à média nacional
apenas no índice relacionado em "c". O
indicador "d" não foi objeto de avaliação.
Data de processamento: 03/07/2018 Página 41 de 93 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código R8N9A8.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 132924/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
EXERCÍCIO Nº
PROCESSO
PARECER
DT
PARECER
RECOMENDAÇÃO SITUAÇÃO VERIFICADA
2015 8591/2015 52/2016 08/11/2016
1) proceda ao aperfeiçoamento do
planejamento e da execução das
políticas públicas na área da educação e
saúde, visando uma mudança positiva na
situação avaliada por este Tribunal por
ocasião da apreciação destas contas,
especialmente em relação aos seguintes
indicadores: na educação: a) Proporção
de escolas municipais com nota na Prova
Brasil (Matemática 4ª série/5º ano)
inferior à média do Brasil (2014); na
saúde: a) Proporção de nascidos vivos
de mães com 7 ou mais consultas de
pré-natal (2013); b) Taxa de internação
por Infecção Respiratória Aguda (IRA)
em menores de 5 anos (2014); c) Taxa
de detecção de Hanseníase (2014); d)
Razão de exames citopatológicos
cérvicovaginais em mulheres de 25 a 59
anos na população feminina nessa faixa
etária (2014); e, e) Incidência de
Tuberculose todas as formas (2014);
Recomendação parcialmente atendida,
conforme já descrito na avaliação de
evolução dos indicadores em 2016.
2015 8591/2015 52/2016 08/11/2016
2) desenvolva políticas de educação
voltadas para a melhoria desses índices,
mantendo e/ou melhorando os que estão
acima ou iguais aos da Média Brasil;
Recomendação parcialmente atendida,
conforme já descrito na avaliação de
evolução dos indicadores em 2016.
2015 8591/2015 52/2016 08/11/2016
3) desenvolva políticas de educação
voltadas para a melhoria desses índices,
mantendo e/ou melhorando os que estão
acima ou iguais aos da média Brasil;
Recomendação parcialmente atendida,
conforme já descrito na avaliação de
evolução dos indicadores em 2016.
2015 8591/2015 52/2016 08/11/2016
4) faça constar explicitamente nas peças
de planejamento (PPA, LDO e LOA)
programas e ações para melhorar os
referidos índices;
Recomendação não atendida. Não foi
identificada nas referidas peças
orçamentárias referência expressa a
programas com o objetivo específico de
melhorar os indicadores de avaliação das
políticas públicas.
2015 8591/2015 52/2016 08/11/2016
5) atente-se ao desempenho dos
indicadores educacionais e de saúde que
foram avaliados, para que estes não
sofram um processo de queda em sua
qualidade;
Recomendação parcialmente atendida,
conforme já descrito na avaliação de
evolução dos indicadores em 2016.
2015 8591/2015 52/2016 08/11/2016
6) aperfeiçoe os mecanismos de
transparência: realize audiências
públicas para avaliação do cumprimento
das metas fiscais em cada quadrimestre,
em obediência ao § 4º do art. 9º da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Recomendação não atendida, frente à
não realização de audiências públicas.
Control-p
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8. RESULTADO DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO
De acordo com a Orientação Normativa nº 02/2016 TCE/MT, as irregularidades relevantes identificadas
nos processos de fiscalização do Poder Executivo municipa devem ser elencadas no relatório das contas de governo
com a finalidade de formar o convencimento do relator sobre o parecer prévio e subsidiar o julgamento pela Câmara
Municipal.
Em atendimento à ON, segue abaixo quadro contendo o Resultado dos Processos de Fiscalização
exceto os processos de RNI e RNE de inadimplência de Contribuição Previdenciária:
Processos
Objeto da Fiscalização
Síntese do Julgamento
Assunto Número Houve Julgamento? Irregularidades
Processos de Fiscalização
REPRESENTACAO
(NATUREZA EXTERNA)
266094/2017
REPRESENTACAO
EXTERNA ACERCA DE
SUPOSTAS
IRREGULARIDADES NA
TOMADA DE PRECOS NR
001/2017/PROCESSO
LICITATORIO NR
026/2017
SIM
Houve apenas julgamento
pela admissibilidade.
Relatório Técnico da
SECEX obras não
concluso.
REPRESENTACAO
(NATUREZA INTERNA)
327115/2017
REPRESENTACAO
(NATUREZA INTERNA),
REFERENTE A
CONTRATACAO
IRREGULAR DE
CONTROLADOR
INTERNO
NÃO
EB09. Contratação e
nomeação de servidor não
efetivo para o exercício do
cargo de Controlador
Interno.
Sistema Control-P
9. OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
Não foram/foram constatadas irregularidades reincidentes nos atos de governo.
10. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DAS CONTAS DE GOVERNO
No entendimento desta equipe, o Senhor , Prefeito FERNANDO GORGEN do Município de
QUERENCIA 2017 - exercício , deve ser citado para prestar esclarecimentos sobre as seguintes irregularidades,
das quais decorrem achados, constantes deste relatório sobre as contas anuais de governo:
É o relatório decorrente da auditoria das contas anuais de governo do Município de , QUERENCIA
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exercício , prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. 2017
FERNANDO GORGEN - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao Poder Legislativo em desacordo
com art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal.
1.1) O repasse ao Poder Legislativo referente ao mês de janeiro/2017 não ocorreu até o dia 20 daquele mês. -
Tópico - 6. LIMITES DE GASTOS DA CÂMARA MUNICIPAL
2) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive
quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
2.1) Ausência de comprovação da realização de audiências públicas para discussão das peças orçamentárias
durante a sua elaboração. 5.8.1. Audiências públicas - Tópico -
2.2) Não foram realizadas audiências públicas para apresentação dos resultados fiscais obtidos pela
administração municipal em nenhum dos três quadrimestres de 2017. 5.8.1. Audiências públicas - Tópico -
3) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de
crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
3.1) Abertura de R$ 329.408,48 em créditos adicionais com a indicação de fontes de recursos oriundos de
superávits financeiros de 2016 e excessos de arrecadação de 2017 inexistentes. 4.1.3.1. Alterações - Tópico -
Orçamentárias
4) FB04 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_04. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais
- sem a indicação dos recursos correspondentes (art. 167, V, da Constituição Federal).
4.1) Abertura de R$ 1.586.828,50 em créditos adicionais - suplementares e especiais - sem a indicação dos
recursos correspondentes. 4.1.3.1. Alterações Orçamentárias - Tópico -
5) MC02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_MODERADA_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas,
informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208
e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º
da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
5.1) Atraso de 39 dias no envio eletrônico das Contas de Governo Municipal ao TCE. 5.8.5. Prestação - Tópico -
de Contas Anuais de Governo
Em Cuiabá-MT, 19 de Julho de 2018.
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LUIZ OTAVIO ESTEVES DE CAMARGOS
AUDITOR PÚBLICO EXTERNO
COORDENADOR DA EQUIPE TÉCNICA
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ANEXOS
RELATÓRIO PRELIMINAR SOBRE AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
MUNICÍPIO DE QUERENCIA - EXERCÍCIO 2017
Anexo 1 - ORÇAMENTO
Quadro 1.1 - Créditos Adicionais do Período Por Unidade Orçamentária
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO
FINAL (OF)
Variação % OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
Orçamentários
FUNDEB 40% R$ 1.255.000,00 R$ 2.218.240,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 150.420,00 R$ 3.322.820,00 164,76%
FUNDEB 60% R$ 6.025.000,00 R$ 2.085.960,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 110.000,00 R$ 8.000.960,00 32,79%
FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 198.000,00 R$ 292.200,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 177.500,00 R$ 312.700,00 57,92%
FUNDO DE SAÚDE R$ 3.820.000,00 R$ 2.503.304,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.384.390,00 R$ 4.938.914,00 29,29%
FUNDO MUNICIPAL DE
PREVIDENCIA SOCIAL
R$ 4.399.700,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.399.700,00 0,00%
FUNDO SALÁRIO EDUCAÇÃO R$ 280.000,00 R$ 274.480,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 554.480,00 98,02%
GABINETE DA SEC.DE
SANEAMENTO E SERV URBANOS
R$ 310.000,00 R$ 56.280,00 R$ 622.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 133.600,00 R$ 855.180,00 175,86%
GABINETE DO PREFEITO R$ 2.365.000,00 R$ 282.560,00 R$ 255.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 515.600,00 R$ 2.386.960,00 0,92%
GABINETE DO SECRETARIO DE
SAÚDE R$ 315.800,00 R$ 7.500,00 R$ 22.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 147.100,00 R$ 198.700,00 -37,08%
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UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO
FINAL (OF)
Variação % OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
GAB.SEC.MUN.DE
EDUCAÇÃO,DESPORTO, LAZER E
CULTURA
R$ 1.290.000,00 R$ 581.460,00 R$ 22.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 110.400,00 R$ 1.783.560,00 38,26%
GAB.SEC.MUNIC. OBRAS
PÚBLICAS, ESTRADAS DE
RODAGEM
R$ 1.085.000,00 R$ 702.150,00 R$ 22.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 475.050,00 R$ 1.334.600,00 23,00%
MERENDA ESCOLAR R$ 450.000,00 R$ 112.480,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 562.480,00 24,99%
SEC.MUNIC.IND.COM.AGRIC.MEIO
AMBIENTE E TURISMO
R$ 1.926.000,00 R$ 921.289,50 R$ 502.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 955.695,00 R$ 2.394.094,50 24,30%
SECRETARIA E PLENÁRIO DA
CÂMARA R$ 3.452.753,00 R$ 155.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 155.000,00 R$ 3.452.753,00 0,00%
SECRETARIA
MUNIC.ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
R$ 3.199.000,00 R$ 576.400,00 R$ 22.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 465.050,00 R$ 3.332.850,00 4,18%
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 2.192.000,00 R$ 189.610,00 R$ 80.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 486.170,00 R$ 1.975.440,00 -9,88%
SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS
R$ 3.985.000,00 R$ 478.250,00 R$ 22.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 984.080,00 R$ 3.501.670,00 -12,12%
SETOR DE CULTURA R$ 1.407.000,00 R$ 225.010,00 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 769.800,00 R$ 1.162.210,00 -17,39%
SETOR DE DESPORTO E LAZER R$ 1.735.000,00 R$ 165.700,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 928.080,00 R$ 972.620,00 -43,94%
SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL
R$ 5.579.000,00 R$ 430.360,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.401.960,00 R$ 2.607.400,00 -53,26%
SETOR DE OBRAS E ESTRADAS R$ 7.188.247,00 R$ 684.590,00 R$ 350.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.484.973,00 R$ 5.737.864,00 -20,17%
SETOR DE SANEAMENTO R$ 2.130.000,00 R$ 339.740,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 554.540,00 R$ 1.915.200,00 -10,08%
SETOR DE SAÚDE R$ 10.825.200,00 R$ 5.225.700,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.960.610,00 R$ 14.090.290,00 30,16%
SETOR DE SERVIÇOS URBANOS R$ 8.276.000,00 R$ 514.540,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.291.537,00 R$ 5.499.003,00 -33,55%
SETOR PRÉ ESCOLAR E CRECHE R$ 507.000,00 R$ 76.670,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 125.270,00 R$ 458.400,00 -9,58%
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UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO
FINAL (OF)
Variação % OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
R$ 74.195.700,00 R$ 19.099.473,50 R$ 2.222.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 19.766.825,00 R$ 75.750.848,50
Intraorçamentários
FUNDEB 40% R$ 100.000,00 R$ 104.040,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 204.040,00 104,04%
FUNDEB 60% R$ 620.000,00 R$ 106.170,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 122.000,00 R$ 604.170,00 -2,55%
FUNDO MUNICIPAL DE
PREVIDENCIA SOCIAL
R$ 300,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 300,00 0,00%
GABINETE DA SEC.DE
SANEAMENTO E SERV URBANOS
R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 20.000,00 R$ 0,00 -100,00%
GABINETE DO PREFEITO R$ 25.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 11.850,00 R$ 13.150,00 -47,40%
GABINETE DO SECRETARIO DE
SAÚDE R$ 10.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 10.000,00 0,00%
GAB.SEC.MUN.DE
EDUCAÇÃO,DESPORTO, LAZER E
CULTURA
R$ 55.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 5.000,00 R$ 50.000,00 -9,09%
GAB.SEC.MUNIC. OBRAS
PÚBLICAS, ESTRADAS DE
RODAGEM
R$ 34.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 34.000,00 R$ 0,00 -100,00%
SEC.MUNIC.IND.COM.AGRIC.MEIO
AMBIENTE E TURISMO
R$ 40.000,00 R$ 2.100,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 42.100,00 5,25%
SECRETARIA E PLENÁRIO DA
CÂMARA R$ 70.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 70.000,00 0,00%
SECRETARIA
MUNIC.ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
R$ 80.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 9.000,00 R$ 71.000,00 -11,25%
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 50.000,00 R$ 6.320,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 56.320,00 12,64%
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UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO
FINAL (OF)
Variação % OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS
R$ 70.000,00 R$ 590,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 70.590,00 0,84%
SETOR DE CULTURA R$ 10.000,00 R$ 1.180,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 11.180,00 11,80%
SETOR DE DESPORTO E LAZER R$ 35.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 5.000,00 R$ 30.000,00 -14,28%
SETOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL
R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00 R$ 0,00 -100,00%
SETOR DE OBRAS E ESTRADAS R$ 65.000,00 R$ 27.340,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 92.340,00 42,06%
SETOR DE SANEAMENTO R$ 20.000,00 R$ 580,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 20.580,00 2,90%
SETOR DE SAÚDE R$ 350.000,00 R$ 90.210,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 440.210,00 25,77%
SETOR DE SERVIÇOS URBANOS R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00 0,00%
R$ 1.804.300,00 R$ 338.530,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 306.850,00 R$ 1.835.980,00
TOTAL R$ 76.000.000,00 R$ 19.438.003,50 R$ 2.222.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 20.073.675,00 R$ 77.586.828,50 2,08%
APLIC>Peças de Planejamento>Créditos Adicionais por Unidade Orçamentária.
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Quadro 1.2 - Superávit Financeiro do Exercício Anterior X Créditos Adicionais Financiado por Superávit Financeiro
FONTE DESCRIÇÃO DA FONTE DE RECURSO SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO -
EXERCÍCIO ANTERIOR
CRÉDITOS ADICIONAIS POR
SUPERÁVIT FINANCEIRO DIFERENÇA (R$)
Superávit/Déficit Financeiro X Créditos Adicionais por Superávit
00 Recursos Ordinários R$ 2.347.243,36 R$ 210.000,00 R$ 2.137.243,36
01
Receitas de Impostos e de Transferência
de Impostos - Educação
R$ 6.735.320,38 R$ 0,00 R$ 6.735.320,38
02
Receitas de Impostos e de Transferência
de Impostos - Saúde
-R$ 4.166.947,71 R$ 0,00 -R$ 4.166.947,71
12 Serviços de Saúde R$ 852,51 R$ 0,00 R$ 852,51
14
Transferência de Recursos do Sistema
Único de Saúde - União -R$ 19.181,74 R$ 0,00 -R$ 19.181,74
15
Transferência de Recursos do Fundo
Nacional do Desenvolvimento da
Educação - FNDE
-R$ 886.926,46 R$ 0,00 -R$ 886.926,46
17
Contribuição para o Custeio dos Serviços
de Iluminação Pública - COSIP
R$ 579.439,92 R$ 600.000,00 -R$ 20.560,08
18
Transferências do FUNDEB - (aplicação
na remuneração dos profissionais do
Magistério em efetivo exercício na
Educação Básica)
-R$ 3.412.900,08 R$ 0,00 -R$ 3.412.900,08
19
Transferências do FUNDEB - (aplicação
em outras despesas da Educação
Básica)
-R$ 615.086,37 R$ 0,00 -R$ 615.086,37
21
Transferências de Convênios –
Assistência Social
R$ 167.596,27 R$ 0,00 R$ 167.596,27
22 Transferências de Convênios - Educação R$ 1.107.181,14 R$ 0,00 R$ 1.107.181,14
23 Transferências de Convênios - Saúde -R$ 142.994,17 R$ 0,00 -R$ 142.994,17
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FONTE DESCRIÇÃO DA FONTE DE RECURSO SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO -
EXERCÍCIO ANTERIOR
CRÉDITOS ADICIONAIS POR
SUPERÁVIT FINANCEIRO DIFERENÇA (R$)
24
Transferências de Convênios - Outros
(não relacionados à
educação/saúde/assistência social)
R$ 1.208.480,79 R$ 0,00 R$ 1.208.480,79
25
Demais Recursos Vinculados Destinados
à Educação
-R$ 37.276,28 R$ 0,00 -R$ 37.276,28
29
Transferência de Recursos do Fundo
Nacional de Assistência Social – FNAS
-R$ 45.473,86 R$ 57.500,00 -R$ 102.973,86
30
Recursos provenientes do Fundo de
Transporte e Habitação – FETHAB
-R$ 89.197,82 R$ 0,00 -R$ 89.197,82
42
Transferência de Recursos do Sistema
Único de Saúde – SUS – Estado R$ 411.645,09 R$ 0,00 R$ 411.645,09
50
Recursos do Regime Próprio de
Previdência (RPPS)
R$ 18.719.047,16 R$ 0,00 R$ 18.719.047,16
R$ 21.860.822,13 R$ 867.500,00 R$ 20.993.322,13
R$ 21.860.822,13 R$ 867.500,00 R$ 20.993.322,13
APLIC>Peças de Planejamento>Créditos Adicionais>Financiados por Superávit Financeiro
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Quadro 1.3 - Excesso de Arrecadação X Créditos Adicionais por Excesso de Arrecadação
FONTE (a)
DESCRIÇÃO DA FONTE DE
RECURSO (b)
PREVISÃO ATUALIZADA
DA RECEITA (R$) (c)
RECEITA ARRECADADA
(R$) (d)
EXCESSO/DÉFICIT DE
ARRECADAÇÃO (R$)
(e)=d-c
CRÉDITOS ADICIONAIS
EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO (R$) (f)
DIFERENÇA (R$) (g)-e-f
Excesso de Arrecadação X Créditos Adicionais por Excesso de Arrecadação
00 Recursos Ordinários R$ 38.721.000,00 R$ 39.112.650,10 R$ 391.650,10 R$ 619.328,50 -R$ 227.678,40
01
Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos -
Educação
R$ 5.427.500,00 R$ 4.581.946,24 -R$ 845.553,76 R$ 0,00 -R$ 845.553,76
02
Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos -
Saúde
R$ 8.056.500,00 R$ 8.622.908,36 R$ 566.408,36 R$ 0,00 R$ 566.408,36
14
Transferência de Recursos
do Sistema Único de Saúde -
União
R$ 3.015.000,00 R$ 3.784.846,56 R$ 769.846,56 R$ 0,00 R$ 769.846,56
15
Transferência de Recursos
do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da
Educação - FNDE
R$ 936.000,00 R$ 1.497.351,55 R$ 561.351,55 R$ 0,00 R$ 561.351,55
17
Contribuição para o Custeio
dos Serviços de Iluminação
Pública - COSIP
R$ 600.000,00 R$ 461.812,18 -R$ 138.187,82 R$ 0,00 -R$ 138.187,82
18
Transferências do FUNDEB -
(aplicação na remuneração
dos profissionais do
Magistério em efetivo
exercício na Educação
Básica)
R$ 7.010.000,00 R$ 4.758.112,67 -R$ 2.251.887,33 R$ 0,00 -R$ 2.251.887,33
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FONTE (a)
DESCRIÇÃO DA FONTE DE
RECURSO (b)
PREVISÃO ATUALIZADA
DA RECEITA (R$) (c)
RECEITA ARRECADADA
(R$) (d)
EXCESSO/DÉFICIT DE
ARRECADAÇÃO (R$)
(e)=d-c
CRÉDITOS ADICIONAIS
EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO (R$) (f)
DIFERENÇA (R$) (g)-e-f
19
Transferências do FUNDEB -
(aplicação em outras
despesas da Educação
Básica)
R$ 990.000,00 R$ 2.997.573,28 R$ 2.007.573,28 R$ 0,00 R$ 2.007.573,28
22
Transferências de Convênios
- Educação
R$ 1.150.000,00 R$ 335.077,80 -R$ 814.922,20 R$ 0,00 -R$ 814.922,20
23
Transferências de Convênios
- Saúde
R$ 800.000,00 R$ 0,00 -R$ 800.000,00 R$ 0,00 -R$ 800.000,00
24
Transferências de Convênios
- Outros (não relacionados à
educação/saúde/assistência
social)
R$ 800.000,00 R$ 876.330,00 R$ 76.330,00 R$ 100.000,00 -R$ 23.670,00
29
Transferência de Recursos
do Fundo Nacional de
Assistência Social – FNAS
R$ 190.000,00 R$ 403.549,88 R$ 213.549,88 R$ 0,00 R$ 213.549,88
30
Recursos provenientes do
Fundo de Transporte e
Habitação – FETHAB
R$ 3.200.000,00 R$ 2.433.095,06 -R$ 766.904,94 R$ 0,00 -R$ 766.904,94
42
Transferência de Recursos
do Sistema Único de Saúde –
SUS – Estado
R$ 684.000,00 R$ 348.182,75 -R$ 335.817,25 R$ 0,00 -R$ 335.817,25
43
Transferência de recursos do
Estado para ações de
Assistência Social
R$ 20.000,00 R$ 8.487,26 -R$ 11.512,74 R$ 0,00 -R$ 11.512,74
50
Recursos do Regime Próprio
de Previdência (RPPS)
R$ 4.400.000,00 R$ 5.762.726,35 R$ 1.362.726,35 R$ 0,00 R$ 1.362.726,35
R$ 76.000.000,00 R$ 75.984.650,04 -R$ 15.349,96 R$ 719.328,50 -R$ 734.678,46
R$ 76.000.000,00 R$ 75.984.650,04 -R$ 15.349,96 R$ 719.328,50 -R$ 734.678,46
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APLIC>Peças de Planejamento>Créditos Adicionais>Financiados por Excesso de Arrecadação
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Quadro 1.4 - Créditos Adicionais - por Fonte de Financiamento (Agrupados por destinação de Recursos)
FONTE DESCRIÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSO VALOR (R$)
FONTE DE FINANCIAMENTO: ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
R$ 20.073.675,00
00 Recursos Ordinários R$ 5.294.301,00
01 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação R$ 951.190,00
02 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde R$ 5.315.910,00
14 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - União R$ 2.024.634,00
15
Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento
da Educação - FNDE
R$ 426.960,00
18
Transferências do FUNDEB - (aplicação na remuneração dos
profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação Básica)
R$ 2.192.130,00
19
Transferências do FUNDEB - (aplicação em outras despesas da
Educação Básica)
R$ 2.322.280,00
22 Transferências de Convênios - Educação R$ 17.300,00
29
Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social –
FNAS
R$ 261.450,00
30
Recursos provenientes do Fundo de Transporte e Habitação –
FETHAB
R$ 758.100,00
42
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS –
Estado
R$ 478.670,00
43
Transferência de recursos do Estado para ações de Assistência
Social
R$ 30.750,00
FONTE DE FINANCIAMENTO: EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
R$ 719.328,50
00 Recursos Ordinários R$ 619.328,50
24
Transferências de Convênios - Outros (não relacionados à
educação/saúde/assistência social)
R$ 100.000,00
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FONTE DESCRIÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSO VALOR (R$)
FONTE DE FINANCIAMENTO: OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
R$ 0,00
FONTE DE FINANCIAMENTO: SUPERÁVIT FINANCEIRO
R$ 867.500,00
00 Recursos Ordinários R$ 210.000,00
17
Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública -
COSIP
R$ 600.000,00
29
Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social –
FNAS
R$ 57.500,00
FONTE DE FINANCIAMENTO: RESERVA DE CONTINGÊNCIA
R$ 0,00
FONTE DE FINANCIAMENTO: RECURSOS SEM DESPESAS CORRESPONDENTES
R$ 0,00
R$ 21.660.503,50
APLIC>Peças de Planejamento>Créditos Adicionais por Fonte/Financiamento
Data de processamento: 03/07/2018 Página 56 de 93 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código R8N9A8.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 132924/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Quadro 1.5 - Alterações de Fontes de Recursos das Dotações Orçamentárias
TIPO UG LEI DECRETO
DESTINAÇÃO DE
RECURSOS
ACRÉSCIMO REDUÇÃO
Alterações de Fontes de Recursos das dotações orçamentárias
R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 0,00 R$ 0,00
APLIC > Peças de Planejamento > Créditos Adicionais > Alterações de Fontes de Recursos.
Data de processamento: 03/07/2018 Página 57 de 93 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código R8N9A8.
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Quadro 1.6 - Alterações Orçamentárias - Leis Autorizativas - Fontes de Financiamento
LEI DECRETO
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO
FONTE DE FINANCIAMENTO
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO ANULAÇÃO EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
RECURSOS SEM
DESPESAS
CORRESPONDENTES
Alterações Orçamentárias
01016/2016 01669/2017 R$ 69.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 69.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01016/2016 01676/2017 R$ 287.850,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 287.850,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01016/2016 01700/2017 R$ 95.700,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 95.700,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01016/2016 01715/2017 R$ 861.107,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 861.107,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01016/2016 01723/2017 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01016/2016 01725/2017 R$ 41.200,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 41.200,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01016/2016 01727/2017 R$ 1.457.790,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.457.790,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01016/2016 01728/2017 R$ 333.130,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 333.130,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01016/2016 01734/2017 R$ 155.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 155.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01016/2016 01735/2017 R$ 598.619,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 598.619,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01016/2016 01736/2017 R$ 673.720,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 673.720,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01016/2016 01737/2017 R$ 273.370,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 273.370,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01016/2016 01742/2017 R$ 1.726.740,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.726.740,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01016/2016 01743/2017 R$ 520.160,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 520.160,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01021/2017 01677/2017 R$ 619.328,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 619.328,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01030/2017 01695/2017 R$ 0,00 R$
225.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 225.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01033/2017 01699/2017 R$ 0,00 R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01034/2017 01701/2017 R$ 144.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 144.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data de processamento: 03/07/2018 Página 58 de 93 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código R8N9A8.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 132924/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
LEI DECRETO
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO
FONTE DE FINANCIAMENTO
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO ANULAÇÃO EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
RECURSOS SEM
DESPESAS
CORRESPONDENTES
01036/2017 01706/2017 R$ 941.950,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 941.950,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01036/2017 01707/2017 R$ 1.143.265,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.143.265,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01036/2017 01708/2017 R$ 897.634,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 897.634,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01036/2017 01716/2017 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01036/2017 01741/2017 R$ 400.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 400.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01037/2017 01702/2017 R$ 0,00 R$
300.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01037/2017 01738/2017 R$ 313.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 313.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01038/2017 01703/2017 R$ 0,00 R$
300.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01039/2017 01704/2017 R$ 0,00 R$ 60.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 60.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01040/2017 01705/2017 R$ 0,00 R$
100.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01044/2017 01717/2017 R$ 0,00 R$
600.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 600.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01045/2017 01721/2017 R$ 0,00 R$
210.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 210.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01048/2017 01745/2017 R$ 0,00 R$ 57.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 57.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01050/2017 01726/2017 R$ 0,00 R$
350.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 350.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01058/2017 01740/2017 R$ 42.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 42.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01062/2017 01747/2017 R$ 4.743.400,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
4.743.400,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data de processamento: 03/07/2018 Página 59 de 93 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código R8N9A8.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 132924/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
LEI DECRETO
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO
FONTE DE FINANCIAMENTO
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO ANULAÇÃO EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
RECURSOS SEM
DESPESAS
CORRESPONDENTES
01062/2017 01748/2017 R$ 2.728.740,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
2.728.740,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
01069/2017 01749/2017 R$ 120.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 120.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
R$
19.438.003,50
R$
2.222.500,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$
20.073.675,00
R$ 719.328,50 R$ 0,00 R$ 867.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00
R$
19.438.003,50
R$
2.222.500,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$
20.073.675,00
R$ 719.328,50 R$ 0,00 R$ 867.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00
APLIC > Peças de Planejamento > Créditos Adicionais > Alterações Orçamentária/Leis Autorizativas.
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Anexo 2 - DESPESA
Quadro 2.1 - Despesa por Função de Governo
FUNÇÃO DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO DOTAÇÃO INICIAL (R$) DOTAÇÃO ATUALIZADA
(R$) EMPENHADO (R$) LIQUIDADO (R$) PAGO (R$)
Despesa Orçamentária por Função
01 Legislativa R$ 3.452.753,00 R$ 3.452.753,00 R$ 2.972.546,01 R$ 2.689.464,78 R$ 2.689.204,88
04 Administração R$ 12.839.600,00 R$ 14.004.150,00 R$ 13.795.314,93 R$ 13.099.266,41 R$ 12.872.517,66
06 Segurança Pública R$ 72.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
08 Assistência Social R$ 2.180.000,00 R$ 2.053.230,00 R$ 2.023.954,56 R$ 2.006.856,95 R$ 1.961.384,07
09 Previdência Municipal R$ 1.184.000,00 R$ 1.184.000,00 R$ 1.018.765,39 R$ 1.018.765,39 R$ 1.018.765,39
10 Saúde R$ 14.961.000,00 R$ 19.220.404,00 R$ 19.034.188,38 R$ 18.423.870,01 R$ 18.224.030,50
11 Trabalho R$ 700.000,00 R$ 801.600,00 R$ 801.581,88 R$ 801.581,88 R$ 706.253,36
12 Educação R$ 12.476.000,00 R$ 13.449.840,00 R$ 13.200.009,26 R$ 13.143.969,72 R$ 12.972.128,76
13 Cultura R$ 1.407.000,00 R$ 1.162.210,00 R$ 1.154.693,73 R$ 1.140.611,09 R$ 1.097.314,83
14 Direitos de Cidadania R$ 180.000,00 R$ 166.660,00 R$ 158.067,84 R$ 158.067,84 R$ 155.299,14
15 Urbanismo R$ 6.396.000,00 R$ 4.424.270,00 R$ 4.291.364,65 R$ 4.265.933,92 R$ 4.160.382,50
16 Habitação R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
17 Saneamento R$ 2.130.000,00 R$ 1.915.200,00 R$ 1.900.797,22 R$ 1.897.909,22 R$ 1.823.582,23
20 Agricultura R$ 1.846.000,00 R$ 2.374.509,50 R$ 2.332.102,41 R$ 2.123.302,41 R$ 2.086.540,63
22 Indústria R$ 100.000,00 R$ 235,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
25 Energia R$ 760.000,00 R$ 1.040.240,00 R$ 892.039,36 R$ 801.389,36 R$ 799.545,06
26 Transporte R$ 8.288.247,00 R$ 6.389.957,00 R$ 6.274.865,57 R$ 6.188.425,39 R$ 6.020.167,54
27 Desporto e Lazer R$ 1.735.000,00 R$ 972.620,00 R$ 939.069,70 R$ 932.019,70 R$ 911.950,84
28 Encargos Especiais R$ 155.000,00 R$ 205.800,00 R$ 205.760,15 R$ 205.760,15 R$ 205.760,15
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FUNÇÃO DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO DOTAÇÃO INICIAL (R$) DOTAÇÃO ATUALIZADA
(R$) EMPENHADO (R$) LIQUIDADO (R$) PAGO (R$)
99
Reserva de Contingência ou
Reserva Legal do RPPS
R$ 3.313.100,00 R$ 2.913.170,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 74.195.700,00 R$ 75.750.848,50 R$ 70.995.121,04 R$ 68.897.194,22 R$ 67.704.827,54
Despesa Intraorçamentária por Função
01 Legislativa R$ 70.000,00 R$ 70.000,00 R$ 63.841,81 R$ 63.841,81 R$ 63.841,81
04 Administração R$ 504.300,00 R$ 531.210,00 R$ 517.234,47 R$ 517.234,47 R$ 490.428,27
08 Assistência Social R$ 50.000,00 R$ 56.320,00 R$ 56.319,36 R$ 56.319,36 R$ 51.914,56
10 Saúde R$ 360.000,00 R$ 450.210,00 R$ 446.384,34 R$ 446.384,34 R$ 422.175,65
12 Educação R$ 600.000,00 R$ 482.040,00 R$ 480.657,24 R$ 480.657,24 R$ 451.046,64
13 Cultura R$ 10.000,00 R$ 11.180,00 R$ 11.173,45 R$ 11.173,45 R$ 10.303,56
15 Urbanismo R$ 50.000,00 R$ 50.000,00 R$ 43.389,68 R$ 43.389,68 R$ 42.829,52
17 Saneamento R$ 20.000,00 R$ 20.580,00 R$ 20.576,82 R$ 20.576,82 R$ 19.182,59
20 Agricultura R$ 40.000,00 R$ 42.100,00 R$ 26.567,78 R$ 26.567,78 R$ 24.767,38
26 Transporte R$ 65.000,00 R$ 92.340,00 R$ 92.336,48 R$ 92.336,48 R$ 86.117,65
27 Desporto e Lazer R$ 35.000,00 R$ 30.000,00 R$ 28.708,01 R$ 28.708,01 R$ 26.367,17
R$ 1.804.300,00 R$ 1.835.980,00 R$ 1.787.189,44 R$ 1.787.189,44 R$ 1.688.974,80
R$ 76.000.000,00 R$ 77.586.828,50 R$ 72.782.310,48 R$ 70.684.383,66 R$ 69.393.802,34
APLIC>Informes Mensais>Despesas> Despesa Orçamentária por Função/Subfunção
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Quadro 2.2 - Despesas por Categoria Econômica
ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA
R$ VALOR EMPENHADO R$ % DA EXECUÇÃO S/
PREVISÃO
I - DESPESAS CORRENTES R$ 67.635.368,00 R$ 66.223.264,59 97,91%
Pessoal e Encargos Sociais R$ 38.265.690,00 R$ 37.867.097,20 98,95%
Juros e Encargos da Dívida R$ 30.000,00 R$ 29.778,43 99,26%
Outras Despesas Correntes R$ 29.339.678,00 R$ 28.326.388,96 96,54%
II - DESPESA DE CAPITAL R$ 5.202.310,50 R$ 4.771.856,45 91,72%
Investimentos R$ 5.011.210,50 R$ 4.595.874,73 91,71%
Inversões Financeiras R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Amortização da Dívida R$ 191.100,00 R$ 175.981,72 92,08%
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 2.913.170,00 R$ 0,00 0,00%
IV – TOTAL DESPESA ORÇAMENTÁRIA (Exceto
Intra)
R$ 75.750.848,50 R$ 70.995.121,04 93,72%
V - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 1.835.980,00 R$ 1.787.189,44 97,34%
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária R$ 1.835.980,00 R$ 1.787.189,44 97,34%
VII- Despesa de Capital Intraorçamentária R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
VIII - Reserva de Contingência R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
IX– TOTAL DESPESA R$ 77.586.828,50 R$ 72.782.310,48 93,80%
APLIC> Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária.
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Anexo 3 - RECEITA
Quadro 3.1 - Resultado da Arrecadação Orçamentária. Origem de Recursos da Receita
ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA
R$
VALOR ARRECADADO
R$
% DA ARRECADAÇÃO S/
PREVISÃO
I - RECEITAS CORRENTES R$ 80.786.900,00 R$ 81.915.801,70 101,39%
Receita Tributária R$ 10.955.000,00 R$ 10.915.359,82 99,63%
Receita de Contribuições R$ 1.942.000,00 R$ 1.889.925,73 97,31%
Receita Patrimonial R$ 1.672.200,00 R$ 3.041.930,38 181,91%
Receita Agropecuária R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Receita Industrial R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Receita de Serviços R$ 2.061.650,00 R$ 1.826.064,09 88,57%
Transferências Correntes R$ 63.190.000,00 R$ 63.002.261,83 99,70%
Outras Receitas Correntes R$ 966.050,00 R$ 1.240.259,85 128,38%
II - RECEITAS DE CAPITAL R$ 2.000.000,00 R$ 1.677.324,34 83,86%
Alienação de bens R$ 0,00 R$ 402.017,22 0,00%
Transferência de capital R$ 2.000.000,00 R$ 1.275.307,12 63,76%
Operação de crédito R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Amortização de empréstimos R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Outras receitas de capital R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra) R$ 82.786.900,00 R$ 83.593.126,04 100,97%
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA -R$ 8.549.000,00 -R$ 9.282.390,08 108,57%
Deduções da receita tributária -R$ 479.000,00 -R$ 304.800,13 63,63%
Deduções da receita patrimonial R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Deduções de transferências correntes -R$ 8.000.000,00 -R$ 8.888.200,29 111,10%
Deduções de outras receitas correntes -R$ 70.000,00 -R$ 89.389,66 127,70%
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária) R$ 74.237.900,00 R$ 74.310.735,96 100,09%
V - Receita Corrente Intraorçamentária R$ 1.762.100,00 R$ 1.673.914,08 94,99%
VI - Receita de Capital Intraorçamentária R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
TOTAL GERAL R$ 76.000.000,00 R$ 75.984.650,04 99,98%
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária > Dados Consolidados do Ente.
Quadro 3.2 - Receita Corrente Líquida (RCL)
Receitas Total R$
Total de receitas correntes R$ 81.915.801,70
(-) Deduções da Receita Corrente -R$ 394.189,79
= Total de receitas correntes - menos deduções R$ 81.521.611,91
(-) Contribuição ao RPPS (segurado) R$ 1.429.935,99
(-) Receita da compensação financeira entre regimes previdenciários R$ 0,00
(-) Dedução de receita para formação do FUNDEB -R$ 8.888.200,29
(-) Dedução IRRF – (Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016) R$ 1.698.850,32
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Receitas Total R$
(-) Dedução Receita de Aplicação Financeira do RPPS – (Res.
Consulta TCE/MT nº 19/2017)
R$ 2.658.876,25
(=) RCL R$ 66.845.749,06
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária.
Quadro 3.3 - Deduções para RCL
DESCRIÇÃO Total R$
Deduções da receita tributária -R$ 304.800,13
Deduções da receita patrimonial R$ 0,00
Deduções de outras receitas correntes -R$ 89.389,66
TOTAL -R$ 394.189,79
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária.
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Anexo 4 - ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS
Quadro 4.1 - RESULTADO ORÇAMENTÁRIO CONSOLIDADO (Exceto Operações Intraorçamentárias)
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
(A) RECEITA ORÇAMENTÁRIA BRUTA ARRECADADA
CONSOLIDADA - EXCETO INTRA
R$ 83.593.126,04
(B) DEDUÇÕES R$ 9.282.390,08
(C) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA CONSOLIDADA
(C=A-B)
R$ 74.310.735,96
(D) Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte
superávit financeiro apurado no exercício anterior.
R$ 867.500,00
(E) Receita Própria Orçamentária do RPPS Superavitário, exceto
intra (Item 10 do Anexo único da RN TCE 43/2013)
R$ 4.088.812,27
(F) Demais acréscimos promovidos pela equipe técnica R$ 0,00
(G) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA CONSOLIDADA
AJUSTADA - (G=C+D-E+F)
R$ 71.089.423,69
(H) DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS EMPENHADA CONSOLIDADA -
EXCETO INTRA
R$ 70.995.121,04
(I) Despesa Própria Orçamentária do RPPS Superavitário (Item 10 do
Anexo único da RN TCE 43/2013)
R$ 1.263.293,94
(J) Despesa efetivamente realizada, cujo fato gerador já tenha
ocorrido, mas que não foi empenhada no exercício (item 5 da RN
TCEMT 43/2013)
R$ 0,00
(K) Empenhos liquidados que foram cancelados em detrimento da
inexistência de justificativa plausível – (art. 63 da Lei 4.320/64)
R$ 0,00
(L) Créditos adicionais financiados mediante superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior inexistentes ou
que são incompatíveis com a fonte de recurso que financiou a
transação (Item 7 da RN TCEMT 43/2013 c/c § 1º do art. 43 da Lei
4.320/64 e parágrafo único do art. da 8º da LRF
R$ 0,00
(M) Demais reduções promovidas pela equipe técnica R$ 0,00
(N) DESPESA ORÇAMENTÁRIA EMPENHADA CONSOLIDADA
AJUSTADA - (N=H-I+J+K+L+M)
R$ 69.731.827,10
(O) RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CONSOLIDADO - (O=G-N)
R$ 1.357.596,59
Relatório Contas de Governo> Anexo: Receita > Quadro: Resultado da Arrecadação Orçamentária. Origem de Recursos da Receita/ Anexo: Despesa >
Quadro: Despesa por Categoria Econômica / APLIC >Peças de Planejamento>Créditos Adicionais > Financiados por Superávit Financeiro.
Quadro 4.2 - Resultado Orçamentário do RPPS Individualizado
DESCRIÇAO VALOR (R$)
(A) RECEITA ORÇAMENTÁRIA BRUTA ARRECADADA DO RPPS R$ 5.762.726,35
(B) DEDUÇÕES R$ 0,00
(C) RECEITA ORÇAMENTÁRIA LÍQUIDA ARRECADADA (RPPS)
(C=A-B)
R$ 5.762.726,35
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DESCRIÇAO VALOR (R$)
(D) Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte
superávit financeiro apurado no exercício anterior (RPPS).
R$ 0,00
(E) Receita de Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS
(7.9.4.0.00.00.00)
0,00
(F) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA RPPS AJUSTADA
(F=C+D-E)
R$ 5.762.726,35
(G) DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS EMPENHADA DO RPPS R$ 1.263.293,94
(H) RESULTADO ORÇAMENTÁRIO DO RPPS (H=F-G) R$ 4.499.432,41
UG:RPPS > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária / APLIC> Peças de Planejamento>Créditos Adicionais>Financiados por Superávit
Financeiro / APLIC> Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária.
Quadro 4.3 - Receita e Despesa do RPPS - Exceto Intra
DESCRIÇAO VALOR (R$)
(A) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA RPPS - (Exceto
Intra)
R$ 4.088.812,27
(B) Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte
superávit financeiro apurado no exercício anterior (RPPS). Exceto
intra.
R$ 0,00
(C) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA RPPS AJUSTADA
Exceto Intra - (C=A+B)
R$ 4.088.812,27
(D) DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS EMPENHADA EXCETO INTRA
(RPPS)
R$ 1.263.293,94
APLIC> UG:RPPS > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária / APLIC > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária / APLIC>
Peças de Planejamento>Créditos Adicionais>Financiados por Superávit Financeiro
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Quadro 4.4 - Execução Orçamentária por Fonte X Superávit Financeiro (Exercício Corrente) - inclusive RPPS
FONTE
DESCRIÇÃO DA FONTE
DE RECURSO
RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
(Exceto Intra) (A)
RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
INTRA (B)
TOTAL RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
(C)
DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA
(Exceto Intra) (D)
DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA
INTRA (E)
TOTAL DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA (F)
RESULTADO DA
EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
(G)= C-F
SUPERÁVIT/DÉFICIT
FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (H)
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
00 Recursos Ordinários R$ 39.112.650,10 R$ 0,00 R$ 39.112.650,10 R$ 30.464.293,29 R$ 490.320,04 R$ 30.954.613,33 R$ 8.158.036,77 -R$ 845.298,36
01
Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos -
Educação
R$ 4.581.946,24 R$ 0,00 R$ 4.581.946,24 R$ 3.835.774,42 R$ 43.666,41 R$ 3.879.440,83 R$ 702.505,41 R$ 148.766,86
02
Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos -
Saúde
R$ 8.622.908,36 R$ 0,00 R$ 8.622.908,36 R$ 14.233.653,20 R$ 446.384,34 R$ 14.680.037,54 -R$ 6.057.129,18 -R$ 286.612,04
12 Serviços de Saúde R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.590,69
14
Transferência de Recursos
do Sistema Único de Saúde
- União
R$ 3.784.846,56 R$ 0,00 R$ 3.784.846,56 R$ 3.844.993,50 R$ 0,00 R$ 3.844.993,50 -R$ 60.146,94 R$ 185.959,67
15
Transferência de Recursos
do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da
Educação - FNDE
R$ 1.497.351,55 R$ 0,00 R$ 1.497.351,55 R$ 1.126.660,82 R$ 0,00 R$ 1.126.660,82 R$ 370.690,73 R$ 97.829,85
16
Contribuição de Intervenção
do Domínio Econômico -
CIDE
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
17
Contribuição para o Custeio
dos Serviços de Iluminação
Pública - COSIP
R$ 461.812,18 R$ 0,00 R$ 461.812,18 R$ 891.934,36 R$ 0,00 R$ 891.934,36 -R$ 430.122,18 -R$ 20.779,18
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FONTE
DESCRIÇÃO DA FONTE
DE RECURSO
RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
(Exceto Intra) (A)
RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
INTRA (B)
TOTAL RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
(C)
DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA
(Exceto Intra) (D)
DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA
INTRA (E)
TOTAL DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA (F)
RESULTADO DA
EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
(G)= C-F
SUPERÁVIT/DÉFICIT
FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (H)
18
Transferências do FUNDEB
- (aplicação na
remuneração dos
profissionais do Magistério
em efetivo exercício na
Educação Básica)
R$ 4.758.112,67 R$ 0,00 R$ 4.758.112,67 R$ 8.000.886,53 R$ 602.796,49 R$ 8.603.683,02 -R$ 3.845.570,35 R$ 211.393,65
19
Transferências do FUNDEB
- (aplicação em outras
despesas da Educação
Básica)
R$ 2.997.573,28 R$ 0,00 R$ 2.997.573,28 R$ 3.322.430,80 R$ 204.022,16 R$ 3.526.452,96 -R$ 528.879,68 R$ 753.492,29
21
Transferências de
Convênios – Assistência
Social
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 166.485,96
22
Transferências de
Convênios - Educação
R$ 335.077,80 R$ 0,00 R$ 335.077,80 R$ 673.151,15 R$ 0,00 R$ 673.151,15 -R$ 338.073,35 R$ 74.774,19
23
Transferências de
Convênios - Saúde
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 83.614,41
24
Transferências de
Convênios - Outros (não
relacionados à
educação/saúde/assistência
social)
R$ 876.330,00 R$ 0,00 R$ 876.330,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 876.330,00 R$ 1.039.650,48
25
Demais Recursos
Vinculados Destinados à
Educação
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
26
Demais Recursos
Vinculados Destinados à
Saúde
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
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FONTE
DESCRIÇÃO DA FONTE
DE RECURSO
RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
(Exceto Intra) (A)
RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
INTRA (B)
TOTAL RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
(C)
DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA
(Exceto Intra) (D)
DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA
INTRA (E)
TOTAL DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA (F)
RESULTADO DA
EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
(G)= C-F
SUPERÁVIT/DÉFICIT
FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (H)
27
Demais Recursos
Vinculados Destinados
Assistência Social
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
29
Transferência de Recursos
do Fundo Nacional de
Assistência Social – FNAS
R$ 403.549,88 R$ 0,00 R$ 403.549,88 R$ 266.261,70 R$ 0,00 R$ 266.261,70 R$ 137.288,18 R$ 156.989,22
30
Recursos provenientes do
Fundo de Transporte e
Habitação – FETHAB
R$ 2.433.095,06 R$ 0,00 R$ 2.433.095,06 R$ 2.084.599,19 R$ 0,00 R$ 2.084.599,19 R$ 348.495,87 R$ 128.773,71
31
Transferências do FUNDEB
– Complementação da
União
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
32
Operações de Crédito
Vinculadas à Educação
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
41 Serviços Hospitalares R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
42
Transferência de Recursos
do Sistema Único de Saúde
– SUS – Estado
R$ 348.182,75 R$ 0,00 R$ 348.182,75 R$ 955.541,68 R$ 0,00 R$ 955.541,68 -R$ 607.358,93 -R$ 5.098,90
43
Transferência de recursos
do Estado para ações de
Assistência Social
R$ 8.487,26 R$ 0,00 R$ 8.487,26 R$ 31.646,46 R$ 0,00 R$ 31.646,46 -R$ 23.159,20 R$ 0,00
44
Operações de Crédito
Vinculadas à Saúde
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
50
Recursos do Regime
Próprio de Previdência
(RPPS)
R$ 4.088.812,27 R$ 1.673.914,08 R$ 5.762.726,35 R$ 1.263.293,94 R$ 0,00 R$ 1.263.293,94 R$ 4.499.432,41 R$ 23.139.638,57
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FONTE
DESCRIÇÃO DA FONTE
DE RECURSO
RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
(Exceto Intra) (A)
RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
INTRA (B)
TOTAL RECEITA
ORÇAMENTÁRIA
(C)
DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA
(Exceto Intra) (D)
DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA
INTRA (E)
TOTAL DESPESA
ORÇAMENTÁRIA
EMPENHADA (F)
RESULTADO DA
EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
(G)= C-F
SUPERÁVIT/DÉFICIT
FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (H)
51
Recursos do Fundo
Financeiro
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
52
Recursos do Fundo
Previdenciário
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
53
Recursos da Taxa de
Administração
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
54
Recursos do Superávit da
Taxa de Administração
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
81 Valores restituíveis R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
82
Demais Recursos
Vinculados (não
relacionados à Educação/
Saúde/ Assist. Social)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
90
Operações de Crédito
Internas
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
91
Operações de Crédito
Externas
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
92 Alienação de Bens R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
93
Outras Receitas
Não-Primárias
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 74.310.735,96 R$ 1.673.914,08 R$ 75.984.650,04 R$ 70.995.121,04 R$ 1.787.189,44 R$ 72.782.310,48 R$ 3.202.339,56 R$ 25.045.171,07
R$ 74.310.735,96 R$ 1.673.914,08 R$ 75.984.650,04 R$ 70.995.121,04 R$ 1.787.189,44 R$ 72.782.310,48 R$ 3.202.339,56 R$ 25.045.171,07
APLIC > Informes Mensais > Contabilidade > Execução Orçamentária por Fonte X Superávit Financeiro
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Anexo 5 - RESTOS A PAGAR
Quadro 5.1 - Restos a Pagar Processados e Não Processados
Exercício Saldo Anterior (R$) Inscrição (R$)
RP não Processados
Liquidados e não Pagos
(R$)
Baixa (R$) Saldo para o Exercício
Seguinte (R$) Por Pagamento (R$) Por Cancelamento (R$)
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
2012 R$ 394.598,34 R$ 0,00 -R$ 249.133,49 R$ 92.735,24 R$ 52.729,61 R$ 0,00
2013 R$ 44.144,86 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 44.144,86
2015 R$ 98.664,31 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 94.865,84 R$ 3.798,47 R$ 0,00
2016 R$ 406.888,71 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 396.266,41 R$ 10.622,30 R$ 0,00
2017 R$ 0,00 R$ 2.097.926,82 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.097.926,82
R$ 944.296,22 R$ 2.097.926,82 -R$ 249.133,49 R$ 583.867,49 R$ 67.150,38 R$ 2.142.071,68
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
2012 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 249.133,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 249.133,49
2015 R$ 18.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 18.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2016 R$ 145.210,18 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 145.210,18 R$ 0,00 R$ 0,00
2017 R$ 0,00 R$ 1.290.581,32 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.290.581,32
R$ 163.210,18 R$ 1.290.581,32 R$ 249.133,49 R$ 163.210,18 R$ 0,00 R$ 1.539.714,81
R$ 1.107.506,40 R$ 3.388.508,14 R$ 0,00 R$ 747.077,67 R$ 67.150,38 R$ 3.681.786,49
APLIC > Informes Mensais > Restos a Pagar > Execução dos Restos a Pagar
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Quadro 5.2 - Indicador de Disponibilidade Financeira do Município por Fonte
Fonte Descrição
Ativo
Financeiro (A)
Haveres
Financeiros
(inclusive intra)
(B)
Disponibilidade
Bruta (C)=A-B
RP Liquidados
e não Pagos -
Exercícios
Anteriores (D)
RP Liquidados
e Não Pagos -
do Exercício (E)
RP
Empenhados e
Não Liquidados
- Exercícios
Anteriores (F)
Demais
Obrigações
Financeiras (G)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da Inscrição
dos RP não
Processados (H)=
C-(D+E+F+G)
RP
Empenhados e
Não Liquidados
(I)
Disponibilidade Financeira - Exceto RPPS
00 Recursos Ordinários R$ 1.019.556,42 R$ 10.140,45 R$ 1.009.415,97 R$ 249.133,49 R$ 753.874,62 R$ 44.144,86 R$ 114.331,34 -R$ 152.068,34 R$ 1.223.232,31
01
Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos -
Educação
R$ 891.336,73 R$ 0,00 R$ 891.336,73 R$ 0,00 R$ 83.000,80 R$ 0,00 R$ 92.687,38 R$ 715.648,55 R$ 43.740,00
02
Receitas de Impostos e de
Transferência de Impostos -
Saúde
R$ 459.931,36 -R$ 1.092,42 R$ 461.023,78 R$ 0,00 R$ 191.484,36 R$ 0,00 R$ 68.629,51 R$ 200.909,91 R$ 489.838,46
12 Serviços de Saúde R$ 15.590,69 R$ 0,00 R$ 15.590,69 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.590,69 R$ 0,00
14
Transferência de Recursos
do Sistema Único de Saúde
- União
R$ 349.175,66 R$ 421,22 R$ 348.754,44 R$ 0,00 R$ 32.563,84 R$ 0,00 R$ 10.143,08 R$ 306.047,52 R$ 120.479,91
15
Transferência de Recursos
do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da
Educação - FNDE
R$ 164.935,95 R$ 0,00 R$ 164.935,95 R$ 0,00 R$ 11.066,56 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 153.869,39 R$ 56.039,54
17
Contribuição para o Custeio
dos Serviços de Iluminação
Pública - COSIP
R$ 71.974,12 R$ 0,00 R$ 71.974,12 R$ 0,00 R$ 1.844,30 R$ 0,00 R$ 259,00 R$ 69.870,82 R$ 90.650,00
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Fonte Descrição
Ativo
Financeiro (A)
Haveres
Financeiros
(inclusive intra)
(B)
Disponibilidade
Bruta (C)=A-B
RP Liquidados
e não Pagos -
Exercícios
Anteriores (D)
RP Liquidados
e Não Pagos -
do Exercício (E)
RP
Empenhados e
Não Liquidados
- Exercícios
Anteriores (F)
Demais
Obrigações
Financeiras (G)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da Inscrição
dos RP não
Processados (H)=
C-(D+E+F+G)
RP
Empenhados e
Não Liquidados
(I)
18
Transferências do FUNDEB
- (aplicação na
remuneração dos
profissionais do Magistério
em efetivo exercício na
Educação Básica)
R$ 354.368,01 R$ 0,00 R$ 354.368,01 R$ 0,00 R$ 66.978,13 R$ 0,00 R$ 75.996,23 R$ 211.393,65 R$ 0,00
19
Transferências do FUNDEB
- (aplicação em outras
despesas da Educação
Básica)
R$ 838.513,01 R$ 509,84 R$ 838.003,17 R$ 0,00 R$ 55.198,60 R$ 0,00 R$ 29.603,88 R$ 753.200,69 R$ 0,00
21
Transferências de
Convênios – Assistência
Social
R$ 166.485,96 R$ 0,00 R$ 166.485,96 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 166.485,96 R$ 0,00
22
Transferências de
Convênios - Educação
R$ 74.774,19 R$ 0,00 R$ 74.774,19 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 74.774,19 R$ 0,00
23
Transferências de
Convênios - Saúde
R$ 83.614,41 R$ 0,00 R$ 83.614,41 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 83.614,41 R$ 0,00
24
Transferências de
Convênios - Outros (não
relacionados à
educação/saúde/assistência
social)
R$ 1.039.650,48 R$ 0,00 R$ 1.039.650,48 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.039.650,48 R$ 0,00
29
Transferência de Recursos
do Fundo Nacional de
Assistência Social – FNAS
R$ 168.116,16 R$ 0,00 R$ 168.116,16 R$ 0,00 R$ 10.142,17 R$ 0,00 R$ 984,77 R$ 156.989,22 R$ 0,00
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Fonte Descrição
Ativo
Financeiro (A)
Haveres
Financeiros
(inclusive intra)
(B)
Disponibilidade
Bruta (C)=A-B
RP Liquidados
e não Pagos -
Exercícios
Anteriores (D)
RP Liquidados
e Não Pagos -
do Exercício (E)
RP
Empenhados e
Não Liquidados
- Exercícios
Anteriores (F)
Demais
Obrigações
Financeiras (G)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da Inscrição
dos RP não
Processados (H)=
C-(D+E+F+G)
RP
Empenhados e
Não Liquidados
(I)
30
Recursos provenientes do
Fundo de Transporte e
Habitação – FETHAB
R$ 287.036,05 R$ 0,00 R$ 287.036,05 R$ 0,00 R$ 84.427,94 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 202.608,11 R$ 73.834,40
42
Transferência de Recursos
do Sistema Único de Saúde
– SUS – Estado
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 5.217,22 -R$ 5.217,22 R$ 0,00
R$ 5.985.059,20 R$ 9.979,09 R$ 5.975.080,11 R$ 249.133,49 R$ 1.290.581,32 R$ 44.144,86 R$ 397.852,41 R$ 3.993.368,03 R$ 2.097.814,62
Disponibilidade Financeira - Somente RPPS
50
Recursos do Regime
Próprio de Previdência
(RPPS)
R$
23.140.676,42
R$
23.139.037,25
R$ 1.639,17 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 925,65 R$ 713,52 R$ 112,20
R$
23.140.676,42
R$
23.139.037,25
R$ 1.639,17 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 925,65 R$ 713,52 R$ 112,20
R$
29.125.735,62
R$
23.149.016,34
R$ 5.976.719,28 R$ 249.133,49 R$ 1.290.581,32 R$ 44.144,86 R$ 398.778,06 R$ 3.994.081,55 R$ 2.097.926,82
APLIC> Informes Mensais > Restos a Pagar > Disponibilidade Financeira para pagamento de Restos a Pagar
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Anexo 6 - DÍVIDA PÚBLICA
Quadro 6.1 - Dívida Consolidada Líquida (LRF, art. 55, inciso I, alínea "b") Exceto RPPS
Descrição Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) R$ 504.062,92
1. Dívida Mobiliária R$ 0,00
2. Dívida Contratual R$ 504.062,92
2.1. Empréstimos R$ 504.062,92
2.1.1. Internos R$ 504.062,92
2.1.2. Externos R$ 0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios R$ 0,00
2.3. Financiamentos R$ 0,00
2.3.1. Internos R$ 0,00
2.3.2. Externos R$ 0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas R$ 0,00
2.4.1. De Tributos R$ 0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias R$ 0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais R$ 0,00
2.4.4. Do FGTS R$ 0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira R$ 0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais R$ 0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e
Não Pagos
R$ 0,00
4. Outras Dívidas R$ 0,00
DEDUÇÕES (II) R$ 4.435.365,30
5. Disponibilidade de Caixa R$ 4.435.365,30
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta R$ 5.975.080,11
5.2. (-) Restos a Pagar Processados R$ 1.539.714,81
6. Demais Haveres R$ 0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II) R$ 0,00
Receita Corrente Líquida - RCL R$ 66.845.749,06
% da DC sobre a RCL 0,75%
% da DCL sobre a RCL 0,00%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:
<120%>
R$ 80.214.898,87
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 R$ 0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na
DCL)
R$ 0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS R$ 18.354.333,18
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA R$ 0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS R$ 0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS R$ 2.141.959,48
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Descrição Valor R$
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO R$ 0,00
APLIC > Informes Mensais > Dívidas > Dívida Consolidada Líquida (Composição)
Quadro 6.2 - Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - Exceto RPPS
DESCRIÇÃO R$
Amortização da Dívida R$ 175.981,72
Juros e Encargos da Dívida R$ 29.778,43
TOTAL R$ 205.760,15
Receita Corrente Líquida - RCL R$ 66.845.749,06
% do Dispêndios da Dívida Pública sobre a RCL <11,5%> 0,30%
APLIC > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária por Órgão/Unidade Orçamentária.
Quadro 6.3 - Dívida Pública Contratada no Exercício (LRF, art. 55, inciso I, alínea "b")
DESCRIÇÃO VALOR R$
Dívida Pública sujeita ao limite para fins de contratação R$ 0,00
Operações vedadas R$ 0,00
(=) Total considerado para fins de apuração do cumprimento do limite R$ 0,00
Receita Corrente Líquida - RCL R$ 66.845.749,06
% da Dívida contratada sobre a RCL <16%> 0,00%
Informes Mensais > Dívida Pública .
Quadro 6.4 - Superávit/Déficit Financeiro - Total - Exceto RPPS
DESCRIÇÃO PODER EXECUTIVO - EXCETO
RPPS
PODER LEGISLATIVO TOTAL
ATIVO FINANCEIRO R$ 5.326.633,53 R$ 658.425,67 R$ 5.985.059,20
PASSIVO FINANCEIRO R$ 3.716.791,03 R$ 362.735,67 R$ 4.079.526,70
SUPERÁVIT/DÉFICIT
FINANCEIRO
R$ 1.609.842,50 R$ 295.690,00 R$ 1.905.532,50
Quadro: Quociente da Situação Financeira por Fonte (QSF) - Exceto RPPS
Quadro 6.5 - Quociente da Situação Financeira por Fonte (QSF) - Exceto RPPS
FONTE DE RECURSOS
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO
ATIVO
FINANCEIRO
PASSIVO
FINANCEIRO
SUPERÁVIT/DÉFICIT ATIVO
FINANCEIRO
PASSIVO
FINANCEIRO
SUPERÁVIT/DÉFICIT
00 - RECURSOS
ORDINÁRIOS R$ 866.242,59 R$
2.101.375,49
-R$ 1.235.132,90 R$ 658.425,67 R$ 268.591,13 R$ 389.834,54
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FONTE DE RECURSOS
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO
ATIVO
FINANCEIRO
PASSIVO
FINANCEIRO
SUPERÁVIT/DÉFICIT ATIVO
FINANCEIRO
PASSIVO
FINANCEIRO
SUPERÁVIT/DÉFICIT
RECURSOS VINCULADOS
À EDUCAÇÃO
R$
1.815.317,96
R$ 434.916,58 R$ 1.380.401,38 R$ 0,00 R$ 94.144,54 -R$ 94.144,54
01 - Receitas de Impostos e
de Transferência de
Impostos - Educação
R$ 382.945,04 R$ 140.033,64 R$ 242.911,40 R$ 0,00 R$ 94.144,54 -R$ 94.144,54
15 - Transferência de
Recursos do Fundo
Nacional do Desenv. da
Educação - FNDE
R$ 164.935,95 R$ 67.106,10 R$ 97.829,85 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
18 - Transferências do
FUNDEB 60%
R$ 354.368,01 R$ 142.974,36 R$ 211.393,65 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
19 - Transferência do
FUNDEB 40%
R$ 838.294,77 R$ 84.802,48 R$ 753.492,29 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
22 - Transferência de
Convênios - Educação
R$ 74.774,19 R$ 0,00 R$ 74.774,19 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
25 - Demais Recursos
Vinculados à Educação
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
RECURSOS VINCULADOS
À SAÚDE R$ 911.810,21 R$ 918.356,38 -R$ 6.546,17 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
02 - Receitas de Impostos e
de Transferências de
Impostos - Saúde
R$ 463.340,29 R$ 749.952,33 -R$ 286.612,04 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
12 - Serviços de Saúde R$ 15.590,69 R$ 0,00 R$ 15.590,69 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
14 - Transferência de
Recursos do SUS - União
R$ 349.146,50 R$ 163.186,83 R$ 185.959,67 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
23 - Transferências de
Convênios - Saúde
R$ 83.614,41 R$ 0,00 R$ 83.614,41 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
26 - Demais Recursos
Vinculados à Saúde
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
41 - Serviços Hospitalares R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
42 - Transferência de
Recursos SUS - Estado
R$ 118,32 R$ 5.217,22 -R$ 5.098,90 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
RECURSOS VINCULADOS
À ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 334.602,12 R$ 11.126,94 R$ 323.475,18 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
21 - Transferência de
Convênios - Assistência
Social
R$ 166.485,96 R$ 0,00 R$ 166.485,96 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
27 - Demais Recursos
Vinculados à Assistência
Social
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
29 - Transferência de
Recursos do Fundo
Nacional de Assistência
Social - FNAS
R$ 168.116,16 R$ 11.126,94 R$ 156.989,22 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
43 - Transferência de
Recursos do Estado para
ações de Assistência Social
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
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FONTE DE RECURSOS
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO
ATIVO
FINANCEIRO
PASSIVO
FINANCEIRO
SUPERÁVIT/DÉFICIT ATIVO
FINANCEIRO
PASSIVO
FINANCEIRO
SUPERÁVIT/DÉFICIT
RECURSOS
PROVENIENTES DE
OPERAÇÕES DE
CRÉDITOS
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
90 - Operações de Crédito
Internas
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
91 - Operações de Crédito
Externas
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
92 - RECURSOS
PROVENIENTES DE
ALIENAÇÕES DE BENS
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
DEMAIS RECURSOS
VINCULADOS
R$
1.398.660,65
R$ 251.015,64 R$ 1.147.645,01 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
16 - Contribuição de
Intervenção do Domínio
Econômico - CIDE
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
17 - Contribuição para o
Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública - COSIP
R$ 71.974,12 R$ 92.753,30 -R$ 20.779,18 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
24 - Transf. de Convênios
(não relacionados à
educação/saúde/assistência
social)
R$
1.039.650,48
R$ 0,00 R$ 1.039.650,48 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
30 - Recursos do Fundo de
Transporte e Habitação -
FETHAB
R$ 287.036,05 R$ 158.262,34 R$ 128.773,71 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
81 - Valores Restituíveis R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
82 - Demais Recursos
Vinculados (não
relacionados à
Educação/Saúde/Assist.
Social)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
93 - Outras Receitas Não
Primárias
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
94 - Remuneração de
Depósitos Bancários
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
SUBTOTAL - EXCETO
RPPS
R$
5.326.633,53
R$
3.716.791,03
R$ 1.609.842,50 R$ 658.425,67 R$ 362.735,67 R$ 295.690,00
RECURSOS DO RPPS
R$
23.140.676,42
R$ 1.037,85 R$ 23.139.638,57 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL GERAL
R$
28.467.309,95
R$
3.717.828,88
R$ 24.749.481,07 R$ 658.425,67 R$ 362.735,67 R$ 295.690,00
APLIC>Informes Mensais>Contabilidade>Movimentação das Fontes/Destinações de Recursos.
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Anexo 7 - ENSINO
Quadro 7.1 - Receita Base para Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art.212, CF)
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Receita resultante de impostos R$ 8.261.886,36
IPTU Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana R$ 2.364.206,68
ITBI Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos" R$ 1.262.452,27
ISSQN Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza R$ 3.898.995,36
ITR Imposto Territorial Rural R$ 0,00
Dívida Ativa Proveniente de Impostos R$ 503.185,36
Juros e multas provenientes de Impostos R$ 77.731,67
Juros e multas provenientes da Dívida Ativa Tributária de Impostos R$ 155.315,02
Transferências R$ 45.336.136,68
FPM Fundo de Participação dos Municípios R$ 11.026.079,24
Cota Parte ICMS R$ 29.762.469,92
Desoneração ICMS (LC 87/96) R$ 124.169,04
Cota Parte IPI Exportação (Imposto sobre Produtos Industrializados) R$ 0,00
ITR - Imposto Territorial Rural R$ 2.889.185,69
Cota Parte IPVA Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores R$ 1.534.232,79
Cota Parte IOF s/ ouro 0,00
Total receita base - ENSINO R$ 53.598.023,04
Valor mínimo - 25% R$ 13.399.505,76
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária.
Quadro 7.2 - Disponibilidade financeira de recursos próprios para pagamento de RP processados do Ensino
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Superávit/Déficit Financeiro da Fonte 00 antes da Inscrição de Restos a Pagar
Processados do Ensino no exercício corrente. Função 12 Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5
(A)
-R$ 845.298,36
RP processados do Ensino inscritos em 2017 na Fonte 00 Função 12 Natureza de
Despesa 1, 3, 4 e 5 (B)
R$ 0,00
(In)Disponibilidade financeira de recursos próprios para pagamento de RP processados do
Ensino na Fonte 00 (C) Se A for maior ou igual a zero, então A-B, senão será B x -1
R$ 0,00
Superávit/Déficit Financeiro da Fonte 01 antes da Inscrição de Restos a Pagar
Processados do exercício corrente. Função 12 Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 (D)
R$ 195.904,67
RP processados do Ensino inscritos em 2017 na Fonte 01 Função 12 Natureza de
Despesa 1, 3, 4 e 5 (E)
R$ 47.137,81
(In)Disponibilidade financeira de recursos próprios para pagamento de RP processados do
Ensino na Fonte 01 (F) Se D for maior ou igual a zero, então D-E, senão será E x -1
R$ 148.766,86
SOMA (G) C+F R$ 148.766,86
Relatório Contas de Governo > Anexo: Dívida > Quadro 6.5: Quociente da Situação Financeira por Fonte (QSF) – Exceto RPPS APLIC>Informes
Mensais>Restos a Pagar>Execução de Restos a Pagar
Data de processamento: 03/07/2018 Página 80 de 93 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código R8N9A8.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 132924/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Quadro 7.3 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (art.212,CF)
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
(+) Total despesa liquidada no Ensino - Função 12 (Natureza de
Despesa 1, 3, 4 e 5) (A)
R$ 13.624.626,96
(+) Despesas liquidadas em 2017 decorrentes de restos a pagar não
processados do Ensino inscritos em exercícios anteriores, exceto as
de convênios, programas e FUNDEB Função 12. Fontes de recursos
00 e 01 (Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5) (B)
R$ 0,00
(+) Despesas Liquidadas no exercício referentes à amortização e aos
respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de
crédito contratadas a partir de 01/01/2000, visando manutenção e
desenvolvimento do ensino Função 12. Fontes de recursos 00 e 01
(Natureza de Despesa 2 e 6) (C)
R$ 0,00
(-) Restos a pagar processados do Ensino inscritos em 2017 sem
disponibilidade de caixa nas fontes 00 e 01 e Natureza de Despesa 1,
3, 4 e 5. (Conforme quadro específico) (D)
R$ 0,00
(=) Despesas Bruta do Ensino (E) R$ 13.624.626,96
(+) Valor retido referente ao FUNDEB (F) R$ 8.888.200,29
(–) Despesas liquidadas do FUNDEB até o limite da transferência de
recursos recebida mais rendimentos financeiros Função 12. Fontes
de recursos 18 e 19. (G)
R$ 7.375.978,59
(–) Despesas liquidadas de convênios e programas referentes ao
Ensino até o limite dos recursos recebidos Função 12. Fontes de
recursos 15, 22, 25. Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 (H)
R$ 961.360,56
(-) Despesas liquidadas na função 12 com recursos vinculados
diferentes da Educação (Função 12. Fonte de recursos iguais a 02,
14, 42, 23, 41, 12, 44, 26, 21, 29, 43, 27, 50, 51, 52, 53, 54, 90, 91,
92, 16, 17, 24, 30, 81, 93 e 82. Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5). (I)
R$ 40.128,84
(-) Cancelamento, no exercício, de restos a pagar processados de
manutenção e desenvolvimento do ensino Função 12 Fonte 00 e 01
(J)
R$ 0,00
(–) Outras despesas liquidadas que não se enquadram com a
manutenção e desenvolvimento do Ensino (Não excluídas nos itens
anteriores) (K)
R$ 0,00
(=) Total de recursos aplicados no Ensino provenientes de
impostos (L)
R$ 14.135.359,26
Total da Receita Base (M) R$ 53.598.023,04
Percentual sobre a receita base (N) 26,37%
Limite mínimo sobre a receita base (O) 25%
Situação (P) REGULAR
APLIC > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária por função/subfunção. APLIC > Informes Mensais > Restos a Pagar> Execução dos
Restos a Pagar APLIC > Informes Mensais > Despesas > Empenhos
Quadro 7.4 - Despesas não consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Nº LIQUIDAÇÃO Nº EMPENHO CREDOR OBJETO VALOR
R$ 0,00
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Levantamento da equipe técnica.
Quadro 7.5 - Gastos com Remuneração e Valorização dos Profissionais do Magistério. Recursos FUNDEB
DESCRIÇÃO VALOR R$
(A) Valor da receita do FUNDEB R$ 7.375.978,59
(B) Rendimento Aplicação Financeira dos Recursos do FUNDEB R$ 0,00
(C) Gasto com remuneração e valorização dos profissionais do
magistério ensinos infantil e fundamental
R$ 6.220.884,79
(D) % da aplicação s/ a receita do FUNDEB 84,34%
Limite percentual mínimo 60%
Situação REGULAR
APLIC > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária por Órgão/Unidade Orçamentária APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita
Orçamentária.
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Anexo 8 - SAÚDE
Quadro 8.1 - Receita base para aplicação em ações e serviços públicos de saúde
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Receita resultante de impostos R$ 8.261.886,36
IPTU Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana R$ 2.364.206,68
ITBI Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos" R$ 1.262.452,27
ISSQN Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza R$ 3.898.995,36
ITR - Imposto Territorial Rural R$ 0,00
Dívida Ativa Proveniente de Impostos R$ 503.185,36
Juros e multas provenientes de Impostos R$ 77.731,67
Juros e multas provenientes da Dívida Ativa Tributária de
Impostos
R$ 155.315,02
Transferências R$ 45.336.136,68
FPM Fundo de Participação dos Municípios R$ 11.026.079,24
Cota Parte ICMS R$ 29.762.469,92
Desoneração ICMS (LC 87/96) R$ 124.169,04
Cota Parte IPI Exportação (Imposto sobre Produtos
Industrializados)
R$ 0,00
ITR - Imposto Territorial Rural R$ 2.889.185,69
Cota Parte IPVA Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores
R$ 1.534.232,79
Total receita base R$ 53.598.023,04
Valor mínimo - 15% (Saúde) R$ 8.039.703,45
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária.
Quadro 8.2 - Disponibilidade financeira de recursos próprios para pagamento de Restos a Pagar da Saúde
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Superávit/Déficit Financeiro da Fonte 00 antes da Inscrição de Restos
a Pagar Processados e Não Processados da Saúde no exercício
corrente. Função 10 Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 (A)
-R$ 845.298,36
RP processados e Não Processados da Saúde inscritos em 2017 na
Fonte 00 Função 10 Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 (B)
R$ 0,00
(In)Disponibilidade financeira de recursos próprios para pagamento
de RP processados e não Processados da Saúde na Fonte 00 (C) Se
A for maior ou igual a zero, então A-B, senão será B x -1
R$ 0,00
Superávit/Déficit Financeiro da Fonte 02 antes da Inscrição de Restos
a Pagar Processados e não Processados da Saúde no exercício
corrente. Função 10 Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 (D)
R$ 394.710,78
RP processados e Não Processados da Saúde inscritos em 2017 na
Fonte 02 Função 10 Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 (E)
R$ 681.322,82
(In)Disponibilidade financeira de recursos próprios para pagamento
de RP processados e Não Processados da Saúde na Fonte 02 (F) Se
D for maior ou igual a zero, então D-E, senão será E x -1
-R$ 286.612,04
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N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 132924/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
SOMA (G) C+F -R$ 286.612,04
Relatório Contas de Governo > Anexo: Dívida > Quadro 6.5: Quociente da Situação Financeira por Fonte (QSF) – Exceto RPPS APLIC>Informes
Mensais>Restos a Pagar>Execução de Restos a Pagar
Quadro 8.3 - Despesas com ações e serviços públicos de saúde
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
(+) Total da despesa empenhada em Saúde no exercício Função 10.
Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 (A)
R$ 19.480.572,72
(+) Despesas Empenhadas no exercício referentes à amortização e
aos respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de
crédito contratadas a partir de 01/01/2000, visando ao financiamento
de ações e serviços públicos de Saúde (art. 24, § 3º, da LC nº
141/2012) (B)
R$ 0,00
(-) Restos a pagar processados e não processados da Saúde
inscritos no exercício sem disponibilidade de caixa nas fontes 00 e 02
e Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5. (Exceto Elemento de Despesa 01
e 03) (Resolução de Consulta nº 14/2012) (C)
R$ 286.612,04
(=) Despesa bruta na Função Saúde (D) R$ 19.193.960,68
(+) Despesas Empenhadas com saneamento (Função 17) nos termos
do art. 3º, VI e VII, da LC nº 141/2012 Fonte: 00 Natureza de
Despesa 1, 3, 4 e 5 Exceto: Elemento de Despesa 01 e 03. (E)
R$ 0,00
(-) Despesa empenhada com aposentadorias e pensões dos
servidores Saúde, caso essas tenham sido realizadas na função
Saúde (art. 4º, I, da LC nº 141/2012). Função 10; Elemento de
Despesa 01 e 03. Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 (F)
R$ 0,00
(-) Despesas empenhadas de convênios e programas referentes à
Saúde - art. 4º, X, da LC nº 141/2012. (Até o limite dos recursos
recebidos) Função 10; Fonte de Recurso 12, 14, 23, 26, 41 e 42;
Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5 (Exceto os Elemento de Despesa 01
e 03) (G)
R$ 3.892.076,09
(–) Despesas Empenhadas na função 10 com recursos vinculados
diferentes da Saúde Função 10. Fontes de recursos diferentes de 02,
12, 14, 23, 26, 41, 42, 44 e 92. Natureza de Despesa 1, 3, 4 e 5.
(Exceto os Elemento de Despesa 01 e 03). (H)
R$ 0,00
(-) Cancelamento, no exercício, de restos a pagar de ações e
serviços públicos de Saúde Função 10 Fonte 00 e 02 (I)
R$ 0,00
(-) Outras despesas empenhadas que não se enquadram em ações e
serviços públicos de Saúde e saneamento. Função 10. Natureza de
Despesa 1, 3, 4 e 5. (Não excluídas nos itens anteriores) (J)
R$ 0,00
(=) Total de despesas realizadas em ações e serviços públicos de
saúde (K)
R$ 15.301.884,59
Total da Receita Base (L) R$ 53.598.023,04
(=) Percentual aplicado em saúde (M) 28,54%
Limite mínimo aplicado em saúde (N) 15%
Situação (O) REGULAR
APLIC > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária por Órgão/Unidade Orçamentária APLIC > Informes Mensais > Restos a Pagar >
Execução de Restos a Pagar APLIC > Informes Mensais > Despesas > Empenho
Data de processamento: 03/07/2018 Página 84 de 93 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código R8N9A8.
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Quadro 8.4 - Despesas não consideradas como ações e serviços públicos de Saúde
Nº LIQUIDAÇÃO Nº EMPENHO CREDOR OBJETO VALOR
R$ 0,00
Levantamento da equipe técnica.
Data de processamento: 03/07/2018 Página 85 de 93 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código R8N9A8.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 132924/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Anexo 9 - PESSOAL
Quadro 9.1 - Gastos com pessoal. Poderes Executivo e Legislativo (arts. 18 a 22 da LRF)
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS
(ÚLTIMOS 12 MESES)
LIQUIDADAS (a)
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS (b)
1 - DESPESA BRUTA COM PESSOAL = (1.1
+ 1.2 + 1.3)
R$ 39.654.286,64 R$ 0,00
1.1 - Pessoal Ativo R$ 39.017.845,20 R$ 0,00
1.2 - Pessoal Inativo e Pensionista R$ 636.441,44 R$ 0,00
1.3 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de
Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
R$ 0,00 R$ 0,00
2 - DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º
do art. 19 da LRF) = (2.1 + 2.2 + 2.3 + 2.4 +
2.5)
R$ 1.018.765,39 R$ 0,00
2.1 - Indenizações por Demissão e
Incentivos à Demissão Voluntária
R$ 0,00 R$ 0,00
2.2 - Decorrentes de Decisão Judicial R$ 0,00 R$ 0,00
2.3 - Despesas de Exercícios Anteriores
Consolidado (Exceto RPPS)
R$ 0,00 R$ 0,00
2.4 - Inativos e Pensionistas com
Recursos Vinculados
R$ 1.018.765,39 R$ 0,00
2.5 - Outros (conforme entendimento da
equipe técnica)
R$ 0,00 R$ 0,00
3 - DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL =
(1-2)
R$ 38.635.521,25 R$ 0,00
4 - DESPESA TOTAL COM PESSOAL DTP
(Antes da Dedução do IRRF) (3a + 3b)
R$ 38.635.521,25
5 - Dedução IRRF – (Res. Consulta TCE/MT
nº 29/2016)
R$ 1.698.850,32
6 - DTP (Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016) R$ 36.936.670,93
Relatório Contas de Governo > Anexo 9: Pessoal > Quadro 9.5: Gastos com Pessoal Detalhado
Data de processamento: 03/07/2018 Página 86 de 93 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código R8N9A8.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 132924/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Quadro 9.2 - Gastos com pessoal. Poder Legislativo (arts. 18 a 22 LRF)
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS
(ÚLTIMOS 12 MESES)
LIQUIDADAS (a)
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS (b)
1 - DESPESA BRUTA COM PESSOAL = (1.1
+ 1.2 + 1.3)
R$ 1.416.431,95 R$ 0,00
1.1 - Pessoal Ativo R$ 1.416.431,95 R$ 0,00
1.2 - Pessoal Inativo e Pensionista R$ 0,00 R$ 0,00
1.3 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de
Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
R$ 0,00 R$ 0,00
2 - DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º
do art. 19 da LRF) = (2.1 + 2.2 + 2.3 + 2.4 +
2.5)
R$ 0,00 R$ 0,00
2.1 - Indenizações por Demissão e
Incentivos à Demissão Voluntária
R$ 0,00 R$ 0,00
2.2 - Decorrentes de Decisão Judicial R$ 0,00 R$ 0,00
2.3 - Despesas de Exercícios Anteriores R$ 0,00 R$ 0,00
2.4 - Inativos e Pensionistas com
Recursos Vinculados
R$ 0,00 R$ 0,00
2.5 - Outros (conforme entendimento da
equipe técnica)
R$ 0,00 R$ 0,00
3 - DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL =
(1-2)
R$ 1.416.431,95 R$ 0,00
4 - DESPESA TOTAL COM PESSOAL DTP
(Antes da Dedução IRRF) (3a + 3b)
R$ 1.416.431,95
5 - Dedução IRRF – (Res. Consulta TCE/MT
nº 29/2016)
R$ 56.926,45
6 - DTP (Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016) R$ 1.359.505,50
Relatório Contas de Governo > Anexo 9: Pessoal > Quadro 9.5: Gastos com Pessoal Detalhado.
Quadro 9.3 - Apuração do cumprimento do limite legal individual - Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016
PODER
DESPESA TOTAL COM
PESSOAL
RCL %
Executivo R$ 35.577.165,43 R$ 66.845.749,06 53,22%
Legislativo R$ 1.359.505,50 R$ 66.845.749,06 2,03%
Relatório Contas de Governo > Anexo 9: Pessoal > Quadro 9.5: Gastos com Pessoal Detalhado
Quadro 9.4 - Apuração do cumprimento do limite legal - Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR (R$)
1- DESPESA TOTAL COM PESSOAL (DTP) R$ 36.936.670,93
Data de processamento: 03/07/2018 Página 87 de 93 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código R8N9A8.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 132924/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR (R$)
2 - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) R$ 66.845.749,06
3 - % da DESPESA TOTAL COM PESSOAL DTP sobre a RCL 55,25%
LIMITE MÁXIMO (inciso III do art.20 da LRF) 60%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art.22 da LRF) 54%
Relatório Contas de Governo > Anexo 9: Pessoal > Quadro 9.5: Gastos com Pessoal Detalhado
Data de processamento: 03/07/2018 Página 88 de 93 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código R8N9A8.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 132924/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Quadro 9.5 - Gastos com Pessoal Detalhado
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS CONSOLIDADAS EXECUTIVO LEGISLATIVO
(últimos 12 meses) (últimos 12 meses). (últimos 12 meses),
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS LIQUIDADAS.
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS. LIQUIDADAS_
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS_
1. DESPESA BRUTA COM PESSOAL R$ 39.654.286,64 R$ 0,00 R$ 38.237.854,69 R$ 0,00 R$ 1.416.431,95 R$ 0,00
1.1 - Pessoal Ativo R$ 39.017.845,20 R$ 0,00 R$ 37.601.413,25 R$ 0,00 R$ 1.416.431,95 R$ 0,00
1.1.1 Vencimentos e Vantagens Fixas (3.X.XX.11.XX) R$ 33.345.068,91 R$ 0,00 R$ 32.119.740,72 R$ 0,00 R$ 1.225.328,19 R$ 0,00
1.1.2 Obrigações Trabalhistas (3.X.XX.05.01+
3.X.XX.05.03+ 3.X.XX.05.51+ 3.X.XX.05.53+
3.X.XX.05.56+ 3.1.XX.07.XX+ 3.1.XX.13.XX)
R$ 5.672.776,29 R$ 0,00 R$ 5.481.672,53 R$ 0,00 R$ 191.103,76 R$ 0,00
1.1.3 Ressarcimento com Pessoal Requisitado
(3.X.XX.96.XX)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.1.4 Contratação Temporária (3.X.XX.04.XX) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.1.5 Outras Despesas Variáveis Pessoal Civil
(3.1.XX.16.XX)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.1.6 Depósitos Compulsórios (3.1.XX.67.XX) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.1.7 Sentenças Judiciais (3.1.XX.91.XX) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.1.8 Despesas de Exercícios Anteriores (3.1.XX.92.04 +
3.1.XX.92.07+ 3.1.XX.92.09+ 3.1.XX.92.11 + 3.1.XX.92.13+
3.1.XX.92.16)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.1.9 Indenizações Trabalhistas (3.X.XX.94.XX) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.1.10 Valor Acrescido pela Equipe R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.2 - Pessoal Inativo e Pensionista R$ 636.441,44 R$ 0,00 R$ 636.441,44 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.2.1 Aposentadorias e Reformas (3.X.XX.01.XX) R$ 479.467,69 R$ 0,00 R$ 479.467,69 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.2.2 Pensões (3.X.X.03.XX) R$ 156.973,75 R$ 0,00 R$ 156.973,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data de processamento: 03/07/2018 Página 89 de 93 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código R8N9A8.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 132924/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS CONSOLIDADAS EXECUTIVO LEGISLATIVO
(últimos 12 meses) (últimos 12 meses). (últimos 12 meses),
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS LIQUIDADAS.
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS. LIQUIDADAS_
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS_
1.2.3 Benefícios Previdenciários
3.X.XX.05.02+3.X.XX.05.04+3.X.XX.05.05+3.X.XX.05.06)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.2.4 Despesas de Exercícios Anteriores (3.1.XX.92.01 +
3.1.XX.92.03)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.2.5 Valor Acrescido pela Equipe R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1.3 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
(3.1.XX.34.XX+ 3.3.XX34.XX)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2. DESPESAS NÃO COMPUTADAS R$ 1.018.765,39 R$ 0,00 R$ 1.018.765,39 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.1 - Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão
Voluntária (3.X.XX.94.XX) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.2 - Decorrentes de Decisão Judicial (3.1.XX.91.XX) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.3 – Despesas de Exercícios Anteriores CONSOLIDADO
(3.1.XX.92.01+ 3.1.XX.92.03 +3.1.XX.92.04 + 3.1.XX.92.07+
3.1.XX.92.09+ 3.1.XX.92.11 + 3.1.XX.92.13+ 3.1.XX.92.16)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.4 - Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados R$ 1.018.765,39 R$ 0,00 R$ 1.018.765,39 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.4.1 Aposentadorias e Reformas - Somente RPPS
(3.X.XX.01.XX)
R$ 479.467,69 R$ 0,00 R$ 479.467,69 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.4.2 Pensões - Somente RPPS (3.X.XX.03.XX) R$ 156.973,75 R$ 0,00 R$ 156.973,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.4.3 Benefícios Previdenciários - Somente RPPS
(3.X.XX.05.XX)
R$ 382.323,95 R$ 0,00 R$ 382.323,95 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.4.4 Salário família - Somente RPPS (3.X.XX.09.XX) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.5. Outras Deduções Lançadas pela Equipe R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL R$ 38.635.521,25 R$ 0,00 R$ 37.219.089,30 R$ 0,00 R$ 1.416.431,95 R$ 0,00
Data de processamento: 03/07/2018 Página 90 de 93 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código R8N9A8.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 132924/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS CONSOLIDADAS EXECUTIVO LEGISLATIVO
(últimos 12 meses) (últimos 12 meses). (últimos 12 meses),
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS LIQUIDADAS.
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS. LIQUIDADAS_
INSCRITAS EM RP
NÃO PROCESSADOS_
DTP (Antes da Dedução do IRRF) R$ 38.635.521,25 R$ 37.219.089,30 R$ 1.416.431,95
3 – Dedução IRRF – (Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016) R$ 1.698.850,32 R$ 1.641.923,87 R$ 56.926,45
DTP (Res. Consulta TCE/MT nº 29/2016) R$ 36.936.670,93 R$ 35.577.165,43 R$ 1.359.505,50
APLIC > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária.
Data de processamento: 03/07/2018 Página 91 de 93 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código R8N9A8.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 132924/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Anexo 10 - REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL
Quadro 10.1 - Limite de repasse para a Câmara Municipal. Receita Base (art.29-A, CF)
ESPECIFICAÇÃO VALOR R$
Receitas Tributárias R$ 9.168.382,03
Impostos R$ 7.362.372,28
IPTU R$ 1.843.600,94
IRRF R$ 535.836,43
ITBI R$ 1.594.688,39
ISSQN R$ 3.388.246,52
ITR R$ 0,00
TAXAS R$ 692.679,87
Contribuição de Melhoria R$ 467.880,02
Juros e multas das receitas tributárias R$ 71.191,12
Receita da Dívida Ativa Tributária R$ 487.969,86
Juros e multas da dívida ativa tributária R$ 86.288,88
Transferências da União R$ 15.964.125,94
FPM R$ 11.420.834,86
Transf. ITR R$ 4.434.810,36
IOF s/ ouro R$ 0,00
ICMS Desoneração R$ 108.480,72
Transferências do Estado R$ 26.594.690,78
ICMS R$ 25.114.480,66
IPVA R$ 1.280.827,39
IPI (Exportação) R$ 143.514,35
CIDE R$ 55.868,38
TOTAL GERAL R$ 51.727.198,75
População do Município 16.512
Limite percentual autorizado - art. 29-A, CF 7,00%
Valor máximo de repasse R$ 3.620.903,91
Valor fixado na LOA e créditos adicionais R$ 3.522.753,00
Valor gasto pela Câmara Municipal R$ 3.036.387,82
APLIC > Exercício Anterior > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária > Dados Consolidados do Ente
Quadro 10.2 - Índices e Limites Câmara Municipal (artigo 29-A da CF)
DESCRIÇÃO VALOR R$ RECEITA BASE
R$
% S/ RECEITA
BASE
LIMITE MÁXIMO
(%)
SITUAÇÃO SEQ
Repasse do Poder
Executivo
R$ 3.522.753,00 R$ 51.727.198,75 6,81% 7,00% REGULAR 1
Gasto do Poder
Legislativo
R$ 3.036.387,82 R$ 51.727.198,75 5,87% 7,00% REGULAR 1
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DESCRIÇÃO VALOR R$ RECEITA BASE
R$
% S/ RECEITA
BASE
LIMITE MÁXIMO
(%)
SITUAÇÃO SEQ
Folha de
Pagamento do
Poder Legislativo
R$ 1.359.505,50 R$ 3.522.753,00 38,59% 70% REGULAR 1
Limite Gastos com
Pessoal - LRF
R$ 1.359.505,50 R$ 66.845.749,06 2,03% 6% REGULAR 1
APLIC > Unidade Gestora: Câmara Municipal > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária. APLIC > Unidade Gestora: Câmara Municipal >
Impressões > Anexos da Lei 4.320/64 > DVP > Transferência Intragovernamentais
Data de processamento: 03/07/2018 Página 93 de 93 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código R8N9A8.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 132924/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEI TURA MUNI CI PAL DE QUERENCI A MT
GABI NETE DO PREFEI TO
DECRETO Nº 1677/ 2017
DE SEGUNDA-FEI RA, 6 DE MARÇO DE 2017
DI SPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDI TO
SUPLEMENTAR NO VALOR QUE MENCI ONA E DA
PROVIDÊNCIAS.
, Prefeito Municipal de QUERENCIA, Estado de
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
especialmente a Lei Municipal n.º 1021/2017, e
consonância com a Lei Federal 4320/64.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto no Orçamento da Prefeitura Municipal de
QUERENCIA - MT, abre CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, até o montante de R$ 619.328,50 (SEISCENTOS E
DEZENOVE MIL E TREZENTOS E VINTE E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), nas dotações orçamentárias:
08 SEC.MUNI C.I ND.COM.AGRI C.MEI O AMBI ENTE E TURI SMO
001.20.606.0015.1075 AQUISICAO DE IMPLEMENTOS PARA AS PATRULHAS MECANIZADAS.
4490520000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 619.328,50
SUBTOTAL 619.328,50
TOTAL 619.328,50
Art. 2º - O valor transposto e remanejado pelo artigo anterior, será
coberto com a redução das seguintes dotações orçamentárias:
TOTAL 0,00
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário:
ORDENADOR DE DESPESA
Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação
no lugar público de costume na data supra.
GABI NETE DO PREFEI TO QUERENCI A - MT.
AOS SEI S DI AS DO MÊS DE MARÇO DE DOI S MI L E DEZESSETE.
AV. CUIABA, Nº 335, SETOR C, QUERENCIA - MATO GROSSO Página: 1 / 1
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 121102/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEI TURA MUNI CI PAL DE QUERENCI A MT
GABI NETE DO PREFEI TO
DECRETO Nº 1705/ 2017
DE SEGUNDA-FEI RA, 15 DE MAI O DE 2017
DI SPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDI TO
ESPECI AL NO VALOR QUE MENCI ONA E DA
PROVIDÊNCIAS.
, Prefeito Municipal de QUERENCIA, Estado de
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
especialmente a Lei Municipal n.º 1040/2017, e
consonância com a Lei Federal 4320/64.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto no Orçamento da Prefeitura Municipal de
QUERENCIA - MT, abre CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, até o montante de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS),
nas dotações orçamentárias:
08 SEC.MUNI C.I ND.COM.AGRI C.MEI O AMBI ENTE E TURI SMO
001.20.606.0018.1189 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA COOPERQUER - REPASSE EST
4490520000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 100.000,00
SUBTOTAL 100.000,00
TOTAL 100.000,00
Art. 2º - O valor transposto e remanejado pelo artigo anterior, será
coberto com a redução das seguintes dotações orçamentárias:
TOTAL 0,00
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário:
ORDENADOR DE DESPESA
Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação
no lugar público de costume na data supra.
GABI NETE DO PREFEI TO QUERENCI A - MT.
AOS QUI NZE DI AS DO MÊS DE MAI O DE DOI S MI L E DEZESSETE.
AV. CUIABA, Nº 335, SETOR C, QUERENCIA - MATO GROSSO Página: 1 / 1
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 121102/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEI TURA MUNI CI PAL DE QUERENCI A MT
GABI NETE DO PREFEI TO
DECRETO Nº 1717/ 2017
DE SEGUNDA-FEI RA, 5 DE JUNHO DE 2017
DI SPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDI TO
ESPECI AL NO VALOR QUE MENCI ONA E DA
PROVIDÊNCIAS.
, Prefeito Municipal de QUERENCIA, Estado de
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
especialmente a Lei Municipal n.º 1044/2017, e
consonância com a Lei Federal 4320/64.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto no Orçamento da Prefeitura Municipal de
QUERENCIA - MT, abre CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, até o montante de R$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL
REAIS), nas dotações orçamentárias:
10 SECRETARI A MUN.DE SANEAMENTO E SERVI COS URBANOS
001.25.452.0067.1191 ILUMINAÇÃO DO LAGO BÉTIS
4490510000 OBRAS E INSTALAÇÕES 600.000,00
SUBTOTAL 600.000,00
TOTAL 600.000,00
Art. 2º - O valor transposto e remanejado pelo artigo anterior, será
coberto com a redução das seguintes dotações orçamentárias:
TOTAL 0,00
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário:
ORDENADOR DE DESPESA
Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação
no lugar público de costume na data supra.
GABI NETE DO PREFEI TO QUERENCI A - MT.
AOS CI NCO DI AS DO MÊS DE JUNHO DE DOI S MI L E DEZESSETE.
AV. CUIABA, Nº 335, SETOR C, QUERENCIA - MATO GROSSO Página: 1 / 1
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 121102/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEI TURA MUNI CI PAL DE QUERENCI A MT
GABI NETE DO PREFEI TO
DECRETO Nº 1721/ 2017
DE SEGUNDA-FEI RA, 19 DE JUNHO DE 2017
DI SPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDI TO
ESPECI AL NO VALOR QUE MENCI ONA E DA
PROVIDÊNCIAS.
, Prefeito Municipal de QUERENCIA, Estado de
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
especialmente a Lei Municipal n.º 1045/2017, e
consonância com a Lei Federal 4320/64.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto no Orçamento da Prefeitura Municipal de
QUERENCIA - MT, abre CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, até o montante de R$ 210.000,00 (DUZENTOS E DEZ MIL
REAIS), nas dotações orçamentárias:
02 GABI NETE DO PREFEI TO
001.04.122.0003.1190 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA GABINETE DO PREFEITO
4490520000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 210.000,00
SUBTOTAL 210.000,00
TOTAL 210.000,00
Art. 2º - O valor transposto e remanejado pelo artigo anterior, será
coberto com a redução das seguintes dotações orçamentárias:
TOTAL 0,00
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário:
ORDENADOR DE DESPESA
Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação
no lugar público de costume na data supra.
GABI NETE DO PREFEI TO QUERENCI A - MT.
AOS DEZENOVE DI AS DO MÊS DE JUNHO DE DOI S MI L E DEZESSETE.
AV. CUIABA, Nº 335, SETOR C, QUERENCIA - MATO GROSSO Página: 1 / 1
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 121102/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEI TURA MUNI CI PAL DE QUERENCI A MT
GABI NETE DO PREFEI TO
DECRETO Nº 1745/ 2017
DE QUARTA-FEI RA, 1 DE NOVEMBRO DE 2017
DI SPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDI TO
ESPECI AL NO VALOR QUE MENCI ONA E DA
PROVIDÊNCIAS.
, Prefeito Municipal de QUERENCIA, Estado de
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
especialmente a Lei Municipal n.º 1048/2017, e
consonância com a Lei Federal 4320/64.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto no Orçamento da Prefeitura Municipal de
QUERENCIA - MT, abre CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, até o montante de R$ 57.500,00 (CINQUENTA E SETE
MIL E QUINHENTOS REAIS), nas dotações orçamentárias:
07 SECRETARI A MUNI CI PAL DE ASSI STÊNCI A SOCI AL
001.08.244.0090.2202 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA SUAS - CRIANÇA
3190110000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 34.500,00
3390300000 MATERIAL DE CONSUMO 10.000,00
3390360000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 8.000,00
3390390000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍD. 5.000,00
SUBTOTAL 57.500,00
TOTAL 57.500,00
Art. 2º - O valor transposto e remanejado pelo artigo anterior, será
coberto com a redução das seguintes dotações orçamentárias:
TOTAL 0,00
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário:
ORDENADOR DE DESPESA
Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação
no lugar público de costume na data supra.
GABI NETE DO PREFEI TO QUERENCI A - MT.
AO HUM DI A DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOI S MI L E DEZESSETE.
AV. CUIABA, Nº 335, SETOR C, QUERENCIA - MATO GROSSO Página: 1 / 1
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 121102/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
FCN
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ORIENTAÇÃO TÉCNICA PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO
GROSSO QUANTO A INTERPRETAÇÃO DOS INDICADORES EPIDEMIOLÓGICOS
DE HANSENÍASE.
A Hanseníase é uma doença crônica, infectocontagiosa, causada por um bacilo capaz de infectar
grande número de indivíduos (alta infectividade), embora poucos adoeçam (baixa patogenicidade)
sendo uma das doenças mais antigas que se tem registro na história do mundo. Essas propriedades
não ocorrem em função apenas das características intrínsecas do agente etiológico, mas dependem,
sobretudo, da relação com o hospedeiro e o grau de endemicidade do meio, entre outros aspectos.
Mesmo caracterizando-se pelo seu alto poder incapacitante, motivo histórico de estigma e exclusão,
a doença tem tratamento e cura.
O Ministério da Saúde tinha o compromisso de eliminação da hanseníase como problema de
saúde pública até 2015, alcançando menos de 1 caso por 10.000 habitantes. Em 2014, o Brasil
apresentou 1,27 casos para cada 10.000 habitantes, correspondendo a 25.738 casos em tratamento
(Fonte: Fonte: Sinan/SVS-MS).
Em comparação ao ano de 2010 o Brasil detectou 31.064 casos novos de hanseníase,
correspondendo a um coeficiente de detecção geral de 15,32/100.000 habitantes. Embora o Brasil
registre decréscimos contínuos nos coeficientes de prevalência e de detecção de casos novos de
hanseníase, as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste são consideradas mais endêmicas, com áreas
de importante manutenção da transmissão. Os casos de hanseníase em menores de 15 anos refletem
circuitos de transmissão ativos. Neste mesmo ano foram registrados 2.461 casos de hanseníase em
menores de 15 anos e um coeficiente de detecção desse grupo etário de 5,4 por 100.000 habitantes.
Em 2014 esses indicadores permaneceram estáveis tendo sido registrados 2.341 casos novos com
coeficiente de detecção de 4,88 casos para cada 100.000 hab. o que indica a permanência de altas
cargas do bacilo ao longo dos últimos 5 anos. Em Mato Grosso o coeficiente de detecção geral em
2014 foi de 93,3 casos para cada 100 mil hab. considerando-se parâmetros hiperendêmicos índices a
partir de 40/100 hab. e 25,9 casos/100 hab. entre a população menor de 15 anos.
Figura 01: Série histórica de detecção geral de casos de hanseníase por 100 mil hab. e em < de 15
anos. MT, 2009 a 2014.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 121034/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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A elevada detecção na população de 0 a 14 anos indica intensa circulação do Mycobacterium
leprae. Quando a doença se manifesta na infância, especialmente na faixa etária de zero a cinco
anos, indica alta endemicidade. O incremento observado nos dois últimos anos em Mato Grosso se
deve em parte a adesão às campanhas de busca ativa para crianças em idade escolar (de 5 a 14 anos)
a partir do ano de 2013 e do monitoramento sistemático dos protocolos complementares de
validação dos casos seguindo o recomendado pela portaria nº 3.125/2010 do MS.
A única forma de prevenir hanseníase é detectar todos os casos e tratar oportunamente
eliminando a possibilidade da transmissão. A estratégia para redução da carga em hanseníase para
alcance da meta de eliminação da doença enquanto problema de saúde pública em nível nacional
baseia-se essencialmente no aumento da detecção precoce e na cura dos casos diagnosticados. O
controle da hanseníase deve ser encarado como uma tarefa permanente aos municípios, com
garantia de diagnóstico e tratamento dos casos.
O controle efetivo da doença desafia a organização dos serviços de saúde em função do
longo período de incubação, do número elevado de casos, do estigma que a doença determina e das
sequelas que os pacientes desenvolvem. Nesse sentido, a busca incessante dos contatos na
hanseníase mostra-se um método eficaz para o diagnóstico precoce da doença, sendo possível
diminuir as fontes de infecção e interromper a cadeia de transmissão desse agravo, já que, nessa
faixa, há maior probabilidade de se encontrar a fonte de contágio, que geralmente está física e
temporalmente próxima.
Sabendo-se que a hanseníase não está distribuída de forma homogênea em todo o território
nacional, foram identificadas as áreas geográficas de risco que concentram maior endemicidade
(DATASUS, 2011). Essas áreas se apresentam como um conjunto de 253 municípios (4,5% do total
dos 5.565 municípios brasileiros). Tais municípios concentram 34% da população total do país e
56% dos casos novos diagnosticados em 2010, bem como 33% da população de crianças (< 15
anos) e 67% dos casos novos em crianças. Os municípios prioritários localizam-se em todas as
unidades da Federação, mas concentram-se principalmente nos estados do Maranhão, Mato Grosso,
Pará e Rondônia. Em função disso o coeficiente de detecção dos casos tem tendência de aumento.
Se não houver aumento da detecção de casos não há como enfrentar de forma efetiva a doença com
perspectiva de controle e quiçá eliminação ao longo dos próximos anos.
Muitas áreas do mundo apresentam altas taxas de detecção, sendo importante lembrar que a
detecção representa um fluxo entre a prevalência oculta e a prevalência de casos conhecida. A
incidência real e a taxa de detecção são os determinantes do tamanho da prevalência oculta, já que a
mortalidade por hanseníase é muito próxima da mortalidade geral. Assim, qualquer alteração
operacional que diminua a taxa de detecção aumentará a prevalência oculta, ou seja, as reais fontes
de infecção.
As medidas de vigilância para o controle devem ser voltadas ao aumento do percentual de
exame de contatos, e cura nas coortes (paucibacilar e multibacilar) essencialmente e
estrategicamente importantes, além da busca dos casos em abandono de tratamento, porque eles
perpetuam a cadeia de transmissão. O monitoramento dos casos em crianças e a avaliação do grau
de incapacidade física no diagnóstico também são indicadores operacionais sensíveis a identificar a
persistência do bacilo e a instalação de incapacidades física estando este último indicador
relacionado com o tempo da doença além de permitir uma avaliação indireta da efetividade das
atividades de detecção precoce e tratamento dos casos.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 121034/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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Figura 02: Proporção de cura e abandono entre os casos diagnosticados nos anos das coortes de
hanseníase. MT, 2009 – 2014
Os indicadores epidemiológicos e operacionais estratégicos para o monitoramento da doença
e alcance das metas pelos municípios são calculados no nível estadual, através do uso do aplicativo
TABWIN do Sistema de Informação de Agravos de Notificação SINAN-NET, conforme o roteiro
abaixo:
1. Coeficiente de Detecção Anual de Casos Novos, por 100.000 habitantes.
Uso: Determinar a tendência e avaliar as mudanças na situação da hanseníase ao longo do tempo.
Interpretação:
Baixo < 2,00/100.000 hab
Médio 2,00 a 9,99 / 100.000 hab
Alto 10,00 a 19,99 /100.000 hab
Muito alto 20,00 a 39,99/100.000 hab
Hiperendêmico 40,00 /100.000 hab
Método de cálculo:
Numerador: Número de casos novos residentes em determinado município e diagnosticados no ano
da avaliação
Denominador: População total no mesmo local e período
Fator de multiplicação: 100.000
2. Coeficiente de detecção anual de casos novos de hanseníase em menores de 15 anos
por 100.000 habitantes
Uso: Medir a força da transmissão recente da endemia e sua tendência
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 121034/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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Interpretação:
Baixo < 0,50/100.000 hab
Médio 0,50 a 2,49/100.000 hab
Alto 2,50 a 4,99/100.000 hab
Muito alto 5,00 a 9,99/100.000 hab
Hiperendêmico 10,00 /100.000 hab
Método de cálculo
Numerador: Número de casos novos em menores de 15 anos residentes em determinado local e
diagnosticados no ano da avaliação
Denominador: População de 0 a 14 anos no mesmo local e período
Fator de multiplicação: 100.000
3. Proporção de casos novos diagnosticados no ano com grau de incapacidade física
Avaliado
Usos: Medir a qualidade do atendimento dos serviços de saúde, portanto é um indicador
operacional. Também monitora o resultado das ações da PAVS (Portaria/SVS nº 64, de 30 de maio
de 2008).
Interpretação:
Bom 90%
Regular 75 a 89%
Precário < 75%
Método de cálculo:
Numerador: Nº. de casos novos de hanseníase com grau de incapacidade física avaliado no
diagnóstico, residentes em determinado local e diagnosticados no ano de avaliação.
Denominador: Total de casos novos residentes em determinado local e diagnosticados no ano de
avaliação.
Fator de multiplicação: 100.
4. Proporção de casos com grau 2 de incapacidade física entre os casos novos detectados e
avaliados
Usos: Estima a efetividade das atividades desenvolvidas para a detecção precoce de casos; estimar a
endemia oculta.
Interpretação:
Alto 10%
Médio 5 a 9%
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 121034/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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Baixo < 5%
Método de cálculo:
Numerador: Nº. de casos novos de hanseníase com grau de incapacidade física II no diagnóstico,
residentes em determinado local e diagnosticados no ano de avaliação.
Denominador: Total de casos novos com grau de incapacidade física avaliado, residentes em
determinado local e diagnosticados no ano de avaliação.
Fator de multiplicação: 100
5. Proporção de examinados entre os contatos intradomiciliares registrados de casos novos de
hanseníase diagnosticados no ano da avaliação
Usos: Avaliar a vigilância de contatos de casos de hanseníase. Monitorar o resultado da
PAVS (Portaria/SVS nº 64 de 30 de maio de 2008)
Interpretação:
Bom > 75%
Regular 50 a 75%
Precário < 50%
Método de cálculo:
Numerador: nº. de contatos intradomiciliares examinados referente aos casos novos de hanseníase
(PB e MB) residentes em determinado local e diagnosticados no ano de avaliação
Denominador: nº total de contatos intradomiciliares registrados referente aos casos novos de
hanseníase (PB e MB), residentes em determinado local e diagnosticados no ano de avaliação.
Fator de multiplicação: 100
6. Proporção de Cura entre os Casos Novos de Hanseníase nas coortes
Usos: Avaliar a efetividade do tratamento dos casos novos. Monitorar o Pacto pela Vida
(Portaria nº 325/GM, de 21 de fevereiro de 2008)
Interpretação:
Bom 90%
Regular 75 a 89%
Precário < 75%
Método de cálculo:
Numerador: nº. de casos novos de hanseníase residentes e diagnosticados nos anos das coortes (PB
diagnosticados no ano anterior ao ano de avaliação e MB diagnosticados dois anos antes ao ano de
avaliação) e curados até 31/12 do ano de avaliação.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 121034/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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Denominador: nº total de casos novos residentes em determinado local e diagnosticados nos anos
das coortes
Fator de multiplicação: 100
Notas:
1. Os dados do numerador e do denominador do indicador devem ser calculados separadamente
para casos paucibacilares e multibacilares.
2. Período para seleção de casos novos das Coortes de Hanseníase:
Paucibacilar – Casos novos residentes com data de diagnóstico no ano anterior
à avaliação.
Multibacilar – Casos novos residentes com data de diagnóstico 2 anos antes a avaliação.
7. Proporção de curados com grau de incapacidade física avaliado entre os casos novos de
hanseníase no período das coortes.
Usos: Medir a qualidade do atendimento dos serviços de saúde. Monitorar o resultado das ações da
PAVS (Portaria/SVS nº 64, de 30 de maio de 2008)
Limitações: Para o cálculo desse indicador pressupõe-se que a base de dados esteja atualizada, ou
seja, que todos os dados de acompanhamento dos casos já tenham sido digitados, e que a análise de
duplicidade com execução dos procedimentos indicados já tenha sido realizada.
Interpretação:
Bom 90%
Regular 75 a 89%
Precário < 75%
Método de cálculo:
Numerador: nº. de casos novos de hanseníase residentes e diagnosticados nos anos das coortes (PB
diagnosticados no ano anterior ao ano de avaliação e MB diagnosticados dois anos antes ao ano de
avaliação) e curados com grau de incapacidade física avaliado até 31/12 do ano de avaliação.
Denominador: nº total de casos novos residentes em determinado local e diagnosticados nos anos
das coortes e curados até 31/12 do ano de avaliação Fator de multiplicação: 100
8. Proporção de casos com grau II de incapacidade física entre os casos novos de hanseníase
curados e avaliados no período das coortes
Usos: Avaliar a transcendência da doença e subsidiar a política de ação para sequelas.
Limitações: Deve ser utilizado somente quando o percentual de casos curados com
grau de incapacidade avaliado for maior ou igual a 75%
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 121034/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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Interpretação:
Alto 10%
Médio 5 a 9%
Baixo < 5%
Método de cálculo:
Numerador: nº. de casos novos (PB e MB) residentes e diagnosticados nos anos das coortes e
curados com incapacidade física grau II até 31/12 do ano da avaliação.
Denominador: total de casos novos (PB e MB) residentes e diagnosticados nos anos das coortes que
foram encerrados por cura com grau de incapacidade física avaliado até 31/12 do ano de avaliação.
Fator de multiplicação: 100
9. Proporção de casos de hanseníase com grau de incapacidade física avaliado na alta por cura.
Usos: Medir a qualidade do atendimento dos serviços de saúde quanto às ações de prevenção e
tratamento de incapacidades. Monitorar o resultado das ações da PAVS.
Interpretação:
Bom 90%
Regular 75 a 89%
Precário < 75%
Método de cálculo:
Numerador: nº de casos de hanseníase com grau de incapacidade física avaliado na cura, residentes
em determinado local e curados no ano da avaliação.
Denominador: nº total de casos de hanseníase residentes nos mesmos locais e curados no ano da
avaliação
Fator de multiplicação: 100
10. Proporção de casos com grau II de incapacidade física entre os casos de hanseníase curados com
grau de incapacidade física avaliado
Usos: Avaliar a transcendência da doença e subsidiar a política de ação para sequelas.
Interpretação:
Alto 10%
Médio 5 a 9%
Baixo < 5%
Método de cálculo:
Numerador: nº. de casos de hanseníase residentes e curados com incapacidade
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física grau II no ano da avaliação
Denominador: total de casos de hanseníase residentes e que foram encerrados por
cura com grau de incapacidade física avaliado no ano de avaliação.
Fator de multiplicação: 100
11. Proporção de abandono de tratamento entre casos novos diagnosticados nos anos das coortes
Uso: Medir a capacidade dos serviços em assistir aos casos de hanseníase
Interpretação:
Bom < 10%
Regular 10 – 25%
Alto > 25%
Método de cálculo:
Numerador: Casos novos diagnosticados nos anos das coortes que abandonaram o tratamento (PB
diagnosticados no ano anterior ao ano de avaliação e MB diagnosticados dois anos antes ao ano de
avaliação) e que abandonaram o tratamento até 31/12 do ano de avaliação
Denominador: Total de casos novos diagnosticados nos anos das coortes
Fator de multiplicação: 100
12. Coeficiente de Prevalência
Uso: Medir a magnitude da doença
Interpretação:
Baixo < 1,00/10.000 hab
Médio 1,00 a 4,99/10.000 hab
Alto 5,00 a 9,99/10.000 hab
Muito alto 10,00 a 19,99/10.000 hab
Hiperendêmico 20,00 /10.000 hab
Método de cálculo:
Numerador: Número de casos em tratamento em 31/12 do ano de avaliação
Denominador: População residente em 31/12/ano
Fator de multiplicação: 10.000
A Secretaria de Estado de Saúde por meio da Superintendência de Vigilância em Saúde se
coloca à disposição do Tribunal de Contas do Estado enquanto órgão de controle social, para
auxiliar no esclarecimento de dúvidas com relação aos indicadores da Hanseníase selecionados com
vistas ao melhor monitoramento da eficiência da gestão dos recursos públicos e das políticas
públicas voltadas para a saúde.
Diante do exposto sugere-se ao Tribunal de Contas do Estado a atualização/alteração do
indicador monitorado atualmente para hanseníase: Taxa de detecção de hanseníase- método
calculado por 10.000 hab – e substituir pelo Coeficiente de detecção de casos novos/ano, calculado
por 100.000 hab.; considerando a necessidade do aumento deste coeficiente conforme a justificação
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 121034/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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técnica para o estado de Mato Grosso. Assim, recomendamos a adoção dos seguintes indicadores
para monitoramento da hanseníase como problema de saúde pública, sendo eles:
.
1. Coeficiente de Detecção Anual de Casos Novos, por 100.000 habitantes.
2. Proporção de Cura entre os Casos Novos de Hanseníase nas coortes
3. Proporção de examinados entre os contatos intradomiciliares registrados de casos novos de
hanseníase diagnosticados no ano da avaliação.
Atenciosamente,
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REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
OPAS Estratégia global aprimorada para redução adicional da carga da hanseníase: 2011-2015:
diretrizes operacionais (atualizadas). / Organização Mundial da Saúde. Brasília: Organização PanAmericana da Saúde, 2010.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância
Epidemiológica. Boletim Epidemiológico Vol.44 n°11, 2013.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância
Epidemiológica. Portaria 3.125/2010 em vigência.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica.
Vigilância em saúde: dengue, esquistossomose, hanseníase, malária, tracoma e tuberculose. 2. ed.
rev. Brasília: Ministério da Saúde, 2008a. 195 p. (Série A. Normas e Manuais Técnicos - Cadernos
de Atenção Básica, n. 21
WHO – World Health Organization. Leprosy Elimination. Cluster analysis of the overall detection
rate of leprosy in Brazil for the triennium 2011-2013. 2014. Acesso em junho de 2015. Disponível
em: http://www.who.int/lep/resources/Cluster_analysis/en/>
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ORIENTAÇÃO TÉCNICA PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
MATO GROSSO QUANTO A INTERPRETAÇÃO DOS INDICADORES
EPIDEMIOLÓGICOS DE TUBERCULOSE.
A Tuberculose continua sendo um importante problema de saúde
mundialmente, exigindo o desenvolvimento de estratégias para o seu controle
considerando aspectos humanitários, econômicos e de saúde pública, é uma
doença infecciosa e transmissível que afeta prioritariamente os pulmões
podendo também ocorrer em outros órgãos do corpo. A transmissão é ocorrida
pelo ar contaminado eliminado pelo indivíduo com Tuberculose .
No Brasil, a tuberculose é um sério problema de saúde pública, com
profundas raízes sociais merecendo especial atenção dos profissionais de
saúde e da sociedade como um todo. No ano de 2013 foram notificados
71.123 mil casos novos e ocorrem 4,6 mil óbitos em decorrência da doença. O
Brasil ocupa o 16º lugar entre os 22 países responsáveis por 80% do total de
casos de TB no mundo.
O Estado de Mato Grosso diagnosticou 1597 casos novos de
Tuberculose de todas as formas, no ano de 2014, com uma cura de 66,2%,
abandono de 9,8%. Apresentando taxa de incidência de 49,5/100.000 hab.,
superando a média nacional de 33,8/100.000 hab. colocando Mato Grosso no
5° lugar no ranking do país o que indica elevado risco de desenvolver a doença
em especial nas populações vulneráveis. Com intuito de mudar o panorama da
situação atual, o Programa Estadual de Controle da Tuberculose construiu um
plano de ação até o ano 2019, na tentativa de dar melhoria na prevenção,
diagnóstico e tratamento do paciente.
Populações mais vulneráveis comparados à população em geral:
Indígena – 3 vezes mais que a população geral
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 121034/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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População Privada de Liberdade – 28 vezes mais que a população geral
População Vivendo com HIV/AIDS – 35 vezes mais que a população
geral
População de Rua – 44 vezes mais que a população geral
As ações para o controle da TB têm como meta pactuada até 2019
diagnosticar pelo menos 90% dos casos esperados e curar pelo menos 85%
dos casos diagnosticados, tendo como ações básicas de controle a busca do
Sintomático Respiratório, o diagnóstico precoce e o tratamento utilizando a
estratégia do tratamento diretamente observado, aumentando assim a adesão
ao tratamento; reduzindo o abandono, consequentemente aumentando a cura
e evitando o aparecimento da Tuberculose Multidroga Resistente (TBMR) e a
extremamente resistente (XDR).
Atividade primordial para controlar a Tuberculose é detectar e curar o
mais precoce possível o indivíduo bacilífero que é a principal fonte de
transmissão da doença. Dentre diversas situações e realidades dos municípios,
tal atividade envolve organização de serviço, profissionais de saúde
capacitados para identificar os sintomáticos respiratórios (SR) e tratar o
paciente. Diagnosticar e tratar correta e prontamente os casos de TB pulmonar
são as principais medidas para o controle da doença. Esforços devem ser
realizados no sentido de encontrar precocemente o paciente e oferecer o
tratamento adequado, interrompendo a cadeia de transmissão da doença. A
tuberculose é transmitida por via aérea em praticamente a totalidade dos
casos.
Ações de vigilância faz-se necessário para conhecer a magnitude da
doença (dados de morbidade e mortalidade), sua distribuição e fatores de risco
e tendência no tempo, dando subsídios para as ações de controle, tais como:
notificação e investigação, visita domiciliar a casos novos e aos faltosos de
tratamento, exame de contatos, vigilância em hospitais e em outras instituições,
vigilância de infecção tuberculose e o acompanhamento e encerramento dos
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 121034/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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casos estando alerta para as situações dos pacientes em abandono de
tratamento, porque os mesmos mantém a cadeia de transmissão e o risco de
multirresistência. O monitoramento dos casos deve ser feito pelos municípios e
Estado, através do banco de dados SINANNET, priorizando-se a quebra da
cadeia de transmissão.
Diante do exposto sugere-se ao Tribunal de Contas do Estado a
alteração do indicador a ser monitorado: Incidência de tuberculose todas as
formas – e substituir Proporção de Cura dos casos novos de tuberculose
pulmonar positivo; considerando a necessidade do aumento deste coeficiente
conforme a justificação técnica para o estado de Mato Grosso. Recomendamos
os seguintes indicadores para monitoramento da tuberculose:
1. Proporção de contatos examinados dos casos novos de tuberculose;
2. Proporção de Cura dos casos novos de tuberculose pulmonar positivo;
3. Proporção de exame anti-HIV realizados entre os casos novos de
tuberculose;
4. Realização do exame de cultura nos casos de retratamento;
Atenciosamente,
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 121034/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 120653/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 120647/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 120620/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 19 dias do mês de JANEIRO do ano de 2018, às 11:25:32,
por ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro JOÃO BATISTA
CAMARGO, procedi a juntada aos autos deste processo - nº
172847 - 2017, de fl(s) 17 a(s) 29, tendo como interessado
principal o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA,
que trata do(a) DOCUMENTACAO, do(s) documento(s)
protocolizado(s) sob o numero 5037 - 2018, o(s) qual(is)
passa(m) a constituir os presentes autos. Com este fim e para
constar, eu, OSCAR SILVESTRE DA SILVA, lavrei o presente
termo, que vai por mim assinado.
OSCAR SILVESTRE DA SILVA
( Servidor responsável )
CUIABÁ-MT, 19/01/2018 : 11:25:32 Page 1 of 1
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 11254/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
PROTOCOLO 503-7/2018
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
ASSUNTO DOCUMENTAÇÃO
RELATOR WALDIR TEIS
DESPACHO
Encaminhe-se à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para
juntar ao processo de Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Querência(17284-7/2017).
Após, retorne os autos a esta Secretaria de Controle Externo da Quarta
Relatoria para demais providências.
Atenciosamente,
Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, Cuiabá 19 de janeiro
de 2017.
Joel Bino Nascimento Junior
Secretário de Controle Externo
N.ºProcesso: 5037/2018 - N.ºDocumento: 11238/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
PROTOCOLO Nº : 503-7/2018
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
ASSUNTO : DOCUMENTAÇÃO
DESPACHO
Trata-se de Ofício DC Nº 108/2017, de 21 de dezembro de 2017,
formulado pelo senhor FERNANDO GORGEN, Prefeito de Querência, no qual
encaminha declarações em atendimento a Portaria Interministerial MP/MF/CGU NR
424/2016.
Diante do exposto encaminhe-se à Secretaria de Controle Externo de
Obras e Serviços de Engenharia, para análise.
Cuiabá, 18 de janeiro de 2018.
(Assinatura Digital)
AUGUSTINHO MORO
Chefe de Gab. de Conselheiro - Portaria nº 131/2017
Usuário: AK
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código KJ57W.
N.ºProcesso: 5037/2018 - N.ºDocumento: 10910/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 5037/2018 - N.ºDocumento: 479/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 5037/2018 - N.ºDocumento: 479/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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N.ºProcesso: 5037/2018 - N.ºDocumento: 479/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 5037/2018 - N.ºDocumento: 479/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 5037/2018 - N.ºDocumento: 479/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 5037/2018 - N.ºDocumento: 479/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
Secundário:
Ano
Descrição:
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:
5037 D 2018
1115385 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
1115385 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
DOCUMENTACAO
DOCUMENTACAO
SENHOR ORDENADOR
OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
01/2009 E NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT, ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM
PROTOCOLADOS.
FOLHAS NUMERADAS
FOLHAS RUBRICADAS
ENCAMINHADO INDICE, COM INDICACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO DO CPF, RG E ENDERECO DO ORDENADOR DA DESPESA.
CUIABÁ-MT, 22/12/2017
ENCAMINHA DECLARACOES EM ATENDIMENTO A PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF/CGU NR 424/2016
Relator JOÃO BATISTA CAMARGO
Page 1
Procurador
N.ºProcesso: 5037/2018 - N.ºDocumento: 478/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
TERMO DE ALERTA Nº 776 / 1º QUADRIMESTRE / 2017 / JOÃO BATISTA CAMARGO / PROCESSO Nº 172847/2017
FISCALIZADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA/1115385
GESTOR: FERNANDO GORGEN
RELATÓRIO
Em atenção ao disposto nos arts. 59, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007 (Regimento Interno), com base nas informações
encaminhadas pelo fiscalizado ao sistema APLIC, o TCE-MT, nos termos do art. 160, inciso I, do Regimento Interno, ALERTA o chefe do Poder Executivo do Município de QUERENCIA, que foi constatado o
seguinte ponto para emissão de alerta:
Publicação das Audiências Públicas (art. 9º, § 4º, da LRF)
Meio Divulgação Local Quadrimestre Data Publicação Prazo Legal Situação
Não informado Não informado 1 Não informada 30/05/2017 Publicação não informada
O Poder Executivo do Município de QUERENCIA não encaminhou, a este Tribunal de Contas, a comprovação da realização de audiência pública para demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais do
1º quadrimestre do exercício de 2017.
Face ao exposto e tendo em vista o disposto no §1º, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/2000 e, ainda, nos termos do art. 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007
(Regimento Interno), EMITO ALERTA ao Chefe do Poder Executivo Municipal de QUERENCIA para que adote medidas voltadas à correção imediata da deficiência detectada, ficando ciente de que estará
sujeito às sanções legais caso a deficiência permaneça.
Cuiabá/MT, 14 de dezembro de 2017
Relator Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO
Esta publicação substitui todas as publicações anteriores, referente ao período de apuração deste termo de alerta.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 334909/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
TERMO DE ALERTA Nº 777 / 1º QUADRIMESTRE / 2017 / JOÃO BATISTA CAMARGO / PROCESSO Nº 172847/2017
FISCALIZADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA/1115385 População: 15.597 hab.
GESTOR: FERNANDO GORGEN
RELATÓRIO
Em atenção ao disposto nos arts. 59, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007 (Regimento Interno), com base nas informações
encaminhadas pelo fiscalizado ao sistema APLIC, o TCE-MT, nos termos do art. 160, inciso I, do Regimento Interno, ALERTA o chefe do Poder Executivo do Município/Poder Legislativo Municipal de
QUERENCIA, que foi(foram) constatado(s) o(s) seguinte(s) ponto(s) para emissão de alerta:
1. Despesa com pessoal (aplica-se ao Poder Executivo e Poder Legislativo)
Executivo Legislativo
Total despesa com pessoal (R$) R$ 35.361.444,18 R$ 1.333.144,58
RCL Acumulado (R$) R$ 67.110.653,69 R$ 67.110.653,69
Aplicado (%) 52,69% 1,99%
Limite Legal (%) 54,00% 6,00%
Alerta Executivo Legislativo
Alerta 90% Sim Não
Alerta 95% Art. 22 Sim Não
Notificação 100% Art. 23 Não Não
Fonte: § 2º do art. 18 da LRF.
O montante da despesa total com pessoal do Poder Executivo atingiu 52,69% do limite legal, equivale a 97,57% do limite legal, conforme detalhamento acima, desta forma ALERTO o gestor para que adote as
devidas providências para não exceder o limite legal ao final do exercício, situação em que haverá vedações, conforme determinam os incisos do parágrafo único 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
O montante da despesa total com pessoal do Poder Legislativo é igual a 1,99% e portanto está dentro do limite legal, conforme detalhamento acima.
2. Dívida Consolidada
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA Alerta
Receita Corrente Líquida R$ 67.110.653,69
Não
Limite máximo de 120% da RCL para o total da Dívida Consolidada Líquida R$ 80.532.784,43
Limite de 90% do limite máximo para fins de alerta R$ 72.479.505,99
Total da Dívida Consolidada Líquida -R$ 5.394.547,99
% do limite máximo da Dívida Consolidada Líquida -6,70%
O Município de QUERENCIA até o 1º quadrimestre de 2017 não possui Dívida Consolidada Líquida.
3. Operações de Crédito
OPERAÇÃO DE CRÉDITO Alerta
Receita Corrente Líquida R$ 67.110.653,69
Não
Limite máximo de 16% da RCL para o total das operações de crédito R$ 10.737.704,59
Limite de 90% do limite máximo para fins de alerta R$ 9.663.934,13
Total das operações de crédito R$ 0,00
% do limite máximo das operações de crédito 0,00%
O Município de QUERENCIA até o 1º quadrimestre de 2017 não possui operação de crédito.
4. Garantias
CONCESSÃO DE GARANTIAS Alerta
Receita Corrente Líquida R$ 67.110.653,69
Não
Limite máximo de 22% da RCL para concessão de garantia R$ 14.764.343,81
Limite de 90% do limite máximo para fins de alerta R$ 13.287.909,43
Total de Garantias Concedidas R$ 0,00
% do limite máximo de garantias concedidas 0,00%
O Município de QUERENCIA até o 1º quadrimestre de 2017 não possui concessão de garantias.
5. Resultado Primário
O Resultado Primário apurado até o 1º Quadrimestre de 2017 é de R$ R$ 767.729,48 (Receita Fiscal R$ R$ 19.664.516,70 menos a Despesa Fiscal R$ R$ 18.896.787,22). Portanto, observa-se que o
município está com o Resultado Primário SUPERAVITÁRIO.
Efetuando comparação entre o referido resultado e a meta de Resultado Primário do Município constante do Anexo de Metas Fiscais da LDO / 2017 (Lei Municipal nº 01007/2016), observa-se que o município
está cumprindo com a meta estabelecida, conforme detalhamento abaixo:
RESULTADO PRIMÁRIO Alerta
Descrição 1º quadrimestre de 2017
Não
Receitas fiscais (a) R$ 19.664.516,70
Despesas fiscais (b) R$ 18.896.787,22
Resultado Primário (a-b) R$ 767.729,48
Meta de resultado primário fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO R$ 0,00
Face ao exposto e tendo em vista o disposto no §1º, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/2000 e, ainda, nos termos do art. 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007
(Regimento Interno), EMITO ALERTA ao Chefe do Poder Executivo Municipal de QUERENCIA para que adote medidas voltadas à correção imediata das deficiências detectadas e previna-se para que as
situações alertadas não excedam seus limites máximos fixados na Lei Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal nºs 40/2001 e 43/2001, ficando ciente de que estará sujeito às sanções
legais caso as deficiências permaneçam e as situações alertadas excedam seus limites máximos fixados.
Cuiabá/MT, 14 de dezembro de 2017
Relator Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO
Esta publicação substitui todas as publicações anteriores, referente ao período de apuração deste termo de alerta.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 334910/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
TERMO DE ALERTA Nº 236 / 2º BIMESTRE / 2017 / MOISES MACIEL / PROCESSO Nº 172847/2017
FISCALIZADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA/1115385
GESTOR: FERNANDO GORGEN
RELATÓRIO
Em atenção ao disposto nos arts. 59, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007 (Regimento Interno), c/c art. 12 da Resolução
Normativa TCE-MT nº 02/2003, com base nas informações encaminhadas pelo fiscalizado ao sistema APLIC, o TCE-MT, nos termos do art. 160, inciso I, do Regimento Interno, ALERTA o chefe do
Poder Executivo do Município/Poder Legislativo Municipal de QUERENCIA, que, foi/foram constatado/constatados o/os seguinte/seguintes ponto/pontos para emissão de alerta:
1. Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO
Meio Divulgação Local Bimestre Data Prazo Legal Situação
Não informado Não informado 2º Não informada 30/05/2017 Publicação não informada
O Poder Executivo do Município de QUERENCIA não encaminhou, a este Tribunal de Contas, a comprovação da publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 2º bimestre do
exercício de 2017.
Face ao exposto e tendo em vista o disposto no §1º, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/2000 e, ainda, nos termos do art. 158 da Resolução Normativa TCE-MT nº
14/2007 (Regimento Interno), EMITO ALERTA ao Chefe do Poder Executivo Municipal de QUERENCIA para que adote medidas voltadas à correção imediata das deficiências detectadas, ficando ciente
de que estará sujeito às sanções legais caso as deficiências permaneçam.
Cuiabá/MT, 1 de agosto de 2017
Relator Conselheiro Substituto MOISES MACIEL , em substituição legal ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Esta publicação substitui todas as publicações anteriores, referente ao período de apuração deste termo de alerta.
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 235002/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 04 dias do mês de JULHO do ano de 2017, às 17:08:50,
por ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro WALDIR JÚLIO
TEIS, procedi a juntada aos autos deste processo - nº 172847
- 2017, de fl(s) 1 a(s) 13, tendo como interessado principal o(a)
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA, que trata do(a)
DOCUMENTACAO, do(s) documento(s) protocolizado(s) sob o
numero 201502 - 2017, o(s) qual(is) passa(m) a constituir os
presentes autos. Com este fim e para constar, eu, LEILA
MARCIA RACHID JORGE, lavrei o presente termo, que vai por
mim assinado.
LEILA MARCIA RACHID JORGE
( Servidor responsável )
CUIABÁ-MT, 04/07/2017 : 17:08:50 Page 1 of 1
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 213477/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
PROTOCOLO 20150-2/2017
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
ASSUNTO DOCUMENTAÇÃO
RELATOR WALDIR TEIS
DESPACHO
Encaminhe-se à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para
juntar ao processo de Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Querência(17284-7/2017).
Após, retorne os autos a esta Secretaria de Controle Externo da Terceira
Relatoria para demais providências.
Atenciosamente,
Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, Cuiabá 04 de julho de
2017.
Joel Bino Nascimento Junior
Secretário de Controle Externo
N.ºProcesso: 201502/2017 - N.ºDocumento: 213466/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
PROTOCOLO Nº : 20.150-2/2017
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
ASSUNTO : ENCAMINHA DECLARAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE
VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DE TRANSFERÊNCIA
VOLUNTÁRIAS.
DESPACHO nº 1964/2017
Trata-se de ofício de nº. 049/2017, de 27 de junho de 2017, formulado
pelo senhor Fernando Gorgen, Prefeito de Querência, no qual encaminha declarações
de inexistência de recebimento de transferência voluntárias.
Diante do exposto:
I – Encaminhe-se à Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria
para conhecimentos e demais providências.
Cuiabá, 3 de julho de 2017.
(Assinatura Digital)
AUGUSTINHO MORO
Chefe de Gabinete - Portaria nº 133/2016
Usuário: GCN
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código M22I0.
N.ºProcesso: 201502/2017 - N.ºDocumento: 212637/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 201502/2017 - N.ºDocumento: 210409/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 201502/2017 - N.ºDocumento: 210409/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 201502/2017 - N.ºDocumento: 210409/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 201502/2017 - N.ºDocumento: 210409/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 201502/2017 - N.ºDocumento: 210409/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 201502/2017 - N.ºDocumento: 210409/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 201502/2017 - N.ºDocumento: 210409/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 201502/2017 - N.ºDocumento: 210409/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
Secundário:
Ano
Descrição:
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:
201502 D 2017
1115385 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
1115385 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
DOCUMENTACAO
DOCUMENTACAO
SENHOR ORDENADOR
OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
01/2009 E NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT, ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM
PROTOCOLADOS.
FOLHAS NUMERADAS
FOLHAS RUBRICADAS
ENCAMINHADO INDICE, COM INDICACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO DO CPF, RG E ENDERECO DO ORDENADOR DA DESPESA.
CUIABÁ-MT, 28/06/2017
ENCAMINHA DECLARACOES DE INEXISTENCIA DE VEDACAO AO RECEBIMENTO DE TRANSFERENCIA VOLUNTARIAS
Relator WALDIR JÚLIO TEIS (EM SUBSTITUIÇÃO O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MOISES MACIEL)
Page 1
Atenção: Solicitação de Medida Cautelar.
N.ºProcesso: 201502/2017 - N.ºDocumento: 207836/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
Secundário:
Ano
Descrição:
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:
172847 P 2017
1119320 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
1115385 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SENHOR ORDENADOR
OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
01/2009 E NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT, ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM
PROTOCOLADOS.
FOLHAS NUMERADAS
FOLHAS RUBRICADAS
ENCAMINHADO INDICE, COM INDICACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO DO CPF, RG E ENDERECO DO ORDENADOR DA DESPESA.
CUIABÁ-MT, 31/05/2017
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO REFERENTES AO EXERCICIO/2017
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO
CADASTRO DOS RESPONSAVEIS (INCLUSIVE DO CONTADOR E CONTROLADOR INTERNO), CONFORME ANEXO I
CÓPIA DO RELATÓRIO CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE TRANSMISSÃO DE GOVERNO, QUANDO FOR O CASO; (CONSTA NO ITEM 1.4.2.3 DO MANUAL DE
TRIAGEM)
RELATÓRIO COM INFORMAÇÕES ACERCA DO MONTANTE DOS RECURSOS APLICADOS NA EXECUÇÃO DE CADA UM DOS PROGRAMAS INCLUÍDOS NO
ORÇAMENTO ANUAL; (CONSTA NO ITEM 1.4.2.4 DO MANUAL DE TRIAGEM)
BALANCOS ORCAMENTARIO, FINANCEIRO E PATRIMONIAL E DEMONSTRACAO DAS VARIACOES PATRIMONIAIS (ANEXOS 12 A 15 DA LEI Nº 4320/64)
ANEXOS 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 E 17 DA LEI Nº 4320/64
DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, CONFORME ANEXO XIV; (CONSTA NO ITEM 1.4.2.10 DO MANUAL
DE TRIAGEM)
RELAÇÃO DOS RESTOS A PAGAR DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E FUNDEB (60% E 40%) INSCRITOS NO EXERCÍCIO, DISCRIMINANDO PROCESSADOS E NÃO
PROCESSADOS, EM ORDEM SEQUENCIAL DE NÚMERO DE EMPENHOS/ANO, DISCRIMINANDO A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA, AS
RESPECTIVAS DOTAÇÕES, VALORES, DATAS E BENEFICIÁRIOS; (CONSTA NO ITEM 1.4.2.11 DO MANUAL DE TRIAGEM)
RELAÇÃO DOS RESTOS A PAGAR DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E FUNDEB (60% E 40%) PAGOS NO EXERCÍCIO, EM ORDEM SEQUENCIAL DE NÚMERO DE
EMPENHOS/ANO, DISCRIMINANDO A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA, AS RESPECTIVAS DOTAÇÕES, VALORES, DATAS E BENEFICIÁRIOS;
(CONSTA NO ITEM 1.4.2.12 DO MANUAL DE TRIAGEM)
PARECER CONCLUSIVO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO SOBRE AS CONTAS DE GOVERNO, CONFORME PADRAO APROVADO PELA RN 33/2012
OUTROS DOCUMENTOS
(*) ESTES DOCUMENTOS, AINDA QUE RELACIONADOS, SO CONSTAM DO PROCESSO QUANDO CONFIGURADOS OS CASOS ESPECIFICOS QUE OS
REQUEREM
Relator WALDIR JÚLIO TEIS
Page 1
Procurador
N.ºProcesso: 172847/2017 - N.ºDocumento: 187896/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 198145/2018 - N.ºDocumento: 95115/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
TERMO DE APENSAMENTO
Processo Secundário 239518 - 2016
(Servidor responsável)
Aos 06 dias do mês de NOVEMBRO do ano de 2018, às 07:39:05, por
ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO,
apensou-se este processo de nº 239518 - 2016 ao processo principal de
nº 172847 - 2017, tendo como interessado principal o(a) PREFEITURA
MUNICIPAL DE QUERENCIA, que trata do(a) LEI DE DIRETRIZES
ORCAMENTARIAS. Com este fim e para constar, eu, MARIA JOSE DE
PAULA CORREA, lavrei o presente termo, que vai por mim assinado.
MARIA JOSE DE PAULA CORREA
CUIABÁ-MT : 07:39:03 : 07:39:05
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 220511/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
PROTOCOLO N.º : 23.951-8/2016
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
ASSUNTO : LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RELATOR : CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO
JÚNIOR
DESPACHO
Trata-se de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Querência,
encaminhada pelo Sr. Gilmar Reinaldo Wentz, ex-Prefeito Municipal, e devidamente
analisada pela Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo.
Diante do exposto:
1) Encaminhem-se os autos à Gerência de Controle de Processos
Diligenciados para apensar ao Processo nº 17.284-7/2017;
2) Após, aguardar prazo.
Cuiabá/MT, 31 de outubro de 2018.
(assinatura digital)1
CARLOS ROGÉRIO ARAÚJO DE MENÊSES
Chefe de Gabinete
(Portaria 054/2018, DOC 1345, de 23/4/2018)
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e
Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
DRC
1
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código QX0NF.
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 219241/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 235043/2016 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
TERMO DE APENSAMENTO
Processo Secundário 43257 - 2017
(Servidor responsável)
Aos 06 dias do mês de NOVEMBRO do ano de 2018, às 07:39:30, por
ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO,
apensou-se este processo de nº 43257 - 2017 ao processo principal de nº
172847 - 2017, tendo como interessado principal o(a) PREFEITURA
MUNICIPAL DE QUERENCIA, que trata do(a) LEI ORCAMENTARIA
ANUAL. Com este fim e para constar, eu, MARIA JOSE DE PAULA
CORREA, lavrei o presente termo, que vai por mim assinado.
MARIA JOSE DE PAULA CORREA
CUIABÁ-MT : 07:39:03 : 07:39:05 : 07:39:28 : 07:39:30
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 220513/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
PROTOCOLO N.º : 4.325-7/2017
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
ASSUNTO : LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
RELATOR : CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO
JÚNIOR
DESPACHO
Trata-se de Lei Orçamentária Anual do Município de Querência,
encaminhada pelo Sr. Gilmar Reinaldo Wentz, ex-Prefeito Municipal, e devidamente
analisada pela Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo.
Diante do exposto:
1) Encaminhem-se os autos à Gerência de Controle de Processos
Diligenciados para apensar ao Processo nº 17.284-7/2017;
2) Após, aguardar prazo.
Cuiabá/MT, 31 de outubro de 2018.
(assinatura digital)1
CARLOS ROGÉRIO ARAÚJO DE MENÊSES
Chefe de Gabinete
(Portaria 054/2018, DOC 1345, de 23/4/2018)
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e
Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
DRC
1
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código EGQ0C.
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 219234/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C – Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabinete@querencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
1
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Querência – MT, 30 de Dezembro de 2016.
Ofício GPQ nº. 619/2016
Codigo da UG: 1115385
Assunto: Encaminhamento da Lei do Orçamento Público ano de 2017.
Excelentíssimo Senhor,
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência e encaminhar a Lei do
Orçamento Público ano de 2017, para análise e apreciação dessa Egrégia casa de Leis.
Aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos votos de apreço e
considerações.
Atenciosamente,
EXMO. SR.
SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
CONSELHEIRO RELATOR DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE MATO GROSSO
CUIABÁ - MT
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2017
AV. CUIABA, Nº 335, SETOR C, QUERENCIA - MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEI TURA MUNI CI PAL DE QUERENCI A MT
SUMÁRIO GERAL DA RECEITA POR FONTES E DA DESPESA POR FUNÇÃO DO GOVERNO
EXERCÍCIO DE 2017
- ORÇAMENTO FISCAL - SEGURIDADE SOCIAL - INVESTIMENTOS -
RECEITA R$ R$ DESPESA R$ R$
RECEI TAS CORRENTES 78.149.000,00 ADMINISTRAÇÃO 13.041.000,00
RECEITA TRIBUTARIA 10.955.000,00 SEGURANÇA PÚBLICA 72.000,00
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 600.000,00 ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.230.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 377.000,00 SAÚDE 15.321.000,00
RECEITA DE SERVIÇOS 2.061.650,00 TRABALHO 700.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 63.190.000,00 EDUCAÇÃO 13.076.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 965.350,00 CULTURA 1.417.000,00
RECEI TAS DE CAPI TAL 2.000.000,00 DIREITOS DA CIDADANIA 180.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2.000.000,00 URBANISMO 6.446.000,00
DEDUÇÕES DA RECEI TA 8.549.000,00 HABITAÇÃO 20.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA 479.000,00 SANEAMENTO 2.150.000,00
DEDUÇÕES DE TRANSFERENCIAS CORRENTES 8.000.000,00 AGRICULTURA 1.886.000,00
DEDUÇÕES DE OUTRAS RECEITAS CORRENTES 70.000,00 INDÚSTRIA 100.000,00
RECEI TAS CORRENTES I NTRA-ORÇAMENTÁRI AS 0,00 ENERGIA 760.000,00
0,00 TRANSPORTE 8.353.247,00
0,00 DESPORTO E LAZER 1.770.000,00
0,00 ENCARGOS ESPECIAIS 155.000,00
0,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 400.000,00
0,00
0,00
71.600.000,00 68.077.247,00
0,00
PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS RECEBIDAS 0,00
TOTAL
PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIAS PATRONAIS RECEBIDAS PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIAS PATRONAIS CONCEDIDAS
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PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS CONCEDIDAS
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N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2017
AV. CUIABA, Nº 335, SETOR C, QUERENCIA - MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEI TURA MUNI CI PAL DE QUERENCI A MT
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
01 CÂMARA MUNICIPAL
001 SECRETARIA E PLENÁRIO DA CÂMARA
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 1 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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AV. CUIABA, Nº 335, SETOR C, QUERENCIA - MATO GROSSO
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PREFEI TURA MUNI CI PAL DE QUERENCI A MT
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
02 GABINETE DO PREFEITO
001 GABINETE DO PREFEITO
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 2 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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AV. CUIABA, Nº 335, SETOR C, QUERENCIA - MATO GROSSO
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PREFEI TURA MUNI CI PAL DE QUERENCI A MT
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
03 SECRETARIA MUNIC.DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
001 SECRETARIA MUNIC.ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 3 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
03 SECRETARIA MUNIC.DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
002 CONSELHO TUTELAR
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 4 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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PREFEI TURA MUNI CI PAL DE QUERENCI A MT
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
03 SECRETARIA MUNIC.DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
003 FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 5 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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PREFEI TURA MUNI CI PAL DE QUERENCI A MT
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
03 SECRETARIA MUNIC.DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
004 SETOR DE SANEAMENTO
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 6 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
04 SEC.MUNIC.DE OBRAS PÚBLICAS, ESTRADAS DE RODAGEM
001 GAB.SEC.MUNIC. OBRAS PÚBLICAS, ESTRADAS DE RODAGEM
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 7 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
04 SEC.MUNIC.DE OBRAS PÚBLICAS, ESTRADAS DE RODAGEM
002 SETOR DE SERVIÇOS URBANOS
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 8 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
04 SEC.MUNIC.DE OBRAS PÚBLICAS, ESTRADAS DE RODAGEM
003 SETOR DE OBRAS E ESTRADAS
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 9 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
05 SEC.MUNIC.DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, LAZER E CULTURA
001 GAB.SEC.MUN.DE EDUCAÇÃO,DESPORTO, LAZER E CULTURA
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 10 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
05 SEC.MUNIC.DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, LAZER E CULTURA
002 SETOR PRÉ ESCOLAR E CRECHE
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 11 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
05 SEC.MUNIC.DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, LAZER E CULTURA
003 SETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 12 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
05 SEC.MUNIC.DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, LAZER E CULTURA
004 MERENDA ESCOLAR
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 13 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
05 SEC.MUNIC.DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, LAZER E CULTURA
005 FUNDO SALÁRIO EDUCAÇÃO
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 14 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
05 SEC.MUNIC.DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, LAZER E CULTURA
006 P.D.D.E
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 15 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
05 SEC.MUNIC.DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, LAZER E CULTURA
007 SETOR DE DESPORTO E LAZER
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 16 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
05 SEC.MUNIC.DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, LAZER E CULTURA
008 FUNDEB 60%
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 17 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
05 SEC.MUNIC.DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, LAZER E CULTURA
009 FUNDEB 40%
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 18 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
05 SEC.MUNIC.DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, LAZER E CULTURA
010 SETOR DE CULTURA
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 19 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
001 GABINETE DO SECRETARIO DE SAÚDE
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 20 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
002 SETOR DE SAÚDE
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 21 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
003 FUNDO DE SAÚDE
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 22 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
07 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
001 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 23 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
07 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
002 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 24 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
08 SEC.MUNIC.IND.COM.AGRIC.MEIO AMBIENTE E TURISMO
001 SEC.MUNIC.IND.COM.AGRIC.MEIO AMBIENTE E TURISMO
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 25 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEI TURA MUNI CI PAL DE QUERENCI A MT
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
09 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
001 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 26 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEI TURA MUNI CI PAL DE QUERENCI A MT
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
10 SECRETARIA MUN.DE SANEAMENTO E SERVICOS URBANOS
001 GABINETE DA SEC.DE SANEAMENTO E SERV URBANOS
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 27 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2017
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEI TURA MUNI CI PAL DE QUERENCI A MT
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
10 SECRETARIA MUN.DE SANEAMENTO E SERVICOS URBANOS
002 SETOR DE SANEAMENTO
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 28 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2017
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEI TURA MUNI CI PAL DE QUERENCI A MT
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO:
UNIDADE:
10 SECRETARIA MUN.DE SANEAMENTO E SERVICOS URBANOS
003 SETOR DE SERVIÇOS URBANOS
CAMPO DE ATUAÇÃO LEGISLAÇÃO
ARRelatorio_Orcamento_4 Página: 29 / 29
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C – Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabinete@querencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
1
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA/MT, 20 DE DEZEMBRO DE 2.016
DECLARAÇÃO
GILMAR REINOLDO WENTZ , PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA , ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais e para o cumprimento a
determinações , DECLARA que na Proposta Orçamentária não houveram valores
que compõem o Demonstrativo Regionalizado Sobre as Receitas e Despesas,
Decorrentes de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios de Natureza
Financeira, Tributária e Creditícia .
Por ser expressão da verdade firmamos o presente.
N.ºProcesso: 43257/2017 - N.ºDocumento: 4337/2017 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:01:32
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C – Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabinete@querencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
1
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA/MT, 20 DE DEZEMBRO DE 2.016
DECLARAÇÃO
GILMAR REINOLDO WENTZ , PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA , ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais e para o cumprimento a
determinações , DECLARA para os devidos fins que não há Anexo Demonstrativo
da Compatibilidade dos orçamentos com os objetivos e as metas constantes do
Anexo de Metas Fiscais, que integra a LDO (exigido dos municípios com mais de
50.000 hab ou que não tenham formalizada a opção a que se refere o art.63 da
LRF).
Por ser expressão da verdade firmamos o presente.
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TERMO DE APENSAMENTO
Processo Secundário 239518 - 2016
(Servidor responsável)
Aos 06 dias do mês de NOVEMBRO do ano de 2018, às 07:39:05, por
ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO,
apensou-se este processo de nº 239518 - 2016 ao processo principal de
nº 172847 - 2017, tendo como interessado principal o(a) PREFEITURA
MUNICIPAL DE QUERENCIA, que trata do(a) LEI DE DIRETRIZES
ORCAMENTARIAS. Com este fim e para constar, eu, MARIA JOSE DE
PAULA CORREA, lavrei o presente termo, que vai por mim assinado.
MARIA JOSE DE PAULA CORREA
CUIABÁ-MT : 07:39:03 : 07:39:05
N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 220511/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:19
PROTOCOLO N.º : 23.951-8/2016
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
ASSUNTO : LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RELATOR : CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO
JÚNIOR
DESPACHO
Trata-se de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Querência,
encaminhada pelo Sr. Gilmar Reinaldo Wentz, ex-Prefeito Municipal, e devidamente
analisada pela Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo.
Diante do exposto:
1) Encaminhem-se os autos à Gerência de Controle de Processos
Diligenciados para apensar ao Processo nº 17.284-7/2017;
2) Após, aguardar prazo.
Cuiabá/MT, 31 de outubro de 2018.
(assinatura digital)1
CARLOS ROGÉRIO ARAÚJO DE MENÊSES
Chefe de Gabinete
(Portaria 054/2018, DOC 1345, de 23/4/2018)
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e
Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
DRC
1
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N.ºProcesso: 239518/2016 - N.ºDocumento: 219241/2018 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:19
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PROTOCOLO Nº : 352-2/2014
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
ASSUNTO : DOCUMENTAÇÃO
RELATOR : CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
DESPACHO
Considerando a sugestão da SECEX desta Relatoria (doc. 87654/2014);
Arquive-se.
Cuiabá-MT, 13 de maio de 2014
(Assinatura Digital)
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
RELATOR
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TCE/MT
Fls.______
Rub.______
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código C5HBE.
N.ºProcesso: 3522/2014 - N.ºDocumento: 91673/2014 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:38
Senhor Conselheiro Relator,
Trata o processo do Plano Plurianual remetido a este Tribunal
para fins de registro.
Todavia, o art. 90, inciso I, alínea “b”, da Resolução Normativa
14/2007 (Regimento Interno), o qual estabelecia que esses Planos Plurianuais
seriam registrados mediante julgamento singular, foi revogado pela Resolução
Normativa nº 39/2013.
- DA APLICABILIDADE DA NOVA NORMA
Sobre a aplicabilidade da nova norma processual, o legislador
pátrio adotou o princípio do “tempus reget actum” (aplicação imediata das normas
processuais), consoante o que dispõe o art. 1.211 do Código de Processo Civil
(“Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em
vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.”) e,
igualmente, o artigo 2º, do Código de Processo Penal (“a lei processual penal
aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência
da lei anterior”).
Em decorrência do mencionado princípio, duas são as
consequências: a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são
considerados válidos; b) as normas processuais têm imediata aplicação,
regulando o desenrolar restante do processo, respeitados o ato jurídico
1
N.ºProcesso: 3522/2014 - N.ºDocumento: 87654/2014 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:38
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (CF, art.5º, XXXVI).
Sendo assim, não há fundamento legal para o registro da
respectiva lei por meio de julgamento singular.
– CONCLUSÃO:
Diante do exposto, sugere-se o encaminhamento deste
processo a Vossa Excelência, para o arquivamento dos autos.
É a informação que se submete à apreciação superior.
Secretaria de Controle Externo da 5ª Relatoria, em 08 de maio
de 2014.
Luiz Eduardo Corrêa de Oliveira
Subsecretário
De acordo:
Silvano Alex Rosa da Silva
Secretário de Controle Externo
2
N.ºProcesso: 3522/2014 - N.ºDocumento: 87654/2014 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:38
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害等写8 凾オく1 しく1 LI l l c 儷ヽl r〉 Lni ヾ⊃ 凾ョで)Lr)〔、⊂ヽ へI CJ cヾ(N
悪 �H�H*リ, ネ*ヤ�6�泳H�ィ���ヲ8�「��h, H7h���ネ�ァ&ネ�リ�X�ト2�x��リ���ё �袷R� �H�H�H�B��ィ��ィ��リ+h��リ+b��x�X�リ耳マク�t 8���「�68*リ*メ� �H�C�x��⑤B��*リ+h��リ+h���「��h耳�ィ���ク�X耳�ィ耳�「� �リ. リ*リ. リ�H�B��末ィ���・��「��ク�ク�h�テ��ラ$8�ヲ菱�メ� 儿r
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GL宴定子重 要∴曇∴曇∴コ 凾コ∴gJ … G q∴貞∴⊂∴白 剏l 上gJ ~G d∴白∴亀∴曇 凵�1∴∴↓ 」ゝ1∴‡ 「 唆、SJ ⊇せ こ∴二一∴一一
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● 鴛 都 傚�kツ�オB��I j ���ク*ヤ�4ヲ俯��, X����X�8�b�昱��メ�m��B� �Xス�H�2�=ネ��X�几�ツ� �リ*メ��エ「�8+��B��ニ�����( �x- ツ�ス��� . ��R�コ�Vv�コ�X��イ� �ネ+8*リ, ツ��ネ�"�*リ�ネ6r�oR�. ����H, R� �H�b����ィホイ�?��ヒ��XスX��"� �ィ7X��韮���3�*リ���「�ュ����B �ラR�コ�自��������Y<yHB� 俎R��ネ�( ��リ�イ�ヒ誡�vr���X�B�コ�X�・R�蓼�B ��ゥ?��"����?���?�
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続く古 講 参 議 q雛 灘 ( 騒 くs i 鰯 の/ ・ゴ ー‘ 王 子.- � �ネ, ( *リ�リ�ネ�ツ�vvx�R��ネ�リ�ネ�メ�盆個��ネ, "�*リ�ル^x�イ�詫言 �ネ�ル��*リ�ク����リ�メ��ネ�メ�⊂〕⊂⊃⊂〕 ⊂⊃(=〕(=⊃ ⊂)⊂)⊂> �ネ�メ�*リ, ( ゚�- i ���霻��メ��ネ�B�鱈詫 �X蓼vH��������ネ�ィx��ネ�「�ヒ隲c��x��ミ+ ::/ .中 り 克 �∪ヽ t r)ヽ〇 凵シ⊃ こ謳 �基鍔 �ネ�ツ��ネ�リ�ネ�リ�ネ�メ��ネ�ィ*リ�リ�ネ�ツ�⊂⊃傭 ⊂⊃ 悼~ネエ2
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N.ºProcesso: 3522/2014 - N.ºDocumento: 930/2014 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:38
幣束 意’ ノ 時 へT
Nat urezaJ uri di canaoencont rada
PREFEi TURAMUNi CI PALDEQUERENCi A
PLANOPLURI ANUAL2014a2017- PPAPERI ODO2014A2017
Rel aeaOdeDespesas- Pi anej adas
哩的l hr小町“ ml 〇円′ 1岬仰mOl 相I如11(A)
Ent I dade;1_PREFEi TURAMUNi CI PALDEQUERENCLA 43000000,00 46.500.000.00 50.200.000.00 54.000.000.00 193.700.000.00
eTOi o:01,00- CAMARAMUNI Ci PAL 2・400・000.00 2・415・800I OO 2・558i 800,00 2・707・800,00 10082400I OO
u冊adei Ol .01° SECRETA則AEPLENARl ODACÅMARA 2400000.00 2・415・800,00 2・558・800.00 2- 707.800,00 10・082・伽0,00
11.002- AQUi Si C八〇〇EEOUPAMENTOSEMj J i RI AI SPERMJ u P l Ol ・031・0001∴i 4・0・00・00・00・00・00000001・0000 60i OOOi OO 65i OOO・00 69・000i 00 74・000・00 268000・00
22001- MANUTENeAoEENCARGOSCOMACAMARAMUN鳳F A l Ol ・031・00013・000・00・00・00・00・00 00・01・0000 1・798000.00 1・963・000i OO 2099000i 00 2・240000.00 8・100・000.00
32.002・DESPESASCOMPUBLI CACeES A l Ol ・031・0001 3・0・00・00・00i OO・00・00 00010000 25・000,00 26・000,00 27・000,00 28000,00 106・000.00
52.003_RESG相‾EEPARCELAMENTODADl vI DAFUNDADA剛T A l Ol .031.0001 400叩000,00.00.00 00,01.0000 16.000.00 18.000.00 20.000.00 22.000,00 76000,00
371.001・AMPLI AGÅOEREFORMADACAMARAMUNi CI PAL P l Ol ・031・0001 4・000・00・00・00・00・00 00・01・0000 157200.00 0.00 0.00 0,00 157・200,00
均2.008_VERBASi NDENI ZAT〔)Ri AS A l Ol .031.0001∴3.0000000000000 000LC000 343800.00 343,800.00 343800.00 343.800.00 1.375200i OO
OTOao; 02.00- GABi NETEOOPREFEi TO
Unl dl doi O2.01- GABi NETEDOPREFEr r0
61004- AQUBI CAoDEEOUI PAMENTOSEMArERi AI SPERMAト P l O41220003
1.200.000.00 1.304,000.00 1.345600.00 1.424.100.00 5.273.700i OO
l ,200.000.00 1.304の00i oO l .345i e00.00 1.424,100.00 3.273.700.00
20.000i OO 21.600,00 23300.00 25.100.00 90000.00
72.004.DESPESASCOMPUBLl CI DADE A l O4.122.0003 3.0.00.00.00.00.00.00 0001.0000 40.000,00 45000.00 46000,00 47.000.00 178.000.00
92.005- MANUTEN〔;八〇EENCARGOSDOGABi NETEDOPREF【A l O4122・0003∴3000i OOi OOi OOi OOi OO OOOl ・0000 1i l OO・000,00 1・195・400,00 1・230・300,00 1302.000.00 4.827.700i OO
102.006- MANUTEN9ÅocoMAJ UNTAOOSERVI COMI Li TAR A l O4・122- 0003∴3・0・00i OOOOOOOOOO OOOl ・0000 40000,00 4200叩0 46・000.00 50・000.00 178000.00
501.023・REFORMAEAMPLI ACAoDOPREDi OMUMCI RAL P l O4.122i OOO3∴4.000i OOi OOOOOOOO OO.01.0000 Val ol ’ raCdet ai hado: 0,00
Gr的o:03.00・SECRETAR(AMUMC.DEADMi NI STRACAoEPLANEJ AMENT° 4.100.000100 4.292.000,00 ▲ .599.400,00 4485.800.00 17.477.300,00
U[I dade;03.01・SECRETARI AM… i C.ADMI Ni STRACÅoEPLANEJ AMENTQ 1.998.000,00 2.066.900.00 2.197.400.00 1.896.300.00 8.158.600.00
111.006・AOUi Sl CAoDEEQUI PAMENTOSEMATERi ALPERMANI P l Od・122・0003∴4・0・00・00・00・00・00・00 00・01・0000 35・000.00 38・000.00 40000.00 42・300.00 155.300,00
122.007- LOCACAoDEi MdvEI S A l Od・1220003 300000000000000001・0000 60000.00 65000.00 70.000,00 75000.00 270.000i OO
132009- MANUTENCAoEENCARGOSDASECRETARi AMUNi CI I A 104・122・0003∴3i O・00・00・00・00・00・00 00・01・0000 1・223・000,00 1・318・400.00 1・426400.00 1.551.000.00 5518.800.00
142.010- MANUTENCÅOEENC.COMAASSESSORi AJ URI Di CA A l O4・1220003∴∴300000000000000001・0000 180000.00 195,500,00 2仕000i OO 228.000.00 814500.00
1791082- CONSTRUCÅ000PREDi OMU州CI臥し P l O4.122.0003 4.0.00.00.00.00.00,00 0001.0000 450i OOOi OO 450000.00 450.000i OO O.00 1.350.000.00
1802095- CONCURSOP〔旧しl CO A l O4.1220003∴300000000000.00 00.01.0000 50.000.00 0i OO O.00 0.00 50.000.00
Un焼de;0302- CONSELHOTUTELAR 162.000,00 175.000.00 188600,00 199.000.00 724.600.00
151007- AQUi SI CÅoDEEOPTOS面QMOvp/CONSELHOTUTE P l 144220003∴∴4.00000000000.0000.01.0000 12.000,00 13000,00 14.000,00 15000.00 54.000.00
16201年MANUTEN抹OCOMOCONSELHOTUTELAR A l O4.122.0003∴30000000000000 00010000 150000.00 162.000,00 174600,00 184.000,00 670.600,00
Uni dadei 03.03・FUNDOMUNi Ci PALDEPREV)0帥Ci ASOCI AL 850,000i OO 918.000,00 990.000,00 1.070.000.00 3.828.000,00
182.013- MANUTENCAoEENCARGOSCOMI NAJ i VOSEPENSl C A l O9.272.0003∴30.000000000000 00010000 371.000,00 400,680,00 431134,00 466.755.00 1.669.569.00
217.799- RESER\ADECONTI NGENCI ADORPPS P l O92720096 30i OO・00・00i OOi OO・00 0001・0000 65・000,00 70200.00 76.000,00 82.000.00 293.200.00
381.008- COMPENSACAopREVI DENC疎i A P l O92720096∴∴3.0.00.00.00.00.00.000001.0000 2,000,00 2160,00 2.320i 00 2.520.00 9,000,00
452014・MANLTT馴eÅOEENCARGOSCOMORPPS A l O4.122.0096 30,000000000000 0001.0000 145000,00 156.600,00 169118.00 182.325.00 653.043.00
462015- ENCARGOSCOMBENEFI cゆSPREVI DENCi ARi OS A l O92720096 3.0.00.00.00.00.00.0000.01.0000 267.000,00 288.360,00 311.428,00 336.400.00 1.203.188,00
Uni dade;03・04・SETORDESANEAMENT0 1・090・000i OO l ・132・100- 00 1・223・仰0,00 1● 320.600I OO 4.766.100I OO
422.018・MANUTENCAoEENC.COMOS訂ORDESANEAMENT〈∧ 117・5120080 3000.000000.00.00 00.01.0000 735000,00 797.300.00 863.400.00 930.000,00 3.325.700.00
432019- ccNSTRUCAoDOATERROSA入時TJ NRゆ A l 17・5120080 4000000000.0000 00.01.0000 50000.00 54000.00 58.000,00 63.000,00 225.000,00
471.020- AMPLI ACÅoDOSi STEMADEABASTECI MENl ’ ODEAGI P l 17・512・0080 4・000・000000000000010000 100.000.00 108000.00 116.000.00 126.000.00 450000,00
481.021- CONSTRUC八〇DAREDEEESTACÅoDOESGOTOSA^P l け512・0080 4・0・00・00・0000・00000001・0000 100.000.00 108.000,00 116.000,00 126000.00 450000.00
491.022- AOUI SEQUi Fし直QMbvEi SEUTENSi Li OSPI SETORDE P l 17・5120080 4i OOOOOOOOOOOOO OOi 01.0000 60.000,00 64800.00 70000,00 75600,00 270400i OO
511・024- AQUI Si C八〇〇EVEI cuLOPARAOSETOROESANEAME P l 17・512・0080 40・00・00・00・OO・00・0000i Ol ・0000 45000.00 0.00 0,00 0,00 45.000,00
6rgaO:04.00・SECRETAR(AMUMCi PALDEVJ ACAoEOBRASPOBuCAS
UnI dade:0401- GAB州ETEDOSEC.MUNi C.DEVi ACÅ0EOBRASP〔旧LLCAS
282.017・MANUTENCAoEENCARGOSOASECDEVi AeÅoEOE A l O4.1220003
8・870・000,00 9・966200.00 10.600.200.00 11.639.200,00 41.075.600,00
134・000,00 265・800.00 171.000.0° 18乙500,00 75㌔300.00
124・000.00 1糾・800.00 156.000.00 166.500,00 581.300,00
391・003- AQUi Si CAoDEEQUI Fi EMAT:PERMP/GAESECDEVI A(P l Od・1220003 4・0・00・00・0000000000010000 10.000,00 11.000.00 15000.00 16.000.00 52.000.00
1732・093- AQUi S吟ÅoDEVEl cULOP/SECi VI ACAoEOBRASPOe A l O4・1220003 400000・000000000001・0000 0,00 120000.00 0i OO Oi OO 120.000.00
Unt dade:04・02- SETORDESERVi COSURBANOS 4.220.000,00 4.885.300.00 5.060.200.00 5.819.700i OO 19985.200,00
291・010- CONSTRU〆〇gAMPLI A〆0DEREOEl LUMI NACAop p l O41220057 3000.00.00.00,00.0000,010000 Val 。rnAodot al hadoi O.00
4・〇・00・00i OOi OOi OO・00 0001・0000 120・000.00 130・000.00 140000.00 151.000i OO 541000.00
301・011〇ccNSI RUeAoDECASASPOPULARES P l 16・482・0059 4000000000・00i OO OOi Ol ・0000 80.000.00 86000.00 93.000.00 100.000.00 359000.00
1164820059∴4・Oi OO・00・00・00・° 000 00010000 6〇・000● 00 65000.00 70.000,00 75000.00 270.000.00
321013・ASFAHAMENTOEMANUTENC八〇ccMRUASEAVEM【P l 154510060 4.000.00.0000000000010000 400.000.00 432.000.00 465.000.00 602.000.00 ㌦899000.00
331.0 �H�T8�$�E%T8- リ�$DTル4派耳�( �DuW$�4U4��I ) ィ����テ�X�CCS��C��c���H�C��C���C���C���C���C��0・000〇・01・0000 5 ヅ叩‾、\私000・00 58i OOOi OO 田( �CX�ウ��C���224.500.00
341.0 �X�T8�$�E%T9J ィ�$DT4�ト4��4U��58�Dh�8�%5���8」Xワ��C��c�C��C���C���C���C���C��oi OOOO・01・0000 /oi OO贈∴ D卿「\/的000.00 田( �CS���C���224.500,00
351.0 �h�ト8�$�E%VT��T�4U58�%5�ネト9�&X�・) ( 迄�騁夷リヨネ�C����C���C���C���C��0・000〇・01・0000/23・0嘩oI争00少0/\27哩0 0 ��C����C���104.000.00 365.000.00
361.0 �x�T8�$�E%T4��$T�ユ�T�4��U���yz8�vノ�ゥ+�8カ9�ケ�リ�C��C���3���C���C���C��0・0000・01・串 82・0載I瀞門 主5.000.00 ����C����C��
401.0 ��ト��X�U8*�$DT9�ノJ ���$�99��ネ訷ヒ8�hヒ��V�テ���H�C��C���C���C���C���C��0・0000i Ol ・0華U附M牟醐雑潮間ソ 0.00 ����C����C���580.000.00
411.0 ����$$��4�4��T頷dD�9�e) F�臈T疋��UT苳8カ�?�c���H�C��H�( �( �H�( �( �H�( �( x��( �( �H�"�0・000〇・01・読、婚前轟料岬/70.000.00 都X�C����C���270.000〟00 車高選一._珪- ∴
521.0 �X�ト���灯��UdT�Tト��$��UD��8蓉d��U���テ�X�CC3( �C��c���H�C��C���C���C���C���C��0・0000・01・000ソべべ〇・〇〇品、\ノイ 64.000.00 ��3��
35・000i OO 38000● 00 41・000● 00 44000.00
N.ºProcesso: 3522/2014 - N.ºDocumento: 930/2014 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:38
Nat urezaJ ur畑cana° enCOnt rada
PREFEI TURAMUNI Ci PALDEQUERENCi A
PLANOPLURI ANUAL201432017・PPAPER10002014A2017
Rel a丙OdeDespesas- Pi an句adas
坤〔競● hrn・調中日輸hop種′ 1m.▲ 具申mO煩〕1度014い)
÷ ノ∵中古‾雷∵” 郵’ =ご標語落着
P約I na:オ4
Dat a;27112度013
Aeao I Pr° dI加(UN)
Ent I dade;1- PREFELTURAMUNi CI PALDEQUERENCi A
dTOaOi O4.00・SECRgTARi AMUNi Ci PAJ DEVI ACÅ080日RASPOBLI CAS
Uni dadei 04.02- SET° RDESERVi COSURBANOS
542.021・MANUTENCAoDOCEMrTt Ri OMUNI C仲J _ESERVI 90(A
43.000.000,00 46500.000,00
8870・000,00 9.966.200,00
4220.000,00 4.885.300,00
40.000.00 43.000,00
50.200.000.00 54.000.000,00 193.700,000.00
10.600.200,00 11.639.200.00 41.075.600,00
5.060.200.00 5.819.700,00 19.985.200,oO
sl 000● 00 54・500● 00 188,500.° 0
552.022- MANUTENCAoDOSETORDESERVl eCSURBNJ OS A l 15452・0060 3i OOOOOOO・00・00・000001・0000 2・640.000,00 3016100〟00 3278.200,00 3.568,200〟00 12.502.500〟00
56一・027- ccNSTRUCAoDACASAMORTU則A P l 154520080 4i OOOOO・000000000001・0000 50・000.00 0,00 0.00 0,00 50,000,00
572・023- EXPEDI抹ODE0° CUMENl ’ OS.0Ri ENTAC八〇.SI NAuZ A l l S・452・0065 3i O・00・00・00・00・00・0000・01・0000 50・000.00 53・200,00 58.000i 00 65000.00 226200.00
642・025- MANUTENCAoDAREDEDEI J U聞NAAopOBLI CA A 125752- 0057 3・00000・00・00・00・0000・01・0000 420000,00 456・000i OO 482・000.00 531.000.00 1.899000.00
i de:04・03・SETORDEOBRASEESTrADAS ▲ ・516i OOO100 4815・100,00 5▲ 369・000100 5.637.000,00 20.337.100,00
581・028・CONSTRUAoDEGAL賦I ASEVAI ASPARAAGUASP P 126782・01014・0・00・00・00・00・00・000001・0000 100・000,00 108i OOO.00 115000.00 125.000,00 448.000.00
591i O29- CONSTRUCA〇・ABERTURAgMANUTENCAoDEESl ’ RJ P 126・782・01014000000000000000・01・0000 115・000・00 124・000.00 133・000.00 145000,00 517.000,00
601・030- CONSTRUCA00EREFORMASOEPONTESEPONrl LH P 126・782・0… 4000脚00i OO・000000i Ol ・0000 vaI。rnaodot ai hado: 0,00
611・031- AOUI Si eAoDEEQUI REMT・PERMANENTEP/SErOR[P 126・782・01014・〇・00・00i OOi 00i OOOO OOOl ・0000 25000,00 27・000.00 30関0,00 32.000,00 114.000.00
621・032- AOUi S吟AoDEMAQUi NARJ OSPARAOSETORDEOBR P 126・78201014・0・00i 00・00・00i 00i 000001・00001・13000〇・001・160000,00 1・400000.00 1.300000.00 4.990.000.00
632・024- MANUTgNCAOEENCARGOSCOMOSETORDECBRA A 126・782・01013・000000000000000・0一・0000 3066000・00 3・310・100.00 3・599・000.00 3.935000.0013.910100,00
1742・09- MNUTENgAoEREFORMAOEPONTES A∴∴126782・0101∴3・000000000000000・01・0000 80・000・00 86000i OO 92・000,00 100000.00 358000,00
Oroao: 05.00- SECRETARi AMUNi C.OEEOUCACÅ0.0ESPORTOECULJ URA
UI l i dade:05.01- 6ABi NETEDASEC.MUN.DEEDUCACAo,OESPORTOECULJ URA
eg1.033” AOUは,EQUI PEMA意PERMANENTEP/GABSECDEEDL P l O4.122.0003
11.550.000,00 13.040.000i OO
835・000.00 902000.00
25000,00 27.000.00
14・173000100 16・147・000I OO 54910● 000I OO
973・500.00 1.054.000.00 3i 754.500,00
29000,00 32.000〟00 113.000- 00
662026- MANUTENCAoEENC・COMOGABl NETEDOSEC・DEE A l O4・122・0003∴∴300000000000000001・0000 8- Oi O00i OO 875i OOOi OO 944・500,00 1・022.000.00 3.651.500.00
Unl 航e‥ 05・02- S轍ORPR彊scoLARECRECHE ‘ 73・000I OO 653・000,00 729・000- 00 745.000.00 2.600000,00
671034・CONSTRU函OENPLi ACAoDECRECHE P l 123650039 4・Oi OOOOi OOOOOOi OO OOOl ・0000 195・000・00 350・000・00 380000.00 390.000,00 1.315000.00
681・035- AQUI SDEEOUl 鴨MATERi ALP駅MANENTEP/SETOR P l 12・365i OO39 4・0関0000・00・00i OO00i Ol ・0000 25000・00 30000i OO 35i 00Oi OO 33000,00 123.00Oi 00
692・027- MANUTENgAoEENCARGOSDOPRE・ESCOL到RECRl A l 12365・0039 3・〇・000000・0000000。・01・0000 158.000.00 173000PO 208・000.00 209.000,00 748.000.00
702・028- MANUTENAocoMAMERENDAESCOLAR・CREC損i A l 12・0060036 3・0・00・00・000000000001・0000 75・000,00 80.000,00 86000,00 93.000.00∴∴∴3封000,00
1822.097- APOI OFI NANcEI ROSUPLEMENTARAEOUCACÅoI NPJ A l 12.3650039 20000i OO 如i OOO・00 20000i 00 20・000〟的 80000.00
Unl dade=5・03- SETOROEENSI NO的NDAM削TAL 2・430・000・00 3・029・300・00 3・351・200100 4・505.50010013.316.000,0°
711・036・AQUI SDEEOUI PEMAT・P駅Mi PI PORTADORgSDENEC P l 12・3610040 4・0・00・00000000・0000i Ol ・0000 15i OOOi OO l G000.00 18.000.00
20・000,00 69000.00
721・037- AOUi SDEEOU旧EMATERI ALPERMAN即TEPI SEl ’ OR P l 12・361・0040 4・Oi OOi OOOOOOOOOO OOi Ol ・0000 40・000.00 43.000,00 俺000・00 50・000,00 179000.00
731・038- MI PLi AeAoEREFORMADEgSCOLASMUNi CI PAi S P l 12i 361・0040 4・Oi OOOOOOOO・00i OO0001・0000 200000.00 470000i OO 520・000.00 550.000.00 1.740.000.00
742・029- MANUTEN9AOEENCARGOSCOMOSETORDE剛SI A∴A∴∴112・361・0040 30・00・00・00・00000000・01・0000 600000.00 649.000.00 716・500,00 784.000.00 2749.500.00
752調0- AU刈○ AEDUCANDOS A 112・3660045 3・0・0000000000000001・0000 10i OOO,00 12.000.00 13・000i 00 14000● 00 49000.00
762・03上し00AcAoDEVEi CULOPARATRANSPORTEESCOLJ AR A l 12- 361・0035 30i OOi 00i OOi OOi 000000・01・0000 650000.00 660.000,00 740i OOO● 00 762・000.00 2.812.° 00.00
TTl ・039- AQUi Si C八〇DEO朝日USPARATRANSPORTEESCOLA:R P l 12・361・0035 4・000・00・00・00・00i OO OO・01・0000 100.000.00 300000.00 350000・00 350・000.00 1.100000,00
782i O32・MANUTBNeAoEENCARGOSCOMOFUNDOMUNl C圃< 112・361・0035∴∴3・〇・000000・00・00・000001・0000 15・000,00 16.300.00 17.700,00
19,500.00 68.500.00
792・033・MANUTENCÅoEENC・COMOPROGRAMAESTA。UAL【A l 12・361・0035 3・0・0000000000000001・0000 600000,00 651.000.00 705000.00
765.000.00 2.721.000,00
802・034- M州Lr rENCAOE削CARGOSCOMOPROGi NACi ONAL A∴112・361・0035 3・Oi OOi OO・000000i OO OOi Ol ・0000 150000,00 162.000,00
175000.00 191.000.00 678.000.00
1751・078- ccNSTRUCAoDAESCOLAMUN圃PAL p l 12・3610040 4・〇・00000000・00i OO OOOl ・0000 50000.00 50.000,00 5000〇・00 1・000000,00 1.150000.00
Unl dade:050▲ “ MER即DAESCOLAR 340・000・00 37ai OOO・00 400・000.00 432・000,0015LS.000i OO
812、035- MANUTENAocoMAMERENDAESCOL・i R・PNAE A l 12306i OO36∴30・0000・00・00・00・000001・0000 340・000.00 373000.00 400000● 00 432・000● 00 1545.000.00
Unl dade=5・05- FUNDOSA,ARI O的UCACAo 255・000・00 275・000● 00 297・000,00 320.000.001.147.000.00
822・036- MANUTENCAOEENCARGOSCOMOFUNDOSALARi O A l 12・361・0035 3・0・00・00・00i 00000000・01・0000 255000.00 275.000,00 297・000- 00 320000.00 1.147.000.00
Uni dade… 05.06- PD.0.∈
831周0・AOUi S・DEEOUl REM相・PERMANENTE- PDDE P l 12,361.0040 4.0000000.00.00.00 0001.0000
122・000I OO 132・000i OO 144・000i OO 155・000100 553.0OOI OO
50000,00 5400Oi 00 60000● 00 65・000i OO 229.000.00
842.037- MANUTENCAoE即CARGOSCOMOPROGRAMAOEC A l 12.361.0040 300000・00・00・00000001・0000 72・000● 00 78000● 00 84000.00 50.000.00∴∴∴:叢4000,00
852・03… ANUTENCAoEENCC。M。SETOR脚ESP。RT。EA127・812剛3.0.00… ,00.0。.。… 。、.。。00 蒜器∴蒜器∴器器∴論詰;蕊器
861・041- AoUi S鳴AoDEVdcuL〇一SETORDEDgSPORTO P 127・812・0044 4・0・00・000000・00・000001.0000 35.000,00 0.00
0.00 0.00 35000.00
872・039- MANUT・EENC・COMOCONSE田OMUMCI PALDEDES[A 127812.0044∴3000.0000000000 0001.0000 15i OOOi リノ‾「嶺や00 18000.00 - 9.500.00 69000.00
882的0- R[ALI ZAC八〇〇EEVENTOSESPORTi VOS
7・812i OO44∴∴3・Oi OOi OO・000000・000001・0000 61・500・00 錐・000,00 234● 500.00
曽垂∴貢如.00 892.041- MANUTEN AoDOESTADめ.cI NAsi OEQUAORAS 001・0000 本的00\l 12.000.00 147.000.00
秋)工042・CONSTRUCACDAAREADEL吃ER 01.0000 400000.00 ・000.00 130000.00 46° 000- 00
912.042・剛CENTI VOApR恥ACÅoDOSJ OcOSMUMCPAJ S
00 42.000,00 145.000.00
922.043- RE州.DOSPROFrSS,ONA,SDOMACDAEDUCACAO BRE申開訓搬出憾輸鎚。。。。。。。i 。1.。。。。
l i ee▲ oOO,00 5● 06▲ .000i oO 18● 129000.00
祭30仰,00 3816関.001。.。36.00。.。。
932・044- REMUNOOSPROFI SS一〇NAJ SDOMAGi DAEDUCACA。A l O4鵠0097 3・0・00i 00i 000000・0000010000 謡ふ00⊥立00/1.164m00 一.248
Unl dade;05.09- FUNDE840%
941・043- AQUI SEOUi PMOVEi SEUT酬SI Li OSP/FUNOEB- FUNI P l l 2361.0097 4.00000.0000000000.01.0000
1・785・000I OO l ・938・500i oO 2・093.000.00 2・2擁轄器__遥 20000i OO 22- 000● 00 25000.00
851.0勾・AOUI Si EQUi P.MdvEI SEUTENSI Ll OSP/FUNDEB.I NFA P l 12言海50097 4・0000000・〇〇・0000 00・01・0000 20000i OO 22000.00 25,000.00 27抑Od 9同.00
し∴ _一一__.
N.ºProcesso: 3522/2014 - N.ºDocumento: 930/2014 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:38
Nat urezaJ uri di ca’ naoenc° nt rada
PREFEI TURAMUNI CI PALDEQUERENCI A
PLANOPLURI ANUAL2014a2017- PPAPERi ODO2014A2017
Rel 叩きOdeDespesas- Pi aneねdas
S具申° ききh● rpb[叫md。pr “ 叩.仙● 直やI omOl 101I卿111A)
‾‾宣子唇㌢琴が瑠璃羽撃翠寧
Ent i dade;1,PREFEI TURAMUNI CI PALDEQUERENCi A
brpao:05.00- 58CRETARi AMUNi C.DEEDUCACAe.OESPORTOECULJ URA
UnI dade:05.09,FUNDEB40%
962.045・REMUNDOSPROFI SSl ONATSDOMAGDAEOUCACAo A
43.000.000.00 46500.000,00
11.550000.00 13.040.000.00
1。785000.00 1.938.500,00
1.43ZD00.00 1.552.000,00
50.ヱ00.000.00 54.000.000.00 193.700.000.00
1117〇・〇〇0.00 16.147,000,00 54.910.000.00
2093.000.00 2.258500.00 8075.000.00
1674.000.00 1.807.000.00∴∴∴6465.000.00
972.046- REMUN.DOSPROFI SSi ONAl SDOMAC・DAEDUCACAo A l 12- 3650097 3・0・00・0000・00・00000001・0000 313・000.00 342.500.00 369000.00 397.500.00 1.422,000,00
Unl dade:05・10・SETORDECULTURA 500・000- 00 547・000100 585・500i OO 627● 000,00 2・260.300I OO
982周7- MANUT NN AocoMABANDAESTUDANTI L A 113・392- 0046 3・〇・00・00・00・00・000000・01・0000 24・000.00 26.000.00 28.000.00 300m.00 108000.00
992.048- MANUTEN函OCOMAB旧Ll OTECAMU州CI PAL A l 13・392・0046 3・〇・00・00・00・00・00・00 00・01・0000 24000.00 260° 0.00 28.000.00 30.000.00 108.000.00
1002、調9・MANUTENCAoEENCARGOSCOMEVENTOSEFESTi ↓ A l 13・392i OO46 3・0・00・00・00・00・00i OO OOi Ol ・0000 210000.00 227.000.00 245.000.00 262.000.00 944.000.00
1012・050- MANUTENCACDeSETOROECULTURA A l 13392i 0046 300000000000・00調010000 105i OOO.00 113.000.00 119.000.00 128.800,00 465800〟00
1021・045・AMPLJ A函OEREFORMADABI Bl J OTECAMUNi Ci PAL P l 13・392・0046 4・000000000000000・01・0000 20・000.00 0.00 0.00 0。00 20.000.00
1031046- AQUI St CAoDEMATPERMANErqEPn31日LI OTECAMUN P l 13i 392・0046 4i O・00・00・0000000000010000 30・000.00 31.000,00 32.000.00 33.000,00 126.000.00
1042・051- )NCENTl VOAPROJ 訂OSEPREMI AeOES A l 13・392・0046 3・0・00・00・0000・00i OO OOOl ・0000 30・000.00 32・000,00 35000.00 38.000,00 135.000.00
1052052・I NCENTi VOAOFESTl VALDACAN Ao A l 13i 392・0046 3・0・00・00・00・00・00・000001・0000 20・000.00 50・000,00 55.000.00 60.000.00 185.000.00
1062・053- I NCENTl VOAGi NCANAMUNI CI PAL A l 13・3920046 300000・00・00・00・0000・01・0000 37・000・00 42・000,00 43・500.00 46.000.00 168.500.00
OrOa。;0600- SECRJ :TARI AOESAUOE e・900・000,0010・390・000,00 - 1・418・000,00 11● 636.000.00 ‘ 3.3人000.00
U両adet 0601- GABI NETEDOSECRETARI OOESAUDE 200・000- 00 219・300.00 239・600,00 257● 900′ 00 916.800,00
1071047・AQUi S時ODEEOUI PEMAT・PERMANeNTE・GABSEC P l l O・122・0079 4i OOOOOOOOOOO・0000・01・0000 12・000,00 15m0.00 16.000,00 17.000.00 60.000.00
1082・054- MANUTENeAOEENCARGOSCOMOGABI NETEDASE A l l O1220079 3・0・00・00・00・0000・000001・0000 188・000I OO 204・300i OO 223600.00 240.900,00 856.800i OO
Unl dade:06・02- SETORDESAODE 7朋8・000i OO e・310・500i OO 9・15祁00,00 9.178000.00 34.628.500.00
1091・048・CONSTRU函ODOHOSPrm- MUNi Ci PAL P l l O・301・0079∴∴4・000・00・0000i 00i OO OO・01・0000 550・00Oi OO 550.000.00 800000.00 0.00 1.900.000.00
1101・049- AOUI S・DEEOUI PMATPERMANENTE・MOVEUTENS旧くP∴∴110・301・0079 4・Oi OOi OOi OOOOOOOO OO・01・0000 50000・00 54500・00 325伽.00 148・000.00 577.500.00
1111・050・AOUI Si CAoDEAMBULANCi AS P l l oi 301・0079∴∴4・〇・00・00・00・00i OOi OO OOOl ・0000 240000● 00 100000′ 00 100000.00 302.000.00 742.000.00
1121・05主CONSTRUCAoEAMPLI ACÅoDAUNI DADEEAsI CAOE∴P l l O・301・0079 4・〇・000000・00000000010000 350000・00 380000,00 411・000,00 440.000,00 1.581.000,00
1131・052- REFORMADAUNI DADEOEREABl … ACAo p l l O・301・0079 4・0000000・00・00・0000・01・0000 50・000・00 0.脚 0.00 0,00 50.000.00
11仕053・CONSTRUCAoDOPOLODEACAOEMI A P l l O301・0079 4i O・0000・00・00000000010000 100000i OO 50mOi 00 50・000,00 50000.00 250.000.00
1151・054- CONSTRUCÅoEI NSl f LACÅoDOL・ABOR・ATORi op庇P l l O・301・0079 4i O・00000000・00・0000・01・0000 120・000i 00 Oi OO O.00 0.00 120mO,00
1161・055- ccNSmUCAoE周STN・ACAoDAAGかCi ATRANSFUt P l l O・301・0079 40・00・00・00・00・000000010000 100000・00 0.00 0.00 0.00 100.00Oi 00
1171・056- AQUi S庫ODEVEI cuLOPARAOSETORDESAUDE P l l O・301・0079∴∴40000000・00000000i Ol ・0000 50000・00 55000.00 0.00 65.000.00 17° .000,00
1182055- MANUTENCAoEENCARGOSCOMOSETORDESAJ Di A l l O301・0079 300000000000・0000i Ol ・0000 6・278000i 00 6i 921・000・00 7・466000.00 8.173i 000,00 28838000i 00
1761・079- AMPLI ACAoDOCENTRCDESAODE P l l O・3010079∴∴4・Oi OOi OOi OOi OO・00i OO OOOl OOOO l OO.000.00 0,00 〇・00 0,00 100000,00
1771.080・CONSTRUCAoDOCAPS P l l O.301.0079 0・00 100000i OO o・00 0.00 100● 000.00
178割81- ccNSmUCAoDACENTRALDEABASTECi MENTOFAR P - 10・301・0079 4i O・00・00・0000000000・01・0000 0,00 100000.00 0,00 0.00 100.000.00
U書器蕊芸器嵩E肌PERMM煽∈雌血Pl 、脚肋個00脚脚00。1同工器器1・霊ぷ 乙器 等器 7・器器
1201・058- AQUI Si CA00EEQUi PMATERi ALPERMANENTE・MOVE P l l O・301・0079∴4・〇・00・000000000000・01・0000 20000.00 22000,00 24・000i 00 26000,00 92.000.00
1211・059- AQUはDEEOUi PMAJ ERI ALPERMANENTEi MOVEI SE P l l Oi 301・0079 4i O・00・0000・000000 0001・0000 20.000〟00 22000.00 24・00Oi 00 26000● 00 92.000.00
1221J XSD・AOUI SI CAODEEOUi P・MAJ ERI ALPEMANENTEi MOVgi P l l O・301・0079 4i O00・0000・00・00・000001J ” 00 15i OOOi O0 - 8・000・00 20000.00 2・2.01叫00 75000.00
1232・058- MANUT酬CAOCOMASAUDEDAFM… A A l l O301・0079 30・000000・0000・0000・01・0000 320000郎)∴∴弟7000.00 377.000.00 409000.00 1.453.000.00
1242057- MANUTENCAOCOMOSAGEI汀ESCOMUNI TARI OSDE A l l O・301・0079∴∴3000000000・00・00 00・01・0000 227・000.00 244000.00 266000● 00 292・000● 00 1.029.000.00
1252・058- MANLrTENCAOCOMAFARMAC(ABASl CA A l l O・301・0079 3・0・00i OO・00i OOi OO・00 0001・0000 95.000.00 103.000,00 112・000′ 00 121・000,00 431.000.00
110301・0079 3・〇・00000000000000・01・0000 175000・00 191・500i OO 2- 0000.00 26.500.00 803000.00
1272・060- MANUTENCAOCOMOSAGENTESCOMUNi TARi OSRUi A l 103010079 3i O・000000000000 0001・0000 170.000i 00 184000.00 200・000.00 216.500.00 nO.500.00
438000i OO 474500・00 516・00OI 00 559000.00 1.987.500.00
3200Oi OO∴∴∴∴:泊000● 00 38000,00 41.000,00 1俺.000.00
1302- 003- MANUT剛CAODAVi GI LANCAA MSAUDE A l l O・3010079 3・〇・00・00i OO・0000i OO OOi Ol ・0000 165000.00 178.200.00 194・400,00 211.100.00 748700.00
1392・068・MANUT剛CAOCOMOAPOi OAOS)DOSOS A l O的1.0090 3000肌00.00000000.01.0000 50.000,00 59.000i OO 64.000〟00 。9.00。.00l r薯 69.脚.00! 242.関ニ00‾
N.ºProcesso: 3522/2014 - N.ºDocumento: 930/2014 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:38
Nat urezaJ uri di canaoencont rada
PREFEI TURAMUMCi PALDEQUERENCi A
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Rei aCきOdeDespesas・PI anej adas
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Ae加I PrOdut o(UM
Ent i dade:1_PREFEl TURAMUNi Ci PALDEQUERENCrA 43.000.000,00 46.500.000.00 50.200.000.00 54.000.000,00193.700.000.00
6厘o:07.00- SECRETARi ADEDESENVOLVi MENTOEPROMOC八〇soci AJ l ・400・000,00 1・285・000,00 1・390・000.00 1.505000.00 5・580・000.00
U[l dade:07.02- FUNOODEACAosoci AL 208・000.00 226・900,00 252・000,00 273.100。00 960・000,00
1402069,MANUTENCAOEENCARGOSCOMOPROGRAMAOEA A l 082440090 3.000.000000.00.00 00.01.0000 60.000,00 65.000.00 71.000i OO 77000.00 273000.00
1412.070.MANL汀ENCAOEENCARGOSCOMOPi SOBASi COVAJ A l 08.244.0090 30.00000000.0000 0001J 7000 35000.00 38000i OO 42.000.00∴∴∴∴45.000.00 160000.00
1422、071- MANUTENCAOEgNCARGOSCOMOPi SOBASI COW A 108.244.0090 3,0.00.00.00.00.00.00 0001.0000 20000,00 22.200。00 24.600,00 27.100.00 93900.00
1431.071.AOUI Si CAODEEOUPEM/町PERMANENTE.MOVEUTF P l O8244.0090 400000.00000000 00010000 6000i OO 6,500,00 7.000i OO 7.500.00 27.000.00
1萄2.072- MANUTENCAOEENCARGOSCOMOI NDI CEDEGESTI A l OB2440090 30,00,0000.00i OO.00 0001.0000 30.000,00 32.700,00 35600〟00 38500.00 136.800.00
1452.073_MANUTENCAOEENCARGOSCOMOPROGR,AMAOEA A l 08244.0090 30.00.00.00.00.00.00 00.01.0000 10.000,00 11000.00 12.000.00 13000i OO 46000.00
1451.072_AOUI S.DEEQUi PEMAT.PERMANENTE.MOVEi SEUT【P l O8.24㌔0090 4.000.0000.° 0.0000 00010000 8000.00 8.500.00 10000.00 11.000,00 37.500.00
1472.074- MANUTENCAOEENCARGOSCOMOFUNDOPARTI LHj A l O82440090 30000000.00.00.00 00.01.0000 20.000.00 22.000,00 24.800.00 27.000.00 93.800,00
1482.075.MANUTENCAOEENCARGOSCOMOPi SOVARi NELC A 108244.0090 3000.0000.000000 0001.0000 19000.00 21.000.00 25000,00 27.000,00 92- 000.00
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uni dado;08.01- SECRETARJ ADEAGRi CULJ URAPECUARI A.MEl OAMBi ENTE
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1.260.000.00 1.297.000,00 1.401,000.00 1.515000,00 5.473.000,00
1.260.000.00 1.297.000.00 1.401.000.00 1.515.000.00 5.473.000,00
318000.00 382、000,00 407.000.00 440.000〟00 154700° ,00
1501.073- AQUI S.DEEOUPMAT.PERMANENTEPJ I RAASEC.DEJ P 120.606.0003∴4.0.00.00.00の0.0000 00.01.0000 10.000,00 11.000,00 12.000,00 13000.00 46.000,00
1511.074.AOUI S.DEVEi CULOPARAASEC.DEAGRi CUCTURA P 1206(渇.0003∴∴40.00.00i OO.00.00.00 00.01.0000 50000,00 0,00 0.00 0.00 50000.00
1522.077・i MPLA.NTACAODOSI M・SEJ ODEi NSPECAOMUNはI P/A 1206060003∴30i OOOOOOOOOOOO OOi Ol ・0000 50000,00 55000.00 60.000.00 66.000.00 231.000,00
1532078- MANUTENCAOEENCARGOSCOMPALESTRAS.TECNI A 120.606.0015∴3.0.00.00.00.00.00.00 00.01.0000 15.000.00 16.500.00 18000.00 19.500.00 69.000.00
1542.079- I NCENTi VOAFORMACAODECCCPERAri \AS,MnCROE A 120.606.0015∴3.0.00.00.0000.00.00 00.01.0000 15.000.00 16.500.00 18000.00 19.500,00 69.000.00
1552.080- MANUTENCAOEENCARGOSCOMOCONSELHOMUNI A 120.606.0015∴3000.0000000000 0001.0000 10000.00 11500.00 12.400.00 14000,00 47900.00
1562.081・i NCENTi VOPARAEXPOSl gAoAGROPECUARi A・EXPO〈A 120.606.0015 3,0.00.00.00.00.00.00 00.01.0000 200.000.00 230000.00 260.000.00 290000,00 980.000i OO
1572.082- i NSUMOSNECESSARi OSPARAI NCEI J Ti VOACADEi A【A l 206060015 3.0000000000000 0001J i 000 130000.00 140.000.00 150.000.00 160.000.00 580000,00
1582.083・i NSUMOSNECESSARゆSPARAI NCENTl VOSACADEI J B A 120.6060015∴3・000000000.0000 00.01.0000 59000.00 65.000.00 70000.00 75.000.00 269000,00
1592084- I NSUMOSNECESSARJ OSPARA周CENTi VOSACADEi P A 120606,0015 3.0.0000.00.0000.00 0001.0000 51.000,00 55000.00 60.000.00 64000.00 230.000,00
1602.085・i NSUMOSNECESSARi OSRA.RAI NCENTl VOSACAD乱A A 1206060015∴300000.00.000000 00010000 70000.00 75.000,00 81.000i O0 87.000.00 313000i OO
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1622.086・FUNDOMUNi Ci PALDEDESENVOLVI MENTORURAL A 120i 6060015∴3.000.0000.00,00.00 00.01.0000 10.000.00 11.000,00 12000.00 13.000.00 46.000.00
1632.087- FUNDOMUNi CI RALDOMEi OAMBi ENTE A 120606.0015∴30.00.00.0000.0000 00010000 43.000,00 46500,00 50200i 00 54.000.00 193700.00
1812.096- AOUI Si CAoDETAJ NQUEi SOT煎Mi COPARACOLETAE A 1206060015∴400000000000,00 00.01.0000 60.000,00 0,00 0.00 0.00 60,000,関
eroさ○ :0900- SECRETARJ ADEFi NANeAS 2、320000,00 2510.000,00 2.714.000,00 2.940.000.00 10,04.000,00
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1641.076- AQUI Si CAOOEEQUi P・EMArPERMANENTESPARAAS P l O4・123・0003∴∴40・00・00・00・000000 0001・0000 30000.00∴∴∴32.000.00 35000,00 38.000,00 135.000.00
1651.077・AQUi SI CAODEV目CULOPARAASEC DEFI NANCAS P l O4・1230003 40.00.00.00.00.00.00 00.01.0000 100000,00 0.00 0,00 0.00 100000.00
1662・088- MANUTENCAOEENCARGOSCOMASEC・DEFI NANC/A l O4・123・0003∴3i OOOOOOOOOOOOO OOO10000 1275・000.00 1・489000.00 1.軸.000.00 1.750000.00 6.125000。00
1672089・SENTENCASJ UOI Ci Al S A l O48460006∴3・00000・00・00・00・00 00i Ol ・0000 15000.00 16.000.00 17.000.00 20.000.00 68.000i OO
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N.ºProcesso: 3522/2014 - N.ºDocumento: 930/2014 - Gerado por: VITOR, em:22/02/2019 10:04:38
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PREFEI TURA MUN喜CI PAL.
Tradi ci onaI Caf とdaMan瞳,
COmemOrando os ZZanOS de
Querenci a.
pREFEI TO GI LMARWENTZ,
PART工CI PA DE REUNI AO COM O
CONCEL(CONSEJ HO DE
CONSUMI DORES DE ENERGI A
ELETRI CA DO ESTADO DE MATO
GROSSO).
Funci onament odanovareCePCi odo
hospi t al muni ci PaL
Sadde Bucai .
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Est ado de Mat o Grosso
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ATADAAJ Dl i NCI APJ BLi CASOBRE
OPROJ ETO DELEI NoO4‘ /2013PLANOPLURi ANUAL
EXERCI Cl OS DE2014A2017
PROJ ETODELEI NoO47/2013PROPOSTAORCAMENTARI AANODE2014
10deDezembr° de2013- Pref ei l urcI Muni ci pcl I deQuerenci cI
Em cUmpri men† o qo§ 40do qrl .90dq Lei Compi emen† qrnO・101/2000- Lei
de Responsqbi i i dqde Fi scql ,O MUni crpi o de Querenci q q† rqves dq
Con† qbi I i dqde PObi i cq,PrOCedeu Audi enci q PObi i co com q f i nqI i dqde de
di scu† i r sobre o Pl qno Pi Uri qnuqi exercI ci os de201402017e q propos† q
OrGqmen† dri q qnode2014,di vUl gqdq emsi l e no di q10de Dezembro de
2013e pUbi i cqdo no MurqI de PUbi i cqGdo dq Pref e汗uro・Asl 9:30,nO
qud蒔ri o dq Cdmqrq MUni ci pqi de QUerenci q,f oi 面ci qdq q AUDI ENCIA
PUBLI CA SOBRE O PLANO PLURI ANUAL DOS ANOS DE 2074 A 2077 E A
PROPO TAORCAMENTARI A EXERCi cl ODE2074.Dqndoi nf ci ods〇回dodes,
OCon† qdor,MquroMqrci oNUnesCql dqs,CUmPri men† oU† od050SPreSen† es
e† eceu qs consi derq90eS∴SObre os obj el i vos dq AUdi enci q Pt J bl i cq′
des† ocqnd0 0i mpor胎nci q porq q popui qGqO qUerenCi qnq sobre 05
Vqi ores esl qbei eci dos q serem recebi dos e gqs† os pei o poderpObi i c0.Nq
SUq eXPi qnqcdof oi rei q† qdo que o mUni cl pi o† emsUqs pri ori dqdeS COm O
Pi qne」qmen† o Es† rq† egi co pqr0 05 PrOXi m05 4 qn05 e PreCi sqrd dq
C0l qborqGdo do popul qGqO nq qr reCqdqGdo pqrq os cof res pObi i cos,nO
i n† Ui † odereqi i zqri nt I merOSqGOeSqUebenef i ci orqm† odqqpopUi qGqOnOS
qreqs dq SqJ de,EducqGdo′ Assi s† enci q Soci qL Pqvi men† q〔:do,Urbqni smo,
ESPOr† e eVdri qs oU† rqs pi ori dqdes.Por t qn† ○ ′ † endo q preocUpqGdo com o
eqU硝bri o f i nqncei ro e orGqmen† dri o conf orme rezq q LRF101/2000.
Conf orme qs qcoes erqm qpresen† qdos∴SUrgl rqm nOVqSi dei qs dos
VereqdoreS e dq ComUni dqde como Cons† ruGdo de Mqi S Escoi qs,
Aqui si CdodeAmbUl e~nCi qs,Aqui si cdodeMqqul ndri ospqrqObrqs,AmpI i or
O† rqnspor† e escoi qr en† re oU† ros.Esci qreci d0505dOvi dqs e cumpri d00S
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