Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA — seersrusamncra Nag? 4
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ROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 021/2019
DE 18 DE ABRIL 2019. -
Câmara Municipal de Querência
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PROTOCOLO GERAL 246/2
Data: 26/04/2019 - Horário: 08.06 ME
Legislativo
O Sr. Fernando Gorgen, Prefeito de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As dívidas e quaisquer pendências de contribuintes para com o Município
que tenham o fato gerador até 31 de Dezembro de 2014, ajuizados ou não, poderão ser satisfeitas
independentemente de juros e multas, incidindo apenas correção monetária na forma legal.
Art. 2º - Os contribuintes poderão parcelar as dívidas compreendidas no artigo 1º
desta Lei, iniciando-se no dia 03 de junho até o dia 31 de julho de 2019, as quais deverão ser
quitadas até o dia 31 de Dezembro de 2019.
Art. 3º - Poderão os contribuintes parcelar os débitos com uma entrada de 20 %
(vinte por cento) no ato da formalização do acordo, e o restante em até 06 (seis) parcelas, sendo
que a parcela mínima será de R$ 100,00 (cem reais) com pagamentos mensais e consecutivos.
Em caso, de inadimplência de duas parcelas sucessivas, o contribuinte perderá o benefício do
Refisquer. restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os
valores pagos do débito até a data do cancelamento.
Art. 4º - As dívidas já ajuizadas, uma vez concedido o benefício ao contribuinte, terá
o processo suspenso até o pagamento total, caso haja descumprimento o processo terá o seu
curso normal e o devido será o valor originário, deduzindo somente o valor quitado, ou seja, sem
qualquer benefício.
Art. 58º - No caso de dívidas protestadas, a retirada somente será realizada após a
quitação total do débito, ficando a encargo do contribuinte o pagamento das custas junto ao
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Tabelionato de Protestos. /
Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — Mi : CEP: 78643-000
Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298
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Art. 6º - A opção pelo VI REFISQUER Municipal, implica ao contribuinte assumir
as seguintes obrigações:
I — Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo
programa:
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
IH — Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado.
Art.7º - Depois de expirado o prazo oportunizado a todos os contribuintes para a sua
adimplência junto ao erário municipal, estabelecido para 31 de julho de 2019, o Poder Executivo
Municipal, imediatamente, adotará as medidas judiciais visando cobrança de todos os créditos de
natureza tributária e não tributária, na forma estabelecida em Lei.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
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disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, em 18 de
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abril de 2019. Ei ]
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Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Institui o REFISQUER VI,
Refinanciamento Fiscal de
Querência.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis, tem como
objetivo instituir o REFISQUER VI - Financiamento Fiscal de Querência.
A medida tem por finalidade propiciar e incentivar os contribuintes a
regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar a receita tributária do Município.
Com a presente proposta buscamos atender as determinações da LRF e,
paralelamente, dar ao contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda Municipal a
possibilidade de regularizar sua situação, como já asseverado, através de adoção de regime
especial de parcelamento, com isenção de multa e juros incidentes sobre os valores lançados.
Em 2018, por meio da Lei Municipal n. 1087/2018, foi instituído o REFISQUER
V, para sanar a grande quantidade de dívidas inscritas naquele período, facilitando a quitação aos
beneficiários.
A expectativa é negociar com os contribuintes que desejam saldar os tributos
atrasados e prescritos, para ficarem adimplentes com o fisco municipal, possibilitando a emissão
da Certidão Negativa de Débitos.
Atualmente diante do montante de dívidas ativas no Município, vimos à
necessidade de instituir o REFISQUER VI novamente, visando à diminuição das dívidas
inscritas.
Cabe salientar que as medidas legais e cabíveis possíveis para o recebimento estão
sendo executadas, essa foi mais uma alternativa e providência que pode ser tomada para o
recebimento desses débitos. A,
VÁ
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Diante do cenário econômico atual, a quitação dos tributos atrasados por parte dos
contribuintes alavancaria a receita municipal.
Importante mencionar que as dívidas, referente ao exercício de 1996 a 2014, terão
desconto de 100% de juros e multas, incidindo apenas a correção monetária na forma legal.
Cumpre esclarecer que somente os débitos prescritos são objeto do Refisquer. Não
sendo inclusos nesse projeto os anos de 2015 a 2018.
Ao apresentar este projeto de Lei à alta consideração desse Egrégio Poder
Legislativo, renovo meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
Município de Querência — MT, em 18 de vá de 2019.
Ferna orgen
——-—— Prefeito Municipal
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