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materia nº 22/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-04-30
EmentaDispõe sobre a alteração da lei municipal nº 1.132/2018, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo- COMTUR e do Fundo municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-24 Norma promulgada U Sancionada.
2019-05-07 Proposição aprovada U Aprovada.
2019-05-06 Proposição distribuída às comissões U Aguardando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:18:08.649193-03:00 Matéria Aprovada 8 0 0

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Estado de Mato Grosso É
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
SE QUERENCIA- MT -
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 022/2019
DE 29 DE ABRIL DE 2019,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT. FERNANADO GORGEN, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Municipio,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e o Fundo Municipal de
Turismo — FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do
turismo no Município de Querência - MT,
CAPITULO I
Do Conselho Municipal de Turismo de Querência — MT. a
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Av, Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor € — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298
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CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder
público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no
desenvolvimento turístico do Município.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do
Plano e do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 4º. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro) membros do Poder
Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo
desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Querência, abaixo relacionados:
| — Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Lazer e Cultura:
[1 — Secretaria Municipal da Secretaria de Industria, Comércio, Meio Ambiente e Turismo;
HI — Secretaria Administração e Planejamento:
IV - Represente do Poder Legislativo;
V — Associação Comercial e Industrial de Querência “ACEQ”:
VI - Representante do Parque Indigena:
VIH - Representante dos Produtores Rurais;
VIII — Representante do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional CTG,
$ 1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os
quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
$ 2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros
em sua primeira reunião anual.
$ 3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um periodo.
$ 4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNP) 37.465.002/0001-66
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8 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas
como prestação de serviços relevantes ao Município.
$ 6º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na renovação
do Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade € ivil organizada.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
| - Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;
Wi — Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo
FUMTUR;
HI — Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de
Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR:
IV — Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão
colegiado;
V - Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos:
VI — Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Querência e promover
melhorias na infraestrutura turística receptiva:
VII — Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a
comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica;
VIH — Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do
Município:
IX - Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo
Sustentável.
Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal
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de Industria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.
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Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer inlraestrutura e pessoal
necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 8º. O Conselho reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e. extraordinariamente, com
registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na
sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, com
indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
$ 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de
férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou
empresas onde desenvolvem suas atividades.
$ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice presidente do
COMTUR.
g 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos
suplentes.
CAPITULO H
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Querência - FUMTUR, instrumento de
captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às
ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria
Municipal de Industria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com o Conselho
Municipal de Turismo — COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de;
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| — definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de
Turismo - FUMTUR;:
II — aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da
legislação vigente.
Art. 10. O Fundo Municipal de Turismo —- FUMTUR será constituído por:
| — receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico
e de negócios;
II — rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do
Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR:
HI — dotações orçamentárias. consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV — doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais,
nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao
turismo. sejam públicas ou privadas:
VI - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao
turismo, celebrado com o Município;
VII — produto de operações de crédito, realizadas pelo Município. observadas a legislação
pertinente e destinadas a este fim específico;
VIII — rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de
capitais;
IX — outras rendas eventuais.
Parágrafo Unico. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta especial
remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo
Municipal de Turismo, de titularidade do município de Querência.
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Art. 11. As receitas do Fundo Municipal de Turismo de Querência —- FUMTUR, deverão ser
processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos
exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Industria,
Comércio. Agricultura, Meio Ambiente e Turismo — COMTUR.
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, serão aplicados
preferencialmente em:
| - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para
a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
Il — aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
HI — financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e
parcerias;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área
de turismo;
V — aplicação de recursos em quaisquer projetos turisticos e de eventos de iniciativa da Secretaria
Municipal de Industria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo— COMTUR, e que
desenvolvam a atividade turística no Município de Querência.
VI — Gastos com pessoal e encargos sociais
VII - Diárias e Adiantamentos
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, para
quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta
Lei.
Art. 13. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUM TUR observar-se-á:
[- as especificações definidas em orçamento próprio; e
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Querência - MT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
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IH — os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem. observada a
legislação orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo
FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Industria.
Comércio. Agricultura, Meio Ambiente e Turismo — COMTUR, em conjunto com o Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 14. O Conselho Municipal de Turismo — COM IUR- deverá elaborar seu Regimento Interno,
que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as
despesas de correntes da execução da presente lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando as disposições em contrário,
em especial a Lei Municipal nº1.132/2018, de 17 de Dezembro de 2018.
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Prefeitura Municipal de Querência/'MT, 29Y/de Abrilde 2019.
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- FERNANDO GORGEN
Prefeito Municipal
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Querência — MT., 29 de Abril de 2019.
MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei
supracitado, o qual objetiva a alteração da Lei Municipal nº. 1.132/2018, Visando à otimização dos
trabalhos inerentes ao Setor de Turismo. o qual erroncamente está vinculado a Secretaria de
Educação. bem como os devidos cadastramentos nos sistemas Estaduais e Federais.
Sendo assim, solicitamos em caráter de urgência a aprovação do presente Projeto
de Lei por essa Egrégia Casa de Leis.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar og nossos protestos da mais elevada
estima. /
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| | / A
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—— Detnande “Gorgen
Prefeito Municipal
Atenciosamente.
A
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e-mail: gabinete querencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT

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