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CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CGC 03 892 042/0001-72
RESOLUÇÃO Nº ( 4 /2019
06 de Maio de 2019
PUBLICADO "Institui a Política de Desenvolvimento Contínuo dos
/ / Servidores da Câmara Municipal de Querência em
nível de Qualificação Profissional e Capacitação”
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Querência — MT, Neiriberto da Silva Erthal no uso de suas
atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município e Regimento Interno
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o alcance e estabelecer critérios técnicos e parâmetros para o
afastamento ou licença para capacitação e qualificação profissional dos servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para a participação dos servidores capacitados e
qualificados em eventos de socialização do conhecimento;
RESOLVE
CAPITULO 1
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Resolução institui a Política de Desenvolvimento Contínuo dos Servidores da Câmara Municipal
de Querência em nível de Qualificação e Capacitação Profissional.
Art. 2º São diretrizes da Política de Desenvolvimento Contínuo dos Servidores da Câmara Municipal de
Querência:
I - Promover o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores em todos os níveis de escolaridade, nas
grandes áreas da educação profissional e tecnológica, capacitando, aperfeiçoando e especializando-os para
um melhor desempenho profissional.
Il - Promover a valorização profissional.
II — Incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o
desenvolvimento das competências institucionais e individuais.
IV - Fomentar o acesso dos servidores em eventos de capacitação interna ou externa ao seu local de
trabalho.
Art. 3º Para os efeitos da presente Resolução são adotadas as seguintes conceituações:
I — Eventos de capacitação: cursos presenciais e a distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de
estudo, intercâmbios, estágios, seminários e congressos que contribuam para o desenvolvimento do servidor
e que atendam aos interesses da administração pública.
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PROTOCOLO GERAL
Data: 06/05/2019 - Horário: 08.34
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II - qualificação profissional - é o processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal que traz
como resultado uma formação que torna a pessoa habilitada para o exercício de suas atividades, dotando-a de
um conjunto de conhecimentos que possibilita o exercício profissional. Este conjunto de conhecimentos,
aqui tratado, se refere à pós-graduação em nível de Especialização, Residência, Mestrado, Doutorado e Pós-
doutorado.
III - capacitação profissional - é um processo de aprendizagem que contém maior especificidade com o
objetivo de tornar o profissional apto para o desempenho de suas funções. Capacitação traduz-se por
preparar a pessoa para enfrentar as situações referentes à sua atividade desenvolvendo competências, que são
resultados de conhecimentos, habilidades e atitudes. Inclui-se participações em cursos, visitas técnicas,
capacitação em serviço, conferências, congressos, simpósios, workshops, extensão, estágio curricular e
extracurricular, oficinas, seminários e similares para a aquisição de conhecimentos;
Art. 4º Cabe a Câmara o incentivo e a promoção de oportunidades para que os servidores participem de
cursos de Qualificação, especificamente pós-graduação em nível de Especialização, Residência, Mestrado,
Doutorado e Pós-doutorado e Capacitação Profissional (cursos, visitas técnicas, capacitação em serviço,
conferências, congressos, simpósios, workshops, oficinas, seminários e similares para a aquisição de
conhecimentos), conciliando os interesses e necessidades do Poder Legislativo Municipal e do servidor
para:
I - que reconheça a importância do seu papel social na construção de metas institucionais e em sua atuação
profissional;
II - que desenvolva suas competências e atualize seus conhecimentos, para atender adequadamente às
demandas institucionais;
HI - que prepare o servidor para desenvolver-se na carreira qualificando/capacitando-o para um exercício
eficaz de suas tarefas individuais e coletivas dentro da unidade.
CAPITULO II
Dos Critérios de Liberação para Capacitação
Art. 5º Para a participação de servidores em cursos de curta duração, visitas técnicas, seminários, fóruns,
congressos, palestras, feiras, simpósios, encontros, verificando-se a capacidade orçamentária, observar-se-ão,
prioritariamente, os seguintes critérios:
I- Os pedidos de liberação para capacitação de servidores deverão passar pelo Setor de Gestão de Recursos
Humanos para, com base no mapeamento de competências, no controle de capacitações, na justificativa da
chefia imediata, emitir parecer técnico analisando se a participação do servidor é pertinente ou não, e
também para registro.
II — O curso de capacitação deverá estar de acordo com as necessidades do setor, cargo de ocupação do
servidor, funções por ele exercidas e ter correlação com o seu ambiente organizacional.
HI — O servidor deverá estar isento de qualquer pendência quanto à entrega de certificados e repasse de
aprendizado referentes a cursos de capacitação participados anteriormente, conforme previsto no Art. 6º,
desta Resolução.
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
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(GUERÊNCIA MT
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IV - O servidor deverá assinar Termo de Compromisso para Capacitação, constante no Anexo I,
comprometendo-se a disseminar entre os demais servidores os conhecimentos adquiridos na capacitação.
Art. 6º No final dos meses de Abril, Agosto, e Novembro, o Setor de Gestão de Recursos Humanos
organizará Evento de Disseminação de Saberes dos servidores que foram capacitados nesse período.
Art. 7º O servidor que for capacitado para funções específicas do seu setor não poderá ser remanejado para
outro no período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 8º São deveres do servidor, após participação em evento de capacitação:
I— Apresentar cópia do certificado de conclusão do evento de capacitação, ao Setor de Gestão de Recursos
Humanos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do retorno para registro e arquivamento na pasta
funcional.
Il - Disseminar entre os servidores os conhecimentos adquiridos, bem como repassá-los no Evento de
Disseminação de Saberes organizado na sua unidade de lotação, de acordo com a necessidade da instituição.
Art. 9º O afastamento ou Licença para Especialização, Residência, Mestrado Acadêmico, Mestrado
Profissional, Doutorado e Pós-doutorado, será concedida se o curso for realizado fora do município ou
quando ocorrer fora do estado.
Art. 10 O Afastamento para participação em cursos, capacitação em serviço, conferências, congressos,
simpósios, workshops, oficinas, seminários e outros similares para a aquisição de conhecimentos, será
concedida pelo chefe imediato, devendo o servidor, no retorno, apresentar O certificado que comprove a sua
participação.
Parágrafo Único. Entende-se como cursos rápidos aqueles cuja duração não ultrapasse 07 (sete) dias.
Art. 11 Para autorização dos afastamentos previstos no Art. 119, III da Lei Complementar 84/2015,
realizados tanto no Brasil quanto no exterior, deverá ser observado:
1 - especialização — 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) meses, dependendo do cronograma e matriz curricular
do curso;
II - mestrado acadêmico — 24 (vinte e quatro) meses;
II - mestrado profissional — máximo de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com regimento, cronograma e
matriz curricular do curso;
IV - doutorado — 48 (quarenta e oito) meses;
V- doutorado, se imediatamente após a conclusão do mestrado, o prazo máximo dos dois será de - 72
(setenta e dois) meses;
VI - pós-doutorado - 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses, dependendo do cronograma de projeto.
Art. 12 Autorizada a licença ou dispensa para Qualificação Profissional nas Pós-graduações - Especialização,
Residência, Mestrado, Doutorado ou Pós-doutorado - o servidor assumirá o compromisso de enviar ao
Departamento de Recursos Humanos semestral ou anualmente, conforme o regimento do curso, o
documento comprobatório de aproveitamento do curso.
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Seção I
Das Sanções
Art. 13 Caso o servidor não cumpra os incisos 1 e II do Art. 8º, e ou se negue a exercer funções para a qual
foi capacitado, não será liberado para qualquer outra atividade de capacitação, pelo período de um ano, a
contar da data do retorno do evento.
Art. 14 O servidor que desistir de participar do evento por ele solicitado, após sua liberação e sem
justificativa, ou se o evento for cancelado antes de sua ida, este terá que ressarcir os valores pagos pela
instituição, referentes a todas as despesas com a sua participação no evento.
Parágrafo único. Caso o evento seja cancelado após a ida do servidor, este fica isento de ressarcir qualquer
despesa decorrente de sua participação.
Art. 15 Caso fique constatado que o servidor não compareceu ao evento e não justificou a sua ausência, este
não poderá se afastar para participar de eventos custeados pela instituição por um período mínimo de um
ano, a contar da data do seu retorno.
Art. 16 Os servidores em gozo dos afastamentos disciplinados neste instrumento obrigam-se a prestar
serviços no Poder Legislativo Municipal de Querência quando de seu retorno, por um período mínimo igual
ao do seu afastamento.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto do caput deste artigo, o servidor deverá ressarcir
ao Erário Público os valores referentes a qualquer subsídios percebidos, durante o período do afastamento,
subtraído o período em que já prestou serviços após o término da licença.
Art. 17 No caso de descumprimento do disposto nesta Resolução caberá ao Gestor de Recursos Humanos
instaurarem Processo Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade do profissional licenciado
ou dispensado e, quando necessário, determinar o ressarcimento ao Erário Público da importância
correspondente à soma dos subsídios e demais vantagens percebidas durante a vigência da licença para
qualificação profissional.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Neiriberto Martins da Silva Erthal
Presidente da Mesa
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ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO (CAPACITAÇÃO)
NOME
CARGO/FUNÇÃO ID.NASC.| 11
IDENTIFICAÇÃO DO CURSO
CURSO
INSTITUIÇÃO
PROMOTORA
CNPJ
PERÍODO A, a LS
LOCAL DO EVENTO
CARGA HORÁRIA
ASSUME o compromisso de:
1 Apresentar cópia do certificado de conclusão do evento de capacitação e relatório de viagem,
dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno;
Il. Disseminar entre os servidores os conhecimentos adquiridos;
WI. — Indenizar as despesas, corrigidas monetariamente nos termos da Legislação Federal, caso não atenda
quaisquer obrigações e prazos estabelecidos nos itens 1, e II.
E por estar de acordo com os termos acima, assino uma via do presente TERMO DE
COMPROMISSO.
Querência - MT de de
Assinatura do(a) servidor(a)
RUA WERNER CARLOS GALLE, 265 SETOR C —
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