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norma nº 932/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 932 / 2015
Date 2015-08-05
EmentaQUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A APLICAR O INCENTIVO FINANCEIRO DO PMAQ-AB, CONCEDIDO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENCÃO BÁSICA QUE OBTIVER CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO CERTIFICADA NOS TERMOS DO ART. 16 DA PORTARIA Nº.1.564/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.
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Pta Mun
QUERENCIA
Trabalhando para Todos
Estado de Mato Grosso o
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL Nº, 932/2015
DE 05 DE AGOSTO DE 2015.
“Autoriza o Poder Executivo à aplicar o incentivo
financeiro do PMAQ-AB, concedido pelo Ministério da
Saúde no âmbito do Programa Nacional de Melhoria do
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica- PMAQ-AB,
em prol das equipes da Atenção Básica que obtiver
classificação de desempenho certificada nos termos do
Art. 16 da Portaria nº.1.654/201 |. e dá outras
providências, ”
GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito de Querência, Estado de Mato Grosso,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a aplicar os recursos de Incentivo Financeiro do PMAQ-
AB, concedido de forma variável pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Programa Nacional de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica — PMAQ-AB, instituído pelo Ministério da
Saúde, através da Portaria Nº 1.654 de 19 de julho de 2011, em prol das Equipes da Atenção Básica
do Município de Querência-MT, que obtiver classificação de desempenho certificada nos termos do
Art. 16 da Portaria Nº 1.654/2011.
Art. 2º O Incentivo do PMAQ-AB, será Pago aos servidores com recursos do Incentivo Financeiro
do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB,
transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso
de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, definido
através da Portaria nº 1.089. de 28 de maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde.
$ 1º De acordo com esta Portaria, o PMAQ-AB tem por objetivo induzir a ampliação do acesso e a
melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional,
regional e local, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais
direcionadas a atenção básica.
$ 2º O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ/AB) está
organizado em quatro fases que se contemplam e conformam um ciclo contínuo de melhoria do acesso e
da qualidade da atenção básica:
I. Adesão e contratualização/recontratualização:
II. Desenvolvimento:
HI. Avaliação Externa;
Iv. Recontratualização.
Art. 3º O Incentivo de que trata esta Lei, oriundo de recursos financeiros do Governo Federal é
variável e será repassada na seguinte forma:
I- 8,5% (oito e meio por cento) do valor anual do repasse financeiro serão aplicados a título de
Incentivo PMAQ para os servidores lotados nas Equipes Básicas de Saúde — que foram
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C-Fone/Fax: (066)3529
e-mail: gabin erencia.mt.gov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
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CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA
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contratualidades e aderiram ao Programa, que fazem parte do Programa Saúde da Família — PSF,
sob forma de Complementação do SUS e se dará nos termos desta Lei e seu regulamento sempre
que se atinjam as metas e resultados previstos no $ 2º do Art. 8º da Portaria nº 1.654/2011,
H- 1,5% (um e meio por cento) do valor anual do repasse financeiro serão aplicados a título de
Incentivo PMAQ aos servidores apoiadores institucionais, definidos em Portaria emitida pelo Secretário
Municipal de Saúde, indicados para o PMAQ-AB; e
HI- 90% (noventa por cento) do valor anual do repasse financeiro será destinado à infraestrutura da
atenção básica para adequações de móveis já existentes e contemplados com o Programa de
Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica — PMAQ, melhorar a estruturação da Atenção
Básica Municipal e orientado pelas matrizes estratégicas, utilizados para a realização de ações e/ou
serviços de saúde na manutenção e aquisição de equipamentos para as Unidades Básicas de Saúde A
de acordo com as prioridades de cada equipe, como forma de implementar a infraestrutura da
Atenção Básica e atender as necessidades do Programa de Melhoria do Acesso e da qualidade da
Atenção Básica.
Art. 4º O valor base para calculo do incentivo será contabilizado por um período de 12 (doze
meses) equivalendo da competência de outubro à outubro.
Art. 5º Os valores correspondentes do incentivo será repassado no mês de outubro de cada ano aos
funcionários lotados na Secretaria municipal de saúde e nas UBSs (ESF e ESB) que aderirem ao
programa, independente da categoria profissional, paga de forma proporcional ao resultado de
qualidade das metas e ações contratualizadas, obtido de acordo com cada equipe.
$ 1º O valor correspondente a 8,5% (oito e meio por cento) e a 1,5 Y%(um e meio por cento) do
Incentivo anual será repassado sempre que atingidas as metas e houver o repasse pelo Governo
Federal, sendo dividido em partes percentuais entre os servidores lotados nas Unidades Básicas de
Saúde e Equipe Saúde da Família habilitados e os funcionários indicados por portaria como
apoiadores institucionais.
8 2º O servidor terá direito ao Incentivo do PMAQ/AB no ato da contratação ou efetivação do
servidor.
8 3º Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço em qualquer
circunstância, o servidor perderá o direito ao incentivo PMAQ/AB e o valor que caberia ao
servidor, será novamente dividido entre os demais servidores, normalizando o incentivo no
momento de contratação do novo servidor pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º Os valores recebidos a título de Incentivo PMAQ-AB de desempenho referidas nesta lei
serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em fi unção do alcance das metas de desempenho
individual que será realizado a cada 03 meses e do alcance das metas de desempenho institucional
da unidade de lotação do servidor.
Art. 7º Ficam estabelecidos como avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das
metas de desempenho institucional os seguintes fatores mínimos, que trata o Art. 6º desta Lei.
$1º Terá direito à receber o incentivo O servidor que obtiver, no míni
0% dos pontos
2
Av. Cuiabá N, 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C— Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
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alcançados na média das avaliações anuais de desempenho individual. Os critérios avaliados serão:
1 - Produtividade -possui conhecimento do trabalho: utiliza técnicas adequadas para a realização das
tarefas; preocupa-se com a qualidade e proporciona uma produtividade acima do esperado;
II - Assiduidade - é pontual; não se atrasa: está sempre no local de trabalho;
HI - Disciplina - é disciplinado; sempre cumpre com as normas e regras da instituição e respeita a
hierarquia;
IV - Responsabilidade - responde pelos compromissos assumidos no cargo que ocupa com postura
consciente das suas atribuições;
V - Capacidade de iniciativa - soluciona os imprevistos e apresenta alternativas que enriquecem o
trabalho;
VI - Eficiência - executa sempre o seu trabalho com perfeição e rapidez; tem uma produtividade de
trabalho excelente; utiliza adequadamente o seu horário de trabalho; apresenta sempre ótimas
sugestões para o sucesso da instituição;
VII- Idoneidade Moral- tem uma conduta ética-moral satisfatória: sempre se relaciona bem com os
colegas de trabalho e clientes; sabe guardar sigilo;
Art. 8º O incentivo PMAQ/AB fica distribuído pelos servidores em partes iguais, independente da
função que o servidor exerce ou de grau de escolaridade.
$ 1º Em caso de aumento do número de servidores na Equipe ou apoio institucional, conforme
autorização do Governo Federal, os valores percentuais para repasse aos servidores municipais
permanecem inalterados, a saber: 8,5% (oito e meio por cento) para os profissionais lotados nas
Equipes de ESF e ESB, e 1,5% (um e meio por cento) aos servidores apoiadores, independe da
função que desempenha.
Art. 9º A produtividade — PMAQ não será devidamente repassada aos servidores em efetivo
exercício, quando apresentar alguma das seguintes condições:
I— licença para tratamento da própria saúde, superior a 20 (vinte dias) contabilizados no ano;
Il — licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 30 (trinta dias anual);
HI - afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias
e fundações a nível municipal, estadual ou federal, exceto para o exercício de trabalho em parceria
quando os procedimentos forem incluídos no faturamento SUS;
IV — Licença- prêmio.
Art. 10 Os profissionais terão direito ao recebimento do incentivo PMAQ/AB proporcional aos
meses trabalhados em casos de licença maternidade.
$1º O profissional deve estar vinculado a equipe e desenvolvendo suas funç
mínimo de 06 meses anteriores ao mês do recebimento do incentivo.
por um período
e)
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Art. 11 A secretaria de Saúde do município, através do departamento de recursos humanos da
prefeitura municipal, juntamente com os apoiadores institucionais do PMAQ-AB indicará os
servidores que deverão receber 0 benefício, comprovando documentalmente esta condição e
posteriormente, repassando estas informações ao Fundo Municipal de Saúde para que o mesmo
possa encaminhá-lo a folha de pagamento.
Art. 122 O incentivo PMAQ/AB constitui-se em uma parcela autônoma, não incorporável ao
patrimônio remuneratório do servidor ou empregado público para quaisquer efeitos, inclusive para
férias e gratificação natalina (13º salário).
Art. 13 O incentivo PMAQ/AB poderão ser reajustados anualmente de conformidade com os
valores recebidos pelo Fundo Nacional de Saúde e aplicados de acordo com os valores repassados
fundo a fundo.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária em especial vinculadas ao recurso
-Programa de Melhoria do acesso e da qualidade (PMAQ/AB).
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em 05 de Agosto de 2015.
Prefeito Municipal
4
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fo e/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: ine! la.mt.gov.br
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