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norma nº 994/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 994 / 2016
Date 2016-05-04
EmentaQUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA
LEI MUNICIPAL N. 994/2016
DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a Criação do
Conselho Municipal do Trabalho
e dá outras providências.
Gilmar Reinoldo Wentz, Prefeito Municipal de Querência/MT, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho - CMT, órgão deliberativo de
caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2°. O Conselho Municipal do Trabalho tem por finalidade fiscalizar, assessorar,
estudar, propor e aprovar diretrizes para o desenvolvimento das Relações de Trabalho,
privilegiando a participação da Sociedade Civil organizada no estabelecimento de
diretrizes e prioridades para a implementação das políticas públicas de emprego em
âmbito municipal.
CAPITULOU
DA COMPETÊNCIA
Art. 3". Compete ao Conselho Municipal do Trabalho:
I- Estabelecer, acompanhar e avaliar ações na área de emprego e relação
de trabalho, no âmbito do município, propondo medidas que julgar
necessárias ao desenvolvimento produtivo que gerem ocupação e
renda.
II- Identificar e selecíonar áreas prioritárias de atuação do Programa de
geração de Emprego e Renda c do Programa de Qualificação
Profissional.
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabinete@querencia.mt.qov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA
III- Acompanhar a Execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional
de Emprego, do PROGER e do Programa de Qualificação Profissional
em seus níveis de competência.
IV- Propor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego do Estado, com
base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os
efeitos negativos dos ciclos económicos e desemprego estrutural sobre
o mercado de trabalho Local.
V- Promover o intercâmbio de informações com o Conselho Estadual,
microrregionais e municipais de emprego, objetivando não apenas a
integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores
de suas açoes.
VI- Propor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da
elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego
no âmbito correspondente.
VII- Garantir a participação da sociedade civil organizada na formulação e
gestão das políticas públicas de geração de emprego e renda e de
qualificação profissional;
VIII- Acompanhar o desempenho do mercado de trabalho local,
considerando o perfil e as possibilidades de alocação da força de
trabalho disponível, bem como examinando o impacto sobre o mesmo
das políticas governamentais;
IX- Opinar sobre a celebração de convénios ou de contratos, que permitam
a órgãos públicos ou a entidades privadas realizarem qualificação ou
requalifícação de trabalhadores desempregados e empregados;
X- Articular-se com entidades de formação profissional em geral,
inclusive com escolas técnicas, na busca de parceria na qualificação e
assistência aos beneficiários do FAT e propor subsídios à formulação
da Política Municipal e Estadual de Formação Profissional;
XI- Deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XII- Apreciar e aprovar proposições a serem encaminhadas para análise do
CET e do CODEFAT, as quais serão examinadas tendo em vista a
compatibilização do Plano Anual de Trabalho do Sistema Nacional de
Emprego;
XIII- Subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual de
Trabalho - CET;
XIV- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XV- Elaborar o seu plano de trabalho anual, encaminhando-o ao Conselho
Estadual do Trabalho - CET, ou ao Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;
XVI- Formar grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos; e
conceder vista de matérias a serem votadas aos membros do Conselho,
quando solicitado.
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V
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CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA 'robô'Via Dite MM Jeàts
Parágrafo Único. As decisões do Conselho Municipal do Trabalho deverão ser
tecnicamente fundamentadas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5°. O Conselho Municipal do Trabalho de Querência (CMT) será constituído de
forma Tripartite e paritária por 16 (dezesseis) membros, sendo 08 (oito) titulares e 08
(oito) suplentes, de acordo com os seguintes critérios:
I- 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) Membros Titulares e 02 (dois)
membros Suplentes, indicados pelo Poder Público Municipal, sendo
um suplente indicado pelo Estado;
II- 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) Membros Titulares e 02 (dois)
membros Suplentes, indicados pelo Órgão Representativo da Classe
dos Empregadores;
III- 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) Membros Titulares e 02 (dois)
membros Suplentes, indicados pelo Órgão Representativo da Classe
dos Trabalhadores.
Parágrafo Único. Os Órgãos e entidades de que trata este artigo indicarão os
respectivos membros titulares e suplentes que farão parte do Conselho, podendo propor,
a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.
Art. 6°. O Presidente e o Secretário Executivo do Conselho terão Mandato de 12 (doze)
meses, exercidos de forma rotativa, sucessivamente, por um dos representantes de cada
uma das três partes, iniciando-se pelo Poder Público. O mandato de cada representante é
de até 03 (três) anos, permitida uma recondução.
I - Na ausência do Presidente assume suas funções o seu suplente e, na ausência
deste, o Membro mais idoso do Conselho.
II - O Coordenador do Programa de Geração de Emprego e Renda será indicado
pelo Prefeito Municipal, que exercerá as funções de Secretario executivo do Conselho.
III - O conselho Municipal do Trabalho elaborará o seu Regime Interno, que será
aprovado por maioria dos seus membros e homologado pelo Prefeito e será publicado
num jornal de grande circulação.
Art. 7°. A Secretaria de Administração prestará o necessário apoio técnico
administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho.
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QUERÊNCIA
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. II. Os representantes indicados e eleitos exercerão suas atividades no Conselho de
forma gratuita sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente, sendo
seus serviços considerados relevantes para o município.
Art. 12. O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da
representação no mesmo, inclusive sobre a destituição e a substituição de
representantes.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal do Trabalho
será deliberado e aprovado em sua primeira reunião ordinária corn votos favoráveis da
maioria absoluta dos membros efetivos.
Art. 13. O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu
funcionamento e atos.
Art. 14. O poder público, através do diário eletrônico do município, assegurará a
publicidade de todos os atos do Conselho Municipal do Trabalho.
Art. 15. O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do
Conselho Municipal do Trabalho fornecendo os meios necessários para a sua instalação
e funcionamento com dotações orçamentarias necessárias ao seu funcionamento.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal, em sessão própria, instalará o Conselho
Municipal do Trabalho, dando na mesma ocasião, posse aos representantes, eleitos e
indicados.
Art. 17° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência - MT. 19 de Abril de 2016.
Prefeito Municipal
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01. Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: gabjnete@querenciajnt.qov.br
CEP 78.643.000
Querência - MT

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