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norma nº 4/1994

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 1994
Date 1994-03-03
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE QUERÊNCIA, ESTADO DE MATO GROSSO.
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RESOLUÇÃO Kfi 004/94.-
De 03 de março de 1994.-
01
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO»
DA C&SCABA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE QUERÊNCIA, ESTADO DE MATO GROS
SÓ.
O Presidente da Câmara Munieipal de Vereadores de Que
rência, Estado de Mato Grosso»
?aço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promul
go a seguinte resolução:;
TÍTULO I
BA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l» - A Câmara Municipal e o órgão Legislativo do Ktunicí
pio; compoe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos; da
Legislação vigente (art* 29» inciso I da C? e art. 12 da LOM).
§ ia - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal doe
seus trabalhos na rua A-9f S/R, Quadra 12, Setor A*
§ 2& - Na sua sede não se realizarão atos estranhos à função
da Câmara Municipal» sem prévia autorização do Presidente*
§ 3a - Em caso de calamidade pública, ou de qualquer outra <
ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a câ￾mara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa ,
com a concordância da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 46 - Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às autorida￾des competentes, inclusive ao £uiz da Comarca, o endereço da s£
de da Câmara.
CAPÍTULO II
DAS PUNÇÕES DA. CÂMARA
Art. 2fl - A Câmara tem funções Legislativas, exerce atribui￾ções de fiscalização externa, financeira e orçamentaria de con￾trole e de assessoramento dos atos do Executivo e prática de a￾tos de administração interna.
§ ia - A função Legislativa consiste em deliberar por meio '
de emenda a Lei Orgânicg, Leis Complementares, Leis Ordinárias,
Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de
competência do Município (CF art. 59 e artS. 6fi» 8fi e 9a da LQ((
§ 2fi - A função de fiscalização externa é exercida com o au￾xílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendoj
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresenta￾das pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara;
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b) acompanhamento das atividades financeiras do Município?
c) julgamento da regularidade das contas doa administradores
e demais responsáveis por bens e valores públicos (art. 31 da »
CP e art. 50) da LOM) .
§ 32 - A função de controle é* de carater polítieo-administra
tivo e se exerce sobre o Prefeito, Secretarias Municipais» Mesa
do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre oe servidores1
administrativos, sujeitos à açao hierárquica.
f 43 - À função de asse sacramento consiste em sugerir medi -
das de interesse público ao executivo, mediante indicações.
§ 50 - A função administrativa 4 restrita à sua organização1
interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação
e direçao de seus serviços auxiliares (CP art. 29 e art. 77 da
LGH).
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO
Art. 31fl - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia Ifi de já -
neiro de cada Legislatura, às dez horas, em sessão solene, indie
pendente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado "**
dentre os presentes, que designará um de seus pares para Secre￾tariar os trabalhos.
Art. 42-0 Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores elei —
tos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria administrati￾va da Câmara, antes da sessão de instalação.
Art. 5e - Na sessão solene de instalação observar-se-á o se￾guinte procedimento $
§ lê - O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato
da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob
pena de extinção do mandato*.
§ 2fi — Ra mesma ocasião deverão apresentar declaração públi￾ca de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, cons￾tando de ata o seu resumo (art. 19 da LOU).
4 3 s - o Vice-Prefeito remunerado desincompatibiliaar-se-á e
fará declaração pública de bens no ato da posse; quando não re￾munerado, no momento em que assumir pela primeira vez o exercí￾cio do cargo (art. 61 da LOM).
§ 4c —Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, se￾rão empossados apôs prestarem o compromisso, lido pelo Preaiden
te, nos seguintes termos:
PROMETO E3CERCEH, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANIATO, '
RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DEPENDENDO OS INTERESSES DO •
MUNICÍPIO E BEM ESTAH DE MEU POVO. Ato contínuo, os demais '
Vereadores presentes dirão em pé: ASSIM O PROMETO;
§ 5fl - O Presidente convidará a seguir, o Prefeito e o Vice￾Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compro
misso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará em -
possados*
§ 6& - Poderão fazer uso da palavra, pelo pr»zo máximo de *
dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vi
ce-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das auto
ridades presentes.
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Art. 6c - Ha hipótese de a posse não se verificar na data •
prevista no artigo anterior, deverá ocorrers
§ Ifi - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do iní￾cio do funcionamento normal da Câmara^ sob pena de perda de man
dato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos mexa*
bros da câmara•
§ 22 — Dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para*
a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo mo
tivo justo aceito pela Câmara (art* 55 da LOM),
§ 3E - Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos •
prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secre￾taria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal,'
observados, todos os demais requisitos, devendo ser prestado o
compromisso na primeira sessão subsequente*
§ 42 - prevalecerão para os casos de posse superveniente ao*
início da Legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Su- '
plente de Vereador, os prasos e critérios estabelecidos neste '
artigo,
Art, 7a - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa1
em renuncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o de￾curso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto1
o mandato e convocar o respectivo suplente,
Art, 8s - Enquanto não ocorre a posse do Prefeito, assumirá*
o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Pré
sidente da câmara,(art, 57 da LOM).
Art, 9tt - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa*
em renuncia tácita de mandato, devendo o Presidente, após o de￾curso do prazo previsto no art, 6& e seus parágrafos, deste re￾gimento, declarar vago o cargo.
§ Ifi - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, ob
servar-se-á o procedimento previsto neste artigo,
§ 2fi - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o *
Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a
posse dos novos mandatários do Executivo (C? art* 81 e seus pa￾rágrafos, e art. 57 da L08I).
IÍT01Q II
DA MESA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art, 10 - Logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice￾Prefeito, Proceder-se-á, sob a Presidência do Vereador mais ido
só dentre os presentes, a eleição dos Membros da Kesa e do caril
go de Vice-Presidente (art, 19 da LOM)*
Parágrafo Único - O Presidente em exercício tem direito a vo
to»
Art, 11 - A Mesa da Camará Municipal será eleita para um man
dato de 02 (dois) anos consecutivos e se comporá do Preaidente7
Vice-Pre sidente, do primeiro Secretário e do segundo Secretário
(art, 21 da LOM),
Art, 12 - A eleição da Mesa será feita em votação secreta e
por maioria simples dos votos, presente, pelo menos, a maioria*
absoluta dos membros da Câmara (art. 19 da LOM).
Art,. 13 - Na eleição da Meaa observar-se-a o seguinte proce￾dimentos
I - realização por ordem do Presidente, da chamada regimen -
tal» para verificação do "Quorum";
II -- indicação dos candidatos aos cargos da Mesa;
III «*• preparação das cédulas, que serão impressas, mimiogra—
fadas, manuscritas ou datilografadas, com a indicação dos nomes
dos candidatos e respectivos cargos, e rubricadas pelo fresiden
te;
IV - preparação da folha de votação e colocação na urna;
V - chamada dos Vereadores que irão colocando em urna os f
seus votos, depois de assinarem a folha de votação;
VI - apuração, mediante leitura dos votos pelo Presidente, '
que determinará sua contagem;
VII - realização de segundo escrutínio com os Vereadores '
mais votados, que tenham igual numero de votos; persistindo o *
empate, assumirá o mais idoso;
VIII- maioria simples para o primeiro e segundo escrutínios;
IX - proclamação do resultado pelo Presidente;
X - posse automática dos eleitos»
Ãrt, 14 - Ha hipótese de não se realizar a sessão, ou a elei_
cão, por falta de número legal, quando do início da Legislatura,
o Vereador mais idoso den^tre 00 presentes permanecerá na Pres:i
dência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
parágrafo Único — Observar-se-á o mesmo procedimento na hip£
tese de eleição anterior nula.
Art. 15 - Na eleição para a renovação da Mesa, no biénio sub
sequente, a ser realizada sempre no dia 15 de fevereiro do ano~
correspondente, em horário regimental, observar-se-á o mesmo '
procedimento, considerando-se automaticamente empossados os e -
leitos, que deverão assinar o respectivo termo de posse*
Parágrafo tfnico - Caberá ao Presidente, cujo mandato se fin￾da, ou a seu substituto legal, proceder a eleição para a renova
cão da ^esa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese*
do artigo anterior»
CAPÍT0LO II
DA. COMPETÊNCIA DA KESA E DE SEUS MEB5BROS
SEÇÍO I
DAS ATHIBtTIçOES DA MESA
Art. 16 - Compete à Mesas
I - propor Projetos de lei;
a) que criem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e
fixem oa respectivos vencimentos (LOM art. 29);
b) que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou
especiais, através de anulação, parcial ou total, da dotação da
Câmara;
II - propor Projetos de Decreto Legislativo, dispondo sobres
a) licença para o afastamento do cargo de Prefeito;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço,
ausentar-se do Município por maia de 15 (quinze) dias (31 e 60'
da LOM)í
c) fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito,
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para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qual
quer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias antes da eleição
Municipal;:
III - propor Projetos de resolução dispondo sobre a fixação*
de remuneração dos Vereadores para a legislatura seguinte y sem*
prejuízo de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias1
antes da eleição Municipal;
IV - elaborar e expedir atos sobre:
a) a discriminação analítica das dotações orçamentarias da"
Câmara, bem como sua alteração, quando necessária;
b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, obser￾vado o limite de autorização constante da Lei orçamentaria, dês
de que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anu
lação, total ou parcial, de suas dotações orçamentarias;
c) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão
de gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demis
são, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara Munici -
pai, nos termos da Lei;
d) abertura de sindicâncias, processos administrativos e a -
aplicação de penalidades;
e) atualização da remuneração dos Vereadores, nas épocas e '
condições previstas em Lei;
V - devolver i tesouraria da Prefeitura o saldo existente na
Câmara ao final do exercício;
VI — enviar ao Prefeito até o dia ia de março de cada ano, as
contas do exercício anterior, para fina de encaminhamento ao *
Tribunal de Contas do Estado;.
VII - assinar os autógrafos dos Projetos de Lei destinados à
sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
VIII — assinar as atas das sessões da câmara;
IX — promulgar a Lei Orgânica e suas alterações»
Parágrafo Único - Os atos administrativos da Mesa serão nume
rados em ordem cronológica com renovação a cada Legislatura.
Art* 17 - A Mesa deliberará sempre por maioria de seus Mem-*
* K^^o- § 13 - A assinatura injustificada de assinatura aos atos da*
Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso*
§22- 0 membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a
processo de destituição, recusar-se a assinar os autógrafos dês
tinados à sanção*
SBGSO II
BAS ATHIBUIÇOES BO PRESIDENTE
Art. 18—0 Presidente é o representante legal da Câmara nas
suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas*
e diretiva das atividades internas, competindo-lhe privativamen
te (LCM art. 30):
I - quanto as atividades legislativas s
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de pro￾posição, ainda não incluida na ordem do dia;
b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não se
jam pertinentes a proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou*
aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que
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consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante*
de modificação da situação de fatos anteriores;
d) fazer publicar os atoa da Hesa e da Presidência, Portari￾as, bem como as resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que
tiver promulgado;
e) votar nos seguintes casos:
1 - na eleição da Mesa;
2 - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto fa
vorável de 2/3 (doia terços), ou maioria absoluta dos membros ~
da Câmara;
3 - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
f) promulgar as resoluções e os Decretos Legislativos, bem *
como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeita
do pelo Plenário;
g) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Pré
feito e resolução de cassação do mandato de Vereador;
h) apresentar proposição a consideração do Plenário, devendo
afastar-se da Presidência para discutir;
II - quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência*
de Vinte e quatro horas, a convocação de sessões extra￾ordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa *
extraordinária durante o recesso, quando esta ocorrer fora de '
sessão, sob pena de se submeter a processo de destituição;
b) autorizar o de sarq.ua vament o de proposições;
c) encaminhar processos às comissões permanentes e incluí- *
loa na pauta;
d) zelar peloa prazo»; de processo legislativo bem como dos '
concedidos às comissões permanentes e ao Prefeito;
e) nomear os membros das comissões de assuntos relevantes ,
criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
f) declarar a destituição de membro das Comissões permanentes
noa casos de recusa, renuncia ou destituição de Vereador eleito
ou designado;
g) convocar sessões extraordinárias diárias para deliberação
final dos Projetos em tramitação, sobrestando-se às demais pro￾posições para que ultime a votação;
h) anotar, em cada documento, a decisão tomada;
i) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimen
tais, para solução de casos análogos;
j) organizar a ordem do dia, pelo menoa quarenta e oito ho-f
rãs antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatória
mente, com ou sem parecer das comissões e antes do término do ~
prazo, os Projetoe de Lei com prazo de apreciação;
1) Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a exp£
dição de êertidões que lhe forem solicitadas, para defesa de di
reltos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atoa
e contratos (constituição da Republica art. 52, inciso XXXIV, a￾línea b, e LGK art. 90);
m) convocar a Mesa da Câmara;
n) executar as deliberações do Plenário;
o) assinar a ata das sessões, os editais, as Portarias e o *
expediente da Câmara;
p) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atoa*
aeua, da Mesa, ou do Presidente da Comissão;
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q;) dar posse ao Prefeito, Viee-Prefeito e Vereadores que não
foram empossados no primeiro dia da Legislatura e aos suplentes
de Vereadores, nos casos previstos em Lei;
III - quanto as sessões:
a) presidiry abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sea-1
soes, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e
as determinações do presente regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunica￾ções dirigidas i Câmara;
c) determinar de ofício, ou a requerimento de qualquer Verea
dor, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença"
d) declarar a hora destimada ao expediente, a ordem do Diatà
Explicação Pessoal e à Tribuna Livre os prazos facultados aos *
oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação'
a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra dada aoe Vereadores, nos ter￾mos deste regimento, e não permitir divagações ou apartes eatra
nhos aos assuntos em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate,
ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus'
membros, advertindo—o, chamando-o à ordem e, em casos de insis￾tência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sés
são, quando não atendindo e as circunstâncias exigirem;
h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que
tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser fei
tas as votações;
3) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;
1) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar*
o resultado das votações;
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de Ordem, ou '
submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
n) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vere
adores sobre a sessão seguinte;
o) comunicar ao Plenária a declaração da extinção do mandato
nos casos previstos nos artigos 56 e incisos da Constituição Fe
deral da primeira sessão subsequente á apuração do fato, fazer™
constar de ata a declaração e convocar imediatamente o respectá.
vo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador;
p) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do perío￾do seguinte;
IV - quanto aos serviços da Câmara:
a) remover e readmitir funcionários da câmara, conceder-lhes
férias e abono de faltas;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autori -
zar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar a*
numerário ao executivo;
c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês,
o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês v
anterior;
d) proceder as licitações para compras, obras e serviços da1
Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de
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sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Perma￾nentes;
f) fazer, ao fim d« sua gestão, relatório dos trabalhos da
Câmara;
V - quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Camará em dias e horas prefixa
das;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Ca
mara. não permitindo a de pronunciamentos qu© envolverem ofen -
ças as Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subver￾são da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de ré
ligião, de classe, ou que configurarem crimes contra a honra ™
que constituem incitamento à prática de crimes de qualquer natu
reza;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefei
to e demais autoridades;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formula￾dos pela Câmara (LQM art. 50, 51 e 90);
e) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, pa￾ra a propositura de açÕes judiciais e, independentemente de au￾torização, para defesa nas açÕes que forem movidas contra a Câ￾mara ou contra atos da Mesa ou da Presidência;
í) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito,1
completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se reali -
zam novas eleições, nos termos da legislação pertinente (LOlff
art. 57);
g) representar sobre a inconstituoionalidade de Lei ou ato
Municipal (LOM arfe. 30);
h) solicitar a intervenção no Município, noa casos admitidos
pela constituição do Estado;
i) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar '
de colocar a disposição da Câmara, no praso legal, as quantias*
requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dota￾ções orçamentarias;
VI - quanto a política internai
a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funciona
rioa, podendo requisitar elementos de corporações civis ou
tares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câma￾ra, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1 - apresente-se decentemente trajado;
2 — não porte armas;
3 ~ conserve-se em silencia durante os trabalhos;
4 - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em
Plenário;
5 * respeite os Vereadores;
6 - atenda às determinacoes da Presidência;
7 - não interpele os Vereadores;
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras
medidas, os assistentes que não observarem estes deveres;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medi￾da for julgada necessária;
e) se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração.
penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator a
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autoridade competente» para lavratura do auto e instauração do1
processo-crime correspondente; se não houver flagrante, comuni￾car o fato a autoridade policial competente para a instauração'
de inquérito;
f) admitir» no recinto do Plenário e em outras dependências*
da Camará, a seu critério» somente a presença dos Vereadores e
funcionários da Secretaria administrativa» estes qgando em ser￾viço;
g) credenciar representantes» em numero não superior a dois*
(2) de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar
para trabalhos correspondentes a cobertura jornalística das sés
soes*
SXTBSSÇÃO
Dá. 20HMA SOS AIOS DO PRESIDIE
Art. 19 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I - ato» numerado em ordem cronológica» nos seguintes casos t
a) regulamentação doe serviços administrativos;
b) nomeação de membros das Comissões de assuntos relevantes»
Especiais» de inquérito e de representação;
e) assuntos de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
e) outros casos de competência da Presidência e que não este
jam enquadrados como Portaria;
II - Portaria nos seguintes casos s
a) remoção» readmisaão» férias» abono de faltas dos funciona
rios da Camará;
b) outros casos determinados em Lei ou Resolução;
III - instruções, para expedir determinações aos servidores*
da Câmara.
SEÇlO III
MS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
Art» 20 — Compete ao is Secretário:
I - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão.
confrontando-a com o livro de presença» anotando os que compare
ceram e os que faltaram» com causa justificada ou não, e consig
nar outras ocorrências sobre o assunto, asaim como encerrar o
referido livro» ao final da sessão;
II - fazer a chasaada dos Vereadores nas ocasiões determina -
das pelo Presidente;
III - ler a ata e a matéria do expediente» bem como as prop£
sições 6 demais papéis que devam ser do conhecimento do Plena -
rio;
JV - fazer a inscrição de oradores;
V - redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os'
trabalhos da sessão» assinando-a juntamente com o Presidente e
o 2s Secretário;
VI ~ redigir as atas das sessões secretas e efetuar as trans
crições necessárias;
VII - assinar com o Presidente e o 29 Secretário os atos da
Mesa e os autógrafos destinados a sanção;
10
VIII - auxiliar a Presidência na iaspeção dos serviços da S£
cretaria e na observância deste regimento;
IX - fiscalizar a organização do livro de frequência dos Ve￾readores e assiná-lo;
X - colaborar na execução do Regimento Interno*
Art* 21 - Compete ao 2fi Secretárioí
I - assinar, Juntamente com o Presidente e o is Secretário
os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos: destinados
à sanção;
II - substituir o 12 Secretário nae suas ausências, licenças
e impedimentos;
III - auxiliar o is Secretário no desempenho de suas atribui
coes, quando da realização das sessões Plenárias;
IV - anotar o tempo que o orador ocupar a Tribuna, quando
for o caso bem como às vezes que desejar utilizá-la;
V - colaborar na execução do regimento interno.
CAPÍmLO III
m suBSTiroiçf o m MSSA
Art. 22 - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente
em Plenário assumirá o Vice-Presidente, e estando ambos ausen -
tes serão substituídos pelos Secretários.
Parágrafo Único - Ao Vice-Presidente compete, ainda, substi￾tuir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, *
investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 23 - Ausentes em Plenário, os Secretários, o Presidente
convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventu
ai.
Art. 24 - Na hora determinada para o início da sessão, veri￾ficando a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, j^
assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentêi
que escolherá entre os seus pares um Secretário.
Parágrafo Único - Á Mesa, composta na forma deste artigo, di
rigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titu -
lar ou de seus substitutos legais.
CAPÍTULO iv
m KSTINÇÃO DO IMUAOÍO m MESA E
DO MAKB&TO DE VICB-PRESIDWTE
SEÇlO I
Art. 25 ~ As funções dos membros da Mesa eeasarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela renuncia apresentada por escrito;
III - pela destituição;
XV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Árt. 26 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada1
eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, j»a
rã completar o biénio do mandato.
§ l» - Em caso de renuncia ou destituição total da Mesa, pró
oeder-se-á à nova eleição, para se completar o período do manda
to» na seseão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou deaZ
11
tituição, sob a Presidência do Vice-presidente,
§ 22 - Se o Vice Presidente também for renunoiante ou desti￾tuido» a Presidência será assumida pelo Vereador laaia idoso den
tre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções
até a posse da nova Mesa*
ssglo ii
" rciA m MESA.
Art. 27 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa,
dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independente
mente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que
for lido em sessão*
Art, 28 - aã caso de renúncia total da Mesa, e do Vice-presi
dente, o ofício respeôtivo será levado ao conhecimento do Plena
rio pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o
mesmo as funções de Presidente, nos termos deste regimento.
III
HA DESTITUIÇÃO DA. K3A
Art. 29 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto
quando no exercício da Presidência, poderão ser destituídos de1
sems cargos, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços),
no mínimo dos membros da Câmara, assegurando o direito de ampla
defesa.
Parágrafo Único - Ê passível de destituição o membro da Mesa
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas a -
tribuições regimentais, ou exorbite daa atribuições a ele confe
ridas por este Hegimento.
Art.. 30 - O processo de destituição terá início por denuncia
subscrita necessariamente por um dos Vereadores dirigida ao Pie
nário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, indepex
dentemeate de previa inscrição ou autorização da Presidenèèa.
§ Ifi - Na denuncia deve ser mencionado o Membro da Mesa fal￾toso, descritas circunstanciadamente as irregularidades que ti￾ver praticado e especificadas as provas que se pretende produ -
zir.
§ 28 - lida a denúncia será imediatamente submetida ao Plena
rio pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações,
caso em que esta providência e as demais relativas ao procedi -
mento de destituição competirão ao Vice-presidente e, se este
também for envolvido, ao Vereador mais idoso dentre os presen -
tes.
§ 3fl - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá
Presidir nem secretariar os trabalnos, quando e enquanto esti -
ver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao prc
cesso de sua destituição.
§ 4fi - Se o acusado for o Presidente, será substituido na foi
ma do § 22, e, se for um dos secretários, será substituido por*
qualquer Vereadir, convidado por quem estiver exercendo a Presi
dênoia.
§ 5fi - O denunciante e o denunciado ou denunciados são impe￾didos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação
12
de suplente para esse ato.
§ 63 - Considerar-ae-á recebida a denuncia, se for aprovada1
pela maioria dos Vereadores presentes*
Ârt« 31 - Beoebida a denuncia serão sorteados três Vereado -
rés- dentre os desimpedidos» para compor a Comissão processante.
§ Ifi - Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o
denunciado ou denunciados»
§ 2» - Constituída a Comissão processante, seus membros ele￾gerão um deles para Presidente» que marcará reunião a ser reali
zada dentro das quarenta e oito horas seguintes*
§ 3S - Reunida a Comissão o denunciado ou denunciados serão*
notificados dentro de trSs (3) dias, para apresentação, por es￾crito, de defesa prévia, no prazo de dez, (10) dia*.
§ 4fl — Pindo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a '
Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procedera aã dili -
gênciaa que entender necessárias, emitindo, ao final de 20 (vin
te) dias, seu parecer.
§5fi- 0 denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas1
as diligências da Comissão.
Art. 32 - Findo o prazo de vinte dias e concluindo pela pro￾cedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primei,
rã sessão ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo*
a destituição do denunciado ou denunciados*
§ IQ - O Projeto de Resolução será submetido a discussão e *
votação única, convocando-se os suplentes do denunciante e do
denunciado ou doe denunciados para efeitos de Quorum.
§ 29 - Os Vereadores e o relator da Comissão processante e o
denunciado ou denunciados terão cada um trinta minutos, para a*
discussão do Projeto de Hesolução, vedada a eessão de tempo.
§ 30 - Terão preferencia na ordem de inscrição, respectiva -
mente, o relator da Comissão proceasante e o denunciado ou de -
nunciados, obedecida,, quanto aos denunciados,a ordem.
Art. 33 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Co￾missão processante deverá apresentar seu parecer, na primeira *
sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado
em turno único, na fase do expediente.
§ Ifi - Cada Vereador terá o prazo máximo de quinze minutos •
para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao re￾lator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente o prazo
de trinta minutos,obedecendo-ae na ordem de inscrição, o previa
to no parágrafo 3a» do artigo anterior.
§ 22 - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do pare -
cer, a autoridade que estiver Presidendo os trabalhos relativos
ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias
destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até *
deliberação definitiva do Plenário.
§ 3fi - O parecer da Comissão processante será aprovado ou ré
jeitado por maioria simples, procedendo-se s
a) ao arquivamento do processo se aprovado o parecer; y^auc
,b) à remessa do Processo à Comissão de Constituição^^ustiça
e vedaçSo, se rejeitado o parecer.
§ 45 - Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão degreda -
cão, justiça e constituição, deverá elaborar dentro de três (3!
dias, Projeto de Hesolução propondo a destituição do denuncladc
ou dos denunciados*
| 52 - Para a votação e discussão do jgrojeto de Resolução de
destituição, elaborado pela Comissão deçáredação, justiça e f i -
nanças, observar-se-^ o previsto nos 4 12» 2fi e 32 do artigo 32
Art. 34 - a aprovação do Prometo de Resolução, pelo "Quorum11
de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do denun
ciado ou dos denunciados, devendo a resolução respectiva ser da
da à publicação, pela autoridade que estiver Presidándo os tra￾balhos nos termos do § 22 d© art* 30, dentro, do prazo de quaren
ta e oito horas, contado da deliberação do Plenário.
TÍTULO III
DO PLEH/HIO
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DO PEEtáRIO
Art. 35 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Cama
rã Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercí￾cio, em local, forma e numero estabelecidos neste regimento»
§ is - O local é o recinto de sua sede.
§ 22 - Á forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos
dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leia ou neste*
Regimento.
§ 3B - O número é o "Quorum" determinado em Lei ou neste Re￾gimento, para a realização das sessões e para as deliberações*
Art. 36 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão1
permanecer no recinto do Plenário.
§ Ifi - A critério do Presidente, serão convocados os funcio￾nários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento *
doa trabalhos.
§ 22 - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou f
sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no
recinto do Plenário, autoridades Federais, Estaduais e Municij»1
pais, personalidades homenageadas e representantes credenciados
da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para es
se fim*
§ 3C - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sés
são, serão introduzidos por uma Comissão de Vereadores designa￾da pelo Presidente»
§ 42 - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome
da Camará, pelo Vereador que o Presidente designar para essa a￾tribuição.
§ 52 - Os visitantes poderão discursar para agradecer a sau￾dação que lhes for feita.
Art. 37 - A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por peaso
as estranhas à Câmara, observados os requisitos e condições es￾tabelecidos nas disposições seguintes:
§ 12 - O uso da Tribuna por pessoa não integrante da Câmara1
somente serí facultado logo após o término da sessão ordinária.
§ 22 - Para fazer uso da Tribuna é preciso:
I - comprovar ser eleitor no Município;
II - proceder a sua inscrição em livro próprio na Secretaria
da Câmara;
III - indicar, expressamente, no ato da inscrição, a matéria
a ser exposta.
14
§ 3fi - Os inscritos serão notificados, pessoalmente pela Se￾cretaria da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna, d©
acordo co» a ordem de inscrição.
§ 40 - O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tri￾buna quando:
I - A matéria não disser respeito,-direta ou indiretamente
ao Município;
II — a matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar
sobre questões exclusivamente pessoais.
§ 5a — A decisão do Presidente será irrecorível.
§ 6fi - Terminada a sessão ordinária e observado o intervalo1
de dez minutos, o 1& Secretário procederá à chamada das pessoal
inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de ins
cricão.
§ ?fl - Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da
pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser me -
diante nova inscrição.
§ 8s - A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra•
pelo prazo de dez minutos, prorrogável até a metade deste prazo
mediante requerimento aprovado pelo Presidente»
§ 9fi - O orador responderá pelos conceitos que emiti*, mas *
deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da"
Câmara, obedecendo as restrições impostas pelo Presidente.
§ 10 - O Presidente deverá cassar imediatamente a palavra do
orador que se expressar em linguagem imprópria, cometendo abuso
ou desrespeito à Câmara ou às autoridades conetituidas, ou in -
fringir o disposto no § 4fi.
§ 11 - A exposição do Crador deverá ser entregue à Mesa, por
escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a cri
tério do Presidente*
§ 12 — Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a
exposição do Orador inscrito, pelo prazo de dez minutos.
CAPÍTULO II
DOS LÍEERES E VICE-LÍDEHES
Art. 38 - Líder é o Porta-voz autorizado da Bancada do parti
do que participa da Câmara.
Art. 39 - Os Líderes e Vice-líderes serão indicados à Mesa *
pelas respectivas bancadas partidárias, mediante ofício; se, e
enquanto,não for feita a indicação, os líderes e Vice-líderes *
serão os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
§ Ifi - Sempre que houver alterações nas indicações, deverá •
ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 2fi - Os Líderes serão substituídos nas suaa faltas, impedi
mentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-líderes.
Art. 40 - Compete ao Líder$
I - Indicar os membros da bancada partidária nas Comissões
Permanentes, bem como os seus substitutos;
II - Encaminhar a votação, nos termos previstos neate regi
mento;
III - em qualquer momento da sessão, usar da palafcra, para
tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse
ao conhecimento da Camará, salvo quando se estiver procedendo «
15
à votação ou houver Orados na Tribuna.
§ 1« - No caso do inciso III, deste artigo» poderá o Líder,
se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmen
te a Tribuna, transferir a palavra à um dos seus liderados.
§ 22 - O Líder ou o Orado» por ele indicado, que usar da fa￾culdade estabelecida no inciso III deste artigo, não poderá f a*
lar por prazo superior a dez minutos»
Art. 41 - A reunião de Líderes para tratar de assuntos de in
teresse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.
Art. 42 - A reunião de lidere» côa a Mesa, para tratar de a£
suntos de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presiden￾te da Câmara.
TÍT0LO IV
BiS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
Art. 43 ~ As Comissões da Câmara serão:
I ~ permanentes;
II - Temporárias.
Art. 44 — Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possí -
vel, a representação proporcional dos partidos que participem •
da Câmara Municipal (C? art. 58, § l», e LOffi art. 22).
Parágrafo Enico - A representação dos partidos será oVtida1
dividindo-se o número de mtiabros da Câmara, pelo número de mem￾bros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido
pelo resultado assim alcançado, obtendo-se então o quociente *
partidário.
Art. 45 - Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, dea
de que devidamente credenciados pelo Presidente respectivo, téc
nico de reconhecida competência na matéria em exame
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMTENTES
SSÇÃO I
CA COMPOSIÇÃO BAS COMISSÕES PSHMANSKTES
Art. 46 - As Comissões permanentes são as que subsistem- atra
vês da Legislatura e tem por obietivo estudar os assuntos subm^
tidos ao seu exame e sobre eles elaborar parecer.
Art. 47 - Os membros das Oomisaoes Permanentes serão nomea -
dos pelo Presidente da Câmara, por indicação doa Líderes àe ban
cada, para um período de 2 (dois) anos, observada sempre a ré
presentação proporcional partidária.
Art. 48 - Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por e￾leição, votando cada Vereador em um único nome para cada Comis￾são, considerando-se eleitos 03 mais votados, de acordo com a
representação proporcional partidária, previamente fixada.
§ Ifi - proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem neces￾sários para completar o preenchimento de toáos os lugares de ca
da Comissão.
§ 2a - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do»
16
partido ainda não representado na Comissão.
§ 35 - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condi￾ções» será considerado eleito o mais votado na eleição para Ve￾reador»
§ 4fi - A votação para constituição de cada uma das Comissões
Permanentes, far-se-á mediante voto a descoberto, em cédula se￾parada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação1
do nome votado e assinada pelo votante,
Art, 49 - Os suplentes no exercício temporário da Vereança e
o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões (
Permanentes*
§ Ifi - O Vice-presidente da Mesa, no exercício da Presidên -
cia, nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos ter￾mos deste Regimento, será substituído nas Comissões Permanentes
a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art, 50-0 preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos
de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para com -
pletar o biénio do mandato,
SEÇlO II
DA COMPETÊNCIA MS COMISSÕES PEBMANENTES
Art, 51 - As Comissões Permanentes são 3 (três), compostas '
cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:
I - de constituição, redação, justiça e finanças;
II - de agricultura, Industria e Comércio;
III - de saúde, educação, lazer e urbanização,
Art, 52 - Compete a Comissão de Constituição, redação, justi
ca e finanças:
I - manifestar-se aobre todos os assuntos entregues a sua a￾preciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e quanto
ao seu aspecto gramatical e lógico;
II - emitir parecer sobre todos os processos que tramitem p£
Ia Câmara;
III - emitir parecer sobre assuntos financeiros, proposta or
çamentária, plano anual e plurianual e Lei de laretrizes;
IV - Analizar e emitir seu parecer sobre o parecer prévio ao
Tribunal de Contas do Estado, relativos a prestação de contas '
do Prefeito e da Mesa da Câmara;
V - proposições deferentes a matéria tributária, abertura de
créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou '
indirfctamente, alterem a despesa ou a receita do Município, a-«
carretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao
crédito Publico;
VI - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, *
os subsídios e a Yerba de representação do Prefeito, Vice-prefd
to, Presidência da Câmara e a remuneração doa Vereadores;
VII —as que direta ou indiretamente, representem mutação pá
trimonial do Kunicípio,
Art, 53 - Compete a Comissão de Agricultura, Industria e Co￾mércio, emitir parecer sobre matéria de interesse doe agricult£
ree, pecuaristas e sobre as atividades industriais e comerciai»
Art, 54 - Compete a Comissão de Saúde, Educação, Lazer e Ur￾banização emitir parecer sobre Processos referentes a Educação,
17
ensino e artes» ao Património histórico, aos esportes, à higie￾ne e aaúde pública, obras assistenciaie , a realização de obras,
e execução de serviços pelo Município, Autarquias, Entidades pá
raestatais, e concessionárias de Serviços públicos.
Art. 55 - É obrigatório o parecer daa Comissões Permanentes*
nos assuntos; de sua competência, excetuados os casos 3
a) de formação de Comissão de Assuntos Eelevantes;
b) de apreciação de Pró je t os constantes da pauta de convoca￾ção extraordinária;
c) de não ter side emitido o parecer dentro do praao legal;
d) de rejeição de veto;
e) de apreciação do Prometo de Lei»
Art. 56 - As Comissões Permanentes somente poderão deliberar
com a presença da maioria de seua membros,
Parágrafo único - Compete ainda às Comissões em razão da ma￾téria de sua competência (LOM art, 22):
I - realizar audiências públicfâ com entidades da sociedade1
civil;
II - convocar Secretários Municipais para prestar informa- '
coes sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou quei￾xas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades1
Municipais da Administração díreta ou indireta.
III
DOS PRESIDEiraSS S 7ICE-PBS3IDENTSS
DAS COMISSÕES PESMAHENTBS
Art. 57 — As Comissões Permanentes, logo que constituídas ,
reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-pre￾si<3 entes.
Art. 58 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar as reuniões da Comissão, cosa antecedência míni￾ma de vinte e quatro horas, avisando, obrigatoriamente, todos *
os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o *
ato de convocação com a presença de todos os meofrros;
II - presidir aã reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber a mataria destinada â Comissão e designar-lhe1
relator;
17 - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão]
7 - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plena
rio;
71 — conceder vista de proposições aos membros da Comissão *
somente para as proposições em regime de tramitação ordinária ,
e pelo prazo máximo de 2 (dois) dias;
711 - solicitar, mediante ofício, substituto à Presidência f
da Câmara para 03 membros da Comissão;
7III - anotar, no ligro de protocolo da Comissão, os proces«
sós recebidos e expedidos, com as respectivas dataa;
IX - anotar, no livro de presença da Comissão, o nome dos f
membroa que compareceram ou que faltaram, e, resumidamente, a *
matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão ru
bricando a folha ou as folhas respectivas,
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes não poderão reuni
18
se durante a fase da Ordem do Dia das sessões da Gamara.
Art. 59 - O Presidente da Comissão Permanente poderá funcio￾nar como relator» e terá direito a voto, em caso de empate.
Art. 60 - Sós atos do Presidente da Comissão Permanente, ca￾be a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se o art.
157 deste Regimento»
Art. 61 - Ao Viee-presidente compete substituir p Presidente
da Comissão Permanente em suas ausências, faltas impedimentos e
licenças.
Art. 62 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes aprecia￾rem qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos tra
calhes caberá ao mais idoso Presidente de Comissão, dentre os "
presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a
Comissão de constituição, redação, justiça e finanças, hipóte￾se em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Ca
missão,
Art. 63 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão"
reunir-se mensalmente sob a Presidência do Presidente da Câmara
para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assen
tar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das pró
posições.
SEÇlO IV
DOS PAHECESES .
Art. 64 - Parecer é* o pronunciamento da Comissão Permanente*
sobre q,ualqu«r matéria sujeita ao seu estudo*
Parágrafo Único - O parecer será escrito, ressalvado o dis —
posto no art. 140, e constará de 3 (tres)partes*
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do relator:
ft) com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a cons
titucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do '
Projeto, se pertencer à Comissão de constituição, redaçao, jus￾tiça e finanças;
b) com sua opinião aobre a conveniência e oportunidade da a￾provação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer'
a alguma das demais Comissões;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que*
votaram a favor ou contra, e o oferecimento,se Cor o caso, de
substitutivo ou emendas.
Art. 65 - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu»
juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ Ifi - O relatório somente será transformado em parecer, se
aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
4 2fi - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra1
observação, implicará a concordância total do signatário com a
manifestação do relator.
§ 32 - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em
separado, devidamente fundamentadoí
I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do rela
tor, mas com diversa fundamentação;
II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas
acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
19
III - contrário» quando se opuser frontalmente às conclusões
do relator*
§ 40 - O voto em separado, divergente ou não dão conclusões*
do relator» desde que acolhido pela maioria da Comissão, passa￾rá a constituir seu parecer»
SEÇlO V
2AS VAGAS, LICENÇAS S B&PEDUOTTQS NAS
COKISSSES
Art» 66 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-aa
I - com a renáneia;
II - com a destituição;
III - com a perda do mandato de Vereador*
§ lê - A renuncia de qualquer membro da Comissão Permanente*
será ato acabado e definitivo, desde que manifestada por escri￾to, à Presidência da Gamara.
§ 22 - Os membros das Comissões Permanentes serão destitui -
dos, caso não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuni~
oes consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Gomis
são Permanente durante o Biénio*
§ 39 - As faltas àa reuniões da Comissão Permanente poderão1
ser justificadas, no prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer f
justo motivo, tais cornos doença, Luto, desempenho de missões o—
ficiais da Câmara ou do Município*
§ 48 - A destituição dar-se«-á por simples representação de
qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após*
comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em
tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
§ 5fi — O Presidente de Comissão Permanente poderá, também f
ser destituído, quando deixar de cumprir decisão plenária rela￾tiva a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, inici
ado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo
lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e caben
do a decisão final ao plenário»
§ 6fi - O Presidente de Comissão, destituido nos termos do pá
rágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão
Permanente durante o Biénio*
§ 72 - O ^residente da Câmara preencherá, por nomeação, as vá
gás verificadas nas Comissões permanentes, de acordo com a indT
cação do Lide* do partido respectivo» não podendo a nomeação ré
cair sobre o renunciante ou destituido*
Art. 67-0 Vereador que se recusar a participar das Comis-1
soes Permanentes, ou for renunciante ou destituido de qualquer*
delas não poderá ser nomeado para integrar Comissão de represen
tacão da Camará, no período da Legislatura.
Art, 68 - No caso de licença ou impedimento de qualquer mem￾bro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a
designação de substituto, mediante a indicação do LÍrier do Par￾tido a que pertença o lugar»
Parágrafo Único - A substituição perdurará enquanto persis -
tir a licença ou o impedimento.
CAPÍTULO III
DAS COHISSÕSS TEKPOEÍHIAS
20
SBÇÃO I
DISPOSIÇÕES PHSLXMIHAfíSS
Art. 69 - Comissões Temporárias são as constituidas com fina
lidadea especiais e se extinguem com o término da Legislatura *
ou antes dele» quando atingirem os fins para os quais forem ecos
tituidas.
Art. 70 - ÁS Comissões temporárias poderão sert
I - Comissões de assuntos relevantes;
II - Comissões de representação;
III - Comissões Proeessantes;
IV - Comissões parlamentares de inquérito;
7 - Comissões de representação Legislativa,
SSÇÂO II
X&S COMISSÕSS BE ASSUNTOS RELEVASTES
Art, 71 - Comissões de assuntos relevantes são aquela» que f
se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas *
Municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de eonh£
cida relevância,
§ is - As Comissões de assuntos relevantes serão constitui -
das mediante apresentação de Prometo de Resolução, aprovado por
maioria simples,
§ 2S - o Projeto de Resolução a que alude o Parágrafo ante -
rior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e
votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação,
§ 3a - O Projeto de Resolução que propõe a constituição da *
Comissão de Assuntos Relevantes, deverá indicar necessariamente:
a) a finalidade» devidamente fundamentada;
b) o número de membros não superior a 5 (cinco);
c) o prazo de funcionamento,
§ 40 - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores"
que comporão a Comissão de Assuntos relevantes, assegurando-se,
tanto quanto possível, a representação proporcional partidária,
§ 56 - O primeiro ou o único signatário do Projeto de Resolu
cão que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão de Aaí
suntos relevantes, na qualidade de seu presidente,
§ 6fi — Concluidos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Re￾levantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protoco
lado na Secretaria da câmara, para sua leitura em plenário, na"
primeira sessão ordinária subsequente,
§ 7« - Do parecer será extraida copia ao Vereador que a soli
citar, pela Secretaria da Câmara,
§ 8fi - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de conclu
ir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automatT
camente extinta, s»lvo se o Plenário houver aprovado, em tempo"""
hábil, prorrogação de seu praao de funcionamento através de Pró
áeto de Resolução,
§ 9S - Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Rele￾vantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das "
Comissões Permanentes*
SSÇÃO III
MS COMISSÕES UE REPRESENTAÇÃO
21
Art. 72 - As omissões cie Representação tem por finalidade '
representar a Câmara em atoa esternos, de caráter social ou cui
tural, inclusive participação em Congressos»
§ Ifi - As Comissões áe representação serão constituidas:
a) mediante Projeto de Besoluçao aprovado por maioria sim- »
plea e submetido a discussão e votação únicas na Ordem do &La '
da sessão seguinte e da sua apresentação, se acarretar despesas;
b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e vo
tacão únicas na fase do expediente da mesma sessão de sua apre￾sentação, quando não acarretar despesas»
§ 2s - Ro caso da alínea Ma" do parágrafo anterior, será o -
brigatoriamente ouvida a Comissão de finanças e orçamento e con
tabilidade, no praso de 3 (três) dias, contados da apresentação"
do Projeto respectivo»
Í
§ 39 ~ Qualquer que seja a fonaa de constituição da Comissão
de representação, o ato constitutivo deverá conter:
a) a finalidade;
b) o número de membros, não superior a cinco;
c) o praao de durações»
§ 4-S - Oa membros da Comissão de representação serão nomea -
dos pelo Presidente da Câmara, que poderá, a seu critério, inte
grá-la» ou não, observada^ sempre que possível, a representação
proporcional partidária.
§ 59 - A Comissão de representação será sempre presidida pe￾lo único ou primeiro aos signatários da Hesoluçao respectiva
quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-pre
sidente»
§ 68 - Oa membros da Comissão de representação, constituida»
nos termos da alínea Ha" do § 12, deverão apresentar relatório*
ao Plenário das attvidades desenvolvidas durante a representa -
cão, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no '
prazo de deat dias após o seu término.
SEÇlO IV
SÃS COMISSÕES PROCESSASTES
Art. 73 - As Comissões proceasantes serão constituirás com *
as seguintes finalidades:
§ 12 - Apurar infrações político-administrativas do Prefeito
e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, noa termos da*
legislação Municipal pertinente (L03S art* 35, 36, 60, 65, 66,67
e 68).
§ 2$ - Destituição dos membros da Mesa, nos termos dos arti￾gos 29 e 34 deste Regimento,
§ 3fi - O Processo de cassação do mandato do Prefeito, Verea￾dores, por infraçõea definidas na Legislação Municipal, obedece
rá ao seguinte procedimento:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qual
quer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das pró-"
vás; se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar a
denúncia e de integrar a Comissão Proceasant0 podendo, todavia,
praticar toà#a os atoa de acusação; se o denunciante for o Pre￾sidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, *
para os atos do processo, e só voltará se necessário para com -
pletar o "Quorum" de julgamento; será convocado o suplente do *
22
"•^ f f^ Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comis￾são Processante};
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câaara, na primei
rã sessão, determinará sua leitura e convocara a Câmara sobre o
sem recebimento; decidido o recebimento pelo voto da maioria »
dos presentes, na mesma sessão será constituída m Comissão Pro￾cessante, com três Vereadores sorteado» dentre os desimpedidos,
os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão inicia￾rá os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado
com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instrui -
rem, para que, ao prazo de dez dias, apresente defesa prévia '
por escrito, indique &s provas que pretende produzir e arrole *
testemunhas, até o máximo de dez; se estiver ausente do Municí￾pio, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no
órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contando
o prazo da primeira publicação; decorrido o prazo de defesa, a
Comissão Processante emittoá parecer, dentro de cinco diaa, opi
nando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual ,
neste caso será submetido ao Plenário; se a Comiseão opinar pe￾lo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início1
da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências '
que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e f
inquirição dss testemunhas;
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do **
processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a
antecedência pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe per
mitido assistir as diligências e audiências, bem como formular™
perguntas e reperguntas àa testeusunhas e requerer o que for de*
interesse da defesa;
V m concluída a instrução, será aberta vista do processo ao*
denunciado, para razoes escritas no prazo de cinco dias, e após
a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência'
ou improcedência da acusação» ô solicitará ao Presidente da Câ￾mara a convocação de sessão para o julgamento;: na sessão de jul
gamento o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os v¥
readoree que o desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, pé
Io tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denun
ciado, ou aeu procuradoB, terá o prazo máximo de duas horas, pá
rã produzir sua defesa oral;
VI - concluída a defesa, proceder-ae-á tantas votações nomi￾nais quantas forem ae infrações articuladas na denuncia; consi￾derar-se-á afastado» definitivamente, do cargo o denunciado que
for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos memlarce
da Câmara incurso em qualquer das ínfraçoes especificadas nas "
denuncias; conoluido o julgamento, o Presidente da Câmara pró -
clamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consig￾ne a votação nominal sobre caôa ínfração, e, se houver condena￾ção, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do «
mandato; se o resultado da votação for absolutário, o Presiden￾te determinará o arquivamento do Processo; em qualquer doe ca-'
sós, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça eleitoral o ré
sultado;
VII - o processo a que se refere este artigo, deverá estar •
23
concluido dentro em noventa dias» contados da data em que se e￾fetivar a notificação do acusado; transcorrido o prazo sem o *
julgamento, o Processo será arquivado, sem prejuízo da nova de￾núncia ainda que e obre os mesmos fatos.
SEÇlO V
DAS COMISSÕES FASLAHHHTAKES BE INQUÉRITO
Art* 74 - ÀS Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-*
se-ão a apurar irregularidades so"bre fato determinado, que se f
inclua na competência Municipal.
Art. 75 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão cone
tituidaa mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 '
(um terço) dos membros da Câmara (CU1 art. 58, § 3fi, e LOK art*»
22);.
Parágrafo Único - O requerimento de constituição deverá con￾ter:
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b) o número àe membros que integrarão a Comissão, não poden￾do ser inferior a 3 (tr©«);
c) o prazo de seu funcionamento;
d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão '
de testemunhas.
Ârt. 16 - Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara
nomeará, de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de In￾quérito, mediante sorteio entre os Vereadores desimpedidos.
Parágrafo único ~ Consideran-se impedidos os Vereadores que1
estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem
interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para ser
vir como testemunhas.
Art. 77 - Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus
membros elegerão, desde logo, o Presidente e o relator.
Art. 78 - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, »
horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o
caso, para secretariar os trabalhos da Coiaissao.
Parágrafo único - A Comissão poderá reunir-se em qualquer Io
cal.
Art. 79 -•• As reuniões da Comissão Especial de Inquérito SOUBE
te serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 80 - Todos os atos e diligências da Comissão serão
critos e autuados em processo próprio, em folhas numenadas, da￾tadaa e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatu￾ra dos depoentes, quando se tratar de depoimentos temados de au
torídades ou de testemunhas.
Art. 81 - Os membros das Comissões Parlamentares de Inquéri￾to, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isola
damentes
1 - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições pú￾blicaa Municipais e entidades descentralizadas, onde terão li -
vre ingresso e permanência;
2 - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos
e a prestação dos esclarecimentos necessários;
3 — transportar-se aos lugares onde se fiser sdst«r a sua
presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
Pftsrágrafo único - É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por '
igual período, desde que solicitado e devidamente justificado,'
o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração11
Direta e Indireta, prestem as informações e encaminhem os docu￾mentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 82 - No exercício de suas atribuições poderão, ainda,as
Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:
1 - determinar as diligências que julgarem necessárias;
2 - requerer a convocação de Secretário Síunicipal;
3 - tomar o depoimento de quaisquer autoridades» intimar te£
teiaunhas e inquiri-las sob compromisso;
4- - proceder a verificações contábeis em livros» papéis * do
aumentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 83-0 não atendimento às determinações contidas nos ar
tigos anteriores, no prazo estipnolado, faculta ao Presidente da
Comissão solicitar, na conformidade da legislação Federal, a in
tervenção do Poder Judiciário.
Art. 84 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as pe_
nas do f alão testemunho prescritas no art. 342 do Código Penal7
e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a in￾timação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde re￾side ou se encontra, na forma do art. 218 do código de í>rocesso
Penal,
Art. 85 - Se não concluir seus trabalhos no praso que lhe ti.
ver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes
do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por*
menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plena -
rio, em sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo Único - Esèe requerimento considerar-se-á aprovado
se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Ca
mara.
Art. 86 - A Comissão concluirá seu» trabalhos por relatório1
final, que deverá conters
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II — a exposição de análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobr» a comprovação ou não da exidtência *
dos fatos;
17 - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como e-1
xi stentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundaiaen
tacão legal e a indicação daa autoridades ou pessoas que tive-J
rem competência para a adoção daa providências reclamadas, para
que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Art. 8? - Considera-se relatório final o elaborado pelo rela
tor eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Co-~
missão; se aquele tiver sido rejeitado, considera-se relatório»
final o elaborado por um dos membros com voto vencedo», designa
do pelo Presidente da Comissão.
Art. 88-0 relatório será assinado primeiramente por quem o
redigiu e, exa seguida, pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo Único - Poderá o membro da Comissão exarar voto em
separado, nos termos do § 3fi ao art. 65 deste Regimento Interna
Art. 89 - Elaborado e assinado o relatório final, será proto
colado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na "*
fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
25
Art». 90 - A Secretaria da Cansara deverá fornecer cópia do ré
latório Final da Comissão Especial de Inquérito» ao Vereador '
que a solicitar, independentemente de requerimento»
Art. 91-0 Helatório Final independerá de apreciação do Ple_
nário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de
acordo com as recomendações nele propostas.
ssçlto vi
SàS COMISSÕES DE RSPRESKHTAglO LEGISLATIVA
Art. 92 - Durante o recesso haverá uma Comissão Hepresentat_i
vá da câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do p£
ríoèo legislativo, coza as seguintes atribuições (LOM art. 33X*
/ I — reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordi￾nariamente sempre que convocada pelo Presidente;:
II — zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo, especi￾almente do Vereador;
III - selar pela observância da Lei Orgânica do l&xnicípio;
IV - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgên￾cia ou interesse Publico relevante.
§ ia - A Comissão de Representação do Legislativo, constitui
da por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presiden
te da Câmara tonicipal.
§ 22 — Á Comissão de Representação do Legislativo deverá a -
presentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do
início do período de funcionamento do Poder Legislativo».
TÍTULO V
3SS33SS LEGISLATIVAS
BÂS
CAPÍTULO I
SESSSSS LEGISLATIVAS5 OHDINÍRIA S
Art. 93 — A Legislatura compreenderá quatro sessões legisla￾tivas, com início cada uma a 15 (quiaee) de fevereiro e termino
em 15 (qâinze)de dezeiabro de cada ano (LOM art. 11).
Art» 94 - Serão considerados como de receaso Legislativo os
períodos de 16 de dezembro a 14 de fevereiro e de Ifi a 31 de ju
lho, de cada ano (LOM art. 13).
Art. 95 — Sessão Legislativa ordinária é a correspondente ao
período normal de funcionamento da Câmara durant® um ano.
Art. 96 — Sessão Legislativa Extraordinária ê a corresponden
te ao funcionamento da Câmara no pvríodo de recesso.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES BA. CÂMARA
SEÇlO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 97 - As sessões da câmara aio as reuniões que a Câmara1
realiza quando do seu funcionamento, e poderão ser:
I - preparatórias;
II - ordinárias;
III - extraordinárias;
IV - secretas;
26
V - solenes*
Àrt» 98 - Ás sessões da Câmara» excetuadas as Solenes, só p£
derão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço )
dos membros da câmara.
SEglO II
m DOBAÇÃO ms ssssOss
Art. 99 - Âa sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 •
(quatro) noras, podendo ser prorrogadas por deliberação do Pre￾sidente» ou a referimento verbal de qualquer Vereador, aprova￾do pelo Plenário.
§ IÊ — Â prorrogação da sessão será por tempo determinado ou
para terminar a discussão e votação de proposições em debate, *
não podendo o requerimento do Vereador ser objeto de discussão.
§ 2C - Havendo requerimentos simultâneos de prorrogação, ae￾rá votado o que for para prazo determinado, e se todos os requ£
rimentos o determinarem, o de menor prazo»
§ 35 » poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sem￾pre por prazo igual ou meno» ao que já foi concedido*
§ 4* - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser *
apresentados a partir de dez minutos antes do término da ordem»
do dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minu￾tos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário
pelo Presidente*
Ârt. 100 - As disposições contidas nesse artigo, não se apljl
cam às sessões preparatórias e solenes.
SElO III
BA ms SSSSÕES
Art. 101 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara,
facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e
o restoao dos trabalhos no jornal oficial ou informativo munici￾pal.
§ 12 - Jornal oficial da Câmara é o que tiver vencido a liei.
tacão para divulgação dos atos oficiais do Legislativo.
§ 22 - Kão havendo jornal oficial ou informativo Municipal ,
a publicação será feita por afixação, em local próprio na sede*
da Câmara.
Art* 102 - Poderão também os debates da Câmara, a critério *
da Presidência, serem irradiados por emissora local, que será *
considerada oficial, se vencer a licitação para easa
são*
DAS ATAS
IV
HÁS SESSÕES .
Art» 103 - De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos tra
balhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
§ ie - Os dociimentos apresentados em sessão e as proposições
serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se refe
rirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela
Câmara ^
27
§ 22 - Á transcrição de declaração de voto, feita resumida —
mente por escrito, deve ser requerida ao Presidente»
§ 39 - A ata da sessão anterior será lida e votada, sem dis￾cussão, na fase do expediente da sessão subsequente»
§ 4& — A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente in￾valida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorri
dos, mediante requerimento de invalidação.
§ 52 — Poderá ser requerida a ratificação da ata, quando ne*
Ia houver omissão ou equívoco parcial»
§ 6fi ~ Cada Vereador poderá falar uma vez, e por cinco minu￾tos sobre a ata, para pedir a sua retifioação ou a impugnar.<
§ 72 _ Peita a impugnação ou solicitada a retificação da ata
o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação será la-f
vrada nova ata; aprovada a retifiicação acrescenta-se o termo *
"em tempo", e faz-se a retificação na ata em discussão»
§ 8s - Votada e aprovada a ata, aerá assinada por todos os *
Vereadores presentes»,
Àrt. 104 — A ata da áfetima sessão de cada Legislatura será '
redigida e submetida a aprovação do Plenário, com qualquer nume
ro, antes de se encerrar a sessão.
SEÇlO V
DAS SSSSCS3 QHDINÂRIAS
susssgSo i
DISPOSIÇÕES PRBLBOTAHES
Art», 105 - As sessões ordinárias da Câmara realigar-se-ao «
nas primeiras e terceiras terça-feiras de cada mês, com início1
às 20:30 horas.
Parágrafo tfnico - Recaindo a data de alguma sessão ordinária
num feriado, sua realização ficará automaticamente transferida1
para o primeiro dia útil sefeuinte, ressalvada a sessão de inau￾guração de Legislatura.
Art« 106 - As sessões ordinárias compõe-se de três partes, a
saber:
I — expediente;
II - Ordem do Dia;
III » Explicação Pessoal.
Parágrafo tfnicà - Hntre o Final do expediente e o início da*
Ordem do Dia, poderá haver uia intervalo de quinse minutos.
Art. 107 - O Presidente declarará aberta a aeasão, â hora do
início dos trabalhos, após Verificaéo pelo 12 Secretário, no li
vro de presenças, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos Verea
dores da Câraara.
§ Ifi - Não havendo número legal para a instalação, o Presi
dente aguardará quinze minutos, após o que declarar^ prejudica￾da a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que indepen￾dera* de aprovação.
§ 2fi - Instalada a sessão mas não constatada a presença da
maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer d»li
beracão na faae do expediente, passando-se imediatamente, após'
a leitura da ata e do expediente, à fase reservada ao uso da '
tribuna.
§ 3« - Hão havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o iní-
28
cio da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental»
§ 4.c - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereado -
rés na fase da ordem do dia, e observado o prazo de tolerância
de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão,
lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação»
§ 5Ô - Aã matérias constantes do Expediente, inclusive a da￾ta da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da au￾sência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o expe
diente da sessão ordinária seguinte,
§ 6s - A verificação da presença poderá ocorrer em qualquer
fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do
Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata
o nome dos ausentes*
SSBSSÇlO II
30 EXPBBISKTE
Ãrt. 108 - O Expediente destinasse a leitura e votação da '
ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à lei
tura, discussão e votação de pareceres e de requerimentos e mo￾ções, à apreciação de proposições pelos Vereadores e ao uso da»
^Tribuna.
Parágrafo único - O Expediente terá a duração máxima e imprc •
rogável de sessenta minutos, a partir da íiora fixada para o inl
cio da sessão»
Art. 109 - Instalada a sessão e inaugurada a faae do Expedi￾ente, o Presidente determinará ao is Secretário a leitura da
ata da sessão anterior*
Art. 110 - Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao
Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obe￾decida a seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente apresentado pelos Vereadores.;
III - Expediente recebido de diversos*
§ ie - lia leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte1
ordem:
a) emendas a Lei Orgânica do Município;
B) vetos;
c) projetoè de Lei Complementar;
d) projeto de Lei;
e) projetos de Decreto Legislativo;
f) pro^etos de Hesolução;
g) substitutivos;
h) emendas e subemendas;
i) pareceres;
3) requerimentos;
1} indicações;
m) moções.
§ 2s * DOS documentos apresentados no expediente serão fome
cidas cépi«3, quando solicitadas pelos interessados.
Ârt. 111 — Terminada a leitura das matérias mencionadas no
artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da no*
rã do Expediente para debates e votações, e para o uso da Tribv
na, obedecida a seguinte preferência:
I - discussão e votação d© pareceres de Comissões e discue-*
soes daqueles que não^se refiram a proposições sujeitas a apre￾ciação na Ordem do Dia;
II - discussão e votação de requerimentos;
III - discussão e votação de moções;
IV » uso da palavra, pelos Vereadores» segundo a ordem de *
inscrição em livro, versando sobre tesa livre.
§ Ifi - As inscrições dos oradores, para o expediente, serão1
feitas em livro especial, sofc a fiscalização do 15 Secretário*
§ 2fi - O Vereador que, inscrito para falar no expediente, •
não se achar presente na hora em que l&e for dada a palavra, •
perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito ©ia último lugar,
na lista organizada.
§ 3fi - O prazo para o Orador uear a Tribuna será de quinze *
minutos, improrrogáveis.
5 4S - á vedada a cesaao ou a reserva do tempo para Vereador
que ocupar a Tribuna, nesta faae da sessão.
§ 52 - AO Vereador que, por esgotar o tempo reservado ao ex￾pediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o 31
reito de ocupar a Híribuna em primeiro lugar, na sessão seguinte
para completar o tempo regimenta}..
§ 6e - A inscrição para- uso da palavra no expediente, em te￾ma livre, para aqueles Vereadores que não usaram a palavra na '
sessão, prevalecerá para a seaaão seguinte, e assim sucessiva -
mente •.
SDBSEÇÍO III
BA. ORUEETÍ 30 DIA
Árt., 112 - Ordem do Dia é a faae da sessão onde serão discu
tidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pau￾ta.
Art. 113 - A pauta da Ordem do 2ia, que deverá ser organiza￾da , nas 33 (trinta e três)horas anteriores a sessão, obedecerá
às seguintes disposições:
à) matérias em regime de urgência especial;
b) vetos;
c) zaatérias em redação Pinai;
d) matérias em discussão e votação únicas$
e) matérias em 2* discussão e votação;
f) matérias em 1« discussão e votação•
S £2 - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão ,
ainda, segundo a Ordem cronológica de antiguidade.
§ 22 - Á disposição das matérias na Ordeia do JUa só poderá «
ser interrompida ou alterada por requerimento d© urgência Espe￾cial, de preferência ou de adiamento^ apresentado no início ou»
no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
§ 32 » A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias dae pro￾posições e pareceres, bem como a relação da Ordem do I£a corres
pondent© até Vinte © quatro horas antes«do início da sessão, ou
somente da relação da Ordem do ^ia, ee as proposições e parece￾res ;ja tiverem sido dados à publicação anteriormente*
Art. 114 -" Kenhuma proposição poderá ser colocada em discus￾são, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia. com antecede»—>
30
cia de 33 noras, do início das sessões, ressalvados oa casos de
inclusão autoioática (art. 151» S 39 deste Hegimento) os de tra￾mitação em regime de urgência Especial (art. 158» dest* Regimen
to) « os de convocação extraordinária da Cajaara (art. 126, § 52
deste Hegimento)»
Art, 115 - A Ordem do !£a desenvolver-se-á de acordo com o í
procedimento previsto neste Hegimento,
Art. 116 - Findo o Expediente, e decorrido o intervalo de 15
(quinze) minutos» se necessário, o Presidente determinará ao Se_
cretário a efetivaçao da chamada regimental, para que se possa"
iniciar a Ordem do Ha.
Parágrafo tfnico - A Ordem do a&a somente será iniciada se es
tiver presente a maioria absoluta dos Vereadores, não havendo ""
numero legal, a sessão será encerrada, nos termos do § 4-fi, do
art, 1&7 v
Art», 117 - O Presidente anunciará o item da pauta que se te
nhã de discutir e votar, determinando ao Ifi Secretário que pro￾ceda a sua leitura.
Parágrafo Único - A leitura de determinada matéria ou de to￾das as constantes da Ordem do Bia pode ser dispensada a requeri
mento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art» 118 — A discussão e a votação das matérias propostas s£
rá feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assur
to,
Art. 119 - Hão havendo mais matéria sujet» a deliberação do1
Plenário, na Ordem do ^a, o Presidente declarará aberta a fase
da Explicação Pessoal e Tribuna Livre.
STOSBÇlO IV
DÁ SXPLICÁÇlO PESSOA!
Art. 120 - Explicação Pessoal é a fase destinada à manifesta
çao dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidaâ durante ã"
sessão ou no exercício do mandato.
§ Ifi - A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrro
gável de trinta minutos.
§22- 0 Presidente concederá a palavra aos Oradores inscri￾tos, segundo a Ordem de Inscrição, obedecidos oe critérios esta
belecidoe nos § ie e 2fi do art. Hl,
§ 38 - A inscrição para falar em explicação pessoal será so￾licitada durante a sessão, anotada cronologicamente pelo is Se*
oretário, em livro próprio.
§48- 0 Orador terá o prazo máximo de dez minutos, para uso
da palavra, e não poderá desviar-se da finalidade da Explicação
Pessoal, nem ser aparteado; em caso de infração o Orado» será "
advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá a palavra f
cassada.
5 5& - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da pala -
vra em explicação Pessoal.
Art. 121 - Não havendo mais Oradores para falar em explica -
cão pessoal, o Presidente comunicará os Senhores Vereadores so￾bre a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se
já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sesaão, ainda
que antes do praso regimental de encerramento; anunciando a
31
da Tribuna livre.
STTBSSÇlO V
DA. IIVSS
Árt. 122 — Tribuna Livre é a parte da sessão destinada à ma￾nifestação -da comunidade, sobre matéria municipal ou reivindica
çõea ou até sobre proposições objeto de iniciativa popular*
§ 15 - Â Tribuna Livre terá duração máxima e improrrogável
de trinta minutos»
§ 29 - O Presidente concederá a palavra aos Kunícipea inacri
tos, segundo a ordem de inscrição, e de acordo com o estabeleci
do no art. 37 e seus parágrafos, deste Regimento Interno.
§ 3fi - O Munícipe terá o prazo máximo de dez minutos, para
uso da palavra, e não poderá deaviar-se da finalidade do aseun￾to, nem ser aparteado; na hipótese de infração, o ?&inícipe será
Advertido pelo Presidente, e, na reincidência, tè^á a palavra f
caaoada.
SEÇlO VI
fi&S SES30SS jmRAOBJJIEÍaiAS NA SESSlO
LEGISLATIVA OSDI&ÍHIA
Art. 123 - As sessões extraordinárias, no período normal de'
funcionamento da Casara, serão convocadas pelo Presidente da Ca
mara, em sessão ou fora dela.
§ is - Quando feita fora da sessão a convocação será levada1
ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, atra￾vés de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima '
de vinte e quatro horas*
§ 2fi - Sempre que possível, a convocação far-ae-á em sessão»
§ 3c - A3 sessões estraordinárias poderão realizar-se em
qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados,
§ 48 - Se a sessão extraordinária for realizada no mesmo dia
da ordinária, serão remunera4as.
Art. 124 - Ka sessão extraordinária não haverá parte do expe
diente, Explicação Pessoal e Tribuna Livre, sendo todo seu tem￾po destinado à Ordem do oUa, após a leitura e deliberação da
ata da sessão anterior.
Parágrafo único — Aberta a sessão extraordinária, com a pre￾sença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando,
após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta pá»
rã discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará"
os trabalhos, determinando a lavratufca da respectiva ata, que '
independerá de aprovação*
Art. 125 ~ SÓ poderão ser discutidas e votadas, nas sessões1
Extraordinárias, aã proposições que tenham sido objeto da convo
cação.
SSÇlO VII
DàS 3S5SÕSS NA SESSÃO LEGISLATIVA
SXTHAOHSINlEIA
Art. 126 — A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente
32
durante o recesso» pelo Prefeito» ou por maioria absoluta dos
Vereadores, ou pela Comissão de representação legislativa, sem -
pré que necessário» mediante ofício ao seu Presidente, para se»
reunir no mínimo dentro de vinte e quatro horas (art. 92, TV •
deste Regimento).
§18- 0 Presidente da Câmara dará conhecimento da Convocado
aos Vereadores, em sessão, ou fora dela»
§ 2fi - Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação
aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser- *
lhes encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, após o recebi
mento do ofício de convocação.
§ 3fi - A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão,1
para um período determinado de várias sessoea em dias aucessi -
vos, ou para todo o período de recesso*
§ 42 - Se do ofício de convocação não constar o horário da »
sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o pre￾visto no art» 105 deste Hegimento para as sessões ordinárias.
§ 52 - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imo
diata inclusão do Prometo, constante da convocação, na Ordem do
Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores ,
inclusive a de parecer das Comissões Permanentes»
§ 6s - Se o Projeto constante da convocação não contar com *
emendas eu substitutivos, a sessão será suspensa por trinta mi￾nutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase de discus-'
são, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, poden
do esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 7* - Continuará a correr na sessão Legislativa extraordiná
ria, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estive￾rem submetidos os Projetos, objeto da convocação*
§ 8s - Kas sessões da sessão Legislativa Extraordinária, não
haverá a fase do expediente, Explicação Pessoal e Tribuna Livre
sendo todo seu tempo destinado a Ordem do dia, após a leitura e
deliberação da ata da sessão anterior.
SEÇÍO- VIII
Dá.3 SSSSÕSS SBCBESA3
Art. 127 - A Câmara realizará sessões secretas, por delibera
cão tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros,eja
requerimento escrito, qozando ocorrer motivo relevante de preser
vação do decoro parlamentar.
§ Ifi - Deliberada a sessão Secreta, e se para realisá-la for
necessário interromper a sessão publica, o Presidente determina
rá aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências
assim COELQ aos funcionários da Gastara, e representantes da im -
prensa e do rádio, determinará também, que ae interrompa a gra￾vação dos trabalhos, quando houver*
§ 22 - A ata será lavrada pelo 12 Secretário e, lida e apro￾vada, com róttilo datado e rubricado pela Mesa.
§ 32 - As atas assim lavradas só poderão ser abertas para e~
xame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e '
criminal.
§ 45 - Será permitido ao Vereador que houver participado dos
33
debates» reduair seu discurso, a eacrito, para ser arquivado
coza a ata e os documentos referentes â sessão.
§ 52 — Antes de encerrada a sessão, a Oainara resolverá, após
a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo
ou eia parte.
Art. 128 - A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer pró
posição, em sessão secreta, salvo nos seguintes casos:
1 - no julgamento de seus pares e do Prefeito;
2 - na eleição dos membros da Mesa e doe substitutos bem co￾mo no preenchimento de qualquer vaga;
3 - na votação de Decreto Legislativo concessivo de título *
de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
SEÇÍO ir
MS SSSSCES SOIE&SS
Art. 129 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presiden
te ou por deliberação da Gamara, mediante, neste ultimo caao,r¥
querimento aprovado por maioria simples, destinando-se às sole￾nidades cívicas e oficiais»
§ lê -. Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto*
da Oâmara, e independe» de "Quorum1* para sua instalação e desen
volvimento»
§ 22 - Não haverá expediente, Ordem do Dia, Explicação Pés -
soai e Tribuna livre nas sessões solenes, sendo, inclusive, dis
pensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão
anterior.
§ 3S - Kas sessões solenes não haverá tempo determinado para
o seu encerramento»
§40- Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o
programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive
usarem da palavra, autoridades, homenageados e representantes
de classe e de Associações, sempre a critério da Presidência da
Camará.,.
§ 53 - O ocorrido na sessão solene será registrado em ata,
que independerá de deliberação»
§ 6â - Independe de convocação a sessão solene de posse e in
talaçao da Legislatura.
TÍTIlLG VI
HÁS PBOP03IÇÕ23.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TH3LIMIKABBS
Art. 130 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação *
do Plenário.
§ 12 - As proposições poderão consistir em x
a) emendas a lei Orgância do Município;
B) projetofc de Leis Complementares;
c) prometes de Leis ordinárias;
d) Leia Alegadas;
e) projetos de Decreto-legislativo;1
f) projetos de resolução;
34
g) substitutivos;
h) emendas ou sxibemendas;
i) vetos;
j) pareceres;
1) requerimentos;
m) indicações;
n) moções.
§ 2« - As proposições deverão ser redigidas em termos claros
devendo conter ementa de seu assunto.
SEÍO I
DA iPBBSXmçIO ms PROPOSIÇÕES
Art» 131 - As proposições iniciadas por Vereador serão apre￾sentadas pelo seu autor» à Kesa da Gamara, em sessão, e, excep￾cionaljnente, em casos urgentes, na Secretaria administrativa.
Parágrafo Único » As proposições iniciadas pelo Prefeito ou»
iniciativa popular serão apresentadas e protocoladas na Secreta
ria Administrativa,
DO HECEBurare ms PHOPOSIÇCES
Art. 132 - A Presidência deixará de receber qualquer proposi
cão:
I - que, aludindo a emenda à Lei Organ&fea do Município, a «
Lei, Decreto ou regulamento ou qualquer out^a norma legal, não*
venha acompanhada de seu terto^
II - que, fazendo menção a cláusula de contratos ou couve- •
nxoa, não os transcreva por extenso;
III - que seja anti-regimental ;
IV - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, sal
vo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada
V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legis
lativa e não subicrita pela maioria absoluta da Câmara;
VI - que configure emenda, subemenda ou substitutivo não per
tinente à matéria contida no Projeto;
VII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Bxecu
tivo, em lugar de adiciona* algo ao Prometo original, modifique
a sua sedação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum
artigo, parágrafo ou inciso;
VIII • que, contendo matéria de indicação, seja apresentada»
em forma de requerimento»
Parágrafo Único - Da decisão do Presidente caberá recusso, *
que deverá aer apresentado pelo axitor dentro de dez dias, e en￾caminhado pelo Presidente a Comissão de Justiça e Sedação, cujo
parecer em forsaa de Projeto de resolução, será incluido na ordaa
ao dia e apreciado pelo Plenário*
Art, 133 - Considerar-ae-á autor da Proposição, para efeitos
regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio1
as assinaturas que se seguirem a primeira»
SEÇlO III
Di EEP1HADA. DAS PROPOSIÇÕES
35
Art. 134 — A retirada de proposição, em curso na Câmara, é
permitida:
a) quando de autoria de ma ou mais Vereadores, mediante ré -
querimento do único signatário ou do práimeiro deles.;
"b) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maio￾ria de seus membros;
c) quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maio￾ria de seus membros;
d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito
pelo Chefe do SxecKtívo;
e) qaando de autoria popular, mediante requerimento do pri-'
meiro signatário.
§ ie - O requerimento de retirada de proposição só poderá •
ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
§ 22 - Se a proposição ainda não estiver incluida na Ordem »
do Dia, cafcerá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamen
to»
§ 35 - Se a matéria já estiver incluida-^na Ordea do Lia, ca￾berá ao Plenário a decisão sobre o requerimento
§ 4Ê - Aã assinaturas de apoio a uma proposição, quando cens
tituirem "Quorum" para apresentação, não poderão ser retiradas*
após o seu encaminhamento à Kesa ou seu protocolamento na Secr£
taria Administrativa*
SSÇÂO IV
DO ARQUIVAMENTO E DO
Art. 135 - Ho início de cada Legislatura a Mesa ordenará
arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatu￾ra anterior, ainda não submetidas a apreciação do Plenário.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos1
Projetos de Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do
Executivo, que deverá preliminarmente, ser consultado a respei￾to.
Art. 13^ - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento
dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos
e o reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de
autoria do Executivo.
SSçIO V
DO RSCJBIB BE THÁJCTAÇlO BAS PROPOSIÇCSS
Art. 137 - As proposições serão submetidas aos seguintes re￾gimes de tramitaçãfrs
I - urgência especial;
II - urgência;
III - ordinária.
Art. 138 - A urgência especial é a dispensa de exigências
regimentais, salvo a de numero legal 0 de parecer para que de -
terminado Prometo seja imediatamente considerado, a fim de evi￾tar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Art. 139 - Para a concessão deste regime de tramitaço serão
obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:
I - a concessão de urgência especial dependerá de apresenta-
çao de requerimento escrito que somente será submetido à apreci
ação do Plenário se for apresentado, com a necessária justifica
tiva, e nos seguintes casoas
a) pelo Prefeito Municipal, independente de votação pelo Pie
nário;
b) pela Hesa , em proposição de sua autoria;
c) por 1/3 (um terço), no mínizao, dos Vereadores;
II - o requerimento de urgência especial poderá ser apresen￾tado em qualquer fase da sessão» mas somente será submetido ao
Plenário durante o tempo destinado a Ordem do Dia;
III - o requerimento de urgência especial não sofrerá discu£
são, maa sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das *
bancadas partidárias» pelo prazo improrrogável de cinco minutos,
17 - não poderá ser concedida urgência especial para qualquer
prometo, com prejuízo de outra urgência especial já votada» sal
vo nos casos de segurança e calamidade pública;
V - o requerimento de urgência especial depende, para a a-oa1
aprovação, do "Quorum" da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 140 - Concedida a urgência especial para projeto que '
não conte com pareceres, o Presidente designará relator especi￾al, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de trinta minutos»
para a elaboração do parecer escrito ou oral.
Parágrafo ftiico - A matéria, submetida ao regime de urgência
especial, devidamente instráida com os pareceres dae Comissões,
ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em dis￾cussão e votação, com preferência sobre todas as demais matéri￾as da Ordem do Dia..
Art. 141 - O regime de urgência implica redução dos prazos f
regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Kxe￾cutivo submetidos ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para
apreciação.
§ 1Q - Os projetos submetidos ao regime de urgência serão e
viados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do pra
zo de três dias da entrada na Secretaria da câmara» independen￾temente da leitura no expediente da sessão.
§ 22 - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de *
vinte e quatro horas, para designar relator, a contar da data *
do seu recebimento.
§ 3fi - O relator designado terá o prazo de três diae para *
apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido a-'
presentado, o Presidente da Comissão permanente avocará o pró-1
cesso e emitirá parecer.
§ 42 - A Comissão Permanente terá o prazo total de 6 (seis )
dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da mate-*
ria.
§ 5Ô - 3?indo o prazo para a Comissão competente emitir o seu
parecer, o Processo será enviado a outra Comissão Permanente ou
incluido na Ordem do Dia, »em o parecer da Comissão faltosa.
Art. 142 - A tramitação ordinária aplida-se às proposições •
que não estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ac
regime de urgência»,
CAPÍTULO II
DOS PP.OJS20S
37
SEÇSO I
DIS?OSIÇOSS PHSXBIIKAH35
Art.. 143 - A Casara e^rce sua função legislativa por meio de
(L« art, 39) fc
I - emenda a Lei Orgânica do 5?unicípio;>
II - projetos de Lei Complementar;
III - projetos de Lei Ordinária;
IV - Leis Delegadas;
Y - medidas provisórias;
YI - projetos de Decreto Legislativo;
YII - projetos de Resolução*
Parágrafo tfnico - São requisitos dos Prometes:
a) ementa de sexi conteúdo;
b) enunciaçãc eacluai vãmente da vontade Legislativa;:
c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;;
d) menção da revogação das disposições em contrário, qtuando»
for o caso;:
e) assinatura do autor;
f) justificação com a exposição circunstanciada -dos motivos»
de mérito que fundamentam a adoçao da siedida proposta;
g) observância, no que couber, ac disposto no artigo 131 dês
te Regimento.
SSÇlO II
Bi EMENDA. Ã LSI OHG.tTTICA DO HOSICÍPIO)
Art, 144 - Stmenda à Lei Orgânica do Município e a proposta de
alteração para se adaptar às novas necessidades de interesne p\
blico local.
5 1^ - A Emenda à Lei Orgânica do Município poâera ser pró -
posta (LOK art. 40)f
I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Ku￾nicipal;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - pelos cidadãos, subscrita por no mínimo, 5% (cinco por
cento dos eleitores do Município.
§ 2£ - A Lei Orgânica do Município cão poderá ser emendada «
na vigência de intervenção estadual ou de estado de sítio.
§ 32 - A proposta será discutida e votada na Casara, em dois
turnos, cora intervalo sínimo de 10 (dea) dias, considerando-se
aprovada, se obtiver, em ambos, o "Quorum" de 2/3 (dois terços)
dos membros da Camará ?£unicipal*
§ 49 - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da
Câsiara Municipal cosi o respectivo numero de ordem.
§ 5Ê - Kao será objeto de deliberação a proposta de emenda «
tendente a abolir$
I - a forma federativa de estado.;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - a autonoraia Municipal;
7 - qualquer princípio da Constituição Federal ou Estadual.
§ 6c - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada1*
ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de
38
novo prometo, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara. (LOM art. 49)*
ssç£o III
DOS PBOJETOS DE LSI CG&PLMENTAB
Art. 145 - O Projeto de Lei Complementar a a proposta que
tem por fim regular matéria que necessite de um detalhasiento, e
que foi reservada pela Lei Orgância do Município.
Parágrafo Único - A iniciativa dos projetoa de M Complemen
tar será:
I - do Vereador;
II - da Mesa da Câmara;
Ill-do Prefeito*
Art. 146 - A competencig e a tramitação para apresentação de
Projeto de Lei Complementar obedecerá o mesmo critério dos Pró￾3etos de Lei Ordinária (IOK art. 42),
Art. 147 - As Leis Complementares serão aprovadas por aalord*.
absoluta dos membrcs da Câmara (LQW art. 42).
SEÇlQ. IV
DOS ERQJETCS 3E LEI
Art» 148 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim
guiar toda matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção1
do Prefeito.
§ ie - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe:
I - ao Vereador;-
II - âKesa Diretora;
III - à Comissão Permanente;
IV - ao Prefeito;
V - ao eleitor do ítfunicfpio*
§ 22 - São de iniciativa exclusiva da Meaa lUretora os Proje
tos que:
I - autorizem abertura de créditos suplementares ou especi—f
aia mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara
nicipal;
II - criem,transformem ou extirpam cargos, empregos ou fun-*
coes das serviços da Câmara Municipal e fixem os vencimentos de
seis servidores»
§ 3e - As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores, só'
tem iniciativa de proposição que verse matéria de sua respecti￾va especialidade.
Art. 149 - A iniciativa popular de projeto de lei de interes
se específico do Município, de seus distritos ou bairros, depen
dera de manifestação através de moção subscrita, no mínimo, pó?
5$ (cinco pó cento) dos eleitoses do Município, q.ue se fará
acompanhar do Prometo de Lei proposto.
§ 1^ - Os pro^etos de Lei de iniciativa popular serão apre -
sentados à Câiaara Municipal através de moção firmada pelos elei
tores interessados, com as anotações correspondentes ao número1
do título de cada um e da aona eleitoral respectiva.
§ 2e - Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigi￾dos sem a observância da técnica legislativa, bastando que defi
o ob^eto da propoaitxira.
39
§ 3S - O Presidente da câmara Shznicipal, preenchidas as con￾dições de admissibilidade prevista na Lei Orgânica èo Município
não poderá negar seguimento ao Projeto, devendo encaminhá-lo às
Comissões Permanentes.
§ 42 - As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores, in￾cumbidos de examinar os projetos de Lei de iniciativa popular,f
apenas se manifestarão no sentido de esclarecer o Plenário.
Art. 150 - ã de competência exclusiva do Prefeito a iniciati
vá dos projetos de Lei q,ues;
I - disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Muni
cípio;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou au
mentem vencimentos ou vantagens dos servidores da adminiatraçS<>
direta» autárquica ou fundacional;
III - criem, alterem, estruturem as atribuições doe órgãos *
da administração direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo Único - Os projetoe oriundos da competência priva￾tiva do Prefeito, não serio admltidad^eiaendas ctue aumentem a
despesa prevista (CF art. 63, e LOM art., 43) .
Art. 151 - Mediante solicitação expressa do Prefeito» a Cama
rã dever? apreciar o Projeto de Lei respectivo dentro do prazo"
de noventa dias, contados de seu recebimento na Secretaria Adml
nistrativa.
§ 12 - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solidi
tar que a apreciação do projeto cê faça no prazo de 60 (sessen￾ta) dias, contados do seu recebimento na Secretaria Administra
tíva (LOX art. 45).
§ 2o - A fixação de prazio deverá sempre aer expressa e pode￾rá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de
seu andamento, considerando-se a data do recebimento deste pedi
do, como seu termo inicial»
§ 2- - Ssgotado o praso sem deliberação, o projeto de Lei se
rá colocado na ordem do dia das sessões subsequentes, sobrestar
do-se as demais proposições até sua votação final (10K art. 451
§ 45 - Os praaos fixados neste artigo não correm nos período í
de recesso da Câmara (LOM art. 45)*
§ 50 - O disposto nos parágrafos anterloies não se aplica a
tramitação dos projetos de codificação e de Lei Complementar.
Art. 152 - O Projeto de Lei %ue receber parecer contrário»
quanto ao mérito, de todas as comissões permanentes a que foi
distribuído, será tido como rejeitado, após manifestação do Pie
nário»
Art. 153 - A matéria constante de projeto de Lei, rejeitado?
ou vetado, somente poderá constituir objeto de nove Projeto, na
mesma sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara iSCCF 67 e LOM art. 49).
SEÇÍO V
BiS LEIS 3ELB&ABâ.S
Art. 154 - A Lei Delegada é a proposição editada pelo poder*
Bxecutivo Municipal, depois de aprovada a devida delegação pela
Câmara de Vereadores (LOM art* 47).
§ 19 - A aprovação da delegação será transformada em decrete
40
legislativo* (LOM art. 4-7).
§ 22 - Não serão o"bjeto de delegação as proposituras de com￾petência exclusiva da Camará de Vereadores e as matérias reser￾vadas às leis complementares, os Planos Plurianuais e os orça -
mentos (LOK art. 47)*
§ 3e - A delegação será vinculada por Decreto legislativo da
Câiaara de Vereadores qxie especificará seu conteúdo e os termos1
de seu exercício (LQ& art* 4-7}»
SSÇlO VI
DOS PRQJK203 DE 3SOPJETO LEGISLATIVO
Art* 155 —Prcgeto de Decreto legislativo é a proposição de1
competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua
economia interna, não sujeita a sancCo do Prefeito e cuja pró -
mulgaçao compete ao Presidente da Camará (LQK art. 48)*
§ is - Constitui matéria de prójeto de decreto legislativo:
a) fixação dos subsídios e verba de representação do Prefei￾to e Vice-pBefeito;1
b) concessão de licença ao Prefeito;
c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por
mais de 15 (^uinse) dias consecutivos;
d) concessão de título de cidadão honorário ou cualquer ou-»
tra honraria ou homenageia a pessoas que, reconhecidamente, te -
nham prestado serviço ao Município*
§ 2e - Será de exclusiva competência da Xíesa a apresentação1
doa Pro^etoe de decreto legislativo a que se referem as alíneas
"a" e Mcw do parájgrafo anteriort os demais poderão ser de ini-1
ciativa da 1£esa, das Comissões ou dos Vereadores, observado
disposto no Parágrafo Único do art* 254, deste Regimento.
§ 35 - Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo \e da Câmara, independentemente de projeto anterior,
ato relativo a cassação do mandato do Prefeito.,
SSÇlC VII
DOS 2ROJ3EOS BE
Art. 156 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a «
regular assuntos de economia interna da Oâmara, de natureza po￾lítico-administrativa, e versará aobre sua Secretaria Adiainis -
trativa, a Mesa e ca Vereadores (LOM art» 43}.
§ 12 * Constitui matéria de Projeto de Resolução!
a) destituição da Ilesa, ou de qualquer de seus membros;
"b) fixação de remuneração dos Vereadores, para vigorar na lê
gielatura seguinte;
c) fixação da Verba de representação do Presidente da Camarafc
dj elaboração e feforma do Regimento Interno;
e) julgamento de recursos;
f) constituição de Comissões de Assuntos Helevantes e de re￾presentação ;
g) organisação dos serviços administrativos, sen criação d€
cargos;
h) demais atos de economia interna da Câmara*
§ 22 - S iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da
Meaã, das Comiseoes ou dos Vereadores, observado o disposto no
art., 238, sendo exclusiva da Comissão de constituição, redação,
justiça e finanças a iniciativa do Projeto previsto na alínea '
"e" do parágrafo anterior.
§ 3e - Os projetos de resolução serão apreciados na sessão *
subsequente à de sua apresentação»
§ 40 - Constituirá resolução, a ser expedida pelo Presidente
d$ câmara, independentemente de Prometo anterior, o ato relati￾vo a cassação do mandato de Vereador.
SUBSEÇlO tJNICA.
DOS
Art. 157 — Os recursos contra atos do Presidente da Me aã da
Câmara ou de Presidente de Comissão, serão interpostos dentro f
do prazo de 10 (dez) dias. contados da data da ocorrência, por*
simples petição dirigida a presidência»
§ ia - O recurso será encaminhado à Comissão de constituição
redaçao, justiça e finanças, para opinar e elaborar projeto de*
resolução*
§ 2fi - Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolu￾ção, acolhendo ora denegando o recurso, será o mesmo submetido a
uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da 19-sessao or￾dinária a se realizar após a aua leitura.
§ 32 - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a de￾cisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de
se sujeitar a processo de destituição»
§ 42 - Hejeitado o recurso, a deciaão recorrida será integra
mente mantida*
CAPÍTULO III
DOS SOTSTIOrjSITOS, SS/ESTOUS E SOT
Art. 158 - Substitutivo é a Emenda ao Projeto de Lei Comple￾mentar, projeto de lei, de Decreto Legislativo ou de Hesolução,
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro *
já em tramitação sobre o mesmo assunto*
§ is - &ão é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar
mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2e - Apresentado o substitutivo por Comissão competente,
será enviado à outras Comissões que devam ser ouvidas a respei
to e será discutido e votado, preferencialmente antea do proje￾to original.
§ 3^ - Apresentado o substitutivo por "Vereador, será enviado
às Comissões competentes e será discutido e votado, preferenci￾almente, antes do projeto original,
§ 42 - Hejeitado o substitutivo, o projeto original tramita￾rá normalmente; aprovado o substitutivo, o projeto original
cará prejudicado.
Art. 159 - Emenda é a proposição apresentada como acessória1
de outra.
§ is - As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, adi￾tivas e modif i cativas:;
I - Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte, ou '
42
no todo, c artigo, Q parágrafo, inciso, alínea ou item do proje
to;
II - Smenda substitutiva e a que deve ser colocada no lugar'
do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos ter -
inoe do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas â redação1
do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item, sem alterar a sua
substancia..
§ 20 * A emenda apresentada a outra emenda, denomina-se sub￾emenda»
§ 3e - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e,
se aprovadas, o projeto será encaminhada à Comissão de consti-'
tuição, redação, justiça e finanças, para ser novamente redigi￾do, na forma do aprovado, com Hedagãc Final*
Art» 160 - Cs substitutivos, emendas e subemendas serão rece
bidoe até a primeira ou única discussão do projeto original.
Art. 161 - Não serão-aceitos substitutivos, emendas ou sube￾mendas que não tenham relação direta ou imediata COEI a matéria»
da proposição principal.
§ is - O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebi￾do substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu objeto, te_
rá o direito de recorrer ao plenária da decisão do Presidente.""
§ 22 - Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente1
que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao
seu autor.
§ 32 - As emendas que não se referárein diretameníe à matéria
do projeto, serão destacadas para constituirem projetos em sepa
rado, sujeitos a tramitação regimental.
§ 49 - O substitutivo, estranho à matéria do Projeto, trami
tara como projeto novo.
Art. 162 - Constitui projeto novo nas equiparado à emenda a￾ditiva, para fins de tramitação regimental, a mensagem aditiva1
do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao pró
jeto original, e não modificar a sua redação ou supriinir ou s&ç
tituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.
parágrafo tfnico - A mensagem aditiva somente será Becebida «
ate a primeira ou única discussão do projeto original,
CAPÍTKFLO IV
1X5S PARECERES- A 3E2EM BKLIBSRADCS
Art,, 163 - Serão discutidos e votados os pareceres das Gomis
soes Processantes, da Comissão de Constituição, redaçáo, justi￾ça e finanças e do Tribunal de Contas nos seguintes casos:
I - das Comissões Processantes:
a) no processo de destituição dos membros da Mesa (art. 33 *
deste Regimento);:
b) no processo de cassação de Prefeito e Vereadores;
II - da Comissão de constituição, redação justiça e finanças
que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de al￾gum projeto(art. 177, § IÈ deste Regimento);
III — do Tribunal de Contas:
a) sobre as contas do Prefeito;
43
"b) sobre as contas da Mesa.,
§ Ifi - Os pareceres da Comissões serão discutidos e votados1
no expediente da sessão de sua apresentação.
§ 25 - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e
votados segundo o previsto no título pertinente deste
CAPÍTULO Y
DOS HEQTJESIMSNTOS
Art«, 164 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, for
mulado sobre qualquer aasunto» que implique decisão ou resposta,
Parágrafo Único - Tomam a fonaa de requerimento escrito, mas
independera de decisão os seguintes atoss:
a) retirada de proposição ainda não incluída; na Ordem do Tlaj
B) constituição de Comissão Especial de Inquérito» desde que
formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara;
c) verificação de presença;
d) verificação nominal de votação;
e); votação, em Plenário, de emenda ao Projeto de orçamento •
aprovada ou rejeitada na Comissão de Constituição, redaçao, jua
tiça e finançaa, desde que formulado por 1/3 (um terço) dos Ve~
readores.
Art. 165 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e for￾mulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Pèená
rio;
IV - interrupção do discurso do orador, no© casos previstos1
no art., 187 deste Hegiinento;
V - informações sobre OB trabalhos ou a pauta da Ordem do *
Dia;
VI - a palavra para declaração de voto.
Ârt. 166 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e es -
critos» os requerimentos que solicitem:
I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por f
escrito;
II - inserção de documento ea ata;
III •• desarquivãmente de projetos noe termos do airfeigo 136;
IV - requisição de documentos ou processo* relacionados com1
alguma proposição;
V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado •
por outraj
VI •» juntada ou desentranhamento de documentos;
VII * informações, em caráter oficial, sfc^re atos da Mesa, '
da Presidência ou da Câmara;
VIII - requerimento de reconstituiçao de processos.
Art. 167 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbal
mente os requerimentos que solicitem:
I - retificaçao da ata;
II - invalidação da ata, quando impugnada;
III - dispenaa da leitura de determinada matéria, ou de to
das as constantes da Ordem, do Dia, ou da Sedação Pinai;
F/ -• adiamento da discussão ou da votação de qualquer propo-l
44
siçao;
Y - preferencia na discussão ou na votação de ursa proposição
sohre outra;
71 - encerramento da discussão nos termos do artigo 191 des￾te regimento?
VII - reabertura de discussão;
VIII «* destaque de inatéria para votação;
IX - votação pelo processo nominal, nas matérias para as »
quais este Eegimento prevê o processo de votação simbólico;
X - prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos*
do artigo 126, § 6« deste Regimento,
Parágrafo tfnico — O requerimento de retificaçao e o de inva￾lidação da ata serão discutidos e votados na fase do expediente
sessão ordinária, ou na Ordem do Uia da sessão ertraordiná -
ria em %ue for deliberada a ata; os demais serão discutidos e »
votados no início ou no transcorrer da Ordesa do Ela da mesma *
sessão de sua apresentação*
Art. 168 - Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os ré￾querimentoa que solicitem;
I - viata de processos, observado o previsto no art. 183 de£
te Eegimentc$
II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inque￾rito concluir seus trabalhos, nos termos do artigo 85 deste He￾gimento;
III - retirada de proposições já incluídas na Ordem do Dia» *
formulada pelo seu autor;
IV - convocação de seasão secreta;
V- convocação de sessão solene;:
VI - pedido de urgência especial, exceto a de iniciativa do
Prefeito que poderá ser encaminhado por ofício;
VII - constituição de precedentes;
VIII * informações ao Prefeito sobre assunto determinado, r£
lativo à Administração Municipal;
I3C - convocação de Secretário Municipal v
X - licença de Vereador;
XI - a iniciativa da Câmara para abertura de inquérito poli￾cial ou de instauração de ação peftal contra o Prefeito e inter￾venção ao processo-crime respectivo»
§ 19-0 requerimento de urgência especial aerá apresentado, •
discutido e votado no início ou no transcorrer da ordem d.o Sia;
os demais serão lidos, discutidos e votados no expediente da »
aesiaa sessão de sua apresentação»
§ 2s - o pedido de urgência especial encaminhado pelo Prefei
to será acatado sem discussão e votação.
Art» 169 - O requerimento verbal de adiamento de discussão 1
ou votação, e o escrito de vistas de processos, devem ser forrou
lados por praso determinado, devendo coincidir o seu término ~
com a data da sessão ordinária subsequente.
Art» 170 - As representações de outras edilidades solicitan￾do a manifestação da Camará sobre qualquer assunto, serão lidas
na faae do expediente para conhecimento do Plenário*
Art» 171 - Kao é permitido dar forma de requerimento a assun
toa aue constituem ob^eto de indicação, sob pena de não recebi￾mento*
45
CAPÍTULO 71
Art» 172 - Indicação e o ato escrito em que o Vereador suge￾ré medida de interesse público às autoridades competentes, ou -
vindo-se o Plenário, se assim o solicitar.
Art. 173 - As indicações serão lidas no expediente e encami￾nhadas de imediato a £uem de direito, se independerem de delibe
ração»
Parágrafo Único - Se a deliberação tiver sido solicitada, o.
encaminhamento somente será feito após aprovação do Plenário.,
CAPfotJIO VII
DAS MQÇffiSS
Art. 174 - Ivloçõea são as proposições da Câmara a favor ou *
contra determinado assunto,,
§ 12 - As moções podem ser de:
I - protesto;
II - repúdio;
III - apoio;
TV - pesar por falecimento;
V - congratulações ou louvor.
§ 22 - As moções serão lidas discutidas e votadas na fase do
expediente da mesma sessão de sua apresentação.
TÍTULO 711
DO PROCESSO I3&ISLA.TITO
CAPÍTULO I
Dá AUDIMCIA DAS COMISSÕES RSmiTOTSS
Art. 175 — Apresentado e recebido um projeto, será ele lido1
pelo Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos1
neste Regimento (arta. 124, 126 § 82, e 141 § is ).
Art. 176 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do praso*
improrrojjável de três dias, a contar da data do recebimento das
proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por f
sua natureza, devam opinar ao"bre ô assunto,
§ is - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão1
terá o prazo improrrogável de dois dias para; designar relator ,
podendo reservá-lo â sua própria consideração.
§2ô- 0 relator designado terá o prazo de ? (sete)dias para
a apresentação de parecer.
§ 3E - Findo o praso, sem que o parecer seja apresentado, o
Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer*
§ 42 - A Comissão terá o praso total de 15 fattiu*)] dias pa￾ra emitir parecer, a contar d» recebimento da zaatéria.
§ 5fi - Esgotados os prasoâ concedidos às Comissões, o Presi￾dente da câmara designará relator especial, para exarar parecer
no prazo improrrogável de 6 (seis) dias»
§ 6fi - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a maté￾ria será incluída na Ordem do Dia, para delioeração, com ou sem
parecer.
Art» 177 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais
de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sen
46
do a Comissão de constituição, redação, justiça *e finanças ouvi
da sempre em primeiro lugar.
§ ie - Concluindo a Comissão de constituição, redação» just:í
ca e finanças pela ilegalidade ou inconstituciosalidade de uia "•"
projetc, deve o parecer ir ao Plenário para ser discutido e vo￾tado, procedendo-se i
a) ao prcaseguimento da tramitação do processo,; se rejeitado*
o pareôer;
b) à proclamação da rejeição do prometo e ao arquivamento do
processo, se aprovado o parecer,
5 22 - Respeitando o disposto ao parágrafo anterior, o preces
30 sobre o -gua! deva pronunciar-se :nais de uma Comissão» será *
encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros'
nos protocolos competentes.
Art. 176 — Por entendimento entre os respectivos Presidentes
duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, "
Presididas pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presián
te da Comissão de constituição, redação, justiça e finanças, sê"
esta fiser parte da reuniço (art. 62, deste Regimento).
Art. 179 ~ O procedimento descrito nos artigos anteriores f
aplicasse somente às matérias em regime de tramitação ordinária,
CAPÍTULO II
rés aEB.fi.TES s HÁS zaaiHERAçB
ssgío i
DISPOSIÇÕES PRELBIINARES
stmssçío i
m
Art. 180 - Ha apreciação pelo Plenário consideran-se prejudi
eadas e assim serão declaradas pelo Presidente, <iue determinara
seu arquivamento:;
I - a discussão ou votação de gual^er projeto idêntico, a ou
tro que já tenha sido aprovado;
II - a proposição original, com as respectivas emendas ou '
subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III - emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já
aprovada ou receitada;
IV-o requerimento àom a mesma finalidade já aprovado ou ré
jeitadc, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não aten￾dido ou resultante de modificação da situação de fato anterior;
V - emenda à Lei Orgânica do Município, rejeitada ou aprova￾da pelo plenário»
SUBSEÇ&0 II
DO I2SSTÁQUE
Art» 181 - Destaque é o ato de separar do texto um diapositi
vo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua a •
preciacão isolada pelo Plenário.
Parágrafo Único - O destaque deve ser requerido por Tereador
e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão
e na votação da emenda ouudo dispositivo destacado sobre os d£
raais texto original»
47
srassçlo i
2a ER
ii
Art. 18? - Preferência e a primazia na discussão ou na vota￾ção de uma proposição sobre outra, meliante requerimento aprova
do pelo Plenário.
Parágrafo Único - Serão preferencia para discussão e votação
independentemente de requerimento, 03 vetos, as emendas supres￾sivas, ou substitutivos, o requerimento de licença de vereador,
(art. 243), o decreto legislativo concessivo de licença ao Pre￾feito (art* 258, § 32 ) e o requerimento de adiamento que mar -
que praso menor.
Ç O IV
DO PS2IDO 33 VISTA
Art» 183 - O Vereador poderá requerer vista do processo rela
tivo a qualquer proposição, desde que essa esteia sujeita ao re_
£ime de tramitação ordinária.
Parágrafo único - O requerimento de vista deve aer escrito e
deliberado pelo Plenário, não podendo o seu praso exceder o pe￾ríodo de tempo correspondente ao intervalo entre unia ses.oão or￾dinária e outra,
SUBS3Ç30 V
DO
Art. 184 - O requerimento de adiamento da discussão ou da vo
tacão de qualquer proposição estará sujeito â deliberação do
Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do *
Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§ 1£ - A apresentação do requerimento não pode interromper o
Orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser propos￾to por tempo determinado» contado em sessões.
5 28 - Apresentados 2 (dois) ou nais requerimentos de adia-*
mento, aerá votado, de preferencia,o que marcar menor praso.
§ 39 ~ Somente será admissível o requerimento de adiamento *
da, discussão ou da votação de projetos» guando eates estiverem1
sujeito» ao regime de tramitação ordinária.
I&S DISCUSSÕES
Art. 185 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos de
bates em Plenário.
§ ie - Serão votados em dois turnos de discussão e votação *
às emendas à Lei Orgânica do Município com intervalo mínimo de*
10 (dês) dias.
§ 2fi - Terão discussão e votação em turno único todas as de￾mais proposições.
Art. 186 - Os debates deverão realisar-se com dignidade e or
dem cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações
regimentais:
I - falar era pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso ,
requerer ao Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para
a Mesa, salvo quando responder a aparte;
48
III - não usar da palavra seia a solicitar, e sem receber con
eentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo
to de Seohor ou Excelência.
Art. 18? - O Presidente solicitará ao Orado», por iniciativa
própria ou a requerimento de qualquer Vereador £ue interrompa o
seu discurso» nos seguintes casos:
I - para leitura de pedido de urgência especial;
II - para coiaunicaçao importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor
q.u«st£o de ordem regimental*
Art. 188 - Quando saaia de um Vereador solicitar a palavra, "
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguin
te ordem de preferencia;
I - ao autor do substitutivo ou do Pró j et o;
II - ao relator de qualquer Comissão;
III - ao autor de emenda ou subeaenda*
Parágrafo Único - Cumpre ao Presidente dar a palavra alterna
damente, a quês seja pró ou contra a matéria em de"bate, quando"*"
não prevalecer a ordem determinada neste artigo*
DOS ATASTES
Art. 189 - Aparte é a interrupção do Orador para indagação *
ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 13 - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não *
poderá exceder de l (um } minuto.
§ 2e - Kão serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou
sem licença do Orador.
§ 3 c - Kão é permitido apartear o Presidente nem o Orador *
lue fala pela ordem, em "Hbcplicaçao pessoal, para encaminhamento
de votação ou declaração de voto.
§ 4» - Quando o Orador negar o direito de apartear, não lhe1
será permitido dirigir-se, diretasaente, ao Vereador que solici￾tou o aparte».
SIEBSSÇlC II
DOS HIA2CÍ- 33A.S DISCUSSÕES
árt. 190 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I - Tinte minutos com apartes:
a) vetos;
"b) pró j et oa;
c) emendas à lei Orgânica do Município;
II - guinse minutos com apartes:
a) pareceres;
"b) redação final;
c) requerimentos;
d) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e1
Vereadores.
5 1^ - Hos pareceres das Comissões Processantes exarados nos
processod de destituição, o relator e o mes&ro da Tíesa denuncia
do terão o prazo de trinta minutos cada um; nos processos de »
49
ao do Prefeito e Vereadores, o denunciado terá o prazo de
luas horas para defesa*
§ 22 - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia,1
aerá permitida a cessão de tempo para os Oradores.
Art. 191 - O encerramento da discussão dar-se-á»
I - por inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo decurso dos praaos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador» mediante delibera
o do Plenário.
§ ie - SÓ poderá ser requerido o encerramento da discussão *
ruando sobre a matéria tenham falado, pelo menos dois Tereado ~
pés,
§ 2fi - Se o requerimento de encerramento da discussão for ré
jeitado só poderá ser reformulado depois de terem falado no m£T
nímo, mais 3 (três) vereadores*
Art* 192 - O requerimento de reabertura da discussão somente
será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereado￾res,
Parágrafo único - Independe de requerimento a reabertura de1
discussão nos termos do art. 20?, deste regimento,
SOTSEOÍO iii
DO o s ia REAssaroa* m DISCUSSÍO
SBÇlO III
MS TOCAJJ82S
STJB8EÇ&0' I
DISPOSIÇÕES
Art, 193 - Votação é o ato complementar da discussão, atra -
vês do qual o Plenário manifesta sua vontade a respeito da rerje: t r* t •** 10 ou aprovação da matéria*
5 12 - Consideisando-se qualquer isatéria en fase de votação a
partir do momento $m que o Presidente declara encerrada a die-1
cus são.
§ 2e - A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, conj
tante da Ordea: do ^ia, só poderão ser efetuadas côa apresença ™
Ia maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 32 - Aplica-se às matérias sujeitas a votação no Scpedien￾e o disposto no presente artigo*
§ 4S - Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo '
destinado a sessão, esta será prorrogada, independentemente de
requerimento» até que se conclua a votação da matéria, ressalva
da a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que™
a sessão será encerrada imediatamente*.
Art» 194 - O Vereador presente a sessão não poderá escusar-1
se de votar, devendo, porem abster-se quando tiver interesse p«
soai na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando f
seu voto for decisivo»
§ 12 -: o Vereador que se considerar impedido de votar, nos '
termos do presente artigo, fará a devida cosjunicaçao ao Presida]
te, computando-se todavia, sua presença para efeito de "Quornf
§22- 0 impedimento poderá ser arguido por qualeuer Vereada
cabendo a decisão ao Presidente»
50
Art. 195 - Os projetos serão sempre votados englobadamente
salvo requerimento de destaque.
Art. 196 - Quando a nateria for submetida a dois turnos de *
discussão e votação, ainda que receitada no primeiro, deve
G^.r obrigatoriamente pelo segundo turno» prevalecendo o resulta^
do desse último*
SEBSEÇÍQ II
DO "QTTOKra" 3E APHOVAÇlC
Art. 197 - As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de votos;
II - por maioria absoluta de votos;
III - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.
§ ifl - ÁS deliberações, salvo disposição em contrário» serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores
% 2s - A maioria simples corresponde a mais da metade, ape-"
nas dos Vereadores presentes a sessão,
§ 3fi - A maioria absoluta corresponde ao primeiro rníme»o in￾teiro acima da metade de todos oa membros da Câmara.
§ 4fi - RO cálculo do "Quorum" qualificado de 2/3 (dois ter -
cos) doe votos da Câmara, serão considerados todos OB Vereado -
rés» presentes ou ausentes, devendo as fraçoes sereia deepreaa
das, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro supe￾rior.
Art* 198 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta*
dos membros da Casara a aprovação e as alterações das seguintes
matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - código de Obras;
III * Estatuto dos funcionários Itaiicipais;
IV - Regimento interno da Câmara;
V » rejeição do veto;
VI - autorização de créditos suplementares ou especiais;
711 - criação de cargos e aumento de vencimentos de servido￾res Municipais, do legislativo ou do Executivo.
Parágrafo Único - Dependerão ainda, do "Quorum*
absoluta a aprovação dos seguintes requerimentosí
a) convocação de Secretário SSunicipal;
b) urgência especial encaminhada por Vereador;
c) constituição de precedente regimental»
Art. 199 - Dependerão do voto favorável de 2/3
•dos laembros da Camarás
a) as Leis concernentes a:
1 ~ aprovação e alteração da Lei Orgânica do Mxmicípio;
2 - aprovação e alteração do Plano Pretor de Desenvolvimen￾to Integrado;
3 - concessão de serviços públicos;
4 - concessão de direito real de uso;
5 - alienação de bens imoVeis;
6 - aquisição de bens imóveis por doação coza encargos;
t) realisaçao da sessão secreta:
c) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas (IiOM (*
art. 50)
da maioria
(dois terços)
51
d) concessão de título de cidadania honorária, ou qualquer *
outra honraria ou homenagem a pessoas.
Parágrafo Único - ."Dependerão ainda do "fuorum" de 2/3 (dois*
terços) a cassação do Trejeito e a cassação do Vereador, bem co
mo o projeto de Hesojfcução de destituição de membro da féesa.
StJBSSÇSQ III
W ENCAKrBUCTTIQ m VOTAÇÍO
Art. 200 - A partir do instante que o Presidente da Câmara •
declarar a matéria ;já debatida e com discussão encerrada, pode￾rá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ Ifi - Ko encarniçamento da votação, será asseg-urado aos lí￾deres das bancadas falar apenas uma vês, por cinco isinutos, pa￾ra propor ao Plenário a rejeição ou aprovação da matéria a ser*
votada, sendo vedados os apartes*
§ 22 - Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e *
subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que ver￾sará sobre todas as peças do processo.
3X)3 PSOC3SSOS 333 VOTAÇÍO
Art. 201 - São três os processos de votação:
I-simbólioo ;
II - nominal;
III - secreto.
§ 19 - No processo simbólico de votação, o Presidente convi￾dará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem santa
dos e os que forem contrários a se levantarem, procedendo em sõ_
guida, à necessária contagem dos votos e a proclamação dos res5
tados.
§ 2fi - O processo nominal de votação consiste na contagem
dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores
sim ou não, a medida que fôreis chamados pelo primeiro Secreta -
rio.
§ 32 - Proceder-se-á-3 obrigatoriamente a votação nominal pé
rã:
a) votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as con
tas do Prefeito e da Kesay
b)! composição das Comissões Permanentes;'
c) votação de todas aas proposições que exijam "Quorum" de
2/3 (dois terços) para sua aprovação..
§ 42 - Enquanto não for proclamado o resultado de una vota
cão.* que seja nominal ou simbólica, e facultado ao Vereador re￾tardatário expender seu voto»,
§ 5e - O Vereador poderá retificar seu voto antes de procla￾mado o resultado.
§ 6s - As dúvidas quanto ao resultado proclamado, só poderão1
ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a
discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de passar à
nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do na*
§ TS — o processo de votação secreta será utilizado nos se -
guintes casos s
1 — eleição da Mesa;
2 - cassação do Prefeito e Vereadores;
3 - decreto legislativo concessivo de título de cidadania ho
norária, ou qualquer outra honraria ou homenagem;
4 - matéria vetada*.
§ SB - A votação secreta consiste na distribuição de cédulas
aos Vereadores e o recolhimento dos votos em urna, ou qualquer1
outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo￾se, na eleição da Mesa, o estatuído no art. 13 deste Regimento,
e nos demais casos o seguinte procedimento;
I - realização por ordem do Presidente, da chamada regimen -
tal! para a verificação da existência do "Quorum" de maioria ab￾soluta, necessário ao prosseguimento da sessão;
II - chamada dos vereadores, a fim de assinarem a folha de f
votação;
III - distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, fei -
tas em material opaco e facilmente dobráveis, contendo a pala -
vra sim e a palavra não, seguidas de figura gráfica que possibi.
lite a marcação da escolha do votante, e encabeçadas:
a) no processo de cassação de Prefeito e Vereador, pelo tex￾to do quesito a ser respondido, atendendo-se a existência de vo
tacão, apuração e proclamação do resultado de cada quesito em '
separado, se houver mais de um quesito;
b) no decreto legislativo concessivo de título de cida4ao ho
norário ou qualquer outra homenagem, pelo número, data e ementa
do projeto a ser deliberado;
IV — apuração mediante a leitura; dos votos pelo Presidente ,
que determinará sua contagem;
V - proclamação do resultado pelo Presidente.
SOTSEÇÃO V
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
Art. 202 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resulta￾do da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá re￾querer verificação nominal de votação.
§ 12 — O requerimento de verificação nominal de votação será
de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde '
que seja apresentado nos termos do § 62 do artigo anterior.
§ 2e — Nenhuma votação admitira mais que uma verificação».
§ 32 - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nomi
nal de votação, caso não se encontre presente no momento em quis
for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§ 42 - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de1
votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada,
faculta-se a qualquer outro Vereador reformulado.
SUBSEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTfi;
Art. 203 - Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador
sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favora
velmente à matéria votada.
Art. 204 - A declaração de voto far-se-á após concluída a vo]
tacão da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo •
Presidente.
53
§ is - Em declaração de voto cada Vereador dispõe de cinco1
ninutos, sendo vedados os apartes,
§ 2Q - Quando a declaração de voto estiver formulada pó es-'
crito, poderá o Vereador requerer sua inclusão ou transcrição1
na ata da sessão, em inteiro teoas.
CAPÍTULO III
BA REDAÇlO FINAL
Art. 205 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, se
houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada a
omissão de Constituição, Redação, Justiça e Finanças, para ela
borar a redação final.
Art. 206 - A redação final será discutida e votada depois de
lida em plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimei
to de qualquer Vereador,
§ 12-Somente serão admitidas emendas a redação final para *
evitar incorreçao de linguagem ou contradição evidente.
§ 22 - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final
aproposição voltará à Comissão de Constituição, redação, justi￾ça e finanças, para a elaboração de nova redação final,
§ 32 - A nova redação final considerar-se-a aprovada, se con
tra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores,
Art. 207 - Quando após a aprovação da redação final e até a1
expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Me￾sa procederá a respectiva correçao, da qual dará conhecimento '
ao Plenário; não havendo impugnação, considerar-se-á aceiiía a '
correçao e, em caso contrário, será reaberta a discussão para1
a decisão final do Plenário,
Parágrafo tfnico - Aplicar-ae-á o mesmo critério deste artigo
aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elabora -
çao do autógrafo, verificar-se, inexatidão do texto,
CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO
Art, 208 - Aprovado um projeto de Lei na forma regimental
transformado em autógrafo, será ele, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulga
cão (CF art, 66 e LOM art. 46),
§ is - Os autógrafos dos projetos de leis» antes de serem re_
metidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arqui
vados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura do Pré
sidente,
§ 22 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
da data do recebimento do árespectivo autógrafo, sem a sanção do
Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigató￾ria a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, apôs quarenta
e oito horas do prazo estabelecido ao Prefeito (LOM art, 46),
CAPÍTULO V
DO VETO
Art, 209 - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou eu
54
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vet£
lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis7
contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, e comu
nicará dentro de quarenta e oito lioras, ao Presidente da Câmara
os motivos do veto (LOM art. 46 e CP art» 66 § 12).
§ 12 - O veto parcial somente abrangerá texto integral do ar
tigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (CP art, 66,§ 22 e ~
LOM art. 46).
§ 22 - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaa￾minhado à Comissão de Constituição, Redação, Justiça e Finanças
que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3fi - As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de1
5 (cinco) dias para a manifestação.
§ 42 - Se a Comissão de Constituição, Redação, Justiça e Fi￾nanças se pronunciar no prazo indicado a Presidência da Câmara1
incluirá a proposição na Ordem do Dia da sessão imediata, inde￾pendentemente de parecer.
§ 52 - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30
(trinta) dias a contar de seu recebimento ôa Secretaria ádminis
trativa, sob pena de ser considerado mantido (LOM art. 46).
§ 62 - o Presidente convocará sessões extraordinárias para a
discussão do veto, se necessário.
§ 7S - Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mi
nimo, maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secre￾ta (LOM art. 46 e CF art 66).
§ 82 - Rejeitado o veto as disposições aprovadas serão pró -
mulgadaa pelo Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito ho
rãs (LOM art. 46).
§ 92 - o prazo previsto no § 42, não corre nos períodos de "
recesso da Câmara.
CAPÍTULO VI
DA. PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 210 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde '
que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e pu -
blicados pelo Presidente da Câmara»
Art. 211 - Serão também promulgados e publicados pelo Presi￾dente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas tacitamente
ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câma￾ra.
Parágrafo Único — Na promulgação de Leis, Resoluções e decre
tos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as~
seguintes cláusulas promulgatórias:
I - Leis (sanção tácita):
PAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO"1
30, INCISO V, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:;
II - Leis (veto total rejeitado):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NO
TERMOS DO ART. 30, INCISO V, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A. SE
GUINTE LEI:
III - Leis (veto parcial rejeitado):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MJNICIPAL MANTEVE E EU PHOMQLGO,
TERMOS DO ART. #0, INCISO V, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS
55
SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI N2 ,33E...DE BB....;
IV - resoluções e decretos legislativos:
FAÇO SABEH QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SE
GUINTE DECRETO LEGISLATIVO (OU A SSGUINTE^RESOLUÇlO) ;
V - A Mesa da Câmara Municipal de Querencia, Estado de Mato1
Grosso,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E A MESA, NOS TER
MÓS DO ART. 29, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDEHAL, PROMULGA A SE
GUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO: .^
Art. 21£, *- Para a promulgação e a publicação de Lei com san￾ção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a nume￾ração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal;
quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do1
texto anterior a que pertence.
CAPÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DOS CÓDIGOS
Art. 213 - código e a reunião de disposições legais sobre
mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabele
cer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completa
mente, a matéria tratada.
Art. 214 - Os projetos de Códigos, depois de apresentados ao
Plenário serão publicados, aremetendo-se cópia à Secretaria Ad￾ministrativa onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sen￾do após encaminhados à Comissão de Constituição, redaçao, justi
ca e finanças.
§ 19 - Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Verea
dores enviar à Comissão, emendas à respeito.
§ 22 - A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar pa￾recer ao Projeto e às emendas apresentadas.
§ 35 - Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comis
são antecipar seu parecer, entrará o processo para a pauta da
ordem do dia.
Art. 215 - Na primeira discussão o projeto será discutido
votado por Capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado
pelo Plenário.
§ 12 — Aprovado em primeiro turno de discussão e votação,
com emendas, voltará à Comissão de Constituição, redaçao,justi￾ça e finanças, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das
mesmas ao texto do prometo original*
§ 22 - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, se
guir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encami
nhado às Comissões de mérito.
Art. 216 - Não se apliôará o regime deste capítulo aos proje
tos que cuidem de alterações parciais de códigos.
SEÇlO II
DO ORÇAMENTO
Art. 217 - O Projeto de Lei orçamentaria anual será enviado1
pelo executivo à Câmara até 30 (trinta) de setembro de cada ano
§ Ifi - Se não receber proposta orçamentaria no prazo mencio￾nado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei de
orçamento vigente.
§ 2Q - Hecebido o Prometo, o Presidente da Gamara, depois de
comunicar o fato ao Plenário e determinar, imediatamente, a sua
publicação, remeterá cópia â Secretaria Administrativa, onde
permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 32 - Em seguida à publicação, o prometo irá à Comissão de
Constituição, redação, justiça e finanças, que receberá as emen
das apresentadas pelos Vereadores, no prazo de dez dias*
§ 42 - A Comissão de Constituição, redação, justiça e finan￾ças, terá mais 15 (quinze) dias de prazo para emitir o parecer1
sobre o projeto de Lei Orçamentaria e a sua decisão sobre as *
emendas.
§ 52 - A Comissão de Constituição, redação, justiça e finan￾ças apreciará as emendas ao prometo de lei do orçamento quando s
I - sejam compatíveis com o Flano Plurianual e com a Lei d
diretrizes orçamentarias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os '
provenientes de anulação de despesas, excluidas as que incidam1
sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados,1
Municípios e Distrito Federal, ou;
III - sejam relacionadas:.
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 62 - Será final o pronunciamento da Comissão de Sontítitui￾ção, Redação, justiça e finanças sobre as emendas, salvo se 1/3
(um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a vota￾ção em plenário, sem discussão,de emenda aprovada ou rejeitada*
na Comissão.
§ 7a - Se não houver emendas, o Projeto será incluído na Or￾dem do Dia da primeira sessão, semdo vedada a apresentação de '
emendas em plenário; em havendo emendas anteriores, será inclui
do na primeira sessão, apôs a publicação do parecer e das emen￾das.
§ 8fi - Se a Comissão de Constituição, Redação, justiça e fi￾nanças não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o
projeto áerá incluído na Ordem do JWLa da sessão seguinte, como1
item único, independentemente de parecer, inclusive de relator'
Especial.
§ 92 - As emendas ao projeto de Lei de Siretrizes Orçamenta￾rias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano
Plurianual.
Art. 218 - As sessões nas quais se discute o Orçamento terac
a Ordem do ia preferencialmente reservada a esta matéria, e
expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do
final dg. leitura da ata.
§ 12 - Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão1
e votação, o Presidente da Camará, de ofício, poderá prorrogar1
as sessões ate o final da discussão e votação da matéria.
§ 22 - A Câmara funcionará, se necesaário, em sessões extra-
57
ordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento este
jam concluídas ate 15 de dezembro, sob perna de, ultrapassada es
ta data, o Prometo ser Promulgado, feio Prefeito, no original.
§ 32 - Serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma,
depois o Projeto.
§ 4.9 - Terão preferência na discussão o relator àa Comissão1
de Constituição, redação, justiça e finanças e os autores das
emendas».
Art. 219 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Camará, para1
propor a modificação do Projeto de Lei orçamentaria, anual ou
Plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte
cuja alteração é proposta*
Art. 220 - O Plano Plurianual de Investimentos, que abrange￾rá o período de quatro anos consecutivos, terá suas dotações
anuais incluídas no orçamento de cada exercício.
§ is - Através de proposição, devidamente justificada,o Pre￾feito poderá, a qualquer tempo, propor a Camará a revisão do
Plano Plurianual de investimentos.
§ 2e - Aplicam-se ao Plano Plurianual de Investimentos as ré
gras estabelecidas neste capítulo para o orçamento.
Art. 221 - Aplicam-se ao Pribjeto de Lei Orçamentaria, no que
não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do Processo
legislativo.
TÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E HA MESA
CAPÍTULO tfNICO
DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO
Art. 222 - Recebidos os processos do Tribunal de contas do '
Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da apro
vação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presiden￾te, independentemente de sua leitura em Plenário, mandá-los-á
publicar, rematando cópia à Secretaria Administrativa, onde per
manecerá, a disposição dos Vereadores.
f% * r^f ^^ * § ie - Apôs a publicação, os processos serão enviados a Co -
missão de Constituição, redação, justiça e finanças, que terá c
prazo de 15 (quinze) dias para emitir pareceres opinando sobre1
a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
§ 22 - Se a Comissão de Constituição, redação, justiça e fi￾nanças e a contabilidade não observarem o prazo fixado, o Presa
dente designará um relator especial, que terá o prazo impropro￾gável de 10 (dez) dias; para emitir pareceres.
§ 3s - Exarados os pareceres pela Comissão de Constituição
redação, justiça e finanças, e contabilidade ou pelo relator es
pecial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presider
te incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia1
da sessão imediata, para discussão e votação únicas.
§ 40 -. As sessões em que se discutem as contaa terão o expe￾diente reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura1
da ata, ficando a Ordem do 9iaf preferencialmente, reservada a1
essa finalidade.
Art. 223 - A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias
a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de
Contas, para juigar as contas do Prefeito e da Mesa do legisla￾tivo, observados os seguintes preceitos:.
I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de <
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (CF art. 31» § 2e, LOM1
art. 50).
II - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao1
Ministério Publico, para os devidos fins;
III - Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mea
serão publicados os pareceres do tribunal de Contas com as res￾pectivaá decisões da câmara e remetidos ao Tribunal de Contas '
da União e do Estado.
TÍTULO IX
DA SECRETARIA AMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS AIMINISTRATIVOS
Art. 224 - Os serviços administrativos da câmara far-se-ao '
através de sua Secretaria Administrativa, por instruções baixa￾das pelo Presidente.
Parágrafo tfnico — Todos os serviços da Secretaria Administra
tiva aerão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara
que poderá contar com o auxilio de Secretários.
Art, 225 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secre￾taria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por
resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fi￾xação de seus respectivos vencimentos, serão feitas por Lei, de
iniciativa privativa da Mesa, respeitando o disposto nos arts.f
48 e 51 e incisos da CP (LOM art. 31 e 32)»
Parágrafo único - A nomeação, admissão e exoneração, demis -
são e dispensa dos servidores da Câmara competem a Mesa, de con
formidade com a legislação vigente (LOM art. 32).
Art. 226 - A correspondência oficial da Camará será elabora￾da pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da
Presidência.
Art. 227 - Os processos serão organizados pela Secretaria Ad
ministrativa, conforme ato baixado pela Presidência»
Art. 228 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não '
for possível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria •
providenciará a reconstituíção do processo respectivo, por de -
terminação do Presidente, que deliberara de ofício, ou a reque
rimento de qualquer Vereador»
Art. 229 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização
expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defe￾sa de direitos ou esclarecimento de situações, no prazo de 15
(quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões^ sob pe￾na de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou •
retardar a sua expedição; no mesmo prazo deverá atender às ré -
quisiçoes judiciais, se outro não for marcado pelo Juiz (LOM '•
art. 90).
Art. 230 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência, •
mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Adminis￾trativa, ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou, ainda
apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fun-1
damentada»
59
CAPÍTULO II
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
Art« 231 - A Secretaria Administrativa terá os livros e f i -
chás necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:
I - termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-prefeito'
e Vereadores;
II - termos de posse da Mesa;
III - declaração de "bens;
IV - atas das sessões da Câmara;
V - registros de emendas à Lei Orgânica do Município de Que￾rencia, de Leis, Decretos Legislativos, resoluções, atos da Me￾sa e da Presidência, Portarias e instruções;
VI - copias de correspondência;
VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e proc£
sós arquivados;
VIII — protocolo, registro e índice de proposições em anda -
mento e arquivados;
IX - licitações e contratos para obras e serviços (e forneci
mentos);
X - termo de compromisso e posse de funcionários;
XI - contratos em geral;
XII - contabilidade e finanças;
XIXI - cadastramento dos bens móveis;
XIV - protocolo de cada Comissão Permanente;
.XV - presença de cada Comissão Permanente.
§ 19 - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo
Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim
§ 29 - Os livros pertencentes às Comissões Permanentes, senác
abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo.
§ 32 - Os livros adotados nos serviços da Secretaria Adminis
trativa poderão ser substituidos por fichas ou outro sistema, •
convenientemente autenticados.
TÍTUIO X
DOS VEREADORES
CAPÍTtJLO I
DA POSSE
Art. 232 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos •
do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sis
tema partidário e de representação proporcional, por voto secre
to e direto (CF art. 29, I e LOM art. 12).
Art. 233 - Os Vereadores tomarão posse nos termos dos arts ,
59 e 69 deste regimento (LOM art. 19).
§ 19 - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse1
no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da convoca￾ção, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, observado o
previsto no parágrafo 4» do artigo 69 (LOH art. 38).
§ 26 - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente *
de Vereador dispensado de novo compromisso, em convocações sub￾sequentes, procedendo-se da mesma forma com relação a declara »
cão pública de bens; a comprovação de desincompatibilização, e
tretanto, será sempre exigida.
§ 3e - Verificadas as condições de existência de vaga ou li
60
cença de Vereador, a apresentação de diploma e a demonstração
de identidade, cumpridas as exigências do art. 5e» § l2 e 2e
deste Regimento não poderá o Presidente negar posse ao Vereador
ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência da caso '
comprovado de extinção de mandato.
CAPÍTULO I!
DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR
Art. 234 - Compete ao Vereador;
I - participar de toàas as discussões e deliberações do Ple￾nário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanen -
tes;
V- participar das Comissões temporárias;
VI -usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro do hora
rio de seu funcionamento.
Parágrafo Único — Ã Presidência da Câmara compete tomar as
providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores,•
quando no exercício do mandato.
SfiQÃO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 235 - O Vereador só poderá falar:
I - para requerer ratificação da ata;
II - para requerer invalidação da at^, quando a impugnar;
III - para discutir matéria em debate;
IV — para apartear, na forma regimental;
V - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observân
cia de disposição regimental, ou solicitar esclarecimentos da |
Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI - para encaminhar a votação, nos termos do art. 200 deste
Regimento;
VII - para justificar requerimento de urgência especial;
VIII - para declarar o seu voto, nos termos do art. 203 des￾te Regimento;
IX - para explicação pessoal, nos termos do art. 119 deste •
Regimento;
X - para apresentar requerimento nas formas dos artigos 164'
a 171 deste Regimento;
XI - para tratar de assunto relevante, nos termos do art. 40
inciso III, deste regimento;.
Parágrafo Único - O Vereador que solicitar a palavra deverá,
inicialmente, declarar a que titulo/dos itens deste artigo, pede
a palavra e não poderá;
a) usar a palavra com finalidade diferente da alegada para a
solicita»;
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender as advertências do Presidente,.
61
SEÇlO II
DO TEMPO E USO DA. PALAVRA
Art. 236 - O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da pá
lavra é assim fixado￾1-30 (trinta) minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
c) discussão de parecer da Comissão processante, no processo
de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denuncia￾do;
II - 15 (quinze) minutos:
a) discussão de requerimento;
"b) discussão de redação final;
c) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;
d) discussão de moções;
e) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao
denunciado e ao relator do processo de destituição de membro da
Mesa;
f) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito
Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas, assegurado ao de￾nunciado;
g) uso da tribuna, para versar tema livre, na fase do expedi
ente;
III - 10 (dez) minutos s
a) explicação pessoal;
b) exposição de assuntos relevantes, pelos líderes de banca￾das, nos termos do art. 40, § 22 deste Regimento;
IV - 05 (cinco) minutos:
a) apresentação de requerimento de retificação da ata;
b) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quan￾do da sua impugnação;
—c) encaminhamento de votação
d) questão de ordem;
V - 01 (um) minuto: para apartear.
Parágrafo tfnico - O tempo de que dispõe o Vereador, será conj
trolado pelo 19 Secretário, para conhecimento do Presidente,
se houver interrupção de seu discursso, exceto por aparte concej
dido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe caj
be.
CAPÍTULO III
DA RSKUNERAÇlO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 237 - A remuneração doe Vereadores será fixada por Reso
lução, segundo os limites e critérios fixados na Lei Orgânica ~
do Município, Constituição Federal, Constituição Estadual, emen
das constitucionais e demais normas vigentes»
Art. 238 - Caberá a Mesa propor Prometo de Resolução, dispon
do sobre a remuneração dos Vereadores para a legislatura seguin
te, até 30 (trinta) dias antes da eleição, sem prejuízo da ini￾ciativa de qualquer Vereador na matéria.
§ Ifi - A remuneração divide-se em parte fixa, pnrte variável
62
e sessões extraordinárias.
§ 22 - A parte variável da remuneração não será inferior a •
fixa e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereado» e f
sua participação nos trabalhos do Plenário e nas votações.
§ 32 - Em hipótese alguma a remuneração dos Vereadores pode￾rá ser inferior ao memor salário pago aos servidores do Municí￾pio.
SEÇÃO II
DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 239 - A Verba de Representação do Presidente da Câmara1
Municipal será fixada por Resolução.
Parágrafo tfnico - A resolução de Fixação de Verba de repre -
sentação do Presidente da Gamara pode ser iniciada por qualquer
Vereador, por Comissão ou pela Mesa.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS VEREADORES
Art. 240 - São obrigações e deveres do vereador:
I - desincojipatibiliisar-se e fazer declaração pública de '
bens, no ato da posse e no termino do mandato, de acordo com a1
Lei Orgânica do Município;
II - comparecer decentemente tragado às sessões e na hora '
prefixada;
III - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito
ou designado;
IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara
salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob1
pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
V - comportar-se em plenário com respeito, não conversando '
em tom que perturbe os trabalhos;
VI - obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da pala -
vra;
VII - Propor à câmara todas as medidas que julgar convenien￾tes aos interesses do Município e a segurança e bem estar dos
Munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao '
interesse público.
Art. 241 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto *
da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhece
rá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gra
vidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a res￾peito, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos mem￾bros da Casa;
VI - denúncia para a cassação de mandato, por falta de deco￾ro parlamentar.
Parágrafo tfnico - Para manter a ordem no recinto da Câmara
o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.
CAPÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADE
63
Art. 242 - Os Vereadores não poderão (LOM art. 35)$
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito1
público, autarquia, empresa pública, Sociedade de economia mis￾ta ou. Empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer à cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os que sejam deaiissíveis segundo o arbítrio de autoriL
dade superior, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários controladores ou diretores de empresa »
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunera4a;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis segundo o
arbítrio de autoridade superior, nas entidades referidas no, in￾ciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das en￾tidades a que se refere o inciso I, alínea "art;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eleti￾Parágrafo único - Para o Vereador que, na data da posse, se￾ja servidor público, obrigatoriamente serão observadas as segum
tes normas (LOM art. 35 e 78):
a) existindo compatibilidade de horários:
1 - exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o man
dato;
2 - receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com1
a remuneração de Vereador (CP Art. 38,111);
b) não havendo compatibilidade de horários;
1 - exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, ezapre-|
go ou função, podendo optar pela sua remuneração (CP art. 38
2 - o tempo.de serviço será contado para todos os efeitos lê
gais, exceto para promoção por merecimento (CP art. 38,
CAPÍTULO VI
DA.S LICENÇAS.
Art. 243 - O Vereador somente poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovada;:
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultu -
ral, ou de interesse do Município;
III — para tratar de interesses particulares, por prazo de4*
terminado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reas￾sumir o execício do mandato antes do término da licença. O afãs
tamento não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias por sessão lê
gislativa.
S 12 - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exei
cicio o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste
artigo.
§ 22 - o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal
não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenci
do (LOM art. 35).
Art. 244 - Os requerimentos de licença deverão ser apresent
dos, discutidos e votados no expediente da sessão de sua apre
sentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra ma
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teria.
§ 19 - O requerimento de licença por moléstia deve ser devi￾damente instruído com atestado médico.
§ 22 - Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado1
de apresentar e subscrever requerimento de licença por moléstia
g iniciativa caberá ao líder ou a qualquer Vereador de sua ban￾cada..
CAPÍTULO VII
DA SUSPEN8XD DO EXERCÍCIO
Art. 245 - Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de
Vereador (CF art. 15 e incisos e LOM art. 36):
I - por incapacidade civil absoluta;
II - condenação criminal transitada em julgado, enquanto du￾rarem seus efeitos;
III - improbidade administrativa nos termos do art. 37, § 42
da CF).
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 246 - A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de1
licença e suspensão do exercício do mandato.
§ 12 - Aprovada a licença, o Presidente convocará imediata -
mente o respectivo suplente (LOM art. 38).
§ 22 - A substituição do titular, suspenso do exercício do '
mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-a até o final da sus￾pensão.
CAPÍTULO IX
DA EXTIHÇÍO DO MANDATO
Art. 247 - A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos1
direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleito￾ral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Ca￾inara, dentro do prazo estabelecido em Lei;
III - deixar de com^r§clgrijgem 3ue esteja licenciado ou au￾torizado pela Câmara^i misSaorora do Município, ou, ainda,por
motivo de doença comprovada, em cada sesnao legislativa anual à
terça parte das sessões ordinárias feu^ex^rj^rdj^ár^afâLíLOM 36),
ou se faltar a três sessões ordinárias coi^cuWvaoV^"
IV - incidir nos impedimentos para o exercício dos mandatos,
estabelecidas em Lei, e não se desincompatibilizar até a posse,
e nos casos supervenientes, no prazo fixado ezn lei ou pela Cama
rã.
Art. 248 - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extin￾ção do mandato.
§ 12 - A extinção do mandato torna-se efetiva pela só decla￾ração do ato ou fato extinto pela Presidência, comunicada ao •
Plenário e inserida em ata, apôs sua ocorrência, comprovação e1
direito de ampla defesa.
§ 22 - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediata
mente o respectivo suplente.
§ 39 - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará
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sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova elei -
cão para cargo da Mesa durante a legislatura.
Art* 249 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigi_
do ao Presidente da Gamara, reputando-se perfeita e acatada de£
de que seja lida em sessão pública, independentemente de delibe
ração.
Art. 250 - A extinção por faltas obedecerá o seguinte proce￾dimento:
§ Ifi - Constatando que o Vereador incidiu o número de faltas
previsto no inciso III do art. 247, o Presidente comunicar-lhe￾á eate fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente ,
a fim que apresente a defesa que tiver no prazo de 05 (cinco) •
dias;
§ 2Q - Findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará
a respeito; não havendo defesa, ou julgada improcedente, o Pre￾sidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subse -
quente.
§ 32 - Para os efeitos deste artigo, consideram-se sessões '
ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Begi_
mento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não '
se realize a sessão por falta de "CJuorum", excetuados, tão só -
mente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro '
de presenças.
§ 40 - SJonsidera-se não comparecimento, se o Vereador não ti
ver assinado o livro de presença, ou, tendo o assinado, não ti￾ver participado de todos os trabalhos do Plenário.
Art. 251 - Para os casos de impedimento supervenientes à pO£
se, e desde que o prazo de desincompatibilisaçao não esteja fi￾xado em Lei, observar-se-á o seguinte procedimento:
§ is - O Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Ve￾reaàor impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibiliza
çao no prazo de 10 (dez) dias»
§ 2e - Findo esse prazo, sem estar comprovada a desimcompati
bilização, o Presidente declarará a extinção do mandato.
CAPÍTULO X
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 252 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quan
do:
I - utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrup￾ção ou de improbidade administrativa;
II - fixar residência fora do Município;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câma￾ra, ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 253 - O processo de cassação do mandato de Vereador obe
decerá ao rito estabelecido no art. 73, § 39 deste Regimento.
Parágrafo Único - A perda do mandato torna-se efetiva apar-1
tir da publicação da Resolução de cassação do mandato, expedida
pelo Presidente da Cfmara, que deverá convocar» imediatamente,o
respectivo suplente.
TÍTULO XI
DO PREFEITO E DO VICE-PHEFEITO
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE HEPRESEIÍTAÇlO
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Art» 254- - A fixação dos subsídios do defeito será feita a￾traves de Decreto Legislativo, na forma estabelecida neste regj.
mento, para vigorar na Legislatura subsequente, obedecidos os •
seguintes critérios (LOM art. 31).
§ Ifi - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultra￾passar, anualmente, vinte por cento da média da receita do Muni
cípio, nos dois últimos anos, corrigida monetariamente por um '
índice de correção do ^overno Federal, excluídas destas as ré -
sultantes de operações de créditos a qualquer título e as aufe￾ridas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e1
pelas autarquias.
§ 23 - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá»
ser fixada em valor inferior ao maior padrão de vencimento pago
a servidor do Município, que conta no mínimo 01 (um) ano de efe_
tivo exercício»
Art. 255 - A Verba de Representação do Prefeito será fixada1
pela Gamara.
Parágrafo línico - Caberá à Mesa propor projeto de Decreto L£
gislativo fixando os subsídios do Prefeito para a legislatura "•*
seguinte e a verlra. de representação para o período correspondei!
te ao seu ano inicial, se, até 30 (trinta) dias antes da elei -
cão, nenhum vereador utilizar-se da faculdade de iniciativa na1
matéria.
Art. 256 - A Verba de Representação do Vice-Prefeito, fixada
por decreto Legislativo, não poderá exceder da metade da fixada
para o Prefeito.
CAPÍTULO II
HÁS LICENgAS:
Art. 257 - A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedi_
da pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Execu
tivo, nos seguintes casos:
I - para ausentar-se do líunicípio por prazo superior a 15 *
(quinze) dias consecutivos (LOM art. 60);
a) por motivo de doença devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do Município;
II - para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 (quin
ze) dias consecutivos (LOM art. 60);
a) por motivo de doença devidamente comprovada;
b) para tratar de interesses particulares.
Art. 258 - O pedido de licença do Prefeito seguiiiá a seguin￾te tramitação:
§ 12 - Recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Pr£
sidente convocará, em vinte e quatro horas, reunião da Mesa, pá
rã transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legi£
lativo, nos termos do solicitado.
§ 29 - Elaborado o projeto de decreto legislativo pela Lie sã. m f f^ f
o Presidente convocara, se necessário, sessão extraordinária, f
para que o pedido se;ja imediatamente deliberado.
§ 32 - O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefei.
to será discutido e votado em turno único, tendo preferência ré
gimental sobre qualquer matéria.
§ 48 - O Decreto Legislativo que conceder a licença para o *
Prefeito ausentar-se do Município ou se afastar do cargo dispo-
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rá so~bre o direito de percepção dos subsídios e da Verba de Re￾presentação quando:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
CAPÍTULO III
DAS IJfFHASES POLÍTICO-AISOTISTRATIVAS
Art. 259 — São inf rações político-administrativas, e, como f
tais, sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cas￾sação do mandato, as previstas neste regimento e na Lei Orgâni￾ca do Município..
Art. 260 - Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enume_
rados na Legislarão Federal por deliberação do Presidente, de (
ofício, ou mediante requerimento de Vereador devidamente aprova
do, poderá a câmara solicitar a abertura de inquérito policial,
ou a instauração de ação penal pelo T£inistério público, bem co￾mo intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da <
acusação nos julgamentos perante o Tribunal de Justiça do Esta￾do.
TÍTULO XII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DOS PRECEDENTES
Art. 261 - Os casos não previstos neste regimento serão subn
tidos ao Plenário e as soluções constituição precedentes regi -
mentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta •
dos Vereadores.
Art. 262 - As interpretações do Regimento serão feitas pelo1
Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente consti￾tuirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Verea
dor, aprovado pelo "Quorum"de maioria absoluta.
Art. 263 — Os precedentes regimentais serão anotados em li-1
vro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo único - Ao final de cada sessão legislativa, a Me￾sa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regi￾mento bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em 3£
parata.
CAPÍTULO II
HA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 264 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador1
em plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar '
contra o não cumprimento de formalidade regimental, ou para sus
citar dúvidas quanto à interpretação do Regimento*
§ 12 - O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e for￾mular a questão com clareza, indicando as disposições regimen -
tais que pretende que sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2ô - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente1
a questão de ordem, ou a submeter ao Plenário, quando omisso o
Regimento.
§ 32 - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente que
será encaminhado à Comissão de constituição, redação, justiça e
finanças, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será*
submetido ao plenário, nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO III
HA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 265 - O Regimento interno somente poderá ser modificado
por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Ve_
readores.
Parágrafo Único - A iniciativa do projeto respectivo caberá1
a qualquer Vereador, à Comissão ou à Ifesa.
TÍTULO XIII
DA INSTALAÇÃO DOS CONSELHOS DISTRITAIS
Art. 266 - No prazo de trinta dias a contar da instalação da
legislatura, a Mesa da Camará baixará, por decreto legislativo,
as normas para a eleição dos conselheiros distritais, que ocor￾rerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito e dos1
Vereadores (LOM 124).
Art. 267 - A coordenação das eleições nos distritos cabe à •
Comissão de Constituição, redaçao, justiça e finanças, que se '
fará auxiliar por uma Comissão de lideranças do -Distrito.
Art. 268 - Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos1
Conselheiros Distritais será realizada 60 (sessenta) dias após1
a expedição da Lei de criação do Distrito, cabendo à Carneira re￾gulamentá-la na forma dos artigos 166 e 167, obedecendo o que '
dispõe a Lei Orgânica do Município (LOI5 art. 124, § 6e).
Art* 269 - A posse dos Conselheiros distritais dar-se-á em f
sessão solene da Câmara Municipal de Vereadores a ser realizada
na sede do Distrito.
TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 270 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão1
durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 12 - Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relati
vos às matérias ob^etos de convocação extraordinária da Câmara,
e os prazos estabelecidos às Comissões permanentes»
§ 22 - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o
prazo será contado em dias corridos.
§ 3$ - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no
que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 271 - Este Regimento entrará em vigor aã data de sua •
publicação, revogando-se as disposições eu contrário.
TÍTULO XV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12 - Até a próxima eleição de renovação da Mesa, ficam1
mantidos os mandatos dos atuais membros da Mesa e das Comissões
Permanentes.
Art. 3^ - Todas as proposições apresentadas em obediênciajas
disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.
Parágrafo TÍnico - As dúvidas que eventualmente surjam quanto
à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas1
ao Presidente da Canara, e as soluções constituirão precedentes
regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absolu
r
ta dos Vereadores.
Art. 42 - A legislatura iniciada em 19 de janeiro de 1993 fii
dará em 31 de dezembro de 1996*
Sala de sessões, em 15 de março de 1994.
Adelir Bettanin
^Presidente
Luiz Vicente Buaatto
1$ Secretário
Eli o Gruth
29 Secretário

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