| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1994 |
| Date | 1994-03-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE QUERÊNCIA, ESTADO DE MATO GROSSO. |
| native_id | 1107 |
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RESOLUÇÃO Kfi 004/94.- De 03 de março de 1994.- 01 DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO» DA C&SCABA MUNICIPAL DE VEREADORES DE QUERÊNCIA, ESTADO DE MATO GROS SÓ. O Presidente da Câmara Munieipal de Vereadores de Que rência, Estado de Mato Grosso» ?aço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promul go a seguinte resolução:; TÍTULO I BA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. l» - A Câmara Municipal e o órgão Legislativo do Ktunicí pio; compoe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos; da Legislação vigente (art* 29» inciso I da C? e art. 12 da LOM). § ia - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal doe seus trabalhos na rua A-9f S/R, Quadra 12, Setor A* § 2& - Na sua sede não se realizarão atos estranhos à função da Câmara Municipal» sem prévia autorização do Presidente* § 3a - Em caso de calamidade pública, ou de qualquer outra < ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa , com a concordância da maioria absoluta dos Vereadores. § 46 - Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades competentes, inclusive ao £uiz da Comarca, o endereço da s£ de da Câmara. CAPÍTULO II DAS PUNÇÕES DA. CÂMARA Art. 2fl - A Câmara tem funções Legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentaria de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e prática de atos de administração interna. § ia - A função Legislativa consiste em deliberar por meio ' de emenda a Lei Orgânicg, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município (CF art. 59 e artS. 6fi» 8fi e 9a da LQ(( § 2fi - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendoj a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara; 02 b) acompanhamento das atividades financeiras do Município? c) julgamento da regularidade das contas doa administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos (art. 31 da » CP e art. 50) da LOM) . § 32 - A função de controle é* de carater polítieo-administra tivo e se exerce sobre o Prefeito, Secretarias Municipais» Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre oe servidores1 administrativos, sujeitos à açao hierárquica. f 43 - À função de asse sacramento consiste em sugerir medi - das de interesse público ao executivo, mediante indicações. § 50 - A função administrativa 4 restrita à sua organização1 interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direçao de seus serviços auxiliares (CP art. 29 e art. 77 da LGH). CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO Art. 31fl - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia Ifi de já - neiro de cada Legislatura, às dez horas, em sessão solene, indie pendente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado "** dentre os presentes, que designará um de seus pares para Secretariar os trabalhos. Art. 42-0 Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores elei — tos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação. Art. 5e - Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento $ § lê - O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato*. § 2fi — Ra mesma ocasião deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo (art. 19 da LOU). 4 3 s - o Vice-Prefeito remunerado desincompatibiliaar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo (art. 61 da LOM). § 4c —Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados apôs prestarem o compromisso, lido pelo Preaiden te, nos seguintes termos: PROMETO E3CERCEH, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANIATO, ' RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DEPENDENDO OS INTERESSES DO • MUNICÍPIO E BEM ESTAH DE MEU POVO. Ato contínuo, os demais ' Vereadores presentes dirão em pé: ASSIM O PROMETO; § 5fl - O Presidente convidará a seguir, o Prefeito e o VicePrefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compro misso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará em - possados* § 6& - Poderão fazer uso da palavra, pelo pr»zo máximo de * dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vi ce-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das auto ridades presentes. 03 Art. 6c - Ha hipótese de a posse não se verificar na data • prevista no artigo anterior, deverá ocorrers § Ifi - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do funcionamento normal da Câmara^ sob pena de perda de man dato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos mexa* bros da câmara• § 22 — Dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para* a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo mo tivo justo aceito pela Câmara (art* 55 da LOM), § 3E - Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos • prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal,' observados, todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente* § 42 - prevalecerão para os casos de posse superveniente ao* início da Legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Su- ' plente de Vereador, os prasos e critérios estabelecidos neste ' artigo, Art, 7a - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa1 em renuncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto1 o mandato e convocar o respectivo suplente, Art, 8s - Enquanto não ocorre a posse do Prefeito, assumirá* o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Pré sidente da câmara,(art, 57 da LOM). Art, 9tt - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa* em renuncia tácita de mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto no art, 6& e seus parágrafos, deste regimento, declarar vago o cargo. § Ifi - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, ob servar-se-á o procedimento previsto neste artigo, § 2fi - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o * Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo (C? art* 81 e seus parágrafos, e art. 57 da L08I). IÍT01Q II DA MESA CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA MESA Art, 10 - Logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e VicePrefeito, Proceder-se-á, sob a Presidência do Vereador mais ido só dentre os presentes, a eleição dos Membros da Kesa e do caril go de Vice-Presidente (art, 19 da LOM)* Parágrafo Único - O Presidente em exercício tem direito a vo to» Art, 11 - A Mesa da Camará Municipal será eleita para um man dato de 02 (dois) anos consecutivos e se comporá do Preaidente7 Vice-Pre sidente, do primeiro Secretário e do segundo Secretário (art, 21 da LOM), Art, 12 - A eleição da Mesa será feita em votação secreta e por maioria simples dos votos, presente, pelo menos, a maioria* absoluta dos membros da Câmara (art. 19 da LOM). Art,. 13 - Na eleição da Meaa observar-se-a o seguinte procedimentos I - realização por ordem do Presidente, da chamada regimen - tal» para verificação do "Quorum"; II -- indicação dos candidatos aos cargos da Mesa; III «*• preparação das cédulas, que serão impressas, mimiogra— fadas, manuscritas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, e rubricadas pelo fresiden te; IV - preparação da folha de votação e colocação na urna; V - chamada dos Vereadores que irão colocando em urna os f seus votos, depois de assinarem a folha de votação; VI - apuração, mediante leitura dos votos pelo Presidente, ' que determinará sua contagem; VII - realização de segundo escrutínio com os Vereadores ' mais votados, que tenham igual numero de votos; persistindo o * empate, assumirá o mais idoso; VIII- maioria simples para o primeiro e segundo escrutínios; IX - proclamação do resultado pelo Presidente; X - posse automática dos eleitos» Ãrt, 14 - Ha hipótese de não se realizar a sessão, ou a elei_ cão, por falta de número legal, quando do início da Legislatura, o Vereador mais idoso den^tre 00 presentes permanecerá na Pres:i dência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. parágrafo Único — Observar-se-á o mesmo procedimento na hip£ tese de eleição anterior nula. Art. 15 - Na eleição para a renovação da Mesa, no biénio sub sequente, a ser realizada sempre no dia 15 de fevereiro do ano~ correspondente, em horário regimental, observar-se-á o mesmo ' procedimento, considerando-se automaticamente empossados os e - leitos, que deverão assinar o respectivo termo de posse* Parágrafo tfnico - Caberá ao Presidente, cujo mandato se finda, ou a seu substituto legal, proceder a eleição para a renova cão da ^esa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese* do artigo anterior» CAPÍT0LO II DA. COMPETÊNCIA DA KESA E DE SEUS MEB5BROS SEÇÍO I DAS ATHIBtTIçOES DA MESA Art. 16 - Compete à Mesas I - propor Projetos de lei; a) que criem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem oa respectivos vencimentos (LOM art. 29); b) que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação, parcial ou total, da dotação da Câmara; II - propor Projetos de Decreto Legislativo, dispondo sobres a) licença para o afastamento do cargo de Prefeito; b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por maia de 15 (quinze) dias (31 e 60' da LOM)í c) fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito, 05 para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qual quer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias antes da eleição Municipal;: III - propor Projetos de resolução dispondo sobre a fixação* de remuneração dos Vereadores para a legislatura seguinte y sem* prejuízo de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias1 antes da eleição Municipal; IV - elaborar e expedir atos sobre: a) a discriminação analítica das dotações orçamentarias da" Câmara, bem como sua alteração, quando necessária; b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei orçamentaria, dês de que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anu lação, total ou parcial, de suas dotações orçamentarias; c) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demis são, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara Munici - pai, nos termos da Lei; d) abertura de sindicâncias, processos administrativos e a - aplicação de penalidades; e) atualização da remuneração dos Vereadores, nas épocas e ' condições previstas em Lei; V - devolver i tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício; VI — enviar ao Prefeito até o dia ia de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fina de encaminhamento ao * Tribunal de Contas do Estado;. VII - assinar os autógrafos dos Projetos de Lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo; VIII — assinar as atas das sessões da câmara; IX — promulgar a Lei Orgânica e suas alterações» Parágrafo Único - Os atos administrativos da Mesa serão nume rados em ordem cronológica com renovação a cada Legislatura. Art* 17 - A Mesa deliberará sempre por maioria de seus Mem-* * K^^o- § 13 - A assinatura injustificada de assinatura aos atos da* Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso* §22- 0 membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar os autógrafos dês tinados à sanção* SBGSO II BAS ATHIBUIÇOES BO PRESIDENTE Art. 18—0 Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas* e diretiva das atividades internas, competindo-lhe privativamen te (LCM art. 30): I - quanto as atividades legislativas s a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluida na ordem do dia; b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não se jam pertinentes a proposição inicial; c) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou* aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que 06 consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante* de modificação da situação de fatos anteriores; d) fazer publicar os atoa da Hesa e da Presidência, Portarias, bem como as resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado; e) votar nos seguintes casos: 1 - na eleição da Mesa; 2 - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto fa vorável de 2/3 (doia terços), ou maioria absoluta dos membros ~ da Câmara; 3 - quando houver empate em qualquer votação no Plenário; f) promulgar as resoluções e os Decretos Legislativos, bem * como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeita do pelo Plenário; g) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Pré feito e resolução de cassação do mandato de Vereador; h) apresentar proposição a consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discutir; II - quanto às atividades administrativas: a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência* de Vinte e quatro horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa * extraordinária durante o recesso, quando esta ocorrer fora de ' sessão, sob pena de se submeter a processo de destituição; b) autorizar o de sarq.ua vament o de proposições; c) encaminhar processos às comissões permanentes e incluí- * loa na pauta; d) zelar peloa prazo»; de processo legislativo bem como dos ' concedidos às comissões permanentes e ao Prefeito; e) nomear os membros das comissões de assuntos relevantes , criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos; f) declarar a destituição de membro das Comissões permanentes noa casos de recusa, renuncia ou destituição de Vereador eleito ou designado; g) convocar sessões extraordinárias diárias para deliberação final dos Projetos em tramitação, sobrestando-se às demais proposições para que ultime a votação; h) anotar, em cada documento, a decisão tomada; i) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimen tais, para solução de casos análogos; j) organizar a ordem do dia, pelo menoa quarenta e oito ho-f rãs antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatória mente, com ou sem parecer das comissões e antes do término do ~ prazo, os Projetoe de Lei com prazo de apreciação; 1) Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a exp£ dição de êertidões que lhe forem solicitadas, para defesa de di reltos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atoa e contratos (constituição da Republica art. 52, inciso XXXIV, alínea b, e LGK art. 90); m) convocar a Mesa da Câmara; n) executar as deliberações do Plenário; o) assinar a ata das sessões, os editais, as Portarias e o * expediente da Câmara; p) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atoa* aeua, da Mesa, ou do Presidente da Comissão; 07 q;) dar posse ao Prefeito, Viee-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da Legislatura e aos suplentes de Vereadores, nos casos previstos em Lei; III - quanto as sessões: a) presidiry abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sea-1 soes, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente regimento; b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas i Câmara; c) determinar de ofício, ou a requerimento de qualquer Verea dor, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença" d) declarar a hora destimada ao expediente, a ordem do Diatà Explicação Pessoal e à Tribuna Livre os prazos facultados aos * oradores; e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação' a matéria dela constante; f) conceder ou negar a palavra dada aoe Vereadores, nos termos deste regimento, e não permitir divagações ou apartes eatra nhos aos assuntos em discussão; g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus' membros, advertindo—o, chamando-o à ordem e, em casos de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sés são, quando não atendindo e as circunstâncias exigirem; h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito; i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser fei tas as votações; 3) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar; 1) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar* o resultado das votações; m) resolver, soberanamente, qualquer questão de Ordem, ou ' submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento; n) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vere adores sobre a sessão seguinte; o) comunicar ao Plenária a declaração da extinção do mandato nos casos previstos nos artigos 56 e incisos da Constituição Fe deral da primeira sessão subsequente á apuração do fato, fazer™ constar de ata a declaração e convocar imediatamente o respectá. vo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador; p) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte; IV - quanto aos serviços da Câmara: a) remover e readmitir funcionários da câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas; b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autori - zar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar a* numerário ao executivo; c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês v anterior; d) proceder as licitações para compras, obras e serviços da1 Câmara, de acordo com a legislação pertinente; e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de 08 sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes; f) fazer, ao fim d« sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara; V - quanto às relações externas da Câmara: a) dar audiências públicas na Camará em dias e horas prefixa das; b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Ca mara. não permitindo a de pronunciamentos qu© envolverem ofen - ças as Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de ré ligião, de classe, ou que configurarem crimes contra a honra ™ que constituem incitamento à prática de crimes de qualquer natu reza; c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefei to e demais autoridades; d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara (LQM art. 50, 51 e 90); e) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de açÕes judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas açÕes que forem movidas contra a Câmara ou contra atos da Mesa ou da Presidência; í) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito,1 completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se reali - zam novas eleições, nos termos da legislação pertinente (LOlff art. 57); g) representar sobre a inconstituoionalidade de Lei ou ato Municipal (LOM arfe. 30); h) solicitar a intervenção no Município, noa casos admitidos pela constituição do Estado; i) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar ' de colocar a disposição da Câmara, no praso legal, as quantias* requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentarias; VI - quanto a política internai a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funciona rioa, podendo requisitar elementos de corporações civis ou tares para manter a ordem interna; b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: 1 - apresente-se decentemente trajado; 2 — não porte armas; 3 ~ conserve-se em silencia durante os trabalhos; 4 - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 5 * respeite os Vereadores; 6 - atenda às determinacoes da Presidência; 7 - não interpele os Vereadores; c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem estes deveres; d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária; e) se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração. penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator a 09 autoridade competente» para lavratura do auto e instauração do1 processo-crime correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato a autoridade policial competente para a instauração' de inquérito; f) admitir» no recinto do Plenário e em outras dependências* da Camará, a seu critério» somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria administrativa» estes qgando em serviço; g) credenciar representantes» em numero não superior a dois* (2) de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar para trabalhos correspondentes a cobertura jornalística das sés soes* SXTBSSÇÃO Dá. 20HMA SOS AIOS DO PRESIDIE Art. 19 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma: I - ato» numerado em ordem cronológica» nos seguintes casos t a) regulamentação doe serviços administrativos; b) nomeação de membros das Comissões de assuntos relevantes» Especiais» de inquérito e de representação; e) assuntos de caráter financeiro; d) designação de substitutos nas Comissões; e) outros casos de competência da Presidência e que não este jam enquadrados como Portaria; II - Portaria nos seguintes casos s a) remoção» readmisaão» férias» abono de faltas dos funciona rios da Camará; b) outros casos determinados em Lei ou Resolução; III - instruções, para expedir determinações aos servidores* da Câmara. SEÇlO III MS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS Art» 20 — Compete ao is Secretário: I - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão. confrontando-a com o livro de presença» anotando os que compare ceram e os que faltaram» com causa justificada ou não, e consig nar outras ocorrências sobre o assunto, asaim como encerrar o referido livro» ao final da sessão; II - fazer a chasaada dos Vereadores nas ocasiões determina - das pelo Presidente; III - ler a ata e a matéria do expediente» bem como as prop£ sições 6 demais papéis que devam ser do conhecimento do Plena - rio; JV - fazer a inscrição de oradores; V - redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os' trabalhos da sessão» assinando-a juntamente com o Presidente e o 2s Secretário; VI ~ redigir as atas das sessões secretas e efetuar as trans crições necessárias; VII - assinar com o Presidente e o 29 Secretário os atos da Mesa e os autógrafos destinados a sanção; 10 VIII - auxiliar a Presidência na iaspeção dos serviços da S£ cretaria e na observância deste regimento; IX - fiscalizar a organização do livro de frequência dos Vereadores e assiná-lo; X - colaborar na execução do Regimento Interno* Art* 21 - Compete ao 2fi Secretárioí I - assinar, Juntamente com o Presidente e o is Secretário os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos: destinados à sanção; II - substituir o 12 Secretário nae suas ausências, licenças e impedimentos; III - auxiliar o is Secretário no desempenho de suas atribui coes, quando da realização das sessões Plenárias; IV - anotar o tempo que o orador ocupar a Tribuna, quando for o caso bem como às vezes que desejar utilizá-la; V - colaborar na execução do regimento interno. CAPÍmLO III m suBSTiroiçf o m MSSA Art. 22 - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário assumirá o Vice-Presidente, e estando ambos ausen - tes serão substituídos pelos Secretários. Parágrafo Único - Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, * investido na plenitude das respectivas funções. Art. 23 - Ausentes em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventu ai. Art. 24 - Na hora determinada para o início da sessão, verificando a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, j^ assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentêi que escolherá entre os seus pares um Secretário. Parágrafo Único - Á Mesa, composta na forma deste artigo, di rigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titu - lar ou de seus substitutos legais. CAPÍTULO iv m KSTINÇÃO DO IMUAOÍO m MESA E DO MAKB&TO DE VICB-PRESIDWTE SEÇlO I Art. 25 ~ As funções dos membros da Mesa eeasarão: I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; II - pela renuncia apresentada por escrito; III - pela destituição; XV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador. Árt. 26 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada1 eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, j»a rã completar o biénio do mandato. § l» - Em caso de renuncia ou destituição total da Mesa, pró oeder-se-á à nova eleição, para se completar o período do manda to» na seseão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou deaZ 11 tituição, sob a Presidência do Vice-presidente, § 22 - Se o Vice Presidente também for renunoiante ou destituido» a Presidência será assumida pelo Vereador laaia idoso den tre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa* ssglo ii " rciA m MESA. Art. 27 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independente mente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão* Art, 28 - aã caso de renúncia total da Mesa, e do Vice-presi dente, o ofício respeôtivo será levado ao conhecimento do Plena rio pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos deste regimento. III HA DESTITUIÇÃO DA. K3A Art. 29 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto quando no exercício da Presidência, poderão ser destituídos de1 sems cargos, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo dos membros da Câmara, assegurando o direito de ampla defesa. Parágrafo Único - Ê passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas a - tribuições regimentais, ou exorbite daa atribuições a ele confe ridas por este Hegimento. Art.. 30 - O processo de destituição terá início por denuncia subscrita necessariamente por um dos Vereadores dirigida ao Pie nário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, indepex dentemeate de previa inscrição ou autorização da Presidenèèa. § Ifi - Na denuncia deve ser mencionado o Membro da Mesa faltoso, descritas circunstanciadamente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produ - zir. § 28 - lida a denúncia será imediatamente submetida ao Plena rio pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que esta providência e as demais relativas ao procedi - mento de destituição competirão ao Vice-presidente e, se este também for envolvido, ao Vereador mais idoso dentre os presen - tes. § 3fl - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá Presidir nem secretariar os trabalnos, quando e enquanto esti - ver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao prc cesso de sua destituição. § 4fi - Se o acusado for o Presidente, será substituido na foi ma do § 22, e, se for um dos secretários, será substituido por* qualquer Vereadir, convidado por quem estiver exercendo a Presi dênoia. § 5fi - O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação 12 de suplente para esse ato. § 63 - Considerar-ae-á recebida a denuncia, se for aprovada1 pela maioria dos Vereadores presentes* Ârt« 31 - Beoebida a denuncia serão sorteados três Vereado - rés- dentre os desimpedidos» para compor a Comissão processante. § Ifi - Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados» § 2» - Constituída a Comissão processante, seus membros elegerão um deles para Presidente» que marcará reunião a ser reali zada dentro das quarenta e oito horas seguintes* § 3S - Reunida a Comissão o denunciado ou denunciados serão* notificados dentro de trSs (3) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de dez, (10) dia*. § 4fl — Pindo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a ' Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procedera aã dili - gênciaa que entender necessárias, emitindo, ao final de 20 (vin te) dias, seu parecer. §5fi- 0 denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas1 as diligências da Comissão. Art. 32 - Findo o prazo de vinte dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primei, rã sessão ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo* a destituição do denunciado ou denunciados* § IQ - O Projeto de Resolução será submetido a discussão e * votação única, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou doe denunciados para efeitos de Quorum. § 29 - Os Vereadores e o relator da Comissão processante e o denunciado ou denunciados terão cada um trinta minutos, para a* discussão do Projeto de Hesolução, vedada a eessão de tempo. § 30 - Terão preferencia na ordem de inscrição, respectiva - mente, o relator da Comissão proceasante e o denunciado ou de - nunciados, obedecida,, quanto aos denunciados,a ordem. Art. 33 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão processante deverá apresentar seu parecer, na primeira * sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do expediente. § Ifi - Cada Vereador terá o prazo máximo de quinze minutos • para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente o prazo de trinta minutos,obedecendo-ae na ordem de inscrição, o previa to no parágrafo 3a» do artigo anterior. § 22 - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do pare - cer, a autoridade que estiver Presidendo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até * deliberação definitiva do Plenário. § 3fi - O parecer da Comissão processante será aprovado ou ré jeitado por maioria simples, procedendo-se s a) ao arquivamento do processo se aprovado o parecer; y^auc ,b) à remessa do Processo à Comissão de Constituição^^ustiça e vedaçSo, se rejeitado o parecer. § 45 - Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão degreda - cão, justiça e constituição, deverá elaborar dentro de três (3! dias, Projeto de Hesolução propondo a destituição do denuncladc ou dos denunciados* | 52 - Para a votação e discussão do jgrojeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão deçáredação, justiça e f i - nanças, observar-se-^ o previsto nos 4 12» 2fi e 32 do artigo 32 Art. 34 - a aprovação do Prometo de Resolução, pelo "Quorum11 de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do denun ciado ou dos denunciados, devendo a resolução respectiva ser da da à publicação, pela autoridade que estiver Presidándo os trabalhos nos termos do § 22 d© art* 30, dentro, do prazo de quaren ta e oito horas, contado da deliberação do Plenário. TÍTULO III DO PLEH/HIO CAPÍTULO I DA UTILIZAÇÃO DO PEEtáRIO Art. 35 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Cama rã Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e numero estabelecidos neste regimento» § is - O local é o recinto de sua sede. § 22 - Á forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leia ou neste* Regimento. § 3B - O número é o "Quorum" determinado em Lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações* Art. 36 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão1 permanecer no recinto do Plenário. § Ifi - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento * doa trabalhos. § 22 - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou f sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades Federais, Estaduais e Municij»1 pais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para es se fim* § 3C - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sés são, serão introduzidos por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente» § 42 - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Camará, pelo Vereador que o Presidente designar para essa atribuição. § 52 - Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita. Art. 37 - A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por peaso as estranhas à Câmara, observados os requisitos e condições estabelecidos nas disposições seguintes: § 12 - O uso da Tribuna por pessoa não integrante da Câmara1 somente serí facultado logo após o término da sessão ordinária. § 22 - Para fazer uso da Tribuna é preciso: I - comprovar ser eleitor no Município; II - proceder a sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara; III - indicar, expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta. 14 § 3fi - Os inscritos serão notificados, pessoalmente pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna, d© acordo co» a ordem de inscrição. § 40 - O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna quando: I - A matéria não disser respeito,-direta ou indiretamente ao Município; II — a matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente pessoais. § 5a — A decisão do Presidente será irrecorível. § 6fi - Terminada a sessão ordinária e observado o intervalo1 de dez minutos, o 1& Secretário procederá à chamada das pessoal inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de ins cricão. § ?fl - Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser me - diante nova inscrição. § 8s - A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra• pelo prazo de dez minutos, prorrogável até a metade deste prazo mediante requerimento aprovado pelo Presidente» § 9fi - O orador responderá pelos conceitos que emiti*, mas * deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da" Câmara, obedecendo as restrições impostas pelo Presidente. § 10 - O Presidente deverá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar em linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades conetituidas, ou in - fringir o disposto no § 4fi. § 11 - A exposição do Crador deverá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a cri tério do Presidente* § 12 — Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do Orador inscrito, pelo prazo de dez minutos. CAPÍTULO II DOS LÍEERES E VICE-LÍDEHES Art. 38 - Líder é o Porta-voz autorizado da Bancada do parti do que participa da Câmara. Art. 39 - Os Líderes e Vice-líderes serão indicados à Mesa * pelas respectivas bancadas partidárias, mediante ofício; se, e enquanto,não for feita a indicação, os líderes e Vice-líderes * serão os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente. § Ifi - Sempre que houver alterações nas indicações, deverá • ser feita nova comunicação à Mesa. § 2fi - Os Líderes serão substituídos nas suaa faltas, impedi mentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-líderes. Art. 40 - Compete ao Líder$ I - Indicar os membros da bancada partidária nas Comissões Permanentes, bem como os seus substitutos; II - Encaminhar a votação, nos termos previstos neate regi mento; III - em qualquer momento da sessão, usar da palafcra, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Camará, salvo quando se estiver procedendo « 15 à votação ou houver Orados na Tribuna. § 1« - No caso do inciso III, deste artigo» poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmen te a Tribuna, transferir a palavra à um dos seus liderados. § 22 - O Líder ou o Orado» por ele indicado, que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo, não poderá f a* lar por prazo superior a dez minutos» Art. 41 - A reunião de Líderes para tratar de assuntos de in teresse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles. Art. 42 - A reunião de lidere» côa a Mesa, para tratar de a£ suntos de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara. TÍT0LO IV BiS COMISSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES Art. 43 ~ As Comissões da Câmara serão: I ~ permanentes; II - Temporárias. Art. 44 — Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possí - vel, a representação proporcional dos partidos que participem • da Câmara Municipal (C? art. 58, § l», e LOffi art. 22). Parágrafo Enico - A representação dos partidos será oVtida1 dividindo-se o número de mtiabros da Câmara, pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo resultado assim alcançado, obtendo-se então o quociente * partidário. Art. 45 - Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, dea de que devidamente credenciados pelo Presidente respectivo, téc nico de reconhecida competência na matéria em exame CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMTENTES SSÇÃO I CA COMPOSIÇÃO BAS COMISSÕES PSHMANSKTES Art. 46 - As Comissões permanentes são as que subsistem- atra vês da Legislatura e tem por obietivo estudar os assuntos subm^ tidos ao seu exame e sobre eles elaborar parecer. Art. 47 - Os membros das Oomisaoes Permanentes serão nomea - dos pelo Presidente da Câmara, por indicação doa Líderes àe ban cada, para um período de 2 (dois) anos, observada sempre a ré presentação proporcional partidária. Art. 48 - Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos 03 mais votados, de acordo com a representação proporcional partidária, previamente fixada. § Ifi - proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de toáos os lugares de ca da Comissão. § 2a - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do» 16 partido ainda não representado na Comissão. § 35 - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições» será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador» § 4fi - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes, far-se-á mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação1 do nome votado e assinada pelo votante, Art, 49 - Os suplentes no exercício temporário da Vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões ( Permanentes* § Ifi - O Vice-presidente da Mesa, no exercício da Presidên - cia, nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos deste Regimento, será substituído nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa. Art, 50-0 preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para com - pletar o biénio do mandato, SEÇlO II DA COMPETÊNCIA MS COMISSÕES PEBMANENTES Art, 51 - As Comissões Permanentes são 3 (três), compostas ' cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações: I - de constituição, redação, justiça e finanças; II - de agricultura, Industria e Comércio; III - de saúde, educação, lazer e urbanização, Art, 52 - Compete a Comissão de Constituição, redação, justi ca e finanças: I - manifestar-se aobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico; II - emitir parecer sobre todos os processos que tramitem p£ Ia Câmara; III - emitir parecer sobre assuntos financeiros, proposta or çamentária, plano anual e plurianual e Lei de laretrizes; IV - Analizar e emitir seu parecer sobre o parecer prévio ao Tribunal de Contas do Estado, relativos a prestação de contas ' do Prefeito e da Mesa da Câmara; V - proposições deferentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou ' indirfctamente, alterem a despesa ou a receita do Município, a-« carretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito Publico; VI - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, * os subsídios e a Yerba de representação do Prefeito, Vice-prefd to, Presidência da Câmara e a remuneração doa Vereadores; VII —as que direta ou indiretamente, representem mutação pá trimonial do Kunicípio, Art, 53 - Compete a Comissão de Agricultura, Industria e Comércio, emitir parecer sobre matéria de interesse doe agricult£ ree, pecuaristas e sobre as atividades industriais e comerciai» Art, 54 - Compete a Comissão de Saúde, Educação, Lazer e Urbanização emitir parecer sobre Processos referentes a Educação, 17 ensino e artes» ao Património histórico, aos esportes, à higiene e aaúde pública, obras assistenciaie , a realização de obras, e execução de serviços pelo Município, Autarquias, Entidades pá raestatais, e concessionárias de Serviços públicos. Art. 55 - É obrigatório o parecer daa Comissões Permanentes* nos assuntos; de sua competência, excetuados os casos 3 a) de formação de Comissão de Assuntos Eelevantes; b) de apreciação de Pró je t os constantes da pauta de convocação extraordinária; c) de não ter side emitido o parecer dentro do praao legal; d) de rejeição de veto; e) de apreciação do Prometo de Lei» Art. 56 - As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença da maioria de seua membros, Parágrafo único - Compete ainda às Comissões em razão da matéria de sua competência (LOM art, 22): I - realizar audiências públicfâ com entidades da sociedade1 civil; II - convocar Secretários Municipais para prestar informa- ' coes sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades1 Municipais da Administração díreta ou indireta. III DOS PRESIDEiraSS S 7ICE-PBS3IDENTSS DAS COMISSÕES PESMAHENTBS Art. 57 — As Comissões Permanentes, logo que constituídas , reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-presi<3 entes. Art. 58 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I - convocar as reuniões da Comissão, cosa antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando, obrigatoriamente, todos * os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o * ato de convocação com a presença de todos os meofrros; II - presidir aã reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber a mataria destinada â Comissão e designar-lhe1 relator; 17 - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão] 7 - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plena rio; 71 — conceder vista de proposições aos membros da Comissão * somente para as proposições em regime de tramitação ordinária , e pelo prazo máximo de 2 (dois) dias; 711 - solicitar, mediante ofício, substituto à Presidência f da Câmara para 03 membros da Comissão; 7III - anotar, no ligro de protocolo da Comissão, os proces« sós recebidos e expedidos, com as respectivas dataa; IX - anotar, no livro de presença da Comissão, o nome dos f membroa que compareceram ou que faltaram, e, resumidamente, a * matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão ru bricando a folha ou as folhas respectivas, Parágrafo Único - As Comissões Permanentes não poderão reuni 18 se durante a fase da Ordem do Dia das sessões da Gamara. Art. 59 - O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator» e terá direito a voto, em caso de empate. Art. 60 - Sós atos do Presidente da Comissão Permanente, cabe a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se o art. 157 deste Regimento» Art. 61 - Ao Viee-presidente compete substituir p Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas impedimentos e licenças. Art. 62 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos tra calhes caberá ao mais idoso Presidente de Comissão, dentre os " presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de constituição, redação, justiça e finanças, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Ca missão, Art. 63 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão" reunir-se mensalmente sob a Presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assen tar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das pró posições. SEÇlO IV DOS PAHECESES . Art. 64 - Parecer é* o pronunciamento da Comissão Permanente* sobre q,ualqu«r matéria sujeita ao seu estudo* Parágrafo Único - O parecer será escrito, ressalvado o dis — posto no art. 140, e constará de 3 (tres)partes* I - exposição da matéria em exame; II - conclusões do relator: ft) com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a cons titucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do ' Projeto, se pertencer à Comissão de constituição, redaçao, justiça e finanças; b) com sua opinião aobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer' a alguma das demais Comissões; III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que* votaram a favor ou contra, e o oferecimento,se Cor o caso, de substitutivo ou emendas. Art. 65 - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu» juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto. § Ifi - O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. 4 2fi - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra1 observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator. § 32 - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentadoí I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do rela tor, mas com diversa fundamentação; II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação; 19 III - contrário» quando se opuser frontalmente às conclusões do relator* § 40 - O voto em separado, divergente ou não dão conclusões* do relator» desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer» SEÇlO V 2AS VAGAS, LICENÇAS S B&PEDUOTTQS NAS COKISSSES Art» 66 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-aa I - com a renáneia; II - com a destituição; III - com a perda do mandato de Vereador* § lê - A renuncia de qualquer membro da Comissão Permanente* será ato acabado e definitivo, desde que manifestada por escrito, à Presidência da Gamara. § 22 - Os membros das Comissões Permanentes serão destitui - dos, caso não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuni~ oes consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Gomis são Permanente durante o Biénio* § 39 - As faltas àa reuniões da Comissão Permanente poderão1 ser justificadas, no prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer f justo motivo, tais cornos doença, Luto, desempenho de missões o— ficiais da Câmara ou do Município* § 48 - A destituição dar-se«-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após* comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente. § 5fi — O Presidente de Comissão Permanente poderá, também f ser destituído, quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, inici ado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e caben do a decisão final ao plenário» § 6fi - O Presidente de Comissão, destituido nos termos do pá rágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente durante o Biénio* § 72 - O ^residente da Câmara preencherá, por nomeação, as vá gás verificadas nas Comissões permanentes, de acordo com a indT cação do Lide* do partido respectivo» não podendo a nomeação ré cair sobre o renunciante ou destituido* Art. 67-0 Vereador que se recusar a participar das Comis-1 soes Permanentes, ou for renunciante ou destituido de qualquer* delas não poderá ser nomeado para integrar Comissão de represen tacão da Camará, no período da Legislatura. Art, 68 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante a indicação do LÍrier do Partido a que pertença o lugar» Parágrafo Único - A substituição perdurará enquanto persis - tir a licença ou o impedimento. CAPÍTULO III DAS COHISSÕSS TEKPOEÍHIAS 20 SBÇÃO I DISPOSIÇÕES PHSLXMIHAfíSS Art. 69 - Comissões Temporárias são as constituidas com fina lidadea especiais e se extinguem com o término da Legislatura * ou antes dele» quando atingirem os fins para os quais forem ecos tituidas. Art. 70 - ÁS Comissões temporárias poderão sert I - Comissões de assuntos relevantes; II - Comissões de representação; III - Comissões Proeessantes; IV - Comissões parlamentares de inquérito; 7 - Comissões de representação Legislativa, SSÇÂO II X&S COMISSÕSS BE ASSUNTOS RELEVASTES Art, 71 - Comissões de assuntos relevantes são aquela» que f se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas * Municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de eonh£ cida relevância, § is - As Comissões de assuntos relevantes serão constitui - das mediante apresentação de Prometo de Resolução, aprovado por maioria simples, § 2S - o Projeto de Resolução a que alude o Parágrafo ante - rior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação, § 3a - O Projeto de Resolução que propõe a constituição da * Comissão de Assuntos Relevantes, deverá indicar necessariamente: a) a finalidade» devidamente fundamentada; b) o número de membros não superior a 5 (cinco); c) o prazo de funcionamento, § 40 - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores" que comporão a Comissão de Assuntos relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, § 56 - O primeiro ou o único signatário do Projeto de Resolu cão que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão de Aaí suntos relevantes, na qualidade de seu presidente, § 6fi — Concluidos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protoco lado na Secretaria da câmara, para sua leitura em plenário, na" primeira sessão ordinária subsequente, § 7« - Do parecer será extraida copia ao Vereador que a soli citar, pela Secretaria da Câmara, § 8fi - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de conclu ir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automatT camente extinta, s»lvo se o Plenário houver aprovado, em tempo""" hábil, prorrogação de seu praao de funcionamento através de Pró áeto de Resolução, § 9S - Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das " Comissões Permanentes* SSÇÃO III MS COMISSÕES UE REPRESENTAÇÃO 21 Art. 72 - As omissões cie Representação tem por finalidade ' representar a Câmara em atoa esternos, de caráter social ou cui tural, inclusive participação em Congressos» § Ifi - As Comissões áe representação serão constituidas: a) mediante Projeto de Besoluçao aprovado por maioria sim- » plea e submetido a discussão e votação únicas na Ordem do &La ' da sessão seguinte e da sua apresentação, se acarretar despesas; b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e vo tacão únicas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas» § 2s - Ro caso da alínea Ma" do parágrafo anterior, será o - brigatoriamente ouvida a Comissão de finanças e orçamento e con tabilidade, no praso de 3 (três) dias, contados da apresentação" do Projeto respectivo» Í § 39 ~ Qualquer que seja a fonaa de constituição da Comissão de representação, o ato constitutivo deverá conter: a) a finalidade; b) o número de membros, não superior a cinco; c) o praao de durações» § 4-S - Oa membros da Comissão de representação serão nomea - dos pelo Presidente da Câmara, que poderá, a seu critério, inte grá-la» ou não, observada^ sempre que possível, a representação proporcional partidária. § 59 - A Comissão de representação será sempre presidida pelo único ou primeiro aos signatários da Hesoluçao respectiva quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-pre sidente» § 68 - Oa membros da Comissão de representação, constituida» nos termos da alínea Ha" do § 12, deverão apresentar relatório* ao Plenário das attvidades desenvolvidas durante a representa - cão, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no ' prazo de deat dias após o seu término. SEÇlO IV SÃS COMISSÕES PROCESSASTES Art. 73 - As Comissões proceasantes serão constituirás com * as seguintes finalidades: § 12 - Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, noa termos da* legislação Municipal pertinente (L03S art* 35, 36, 60, 65, 66,67 e 68). § 2$ - Destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 29 e 34 deste Regimento, § 3fi - O Processo de cassação do mandato do Prefeito, Vereadores, por infraçõea definidas na Legislação Municipal, obedece rá ao seguinte procedimento: I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qual quer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das pró-" vás; se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão Proceasant0 podendo, todavia, praticar toà#a os atoa de acusação; se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, * para os atos do processo, e só voltará se necessário para com - pletar o "Quorum" de julgamento; será convocado o suplente do * 22 "•^ f f^ Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante}; II - de posse da denúncia, o Presidente da Câaara, na primei rã sessão, determinará sua leitura e convocara a Câmara sobre o sem recebimento; decidido o recebimento pelo voto da maioria » dos presentes, na mesma sessão será constituída m Comissão Processante, com três Vereadores sorteado» dentre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator; III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instrui - rem, para que, ao prazo de dez dias, apresente defesa prévia ' por escrito, indique &s provas que pretende produzir e arrole * testemunhas, até o máximo de dez; se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicação; decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emittoá parecer, dentro de cinco diaa, opi nando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual , neste caso será submetido ao Plenário; se a Comiseão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início1 da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências ' que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e f inquirição dss testemunhas; IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do ** processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe per mitido assistir as diligências e audiências, bem como formular™ perguntas e reperguntas àa testeusunhas e requerer o que for de* interesse da defesa; V m concluída a instrução, será aberta vista do processo ao* denunciado, para razoes escritas no prazo de cinco dias, e após a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência' ou improcedência da acusação» ô solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento;: na sessão de jul gamento o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os v¥ readoree que o desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, pé Io tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denun ciado, ou aeu procuradoB, terá o prazo máximo de duas horas, pá rã produzir sua defesa oral; VI - concluída a defesa, proceder-ae-á tantas votações nominais quantas forem ae infrações articuladas na denuncia; considerar-se-á afastado» definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos memlarce da Câmara incurso em qualquer das ínfraçoes especificadas nas " denuncias; conoluido o julgamento, o Presidente da Câmara pró - clamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre caôa ínfração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do « mandato; se o resultado da votação for absolutário, o Presidente determinará o arquivamento do Processo; em qualquer doe ca-' sós, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça eleitoral o ré sultado; VII - o processo a que se refere este artigo, deverá estar • 23 concluido dentro em noventa dias» contados da data em que se efetivar a notificação do acusado; transcorrido o prazo sem o * julgamento, o Processo será arquivado, sem prejuízo da nova denúncia ainda que e obre os mesmos fatos. SEÇlO V DAS COMISSÕES FASLAHHHTAKES BE INQUÉRITO Art* 74 - ÀS Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-* se-ão a apurar irregularidades so"bre fato determinado, que se f inclua na competência Municipal. Art. 75 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão cone tituidaa mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 ' (um terço) dos membros da Câmara (CU1 art. 58, § 3fi, e LOK art*» 22);. Parágrafo Único - O requerimento de constituição deverá conter: a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados; b) o número àe membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a 3 (tr©«); c) o prazo de seu funcionamento; d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão ' de testemunhas. Ârt. 16 - Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio entre os Vereadores desimpedidos. Parágrafo único ~ Consideran-se impedidos os Vereadores que1 estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para ser vir como testemunhas. Art. 77 - Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o relator. Art. 78 - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, » horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Coiaissao. Parágrafo único - A Comissão poderá reunir-se em qualquer Io cal. Art. 79 -•• As reuniões da Comissão Especial de Inquérito SOUBE te serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. Art. 80 - Todos os atos e diligências da Comissão serão critos e autuados em processo próprio, em folhas numenadas, datadaa e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos temados de au torídades ou de testemunhas. Art. 81 - Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isola damentes 1 - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicaa Municipais e entidades descentralizadas, onde terão li - vre ingresso e permanência; 2 - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; 3 — transportar-se aos lugares onde se fiser sdst«r a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. Pftsrágrafo único - É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por ' igual período, desde que solicitado e devidamente justificado,' o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração11 Direta e Indireta, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. Art. 82 - No exercício de suas atribuições poderão, ainda,as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente: 1 - determinar as diligências que julgarem necessárias; 2 - requerer a convocação de Secretário Síunicipal; 3 - tomar o depoimento de quaisquer autoridades» intimar te£ teiaunhas e inquiri-las sob compromisso; 4- - proceder a verificações contábeis em livros» papéis * do aumentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 83-0 não atendimento às determinações contidas nos ar tigos anteriores, no prazo estipnolado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação Federal, a in tervenção do Poder Judiciário. Art. 84 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as pe_ nas do f alão testemunho prescritas no art. 342 do Código Penal7 e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do código de í>rocesso Penal, Art. 85 - Se não concluir seus trabalhos no praso que lhe ti. ver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por* menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plena - rio, em sessão ordinária ou extraordinária. Parágrafo Único - Esèe requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Ca mara. Art. 86 - A Comissão concluirá seu» trabalhos por relatório1 final, que deverá conters I - a exposição dos fatos submetidos à apuração; II — a exposição de análise das provas colhidas; III - a conclusão sobr» a comprovação ou não da exidtência * dos fatos; 17 - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como e-1 xi stentes; V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundaiaen tacão legal e a indicação daa autoridades ou pessoas que tive-J rem competência para a adoção daa providências reclamadas, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores. Art. 8? - Considera-se relatório final o elaborado pelo rela tor eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Co-~ missão; se aquele tiver sido rejeitado, considera-se relatório» final o elaborado por um dos membros com voto vencedo», designa do pelo Presidente da Comissão. Art. 88-0 relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, exa seguida, pelos demais membros da Comissão. Parágrafo Único - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3fi ao art. 65 deste Regimento Interna Art. 89 - Elaborado e assinado o relatório final, será proto colado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na "* fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente. 25 Art». 90 - A Secretaria da Cansara deverá fornecer cópia do ré latório Final da Comissão Especial de Inquérito» ao Vereador ' que a solicitar, independentemente de requerimento» Art. 91-0 Helatório Final independerá de apreciação do Ple_ nário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. ssçlto vi SàS COMISSÕES DE RSPRESKHTAglO LEGISLATIVA Art. 92 - Durante o recesso haverá uma Comissão Hepresentat_i vá da câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do p£ ríoèo legislativo, coza as seguintes atribuições (LOM art. 33X* / I — reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;: II — zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo, especialmente do Vereador; III - selar pela observância da Lei Orgânica do l&xnicípio; IV - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse Publico relevante. § ia - A Comissão de Representação do Legislativo, constitui da por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presiden te da Câmara tonicipal. § 22 — Á Comissão de Representação do Legislativo deverá a - presentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do início do período de funcionamento do Poder Legislativo». TÍTULO V 3SS33SS LEGISLATIVAS BÂS CAPÍTULO I SESSSSS LEGISLATIVAS5 OHDINÍRIA S Art. 93 — A Legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma a 15 (quiaee) de fevereiro e termino em 15 (qâinze)de dezeiabro de cada ano (LOM art. 11). Art» 94 - Serão considerados como de receaso Legislativo os períodos de 16 de dezembro a 14 de fevereiro e de Ifi a 31 de ju lho, de cada ano (LOM art. 13). Art. 95 — Sessão Legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durant® um ano. Art. 96 — Sessão Legislativa Extraordinária ê a corresponden te ao funcionamento da Câmara no pvríodo de recesso. CAPÍTULO II DAS SESSÕES BA. CÂMARA SEÇlO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 97 - As sessões da câmara aio as reuniões que a Câmara1 realiza quando do seu funcionamento, e poderão ser: I - preparatórias; II - ordinárias; III - extraordinárias; IV - secretas; 26 V - solenes* Àrt» 98 - Ás sessões da Câmara» excetuadas as Solenes, só p£ derão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço ) dos membros da câmara. SEglO II m DOBAÇÃO ms ssssOss Art. 99 - Âa sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 • (quatro) noras, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente» ou a referimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. § IÊ —  prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposições em debate, * não podendo o requerimento do Vereador ser objeto de discussão. § 2C - Havendo requerimentos simultâneos de prorrogação, aerá votado o que for para prazo determinado, e se todos os requ£ rimentos o determinarem, o de menor prazo» § 35 » poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou meno» ao que já foi concedido* § 4* - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser * apresentados a partir de dez minutos antes do término da ordem» do dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente* Ârt. 100 - As disposições contidas nesse artigo, não se apljl cam às sessões preparatórias e solenes. SElO III BA ms SSSSÕES Art. 101 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o restoao dos trabalhos no jornal oficial ou informativo municipal. § 12 - Jornal oficial da Câmara é o que tiver vencido a liei. tacão para divulgação dos atos oficiais do Legislativo. § 22 - Kão havendo jornal oficial ou informativo Municipal , a publicação será feita por afixação, em local próprio na sede* da Câmara. Art* 102 - Poderão também os debates da Câmara, a critério * da Presidência, serem irradiados por emissora local, que será * considerada oficial, se vencer a licitação para easa são* DAS ATAS IV HÁS SESSÕES . Art» 103 - De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos tra balhos, contendo resumidamente os assuntos tratados. § ie - Os dociimentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se refe rirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara ^ 27 § 22 - Á transcrição de declaração de voto, feita resumida — mente por escrito, deve ser requerida ao Presidente» § 39 - A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão, na fase do expediente da sessão subsequente» § 4& — A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente invalida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorri dos, mediante requerimento de invalidação. § 52 — Poderá ser requerida a ratificação da ata, quando ne* Ia houver omissão ou equívoco parcial» § 6fi ~ Cada Vereador poderá falar uma vez, e por cinco minutos sobre a ata, para pedir a sua retifioação ou a impugnar.< § 72 _ Peita a impugnação ou solicitada a retificação da ata o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação será la-f vrada nova ata; aprovada a retifiicação acrescenta-se o termo * "em tempo", e faz-se a retificação na ata em discussão» § 8s - Votada e aprovada a ata, aerá assinada por todos os * Vereadores presentes», Àrt. 104 — A ata da áfetima sessão de cada Legislatura será ' redigida e submetida a aprovação do Plenário, com qualquer nume ro, antes de se encerrar a sessão. SEÇlO V DAS SSSSCS3 QHDINÂRIAS susssgSo i DISPOSIÇÕES PRBLBOTAHES Art», 105 - As sessões ordinárias da Câmara realigar-se-ao « nas primeiras e terceiras terça-feiras de cada mês, com início1 às 20:30 horas. Parágrafo tfnico - Recaindo a data de alguma sessão ordinária num feriado, sua realização ficará automaticamente transferida1 para o primeiro dia útil sefeuinte, ressalvada a sessão de inauguração de Legislatura. Art« 106 - As sessões ordinárias compõe-se de três partes, a saber: I — expediente; II - Ordem do Dia; III » Explicação Pessoal. Parágrafo tfnicà - Hntre o Final do expediente e o início da* Ordem do Dia, poderá haver uia intervalo de quinse minutos. Art. 107 - O Presidente declarará aberta a aeasão, â hora do início dos trabalhos, após Verificaéo pelo 12 Secretário, no li vro de presenças, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos Verea dores da Câraara. § Ifi - Não havendo número legal para a instalação, o Presi dente aguardará quinze minutos, após o que declarar^ prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independera* de aprovação. § 2fi - Instalada a sessão mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer d»li beracão na faae do expediente, passando-se imediatamente, após' a leitura da ata e do expediente, à fase reservada ao uso da ' tribuna. § 3« - Hão havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o iní- 28 cio da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental» § 4.c - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereado - rés na fase da ordem do dia, e observado o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação» § 5Ô - Aã matérias constantes do Expediente, inclusive a data da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o expe diente da sessão ordinária seguinte, § 6s - A verificação da presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata o nome dos ausentes* SSBSSÇlO II 30 EXPBBISKTE Ãrt. 108 - O Expediente destinasse a leitura e votação da ' ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à lei tura, discussão e votação de pareceres e de requerimentos e moções, à apreciação de proposições pelos Vereadores e ao uso da» ^Tribuna. Parágrafo único - O Expediente terá a duração máxima e imprc • rogável de sessenta minutos, a partir da íiora fixada para o inl cio da sessão» Art. 109 - Instalada a sessão e inaugurada a faae do Expediente, o Presidente determinará ao is Secretário a leitura da ata da sessão anterior* Art. 110 - Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem: I - Expediente recebido do Prefeito; II - Expediente apresentado pelos Vereadores.; III - Expediente recebido de diversos* § ie - lia leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte1 ordem: a) emendas a Lei Orgânica do Município; B) vetos; c) projetoè de Lei Complementar; d) projeto de Lei; e) projetos de Decreto Legislativo; f) pro^etos de Hesolução; g) substitutivos; h) emendas e subemendas; i) pareceres; 3) requerimentos; 1} indicações; m) moções. § 2s * DOS documentos apresentados no expediente serão fome cidas cépi«3, quando solicitadas pelos interessados. Ârt. 111 — Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da no* rã do Expediente para debates e votações, e para o uso da Tribv na, obedecida a seguinte preferência: I - discussão e votação d© pareceres de Comissões e discue-* soes daqueles que não^se refiram a proposições sujeitas a apreciação na Ordem do Dia; II - discussão e votação de requerimentos; III - discussão e votação de moções; IV » uso da palavra, pelos Vereadores» segundo a ordem de * inscrição em livro, versando sobre tesa livre. § Ifi - As inscrições dos oradores, para o expediente, serão1 feitas em livro especial, sofc a fiscalização do 15 Secretário* § 2fi - O Vereador que, inscrito para falar no expediente, • não se achar presente na hora em que l&e for dada a palavra, • perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito ©ia último lugar, na lista organizada. § 3fi - O prazo para o Orador uear a Tribuna será de quinze * minutos, improrrogáveis. 5 4S - á vedada a cesaao ou a reserva do tempo para Vereador que ocupar a Tribuna, nesta faae da sessão. § 52 - AO Vereador que, por esgotar o tempo reservado ao expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o 31 reito de ocupar a Híribuna em primeiro lugar, na sessão seguinte para completar o tempo regimenta}.. § 6e - A inscrição para- uso da palavra no expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram a palavra na ' sessão, prevalecerá para a seaaão seguinte, e assim sucessiva - mente •. SDBSEÇÍO III BA. ORUEETÍ 30 DIA Árt., 112 - Ordem do Dia é a faae da sessão onde serão discu tidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta. Art. 113 - A pauta da Ordem do 2ia, que deverá ser organizada , nas 33 (trinta e três)horas anteriores a sessão, obedecerá às seguintes disposições: à) matérias em regime de urgência especial; b) vetos; c) zaatérias em redação Pinai; d) matérias em discussão e votação únicas$ e) matérias em 2* discussão e votação; f) matérias em 1« discussão e votação• S £2 - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão , ainda, segundo a Ordem cronológica de antiguidade. § 22 - Á disposição das matérias na Ordeia do JUa só poderá « ser interrompida ou alterada por requerimento d© urgência Especial, de preferência ou de adiamento^ apresentado no início ou» no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. § 32 » A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias dae proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do I£a corres pondent© até Vinte © quatro horas antes«do início da sessão, ou somente da relação da Ordem do ^ia, ee as proposições e pareceres ;ja tiverem sido dados à publicação anteriormente* Art. 114 -" Kenhuma proposição poderá ser colocada em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia. com antecede»—> 30 cia de 33 noras, do início das sessões, ressalvados oa casos de inclusão autoioática (art. 151» S 39 deste Hegimento) os de tramitação em regime de urgência Especial (art. 158» dest* Regimen to) « os de convocação extraordinária da Cajaara (art. 126, § 52 deste Hegimento)» Art, 115 - A Ordem do !£a desenvolver-se-á de acordo com o í procedimento previsto neste Hegimento, Art. 116 - Findo o Expediente, e decorrido o intervalo de 15 (quinze) minutos» se necessário, o Presidente determinará ao Se_ cretário a efetivaçao da chamada regimental, para que se possa" iniciar a Ordem do Ha. Parágrafo tfnico - A Ordem do a&a somente será iniciada se es tiver presente a maioria absoluta dos Vereadores, não havendo "" numero legal, a sessão será encerrada, nos termos do § 4-fi, do art, 1&7 v Art», 117 - O Presidente anunciará o item da pauta que se te nhã de discutir e votar, determinando ao Ifi Secretário que proceda a sua leitura. Parágrafo Único - A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Bia pode ser dispensada a requeri mento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Art» 118 — A discussão e a votação das matérias propostas s£ rá feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assur to, Art. 119 - Hão havendo mais matéria sujet» a deliberação do1 Plenário, na Ordem do ^a, o Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal e Tribuna Livre. STOSBÇlO IV DÁ SXPLICÁÇlO PESSOA! Art. 120 - Explicação Pessoal é a fase destinada à manifesta çao dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidaâ durante ã" sessão ou no exercício do mandato. § Ifi - A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrro gável de trinta minutos. §22- 0 Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos, segundo a Ordem de Inscrição, obedecidos oe critérios esta belecidoe nos § ie e 2fi do art. Hl, § 38 - A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão, anotada cronologicamente pelo is Se* oretário, em livro próprio. §48- 0 Orador terá o prazo máximo de dez minutos, para uso da palavra, e não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado; em caso de infração o Orado» será " advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá a palavra f cassada. 5 5& - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da pala - vra em explicação Pessoal. Art. 121 - Não havendo mais Oradores para falar em explica - cão pessoal, o Presidente comunicará os Senhores Vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sesaão, ainda que antes do praso regimental de encerramento; anunciando a 31 da Tribuna livre. STTBSSÇlO V DA. IIVSS Árt. 122 — Tribuna Livre é a parte da sessão destinada à manifestação -da comunidade, sobre matéria municipal ou reivindica çõea ou até sobre proposições objeto de iniciativa popular* § 15 -  Tribuna Livre terá duração máxima e improrrogável de trinta minutos» § 29 - O Presidente concederá a palavra aos Kunícipea inacri tos, segundo a ordem de inscrição, e de acordo com o estabeleci do no art. 37 e seus parágrafos, deste Regimento Interno. § 3fi - O Munícipe terá o prazo máximo de dez minutos, para uso da palavra, e não poderá deaviar-se da finalidade do aseunto, nem ser aparteado; na hipótese de infração, o ?&inícipe será Advertido pelo Presidente, e, na reincidência, tè^á a palavra f caaoada. SEÇlO VI fi&S SES30SS jmRAOBJJIEÍaiAS NA SESSlO LEGISLATIVA OSDI&ÍHIA Art. 123 - As sessões extraordinárias, no período normal de' funcionamento da Casara, serão convocadas pelo Presidente da Ca mara, em sessão ou fora dela. § is - Quando feita fora da sessão a convocação será levada1 ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima ' de vinte e quatro horas* § 2fi - Sempre que possível, a convocação far-ae-á em sessão» § 3c - A3 sessões estraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados, § 48 - Se a sessão extraordinária for realizada no mesmo dia da ordinária, serão remunera4as. Art. 124 - Ka sessão extraordinária não haverá parte do expe diente, Explicação Pessoal e Tribuna Livre, sendo todo seu tempo destinado à Ordem do oUa, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior. Parágrafo único — Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta pá» rã discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará" os trabalhos, determinando a lavratufca da respectiva ata, que ' independerá de aprovação* Art. 125 ~ SÓ poderão ser discutidas e votadas, nas sessões1 Extraordinárias, aã proposições que tenham sido objeto da convo cação. SSÇlO VII DàS 3S5SÕSS NA SESSÃO LEGISLATIVA SXTHAOHSINlEIA Art. 126 — A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente 32 durante o recesso» pelo Prefeito» ou por maioria absoluta dos Vereadores, ou pela Comissão de representação legislativa, sem - pré que necessário» mediante ofício ao seu Presidente, para se» reunir no mínimo dentro de vinte e quatro horas (art. 92, TV • deste Regimento). §18- 0 Presidente da Câmara dará conhecimento da Convocado aos Vereadores, em sessão, ou fora dela» § 2fi - Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser- * lhes encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, após o recebi mento do ofício de convocação. § 3fi - A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão,1 para um período determinado de várias sessoea em dias aucessi - vos, ou para todo o período de recesso* § 42 - Se do ofício de convocação não constar o horário da » sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no art» 105 deste Hegimento para as sessões ordinárias. § 52 - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imo diata inclusão do Prometo, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores , inclusive a de parecer das Comissões Permanentes» § 6s - Se o Projeto constante da convocação não contar com * emendas eu substitutivos, a sessão será suspensa por trinta minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase de discus-' são, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, poden do esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. § 7* - Continuará a correr na sessão Legislativa extraordiná ria, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os Projetos, objeto da convocação* § 8s - Kas sessões da sessão Legislativa Extraordinária, não haverá a fase do expediente, Explicação Pessoal e Tribuna Livre sendo todo seu tempo destinado a Ordem do dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior. SEÇÍO- VIII Dá.3 SSSSÕSS SBCBESA3 Art. 127 - A Câmara realizará sessões secretas, por delibera cão tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros,eja requerimento escrito, qozando ocorrer motivo relevante de preser vação do decoro parlamentar. § Ifi - Deliberada a sessão Secreta, e se para realisá-la for necessário interromper a sessão publica, o Presidente determina rá aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências assim COELQ aos funcionários da Gastara, e representantes da im - prensa e do rádio, determinará também, que ae interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver* § 22 - A ata será lavrada pelo 12 Secretário e, lida e aprovada, com róttilo datado e rubricado pela Mesa. § 32 - As atas assim lavradas só poderão ser abertas para e~ xame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e ' criminal. § 45 - Será permitido ao Vereador que houver participado dos 33 debates» reduair seu discurso, a eacrito, para ser arquivado coza a ata e os documentos referentes â sessão. § 52 — Antes de encerrada a sessão, a Oainara resolverá, após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou eia parte. Art. 128 - A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer pró posição, em sessão secreta, salvo nos seguintes casos: 1 - no julgamento de seus pares e do Prefeito; 2 - na eleição dos membros da Mesa e doe substitutos bem como no preenchimento de qualquer vaga; 3 - na votação de Decreto Legislativo concessivo de título * de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. SEÇÍO ir MS SSSSCES SOIE&SS Art. 129 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presiden te ou por deliberação da Gamara, mediante, neste ultimo caao,r¥ querimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais» § lê -. Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto* da Oâmara, e independe» de "Quorum1* para sua instalação e desen volvimento» § 22 - Não haverá expediente, Ordem do Dia, Explicação Pés - soai e Tribuna livre nas sessões solenes, sendo, inclusive, dis pensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior. § 3S - Kas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento» §40- Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive usarem da palavra, autoridades, homenageados e representantes de classe e de Associações, sempre a critério da Presidência da Camará.,. § 53 - O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação» § 6â - Independe de convocação a sessão solene de posse e in talaçao da Legislatura. TÍTIlLG VI HÁS PBOP03IÇÕ23. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES TH3LIMIKABBS Art. 130 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação * do Plenário. § 12 - As proposições poderão consistir em x a) emendas a lei Orgância do Município; B) projetofc de Leis Complementares; c) prometes de Leis ordinárias; d) Leia Alegadas; e) projetos de Decreto-legislativo;1 f) projetos de resolução; 34 g) substitutivos; h) emendas ou sxibemendas; i) vetos; j) pareceres; 1) requerimentos; m) indicações; n) moções. § 2« - As proposições deverão ser redigidas em termos claros devendo conter ementa de seu assunto. SEÍO I DA iPBBSXmçIO ms PROPOSIÇÕES Art» 131 - As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor» à Kesa da Gamara, em sessão, e, excepcionaljnente, em casos urgentes, na Secretaria administrativa. Parágrafo Único » As proposições iniciadas pelo Prefeito ou» iniciativa popular serão apresentadas e protocoladas na Secreta ria Administrativa, DO HECEBurare ms PHOPOSIÇCES Art. 132 - A Presidência deixará de receber qualquer proposi cão: I - que, aludindo a emenda à Lei Organ&fea do Município, a « Lei, Decreto ou regulamento ou qualquer out^a norma legal, não* venha acompanhada de seu terto^ II - que, fazendo menção a cláusula de contratos ou couve- • nxoa, não os transcreva por extenso; III - que seja anti-regimental ; IV - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, sal vo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legis lativa e não subicrita pela maioria absoluta da Câmara; VI - que configure emenda, subemenda ou substitutivo não per tinente à matéria contida no Projeto; VII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Bxecu tivo, em lugar de adiciona* algo ao Prometo original, modifique a sua sedação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso; VIII • que, contendo matéria de indicação, seja apresentada» em forma de requerimento» Parágrafo Único - Da decisão do Presidente caberá recusso, * que deverá aer apresentado pelo axitor dentro de dez dias, e encaminhado pelo Presidente a Comissão de Justiça e Sedação, cujo parecer em forsaa de Projeto de resolução, será incluido na ordaa ao dia e apreciado pelo Plenário* Art, 133 - Considerar-ae-á autor da Proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio1 as assinaturas que se seguirem a primeira» SEÇlO III Di EEP1HADA. DAS PROPOSIÇÕES 35 Art. 134 — A retirada de proposição, em curso na Câmara, é permitida: a) quando de autoria de ma ou mais Vereadores, mediante ré - querimento do único signatário ou do práimeiro deles.; "b) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros; c) quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros; d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do SxecKtívo; e) qaando de autoria popular, mediante requerimento do pri-' meiro signatário. § ie - O requerimento de retirada de proposição só poderá • ser recebido antes de iniciada a votação da matéria. § 22 - Se a proposição ainda não estiver incluida na Ordem » do Dia, cafcerá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamen to» § 35 - Se a matéria já estiver incluida-^na Ordea do Lia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento § 4Ê - Aã assinaturas de apoio a uma proposição, quando cens tituirem "Quorum" para apresentação, não poderão ser retiradas* após o seu encaminhamento à Kesa ou seu protocolamento na Secr£ taria Administrativa* SSÇÂO IV DO ARQUIVAMENTO E DO Art. 135 - Ho início de cada Legislatura a Mesa ordenará arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetidas a apreciação do Plenário. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos1 Projetos de Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá preliminarmente, ser consultado a respeito. Art. 13^ - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo. SSçIO V DO RSCJBIB BE THÁJCTAÇlO BAS PROPOSIÇCSS Art. 137 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitaçãfrs I - urgência especial; II - urgência; III - ordinária. Art. 138 - A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de numero legal 0 de parecer para que de - terminado Prometo seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. Art. 139 - Para a concessão deste regime de tramitaço serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições: I - a concessão de urgência especial dependerá de apresenta- çao de requerimento escrito que somente será submetido à apreci ação do Plenário se for apresentado, com a necessária justifica tiva, e nos seguintes casoas a) pelo Prefeito Municipal, independente de votação pelo Pie nário; b) pela Hesa , em proposição de sua autoria; c) por 1/3 (um terço), no mínizao, dos Vereadores; II - o requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão» mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado a Ordem do Dia; III - o requerimento de urgência especial não sofrerá discu£ são, maa sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das * bancadas partidárias» pelo prazo improrrogável de cinco minutos, 17 - não poderá ser concedida urgência especial para qualquer prometo, com prejuízo de outra urgência especial já votada» sal vo nos casos de segurança e calamidade pública; V - o requerimento de urgência especial depende, para a a-oa1 aprovação, do "Quorum" da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 140 - Concedida a urgência especial para projeto que ' não conte com pareceres, o Presidente designará relator especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de trinta minutos» para a elaboração do parecer escrito ou oral. Parágrafo ftiico - A matéria, submetida ao regime de urgência especial, devidamente instráida com os pareceres dae Comissões, ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.. Art. 141 - O regime de urgência implica redução dos prazos f regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Kxecutivo submetidos ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação. § 1Q - Os projetos submetidos ao regime de urgência serão e viados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do pra zo de três dias da entrada na Secretaria da câmara» independentemente da leitura no expediente da sessão. § 22 - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de * vinte e quatro horas, para designar relator, a contar da data * do seu recebimento. § 3fi - O relator designado terá o prazo de três diae para * apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido a-' presentado, o Presidente da Comissão permanente avocará o pró-1 cesso e emitirá parecer. § 42 - A Comissão Permanente terá o prazo total de 6 (seis ) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da mate-* ria. § 5Ô - 3?indo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o Processo será enviado a outra Comissão Permanente ou incluido na Ordem do Dia, »em o parecer da Comissão faltosa. Art. 142 - A tramitação ordinária aplida-se às proposições • que não estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ac regime de urgência», CAPÍTULO II DOS PP.OJS20S 37 SEÇSO I DIS?OSIÇOSS PHSXBIIKAH35 Art.. 143 - A Casara e^rce sua função legislativa por meio de (L« art, 39) fc I - emenda a Lei Orgânica do 5?unicípio;> II - projetos de Lei Complementar; III - projetos de Lei Ordinária; IV - Leis Delegadas; Y - medidas provisórias; YI - projetos de Decreto Legislativo; YII - projetos de Resolução* Parágrafo tfnico - São requisitos dos Prometes: a) ementa de sexi conteúdo; b) enunciaçãc eacluai vãmente da vontade Legislativa;: c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;; d) menção da revogação das disposições em contrário, qtuando» for o caso;: e) assinatura do autor; f) justificação com a exposição circunstanciada -dos motivos» de mérito que fundamentam a adoçao da siedida proposta; g) observância, no que couber, ac disposto no artigo 131 dês te Regimento. SSÇlO II Bi EMENDA. à LSI OHG.tTTICA DO HOSICÍPIO) Art, 144 - Stmenda à Lei Orgânica do Município e a proposta de alteração para se adaptar às novas necessidades de interesne p\ blico local. 5 1^ - A Emenda à Lei Orgânica do Município poâera ser pró - posta (LOK art. 40)f I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Kunicipal; II - pelo Prefeito Municipal; III - pelos cidadãos, subscrita por no mínimo, 5% (cinco por cento dos eleitores do Município. § 2£ - A Lei Orgânica do Município cão poderá ser emendada « na vigência de intervenção estadual ou de estado de sítio. § 32 - A proposta será discutida e votada na Casara, em dois turnos, cora intervalo sínimo de 10 (dea) dias, considerando-se aprovada, se obtiver, em ambos, o "Quorum" de 2/3 (dois terços) dos membros da Camará ?£unicipal* § 49 - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câsiara Municipal cosi o respectivo numero de ordem. § 5Ê - Kao será objeto de deliberação a proposta de emenda « tendente a abolir$ I - a forma federativa de estado.; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - a autonoraia Municipal; 7 - qualquer princípio da Constituição Federal ou Estadual. § 6c - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada1* ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de 38 novo prometo, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. (LOM art. 49)* ssç£o III DOS PBOJETOS DE LSI CG&PLMENTAB Art. 145 - O Projeto de Lei Complementar a a proposta que tem por fim regular matéria que necessite de um detalhasiento, e que foi reservada pela Lei Orgância do Município. Parágrafo Único - A iniciativa dos projetoa de M Complemen tar será: I - do Vereador; II - da Mesa da Câmara; Ill-do Prefeito* Art. 146 - A competencig e a tramitação para apresentação de Projeto de Lei Complementar obedecerá o mesmo critério dos Pró3etos de Lei Ordinária (IOK art. 42), Art. 147 - As Leis Complementares serão aprovadas por aalord*. absoluta dos membrcs da Câmara (LQW art. 42). SEÇlQ. IV DOS ERQJETCS 3E LEI Art» 148 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim guiar toda matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção1 do Prefeito. § ie - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe: I - ao Vereador;- II - âKesa Diretora; III - à Comissão Permanente; IV - ao Prefeito; V - ao eleitor do ítfunicfpio* § 22 - São de iniciativa exclusiva da Meaa lUretora os Proje tos que: I - autorizem abertura de créditos suplementares ou especi—f aia mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara nicipal; II - criem,transformem ou extirpam cargos, empregos ou fun-* coes das serviços da Câmara Municipal e fixem os vencimentos de seis servidores» § 3e - As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores, só' tem iniciativa de proposição que verse matéria de sua respectiva especialidade. Art. 149 - A iniciativa popular de projeto de lei de interes se específico do Município, de seus distritos ou bairros, depen dera de manifestação através de moção subscrita, no mínimo, pó? 5$ (cinco pó cento) dos eleitoses do Município, q.ue se fará acompanhar do Prometo de Lei proposto. § 1^ - Os pro^etos de Lei de iniciativa popular serão apre - sentados à Câiaara Municipal através de moção firmada pelos elei tores interessados, com as anotações correspondentes ao número1 do título de cada um e da aona eleitoral respectiva. § 2e - Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a observância da técnica legislativa, bastando que defi o ob^eto da propoaitxira. 39 § 3S - O Presidente da câmara Shznicipal, preenchidas as condições de admissibilidade prevista na Lei Orgânica èo Município não poderá negar seguimento ao Projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões Permanentes. § 42 - As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores, incumbidos de examinar os projetos de Lei de iniciativa popular,f apenas se manifestarão no sentido de esclarecer o Plenário. Art. 150 - ã de competência exclusiva do Prefeito a iniciati vá dos projetos de Lei q,ues; I - disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Muni cípio; II - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou au mentem vencimentos ou vantagens dos servidores da adminiatraçS<> direta» autárquica ou fundacional; III - criem, alterem, estruturem as atribuições doe órgãos * da administração direta, autárquica ou fundacional. Parágrafo Único - Os projetoe oriundos da competência privativa do Prefeito, não serio admltidad^eiaendas ctue aumentem a despesa prevista (CF art. 63, e LOM art., 43) . Art. 151 - Mediante solicitação expressa do Prefeito» a Cama rã dever? apreciar o Projeto de Lei respectivo dentro do prazo" de noventa dias, contados de seu recebimento na Secretaria Adml nistrativa. § 12 - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solidi tar que a apreciação do projeto cê faça no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento na Secretaria Administra tíva (LOX art. 45). § 2o - A fixação de prazio deverá sempre aer expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento deste pedi do, como seu termo inicial» § 2- - Ssgotado o praso sem deliberação, o projeto de Lei se rá colocado na ordem do dia das sessões subsequentes, sobrestar do-se as demais proposições até sua votação final (10K art. 451 § 45 - Os praaos fixados neste artigo não correm nos período í de recesso da Câmara (LOM art. 45)* § 50 - O disposto nos parágrafos anterloies não se aplica a tramitação dos projetos de codificação e de Lei Complementar. Art. 152 - O Projeto de Lei %ue receber parecer contrário» quanto ao mérito, de todas as comissões permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado, após manifestação do Pie nário» Art. 153 - A matéria constante de projeto de Lei, rejeitado? ou vetado, somente poderá constituir objeto de nove Projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara iSCCF 67 e LOM art. 49). SEÇÍO V BiS LEIS 3ELB&ABâ.S Art. 154 - A Lei Delegada é a proposição editada pelo poder* Bxecutivo Municipal, depois de aprovada a devida delegação pela Câmara de Vereadores (LOM art* 47). § 19 - A aprovação da delegação será transformada em decrete 40 legislativo* (LOM art. 4-7). § 22 - Não serão o"bjeto de delegação as proposituras de competência exclusiva da Camará de Vereadores e as matérias reservadas às leis complementares, os Planos Plurianuais e os orça - mentos (LOK art. 47)* § 3e - A delegação será vinculada por Decreto legislativo da Câiaara de Vereadores qxie especificará seu conteúdo e os termos1 de seu exercício (LQ& art* 4-7}» SSÇlO VI DOS PRQJK203 DE 3SOPJETO LEGISLATIVO Art* 155 —Prcgeto de Decreto legislativo é a proposição de1 competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita a sancCo do Prefeito e cuja pró - mulgaçao compete ao Presidente da Camará (LQK art. 48)* § is - Constitui matéria de prójeto de decreto legislativo: a) fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e Vice-pBefeito;1 b) concessão de licença ao Prefeito; c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (^uinse) dias consecutivos; d) concessão de título de cidadão honorário ou cualquer ou-» tra honraria ou homenageia a pessoas que, reconhecidamente, te - nham prestado serviço ao Município* § 2e - Será de exclusiva competência da Xíesa a apresentação1 doa Pro^etoe de decreto legislativo a que se referem as alíneas "a" e Mcw do parájgrafo anteriort os demais poderão ser de ini-1 ciativa da 1£esa, das Comissões ou dos Vereadores, observado disposto no Parágrafo Único do art* 254, deste Regimento. § 35 - Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo \e da Câmara, independentemente de projeto anterior, ato relativo a cassação do mandato do Prefeito., SSÇlC VII DOS 2ROJ3EOS BE Art. 156 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a « regular assuntos de economia interna da Oâmara, de natureza político-administrativa, e versará aobre sua Secretaria Adiainis - trativa, a Mesa e ca Vereadores (LOM art» 43}. § 12 * Constitui matéria de Projeto de Resolução! a) destituição da Ilesa, ou de qualquer de seus membros; "b) fixação de remuneração dos Vereadores, para vigorar na lê gielatura seguinte; c) fixação da Verba de representação do Presidente da Camarafc dj elaboração e feforma do Regimento Interno; e) julgamento de recursos; f) constituição de Comissões de Assuntos Helevantes e de representação ; g) organisação dos serviços administrativos, sen criação d€ cargos; h) demais atos de economia interna da Câmara* § 22 - S iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Meaã, das Comiseoes ou dos Vereadores, observado o disposto no art., 238, sendo exclusiva da Comissão de constituição, redação, justiça e finanças a iniciativa do Projeto previsto na alínea ' "e" do parágrafo anterior. § 3e - Os projetos de resolução serão apreciados na sessão * subsequente à de sua apresentação» § 40 - Constituirá resolução, a ser expedida pelo Presidente d$ câmara, independentemente de Prometo anterior, o ato relativo a cassação do mandato de Vereador. SUBSEÇlO tJNICA. DOS Art. 157 — Os recursos contra atos do Presidente da Me aã da Câmara ou de Presidente de Comissão, serão interpostos dentro f do prazo de 10 (dez) dias. contados da data da ocorrência, por* simples petição dirigida a presidência» § ia - O recurso será encaminhado à Comissão de constituição redaçao, justiça e finanças, para opinar e elaborar projeto de* resolução* § 2fi - Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução, acolhendo ora denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da 19-sessao ordinária a se realizar após a aua leitura. § 32 - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição» § 42 - Hejeitado o recurso, a deciaão recorrida será integra mente mantida* CAPÍTULO III DOS SOTSTIOrjSITOS, SS/ESTOUS E SOT Art. 158 - Substitutivo é a Emenda ao Projeto de Lei Complementar, projeto de lei, de Decreto Legislativo ou de Hesolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro * já em tramitação sobre o mesmo assunto* § is - &ão é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto. § 2e - Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado à outras Comissões que devam ser ouvidas a respei to e será discutido e votado, preferencialmente antea do projeto original. § 3^ - Apresentado o substitutivo por "Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original, § 42 - Hejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente; aprovado o substitutivo, o projeto original cará prejudicado. Art. 159 - Emenda é a proposição apresentada como acessória1 de outra. § is - As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modif i cativas:; I - Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte, ou ' 42 no todo, c artigo, Q parágrafo, inciso, alínea ou item do proje to; II - Smenda substitutiva e a que deve ser colocada no lugar' do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; III - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos ter - inoe do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas â redação1 do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item, sem alterar a sua substancia.. § 20 * A emenda apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda» § 3e - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhada à Comissão de consti-' tuição, redação, justiça e finanças, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com Hedagãc Final* Art» 160 - Cs substitutivos, emendas e subemendas serão rece bidoe até a primeira ou única discussão do projeto original. Art. 161 - Não serão-aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata COEI a matéria» da proposição principal. § is - O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu objeto, te_ rá o direito de recorrer ao plenária da decisão do Presidente."" § 22 - Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente1 que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor. § 32 - As emendas que não se referárein diretameníe à matéria do projeto, serão destacadas para constituirem projetos em sepa rado, sujeitos a tramitação regimental. § 49 - O substitutivo, estranho à matéria do Projeto, trami tara como projeto novo. Art. 162 - Constitui projeto novo nas equiparado à emenda aditiva, para fins de tramitação regimental, a mensagem aditiva1 do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao pró jeto original, e não modificar a sua redação ou supriinir ou s&ç tituir, no todo ou em parte, algum dispositivo. parágrafo tfnico - A mensagem aditiva somente será Becebida « ate a primeira ou única discussão do projeto original, CAPÍTKFLO IV 1X5S PARECERES- A 3E2EM BKLIBSRADCS Art,, 163 - Serão discutidos e votados os pareceres das Gomis soes Processantes, da Comissão de Constituição, redaçáo, justiça e finanças e do Tribunal de Contas nos seguintes casos: I - das Comissões Processantes: a) no processo de destituição dos membros da Mesa (art. 33 * deste Regimento);: b) no processo de cassação de Prefeito e Vereadores; II - da Comissão de constituição, redação justiça e finanças que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto(art. 177, § IÈ deste Regimento); III — do Tribunal de Contas: a) sobre as contas do Prefeito; 43 "b) sobre as contas da Mesa., § Ifi - Os pareceres da Comissões serão discutidos e votados1 no expediente da sessão de sua apresentação. § 25 - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste CAPÍTULO Y DOS HEQTJESIMSNTOS Art«, 164 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, for mulado sobre qualquer aasunto» que implique decisão ou resposta, Parágrafo Único - Tomam a fonaa de requerimento escrito, mas independera de decisão os seguintes atoss: a) retirada de proposição ainda não incluída; na Ordem do Tlaj B) constituição de Comissão Especial de Inquérito» desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara; c) verificação de presença; d) verificação nominal de votação; e); votação, em Plenário, de emenda ao Projeto de orçamento • aprovada ou rejeitada na Comissão de Constituição, redaçao, jua tiça e finançaa, desde que formulado por 1/3 (um terço) dos Ve~ readores. Art. 165 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; II - permissão para falar sentado; III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Pèená rio; IV - interrupção do discurso do orador, no© casos previstos1 no art., 187 deste Hegiinento; V - informações sobre OB trabalhos ou a pauta da Ordem do * Dia; VI - a palavra para declaração de voto. Ârt. 166 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e es - critos» os requerimentos que solicitem: I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por f escrito; II - inserção de documento ea ata; III •• desarquivãmente de projetos noe termos do airfeigo 136; IV - requisição de documentos ou processo* relacionados com1 alguma proposição; V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado • por outraj VI •» juntada ou desentranhamento de documentos; VII * informações, em caráter oficial, sfc^re atos da Mesa, ' da Presidência ou da Câmara; VIII - requerimento de reconstituiçao de processos. Art. 167 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbal mente os requerimentos que solicitem: I - retificaçao da ata; II - invalidação da ata, quando impugnada; III - dispenaa da leitura de determinada matéria, ou de to das as constantes da Ordem, do Dia, ou da Sedação Pinai; F/ -• adiamento da discussão ou da votação de qualquer propo-l 44 siçao; Y - preferencia na discussão ou na votação de ursa proposição sohre outra; 71 - encerramento da discussão nos termos do artigo 191 deste regimento? VII - reabertura de discussão; VIII «* destaque de inatéria para votação; IX - votação pelo processo nominal, nas matérias para as » quais este Eegimento prevê o processo de votação simbólico; X - prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos* do artigo 126, § 6« deste Regimento, Parágrafo tfnico — O requerimento de retificaçao e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do expediente sessão ordinária, ou na Ordem do Uia da sessão ertraordiná - ria em %ue for deliberada a ata; os demais serão discutidos e » votados no início ou no transcorrer da Ordesa do Ela da mesma * sessão de sua apresentação* Art. 168 - Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os réquerimentoa que solicitem; I - viata de processos, observado o previsto no art. 183 de£ te Eegimentc$ II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquerito concluir seus trabalhos, nos termos do artigo 85 deste Hegimento; III - retirada de proposições já incluídas na Ordem do Dia» * formulada pelo seu autor; IV - convocação de seasão secreta; V- convocação de sessão solene;: VI - pedido de urgência especial, exceto a de iniciativa do Prefeito que poderá ser encaminhado por ofício; VII - constituição de precedentes; VIII * informações ao Prefeito sobre assunto determinado, r£ lativo à Administração Municipal; I3C - convocação de Secretário Municipal v X - licença de Vereador; XI - a iniciativa da Câmara para abertura de inquérito policial ou de instauração de ação peftal contra o Prefeito e intervenção ao processo-crime respectivo» § 19-0 requerimento de urgência especial aerá apresentado, • discutido e votado no início ou no transcorrer da ordem d.o Sia; os demais serão lidos, discutidos e votados no expediente da » aesiaa sessão de sua apresentação» § 2s - o pedido de urgência especial encaminhado pelo Prefei to será acatado sem discussão e votação. Art» 169 - O requerimento verbal de adiamento de discussão 1 ou votação, e o escrito de vistas de processos, devem ser forrou lados por praso determinado, devendo coincidir o seu término ~ com a data da sessão ordinária subsequente. Art» 170 - As representações de outras edilidades solicitando a manifestação da Camará sobre qualquer assunto, serão lidas na faae do expediente para conhecimento do Plenário* Art» 171 - Kao é permitido dar forma de requerimento a assun toa aue constituem ob^eto de indicação, sob pena de não recebimento* 45 CAPÍTULO 71 Art» 172 - Indicação e o ato escrito em que o Vereador sugeré medida de interesse público às autoridades competentes, ou - vindo-se o Plenário, se assim o solicitar. Art. 173 - As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas de imediato a £uem de direito, se independerem de delibe ração» Parágrafo Único - Se a deliberação tiver sido solicitada, o. encaminhamento somente será feito após aprovação do Plenário., CAPfotJIO VII DAS MQÇffiSS Art. 174 - Ivloçõea são as proposições da Câmara a favor ou * contra determinado assunto,, § 12 - As moções podem ser de: I - protesto; II - repúdio; III - apoio; TV - pesar por falecimento; V - congratulações ou louvor. § 22 - As moções serão lidas discutidas e votadas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação. TÍTULO 711 DO PROCESSO I3&ISLA.TITO CAPÍTULO I Dá AUDIMCIA DAS COMISSÕES RSmiTOTSS Art. 175 — Apresentado e recebido um projeto, será ele lido1 pelo Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos1 neste Regimento (arta. 124, 126 § 82, e 141 § is ). Art. 176 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do praso* improrrojjável de três dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por f sua natureza, devam opinar ao"bre ô assunto, § is - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão1 terá o prazo improrrogável de dois dias para; designar relator , podendo reservá-lo â sua própria consideração. §2ô- 0 relator designado terá o prazo de ? (sete)dias para a apresentação de parecer. § 3E - Findo o praso, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer* § 42 - A Comissão terá o praso total de 15 fattiu*)] dias para emitir parecer, a contar d» recebimento da zaatéria. § 5fi - Esgotados os prasoâ concedidos às Comissões, o Presidente da câmara designará relator especial, para exarar parecer no prazo improrrogável de 6 (seis) dias» § 6fi - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para delioeração, com ou sem parecer. Art» 177 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sen 46 do a Comissão de constituição, redação, justiça *e finanças ouvi da sempre em primeiro lugar. § ie - Concluindo a Comissão de constituição, redação» just:í ca e finanças pela ilegalidade ou inconstituciosalidade de uia "•" projetc, deve o parecer ir ao Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se i a) ao prcaseguimento da tramitação do processo,; se rejeitado* o pareôer; b) à proclamação da rejeição do prometo e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer, 5 22 - Respeitando o disposto ao parágrafo anterior, o preces 30 sobre o -gua! deva pronunciar-se :nais de uma Comissão» será * encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros' nos protocolos competentes. Art. 176 — Por entendimento entre os respectivos Presidentes duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, " Presididas pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presián te da Comissão de constituição, redação, justiça e finanças, sê" esta fiser parte da reuniço (art. 62, deste Regimento). Art. 179 ~ O procedimento descrito nos artigos anteriores f aplicasse somente às matérias em regime de tramitação ordinária, CAPÍTULO II rés aEB.fi.TES s HÁS zaaiHERAçB ssgío i DISPOSIÇÕES PRELBIINARES stmssçío i m Art. 180 - Ha apreciação pelo Plenário consideran-se prejudi eadas e assim serão declaradas pelo Presidente, <iue determinara seu arquivamento:; I - a discussão ou votação de gual^er projeto idêntico, a ou tro que já tenha sido aprovado; II - a proposição original, com as respectivas emendas ou ' subemendas, quando tiver substitutivo aprovado; III - emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou receitada; IV-o requerimento àom a mesma finalidade já aprovado ou ré jeitadc, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior; V - emenda à Lei Orgânica do Município, rejeitada ou aprovada pelo plenário» SUBSEÇ&0 II DO I2SSTÁQUE Art» 181 - Destaque é o ato de separar do texto um diapositi vo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua a • preciacão isolada pelo Plenário. Parágrafo Único - O destaque deve ser requerido por Tereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ouudo dispositivo destacado sobre os d£ raais texto original» 47 srassçlo i 2a ER ii Art. 18? - Preferência e a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, meliante requerimento aprova do pelo Plenário. Parágrafo Único - Serão preferencia para discussão e votação independentemente de requerimento, 03 vetos, as emendas supressivas, ou substitutivos, o requerimento de licença de vereador, (art. 243), o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito (art* 258, § 32 ) e o requerimento de adiamento que mar - que praso menor. Ç O IV DO PS2IDO 33 VISTA Art» 183 - O Vereador poderá requerer vista do processo rela tivo a qualquer proposição, desde que essa esteia sujeita ao re_ £ime de tramitação ordinária. Parágrafo único - O requerimento de vista deve aer escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu praso exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre unia ses.oão ordinária e outra, SUBS3Ç30 V DO Art. 184 - O requerimento de adiamento da discussão ou da vo tacão de qualquer proposição estará sujeito â deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do * Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere. § 1£ - A apresentação do requerimento não pode interromper o Orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado» contado em sessões. 5 28 - Apresentados 2 (dois) ou nais requerimentos de adia-* mento, aerá votado, de preferencia,o que marcar menor praso. § 39 ~ Somente será admissível o requerimento de adiamento * da, discussão ou da votação de projetos» guando eates estiverem1 sujeito» ao regime de tramitação ordinária. I&S DISCUSSÕES Art. 185 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos de bates em Plenário. § ie - Serão votados em dois turnos de discussão e votação * às emendas à Lei Orgânica do Município com intervalo mínimo de* 10 (dês) dias. § 2fi - Terão discussão e votação em turno único todas as demais proposições. Art. 186 - Os debates deverão realisar-se com dignidade e or dem cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais: I - falar era pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso , requerer ao Presidente autorização para falar sentado; II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; 48 III - não usar da palavra seia a solicitar, e sem receber con eentimento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo to de Seohor ou Excelência. Art. 18? - O Presidente solicitará ao Orado», por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador £ue interrompa o seu discurso» nos seguintes casos: I - para leitura de pedido de urgência especial; II - para coiaunicaçao importante à Câmara; III - para recepção de visitantes; IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor q.u«st£o de ordem regimental* Art. 188 - Quando saaia de um Vereador solicitar a palavra, " simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguin te ordem de preferencia; I - ao autor do substitutivo ou do Pró j et o; II - ao relator de qualquer Comissão; III - ao autor de emenda ou subeaenda* Parágrafo Único - Cumpre ao Presidente dar a palavra alterna damente, a quês seja pró ou contra a matéria em de"bate, quando"*" não prevalecer a ordem determinada neste artigo* DOS ATASTES Art. 189 - Aparte é a interrupção do Orador para indagação * ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 13 - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não * poderá exceder de l (um } minuto. § 2e - Kão serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do Orador. § 3 c - Kão é permitido apartear o Presidente nem o Orador * lue fala pela ordem, em "Hbcplicaçao pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. § 4» - Quando o Orador negar o direito de apartear, não lhe1 será permitido dirigir-se, diretasaente, ao Vereador que solicitou o aparte». SIEBSSÇlC II DOS HIA2CÍ- 33A.S DISCUSSÕES árt. 190 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão: I - Tinte minutos com apartes: a) vetos; "b) pró j et oa; c) emendas à lei Orgânica do Município; II - guinse minutos com apartes: a) pareceres; "b) redação final; c) requerimentos; d) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e1 Vereadores. 5 1^ - Hos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processod de destituição, o relator e o mes&ro da Tíesa denuncia do terão o prazo de trinta minutos cada um; nos processos de » 49 ao do Prefeito e Vereadores, o denunciado terá o prazo de luas horas para defesa* § 22 - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia,1 aerá permitida a cessão de tempo para os Oradores. Art. 191 - O encerramento da discussão dar-se-á» I - por inexistência de solicitação da palavra; II - pelo decurso dos praaos regimentais; III - a requerimento de qualquer Vereador» mediante delibera o do Plenário. § ie - SÓ poderá ser requerido o encerramento da discussão * ruando sobre a matéria tenham falado, pelo menos dois Tereado ~ pés, § 2fi - Se o requerimento de encerramento da discussão for ré jeitado só poderá ser reformulado depois de terem falado no m£T nímo, mais 3 (três) vereadores* Art* 192 - O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, Parágrafo único - Independe de requerimento a reabertura de1 discussão nos termos do art. 20?, deste regimento, SOTSEOÍO iii DO o s ia REAssaroa* m DISCUSSÍO SBÇlO III MS TOCAJJ82S STJB8EÇ&0' I DISPOSIÇÕES Art, 193 - Votação é o ato complementar da discussão, atra - vês do qual o Plenário manifesta sua vontade a respeito da rerje: t r* t •** 10 ou aprovação da matéria* 5 12 - Consideisando-se qualquer isatéria en fase de votação a partir do momento $m que o Presidente declara encerrada a die-1 cus são. § 2e - A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, conj tante da Ordea: do ^ia, só poderão ser efetuadas côa apresença ™ Ia maioria absoluta dos membros da Câmara. § 32 - Aplica-se às matérias sujeitas a votação no Scpediene o disposto no presente artigo* § 4S - Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo ' destinado a sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento» até que se conclua a votação da matéria, ressalva da a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que™ a sessão será encerrada imediatamente*. Art» 194 - O Vereador presente a sessão não poderá escusar-1 se de votar, devendo, porem abster-se quando tiver interesse p« soai na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando f seu voto for decisivo» § 12 -: o Vereador que se considerar impedido de votar, nos ' termos do presente artigo, fará a devida cosjunicaçao ao Presida] te, computando-se todavia, sua presença para efeito de "Quornf §22- 0 impedimento poderá ser arguido por qualeuer Vereada cabendo a decisão ao Presidente» 50 Art. 195 - Os projetos serão sempre votados englobadamente salvo requerimento de destaque. Art. 196 - Quando a nateria for submetida a dois turnos de * discussão e votação, ainda que receitada no primeiro, deve G^.r obrigatoriamente pelo segundo turno» prevalecendo o resulta^ do desse último* SEBSEÇÍQ II DO "QTTOKra" 3E APHOVAÇlC Art. 197 - As deliberações do Plenário serão tomadas: I - por maioria simples de votos; II - por maioria absoluta de votos; III - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara. § ifl - ÁS deliberações, salvo disposição em contrário» serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores % 2s - A maioria simples corresponde a mais da metade, ape-" nas dos Vereadores presentes a sessão, § 3fi - A maioria absoluta corresponde ao primeiro rníme»o inteiro acima da metade de todos oa membros da Câmara. § 4fi - RO cálculo do "Quorum" qualificado de 2/3 (dois ter - cos) doe votos da Câmara, serão considerados todos OB Vereado - rés» presentes ou ausentes, devendo as fraçoes sereia deepreaa das, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior. Art* 198 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta* dos membros da Casara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I - Código Tributário do Município; II - código de Obras; III * Estatuto dos funcionários Itaiicipais; IV - Regimento interno da Câmara; V » rejeição do veto; VI - autorização de créditos suplementares ou especiais; 711 - criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores Municipais, do legislativo ou do Executivo. Parágrafo Único - Dependerão ainda, do "Quorum* absoluta a aprovação dos seguintes requerimentosí a) convocação de Secretário SSunicipal; b) urgência especial encaminhada por Vereador; c) constituição de precedente regimental» Art. 199 - Dependerão do voto favorável de 2/3 •dos laembros da Camarás a) as Leis concernentes a: 1 ~ aprovação e alteração da Lei Orgânica do Mxmicípio; 2 - aprovação e alteração do Plano Pretor de Desenvolvimento Integrado; 3 - concessão de serviços públicos; 4 - concessão de direito real de uso; 5 - alienação de bens imoVeis; 6 - aquisição de bens imóveis por doação coza encargos; t) realisaçao da sessão secreta: c) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas (IiOM (* art. 50) da maioria (dois terços) 51 d) concessão de título de cidadania honorária, ou qualquer * outra honraria ou homenagem a pessoas. Parágrafo Único - ."Dependerão ainda do "fuorum" de 2/3 (dois* terços) a cassação do Trejeito e a cassação do Vereador, bem co mo o projeto de Hesojfcução de destituição de membro da féesa. StJBSSÇSQ III W ENCAKrBUCTTIQ m VOTAÇÍO Art. 200 - A partir do instante que o Presidente da Câmara • declarar a matéria ;já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação. § Ifi - Ko encarniçamento da votação, será asseg-urado aos líderes das bancadas falar apenas uma vês, por cinco isinutos, para propor ao Plenário a rejeição ou aprovação da matéria a ser* votada, sendo vedados os apartes* § 22 - Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e * subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo. 3X)3 PSOC3SSOS 333 VOTAÇÍO Art. 201 - São três os processos de votação: I-simbólioo ; II - nominal; III - secreto. § 19 - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem santa dos e os que forem contrários a se levantarem, procedendo em sõ_ guida, à necessária contagem dos votos e a proclamação dos res5 tados. § 2fi - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores sim ou não, a medida que fôreis chamados pelo primeiro Secreta - rio. § 32 - Proceder-se-á-3 obrigatoriamente a votação nominal pé rã: a) votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as con tas do Prefeito e da Kesay b)! composição das Comissões Permanentes;' c) votação de todas aas proposições que exijam "Quorum" de 2/3 (dois terços) para sua aprovação.. § 42 - Enquanto não for proclamado o resultado de una vota cão.* que seja nominal ou simbólica, e facultado ao Vereador retardatário expender seu voto», § 5e - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado. § 6s - As dúvidas quanto ao resultado proclamado, só poderão1 ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do na* § TS — o processo de votação secreta será utilizado nos se - guintes casos s 1 — eleição da Mesa; 2 - cassação do Prefeito e Vereadores; 3 - decreto legislativo concessivo de título de cidadania ho norária, ou qualquer outra honraria ou homenagem; 4 - matéria vetada*. § SB - A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e o recolhimento dos votos em urna, ou qualquer1 outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendose, na eleição da Mesa, o estatuído no art. 13 deste Regimento, e nos demais casos o seguinte procedimento; I - realização por ordem do Presidente, da chamada regimen - tal! para a verificação da existência do "Quorum" de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão; II - chamada dos vereadores, a fim de assinarem a folha de f votação; III - distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, fei - tas em material opaco e facilmente dobráveis, contendo a pala - vra sim e a palavra não, seguidas de figura gráfica que possibi. lite a marcação da escolha do votante, e encabeçadas: a) no processo de cassação de Prefeito e Vereador, pelo texto do quesito a ser respondido, atendendo-se a existência de vo tacão, apuração e proclamação do resultado de cada quesito em ' separado, se houver mais de um quesito; b) no decreto legislativo concessivo de título de cida4ao ho norário ou qualquer outra homenagem, pelo número, data e ementa do projeto a ser deliberado; IV — apuração mediante a leitura; dos votos pelo Presidente , que determinará sua contagem; V - proclamação do resultado pelo Presidente. SOTSEÇÃO V DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO Art. 202 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. § 12 — O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde ' que seja apresentado nos termos do § 62 do artigo anterior. § 2e — Nenhuma votação admitira mais que uma verificação». § 32 - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nomi nal de votação, caso não se encontre presente no momento em quis for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu. § 42 - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de1 votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulado. SUBSEÇÃO VI DA DECLARAÇÃO DE VOTfi; Art. 203 - Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favora velmente à matéria votada. Art. 204 - A declaração de voto far-se-á após concluída a vo] tacão da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo • Presidente. 53 § is - Em declaração de voto cada Vereador dispõe de cinco1 ninutos, sendo vedados os apartes, § 2Q - Quando a declaração de voto estiver formulada pó es-' crito, poderá o Vereador requerer sua inclusão ou transcrição1 na ata da sessão, em inteiro teoas. CAPÍTULO III BA REDAÇlO FINAL Art. 205 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada a omissão de Constituição, Redação, Justiça e Finanças, para ela borar a redação final. Art. 206 - A redação final será discutida e votada depois de lida em plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimei to de qualquer Vereador, § 12-Somente serão admitidas emendas a redação final para * evitar incorreçao de linguagem ou contradição evidente. § 22 - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final aproposição voltará à Comissão de Constituição, redação, justiça e finanças, para a elaboração de nova redação final, § 32 - A nova redação final considerar-se-a aprovada, se con tra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores, Art. 207 - Quando após a aprovação da redação final e até a1 expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá a respectiva correçao, da qual dará conhecimento ' ao Plenário; não havendo impugnação, considerar-se-á aceiiía a ' correçao e, em caso contrário, será reaberta a discussão para1 a decisão final do Plenário, Parágrafo tfnico - Aplicar-ae-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elabora - çao do autógrafo, verificar-se, inexatidão do texto, CAPÍTULO IV DA SANÇÃO Art, 208 - Aprovado um projeto de Lei na forma regimental transformado em autógrafo, será ele, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulga cão (CF art, 66 e LOM art. 46), § is - Os autógrafos dos projetos de leis» antes de serem re_ metidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arqui vados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura do Pré sidente, § 22 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do árespectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, apôs quarenta e oito horas do prazo estabelecido ao Prefeito (LOM art, 46), CAPÍTULO V DO VETO Art, 209 - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou eu 54 parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vet£ lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis7 contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, e comu nicará dentro de quarenta e oito lioras, ao Presidente da Câmara os motivos do veto (LOM art. 46 e CP art» 66 § 12). § 12 - O veto parcial somente abrangerá texto integral do ar tigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (CP art, 66,§ 22 e ~ LOM art. 46). § 22 - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaaminhado à Comissão de Constituição, Redação, Justiça e Finanças que poderá solicitar audiência de outras Comissões. § 3fi - As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de1 5 (cinco) dias para a manifestação. § 42 - Se a Comissão de Constituição, Redação, Justiça e Finanças se pronunciar no prazo indicado a Presidência da Câmara1 incluirá a proposição na Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer. § 52 - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento ôa Secretaria ádminis trativa, sob pena de ser considerado mantido (LOM art. 46). § 62 - o Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se necessário. § 7S - Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mi nimo, maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta (LOM art. 46 e CF art 66). § 82 - Rejeitado o veto as disposições aprovadas serão pró - mulgadaa pelo Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito ho rãs (LOM art. 46). § 92 - o prazo previsto no § 42, não corre nos períodos de " recesso da Câmara. CAPÍTULO VI DA. PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO Art. 210 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde ' que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e pu - blicados pelo Presidente da Câmara» Art. 211 - Serão também promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas tacitamente ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara. Parágrafo Único — Na promulgação de Leis, Resoluções e decre tos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as~ seguintes cláusulas promulgatórias: I - Leis (sanção tácita): PAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO"1 30, INCISO V, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:; II - Leis (veto total rejeitado): FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NO TERMOS DO ART. 30, INCISO V, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A. SE GUINTE LEI: III - Leis (veto parcial rejeitado): FAÇO SABER QUE A CÂMARA MJNICIPAL MANTEVE E EU PHOMQLGO, TERMOS DO ART. #0, INCISO V, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS 55 SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI N2 ,33E...DE BB....; IV - resoluções e decretos legislativos: FAÇO SABEH QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SE GUINTE DECRETO LEGISLATIVO (OU A SSGUINTE^RESOLUÇlO) ; V - A Mesa da Câmara Municipal de Querencia, Estado de Mato1 Grosso, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E A MESA, NOS TER MÓS DO ART. 29, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDEHAL, PROMULGA A SE GUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO: .^ Art. 21£, *- Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal; quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do1 texto anterior a que pertence. CAPÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I DOS CÓDIGOS Art. 213 - código e a reunião de disposições legais sobre mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabele cer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completa mente, a matéria tratada. Art. 214 - Os projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário serão publicados, aremetendo-se cópia à Secretaria Administrativa onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sendo após encaminhados à Comissão de Constituição, redaçao, justi ca e finanças. § 19 - Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Verea dores enviar à Comissão, emendas à respeito. § 22 - A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar parecer ao Projeto e às emendas apresentadas. § 35 - Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comis são antecipar seu parecer, entrará o processo para a pauta da ordem do dia. Art. 215 - Na primeira discussão o projeto será discutido votado por Capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário. § 12 — Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Constituição, redaçao,justiça e finanças, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do prometo original* § 22 - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, se guir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encami nhado às Comissões de mérito. Art. 216 - Não se apliôará o regime deste capítulo aos proje tos que cuidem de alterações parciais de códigos. SEÇlO II DO ORÇAMENTO Art. 217 - O Projeto de Lei orçamentaria anual será enviado1 pelo executivo à Câmara até 30 (trinta) de setembro de cada ano § Ifi - Se não receber proposta orçamentaria no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei de orçamento vigente. § 2Q - Hecebido o Prometo, o Presidente da Gamara, depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar, imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia â Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores. § 32 - Em seguida à publicação, o prometo irá à Comissão de Constituição, redação, justiça e finanças, que receberá as emen das apresentadas pelos Vereadores, no prazo de dez dias* § 42 - A Comissão de Constituição, redação, justiça e finanças, terá mais 15 (quinze) dias de prazo para emitir o parecer1 sobre o projeto de Lei Orçamentaria e a sua decisão sobre as * emendas. § 52 - A Comissão de Constituição, redação, justiça e finanças apreciará as emendas ao prometo de lei do orçamento quando s I - sejam compatíveis com o Flano Plurianual e com a Lei d diretrizes orçamentarias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os ' provenientes de anulação de despesas, excluidas as que incidam1 sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados,1 Municípios e Distrito Federal, ou; III - sejam relacionadas:. a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. § 62 - Será final o pronunciamento da Comissão de Sontítituição, Redação, justiça e finanças sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em plenário, sem discussão,de emenda aprovada ou rejeitada* na Comissão. § 7a - Se não houver emendas, o Projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, semdo vedada a apresentação de ' emendas em plenário; em havendo emendas anteriores, será inclui do na primeira sessão, apôs a publicação do parecer e das emendas. § 8fi - Se a Comissão de Constituição, Redação, justiça e finanças não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto áerá incluído na Ordem do JWLa da sessão seguinte, como1 item único, independentemente de parecer, inclusive de relator' Especial. § 92 - As emendas ao projeto de Lei de Siretrizes Orçamentarias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. Art. 218 - As sessões nas quais se discute o Orçamento terac a Ordem do ia preferencialmente reservada a esta matéria, e expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final dg. leitura da ata. § 12 - Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão1 e votação, o Presidente da Camará, de ofício, poderá prorrogar1 as sessões ate o final da discussão e votação da matéria. § 22 - A Câmara funcionará, se necesaário, em sessões extra- 57 ordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento este jam concluídas ate 15 de dezembro, sob perna de, ultrapassada es ta data, o Prometo ser Promulgado, feio Prefeito, no original. § 32 - Serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, depois o Projeto. § 4.9 - Terão preferência na discussão o relator àa Comissão1 de Constituição, redação, justiça e finanças e os autores das emendas». Art. 219 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Camará, para1 propor a modificação do Projeto de Lei orçamentaria, anual ou Plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta* Art. 220 - O Plano Plurianual de Investimentos, que abrangerá o período de quatro anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no orçamento de cada exercício. § is - Através de proposição, devidamente justificada,o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor a Camará a revisão do Plano Plurianual de investimentos. § 2e - Aplicam-se ao Plano Plurianual de Investimentos as ré gras estabelecidas neste capítulo para o orçamento. Art. 221 - Aplicam-se ao Pribjeto de Lei Orçamentaria, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do Processo legislativo. TÍTULO VIII DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E HA MESA CAPÍTULO tfNICO DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO Art. 222 - Recebidos os processos do Tribunal de contas do ' Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da apro vação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandá-los-á publicar, rematando cópia à Secretaria Administrativa, onde per manecerá, a disposição dos Vereadores. f% * r^f ^^ * § ie - Apôs a publicação, os processos serão enviados a Co - missão de Constituição, redação, justiça e finanças, que terá c prazo de 15 (quinze) dias para emitir pareceres opinando sobre1 a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas. § 22 - Se a Comissão de Constituição, redação, justiça e finanças e a contabilidade não observarem o prazo fixado, o Presa dente designará um relator especial, que terá o prazo improprogável de 10 (dez) dias; para emitir pareceres. § 3s - Exarados os pareceres pela Comissão de Constituição redação, justiça e finanças, e contabilidade ou pelo relator es pecial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presider te incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia1 da sessão imediata, para discussão e votação únicas. § 40 -. As sessões em que se discutem as contaa terão o expediente reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura1 da ata, ficando a Ordem do 9iaf preferencialmente, reservada a1 essa finalidade. Art. 223 - A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para juigar as contas do Prefeito e da Mesa do legislativo, observados os seguintes preceitos:. I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de < 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (CF art. 31» § 2e, LOM1 art. 50). II - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao1 Ministério Publico, para os devidos fins; III - Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mea serão publicados os pareceres do tribunal de Contas com as respectivaá decisões da câmara e remetidos ao Tribunal de Contas ' da União e do Estado. TÍTULO IX DA SECRETARIA AMINISTRATIVA CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS AIMINISTRATIVOS Art. 224 - Os serviços administrativos da câmara far-se-ao ' através de sua Secretaria Administrativa, por instruções baixadas pelo Presidente. Parágrafo tfnico — Todos os serviços da Secretaria Administra tiva aerão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara que poderá contar com o auxilio de Secretários. Art, 225 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, serão feitas por Lei, de iniciativa privativa da Mesa, respeitando o disposto nos arts.f 48 e 51 e incisos da CP (LOM art. 31 e 32)» Parágrafo único - A nomeação, admissão e exoneração, demis - são e dispensa dos servidores da Câmara competem a Mesa, de con formidade com a legislação vigente (LOM art. 32). Art. 226 - A correspondência oficial da Camará será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência. Art. 227 - Os processos serão organizados pela Secretaria Ad ministrativa, conforme ato baixado pela Presidência» Art. 228 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não ' for possível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria • providenciará a reconstituíção do processo respectivo, por de - terminação do Presidente, que deliberara de ofício, ou a reque rimento de qualquer Vereador» Art. 229 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões^ sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou • retardar a sua expedição; no mesmo prazo deverá atender às ré - quisiçoes judiciais, se outro não for marcado pelo Juiz (LOM '• art. 90). Art. 230 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência, • mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa, ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou, ainda apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fun-1 damentada» 59 CAPÍTULO II DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS Art« 231 - A Secretaria Administrativa terá os livros e f i - chás necessários aos seus serviços e, especialmente, os de: I - termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-prefeito' e Vereadores; II - termos de posse da Mesa; III - declaração de "bens; IV - atas das sessões da Câmara; V - registros de emendas à Lei Orgânica do Município de Querencia, de Leis, Decretos Legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, Portarias e instruções; VI - copias de correspondência; VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e proc£ sós arquivados; VIII — protocolo, registro e índice de proposições em anda - mento e arquivados; IX - licitações e contratos para obras e serviços (e forneci mentos); X - termo de compromisso e posse de funcionários; XI - contratos em geral; XII - contabilidade e finanças; XIXI - cadastramento dos bens móveis; XIV - protocolo de cada Comissão Permanente; .XV - presença de cada Comissão Permanente. § 19 - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim § 29 - Os livros pertencentes às Comissões Permanentes, senác abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo. § 32 - Os livros adotados nos serviços da Secretaria Adminis trativa poderão ser substituidos por fichas ou outro sistema, • convenientemente autenticados. TÍTUIO X DOS VEREADORES CAPÍTtJLO I DA POSSE Art. 232 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos • do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sis tema partidário e de representação proporcional, por voto secre to e direto (CF art. 29, I e LOM art. 12). Art. 233 - Os Vereadores tomarão posse nos termos dos arts , 59 e 69 deste regimento (LOM art. 19). § 19 - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse1 no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, observado o previsto no parágrafo 4» do artigo 69 (LOH art. 38). § 26 - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente * de Vereador dispensado de novo compromisso, em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação a declara » cão pública de bens; a comprovação de desincompatibilização, e tretanto, será sempre exigida. § 3e - Verificadas as condições de existência de vaga ou li 60 cença de Vereador, a apresentação de diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do art. 5e» § l2 e 2e deste Regimento não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência da caso ' comprovado de extinção de mandato. CAPÍTULO I! DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR Art. 234 - Compete ao Vereador; I - participar de toàas as discussões e deliberações do Plenário; II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanen - tes; V- participar das Comissões temporárias; VI -usar da palavra nos casos previstos neste Regimento; VII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro do hora rio de seu funcionamento. Parágrafo Único — à Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores,• quando no exercício do mandato. SfiQÃO I DO USO DA PALAVRA Art. 235 - O Vereador só poderá falar: I - para requerer ratificação da ata; II - para requerer invalidação da at^, quando a impugnar; III - para discutir matéria em debate; IV — para apartear, na forma regimental; V - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observân cia de disposição regimental, ou solicitar esclarecimentos da | Presidência sobre a ordem dos trabalhos; VI - para encaminhar a votação, nos termos do art. 200 deste Regimento; VII - para justificar requerimento de urgência especial; VIII - para declarar o seu voto, nos termos do art. 203 deste Regimento; IX - para explicação pessoal, nos termos do art. 119 deste • Regimento; X - para apresentar requerimento nas formas dos artigos 164' a 171 deste Regimento; XI - para tratar de assunto relevante, nos termos do art. 40 inciso III, deste regimento;. Parágrafo Único - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que titulo/dos itens deste artigo, pede a palavra e não poderá; a) usar a palavra com finalidade diferente da alegada para a solicita»; b) desviar-se da matéria em debate; c) falar sobre matéria vencida; d) usar de linguagem imprópria; e) ultrapassar o prazo que lhe competir; f) deixar de atender as advertências do Presidente,. 61 SEÇlO II DO TEMPO E USO DA. PALAVRA Art. 236 - O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da pá lavra é assim fixado1-30 (trinta) minutos: a) discussão de vetos; b) discussão de projetos; c) discussão de parecer da Comissão processante, no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado; II - 15 (quinze) minutos: a) discussão de requerimento; "b) discussão de redação final; c) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação; d) discussão de moções; e) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator do processo de destituição de membro da Mesa; f) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas, assegurado ao denunciado; g) uso da tribuna, para versar tema livre, na fase do expedi ente; III - 10 (dez) minutos s a) explicação pessoal; b) exposição de assuntos relevantes, pelos líderes de bancadas, nos termos do art. 40, § 22 deste Regimento; IV - 05 (cinco) minutos: a) apresentação de requerimento de retificação da ata; b) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação; —c) encaminhamento de votação d) questão de ordem; V - 01 (um) minuto: para apartear. Parágrafo tfnico - O tempo de que dispõe o Vereador, será conj trolado pelo 19 Secretário, para conhecimento do Presidente, se houver interrupção de seu discursso, exceto por aparte concej dido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe caj be. CAPÍTULO III DA RSKUNERAÇlO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO SEÇÃO I DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES Art. 237 - A remuneração doe Vereadores será fixada por Reso lução, segundo os limites e critérios fixados na Lei Orgânica ~ do Município, Constituição Federal, Constituição Estadual, emen das constitucionais e demais normas vigentes» Art. 238 - Caberá a Mesa propor Prometo de Resolução, dispon do sobre a remuneração dos Vereadores para a legislatura seguin te, até 30 (trinta) dias antes da eleição, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria. § Ifi - A remuneração divide-se em parte fixa, pnrte variável 62 e sessões extraordinárias. § 22 - A parte variável da remuneração não será inferior a • fixa e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereado» e f sua participação nos trabalhos do Plenário e nas votações. § 32 - Em hipótese alguma a remuneração dos Vereadores poderá ser inferior ao memor salário pago aos servidores do Município. SEÇÃO II DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA Art. 239 - A Verba de Representação do Presidente da Câmara1 Municipal será fixada por Resolução. Parágrafo tfnico - A resolução de Fixação de Verba de repre - sentação do Presidente da Gamara pode ser iniciada por qualquer Vereador, por Comissão ou pela Mesa. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS VEREADORES Art. 240 - São obrigações e deveres do vereador: I - desincojipatibiliisar-se e fazer declaração pública de ' bens, no ato da posse e no termino do mandato, de acordo com a1 Lei Orgânica do Município; II - comparecer decentemente tragado às sessões e na hora ' prefixada; III - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado; IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob1 pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; V - comportar-se em plenário com respeito, não conversando ' em tom que perturbe os trabalhos; VI - obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da pala - vra; VII - Propor à câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e a segurança e bem estar dos Munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao ' interesse público. Art. 241 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto * da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhece rá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gra vidade: I - advertência pessoal; II - advertência em plenário; III - cassação da palavra; IV - determinação para retirar-se do Plenário; V - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa; VI - denúncia para a cassação de mandato, por falta de decoro parlamentar. Parágrafo tfnico - Para manter a ordem no recinto da Câmara o Presidente poderá solicitar a força policial necessária. CAPÍTULO V DAS INCOMPATIBILIDADE 63 Art. 242 - Os Vereadores não poderão (LOM art. 35)$ I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito1 público, autarquia, empresa pública, Sociedade de economia mista ou. Empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam deaiissíveis segundo o arbítrio de autoriL dade superior, nas entidades constantes da alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietários controladores ou diretores de empresa » que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunera4a; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis segundo o arbítrio de autoridade superior, nas entidades referidas no, inciso I, alínea "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "art; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletiParágrafo único - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público, obrigatoriamente serão observadas as segum tes normas (LOM art. 35 e 78): a) existindo compatibilidade de horários: 1 - exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o man dato; 2 - receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com1 a remuneração de Vereador (CP Art. 38,111); b) não havendo compatibilidade de horários; 1 - exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, ezapre-| go ou função, podendo optar pela sua remuneração (CP art. 38 2 - o tempo.de serviço será contado para todos os efeitos lê gais, exceto para promoção por merecimento (CP art. 38, CAPÍTULO VI DA.S LICENÇAS. Art. 243 - O Vereador somente poderá licenciar-se: I - por motivo de saúde, devidamente comprovada;: II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultu - ral, ou de interesse do Município; III — para tratar de interesses particulares, por prazo de4* terminado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o execício do mandato antes do término da licença. O afãs tamento não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias por sessão lê gislativa. S 12 - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exei cicio o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo. § 22 - o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenci do (LOM art. 35). Art. 244 - Os requerimentos de licença deverão ser apresent dos, discutidos e votados no expediente da sessão de sua apre sentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra ma 64 teria. § 19 - O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente instruído com atestado médico. § 22 - Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado1 de apresentar e subscrever requerimento de licença por moléstia g iniciativa caberá ao líder ou a qualquer Vereador de sua bancada.. CAPÍTULO VII DA SUSPEN8XD DO EXERCÍCIO Art. 245 - Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador (CF art. 15 e incisos e LOM art. 36): I - por incapacidade civil absoluta; II - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; III - improbidade administrativa nos termos do art. 37, § 42 da CF). CAPÍTULO VIII DA SUBSTITUIÇÃO Art. 246 - A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de1 licença e suspensão do exercício do mandato. § 12 - Aprovada a licença, o Presidente convocará imediata - mente o respectivo suplente (LOM art. 38). § 22 - A substituição do titular, suspenso do exercício do ' mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-a até o final da suspensão. CAPÍTULO IX DA EXTIHÇÍO DO MANDATO Art. 247 - A extinção do mandato verificar-se-á quando: I - ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos1 direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Cainara, dentro do prazo estabelecido em Lei; III - deixar de com^r§clgrijgem 3ue esteja licenciado ou autorizado pela Câmara^i misSaorora do Município, ou, ainda,por motivo de doença comprovada, em cada sesnao legislativa anual à terça parte das sessões ordinárias feu^ex^rj^rdj^ár^afâLíLOM 36), ou se faltar a três sessões ordinárias coi^cuWvaoV^" IV - incidir nos impedimentos para o exercício dos mandatos, estabelecidas em Lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado ezn lei ou pela Cama rã. Art. 248 - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato. § 12 - A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato extinto pela Presidência, comunicada ao • Plenário e inserida em ata, apôs sua ocorrência, comprovação e1 direito de ampla defesa. § 22 - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediata mente o respectivo suplente. § 39 - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará 65 sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova elei - cão para cargo da Mesa durante a legislatura. Art* 249 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigi_ do ao Presidente da Gamara, reputando-se perfeita e acatada de£ de que seja lida em sessão pública, independentemente de delibe ração. Art. 250 - A extinção por faltas obedecerá o seguinte procedimento: § Ifi - Constatando que o Vereador incidiu o número de faltas previsto no inciso III do art. 247, o Presidente comunicar-lheá eate fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente , a fim que apresente a defesa que tiver no prazo de 05 (cinco) • dias; § 2Q - Findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará a respeito; não havendo defesa, ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subse - quente. § 32 - Para os efeitos deste artigo, consideram-se sessões ' ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Begi_ mento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não ' se realize a sessão por falta de "CJuorum", excetuados, tão só - mente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro ' de presenças. § 40 - SJonsidera-se não comparecimento, se o Vereador não ti ver assinado o livro de presença, ou, tendo o assinado, não tiver participado de todos os trabalhos do Plenário. Art. 251 - Para os casos de impedimento supervenientes à pO£ se, e desde que o prazo de desincompatibilisaçao não esteja fixado em Lei, observar-se-á o seguinte procedimento: § is - O Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereaàor impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibiliza çao no prazo de 10 (dez) dias» § 2e - Findo esse prazo, sem estar comprovada a desimcompati bilização, o Presidente declarará a extinção do mandato. CAPÍTULO X DA CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 252 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quan do: I - utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - fixar residência fora do Município; III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Art. 253 - O processo de cassação do mandato de Vereador obe decerá ao rito estabelecido no art. 73, § 39 deste Regimento. Parágrafo Único - A perda do mandato torna-se efetiva apar-1 tir da publicação da Resolução de cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Cfmara, que deverá convocar» imediatamente,o respectivo suplente. TÍTULO XI DO PREFEITO E DO VICE-PHEFEITO CAPÍTULO I DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE HEPRESEIÍTAÇlO 66 Art» 254- - A fixação dos subsídios do defeito será feita atraves de Decreto Legislativo, na forma estabelecida neste regj. mento, para vigorar na Legislatura subsequente, obedecidos os • seguintes critérios (LOM art. 31). § Ifi - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do Muni cípio, nos dois últimos anos, corrigida monetariamente por um ' índice de correção do ^overno Federal, excluídas destas as ré - sultantes de operações de créditos a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e1 pelas autarquias. § 23 - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá» ser fixada em valor inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor do Município, que conta no mínimo 01 (um) ano de efe_ tivo exercício» Art. 255 - A Verba de Representação do Prefeito será fixada1 pela Gamara. Parágrafo línico - Caberá à Mesa propor projeto de Decreto L£ gislativo fixando os subsídios do Prefeito para a legislatura "•* seguinte e a verlra. de representação para o período correspondei! te ao seu ano inicial, se, até 30 (trinta) dias antes da elei - cão, nenhum vereador utilizar-se da faculdade de iniciativa na1 matéria. Art. 256 - A Verba de Representação do Vice-Prefeito, fixada por decreto Legislativo, não poderá exceder da metade da fixada para o Prefeito. CAPÍTULO II HÁS LICENgAS: Art. 257 - A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedi_ da pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Execu tivo, nos seguintes casos: I - para ausentar-se do líunicípio por prazo superior a 15 * (quinze) dias consecutivos (LOM art. 60); a) por motivo de doença devidamente comprovada; b) a serviço ou em missão de representação do Município; II - para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 (quin ze) dias consecutivos (LOM art. 60); a) por motivo de doença devidamente comprovada; b) para tratar de interesses particulares. Art. 258 - O pedido de licença do Prefeito seguiiiá a seguinte tramitação: § 12 - Recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Pr£ sidente convocará, em vinte e quatro horas, reunião da Mesa, pá rã transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legi£ lativo, nos termos do solicitado. § 29 - Elaborado o projeto de decreto legislativo pela Lie sã. m f f^ f o Presidente convocara, se necessário, sessão extraordinária, f para que o pedido se;ja imediatamente deliberado. § 32 - O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefei. to será discutido e votado em turno único, tendo preferência ré gimental sobre qualquer matéria. § 48 - O Decreto Legislativo que conceder a licença para o * Prefeito ausentar-se do Município ou se afastar do cargo dispo- 67 rá so~bre o direito de percepção dos subsídios e da Verba de Representação quando: I - por motivo de doença, devidamente comprovada; II - a serviço ou em missão de representação do Município. CAPÍTULO III DAS IJfFHASES POLÍTICO-AISOTISTRATIVAS Art. 259 — São inf rações político-administrativas, e, como f tais, sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas neste regimento e na Lei Orgânica do Município.. Art. 260 - Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enume_ rados na Legislarão Federal por deliberação do Presidente, de ( ofício, ou mediante requerimento de Vereador devidamente aprova do, poderá a câmara solicitar a abertura de inquérito policial, ou a instauração de ação penal pelo T£inistério público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da < acusação nos julgamentos perante o Tribunal de Justiça do Estado. TÍTULO XII DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DOS PRECEDENTES Art. 261 - Os casos não previstos neste regimento serão subn tidos ao Plenário e as soluções constituição precedentes regi - mentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta • dos Vereadores. Art. 262 - As interpretações do Regimento serão feitas pelo1 Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Verea dor, aprovado pelo "Quorum"de maioria absoluta. Art. 263 — Os precedentes regimentais serão anotados em li-1 vro próprio, para orientação na solução de casos análogos. Parágrafo único - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em 3£ parata. CAPÍTULO II HA QUESTÃO DE ORDEM Art. 264 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador1 em plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar ' contra o não cumprimento de formalidade regimental, ou para sus citar dúvidas quanto à interpretação do Regimento* § 12 - O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimen - tais que pretende que sejam elucidadas ou aplicadas. § 2ô - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente1 a questão de ordem, ou a submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento. § 32 - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente que será encaminhado à Comissão de constituição, redação, justiça e finanças, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será* submetido ao plenário, nos termos deste Regimento. CAPÍTULO III HA REFORMA DO REGIMENTO Art. 265 - O Regimento interno somente poderá ser modificado por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Ve_ readores. Parágrafo Único - A iniciativa do projeto respectivo caberá1 a qualquer Vereador, à Comissão ou à Ifesa. TÍTULO XIII DA INSTALAÇÃO DOS CONSELHOS DISTRITAIS Art. 266 - No prazo de trinta dias a contar da instalação da legislatura, a Mesa da Camará baixará, por decreto legislativo, as normas para a eleição dos conselheiros distritais, que ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito e dos1 Vereadores (LOM 124). Art. 267 - A coordenação das eleições nos distritos cabe à • Comissão de Constituição, redaçao, justiça e finanças, que se ' fará auxiliar por uma Comissão de lideranças do -Distrito. Art. 268 - Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos1 Conselheiros Distritais será realizada 60 (sessenta) dias após1 a expedição da Lei de criação do Distrito, cabendo à Carneira regulamentá-la na forma dos artigos 166 e 167, obedecendo o que ' dispõe a Lei Orgânica do Município (LOI5 art. 124, § 6e). Art* 269 - A posse dos Conselheiros distritais dar-se-á em f sessão solene da Câmara Municipal de Vereadores a ser realizada na sede do Distrito. TÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 270 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão1 durante os períodos de recesso da Câmara. § 12 - Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relati vos às matérias ob^etos de convocação extraordinária da Câmara, e os prazos estabelecidos às Comissões permanentes» § 22 - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. § 3$ - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil. Art. 271 - Este Regimento entrará em vigor aã data de sua • publicação, revogando-se as disposições eu contrário. TÍTULO XV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 12 - Até a próxima eleição de renovação da Mesa, ficam1 mantidos os mandatos dos atuais membros da Mesa e das Comissões Permanentes. Art. 3^ - Todas as proposições apresentadas em obediênciajas disposições regimentais anteriores terão tramitação normal. Parágrafo TÍnico - As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas1 ao Presidente da Canara, e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absolu r ta dos Vereadores. Art. 42 - A legislatura iniciada em 19 de janeiro de 1993 fii dará em 31 de dezembro de 1996* Sala de sessões, em 15 de março de 1994. Adelir Bettanin ^Presidente Luiz Vicente Buaatto 1$ Secretário Eli o Gruth 29 Secretário