| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2014 |
| Date | 2014-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÉNCIA
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QUERÉNCIA
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LEI COMPLEMENTAR N. 073/2014
DE 17 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre a reformulação do Plano de
Carreira dos Profissionais da Educação
Básica do Município de Querência - MT e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, Sr. Gilmar Reincido Wentz, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
TITULO l
DA FINALIDADE
Art. 1° Esta lei complementar reorganiza e reestrutura a Carreira dos
Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino de Querência - MT e
estabelece as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal.
Parágrafo único Entende-se por carreira estratégica aquela essencial ao
município para o oferecimento de um serviço público de qualidade, priorizado e mantido sob
responsabilidade do município, com admissão exclusiva por concurso público, ressalvado os
casos descritos no art. 73 desta lei complementar, e revisão anual dos subsídios a cada 12 (doze)
meses.
CAPÍTULO l
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 2° Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por Profissionais da
Educação Básica o conjunto de professores que exercem atividades de docência ou suporte
pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, de direção escolar, funcionários
Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, que desempenham
atividades nas unidades escolares e na administração central da Rede Pública Municipal de
Educação Básica.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar
aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, manutenção do
Piso Salarial Profissional Nacional, garantia de condições de trabalho, condições básicas para o
aumento da produção científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos
constitucionais destinados à educação.
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QUERÊNCIA
trabalhando paia lodoí
TITULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO l
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 3° A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de:
I - 03 (três) cargos de carreira, de provimento efetivo:
a) Professor - composto das atribuições e atividades descritas no
Art. 5° desta lei complementar;
b) Técnico Administrativo Educacional - composto das atribuições e
atividades descritas no art. 8° desta lei complementar;
c) Apoio Administrativo Educacional - composto das atribuições e
atividades descritas no art. 8° desta lei complementar;
II - 03 (três) funções de dedicação exclusiva remunerada:
a) Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes
1. representar a escola, responsabilizando-se pelo seu
atribuições:
funcionamento;
2. coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do
Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria
Municipal de Educação, e outros processos de planejamento;
3. coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico
da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
4. manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando,
em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
5. dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e
normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
6. submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar
para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros
repassados à unidade escolar;
7. divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da
escola;
8. coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e
técnico-administrativo-financeíras desenvolvidas na escola;
9. apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação
e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de
Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da
qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
10. cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
atribuições:
b) Coordenador pedagógico, função composta das seguintes
1. investigar o processo de construção de /on^ecHTiento e2
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QUERENCIA Iraíiatkanttoaota Todas
desenvolvimento do educando;
2. criar estratégias de atendimento educacional complementar
e integrada às atividades desenvolvidas na turma;
3. proporcionar diferentes vivências visando o resgate da
autoestima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos
apresentam dificuldades;
4. participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com
os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as
reuniões com pais e conselho de classe;
5. coordenar o planejamento e a execução das ações
pedagógicas da Unidade Escolar;
6. articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da
Escola;
7. coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na
Unidade Escolar;
8. acompanhar o processo de implantação das diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo,
orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
9. coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos
alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
10. desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários
de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
11. coordenar e acompanhar as atividades nos horários de
hora-atividade na unidade escolar;
12. analisar/avaliar junto aos professores as causas das
defasagens pedagógicas propondo ações para superação;
13. propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento
de professores, técnicos e apoio visando à melhoria de desempenho profissional;
14. divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar,
documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho
Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às
peculiaridades regionais;
15. propor e incentivar a realização de palestras, encontros e
similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e
desenvolvimento da cidadania;
16. propor, em articulação com a Direção, a implantação e
implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de
ensino e o sucesso escolar dos alunos;
c) Secretário Escolar, função composta das seguintes atribuições:
1. a responsabilidade básica de planejamento, organização,
coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
2. participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento
Escolar;
3. participar juntamente com os técnicos administrativos
educacionais, da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as
demais programações da Escola;
4. atribuir tarefas aos técnicos administrativo^ educacionais,
orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando/o/íurnprírnento3
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QUERÊNCIA
Trabalh ande para Iodai
de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos
competentes;
5. verificar a regularidade da documentação referente à
matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação
do(a) diretor(a);
6. atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos
órgãos competentes de dados e informações educacionais;
7. preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores
da escola submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
8. elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados
e instruções relativas às atividades;
9. elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar
na elaboração do relatório anual da escola;
10. cumprir e fazer cumprir as determinações do(a) diretor(a),
do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;
11. assinar, juntamente com o(a) diretor(a), todos os
documentos escolares destinados aos alunos;
12. facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes
da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame de
livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos
servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos
devidos;
13. redigiras correspondências oficiais da escola;
14. dialogar com o(a) diretor (a) sobre assunto que diga
respeito à melhoria do andamento de seu serviço;
15. não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço
na secretaria;
16. tomar as providências necessárias para manter a
atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento;
17. tabular os dados dos rendimentos escolares, em
conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo.
§ 1° As funções de Diretor Escolar, Secretário de Unidade Escolar, e
Coordenador Pedagógico são privativas de servidores de carreira, efetivos, estáveis e em
atividade, em regime de dedicação exclusiva e serão designadas através de portaria.
§ 2° Os diretores das escolas públicas municipais serão indicados pela
comunidade escolar de cada unidade de ensino, mediante votação direta, em processo eleitoral
regulamentado por lei específica.
§ 3° A eleição de coordenador pedagógico será realizada através de
votação entre os seus pares com procedimentos regulamentados por lei específica.
§ 4° A quantidade total de vagas referentes às funções de confiança de
dedicação exclusiva fica estabelecida de acordo com a tabela do Anexo VII desta lei
complementar.
CAPÍTULO II
DAS SÉRIES DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA
Seção l
Da Série de Classe do Cargo de Professor
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QUERÊNCIA Trabalhando para lados
Art. 4° O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso,
identificada por letras maiúsculas, conforme tabela do Anexo l da presente lei complementar.
§ 1° As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o
provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com o seguinte:
I - Classe A - habilitação específica de nível médio-magistério;
II - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de
graduação, representado por licenciatura plena;
III - Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de
graduação, representado por licenciatura plena, com especialização na área de educação
relacionada a sua habilitação, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;
IV - Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de
graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação
relacionada com sua habilitação;
V - Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de
graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação
relacionada com sua habilitação.
§ 2° Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos
arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.
§ 3° Portaria emitida pelo Secretário titular da pasta disporá sobre as
atribuições específicas dos professores com título de doutorado.
Art. 5° São atribuições específicas do Professor:
I - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos
do Sistema Público de Educação Básica;
II - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito
específico de sua atuação;
III - participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico;
IV - desenvolver a regência efetiva;
V - controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI - executar tarefa de recuperação de alunos;
VII - participar de reunião de trabalho;
VIII - desenvolver pesquisa educacional;
IX - participar de ações administrativas e das interações educativas com a
comunidade;
X - buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da
ação reflexiva e investigativa;
XI - cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente;
XII - cumprir a hora-atívidade no âmbito da unidade escolar de acordo com
o Plano Político Pedagógico da escola em que o profissional estiver lotado;
Seção II
Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional
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QUERÊNCIA Jrabalhanão paia Todos
Art. 6° O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de
acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme tabela dos Anexos II e IV desta lei
complementar:
I - Classe A: habilitação em ensino médio;
II - Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação;
III - Classe C: habilitação em curso de especialização lato sensu
relacionado à área de habilitação do cargo;
IV - Classe D: habilitação em curso de mestrado ou doutorado na área
de educação ou relacionado às atribuições do cargo.
§ 1° - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos
arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 7°- O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha
horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas, conforme tabela do Anexo III e V, da
presente Lei:
I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo e curso
de profissionalização específica;
II - Classe B; habilitação em nível de ensino médio e curso de
profissionalização específica.
§ 1° - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos
arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 8° São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio
Administrativo Educacional:
I - Técnico Administrativo Educacional:
a) Administração Escolar, cujas principais atividades são:
escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins,
relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou
administração dos serviços de almoxarífado, dos serviços de planejamento e orçamentários,
dos serviços financeiros; dos serviços de manutenção e controle da infraestrutura; dos
serviços de transporte, dos serviços de manutenção;
b) Multimeios Didáticos, cujas principais atividades são:
organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo,
videocassete, televisor, projetor multimídia, computador, fotocopiadora, retroprojetor, bem
como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos
de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências;
II - Apoio Administrativo Educacional:
a) Nutrição Escolar, cujas principais atividades são: preparar
os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos
materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a
organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais
refeições;
b) Manutenção de Infraestrutura, cujas principais atividades
são: limpeza e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos
elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas
incluindo serviços de jardinagem;
c) Transporte, cujas principais atividades são^cohduzir os
veículos pertencentes á Secretaria Municipal de Educação de acordo com $ tíísnosiçõesô
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Trabalhando paia 'nau;
contidas no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos sob sua responsabilidade em
condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os
eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o
uso;
d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância
das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor
das unidades escolares todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do
património público
§ 1° O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico e do
Apoio Administrativo Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão
lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da Secretaria
Municipal de Educação, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada unidade
escolar.
§ 2° Os profissionais de apoio administrativo educacional deverão ser
capacitados para executar as atribuições estabelecidas no inciso II deste artigo.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO l
DO INGRESSO
Art 9° O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá
aos seguintes critérios:
I - ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
II - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; e
III - ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim
exigido.
Seção l
Do Concurso Público
Art. 10 Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica,
exigir-se-á concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único - O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com
os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.
Art. 11 O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da
Educação Básica reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação
que orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo a
demanda do município.
Parágrafo único - Será assegurada, para fins de acompanhamento, a
participação do sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica na/ordanízação dos
concursos, até a nomeação dos aprovados.
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QUERÊNCIA friiiialbaiidv para Jiidos
Art. 12 As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da
Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de
acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Seção l
Da Nomeação
Art. 13 Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo.
§ 1° A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de aprovados no
concurso.
§ 2° O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio
probatório nos termos da Constituição Federal.
§ 3° A nomeação não garante vinculação permanente a nenhuma unidade
escolar.
§ 4° O profissional nomeado para a Carreira dos Profissionais da
Educação Básica será enquadrado na classe e nível inicial da habilitação exigida para o cargo.
Seção II
Da Posse
Art. 14 Posse é o ato da investidura em cargo público, mediante a aceitação
expressa das atribuições de serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e
pelo empossado,
Art. 15 Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação
Básica nos casos de nomeação.
Art. 16 A posse deverá ser efetuada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
§ 1° A requerimento do interessado, por motivo de força maior ou caso
fortuito, o prazo da posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
§ 2° No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput
deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.
§ 3° A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica.
§ 4° No ato da posse, o Profissional da Educação Básica apresentará,
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu pat^m^nio e declaração
quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
8
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QUERÊNCI ÉÍA Trabalhando para ToA»
Art. 17 A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e
mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
Seção III
Do Exercício
Art. 18 O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional
da Educação Básica foi nomeado e empossado.
Parágrafo único - Se o Profissional da Educação Básica não entrar em
exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, será demitido do cargo.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 19 Ao entrar em exercício, o Profissional da Educação Básica nomeado
para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, nos termos da Constituição
Federal, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho
do cargo para o qual fora nomeado, observados os seguintes fatores:
I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu
cargo;
II - assiduidade e pontualidade;
III - produtividade;
IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V - respeito e compromisso com a instituição;
VI - participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII - responsabilidade e disciplina;
VIII - idoneidade moral.
§ 1° O servidor em estágio probatório que se encontra afastado do cargo para o
qual fora nomeado terá seu estágio probatório suspenso, reiniciando a contagem de tempo ao
retorno de suas atividades.
§ 2° Para a aquisição da estabilidade no cargo, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho, em que o servidor nomeado deverá obter, na média de 06 (seis)
avaliações, a somatória acima de 60% (sessenta por cento) da pontuação total considerada.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 20 O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público e
empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três)
anos de efetivo exercício, condicionada à aprovação no estágio probatório.
Art. 21 O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude
de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante
processo de avaliação periódica de desempenho, assegurados em todos os casos Contraditórios a
ampla defesa. /*~£iÁA>&J 9
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Seção VI
Da Readaptação
Art. 22 Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Básica em
cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
aposentado nos termos da lei vigente.
§ 2° A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições
afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3° Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento
ou redução do subsídio do Profissional da Educação Básica.
Seção VII
Da Reversão
Art. 23 Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica
aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os
motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 24 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação, com subsídio integral.
Parágrafo único - Encontrando-se provido este cargo, o Profissional da
Educação Básica exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 25 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta)
anos de idade.
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 26 Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica
estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
§ 1° Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Profissional da Educação
Básica ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens.
§ 2° O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser
preenchido em caráter precário até o julgamento final.
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Seção \
Da Recondução
Art. 27 Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o
Profissional da Educação Básica será aproveitado em outro cargo.
Seção X
Da Remoção
Art. 28 Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma
para outra localidade dentro do município.
§ 1° A remoção se dará:
I - a pedido do servidor, desde que haja vaga comprovada pela
administração;
II - por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público,
para outra localidade dentro do município e atenda aos interesses do serviço público municipal.
III - por remanescência, caso não haja mais vaga na escola em que está
lotado, a pedido da Secretaria Municipal de Educação;
IV - no interesse do serviço público, desde que haja concordância do
servidor.
§ 2° O pedido de remoção somente poderá efetivar-se nos períodos de
férias escolares.
§ 3° O Profissional da Educação Básica removido terá o prazo máximo de
10 (dez) dias para entrarem exercício na nova sede.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 29 Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em
disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 30 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da
Educação Básica estável ficará em disponibilidade.
Art. 31 O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único O órgão central da rede municipal, dê educação
determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação em dispowibifidade, em.
L
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vaga que vier ocorrer nos órgãos da rede pública municipal na localidade em que trabalhava
anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.
Art. 32 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se
o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo por doença
comprovada por junta médica oficial.
Art. 33 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de
maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 34 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV- aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável; e
VI - falecimento.
Art. 35 A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de
ofício.
Parágrafo único A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para
demissão por abandono de cargo;
III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 36 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante
processos eletivos;
II - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO ESPECÍFICO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Seção l
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 37 O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de 30
(trinta) horas semanais, exceto para os servidores da função de Transporte do cargo de Apoio
Administrativo Educacional, que exercerão 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 38 A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Çducação Básica
é de responsabilidade da unidade escolar ou administrativa e deve estar articulada ao Plano de
Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de unidade escolar. f // //l/t/> \ b
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TtatialhandoptHa Taáos
Art. 39 Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3 (um
terço) de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didátíco-pedagógico.
Parágrafo Único Entende-se por hora-atividade aquela destinada à
preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às
reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de
acordo com a proposta pedagógica da escola.
Art. 40 Ao Profissional da Educação Básica, no exercício da função de diretor de
unidade escolar, coordenador pedagógico e secretário escolar, será atribuído o regime de trabalho
de dedicação exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja
pública ou privada.
§1°: Pelo exercício de função em regime de dedicação exclusiva, o Profissional
da Educação Básica terá acrescido ao seu vencimento base conforme segue:
I - 70% para a função de Diretor Escolar;
II - 60% para a função de Coordenador Pedagógico;
III - 50% para a função de Secretário Escolar.
§2°: O adicional salarial previsto no parágrafo primeiro não incorpora à
remuneração do exercente de função em regime de dedicação exclusiva.
§3°: Décimo terceiro salário e Férias relativos ao período do exercício de função
em regime de dedicação exclusiva serão calculados com base na remuneração do período
respectivo.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO l
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 41 A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á
em duas modalidades:
I - por promoção de classe;
II - por progressão de nível funcional.
Parágrafo Único: A movimentação na carreira está condicionada à aprovação
no estágio probatório, ou seja, à estabilidade.
Seção l
Da Promoção de Classe
Art. 42 A promoção do profissional da educação básica do quadro atual
dar-se-á em virtude de nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente
comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos.
§ 1° O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da
educação básica será enquadrado na classe e nível inicial da habilitação
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cargo.
§ 2° Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para
a subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
I - para as classes do cargo de Professor:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50;
c) classe C: 1,70;
d) classe D: 2,02;
e) classe E: 2,30.
II - para as classes do cargo de Técnico Administrativo
Educacional:
Educacional:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50;
c) classe C: 1,70;
d) classe D: 2,02;
- para as classes
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50.
do cargo de Apoio Administrativo
Seção II
Da Progressão de Nível
Art. 43 O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão de um nível
para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho,
obrigatoriamente, a cada 03 (três) anos.
§ 1° Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data
em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no caput; e não havendo processo de
avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
§ 3° As normas de avaliação de desempenho, incluindo os instrumentos
e os critérios objetivos, terão regulamento próprio, a ser definido por Comissão constituída pelo
Órgão da Educação e pelo Sindicato representante da categoria.
§ 4° A progressão de um nível para o subsequente ocorrerá como
demonstrado nas tabelas abaixo:
EM RELAÇÃO AOS NÍVEIS
NÍVEIS
1
2
3
4
COEFICIENTES
1,000
1,060
1,123
1,191 í\) 14
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5
6
7
8
9
10
11
12
1,263
1,338
1,418
1,503
1,594
1,689
1,790
1,897
TÍTULO V
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO l
DO SUBSÍDIO
Art. 44 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é
estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de adicional,
abono, prémio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser
revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses e de acordo com o Piso Salarial Profissional
Nacional.
Parágrafo Único As funções de dedicação exclusiva perceberão complemento
salarial para o exercício das referidas funções, conforme previsto nos parágrafos do artigo 40.
Art. 45 Fica instituído, por esta lei complementar, o piso salarial, na forma de
subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica de Querência com jornada de
30 (trinta) horas semanais, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a
diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e decorrente do não-cumprimento da
exigência de escolaridade mínima para enquadramento.
Parágrafo Único Aos Profissionais que desempenham a função de Transporte
do cargo de Apoio Administrativo Educacional que exercem o regime de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais fica assegurado o subsidio que trata o "caput" do Art. 45, proporcionalmente ao
seu regime de trabalho.
Art. 46 O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível da estrutura
da carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá às tabelas anexas.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Seção l
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 47 A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização
do Prefeito Municipal, através de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, e
consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica do quadro de provimento efetivo,
sem prejuízos dos seus subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira,
que será concedida para frequência a cursos de pós-graduação, no País ou/bxterior, se de
interesse da administração. á /í/ .
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§ Único - É obrigatória a divulgação, no início de cada ano, da disponibilidade
orçamentaria para o exercício financeiro.
Art. 48 São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento
profissional:
l - exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
fl - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política
Educacional e com o Projeto Político-Pedagógico da Escola;
III - disponibilidade orçamentaria e financeira.
Art. 49 Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que
trata o Artigo 49, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por
um período mínimo igual ao do seu afastamento.
Art. 50 O número de licenciados para qualificação profissional não poderá
exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade.
§ 1° A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante
requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho
Deliberativo Escolar e Secretaria Municipal de Educação, com no mínimo, 2 (dois) meses de
antecedência.
§ 2° Em se tratando de profissional do órgão central, o requerimento e o
projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição, com no mínimo 2
(dois) meses de antecedência.
Seção M
Das Férias
Art. 51 O professor e os demais profissionais gozarão de férias anuais de 30
(trinta) dias, à saber:
escolar;
-Professor - no encerramento do ano letivo, de acordo com o calendário
- Demais Profissionais da Educação Básica - de acordo com a escala de férias.
§ 1° Os professores da Educação Básica em efetivo exercício da função
gozarão de 15 (quinze) dias de recesso escolar, no término do primeiro semestre do ano letivo;
§ 2° Os professores da Educação Básica que, por qualquer motivo,
estiverem afastados da função, gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala.
§ 3° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta/ríecessidade do
serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. n l
Jur* 16
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Trabalhando para lotos
Art. 52 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação
Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente
ao período de férias.
Art. 53 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do
art. 73 desta lei complementar, o disposto nesta Seção.
Seção III
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 54 Após cada quinquénio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público
municipal, o Profissional da Educação Básica fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
prémio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo.
Parágrafo único - Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo,
será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso efetivo no serviço público municipal.
Art. 55 Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica
que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família por um período
acima de 90 (noventa) dias;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão
da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Art. 56 O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de
licença-prêmio não poderá ser superior a 1/6 (um sexto) da lotação da respectiva unidade
administrativa do órgão ou entidade.
Art. 57 Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de
lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica que estarão
em gozo de licença-prêmio por assiduidade.
Seção IV
Da licença para tratamento de saúde
Art. 58 A licença para tratamento de saúde será concedida ao profissional por
inspeção médica realizada pela Secretaria de Saúde do Município ou na sua falta, quem este
indicar.
§ 1° Incumbirá à chefia imediata facilitar a apresentação do profissional à
inspeção médica sempre que este solicitar.
§ 2° Caso o Profissional da Educação Básica esteja ausente do município e
absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo
médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença proposto nã<0 uMrapasse a
quinze dias. , AMO 17
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§ 3° Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo
segundo (§2°) deste artigo, somente serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial local.
§ 4° Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá
ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio de inspecão médica do município.
§ 5° Caso não se justifique a licença, serão considerados como faltas
injustificadas ao serviço.
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS
Seção l
Das Concessões
Art. 59 Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica
ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - durante o período em que estiver a serviço do tribunal do júri;
III - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.
Art. 60 Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem
prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 61 Aos profissionais da Educação Básica fica vedada a cessão para o
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e
dos Municípios, com ónus para o órgão de origem.
Parágrafo único - Excetuam-se os profissionais cedidos para:
I - para exercer atividade em entidade sindical de classe com
ónus para o órgão de origem;
II - para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de
subsídio;
III - para estudo ou missão no exterior, para frequência a
cursos de atualização, em conformidade com a política educacional ou com o;Plano de
Desenvolvimento Estratégico.
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QUERÊNCIA Trabalhando porá fados
Art. 62 Na hipótese do inciso III do artigo anterior, o Profissional da Educação
Básica não poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial sem a
autorização do Prefeito Municipal,
§ 1° O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a missão ou o
estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
§ 2° Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste
artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa
havida com o mesmo afastamento.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 63 É contado, para todos os efeitos, exceto para fins de progressão de
nível, o tempo de serviço público municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias
e Fundações Públicas do Município de Querência e do Estado de Mato Grosso.
Art. 64 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 65 Além das ausências ao serviço, previstas no Artigo 61, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou
entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em
qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo
Estadual e Municipal;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal;
VI -júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) prémio por assiduidade;
e) por convocação para o serviço militar;
f) qualificação profissional;
g) licença para tratamento de saúde em pessoa da família até 90 dias; e
h) desempenho de mandato classista.
VIII - participação em competição desportiva estadual e nacional ou
convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme
disposto em lei específica.
Art. 66 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disp
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QUERÊNCIA ftobalhando pata laias
I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante
comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;
II - a licença para atividade política, no caso do Artigo 100, da Lei
Complementar Municipal n° 021, de 03 de abril de 2002;
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
distrital, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1° O tempo de serviço a que se refere o inciso l deste artigo não poderá
ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma
correspondente na legislação federal.
§ 2° O tempo em que o Profissional da Educação Pública esteve
aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou
disponibilidade.
§ 3° Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças
Armadas, em operações de guerra e nas áreas de fronteira.
§ 4° É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da
União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia
Mista e Empresa Pública.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art 67 Os Profissionais de Educação Básica serão aposentados de acordo com
os dispositivos constantes da legislação que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Querência - MT, pelas normas da Constituição Federal e pelas disposições
constantes da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único: São consideradas funções de magistério as exercidas
por professores em estabelecimentos ligados diretamente à educação básica em seus diversos
níveis e modalidades, incluídas, além da atividade da docência, as de direção de unidade escolar
e as de coordenação pedagógica.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção l
Dos Direitos Especiais
Art. 68 Além dos direitos previstos nesta lei, são direitos dos Profissionais da
Educação Básica:
l - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material
didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que
auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus
conhecimentos; / n A*?
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j n-; j /d ando para Todos
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material
técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas
funções;
III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos
dídáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios
psicopedagógícos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem
comum;
IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros dídáticos
ou técnico-científicos;
V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente
de sua opção profissional, ficando o ínfrator sujeito às penalidades previstas na Constituição
Federal, Artigo 5°, V e XII;
VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer
anualmente, na respectiva lei orçamentaria, verba para a execução dos projetos específicos para
prevenção, promoção e recuperação da saúde e de readaptação dos profissionais da educação
básica sujeita a doenças decorrentes do exercício da profissão.
Seção II
Dos Deveres Especiais
Art. 69 Aos Profissionais da Educação Básica, no desempenho de suas
atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Município, cumpre:
I - preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios
da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e
culturais, escolares e extraescolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a
escola;
III - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo
que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando as tarefas com zelo e presteza;
V - fornecer elementos para permanente atualização de seus
assentamentos junto aos órgãos da Administração;
VI - assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política
do educando;
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometerse com a eficácia do seu aprendizado;
VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através
da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios
morais e éticos;
IX - manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes à
função desenvolvida e à vida profissional;
X - preservar os princípios democráticos da participação, /jia cooperação,
do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
21
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Irúbalktuniopanitotitií
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em
sindicato, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição da República.
§ 1° Ao Profissional da Educação Básica, quando no exercício de mandato
eletivo em diretoria sindical representativa de categoria profissional da carreira, aplica-se o
disposto no Artigo 133 da Constituição Estadual vigente.
§ 2° - O Município concederá licença para desempenho de mandato em
sindicato de âmbito municipal, estadual ou nacional, sem prejuízo de direitos e vantagens,
enquanto durar o mandato, até o limite de um por entidade sindical.
Art. 71 Em caso de excepcional interesse público, conforme Lei Complementar
Municipal n° 021/2002, poderão ser admitidos servidores temporários para desempenhar as
atribuições dos Profissionais da Educação na rede pública municipal.
§ 1° A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações
inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o maior nível de
habilitação ou grau de escolaridade.
§ 2° O servidor contratado temporariamente perceberá subsídio compatível
com a habilitação prevista nos incisos l e II do § 1° do art. 4° desta lei complementar, calculado
por hora de trabalho, tendo por base a classe e nível inicial.
§ 3° Em situações emergenciais, onde não houver candidatos habilitados,
poderá ser atribuído ao professor efetivo aulas adicionais, respeitando-se o teto limite de 20 (vinte)
horas, permitido em lei, sendo o acréscimo de sua carga horária calculado à base do valor da
hora/aula.
§ 4° O servidor temporário contratado para a função de professor que não
preencher os requisitos estabelecidos nos incisos l e II do § 1° do art. 4° desta lei complementar
perceberão 60% (sessenta por cento) do subsídio inicial constante do Anexo l.
§ 5° A Secretaria Municipal de Educação deverá promover, anualmente, o
cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com endereços e
habilitações respectivas, nas unidades escolares sob sua jurisdição, para seleção.
Art. 72 É assegurado ao Profissional da Educação Básica, ativo ou inativo, o
recebimento do 13° salário integral, garantida a proporcionalidade aos contratados
temporariamente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 73 Os cargos não providos de "Apoio Técnico E ional - Ensino
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Superior Completo - nas funções de Nutricionista, Psicólogo e Fonoaudiólogo" e de "Apoio
Técnico Educacional - nível médio - nas funções de Professor Técnico Agrícola e caseiro" ficam
extintos automaticamente e entram em extinção aqueles que vierem a vagar.
Parágrafo Único Os servidores em cargos em extinção permanecem vinculados
à Educação, até que haja a vacância do cargo, recebendo em tabela própria e com reajustes
anuais na mesma data e nos mesmos índices que os demais trabalhadores da Educação Básica.
Art. 74 Os cargos de "Professor" e "Professor Técnico em Desenvolvimento
Educacional" que trata a Lei Complementar n°. 049/2011/Querência-MT passam a ter a
denominação comum de "Professor".
Art. 75 Os cargos de "Apoio Administrativo Operacional - nível ensino
fundamental - funções de Agente de Manutenção, Auxiliar de Eletricista, Agente de Nutrição
Escolar, Vigia Noturno Escolar, Zeladora e Agente de Limpeza" e "Apoio Técnico Educacional -
nível médio - função motorista" passam a ter a denominação de "Apoio Administrativo
Educacional" e os atuais ocupantes serão enquadrados nas funções correlatas.
Parágrafo Único O enquadramento dos servidores citados no "caput" do Art.77
dar-se-á em dois momentos:
l-Temporariamente, pelo grau de escolaridade e tempo de serviço;
II- Definitivamente, na conclusão da profissionalização especifica.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76 O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação
desta lei complementar, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia.
Art. 77 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 78 Revogam-se as disposições em contrário.
FILMAR REINOLDO WENJZ
Prefeito Municipal de Queréncia
23
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Jiabaihandopara Todos
ANEXO l - TABELA DE VENCIMENTOS
PROFESSOR - 30 HORAS
Classe
Coeficiente
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
ENSINO MÉDIO
1
Vencimento
1.175,25
1.245,77
1.320,51
1.399,74
1.483,73
1.572,75
1.667,11
1.767,14
1.873,17
1.985,56
2.104,69
2.230,98
B
LIC.PLENA
1,5
Vencimento
1.762,88
1.868,65
1.980,77
2.099,61
2.225,59
2.359,12
2.500,67
2.650,71
2.809,75
2.978,34
3.157,04
3.346,46
C
ESPECIALIZAÇÃO
_VJ
Vencimento
1.997,93
2.117,80
2.244,87
2.379,56
2.522,33
2.673,67
2.834,09
3.004,14
3.184,39
3.375,45
3.577,98
3.792,66
D
MESTRADO
2,022
Vencimento
2.376,36
2.518,94
2.670,07
2.830,28
3.000,09
3.180,10
3.370,91
3.573,16
3.787,55
4.014,80
4.255,69
4.511,03
E
DOUTORADO
2,3
Vencimento
2.703,08
2.865,26
3.037,18
3.219,41
3.412,57
3.617,32
3.834,36
4.064,43
4.308,29
4.566,79
4.840,80
5.131,24
ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 30 HORAS
PROF1SSIONALÍZADO
Classe
Coeficiente
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
ENSINO MÉDIO
1
Vencimento
1.175,25
1.245,77
1.320,51
1.399,74
1.483,73
1.572,75
1.667,11
1.767,14
1.873,17
1.985,56
2.104,69
2.230,98
B
LIC.PLENA
1,5
Vencimento
1.762,88
1.868,65
1.980,77
2.099,61
2.225,59
2.359,12
2.500,67
2.650,71
2.809,75
2.978,34
3.157,04
3.346,46
C
ESPECIALIZAÇÃO
1,7
Vencimento
1.997,93
2.117,80
2.244,87
2.379,56
2.522,33
2.673,67
2.834,09
3.004,14
3.184,39
3.375,45
3.577,08
3-792/Í6,
D
MESTRADO
2,022
Vencimento
2.376,36
2.518,94
2.670,07
2.830,28
3.000,09
3.180,10
3.370,91
3.573,16
3.787,55
4.014,80
Á 4.255,69
4.511,03 24
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Ti abaulando para Iodos
ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 40 HORAS
PROFISSIONALIZADO
Classe
Coeficiente
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
ENS.
FUNDAMENTAL
1
Vencimento
1.044,67
1.107,35
1.173,79
1.244,22
1.318,87
1.398,00
1.481,88
1.570,80
1.665,05
1.764,95
1.870,84
1.983,10
B
ENSINO
MÉDIO
1,5
Vencimento
1.567,01
1.661,03
1.760,69
1.866,33
1.978,31
2.097,01
2.222,83
2.356,20
2.497,57
2.647,42
2.806,27
2.974,64
ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS EM EXTINÇÃO
NUTRICIONISTA, PSICÓLOGA
30 HORAS
Classe
Coeficiente
Nível
1
2
3
A
ENSINO
SUPERIOR
1 |
Vencimento
2.046,00
2.168,76
2.298,89
B
ESPECIALIZAÇÃO
1,3
Vencimento
2.659,80
2.819,39
2.988,55
C
MESTRADO
1,4
Vencimento
2.864,40
3r.036.26
//Á218.44
D
DOUTORADO
1,5
Vencimento
3,069,00
3.253,14
3.448,33
25
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CNPJ 37.465.002/0001-66
4
5
6
7
8
9
10
11
12
2.436,82
2.583,03
2.738,01
2.902,29
3.076,43
3.261,01
3.456,67
3.664,07
3.883,92
3.167,86
3.357,94
3.559,41
3.772,98
3.999,36
4.239,32
4.493,68
4.763,30
5.049,09
3.411,55
3.616,24
3.833,21
4.063,21
4.307,00
4.565,42
4.839,34
5.129,70
5.437,49
3.655,23
3.874,54
4.107,01
4.353,44
4.614,64
4.891,52
5.185,01
5.496,11
5.825,88
PROFESSOR TÉCNICO AGRÍCOLA
40 HORAS
Classe
Coeficiente
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
A
ENSINO MÉDIO
1
Vencimento
1.158,30
1.227,80
1.301,47
1.379,55
1.462,33
1.550,07
1.643,07
1.741,65
1.846,15
1.956,92
2.074,34
2.198,80
B
LIC.PLENA
1,4
Vencimento
1.621,62
1.718,92
1.822,05
1.931,38
2.047,26
2.170,09
2.300,30
2.438,32
2.584,62
2.739,69
2.904,07
3.078,32
C
ESPECIALIZAÇÃO
1,5
Vencimento
1.737,45
1.841,70
1.952,20
2.069,33
2.193,49
2.325,10
2.464,61
2.612,48
2.769,23
2.935,39
3.111,51
3.298,20
ANEXO V - QUADRO DE VAGAS PARA FUNÇÕES DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
FUNÇÃO
DIRETOR(A) ESCOLAR
COORDENADOR(A) PEDAGÓGICO(A)
SECRETÁRIO(A) ESCOLAR
TOTAL
QUADRO DE VAGAS
10
12
07
27
'-
17 26
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C - Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
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