| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2014 |
| Date | 2014-04-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUAS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
QUERÊNCIA
fwí Jtács
LEI COMPLEMENTAR N°. 068/2014
DE 08 DE ABRIL DE 2014
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE
CRÉDITOS FISCAIS EM ATRASO,
ESTABELECE NORMAS PARA SUAS
COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Querência- MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° Os créditos de natureza tributária que se encontra em fase de cobrança
administrativa ou judicial inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro)
parcelas de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I - Pagamento em até 02 parcelas iguais para os valores de R$ 100,00, sendo a
primeira no ato do parcelamento.
II - Valores de RS 101,00 a R$ 200,00 entrada de 30% e o restante em até 03 (três)
parcelas iguais.
III - Valores de R$ 201,00 a R$ 300,00 entrada de 20% a 30% e o restante em até
04 (quatro) parcelas iguais.
IV - Valores de R$ 301,00 a R$ 500,00, entrada de 10 % a 30% e o restante em até
05 (cinco) parcelas iguais.
V - Valores de R$ 501,00 a R$ 2.000,00, entrada de 10% a 30% e o restante em até
08 (oito) parcelas iguais.
VI - Valores de R$ 2.001,00 a 6.000,00, entrada de 10% a 30% e o restante em até
1 1 (onze) parcelas iguais.
VII - Valores de R$ 600 1 ,00 a R$ J 0.000,00, entrada de 1 0% a 30% e o restante em
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até 14 (quatorze) parcelas iguais.
VIII - Valores de R$ 10.001,00 a R$ 20.000,00, entrada de 10% a 30% e o restante
em até 17 (dezessete) parcelas iguais.
IX - Valores iguais ou acima de R$ 20.001,00 entrada de 10% a 30% e o restante
em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais.
§ 1° - A entrada de que trata o artigo anterior deverá ser imediata, em substituição à
l" no ato da assinatura do contrato.
§ 2° - As demais parcelas terão vencimentos consecutivos a cada 30 dias, conforme
contrato.
Art. 2° Os contribuintes de baixa renda poderão ser beneficiados com o Parcelamento
Social, tendo seus débitos parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas,
desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), e que a primeira parcela
seja efetuada à vista no ato do parcelamento, fazendo jus ao benefício se comprovados todos os
requisitos abaixo:
I- Renda Familiar inferior ao valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes;
II-Possuir a titularidade de apenas 01 (um) imóvel no cadastro do sistema de
tributos deste município de Querência - MT;
III-Ser cadastrado no CNIS (Cadastro Nacional de Informação Social), e/ou
Cadastro Único, junto ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social).
Art. 3° O parcelamento será formalizado mediante Contrato vinculado à Instituição
Financeira que possuir convénio com a Administração Pública Municipal e emissão de boleto
bancário.
Parágrafo Único - - O Contrato somente deverá ser assinado pelo próprio
contribuinte ou por representante legal mediante procuração específica com assinatura
reconhecida.
Art. 4° O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário de
Finanças, Gerente Interno e ou Responsável pela Dívida Ativa para deferimento do respectivo
parcelamento.
Art. 5° Os créditos fiscais/parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
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vencimentos, serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
Art. 6° As despesas financeiras, honorários advocatícios, custas processuais e diligência de
oficial de justiça; correrão por conta do contribuinte em qualquer época.
Art. 7° O atraso superior a 15 (quinze) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária,
emitido na forma do art. 2° ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos
formalizados, determinará o protesto extrajudicial da dívida vencida.
Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando a
inadimplência, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que
se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos
valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos
acréscimos moratórios prescritos na legislação.
Art. 8° O contribuinte com contrato em andamento e dívidas posteriores somente poderá
realizar novo parcelamento se estiver regularmente em dia com o contrato anterior, ficando limitado
a Ol(um) reparcelamento de dívida, excluindo-se os benefícios previstos no artigo 1° da presente lei,
condicionando o reparcelamento a uma entrada de 50% do saldo remanescente.
Art. 9° Para realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para
protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços bancários locais.
Art. 10 O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, principalmente a Lei Complementar n°. 059/2013.
Gabinete do Pré/eito, 08 de abril de 2014.
ÍILMAR REINOLDO
Prefeito Municip
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