| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1993 |
| Date | 1993-04-07 |
| Ementa | ESTABELECE O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, FIXA NÍVEIS E PADRÕES DE VENCIMENTOS, O NÚMERO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA RUA A-9, QUADRA-12, SETOR-A, CENTRO CGC MF N° 37.465.002/0001-66 CEP 78.643-000 - QUERÊNCIA - ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 002/93 De 07 de abril àe 1993 ESTABELECE O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, FIXA NÍVEIS E PADRÕES DE VENCIMENTOS, O NÚMERO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÉNCIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica aprovado o Sistema de Classificação de Cargos do Executivo í. , Municipal de acordo com o que estabelece apresente Lei: A DOS CONCEITOS Art. 2° - Para efeito de organização do Quadro de Pessoal considera-se: I - cargo como conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa física regida por estatuto; n - ciasse de agrupamento de cargos de mesma natureza funcional, do mesmo nível de vencimentos, de idêntica denominação e a do mesmo ou semelhante grau de dificuldade das atribuições; IQ - série de classes o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonados de acordo com o grau de dificuldades e responsabilidades que compreendem; IV - grupo de atividade o conjunto de classes com afinidade entre si quanto à natureza do trabalho ou seu grau de conhecimento para seu desempenho; V - funcionário pessoa legalmente investida em cargo público regido por estatuto; VI - função gratificada a vantagem acessória ao vencimento criada para atender a encargos de chefias ou de outra natureza, desde que não constituam atribuições inerentes ao cargo ou função; VH - promoção a elevação do padrão de vencimentos dentro dos padrões de vencimentos da classe. DO PROVIMENTO DE CARGOS E EVOLUÇÃO FUNCIONAL Art. 3° - O provimento de cargos e a evolução funcional dar-se-á dentro das normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos Funcionários Públicos, pela presente Lei e demais normas pertinentes, observando-se, ainda, como princípios: I - a realização de concurso público com chamamento externo para o provimento de classes de cargos de início de séries de classes ou classes de cargos isolados, podendo dele participar os funcionários do quadro em iguais condições; H - a realização de concursos internos para elevação de nível de vencimentos entre os ocupantes de classes de cargos da mesma série ao nível imediatamente superior, m - a elevação do padrão de vencimento com base em critérios a serem estabelecidos por ato do Poder executivo observado o interstício de 360 dias. Parágrafo Único - Não havendo ocupante de classe de cargo de série de classes imediatamente inferior o concurso público poderá ser realizado para série de classe intermediária ou final. DA COMISSÃO DE CONCURSO, AVALIAÇÃO E PROMOÇÃO Art. 4° - O Prefeito Municipal constituirá a Comissão Permanente de Concursos, avaliação e promoção para: I - realizar concursos públicos externos para o provimento de classes de cargos em início de série ou isolados; H - realizar concursos internos para elevação de nível; IU - proceder as avaliações e indicar os funcionários merecedores de promoções para elevação de padrão de vencimentos; IV - tomar todas as providências necessárias quanto ao provimento de cargos e elevação funcional. DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 5° - A criação das funções gratificadas será feita por decreto do Prefeito Municipal com base nas normas e diretrizes pertinentes pelo assunto. DOS VENCIMENTOS Art. 6° - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão são fixados em Lei especial. Art. 7° - Os vencimentos correspondentes aos cargos do Poder Executivo são estabelecidos por níveis e faixas em escalas dispostas da seguinte forma: I - escala vertical de 12 níveis de vencimentos designados por números romanos de I àXH; H - escala horizontal de 9 padrões de vencimentos designados por letras maiúsculas de "A" até «F. Parágrafo Único - Os valores correspondentes aos padrões de vencimentos serão fixados à medida da necessidade. DOS CARGOS E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art 8° - A organização do quadro do Magistério Público municipal, o plano de carreira, o provimento, padrões e níveis de vencimentos, pagamentos de horas aula e demais disposições constarão de regulamento fixado em Lei. DO ENQUADRAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS Art. 9° - Os funcionários efetivos do Município de origem que passaram a integrar o Quadro Geral dos Cargos Públicos do Município de Querência serão enquadrados na nova situação sem prejuízo de seus vencimentos mediante ato do Poder Executivo, ouvida a Comissão de Concurso e Avaliação. DAS JORNADAS DE TRABALHO Art. 10 - O Poder Executivo baixará normas regulamentando os regimes especiais de trabalho. DO TREINAMENTO Art. 11 - Fica institucionalizada como atividade permanente da Prefeitura o treinamento de seus servidores. Art. 12-0 treinamento terá sempre caráter objetivo e será ministrado: I - sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais; n - mediante o encaminhamento dos servidores às organizações especializadas. Art. 13 - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento: I - identificando e estudando as áreas mais carentes de treinamento e propondo as medidas necessárias; n - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento. DOS ANEXOS Art. 14 - São anexos da presente Lei: I - Anexo I - Quadro Gerai dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo; n - Anexo n - Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão. Art. 15 - Ficam criados os cargos constantes dos Anexos I e H da presente Lei. DOS RECURSOS Art. 16 - As despesas decorrentes da presente Lei correm por conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário. Art. 17 -Esta Lei entra em vigor a partir de 07 de abril de 1993. 1993. Gabinete do Prefeito MrfcipaJ de Querência - MT, em 07 de abril de DENBrPERIN PREFEITO MUNICIPAL , ANEXO I QUADRO GERAL DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO CÓDIGO AA-I AGS-I AO AS AC AA-II AC AT AGS-H MO-I AF TA DC FT TE OM FP MO-II TE OC TC TAG DENOMINAÇÃO DO CARGO Auxiliar Administrativo I Agentes de Serviço I Auxiliar Odontológico Agente de Saúde Agente Comunitário Auxiliar Administrativo II Auxiliar de Contabilidade Auxiliar de Tributação Agente de Serviço II Motorista I Auxiliar de Enfermagem Técnico Administrativo Digitador de Computador Fiscal de Tributos Tesoureiro Operador de Máquinas Fiscal de Posturas e Obras Motorista II Técnico em Enfermagem Operador de Computador Técnico em Contabilidade Técnico Agrícola NÍVEIS Ià 3 Ià3 Ià 3 Ià3 Ià 3 4àó 4à ó 4à ó 4à 6 4àô 4à ó 7à9 7à9 7à 9 7à9 7à9 7à9 7à 9 7à 9 10 à 12 10 à 12 10 à 12 N° DE CARGOS 25 30 02 04 03 10 02 02 30 04 03 03 01 02 01 05 02 04 02 01 01 02 ANEXO n QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLO CC1 CC2 CC2 CC2 CC2 CC3 CC3 CC3 CC3 CC3 CC3 CC3 CC4 CC4 CC4 CC5 CC5 CC5 CÓDIGO SÁ SF sv AD ME SE SS SD DE EG SP AG EN BI AS CG SC AT DENOM. DO CARGO Secretário de Administração e serviços Gerais. Secretário de Finanças. Secretário de Viação Obras Públicas, Estradas de rodagem e Serviços Urbanos. Assessor de Admi - nistração e planeja - mento. Médico Secretário de Educação e Cultura. Secretário de Saúde Secretário de Desenvolvimento Comunitário e Promoção Social. Dentista Engenheiro Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. Agrónomo Enfermeiro Bioquímico Assessor Chefe de Gabinete Secretário do Secretário de Administração Assistente NÍVEIS 01 02 02 02 02 03 03 03 03 03 03 03 04 04 04 05 05 05 N° DE CARGOS 01 01 01 01 01 01 01 01 02 01 01 01 02 01 06 01 01 01