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norma nº 2/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1993
Date 1993-04-07
EmentaESTABELECE O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, FIXA NÍVEIS E PADRÕES DE VENCIMENTOS, O NÚMERO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
RUA A-9, QUADRA-12, SETOR-A, CENTRO
CGC MF N° 37.465.002/0001-66
CEP 78.643-000 - QUERÊNCIA - ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 002/93
De 07 de abril àe 1993
ESTABELECE O SISTEMA DE CLAS￾SIFICAÇÃO DE CARGOS, FIXA NÍ￾VEIS E PADRÕES DE VENCIMEN￾TOS, O NÚMERO DE CARGOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÉNCIA, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica aprovado o Sistema de Classificação de Cargos do Executivo
í. , Municipal de acordo com o que estabelece apresente Lei:
A DOS CONCEITOS
Art. 2° - Para efeito de organização do Quadro de Pessoal considera-se:
I - cargo como conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa
física regida por estatuto;
n - ciasse de agrupamento de cargos de mesma natureza funcional, do mesmo nível de
vencimentos, de idêntica denominação e a do mesmo ou semelhante grau de dificuldade das
atribuições;
IQ - série de classes o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza,
escalonados de acordo com o grau de dificuldades e responsabilidades que compreendem;
IV - grupo de atividade o conjunto de classes com afinidade entre si quanto à
natureza do trabalho ou seu grau de conhecimento para seu desempenho;
V - funcionário pessoa legalmente investida em cargo público regido por estatuto;
VI - função gratificada a vantagem acessória ao vencimento criada para atender a
encargos de chefias ou de outra natureza, desde que não constituam atribuições inerentes ao
cargo ou função;
VH - promoção a elevação do padrão de vencimentos dentro dos padrões de
vencimentos da classe.
DO PROVIMENTO DE CARGOS E EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 3° - O provimento de cargos e a evolução funcional dar-se-á dentro das normas
estabelecidas na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos Funcionários Públicos, pela
presente Lei e demais normas pertinentes, observando-se, ainda, como princípios:
I - a realização de concurso público com chamamento externo para o provimento de
classes de cargos de início de séries de classes ou classes de cargos isolados, podendo dele
participar os funcionários do quadro em iguais condições;
H - a realização de concursos internos para elevação de nível de vencimentos entre
os ocupantes de classes de cargos da mesma série ao nível imediatamente superior,
m - a elevação do padrão de vencimento com base em critérios a serem
estabelecidos por ato do Poder executivo observado o interstício de 360 dias.
Parágrafo Único - Não havendo ocupante de classe de cargo de série de classes
imediatamente inferior o concurso público poderá ser realizado para série de classe
intermediária ou final.
DA COMISSÃO DE CONCURSO, AVALIAÇÃO E PROMOÇÃO
Art. 4° - O Prefeito Municipal constituirá a Comissão Permanente de Concursos,
avaliação e promoção para:
I - realizar concursos públicos externos para o provimento de classes de cargos em
início de série ou isolados;
H - realizar concursos internos para elevação de nível;
IU - proceder as avaliações e indicar os funcionários merecedores de promoções
para elevação de padrão de vencimentos;
IV - tomar todas as providências necessárias quanto ao provimento de cargos e
elevação funcional.
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 5° - A criação das funções gratificadas será feita por decreto do Prefeito
Municipal com base nas normas e diretrizes pertinentes pelo assunto.
DOS VENCIMENTOS
Art. 6° - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão são
fixados em Lei especial.
Art. 7° - Os vencimentos correspondentes aos cargos do Poder Executivo são
estabelecidos por níveis e faixas em escalas dispostas da seguinte forma:
I - escala vertical de 12 níveis de vencimentos designados por números romanos de I
àXH;
H - escala horizontal de 9 padrões de vencimentos designados por letras maiúsculas
de "A" até «F.
Parágrafo Único - Os valores correspondentes aos padrões de vencimentos serão
fixados à medida da necessidade.
DOS CARGOS E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art 8° - A organização do quadro do Magistério Público municipal, o plano de
carreira, o provimento, padrões e níveis de vencimentos, pagamentos de horas aula e demais
disposições constarão de regulamento fixado em Lei.
DO ENQUADRAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS
Art. 9° - Os funcionários efetivos do Município de origem que passaram a integrar o
Quadro Geral dos Cargos Públicos do Município de Querência serão enquadrados na nova
situação sem prejuízo de seus vencimentos mediante ato do Poder Executivo, ouvida a
Comissão de Concurso e Avaliação.
DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 10 - O Poder Executivo baixará normas regulamentando os regimes especiais de
trabalho.
DO TREINAMENTO
Art. 11 - Fica institucionalizada como atividade permanente da Prefeitura o
treinamento de seus servidores.
Art. 12-0 treinamento terá sempre caráter objetivo e será ministrado:
I - sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu
quadro e recursos humanos locais;
n - mediante o encaminhamento dos servidores às organizações especializadas.
Art. 13 - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de
treinamento:
I - identificando e estudando as áreas mais carentes de treinamento e propondo as
medidas necessárias;
n - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento.
DOS ANEXOS
Art. 14 - São anexos da presente Lei:
I - Anexo I - Quadro Gerai dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo;
n - Anexo n - Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão.
Art. 15 - Ficam criados os cargos constantes dos Anexos I e H da presente Lei.
DOS RECURSOS
Art. 16 - As despesas decorrentes da presente Lei correm por conta de dotações
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 17 -Esta Lei entra em vigor a partir de 07 de abril de 1993.
1993.
Gabinete do Prefeito MrfcipaJ de Querência - MT, em 07 de abril de
DENBrPERIN
PREFEITO MUNICIPAL
,
ANEXO I
QUADRO GERAL DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
CÓDIGO
AA-I
AGS-I
AO
AS
AC
AA-II
AC
AT
AGS-H
MO-I
AF
TA
DC
FT
TE
OM
FP
MO-II
TE
OC
TC
TAG
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Auxiliar Administrativo I
Agentes de Serviço I
Auxiliar Odontológico
Agente de Saúde
Agente Comunitário
Auxiliar Administrativo II
Auxiliar de Contabilidade
Auxiliar de Tributação
Agente de Serviço II
Motorista I
Auxiliar de Enfermagem
Técnico Administrativo
Digitador de Computador
Fiscal de Tributos
Tesoureiro
Operador de Máquinas
Fiscal de Posturas e Obras
Motorista II
Técnico em Enfermagem
Operador de Computador
Técnico em Contabilidade
Técnico Agrícola
NÍVEIS
Ià 3
Ià3
Ià 3
Ià3
Ià 3
4àó
4à ó
4à ó
4à 6
4àô
4à ó
7à9
7à9
7à 9
7à9
7à9
7à9
7à 9
7à 9
10 à 12
10 à 12
10 à 12
N° DE CARGOS
25
30
02
04
03
10
02
02
30
04
03
03
01
02
01
05
02
04
02
01
01
02
ANEXO n
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO
CC1
CC2
CC2
CC2
CC2
CC3
CC3
CC3
CC3
CC3
CC3
CC3
CC4
CC4
CC4
CC5
CC5
CC5
CÓDIGO
SÁ
SF
sv
AD
ME
SE
SS
SD
DE
EG
SP
AG
EN
BI
AS
CG
SC
AT
DENOM. DO CARGO
Secretário de Admi￾nistração e serviços
Gerais.
Secretário de Finan￾ças.
Secretário de Viação
Obras Públicas, Es￾tradas de rodagem e
Serviços Urbanos.
Assessor de Admi -
nistração e planeja -
mento.
Médico
Secretário de Educa￾ção e Cultura.
Secretário de Saúde
Secretário de Desen￾volvimento Comuni￾tário e Promoção So￾cial.
Dentista
Engenheiro
Secretário de Agri￾cultura, Pecuária e
Meio Ambiente.
Agrónomo
Enfermeiro
Bioquímico
Assessor
Chefe de Gabinete
Secretário do Secre￾tário de Administração
Assistente
NÍVEIS
01
02
02
02
02
03
03
03
03
03
03
03
04
04
04
05
05
05
N° DE CARGOS
01
01
01
01
01
01
01
01
02
01
01
01
02
01
06
01
01
01

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