| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1993 |
| Date | 1993-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E DÁ PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.002/0001 - 66 AVENIDA AB, S/N - QUADRA 01 - LOTE 0.9 - SETOR C - FAX:(065) 529 1219 FONE:(065) 529 1198 /1218 - CEP 78.643-000 - QUERÊNCIA - MATO GROSSO Lei Municipal Complementar n° 003/93 De 06 de maio de 1993 Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Querência, das Autarquias e das Fundações Municipais e dá providências. ÍNDICE TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO 01 CAPÍTULO U DO PROVIMENTO SEÇÃOI DISPOSIÇÕES GERAIS 01 SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO 02 SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO 02 SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO 03 SEÇÃO V DA ESTABILIDADE 03 SEÇÃO VI DA READAPTAÇÃO 04 SEÇÃO VU DA REVERSÃO 04 SEÇÃO VIII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 04 SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO 05 CAPÍTULO m DO TEMPO DE SERVIÇO 05 CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA 05 CAPÍTULO V DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO 06 CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO 06 TÍTULO n DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 07 CAPÍTULO n DOS BENEFÍCIOS SEÇÀO ÚNICA DA APOSENTADORIA 08 CAPÍTULO IU DAS VANTAGENS SEÇÃOI DISPOSIÇÕES GERAIS 09 SEÇÃO H DA AJUDA DE CUSTO 09 SEÇÃO III DAS DIÁRIAS 09 SEÇÃO rv DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS 09 SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO .. .1 0 SUBSEÇÃO H DA GRATIFICAÇÃO NATALINA ... IO SUBSEÇÃO m DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO .1 1 SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOS1DADE OU PENOSIDADE 11 SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 11 SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO 12 SUBSEÇÃO VII DO ABONO FAMILIAR 12 CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃOI DISPOSIÇÕES GERAIS 13 SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 13 SEÇÃO IH DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE 14 SEÇÃO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO 14 SEÇÃO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOAS DA FAMÍLIA 14 SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR 15 SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 15 SEÇÃO vm DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 15 SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA 15 SEÇÃO X DA LICENÇA PRÉMIO 16 CAPÍTULO V DAS FÉRIAS 16 CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES 17 CAPÍTULO VH DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO 17 CAPÍTULO ym DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE 18 CAPÍTULO K DO DIREITO DE PETIÇÃO 18 TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO l DOS DEVERES 19 SEÇÃOI DAS PROIBIÇÕES 19 SEÇÃO II DA ACUMULAÇÃO 20 SEÇÃO m DAS RESPONSAB1LIDADES 20 SEÇÃO IV DAS PENALIDADES .. .. 21 CAPITULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃOI DISPOSIÇÕES GERAIS 23 SEÇÂO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 23 SEÇÃO m DO PROCESSO DISCIPLINAR SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 23 SUBSEÇÃO II DO INQUÉRITO 24 SUBSEÇÃO III DO JULGAMENTO 26 SUBSEÇÃO IV DA REVISÃO DO PROCESSO 26 TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 27 CAPÍTULO n DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 28 Lei Municipal Complementar n° 003/93 De 06 de maio de 1993.- DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO I DO REGIME JURÍDICO Art. 1° - O Regime Juridico Único dos Servidores Públicos Municipais de Querência, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o Estatutário, instituído por esta Lei. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo ou em Comissão. Art. 3° - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário. Parágrafo Único - Os Cargos Públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. Art. 4° - Os cargos de provimento efetivo da administração pública Municipal direta, das autarquias e fundações públicas serão organizados em carreiras. Art. 5° - As carreiras serão organizadas em classes de cargos observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica. Art. 6° - E proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em Lei. CAPITULO II DO PROVIMENTO SEÇÃOI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7° - São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I - nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais, IV - a idade mínima de 16 (dezesseis) anos. § 1° - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. § 2° - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições são compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 2% (dois por cento) das vagas oferecidas no concurso (CF 37 - VII - LOM 77 - VIII). Art. 8° - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. Art. 9° - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 10 - São formas de provimento em cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - acesso; IV - readaptação; V - reversão; VI - reintegração; VII - aproveitamento. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 11 - A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou carreira; II - em Comissão, para cargos de confiança de livre exoneração. Art. 12 - A nomeação para cargo isolado ou carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único - Os demais requisitos para o reingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 13 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais (LOM 77 - II). Parágrafo Único - Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode ser utilizada prova de títulos. Art. 14 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período (CF 37 - III, LOM 77 - III). Parágrafo Único - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realizado serão fixados em edital, que será publicado conforme dispõe a Lei Orgânica (LOM 84). Art. 15 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitç/^elos candidatos. SB i» SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO 3 Art. 16 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do Termo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1° - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 2° - Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3° - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4° - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. § 5° - No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declarações de bens e valores que constituem seu património e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6° - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1°. Art. 17 - A posse ern cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 18 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Parágrafo Único - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário, compete dar-lhe exercício. Art. 19 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 20 - A promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário. Art. 21 - O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário para o deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio. Parágrafo Único - Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 22 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa. Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante, integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Art. 23 - São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Art. 24 - O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lh//éeja assegurada ampla defesa. Deníf Perin PREFEITO MUNICIPAL SEÇÃO VI 4 DA READAPTAÇÃO Art. 25 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada a mspeção por junta médica indicada pela municipalidade e, quando necessário, com o auxílio de especialista. § 1° - Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado. § 2° - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3° - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário. SEÇÃO VII DA REVERSÃO Art. 26 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 27 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga. Art. 28 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade. SEÇÃO VIII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 29 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. Art. 30- 0 Chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. § 1° - De posse de informação, órgão de pessoal emitirá parecer concluindo contra ou a favor da confirmação do funcionário em estágio. § 2° - Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. § 3° - O Órgão de Pessoal encaminhará o parecer e a defesa com antecedência de 30 (trinta) dias à autoridade Municipal competente que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do funcionário, aíertando-o de que a não manifestação implica na automática efetivação do funcionário. § 4° - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhj encaminhado o respectivo ato, caso contrário fica automaticamente ratificado o atj nomeação. § 5° - A apuração dos requisitos mencionados no art. 29 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório. Art. 31 - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal. SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1° - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos de 39 à 41. § 2° - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a mdenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. CAPÍTULO III DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 33 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para efeito de aposentadoria. Art. 34 - Além das ausências ao serviço, previstas no art. 113, considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercícios de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade Federal, Estadual, Municipal; III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; IV - desempenho de mandato eletivo, Federal, Estadual ou Municipal, exceto para promoção por merecimento; V -júri, e outros serviços obrigatórios por Lei; VI - licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do art. 81. Parágrafo Único - E vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA Art. 35 - A vacância de cargo público decorrerá de: I - exoneração, II - demissão; III - promoção; IV - acesso; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento. Art. 36 - A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário o; ofício. PREFEITO MUNICIPAL Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade; III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício. Art. 37 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - ajuízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio funcionário. Art. 38 - A vaga ocorrerá na data; I - do falecimento; II - imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade; III - da publicidade da Lei que criar o cargo e estabelecer a forma para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso; IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida. Art. 39 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral. Art. 40- 0 retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo Único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. Art. 41- 0 aproveitamento do funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. § 1° - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. § 2° - Verificada a incapacidade definitiva o funcionário em disponibilidade será aposentado. Art. 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. § 1° - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei. § 2° - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 43 - A substituição será automática ou dependerá de ato da administração. § 1° - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada, e por todo o período. § 2° - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo. § 3° - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, co»ío substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação/ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo. TÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 45 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. § 1° - O vencimento dos cargos públicos é irredutível. § 2° - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 46 - Nenhum funcionário poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito. Art. 48 - O funcionário perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. Art. 49 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical, executada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto. Art. 50 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. Parágrafo Único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 51 - O funcionário em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto, implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 52 - O vencimento, a remuneração e o provento, não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO ÚNICA DA APOSENTADORIA Art. 53 - O servidor público será aposentado: . I - Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsóriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais, c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1° - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de exercícios de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em Lei Complementar Federal. § 2° - A Lei Municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário. § 3° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, § 4° - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassifícação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei. § 5° - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior. § 6° - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade à partir da data do requerimento da aposentadoria, e sua não concessão importará na reposição do período de afastamento. § 7° - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causarem sua aposentadoria por invalidez terá direito para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento. § 8° - Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício. § 9° - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados os funcionários. § 10 - O recebimento indevido de beneficio havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPITULO III DAS VANTAGENS Deiíir Feriu PREFEITO MUNICIPAL SEÇÃOI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 54 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens: I - ajuda de custo, II - diárias; III - gratificações e adicionais; IV - abono família. Parágrafo Único - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento, nos casos indicados em Lei. Art. 55 - As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO II DA AJUDA DE CUSTO Art. 56 - A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Art. 57 - A ajuda de custo é calculada sobe o vencimento do funcionário, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a três ( 3 ) meses do respectivo vencimento. Art. 58 - Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato efetivo. Art. 59 - O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustifícadamente, não se apresentar na nova sede. Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada. SEÇÃÇ III DAS DIÁRIAS Art. 60 - O funcionário que, o serviço, se afastar do Município em caráter eventual ao transitório para outro ponto de território nacional fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. § 1° - A diária será concedida por dia de afastamento; § 2° - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus as diárias. Art. 61 - O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integramente, no prazo de cinco ( 5 ) dias. Parágrafo Único - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto, para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Art. 62 - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e viceversa. SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 63 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei/sjírão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: Denlr Perin PREFEITO MUNICIPAL I - gratificação de função, i Q)â II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional por exercício da atividade insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - abono familiar. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art. 64 - Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício. Parágrafo Único - A remuneração pelo exercício do cargo de comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou a remuneração do servidor. Art. 66 - O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. Parágrafo Único - Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 67 - A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus, inclusive aos que ocupam cargo em comissão. § 1° - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 ( um doze avos ) por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. § 2° - A fração igual ao superior a 15 ( quinze ) dias do exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. § 3° - A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo. § 4° - A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. § 5° - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 20 ( vinte ) de dezembro de cada ano. § 6° - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorreu o pagamento. § 7° - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo prazo pago. Art. 68 - Caso o funcionário deixa o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. Dení/Perin PREFEITO MUNICIPAL Art. 69 - Adicional por tempo de serviço por base de dois por cento ( 2% ) do vencimento, base por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinquenta por cento ( 50% , no serviço público municipal. § 1° - O adicional é devido a partir dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. § 2° - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE Art. 70 - Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1° - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2° - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 71 - Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único - A funcionária gestante, ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 72 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Parágrafo Único - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem i nível máximo previsto na legislação própria. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 73 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% ( cinquenta por cento ) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 ( duas ) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento. § 1° - O serviço extraordinário realizado no horário previsto neste artigo será procedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. § 2° - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 75 st acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. DMiir Perin PREFEITO MUNICIPAL SUBSEÇAO VI T2 DO ADICIONAL NOTURNO Art. 75 - O serviço notumo, prestado em horário compreendido entre 22 ( vinte e duas ) horas de um dia e 5 ( cinco ) horas do dia seguinte, terá o valor/hora, acrescido de mais 25% ( vinte e cinco por cento ), computando-se cada hora como 52 ( cinquenta e dois ) minutos e 30 (trinta ) segundos. Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acréscimo do respectivo percentual de extraordinário. SUBSEÇAO VII DO ABONO FAMILIAR Art. 76 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 ( quatorze ) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1° - Compreede-se, neste artigo, o filho de qualquer condição o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2° - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3° - Quando o pai ou a mãe forem funcionários municipais, o abono familiar será concedido o ambos. § 4° - Ao pai e mãe equiparam-se o padastro, a madastra, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 77 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem a concessão. § 1° - Com o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus funcionários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus a concessão. § 1° - Com o falecimento do funcionário e à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto assim fizerem jus. § 2° - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento, do funcionário falecido, deste que aquele consiga autorização judicial para mante-lo a ser seu responsável. § 3° - Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento porlerá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido. Art. 78 - O valor do abono família será diferenciado e consistirá em uma quota percentual que será paga ao segurado mediante tabela de progressão a ser estabelecida pelo órgão de previdência a que o funcionário estiver ligado. Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. Art. 79 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este, servirá, base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Deífí Pcrin PREFEITO MUNICIPAL Art. 80 - Tendo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar a obrigação à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 81 - Conceder-se-á ao funcionário licença: I - para tratamento de saúde; II - à gestante, à adotante e a paternidade; III - por acidente em serviço; IV - por motivo de doença em pessoa da família; V - para o serviço militar; VI - para atividade política, VII - para tratar de interesses particulares; VIII - para desempenho de mandato classista; IX - prémio. § 1° - A licença prevista no inciso IV será procedida de atestado ou exame médio e comprovação do parentesco. § 2° - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 ( vinte e quatro ) meses, salvo em casos dos incisos II E V. § 3° - E vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso II deste artigo. Art. 82 - A licença concedida dentro de 60 ( sessenta ) dias término e outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 83 - Será concedida ao funcionário a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração e que fizer jus. Art. 84 - Para licença até 30 ( trinta ) dias a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por justa médica oficial. § 1° - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário, ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado. § 2° - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra, que deverá ser homologado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município. Art. 85 - Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta do serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 86 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome da natureza da doença salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças específicas no art. 53, I. Art. 87 - O funcionário que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionai: será submetido à inspeção médica. Dcnir Periii PREFEITO MUNICIPAL SEÇÃO III DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE Art. 88 - Será concedida licença a funcionária gestante, por 120 ( cento e vinte ) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1° - A licença poderá ter início no 1° ( primeiro ) dia do 9° ( nono ) mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3° - No caso de natimorto, decorridos 30 ( trinta ) dias de acontecido, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4° - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta ) dias de repouso remunerado. Art. 89 - Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licençapaternidade de 5 ( cinco ) dias consecutivos. Art. 90 - Para amamentar o próprio filho até a idade de 6 ( seis ) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a ( uma) hora, que poderá ser parcelada por 2 (dois) períodos de meia hora. Art. 91 - Funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até l ( um ) ano de idade serão concedidos 90 ( noventa ) de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de l (um ) ano de idade, o prazo de que trata o artigo será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO Art. 92 - Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço. Art. 93 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único - Equipa-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo; II - sofrido no percurso de residência para o trabalho de vice-versa. Art. 94 - O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos. Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 95 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 ( dez ) dias prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÃO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA Art. 96 - Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente mediante comprovaçí médica. Pcrin PREFFITO MI/WCIPAL § 1° - A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for 25 indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social. § 2° - A licença será concedida em prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 ( trinta ) dias, podendo ser prorrogada igual período, mediante parecer de junta médica e excedendo estes prazos sem remuneração. § 3° - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o servidor público. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 97 - Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença a vista de documento oficial. § 1° - Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado salvo se tiver havido opção petas vantagens de serviço militar. § 2° - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 ( sete ) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS Art. 98 - O funcionário terá direito a licença, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, com candidato a cargo eleito, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça Eleitoral. § 1° - A partir do registro da candidatura e até o 10° ( décimo ) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença como se em exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito do afastamento. § 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 99 - A crédito da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 ( dois ) anos consecutivos, sem remuneração. § 1° - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço. § 2° - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 ( dois ) anos de término da anterior. Art. 100 - Ao funcionário ocupante do cargo em comissão não se considera a licença de que trata o artigo anterior. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 101 - É assegurado ao funcionário o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindical representativo da categoria, ou entidade físcalizadora da profissão, sem remuneração. § 1° - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 ( três ), por, entidade. Dcnlt Perin PREFEITO MUNICIPAL § 2° - A licença terá duração iguais À do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. § 3° - O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. SEÇÃO X DA LICENÇA - PRÉMIO Art. 102 - Após cada quinquénio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 ( três ) meses de licença prémio com a remuneração de cargo efetivo. Parágrafo Único - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três ) parcelas. Art. 103 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I - sofre penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de l ( um ) mês para cada falta. Art. 104 - O número de funcionário em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 ( um terço ) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 105 - O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro. CAPÍTULO V DAS FÉRIAS Art. 106 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta ) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. § 1° - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário. § 2° - As férias serão reduzidas a vinte ( 20 ) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 ( nove ) faltas, não justificadas ao trabalho. § 3° - Somente depois de 12 ( doze ) meses de exercício o funcionário terá direito a férias. § 4° - Durante as férias, o funcionários terá direito além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. § 5° - Será permitida a conversão de 1/3 ( um terço ) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta ) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. Art. 107 - É proibida a acumulação de férias , salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 ( dois ) períodos, atestada a necessidade, pelo chefe imediato do funcionário. Art. 108 - Perderá o direito a férias o funcionário que, no período do aquisitivo, houver gozado das licenças a que referem os incisos IV, VII, VIII e IX do art. 81. Detír Pcrin MUNICIPAL Art. 109 - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional l T de férias, previsto no art. 111. Art. 110 - O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 ( vinte ) dias consecutivos de férias, por semestre de ativídade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Parágrafo Único - O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. Art. 111 - Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias um adicional de 1/3 ( um terço ) da remuneração correspondente ao período de férias. Parágrafo Único - No caso do funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 112 - O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. Parágrafo Único - O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 113 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço: I - por um (l ) dia, para doação de sangue, II - por dois ( 2 ) dias, para se alistar como eleitor; III - por sete ( 7 ) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, ,madrasta ou padastro filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 114 - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 115 - O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federa! e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, II - em casos previstos em Leis específicas. Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ónus da remuneração será pago do órgão ou entidade requisitante. Art. 116 - O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. Parágrafo Único - A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 ( quatro ) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova essência, ou licença para tratar de interesse particular. CAPÍTULO VIII DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Pcrin PREFEITO MUNICIPAL Art. 117 - Ao funcionário municipal investindo em mandato eletivo, aplica-se as disposições previstas na Constituição da República. Parágrafo Único - O funcionário investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. CAPÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 118 - A assistência a saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família será prestado pelo Sistema Único de Saúde, pelo Sistema Previdenciário próprio ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda mediante convénio, na forma estabelecida em ato próprio. CAPÍTULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 119 - É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo. Art. 120 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 ( cinco ) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 122 - Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1° - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que estiver expedido o ato ou referido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2° - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 123-0 prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta ) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida. Art. 124-0 recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo ajuízo da autoridade competente. Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 125 - O direito de requerer prescreve: I - em 5 ( cinco ) anos, quando os atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, II - em 60 ( sessenta ) dias , nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei. Parágrafo Único - O prazo de prescrição, será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 126 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art. 127 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Art. 128 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo 01 documento, na repartição, ao funcionário ou o procurador por eie constituído. Dcffir Pcrin PREFEITO MUNICIPAL Art. 129 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo quando 3.9 eivados de ilegabilidade. Art. 130 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. CAPITULO I DOS DEVERES Art. 131 - São deveres do funcionário: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal as instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas, para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregular idades de que tiver ciência razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e pela conservação do património público; VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; IX - ser assíduo e pontual ao serviço, X - representar contra a ilegabitidade ou abuso de poder. Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XI será encaminhada via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, as segurando-se ao representado o direito de defesa. SEÇÃO I DAS PROIBIÇÕES Art. 132 - Ao funcionário é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação do apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade, ou de seu subordinado; Derffr Pcrin PRÊFFITO Mi VIII - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação ou associação 2© profissional, sindical ou partido político; IX - manter sob a chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, exceto cargos de confiança; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento de dignidade da função pública; XI - participar de gerência ou de administração de empresa privada., de sociedade civil, ou exercer comércio e, na qualidade, transacionar, com o Município, exceto se a transação for procedida de licitação; XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições, XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho. SEÇÃO II D A ACUMULAÇÃO Art. 133 - Ressalvadas nos casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1° - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos funções em autarquias, funções e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários. Art. 134 - O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva, Art. 135 - O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois ) cargos de carreira, quando investido em cargo provimentado em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos. § 1° - o afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários. § 2° - O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pelo cargo em comissão. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 136 - O funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 137 - A responsabilidade civil decorre do ato omisso, doloso ou culpado, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1° - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 50 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. Dfiâtír Perin PREFEITO MIIWCIPAL § 2° - Tratando-se de danos causados a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva. § 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 138 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário, nessa qualidade. Art. 139 - A responsabilidade administrativa resulta do ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 140 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si. Art. 141 - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. SEÇÃO IV DAS PENALIDADES Art. 142 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição do cargo em emissão. Art. 143 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecendentes funcionais. Art. 144 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 132, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 145 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder, de 90 (noventa ) dias. § 1° - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustifícadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação. Art. 146 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 147 - A demissão será aplicada no seguinte casos: I - crime contra a Administração Pública; II - conduta negligente, impericiosa ou imprudente; III - abandono de cargo; IV - inassiduidade administrativa; V - improbidade administrativa, VI - incontinência pública e conduta escandalosa; VII - insubordinação grave em serviços; VIII - ofensa física em serviços, a funcionário ou a particular, e salvo em legítima defesa ou defesa de outrém; IX - aplicação irregular de dinheiro público; X - revelação do segredo apropriado em razão do cargo; DcWr Perin PREFEITO MUNICIPAL XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do Património Público; XII - corrupção; XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIV - transgressões do art. 132, incisos X a XVII. Art. 148 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos. § 1° - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2° - Na hipótese do parágrafo anterior sendo um dos cargos emprego ou função exercida em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada. Art. 149 - Será cassada a aposentadoria, ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão. Art. 150 - A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Art. 151 - A demissão ou a destituição do cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 147, implica a indispombilidade dos bens e o ressarciamento ao erário sem prejuízo de ação penal cabível. Art. 152 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo 132, inciso X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo minimo de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituido do cargo em comissão por infringência do art. 147, incisos I, VIII, X e XI. Art. 153 - Configura abandono de cargo a ausência intelectual do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 154 - Entende-se por inassiduidade, habitual falta ao serviço sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interno l adam ente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 155 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 156 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos nos casos de advertência ou de suspensão de 30 (trinta) dias, IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. Art. 157 - A ação disciplinar prescreverá: I - Em 5 (cinco) anos, quanto às ocupantes puníveis com demissão, cassação e aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quando à advertência. § 1° - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato tornou-se conhecido. § 2° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infraçõe; disciplinares capituladas também como crime. Detfr Perin PREFEITO § 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar 23 interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.. § 4° - Interrompido o curso da prescrição essa recomeçará a ocorrer pelo prazo restante, a partir do dia que cessar a interrupção. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃOI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 158 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 159 - As denúncias sobre irregularidades serão abjeto de apuração deste que contenham a identificação e o endereço da denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo Único - Quando o fato narrar não configurar evidente infraçao disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 160 - Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Art. 161 - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Art. 162 - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo até de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus feitos, ainda que não concluído o processo. SUBSEÇÃQ I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 163 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 164 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu Presidente. § 1° - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. Perin PREFEITO »'"Mir;iPAL § 2° - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, 24 companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. § 3° - Não havendo funcionários estáveis serão designados funcionários em estágio probatório dando-se preferência aos mais antigos e experientes. Art. 165 - A comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Art. 166 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - Instauração com a publicação do ato que constituir a comissão; II -inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III -julgamento. Art. 167 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, admitida a sua prorrogação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem § 1° - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2° - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SUBSEÇÃO II DO INQUÉRITO Art. 168 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 169 - Os autos da sindicância integração o processo disciplinar, com peça informativa de instrução. Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar. Art. 170 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligência cabíveis., objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 171 - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar reinquirir testemunhas, produzir provas e contra- provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1° - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fatoindepender de conhecimento especial de perito. Art. 172 - As testemunhas serão intimidas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo Único - Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, indicação do dia e da hora marcadas para a inquirição. ífr Perin PREFEITO Mri Art. 173 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § - 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente. § - 2° N hipótese de depoimentos contraditórios ou que se informem, procederse-a a acareação entre os depoentes. Art. 174 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observando os procedimentos previstos nos artigos 172 e 173. § 1° - No caso de mais de um acusado cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles. § 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, remquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 175 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por justa médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, apóes a expedição do laudo pericial. Art. 176 - Tipificada a infraçao disciplinar será formulada a indiciação do funcionário com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1° - O indicado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo da repartição. § 2° - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para deligências reputadas indispensáveis. § 4° - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para a defesa contra-se-a da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação. Art. 177 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 178 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, para apresentar defesa. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 179 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1° - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2° - Para defender o indiciado revel a autoridade mstauradora do processo designará um funcionário como defensor ativo de cargo ded nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 180 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos outros e mencionará as provas em que baseou para formar a sua convicção. § 1° - O relatório sempre será concluído quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regular transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 181 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será à autoridadj a sua instauração, parajulgamento. Deáfr Perin PREFEITO Mi SUBSEÇÃOIII 26 DO JULGAMENTO Art. 182 - No prazo de sessenta (60) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo. § 2° - Havendo mais de um indiciado a diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição de pena mais grave. § 3 ° - Se a penalidade prevista for de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 156. Art. 183 - O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandála ou isentar o funcionário de responsabilidade. Art. 184 - Verificada a existência do vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. § 1° - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2° - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Art. 157, § 1°, será responsabilizada na forma desta Lei. Art. 185 - Extinta a penalidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário. Art. 186 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal ficando um translado na repartição. Art. 187 - O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o Art. 36, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 188 - Serão assegurados transportes e diárias: I - ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos. SUBSEÇÃO IV DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 189 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2° - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador. PREFEITO Art. 190 - No processo revisional, o ónus da prova cabe ao requerente. 27 Art. 191 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 192 - O requerimento da revisão de processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido do dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo Único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do art. 164 desta Lei. Art. 193 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 194 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 195 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 196 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 197 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos dos funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 198 - Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas, que vivem às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Art. 199 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovadas após findo esse prazo. Art. 200 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médicos da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município. § 1° - Em casos especiais, atendendo á natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dele fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal. § 2° - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterit pelo médico do Município. Detur Pcrin MUMlfilPAL Art. 201 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei. Parágrafo Único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. Art. 202 - É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata do cônjuge ou parente até 2° (Segundo) Grau, salvo em cargo de livre escolha não podendo exceder de 2 (dois) o seu número. Art. 203 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas, os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessam ao funcionário municipal, ativo inativo, nessa qualidade. Art. 204 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público. Art. 205 - A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. Art. 206 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. Art. 207 - O dia 28 (vinte oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal. Art. 208 - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto, do Prefeito Municipal. Art. 209 - O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei. ^ CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 210 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores públicos do Município, da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais. Art. 211 - O serviço de pessoal dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior fará ampla divulgação e prestará todos os esclarecimentos quanto ao que dispõe a presente Lei. Art. 212 - A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a administração direta, as autarquias e fundações municipais de acordo com as suas peculiaridades. Art. 213 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os reajustamentos que se fizerem necessários para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei. fe.' Art. 214 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação em substituição à Lei Complementar n° 004/92, de 10 de março de 1992 do Município de origem, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querênétefl em 06 de maio de 1993.- Perin Prefeito Municipal Denir Peiin PREFEITO MUNICIPAL