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norma nº 3/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 1993
Date 1993-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E DÁ PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Querência
CGC 37.465.002/0001 - 66
AVENIDA AB, S/N - QUADRA 01 - LOTE 0.9 - SETOR C - FAX:(065) 529 1219
FONE:(065) 529 1198 /1218 - CEP 78.643-000 - QUERÊNCIA - MATO GROSSO
Lei Municipal Complementar
n° 003/93
De 06 de maio de 1993
Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Município de Querência, das
Autarquias e das Fundações Municipais e dá providências.
ÍNDICE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO 01
CAPÍTULO U
DO PROVIMENTO
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS 01
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO 02
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO 02
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO 03
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE 03
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO 04
SEÇÃO VU
DA REVERSÃO 04
SEÇÃO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 04
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO 05
CAPÍTULO m
DO TEMPO DE SERVIÇO 05
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA 05
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO 06
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO 06
TÍTULO n
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 07
CAPÍTULO n
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÀO ÚNICA
DA APOSENTADORIA 08
CAPÍTULO IU
DAS VANTAGENS
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS 09
SEÇÃO H
DA AJUDA DE CUSTO 09
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS 09
SEÇÃO rv
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS 09
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO .. .1 0
SUBSEÇÃO H
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA ... IO
SUBSEÇÃO m
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO .1 1
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOS1DADE OU PENOSIDADE 11
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 11
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO 12
SUBSEÇÃO VII
DO ABONO FAMILIAR 12
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS 13
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 13
SEÇÃO IH
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE 14
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO 14
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOAS DA FAMÍLIA 14
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR 15
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 15
SEÇÃO vm
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 15
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA 15
SEÇÃO X
DA LICENÇA PRÉMIO 16
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS 16
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES 17
CAPÍTULO VH
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO 17
CAPÍTULO ym
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE 18
CAPÍTULO K
DO DIREITO DE PETIÇÃO 18
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO l
DOS DEVERES 19
SEÇÃOI
DAS PROIBIÇÕES 19
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO 20
SEÇÃO m
DAS RESPONSAB1LIDADES 20
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES .. .. 21
CAPITULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS 23
SEÇÂO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 23
SEÇÃO m
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 23
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO 24
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO 26
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO 26
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 27
CAPÍTULO n
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 28
Lei Municipal Complementar n° 003/93
De 06 de maio de 1993.-
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
QUERÊNCIA, DAS AUTARQUIAS E DAS
FUNDAÇÕES
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1° - O Regime Juridico Único dos Servidores Públicos Municipais de
Querência, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o Estatutário,
instituído por esta Lei.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei servidores são funcionários legalmente
investidos em cargos públicos de provimento efetivo ou em Comissão.
Art. 3° - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto
na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo Único - Os Cargos Públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são
criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4° - Os cargos de provimento efetivo da administração pública Municipal
direta, das autarquias e fundações públicas serão organizados em carreiras.
Art. 5° - As carreiras serão organizadas em classes de cargos observadas a
escolaridade e a qualificação profissional exigidas bem como a natureza e
complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na
legislação específica.
Art. 6° - E proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos
previstos em Lei.
CAPITULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7° - São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I - nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais,
IV - a idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
§ 1° - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em Lei.
§ 2° - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever
em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições são compatíveis com a
deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 2% (dois por
cento) das vagas oferecidas no concurso (CF 37 - VII - LOM 77 - VIII).
Art. 8° - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 9° - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 - São formas de provimento em cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - acesso;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - reintegração;
VII - aproveitamento.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 11 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou carreira;
II - em Comissão, para cargos de confiança de livre exoneração.
Art. 12 - A nomeação para cargo isolado ou carreira depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único - Os demais requisitos para o reingresso e o desenvolvimento
do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela Lei
que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus
regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas,
também, provas práticas ou prático-orais (LOM 77 - II).
Parágrafo Único - Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário
também pode ser utilizada prova de títulos.
Art. 14 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período (CF 37 - III, LOM 77 - III).
Parágrafo Único - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realizado
serão fixados em edital, que será publicado conforme dispõe a Lei Orgânica (LOM 84).
Art. 15 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitç/^elos
candidatos.
SB i»
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO 3
Art. 16 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir,
formalizada com a assinatura do Termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1° - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, a requerimento do
interessado.
§ 2° - Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro
motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3° - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4° - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5° - No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declarações de
bens e valores que constituem seu património e declaração quanto ao exercício ou não
de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6° - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no
prazo previsto no § 1°.
Art. 17 - A posse ern cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
designado o funcionário, compete dar-lhe exercício.
Art. 19 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão
registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão
competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 20 - A promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no
novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou
ascender o funcionário.
Art. 21 - O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta)
dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário para o deslocamento para
a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio.
Parágrafo Único - Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do
afastamento.
Art. 22 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante,
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
administração.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 23 - São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
Art. 24 - O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lh//éeja
assegurada ampla defesa.
Deníf Perin
PREFEITO MUNICIPAL
SEÇÃO VI 4
DA READAPTAÇÃO
Art. 25 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, verificada a mspeção por junta médica indicada pela municipalidade e,
quando necessário, com o auxílio de especialista.
§ 1° - Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado.
§ 2° - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
§ 3° - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou
redução da remuneração do funcionário.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 26 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por
invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos
determinantes da aposentadoria.
Art. 27 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
Art. 28 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta)
anos de idade.
SEÇÃO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 29 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante
o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo
observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Art. 30- 0 Chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu
respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de
pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1° - De posse de informação, órgão de pessoal emitirá parecer concluindo contra
ou a favor da confirmação do funcionário em estágio.
§ 2° - Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á
conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 3° - O Órgão de Pessoal encaminhará o parecer e a defesa com antecedência de 30
(trinta) dias à autoridade Municipal competente que decidirá sobre a exoneração ou
manutenção do funcionário, aíertando-o de que a não manifestação implica na automática
efetivação do funcionário.
§ 4° - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhj
encaminhado o respectivo ato, caso contrário fica automaticamente ratificado o atj
nomeação.
§ 5° - A apuração dos requisitos mencionados no art. 29 deverá processar-se de
modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio
probatório.
Art. 31 - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que
for nomeado para outro cargo público municipal.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente
ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1° - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos artigos de 39 à 41.
§ 2° - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a mdenização ou aproveitamento em outro cargo, ou,
ainda, posto em disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 33 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e
dois), não serão computados, arredondando-se para efeito de aposentadoria.
Art. 34 - Além das ausências ao serviço, previstas no art. 113, considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercícios de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade
Federal, Estadual, Municipal;
III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo
respectivo órgão ou repartição municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo, Federal, Estadual ou Municipal, exceto
para promoção por merecimento;
V -júri, e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do art. 81.
Parágrafo Único - E vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes
da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 35 - A vacância de cargo público decorrerá de:
I - exoneração,
II - demissão;
III - promoção;
IV - acesso;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 36 - A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário o;
ofício.
PREFEITO MUNICIPAL
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 37 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - ajuízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio funcionário.
Art. 38 - A vaga ocorrerá na data;
I - do falecimento;
II - imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;
III - da publicidade da Lei que criar o cargo e estabelecer a forma para o seu
provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou
ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 39 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável
ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 40- 0 retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições
e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do
funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal.
Art. 41- 0 aproveitamento do funcionário que se encontre em disponibilidade
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica
oficial.
§ 1° - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2° - Verificada a incapacidade definitiva o funcionário em disponibilidade será
aposentado.
Art. 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o
funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada
por junta médica oficial.
§ 1° - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado
mediante inquérito na forma desta Lei.
§ 2° - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não
puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até
seu aproveitamento.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 43 - A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
§ 1° - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será
remunerada, e por todo o período.
§ 2° - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do
cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 3° - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular
cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, co»ío
substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação/ou
designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um
cargo.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente
de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o
disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 45 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
§ 1° - O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§ 2° - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais
ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos poderes, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 46 - Nenhum funcionário poderá perceber mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração,
em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito.
Art. 48 - O funcionário perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 49 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto
de sua remuneração em favor de entidade sindical, executada a contribuição sindical
obrigatória prevista em seu estatuto.
Art. 50 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o
recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração
das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 51 - O funcionário em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou
que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para quitá-lo.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto, implicará sua
inscrição em dívida ativa.
Art. 52 - O vencimento, a remuneração e o provento, não serão objeto de arresto,
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão
judicial.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO ÚNICA
DA APOSENTADORIA
Art. 53 - O servidor público será aposentado:
.
I - Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de
acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsóriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço,
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se
mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais,
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e aos 60 (sessenta) se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1° - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de
exercícios de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as
estabelecidas em Lei Complementar Federal.
§ 2° - A Lei Municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego
temporário.
§ 3° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade,
§ 4° - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração do
servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de
transformação ou reclassifícação do cargo ou da função em que se tiver dado a
aposentadoria, na forma da Lei.
§ 5° - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo
anterior.
§ 6° - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade à partir da data do
requerimento da aposentadoria, e sua não concessão importará na reposição do período
de afastamento.
§ 7° - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos
que causarem sua aposentadoria por invalidez terá direito para todos os fins, salvo para o
de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
§ 8° - Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se estivesse no exercício.
§ 9° - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou
entidades aos quais se encontrem vinculados os funcionários.
§ 10 - O recebimento indevido de beneficio havido por fraude, dolo ou má fé
implicará devolução ao erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da
ação penal cabível.
CAPITULO III
DAS VANTAGENS
Deiíir Feriu
PREFEITO MUNICIPAL
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes
vantagens:
I - ajuda de custo,
II - diárias;
III - gratificações e adicionais;
IV - abono família.
Parágrafo Único - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao
vencimento ou provento, nos casos indicados em Lei.
Art. 55 - As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão
computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 56 - A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de instalação
do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com
mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 57 - A ajuda de custo é calculada sobe o vencimento do funcionário,
conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância
correspondente a três ( 3 ) meses do respectivo vencimento.
Art. 58 - Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do
cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato efetivo.
Art. 59 - O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustifícadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos
exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SEÇÃÇ III
DAS DIÁRIAS
Art. 60 - O funcionário que, o serviço, se afastar do Município em caráter eventual
ao transitório para outro ponto de território nacional fará jus a passagem e diárias, para
cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1° - A diária será concedida por dia de afastamento;
§ 2° - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do
cargo, o funcionário não fará jus as diárias.
Art. 61 - O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integramente, no prazo de cinco ( 5 ) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do
que o previsto, para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em
igual prazo.
Art. 62 - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice￾versa.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 63 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei/sjírão
deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:
Denlr Perin
PREFEITO MUNICIPAL
I - gratificação de função,
i Q)â
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional por exercício da atividade insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - abono familiar.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 64 - Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma gratificação
pelo seu exercício.
Parágrafo Único - A remuneração pelo exercício do cargo de comissão, bem
como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou a
remuneração do servidor.
Art. 66 - O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só
assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a
função.
Parágrafo Único - Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o
servidor perderá a respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 67 - A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário
municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus, inclusive aos que ocupam
cargo em comissão.
§ 1° - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 ( um doze avos ) por mês de
efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2° - A fração igual ao superior a 15 ( quinze ) dias do exercício será tomada
como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3° - A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do
servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso em comissão, quando a
gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.
§ 4° - A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base
nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 5° - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o
dia 20 ( vinte ) de dezembro de cada ano.
§ 6° - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do
mês em que ocorreu o pagamento.
§ 7° - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no
mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo prazo pago.
Art. 68 - Caso o funcionário deixa o serviço público municipal, a gratificação de
Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no
base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Dení/Perin
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 69 - Adicional por tempo de serviço por base de dois por cento ( 2% ) do
vencimento, base por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinquenta por cento (
50% , no serviço público municipal.
§ 1° - O adicional é devido a partir dia imediato àquele em que o funcionário
completar o tempo de serviço exigido.
§ 2° - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito
ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 70 - Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres
ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1° - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade deverá optar
por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2° - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 71 - Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações
ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único - A funcionária gestante, ou lactante será afastada, enquanto
durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo
suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 72 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e
periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo Único - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X
ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizantes não ultrapassem i nível máximo previsto na legislação
própria.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 73 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (
cinquenta por cento ) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 ( duas ) horas diárias,
podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se
dispuser em regulamento.
§ 1° - O serviço extraordinário realizado no horário previsto neste artigo será
procedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
§ 2° - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 75 st
acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
DMiir Perin
PREFEITO MUNICIPAL
SUBSEÇAO VI T2
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 75 - O serviço notumo, prestado em horário compreendido entre 22 ( vinte e
duas ) horas de um dia e 5 ( cinco ) horas do dia seguinte, terá o valor/hora, acrescido de
mais 25% ( vinte e cinco por cento ), computando-se cada hora como 52 ( cinquenta e dois )
minutos e 30 (trinta ) segundos.
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata
este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acréscimo do respectivo
percentual de extraordinário.
SUBSEÇAO VII
DO ABONO FAMILIAR
Art. 76 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:
I - pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua
companhia e não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II - por filho menor de 14 ( quatorze ) anos que não exerça atividade remunerada e
nem tenha renda própria;
III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1° - Compreede-se, neste artigo, o filho de qualquer condição o enteado, o
adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do
funcionário.
§ 2° - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o
recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município.
§ 3° - Quando o pai ou a mãe forem funcionários municipais, o abono familiar será
concedido o ambos.
§ 4° - Ao pai e mãe equiparam-se o padastro, a madastra, e, na falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
Art. 77 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser
pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto
fizerem a concessão.
§ 1° - Com o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a
seus funcionários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem
jus a concessão.
§ 1° - Com o falecimento do funcionário e à falta do responsável pelo recebimento
do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto
assim fizerem jus.
§ 2° - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar
correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento, do funcionário falecido,
deste que aquele consiga autorização judicial para mante-lo a ser seu responsável.
§ 3° - Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus
dependentes, o requerimento porlerá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e
sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 78 - O valor do abono família será diferenciado e consistirá em uma quota
percentual que será paga ao segurado mediante tabela de progressão a ser estabelecida pelo
órgão de previdência a que o funcionário estiver ligado.
Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá
apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes
sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 79 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este, servirá,
base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Deífí Pcrin
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 80 - Tendo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento
indevido de abono familiar a obrigação à sua restituição, sem prejuízo das demais
cominações legais.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 - Conceder-se-á ao funcionário licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e a paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para o serviço militar;
VI - para atividade política,
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX - prémio.
§ 1° - A licença prevista no inciso IV será procedida de atestado ou exame médio
e comprovação do parentesco.
§ 2° - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por
período superior a 24 ( vinte e quatro ) meses, salvo em casos dos incisos II E V.
§ 3° - E vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença
prevista no inciso II deste artigo.
Art. 82 - A licença concedida dentro de 60 ( sessenta ) dias término e outra da
mesma espécie, será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 83 - Será concedida ao funcionário a licença para tratamento de saúde, a
pedido ou de ofício com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração e que
fizer jus.
Art. 84 - Para licença até 30 ( trinta ) dias a inspeção será feita por médico
indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por justa médica oficial.
§ 1° - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do
funcionário, ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.
§ 2° - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra, que
deverá ser homologado por médico particular, que deverá ser homologado por médico
do Município.
Art. 85 - Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção
médica, que concluirá pela volta do serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
Art. 86 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome da
natureza da doença salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidente em
serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças específicas no art. 53, I.
Art. 87 - O funcionário que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionai:
será submetido à inspeção médica.
Dcnir Periii
PREFEITO MUNICIPAL
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE
E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 88 - Será concedida licença a funcionária gestante, por 120 ( cento e vinte )
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1° - A licença poderá ter início no 1° ( primeiro ) dia do 9° ( nono ) mês da
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3° - No caso de natimorto, decorridos 30 ( trinta ) dias de acontecido, a
funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4° - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a
30 (trinta ) dias de repouso remunerado.
Art. 89 - Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença￾paternidade de 5 ( cinco ) dias consecutivos.
Art. 90 - Para amamentar o próprio filho até a idade de 6 ( seis ) meses, a
funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a ( uma) hora, que poderá ser
parcelada por 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 91 - Funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até l (
um ) ano de idade serão concedidos 90 ( noventa ) de licença remunerada, para
ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de
l (um ) ano de idade, o prazo de que trata o artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO
Art. 92 - Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em
serviço.
Art. 93 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo
exercido.
Parágrafo Único - Equipa-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício
do cargo;
II - sofrido no percurso de residência para o trabalho de vice-versa.
Art. 94 - O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui
medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos
adequados em instituição pública.
Art. 95 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 ( dez ) dias prorrogável
quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOAS DA FAMÍLIA
Art. 96 - Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente mediante comprovaçí
médica.
Pcrin
PREFFITO MI/WCIPAL
§ 1° - A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for 25
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que
deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2° - A licença será concedida em prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até
30 ( trinta ) dias, podendo ser prorrogada igual período, mediante parecer de junta
médica e excedendo estes prazos sem remuneração.
§ 3° - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo
para o servidor público.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 97 - Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença
a vista de documento oficial.
§ 1° - Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na
qualidade de incorporado salvo se tiver havido opção petas vantagens de serviço militar.
§ 2° - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (
sete ) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS
Art. 98 - O funcionário terá direito a licença, sem remuneração durante o período
que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, com candidato a cargo eleito, e
a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça Eleitoral.
§ 1° - A partir do registro da candidatura e até o 10° ( décimo ) dia seguinte ao da
eleição, o funcionário fará jus à licença como se em exercício estivesse, sem prejuízo de
sua remuneração, mediante comunicação, por escrito do afastamento.
§ 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em
comissão.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 99 - A crédito da Administração, poderá ser concedida ao funcionário
estável para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 ( dois ) anos
consecutivos, sem remuneração.
§ 1° - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do
funcionário ou no interesse do serviço.
§ 2° - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 ( dois ) anos de
término da anterior.
Art. 100 - Ao funcionário ocupante do cargo em comissão não se considera a
licença de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 101 - É assegurado ao funcionário o direito à licença para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou
sindical representativo da categoria, ou entidade físcalizadora da profissão, sem
remuneração.
§ 1° - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de
direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 ( três ), por,
entidade.
Dcnlt Perin
PREFEITO MUNICIPAL
§ 2° - A licença terá duração iguais À do mandato, podendo ser prorrogada no
caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3° - O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada
deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de
que trata este artigo.
SEÇÃO X
DA LICENÇA - PRÉMIO
Art. 102 - Após cada quinquénio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo
fará jus a 3 ( três ) meses de licença prémio com a remuneração de cargo efetivo.
Parágrafo Único - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este
artigo, em até 3 (três ) parcelas.
Art. 103 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período
aquisitivo:
I - sofre penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de
licença prevista neste artigo, na proporção de l ( um ) mês para cada falta.
Art. 104 - O número de funcionário em gozo simultâneo de licença-prêmio não
poderá ser superior a 1/3 ( um terço ) da lotação da respectiva unidade administrativa do
órgão ou entidade.
Art. 105 - O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido
em dinheiro.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 106 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta ) dias consecutivos
de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1° - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o
chefe imediato do funcionário.
§ 2° - As férias serão reduzidas a vinte ( 20 ) dias quando o funcionário contar, no
período aquisitivo, com mais de 9 ( nove ) faltas, não justificadas ao trabalho.
§ 3° - Somente depois de 12 ( doze ) meses de exercício o funcionário terá
direito a férias.
§ 4° - Durante as férias, o funcionários terá direito além do vencimento, a todas as
vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 5° - Será permitida a conversão de 1/3 ( um terço ) das férias em dinheiro,
mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta ) dias antes do seu início,
vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 107 - É proibida a acumulação de férias , salvo por imperiosa necessidade
de serviço e pelo máximo de 2 ( dois ) períodos, atestada a necessidade, pelo chefe
imediato do funcionário.
Art. 108 - Perderá o direito a férias o funcionário que, no período do aquisitivo,
houver gozado das licenças a que referem os incisos IV, VII, VIII e IX do art. 81.
Detír Pcrin
MUNICIPAL
Art. 109 - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional l T
de férias, previsto no art. 111.
Art. 110 - O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou
substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 ( vinte ) dias consecutivos de férias,
por semestre de ativídade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único - O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono
pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 111 - Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por
ocasião das férias um adicional de 1/3 ( um terço ) da remuneração correspondente ao
período de férias.
Parágrafo Único - No caso do funcionário exercer função de gratificação ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este artigo.
Art. 112 - O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional
calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo
das férias.
Parágrafo Único - O adicional de férias será devido em função de cada cargo
exercido pelo servidor.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 113 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I - por um (l ) dia, para doação de sangue,
II - por dois ( 2 ) dias, para se alistar como eleitor;
III - por sete ( 7 ) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, ,madrasta ou padastro filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 114 - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 115 - O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federa! e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
II - em casos previstos em Leis específicas.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ónus da remuneração
será pago do órgão ou entidade requisitante.
Art. 116 - O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para estudo,
desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo Único - A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 ( quatro )
anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova essência, ou
licença para tratar de interesse particular.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Pcrin
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 117 - Ao funcionário municipal investindo em mandato eletivo, aplica-se as
disposições previstas na Constituição da República.
Parágrafo Único - O funcionário investido em mandato eletivo municipal é
inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 118 - A assistência a saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família
será prestado pelo Sistema Único de Saúde, pelo Sistema Previdenciário próprio ou
diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda
mediante convénio, na forma estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 119 - É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de
direito ou de interesse legítimo.
Art. 120 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato
ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 ( cinco ) dias e decididos dentro
de 30 (trinta) dias.
Art. 122 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1° - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que estiver
expedido o ato ou referido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2° - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 123-0 prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de
30 (trinta ) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 124-0 recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo ajuízo da autoridade
competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 125 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 ( cinco ) anos, quando os atos de demissão e de cassação de aposentadoria
ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações
de trabalho,
II - em 60 ( sessenta ) dias , nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado
em Lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição, será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 126 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo
restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 127 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
Administração.
Art. 128 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo 01
documento, na repartição, ao funcionário ou o procurador por eie constituído.
Dcffir Pcrin
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 129 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo quando 3.9
eivados de ilegabilidade.
Art. 130 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo,
salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
CAPITULO I
DOS DEVERES
Art. 131 - São deveres do funcionário:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal as instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas, para defesa de direito ou esclarecimento
de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregular idades de que tiver
ciência razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do património público;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço,
X - representar contra a ilegabitidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XI será encaminhada via
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, as segurando-se ao representado o direito de defesa.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 132 - Ao funcionário é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação do apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou
aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém
criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do
serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade, ou de seu subordinado;
Derffr Pcrin
PRÊFFITO Mi
VIII - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação ou associação 2©
profissional, sindical ou partido político;
IX - manter sob a chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o
segundo grau civil, exceto cargos de confiança;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento de
dignidade da função pública;
XI - participar de gerência ou de administração de empresa privada., de sociedade
civil, ou exercer comércio e, na qualidade, transacionar, com o Município, exceto se a
transação for procedida de licitação;
XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo
grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em
razão de suas atribuições,
XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XVII - cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa,
exceto quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com horário de trabalho.
SEÇÃO II
D A ACUMULAÇÃO
Art. 133 - Ressalvadas nos casos previstos na Constituição da República, é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1° - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos funções em
autarquias, funções e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação
da compatibilidade de horários.
Art. 134 - O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem
ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva,
Art. 135 - O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente 2 (dois ) cargos de carreira, quando investido em cargo provimentado em
comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1° - o afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos
cargos se houver compatibilidade de horários.
§ 2° - O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela
remuneração deste ou pelo cargo em comissão.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 136 - O funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 137 - A responsabilidade civil decorre do ato omisso, doloso ou culpado, que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1° - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será
liquidada na forma prevista no art. 50 na falta de outros bens que assegurem a execução
do débito pela via judicial.
Dfiâtír Perin
PREFEITO MIIWCIPAL
§ 2° - Tratando-se de danos causados a terceiros responderá o funcionário
perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 138 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas
ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 139 - A responsabilidade administrativa resulta do ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 140 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo
independentes entre si.
Art. 141 - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 142 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição do cargo em emissão.
Art. 143 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecendentes funcionais.
Art. 144 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do art. 132, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional
previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
Art. 145 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita
a penalidade de demissão, não podendo exceder, de 90 (noventa ) dias.
§ 1° - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que
injustifícadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a
determinação.
Art. 146 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente,
se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 147 - A demissão será aplicada no seguinte casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - conduta negligente, impericiosa ou imprudente;
III - abandono de cargo;
IV - inassiduidade administrativa;
V - improbidade administrativa,
VI - incontinência pública e conduta escandalosa;
VII - insubordinação grave em serviços;
VIII - ofensa física em serviços, a funcionário ou a particular, e salvo em legítima
defesa ou defesa de outrém;
IX - aplicação irregular de dinheiro público;
X - revelação do segredo apropriado em razão do cargo;
DcWr Perin
PREFEITO MUNICIPAL
XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do Património Público;
XII - corrupção;
XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIV - transgressões do art. 132, incisos X a XVII.
Art. 148 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a
boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.
§ 1° - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e
restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior sendo um dos cargos emprego ou função
exercida em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 149 - Será cassada a aposentadoria, ou a disponibilidade do inativo que
houver praticado na atividade falta punível com a demissão.
Art. 150 - A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 151 - A demissão ou a destituição do cargo em comissão nos casos dos
incisos IV, VIII e X do art. 147, implica a indispombilidade dos bens e o ressarciamento
ao erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 152 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao
artigo 132, inciso X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em
cargo público pelo prazo minimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o
funcionário que for demitido ou destituido do cargo em comissão por infringência do art.
147, incisos I, VIII, X e XI.
Art. 153 - Configura abandono de cargo a ausência intelectual do funcionário ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 154 - Entende-se por inassiduidade, habitual falta ao serviço sem causa
justificada por 60 (sessenta) dias, interno l adam ente, durante o período de 12 (doze)
meses.
Art. 155 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 156 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior
de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta)
dias;
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos nos casos de advertência ou de suspensão de 30 (trinta)
dias,
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição
de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 157 - A ação disciplinar prescreverá:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto às ocupantes puníveis com demissão, cassação e
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quando à advertência.
§ 1° - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato tornou-se
conhecido.
§ 2° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infraçõe;
disciplinares capituladas também como crime.
Detfr Perin
PREFEITO
§ 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar 23
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente..
§ 4° - Interrompido o curso da prescrição essa recomeçará a ocorrer pelo prazo
restante, a partir do dia que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 158 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 159 - As denúncias sobre irregularidades serão abjeto de apuração deste que
contenham a identificação e o endereço da denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrar não configurar evidente infraçao
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 160 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 161 - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de
aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 162 - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir
na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo até de 60 (sessenta) dias,
sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o
qual cessarão os seus feitos, ainda que não concluído o processo.
SUBSEÇÃQ I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 163 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as
responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições,
ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 164 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3
(três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre
eles, o seu Presidente.
§ 1° - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu
presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Perin
PREFEITO »'"Mir;iPAL
§ 2° - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, 24
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau.
§ 3° - Não havendo funcionários estáveis serão designados funcionários em
estágio probatório dando-se preferência aos mais antigos e experientes.
Art. 165 - A comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da administração.
Art. 166 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração com a publicação do ato que constituir a comissão;
II -inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III -julgamento.
Art. 167 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, admitida a sua prorrogação do ato que constituir a comissão, admitida a
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem
§ 1° - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2° - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Art. 168 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 169 - Os autos da sindicância integração o processo disciplinar, com peça
informativa de instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos
ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 170 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligência cabíveis., objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 171 - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar reinquirir testemunhas, produzir
provas e contra- provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1° - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos.
§ 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do
fatoindepender de conhecimento especial de perito.
Art. 172 - As testemunhas serão intimidas a depor mediante mandato expedido
pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexado aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for funcionário público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve,
indicação do dia e da hora marcadas para a inquirição.
ífr Perin
PREFEITO Mri
Art. 173 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ - 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ - 2° N hipótese de depoimentos contraditórios ou que se informem, proceder￾se-a a acareação entre os depoentes.
Art. 174 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observando os procedimentos previstos nos artigos 172 e 173.
§ 1° - No caso de mais de um acusado cada um deles será ouvido separadamente,
e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida acareação entre eles.
§ 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-lhe, porém, remquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 175 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por justa médica
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, apóes a expedição do laudo pericial.
Art. 176 - Tipificada a infraçao disciplinar será formulada a indiciação do
funcionário com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1° - O indicado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do
processo da repartição.
§ 2° - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)
dias.
§ 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para deligências
reputadas indispensáveis.
§ 4° - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o
prazo para a defesa contra-se-a da data declarada em termo próprio pelo membro da
comissão que fez a citação.
Art. 177 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 178 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa será de 15
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 179 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1° - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o
prazo para a defesa.
§ 2° - Para defender o indiciado revel a autoridade mstauradora do processo
designará um funcionário como defensor ativo de cargo ded nível igual ou superior ao
do indiciado.
Art. 180 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos outros e mencionará as provas em que baseou para
formar a sua convicção.
§ 1° - O relatório sempre será concluído quanto à inocência ou à responsabilidade
do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regular transgredido, bem
como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 181 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será à autoridadj
a sua instauração, parajulgamento.
Deáfr Perin
PREFEITO Mi
SUBSEÇÃOIII 26
DO JULGAMENTO
Art. 182 - No prazo de sessenta (60) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora
do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual
prazo.
§ 2° - Havendo mais de um indiciado a diversidade de sanções, o julgamento
caberá a autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3 ° - Se a penalidade prevista for de demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 156.
Art. 183 - O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos,
a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá￾la ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Art. 184 - Verificada a existência do vício insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra
comissão para instauração de novo processo.
§ 1° - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2° - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Art. 157, §
1°, será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 185 - Extinta a penalidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 186 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal ficando
um translado na repartição.
Art. 187 - O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o Art. 36, parágrafo único,
inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 188 - Serão assegurados transportes e diárias:
I - ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a deslocarem da
sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 189 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido
ou de ofício quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2° - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida
pelo respectivo curador.
PREFEITO
Art. 190 - No processo revisional, o ónus da prova cabe ao requerente. 27
Art. 191 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão que requer elementos novos ainda não apreciados no
processo originário.
Art. 192 - O requerimento da revisão de processo será dirigido ao Ministério
Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido do
dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade
providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do art. 164 desta Lei.
Art. 193 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 194 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 195 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 196 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias,
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Art. 197 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos dos funcionário, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198 - Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos,
quaisquer pessoas, que vivem às suas expensas e constem de seu assentamento
individual.
Art. 199 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos
ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo
ser renovadas após findo esse prazo.
Art. 200 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os
exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médicos da
Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.
§ 1° - Em casos especiais, atendendo á natureza da enfermidade, a autoridade
municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dele fazendo parte,
obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade
municipal.
§ 2° - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais quando em
tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterit
pelo médico do Município.
Detur Pcrin
MUMlfilPAL
Art. 201 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o
primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 202 - É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata do cônjuge ou
parente até 2° (Segundo) Grau, salvo em cargo de livre escolha não podendo exceder de
2 (dois) o seu número.
Art. 203 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas, os requerimentos,
certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessam ao funcionário
municipal, ativo inativo, nessa qualidade.
Art. 204 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou
exercício em cargo público.
Art. 205 - A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal,
cabendo ao presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for
o caso.
Art. 206 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de
capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 207 - O dia 28 (vinte oito) de outubro será consagrado ao funcionário
público municipal.
Art. 208 - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por
decreto, do Prefeito Municipal.
Art. 209 - O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários
à execução da presente Lei.
^ CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 210 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores públicos
do Município, da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas
municipais.
Art. 211 - O serviço de pessoal dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior
fará ampla divulgação e prestará todos os esclarecimentos quanto ao que dispõe a
presente Lei.
Art. 212 - A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a
administração direta, as autarquias e fundações municipais de acordo com as suas
peculiaridades.
Art. 213 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no orçamento da
Prefeitura os reajustamentos que se fizerem necessários para atender as despesas
decorrentes da implantação da presente Lei.
fe.' Art. 214 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação em substituição à
Lei Complementar n° 004/92, de 10 de março de 1992 do Município de origem,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querênétefl em 06 de maio de 1993.-
Perin
Prefeito Municipal
Denir Peiin
PREFEITO MUNICIPAL

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