| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1993 |
| Date | 1993-05-06 |
| Ementa | CRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEMPAS - DE QUERENCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Querência
CGC 37.465.002/0001 - 66
AVENIDA AB, S/N - QUADRA 01 - LOTE 09 - SETOR C - FAX:(065) 529 1219
FONE:(065) 529 1198 /1218 - CEP 78.643-QQQ - QUERÊNCIA - MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL
COMPLEMENTAR N° 004/93
DE 06 DE MAIO DE 1993.
CRIA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEMPAS
DEOUERENCIA
EDA OUTRAS PROVIDENCIAS.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Querencia
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CRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEMPAS - DE
QUERENCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ÍNDICE
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO, SITUAÇÃO JURÍDICA E FINALIDADES .. .01
TÍTULO H
DOS SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS 02
CAPÍTULO n
DOS DEPENDENTES 03
CAPÍTULO ffl
DA INSCRIÇÃO 05
TÍTULO m
DAS PRESTAÇÕES 05
CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL 05
CAPÍTULO H
DO VENCIMENTO DE BENEFÍCIO 06
CAPÍTULO ffl
DO AUXÍLIO NATALIDADE 06
CAPÍTULO IV
ABONO FAMÍLIA DIFERENCIADO 07
CAPÍTULO V
DO EMPRÉSTIMO FINANCEIRO 07
CAPÍTULO VI
DA PENSÃO 08
CAPÍTULO VÊ
DO AUXÍLIO RECLUSÃO 09
CAPÍTULO Vffi
DO AUXÍLIO FUNERAL 10
CAPÍTULO IX
DO PECÚLIO 10
CAPÍTULO X
DOS CONVÉNIOS DE SAÚDE, ASSIST. E EXEPCIONAIS E JURÍDICA 10
CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA.. ...Al
Denfr Perin
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TITULO IV
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
DAS FONTES DA RECEITA 11
CAPÍTULO H
DO FUNDO DE GARANTIA DAS PRESTAÇÕES 12
CAPÍTULO ffl
DO VENSOMENTO DE CONTRIBUIÇÃO 13
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELAT. A ARRECADAÇÃO E DESPESAS 13
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FEMPAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL E COMPETÊNCIAS 14
CAPÍTULO E
DOS RECURSOS 18
CAPÍTULO ffl
DOS SERVIDORES DO FEMPAS 19
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS , 19
TÍTULOVH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ..//.. ..19
D emir Perin
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LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 004/93
DE 06 DE MAIO DE 1993
CRIA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - FEMPAS - DE QUERENCIA
EDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
DA CRIAÇÃO, SITUAÇÃO JURÍDICA, TEMPO DE
DURAÇÃO E FINALIDADES
Alt. 1° Fica criada a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEMPAS - entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com património próprio, com
autonomia técnica, financeira e administrativa, com tempo de duração
indeterminado, com sede na cidade de Querencia e foro na Comarca de
Canarana, Estado de Mato Grosso, destina-se a proporcionar prestação de
serviço previdenciários e assistenciais aos servidores da administração
Municipal e seus dependentes na forma da Lei.
§ 1° A FEMPAS gozará de todos os privilégios, regalias
outorgadas pela Administração Municipal.
§ 2° - Os princípios e as normas contidas na presente Lei só
poderão ser modificadas por Lei Municipal.
§ 3° - Em caso de extinção da Fundação, o seu patrirnx^o será
incorporado ao património do Município de Querencia.
PREFI "3
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TITULO II
DOS SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS
Art. 2° - São segurados obrigatórios da Fundação Municipal de
Previdência e Assistência Social -• FEMPAS - todos aqueles que exerçam
mesmo em caráter transitório, função pública municipal, assim discriminados:
I - Os servidores públicos submetidos a regime próprio;
II - Os agentes políticos.
Parágrafo Único - A filiação compulsória a que se refere o artigo
não é extensiva aqueles que, nesta data, sejam contribuintes da previdência
social urbana, nem ao segurado aposentado que retorna ao serviço do
Município.
Art. 3° - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade
dos direitos inerentes a essa condição.
Art. 4° - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixa de
contribuir por 06 ( seis ) meses consecutivos, executadas as hipóteses do artigo
6° e seus parágrafos.
Parágrafo Único - O prazo a que se refere este artigo será dilatado:
a) até 06 ( seis ) meses após haver cessado a seguração para o segurado
acometido de doença que importe em sua seguração compulsória;
b) até 06 ( seis ) meses após o seu livramento, para o segurado sujeito a
detenção ou reclusão;
c) até 12 ( doze ) meses, se o segurado já houver pago mais de 120 ( cento e
vinte ) contribuições previdenciarias.
Art. 5° - Aquele que se disvincular espontaneamente de função
que o submeta a regime desta Lei e aos que são contribuintes da previdência
social urbana na forma do artigo 2°, § único, é facultado manter a qualidade de
segurado, desde que, por iniciativa própria, passe a recolher mensalmente a
Fundação sua contribuição individual, equivalente ao seu vencimento de
contribuição, sempre atualizado na forma dos reajustes da remuneração dos
servidores municipais, mais a quota referente à entidade empregadora até o dia
10 ( dez) do mês seguinte ao vencido.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, o atraso no pagamento da
contibuição sujeitará o contribuinte à multa de 10 % ( dez por cento ), juros
moratórios mensais de 1% ( um por cento ) e atualização monetária do
valor na forma da Lei.
Perin
PREFETO
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Art. 6° - Ao servidor legalmente licenciado ou afastado do
exercício, sem vencimentos, é facultativo recolher mensalmente, até o dia 10
(dez ) do mês seguinte ao vencido, diretamente ao FEMPAS, sempre
atualizado, correspondente ao seu cargo ou função.
§ 1° - Ocorrendo atraso no recolhimento de 06 ( seis ) ou mais
contribuições, consecutivas ou não, o segurado de que trata este artigo, bem
como o mencionado no artigo 5°, incorrerão em suspensão dos direitos
inerentes à condição de segurado, até que se regularize sua situação.
§ 2° - Os segurados de que se tratam os artigos 5° e 6° perderão
esta qualidade se atrasarem o recolhimento de 06 ( seis ) contribuições
consecutivas.
§ 3° - Não será permitido o recolhimento da contribuição mensal
na hipótese de débito anterior, sem a liquidação deste, acrecido de multa de
10% ( dez por cento ), e juros de 01% ( hum por cento ) ao mês e atualização
dos valores na forma da Lei.
CAPITULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7° - Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos
desta Lei:
I- o cônjuge ou companheiro ( a ), os filhos solteiros, de qualquer
condição, menores de 21 (vinte e um ) anos, ou inválidos;
II - a pessoa designado que, se do sexo masculino, só poderá ser
menor de 18 ( dezoito ) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida:
ÍII - o pai inválido ou a mãe;
IV - os irmãos solteiros, menores de 18 ( dezoito ) anos ou
inválidos.
§ 1° - A existência de dependentes de qualquer das classes
enumeradas nos itens I e II excluir do direito às prestações os dependentes
relacionados nos itens subsequentes.
§ 2° - Equiparam-se aos filhos nas condições estabelecidas no
item I, mediante declaração escrita do segurado;
a) o enteado; /
b) o menor que, por determinação jurídica se encontre sob sua guarda^e não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. fll
Detíft Perin
PREFEITO
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§ 3° - Inexistindo cônjuge, companheiro ( a ), com direito às
prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do
segurado, concorrer com os filhos deste.
§ 4° - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes do
item c poderão concorrer com o cônjuge ou companheiro ( a ) ou com a
pessoa designada salvo se existir filho com direito às prestações.
Art. 8° - A dependência económica das pessoas indicadas no
Inciso I do artigo anterior é presumida e a das demais devem ser comprovadas,
facultando-se a FEMPAS verificar através de sindicância, em qualquer tempo,
a realidade da dependência.
Ârt. 9° - Não terá direito à pensão o cônjuge judicialmente
separado ou divorciado, ao qual não tenha sido assegurada percepção de
alimentos, o que houver incorrido em abandono do lar conjugal, sem justo
motivo, desde que declarado judicialmente essa situação, por sentença
transitada em julgado.
Art. 10° - Considerar-se companheiro ( a) para fins de incrição, a
pessoa designada pelo segurado ( a), que com ele ( a) conviva maritalmente
há mais de 05 ( cinco ) anos consecutivos, a ela ( e ) se equiparando para os
mesmos efeitos, a pessoa com quem o segurado ( a ) tenha se casado
eclesiasticamente.
§ 1° - Á prova de convivência por prazo não inferior a 05 ( cinco )
anos consecutivos poderá ser feita por documento comprobatório comum,
contas bancárias conjuntas nesse período, fianças, registros em associações de
qualquer natureza onde o companheiro ( a ) como dependente, bem como
quaisquer outros elementos que levam à confirmação do fato, devendo as
dúvidas serem esclarecidas por justificação administrativa.
§ 2° - A existência de filho em comum entre o segurado ( a ) e o
companheiro ( a ) ou a ocorrência do casamento eclesiástico, suprirá a
existência de designação e de prazo.
Art. 11- A designação de companheiro ( a ) é ato de vontade do
segurado ( a) e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no parágrafo ( a)
e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - A designação só poderá ter reconhecimento "
post mortem" mediante pelo menos 03 (três ) das provas de vida em comum
previstas no § 1°, do artigo anterior, especialmente a do mesmo domicílio.
Art. 12 - A existência de cônjuge e companheiro ( a ) inscritos não
impedirá a concessão da pensão ao primeiro que requerer, pagajíao-se à
mesma a quota a que fizer jus.
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Art. 13 - Qualquer exclusão de companheiro ( a ) ou cônjuge só
produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.
Art. 14 - O ( a) companheiro ( a ) concorrerá:
i - Com os filhos menores do segurado ( a ) , de qualquer
natureza;
II - Com o cônjuge do segurado ( a ), desde que a inscrição desta
não tenha sido cancelada, quando a quota dos filhos será entre eles distribuída
e a outra, correspondendo a 50% do valor da pensão dividida entre o
companheiro ( a ) e o cônjuge.
Art. 15 - O ( a ) companheiro ( a) perderá sua inscrição e direitos
consequentes quando cancelada a designação pelo segurado, que deverá
justificar e comprovar os motivos do cancelamento ou quando desaparecerem
as condições inerentes a vida em comum.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 16 - A inscrição do segurado e dependentes incumbe ao
próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato da filiação deste.
Parágrafo Único - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem
que tenha sido feita a inscrição dos dependentes, estes poderão promovê-la.
Art. 17 - O cancelamento da inscrição do cônjuge somente será
admitido nas situações previstas no artigo 9° ou mediante certidão de anulação
de casamento ou prova de óbito.
TITULO III
DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Art. 18 - As prestações previdenciárias asseguradas pela Fundação
Municipal de Previdência e Assistência Social FEMPAS, consistem emf
benefícios e serviços. //
§ 1° - Beneficio é a prestação pecuniária devida aos segurad&s e
seus dependentes. /J
Demr Perin
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§ 2° - Serviço é a prestação assistência! a ser proporcionada aos
segurados e seus dependentes, condicionada as possibilidades administrativas,
técnicas e financeiras da Fundação.
§ 3° - Os benefícios e os serviços serão prestados na forma e
condições estabalecidas pelo conselho de Administração observado o disposto
nesta Lei:
Art. 19 - São benefícios e serviços:
I - quando aos segurados:
a) auxílio natalidade;
b) salário família diferenciado;
c) empréstimo financeiro;
d) aposentadoria.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio reclusão;
c) auxílio funeral;
d) pecúlio.
III - quando aos segurados e dependentes:
a) A Fundação prestará assistência médica e odontológica através
de convénios com a rede hospitalar ou através de médicos e dentistas
contratados pelo Município, com ónus para o FEMPAS;
b) convénio com escolas especializadas e Assistência Jurídica.
Parágrafo Único - Por decisão do Conselho de Administração, a
Fundação poderá adotar outras formas de prestações previdênciárias, mediante
prévia avaliação atuarial para fixação da respectiva fonte de custeio.
CAPITULO II
DO VENCIMENTO DE BENEFÍCIO
Art. 20 - O cálculo dos benefícios terá por base o vencimento de
benefícios, assim considerado o último vencimento-de-contribuição.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 21 - O auxílio natalidade consistem em quantia equivalente a
um salário mínimo vigente à data do parto e deverá ser pago de uma só vez à
segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa não seguradi
PREFEITO
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de companheira designada na forma do artigo 7°, item I, desde que inscrita
esta pelo menos 300 ( trezentos ) dias antes do parto.
§ 1° - O beneficio será devido desde que o segurado tenha
cumprido o período de carência de 12 ( doze ) meses de contribuição.
§ 2° - Cumprido o período de carência o auxílio-natalidade poderá
ser pago antecipadamente, a partir do 8° ( oitavo ) mês de gestação, em valor
correspondente ao salário mínimo vigente na data do requerimento.
§ 3° Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o parto
ocorrido a partir do 6° ( sexto) mês de gestação.
Ârt. 22- O segurado, para cada filho que nascer, terá direito a um
auxilio- natalidade, que será devido apenas a um dos genitores, se ambos
forem segurados.
CAPÍTULO IV
ABONO FAMÍLIA DIFERENCIADO
Ari. 23 - O abono família diferenciado consisterá em uma quota
percentual que será paga ao segurado por filhos de qualquer condição até a
idade de 14 ( catorze ) anos, mediante a tabela de progressão a ser estabelecida
pelo Conselho de Administração que não poderá ser inferior ao abono ou
salário família pago pelo INSS.
§ 1° - O pagamento das quotas de abono família diferenciado será
feito pelas próprias entidades empregadoras, mensalmente, aos seus servidores,
juntamente com os vencimentos.
§ 2° - Para efeito do pagamento das cotas serão exigidas as
certidões de nascimento dos filhos de segurado que a isto se abiliía.
§ 3° - Na concessão do abono família diferenciado observar-se-a o
que estabelecer o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
Art. 24 As entidades empregadoras serão reembolsadas,
mensalmente, dos pagamentos das quotas feitas aos seus servidores, na forma
do artigo anterior, mediante desconto do valor respectivo no total das
contribuições a serem recolhidas de acordo com o artigo 43, alínea "b" desta
Lei.
CAPÍTULO V
DO EMPRÉSTIMO FINANCEIRO
Art. 25 - O empréstimo financeiro será concedido ao segurado
mediante retorno no prazo máximo de 12 ( doze ) meses, com correção
Perin
pRE
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monetária, com juros ou outros encargos e demais critérios estabelecidos pelo
Conselho de Administração, na forma do artigo 18, 2°.
CAPITULO VI
D A PENSÃO
Art. 26 - Por morte do assegurado que houver cumprimento o
período de carência estabelecido pelo Conselho de Administração, será
garantida a seus dependentes, pensão correspondente a 100% de seu
vencimento-de-beneficio ( artigo 20 ), a qual será obrigatoriamente atualizada
na mesma proporção dos reajustes de vencimentos ou salários concedidos, em
caráter geral, aos servidores municipais ou quando ocorrer transformação ou
reclassificação de cargos ou funções.
§ 1° - Quando o óbito do segurado ocorrer em mês de reajustes do
servidor, o cálculo do benefício será feito sobre o valor do novo vencimento
ou salário reajustado.
§ 2° O menor valor da pensão paga pelo FEMPAS é o
equivalente ao salário mínimo.
Art. 27 - A pensão será rateada entre os dependentes do segurado,
quando for o caso, na seguinte forma:
I - 50% ( cinquenta por cento ) do valor estipulado no artigo 26,
para o cônjuge sobrevivente ou companheiro ( a );
II - 50 % ( cinquenta por cento ) do valor estipulado no artigo
anterior, para os demais dependentes.
Art. 28 - Para efeito de rateio da pensão, considerar-se-ão apenas
os dependentes habilitados, não se adiando a concessão por falta de habilitação
de outros possíveis dependentes.
Parágrafo Único - Concedido o benefício, qualquer inscrição ou
habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes,
somente produzirá efeito a partir da data em que se realizar.
Art. 29 - Quando qualquer benefício de pensão perder direito ao
beneficio, a quota do beneficiário excluído será reatada entre os remanecentes.
Art. 30 - Os pencionistas inválidos, sob pena de suspensão do
beneficio ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados
pela FEMPAS, bem como a seguir os processos de tratamento, reeducação e
readaptação profissional prescritos.
Art. 32 • Por morte presumida do segurado, declaradtô pela
autoridade judiciária competente, será consedida uma pensão provisória,
observados os preceitos estabelecidos nos artigos 26 a 31.
///
Perin
PREFEITO MUWCIPAL
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Art. 33 - A quota da pensão se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista, pelo casamento;
III- para os filhos, quando não inválidos, completarem 21 anos de
idade;
IV - para o irmão ou arma, quanto não inválidos, completar 18
anos de idade;
V - para o dependente designado do sexo masculino, quando
completar 18 anos de idade;
VI - para o pencionista inválido, se cessar a invalidez.
Art. 34 - A pensão devida ao dependente incapaz em virtude de
alineação mental, comprovada em laudo médico emitido pelo órgão
competente da Municipalidade, será pago a título precário durante 90 (noventa)
dias consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato de
recolhimento, assinado pelo titular de direito e os pagamentos subsequentes ao
curador judicialmente designado.
Art. 35 - Nenhum dependente poderá receber mais de uma pensão
por morte, salvo os filhos de genitores segurados, ou em caso de acumulação
de cargos permitido por Lei.
Art. 36 - O direito ao beneficio não prescreve, mas o pagamento
respectivo não reclamado prescreve em 05 ( cinco ) anos contados da data em
que torna devido, resguardados os direitos dos menores, dos incapazes ou dos
ausentes.
CAPÍTULO VII
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 37 - Aos dependentes do segurado detento ou recluso, que
houver cumprido um período de carência de 12 ( doze ) meses de contribuição,
o FEMPAS prestará auxílio-reclusão, nas mesmas condições estabelecidas para
a pensão e a partir da data em que se verificar a perda de vencimentos do
segurado.
§ 1° - O requerimento de auxílio-reclusão será instruído com
certidão do despacho de prisão preventiva ou da sentença condenatória e será?
mantido enquanto durar a reclusão ou detenção de segurado, mediajwe
comprovação trimestral através de atestados firmados por autoridade
competente. /M
Dejyr Perin
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IO
§ 2° - Enquanto durar o pagamento do auxílio-reclusão, o
segurado ficará isento da contribuição previdenciária prevista no artigo 3°,
parágrafo 1°, desta Lei; ocorrendo sua morte, o beneficio será automaticamente
convertido em pensão aos seus dependentes.
CAPÍTULO VIII
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 38 - Será concedido aos dependentes do segurado falecido o
auxílio-funeral correspondente ao valor de um sepultamento de primeira classe
prestado pela entidade que detém a concessão dada pela Prefeitura Municipal.
§ 1° - O sepultamento da primeira classe a que se refere o artigo é
constituído da urna normal, essa, velas, véu, flores, ornamentos, coroa,
velório, taxa da Prefeitura.
§ 2° Não havendo dependentes, as despesas do funeral do
segurado serão reembolsadas a quem tiver custeado, mediante comprovação,
até o limite do auxílio-funeral.
Art. 39 - Por morte de dependentes inscritos será pago ao
segurado um auxílio-funeral no valor de um salário mínimo.
CAPÍTULO IX
DO PECÚLIO
Art. 40 - Por morte do segurado será devido um pecúlio no valor
de cinco salários mínimos aos dependentes regularmente inscritos.
§ 1° - O pecúlio será rateado em partes iguais entre os sucessores,
nos termos da lei civil, independente de inventário, arrolamento ou alvará
judicial.
§ 2° - O pecúlio responderá, preferencialmente, por débitos do
segurado perante a FEMPÂS.
CAPÍTULO X
DOS CONVÉNIOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA A
EXCEPCIONAIS E JURÍDICA.
Art. 41 - À FEMPÂS deverá gerir com ónus ao seu encargo
convénios de saúde para os segurados e seus dependentes na forma e nos
limites que o Conselho de Administração estabelecer.
Art. 42 - A FEMPÂS prestará, dentro dos limites de seus recurs<
financeiros, assistências a excepcionais, dependentes do segurado, assistência
De&ír Perin
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jurídica e outras aos segurados e seus dependentes, na conformidade do que
estabelecer o Conselho de Administração, sempre com base em estudo atuarial,
CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA
Art. 43 - E ónus da Fundação o pagamento das aposentadorias
previstas por Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal que intitui o
regime estatutário para os servidores municipais.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 44 - A receita daFEMPAS será constituída de:
a) contribuições previdenciárias mensais dos segurados, ativos e
aposentados descontáveis na folha de pagamento correspondente ao valor a
ser estabelecido pelo Conselho de Administração;
b) contribuições previdenciárias mensais das entidades
empregados calculadas sobre a folha de pagamento de acordo com
determinação legal;
c) contribuições complementares mensais dos segurados aíivos e
aposentados, descontáveis em folhas de pagamento correspondente ao valor
estabelecido pelo Conselho de Administração dos respectivos vencimentos-decontribuição para formação do fundo para serviços a conceder;
d) subvenções financeiras das entidades empregadoras, destinadas
a cobrir insuficiência técnica ou financeira que porventura se verifique na
FEMPAS, em cada exercício, devida na proporção das contribuições de cada
uma, segundo a responsabilidade prevista na alínea "b";
e) receitas patrimoniais, extraordinárias e de correção monetária;
f) reversão de qualquer importância, inclusive em virtude de
prescrição;
g) juros, multas e emolumentos, taxas de importâncias devidas em
decorrência de prestação de serviços;
h) prestação de resgate de empréstimo;
i) as restituições, pagamentos, vencimentos e salários prescritos
em favor das entidades empregadoras, bem como os descontos em ordenados
por faltas não justificadas ou plena diciplinar;
j) as importâncias de pensões prescritas em favor da Instituição:,
Perin
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k) as rendas acaso destinadas ao FEMPAS pelos poderes públicos
em geral;
1) os rendimentos de valores pertencentes ao Inscrito;
m) as importâncias correspondentes aos descontos a título de
imposto de renda retido na fonte dos servidores do FEMPAS;
n) doações e legados;
o) rendimentos em outros investimentos;
p) outras receitas.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE GARANTIA DAS PRESTAÇÕES
Art. 45 - O resultado do exercício, após o balanço geral constituirá
o "FUNDO DE GARANTIA DAS PRESTAÇÕES", que dividirá em "
FUNDO DE GARANTIA REALIZADO" e em "FUNDO DE GARANTIA
A REALIZAR" este representado pelos créditos ainda não satisfeitos na data
do encerramento das contas.
§ 1° - " O FUNDO DE GARANTIA REALIZADO" desdobrase-á de acordo com a avaliação técnica realizada, segundo cálculos técnicoatuariais, em "RESERVA TÉCNICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS"
e "RESERVA TÉCNICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER".
§ 2° - Calculadas as reservas a quem se refere o parágrafo 1°, o
excesso que se vereficar será levado à conta de RESERVA DE
CONTINGÊNCIA", ou, em caso contrário, constando-se insuficiência será
esta registrada como " registrada como " DÉFICIT TÉCNICO".
§ 3° - do balanço geral constarão, obrigatoriamente, os elementos
mencionados neste artigo.
Ari. 46 - Atualmente, será levantado, de acordo com as normas
íécnico-aíuariais, o balanço atuarial, assentado em bases biométricas e
financeiras.
Parágrafo Único - Para o fim do disporto no artigo e para o
permanente conhecimento da situação atuarial da previdência munici]
inclusive fornecimento de dados para os estudos que se fizerem necessário^ a
FEMPAS manterá sempre em dia, as estatísticas necessárias e os
técnicos competentes, sob a supervisão de um atuário.
D&fir Perin
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CAPITULO III
DO VENCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
Ârt. 47 - Considera-se vencimento-de-contribuição, para os
efeitos desta Lei, a soma paga ou devida a título remuneratório, como
vencimentos, salários ou proventos, gratificações, inclusive de função e
produção, aulas extras, adicionais por tempo de serviço, percentagens ou
quotas, abonos provisórios, horas extras adicionais noturno, insalubridade e
outros, e vantagens pessoais por direito adquirido.
§ 1° - Não se incluem no vencimento-de-contribuição o salário de
família diferenciado, diárias de viagem, ajuda de custo e verbas de
representação.
§ 2° No caso de acumulação permitida, o vencimento-decontribuição será calculado levando-se em conta a soma total percebida.
§ 3° O vencimento-de-contribuição será a importância
correspondente ao mês de trabalho, não se excluindo as deduções ou a parte
não paga por falta de frequência integral ou penalidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVA A
ARRECADAÇÃO E DESPESAS.
Ârt. 48 - As entidades empregadoras responsáveis pelo desconto
em folha de contribuições de seus servidores, bem como pelo seu
recolhimento à FEMPÂS, acrecído da conta que lhes compete, ficam obrigados
a fazê-lo no prazo máximo de 10 ( dez ) dias contados de sua efetivação, sem
prejuízo do disporto no parágrafo seguinte.
Parágrafo Único - As contribuições não recolhidas, no prazo
estabelecido neste artigo, ficam sujeitas a uma multa de 10% ( dez por cento ),
além de juros moratórios de 01% ( hum por cento),ao mês e atualizaçao dos
valores na forma da lei.
Ârt. 49 As entidades empregadoras, sujeitas a regime
orçamentário próprio, estabelecerão anualmente as dotações necessárias para
ocorrer as suas responsabilidades junto a FEMPÂS.
Ari. 50 - A aplicação das disponibilidades e reservas do FEMPÂS
obedecerá o plano aprovado pelo Conselho de Administração, com base>&n
estudo técníco-atuarial, de preferência com observância, no que couber, das
normas da legislação previdenciária federal.
D#íir Perin
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Ait. 51 - As contribuições devidas à FEMPAS, por segurados,
serão arrecadadas por desconto em folha de pagamento e recolhida na forma
do artigo 52 e seu parágrafo.
§ 1° - O segurado não será considerado em mora se a entidade
empregadora incedir em atraso no recolhimento à FEMPÁS, das contribuições
descontadas.
§ 2° - Os descontos das contribuições se presumen feito no ato da
quitação das respectivas folhas de pagamento, ficando as entidades
empregadoras responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou
que arrecadarem em desacordo com as disposições desta lei.
Art. 52 - Qualquer reclamação sobre as contribuições será dirigida
a entidade empregadora, que após ouvir a FEMPAS, providenciará a correção
necessária, promovendo a restituição ou cobrando a diferença que por ventura
for apurada.
Art. 53 - Incumbem as entidades empregadoras todas as
providências para a consignação em folha de pagamento e recolhimento à
FEMPÁS das importâncias que forem devidas a esta com as respectivas
relações nominais discriminativas.
Art. 54 - A FEMPÁS fiscalizará a arrecadação e recolhimento das
contribuições, prémios ou outras quaisquer importâncias que lhe sejam
devidas, bem como os respectivos registros contábeis, cumprindo às entidades
empregadoras prestar esclarecimentos e informações necessárias.
Art. 55 - Mediante requisição da FEMPAS, ficam as entidades
obrigadas a descontar, na folha de pagamento dos segurados a seu serviço,
quaisquer importâncias correspondentes a prémios de seguro dívida ou
responsabilidade daqueles perante a FEMPÁS.
Art. 56 • Sobre os débitos para com o FEMPÁS incidirá a
aíualização dos valores na forma da Lei, além de multa de 10% ( dez por cento)
e juros moratórios mensais de 01% (hum por cento).
TÍTULÇ V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FEMPÁS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL E COMPETÊNCIAS
lir Pcrin
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Art. 57 - Á estrutura orgânica da FEMPAS compreende :
I - Órgão Narativo, Fiscal e Recursal
Conselho de Administração.
II - Órgão Executivos.
1. Presidência
2. Diretoria Administrativa
3. Diretoria Financeira
4. Diretoria de Pensões e Benefícios.
Art. 58 - O Conselho de Adiministração será constituído por 05
(cinco) membros efetivos de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal e
terão mandato de 02 ( dois ) anos.
§ 1° - O Conselho de Administração elegerá o seu Presidente e
Vice-Presidente por votação secreta de seus membros.
§ 2° - A Presidência do Conselho será provida por ato do chefe do
Executivo Municipal após eleito pelos demais conselheiros.
§ 3° - O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo
Vice-presidente.
Art. 59 - O Conselho de Administração estabelecerá a estrutura
organizacional das unidades administrativas subordinadas a ele e aos órgãos
executivos.
Art. 60 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente
duas vezes por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente
ou pelo Prefeito Municipal.
§ 1° - O Conselho de Administração deliberará com a presença da
maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de minerva.
§ 2° - As funções de membro do Conselho de Administração
serão exercidas gratuitamente.
§ 3° - Perderá o mandato o conselheiro que faltar a 03 ( três )
reuniões consecutivas.
Art. 61 - As Diretorias serão providas por livre escolha e ato do
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 62 - A sistemática de cargos de direção e assessoramento de
previmento em comissão, que compõe a estrutura administrativa será definida
através de " Plano de Carreira". .
Parágrafo Único Os cargos de direção e assessoramento,
excetuados os de Diretores, serão de recrutamento limitado.
Deíaír Perin
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Art. 63 - Compete ao Conselho de Administração:
I - estabelecer as normas gerais da política previdenciária,
assistência!, financeira e administrativa;
II - aprova planos financeiros, orçamentos, balanços anuais e
balancetes mensais;
III - aprova o plano de classificação dos cargos e o quadro do
pessoal, obedecidas as normas gerais do Município;
IV - fixar normas de empréstimos e condições de aplicação de
reservas, com base em estudo aíuarial;
V - aprovar planos e modalidades de previdência e assistência;
VI - aprovar o planejamento de aquisição e alienação de imóveis e
a realização de dívidas de empréstimos, para homologação do Chefe do
Executivo Municipal;
VII - fixar os preços dos serviços produzidos;
VIII - aprovar convénios e credenciamentos;
IX - acompanhar a execução orçamentaria e fiscalizar relatórios e
balanços apresentados pelo Presidente da FEMPAS, com os respectivos
elementos de contabilidade;
X - solicitar informações e dilegências de interesse da FEMPAS a
qualquer órgão ou entidade da Administração Municipal.
XI - julgar os recursos apresentados contra decisões do Presidente
da FEMPAS;
XII - julgar processos que envolvem matéria de sua competência e
os que forem levados a sua apreciação pelo Presidente ou pelos Diretores;
XIII - decidir casos omissos.
Art. 64 - compete ao Presidente:
I - representar a FEMPAS em juíso ou fará dele inclusive perante
a Administração Pública em geral e em suas relações em terceiros;
II - praticar os atos relativos à admissão, exoneração e alteração de
cargos, em consequências de readaptação ou promoção, assim como os aios
de aposentadoria dos servidores da FEMPAS obedecidas as normas do
Município;
III - determinar a instauração de inquérito administrativo;
IV - expedir portarias, ordens de serviço e instruções de caráter
geral;
V - autorizar os pagamentos em geral assinando em conjunj
o Diretor Financeiro as ordens respectivas e representando
perante as instituições bancárias e financeiras para este fim;
tt, /
Perin
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VI - submeter ao Conselho de Administração matérias da
competência deste as medidas nacessárias ao seu cumprimento;
VII - submeter ao Conselho de Administração, na época própria a
proposta orçamentaria para o exercício seguinte, os relatórios e balanços com
os respectivos elementos e contabilidades e dados elucidativos, encaminhandoos ao Chefe Executivo Muncipal;
VIII - apresentar ao Chefe do Executivo Municipal o relatório
anual das atividades e o balanço da fundação;
IX - rever as decisões da Diretoria;
X - praticar os demais atos inerentes à fundação.
Art. 65 - Compete a Diretoria Administrativa:
I - supervisionar os trabalhos relacionados com planejamento
organização, recursos humanos, material, património, protocolo e arquivo;
II - proceder os estudos para estabelecimento de diretrizes de
recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
III - coordenar a execução dos trabalhos de planejamento e
organização de pessoal, material e administração;
IV - dicidir sobre os pedidos de averbação de tempo de serviço;
V - controlar a concessão de férias regulamentares e fériasprêmio, em concordância com os órgãos onde se encontram lotados os
servidores;
VI - fiscalizar e decidir sobre matéria do regulamento de pessoal
daFEMPAS;
VII - autorizar pedidos de compras de material de uso, cosumo e
permanentes;
VIII - eleborar relatórios referentes aos trabalhos da Diretoria,
quando solicitados.
Ârt. 66 - Compete a Diretoria Financeira:
! supervisionar os trabalhos dos órgãos da Diretoria e
especialmente os relacionados com arrecadação, rendimentos em geral,
pagamento econômico-financeiro;
II - supervisionar os trabalhos de elaboração do orçamento de
receita e despesa, bem como o de acompanhamento da execução orçamentaria;
III - assinar com o Presidente, cheques, ordens de pagamento e
demais documentos que versem, sobre assuntos de competência da Diretoria;
IV - manter o Conselho de Administração informado . a
regularidade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias; //
V - elaborar relatório referentes aos trabalhos da Diretotia quando
solicitados. //l
Demr Perin
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Art. 67 - Compete a Diretoiia de Pensões e Benefícios;
I - proceder os estattutos para estabelecimentos de diretrizes de
assistência previdenciária aos segurados;
II supervisionar as aíividades dos órgãos da Diretoria,
relacionados com a execução dos planos aprovados;
III - decidir sobre os requerimentos de pensão, se auxilio-funeral,
natalidade e reclusão e os de pecúlio, ouvida a Procuradoria da FEMP AS;
IV - promover os estudos necessários à elaboração de convénios e
credenciamentos que visem a complementaçao dos serviços a ela
subordinados;
V - aprova as contas relativas aos convénios e credenciamento a
ela subordinados;
VI - promover os estudos necessários ao controlede segurados e
seus dependentes, assim como os pagamentos dos benefícios para serem
aproveitados no balanço atuarial;
VII - supervisionar o acompanhamento do estudo atuarial relativo
aos benefícios e aos serviços pagos e a pagar visando sempre a reserva técnica;
VIII - elaborar a folha de pagamento dos pensionistas;
IX - elaborar relatórios referentes aos trabalçhos da Diretoria,
quando solicitados.
Art. 68 - É facultativo ao presente de legar competências para a
prática de atos administrativos.
Parágrafo Único - O ato de delegação indicará com precisão, a
autoridade delegente, a autoridade delegada, as atribuições abjetos da
delegação, bem como o prazo de sua vigência.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 69 - Consideram-se instâncias administrativas, para efeito de
recursos, em ordem ascedente: o Presidente, o Conselho de Administração e
o Prefeito Muncipal.
Parágrafo Único - Para o Prefeito Muncipal somente cabará
recurso das deciçÕes de Conselho de Administração.
Art. 70 - O prazo para interposição de qualquer recurso é de 30
(trinta) dias, a contar da ciência do interessado. //
Parágrafo Único - Proposto o recurso, a autoridade recorrida/rerá
o prazo de 15 ( quinze ) dias para reconsiderar sua decisão ou encambuiar o
processo à instância administrativa superior. IJ/
Denir Perin
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CAPITULO III
DOS SERVIDORES DO FEMPAS
Art. 71 - O Conselho de Administração elaborará o Quadro de
Pessoal do FEMPAS, estabelecendo o respectivo regulamento, obedecidas as
normas gerais do regime único.
Art. 72 - Nenhum servidores do FEMPAS será colocado à
disposição de outro órgão, com ónus para a Fundação, salvo nos casos
excepcionais previstos em lei, resguardadas ainda as determinações do Chefe
do Executivo Municipal.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73 - Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será
criada, majorada ou estendida, em a correspondente fonte decusteio total e
prévia avaliação atuarial.
Art. 74 - Não se permitirá o recolhimento antecipado de
contribuição com a finalidade de suprir período de carência.
Art. 75 - Os serviços assistenciais poderão ser prestados
diretamente, através de convénios ou de credenciamentos de profissionais,
observados os princípios da licitação.
Art. 76 Aprevidência social do município manterá seguro
coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições
adicionais.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77 - Na sua fase inicial a administração da FEMPAS fica
unicamente ao encargo do Conselho de Administração a ser nomeado pelo
Prefeito Municipal que requisitará os funcionários do quadro da Prefeitura que
se fizerem necessários.
Parágrafo Único - Os órgãos executivos da FEMPAS só poderão
ser implantados mediante comprovada necessidade decorrente do/ ser
implantados mediante comprovada necessidade decorrente do cresciirífeAto dos
serviços prestados pela fundação. j U
Deqfir Perin
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Art. 78 - Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar a abertura de
um crédito especial de até Cr$; 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões
de cruzeiros ) a serem utizados na implantação da Fundação.
Art. 79 - Os valores da FEMPAS serão depositados em Bancos
oficiais conforme as normas que regem as finanças públicas.
Art. 80 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência, em 06 de maio de
1993.
DEWR PERIN
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Denir Perin
PREFEITO MUN'CIPAL