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norma nº 6/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 1993
Date 2015-07-06
EmentaCRIA CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
Estado de Mato Grosso
RuaA-9, Quadra 12, SeforA
CGC 37.465.002/0001-66
CEP 78.643-000 - QUERÊNCIA - MT
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 006/93
De 19 de agosto de 1993
CRIA CÓDIGO DE POSTURAS
DO MUNICÍPIO DE QUERÊN￾CIA.
DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ari. 1° - A utilização do espaço do Município e o bem estar público são regidos pela
presente Lei, observando as normas Federais e Estaduais relativa a matéria
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO
SEÇÂOI
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 2° - O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado
diretamente ou indiretamente pela Prefeitura bem como os serviços de coleta domiciliar.
Parágrafo Único - Os lixos putredinosos, excrementícios, detritos de construções não
serão recolhidos pela municipalidade» direta ou indiretamente, cabendo a quem os
produzirem levá-los a lixeira pública
Art. 3° - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço à sua
residência
Parágrafo Único - É proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para
os ralos dos logradouros públicos.
Art 4° - É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, dos terrenos e dos
veículos para os logradouros públicos, bem como despejar ou atirar papéis anúncios,
reclames ou quaisquer detritos sobre esses logradouros.
Art. 5° - É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos,
valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 6° - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
I - consentir o escoamento das águas servidas das residências para as ruas;
n conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
llí - obstruir as vias públicas, com lixos, materiais velhos ou qualquer detritos.
Art. 7° - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas para ser
removido pelo serviço de limpeza pública.
•À Art 8° - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para
efeito de obras públicas ou quando exigências policiais determinarem.
Art. 9° - Nos casos de descarga do material que não possa ser feita diretamente no
interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência em uma via pública com o
mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03 (três) horas e no horário
estabelecido pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Nos casos previstos no Caput deste artigo os responsáveis pelos
materiais depositados na via pública deverão advertir aos veículos a distância conveniente,
dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 10 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados
nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. 11 - A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de
transporte que possa ocasionar danos a via pública
Parágrafo Único - Qualquer placa-de propaganda e/ ou aviso, e/ letreiro ou similares
necessitarão de autorização da municipalidade para suas instalações neste Município.
Art. 12 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios
como:
I - conduzir pelo passeios, volume de gOOrande porte;
H - dirigir ou conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
ÍII - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;
IV - estacionar veículos, máquinas de qualquer natureza, fora de seu uso ou para
reforma nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no item n deste artigo, carrinhos de
crianças ou paralíticos e em ruas de pequeno movimento triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 13 - Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter
popular, poderão ser armados carretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos,
desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização.
§ 1° - Na localização de carretos ou palanques deverão ser observados
obrigatoriamente os seguintes requisitos:
a) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais correndo por
conta dos responsáveis pela festividade os estragos por ventura verificados;
b) serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento
dos festejos.
Art 14 - nas obras e demolições, não será permitido além do alinhamento do tapume,
a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
SEÇÃOII
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES
Art. 15 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais e pátios dos prédios
situados na zona urbana.
Art. 16 - As chaminés de qualquer espécie de fogão de casas particulares, de
restaurante, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza,
terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam impelir não
incomodem os vizinhos.
Art. 17 - É proibido fumar em estabelecimento público fechado, onde for obrigatório
o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados entre outros os seguintes locais:
elevadores, transportes coletivos municipais, hospitais e escolas de 1° e 2° graus.
§ 1° - Nos locais descritos no Caput deste artigo deverão ser fixados avisos
indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade ao público.
§ 2° - Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos
onde ocorrer a infraçao.
SEÇÃoni
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 18 - No interesse do controle da população do ar e da água a Prefeitura exigirá
parecer técnico sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para
estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores
do meio ambiente.
Art. 19 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores
de arborização pública sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura
obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro.
§ 1° - Quando se tornar absolutamente imprescindível, e obedecido o Caput deste
artigo, o órgão competente da Prefeitura poderá fazer remoção ou sacrifício de árvores a
pedido de particulares mediante indenização arbitrada pelo referido órgão.
§ 2° - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro cada remoção de
árvores importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo
afastamento seja o menor possível da antiga posição.
Art. 20 - Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para a
colocação de cartazes e anúncios ou fixação de cabos e fios, nem para suporte e apoio de
objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 21 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas, as
medidas preventivas necessárias.
Art. 22 - A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matos que
limitem com a terra de outrem sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de no mínimo 10 (dez) metros de largura;
n - mandar aviso de confinante, com antecedência mínima de 12 (doze) horas,
marcando o dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art, 23 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as
restrições do IBAMA, constantes do Código Florestal Brasileiro.
Art 24 - É proibido comprometer por qualquer forma a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 25 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos e sons
excessivos.
-* Art. 26 - Os proprietários de terrenos urbanos são obrigados a murá-los ou cercá-los
dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Os terrenos urbanos deverão ser mantidos limpos pelos
proprietários dos mesmos, caso contrário serão limpos pela Prefeitura e os custos da
limpeza serão atribuídos aos impostos.
CAPÍTULO III
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
SEÇÃOI
DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
SUBSEÇÃOI
DO LICENCIAMENTO
Art. 27 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no
Município sem prévia licença da Prefeitura concedida a requerimento dos interessados, e
mediante o pagamento dos tributos devidos.
Art. 28 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias,
leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congéneres,
será sempre precedida de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária
competente.
Art. 29 - Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente
sempre que esta o exigir.
Art. 30 - Para a mudança de local do estabelecimento comercial ou industria] deverá
ser solicitada a necessária permissão da Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as
condições exigidas.
Art. 31 - O exercício de comércio ambulante dependerá sempre de licença especial,
que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município.
Art. 32 - É proibido ao vendedor ambulante estacionar fora dos locais previamente
determinados pela Prefeitura.
SUBSEÇÃOII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 33 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no
Município obedecerão ao seguinte horário: observando os preceitos da Legislação Federal
que regula o Contrato de duração e as condições de trabalho:
a) a abertura e o fechamento entre às 07:30 e 18:30 horas, nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados
bem como nos feriados locais quando decretados pela autoridade competente.
§ 1° - Será permitido o trabalho em horário especial inclusive aos domingos, feriados
nacionais e locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se
dediquem as aíividades seguintes: impressões de jornais, laticínios, frios industriais de
purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviços
telefónicos, produção e distribuição de gás, serviço de escoamento, serviço de transporte
coletivo, os serviços de saúde ou a outras atividades que o juízo da autoridade Federal
competente seja estendida tal prerrogativa.
§ 2° - A Prefeitura poderá ainda permitir o funcionamento em horário especial dos
estabelecimentos que não causem incómodo a vizinhança
Art. 34 - As farmácias deverão em caso de urgência atender ao público a qualquer
hora do dia ou da noite.
Parágrafo Único - Quando fechadas as farmácias deverão fixar à porta uma placa
com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
SEÇÃOII
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 35 - Para realização dos divertimentos e festejos públicos ou em recintos
fechados de livre acesso ao público será obrigatória a licença prévia da Prefeitura.
Art. 36 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - tanto as salas de entradas, como as salas de espetáculos serão mantidas
higienicamente limpas;
n - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ao sempre livres de
móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de
emergência;
ffl - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível a
distância e luminosa de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados a remoção de ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
V deverão possuir bebedouros de água filtrada e em perfeito estado de
funcionamento;
VI - durante o espetaculo deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas por
cortinas.
Art. 37 - Nas casas de espetaculo de sessões consecutivas que não tiverem
exaustores suficientes devem decorrer lapsos de tempo entre a entrada e a saída dos
espectadores para o efeito de renovação de ar.
Art. 38 - Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os
espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1° Em caso de modificação de programa ou horário o empresário devolverá aos
espectadores o preço integral da entrada.
§ 2° - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas
para as quais se exija o pagamento da entrada
Art. 39 - Os bilhetes de entrada não podendo ser vendidos por preços superiores aos
anunciados e em número excedente à iotação de teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos
ou ainda ginásio de esportes.
Art 40 - A armação de circos de panos ou parques de diversões só será permitida
em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura.
§ 1° - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo
não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2° - Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades
da Prefeitura.
SEÇÃOIII
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 41 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos
depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo ou preço respectivo.
Parágrafo Único - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que
embora apostos em propriedades particulares sejam visíveis de lugares públicos.
Art. 42 - Não será permitido a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito e ao público;
n - de alguma forma prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
ffl - anunciando conteúdos imorais.
Art. 43 - A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de som
alto-falante e propagandista, está igualmente sujeito a prévia licença e ao pagamento do
tributo ou preço respectivo.
SEÇÃOIV
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 44 - é proibido a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 45 - Os animais encontrados nas ruas, praças ou caminhos públicos serão
recolhidos ao depósito da municipalidade.
Parágrafo Único - A forma de apreensão será estabelecida em regulamento próprio.
Art. 46 - O animal recolhido em virtude de depósito nesta seção será retirado dentro
do prazo máximo de 3 (três) dias, mediante ao pagamento da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura
efetuar a sua venda em hasta pública precedida de necessária publicação.
Art. 47 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura
§ 1° - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado ou doado a
terceiros se não for retirado por seu dono no prazo de três dias mediante o pagamento da
taxa respectiva.
§ 2° - Os proprietários de cães registrados serão notificados devendo retirá-los em
idêntico prazo por seu dono sendo que serão os animais igualmente sacrificados.
§ 3° - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura , a seu critério, exigir
de conformidade com o que estipula o parágrafo único do Art. 46 deste código.
Art. 48 - Haverá na Prefeitura o registro de cães que será feito anualmente , mediante
ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1° - Aos proprietários de cães registrados a Prefeitura fornecerá uma placa de
identificação a ser colocada na coleira de animal.
§ 2° - Para registro de cães é obrigatória a apresentação do comprovante de
vacinação anti-rábica que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
Art. 49- 0 cão registrado poderá andar solto na via pública desde que em
companhia do seu dono, respondendo estes pelas perdas e danos que o animal possa causar a
terceiros.
Art. 50 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou
praticar aios de crueldade contra os mesmos.
Art. 51 - Todo o proprietário de terreno, cultivado ou não dentro dos limites do
Município, é obrigatório a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade,
desde que estejam causando danos à vizinhança.
Art. 52 - É expressamente proibido fazer criatório de suínos no perímetro urbano
deste Município.
Parágrafo Único - è proibido a criação de bovinos, galinhas, equinos e outros
animais domésticos e selvagens.
SEÇÃO V
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE
AREIA E SAIBRO
Art. 53 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e de depósitos de areia e
de saibro, depende da licença da Prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos públicos
estaduais e federais competentes.
Art. 54 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira que embora
licenciada pela Prefeitura demonstre posteriormente que sua exploração acarreta perigo ou
dano à vida ou a propriedade de qualquer natureza tanto para pessoas como meio ambiente.
Art. 55 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condições:
I - intervalo mínimo de trinta minutos para cada explosão;
n - içamento antes da explosão, de bandeira a altura conveniente para ser vista a
distância;
Hl - toque por três vezes, com um intervalo de dois minutos de uma sineta e o aviso
de brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 56 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I - a jusante do local em que recebem contribuição de esgotos;
n - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
m - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma de
estagnação;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer
obra construída nas margens sobre os leitos dos rios.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE E SÁ ÚDE PÚBLICA
Art. 57 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das
vias públicas, das habitações particulares e coletivas, alimentação, incluindo todos os
i
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem bebidas e produtos alimentícios, e dos
estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art 58 - Em cada inspeção que for verificada irregularidade apresentará o
funcionário competente em relatório circunstanciado, exigindo medidas para as devidas
providências abem da higiene pública
Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o
mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou enviará cópias do relatório às autoridades
Federais e Estaduais competentes quando as providências necessárias forem da alçada das
mesmas.
Art. 59 - Os proprietários de residências deste Município, loteamento urbano serão
obrigados a construir banheiros higiénicos com vasos, chuveiros e lavatórios, sendo os
dejetos cloacais alojados em fossas negras ou similares e as águas usadas de banheiros ou
pias de cozinha também canalizados por fossas especiais.
Parágrafo Único - Não será permitida a construção de latrinas no perímetro urbano.
Art. 60 - Nos lugares onde não tem serviços de recolhimento de lixos estes tem que
ser incinerados.
Art. 61 -Nos estabelecimentos comerciais (bares, hotéis, paradas de ônibus, etc.,) ou
de concessão pública ( rodoviária, aeroporto, etc) os banheiros de uso público deverão que
estarem sempre limpos e desinfetados.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENAS
Art. 62 - A infração de qualquer dispositivo da presente Lei ensejará sem prejuízo
das medidas de natureza civil e criminal cabíveis "NOTIFICAÇÃO AO MFRATOR", para
regularização da situação no prazo que lhe for determinado.
Art. 63 - O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a
situação que lhe der causa ou a resistência do infrator as "MULTAS" variáveis de 100
UFIR A 1.000 UFIR por dia de prosseguimento da irregularidade. Persistindo a infração
será caçado o alvará,
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Munic/^al^e Querência - MT , em 19 de agosto
de 1993.
JERIN
X) MUNICIPAL

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