| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1993 |
| Date | 2015-07-06 |
| Ementa | CRIA CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA Estado de Mato Grosso RuaA-9, Quadra 12, SeforA CGC 37.465.002/0001-66 CEP 78.643-000 - QUERÊNCIA - MT LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 006/93 De 19 de agosto de 1993 CRIA CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA. DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Ari. 1° - A utilização do espaço do Município e o bem estar público são regidos pela presente Lei, observando as normas Federais e Estaduais relativa a matéria CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO SEÇÂOI DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 2° - O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente ou indiretamente pela Prefeitura bem como os serviços de coleta domiciliar. Parágrafo Único - Os lixos putredinosos, excrementícios, detritos de construções não serão recolhidos pela municipalidade» direta ou indiretamente, cabendo a quem os produzirem levá-los a lixeira pública Art. 3° - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço à sua residência Parágrafo Único - É proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos. Art 4° - É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para os logradouros públicos, bem como despejar ou atirar papéis anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre esses logradouros. Art. 5° - É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 6° - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido: I - consentir o escoamento das águas servidas das residências para as ruas; n conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; llí - obstruir as vias públicas, com lixos, materiais velhos ou qualquer detritos. Art. 7° - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas para ser removido pelo serviço de limpeza pública. •À Art 8° - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais determinarem. Art. 9° - Nos casos de descarga do material que não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência em uma via pública com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03 (três) horas e no horário estabelecido pela Prefeitura. Parágrafo Único - Nos casos previstos no Caput deste artigo os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir aos veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art. 10 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos. Art. 11 - A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública Parágrafo Único - Qualquer placa-de propaganda e/ ou aviso, e/ letreiro ou similares necessitarão de autorização da municipalidade para suas instalações neste Município. Art. 12 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como: I - conduzir pelo passeios, volume de gOOrande porte; H - dirigir ou conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie; ÍII - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins; IV - estacionar veículos, máquinas de qualquer natureza, fora de seu uso ou para reforma nas vias e logradouros públicos. Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no item n deste artigo, carrinhos de crianças ou paralíticos e em ruas de pequeno movimento triciclos e bicicletas de uso infantil. Art. 13 - Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados carretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização. § 1° - Na localização de carretos ou palanques deverão ser observados obrigatoriamente os seguintes requisitos: a) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais correndo por conta dos responsáveis pela festividade os estragos por ventura verificados; b) serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos. Art 14 - nas obras e demolições, não será permitido além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção. SEÇÃOII DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES Art. 15 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais e pátios dos prédios situados na zona urbana. Art. 16 - As chaminés de qualquer espécie de fogão de casas particulares, de restaurante, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam impelir não incomodem os vizinhos. Art. 17 - É proibido fumar em estabelecimento público fechado, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados entre outros os seguintes locais: elevadores, transportes coletivos municipais, hospitais e escolas de 1° e 2° graus. § 1° - Nos locais descritos no Caput deste artigo deverão ser fixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade ao público. § 2° - Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infraçao. SEÇÃoni DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Art. 18 - No interesse do controle da população do ar e da água a Prefeitura exigirá parecer técnico sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente. Art. 19 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores de arborização pública sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro. § 1° - Quando se tornar absolutamente imprescindível, e obedecido o Caput deste artigo, o órgão competente da Prefeitura poderá fazer remoção ou sacrifício de árvores a pedido de particulares mediante indenização arbitrada pelo referido órgão. § 2° - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro cada remoção de árvores importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição. Art. 20 - Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para a colocação de cartazes e anúncios ou fixação de cabos e fios, nem para suporte e apoio de objetos e instalações de qualquer natureza. Art. 21 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. Art. 22 - A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matos que limitem com a terra de outrem sem tomar as seguintes precauções: I - preparar aceiros de no mínimo 10 (dez) metros de largura; n - mandar aviso de confinante, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando o dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art, 23 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as restrições do IBAMA, constantes do Código Florestal Brasileiro. Art 24 - É proibido comprometer por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 25 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos e sons excessivos. -* Art. 26 - Os proprietários de terrenos urbanos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Parágrafo Único - Os terrenos urbanos deverão ser mantidos limpos pelos proprietários dos mesmos, caso contrário serão limpos pela Prefeitura e os custos da limpeza serão atribuídos aos impostos. CAPÍTULO III DO BEM-ESTAR PÚBLICO SEÇÃOI DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA SUBSEÇÃOI DO LICENCIAMENTO Art. 27 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura concedida a requerimento dos interessados, e mediante o pagamento dos tributos devidos. Art. 28 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congéneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 29 - Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 30 - Para a mudança de local do estabelecimento comercial ou industria] deverá ser solicitada a necessária permissão da Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art. 31 - O exercício de comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município. Art. 32 - É proibido ao vendedor ambulante estacionar fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura. SUBSEÇÃOII DO FUNCIONAMENTO Art. 33 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário: observando os preceitos da Legislação Federal que regula o Contrato de duração e as condições de trabalho: a) a abertura e o fechamento entre às 07:30 e 18:30 horas, nos dias úteis; b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados bem como nos feriados locais quando decretados pela autoridade competente. § 1° - Será permitido o trabalho em horário especial inclusive aos domingos, feriados nacionais e locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as aíividades seguintes: impressões de jornais, laticínios, frios industriais de purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviços telefónicos, produção e distribuição de gás, serviço de escoamento, serviço de transporte coletivo, os serviços de saúde ou a outras atividades que o juízo da autoridade Federal competente seja estendida tal prerrogativa. § 2° - A Prefeitura poderá ainda permitir o funcionamento em horário especial dos estabelecimentos que não causem incómodo a vizinhança Art. 34 - As farmácias deverão em caso de urgência atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. Parágrafo Único - Quando fechadas as farmácias deverão fixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. SEÇÃOII DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 35 - Para realização dos divertimentos e festejos públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público será obrigatória a licença prévia da Prefeitura. Art. 36 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: I - tanto as salas de entradas, como as salas de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas; n - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ao sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; ffl - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível a distância e luminosa de forma suave quando se apagarem as luzes da sala; IV - os aparelhos destinados a remoção de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V deverão possuir bebedouros de água filtrada e em perfeito estado de funcionamento; VI - durante o espetaculo deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas. Art. 37 - Nas casas de espetaculo de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes devem decorrer lapsos de tempo entre a entrada e a saída dos espectadores para o efeito de renovação de ar. Art. 38 - Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. § 1° Em caso de modificação de programa ou horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. § 2° - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas para as quais se exija o pagamento da entrada Art. 39 - Os bilhetes de entrada não podendo ser vendidos por preços superiores aos anunciados e em número excedente à iotação de teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos ou ainda ginásio de esportes. Art 40 - A armação de circos de panos ou parques de diversões só será permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura. § 1° - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano. § 2° - Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura. SEÇÃOIII DA PROPAGANDA EM GERAL Art. 41 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo ou preço respectivo. Parágrafo Único - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que embora apostos em propriedades particulares sejam visíveis de lugares públicos. Art. 42 - Não será permitido a colocação de anúncios ou cartazes quando: I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito e ao público; n - de alguma forma prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; ffl - anunciando conteúdos imorais. Art. 43 - A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de som alto-falante e propagandista, está igualmente sujeito a prévia licença e ao pagamento do tributo ou preço respectivo. SEÇÃOIV DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 44 - é proibido a permanência de animais nas vias públicas. Art. 45 - Os animais encontrados nas ruas, praças ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade. Parágrafo Único - A forma de apreensão será estabelecida em regulamento próprio. Art. 46 - O animal recolhido em virtude de depósito nesta seção será retirado dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, mediante ao pagamento da taxa de manutenção respectiva. Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública precedida de necessária publicação. Art. 47 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura § 1° - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado ou doado a terceiros se não for retirado por seu dono no prazo de três dias mediante o pagamento da taxa respectiva. § 2° - Os proprietários de cães registrados serão notificados devendo retirá-los em idêntico prazo por seu dono sendo que serão os animais igualmente sacrificados. § 3° - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura , a seu critério, exigir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do Art. 46 deste código. Art. 48 - Haverá na Prefeitura o registro de cães que será feito anualmente , mediante ao pagamento da taxa respectiva. § 1° - Aos proprietários de cães registrados a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira de animal. § 2° - Para registro de cães é obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica que poderá ser feita às expensas da Prefeitura. Art. 49- 0 cão registrado poderá andar solto na via pública desde que em companhia do seu dono, respondendo estes pelas perdas e danos que o animal possa causar a terceiros. Art. 50 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar aios de crueldade contra os mesmos. Art. 51 - Todo o proprietário de terreno, cultivado ou não dentro dos limites do Município, é obrigatório a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade, desde que estejam causando danos à vizinhança. Art. 52 - É expressamente proibido fazer criatório de suínos no perímetro urbano deste Município. Parágrafo Único - è proibido a criação de bovinos, galinhas, equinos e outros animais domésticos e selvagens. SEÇÃO V DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO Art. 53 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e de depósitos de areia e de saibro, depende da licença da Prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes. Art. 54 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira que embora licenciada pela Prefeitura demonstre posteriormente que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou a propriedade de qualquer natureza tanto para pessoas como meio ambiente. Art. 55 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condições: I - intervalo mínimo de trinta minutos para cada explosão; n - içamento antes da explosão, de bandeira a altura conveniente para ser vista a distância; Hl - toque por três vezes, com um intervalo de dois minutos de uma sineta e o aviso de brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 56 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município: I - a jusante do local em que recebem contribuição de esgotos; n - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; m - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma de estagnação; IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens sobre os leitos dos rios. CAPÍTULO IV DA HIGIENE E SÁ ÚDE PÚBLICA Art. 57 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, alimentação, incluindo todos os i estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas. Art 58 - Em cada inspeção que for verificada irregularidade apresentará o funcionário competente em relatório circunstanciado, exigindo medidas para as devidas providências abem da higiene pública Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou enviará cópias do relatório às autoridades Federais e Estaduais competentes quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. Art. 59 - Os proprietários de residências deste Município, loteamento urbano serão obrigados a construir banheiros higiénicos com vasos, chuveiros e lavatórios, sendo os dejetos cloacais alojados em fossas negras ou similares e as águas usadas de banheiros ou pias de cozinha também canalizados por fossas especiais. Parágrafo Único - Não será permitida a construção de latrinas no perímetro urbano. Art. 60 - Nos lugares onde não tem serviços de recolhimento de lixos estes tem que ser incinerados. Art. 61 -Nos estabelecimentos comerciais (bares, hotéis, paradas de ônibus, etc.,) ou de concessão pública ( rodoviária, aeroporto, etc) os banheiros de uso público deverão que estarem sempre limpos e desinfetados. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENAS Art. 62 - A infração de qualquer dispositivo da presente Lei ensejará sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis "NOTIFICAÇÃO AO MFRATOR", para regularização da situação no prazo que lhe for determinado. Art. 63 - O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe der causa ou a resistência do infrator as "MULTAS" variáveis de 100 UFIR A 1.000 UFIR por dia de prosseguimento da irregularidade. Persistindo a infração será caçado o alvará, CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Munic/^al^e Querência - MT , em 19 de agosto de 1993. JERIN X) MUNICIPAL