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norma nº 8/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 1993
Date 1993-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id147

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Querência
CGC 37.465,002/0001-66
CEP 78643000 Querência Mato Grosso
LSI MUTTICIPAL CCMFLSMENTAH
W 003/93
23 09 BS SETESOSO HE 1993
SOBHB C CS&IíX) BS 03HAS E D/ OUTRAS
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Quercncia
CGC 37.465.002/0001-66
CEP 78643000 - Quorència - Mato Grosso
ÍSDICE
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES F33HMISAHES
CAPÍTULO I
303 OBJETIVOS 01]
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÕES 01
DAS NORMAS D2 PSOCSDISfflíTO , 03
CAPÍTULO I
30 ALVA&C DE OBHAS * . 03
CAPÍTULO II
DO HABIT2-3S 04
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE tíCEICA... 05
TÍTULO III
DAS NOEKAS rfCHICAS O
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕSS SM GSRAL
Seçao I
Dos Materiais de Conetraçao 05
Seçao II
Dos muros, cercas e tapumes , 05
Seçao III
Das edificações junto as divisas dos lotes 06
Seçao IV
Das dimensões dos compartimentos 06
Seção V
Das condições de circulação e acesso 07
Seção VI
Das condições de iluminação e ventilação 09
Seção VII
Das garagens 10
CAPÍTULO II
DAS SDIFICÁÇOSS H2SIDSNCIAIS 11
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE COttãHCIO "S SERVIÇOS
Seçao I
Dos locais para fCl>£rcio ou prestação de serviços em geral 12
Seção II
DCB locais de reunião e salas de espetáculoa ;
Seçao III
Dos locais de manipulaçãè de géneros alimentícios ;
Seção IV
Dos escritórios» consultórios e congéneres 14
Seção V
Das farmácias, ambulatórios e congéneres
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Seçao VT
Dos mercados, supermercados e agrupamentos de lojas *«.«*....!;>
Seção Vil
Das garagens comerciais 15
CAPÍTULO 17
DOS BSSABHlOIlfflNfOS INDtTSOSIAIS 15
CAPÍTULO Y
DAS EDIFICAÇÕES PARA KTWS ESPECIAIS 16
Seçãc I
Das escolas e congéneres 16
Seçao II
Dos Hospitais e congéneres 17
Seçãc III
Dos ne-céis e congéneres 18
TÍTULO IV
DÀ3 IT7?RAÇOSS E PEHAIIDAD3S 18
TÍIT7LO v
DAS DISPOSIÇÕES TKANSITC5HIAS E PINAIS 19
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CGC 37.465.002/0001-66
CEP 78643000 - Querència Mato Grosso
01
LEI KUTÍICIPAL COMPEEKEHTAS N« 008/93.-
De 09 de setemTaro de 1993•-
DISPÔS SOBHE O CÓDIGO DE
OBRAS S DJC OUTRAS PROVI￾DfilTCIAS.
D2KIR PERITT, Prefeito Municipal de Querência, Sstado1
de Mato Grosao, no uso de suas atribuições legais,
PAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores apro￾vou e 2u sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS CBJETIVOS
Art. 18 - Toda e qualquer construção, reforma e ampliação de edifí￾cios efetuada por particulares ou publica, a qualquer título, é regula
da pela presente Lei, obedecidas as normas federais e estaduais relati
vás à matéria.
Art. 2e - Ssta Lei tem como objetivos:
I - orientar os prometes e a execução de edifícios no Município;
II - assegurar a observância dos padrões mínimos de segurança, hi -
giene, salubridade e conforto ias edificações de interesse para a comu.
Qidade;
III - promover melhoria dos padrões de segurança, higiene, salubri￾dade e conforto de todas as edificações em seu território.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3a - Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes d£
finiçoes:
I - alinhamento: a linha divisória entre o lote e o logradouro pú -
blico;
II - alvará de obras: documento que autoriza a execução das obras '
sujeitas a fiscalização da Prefeitura;
III - área construída: a soma das áreas dos pisos utiJd.2av^is cot»e£
tas de todoe os pavimentos de uma edificação;
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IV - área ocupada: o projeto, em plano horizontal da área construí￾da situada do nível do solo;
V - coeficiente de aproveitamentos: a relação entre a soma das áre￾as construídas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno;
VI - declividade: a relação percentual entre a diferença das cotas1
altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;
Vil « dependência de uso comusu compartimento ou conjunto de compar.
timento e instalações ae edificação que poderão ser utilizadas em co -
mum para usuários de duas ou mais unidades autónomas ou pela totalida￾de dos usuários da^edificação;
VIII - edificações residencial unifamiliar: a edificação que consti
tua unidaae independente, não integrante de um grupo de edificações '
projetadas e construídas em conjunto, e contendo apenas uma uniaaae au,
tonoma residencial;
li - edificações de residências agrupadas horizontalmente: duas ou
mais unidades autónomas residenciais, agrupadas de foma a terem pare￾des e outros elementos construtivos esa cosmia, mas em áreas privadas pá
rã acesso e circulação;
X - eairicaçoes residencial multifamixiar: duas ou mais uniaades au.
uônomas residenciais integrantes numa mesma edificação de fonma a te •-
rem elementos construtivos em comum, tais como corredores, escadas, '
vestíbulos, etc;
XI - embargo: ato administrativo que determina a paralàzaçao de uma
obra;
XII - equipamentos: edificações que servem de suporte a comunidade1
para o "bem comum;
XIII ~ galeria^comercial: conjunto de lojas voltadas-para área co -
berta de circulação, com acesso à via pública;
XIV - garagem individual: espaço determinado a estacionamento, de
usa privativo de uma unidade autónoma;
XV - garagem caletiva: espaço destinado a estacionamento, para vá -
rios veículos, reservados para os usuários de determinada edificação;
XVI - garagens comerciais: aquelas destinadas a locação de espaço •
para estacionamento e guarda de veículos, podendo, ainda nelas haver '
serviços de lavagens, lubrificação e abastecimento;
XVII - habite-se: documento que autoriza a ocupação de uma edifica￾ção, expedida pelo Kunicípio de Querência;
XVIII - logradouro público: toda parcela de ter.
ritorio de propriedade pública e de uso comum da população;
XIX - lote urbano: terreno resultante do parcelamento do solo para1
fins urbanos e registrados como lote edificável;
..XX - passeio ou calçada: parte do logradouro público destinado ao
trânsito de pedestres ;
"Zn - pavimento: conjunto de compartimentos situados no mesmo nível
numa edificação;
XXII - pé-direito: distância vertical entre o piso e o forro de um1
compartimento;
III - recuo: distancia entre a área ocupada por edificação, num *
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terreno;
XXIV - unidade autónoma residencial: conjunto de compartimentos de1
uso privativo de uma família, para moradia; no caso de edifícios» coin,
cide com apartamentos;
2X7 - unidade autónoma: conjunto de compartimentos de uso privativo
de toa proprietário ou inquilino de uso não residencial;
S^VI - vistoria: diligencia efetuada pelo Município de Querência *
tendo por fim verificar as condições de uma obra.
TÍTTJLO II
DAS HOESU3 D
CAPÍTULO I
330 ALVAHÍ DE 03HA3
Art. 4- - Para execução de toda e qualquer obra, construção, refor￾ma ou ampliação, será necessário requerer ao Município de Querência o
respectivo alvará.
§ 18 * Sxcetuam-se os casos de reforma interna, com aumento de área
e/ou alteração de perímetro» substituição de elementos não estruturais
tale como revestimentos, impermeabilizações, cobertura e seus comple -
mentos» portas e janelas, assim como a construção de calçadas no inte￾rior dos terrenos.
§ 2^ * A construção de galpões independe de alvará» guando se tra -
tar de estruturas provisórias e situadas em canteiro cujas obras já '
dispunham de alvará.
Art. bfi - Para obtenção do alvará, o interessado requererá ao Muni￾cípio acompanhado de comprovante do ocupação, posse ou propriedade do
imóvel e das seguintes informações e peças gráficas:
I - para edificação residencial unifaaiiliar não integrante de con -
junto, com área construída total de 125>00 m2 ( cento e vinte e cinco1
metros quadrados);
a) indicação da área do lote» aã área construída e da área ocupada,
era metros quadrados;
b) planta da situação do lote;
c) croqui do lote com xocalisaçao da edificação» de fossa ou sumi -
douro quando não houver a rede de esgoto, e com a indicação das dimen￾sões do lote» dos recuos e da posição das aberturas da edificação;
II - para os demais casos:
a) indicações da área (as) de lote (s), de área construída total e1
em cada pavimento» da área de lot© ocupada por edificações de coefici￾ente de aproveitamento e da taxa de ocupação do Cs) lote (s);
o) planta ae situação do (s) lote (s);
c) projeto rimado por profissional habilitado» contendo planta do1
(s) lote (s) e respectivas dimensões» localização da (s) edificação '
(es) ao terreno e respectivos recuos? planta de cada pavimento, com in.
dicação; das dimensões internas, assim como da posição e dimensões das1
aberturas, cortes longitudinais e transversais da (a) edifi^çao (es)
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planta de cobertura, fachada, altura do muro de divisa nos lotes de esj
quina, no trecho correspondente ao chanfre ou curva/
d) localização de postea e árvores no trecho do passeio eorrespon -
dente aP, aJònhamento do (s) lote (s);
e) outros elementos solicitados pelo Município para perfeita compre,
ensaco do projeto.
Parágrafo "áaico - Para as obras de reforma, reconstrução ou acresci
mós as edificações existentes, os projetos serão apresentados com *~~*J
caçoes precisas das partes a conservar, a demolir e a acrescer.
Art. 62 - Estando os elementos apresentados de acordo com as dispo￾sições da presente Lei e pagos os emolumentos e taxas devidos, será ex.
pedido o respectivo alvará de obras.
Parágrafo Único - O alvará deverá sermantido no local da obra, jun￾tamente com as informações e peças gráficas a que se refere o artigo '
anterior.
Art. 79 - Perderá validade o alvará da obras não iniciadas aã prazo
de 12 (dose) meses contados da data de sua expedição.
CAPÍTULO II
DO H/vBTTS-SE
Art» 82 - Kenhuma edificação poderá ser ocupada sem oHhabite~se"
pedido pelo Município de Quereacia.
Art. 99 - Para obtenção do "habite-se" o interessado apresentará ré,
querimento; ao Município acompanhado do alvará de obras das informações
e peças gráficas a que se refere o artigo 5e desta Lei e, quando for o
caso da carta de entrega dos elevadores, fornecida pela firma instala￾dora.
Art. 10 - Estando as obras de acordo com as disposições da Legisla￾ção Municipal pertinente, conforme aos elementos de que trata o art.52
desta &ei, ainda tendo sido pagos as taxas e os emolumentos devidos
rá expedido o "habite-se".
Art. 11-0 Município poderá conceder o "habite-se" parcial para
partes já concluídas da edificação.
Art* 12 - Sstando as obras de acordo com as normas técnicas da ^
Municipal pertinente, inclusive as da presente Lei poderá aer
expedido o "habite-se" mediante a apresentação das informações e peças
gráficas referentes ao exeetuado.
Art. 13 - Estando as obras de acordo com as normas técnicas da
laçao !£unieipal pertinente, inclusive as da presente Lei mas sem o com,
jpetente alvará para sua execução, poderá ser expedido o "habite-se" rog,
diante a apresentação das informações e peças gráficas a que se refere
o art. 5a desta ^ei e desde que ha^a pagamento, de taxas e emolumentos1
devidos.
Art. 14 - Sstando as obras em desacordo com as norraas técnicas ex -
[plicitadas no título III da presente Lei, BÓ será expedido o "habite
se" se as obras forem modificadas e demolidas se necessário, para tor-
£á-las conforme a
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Parágrafo tíaico - O disposto no Caput deste artigo não se aplica as
o"bras iniciadas antes da data da promulgação da presente Lei e concluí
das num praso inferior a 90 (noventa) dias contados a partir da data '
de promulgação desta Lei.
CAFÍTOI0 III
DA KESPCmSABILIDADE O^CNICA
Art. 15 - Para efeito desta Lei, somente profissionais habilitados1
autorizados pelo CHEA poderão assinar como responsáveis técnicos cjual￾quer prometo ou especificação a ser submetido ao Município.
Parágrafo Único - A responsabilidade civil pelos serviços de proje￾tos, cálculos ou especificações cabe a seus autores e responsáveis téç.
nicos» e pela execução das obras e responsáveis te'cniccs, e pela execu.
cão das obras aos profissionais que as constituírem, desde que inscri￾tos no Cadastro Económico da Prefeitura.
TÍTTOO III
DAS KOHHA3 TÉCNIGAS
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES KM SERAL
JUTBHIAIS DE CCHSTBTTÇlO
Art. 16 - Há execução de toda e qualquer edificação, "bem como na tt
forma e ampliação, os materiais utiliaadoa deverão satisfaser às nor
mas compatíveis COEI o seu uso na construção atendendo ao que aispce a
ABITT - Associação Brasileira de Normas técnicas - em relação a cada ca.
só*
5 15 - Cs coeficientes de segurança para os diversos materiais será
os fixados pela ABTIí*
§ 29 - Os nateriais utilizados para paredes, portas, janelas, pisos
cooerturas e forros deverão atender aos mínimos exigidos pelas normas1
técnicas oiiciais quanto a resistência ao fogo e isolamento térmico, a￾custico*
II
DOS HtTROS, CSfíCAS E TAPUMES
17 - Muros e cercas em jardins e quintais, inclusive os de di￾visas, poderio ser executados com materiais opacos somente a altura de
2,00 (dois) netroa do nível do terreno.
jfiik al-curas superiores só é permitido o uso de elementos quQ permitam a
passagem do ar e lua, tais como graaes ou telas*
Parágrafo ituico - Nos lotes de esquina, a Prefeitura poderá restrin
gir a altura do muro ou cessa no trecho correspondente ao ci&nfro ou
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curva, para atender a requisitos de visibilidade.
Art. 18 - Para execução de toda e qualquer reforma» construção ou
demolição junto à frente do lote será obrigatória a colocação de tapu￾mes*
Parágrafo tfnico - Os tapumes poderão avançar sobre os passeios des￾de que preservada a circulação e segurança dos pedestres e a visibili￾dade para o tráfego de veículos nos lotes de esquinas.
III
EDIFICAÇÕES JtOTO ÁS DIVISAS SE LOTES
Art. 19 * Hás paredes situadas junto às divisas dos lotes não pode￾rão ser abertas janelas ou portas, e as respectivas fundações não pó -
dem invadir o subsolo do lote viainho.
Art. 20 - As coberturas e os elementos construídos em geral deverão
ser executadas de forma a evitar que as águas pluviais escorrem para o
lote do visinho.
Art. 21 - EBL nenhuma hipótese elementos construídos ou instalados *
poderão interferir com a posteação ou arborização de logradouros pubI4
cos.
Art* 22 - As edificações não poderão apresentar elementos salientes
tais como degraus» elementos baaculantes de janelas, marquises, saca
das» floreiras e elementos decorativos que se projetem além do alinha￾mento, em pontos situados abaixo de 3,50 m (três metros e cinquenta
centímetros) medidos a partir do plano de passeio.
§ lô « São permitidos elementos salientes acima da altura de 3,50 m
(três metros e cinquenta centímetros), desde que não se prometem aláa1
de 0,80 & (oitenta centímetros) sobre o passeio.
§ 2S - O Executivo poderá a seu critério permitir que os toldos ré
tratáveis ou facilmente desmontáveis se pró j" e t em aíé cobrir o passeio,
obedecido o disposto no art. 21 desta Lei*
SBÇiO IV
DAS DIMENSÕES 23 COMPAETBSTTOS
Art» 23 - Os compartimentos a que se apliquem as normas específicas
mencionadas nos artigos 44, 45 » 4-8,51,54 e 57 desta lei, e destinados1
a atividaàes implicam na permanência de pessoas por tempo prolongado
tais como dormitórios, refeitórios, salas para estudos, trabalho ou
ser, bem como covinha e lavanderias em edificações não residenciais,
deverão ter:
I - área maior ou igual a 5,00 m2 (cinco metros quadrados);
II - íé-direito maior ou igual a 2,70 m (dois metros e setenta cen￾tímetros) em caso de forro plano e 2,30 m (dois metros e trinta centí￾metros) em caso de forro inclinado;
III - forma tal que peimite a inscrição de um circulo de 2,10 ai
(dois metros e dea centímetros) de diâmetro. f\
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Art. 24 - As cosinhas e lavanderias de uso privativo de unidades ag.
tônomas residenciais deverão ter:
I - área igual ou maior a 2,00 ra2 (dois metros quadrados);
II - pe-direito maior ou igual a 2,50 m (dois metroa e" cinquenta
centímetros);
III - forma tal que permite a inscrição de um circulo de 0,8o m
(oitenta centímetros) de diâmetro.
SEÇlO V
DAS OOKDIÇÕES DE CIHCTJLAÇlO B AC3SSC
Art. 25 - Os compartimentos de uso definido que impliquem na perma￾nência de pessoas ocasional ou por curto tempo, tais como gabinetes
nitários, vestiários e depósitos e a que não se apliquem as normas
específicas dos artigos 40,44,45,48,51,54 e 57 desta Lei deverão ter
I - área maior ou igual a 1,00 &2 ( iam metro quadrado);
II - pé-direito maior ou igual a 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros);
III - forma tal que permita a inscrição de um círculo de 0,50 m
(oitenta centímetros)de diâmetro*
Art. 2b - O vão livre das portas será maior ou igual a:
I - 0,60 m (sessenta centímetros) para o acesso a ""box" de vaso sa￾nitário ou de chuveiro ou a armário; •
II - 0,70 m (seten-ca centímetros) para acesso a sanitários e
ros, vestiários ou despensas de uso privativo de uma unidade autónoma;
III - 0,8o m (oitenta centímetros) para acesso aos compartimentos '
de permanência prolongada em geral, nos casoe não contemplados pelas '
normas específicas constantes doa artigos: 44, 45 e 58 desta Lei*
Art* 2/ - Os corredores, passagens, escadas e rampas obedecerão as1
seguintes exigências:
I - ter largura superior ou igual a:
a) 0,70 m (sebenta centímetros) quando r orem de uso ocasional e de￾rem acesso somente a compartimentos de utilização transitaria, tais
mo gabinetes sanitários e depósitos, ou a instalações tais como: cai
xás de águas ou casa de máquinas;
"b) 0,80 m ( oitenta centímetros) quando forem de uso privativo de
ma unidade autónoma, residencial ou não;
c) 1,20 m ( um metro e vinte centímetros) quando forem de uso
em edificações com área construída inferior a dois mil metros quadra -
dos e com número de pavimentos inferior a cinco;
d) 1,50 m ( um metro e cinquenta centímetros) quando forem de uso •
comum nos demais caaos, excetuadoe os contemplados pelas normas espec^
ficas constantes dos artigos 45,51 e 58 desta ^i, "bea como nos vestí￾bulos junto as portas dos elevadores mencionados no art. 32 desta lei;
II - ter pé-direito, ou passagem livre entre lances de escadas su -
perpostas, superior ou igual a 2,00 ia (dois metros);
III - ter piso e elementos estruturais de material incombustível '
quando atenderem a mais de dois pavimentos*
Maio Grosso
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Art. 28 - As rampas empregadas em substituição a escadas, nas
caçoes, não poderão apresentar declividade superior a 12$ (doze por '
cento) *
Parágrafo ílnico - 3e a declividade da rampa exceder a 6$ (seis por1
cento) o piso poderá ser revistido COE material antiderrapante.
Art* 29 - Os degraus das escadas não poderão ter altura superior a
19 cm (desenove centímetros) nem largura inferior a 24 cm ( vinte e '
quatro centímetros) exceto quando as escadas forem de uso ocasional, '
dando acesso exclusivamente a instalações, tais cozao caixas dágua, ca￾sas de máquinas ou chaminés.
Parágrafo Único - Kos trechos em leques nas escadas, curvas ou em «
caracol, a largura dos degraus será medida a 40 ca í quarenta centíme￾tros) de distância da extremidade do degrau junto ao lado interno da
curva da escada.
Art. 30 - As escadas de uso comum deverão obedecer ainda as seguin￾tes exigências:
I - ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,00 m (um metro )
de profundidade, quando o desnível for maior do que 3,50 m (três me -
tros e cinquenta centímetros) de altura;
II - dispor, nos edifícios com quatro ou mais pavimentos de:
a) patamar independente do "hall" de distribuição a partir do quar￾to pavimento;
b) iluminação artificial com sistema de emergência para sua
tacão em toda a extensão da escada;
III - dispor de porta corta-fogo entre o patamar da escada e o
11 hallS de distribuição;
IV - dispor, nos edifícios com nove ou mais pavimentos de uma ant£
câmara entre o patamar da escada e o "hall" de distribuição, isoladas1
por duas portas corta-fogo?
V— a antecâmara deverá ter:
a) ventilação por um poço de ventilação natural aberto no pavimento
térreo e na cobertura;
b) iluminação artificial com sistema de emergência para sua alimen￾tação .
Art. 31 - Será obrigatória a instalação de: no mínimo um elevador '
nas edificações de mais de dois pavimentos e o nível da via pública no
ponto de acesso ao edifício, usa distância vertical superior a 12 m '
(dose metros) e de no mínimo dois elevadores, no caao dessa distância1
ser superior a 24 m (vinte e quatro metros).
§ 1£ ~ A referência de nível para as distancias verticais menciona￾das poderá ser a da soleira de entrada do edifício e não a da via pú -
blica, no caso de edificações, que fiquem suficientemente recuadas do1
alinhamento, para permitir se^a vencida essa diferença de cotas atra -
vês da rampa de inclinação não superior a 12?£ (dose por cento J.
§ 2^ - Para efeito de cálculo das distâncias verticais, será consi￾derada a espessura das lajes com 0,15 m (quinze centímetros), no míni￾mo.
§ 3- - Ho calculo das distancias verticais não se^ comptetado o úl
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timo pavimento quando for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado *
a dependência de uso comum e privativo do prédio, ou, ainda, a depen￾dência do zelador.
5 4^ - A existência de elevador cozi uma edificação não dispensa a '
instalação de escadas.
Art* 32 - Os espaços de acesso ou circulação fronteiriços as portas
dos elevadores deverão ter dimensão, não inferior a 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros), medida perpendicularmente às portas doe eleva￾dores.
§ 12 - Os '*hall" dos elevadores com área igual ou inferior a 2ç,00'
m2 (vinte e cinco metros quadrados), poderão ser ventilados por abertu.
rãs nas portas dos elevadores.
§ 2e - iodos os elevadores devem se interligar com a escada através
de compartimento de uso comum.
Art. 33-0 sistema mecânico de circulação vertical, numero de ele￾vadores, cálculo de tráfego e demais características está sujeito as '
normas da ABNT sempre que for instalado e deve ter uni responsável téc￾nico legalmente habilitado,
S3ÇAC VI
DAS COHDIÇtÍBS 23 ILUimUÇlO E TOTIULÇlO
Art. 34 - Os compartimentos de permanência prolongada, tais como '
dormitórios, salas e refeitórios» copas, cozinhas e lavanderias resi -
denciais e os outros locais a que não se apliquem os artigos 39 ou 51
desta Lei deverão ter pelo menos uma abertura que permita iluminação e
ventilação natural do compartimento, podendo ser: janela, porta trans￾parente, "vitro" lanternJba ou"shedsH.
Art. 35 - Para que uma abertura seja considerada capaz de iluminar1
e ventilar um. compartimento de permanência prolongada, deverá estar ai
tuada junto a um espaço descoberto que permita a inscrição, em plano •
horizontal, de dois circules tangentes entre si e com o seguinte diâuie^
4-YV-i im W .
*flJs.>W**
a) "B" não interferir a 1,20 m (um metro e vinte centxmetros) para1
edificação de altura não superior a 4m (quatro metros);
b) "B" não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) pa￾ra edificação de altura entre 4 e 6 m (quatro e seis metros);
c) "D" não inferior a 1,8o m (um metro e oitenta centímetros) para'
edificação de altura entre 6 e 7 metros (seis e sete metros) no caso *
de "sheds" ou lanternin*
^ is - Nas ediricaçoes com altura superior a 7 m (sete metros) o f
diâmetro mínimo "D" será de 1,50 m ( um metro e cinquenta centímetros)
para o trecho entre o piso ao pavimento térreo e o forro do primeiro '
pavimento acima do térreo; acima do referido pavimento, "B" mínimo se￾rá calculado pela fórmula: B - H, onde H é igual à distancia entre o
1'orro do primeiro pavimento e a cobertura do último pavimento da edifi
cação distancia essa medida na fachada onde se encontram as
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dos compartimentos a serem iluminados e ventilados*
§ 2£ - Para cálculo de altura "H1* será considerada a espessura de
w ,15 n* (quinze centímetros) no mínimo para cada lage de pxso ou de co￾bertura.
Art. 36 - Se a cobertura estiver embaixo de marquo.se ou beiral ma -
ior que Of80 m (oitenta centímetros) ou se for para alpenare ou varan￾da ou terrenos eooertoa as indicações para xlusonaçáo são as seguan-ces
u) alpendre coberto não poderá ter profundidade superior a 2 m
(dois metros);
b) junto ao alpendre deverá existir espaço descoberto com os requi￾sitos explicitados no artigo 35 desta Lei*
Art» 37 - Os compartimentos de utilização transitória, tais como sã.
nitários, vestiários, depósitos e despensas, deverão ter pelo menos u￾ma abertura que permita ventilação natural, exceto os casos em que se
aplique o artigo 39 desta Lei.
§ 12 - Para que a abertura seja considerada capaz de ventilar um
compartimento de utilização transitória» deverá se comunicar cem espa￾ço descoberto com os requisitos explicitados no artigo 35 desta Lei, '
podendo essa comunicação se dar através do alpendre ou varanda ou ter￾raço coberto ou ainda, através de desvasão entre forros e tetos, mas '
não através de outro compartimento.
§ 22 - O desvão mencionado no parágrafo primeiro deste artigo não. '
poderá ter secção transversal inferior a 0,25 m2 (vinte e cinco centí￾metros quadrados).
Art* 33 - Em compartimentos destinados exclusivamente a circulação1
tais como: escadas, corredores e vestíbulos, dispensa-se abertura de
comunicação direta para o espaço exterior, ressalvado o disposto nos
artigos 30 e 40 desta Lei.
Art. 39 - Admite-se para oa compartimentos destinados ao trabalho
bem para locais de reunião e salas de espetáculos, iluminação artifi -
ciai e ventilação mecânica, desde que haja um responsável técnico lê -
galmente habilitado que garanta a eficácia do sistema para as funções1
a que se destina o compartimento.
SEÇÃO VII
DAS GARAGSN3
Art. 40 - Todos os compartimentos destinados a garagem deverão obe￾decer as seguintes disposições:
I - ter pé-direito de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) no
mínimo;
II - ter sistema de ventilação permanente;
Parágrafo Único - Ae garagens coletivas deverão atender, ainda as
seguintes disposições:
I - ter estrutura, paredes e forro de material incombustível;
II - ter vão de entrada com largura mínima de 3m (três metros)
ter dois vãos, no mínimo quando comportarem mais de 50 (cinquenta)
carros;
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III - ter locais demarcados de estacionamento para cada carro, com1
área mínima de 10,0 m2 (dez metros quadrados);
IV - não ter comunicação direta de compartimentos de permanência '
prolongada;
V - o corredor deverá ter largura mínima de 3 m (três metros) quan￾do formar ângulo de 302 (trinta ^graus) cora o local de estacionamento;1
4m (quatro metros), quando for ângulo de 45S (quarenta e cinco graus )
Ou 6 si ( seis metros), quando for angulo de 90= (noventa graus);
VI - não serão permitidas quaisquer instalações do abastecimento ,
lubrificação ou reparos em garagens coletivas?
VII - qualquer rampa de acesso a garagem com declividade superior a
15$ (quinze por cento) deverá ter seu término a 5 m (cinco metros) no1
mínimo do alinhamento do terreno.
CAPÍTULO II
BA8 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 41 - São consideradas edificações residenciais» todas as unida,
dês autónomas residenciais que atendam ac disposto no Capítulo I deste
Título e que para sua regulamentação e liberação teniiam pelo menos um
dormitório, uma cozinha, uma instalação sanitária e uma área de servi￾ço.
I - São consideradas construções de residências populares ate o má￾ximo de 60 m2 (sessenta metros quadrados);
II - nestas construções não poderá ser colocado forro de laje ou ou.
tro elemento de concreto armado, haja visto, sereia isentas de responsa,
oilidade técnica;
III - $ao será permitida a construção de privadas no perímetro urba.
no;
XV - Os compartimentos sanitários deverão ter "bacia sanitária ou vá.
só, lavatório e chuveiro com área não inferior a 2,50 m2 (dois metros1
e cinquenta centímetros quadrados), piso, paredes até o mínimo 1,50 m1
( um metro e cinquenta centímetros) de altura revestido com material '
liso, impermeável e lavável. Hão serão permitidos oanneiros com confe￾res cem abertura voltada para a coainna.
T- dimensões mínimas dos dormitórios:
a) quando se tratar de ura único além da sala deverá ter no mínimo '
12 m2 (doze metros quadrados);
b) quanáo se -cratar de 02 (doxs) 10 ui2 (dês metros quadrados) caaa1
um;
c) quando se tratar áe 3 (três) ou maia, 10 m2 (dez metros quadra -
dos) para cada um e 8 m2 (oito metros quadrados) os demais, menos 01
(um) que se poderá admitir 6 m2 (seis metros quadrados) no mínimo;
d) quando se tratar de sala dormitório 16 m2 (dezesseis metros qua￾drados) .
71 - Cozinha:
a) área mínima 4m2 (quatro metros quadrados);
b) corredor não inferior a 0,90 m (noventa centímetros)
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VII - Dos pés-direitos:
a) salas e dormitórios 2,70 m. (dois metros e setenta centímetros);
b) garagem 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
c) demais compartimentos 2,50 ia (dois metros e cinquenta centímetro
VIII - Edificações com área além de 60 m2 (sessenta metros quadra -
dos) deverão obedecer normas técnicas de engenharia estabelecido pelo1
Departamento de Obras da Prefeitura Municipal.
Art* 42 - ITas edificações residenciais multifamiliares e nas resi -
dências agrupadas horizontalmente cada unidade autónoma residencial d£
verá ter área construída não inferior a 36,00 m2 (trinta e seis metros
quadrados) e ter 3 (três) compartimentos no mínimo, atendendo as espe￾cificações do artigo 41.
Art. 43 - As edificações residenciais multifamiliares com mais de 3
(três) pavimentos deverão dispor de instalações preventivas contra in￾cêndios conforme normas da A3KT.
CAPÍTULO III
DOS SSTASSLSCUfflTTOS DB COKfKCIO E SERVIÇOS
S2ÇSO I
DOS LOCAIS PARA COtíHCIO OU PHSSTAÇlO D3 SERVIÇO 2M £SRAL
Art» 44 - As lojas e locais para comércio em geral alam de atender*
ao disposto no Capítulo I àeste Título, no que for pertinente, deverão
I - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, calculada1
na razão de um vaso sanitário para cada 150 m2 (cento e cinquenta me -
tros quadrados) de área construída ou fração.
§ is - Quando o sanitário for de uso de uma entidade autónoma com
área útil inferior a 75 xa2 (setenta e cinco metros quadrados) é permi￾tido apenas um sanitário para ambos os sexos.
II. - Ter as partes de acesso ao publico de|largura dimensionada em '
função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 0,20 n (vin.
te centímetros) de largura de luz para cada 100,00 m2 (cem metros qua￾drados) ou fração de área útil, sempre respeitando o mínimo de 0,90 m1
(noventa centímetros);
III - ter pé-direito mínino de:
a) 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) quando a área do com￾partimento não exceder 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados);
b) 3,20 m (três metros e vinte centímetros) quando a área do compar
timento for maior que 25 &2 (vinte e cinco metros quadrados) e não ex￾ceder a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados);
c) 4,00 m (quatro metros), quando a área do compartimento exceder
75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados)*
SEÇÃC II
DOS LOCAIS DE HEOTttÃO S SAIAS D: ESFETÁCULOS
Art. 45 - Os locais cie reunião, tais como os cultos, sal^G de bai -
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lês, casas nctumas, salões de festas e similares, "bem como salas de
espetáculos, tais como auditórios, cinemas, teatros e similares, deve,
rac obedecer ao disposto a seguir;
I - a lotação das salas de espetáculos com cadeiras fixas corres -
ponde a um lugar por cadeira; a lotação máxima por sala com. cadeiras*
fixas calculadas na proporção de um lugar cada 1,50 m2 (un metro e '
sessenta centímetros quadrados) de área construída "bruta;
II - ter instalações sanitárias para cada sexo com as seguintes f
proporções mínimas, em relação a lotação márima:
a) para o sexo masculino, um vaso sanitário e un lavatório para ca
da 30o (tresentos) lugares e um mictório para cada 150 (cento e cin -
quenta) lugares ou fração;
fc) para o sexo feminino, um vaso sanitário e um lavatório para ca￾da 300 (trezentos) lugares ou fração;
III - os corredores de acesso e escoamento publico, aeverao pôs -
suir largura mínima de 1,50 m ( um metro e cinquenta centímetros) a
qual terá um acréscimo de 0,001 H (um milímetro) por lugar excedente*
a lotação de jj.0 (cento e dês) lugares;
IV - as escadas para acesso de saída de publico deverão atender aos
seguintes requisitos:
a) ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
para una legação máxima de ICu (cem) lugares a ser aumentada a rasao*
de 0,u01 m (um nii±ímetroí por -uugar excedente;
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 m (dois metros
e cinquenta centímetros), ter patamares, os quais terão profundidade*
de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
c) não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
d) quando substituídas por rampas, estes deverão ter inclinação me
nor ou igual a 20$ (dês por cento) e revestimento de material antider.
rapante *
V - as portas deverão ter a mesma largura dos corredores; e as de1
saída de publico deverão ter largura total (soma de todos os vãos) Ç
correspondendo a 0,1 m (um centímetro) por lugar, não podendo cada '
porta ter menos de 1,50 m (uai metro e cinquenta centímetros) de vão '
livre, e deverão abrir de dentro para fora;
VI - os corredores longitudinais para circulação interna à sala de
espetáculos deverão ter largura mínima, de 1,00 m (um metro) e as tranj
versais de 1,70 m (um metro e setenta centímetros) e suas larguras m£
nimas terão um acréscimo de 0,001 m (um milímetro) por lugar exceden￾te a 100 (cem) lugares na direcão do fluxo normal de escoamento da s^
Ia para as saídas;
YII - os compartimentos descriminados no caput deste artigo ínclu￾índo-se balcões, mezaninos e similares, deverão ter pé-direito mínimo
de:
a) 2,80 m (dois metro e oitenta centímetros) quando a área do com￾partimento não exceder 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados);
"b) 3,20 m (três metros e vinte centímetros), quando a área do com￾partimento for maior que 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) e não
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exceder s 75 m 2 (setenta e cinco metros quadrados);
c) 4,00 m (quatro metros) , quando a área do compartimento exceder*
75 m2 ( setenta e cincc metros quadrados) *
VIII - ter instalação preventiva para incêndio» de acordo com as '
normas :da ABHT;
IS - ter pisos situados acima do pavimento térreo e os respectivos
elementos de sustentação de material incombustível.
S2ÇÍO III
303 LOCAIS DE HàHIPTHJLÇlO DE GÍKER03 ALBIEKTÍCIOS
Art. 4-6 - Sd qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de
serviços ou industrial» os locais onde houver preparo, manipulação ou
depósito de alimentos devorao ter piso. e parede até a altura mínima !
* f de 2,00 m Vdois metros) revestido de material liso» resistente, lavá￾vel e impermeável.
Parágrafo TÍaicc - Os açougues e peixarias e estabelecimentos cong£
neres deverão dispor de chuveiros, na proporção de um para cada 150 J
m2 (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil ou f ração
Art. 47 - Nos locais em que se servem alimentos ou bebidas ao pú *
"b li co, tais como "bares, restaurantes, casas de lanches, confeitarias1
ou similares os gabinetes sanitários e lavatórios deverão ser acessí￾veis ao público.
TTT
j. V
DOS ESejtlT&lIOS, COROTIffiCJHIOS 2
Art. 4-8 » As edificações destinadas a escritórios, consultórios e
e estúdios de caráter profissional, além de atender as disposições da
presente £ei que lhe forem aplicáveis deverão ter, em cada pavimento1
sanitários separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de
vaso ( e mictório, quando masculino) para cada setenta e cinco metros
quadrados (75 m2) de área útil ou f ração.
§ 19 - As unidades autónomas, nos prédios para prestação de servi￾ços, deverão ter no mínimo 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados).
§ 2a - Será exigido apenas um sanitário nas unidades que não ultra
passarem 7i? m2 (setenta e cinco metros quadrados).
SKÇSO V
DAS PABMÍCIAS, AMBtTUídSIOS E COITGfiKSRES
Art. 49 - Hás farmácias, ambulatórios, consultórios, enfeitarias e
congéneres, os compartimentos destinados a guarda de drogas', aviamen￾tos de receitas, curativos e aplicação de injeçoes deverão ter piso e
parede, estas até a altura mínima de 2,00 & (dois metros) revestidos
COEI material liso, resxstente, xavável e impermeável,
Parágrafo tínico - Os sanitários deverão estar localizados rtde tal '
que se permita sua utilização pelo púolico*
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SEÇlO VI
DOS MBBCADCS, SUPEKKSHCADOS B AGRUPAMENTOS LOJAS
Art. 50 - Cs supermercados, mercados e lojas de departamentos
rao atender às exigências específicas estabelecidas nesta Lei para
da uma de suas seçoes, conforme as ativldades nela desenvolvidas.
Art* 51 - As galerias comerciais, alam. de atender as disposições '
da presente Lei que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I - pé-direito mínimo de 4za (quatro metros);
II - largura não inferior a 1/12 (um dose avos) do seu maior e no
mínimo, 4 m (quatro metros);
III - área das lojas que tiverem acesso principal pela galeria não
inferior a 10 212 ( dês metros quadrados) cada tuna podendo ser ventila
da através da galeria e iluminadas artificialmente, desde que sua are.
a de piso (s) não ultrapasse o quadro da testada L da loja para a ga￾leria, isto e S / L￾3EÇÃO VII
UÂS GARAGENS 'AI -4-h » ^SJ
Art» 52 - As edificações destinadas a garagens comerciais deverão*
atender ao disposto no Art. 4-0, e, ainda, às seguintes disposições:
I - ser construída de material incombustível tolerando-se o empre￾go de madeira ou outro material combustível nas esquadrias e estrutu￾ras de cobertura;
II - tor o piso revestido com material lavável e impermeável;
III - ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação revesti￾dos com material resistente, liso, lavável e impermeável.
DOS
CAPÍTULO 17
ISHABEiaCIMENTOS INDUSTRIAIS
Art. 53 - As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas
e oficinas, alem de atender as disposições da consolidação das Leis '
do trabalho e ao disposto nesta Lei no que for pertinente deverão:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madej.,
rã ou outro material ; combustível apenas nas esquadrias e estruturas
de cobertura;
II -ter as paredes confinantes com os outros imóveis, quando cons￾truídas nas divisões dos lotes, do tipo porta-fogo COEI resistividaàe￾2 (duas) horas e elevadas a 1,00 m (um metro) acima da calha;
III - ter dispositivos de prevenção contra incêndios de acordo' com
as normas da ABIJT.
Art. 54 - í?as edificações industriais, os compartimentos de perma￾nência prolongada deverão atender as seguintes disposições:
I - quando tiverem área superior a 75 m2 (setenta e cinco metros '
~ » f ** quadrados), deverão ter pe-direito mínimo de 3,20 m (três melros e '
vinte centímetros));
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II - quando destinados a manipulação ou depósito de inflamáveis de,
verão localisar~se era lugar convenientemente preparado, de acordo com
as normas específicas relativas a segurança na utilização de inflamá￾veis líquidos, sólidos ou gasosos.
Art* 55 - Os fornos, máquinas, baldeiras, estufas, fogões, forjas'
ou quaisquer outros aparelhos que produzam ou concentrem calor, deve￾rão ser instalados em ambientes dotados de exaustão forçada e isola -
mento térmica, considerando os requisitos:
I - uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo esta1
distância aumentada para 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ,
pelo menoa quando houver pavimento superposto;
II - uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da pró￾pria edificação ou das editicaçoes visinhas,
Art. 56 - Os recintos de fabricação e manipulação de produtos ali￾mentares ou de medicamentos deverão ter:
I - as pareaes revestidas até a altura mínima de 2,00 SL (dois me -
tros) com material liso, resistente lavável e impermeável;
II - o piso revestido com material lavável e impermeável;
III - assegurada - a incomunicabilidade direta com os compartimen￾tos sanitários;
j.V - as coberturas de iluminação e ventilação providas de telas '
milimétricas ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos no
recinto.
CAPÍTULO Y
DAS EDIFICAÇÕES PAHA FIHS ESPECIAIS
3EÇÍO I
DAS SSCOOAS 2 C0HSÍ1CBHES
Art* 57 - As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos *
congéneres, aléui de atender M.S exigências da presente Lei que lhes f Q
rem aplicáveis, deverão:
I - ter locais de recreação, cobertos e descobertos, que atendam '
ao seguinte dimensionamento:
a) local de recreação descoberto, com área não inferior a duaaveses
a soma das áreas das salas de aula;
b) local de recreação coberto, com área não inferior a 1/3 (um ter,
ço) da soma das áreas das salas de aula;
II - ter instalações sanitárias separadas por sexo, com as seguin￾tes proporções em relação a área construída bruta:
a) um vaso sanitário para cada 50 m2 (cinquenta metros quadrados),
um mictório para cada 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) e um la￾vatório para cada 50 m2 (cinquenta metros quadrados), para alunos do
sexo masculino;
b) um vaso sanitário para cada 20 m2 (vinte metros quadrados) e um
lavatório para cada 50 m2 (cinquenta metros quadrados) para alunos do
sexo feminino;
c) um bebedouro para cada 40 m2 (quarenta metros quadrados)
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III - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de ma￾deira ou outro material combustível apenas nas edificações térreas ,
bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimento de pisoa e de estru.
turas de forro e de cobertura.
SEÇlC II
DOS HOSPITAIS E OOTOfi!tEHES
Art. 58 - jL3 edificações destinadas a estabelecimentos hospitala￾res deverão:
I - ter instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem des￾infecção e esterelisaçao de roupas, sendo os compartimentos correspoa
dentes pavimentados e revestidos, atl a altura mínima de 2,00 (dois '
metros), com material lavável e impermeável;
II - ter instalações sanitárias em cada pavimento , para uso do *
pessoal de serviço e dos doentes que não possuam privativas, com sep&
ração para cada sexo, nas seguintes proporções mínimas:
a) para uso de doentes: um vaso sanitário, um lavatório e ura chu -
veiro com água quente e fria para cada 90 m2 (noventa netros quadra -
dos)de área construída bruta, no pavimento;
b) para uso do pessoal de serviço: um vaso sanitário, um lavatório
e um chuveiro para cada 300 m2 (trezentos metros quadrados) de área '
construída bruta, no pavimento;
III - ter instalações e dependências destinadas a cozinha, depósi￾to de suprimento e copa com:
a) piso e paredes, até a altura nínima de 2m (dois metros) revesti
do com material impermeável e lavável;
b) as aberturas protegidas por telas milimétricas, ou outro dispo￾sitivo que impeça a entrada de insetos;
c) disposição tal que impeça a comunicação direta entre cozinSa e
compartimentos destinados a instalação sanitária, vestuário, lavande￾ria ou farmácia?
IV - ter 'necrotério com:
a) pião e parede, até a altura mínima de 2m (dois metros) revesti￾dos coLi material impermeável e lavável;
b) abertura de ventilação dotadas ae tela milimétrica ou outro dis.
positivo que impeça a entrada de insetos;
c) instalação sanitária;
V - ter instalações de energia elétrica e de emergência;
VI - ter instalação e equipamentos de coleta e remoção de lixo que
garantam limpeza e higiene;
VII - s-er de mareriai incombustível, -ccleranao-se o emprego de ma￾deira QU outro material combustível apenas nas edificações 'térreas, '
bem coiao naa esquadrias, parapeiToe, revestimento ae pisos e estrutu￾ra da cooertura;
VIII - ter instação preventiva contra incêndio de acordo com as '
normas da ABNT.
Paragraio tbico - Os nospiCaia deverão, ainda, ooservar $s segoin-
••-
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^ Q
tes disposições:
I - nas edificações com dois pavimentos e obrigatória a existência
de rampa, ou de um conjunto de elevador e escada para circulação de
doentes;
II - nas edificações com mais de dois pavimentos é obrigatório de
pelo menos um conjunto de elevador e $scadst, ou de elevador e rampa '
para a circulação de doentes;
III - os corredores, vestíbulos, passagens, escadas e rampas, qua&
do destinados a circulação de doentes, deverão ter largura de 2,30 n1
(dois metros e trinta centímetros), no mínimo, e pavimentação de mate.
rial impermeável, "lavável e antiderrapante; quando destinados exclusi
vãmente a visitantes «ao pessoal, largura mínima de 1,20 ia (um metro e
vinte centímetros) ;
IV - a declividade máxima admitida nas rampas será de 10^ (dês por
cento), sendo exigido piso antiderrapante;
V ~ a largura das portas entre compartimentos a serem utilizados '
por pacientes acamados será, no mínimo de l m (um metro)»
SSÇlO III
DOS HOTálS 2 CON&ÍHEEBS
Art* 53 - As edificações destinadas a hotéis e congéneres» tais c£
mo hospedarias, asilos e internatos alem de atender às disposições '
desta Lei que lh.es forem aplicáveis, deverão:
I - ter além dos apartamentos ou quartos, sala de estar e vestíbu￾lo com local para instalação de protaria;
II - ter vestiário e instalação privativa para pessoal de serviço*
e separados por sexo;
III - ter em cada pavimento, instalações separadas por sexo, para*
hóspedes, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavató￾rio, no mínimo, para 72 m2 (setenta e dois metros quadrados) de área1
ocupada por dormitório desprovidos de instalações sanitárias-, privati￾vas;
IV - ter instalações preventivas contra incêndios, de acordo com as
normas da ABNT.
Parágrafo iJnico - As instalações sanitárias, bem como as cozinhas,,
copas, lavanderias e despendas, quando houver, deverão ter piso e as '
paredes, até a altura mínima de 2m (dois metros) revestidos de material
lavável e impermeável.
TÍTULO IV
DÁS IOTRAÇCE3 S P3NAIXDADES
Art* 60 - À inf ração a qualquer dispositivo desta Lei ou a realiza￾ção de obra ou serviço que ofereça perigo de caráter .público ou a pes￾soa que a execute enseja notificação ao infrator para regularização de
situação no prazo que Uae for determinado.
Art. 61-0 decurso do prazo da notificação sem que tenha sido
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larizada a situação que lhe deu causa acarretará o embargo das obras'
do serviço ou do uso do imóvel ate sua regularização.
Art. 62-0 desrespeito ao embargo de obras ou serviços ou uso1
de imóveis independentemente de outras penalidades cabíveis, sujeita￾rá o infrator multas variáveis de 30$ (dês por cento) do salário mini.
mo vigente por dia de prosseguimento das obras ou serviços ou de uso1
imóvel a revelia do embargo, e cocrulati vãmente sujeitará o infrator a
interdição do canteiro de obras ou do imóvel ou ainda a demolição das
partes em desacordo com as disposições desta Lei, se necessário com u.
só de força*
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES T&UÍSITdRIAS E FINAIS
Art. 63 - Hás edificações executadas antes da publicaçac da presen
te Lei que não estejam de acordo com as exigências aqui estabelecidas
reformas ou ampliações, que impliquem aumento de sua capacidade de u￾tilizaçao, somente serão permitidas se não vierem a agravar as diaccr.
dânciaa já existentes*
Art* 64 - Enquanto não houver Lei Municipal específica, o uso e a
ocupação dos lotes edificáveis para fins urbanos serão condicionados'
ao atendimento as seguintes normas:
I - nas áreas não servidas por rede de esgoto e obrigatória a cone,
truçao de fosso com sumidouro, não podendo faz-ê-las alem do alinhamen.
to dos terrenos;
II - estabelecimentos comerciais ou de serviços poderão coexistir1
com moradias de uma mesma edificação ou em edificações separadas num
mesmo lote, desde:
ajtenhan acesso a logradouros públicos independente ao acesso à jaó.,
radia;
b) seu horário de funcionamento seja diurno limitando-se ao perío￾do compreendido entre 6:00 e 22:00 horas;
III - o coeficiente ae aproveitamento não poderá ser superior a '
i R*
>3 * ~ IV - â edificação poderá não ter recuo lateral ou de zundos, desde
que a-cenda ao disposto nos artigos 19 e í<? desta Lei;
TÍ- a edificação poderá não ter recuo de frente desde que:
a) o lote em que ela se situa tenha frente para a rua ou praça de
largura total superior a 9,50 m (nove metros e cinquenta centímetros)
e com passeio de largura superior a 1,60 m (um metro e sessenta cent^
metros)•
Parágrafo "ínico - O Executivo ISunicipal poderá exigir por Secreto1
que os lotes situados em encostas de declividaáe superior a' 10$ (dês1
por cento) nas edificações respeitem recuo do fundo ou lateral com a
finalidade de facilitar o escoamento das águas pluviais e a instala,
çao de redes coletoras de esgoto-
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CEP 78643000 - Querència Mato Grosso
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Ari;. 65 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re￾vogadas as disposições em contrário*
Gatinete do Prefeito Municipal de Querencia, MT, em
de setenoro de 1993•-
09
Senir Perin
Prefeito Municipal

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