| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1993 |
| Date | 1993-09-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 147 |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465,002/0001-66 CEP 78643000 Querência Mato Grosso LSI MUTTICIPAL CCMFLSMENTAH W 003/93 23 09 BS SETESOSO HE 1993 SOBHB C CS&IíX) BS 03HAS E D/ OUTRAS ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Quercncia CGC 37.465.002/0001-66 CEP 78643000 - Quorència - Mato Grosso ÍSDICE TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES F33HMISAHES CAPÍTULO I 303 OBJETIVOS 01] CAPÍTULO II DAS DEFINIÕES 01 DAS NORMAS D2 PSOCSDISfflíTO , 03 CAPÍTULO I 30 ALVA&C DE OBHAS * . 03 CAPÍTULO II DO HABIT2-3S 04 CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE tíCEICA... 05 TÍTULO III DAS NOEKAS rfCHICAS O CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕSS SM GSRAL Seçao I Dos Materiais de Conetraçao 05 Seçao II Dos muros, cercas e tapumes , 05 Seçao III Das edificações junto as divisas dos lotes 06 Seçao IV Das dimensões dos compartimentos 06 Seção V Das condições de circulação e acesso 07 Seção VI Das condições de iluminação e ventilação 09 Seção VII Das garagens 10 CAPÍTULO II DAS SDIFICÁÇOSS H2SIDSNCIAIS 11 CAPÍTULO III DOS ESTABELECIMENTOS DE COttãHCIO "S SERVIÇOS Seçao I Dos locais para fCl>£rcio ou prestação de serviços em geral 12 Seção II DCB locais de reunião e salas de espetáculoa ; Seçao III Dos locais de manipulaçãè de géneros alimentícios ; Seção IV Dos escritórios» consultórios e congéneres 14 Seção V Das farmácias, ambulatórios e congéneres ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.002/0001-66 CEP 7864300O - Querência - Mato Grosso Seçao VT Dos mercados, supermercados e agrupamentos de lojas *«.«*....!;> Seção Vil Das garagens comerciais 15 CAPÍTULO 17 DOS BSSABHlOIlfflNfOS INDtTSOSIAIS 15 CAPÍTULO Y DAS EDIFICAÇÕES PARA KTWS ESPECIAIS 16 Seçãc I Das escolas e congéneres 16 Seçao II Dos Hospitais e congéneres 17 Seçãc III Dos ne-céis e congéneres 18 TÍTULO IV DÀ3 IT7?RAÇOSS E PEHAIIDAD3S 18 TÍIT7LO v DAS DISPOSIÇÕES TKANSITC5HIAS E PINAIS 19 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.002/0001-66 CEP 78643000 - Querència Mato Grosso 01 LEI KUTÍICIPAL COMPEEKEHTAS N« 008/93.- De 09 de setemTaro de 1993•- DISPÔS SOBHE O CÓDIGO DE OBRAS S DJC OUTRAS PROVIDfilTCIAS. D2KIR PERITT, Prefeito Municipal de Querência, Sstado1 de Mato Grosao, no uso de suas atribuições legais, PAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 2u sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS CBJETIVOS Art. 18 - Toda e qualquer construção, reforma e ampliação de edifícios efetuada por particulares ou publica, a qualquer título, é regula da pela presente Lei, obedecidas as normas federais e estaduais relati vás à matéria. Art. 2e - Ssta Lei tem como objetivos: I - orientar os prometes e a execução de edifícios no Município; II - assegurar a observância dos padrões mínimos de segurança, hi - giene, salubridade e conforto ias edificações de interesse para a comu. Qidade; III - promover melhoria dos padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas as edificações em seu território. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3a - Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes d£ finiçoes: I - alinhamento: a linha divisória entre o lote e o logradouro pú - blico; II - alvará de obras: documento que autoriza a execução das obras ' sujeitas a fiscalização da Prefeitura; III - área construída: a soma das áreas dos pisos utiJd.2av^is cot»e£ tas de todoe os pavimentos de uma edificação; -<^ ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.002/0001-66 CEP 78 643 000 - Querência - Mato Grosso 02 IV - área ocupada: o projeto, em plano horizontal da área construída situada do nível do solo; V - coeficiente de aproveitamentos: a relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno; VI - declividade: a relação percentual entre a diferença das cotas1 altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal; Vil « dependência de uso comusu compartimento ou conjunto de compar. timento e instalações ae edificação que poderão ser utilizadas em co - mum para usuários de duas ou mais unidades autónomas ou pela totalidade dos usuários da^edificação; VIII - edificações residencial unifamiliar: a edificação que consti tua unidaae independente, não integrante de um grupo de edificações ' projetadas e construídas em conjunto, e contendo apenas uma uniaaae au, tonoma residencial; li - edificações de residências agrupadas horizontalmente: duas ou mais unidades autónomas residenciais, agrupadas de foma a terem paredes e outros elementos construtivos esa cosmia, mas em áreas privadas pá rã acesso e circulação; X - eairicaçoes residencial multifamixiar: duas ou mais uniaades au. uônomas residenciais integrantes numa mesma edificação de fonma a te •- rem elementos construtivos em comum, tais como corredores, escadas, ' vestíbulos, etc; XI - embargo: ato administrativo que determina a paralàzaçao de uma obra; XII - equipamentos: edificações que servem de suporte a comunidade1 para o "bem comum; XIII ~ galeria^comercial: conjunto de lojas voltadas-para área co - berta de circulação, com acesso à via pública; XIV - garagem individual: espaço determinado a estacionamento, de usa privativo de uma unidade autónoma; XV - garagem caletiva: espaço destinado a estacionamento, para vá - rios veículos, reservados para os usuários de determinada edificação; XVI - garagens comerciais: aquelas destinadas a locação de espaço • para estacionamento e guarda de veículos, podendo, ainda nelas haver ' serviços de lavagens, lubrificação e abastecimento; XVII - habite-se: documento que autoriza a ocupação de uma edificação, expedida pelo Kunicípio de Querência; XVIII - logradouro público: toda parcela de ter. ritorio de propriedade pública e de uso comum da população; XIX - lote urbano: terreno resultante do parcelamento do solo para1 fins urbanos e registrados como lote edificável; ..XX - passeio ou calçada: parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres ; "Zn - pavimento: conjunto de compartimentos situados no mesmo nível numa edificação; XXII - pé-direito: distância vertical entre o piso e o forro de um1 compartimento; III - recuo: distancia entre a área ocupada por edificação, num * ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.002/0001-66 CEP 78643000 - Querência Mato Grosso 03 terreno; XXIV - unidade autónoma residencial: conjunto de compartimentos de1 uso privativo de uma família, para moradia; no caso de edifícios» coin, cide com apartamentos; 2X7 - unidade autónoma: conjunto de compartimentos de uso privativo de toa proprietário ou inquilino de uso não residencial; S^VI - vistoria: diligencia efetuada pelo Município de Querência * tendo por fim verificar as condições de uma obra. TÍTTJLO II DAS HOESU3 D CAPÍTULO I 330 ALVAHÍ DE 03HA3 Art. 4- - Para execução de toda e qualquer obra, construção, reforma ou ampliação, será necessário requerer ao Município de Querência o respectivo alvará. § 18 * Sxcetuam-se os casos de reforma interna, com aumento de área e/ou alteração de perímetro» substituição de elementos não estruturais tale como revestimentos, impermeabilizações, cobertura e seus comple - mentos» portas e janelas, assim como a construção de calçadas no interior dos terrenos. § 2^ * A construção de galpões independe de alvará» guando se tra - tar de estruturas provisórias e situadas em canteiro cujas obras já ' dispunham de alvará. Art. bfi - Para obtenção do alvará, o interessado requererá ao Município acompanhado de comprovante do ocupação, posse ou propriedade do imóvel e das seguintes informações e peças gráficas: I - para edificação residencial unifaaiiliar não integrante de con - junto, com área construída total de 125>00 m2 ( cento e vinte e cinco1 metros quadrados); a) indicação da área do lote» aã área construída e da área ocupada, era metros quadrados; b) planta da situação do lote; c) croqui do lote com xocalisaçao da edificação» de fossa ou sumi - douro quando não houver a rede de esgoto, e com a indicação das dimensões do lote» dos recuos e da posição das aberturas da edificação; II - para os demais casos: a) indicações da área (as) de lote (s), de área construída total e1 em cada pavimento» da área de lot© ocupada por edificações de coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação do Cs) lote (s); o) planta ae situação do (s) lote (s); c) projeto rimado por profissional habilitado» contendo planta do1 (s) lote (s) e respectivas dimensões» localização da (s) edificação ' (es) ao terreno e respectivos recuos? planta de cada pavimento, com in. dicação; das dimensões internas, assim como da posição e dimensões das1 aberturas, cortes longitudinais e transversais da (a) edifi^çao (es) ESTADO DE MATO GROSSO Preíeitura Municipal de Querência CGC 37.465.002/0001-66 CEP 786430OO Querência - Mato Grosso planta de cobertura, fachada, altura do muro de divisa nos lotes de esj quina, no trecho correspondente ao chanfre ou curva/ d) localização de postea e árvores no trecho do passeio eorrespon - dente aP, aJònhamento do (s) lote (s); e) outros elementos solicitados pelo Município para perfeita compre, ensaco do projeto. Parágrafo "áaico - Para as obras de reforma, reconstrução ou acresci mós as edificações existentes, os projetos serão apresentados com *~~*J caçoes precisas das partes a conservar, a demolir e a acrescer. Art. 62 - Estando os elementos apresentados de acordo com as disposições da presente Lei e pagos os emolumentos e taxas devidos, será ex. pedido o respectivo alvará de obras. Parágrafo Único - O alvará deverá sermantido no local da obra, juntamente com as informações e peças gráficas a que se refere o artigo ' anterior. Art. 79 - Perderá validade o alvará da obras não iniciadas aã prazo de 12 (dose) meses contados da data de sua expedição. CAPÍTULO II DO H/vBTTS-SE Art» 82 - Kenhuma edificação poderá ser ocupada sem oHhabite~se" pedido pelo Município de Quereacia. Art. 99 - Para obtenção do "habite-se" o interessado apresentará ré, querimento; ao Município acompanhado do alvará de obras das informações e peças gráficas a que se refere o artigo 5e desta Lei e, quando for o caso da carta de entrega dos elevadores, fornecida pela firma instaladora. Art. 10 - Estando as obras de acordo com as disposições da Legislação Municipal pertinente, conforme aos elementos de que trata o art.52 desta &ei, ainda tendo sido pagos as taxas e os emolumentos devidos rá expedido o "habite-se". Art. 11-0 Município poderá conceder o "habite-se" parcial para partes já concluídas da edificação. Art* 12 - Sstando as obras de acordo com as normas técnicas da ^ Municipal pertinente, inclusive as da presente Lei poderá aer expedido o "habite-se" mediante a apresentação das informações e peças gráficas referentes ao exeetuado. Art. 13 - Estando as obras de acordo com as normas técnicas da laçao !£unieipal pertinente, inclusive as da presente Lei mas sem o com, jpetente alvará para sua execução, poderá ser expedido o "habite-se" rog, diante a apresentação das informações e peças gráficas a que se refere o art. 5a desta ^ei e desde que ha^a pagamento, de taxas e emolumentos1 devidos. Art. 14 - Sstando as obras em desacordo com as norraas técnicas ex - [plicitadas no título III da presente Lei, BÓ será expedido o "habite se" se as obras forem modificadas e demolidas se necessário, para tor- £á-las conforme a ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.002/0001-66 CEP 78643000 Querència - Mato Grosso 05 Parágrafo tíaico - O disposto no Caput deste artigo não se aplica as o"bras iniciadas antes da data da promulgação da presente Lei e concluí das num praso inferior a 90 (noventa) dias contados a partir da data ' de promulgação desta Lei. CAFÍTOI0 III DA KESPCmSABILIDADE O^CNICA Art. 15 - Para efeito desta Lei, somente profissionais habilitados1 autorizados pelo CHEA poderão assinar como responsáveis técnicos cjualquer prometo ou especificação a ser submetido ao Município. Parágrafo Único - A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, cálculos ou especificações cabe a seus autores e responsáveis téç. nicos» e pela execução das obras e responsáveis te'cniccs, e pela execu. cão das obras aos profissionais que as constituírem, desde que inscritos no Cadastro Económico da Prefeitura. TÍTTOO III DAS KOHHA3 TÉCNIGAS CAPÍTULO I DAS EDIFICAÇÕES KM SERAL JUTBHIAIS DE CCHSTBTTÇlO Art. 16 - Há execução de toda e qualquer edificação, "bem como na tt forma e ampliação, os materiais utiliaadoa deverão satisfaser às nor mas compatíveis COEI o seu uso na construção atendendo ao que aispce a ABITT - Associação Brasileira de Normas técnicas - em relação a cada ca. só* 5 15 - Cs coeficientes de segurança para os diversos materiais será os fixados pela ABTIí* § 29 - Os nateriais utilizados para paredes, portas, janelas, pisos cooerturas e forros deverão atender aos mínimos exigidos pelas normas1 técnicas oiiciais quanto a resistência ao fogo e isolamento térmico, acustico* II DOS HtTROS, CSfíCAS E TAPUMES 17 - Muros e cercas em jardins e quintais, inclusive os de divisas, poderio ser executados com materiais opacos somente a altura de 2,00 (dois) netroa do nível do terreno. jfiik al-curas superiores só é permitido o uso de elementos quQ permitam a passagem do ar e lua, tais como graaes ou telas* Parágrafo ituico - Nos lotes de esquina, a Prefeitura poderá restrin gir a altura do muro ou cessa no trecho correspondente ao ci&nfro ou ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.O02/0001-66 CEP7864300O - Querência - Mato Grosso 06 curva, para atender a requisitos de visibilidade. Art. 18 - Para execução de toda e qualquer reforma» construção ou demolição junto à frente do lote será obrigatória a colocação de tapumes* Parágrafo tfnico - Os tapumes poderão avançar sobre os passeios desde que preservada a circulação e segurança dos pedestres e a visibilidade para o tráfego de veículos nos lotes de esquinas. III EDIFICAÇÕES JtOTO ÁS DIVISAS SE LOTES Art. 19 * Hás paredes situadas junto às divisas dos lotes não poderão ser abertas janelas ou portas, e as respectivas fundações não pó - dem invadir o subsolo do lote viainho. Art. 20 - As coberturas e os elementos construídos em geral deverão ser executadas de forma a evitar que as águas pluviais escorrem para o lote do visinho. Art. 21 - EBL nenhuma hipótese elementos construídos ou instalados * poderão interferir com a posteação ou arborização de logradouros pubI4 cos. Art* 22 - As edificações não poderão apresentar elementos salientes tais como degraus» elementos baaculantes de janelas, marquises, saca das» floreiras e elementos decorativos que se projetem além do alinhamento, em pontos situados abaixo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) medidos a partir do plano de passeio. § lô « São permitidos elementos salientes acima da altura de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), desde que não se prometem aláa1 de 0,80 & (oitenta centímetros) sobre o passeio. § 2S - O Executivo poderá a seu critério permitir que os toldos ré tratáveis ou facilmente desmontáveis se pró j" e t em aíé cobrir o passeio, obedecido o disposto no art. 21 desta Lei* SBÇiO IV DAS DIMENSÕES 23 COMPAETBSTTOS Art» 23 - Os compartimentos a que se apliquem as normas específicas mencionadas nos artigos 44, 45 » 4-8,51,54 e 57 desta lei, e destinados1 a atividaàes implicam na permanência de pessoas por tempo prolongado tais como dormitórios, refeitórios, salas para estudos, trabalho ou ser, bem como covinha e lavanderias em edificações não residenciais, deverão ter: I - área maior ou igual a 5,00 m2 (cinco metros quadrados); II - íé-direito maior ou igual a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) em caso de forro plano e 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) em caso de forro inclinado; III - forma tal que peimite a inscrição de um circulo de 2,10 ai (dois metros e dea centímetros) de diâmetro. f\ ESTADO DE MATO GROSSO Preíeitura Municipal de Querência CGC 37.465.002/0001-66 CEP 78643000 - Querência Mato Grosso 07 Art. 24 - As cosinhas e lavanderias de uso privativo de unidades ag. tônomas residenciais deverão ter: I - área igual ou maior a 2,00 ra2 (dois metros quadrados); II - pe-direito maior ou igual a 2,50 m (dois metroa e" cinquenta centímetros); III - forma tal que permite a inscrição de um circulo de 0,8o m (oitenta centímetros) de diâmetro. SEÇlO V DAS OOKDIÇÕES DE CIHCTJLAÇlO B AC3SSC Art. 25 - Os compartimentos de uso definido que impliquem na permanência de pessoas ocasional ou por curto tempo, tais como gabinetes nitários, vestiários e depósitos e a que não se apliquem as normas específicas dos artigos 40,44,45,48,51,54 e 57 desta Lei deverão ter I - área maior ou igual a 1,00 &2 ( iam metro quadrado); II - pé-direito maior ou igual a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros); III - forma tal que permita a inscrição de um círculo de 0,50 m (oitenta centímetros)de diâmetro* Art. 2b - O vão livre das portas será maior ou igual a: I - 0,60 m (sessenta centímetros) para o acesso a ""box" de vaso sanitário ou de chuveiro ou a armário; • II - 0,70 m (seten-ca centímetros) para acesso a sanitários e ros, vestiários ou despensas de uso privativo de uma unidade autónoma; III - 0,8o m (oitenta centímetros) para acesso aos compartimentos ' de permanência prolongada em geral, nos casoe não contemplados pelas ' normas específicas constantes doa artigos: 44, 45 e 58 desta Lei* Art* 2/ - Os corredores, passagens, escadas e rampas obedecerão as1 seguintes exigências: I - ter largura superior ou igual a: a) 0,70 m (sebenta centímetros) quando r orem de uso ocasional e derem acesso somente a compartimentos de utilização transitaria, tais mo gabinetes sanitários e depósitos, ou a instalações tais como: cai xás de águas ou casa de máquinas; "b) 0,80 m ( oitenta centímetros) quando forem de uso privativo de ma unidade autónoma, residencial ou não; c) 1,20 m ( um metro e vinte centímetros) quando forem de uso em edificações com área construída inferior a dois mil metros quadra - dos e com número de pavimentos inferior a cinco; d) 1,50 m ( um metro e cinquenta centímetros) quando forem de uso • comum nos demais caaos, excetuadoe os contemplados pelas normas espec^ ficas constantes dos artigos 45,51 e 58 desta ^i, "bea como nos vestíbulos junto as portas dos elevadores mencionados no art. 32 desta lei; II - ter pé-direito, ou passagem livre entre lances de escadas su - perpostas, superior ou igual a 2,00 ia (dois metros); III - ter piso e elementos estruturais de material incombustível ' quando atenderem a mais de dois pavimentos* Maio Grosso 08 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.002/0001-66 CEP 78643000 - Querência Art. 28 - As rampas empregadas em substituição a escadas, nas caçoes, não poderão apresentar declividade superior a 12$ (doze por ' cento) * Parágrafo ílnico - 3e a declividade da rampa exceder a 6$ (seis por1 cento) o piso poderá ser revistido COE material antiderrapante. Art* 29 - Os degraus das escadas não poderão ter altura superior a 19 cm (desenove centímetros) nem largura inferior a 24 cm ( vinte e ' quatro centímetros) exceto quando as escadas forem de uso ocasional, ' dando acesso exclusivamente a instalações, tais cozao caixas dágua, casas de máquinas ou chaminés. Parágrafo Único - Kos trechos em leques nas escadas, curvas ou em « caracol, a largura dos degraus será medida a 40 ca í quarenta centímetros) de distância da extremidade do degrau junto ao lado interno da curva da escada. Art. 30 - As escadas de uso comum deverão obedecer ainda as seguintes exigências: I - ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,00 m (um metro ) de profundidade, quando o desnível for maior do que 3,50 m (três me - tros e cinquenta centímetros) de altura; II - dispor, nos edifícios com quatro ou mais pavimentos de: a) patamar independente do "hall" de distribuição a partir do quarto pavimento; b) iluminação artificial com sistema de emergência para sua tacão em toda a extensão da escada; III - dispor de porta corta-fogo entre o patamar da escada e o 11 hallS de distribuição; IV - dispor, nos edifícios com nove ou mais pavimentos de uma ant£ câmara entre o patamar da escada e o "hall" de distribuição, isoladas1 por duas portas corta-fogo? V— a antecâmara deverá ter: a) ventilação por um poço de ventilação natural aberto no pavimento térreo e na cobertura; b) iluminação artificial com sistema de emergência para sua alimentação . Art. 31 - Será obrigatória a instalação de: no mínimo um elevador ' nas edificações de mais de dois pavimentos e o nível da via pública no ponto de acesso ao edifício, usa distância vertical superior a 12 m ' (dose metros) e de no mínimo dois elevadores, no caao dessa distância1 ser superior a 24 m (vinte e quatro metros). § 1£ ~ A referência de nível para as distancias verticais mencionadas poderá ser a da soleira de entrada do edifício e não a da via pú - blica, no caso de edificações, que fiquem suficientemente recuadas do1 alinhamento, para permitir se^a vencida essa diferença de cotas atra - vês da rampa de inclinação não superior a 12?£ (dose por cento J. § 2^ - Para efeito de cálculo das distâncias verticais, será considerada a espessura das lajes com 0,15 m (quinze centímetros), no mínimo. § 3- - Ho calculo das distancias verticais não se^ comptetado o úl ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.002/0001-66 CEP 78643000 - Querência - Mato Grosso timo pavimento quando for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado * a dependência de uso comum e privativo do prédio, ou, ainda, a dependência do zelador. 5 4^ - A existência de elevador cozi uma edificação não dispensa a ' instalação de escadas. Art* 32 - Os espaços de acesso ou circulação fronteiriços as portas dos elevadores deverão ter dimensão, não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), medida perpendicularmente às portas doe elevadores. § 12 - Os '*hall" dos elevadores com área igual ou inferior a 2ç,00' m2 (vinte e cinco metros quadrados), poderão ser ventilados por abertu. rãs nas portas dos elevadores. § 2e - iodos os elevadores devem se interligar com a escada através de compartimento de uso comum. Art. 33-0 sistema mecânico de circulação vertical, numero de elevadores, cálculo de tráfego e demais características está sujeito as ' normas da ABNT sempre que for instalado e deve ter uni responsável técnico legalmente habilitado, S3ÇAC VI DAS COHDIÇtÍBS 23 ILUimUÇlO E TOTIULÇlO Art. 34 - Os compartimentos de permanência prolongada, tais como ' dormitórios, salas e refeitórios» copas, cozinhas e lavanderias resi - denciais e os outros locais a que não se apliquem os artigos 39 ou 51 desta Lei deverão ter pelo menos uma abertura que permita iluminação e ventilação natural do compartimento, podendo ser: janela, porta transparente, "vitro" lanternJba ou"shedsH. Art. 35 - Para que uma abertura seja considerada capaz de iluminar1 e ventilar um. compartimento de permanência prolongada, deverá estar ai tuada junto a um espaço descoberto que permita a inscrição, em plano • horizontal, de dois circules tangentes entre si e com o seguinte diâuie^ 4-YV-i im W . *flJs.>W** a) "B" não interferir a 1,20 m (um metro e vinte centxmetros) para1 edificação de altura não superior a 4m (quatro metros); b) "B" não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para edificação de altura entre 4 e 6 m (quatro e seis metros); c) "D" não inferior a 1,8o m (um metro e oitenta centímetros) para' edificação de altura entre 6 e 7 metros (seis e sete metros) no caso * de "sheds" ou lanternin* ^ is - Nas ediricaçoes com altura superior a 7 m (sete metros) o f diâmetro mínimo "D" será de 1,50 m ( um metro e cinquenta centímetros) para o trecho entre o piso ao pavimento térreo e o forro do primeiro ' pavimento acima do térreo; acima do referido pavimento, "B" mínimo será calculado pela fórmula: B - H, onde H é igual à distancia entre o 1'orro do primeiro pavimento e a cobertura do último pavimento da edifi cação distancia essa medida na fachada onde se encontram as ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.002/0001-66 CEP 786430OO - Querência - Mato Grosso 10 dos compartimentos a serem iluminados e ventilados* § 2£ - Para cálculo de altura "H1* será considerada a espessura de w ,15 n* (quinze centímetros) no mínimo para cada lage de pxso ou de cobertura. Art. 36 - Se a cobertura estiver embaixo de marquo.se ou beiral ma - ior que Of80 m (oitenta centímetros) ou se for para alpenare ou varanda ou terrenos eooertoa as indicações para xlusonaçáo são as seguan-ces u) alpendre coberto não poderá ter profundidade superior a 2 m (dois metros); b) junto ao alpendre deverá existir espaço descoberto com os requisitos explicitados no artigo 35 desta Lei* Art» 37 - Os compartimentos de utilização transitória, tais como sã. nitários, vestiários, depósitos e despensas, deverão ter pelo menos uma abertura que permita ventilação natural, exceto os casos em que se aplique o artigo 39 desta Lei. § 12 - Para que a abertura seja considerada capaz de ventilar um compartimento de utilização transitória» deverá se comunicar cem espaço descoberto com os requisitos explicitados no artigo 35 desta Lei, ' podendo essa comunicação se dar através do alpendre ou varanda ou terraço coberto ou ainda, através de desvasão entre forros e tetos, mas ' não através de outro compartimento. § 22 - O desvão mencionado no parágrafo primeiro deste artigo não. ' poderá ter secção transversal inferior a 0,25 m2 (vinte e cinco centímetros quadrados). Art* 33 - Em compartimentos destinados exclusivamente a circulação1 tais como: escadas, corredores e vestíbulos, dispensa-se abertura de comunicação direta para o espaço exterior, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 40 desta Lei. Art. 39 - Admite-se para oa compartimentos destinados ao trabalho bem para locais de reunião e salas de espetáculos, iluminação artifi - ciai e ventilação mecânica, desde que haja um responsável técnico lê - galmente habilitado que garanta a eficácia do sistema para as funções1 a que se destina o compartimento. SEÇÃO VII DAS GARAGSN3 Art. 40 - Todos os compartimentos destinados a garagem deverão obedecer as seguintes disposições: I - ter pé-direito de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) no mínimo; II - ter sistema de ventilação permanente; Parágrafo Único - Ae garagens coletivas deverão atender, ainda as seguintes disposições: I - ter estrutura, paredes e forro de material incombustível; II - ter vão de entrada com largura mínima de 3m (três metros) ter dois vãos, no mínimo quando comportarem mais de 50 (cinquenta) carros; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.OO2/O001-66 CEP 78643000 - Querência - Mato Grosso 11 III - ter locais demarcados de estacionamento para cada carro, com1 área mínima de 10,0 m2 (dez metros quadrados); IV - não ter comunicação direta de compartimentos de permanência ' prolongada; V - o corredor deverá ter largura mínima de 3 m (três metros) quando formar ângulo de 302 (trinta ^graus) cora o local de estacionamento;1 4m (quatro metros), quando for ângulo de 45S (quarenta e cinco graus ) Ou 6 si ( seis metros), quando for angulo de 90= (noventa graus); VI - não serão permitidas quaisquer instalações do abastecimento , lubrificação ou reparos em garagens coletivas? VII - qualquer rampa de acesso a garagem com declividade superior a 15$ (quinze por cento) deverá ter seu término a 5 m (cinco metros) no1 mínimo do alinhamento do terreno. CAPÍTULO II BA8 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS Art. 41 - São consideradas edificações residenciais» todas as unida, dês autónomas residenciais que atendam ac disposto no Capítulo I deste Título e que para sua regulamentação e liberação teniiam pelo menos um dormitório, uma cozinha, uma instalação sanitária e uma área de serviço. I - São consideradas construções de residências populares ate o máximo de 60 m2 (sessenta metros quadrados); II - nestas construções não poderá ser colocado forro de laje ou ou. tro elemento de concreto armado, haja visto, sereia isentas de responsa, oilidade técnica; III - $ao será permitida a construção de privadas no perímetro urba. no; XV - Os compartimentos sanitários deverão ter "bacia sanitária ou vá. só, lavatório e chuveiro com área não inferior a 2,50 m2 (dois metros1 e cinquenta centímetros quadrados), piso, paredes até o mínimo 1,50 m1 ( um metro e cinquenta centímetros) de altura revestido com material ' liso, impermeável e lavável. Hão serão permitidos oanneiros com conferes cem abertura voltada para a coainna. T- dimensões mínimas dos dormitórios: a) quando se tratar de ura único além da sala deverá ter no mínimo ' 12 m2 (doze metros quadrados); b) quanáo se -cratar de 02 (doxs) 10 ui2 (dês metros quadrados) caaa1 um; c) quando se tratar áe 3 (três) ou maia, 10 m2 (dez metros quadra - dos) para cada um e 8 m2 (oito metros quadrados) os demais, menos 01 (um) que se poderá admitir 6 m2 (seis metros quadrados) no mínimo; d) quando se tratar de sala dormitório 16 m2 (dezesseis metros quadrados) . 71 - Cozinha: a) área mínima 4m2 (quatro metros quadrados); b) corredor não inferior a 0,90 m (noventa centímetros) ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.002/0001-66 CEP 78643000 - Querència - Mato Grosso 12 i VII - Dos pés-direitos: a) salas e dormitórios 2,70 m. (dois metros e setenta centímetros); b) garagem 2,30 m (dois metros e trinta centímetros); c) demais compartimentos 2,50 ia (dois metros e cinquenta centímetro VIII - Edificações com área além de 60 m2 (sessenta metros quadra - dos) deverão obedecer normas técnicas de engenharia estabelecido pelo1 Departamento de Obras da Prefeitura Municipal. Art* 42 - ITas edificações residenciais multifamiliares e nas resi - dências agrupadas horizontalmente cada unidade autónoma residencial d£ verá ter área construída não inferior a 36,00 m2 (trinta e seis metros quadrados) e ter 3 (três) compartimentos no mínimo, atendendo as especificações do artigo 41. Art. 43 - As edificações residenciais multifamiliares com mais de 3 (três) pavimentos deverão dispor de instalações preventivas contra incêndios conforme normas da A3KT. CAPÍTULO III DOS SSTASSLSCUfflTTOS DB COKfKCIO E SERVIÇOS S2ÇSO I DOS LOCAIS PARA COtíHCIO OU PHSSTAÇlO D3 SERVIÇO 2M £SRAL Art» 44 - As lojas e locais para comércio em geral alam de atender* ao disposto no Capítulo I àeste Título, no que for pertinente, deverão I - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, calculada1 na razão de um vaso sanitário para cada 150 m2 (cento e cinquenta me - tros quadrados) de área construída ou fração. § is - Quando o sanitário for de uso de uma entidade autónoma com área útil inferior a 75 xa2 (setenta e cinco metros quadrados) é permitido apenas um sanitário para ambos os sexos. II. - Ter as partes de acesso ao publico de|largura dimensionada em ' função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 0,20 n (vin. te centímetros) de largura de luz para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) ou fração de área útil, sempre respeitando o mínimo de 0,90 m1 (noventa centímetros); III - ter pé-direito mínino de: a) 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) quando a área do compartimento não exceder 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados); b) 3,20 m (três metros e vinte centímetros) quando a área do compar timento for maior que 25 &2 (vinte e cinco metros quadrados) e não exceder a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados); c) 4,00 m (quatro metros), quando a área do compartimento exceder 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados)* SEÇÃC II DOS LOCAIS DE HEOTttÃO S SAIAS D: ESFETÁCULOS Art. 45 - Os locais cie reunião, tais como os cultos, sal^G de bai - ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.002/0001-66 CEP 786430OO - Querência - Mato Grosso 13 lês, casas nctumas, salões de festas e similares, "bem como salas de espetáculos, tais como auditórios, cinemas, teatros e similares, deve, rac obedecer ao disposto a seguir; I - a lotação das salas de espetáculos com cadeiras fixas corres - ponde a um lugar por cadeira; a lotação máxima por sala com. cadeiras* fixas calculadas na proporção de um lugar cada 1,50 m2 (un metro e ' sessenta centímetros quadrados) de área construída "bruta; II - ter instalações sanitárias para cada sexo com as seguintes f proporções mínimas, em relação a lotação márima: a) para o sexo masculino, um vaso sanitário e un lavatório para ca da 30o (tresentos) lugares e um mictório para cada 150 (cento e cin - quenta) lugares ou fração; fc) para o sexo feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 300 (trezentos) lugares ou fração; III - os corredores de acesso e escoamento publico, aeverao pôs - suir largura mínima de 1,50 m ( um metro e cinquenta centímetros) a qual terá um acréscimo de 0,001 H (um milímetro) por lugar excedente* a lotação de jj.0 (cento e dês) lugares; IV - as escadas para acesso de saída de publico deverão atender aos seguintes requisitos: a) ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para una legação máxima de ICu (cem) lugares a ser aumentada a rasao* de 0,u01 m (um nii±ímetroí por -uugar excedente; b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), ter patamares, os quais terão profundidade* de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); c) não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol; d) quando substituídas por rampas, estes deverão ter inclinação me nor ou igual a 20$ (dês por cento) e revestimento de material antider. rapante * V - as portas deverão ter a mesma largura dos corredores; e as de1 saída de publico deverão ter largura total (soma de todos os vãos) Ç correspondendo a 0,1 m (um centímetro) por lugar, não podendo cada ' porta ter menos de 1,50 m (uai metro e cinquenta centímetros) de vão ' livre, e deverão abrir de dentro para fora; VI - os corredores longitudinais para circulação interna à sala de espetáculos deverão ter largura mínima, de 1,00 m (um metro) e as tranj versais de 1,70 m (um metro e setenta centímetros) e suas larguras m£ nimas terão um acréscimo de 0,001 m (um milímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares na direcão do fluxo normal de escoamento da s^ Ia para as saídas; YII - os compartimentos descriminados no caput deste artigo íncluíndo-se balcões, mezaninos e similares, deverão ter pé-direito mínimo de: a) 2,80 m (dois metro e oitenta centímetros) quando a área do compartimento não exceder 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados); "b) 3,20 m (três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento for maior que 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) e não ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.002/0001-66 CEP 78643000 Querência - Mato Grosso 14 exceder s 75 m 2 (setenta e cinco metros quadrados); c) 4,00 m (quatro metros) , quando a área do compartimento exceder* 75 m2 ( setenta e cincc metros quadrados) * VIII - ter instalação preventiva para incêndio» de acordo com as ' normas :da ABHT; IS - ter pisos situados acima do pavimento térreo e os respectivos elementos de sustentação de material incombustível. S2ÇÍO III 303 LOCAIS DE HàHIPTHJLÇlO DE GÍKER03 ALBIEKTÍCIOS Art. 4-6 - Sd qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviços ou industrial» os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos devorao ter piso. e parede até a altura mínima ! * f de 2,00 m Vdois metros) revestido de material liso» resistente, lavável e impermeável. Parágrafo TÍaicc - Os açougues e peixarias e estabelecimentos cong£ neres deverão dispor de chuveiros, na proporção de um para cada 150 J m2 (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil ou f ração Art. 47 - Nos locais em que se servem alimentos ou bebidas ao pú * "b li co, tais como "bares, restaurantes, casas de lanches, confeitarias1 ou similares os gabinetes sanitários e lavatórios deverão ser acessíveis ao público. TTT j. V DOS ESejtlT&lIOS, COROTIffiCJHIOS 2 Art. 4-8 » As edificações destinadas a escritórios, consultórios e e estúdios de caráter profissional, além de atender as disposições da presente £ei que lhe forem aplicáveis deverão ter, em cada pavimento1 sanitários separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso ( e mictório, quando masculino) para cada setenta e cinco metros quadrados (75 m2) de área útil ou f ração. § 19 - As unidades autónomas, nos prédios para prestação de serviços, deverão ter no mínimo 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados). § 2a - Será exigido apenas um sanitário nas unidades que não ultra passarem 7i? m2 (setenta e cinco metros quadrados). SKÇSO V DAS PABMÍCIAS, AMBtTUídSIOS E COITGfiKSRES Art. 49 - Hás farmácias, ambulatórios, consultórios, enfeitarias e congéneres, os compartimentos destinados a guarda de drogas', aviamentos de receitas, curativos e aplicação de injeçoes deverão ter piso e parede, estas até a altura mínima de 2,00 & (dois metros) revestidos COEI material liso, resxstente, xavável e impermeável, Parágrafo tínico - Os sanitários deverão estar localizados rtde tal ' que se permita sua utilização pelo púolico* ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.OO2/0001-66 CEP 78643000 - Querência Maio Grosso SEÇlO VI DOS MBBCADCS, SUPEKKSHCADOS B AGRUPAMENTOS LOJAS Art. 50 - Cs supermercados, mercados e lojas de departamentos rao atender às exigências específicas estabelecidas nesta Lei para da uma de suas seçoes, conforme as ativldades nela desenvolvidas. Art* 51 - As galerias comerciais, alam. de atender as disposições ' da presente Lei que lhes forem aplicáveis, deverão ter: I - pé-direito mínimo de 4za (quatro metros); II - largura não inferior a 1/12 (um dose avos) do seu maior e no mínimo, 4 m (quatro metros); III - área das lojas que tiverem acesso principal pela galeria não inferior a 10 212 ( dês metros quadrados) cada tuna podendo ser ventila da através da galeria e iluminadas artificialmente, desde que sua are. a de piso (s) não ultrapasse o quadro da testada L da loja para a galeria, isto e S / L3EÇÃO VII UÂS GARAGENS 'AI -4-h » ^SJ Art» 52 - As edificações destinadas a garagens comerciais deverão* atender ao disposto no Art. 4-0, e, ainda, às seguintes disposições: I - ser construída de material incombustível tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível nas esquadrias e estruturas de cobertura; II - tor o piso revestido com material lavável e impermeável; III - ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação revestidos com material resistente, liso, lavável e impermeável. DOS CAPÍTULO 17 ISHABEiaCIMENTOS INDUSTRIAIS Art. 53 - As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e oficinas, alem de atender as disposições da consolidação das Leis ' do trabalho e ao disposto nesta Lei no que for pertinente deverão: I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madej., rã ou outro material ; combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura; II -ter as paredes confinantes com os outros imóveis, quando construídas nas divisões dos lotes, do tipo porta-fogo COEI resistividaàe2 (duas) horas e elevadas a 1,00 m (um metro) acima da calha; III - ter dispositivos de prevenção contra incêndios de acordo' com as normas da ABIJT. Art. 54 - í?as edificações industriais, os compartimentos de permanência prolongada deverão atender as seguintes disposições: I - quando tiverem área superior a 75 m2 (setenta e cinco metros ' ~ » f ** quadrados), deverão ter pe-direito mínimo de 3,20 m (três melros e ' vinte centímetros)); ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465,002/0001-66 CEP 78643000 - Querência Mato Grosso 16 II - quando destinados a manipulação ou depósito de inflamáveis de, verão localisar~se era lugar convenientemente preparado, de acordo com as normas específicas relativas a segurança na utilização de inflamáveis líquidos, sólidos ou gasosos. Art* 55 - Os fornos, máquinas, baldeiras, estufas, fogões, forjas' ou quaisquer outros aparelhos que produzam ou concentrem calor, deverão ser instalados em ambientes dotados de exaustão forçada e isola - mento térmica, considerando os requisitos: I - uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo esta1 distância aumentada para 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) , pelo menoa quando houver pavimento superposto; II - uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria edificação ou das editicaçoes visinhas, Art. 56 - Os recintos de fabricação e manipulação de produtos alimentares ou de medicamentos deverão ter: I - as pareaes revestidas até a altura mínima de 2,00 SL (dois me - tros) com material liso, resistente lavável e impermeável; II - o piso revestido com material lavável e impermeável; III - assegurada - a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários; j.V - as coberturas de iluminação e ventilação providas de telas ' milimétricas ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos no recinto. CAPÍTULO Y DAS EDIFICAÇÕES PAHA FIHS ESPECIAIS 3EÇÍO I DAS SSCOOAS 2 C0HSÍ1CBHES Art* 57 - As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos * congéneres, aléui de atender M.S exigências da presente Lei que lhes f Q rem aplicáveis, deverão: I - ter locais de recreação, cobertos e descobertos, que atendam ' ao seguinte dimensionamento: a) local de recreação descoberto, com área não inferior a duaaveses a soma das áreas das salas de aula; b) local de recreação coberto, com área não inferior a 1/3 (um ter, ço) da soma das áreas das salas de aula; II - ter instalações sanitárias separadas por sexo, com as seguintes proporções em relação a área construída bruta: a) um vaso sanitário para cada 50 m2 (cinquenta metros quadrados), um mictório para cada 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) e um lavatório para cada 50 m2 (cinquenta metros quadrados), para alunos do sexo masculino; b) um vaso sanitário para cada 20 m2 (vinte metros quadrados) e um lavatório para cada 50 m2 (cinquenta metros quadrados) para alunos do sexo feminino; c) um bebedouro para cada 40 m2 (quarenta metros quadrados) ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.002/0001-66 CEP 7864300O - Querència Mato Grosso 17 III - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas edificações térreas , bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimento de pisoa e de estru. turas de forro e de cobertura. SEÇlC II DOS HOSPITAIS E OOTOfi!tEHES Art. 58 - jL3 edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares deverão: I - ter instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem desinfecção e esterelisaçao de roupas, sendo os compartimentos correspoa dentes pavimentados e revestidos, atl a altura mínima de 2,00 (dois ' metros), com material lavável e impermeável; II - ter instalações sanitárias em cada pavimento , para uso do * pessoal de serviço e dos doentes que não possuam privativas, com sep& ração para cada sexo, nas seguintes proporções mínimas: a) para uso de doentes: um vaso sanitário, um lavatório e ura chu - veiro com água quente e fria para cada 90 m2 (noventa netros quadra - dos)de área construída bruta, no pavimento; b) para uso do pessoal de serviço: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada 300 m2 (trezentos metros quadrados) de área ' construída bruta, no pavimento; III - ter instalações e dependências destinadas a cozinha, depósito de suprimento e copa com: a) piso e paredes, até a altura nínima de 2m (dois metros) revesti do com material impermeável e lavável; b) as aberturas protegidas por telas milimétricas, ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos; c) disposição tal que impeça a comunicação direta entre cozinSa e compartimentos destinados a instalação sanitária, vestuário, lavanderia ou farmácia? IV - ter 'necrotério com: a) pião e parede, até a altura mínima de 2m (dois metros) revestidos coLi material impermeável e lavável; b) abertura de ventilação dotadas ae tela milimétrica ou outro dis. positivo que impeça a entrada de insetos; c) instalação sanitária; V - ter instalações de energia elétrica e de emergência; VI - ter instalação e equipamentos de coleta e remoção de lixo que garantam limpeza e higiene; VII - s-er de mareriai incombustível, -ccleranao-se o emprego de madeira QU outro material combustível apenas nas edificações 'térreas, ' bem coiao naa esquadrias, parapeiToe, revestimento ae pisos e estrutura da cooertura; VIII - ter instação preventiva contra incêndio de acordo com as ' normas da ABNT. Paragraio tbico - Os nospiCaia deverão, ainda, ooservar $s segoin- ••- ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.O02/0001-66 CEP 78 643 000 - Querência Mato Grosso ^ Q tes disposições: I - nas edificações com dois pavimentos e obrigatória a existência de rampa, ou de um conjunto de elevador e escada para circulação de doentes; II - nas edificações com mais de dois pavimentos é obrigatório de pelo menos um conjunto de elevador e $scadst, ou de elevador e rampa ' para a circulação de doentes; III - os corredores, vestíbulos, passagens, escadas e rampas, qua& do destinados a circulação de doentes, deverão ter largura de 2,30 n1 (dois metros e trinta centímetros), no mínimo, e pavimentação de mate. rial impermeável, "lavável e antiderrapante; quando destinados exclusi vãmente a visitantes «ao pessoal, largura mínima de 1,20 ia (um metro e vinte centímetros) ; IV - a declividade máxima admitida nas rampas será de 10^ (dês por cento), sendo exigido piso antiderrapante; V ~ a largura das portas entre compartimentos a serem utilizados ' por pacientes acamados será, no mínimo de l m (um metro)» SSÇlO III DOS HOTálS 2 CON&ÍHEEBS Art* 53 - As edificações destinadas a hotéis e congéneres» tais c£ mo hospedarias, asilos e internatos alem de atender às disposições ' desta Lei que lh.es forem aplicáveis, deverão: I - ter além dos apartamentos ou quartos, sala de estar e vestíbulo com local para instalação de protaria; II - ter vestiário e instalação privativa para pessoal de serviço* e separados por sexo; III - ter em cada pavimento, instalações separadas por sexo, para* hóspedes, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para 72 m2 (setenta e dois metros quadrados) de área1 ocupada por dormitório desprovidos de instalações sanitárias-, privativas; IV - ter instalações preventivas contra incêndios, de acordo com as normas da ABNT. Parágrafo iJnico - As instalações sanitárias, bem como as cozinhas,, copas, lavanderias e despendas, quando houver, deverão ter piso e as ' paredes, até a altura mínima de 2m (dois metros) revestidos de material lavável e impermeável. TÍTULO IV DÁS IOTRAÇCE3 S P3NAIXDADES Art* 60 - À inf ração a qualquer dispositivo desta Lei ou a realização de obra ou serviço que ofereça perigo de caráter .público ou a pessoa que a execute enseja notificação ao infrator para regularização de situação no prazo que Uae for determinado. Art. 61-0 decurso do prazo da notificação sem que tenha sido ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.OO2/0001-66 CEP 78643OOO - Querência - Mato Grosso 19 larizada a situação que lhe deu causa acarretará o embargo das obras' do serviço ou do uso do imóvel ate sua regularização. Art. 62-0 desrespeito ao embargo de obras ou serviços ou uso1 de imóveis independentemente de outras penalidades cabíveis, sujeitará o infrator multas variáveis de 30$ (dês por cento) do salário mini. mo vigente por dia de prosseguimento das obras ou serviços ou de uso1 imóvel a revelia do embargo, e cocrulati vãmente sujeitará o infrator a interdição do canteiro de obras ou do imóvel ou ainda a demolição das partes em desacordo com as disposições desta Lei, se necessário com u. só de força* TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES T&UÍSITdRIAS E FINAIS Art. 63 - Hás edificações executadas antes da publicaçac da presen te Lei que não estejam de acordo com as exigências aqui estabelecidas reformas ou ampliações, que impliquem aumento de sua capacidade de utilizaçao, somente serão permitidas se não vierem a agravar as diaccr. dânciaa já existentes* Art* 64 - Enquanto não houver Lei Municipal específica, o uso e a ocupação dos lotes edificáveis para fins urbanos serão condicionados' ao atendimento as seguintes normas: I - nas áreas não servidas por rede de esgoto e obrigatória a cone, truçao de fosso com sumidouro, não podendo faz-ê-las alem do alinhamen. to dos terrenos; II - estabelecimentos comerciais ou de serviços poderão coexistir1 com moradias de uma mesma edificação ou em edificações separadas num mesmo lote, desde: ajtenhan acesso a logradouros públicos independente ao acesso à jaó., radia; b) seu horário de funcionamento seja diurno limitando-se ao período compreendido entre 6:00 e 22:00 horas; III - o coeficiente ae aproveitamento não poderá ser superior a ' i R* >3 * ~ IV - â edificação poderá não ter recuo lateral ou de zundos, desde que a-cenda ao disposto nos artigos 19 e í<? desta Lei; TÍ- a edificação poderá não ter recuo de frente desde que: a) o lote em que ela se situa tenha frente para a rua ou praça de largura total superior a 9,50 m (nove metros e cinquenta centímetros) e com passeio de largura superior a 1,60 m (um metro e sessenta cent^ metros)• Parágrafo "ínico - O Executivo ISunicipal poderá exigir por Secreto1 que os lotes situados em encostas de declividaáe superior a' 10$ (dês1 por cento) nas edificações respeitem recuo do fundo ou lateral com a finalidade de facilitar o escoamento das águas pluviais e a instala, çao de redes coletoras de esgoto- ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Querência CGC 37.465.002/0001-66 CEP 78643000 - Querència Mato Grosso 20 Ari;. 65 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário* Gatinete do Prefeito Municipal de Querencia, MT, em de setenoro de 1993•- 09 Senir Perin Prefeito Municipal