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norma nº 9/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 1993
Date 1993-10-06
EmentaTRATA DO ZONEAMENTO URBANO, DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO E SUAS NORMAS DISCIPLINARES.
native_id148

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Querência
CGC 37.465.003/0001-66
CEP 78 643 000 Querência Mato Grosso
LEI XSUIUCIPAL COkPLilfflIENXAR N* 009/93.-
De 06 de outubro de 1993.-
THATA DO ZOB2AKEB70 URBANO,
BA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO E
SUAS HORMÂS DISoIr.MjãaHES.
u PRísFEI^O MDttlCLfAL DE QHEKfiNCIA, Estado de Mato Orosso ,
no uso de suas atribuições legais,
PAÇO SA33R que a Câmara I&inicipal de Vereadores aprovou e
Eu sanciono e promulgo a, seguinte Lei :
CAPÍTULO I
i>AS DISPOSIÇÕES
1« - uírata-se de uma Lei que visa znstiUiir normas discip.il￾nttres relacioaaaas á organização física, territorial da zona urbana,
expansão urbana,, setor industrial, chácaraa e reaerva técnica do Mu￾nicípio de Querência, Sntre outras eataoelece a divisão territorial1
em áreas programadas. Dispõe sobre o sistema viário principal e rega
Ia mediante zoneamento os usos dos solos e as normas de ocupação ,
com o objetivo de ordeuar, especialmente as iimções e atividades xí￾sicas organizadas que garantem o desenvolvimento sòcio-econômico» es.
tétxco e o bem estar da população*
Art. 2fi - Devem fazer parte integrante da Legislação "in espécie"
oa seguintes elementos:
I - plano que discrimina e caracteriza o sistema viário principal;
II - divisão territorial em áreas;
III - quadro e plantas do setoriamento ou zonas de uso, desta for.
ma:
a) áreas urbanas;
b) áreas de expansão urbana;
c) reserva técnica;
d) setor industrial;
e) chácaras urbanas*
IV - Zoneamento, uso e ocupação do solo￾CAPÍTUIX) II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - As áreas urbanas de eíqpanaao urbana e setor industrial,
obedecerão a um zoneamento de uso e ocupação dos terrenos, quadras *
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lotes e edificações. A liberação de qualquer obra áe serviço publico
ou particular deverão seguij. as diret/rizes básicas, contiaas nesta '
Lei. E só poderão ser iniciadas após aprovação pelo Munic/piu através
do Poder Executivo. Também oa serviços publieoe de infraestruiuru e'
os equipamentos comunitários de iufraestrutura social, sejam ?ede -
ral ou Estadual, aevex-ão ser aprovados pexa Prefeitura Municipal pa￾ra cumprimento aã Legislação Min espécie".
Art* 42 - Deve-se observar que se inclui na -legislação a. conserva
çao aã estétxca art^ui te tónica da áreu uruanu enfocando bambem a uon~
se-i/vaçao do solo e uo meio amoiente, implantação, urbanização e ré -
ilorestamento( arborização).
CAPÍTULO III
DO SISOSHA VIÍKIO
Art* 5^- 0 sistema viário urbano deve atender aã normas federais
de trânsito e compreende a,-seguinte hierarquia:
I - fica criada a nomenclatura para o modelo viário existente no
perímetro urbano e industrial da cidade de Querencia, fazendo o Ane￾xo I parte integrante deste Capítulo, da seguinte forma:
a) Vias arteriais - viaa com características de continuidade e '
vinculação com vias coletoras principais e interligação complementar
das áreas, como é o caso das Avenidas:
Avenida Sul
Avenida Central
Avenida Norte
Avenida AG
Avenida Leste
Avenida AB
Avenida E?
b) Vias coletoras principais - vias com características de conti￾nuidade e vinculação com acessos regionais e interligação entre seto
rés como á o caso das ruas:
Rua AG
Rua AB
Rua EF
Bua EF-27
ítua SE
Sua ?F
Rua AÃ
Rua B3
S todas as vias do Setor Industrial;
7ias internas - vias de trafego predominantemente residenciais
d) Vias administrativas - são consideradas vias administrativas '
todas as vias internas dos Setores O e D.
Art. 6 c - ?ica o Poder Executivo autorizado a criar vias de con￾torno para desviar o -tráfego pesado do centro da cidade.
CAPÍTULO IV
DA DIVTS.ÍO TESHTTCHIAL
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Art. 7S - A zona urbana e setor industrial obedecem o mapeamento*
original de implantação do pro^eTO urbano, sendo dividido em setoros
cuja iinaliaacle é equacionar estratégias de intervenção visando o o£
denamen-co urbano referente a diversidade e intensidade de ocupação ,
redes de serviços públicos, de iníraestrutura, raios de influência e
atendimento dos equipamentos comunitários de infraestrutura sociaJ. ,
divididos:
X - a divisão doa setores aevem obedecer agrupamentos de quudros1
que manxennam entre si uma certa similitude, no tocante a dimensões,
usos e ocupações do solo para que não se criem atritos em seu orde￾namento ;
II - o setor urbano do Mmicípio terá a seguinte divisão:
a) Setor A - formado por quatro super quadras, tendo eia cada, uma
praça central, e eenao as super quadras divididas em quatro quadras1
menores subdivididas em 10 (dezoito) lotea de 450 m2 (quatrocentos1
e cinquenta metros quadrados) cada quadra;
b) Setor B - formado por quatro super quadras tendo em cada, uma1
praça central e sendo as superquaoras sufcdividiuas em quatro quadras
menores euodividid^s em 18 (dezoito) xotes de 450 m2 (quatrocentos e
cinquenta metros quadrados) caaa quaara;
o) Setor C - formado por uma super quadra subdividido em t* (oito)
quadras menores, sendo:
- quadras n» l e n2 o (um e seis), subdivididas em 8 (oito) lotes *
com 675 m2 (seiscentos e setenta e cinco metros quadrados) mais l '
(um) lote de 4*500 m2 (quatro mil e quinhentos metros quadrados) ca￾da quadra;
- quadras n^ 2 e na 5 (dois e cinco) formadas por dez (10) lotes de*
450 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) mais 2 (dois) lo￾tes de 1*800 m2 (um mil e oitocentos metroa quadrados) cada quadra;
- quadras n« 7 e n« 8 (sete e oito), quadras centrais com 7.200 m2 '
(aete mil e duzentos metros quadrados) cada quadra;
- quadras n5 3 e n» 4 (três e quatro) formadas por 10 (dez) lotes '
com 450 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) mais l (um )'
lote com 5*400 m2 (cinco mil e quatrocentos metros quadrados) cada '
quadra;
d) Setor D - formado por uma super quadra subdividido em 8 (oito)
quadras menores, sendo:
. quadras n« l e n$ 6 (um e seis), subdivididas em 8 (oito) lotes '
com 675 m2 (seiscentos e setenta e cinco metros quadrados) mais l *
(uai) lote de 4-500 m2 (quatro mil e quinhentos metros quadrados) ca￾da quadra;
- quadras n* 2 e n2 5 (dois e cinco) formados por 10 (dez) lotes de
450 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) mais 2 (dois) lo￾tes de 1.800 m2 (um mil e oitocentos metros quadrados) cada quadra;
- quadrao nS 7 e n2 8 (sete e oito), quadras centrais com 7.200 ia2 '
(sete mil e dusentos motros quadrados) cada quadra;
- quadras n2 3 e nfi 4 (três e quatro) formadas por 10 (§ez) lotes f
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'
com 450 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) raais l (um) '
lote com 5.400 m2 (cinco mil e quatrocentos metros quadrados) cada •
quadra.
e) Setor E - formado por 6 (seis) super quadras tendo em cada, u￾ma praça central e sendo as supor quadras divididas em quatro qua -
dras menores subdivididas em 18 (dezoito) lotes de 450 m2 (quatrocea
tos e cinquenta metros quadrados) cada quadra;
f) Setor P - fonaado por 6 (seis) auper quadras tendo em cada uma
praça central e sendo as super quadras divididas em quatro quadras '
menores subdivididas em 18 (dezoito) lotes de 450 m2 (quatrocentos e
cinquenta metros quadrados) cada quadra;
g) ainda constam dos setores E e P 6 (seis) quadras paralelas em1
cada setor subdivididas em 18 (dezoito) lotes de 450 m2 (quatrocen -
tos e cinquenta metros quadrados) de área cada.
h) Setor Gr e h compostos por 6 (seis) super quadras subdivididas1
em quatro quadras menores também subdivididas em 18 (dezoito) lotes1
com 450 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) d© área.
II - Setor Industrial - composto por:
a; quatro quadras subdivididas em 40 (quarenta) lotes cada quadra
com t>*00u m^: (cinco mil metros quadrados) de área cada lote;
b) duas quadras subdivididas em 20 (vinte) lotes cada quadra, com
5*000 m2 (cinco mil metros quadrados) de área cada lote;
c) J. (uma) quadra de 2uO»000 m2 (duzentos mil metros quadrados).
Art. 3« - A área de expansão urbana destina-se a futuros loteame^
tos obedecendo regras dos setores urbanos já impJLantados, super qua￾dras subdivididas em 4 (quatro) quadras menores com subdivisões de '
lotes com 45o mz (quatrocentos e cinquenta meuros quadrados) de área
podendo acontecer subdiviBoea em lotes menores com a finalidade de '
implantação de núcleos habitacionais.
Art- Q« - Constam do loteamento urbano 370 (trezentos e setenta )
chácaras que circundam a ciaade com áreas que variam de 7 a 30 (se￾te a trinta) na destinados livremente a implantação da agropecuária.
CAPÍTULO V
DO SOKEAKENTO, USO, KOBMATlZAÇlO DE RECURSOS E OCUPAÇÃO SOI*)
Art. 10 - Para disciplinar, ordenar, regulamentar a localização e
distriouição dos usos previstos nos diversos setores, adota-se a se￾guinte classiri cação de uso de solo, computiveo. com o padx-ao de edi￾ficação:
1 - hauitaçotís uniiamiliares
2 - habitações bifamiliares
3 - habitações multifami liares
4 - edificações isoladas
5 - conjuntos habitacionais
6 - habitação - conjugados ou geminados
7 - edificações em fileira
8 - comerciais, varejistas e de serviço
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9 - equipamentos que servem áreas residenciais
10 - equipamentos que exigem localização específica
11 - indústrias poluentes
12 - indústrias não poluentes
13 - fábricas de explosivos e depósitos inflamáveis*
Art. 11 - Esses usos clasaificam-se em permitidos, tolerados e
compatíveis» padronizados em edificações residenciais, comerciais e
industriais:
I - Padrões: A,B,C e residências populares e edificações residen￾ciais e comerciais, conforme discriminação a seguir:
a) Edificações Padrão "A" - são edificações com no mínimo 130 m2'
(cento e trinta metros quadrados) de área construída em alvenaria com)
material de primeiríssima qualidade com exigências do pró 3 e to técni￾co completo obedecendo as normas do Código de Obras do Líunicípio;
b) Sdificaçoes Padrão "B" - são edificações em madeira "beneficia￾da ou alvenaria ou construções mistas com até 130 m2 (cento e trinta
metros quadrados) de área construída não podendo ter menos de 100 m2
(cem metros quadrados), atendendo especificações do Código de Obras1
do Município;
c) Edificações Padrão "C" - eao edificações em madeira ou alvena￾ria com até 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construí
da, não podendo ter menos de 60 m2 (sessenta metros quadrados), u -
sando material inferior autorizando cobertura com telhas de cimento1
amianto 4 mm (quatro milímetros) atendendo especificações do Código1
de Obras do Município;
d) Edificações populares - são edificações com até 60 m2 (sessen￾ta metros quadrados) de área construída sem responsabilidade técnica
atendendo as normas do Código de Obras do Município;
e) Edificações industriais e equipamentos - são edificações que a.
tendam as necessidades técnicas da indústria ou equipamentos Min es￾pécie" sujeitos as normas nacionais de segurança, atendendo especifi
caçoes do Código Municipal de Obras e Posturas.
Parágrafo tJnico - As construções a que se referem os padrões A,B,
C, deste artigo, deverão obedecer um plano técnico onde conste o mí￾nimo exigido pela Lei, sendo que o prazo máximo para o acabamento da
obra é de l? (cinco) anos, a partir da data de início da construção.
Art* 12 - São permitidas as localizações das edificações mediante
padrões especificados no artigo 11 (onze) desta Lei, como segue:
ajFaarão "A11 - são permitidas as localizações em todos os setores '
do ioteamento urbano, inclusive ao setor industrial quando for cons￾tataao que os mesmos servirão de suporte as indústrias ali inataia -
das;
b; Padrão "B" - são permitidas as localizações destas ediiicaçÕes
nas avenidas ou ar-cérias, ruas coletoras principais e residenciais '
do Ioteamento urbano e setor industrial quando for constatado que os
mesmotí servirão de suporte as inuustnas instaladas;
c) Padrão "C" - serão permitidas somente nas ooras intamas das '
super quaaras, nas ruas coletoras principais e aveníks doa setores'
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Preíeitura Municipal de Querência
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E, F, G- e H;
d) "Edificações populares" - serão permitidas localizações popula￾res nos setores E, P, G- e H não sendo penai tidas nas Avenidas Sul e SP;
e) TTo setor industrial não serão liberadas construções para uso ré.
sidencial exceto guando as edificações servirão de suporte as indús -
trias.
Parágrafo IJnico - No Setor C e D somente serão autorizadas edifica
coes Padrão "A".
Art. 13 - Nos casos em que o proprietário de lote industrial não '
tem. planos de instalar uma indústria e deseja construir, não possua f
lote urbano e não consiga vender o lote industrial, a Prefeitura pode.
rá realizar a penauta do lote industrial por um lote urbano, sendo a
localização deste definida conforme a Prefeitura achar conveniente.
Parágrafo tfnico - Bm caoos de troca, a avaliação do terreno será *
feita pela Comissão de Avaliação de Valores Imobiliários.
Art* 14 - Para os usos não conformes já existentes cabe a
rã Municipal, realizar os estudos necessários para corrigir as
laridades. Nas edificações utilizadas por uso não conforme, não serão
permitidas obras que impliquem na ampliação da área construída, prin￾cipalmente quando prejudicar a estética e o paisagismo.
Art. 15 - Os usos dos solos com referência a normatizaçao de recur.
aos das edificações» ficam assim determinados nos setores habitacio -
naia:
I - Eecuo de frente:
a) edificações residenciais e comerciais - nos setores habitacio -
nais terão 4 m (quatro metros) de recuo frontal e, em caso de esquina
4 m e 2 m (quatro e dois metroa);
b) recuo lateral - os recuos laterais e de fundos obedecerão uma
margem mínima de J.,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para uso '
de aberturas, portas ou Janelas.
Art. 16-0 uao de passeios é de exclusiva competência da
rã, para ooras e equipamentos comunitários -
Art. 17 - AS edificações no setor industrial deverão atender a umf
recuo frontal de 4 m (quatro metros) e lateral e fundo de 1,50 m, (un
metro e cinquenta centímetros), quando residenciais, ubrigatoriaraents
deverão ser construídas a 30 m (trinta metros) aã inaústria, cercado
por razoes ae eegurajnya.
AJAS BISPOSIyuJSS TiíAESlTtíHlAS E PlflAI»
Ar-c. 10 - A reserva técnica obedecerá normas ue uso, preservação
ar.bientul, contorne disposições da Lei Orgânica em seu artigo j.6^.
Art. ly - Jfista liei entrará em vigor na data de sua. puDlicaçao, re￾vogadas as disposições em contrário.
Gabinete ao Prefeito Municipal de Querência
outubro d« 1993»-
dí
irefeito Municipal

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