| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1993 |
| Date | 1993-12-09 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA - ESTADO DE MATO GROSSO. |
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PREFEIITURA MUNICIPAL DEI QLJERÊNCIA
Estado de Mato Grosso
LEI COMPLEMENTAR N° 010/93.
De 09 de dezembro de 1993.-
Institui o Código Tributário do Município de
Ouerência - Estado de Mato Grosso.
DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art . l*? - A presente Lei estabelece o sistema tributário do Município de Querència, as normas complementares de Direito Tributário e disciplina a atividade tributária fiscal municipal.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 2? - A expressão "Legislação Tributária" compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município c relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3° - A legislação tributária do Município observará;
l - As normas constitucionais vigentes,
II - As normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no
Código Tributário Nacional (Lei n° bí7H, de 25 de outubro de 196ó) e nas
leis complementares ou subsequentes.
III - As disposições deste Código e das leis a ele subsequente.
§ í^ - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringemse aos das leis em função das quais sejam expedidas, não podendo, em especial
I - Dispor sobre matéria não tratada em lei;
II - Criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo
ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários.
III - Estabelecer agravantes, criar obrigações acessórias, ou
ampliar as faculdades de fiscalização.
§ £? - Fica o Prefeito obrigado a utualizar, mediante decreto,
mensalmente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos.
CAPÍTULO II
DA QBRIGAÇ5G TRIBUTARIA
SEÇÍG I
DAS HODALIDADES
Art . 4°. - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades
I - Obrigação tributária principal,
II - Obrigação tributária acessória.
Is 15 - Obrigação tributária principal è a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ £P - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela
previstos, no interesse da Fazenda Municipal
§ 35 - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de
sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária
SEC2Q II
DO FATO GERADOR
Art 59 - Fato Gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e
a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. óP - Fato Gerador da obrigação acessória ê qualquer situação
que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou 3
abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos.
í - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que
se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os
efeitos que normalmente lhe são próprios,
II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em
que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável .
SEC20 III
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
Art . X1? - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o
Município de Querència é a pessoa jurídica de direito publico, titulada
competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados
neste Código
§ 1°- - A Competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
inserida a outra pessoa de direito público
§ 'd^ - Não constitui delegação de competência o cometimento a
pessoa de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
Art 8? - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física
ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e
penalidade pecuniária de competência do Município ou impostas por ele.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal
será considerado.
I - Contribuinte - quando tiver relação pessoal direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador,
II - Responsável - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sem obrigação decorra de disposição expressas neste Código.
Art. 9? - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada ã prática ou á abstenção de atos previstos na legislação tributária do
Município.
SECSQ IV
DA CAPACIDADE TRIBUTARIA PASSIVA
Art l (í - A capacidade tributária passiva independe;
í - Da capacidade civil das pessoas naturais,
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais
ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios,
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma unidade económica ou profissional
SECSO V
DA SOLIDARIEDADE
Art 11 - São solidariamente obrigadas.
I - As pessoas expressamente designadas neste Código
II - As pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador
da obrigação principal
Parágrafo único - A solidariedade produz os seguintes efeitos
1- 0 pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais,
11 - A isenção ou remissão do crédito tributário exonera to-
dos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo,
neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo,
III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica os demais.
SECSO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. íd - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e
indicar ao risco o seu domicilio tributário, assim entendido o lugar onde
desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais
atos que constitua ou possam vir a constituir obrigação tributária
§ 1°- - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:
I Quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual de
sua atividade,
II - uuanto ás pessoas jurídicas de direito privado ou às
firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atas ou fatos
que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento,
III - Quanto às pessoas jurídicas de direito publico, qualquer de suas repartições no território do Município,
5 2° - Quando não couber a aplicação das regras previstas em
quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou
da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem á obrigação tributária
respectiva
§ 39 - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua
localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou
dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplícando-se, então,
a regra do parágrafo anterior
Art. 13 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado
nas petiçoes, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias,
consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
SECSO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art 14 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial
territorial urbano, as taxas pela utilização de serviços que gravem os bens
imóveis e ã contribuição de melhoria subrogam-se a pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogacão ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 15 - São pessoalmente responsável.
i O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos
bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação
11 Cl sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta res-
ponsabil idade ao montante do quinhão do legado ou da meação,
111 * O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a
data da abertura da sucessão
Art . 16 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de
fusão, transformação ou incorporação em outra, é responsável pelos tributos
devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado -fusionadas transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O Disposto neste artigo aplica-se aos casos
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 17 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade,
II - Subsidiariamente com o alienante, se este pro^eguir na
exploração ou iniciar, dentro de seis (óí meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.
SEÇSO
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art 1G - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este
nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados e curatelados,
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela
massa falida ou pelo concordatário,
VI - Os tabeliãs, escrivãs e demais serventuários de oficio,
pelos tributos devidos sobre os atas praticados por eles ou diante deles em
razão de seu ofício,
Vil - Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em
matéria de penalidade, ás de caráter moratório.
Art. IV - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso
de poderes ou infracão da lei, contrato social ou estatutos,
l - As pessoas referidas no artigo anteriorj
II - Os mandatários, prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SECSO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . dtf - Q crédito tributário decoYe da obrigação principal e tem
a mesma natureza desta.
Art. 'dl - As circunstâncias que modificam o crédito tributário,
sua extensão os seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária
que lhe deu origem,
Art. ££ - O crédito tributário regularmente constituído somente se
modifica ou se extingue, ou tem a sua exibilidade suspensa ou excluída nos
casos expressamente previstos neste Código
Parágrafo único - Tora dos casos previstos neste Código, o
crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensadas, sob
pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as
respectivas garantias.
SEÇ20 II
DA SUSPENSSO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. clJ - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
I - A moratória,
11- 0 depósito de seu montante integral,
III - As reclamações e os recursos,nos termos definidos na
parte deste Código que trata do Processo Administrativo fiscal,
IV - A concessão de medida liminar em mandato de segurança.
Parágrafo único - A suspensão tributária não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
SEC20 III
DA EXTINÇSO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art £4 - Extinguem o crédito tributário,
i - U pagamentOi
II - A Compensação,
III - A transação,
1U - A remissão,
U - A prescrição e a decadência,
VI - A conversão do depósito em renda,
v1!! - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento,
na forma indicada neste Código,
Vlll - A consignação em pagamento, quando julgada procedente,
ix - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de acão anulatória,
X - A decisão judicial passada em julgado.
SECSO IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. £5 - Lxcluem o crédito tributário
i - A isenção,
Ií - A anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal
CAPÍTULO IV
DAS INFRACõES E PENALIDADES
SEÇSO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. £ò - Lonstitui infracão a acão ou omissão, voluntária ou não
que importa a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros,
das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município.
Art 27 - Ds infratores sujeitam-se às seguintes penalidades
I - Multas,
II - Sistema especial de fiscalização,
III - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da
administração direta e indireta do Município,
Parágrafo único - A imposição de penalidades
I - Não exclui.
a) o pagamento do tributo ,
b; a -fluência de juros de mora,
cj a correção monetária do débito.
II - Não exime o in-frator
a; do cumprimento de obrigação tributária acessória,
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais,que
couberem
SECSQ II
DAS MULTAS
Art t!8 - As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com ocritérios indicados e em razão das seguintes infraçoes.
I - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de
obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto
a) quando o pagamento se efetuar nos primeiros trinta(30)
dias após o vencimento, dez por cento (10%) sobre o valor do débito,
b) quando o pagamento se efetuar após o sexagéssimo (6$)
dia. vinte por cento (20%) sobre o valor do débito.
II - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de
obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação.
a) tratando-se de simples atraso no pagamento ç? caso sua
efetivaçao ocorra antes do início da ação fiscal, vinte por cento (20)1) sobre o valor de débito,
b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante acão fiscal ;
cinquenta por cento (b0X> sobre o valor do débito
III - Sonegação fiscal e independentemente da ação criminal
que couber: duas t£) a cincolb) vezes o valor do tributo sonegado,
Iv1 - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de
obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento
do tributo, setenta por cento (70X) da Unidade Padrão Fiscal U.P.F.,
M - Acao ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique
a fazenda Municipal: cinquenta por cento (50%) até três (J) vezes a Unidade
Padrão Fiscal, ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou
jurídicas,
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer
que facilite» proporcione ou. auxilie, de qualquer forma, a sonegação de
tributo, no todo ou em parte,
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou rná-fé nas avaliações,
c) as tipografias e estabelecimentos congéneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização da Fazenda Municipal
d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer
outras pessoas que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a acâo da fiscalização;
e) quaisquer pessoa física ou jurídica que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham
sido especificadas penalidades próprias,
§ í9 - Para os efeitos do inciso III deste artigo, entende-se
como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atas definidos na lei Federal n°- 4729, de
14 de julho de 19ób, como crimes de sonegação fiscal, a saber
a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes da fiscalização, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e
quaisquer adicionais dividos por lei,
b) inserir elementos inexatos ou. omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal,
c.' alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações, mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal,
d > fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à
fazenda Municipal .
§ £9 - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade1 fazendária ingressara com ação penal, invocando o artigo 19 da Lei
Federal n° 4'/cí9, de 4 de julho de
Art . 29 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente
fixados neste código serão graduados pela autoridade fazendária competente
observadas as disposições e os limites fixados neste Código.
§ 1° - Na imposição e graduação da multa, leva-se em conta.
I - A menor ou maior gravidade da infraçao,
II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes,
III - Os antecedentes do infrator com relação às disposições
da legislação tributária.
§ £9 - Considera-se atenuante, para efeito da imposição e
graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o l isco para sanar infração á legislação tributária, antes do inicio
de qualquer procedimento fiscal
Art. 30 - As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantcmente, o não cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal.
lã 1° - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de
mais de ama obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a
pena será multiplicad a pelo número de infraçoes cometidas.
§ £9 - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o
mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de cinquenta por cento 150X), desde que a continuidade não resulte em falta de
pagamento de tributo, no todo ou em parte.
Art. 31 - As Multas cujos valores são variáveis serão fixados no
limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto
de Infração ou Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência específica.
Art. 3E - O valor da multa será reduzido em vinte por cento
n o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para g
interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido
na decisão de primeira instância.
Art. !Í3 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas
em Divida Ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da
fluência do juro de mora de um por cento (í%) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária
SEC2Q III
DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 34 - O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fazendária
l - Quando o sujeito passivo reincidir em infração à legisla-
cão tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou
em parte,
li - Quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos
Parágrafo único - O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes da fiscalização.
Art 35 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a
tributas e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou,
ainda, transacionar a qualquer titulo, com exceção da transação prevista no
inciso 111 do artigo HA, com órgãos da administração direta e indireta do
Município
Parágrafo único - Será obrigatória, para a prática dos atos
previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo
fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina.
IV
DA RESPONSABILIDADE. ROR
Art. 3ó - Lxceto os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infraçôes á legislação tributária do Município independe
da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão
dos efeitos do ato
Art. 37 - A responsabilidade ê pessoal ao agente.
l - Ouanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa
emitida por quetn de direito,
il - quanto às infrações em cuja definição o dolo especifico
do agente seja elementar,
III - quanto às infraçoes que decorram direta e exclusivamente de dolo específico
aí das pessoas referidas no art. 18 contra aquelas por quem
respondem,
b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus
mandantes, preponentes ou empregadores,
c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas
Art 38 - A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea
da intração, acompanhadas, se for o caso, de pagamento do tributo devido p
dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único - Não será considerada espontânea a denúncia
apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida
de fiscalização, relacionados com a infração
TÍTULO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Ar*. 39 - Integram o Sistema Tributário do Município.
i - Impostos.
a) - Imposto Predial e Territorial Urbano,
b) - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
c) - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis;
II - Taxa-s
a) Taxa de licença,
b) Taxa de Expediente,
c i Taxa de Serviços Urbanos,
d) Taxa de Serviços Diversos.
III - Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO PREDIAL L" TERRITORIAL URBANO
SEC&J I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Arh 40- 0 imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade/ o domínio úti l ou a posse de bem imóvel por natureza
ou cor acessão tísica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município
Art . 41 - São considerados urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovado pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria, comércio e chácaras.
Art. 4c! - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o
titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título
Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo pagamento do
imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda
que pertencente a qualquer pessoa tísica ou jurídica, de direito público,
ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 43- 0 imposto é anual e, a forma da lei civil , se transmite
aos adquirentes, salvo se constar da escritura certidão negativa de débitos
relativos ao imóvel
SEC20 II
DA BASE DE CALCULO E DAS ALíQUOTAS
Art 44 - A base de cálculo do imposto ê o valor venal do imóvel,
excluído o valor dos bens móveis nela mantidos, em caráter permanente ou
temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade .
§ 1°. • Considera-se, para efeito de cálculo do imposto.
I - No caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo,
II - No caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada o valor venal do soío e o da edificação utilizada, considerados em conjunta
Art. 15- 0 imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o
valor "enal dos imóveis respectivos, das alíquotas constantes da Tabela I
que integra este Código.
SEÇ20 ni
DA 1SLNC20
Art 46 - K içam isentos do pagamento do imposto predial territorial urbano os contribuintes que atendam a uma das seguintes condições
a) sejam sociedades desportivas, recreativas, culturais ou
religiosas, sem fins lucrativos, com relação aos imóveis utilizados como
praça de esporte ou sede.
b) sejam sociedades civis sem fins lucrativos, representativas de classes trabalhadoras, e com relação aos imóveis utilizados como
sede,
c) sendo imóvel de utilização residencial, de proprietário
inválido, ou com dependente inválido, desde que estejam residindo no referido imóvel
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇ2ÍO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art 47 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como
fato gerador a prestação, por uma empresa ou profissional autónomo, com ou
sem estabelecimento fixo, dos serviços const antes da lista abaixo, ou que a
eles possam ser equiparados.
t - médicos, inclusive análise clínica, etetricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congéneres,
£ - hospitais, c linicas, sanatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congéneres,
3 - bancos de sangue, leite, pelo, olhos, sémen e congéneres,
4 - en + ermeiros, obstetras, ort ópticos, fonoaudiólogos, protéticos (Prótese dentária),
5 - assistência médica e congéneres previstos nos itens li e
3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convénios,
inclusive com empresas para assistência a empregados,
6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados
por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do p lano,
7 - médicos veterinários,
8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congéneres,
9 - guarda, tratamento, amestramento, adestrameo, embelezamento, alojamento e congéneres, relativos e animais
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros,tratamento de pele, depilação e congéneres.
11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congéneres i
Í2 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13 - limpeza e drenagem de portos, rios e canais,
14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive
vias públicas, parques e jardins,
15 - desinteceao, imunização, higienização, desratizaçao e
congéneres,
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza
p dn agentes físicos e biológicos,
17 - incineração de resíduos quaisquer,
lli - limpeza de chaminés,
19 - saneamento ambiental e congéneres,
20 - assistência técnica,
£1 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa,
22 - planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa,
c!'J - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza,
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congéneres,
25 - perícias, laudos, exames, técnicos e análises técnicas,
2ó - traduções e interpretações,
£7 - avaliação de bens;
28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em
geral r? congéneres,
- projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza,
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento
e topografia,
31 - execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil , de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS),
32 - demolição,
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios,estradas, pontes, portos e congéneres (enceto o fornecimento de mercadorias próí 3
t
(luzidas pelo prestador de serviços, fora do íocal da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS),
34 - pesquisa, perfuração, cimentaçâo, perfilagem, estimul
cão e outros serviços relacionados com a. exploração, exploração de petróleo
e gás natural,
35 - florestamento e reflorestamento,
36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêne
rés
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (enceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICMG),
38 raspagem, calafetação, poíimento, lustraçao de pisos,
paredes e divisórias,
li V - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza,
40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos congéneres,
4Í - organização de festas c recepções, "buffet" (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao 1CMS),
42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio,
43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar peio Banco Lentral),
44 - agenciamento, corretagem ou intermediaçao de câmbio, de
seguros e de planos de previdência privada,
45 - agenciamento, corretagem ou j. n ter mediação de t ítulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central;,
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária,
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
d(? franquia "franchise" e de faturação "factoring" (excetuam-se os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central),
4tí - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
e imóvei-3 não abrangidos nos itens 44,45,46 e 47,
49 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo c congéneres,
50 - despachantes,
51 - agentes da propriedade industrial;
52 - agentes da propriedade artística ou literária;
53 - leilão,
H
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspecão e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros,
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro,
55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie (enceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central),
56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres,
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município,
59 - diversões públicas;
a) cinemas, "taxi dancing" e congéneres,
ê
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos,
c) exposições, com cobrança de ingressos,
d) bailes, "shows", testivais, recitais e congéneres, inctusivç espetãculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio,
e) jogos eletrônicos,
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelec
tual , com ou sem participação de espectadores, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão,
g) execução de musica, individualmente ou por conjuntos;
60 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prémios,
61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias publicas ou ambientes fechados (exceto transmissão
radiofónica ou de televisão),
62 - gravação ou distribuição de filmes e "vídeo tapes",
63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora,
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação ampliação, cópia, reprodução, trucagem,
ób - produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetãculos, entrevistas e congéneres,
òó - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido
pelo usuário final do serviço,
lubrificação, l impesa e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (.exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICMS),
6U - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS),
óV - recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao 1LMS),
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus o usuário final,
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem; secagem, tingimento, gaívanopíastia, anodiazação, corte,
recorte, polimento, plastifícação e congéneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização,
'/'ti - lustraçao de bens móveis quando o serviço for prestado
para usuários final do objeto lustrado,
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestadas ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido,
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido,
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, dp documentos e outros papéis, plantas ou desenhos,
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, grafação p
douração de livros, revistas e congéneres,
78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil ,
79 - funerais;
8tf - alfaiataria e costura, quando o material -for -fornecido
pelo usuário final, exceto o aviamento,
81 - tinturaria e lavanderia,
8l± - taxidermia,
t83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por eíe contratados,
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenho' , Lentos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação),
8b - veinculação e divulgação de textos, desenhos e outros
material', de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos,
rádio c? televisão:1,
86 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atração, capatazia; armazenagens interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria
fora do cais,
87 - advogados,
88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrónomos;
89 - dentistas,
90 - economistas,
91 - psicólogos,
*i! - assistentes sociais;
93 - relações públicas
94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusivo direitos autorais, protestos de titutos , sustaçao de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de
posição de cobranças ou recebimentos (este item abrange também os serviços
prestadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central),
95 - inst ituiçoes financeiras autorizadas a. funcionar peto
banco Central com. fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos , devolução de cheques; sustaçao de
pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio,
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento
de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta, emissão de
carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituição finan
ceira de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);
Vó - transporte de natureza estritamente municipal;
97 - comunicações telefónicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município,
98 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congéneres (ovalar da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
JfS)i
99 - distribuição de bens de terceiros em representação de
qual quer natureza
Art . 48 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim
entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo anterior.
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a
eles prestados, se não exigirem do prestador do serviço comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
Art. 49- 0 imposto sobre serviços será devido ao Município de
Querência
I - No caso das atividades de construção civil, quando a obra
se? localizar dentro de seu território, ainda nue o prestador tenha estabelecimento ou o domicílio tributário fora dele,
II - No caso das demais atividades, quando o estabelecimento
ou domicílio tributário do prestador se localizar no território do Município, ainda que o serviço seja prestado fora dele.
SECZO II
DA BASE DE CALCULO E DAS ALíQUOTAS
Art. 50 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvada a hipótese do §2^ deste artigo
S l? - Serão deduzidos do preço do serviço, quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista do artigo
47.
a) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço,
b) o valor das sub-empreitadas já tributadas e pelo imposto
S 2? - O imposto terá por base de cálculo a Unidade Padrão
Tiscal quando
I - A prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho
pessol do próprio contribuinte
II - ús serviços a que se referem os itens 1,4,7,24,51,87,08,
89,90,91,92 e 93 da lista do art.47, forem prestados por sociedades,
§ 3° - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte,
para os efeitos do inciso I do % 2^, o por ele executado pessoalmente, com
auxílio de até dois (02) empregados.
Art. 51- 0 imposto será calculado.
I - Na hipótese do inciso I do Ç 2°. do art.50, pela aplicação, sobre a Unidade Padrão K isca l, das aliquotas constantes da tabela II
qup integra este código,
II - Na hipótese do inciso II do artigo 50, pela aplicação
sobre a Unidade Padrão l iscai, das aliquotas constantes da tabela Ií que
integra este código, multiplicad a pelo numero de profissionais habilitados
sócio empregado ou não, que prestem serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
III - Nos demais casos, pela aplicação, sobre o preço das
serviços, das aliquotas relacionadas na tabela II que integra este código.
SECSO III
t
DO DOCUMENTO FISCAL
Art . 52 - Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao
regimr* de lançamento por homologação, são obrigados, além de outras exigências estabelecidas na lei, à emissão e à escrituração das notas e livros
fiscais
Art. b3 - Os modelos, a impressão e a utilização dos documentos
fiscais a que se refere o artigo anterior serão definidos em Decreto do Poder Executivo
& 1° - Nas operações à vista o órgão Fazendário, a requerimento do contribuinte, poderá permitir, sob condição, que a nota fiscal seja substituída por cupom de máquina registradora.
§ H° - O Decreto a que se refere este artigo poderá prever
hipótese de substituição dos documentos fiscais para atender a situação peculiar desde que resguardados os interesses do Fisco,
Art. 34 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita obrigatória quanto aos auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do
imposto e demais documentos, ainda pertencentes ao arquivo de terceiros,
qur relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na
escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 55 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, s
cursa!, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
SECSO IV
DA ISENCSG E DA N2Q INCIDÊNCIA
Art. 'Jó - Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços:
I - As associações comunitárias e os clubes de serviço cuja
finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista
o<J atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da
comunidade,
II - Os profissionais autónomos e as entidades de rudimentar
organização, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade
fiscal, não produza renda mensal superior ao valor dois (0c! salários mínimos) ,
III - As pessoas, físicas ou jurídicas, em relação à execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras hidráulicas
ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva,
quando contratados com a União, Estados, Distritos federal e Municípios,
autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único - Os serviços de engenharia consultiva a que
se refere o inciso III deste artigo são os seguintes.
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudo1-, organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia,
b) elaboração de anteprojetos, projetos teóricos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia,
c; fiscalização e supervisão de obras de engenharia.
Art 37 - O imposto sobre serviços não incide sobre os serviços
prestados
l - Em relação de emprego,
íí - Por trabalhos avulsos,
III - Por diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.
SECSO V
ARBITRAMENTO DE PREÇO DO SERVIÇO
Art 58 - Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária
ou involuntária, não puder ser conhecido o preço do serviço ou ainda os registros contábeis relativos ã operação estiver em desacordo com as normas
do legislação tributária ou não merecerem fé, o imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo fisco.
Ç 19 - Sempre que possível, o arbitramento terá como base soma, das seguintes parcelas, acrescida de vinte por cento i£0X).
I - Valores das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
II - rolha de salários pagos durante o período, adicionada de
todos os rendimentos pagos no período> inclusive honorários de diretores
retirados de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas
obrigações trabalhistas e sociais,
III - Um por Cento <ÍJí) do valor venal do imóvel ou parte dele, c das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computado ao mês a fração,
IV - Despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
é H9 - Caso não seja possível apurar essas informações mesmo
por estimativa ou comparação, o K isco e-fetuará pesquisa, investigações e
estudo*; necessários à apuração do preço dos serviços, que servirão de base
de cálculo do imposto
§35- 0 arbitramento do preço dos serviços não exonera o
contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
SECSO VI
DO CALCULO POR ESTIMATIVA
Art rj9 A Administração Tributária poderá submeter os contribuintes do imposto sobre serviços de pequeno e médio porte ao regime de pagamento do imposto por estimativa.
Ç l P- - As condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio porte os seguintes fatores tomados isoladamente ou não
I - Natureza de atividade,
II •• Instalação e equipamentos utilizados,
III - Quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado
IV - Receita operacional,
V - Organização rudimentar
c í - U Kisco adotará o critério de arbitramento do preço do
serviço estabelecido no art 50, para cálculo dos valores estimados.
ã 35 - Os valores estimados serão revistos e atualizados até
Jl de dezembro de cada ano para entrarem em vigor em janeiro do ano seguinte e corrigidos monetariamente, mensalmente com base no índice da Unidade
Padrão Fiscal - UHF , ou outro título que substitua
Art 60 - Os contribuintes submetidos ao regime de cálculo do imposto por estimativa ficarão dispensados da emissão da nota fiscal e da escrituração dos livros fiscais instituídos pelos arts. 53 e 53 e terão seus
l ançamentos considerados homologados, para os eleitos do inciso li do
art l i' 4
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DL BENS IMÓVEIS
SEÇSO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art . 61- 0 Imposto Sobre Transmissão de Dens Imóveis tem como fato gerador o ato oneroso de bens imóveis por qualquer natureza, acessão física, compra e venda de direitos reais sobre imóveis, enceto o de garantia
bem como a cessão de Direito a sua aquisição
II
DA BASE DE CALCULO L DAS ALÍQUOTAS
Art. 62 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel,
excluído o valor dos bens móveis nele mantidos em caráter permanente ou
temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade»
Art. 63 - A aliquota do imposto será de dois por cento (£Y,) do valor venal do imóvel, constante da íabe l a l que integra este código
Art. 61 - Kica autorizado ao Prefeito Municipal nomear sua comissão de cinco (5) membros para as determinações e alterações dos valores venais imobiliários quando devidamente convocados
SECSO III
DA ISENC20
Art. 65 - Ficam isentos dos pagamentos dos impostos sobre transmissão de bens imóveis os contribuintes que atendam a uma das seguintes
condições.
a J seja, sociedades desportivas, recreativos, culturais ou
reiigiosast
b) sejam sociedades civis sem fins lucrativos, Representativas de classes ou escolas agrícolas.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA
SECSO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art 66 - A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante atividade específica da
administração municipal relacionada com intervenções dos seguintes casos.
I - Localizaçao e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou de prestação de serviços,
II - Cxecuçao de obras particulares;
i 11. - Execução de íoteamentos, desmembramentos ou remembra-
•entos,
IV - Promoção e publicidade.
§ 1° - No exercício da ação reguladora a que se refere este
artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida
com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município,
levarão em conta, entre outros fatores.
a) o ramo da atividade a ser exercida,
b) a localização do estabelecimento, se -for o caso,
c f as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para com a comunidade e o seu meio ambiente.
s- £5 - Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado
dependp de licença prévia da Administração Municipal para no território do
Município de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos, fixos ou não.
I - Lxercer quaisquer atividades comerciais, industriais produtores ou de prestação de serviços,
II - Executar obras particulares;
III - Promover íoteamentos, desmembramentos ou remembramentOS;
IV - Ocupar áreas em vias e logradouros públicos,
V - Promover publicidade mediante utilização,
a) de painéis, cartazes ou anúncios, inclusive
semelhantes,
b) de pessoas, veículos, animais,
outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica
S 3° - A licença a que se refere o inciso I, quando se tratar
de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é válida para o
exercício em que for concedida e deverá ser renovada anualmente, na forma
da legislação aplicável.
§ 4^ - Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou do estabelecimento licenciado somente podem ser efetuados após concessão de nova licença.
letreiros e
aito-falantes ou qualquer
Art. 67 - Contribuinte da taxa é qualquer pessoa, física ou jurídica que se habilite à licença prévia a que se refere o s- £? do artigo anterior
SECSO II
oo CALCULO
Art. 68 - A taxa de licença será calculada pela aplicação, sobre a
Unidadn Padrão l iscai, dos percentuais relacionados na Tabela 111, que integra este código.
SECSO III
DA NSU INUUÊNC1A
Art. ó? - Ficam excluídas da incidência da taxa de licença os seguinteo atos e atividades.
I - A execução de obras cm imóveis de propriedade da União,
Lstados, Distrito Federal e Municípios, quando executadas diretamente por
seus órgãos,
II - A publicidade de caráter patriótico, a concernente à segurança nacional referente às campanhas eleitorais, observada a legislação
eleitoral em vigor,
III - A execução de obra particular, exclusivamente residencial , de até 60 m , com base em projeto e elaborado previamente pet o órgão
competente da Prefeitura,
IV - A ocupação de área em vias e logradouros públicos por.
a; feira de livros, exposições, consertos, retratos, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural e
científico,
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais
atividades de cunho notoriamente religioso,
a candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor,
U - As atividades desenvolvidas por.
a) vendedores ambulantes de jornais e revistas,
b J engraxates ambulantes;
c) vendedores de artigos de indústrias domésticas e de arte
popuíar de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados,
d) cegos e mutilados, quando exercidas em escala ínfima.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE EXPEDIENTE
SECSO l
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 70 - A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização
dos serviços relacionados na labela IV, que integra este código, c como
contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que deles se utilize
Parágrafo único - U servidor municipal, qualquer que seja o
seu cargo, função ou vínculo empregaticio, que prestar o serviço, realizar
a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem
o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito
passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
SECSO II
DO CALCULO
Art . 71 - rt taxa de expediente será calculada pela aplicação, sobrp a Unidade Padrão Fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela iv1, que
integra este código
SECSO III
DA NSO INCIDÊNCIA
Art. 72 - Ficam excluídos da incidência da taxa de expediente:
I - Us pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Lstados,
Distrito Federal e Municípios, desde que atendem ás seguintes condições.
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas
autoridades competentes,
b í refiram-se a assuntos de interesses públicos ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda
que atendido o requisito da alínea a deste inciso,
II - Qs contratos a convénios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas,
III - Os requisitos e certidoes de servidores municipais,
ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional,
IV - Os requerimentos e certidões relativos ao serviço de
alistamento militar ou para fins eleitorais,
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE SERVIÇO URBANOS
SEÇSO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
73 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis efetivamente utilizados pelo contribuinte ou posto à sua disposição relativos a
I - Coleta domiciliar de lixo,
II - Limpeza das vias públicas urbanas,
III - Iluminação pública.
Art. 74 - ião contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio úti l os possuidores, a qualquer títul o de
*
inoveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizem
ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos que se re+ere o
artigo anterior, isolada ou cumulativamente
Parágra+o único - Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do art . 4'il.
SECSO II
DO CÁLCULO
Art 75 - A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Padrão í iscai, dos percentuais relacionados na Tabela
V, que integra este código
Art. 76 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do
Município visando transferir na forma do artigo 7?, § 3?, da lei n1? 5.172,
de Llb de outubro de IVóó, o encargo de arrecadar a taxa devida pelos serviços de iluminação pública.
SECÍO III
DA N20 INCIDÊNCIA
Art. 77 - Ficam excluídos da incidência da taxa de serviços urbano--- os serviços de coleta domiciliar de lixo de limpeza das vias públicas
urbanos relacionados com.
I - Imóveis de propriedade da União, Lstado, do Distrito Federal e dos Municípios,
II - Imóveis de propriedade de instituição de educação e assistência social e os utilizados como templos de qualquer culto, observadas
as disposições do S 3^ do art . I<í7
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇSQ I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIDUINTES
Art 78 - A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços
I - Apreensão de animais, bens e mercadorias,
II - Depósito c liberação de bens, animais e mercadorias
apreendidas,
III - Demarcação, alinhamento e nivelamento;
IV - Cemitérios,
V - Registro de marca de gado
VI - Certidões de negativas de débitos municipais.
Art . 79 - Contribuinte da taxa que se refere o artigo anterior é a
pessoa física ou jurídica que.
a) na hipótese do inciso l do artigo anterior seja proprietária ou possuidora a qualquer título dos animais apreendidos em via pública na propriedade de terceiros,
b) na hipótese do inciso II do artigo anterior seja proprietária, possuidora a. qualquer título, ou qualquer outra pessoa, física
ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na libertação,
c) na hipótese do inciso III do artigo anterior seja proprietária titular do domínio úti l ou possuidora a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados, apIícando-se, como couber, a regra
de solidariedade a que se refere o parágraío único do art. 42,
d) na hipótese do inciso IV do artigo anterior requeira a
prestação dos serviços relacionados com os cemitérios, regulamentado por
Ato do Poder Lxecutivo.
II
DO CALCULO
Ari. U0 - A taxa de serviços diversos será calculada mediante a
aplicação, sobre a Unidade Padrão Fiscal, dos percentuais relacionados na
Tabela VI, que integra este código.
SEÇXO III
DA NSO INCIDÊNCIA
Art:. 81 - Fica excluída da incidência da taxa de serviços diversos
a utilização dos serviços relacionados no inciso III do art. 70 pela União,
Estados. Distrito hederal e Municípios e pelas instituições de educação e
assistência social, observadas as disposições do s- 3$ art i<à?
CAPÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SECÍiO l
DO FATO GERADOR L DOS CONTRIBUINTES
Art. 82 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona de influência
Art. 03 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos,
P rojet os, fiscalização, desapropriações, administração, execução, e financiamento, inclusive os encargos respectivos
5 l*? - Us elementos referidos no caput deste artigo serão definidor para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela
Prefeitura Municipal.
tj 2° - o Prefeito, com base nos documentos referidos no parágraío anterior e tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, os
benefício'., para os usuários, o nível de renda dos contribuintes, fica autorizado a reduzir o limit e total a que se refere este artigo
Art . 04 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de
obrai públicas realizadas pela Administração direta ou indireta municipal,
inclusive quando resultantes de convénio com a União e o tstado ou com entidade federal, estadual ou municipal
Art. 05 - As obras publicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas
I - Ordinário, quando refere-se a obras preferenciais e de
iniciativa da própria administração,
II - extraordinária, quando refere-se a obra de menor interessp geral, solicitada por, pelo menos, dois terços (tí/3) dos contribuintes interessados
Art. tifo - Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel
situado na zona de influência da obra
b 1^ - Os bens individuais serão lançados em nome de qualquer
um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas
que lhes couberem
s- £9 - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos
Art. 87 - A contribuição de melhoria constitui ónus real acompanhando o imóvel ainda após a transmissão
SEÇSG II
DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLOiNCIA
Art. 88 - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um
mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis neles localizados
Art. Q9 - Tanto as zonas de influência como os índices de hierarquização de benefício serão aprovados pelo Prefeito com base em proposta
elaborado por Comissão previamente designada pelo Chefe do Cxecutivo, para
cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto
Art. 90 - A comissão a que se refere o artigo anterior terá a seguinte composição.
I - Dois Cd) membros de livre escolha do Prefeito, dentre os
servidores municipais,
II - Um (í) membro indicado pelo Poder Legislativo, dentre os
seus integrantes,
III - IJois (Cí membros indicados pelo Prefeito dentre os Representantes de entidades privadas que atuam, institucionalmente, no interesse da comunidade.
é 1°- - Os membros da comissão faraó jus a nenhuma remuneração, sendo o seu trabalho considerado como de relevante interesse para o
Município
§ 2? - A comissão encerrará seu trabalho com a entrega da
propQGta, definindo a zona de influência da obra ou conjunto de obras, bem
como o<3 respectivos índices de hierarquização de beneficio.
& 30 - A proposta a que se refere o parágrafo anterior será
fundamentada em estudos, análise e conclusões, tendo em vista o contexto em
que se insere a obra ou conjunto de obras nos seus aspectos sócio-econômicos e urbanísticos.
§ 4° - Os órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios e
informações solicitados pela comissão, para o cumprimento de seus objetivos
§ 5^ - O Poder txecutivo poderá pedir revisão da proposta caso a apresentada não atenda os interesses económicos, as disponibilidades
financeiras do município e o interesse gerai da população.
Art . 91 - Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura, com base no disposto nos artigos 83 e 08 desta lei
e no custo da obra apurado pela Administração, adotará os seguintes procedimentos .
l - Delimitará, em planta, a zona de influência da obra,
li - Dividirá a zona de influência em faixas correspondentes
aos diversos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, se for o
caso,
III - Individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa,
IV - Obterá a área territorial de cada faixa, mediante, a soma das áreas dos imóveis nela localizados,
SECSO
DA COBRANÇA
Art 92 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos
I - Memorial descritivo da obra e o seu custo total ,
II - Determinação da parcela do custo total a ser ressarcida
pela contribuição de melhoria,
III - Delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis,
IU - Relação dos imóveis localizados na zona de influência
sua área territorial e a faixa a que pertencem,
V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada
imóvel
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também
aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras
execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
públicas em
Art. 93 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso
IV do artigo anterior terão o prazo de trinta (30) dias, a contar da data
Qr publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele
constantes, cabendo ao impugnante o ónus da prova
Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão
íazendário da Prefeitura através de petição fundamentada, que servirá para
o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na
cobrança da contribuição de melhoria
Art 94 - Lxecutada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da
cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente
a esses imóveis
Art. 95 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital ,
conterá.
I - Identificação do contribuinte e valor da contribuição de
melhoria cobrada,
II - Prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e
respectivos locais de pagamento,
III - Prazo para reclamação,
Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for
notificação de lançamento, não inferior a trinta (30) dias, o
poderá apresentar reclamação por escrito contra.
I - Erro na localização ou na área territorial do imóvel,
II - Valor da contribuição de melhoria,
III - Número de prestações.
concedido na
contribuinte
Art. 9ó - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento
das obras nem terão efeitos de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos
atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.
SEÇ20 TV
DO PAGAMENTO
Art 97 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez
ou parceladamente, de acordo com os seguinte critérios.
I - U pagamento de uma só vez gozará do desconto de trinta
(305!) por cento, se efetuado nos primeiros trinta (30) dias, a contar da
notificação do lançamento,
II - O pagamento parcelado terá seus valores vinculados Unidadn Padrão fiscal - UPf, ou outro título que substitua-o.
Art. 98 - No caso de pagamento parcelado, os
lados de modo que o total anual não exceda a trinta
maiot ^'alor fiscal do imóvel, constante do cadastro
atualizado à época da cobrança.
valores serão calcupor centol30JÍ) do
imobiliário fiscal e
i
Art, 99 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de cinco por cento (5JÍ) ao mês ou fraçao calculada
sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correcao dos débitos fiscais.
Art.100 - á lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com títulos da dívida pública emitida especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançada.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o pagamento será
-feito pelo valor nominal do título, se o preço de mercado for inferior.
SEC20 V.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art . Í01 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à ven n
da e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
Art. 102 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do
Município, firmar convénios com a União, o Estado ou Municípios para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por
obra pública federal, estadual ou municipal, cabendo ao município percentual na receita arrecadada
Art 103 - O ("'refeito poderá delegar a entidade da Administração
indirets as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de
melhoria, bem como de julgamento das reclamações, impugnações e recursos
atribuídas nesta íei ao órgão fazendário da Prefeitura.
104 - Do produto da arrecadação da contribuição de melhoria
cem por cento, í 100.' constituem receita de capital destinada à aplicação em
obras de in tra-cstrutura urbana
Parágrafo único - No caso de as obras serem executadas ou
fiscalizadas por entidades da Administração indireta, o valor arrecadado,
que constitui receita de capital, será automaticamente retido e aplicado no
cumprimento do exposto no artigo anterior
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SECÍSO I
PRAZOS
Art. í85 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município
serão contínuas, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindose o de vencimento,
Parágrafo único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigaçoe-j tributárias.
Art 106 Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal do órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo,o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao fixado.
SECÃO li
DA IMUNIDADE
Art 107 - É vedado o lançamento de imposto sobre património ou
serviços
a) da União, Lstados, Municípios e do Distrito federal,
b) de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do § J° deste artigo,
c) dos templos de qualquer culto,
§ 1^ - O disposto na alínea a deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da
promessa de compra e venda.
5 £P - O disposto na alínea "a" deste artigo não se aplica
aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve
ser lançado em nome do titular do domínio tit 11
S Jn - O disposto na alínea "b" deste artigo é subordinado à
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas
I - Não distribuir qualquer parcela de seu património ou de
suas rendas, a título de lucro ou participação, no seu resultado,
II - Aplicar integralmente, no país, seus recursos na manutenção dou objetivos institucionais,
III - Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 100 - A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste código ou em lei a ele subsequente.
I - Lm caráter geral, quando a lei que conceder não impuser
condição aos beneficiários,
II - Cm caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão
§ 1° - O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado.
a) no caso dos impostos predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por profissionais autónomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final em cada ano para pagamento dos mencionados tributos,
caso do imposto sobre serviço lançado por homologaate do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no
b í no
ç ao vencimento
ano
§ £? -
isenção e sujeitará a
previstas neste código
A falta do requerimento fará cessar o:
crédito tributário respectivo às formas
efeitos da
de extinção
§ 3$ - No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto -forem
satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção
*3 4$ - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo s isenção revogada de ofício sempre que se apure que
o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora,
um por cento (IX) ao mês
a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo
ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele,
b) sem imposição de penalidade, nos demais casos.
s- rjÇ - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da
isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do
crédito
SEC80 III
DA ATUALIZAC2Q MONETÁRIA DAS BASES DE CALCULO
Art . 109 - Até o últim o dia de cada exercício serão atualizadas
monetariamente, por Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais.
Art. 110 - Para a atualizacão monetária do valor venal dos imóveis, o órgão fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores nue conterão
as seguintes informações.
I - Quanto aos terrenos.
a) relação dos logradouros situados na zona urbana ou de
expansão urbana,
b) valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear
de testada, atribuído ao logradouro ou parte dele,
c) indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de
área, testada, situação, topografia e pedologia dos terrenos.
II - Quanto às edificações.
a) relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de suas características construtivas, expressas sob a forma
numérica ou alfabética,
b.» valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma das classificações.
ã l'? - Na elaboração das tabelas e mapas que se refere este
artigo, o órgão lazendário utilizará dados contidos através de estudos,
pesquisar; e investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada período
§ 2P - Além dos recursos próprios, o órgão fazendário poderá
constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro
funcional, conhecedoras do mercado imobiliário locai, e manter sistema de
permuta de informações com órgãos fiscais da União, dos Estados ou de outros Municípios.
§ 3!3 - o órgão Fazendário justificará as variações positivas
ou ncqativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as seguintes.
a) índice representativos da variação da Unidade Padrão
fiscal - UPf, ou outro título que o substitua,
b) investimentos públicos executados ou em execução,
c) disposição da legislação urbanística,
d) outros fatores pertinentes.
SEC20 Iv
DA CORRECTO MONETÁRIA
Art . ilí - Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base nas variações da Unidade Padrão Fiscal ~ UPF, ou qualquer
outro íator da correção que se substitua.
Parágrafo único - A atualização monetária a que se refere este artigo será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente resultante da divisão dos valores nominais da Unidade Padrão Fiscal - UPF,
fixados respectivamente para o mês em que se efetivar o pagamento
Art. 112 - A correção prevista no artigo anterior aplícar-se-á,
inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.
SEC20 V
DO CADASTRO FISCAL
Art. ÍÍ3 - Caberá ao Fisco organizar e manter completo e atualizado o Cadastro Fiscal do Município, que compreenderá
í - Cadastro Imobiliário Fiscal,
II - Cadastro de Prestadores de Serviços,
III - Cadastro de Comerciantes, Produtores e industriais.
Art. HA - D Cadastro Imobiliário fiscal será constituído de todos
os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao imposto predial
e territorial urbano e ás taxas de serviços urbanos.
Art. 115 - O Cadastro de Prestadores de Serviços será constituído
de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento ou em
sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.
Art. lio - O Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais
será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício de atividade permanente, intermitente ou
temporária dependa de licença prévia da Administração Municipal.
Art. 117 - A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificaçao entre
alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações (p-restaçõesy
prestado^ pelo contribuinte*, responsáveis ou terceiros, ou em levantamento
efetuados pelos servidores fazendários.
Art 110 - As declarações para inscrição nos cadastros a que se
referem os arts.115 e lio deverão ser prestadas antes do início das atividades respectivas.
Art. Í1V - As declarações para inscrição no cadastro a que se réo artigo 114, assim como para ratificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até trinta (30) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato gerador que lhe deu origem.
Art i£í> - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam a aceitação pelo Tisco, que poderá revê-las a qualquer
época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Art 121 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se as pessoas
físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
SECXO VI
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. iHíí - Caberá ao fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada
autoridade do órgão tributário, que tem por objetivo.
I - Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
II - Determinar a matéria tributária,
III - Calcular o montante do tributo devido;
IV - Identificar o sujeito passivo;
V - Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 123 - O lançamento reporta-se a data de ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
51? - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ B° - G disposto neste artigo não se aplica aos impostos
lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.
SEC20 Vil
DA DECADÊNCIA
Art 124 - O direito de a Tazenda Municipal constituir o crédito
tributário extingue-se após cinco (b) anos, contados
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado,
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art 125 - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do drt .
132 c seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabllldades u caracterização da falta
Art. 12ó - U órgão í-azendário efetuará o lançamento dos tributos
municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades.
i - Lançamento de oficio ou direito, quando +or efetuado com
base nos dados do Cadastro í-iscai, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados,
II - Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir
ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente o homologue,
III - Lançamento por declaração, quando for efetuado com base
na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na
forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendaria informações
sobre a matéria de fato indispensável à sua efetivação.
£ 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do
inciso 11 deste artigo, extingue o credito, sob condição resolutóna de
anterior homologação de lançamento
§ 2° - É de cinco (5í anos, a contar da ocorrência do fato
gerador, o prazo para homologação do lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. í'd'/ - Serão objeto de lançamento.
I - Direito ou de ofício.
a) o imposto predial e territorial urbano,
b) as taxas de serviços urbanos,
c) o imposto sobre serviços, devido por profissionais autónomos ou por sociedade de profissionais
d) as taxas de licença para localização e funcionamento, a
partir do inicio do exercício seguinte à instalação do estabelecimento,
e) a contribuição de melhoria.
II - Por homologação o imposto sobre serviços, devido pelos
contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros
fiscais,
III - Por declaração, os tributos não relacionados nos itens
anteriores
Parágrafo único - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos.
aí quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na -forma e no prazo previstos na legislação tributária,
b; quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e
na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade tazendaria, recusa-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade,
c) quando se comprova falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
d) quando comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação,
e) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação,
f) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou
de terceiro legalmente obrigado, que di lugar à aplicação de penalidade pecuniária,
g) quando se d e va^ apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior,
h) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu
fraude, falta funcional do servidor, de ato ou formalidade essencial,
i) quando o lançamento original consignar diferença a menor
contra o f-isco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases
de execução,
j) quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todoi os fins de direito.
Art . 120 - É facultado ao l1 isco do arbitramento do tributo quando
o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou
quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte,
Art - ii29 - A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas
l - Comunicação ou aviso de direitos,
ÍI - Publicação no órgão oficiai do Município ou do Lstado,
III - Publicação em órgão da imprensa local;
IV - Qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
SECSO VIII
DA COBRANÇA
Art. 130 - A cobrança dos triDutub far-se-á na forma e nos prazos
estabelecidos no Calendário Kiscal do Município, aprovado por Decreto até o
último dia do exercício anterior
Parágrafo único • Lxcetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na
notificação do lançamento respectivo.
Art 131 - O Calendário a que se refere o artigo anterior poderá
prever a concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos
de lançamento direto
SEC2Q IX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 132 - A açao para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco (5) anos, contados da data da sua constituição definitiva
Parágrafo único - A prescrição «será interrompida
I - Pela citação pessoal feita ao devedor,
II - Peio protesto judicial,
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor,
Iv" - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial
que importe em reconhecimento de débito pelo devedor
SEC80 X
DO PAGAMENTO
Art . 133 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das
seguintes formas.
I - Moeda corrente do país;
II - Cheque,
III - Vale postal.
Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste peio sacado
Art. 134 - Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se
expressa a competente guia ou o conhecimento.
Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de guias
ou conhecimentos, responderão, civil , criminal e administrativamente os
servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 135 - O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada
Art. 136 - O crédito não integralmente pago no vencimento ficará
sujeito a juro de mora de um por cento (l/t) ao mês, ou fração, sem prejuízo
da aplicação da multa correspondente e da correcão monetária do débito, na
forma prevista neste código
Art. 137 - O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convénios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agência
ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a
atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem
como o recebimento de juros desses depósitos.
SEÇ2Q XI
DA CONCEGSSO DE PARCELAMENTO
Art I3tí - U Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo,
conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado para o
pagamento do crédito tributário observadas as seguintes condições
l - Não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao
imposto incidente sobre terrenos não edificados,
íl - U numero de prestações não excederá a trinta c seis
(36), c o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo :uro de um
porcento U!4) ao mês, ou fracao,
III - O saldo devedor será corrigido monetariamente vinculando a Unidade Padrão fiscal - UPF, ou outro títuío que a substitua,
W - O não pagamento de três prestações consecutivas implicara o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor
em dívida ativa, para imediata cobrança executiva
Art. 139 - A concessão do parcelamento não gera o direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou
de* cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
acrescido de juro de mora de um por cento UJO ao mês ou fraçao.
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele,
II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único - Na revogação de ofício do parcelamento, em
consequência do dolo ou simulação de benefício daquele, não se computará do
entre a sua concessão e a sua revogação.
SEÇSQ XII
DA DÍVIDA ATIVA
Art 140 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer
natureza, decorrentes de quaisquer infracoes a legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento, peia legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular,
Art 141 - A Dívida Ativa Iributária goza da preservação de certeza e liquidp?
Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidive l por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
Art. 142 - Q termo de inscrição da Dívida Ativa poderá conter:
I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros,
II - U valor originário da dívida, bem como o termo inicial e
a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato,
III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual
da dívida,
Iv" - A indicação, se for o caso, de estar a divida sujeita à
atualizacão monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo
inicial para o cálculo,
v1 - A data e o número da inscrição, no registro de dívida
ativa,
Mi - O número do processo administrativo ou do auto de infracão, se neles estiver apurado o valor da divida.
t
§ 1° - A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição
§ 2° - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas
de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.
§ 3? - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de
qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não
invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança.
i 4í? - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa pó
derão ser preparados, a critérios do Fisco, por processo manual, mecânico
ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art . 143 - A cobrança da Dívida Ativa Tributária do Município será
procedida.
I - l'or via amigável, pelo fisco,
II - Por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela
Lei Federal n^ 6.830, de 2£ de setembro de 1900.
Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo
são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente
3 cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado inicio ao procedimento amigável
SECSO XIII
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 144 - A prova de quitação de débito de origem tributária será
Feit a por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco.
Art. 145 - A certidão será fornecida dentro do prazo de dez (10)
dias, ;t partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob
pena do responsabilidade funcional.
Parágrafo único - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto neste artigo
Art. 146 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança
de débito anterior, posteriormente apurado.
Art. 147 - A certidão negativa expedida com o dolo ou fraude, que
contenha erro contra a l azenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o
servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos
legais
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por açao ou omissão, no erro contra a fazenda Municipal.
Art. 148 - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de
estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviço
de qualquer natureza não poderá eletivar-se sem a apresentação da certidão
negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses imóveis,
Art. 149 - iem prova, por certidão negativa ou por declaração de
isenção ou de recebimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ónus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os
escrivãs, tabeliãsf e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar
quaisquer atas relativos a imóveis inclusive escrituras de ifiteuses, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação
Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente referida
nos atos de que trata este artigo
XIV
DA FISCALIZADO
Art. 150 - A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e
de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o fisco Municipal poderá.
I - Lxigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária,
li - Kazer inspeçÕes, vistorias, levantamentos e aval tacões
nos locais e estabelecimentos onde sejam exercidas atividades passíveis de
tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável,
III - Lxigir informações escritas ou verbais,
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário,
V Requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem
judicial , quando indispensável à realização de deligências, inclusive inspeçoeb necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como
dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis
§ l? - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por
isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito
tributário
% £0 - Para efeitos da legislação tributária do Município não
tem aplícação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do
direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores,
ou da obrigação destes de exibi-los
§ 3? - U contribuinte que, sistematícamente, se recusar a
exibir à fiscalização de livros c documentos fiscais, embaraçar ou procurar
iludir , por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atoo ou.
-fatos que contrariem a legislação tributária terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da comunicação das demais pena1 idades cabíveis
Art 151 - Mediante intimação escrita,são obrigados a prestar ã
autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros.
í - Os tabeliãs, escrivãs e demais serventuários de ofício,
II - Os bancos, casas bancárias, caixas económicas e demais
instituições financeiras,
III - As empresas de administração de bens,
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiaib.
V - Ús inventariantes,
Uí - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - O'., inquilinos e os titulares do direito de usufruto,
uso e habitação,
Vlli - Os síndicos ou quaisquer condóminos, nos casos de condomínio,
IX - Os responsáveis por repartições dos Governos Cedera!, do
Estado, do Município c da Administração direta ou indireta,
X - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas
e entidades de classe,
XI - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de
seu cargo, ofício, função,ministério, atividade ou profissão, detenham em
seu poder a qualquer títui o e de qualquer forma, informações sobre bens,
negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não
abrange a prestação de informações quanto a fotos sobre os quais o info^
mante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, -íunção, ministério, atividade ou profissão.
Art . 152 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do l isco
ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício
sobre a situação económica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros c sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou unicamente
I - A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos
tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, Estaduais e Municipais, nos termos do art. 199 do Código tributário Nacional
(Lei federal n9 5.172 de 27 de outubro de 19ó6),
II - Os casos de requisição regular de autoridade judiciária,
no interesse? da justiça
Art. 133 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização.
Art. 154 - U servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se
documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável.
§ l P, - A legislação de que trata o caput deste artigo fixará
o prazo máximo para as diligências de fiscalização.
§ 2^ - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados,
sempre nue possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em
separado, j pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia autenticada
dos termos pelo servidor a que se refere este artigo.
i 3° - Os agentes fazendános,no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributárias a qualquer hora do dia ou da noite, desde que
O'j mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno
§ 4H - Lm caso de embaraço ou desacato no exercício da função
os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiai'., ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou
contravensão
;
Art icjb - As notas e os livros fiscais a que se refere o art. 512
serão conservados, pelo prazo de cinco (b) anos, nos próprios estabelecimento!;., para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo
ser retirados, salvo para apresentação era juízo ou quando apreendidos pelos
agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.
Parágrafo único - A exibição dos livros e documentos fiscais
far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente do
prévio aviso ou notificação.
SEÇXO XV
DO AUTO DE INFRAÇ2Q
Art. 156 - O servidor fazendário competente, ao constatar infração
de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração com
precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter.
1- 0 local dia e hora da lavratura,
II - O nome do infrator e das testemunhas, se houver,
III - O fato que constitui infraçao e as circunstâncias pertinente-j ao disposto da legislação tributária violado; e referência ao termo de fiscalização em que consignou a infração, quando for o caso,
W • A intimação ao infrator para pagar os tributos e multas
devidos ou apresentar defesa nos prazos previstos.
S í" - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infraçao e do infrator.
i £0 - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 157 - O auto de infraçao poderá ser lavrado comulat ivumente
com o de apreensão, e então conterá, também os elementos deste, relacionado
no parágrafo único do artigo 1&2
Art. Í58 - Na lavratura do auto será notificado o infrator.
i - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de
cópia do auto ao autuado, á seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original,
íl - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de
recebimento datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio,
1ÍI - Por edital, com prazo de trinta <30) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator,
Art. 159 - A notificação presume-se feita:
l - Quando pessoal, na data do recibo,
Íl - Guando por carta, na data do recibo de volta e se for
esta emitida quinze dias após a entrega da carta no correio,
III - Quando por edital, no término do prazo, contado este da
data de afixação ou publicação em órgão oficial do listado ou do Município,
ou em qualquer jornal de circulação local
Art. 160 - As notificações subsequentes a inicial far-se-á pes-
soalmcnte, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital , conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 158 e
159,
SECSQ XVI
DA APREENSSO DE BENS OU DOCUMENTOS
Art . íól - Poderão ser apreendidas as coisas móveis inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimentos comercial, industrial,
agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em
outras lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à
legislação tributária do Município.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundadflL suspeita de que as
coisas se encontram em residência particular ou era lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e à apreensão judiciais, sem prejuízo das
medidas para evitar a remoção clandestina por parte do infrator .
Art. tóc! - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto
de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art . 15ò .
Parágrafo único - O auto da apreensão conterá a descrição das
coisa':, ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo atuante, podendo a designação recair no próprio detentor se for idóneo, a juízo
do atuante
»Art. 163 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou
da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim
Art. 164 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até a decisão final, dos
espécimes necessários à prova.
Art. 165 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências
legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta (60)
dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão
s- i? - Ouando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração. estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associação
de caridade e demais entidades de assistência social
!ã H° - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será o aututado notificado para, no prazo de dez (10) dias, receber o excedente, se já não houver
comparecido para fazê-lo.
XVII
DA REPRESENTADO
Art. íóó - Guando incompetente para notificar ou autuar o agente
do í isco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou
omissão as disposições da legislação tributária do Município.
Art. Ió7 - A representação far-se-á em petição assinada mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será
acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios
ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infraçao
Art. 168 - Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autua-lo-á ou arquivará a
representação
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
SECSO I
DOS ATOS INICIAIS
Art. Í69 - O processo administrativo fiscal terá início com os
atos praticados pelos agentes -fazendário^, especialmente através de
I - Notificação de lançamento,
II - Lavratura do auto de intração ou de apreensão de mercadoria, livros ou documentos fiscais,
III - Representações.
Parágrafo único - A emissão dos documentos referidos neste
artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo independente de intimação
SECSQ II
DA RECLAMACSO E DA DEFESA
Art , 1/0 - Ao sujeito é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até tnnta(30) dias,
se não constar da intimação ou da notificação do lançamento outro prazo
Art. Í7i - Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão l•dzendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria
que entender úti í , indicará e requererá as provas que pretenda produzir,
juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o
máximo de três (3).
Art. l/ti - Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários
que praticaram os dtos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de dei: (Í0> dias para impugná-la
Art. 173 - A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a
fase litigiosa do processo administrativo fiscal.
.
SECBO III
DAS PROVAS
Art 174 - Findo os prazos a que se referem os artigo 170 e 172, o
titular da repartição fiscal deferirá, no prazo de dez (10) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórios, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não
superior a trinta <3tf) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 175 - As perícias deferidas competirão ao perito designado
pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas
pelo sujeito passivo, ou, quando ordenadas de oficio, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.
Art. 176 - Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art 177 - O sujeito poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações
qup tiverem serão, juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 173 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores
t
IV
DA DEC1SSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 179 - Findo o prazo para a produção das provas, ou para ter o
direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado ã autoridade
julgadora, que proferirá decisão, no prazo de dezCiO) dias.
b 1° - Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo
dest'1' artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por cinco (5) dias a
cads um, para as alegações finais.
£ 29 - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de dez (10) dias para proferir a decisão.
% 3^ - A autoridade não fica restrita às alegações das partes
devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas
no processo.
§ 4<? - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de nova'j provas, observado o disposto na Secão 111, prosseguindo-se na forma
desto capítulo, na parte aplicável.
Art. 1Í3# A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário,
definindo expressamente os seus efeito*,, num ou noutro caso
Parágrafo único - A autoridade julgadora a que se refere este
capítulo é o Secretário Municipal de Fazenda.
•
Art . 181 - Não sendo proferida decisão no prazo legal , nem convertido Q julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de
primeira instância.
SEÇSQ V
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art 182 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de vinte (tl'0) dias, contando da
ciência da decisão.
Parágrafo único - ô ciência da decisão aplicam-se as normas e
os prazos dos artigos IbO e 159.
Art , 103 - É vedado reunir em uma só petição recursos.referentes a
mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o
mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal .
SEC20 VI
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art. 184 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito
sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção.
§ l? - Quando a importância total em litígio exceder quatro
(4) Unidade Padrão Fiscais, permitir-se-á prestação de fiança.
§ £n - A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de
fiador idóneo ou pela caução de títulos da dívida publica da União.
§ J°? - A Caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigido* pela cotação dos títulos no mercado devendo o recorrente declarar no
requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida
no prazo de oito (8) dias, contados da notificação, se o produto da venda
dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito,
Art. 185 - No requerimento que indicar o fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência.
b ln - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a dez (10) dias para assinar
o respectivo termo.
§ 2^ - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for
julgado inidõneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual a que restava quando protocolado o requerimento de prestação de
•fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo
!t 3? - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma
recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a fazenda Municipal,
pelo que, ao termo de fiança, deverá ser julgada certidão negativa do fiador
t
Art. IfcJò - Recusados dois(2) fiadores, será o recorrente intimado
a efetuar o depósito, dentro de cinco (5) dias, ou em prazo igual ao que
lhe restava quando protocolado o segundo requerimento prestação de fiança,
se este prazo for maior.
Art- 10? - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, depósito deverá ser feito no prazo de dez (10) dias, a contar da data em que o
recurso der entrada no protocolo.
& l*? - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora, de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia
exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso.
S 2° - Lfetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o
caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da
reclamação que lhe deu origem.
S 39 - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão
examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito, em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas, em fase dos novos elementos do
processo, poderá justificar seu procedimento anterior.
§ 49 - O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máxima de dez (10) dias, a contar da data de depósito ou da prestação de
fiança, conforme o caso, independente da apresentação ou não de fatos ou
elementos que levam a autoridade julgadora de primeira instância a proceder
na forma do parágrafo anterior.
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. lí)8 - Das decisões de primeira instância contrárias no todo
ou em parte à fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infraçac, -bera interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo sempre que a
importância em litígio exceder a quatro (4) Unidade Padrão fiscais.
§ í° - Se a autoridade julgadora, deixar de recorrer de oficio, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro de fato tomar conhecimento, interpor recurso, em
petição encaminhada por intermédio daquela, autoridade.
§ 2? - Constitui falta de exacão no cumprimento do dever e
dcsídn1 declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade estatutária e aplicação de legislação trabalhista, e omissão a que
se rciere o parágrafo anterior.
Art. 109 - Subindo o processo cm grau de recurso voluntário e sendo também caso de oficio não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse
de recurso de ofício.
SECSO VIII
DA EXE1CUÇ2SQ DAG DECISoGG FINAIS
Art. 190 - As decisões definitivas serão cumpridas
•
í. - Pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso,
também do seu fiador, para, no prazo de dez (10) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação,
II - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa,
III - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou
quando for o caso, pagar, no prazo de dez (10) dias, a diferença entre o
valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância,
IV - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou,
quando for Q caso, pagar, no prazo de dez (10) dias, a diferença entre o
valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando
não satisfeito o pagamento no prazo legai ,
V - Pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou peia restituição do produto de venda, se houver ocorrido
alienação, ou de seu valor de mercada, se houver ocorrido doação, com fundamento no art. 165 e seus parágrafos.
VI - Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da
certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I,
III e IV, se não satisfeito no prazo estabelecido.
Art. 191 - A venda de títul o da dívida púbíica da União aceitos em
caução não se realizará abaixo da cotação, deduzidas as despesas legais da
venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á em tudo o que
couber, na forma do inciso IV do artigo 190 e do 5 3? do artigo 184.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 192 - f-ica revogada e como tal insubsistente, para todos o*í
efeitos, a partir de í de janeiro de 1994 toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos municipais, exceto as concedidas por prazo determinado e em função de determinadas condições especiais analisadas pelo
executivo e amparada peia lei n<? 025/93 do dia 09.06.1993.
Parágrafo único - Fica instituída u Unidade Padrão Fiscal do
mis, que é divulgada pelas autoridades económicas mês a mês, para servir de
parâmetro ou elemento indicativo de calculo de tributos e penalidades, como
estabelecido na presente lei.
Art. 193 - Csta lei entrará em vigor e/flf) 31 jbp dezembro de 1993,
revogadas todas as disposições em contrário
LRIN
PREFEITO MUNICIPAL
; • Á
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERêNCIA
Estado de Mato Grosso
A B E L A
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
LOTEAMENTO URBANO.
Avaliação Uenal.
Set
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e "Exp . Urbana"
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FICAÇõES .
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UPF
UPF
UPT
ALiQUOTAS
Para Lotes sem construção <quatro) 4%
Para Lotes com edificações enquadradas nos
padrões A/B será cobrado sobre as somas das
avaliações l ot e/ed i -F i c ação C um ) 1%.
NOTA. Será considerado para fins de cálculo do
imposto as edificações superiores ca 60 mt , com
cobertura de telha de barro, amiento ou Hinc o .
Q padrão da edificação será determinado
pelos dados característicos físicos, apurados
em levantamento de campo.
Os imóveis edificados de utilização mista serão classificados não residenciais
LOTEAMENTO CHÁCARAS
Avaliação "Jenal .
l - Chácara desmatada com água 30,0 P . Ha
£ Chácara em mata com água 35,0 P . Ha
3 Chácara desmatada sem água 25,0 P . Ha
4 Chácara em mata sem água 30,0 P . Ha
A alíquota do Imposto Predial Territorial e urbano s/chácaras é C um por cento) 15i
ÁREA RURAL
Aval lação v"enal
•<o^ua u jod o j
X17 saossTLusuej} SE j }no ^isnbSTEnb 1113 _ Ti l
STOP > Xe? SOSOU3UO
ap sagssTUisuiej^ sTeuuap SHNJ — jj
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-*od STOP ) XE? a^UE^sa-i -IO^HA o a-iqos (H
(o^ua D jod OTauí) XÇ * 0
— u e u T j. a^uatuieAT^a^ a UOITEA o a-iqos («
•j^^uauuaiduioD oc^ieisTBai a t79/08Et 7 õu
_aj.3j as anb H 'OE±)E^TqEH ap O-IT a DUH UT j.
ou SE p T puaa-i diuo D saoss T ius UE j ^ sei\ - I
•ST3AOUJ T S U3 q
ap oiessTUJsue-i} ap o^sodujT op o]ei)ETieAe y
d 80 DTUnuu op a pão ep SLU^ 00T sod^
d 01 -DTunu j op apas e p suu >i 00T a í^
d ST 3Tunuu op a p as ep suu>f 0ç a^e ea j -c —5
d QT -DTunui op apas np stw>i 05 a^E ea -te -T
PREFEITURA MUNICIPAL. DE QUERÊNCIA
Estado de Mat o Grosso
TABEL A I I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Tabel a para cobrança do impost o sobre serviços de qualque r naturena .
PROI ISSIONAIS AUTÓNOMOS
í- De níve l universitári o '.mensal) i , 5 UPI"
a-- í.Je níve l médi o '.mensal ) i , # UPI" 1
3- Uut vos t mensa í ) (í , b Ul 'F
1) X V £ R Í3o;::.';, PUBLIC .
ia r v i c o s d e d :;. v e r s ò e s P ú b l i c a s , ''. t r e s ; '..í /; / •!•' a t u r m e n t o
OUTROS
i- Escritório de cont ab i :. i ::;v:.de Í2 , $ UPF
LÍ- Escritório despachant e cí,<í UPI
.;••- Escritório de advocacia £2,0 UPF
4- Escritório cie planejamento 'dt# UP1*
5™ L.SCV 11 ó r 10 de engenharia, a v nu i t et uva, et c ^ , 0 U i-'F
6- instalações dxversãs i e l et .hidvaul .etcí i,tf UPF
7- Barbearia e saiões de beleza, etc l,'/? UPF
B- Sapataria etc: i > '-ò UPí9- B i c i c i et ar :t. as l, # UPF
i0--l...avandev ias etc i , <£ UPF
i i-A l faiat -'.vias , confecções e semelhantes í , (j UPF
l íJ: •••••../e r viços de som e alto rolantes . - (d:s.a) i, tf Ur
l'J--tfoat: es, clubes, casas de diversões wd,<ò UPF
14-1 i Imagens, fotos e semelhantes 1,0 UPF
i^r-Posto de lavag.Iubvif.d e veie u Io s/semelhantes i, 5 UPF
ló~Borracharia í,# Un"
i7-Relojoaria e joalhevia i,5 UPF
18 •- U u t r o •„; •::; e v v i c o s- não e n q u a d v a d o s n o •::: :;. t: e n s ante r i c? r e s /
á •::; a n a i :;. •::. '::••. d o p e l o v e G p o n cavei fazend a r :i. o e c: o n K :i. d e -••
rad o faturamento cie pequeno port e 1,0 UPÍ
i '.•'••-Con siderado f a t: uvamen t o de médi o port e 2 , t? UPF
(^-•Consxaerado faí: ur amen t o de grand e port e :J , tí> UP;'
••• . v. ;.: e'.' v ;. ^: o 5 / o b r a s ;:i e e n j e n :-i a r i a , c o n s t r u c o e s , c o n -•
í: v a t: o s a ali q u o í: a de (t v è s p o r c e>*J:: o ) 3 % s o b r e ( q u a -
rent a por cento ) 40% cio valo>i^ trftarl da obr a
c!íJ-!; ai :v os iJeiviais serviços Cty^s /or cento ; 3K do faturam e n t o
DENIR PERIN
;F'tITO HUMIC1PAL
.
PREFEITURA MUNICIPAL DE. QUERENCIA
Estado de mato grosso
TABEL A II I
Tabela para cobrança da taxa de licença ré lati
vá a localização e funcionamento de estabeleci
ment os -
l- í ntí ust rias .
até 10 empregados
acima de 10 empregados
acima de 100 empregados
10
13
30
0 UPF
0 UPF
0 UPF
S — Comercio.
— Restaurante e ou churascarias. . .
— Bares e restaurantes
-Supermercados e ou mercearias...
—Supermercados e ou açougues ... .
— Móveis e ou e l et rodornest icos . . . .
— Pecas e acessórios
— Produtos agropecuári os
—Outras atxvidades de pequeno e
médio porte c fe.parecer/Fazenda.
—Outras atividades de grande porte
cfe. parecer/Fanenda
3— Estabelecimentos bancários de
crédito,financiamento e investi —
mentos
4 — Hotéis ou motéis
Hoteis,pensoes e similares
5 — Representantes comerciais autónomos e despachantes em geral
é>— Imobiliárias
7' — Casas Ictéricas
8— Oficinas de conserto em geral... .
9— Postos de serviços para veículos.
10—Posto de abastec.de combustível..
11 —Posto de dist .de gás liquif
12—Tinturarias e lavanderias
l3—Costureiras autónomas
14 — Fábrica de confecções e semelhant
15 — Estabelecimentos Hospitalares. . . .
16 —Laboratórios de anal is.clinicas. .
17 — Serviços funerários
lB — Rést . dançante,boi i che , bocha, sala
de jogos,parques de diversões,cir
cos, outros espetácuios
19—Empreiteiras ou incorporadoras.
20—Agropecuárias
21—Outras atividades de pequeno ou
10,0 UPF
10,0 UPF
12,0 UPF
12,0 UPF
10,0 UPF
10,0 UPF
10,0 UPF
05,0 UPF
20,0 UPF
20,0 UPF
15,0 UPF
10,0 UPF
08, 0
12, 0
10, 0
5, 0
5, 0
12, 0
4 , 0
4 , 0
3, 0
10,0
20 , 0
5, 0
7 , 0
UPF
UPF
UPF
UPF
UPF
UPF
UPF
UPF
UPF
UPF
UPF
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10.000 m t cí, excluídas as áreas
destinadas a vias e logradouros
públicos,que sejam doados ao Município P . mt S
Const ruções .
-Edificação até dois pavimentos
por mt2
— Edificação com mais de dois pá —
vimen t os mt
-Dependência em prédios residen—
ciais p. m t 2
-Outras construções, barracões,
galpões,marquises,coberturas,e
tapumes p . mt 2
Tabela para cobrança relativo ao
abate e comercialização de animais
0,01 UPF
0,05 UPF
0,05 UPF
0,05 UPF
0,05 UPF
Bovino ou vacum ..p
Ovino P. cabeça
Caprino,suíno e equino
Aves e outros
cabeça .. .
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0, 10
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10-
11-
Tabela para cobrança de taxa relativa a ocupação de terrenos ou
vias e logradouros públicos.
Feirantes por dia
Feirantes por mês
Feirante por ano
Veículos Ut xlitários,reboques até
8 tons p/dia
Veículos,caminhões,outros acima
de 8 tons p/dia
Barracas ou quiosques p. dia
Uutras não enquadradas nos itens
anteriores será fixado após parecer da Fazenda Municipal .
Profisionais autónomos
Nível superior
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
Estado de Mato Grosso
TABEL A
TAX A DE SERVIÇOS URBANOS
1- Taxa de limpeza públic a (anual) 3,0 U P F
2- Taxa de conservação de vias e logradouros públicos (anual) £.' , 0 UPF
3- Taxa de iluminação pública 1,5 UPF
4- Outros serviços urbanos não enquadrados nos itens anteriores. .1,0 UPF
PERIN
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
Estado de Mato Grosso
TABEL A v" I
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
l— Apreensão de animais, bens de mercadorias 4,0 UPF
£— Depósito e liberação de bens,animais
e mercadorias apreendidas At0 UPF
3- Demarcação,alinhamento e nivelamento/
hora a , 0 UPF
4 — Abertura e nivelamento de estrada p /
hora máq é> , <ò UPF
5— Serviço de aterramento ou açudagen
P/hora máq 6,0 UPF"
é>— Serviços não especificados nos itens
anteriores serão calculados pelo responsável da fazenda e aprovado peio
Executivo.
U E N l R PERIN
PREFEITO MUNICIPAL