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norma nº 1094/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1094 / 2018
Date 2018-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE A FORMA DE CONTRATAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ENDEMIAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI 13.595,DE 05 DE JANEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso '
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI MUNICIPAL Nº1.094/2018
DE 04 DE JUNHO DE 2018
Fernando Górgen, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando a promulgação da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de
2006,
Considerando os dispositivos da Lei Federal n. 11.350/2006 que regulamentou o & 5º do
art. 198 da Constituição Federal de 1988, alterada pela Lei 11.350 de 05 de outubro de 2006.
FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias do Município de Querência - MT passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único
de Saúde — SUS, mediante vínculo direto com os referidos agentes.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades
de prevenção de doenças e promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em
Saúde. Mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e atenção básica em
saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida ás ações e ao serviço de
informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor
municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na
sua área de atuação: pi?
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I-a atualização e utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-
cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
II - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde do
município:
IV — incentivar e estimular à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas
para a área da saúde e Assistência;
V-a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de
risco à família; e
VI-a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas
públicas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor do município.
Parágrafo único. O município observará as normas e as disciplinas baixadas pelo
Ministério da Saúde quanto às atividades de dmg de doenças, de promoção da saúde, de
controle e de vigilância a que se referem os arts. 3º, 4 e 4º-a e estabelecerá os parâmetros dos
cursos previstos nos incisos II do art. 6º e I caput 7º, dento das diretrizes curriculares nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde e Agente Comunitário de combate endemias
deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir no município a pelo menos 01 (um) ano desde a data da publicação do edital
do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento mínimo de 70% o curso introdutório de
formação inicial e continuada;
III - haver concluído o ensino Médio.
IV — Ter formação básica em informática, comprovada por certificado.
8 1º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes Comunitários de Combate a
endemias em ativa terão um prazo de 03 (três) anos, a contar da data da publicação do edital para
concluir o descrito nos incisos II, Il e IV. —
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Art. 6º A duração dos contratos dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias
obedecerá o prazo constante no Edital do Processo Seletivo.
Art. 7º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas escritas, provas de títulos,
avaliação Psicológica e física e prova prática de Informática, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades e que
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá ao município certificar, em cada caso, a existência de anterior
processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido
realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 8º A Administração Pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato
do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 161 da Lei Complementar n.
021/2002;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos
da Lei Federal nº 9.801. de 14 de junho de 1999: ou
IV — por denuncia de irregularidades comprovadas pelo coordenador, chefe imediato ou
observando os princípios do contraditório e ampla defesa.
V — O não cumprimento do descrito no $ 1º do Art. 5º.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde e endemias, o contrato
também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso
I do art. 6º desta Lei ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 9º Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários
de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias. salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos,
na forma da Lei Complementar n. 021/2002.
Art. 10º Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades
próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados
diretamente ao município, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo”
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e
disposto no parágrafo único do art. 9º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que
seja concluída a realização de processo seletivo público, com vistas ao cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
consignadas no Orçamento Anual do Município.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação.
Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 410/2006 de 29
de Dezembro de 2006.
E
Querência - MT, em 04 de Junhó de 2018. ) .
ando ôrgen
Prefeito Municipal
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e-mail: i m.br
CEP 78.643.000
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