| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1094 / 2018 |
| Date | 2018-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FORMA DE CONTRATAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ENDEMIAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI 13.595,DE 05 DE JANEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso ' PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 LEI MUNICIPAL Nº1.094/2018 DE 04 DE JUNHO DE 2018 Fernando Górgen, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Considerando a promulgação da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, Considerando os dispositivos da Lei Federal n. 11.350/2006 que regulamentou o & 5º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, alterada pela Lei 11.350 de 05 de outubro de 2006. FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias do Município de Querência - MT passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, mediante vínculo direto com os referidos agentes. Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde. Mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida ás ações e ao serviço de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: pi? y Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — a cpa 3529 1218/3529-1298 e-mail: CEP 78.643. E Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 I-a atualização e utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio- cultural da comunidade; II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; II - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde do município: IV — incentivar e estimular à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde e Assistência; V-a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI-a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor do município. Parágrafo único. O município observará as normas e as disciplinas baixadas pelo Ministério da Saúde quanto às atividades de dmg de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3º, 4 e 4º-a e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6º e I caput 7º, dento das diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde e Agente Comunitário de combate endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir no município a pelo menos 01 (um) ano desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento mínimo de 70% o curso introdutório de formação inicial e continuada; III - haver concluído o ensino Médio. IV — Ter formação básica em informática, comprovada por certificado. 8 1º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes Comunitários de Combate a endemias em ativa terão um prazo de 03 (três) anos, a contar da data da publicação do edital para concluir o descrito nos incisos II, Il e IV. — PAR) y/ L Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: pmquerenciaQyahoo.com.br CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 Art. 6º A duração dos contratos dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias obedecerá o prazo constante no Edital do Processo Seletivo. Art. 7º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas escritas, provas de títulos, avaliação Psicológica e física e prova prática de Informática, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades e que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. Caberá ao município certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. Art. 8º A Administração Pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 161 da Lei Complementar n. 021/2002; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801. de 14 de junho de 1999: ou IV — por denuncia de irregularidades comprovadas pelo coordenador, chefe imediato ou observando os princípios do contraditório e ampla defesa. V — O não cumprimento do descrito no $ 1º do Art. 5º. Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde e endemias, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º desta Lei ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. Art. 9º Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias. salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da Lei Complementar n. 021/2002. Art. 10º Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente ao município, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo” Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: i a CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso o PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA CNPJ 37.465.002/0001-66 e disposto no parágrafo único do art. 9º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Anual do Município. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação. Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 410/2006 de 29 de Dezembro de 2006. E Querência - MT, em 04 de Junhó de 2018. ) . ando ôrgen Prefeito Municipal E O DS SS SSPES = = = a Av. Cuiabá, Quadra 01 Lote 09 Setor C — Fone/Fax: (066) 3529 1218/3529-1298 e-mail: i m.br CEP 78.643.000 Querência - MT