| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1105 / 2018 |
| Date | 2018-08-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÃO - JARI E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA PREFETURA MUNICIPAL CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência Trabal! lhando com a força do pavo LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA N. 1.105/2018 DE 16 DE JULHO DE 2018. O Sr. Fernando Gorgen, Prefeito de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Querência — MT, vinculado a Secretaria de Saneamento e Serviços Urbanos, o Departamento Municipal de Trânsito. Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito: I — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; II — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; VIII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X — implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000 Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298 Email: gabinete(Dquerencia.mt.gov.br Estado de Mato Grosso 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA PREFETURA MUNICIPAL : CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência Trabalhando com a força do povo XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN; XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de das apoio às ações especificas de órgão ambiental local, quando solicitado; XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; Art. 3º O Departamento Municipal de Trânsito, deverá implantar, por meios próprios, conforme estrutura de trabalho disponível ou parceria com entes conveniados, o desenvolvimento das seguintes atividades: I— Engenharia de Trânsito e Sinalização; Il — Fiscalização de Trânsito, Controle de Tráfego e Administração das vias abertas e circulação; III — Educação de Trânsito; IV — Controle e Análise de Estatística de Trânsito. Art. 4º Ao Diretor do Departamento Municipal de Trânsito compete: I — a administração e gestão da Agência Municipal de Trânsito, implementando planos, programas e projetos; Il — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Y Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000 Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298 Email: gabinete(Dquerencia.mt.gov.br Estado de Mato Grosso 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA reune ES CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência ' Trabalhando com a força do povo Art. 5º Às atividades de Engenharia e Sinalização a serem implementadas pelo Departamento Municipal de Trânsito, se referem às atividades relacionadas a: I — planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários; IL — planejar o sistema de circulação viária do município; III — dar inicio a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; Art. 6º As atividades de Fiscalização de Trânsito, Controle de Tráfego e Administração das vias abertas a circulação a serem implementadas pelo Departamento Municipal de Trânsito, se referem às atividades relacionadas a: I — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; II — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; III — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V — operar em segurança das escolas; VI — operar em rotas alternativas; VII — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIII — operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 7º As atividades de Educação para o Trânsito a serem implementadas pelo Departamento Municipal de Trânsito, se referem às atividades relacionadas a: 1 — promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; Il — promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 8º As atividades de Controle e Análise de Estatística de Trânsito a serem implementadas pelo Departamento Municipal de Trânsito, se referem às atividades relacionadas a: I — coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; Eos II — controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; Y Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000 Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298 Email: gabinete(Dquerencia.mt.gov.br Estado de Mato Grosso 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA menus NAS CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querência K Trabalhondo com a força do povo III — controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997. Art. 10 Fica criado no Município de Querência — MT, uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência. Art. 11 A JARI será composta pelos seguintes membros: I-1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; Il — 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; II - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. $ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designa-los; $ 2º É facultado à suplência; $ 3º É vedado ao integrante do JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito — CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE. Art. 12 A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação. Paragrafo único. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos. Art. 13 A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. A Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000 Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298 Email: gabinete(Dquerencia mt.gov.br Estado de Mato Grosso 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA cereenca NES CNPJ nº37.465.002/0001-66 Querênci a Trabalhando com à força do povo Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Querência — MT, 16 ) Julho de 2018. rnando Gorgen Prefeito Municipal Avenida Cuiabá, nº335, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Cx. Postal 211, Querência — MT, CEP: 78643-000 Tel.: (66) 3529-1218 / 2193 / 1198 - Fax: (66) 3529-1298 Email: gabinete(Dquerencia.mt.gov.br