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norma nº 1154/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1154 / 2019
Date 2019-05-08
EmentaDispõe sobre o funcionamento do novo terminal rodoviário de passageiros " Francieli Cristina Tosati"e das outras providencias.
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Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.154/2019
DE 15 DE ABRIL DE 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, faço saber que a Câmara Municipal de
Querência aprovou e eu sanciono a seguinie Lei:
Art. 1º. A presente lei constitui o instrumento administrativo regulador das atividades e serviços
disponíveis no Terminal Rodoviário de Passageiros.
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 2º. Fica criado o Terminal Rodoviário de Passageiros de Querência, denominado “Terminal
Rodoviário Francieli Cristina Tosati", nos termos da Lei Municipal nº 1.064/2017, situado na Rua
Herta kist Mallmann, nº 1657, Quadra 01, Lote 01, Bairro Residencial Parque Imperial, visando
melhorar e modernizar o acesso aos usuários do transporte coletivo no Município.
Parágrafo único. A finalidade principal do Terminal Rodoviário de Passageiros é a de centralizar as
operações dos serviços do transporte coletivo interdistrital, intermunicipal, interestadual e
internacional, de passageiros que tenha a respectiva cidade como ponto de partida, chegada ou
trânsito.
Art. 3º. O Terminal Rodoviário de Passageiros destina-se a garantir as condições de segurança,
higiene e conforto aos usuários, sejam passageiros, público em geral, empresas comerciais e de
serviços, empresas transportadoras ou órgãos de serviços públicos nele estabelecidos, inclusive seus
empregados e funcionários.
Art. 4º. O Terminal Rodoviário de Passageiros será administrado e operado pelo Poder Executivo
Municipal até que se verifique a viabilidade de concessão dos seus serviços públicos.
$ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a concessão dos serviços públicos de
Terminal Rodoviário abrangendo a administração, conservação, manutenção, operação e obras de
melhoria através da exploração comercial deste. / À
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$ 2º O Poder Executivo Municipal, enquanto administrador do Terminal Rodoviário de Passageiros,
realizará concessão de uso dos espaços públicos destinados ao comércio ou prestações de serviços
voltados ao atendimento das necessidades dos usuários do terminal.
SEÇÃO I
Do Horário de Funcionamento
Art. 5º. O Terminal Rodoviário de Passageiros funcionará das 06 (seis) às 24 (vinte e quatro) horas,
todos os dias da semana.
Parágrafo único. O horário de funcionamento das empresas e firmas instaladas será estabelecido
pelo poder concedente das respectivas linhas, e das unidades comerciais de acordo com a legislação
vigente, exceto a lanchonete, que deverá funcionar normalmente, adequando-se ao fluxo diário de
passageiros.
SEÇÃO II
Das Unidades Estabelecidas no Terminal
Art. 6º. As áreas destinadas à venda de bilhetes ou despacho de encomendas serão de uso exclusivo
das empresas transportadoras que operam no Terminal, de modo a garantir as condições necessárias
para operação de suas linhas.
Parágrafo único. Fica proibida a venda de bilhetes de passagens fora do espaço físico do Terminal
Rodoviário de Passageiros pelas empresas transportadoras.
Art. 7º. As atividades comerciais e serviços indispensáveis à operação do Terminal serão realizados
pela iniciativa privada mediante concessão de uso de espaço público precedida de licitação.
Parágrafo único. O uso das áreas destinadas às bilheterias, despachos de encomendas e unidades
comercias será regulamentado pelo Regimento Interno.
Art. 8º. São consideradas atividades comerciais inconvenientes à finalidade precípua do Terminal, e
não poderão ser exploradas as que lidam com:
I - produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos, explosivos ou inflamáveis;
II - produtos que venham provocar poluição do meio ambiente, quer pelo odor, ruído, sujeira ou
outra forma indireta;
IH - gêneros alimentícios perecíveis, de consumo não imediato, a não ser quando necessários ao
suprimento das atividades relacionadas à alimentação do passageiro, e
desde que existam instalações e equipamentos destinados a sua conservação;
7
IV - serviços ou produtos que, pelas suas características, possam estimular frequência indesejável. 2
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Parágrafo único. As atividades comerciais que não estejam enquadradas dentre as inconvenientes
poderão ser exploradas desde que atendam às determinações da presente lei e às normas
estabelecidas pela Administração do Terminal Rodoviário de Passageiros.
SEÇÃO III
Da Limpeza, Manutenção e Conservação
Art. 9º. A limpeza, manutenção e conservação das áreas de Agências e Unidades Comerciais serão
de responsabilidades das empresas concessionárias.
Art. 10. Os serviços de manutenção, conservação e limpeza de áreas comuns de acesso estão a
cargo da Administração do Terminal, que poderá fazê-los através de terceirização.
$ 1º As delegatárias, permissionárias e órgãos de serviço pagarão uma tarifa mensal denominada
"Tarifa de Manutenção, Conservação e Limpeza — (TMCL)".
$ 2º O valor da tarifa, forma de pagamento e previsão de multa para pagamento fora do prazo será
regulamentado através do Regimento Interno.
SEÇÃO HI
Da Fiscalização
Art. 11. A fiscalização dos serviços de que trata esta lei, em tudo quanto diga respeito à urbanidade
do pessoal, ao atendimento, à limpeza, à arrecadação, ao reparo, a disciplina e ao funcionamento,
bem como o fiel cumprimento das normas baixadas pela Administração Municipal estará a cargo da
Administradora.
Parágrafo único. O Agente Fiscalizador em serviço deverá estar convenientemente identificado.
Art. 12. As sugestões e/ou reclamações dos usuários, concessionários e/ou autorizados a respeito
dos serviços, serão recebidas pela Administração do Terminal que manterá, para tanto, em seu
recinto, um livro próprio para tal fim.
SEÇÃO IV
Da Operação das Plataformas
Art. 13. Para as operações de embarque, desembarque ou trânsito, o acostamento do veículo se dará
na plataforma do Terminal, em local previamente determinado pela Administração.
Art. 14. O detalhamento das operações de embarque, desembarque ou trânsito será regulamentado
através do Regimento Interno do Terminal.
Art. 15. As plataformas de embarque, desembarque, bem como suas vias de acesso, serão de uso
exclusivo dos ônibus ou veículos autorizados que operam no Terminal. / 3
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SEÇÃO V
Das Obrigações das Empresas Transportadoras
Art. 16. A venda de bilhetes de passagens somente será permitida nas unidades determinadas para
esse fim, sendo obrigatória à cobrança do preço da Tarifa de Embarque de todos os passageiros das
linhas intermunicipais, interestaduais e internacionais que embarcarem no Terminal Rodoviário.
Art. 17. Todas as empresas são obrigadas a apresentar, mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês
subsequente ao vencido, à Administração do Terminal Rodoviário, relatórios estatísticos dos
movimentos de veículos e passageiros ocorrido no Terminal, de acordo com o modelo de
formulário padrão a ser fornecido pela Administração.
Parágrafo único. A exigência deste artigo poderá ser dispensada temporariamente pela
Administração, caso disponha de elementos próprios para o levantamento estatístico.
Art. 18. Os motoristas não poderão afastar-se dos veículos quando estes estiverem estacionados nas
plataformas do Terminal Rodoviário.
Art. 19. As empresas de transporte não poderão efetuar embarque ou desembarque de passageiros
dentro do perímetro urbano do município, exceto nos locais previamente determinados pela
Administração Municipal.
Art. 20. Os valores arrecadados a título de Tarifa de Embarque do Terminal serão recolhidos à
Administração de acordo com os critérios por esta estabelecida.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA
Art. 21. As regras de disciplina, obrigações e restrições estabelecidas nesta lei são aplicáveis aos
concessionários, aos permissionários e às empresas ou pessoas autorizadas a prestar serviços no
Terminal e seus respectivos representantes, empregados ou funcionários.
Art. 22. Todas as empresas, firmas e pessoas em atividade no Terminal respondem civilmente por
si, seus empregados, auxiliares e prepostos, pelos danos causados às instalações, dependências ou
bens do Terminal, sendo obrigados a reembolsar à Administração pelo custo de reparação,
recuperação ou substituição efetuada.
Art. 23. É dever de todo pessoal mencionado nos artigos anteriores, quando em atividade no
Terminal: Ee
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I - conduzir-se com atenção e urbanidade;
II - os que têm função em contato com o público, o uso de uniformes previamente aprovados pela
Administração ou pelos poderes concedentes das linhas;
III - manter compostura adequada ao ambiente;
IV - dispor de conhecimentos sobre Terminal e prestar informações quando solicitado;
V - cooperar com a fiscalização do Terminal para o seu bom desempenho.
SEÇÃO I
Das Proibições
Art. 24. No recinto do Terminal, é expressamente vedado:
I- a prática de aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis e similares, ou
passageiros para ônibus, táxi ou outro meio de transporte;
IH - o funcionamento de qualquer aparelho, nas unidades instaladas, que produza som ou ruído
prejudicial à divulgação de avisos pela rede de sonorização e à música ambiente;
III - a ocupação de paredes externas, internas e áreas comuns com cartazes, painéis, mercadorias ou
qualquer outro objeto, salvo com autorização por escrito da Administração;
IV - a atividade de qualquer comércio não legalmente estabelecido no Terminal;
V- o comércio ambulante de qualquer espécie;
VI- o depósito, mesmo temporário, em áreas comuns, de qualquer volume, mercadoria ou lixo;
VII - às agências, o processamento de bagagens desacompanhadas, guarda de volumes, mesmo
temporariamente, ou prestação de serviços não configurados nos termos de concessão, permissão ou
autorização;
VIII - a guarda ou depósito de substâncias inflamáveis, explosivas, corrosivas, tóxicas ou de
odor sensível;
IX - aliciar passageiros por gesto ou palavras, mesmo para os funcionários das unidades comerciais
ou agências;
X - expor painéis, letreiros ou folhetos que constituam propaganda de empresa transportadora,
contendo expressões ou ilustrações além das indicações de seus serviços. jo
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Parágrafo único. Para o cumprimento do que estabelecem os incisos IV e V, a Administração
poderá efetuar apreensão de material ou mercadoria, encaminhando-os ao órgão fiscalizador da
Prefeitura Municipal.
SEÇÃO II
Das Infrações e Penalidades
Art. 25. A transgressão de disposições da presente lei e de outras determinações emitidas pela
Administração sujeitará os permissionários, concessionários e prestadores de serviços, sem prejuízo
de outras cominações legais, às seguintes penalidades:
I - advertência;
IN - multa;
HI - cancelamento do termo de permissão de uso;
IV - proibição temporária ou permanente da atividade desenvolvida ou do funcionamento da
unidade.
$ 1º A advertência será aplicada somente quando a infração for considerada primária e
circunstancial;
$ 2º As multas serão fixadas com base no valor da UPFM, dentro do limite mínimo de 01 (uma)
UPFM e máximo de 1.000 (um mil) UPFM, com cobrança em dobro para reincidência da mesma
infração, pelo mesmo agente, no período de 1 (um) ano.
$ 3º O cancelamento do Termo de Permissão, Concessão ou Autorização de Uso ou a proibição
temporária ou permanente da atividade ou do funcionamento da unidade poderá ocorrer
automaticamente, após a décima infração da mesma natureza, no período de 1 (um) ano, ou na falta
de cumprimento das cláusulas contratuais.
$ 4º A relação das infrações e respectivas penalidades constam do Anexo Único desta lei.
SEÇÃO HI
Das Autuações e dos Recursos
Art. 26. O Auto de Infração será lavrado no momento em que esta for verificada pela fiscalização e
conterá, conforme o caso:
I - denominação da empresa, firma ou pessoa;
II - unidade (agência, loja, etc.); no
III - data e hora da infração; / 6
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IV - nome do agente infrator, se for o caso;
V - descrição sumária da infração cometida;
VI - assinatura do autuante.
Art. 27. A lavratura do auto se fará em 4 (quatro) vias de igual teor, devendo o infrator ou seu
preposto exarar o ciente nas 2º e 3º vias ficando de posse da 1º via.
Parágrafo único. A recusa do infrator ou seu preposto a exarar o ciente será registrada pelo autuante
no verso da 1º via, e constituirá agravante na aplicação da penalidade.
Art. 28. Lavrado o auto, não poderá ser inutilizado nem sustado o curso do processo
correspondente, devendo o autuante remetê-lo à Administração, ainda que haja incorrido em erro ou
engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à correção.
Art. 29. O auto de infração dará origem a um processo na Administração do Terminal Rodoviário,
aplicando-se, em seguida, a penalidade correspondente, se for o caso.
Parágrafo único. Será remetida ao infrator, mediante protocolo, a 2º via do auto de infração, além do
que a notificação conterá:
I- dispositivo ilegal violado;
II - penalidade aplicada;
HI - prazo para a correção da falha, se for o caso;
Art. 30. É assegurado ao infrator o direito de recurso, devendo exercê-lo no prazo máximo de 10
(dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação a que se refere o artigo anterior.
$ 1º O recurso será apresentado por escrito à Administração do Terminal Rodoviário para
julgamento;
8 2º A decisão final tomada pela Administração do Terminal será comunicada por escrito ao
infrator.
Art. 31. O infrator terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para o pagamento da multa, contados:
I - do recebimento da notificação da aplicação da multa de que trata o artigo 35, se houver
apresentado recurso;
II - do recebimento da comunicação da decisão que rejeitar o recurso de que trata o parágrafo
segundo do artigo anterior. , 7
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Parágrafo único. Caso a multa não seja paga dentro do prazo estabelecido, esta será acrescida em
10% (dez por cento) do seu valor, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 32. A multa deverá ser recolhida através da DUAM retirada na Administração do Terminal.
SEÇÃO IV
Da Jurisdição
Art. 33. As prescrições disciplinares desta lei são aplicáveis às firmas estabelecidas no Terminal,
empresas ou pessoas autorizadas a prestarem de serviços, por seus representantes, diretores,
gerentes, auxiliares, funcionários ou prepostos, dentro da área de jurisdição do Terminal.
Art. 34. As infrações cometidas por pessoal não abrangido no artigo anterior serão registradas e
comunicadas, pela Administração, ao órgão público que exercite fiscalização e controle de suas
atividades.
Parágrafo único. Além de outros eventuais, enquadram-se nas disposições deste artigo:
I - motorista de táxi;
II - motorista de ônibus urbano;
III - motorista de empresa não permissionária;
IV - vendedor, agenciador ou trabalhador ambulante;
V - funcionário de empresa concessionária de serviço público;
VI - funcionário de órgão público com atividade no Terminal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS INSTALAÇÕES
Art. 35. Os projetos das instalações internas de agências ou unidades comerciais serão aprovados
previamente pela Administração, devendo, toda e qualquer alteração ser submetida à apreciação
desta.
Parágrafo único. Na elaboração de projeto de que trata este artigo, deverão ser levados em
consideração os padrões estipulados no projeto de Programação Visual do Terminal.
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SEÇÃO I j
Da Programação Visual
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TS A (5a CT
Art. 36. Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivo de propaganda visual poderá ser instalado no
Terminal, em áreas de uso comum, sem a aprovação prévia da Administração.
Art. 37. O Terminal disporá de locais e instalações próprias para a fixação de cartazes, exposições
temporárias, promoções de eventos patrocinados por órgãos públicos, bem como de caráter técnico,
cultural, turístico ou filantrópico.
Art. 38. Os serviços de exploração da propaganda comercial dentro do conjunto destinado ao
transporte rodoviário serão exclusivos da Administração, que poderá explorá-los diretamente ou
arrendá-los a terceiros, obedecidos as formalidades legais.
SEÇÃO II
Do Sistema de Sonorização
Art. 39. O sistema de sonorização, quando implantado, será de responsabilidade da Administração
que poderá delegar sua operação a terceiros, devendo atender, prioritariamente, à divulgação dos
avisos de partida e outros de comprovada utilidade pública.
SEÇÃO II
Dos Telefones Públicos
Art. 40. Os aparelhos telefônicos de uso público serão operados pela Administração, podendo sua
exploração ser concedida a terceiros mediante convênio a ser celebrado com Companhia de
Telecomunicações.
SEÇÃO HI
Do Serviço de Correio
Art. 41. Mediante convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a Administração do
Terminal poderá instalar caixas coletoras de correspondência para uso público.
SEÇÃO IV
Do Serviço de Guarda-Volumes
Art. 42. O serviço de guarda-volumes será explorado pela Administração do Terminal diretamente
ou por terceiros, mediante concessão e ou autorização.
$ 1º Em qualquer situação, o horário de funcionamento, a sistemática de operação e o preço do
serviço serão determinados pela Administração.
$ 2º A critério da Administração, junto ao guarda-volumes poderá ser autorizada a exploração
paralela de outros serviços ou atividade comercial, desde que não seja conflitante com serviços e/ou
atividades já desenvolvidas no Terminal. y
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SEÇÃO V
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Do Serviço de Táxi e Moto Táxi
Art. 43. As atividades de táxi e moto táxi no Terminal obedecerão à legislação municipal relativa a
este serviço e deverão ser desenvolvidas nos pontos de chegada, saída e área de espera
estabelecidas, os quais serão sinalizados adequadamente.
$ 1º Os pontos de espera dos taxis e moto taxis são diferenciados, sendo que, em cada um, para a
saída, são utilizados pela ordem cronológica de chegada para espera, sem qualquer privilégio sobre
tipo ou categoria do veículo.
$ 2º A fiscalização do serviço de táxi e moto táxi, no âmbito do Terminal, será exercida pelo órgão
competente do Município, em conjunto com a Administração do Terminal Rodoviário.
SEÇÃO VI
Do Policiamento
Art. 44. A proteção do patrimônio do Terminal Rodoviário, o policiamento ostensivo fardado, a
fiscalização e orientação do trânsito na área do Terminal, a manutenção da ordem em suas
dependências, são atribuições das autoridades estaduais, através dos órgãos competentes, em
estreita colaboração com a Administração.
Parágrafo único. Para a complementação desses serviços, a Administração poderá contratar
empresas especializadas, devidamente credenciadas pelas autoridades competentes para o
desempenho de tais funções.
SEÇÃO VII
Da Administração
Art. 45. A Administração do Terminal é de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou a quem
esta delegar poderes para tanto.
Art. 46. As atribuições da Administração são as seguintes:
I - elaborar as estatísticas dos movimentos de ônibus, passageiros, usuários dos sanitários, banhos,
estacionamento e guarda-volumes;
II - proceder ao levantamento e análise das informações de interesse do Terminal;
HI - realizar e fiscalizar a limpeza, conservação e manutenção do Terminal;
IV - manter controle do débito das unidades estabelecidas;
V - organizar e aplicar o plano de utilização das plataformas;
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Ds
VI - fazer cumprir os termos da presente lei, dos Contratos, Autorizações, Concessões e Permissões
de Uso;
VII - propor medidas para o aperfeiçoamento das finalidades do Terminal;
VIII - baixar instruções complementares necessárias ao bom desempenho do Terminal;
IX - demais atribuições específicas à função exercida.
SEÇÃO VIII
Das Fontes de Arrecadação
Art. 47. Constituem fontes de arrecadação para manutenção do Terminal Rodoviário:
I - quota de iluminação, manutenção, conservação, limpeza e coleta de lixo;
II - Tarifa de Embarque - TE do Terminal;
III - parcelas mensais devidas por Concessão e/ou Permissão de Uso;
IV - multas;
V - serviço de guarda-volumes;
VI - serviço de estacionamento;
VII - exploração de sanitários;
VIII - publicidade;
IX - venda de material inservível;
X - ressarcimento de despesas, quando houver.
Parágrafo único. Os valores das Tarifas serão determinados por decreto do Poder Executivo, para
fazer face aos custos dos serviços prestados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. Todas as decisões emanadas da Administração deverão ser cientificadas, por escrito, às
unidades estabelecidas. ad
/ q
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Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração do Terminal, por analogia, através
dos princípios gerais de Direito em benefício do interesse público.
Art. 50. A Administração zelará pelo cumprimento desta lei através de rigorosa fiscalização, a fim
de não permitir que se verifique qualquer prática proibitiva.
Art. 51. A critério da Administração, poderá ser cancelada a venda de toda e qualquer mercadoria
ou produto, bem como paralisada a execução de qualquer serviço quando julgado inconveniente ao
interesse público.
Art. 52. Todas as unidades estabelecidas, para seu efetivo funcionamento, deverão atender às
exigências do ditames legais, oriundas de qualquer esfera de governo.
Art. 53. A Administração poderá expedir normas e instruções complementares para o cumprimento
desta lei.
Art. 54. Até que haja a realização de procedimentos licitatórios para a ocupação dos espaços de
venda de passagens, guarda de volumes e pontos comerciais e outras atividades afins, o Chefe do
Poder Executivo poderá autorizar empresas concessionárias de transportes públicos a funcionarem
no local, assim como autorizar pessoas, empresas ou firmas a exercerem, a título precário, quaisquer
das atividades próprias do Terminal Rodoviário.
Art. 55. Esta lei entra em vigor na data de sua publie:
disposições em contrário.
sendo revogadas quaisquer das
Querência-MT, 15 de Abril de 2019.
Prefeito Municipal
12
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ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE INFRAÇÕES E PENALIDADES ($ 4º, do art. 30)
GRUPO 1 - Penalidade: Advertência (inc. I, do art. 30)
1.01 - Falta de urbanidade
1.02 - Prejudicar a limpeza do recinto
1.03 - Não usar uniforme
1.04 - Ausentar-se do ônibus estacionado na plataforma
1.05 - Motor funcionando em ônibus estacionado na plataforma
1.06 - Uso de buzina no recinto do terminal
1.07 - Atraso na saída de ônibus (para cada 5 mim. Ou fração)
1.08 - Ocupação de plataforma além do tempo previsto (para cada 5 mim. ou fração)
1.09 - Ocupação de plataforma antes da hora prevista (para cada 5 mim. Ou fração)
1.10 - Deixar de prestar informações ao público quando solicitado
1.11 - Portão de embarque aberto e abandonado .
GRUPO 2 - Penalidade: Multa (inc. II, do at. 30)
2.01 - Desobediência às regras de circulação de ônibus
2.02 - Embarque ou desembarque em locais não permitidos
2.03 - Desobediência às normas de embarque ou desembarque
2.04 - Utilização de plataformas não autorizadas
2.05 - Utilização de propaganda não autorizada
2.06 - Ocupação de local não permitido com cartaz ou mercadoria
2.07 - Negligência ou omissão no cumprimento de instruções ou atos da administração.
2.08 - Atraso no pagamento de multas
2.09 - atraso no pagamento da Tarifa de Utilização do terminal
2.10 - Uso de toillete do ônibus na área do terminal
2.11 - Processamento de despacho; encomendas ou bagagem desacompanhada
2.12 - Contribuir para danificação de bens
2.13 - Uso de aparelho sonoro que perturbem a sonorização de ambiente do terminal
2.14 - Utilização de área comum com qualquer tipo de volume ou recipiente
2.15 - Negligência na conservação de imóvel, instalação ou bens do terminal
2.16 - Alteração de preço estipulado pela Administração
2.17 - Desobediência aos dispositivos dos termos de permissão de uso dos contratos
GRUPO 3 - Penalidade: Multa (inc. II, do art. 30)
3.01 - Aliciamento de passageiros
3.02 - Agenciamento de serviços não autorizados
3.03 - Omissão na contratação de seguro contra incêndio
3.04 - Desrespeito a fiscalização ao
3.05 - Atitude indecorosa ou falta de compostura / 13
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
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CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
CNPJ 37.465.002/0001-66
3.06 - Omissão de informação devida
3.07 - Descumprimento de horário de funcionamento
GRUPO 4 - Penalidade: Advertência (inc. I, do art. 30)
4.01 - Lavagem ou limpeza de ônibus na área do terminal
4.02 - Utilização da agência para fins não previstos no termo de permissão de uso
GRUPO 5 - Penalidade: Multa (inc. II, do art. 30)
5.01 - Atividade comercial não autorizada
5.02 - Sublocação de agência ou unidade comercial, não autoriza:
5.03 - Obstrução da atividade da Administração - -
5.04 - Danificação intencional de bens "*
5.05 - Fornecimento de informações falsas
Prefeito Municipal
14
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