| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1993 |
| Date | 1993-05-06 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA RUA A-9, QUADRA-12, SETOR-A, CENTRO CGC MF N* 37.465.002/0001-66 CEP 78.643-UOO - QUERENCIA - ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL N0 020/93 De 06 de maio de 1993 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *'; O PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte: i-^Éit* Art. 1° - Fica criado na Secretaria Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de - C.M.S. como órgão colegiado de decisão superior do Muni de fixar diretrizes e supervisionar as atividades de plan política Municipal de Saúde, integrada a Política Estadual de Saúde. Saúde - C.M.S. como órgão colegiado de decisão superior do Município com as finalidades básicas de fixar diretrizes e supervisionar as atividades de planejamento e controle da Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente e deliberativo, é constituído de um Plenário do Conselho, uma Secretaria Executiva e Comissões Especiais. Art. 3° - O Plenário do Conselho será composto paritariamente de órgãos da Administração Pública e Entidades Civis ambas com atividades municipais, observando a formação do Conselho Estadual de Saúde, como sejam: a) ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 1 - Secretária de Saúde; 2 - Representante da LBA; 3 - Secretaria de Educação; 4 - Secretário de Obras; 5 - SANEMAT; 6 - EMPAER; 7 - Representantes do Centro de Saúde. b) ENTIDADES CIVIS E USUÁRIOS: 1 - Associação Comercial; 2 - OASE - Ordena auxiliadora das Senhoras Evangélicas; 3 - ADESQUE - Associação de Desenvolvimento Comunitário de Querência; 4 - Clube de Damas; 5 - Representante da Câmara de Vereadores; 6 - Representante da Entidade Conveniada; 7 - Representante das Igrejas. § 1° - O mandato dos membros do Plenário e Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado. § 2° - Cabe aos órgãos da Administração Pública e Entidades acima referidas, enviarem o nome de seus representantes e dos respectivos suplentes, ao Secretário Municipal de Saúde para efeito de nomeação pelo Prefeito Municipal. Art. 4° - As deliberações do Conselho não feitas pelo Plenário, por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 5° - O funcionamento do C.M.S. será fixado em Regimento Interno aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário, dentro de 60 (sessenta ) dias, após a data de publicação desta Lei por ato do Prefeito Municipal, tendo por base o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde. Art. 6° - A Presidência do Conselho caberá ao Secretário municipal de Saúde e o Vice-Presidente será eleito na primeira reunião ordinária. Art. 7° - Compete ao Plenário do Conselho: a) deliberar sobre a Política Municipal de Saúde, em consonância com os princípios e diretrizes da Política Estadual e Nacional, objetivando a implantação e consolidação do SUS/MT. Art. 8° - Para o bom funcionamento do C.M.S. o Secretário Municipal de Saúde poderá requisitar recursos humanos e materiais dos órgãos da Administração Municipal, além das estipuladas no Convénio. Art. 9° - A Secretaria Executiva será constituída por um Secretário (a) Executivo e funcionários necessários indicados pelo Secretário Municipal de Saúde e nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Compete ao Secretário Executivo executar todo o expediente de uma Secretaria e instruir para serem submetidos á aprovação do Plenário, tendo em vista as diretrizes da Política Municipal de Saúde. Art. 10 - As Comissões Especiais serão constituídas por membros do Plenário e convidados, na forma que fixar o Regimento Interno, podendo participar, à interesse do problema, técnicos da Administração Pública ou particulares, que contribuam para estudar, analisar e propor moções e deliberações através de pareceres concernentes às matérias a serem discutidas em reuniões plenárias. Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde deverá se reunir mansalmente em caráter ordinário, ou qualquer data, em caráter extraordinário, conforme fixado Regimento Interno. '* •i ' •. Art. 12 - As atividades do SUS estarão subordinadas à aprovação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 13 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, em 06 de maio de 1993. PERBM PREFEITO MUNICIPAL