br-locleg corpus explorer

← Querência (MT)

norma nº 20/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1993
Date 1993-05-06
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id169

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
RUA A-9, QUADRA-12, SETOR-A, CENTRO
CGC MF N* 37.465.002/0001-66
CEP 78.643-UOO - QUERENCIA - ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL N0 020/93
De 06 de maio de 1993
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS
*'; O PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono e promulgo a seguinte:
i-^Éit*
Art. 1° - Fica criado na Secretaria Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de
- C.M.S. como órgão colegiado de decisão superior do Muni
de fixar diretrizes e supervisionar as atividades de plan
política Municipal de Saúde, integrada a Política Estadual de Saúde.
Saúde - C.M.S. como órgão colegiado de decisão superior do Município com as finalidades
básicas de fixar diretrizes e supervisionar as atividades de planejamento e controle da
Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente e deliberativo, é
constituído de um Plenário do Conselho, uma Secretaria Executiva e Comissões Especiais.
Art. 3° - O Plenário do Conselho será composto paritariamente de órgãos da
Administração Pública e Entidades Civis ambas com atividades municipais, observando a
formação do Conselho Estadual de Saúde, como sejam:
a) ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
1 - Secretária de Saúde;
2 - Representante da LBA;
3 - Secretaria de Educação;
4 - Secretário de Obras;
5 - SANEMAT;
6 - EMPAER;
7 - Representantes do Centro de Saúde.
b) ENTIDADES CIVIS E USUÁRIOS:
1 - Associação Comercial;
2 - OASE - Ordena auxiliadora das Senhoras Evangélicas;
3 - ADESQUE - Associação de Desenvolvimento Comunitário de Querência;
4 - Clube de Damas;
5 - Representante da Câmara de Vereadores;
6 - Representante da Entidade Conveniada;
7 - Representante das Igrejas.
§ 1° - O mandato dos membros do Plenário e Vice-Presidente será de 2 (dois) anos,
podendo ser renovado.
§ 2° - Cabe aos órgãos da Administração Pública e Entidades acima referidas,
enviarem o nome de seus representantes e dos respectivos suplentes, ao Secretário Municipal
de Saúde para efeito de nomeação pelo Prefeito Municipal.
Art. 4° - As deliberações do Conselho não feitas pelo Plenário, por maioria simples,
presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 5° - O funcionamento do C.M.S. será fixado em Regimento Interno aprovado por
2/3 (dois terços) dos membros do Plenário, dentro de 60 (sessenta ) dias, após a data de
publicação desta Lei por ato do Prefeito Municipal, tendo por base o Regimento Interno do
Conselho Estadual de Saúde.
Art. 6° - A Presidência do Conselho caberá ao Secretário municipal de Saúde e o
Vice-Presidente será eleito na primeira reunião ordinária.
Art. 7° - Compete ao Plenário do Conselho:
a) deliberar sobre a Política Municipal de Saúde, em consonância com os princípios e
diretrizes da Política Estadual e Nacional, objetivando a implantação e consolidação do
SUS/MT.
Art. 8° - Para o bom funcionamento do C.M.S. o Secretário Municipal de Saúde
poderá requisitar recursos humanos e materiais dos órgãos da Administração Municipal,
além das estipuladas no Convénio.
Art. 9° - A Secretaria Executiva será constituída por um Secretário (a) Executivo e
funcionários necessários indicados pelo Secretário Municipal de Saúde e nomeados pelo
Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Compete ao Secretário Executivo executar todo o expediente de
uma Secretaria e instruir para serem submetidos á aprovação do Plenário, tendo em vista as
diretrizes da Política Municipal de Saúde.
Art. 10 - As Comissões Especiais serão constituídas por membros do Plenário e
convidados, na forma que fixar o Regimento Interno, podendo participar, à interesse do
problema, técnicos da Administração Pública ou particulares, que contribuam para estudar,
analisar e propor moções e deliberações através de pareceres concernentes às matérias a
serem discutidas em reuniões plenárias.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde deverá se reunir mansalmente em caráter
ordinário, ou qualquer data, em caráter extraordinário, conforme fixado Regimento Interno.
'*
•i '
•.
Art. 12 - As atividades do SUS estarão subordinadas à aprovação do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 13 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, em 06 de maio de
1993.
PERBM
PREFEITO MUNICIPAL

open original →