| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1993 |
| Date | 1993-05-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÉNCIA RUA A-9, QUADRA-12, SETOR-A, CENTRO CGC MF N" 37.465.002/0001-^6 CEP 78.643-000 - QUERÉNCIA - ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL N9 021/93 De 20 de maio de 1993 ^ DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS \R PERIN, Prefeito Municipal de Queréneia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, «• .*.; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu - . £ sanciono e promulgo a seguinte Lei: i >• - l t CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS f l Aii. 1° - São Diretrizes Orçamentarias Gerais as instruções que se observam a seguir, para elaboração do Orçamento do Município para o exercício financeiro de 1994. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO Art. 2° - A elaboração da Proposta Orçamentaria do Município de Querência, para o exercício financeiro de 1994, obedecerá as seguintes Diretrizes Gerais sem prejuízo das Normas Financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. § 1° - O montante das Despesas não poderá ser superior aos da Receita. § 2° - As estimativas das Receitas serão feitas considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos da modificação da legislação Tributária. § 3° - Os Projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos Projetos, não podendo ser paralisados, sem as devidas justificativas e comparação de necessidades entre os Projetos citados. § 4° - O pagamento dos serviços da Dívida At$ía com pessoal e encargos terão prioridade sobre as Ações de Expansão. § 5° - O Município observará o artigo 212 da Constituição Federal e o artigo 153 da lei Orgânica Municipal na aplicação da Receita resultante de Impostos, prioritários na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 6° - Constará na Proposta Orçamentaria o produto das operações de crédito autorizado pelo Poder Legislativo. Art. 3° - o Poder Executivo, poderá firmar Convénios, na mesma área e com outras esferas do Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social, Saneamento e outros Projetos considerados de utilidade e interesse público, sem ónus para o Município. Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não relacionados, desde que exista recursos disponíveis ou que seja financiado com recursos de outras esferas de Governo. Art. 4° - As despesas com pessoal da administração Municipal ficam limitados em 65% (sessenta e cinco por cento), da receita corrente, atendendo ao disposto no artigo 38 das "Disposições Transitórias da Constituição Federal". § 1° - Entende-se como receitas correntes para efeito de limites do artigo, o somatório das Receitas Tributárias, Patrimoniais, Transferências Correntes e outras Receitas Correntes excluídas as Receitas oriundas de Convénio. § 2° - O limite estabelecido para despesa de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração nas seguintes Despesas: I - Salário do Funcionalismo da Prefeitura e Câmara Municipal; IE - obrigações Patrimoniais; III - proventos de aposentadoria e pensões; IV - remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; V - remuneração de Vereadores e Presidente da Câmara, Art. 5° - O Projeto de Lei Orçamentaria, poderá autorizar ajuda financeira as entidades relacionadas sem fins lucrativos reconhecidas de utilidade pública na área de Saúde, Educação e Assistência Social. § 1° - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas. § 2° - Os prazos de prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. § 3° - Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades financeiras que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas peio Executivo Municipal. § 4° - O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo suas Secretarias, órgãos, unidades e Departamento, inclusive Fundações que possam ser instituídas através de Lei especifica e mantidas pelo Município. Art. 6° - As operações de crédito por antecipação de receita, contratada pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício. Art. 7° - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 (trinta) de agosto, o Projeto de Lei Orçamentaria á Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para a sanção. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES INTERNAS SEÇÃOI DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 8° - Constitui em gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens de Serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza Social Financeira. Art. 9° - Os gastos municipais serão estimados por servidores mantidos pelo Município, considerando entretanto: I - a carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o Orçamento; n - os fatores conjunturais que possam efetuar a produtividade dos gastos; ffl - a Receita dos serviços, quando este for remunerado; IV - que os gastos com pessoal localizados no serviço, serão projetados com base na Política Salarial do Governo Municipal, para os seus funcionários. Art. 10 - Deverá constar obrigatoriamente no orçamento Municipal: I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da Divida municipal; E - os recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento que dispõe o artigo 100, § 1° da Constituição Federal e o artigo 33 das disposições Constitucionais Transitórias. SEÇÀO n DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 11 - Constituem as Receitas do Município, aquelas provenientes: I - dos tributos de sua competência; n - de atividades económicas, que por sua convivência possam vir executar; Hl - de transferências por força de Mandato Constitucional ou de Convénios firmados com entidades governamentais e privadas em todas as esferas de Governo; IV - empréstimo tomados, por antecipações da Receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal. Art. 12 - A estimativa da Receita considerará: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - a carga de trabalho estimada para o serviço que este for remunerado; m - os fatores que influenciam os arrecadados dos Impostos e da Contribuição de Melhoria; IV - as alterações da Legislação Tributária. Art. 13 - O Município fica obrigado a ajrçcadar todos os tributos de sua competência, inclusive o de contribuição de Melhoria. § 1° - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá os critérios que serão levados ao conhecimento da população, através de meios de comunicação existentes no Município. § 2° - A Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da divida ativa inscrita de natureza tributária, Ait 14 - O Município fica obrigado a rever e atualizar sua Legislação Tributária, anualmente ou sempre que se fizer necessário. § 1° - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, considera também a modernização da máquina fazendária no sentido de documentar a produtividade. § 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão á Administração da Dívida Ativa. Art. 15 - Caso sejam estabelecidas em Lei específica , as receitas oriundas de atividades económicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizada, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. SEçAo m DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 16 - O Município executará como prioridade as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem: I - LEGISLATIVO: - manutenção e encargos com a Câmara Municipal; - aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios; - divida de outras amortizações; - aquisição de veiculo. II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO: - manter as atividades essenciais para o desenvolvimento dos setores; - revisão e atualização de aliquota para cada espécie Tributária; - manutenção e encargos das atividades do Prefeito Municipal; - aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para Gabinete; - aquisição de veículo para o Gabinete; - construção de Paço Municipal; - reforma e ampliação do Paço Municipal; - manutenção e encargo com a Assessoria Jurídica; - manutenção e encargo com o Gabinete do Secretário; - aquisição de equipamentos, máquinas, móveis , utensílios e equipamentos para o Gabinete do Secretário; - manutenção e encargos com o Gabinete do Secretário de Finanças; - aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios; - manutenção e encargo com a Tesouraria; - aquisição de móveis; - aquisição de linhas telefónicas; - aquisição de máquinas, móveis e utensílios para í/Setor de Tesouraria; - aquisição, instalação e ampliação do sistema de processamento de dados e assessórios; - amortização de encargos com a divida contratada; - contribuição com o PASEP; - salário família; - manutenção e encargos com o Departamento de compras e licitações; - aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios para o Departamento de compras e Licitações; - manutenção e encargos com o Setor de Cadastro; - aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o Departamento de Cadastro; - manutenção e encargo com o Departamento de Pessoal; - aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios para o Departamento de Pessoal. III - EDUCAÇÃO E CULTURA: - manter atividades essenciais para o desenvolvimento das tarefas dos setores; - manutenção e encargos com o Gabinete do Secretário de Educação e Cultura; - construção de creche; - manutenção e encargos com a creche; - aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para a creche; - construção de Escolas Públicas Municipais; - manutenção e encargos com o ensino de 1° grau; - treinamento e capacitação técnica; - aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios: - construção de unidades de Pré-escola; - ampliação e reforma das Escolas Públicas Municipais; - aquisição de veículos; - construção de quadra polivalente; - construção de um Centro Comunitário; - construção e ampliação de praças, parques e jardins; - construção de praça esportiva; - construção de um Centro Cultural Esportivo; - manutenção e encargo com a educação compensatória; - aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios. IV - SAÚDE E SANEAMENTO: - manutenção e encargos com o Gabinete do Secretário; - construção ou ampliação do posto de Saúde; - construção e instalação de Laboratório de Análises Clínicas; - aquisição e instalação de equipamentos para o Posto Médico Odontológico; - aquisição de ambulância; - aquisição de veículos; - construção de poços artesianos; - construção e ampliação de rede de abastecimento de água; - manutenção e encargo com o Fundo Municipal de Saúde (treinamento e capacitação de recursos humanos); - aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios. V - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS: - construção de rede de eletrificacão rural. VI - HABITAÇÃO E URBANISMO: - construção e ampliação de rede de energia elétrica nas mas e avenidas da cidade; - ampliação e iluminação pública das ruas e avenidas; - arborização de ruas e avenidas da cidade; - construção de casas populares. - TRANSPORTE: - manutenção e encargos das atividades com o Gabinete do Secretário; - aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios; - manutenção e encargos com o Departamento de serviços públicos; - aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios; - construção e reforma de pontes e pontilhões; - reforma e manutenção do Cemitério Municipal; - construção e abertura de estradas vicinais; - aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários; - aquisição de veículos; - construção de meio-fio, guias e sargetas; - construção de galerias de águas pluviais; - melhoramento, arruamento de ruas e avenidas; - manter serviços de coordenação e fiscalização. - AGRICULTURA: - aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas para atendimento das necessidades do campo experimental e para utilização comunitária; - manutenção e encargo com o Gabinete do Secretário da Agricultura; - aquisição de veiculo; - construção do mercado municipal (íeira); - incentivo a formação de Cooperativas e Agroempresas; - incrementar e incentivar o plantio de hortifrutigranjeiros; - incentivar e demonstrar sistemas de conservação de solo e plantio coordenado através de campo experimental municipal; - criação do campo experimental para demonstração e aplicação de novas técnicas agrárias. PÚBLICO: - manter todos os serviços considerados de utilidade e interesse público, a fim de mater os órgãos, as unidades e os departamentos, visando atender o Município, a comunidade e o interesse da população de Querência-MT. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Secretaria de Finanças a elaboração do orçamento do que/tíata a presente Lei. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, em 20 de maio de 1993. IIRPERIN PREFEITO MUNICIPAL