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norma nº 21/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1993
Date 1993-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÉNCIA
RUA A-9, QUADRA-12, SETOR-A, CENTRO
CGC MF N" 37.465.002/0001-^6
CEP 78.643-000 - QUERÉNCIA - ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL N9 021/93
De 20 de maio de 1993
^ DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES OR￾ÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS
\R PERIN, Prefeito Municipal de Queréneia, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
«• .*.; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
- . £ sanciono e promulgo a seguinte Lei:
i >•
-
l t CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
f l Aii. 1° - São Diretrizes Orçamentarias Gerais as instruções que se observam a seguir,
para elaboração do Orçamento do Município para o exercício financeiro de 1994.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 2° - A elaboração da Proposta Orçamentaria do Município de Querência, para o
exercício financeiro de 1994, obedecerá as seguintes Diretrizes Gerais sem prejuízo das
Normas Financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
§ 1° - O montante das Despesas não poderá ser superior aos da Receita.
§ 2° - As estimativas das Receitas serão feitas considerando-se a tendência do
presente exercício e os efeitos da modificação da legislação Tributária.
§ 3° - Os Projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos Projetos, não
podendo ser paralisados, sem as devidas justificativas e comparação de necessidades entre
os Projetos citados.
§ 4° - O pagamento dos serviços da Dívida At$ía com pessoal e encargos terão
prioridade sobre as Ações de Expansão.
§ 5° - O Município observará o artigo 212 da Constituição Federal e o artigo 153 da
lei Orgânica Municipal na aplicação da Receita resultante de Impostos, prioritários na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 6° - Constará na Proposta Orçamentaria o produto das operações de crédito
autorizado pelo Poder Legislativo.
Art. 3° - o Poder Executivo, poderá firmar Convénios, na mesma área e com outras
esferas do Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação e
Cultura, Saúde e Assistência Social, Saneamento e outros Projetos considerados de utilidade
e interesse público, sem ónus para o Município.
Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não relacionados, desde que
exista recursos disponíveis ou que seja financiado com recursos de outras esferas de
Governo.
Art. 4° - As despesas com pessoal da administração Municipal ficam limitados em
65% (sessenta e cinco por cento), da receita corrente, atendendo ao disposto no artigo 38 das
"Disposições Transitórias da Constituição Federal".
§ 1° - Entende-se como receitas correntes para efeito de limites do artigo, o somatório
das Receitas Tributárias, Patrimoniais, Transferências Correntes e outras Receitas Correntes
excluídas as Receitas oriundas de Convénio.
§ 2° - O limite estabelecido para despesa de pessoal, de que trata este artigo, abrange
os gastos da Administração nas seguintes Despesas:
I - Salário do Funcionalismo da Prefeitura e Câmara Municipal;
IE - obrigações Patrimoniais;
III - proventos de aposentadoria e pensões;
IV - remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
V - remuneração de Vereadores e Presidente da Câmara,
Art. 5° - O Projeto de Lei Orçamentaria, poderá autorizar ajuda financeira as
entidades relacionadas sem fins lucrativos reconhecidas de utilidade pública na área de
Saúde, Educação e Assistência Social.
§ 1° - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos
Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2° - Os prazos de prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo,
dependendo do Plano de Aplicação não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do
encerramento do exercício.
§ 3° - Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades financeiras que não
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as
suas contas aprovadas peio Executivo Municipal.
§ 4° - O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto,
compreendendo suas Secretarias, órgãos, unidades e Departamento, inclusive Fundações que
possam ser instituídas através de Lei especifica e mantidas pelo Município.
Art. 6° - As operações de crédito por antecipação de receita, contratada pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 7° - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 (trinta) de agosto, o Projeto de Lei
Orçamentaria á Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão Legislativa,
devolvendo-o a seguir para a sanção.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES INTERNAS
SEÇÃOI
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 8° - Constitui em gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens de
Serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de
natureza Social Financeira.
Art. 9° - Os gastos municipais serão estimados por servidores mantidos pelo
Município, considerando entretanto:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o Orçamento;
n - os fatores conjunturais que possam efetuar a produtividade dos gastos;
ffl - a Receita dos serviços, quando este for remunerado;
IV - que os gastos com pessoal localizados no serviço, serão projetados com base na
Política Salarial do Governo Municipal, para os seus funcionários.
Art. 10 - Deverá constar obrigatoriamente no orçamento Municipal:
I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da Divida municipal;
E - os recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento que dispõe o artigo
100, § 1° da Constituição Federal e o artigo 33 das disposições Constitucionais Transitórias.
SEÇÀO n
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 11 - Constituem as Receitas do Município, aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
n - de atividades económicas, que por sua convivência possam vir executar;
Hl - de transferências por força de Mandato Constitucional ou de Convénios
firmados com entidades governamentais e privadas em todas as esferas de Governo;
IV - empréstimo tomados, por antecipações da Receita de algum serviço mantido
pela Administração Municipal.
Art. 12 - A estimativa da Receita considerará:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço que este for remunerado;
m - os fatores que influenciam os arrecadados dos Impostos e da Contribuição de
Melhoria;
IV - as alterações da Legislação Tributária.
Art. 13 - O Município fica obrigado a ajrçcadar todos os tributos de sua competência,
inclusive o de contribuição de Melhoria.
§ 1° - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de
Melhoria, obedecerá os critérios que serão levados ao conhecimento da população, através
de meios de comunicação existentes no Município.
§ 2° - A Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o
volume da divida ativa inscrita de natureza tributária,
Ait 14 - O Município fica obrigado a rever e atualizar sua Legislação Tributária,
anualmente ou sempre que se fizer necessário.
§ 1° - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, considera também a
modernização da máquina fazendária no sentido de documentar a produtividade.
§ 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão á Administração
da Dívida Ativa.
Art. 15 - Caso sejam estabelecidas em Lei específica , as receitas oriundas de
atividades económicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizada,
considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas
produtividades.
SEçAo m
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16 - O Município executará como prioridade as seguintes ações delineadas para
cada setor, como seguem:
I - LEGISLATIVO:
- manutenção e encargos com a Câmara Municipal;
- aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios;
- divida de outras amortizações;
- aquisição de veiculo.
II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO:
- manter as atividades essenciais para o desenvolvimento dos setores;
- revisão e atualização de aliquota para cada espécie Tributária;
- manutenção e encargos das atividades do Prefeito Municipal;
- aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para Gabinete;
- aquisição de veículo para o Gabinete;
- construção de Paço Municipal;
- reforma e ampliação do Paço Municipal;
- manutenção e encargo com a Assessoria Jurídica;
- manutenção e encargo com o Gabinete do Secretário;
- aquisição de equipamentos, máquinas, móveis , utensílios e equipamentos para o
Gabinete do Secretário;
- manutenção e encargos com o Gabinete do Secretário de Finanças;
- aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios;
- manutenção e encargo com a Tesouraria;
- aquisição de móveis;
- aquisição de linhas telefónicas;
- aquisição de máquinas, móveis e utensílios para í/Setor de Tesouraria;
- aquisição, instalação e ampliação do sistema de processamento de dados e
assessórios;
- amortização de encargos com a divida contratada;
- contribuição com o PASEP;
- salário família;
- manutenção e encargos com o Departamento de compras e licitações;
- aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios para o Departamento
de compras e Licitações;
- manutenção e encargos com o Setor de Cadastro;
- aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para o Departamento
de Cadastro;
- manutenção e encargo com o Departamento de Pessoal;
- aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios para o Departamento
de Pessoal.
III - EDUCAÇÃO E CULTURA:
- manter atividades essenciais para o desenvolvimento das tarefas dos setores;
- manutenção e encargos com o Gabinete do Secretário de Educação e Cultura;
- construção de creche;
- manutenção e encargos com a creche;
- aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios para a creche;
- construção de Escolas Públicas Municipais;
- manutenção e encargos com o ensino de 1° grau;
- treinamento e capacitação técnica;
- aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios:
- construção de unidades de Pré-escola;
- ampliação e reforma das Escolas Públicas Municipais;
- aquisição de veículos;
- construção de quadra polivalente;
- construção de um Centro Comunitário;
- construção e ampliação de praças, parques e jardins;
- construção de praça esportiva;
- construção de um Centro Cultural Esportivo;
- manutenção e encargo com a educação compensatória;
- aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios.
IV - SAÚDE E SANEAMENTO:
- manutenção e encargos com o Gabinete do Secretário;
- construção ou ampliação do posto de Saúde;
- construção e instalação de Laboratório de Análises Clínicas;
- aquisição e instalação de equipamentos para o Posto Médico Odontológico;
- aquisição de ambulância;
- aquisição de veículos;
- construção de poços artesianos;
- construção e ampliação de rede de abastecimento de água;
- manutenção e encargo com o Fundo Municipal de Saúde (treinamento e ca￾pacitação de recursos humanos);
- aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios.
V - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS:
- construção de rede de eletrificacão rural.
VI - HABITAÇÃO E URBANISMO:
- construção e ampliação de rede de energia elétrica nas mas e avenidas da cidade;
- ampliação e iluminação pública das ruas e avenidas;
- arborização de ruas e avenidas da cidade;
- construção de casas populares.
- TRANSPORTE:
- manutenção e encargos das atividades com o Gabinete do Secretário;
- aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios;
- manutenção e encargos com o Departamento de serviços públicos;
- aquisição de equipamentos, máquinas, móveis e utensílios;
- construção e reforma de pontes e pontilhões;
- reforma e manutenção do Cemitério Municipal;
- construção e abertura de estradas vicinais;
- aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários;
- aquisição de veículos;
- construção de meio-fio, guias e sargetas;
- construção de galerias de águas pluviais;
- melhoramento, arruamento de ruas e avenidas;
- manter serviços de coordenação e fiscalização.
- AGRICULTURA:
- aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas para atendimento das
necessida￾des do campo experimental e para utilização comunitária;
- manutenção e encargo com o Gabinete do Secretário da Agricultura;
- aquisição de veiculo;
- construção do mercado municipal (íeira);
- incentivo a formação de Cooperativas e Agroempresas;
- incrementar e incentivar o plantio de hortifrutigranjeiros;
- incentivar e demonstrar sistemas de conservação de solo e plantio coordenado
através de campo experimental municipal;
- criação do campo experimental para demonstração e aplicação de novas técnicas
agrárias.
PÚBLICO:
- manter todos os serviços considerados de utilidade e interesse público, a fim de
mater os órgãos, as unidades e os departamentos, visando atender o Município, a
comunidade e o interesse da população de Querência-MT.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e
Secretaria de Finanças a elaboração do orçamento do que/tíata a presente Lei.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, em 20 de maio de
1993.
IIRPERIN
PREFEITO MUNICIPAL

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