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norma nº 1196/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1196 / 2019
Date 2019-10-29
EmentaCria o Fundo Municipal de Fomento a Cultura do município de Querência, e dá outras providências.'
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Estado de Mato Grosso |.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA Í
CNPJ 37.465.002/0001-66 PREFEITURA MUNICIPAL Sp
Querência
Trabalhando com z
LEI MUNICIPAL Nº 1.196/2019
DE 07 DE OUTUBRO DE 2019
“Cria o Fundo Municipal de Política Cultural
do Município de Querência dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal Faço saber que a Câmara Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º... Fica criado. no âmbito do Município de Querência -MT o Fundo Municipal de Política
Cultural, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, desporto, lazer e Cultura.
Art. 2º. O Fundo tem como objetivo fomentar a Política Municipal de Cultura, através do
financiamento das ações geridas pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto Lazer e Cultura e
das produções artístico culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo a administração do Fundo Municipal de Política
Cultural.
Art. 3º Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Política Cultural serão destinados a:
I Apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no
pluralismo e na diversidade de expressão;
II promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
Il estimular o desenvolvimento cultural do município em todas as suas regiões, de maneira
equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV apoiar ações de valorização, intervenção, salvaguarda, preservação, recuperação, restauro ou
adequações do patrimônio cultural, material e imaterial, tombado ou não tombado, do município;
V incentivar o estudo e a divulgação do conhecimento, das manifestações culturais e linguagens
artísticas;
VI incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas artísticas e culturais;
VII promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com estados e
a |
municípios;
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: compraspmquerencia Qgmail.com
CEP 78.643.000
Querência - MT
Estado de Mato Grosso |.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
ET Querência
VIII financiar despesas e premiações em festivais e concursos culturais promovidos pelo Gerencia
Municipal de Cultura;
[IX fomentar a economia criativa e a economia da cultura:
X financiar a gestão e manutenção de equipamentos culturais:
XI financiar pesquisas e sistematização de dados para a atualização dos indicadores culturais do
município;
XII pagamento de serviços artísticos coletivos e individuais (cachês) e diária para eventos,
produções culturais e ações socioculturais promovidas pelo Gerente Municipal de Cultura,
observadas as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93.
XII adquirir bens móveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento da cultura e das
artes, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio público municipal,
observadas as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93;
XIV - financiar despesas de custeio na realização de ações, eventos € atividades socioculturais, bem
como eventos culturais e festivos de datas comemorativas do Município, promovidas da pela
Gerencia Municipal de Cultura de forma direta ou indireta;
XV — financiar ações que visem, através da cultura, a promoção da cidadania, do desenvolvimento
sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, de gênero € de orientação sexual, da inovação
tecnológica, bem como a produção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação pública;
XVI - financiar ações conjuntas do Departamento de Cultura com instituições, empresas, órgãos e
entidades da administração pública;
XVII - financiar passagens e diárias para servidores do Departamento de Cultura, bem como para
Conselheiros de Cultura, participarem de cursos e eventos de formação e capacitação fora do
município sendo obrigatório a prestação de contas até 3 dias após o término evento.
XVIII financiar a contratação de tutores e monitores de múltiplas linguagens culturais, para a
realização cursos, palestras e atividades de cunho educativo e formativo.
XIX financiar a contratação de terceiros, para fornecimento dos serviços necessários à realização
dos eventos, ações e atividades executadas pelo Departamento de Cultura.
XX alimentar e potencializar circuitos culturais em benefícios da municipalidade;
XI financiar a Conferência Municipal de Cultura;
Parágrafo único: As despesas acima poderão ser pagas com outras fontes de recursos a critério do
poder executivo. 2
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA Á
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Querência
Trabalhando com a
Art.4º. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural e a Secretaria Municipal de Educação,
desporto, lazer e Cultura fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política
Cultural.
Art. 5º. Os projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado serão avaliados pela Comissão de Habilitação e pela Comissão Técnica de Seleção.
8 1º A Comissão Técnica de Seleção de projetos culturais, referida no caput deste artigo, será
composta por, no mínimo, de 03 (três) membros com conhecimento no segmento artístico cultural.
8 2º O Conselho Municipal da Cultura homologará a composição das Comissões de Habilitação e
Técnica de Seleção, bem como o resultado final das avaliações feitas pelas referidas comissões.
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Política Cultural:
I- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município (LOA), conforme art. 6º;
II - transferências da União e do Estado, de convênios ou de instrumentos congêneres;
III - emendas parlamentares;
IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
V - doações e legados, contribuições em dinheiro, valor, bens móveis e imóveis, sejam oriundos de
pessoa física ou jurídica, de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 7º Fica destinado no mínimo 0,25%, anualmente, um percentual mínimo de 0,5% dos
Repasses Líquidos da Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e também da
Cota parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ambos já
deduzidos o Valor de formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB.
$ 1.º Para efeito deste cálculo, será usado a arrecadação do exercício fechado imediatamente
anterior ao da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da Lei Orçamentária Anual —
LOA.
$ 2.º Os recursos financeiros do Fundo terão vigência anual e os eventuais saldos verificados no
final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos ao exercício posterior à conta de
superávit de exercícios anteriores, conforme Parágrafo e s5Ã
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Querência
WSUERÊNCIA - MY,
Unico do art. 8.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 maio de 2000 (LRF), e art. 73 da Lei Federal
n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 3.º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Política Cultural serão depositados conforme
disponibilidade durante o exercício, em conta específica.
Art. 8º O decreto de regulamentação do Poder Executivo disporá sobre a publicação de editais.
prêmios e concursos, pré requisitos e documentação necessários à apresentação de projetos,
obrigações do proponente, vedações e impedimentos, regras da tramitação dos projetos e prestação
de contas, bem como normas necessárias à operacionalização deste Fundo.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural, com relação ao Fundo Municipal de
Política Cultural:
| — definir diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos, exceto dos repasses previstos no art.
7.º, da presente Lei; e,
1H — aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos, observadas as diretrizes, prioridades e projetos
aprovados.
Parágrafo Unico. Caso o Conselho não atinja quórum mínimo para deliberação, em 03 (três)
reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou caso o mesmo não esteja em funcionamento,
às decisões ficam a cargo da Secretaria Municipal de Educação, desporto, lazer e Cultura.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir
da data de sua publicação.
Art. 11 Fica revogada a Lei nº237, de 06 de março de 2002.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Defeito Municipal
TT O mn CTT
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