| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1196 / 2019 |
| Date | 2019-10-29 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Fomento a Cultura do município de Querência, e dá outras providências.' |
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Estado de Mato Grosso |. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA Í CNPJ 37.465.002/0001-66 PREFEITURA MUNICIPAL Sp Querência Trabalhando com z LEI MUNICIPAL Nº 1.196/2019 DE 07 DE OUTUBRO DE 2019 “Cria o Fundo Municipal de Política Cultural do Município de Querência dá outras providências.” O Prefeito Municipal Faço saber que a Câmara Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º... Fica criado. no âmbito do Município de Querência -MT o Fundo Municipal de Política Cultural, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, desporto, lazer e Cultura. Art. 2º. O Fundo tem como objetivo fomentar a Política Municipal de Cultura, através do financiamento das ações geridas pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto Lazer e Cultura e das produções artístico culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos. Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo a administração do Fundo Municipal de Política Cultural. Art. 3º Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Política Cultural serão destinados a: I Apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão; II promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais; Il estimular o desenvolvimento cultural do município em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais; IV apoiar ações de valorização, intervenção, salvaguarda, preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimônio cultural, material e imaterial, tombado ou não tombado, do município; V incentivar o estudo e a divulgação do conhecimento, das manifestações culturais e linguagens artísticas; VI incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas artísticas e culturais; VII promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com estados e a | municípios; Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: compraspmquerencia Qgmail.com CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso |. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA ET Querência VIII financiar despesas e premiações em festivais e concursos culturais promovidos pelo Gerencia Municipal de Cultura; [IX fomentar a economia criativa e a economia da cultura: X financiar a gestão e manutenção de equipamentos culturais: XI financiar pesquisas e sistematização de dados para a atualização dos indicadores culturais do município; XII pagamento de serviços artísticos coletivos e individuais (cachês) e diária para eventos, produções culturais e ações socioculturais promovidas pelo Gerente Municipal de Cultura, observadas as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93. XII adquirir bens móveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio público municipal, observadas as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93; XIV - financiar despesas de custeio na realização de ações, eventos € atividades socioculturais, bem como eventos culturais e festivos de datas comemorativas do Município, promovidas da pela Gerencia Municipal de Cultura de forma direta ou indireta; XV — financiar ações que visem, através da cultura, a promoção da cidadania, do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, de gênero € de orientação sexual, da inovação tecnológica, bem como a produção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação pública; XVI - financiar ações conjuntas do Departamento de Cultura com instituições, empresas, órgãos e entidades da administração pública; XVII - financiar passagens e diárias para servidores do Departamento de Cultura, bem como para Conselheiros de Cultura, participarem de cursos e eventos de formação e capacitação fora do município sendo obrigatório a prestação de contas até 3 dias após o término evento. XVIII financiar a contratação de tutores e monitores de múltiplas linguagens culturais, para a realização cursos, palestras e atividades de cunho educativo e formativo. XIX financiar a contratação de terceiros, para fornecimento dos serviços necessários à realização dos eventos, ações e atividades executadas pelo Departamento de Cultura. XX alimentar e potencializar circuitos culturais em benefícios da municipalidade; XI financiar a Conferência Municipal de Cultura; Parágrafo único: As despesas acima poderão ser pagas com outras fontes de recursos a critério do poder executivo. 2 Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: compraspmquerenciaQgmail.com CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso . PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA Á CNPJ 37.465.002/0001-66 PREFEITURA MUNICIPAL NS Querência Trabalhando com a Art.4º. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural e a Secretaria Municipal de Educação, desporto, lazer e Cultura fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural. Art. 5º. Os projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado serão avaliados pela Comissão de Habilitação e pela Comissão Técnica de Seleção. 8 1º A Comissão Técnica de Seleção de projetos culturais, referida no caput deste artigo, será composta por, no mínimo, de 03 (três) membros com conhecimento no segmento artístico cultural. 8 2º O Conselho Municipal da Cultura homologará a composição das Comissões de Habilitação e Técnica de Seleção, bem como o resultado final das avaliações feitas pelas referidas comissões. Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Política Cultural: I- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município (LOA), conforme art. 6º; II - transferências da União e do Estado, de convênios ou de instrumentos congêneres; III - emendas parlamentares; IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V - doações e legados, contribuições em dinheiro, valor, bens móveis e imóveis, sejam oriundos de pessoa física ou jurídica, de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. Art. 7º Fica destinado no mínimo 0,25%, anualmente, um percentual mínimo de 0,5% dos Repasses Líquidos da Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e também da Cota parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ambos já deduzidos o Valor de formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. $ 1.º Para efeito deste cálculo, será usado a arrecadação do exercício fechado imediatamente anterior ao da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da Lei Orçamentária Anual — LOA. $ 2.º Os recursos financeiros do Fundo terão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos ao exercício posterior à conta de superávit de exercícios anteriores, conforme Parágrafo e s5Ã Peer Sa Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: compraspmquerencia Ogmail.com CEP 78.643.000 Querência - MT Estado de Mato Grosso E PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA | Í CNPJ 37.465.002/0001-66 PREFEITURA MUNICIPAL | Querência WSUERÊNCIA - MY, Unico do art. 8.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 maio de 2000 (LRF), e art. 73 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. $ 3.º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Política Cultural serão depositados conforme disponibilidade durante o exercício, em conta específica. Art. 8º O decreto de regulamentação do Poder Executivo disporá sobre a publicação de editais. prêmios e concursos, pré requisitos e documentação necessários à apresentação de projetos, obrigações do proponente, vedações e impedimentos, regras da tramitação dos projetos e prestação de contas, bem como normas necessárias à operacionalização deste Fundo. Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural, com relação ao Fundo Municipal de Política Cultural: | — definir diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos, exceto dos repasses previstos no art. 7.º, da presente Lei; e, 1H — aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos, observadas as diretrizes, prioridades e projetos aprovados. Parágrafo Unico. Caso o Conselho não atinja quórum mínimo para deliberação, em 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou caso o mesmo não esteja em funcionamento, às decisões ficam a cargo da Secretaria Municipal de Educação, desporto, lazer e Cultura. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 11 Fica revogada a Lei nº237, de 06 de março de 2002. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Defeito Municipal TT O mn CTT Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298 e-mail: compraspmquerencia gmail.com CEP 78.643.000 Querência - MT