| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1993 |
| Date | 1993-05-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SANEMAT - A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E OS DE IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 172 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA RUA A-9, QUADRA-12, SETOR-A, CENTRO CGC MF N° 37.465.002/0001-66 CEP 78.643-000 - QUERENCIA - ESTADO DE MATO GROSSO LEl MUNICIPAL N9 023/95 De 20 de maio de 1993 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SANEMAT - A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E OS DE IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu ''";" sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SANEMAT, mediante contrato, concessão para execução e exploração, com exclusividade, dos serviços de abastecimento de água e os de esgotos sanitários do Município. Parágrafo Único - No exercício da concessão, incumbirão a concessionária, o planejamento, a implantação, ampliação, operação, manutenção, administração e exploração direta ou indiretamente, dos serviços de que trata este artigo. Art. 2° - A concessão a ser outorgada *a COMPANHÍA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SANEMAT, vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual reverterão ao Município, nos termos do Artigo 10, os bens e instalações que na ocasião existirem em função dos serviços ora concedidos. Art. 3° - Durante a vigência da concessão, a concessionária gozará de isenção dos Impostos Municipais. Art. 4° - Mediante prévia declaração de utilidade pública pelo Poder Executivo, a concessionária, fica autorizada a promover , amigável ou judicialmente, desapropriações de bens necessários ao atendimento de suas finalidades bem como a estabelecer servidões sobre bens que interessem à execução ou manutenção de seus serviços. Art. 5° - Competirá privativamente à concessionária fixar tarifas referentes aos serviços concedidos, bem como proceder o reajuste periódico, de modo a atender á cobertura dos investimentos, dos custos operacionais de manutenção e de expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio económico e financeiro dos serviços explorados com o Plano Nacional de Saneamento - PLANASA, Parágrafo Único - Fica assegurado a Concessionária, o direito de sustar o fornecimento de água aos usuários em débito. Art. 6° * No exercício de suas atividades, fica a SANEMAT, autorizada a utilizar os bens públicos municipais e a estabelecer servidões nas estradas, caminhos e demais logradouros públicos, com sujeição aos regulamentos administrativos. Art. 7° - Sempre que a alteração ou remanejamento de redes de água ou esgotos for realizada por solicitação da Prefeitura Municipal, esta fornecerá a SANEMAT, adiantamento, os recursos necessários a tais modificações. Art. 8° - Observadas as normas regulamentares, mas independentemente de autorização municipal, a concessionária, poderá fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos, bem como em terrenos de domínio municipal, desde que necessários a execução dos seus serviços. Art. 9° - Ao final do prazo fixado para a concessão, ou de eventual prorrogação, os bens e instalações vinculados aos serviços concedidos, reverterão ao Poder concedente, mediante indenização dos investimentos se fará pelo custo histórico, observadas as correções monetárias feitas na forma da legislação em vigor e deduzida a depreciação. Parágrafo Único - No contrato da Concessão constará cláusula pela qual, no caso de rescisão, qualquer que seja a causa antes do decurso do prazo da concessão ou na vigência de eventual prorrogação o concedente se obriga a assumir os compromissos financeiros da concessionária perante instituições de créditos vinculados ao Plano Nacional de Saneamento, e relativos aos serviços concedidos, subrogando-se em todas as suas obrigações, independentemente da indenização de que trata este artigo. Art. 10 - Para a implantação, operação, manutenção, ampliação, administração e exploração, direta ou indiretamente dos serviços de água e esgotos, com exclusividade, por parte da SANEMAT, o Poder Executivo lhe transferirá o património afeto a esses serviços, mediante subscrição de ações da Concessionária. § 1° - O património a ser transferido na forma deste artigo compreenderá as instalações de captação, educão, tratamento, reservação e distribuição de água e os sistemas de coleta, afastamento e disposição finai de esgotos, bem como eventuais áreas imobiliárias a eles destinadas. § 2° - As instalações e sistemas mencionados no parágrafo anterior, serão avaliados de acordo com o artigo 8° da Lei Federal n° 6.404 de 15.12.76 (Lei das Sociedades por Ações), devendo o resultado do tombamento ser homologado por Decreto do Executivo Municipal. § 3° - Os bens móveis e imóveis julgados desnecessários pela SANEMAT, para a incorporação a que se refere o § 1°, serão desvinculados dos serviços públicos de água e esgotos do Município e reverterão ao património da Prefeitura Municipal, para seu aproveitamento em outros serviços públicos. § 4° - Entre os bens a que alude esse artigo, poderão ser incluídos direitos dos quais a concedente seja titular, desde que especificamente relacionados com os objetivos da concessionária, incluídos nestes direitos a propriedade de estudos e projetos, em elaboração ou elaborados, e considerados pela concessionária tecnicamente aproveitáveis para o desenvolvimento de seus programas. Art. 11 - Além da hipótese prevista no artigo anterior, o Município poderá participar de capital social da concessionária, integralizando as ações que subscrever com dinheiro ou bens. Art. 12 - O Poder Executivo transferirá à SANEMAT, os direitos e obrigações decorrentes dos contratos de implantação do sistema de abastecimento de água da sede do Município, os recursos do Convénio CEF/BEMAT. Art. 13 - O pessoal lotado nos serviços de água e esgotos, sujeitos a regime estatutário diverso daquele da Legislação trabalhista poderá ser colocado a disposição da SANEMAT, a critério exclusivo desta. O pessoal sujeito ao regime da Legislação trabalhista terá seu vinculo transferido á concessionária. Art. 14 - Até que se formalize a concessão de que trata esta Lei o Poder Executivo fica autorizado a entregar a SANEMAT à administração dos bens municipais vinculados aos serviços de água e esgotos do Município, podendo a concessionária executar obras necessárias ao aprimoramento dos sistemas, contabilizando o respectivo custo em conta especial. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogadas V AS disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, em 20 de maio de 1993. DENIRPERIN PREFEITO MUNICIPAL