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norma nº 23/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1993
Date 1993-05-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SANEMAT - A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E OS DE IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
RUA A-9, QUADRA-12, SETOR-A, CENTRO
CGC MF N° 37.465.002/0001-66
CEP 78.643-000 - QUERENCIA - ESTADO DE MATO GROSSO
LEl MUNICIPAL N9 023/95
De 20 de maio de 1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER A COMPANHIA DE SA￾NEAMENTO DO ESTADO DE MATO
GROSSO - SANEMAT - A EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMEN￾TO DE ÁGUA E OS DE IMPLANTA￾ÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
''";" sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SANEMAT, mediante contrato,
concessão para execução e exploração, com exclusividade, dos serviços de abastecimento de
água e os de esgotos sanitários do Município.
Parágrafo Único - No exercício da concessão, incumbirão a concessionária, o
planejamento, a implantação, ampliação, operação, manutenção, administração e exploração
direta ou indiretamente, dos serviços de que trata este artigo.
Art. 2° - A concessão a ser outorgada *a COMPANHÍA DE SANEAMENTO DO
ESTADO DE MATO GROSSO - SANEMAT, vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo
o qual reverterão ao Município, nos termos do Artigo 10, os bens e instalações que na
ocasião existirem em função dos serviços ora concedidos.
Art. 3° - Durante a vigência da concessão, a concessionária gozará de isenção dos
Impostos Municipais.
Art. 4° - Mediante prévia declaração de utilidade pública pelo Poder Executivo, a
concessionária, fica autorizada a promover , amigável ou judicialmente, desapropriações de
bens necessários ao atendimento de suas finalidades bem como a estabelecer servidões sobre
bens que interessem à execução ou manutenção de seus serviços.
Art. 5° - Competirá privativamente à concessionária fixar tarifas referentes aos
serviços concedidos, bem como proceder o reajuste periódico, de modo a atender á cobertura
dos investimentos, dos custos operacionais de manutenção e de expansão dos serviços e
assegurar o equilíbrio económico e financeiro dos serviços explorados com o Plano Nacional
de Saneamento - PLANASA,
Parágrafo Único - Fica assegurado a Concessionária, o direito de sustar o
fornecimento de água aos usuários em débito.
Art. 6° * No exercício de suas atividades, fica a SANEMAT, autorizada a utilizar os
bens públicos municipais e a estabelecer servidões nas estradas, caminhos e demais
logradouros públicos, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Art. 7° - Sempre que a alteração ou remanejamento de redes de água ou esgotos for
realizada por solicitação da Prefeitura Municipal, esta fornecerá a SANEMAT,
adiantamento, os recursos necessários a tais modificações.
Art. 8° - Observadas as normas regulamentares, mas independentemente de
autorização municipal, a concessionária, poderá fazer obras e instalações nas vias e
logradouros públicos, bem como em terrenos de domínio municipal, desde que necessários a
execução dos seus serviços.
Art. 9° - Ao final do prazo fixado para a concessão, ou de eventual prorrogação, os
bens e instalações vinculados aos serviços concedidos, reverterão ao Poder concedente,
mediante indenização dos investimentos se fará pelo custo histórico, observadas as correções
monetárias feitas na forma da legislação em vigor e deduzida a depreciação.
Parágrafo Único - No contrato da Concessão constará cláusula pela qual, no caso de
rescisão, qualquer que seja a causa antes do decurso do prazo da concessão ou na vigência
de eventual prorrogação o concedente se obriga a assumir os compromissos financeiros da
concessionária perante instituições de créditos vinculados ao Plano Nacional de Saneamento,
e relativos aos serviços concedidos, subrogando-se em todas as suas obrigações,
independentemente da indenização de que trata este artigo.
Art. 10 - Para a implantação, operação, manutenção, ampliação, administração e
exploração, direta ou indiretamente dos serviços de água e esgotos, com exclusividade, por
parte da SANEMAT, o Poder Executivo lhe transferirá o património afeto a esses serviços,
mediante subscrição de ações da Concessionária.
§ 1° - O património a ser transferido na forma deste artigo compreenderá as
instalações de captação, educão, tratamento, reservação e distribuição de água e os sistemas
de coleta, afastamento e disposição finai de esgotos, bem como eventuais áreas imobiliárias
a eles destinadas.
§ 2° - As instalações e sistemas mencionados no parágrafo anterior, serão avaliados
de acordo com o artigo 8° da Lei Federal n° 6.404 de 15.12.76 (Lei das Sociedades por
Ações), devendo o resultado do tombamento ser homologado por Decreto do Executivo
Municipal.
§ 3° - Os bens móveis e imóveis julgados desnecessários pela SANEMAT, para a
incorporação a que se refere o § 1°, serão desvinculados dos serviços públicos de água e
esgotos do Município e reverterão ao património da Prefeitura Municipal, para seu
aproveitamento em outros serviços públicos.
§ 4° - Entre os bens a que alude esse artigo, poderão ser incluídos direitos dos quais a
concedente seja titular, desde que especificamente relacionados com os objetivos da
concessionária, incluídos nestes direitos a propriedade de estudos e projetos, em elaboração
ou elaborados, e considerados pela concessionária tecnicamente aproveitáveis para o
desenvolvimento de seus programas.
Art. 11 - Além da hipótese prevista no artigo anterior, o Município poderá participar
de capital social da concessionária, integralizando as ações que subscrever com dinheiro ou
bens.
Art. 12 - O Poder Executivo transferirá à SANEMAT, os direitos e obrigações
decorrentes dos contratos de implantação do sistema de abastecimento de água da sede do
Município, os recursos do Convénio CEF/BEMAT.
Art. 13 - O pessoal lotado nos serviços de água e esgotos, sujeitos a regime estatutário
diverso daquele da Legislação trabalhista poderá ser colocado a disposição da SANEMAT, a
critério exclusivo desta. O pessoal sujeito ao regime da Legislação trabalhista terá seu
vinculo transferido á concessionária.
Art. 14 - Até que se formalize a concessão de que trata esta Lei o Poder Executivo
fica autorizado a entregar a SANEMAT à administração dos bens municipais vinculados aos
serviços de água e esgotos do Município, podendo a concessionária executar obras
necessárias ao aprimoramento dos sistemas, contabilizando o respectivo custo em conta
especial.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogadas
V AS disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, em 20 de maio de
1993.
DENIRPERIN
PREFEITO MUNICIPAL

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