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norma nº 24/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 1993
Date 1993-05-20
EmentaADOTA NO QUE COUBER. NO MUNICÍPIO DE QUERENCIA O DECRETO - LEI 2.300, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
RUA A-9( QUADRA-12, SETOR-A, CENTRO
CGC MF N° 37.465.002/0001-66
CEP 78.643-000 - QUERENCIA - ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL N9 024/93
De 20 de mato de 1993
ADOTA NO QUE COUBER. NO MUNI￾CÍPIO DE QUERENCIA O DECRETO -
LEI 2.300, DE 21 DE NOVEMBRO DE
<*-. 1986, QUE DISPÕE SOBRE LICITA￾ÇÕES E CONTRATOS DA ADMINIS-
* TRAÇÀO MUNICIPAL
DENIR PERIN, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica adotado no que couber, no Município de Querencia, o Decreto-Lei
Federal n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre Licitações e Contratos da
Administração Municipal observado o disposto nos artigos seguintes desta Lei.
Art. 2° - As modalidades de Licitações serão determinadas em função dos seguintes
limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - Para obras e serviços de engenharia:
a) Convites até Cr$ 3.023.460.000,00
b) Tomada de preços até Cr$ 30.234.596.000,00
c) Concorrência: acima de Cr$ 30.234.596.000,00
H - Para compras e serviços não referidos no item anterior:
a) Convite até Cr$ 758.463.000,00
b) Tomada de preços até Cr$ 20.156.396.000,00
c) Concorrência: acima 20.156.396.000,00
Parágrafo Único - É dispensável a Licitação para:
I - Obras e serviços de engenharia até Cr$ 201.563.000,00
n - Compras e outros serviços até Cr$ 30.233.000,00
f\. 3° - É de cinco anos, como regra/, o prazo de contratos celebrados com base
nesta Lei.
.
. •
Art. 4° - Os editais de concorrência, concurso e leilão serfto publicados, em resumo,
e, pelo menos, por duas vezes, no Diário Oficial do Estado, enquanto o de tomada de preços
será comunicado no Informativo Municipal, em resumo e pelo menos por uma vez.
Art. 5° - Os contratos serão publicados uma vez no Informativo Municipal.
Art. 6° - Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia
não superior a Cr$ 10.078.198.000,00, o Município poderá permiti o leilão.
Art. 7° • O termo de contrato é obrigatório para os contratos decorrentes de
concorrência e tomada de preços de valor superior a Cr$ 4.031.279.000,00 e para os
contratos de execução prolongada, para os demais casos é facultativo.
Art. 8° - Fica reduzido a um quinto o valor consignado no inciso III, do Art. 64, do
Decreto-Lei adotado.
Art. 9° - As sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas
e mantidas pelo Município, consórcios e convénios, até que admitem regulamentos próprios,
devidamente publicados, com procedimentos seletivos simplificados a observância dos
princípios básicos da licitação, ficarão sujeitos ás disposições desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 1° de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, em 20 de maio de
1993.
PERIN
PREFEITO MUNICIPAL

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