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norma nº 1210/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1210 / 2019
Date 2020-01-13
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Querência para o Exercício financeiro de 2020.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA É õ,
CNPJ 37.465.002/0001-66 peremmvra NAS
Querência
Trabalhando com a força do povo
LEI MUNICIPAL Nº. 1.210/2019
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Querência para o Exercício Financeiro de 2.020.
PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
financeiro de 2020, compreendendo:
I — o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da
Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I /
Da Estimativa da Receita
Av. Cuiabá N. 335, Quadra 01, Lote 09, Setor C — Fone/Fax: (066)3529 1218/3529-1298
e-mail: compraspmquerenciaQgmail.com
CEP 78.643.000
Querência - MT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA 2g
CNPJ 37.465.002/0001-66 samurai
Querência
Trabalhando com a força do povo
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada no mesmo valor da Despesa em R$
100.000.000,00, (Cem Milhões de Reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos,
será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de
acordo com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO TOTAL
RECEITAS CORRENTES 107.647.800,0'
Receita Tributária 19.408.000,0'
Receita de Contribuições 1.702.500,0
Receita Patrimonial 924.000,0
Receita de Serviços 2.505.000,0
ransferências Correntes 82.957.000,0
Outras Receitas Correntes 151.300,0
RECEITAS DE CAPITAL 2.000.000,0
ransferências de Capital 2.000.000,0
DEDUÇÕES DA RECEITA
CORRENTE - 11.876.000,00
Outras Deduções - 110.000,0
Dedução da Receita do Fundeb - 11.766.000,0
RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2.228.200,0)
ontribuições 2.228.200,0
TOTAL 100.000.000,0!
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em
R$ 100.000.000,00, (Cem Milhões de Reais) e apresenta o seguinte desdobramento: /
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Trabaihndo com a força do povo
GRUPO DE DESPESA TOTAL
DESPESAS CORRENTES 87.902.500,00
Pessoal e Encargos Sociais | 45.022.500,00)
Juros e Encargos da Dívida O 8.000,00]
Outras Despesas Correntes 42.802.000,00,
DESPESAS DE CAPITAL | Ê — 12.097.500,00]
Investimentos 8.729.500,00,
Amortização da Dívida o 137.000,00,
Reserva de Contingência 3.231.000,00
!TOTAL 100.000.000,00]
Art. 5º O Orçamento da Seguridade Social do Município abrangendo todas as entidades
da Administração é de R$ 27.104.500,00 (Vinte e Sete Milhões, Cento e Quatro Mil e Quinhentos
Reais), conforme Discriminação:
Saúde . 22.758.500,00,
Assistência Social Lo o 2.976.000,00]
Previdência Social 1.370.000,00)
[TOTAL 27.104.500,00)
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de
10% (dez ) por cento da despesa total fixada, compreendendo operações intra orçamentárias, com a
finalidade de suprir insuficiências do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, mediante a utilização de
a
: Mm,
recursos provenientes de: VÁ
I — anulação parcial ou total de dotações;
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II — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurados em balanço; e
II — excesso de arrecadação.
Art. 7º O limite autorizado no art. anterior não será onerado quando o crédito
suplementar se destinar a atender:
I — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e
Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas
ao mesmo grupo;
II — pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e
encargos da dívida;
II — despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências
voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos
assegurados.
Art.9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do
Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 10 - As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal estarão
disponíveis até o dia 20 de cada mês.
Art. 11 - O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização
das receitas, para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
suas alterações. F,
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020
4
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e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 13. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei
orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender
às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de
recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal Querência /MT, 18 de Dezembro de 2019.
al
nando. Gorgen
Prefeito Municipal
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