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norma nº 1/2019

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-12-16
EmentaModifica artigos da Lei Orgânica.
native_id1755

Documents (1)

texto integral #

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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2019
16 de dezembro de 2019
Modifica os seguintes artigos da Lei Orgânica
do Município de Querência — MT.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Querência, nos termos do art. 59, Inciso I da Lei
Orgânica do Município, promulga a Seguinte Emenda a Lei Orgânica:
Art. 1º Altera-se o 4 1º do art. 5º da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º - (...)
94 1º - O Município de Querência organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e demais leis que
adotar, com os poderes e segundo os princípios e preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e
pela Constituição do Estado de Mato Grosso.
(..)
Art. 2º Altera-se o Inciso IV do art. 6º da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - (...)
IV. criar Tribunais, Orgãos de Contas Municipais ou similares.
Art. 3º Altera-se o caput do art. 12 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 12 - O Município, no que se refere à venda ou a doação de seus bens imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso ou título definitivo, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência.
Parágrafo único. a concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar à
concessionária de serviço público, à regularização fundiária, a programas de habitação população
popular, ou a entidade assistencial quando houver relevante interesse público, devidamente
justificado.
Art. 4º Altera-se o inciso XVII do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 (...)
XVII — Regular o comércio ambulante;
a. Determinar o tempo de permanência no Município.
Art. 5º Altera-se o inciso XXXVI do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 (...)
XXXVI — Enviar mensalmente a Câmara Municipal, o balancete mensal, até o último dia útil do
mês seguinte.
Art. 6º Altera-se o Parágrafo Único do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Querência,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 (...)
Parágrafo Único - Sempre que for conveniente ao interesse público, o serviço previsto neste artigo,
quando executados pelo Estado, terão caráter regional, com a participação dos Municípios da
Região na sua instalação e manutenção.
Art. 7º Revoga-se o caput do art. 22 , e seus parágrafos 1º e 2º da Lei Orgânica do Município de
Querência, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 Revogado
9 1º Revogado
9 2º Revogado
Art. 8º Altera-se o Caput do art. 26, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 — Para o segundo biênio, a eleição da Mesa dar-se-á na ordem do dia da ultima sessão do
mês de dezembro do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos em 1º de fevereiro do ano
subsequente.
Art. 9º Altera-se o inciso V do art. 29, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 — Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições:
V - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais
ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Prefeitura Municipal, importando em
crime de responsabilidade a recusa, o não-atendimento no prazo estipulado no instrumento de
convocação, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 10 Acrescenta-se mais um parágrafo ao art.34, da Lei Orgânica do Município de Querência,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 — Independentemente de convocação, a Câmara reunir-se-á, ordinariamente, de 1º de
fevereiro a 17 de Julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
9 1º- As Sessões Ordinárias realizar-se-ão conforme regulamento do Regimento Interno desta Casa
de Leis.
$ 2º - Quando a data recair sob feriado ou final de semana, a reunião dar-se-á no primeiro dia útil
subsequente.
Art. 11 Altera-se o caput do art.38, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 — À convocação extraordinária da Câmara far-se-á pelo Prefeito, Presidente da Câmara, ou a
requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Art. 12 Altera-se o inciso X do art. 42, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 — Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de
outros casos previstos nesta Lei ou em Lei Federal, a aprovação e as alterações das seguintes
matérias:
Enc)
X — Conselhos Municipais.
Art. 13 Altera-se o inciso V do art. 43, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 — Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros
casos previstos nesta Lei, as deliberações sobre:
(...)
V - perda do mandato ou suspensão do Prefeito, vice prefeito e Vereadores, nos casos previstos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica e na Legislação aplicável.
Art. 14 Altera-se o caput do art. 47, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 47 — Não se incluem na remuneração os valores percebidos em razão da verba indenizatória e
diárias de viagens.
Art. 15 Altera-se o caput do art. 48, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 48 — Ao Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá ser atribuída pela Câmara mediante
Lei especifica, uma gratificação pelo exercício da função, conforme legislação em vigor.
Art. 16 Altera-se o inciso V do art. 54, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 54. Perderá o mandato o Vereador:
E)
V.. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Lei Orgânica:
Art. 17 Altera-se o $ 2º do art. 54, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 54. Perderá o mandato o Vereador:
Ei]
$ 2º - Nos casos dos incisos I, Il e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por maioria
absoluta, mediante provocação de qualquer membro da Câmara, da respectiva Mesa, de partido
político, ou eleitor do Municipio, assegurada ampla defesa.
Art. 18 Altera-se o $ 3º do art. 54, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 54. Perderá o mandato o Vereador:
(...)
$ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva,
de ofício ou mediante provocação, assegurada ampla defesa.
Art. 19 Altera-se o “caput” do art. 55, e seus incisos III, XV, XXI, e XXII da Lei Orgânica do
Município de Querência, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55 — Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 56,
dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
(...)
HI. fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
(...)
XV. aprovar a organização dos serviços da Prefeitura:
(..)
XXI. aprovar a criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art. 81, XIII;
(...)
XXII. aprovar a criação, transformação, extinção e estruturação de autarquias e fundações públicas
municipais.
Art. 20 Altera-se o inciso VII do art. 56, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 56 — Compete privativamente a Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições:
(...)
VII. Fixar em cada legislatura, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, secretários municipais
e Vereadores, de acordo com o disposto no inciso V do art. 29 da Constituição Federal:
Art. 21 Altera-se o $ 1º do art. 59, da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 59 - Esta lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
$ 1º - A proposta será protocolada, discutida e votada no prazo máximo de 90 dias, em dois turnos,
com interstício mínimo de 10 dias, considerado aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos
votos dos membros da Câmara.
Art. 22 Acrescenta-se o $ 4º ao art. 59 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 59 - Esta lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
Es
$ 4º A Lei Orgânica não sofrerá emendas na vigência de estado de sítio e intervenção do Estado.
Art. 23 Altera-se o $ 4º ao art. 69 da Lei Orgânica do Município de Querência, para alterar de 15
para 30 dias a emissão parecer da Comissão, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69 — As contas a que se refere o art. 68, I, deverão ser apresentadas até trinta dias após o
encerramento do exercício financeiro.
(...)
$ 4º - Recebido o Parecer Prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as
contas dará seu parecer, trinta dias.
Art. 24 Altera-se o art. 73-A da Lei Orgânica do Município de Querência, para indicar qual a norma
que se refere o dispositivo 77 mencionado no caput do referido artigo, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art.73A - À eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do
ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas às regras do art. 77 da
Constituição Federal, no caso do Município atingir mais de duzentos mil eleitores;
Art. 25 Altera-se o 8 1º do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Querência, para corrigir a
técnica legislativa, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78 — Subsídios dos vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8
4º, 150, 11, 153, II, e 153, $ 2º, I; da Constituição federal. (NR — Emenda 02/2010)
Parágrafo único. O subsídio será fixado pela Câmara no mês de março do ultimo ano da
legislatura, para vigorar na seguinte e deverá estabelecer o índice e o período de atualização do
valor a ser percebido pelo Prefeito.
Art. 26 Altera-se o inciso IX do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Querência, para retirar o
termo “ obrigatoriamente”, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81 — São, ainda, atribuições do Prefeito:
(...)
IX. comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas comissões para solicitar providências e,
quando for convocado, para prestar informações sobre assunto previamente determinado:
Art. 27 Acrescenta-se o Art. 6-A, e acrescenta a Sub-Seção I à SEÇÃO II do Capitulo I da Lei
Orgânica do Município de Querência, para determinar as regras de transição de mandatos,
passando a vigorar com a seguinte redação:
SUB-SEÇÃO I
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6-A Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar
para entrega ao sucessor, relatório da situação da administração Municipal que conterá, entre outras,
informações atualizadas sobre:
I - divida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dividas
a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da
Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza:
Il - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou
órgão equivalente, se for o caso;
HI - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como
do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando
sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força do mandamento constitucional
ou de convênios:
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir
que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu
andamento ou retirá-los;
VIH - situação dos servidores efetivos, contratados, e comissionados do Município, seu custo,
quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 28 Altera-se o inciso V do art. 84 da Lei Orgânica do Município de Querência, para retirar o
termo “ parágrafo 5º”, e a acrescentar “inciso V”. passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84 — Suspende-se o exercício dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito:
(...)
V. pela aceitação de denúncia oferecida pela Câmara, nos termos do inciso V do art. 86.
Art. 29 Altera-se o caput do art. 88 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 88 — Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições, previstas nesta Lei
Orgânica e na lei referida no Parágrafo único deste artigo:
Art. 30 Altera-se o inciso V do art. 88 da Lei Orgânica do Município de Querência, para excluir o
prazo estipulado no inciso, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 88-(...)
(...)
V. comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, quando convocado, no prazo
estipulado no instrumento de convocação;
Art. 31
Art. 32
Art. 35 Altera-se o $ 6º do Art. 103 à Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 103 — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, sendo
aprovados por maioria absoluta de seus membros.
(...)
$ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual
serão enviados pelo Prefeito Municipal a Câmara Municipal, nos termos da lei complementar
municipal nº 98/2017 a que se refere o Art. 165, Parágrafo 9º, da Constituição Federal.
Art. 34 Altera-se o Art. 141 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 141 - Fica isento do pagamento da contribuição de melhoria o bem imóvel pertencente a
aposentados e pensionistas, portadores de neoplasia maligna (câncer), de síndrome da
imunodeficiência adquirida (AIDS), e de doenças crônicas degenerativas, na forma da Lei
Municipal, havendo compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35 Altera-se o Art. 163 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 163 — E proibido a criação, ou manutenção de animais silvestres em cativeiro, salvo mediante
autorização do órgão competente.
Art. 36 Altera-se o $ 3º do Art. 178 da Lei Orgânica do Município de Querência, para correção de
erro ortográfico passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 178 — O Plano Diretor, aprovado pela Câmara é o instrumento básico de política de
desenvolvimento e expansão urbana, bem como expressará as exigências de ordenação da cidade.
(...)
$ 3º - E garantida a participação popular através de entidades representativas da comunidade, nas
fases de elaboração do Plano diretor bem como em sua implementação, mediante deliberação em
Conselhos Municipais Deliberativos, a serem definidos em lei, inclusive através da iniciativa
popular de projetos de lei.
Art. 37 Altera-se o inciso II do Art. 196 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 196 — A Administração Pública Municipal direta, indireta ou fundamental de ambos os
poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, da moralidade,
eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
IH — a investidura de cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em
lei, de livre nomeação e exoneração;
Art. 38 Altera-se o inciso IX do Art. 196 da Lei Orgânica do Município de Querência, para correção
das datas da revisão geral anual, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 196 — A Administração Pública Municipal direta, indireta ou fundamental de ambos os
poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, da moralidade,
eficiência e, também, ao seguinte:
(..)
IX — a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-
à sempre no mês de março, excepto os profissionais da educação básica;
Art. 39 Altera-se o inciso XVII do Art. 196 da Lei Orgânica do Município de Querência, para
correção ortográfica, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 196 — A Administração Pública Municipal direta, indireta ou fundamental de ambos os
poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, da moralidade,
eficiência e, também, ao seguinte:
Est)
XVII — a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei;
Art. 40 Altera-se o $ 2º do Art. 199 da Lei Orgânica do Município de Querência, para correção
ortográfica, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 199 — Aos servidores municipal aplica-se o disposto nos art. 39, 40 e 41 da Constituição
Federal.
(...)
9S 2º - As entidades da administração pública indireta, não contempladas neste artigo, são
constituídas de empregos públicos sob regime jurídico de natureza trabalhista.
Art. 41 Altera-se o inciso IX do $ 3º do Art. 199 da Lei Orgânica do Município de Querência, para
corrigir valor do abono de férias, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 199 — Aos servidores municipal aplica-se o disposto nos art. 39, 40 e 41 da Constituição
Federal.
(...)
IX — gozo de férias anuais remuneradas com um 1/3 de abono;
Art. 42 Altera-se o inciso X do 8 3º do Art. 199 da Lei Orgânica do Município de Querência, para
corrigir valor do abono de férias, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 199 — Aos servidores municipal aplica-se o disposto nos art. 39, 40 e 41 da Constituição
Federal.
(uia
X — licença à gestante, remunerada, de até cento e oitenta dias;
Art. 43 Altera-se o inciso II do Art. 200 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 200 — O servidor será aposentado:
(...)
Il — compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
Serviço;
Art. 44 Acrescenta-se o inciso XII ao art. 80 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80 — Compete ao Prefeito, privativamente, entre outras atribuições:
(...)
XII - colocar à disposição da Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês os valores do
duodécimo, independente de provocação;
Art. 45 Altera-se o 8 1º do Art. 50 da Lei Orgânica do Município de Querência, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 50 — O Vereador poderá licenciar-se somente:
(eo)
$ 1º - O prazo de licença não ultrapassará o tempo de 120 (cento e vinte) dias, contínuos, sob pena
de perda do mandato, exceto nos casos do Inciso 1
Neiriberto Martins da Silva Erthal
Presidente da Mesa

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